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Ordenanza N º 394/2001 de 16 de abril (Clasificación de las vinos), Portugal

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Detalles Detalles Año de versión 2001 Fechas Entrada en vigor: 16 de abril de 2001 Publicación: 16 de abril de 2001 Tipo de texto Otras textos Materia Indicaciones geográficas

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N.o 89 — 16 de Abril de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2163

MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.o 393/2001

de 16 de Abril

O Decreto-Lei n.o 117/2000, de 4 de Julho, criou uma medida de crédito destinada a permitir a renegociação das dívidas em curso das empresas do sector das pescas referentes a financiamentos ligados a investimentos rea- lizados nas áreas da modernização e reconversão das estruturas produtivas.

O referido diploma determina que seja paga ao Ins- tituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) uma retribuição pelos serviços prestados no âmbito da presente medida, pelo que importa definir os termos em que será fixada essa retribuição e a forma pela qual será cobrada.

Assim, dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.o do Decreto-Lei n.o 117/2000, de 4 de Julho:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Pelos serviços prestados no âmbito do Decreto-Lei n.o 117/2000, de 4 de Julho, o IFADAP receberá uma remuneração correspondente a 4‰ do valor do crédito contratado, a ser suportada pelos mutuários das ope- rações de crédito e liquidada no momento correspon- dente ao primeiro vencimento de juros da operação.

2.o A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 117/2000, de 4 de Julho.

Em 19 de Março de 2001.

Pelo Ministro das Finanças, Fernando Manuel dos Santos Vigário Pacheco, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.o 394/2001

de 16 de Abril

A nova organização comum do mercado vitivinícola, estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1493/99, do Conselho, de 17 de Maio, adopta o princípio de que os Estados membros indicarão na classificação as castas aptas à produção de cada um dos vinhos regionais pro- duzidos no seu território.

Com a revogação do Regulamento (CEE) n.o 3800/81, da Comissão, de 16 de Dezembro, pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000, da Comissão, de 31 de Maio, há a necessidade de estabelecer a classificação das varie- dades de vinha, agrupando as castas por regiões viti- vinícolas, na elaboração dos vinhos regionais.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.o 83/97, de 9 de Abril, prevê no seu artigo 2.o que, mediante portaria do Minis- tro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas, serão estabelecidas as regras a observar no plan- tio e na cultura da vinha, qualquer que seja a categoria da sua utilização.

Assim, através da Portaria n.o 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.

Neste contexto, importa promover a actualização da lista das castas autorizadas para os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano.

Assim, nos termos dos artigos 2.o do Decreto-Lei n.o 83/97, de 9 de Abril, e 2.o do Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Os vinhos regionais Minho, Estremadura, Terras do Sado e Alentejano devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na região e de castas que constam dos anexos à presente portaria, e que dela fazem parte integrante.

2.o São revogados:

a) O n.o 4.o e o anexo II da Portaria n.o 112/93, de 30 de Janeiro;

b) O n.o 5.o e os anexos II e III da Portaria n.o 351/93, de 24 de Março;

c) O anexo II da Portaria n.o 294/99, de 28 de Abril; d) O n.o 4.o e o anexo II da Portaria n.o 400/92,

de 13 de Maio; e) O anexo II da Portaria n.o 303/98, de 19 de Maio; f) O n.o 4.o e o anexo II da Portaria n.o 623/98,

de 28 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.

ANEXO I

Vinho regional Minho

Castas brancas

15 — Alvarinho. 22 — Arinto. 28 — Avesso. 29 — Azal. 39 — Batoca. 60 — Cainho. 73 — Cascal. 84 — Chardonnay. 89 — Chenin. 94 — Colombard. 106 — Diagalves. 118 — Esganinho. 119 — Esganoso. 125 — Fernão-Pires. 128 — Folgasão. 139 — Godelho. 157 — Lameiro. 162 — Loureiro. 175 — Malvasia-Fina. 179 — Malvasia-Rei. 210 — Müller-Thurgau. 230 — Pinot-Blanc. 233 — Pintosa. 245 — Rabo-de-Ovelha. 251 — Riesling.

2164 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 89 — 16 de Abril de 2001

265 — São-Mamede. 270 — Semilão. 272 — Sercial. 278 — Tália. 314 — Trajadura. 337 — Viosinho.

Castas tintas

4 — Alfrocheiro. 5 — Nicante-Bouschet. 12 — Alvarelhão. 16 — Amaral. 20 — Aragonez. 31 — Baga. 46 — Borraçal. 57 — Cabernet-Franc. 58 — Cabernet-Sauvignon. 77 — Castelão. 107 — Doçal. 108 — Doce. 120 — Espadeiro. 121 — Espadeiro-Mole. 148 — Grand-Noir. 154 — Jaen. 156 — Labrusco. 190 — Merlot. 204 — Mourisco. 214 — Padeiro. 219 — Pedral. 226 — Pical. 232 — Pinot-Noir. 243 — Rabo-de-Anho. 276 — Sousão. 277 — Syrah. 288 — Tinta-Barroca. 313 — Touriga-Nacional. 317 — Trincadeira. 332 — Verdelho-Tinto. 334 — Verdial-Tinto. 335 — Vinhão.

ANEXO II

Vinho Regional Estremadura

Castas brancas

6 — Alicante-Branco. 7 — Almafra. 15 — Alvarinho. 19 — Antão-Vaz. 22 — Arinto. 41 — Bical. 43 — Boal-Branco. 44 — Boal-Espinho. 82 — Cerceal-Branco. 84 — Chardonnay. 106 — Diagalves. 125 — Fernão-Pires. 133 — Galego-Dourado. 137 — Gewurztraminer. 155 — Jampal. 168 — Malvasia. 179 — Malvasia-Rei. 202 — Moscatel-Graúdo.

245 — Rabo-de-Ovelha. 251 — Riesling. 268 — Sauvignon. 269 — Seara-Nova. 272 — Sercial. 275 — Síria. 278 — Tália. 279 — Tamarez. 318 — Trincadeira-Branca. 319 — Trincadeira-das-Pratas. 336 — Viognier. 337 — Viosinho. 338 — Vital.

Castas tintas

4 — Alfrocheiro. 5 — Alicante-Bouschet. 18 — Amostrinha. 20 — Aragonez. 31 — Baga. 35 — Bastardo. 45 — Bonvedro. 57 — Cabernet-Franc. 58 — Cabernet-Sauvignon. 61 — Caladoc. 63 — Camarate. 68 — Carignan. 77 — Castelão. 92 — Cinsaut. 148 — Grand-Noir. 151 — Grenache. 152 — Grossa. 154 — Jaen. 190 — Merlot. 196 — Moreto. 212 — Negra-Mole. 215 — Parreira-Matias. 224 — Petit-Verdot. 232 — Pinot-Noir. 237 — Preto-Martinho. 247 — Ramisco. 259 — Rufete. 277 — Syrah. 288 — Tinta-Barroca. 290 — Tinta-Caiada. 291 — Tinta-Carvalha. 298 — Tinta-Miúda. 306 — Tintinha. 307 — Tinto-Cão. 312 — Touriga-Franca. 313 — Touriga-Nacional. 317 — Trincadeira.

Sub-região Alta Estremadura

Castas brancas

6 — Alicante-Branco. 7 — Almafra. 22 — Arinto. 41 — Bical. 43 — Boal-Branco. 44 — Boal-Espinho. 82 — Cerceal-Branco. 84 — Chardonnay.

N.o 89 — 16 de Abril de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2165

106 — Diagalves. 125 — Fernão-Pires. 137 — Gewurztraminer. 155 — Jampal. 168 — Malvasia. 179 — Malvasia-Rei. 245 — Rabo-de-Ovelha. 249 — Ratinho. 251 — Riesling. 272 — Sercial. 278 — Tália. 279 — Tamarez. 318 — Trincadeira-Branca. 319 — Trincadeira-das-Pratas. 337 — Viosinho. 338 — Vital.

Castas tintas

4 — Alfrocheiro. 5 — Alicante-Bouschet. 18 — Amostrinha. 20 — Aragonez. 31 — Baga. 35 — Bastardo. 57 — Cabernet-Franc. 58 — Cabernet-Sauvignon. 61 — Caladoc. 63 — Camarate. 68 — Carignan. 77 — Castelão. 92 — Cinsaut. 148 — Grand-Noir. 151 — Grenache. 152 — Grossa. 154 — Jaen. 190 — Merlot. 196 — Moreto. 212 — Negra-Mole. 232 — Pinot-Noir. 259 — Rufete. 277 — Syrah. 291 — Tinta-Carvalha. 298 — Tinta-Miúda. 306 — Tintinha. 307 — Tinto-Cão. 312 — Touriga-Franca. 313 — Touriga-Nacional. 317 — Trincadeira.

ANEXO III

Vinho regional Terras do Sado

Castas brancas

15 — Alvarinho. 19 — Antão-Vaz. 22 — Arinto. 41 — Bical. 43 — Boal-Branco. 84 — Chardonnay. 106 — Diagalves. 111 — Donzelinho-Branco. 115 — Encruzado. 125 — Fernão-Pires.

133 — Galego-Dourado. 137 — Gewurztraminer. 142 — Gouveio. 153 — Jacquere. 162 — Loureiro. 175 — Malvasia-Fina. 179 — Malvasia-Rei. 183 — Manteúdo. 199 — Moscatel-Galego-Branco. 200 — Moscatel-Galego-Roxo. 202 — Moscatel-Graúdo. 230 — Pinot-Blanc. 240 — Rabigato. 245 — Rabo-de-Ovelha. 249 — Ratinho. 251 — Riesling. 268 — Sauvignon. 271 — Semillon. 272 — Sercial. 275 — Síria. 278 — Tália. 319 — Trincadeira-das-Pratas. 336 — Viognier. 337 — Viosinho. 338 — Vital.

Castas tintas

4 — Alfrocheiro. 5 — Alicante-Bouschet. 20 — Aragonez. 35 — Bastardo. 45 — Bonvedro. 57 — Cabernet-Franc. 58 — Cabernet-Sauvignon. 68 — Carignan. 77 — Castelão. 92 — Cinsaut. 148 — Grand-Noir. 151 — Grenache. 154 — Jaen. 190 — Merlot. 196 — Moreto. 232 — Pinot-Noir. 259 — Rufete. 277 — Syrah. 280 — Tannat. 281 — Teinturier. 288 — Tinta-Barroca. 293 — Tinta-Francisca. 298 — Tinta-Miúda. 307 — Tinto-Cão. 308 — Tinto-Pegões. 312 — Touriga-Franca. 313 — Touriga-Nacional. 317 — Trincadeira. 341 — Zinfandel.

ANEXO IV

Vinho regional Alentejano

Castas brancas

6 — Alicante-Branco. 19 — Antão-Vaz. 22 — Arinto.

2166 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 89 — 16 de Abril de 2001

41 — Bical. 84 — Chardonnay. 85 — Chasselas. 106 — Diagalves. 115 — Encruzado. 125 — Fernão-Pires. 137 — Gewurztraminer. 158 — Larião. 175 — Malvasia-Fina. 179 — Malvasia-Rei. 183 — Manteúdo. 202 — Moscatel-Graúdo. 205 — Mourisco-Branco. 222 — Perrum. 245 — Rabo-de-Ovelha. 251 — Riesling. 268 — Sauvignon. 272 — Sercial. 275 — Síria. 278 — Tália. 319 — Trincadeira-das-Pratas. 330 — Verdelho. 336 — Viognier. 337 — Viosinho.

Castas tintas

4 — Alfrocheiro. 5 — Alicante-Bouschet. 20 — Aragonez. 31 — Baga. 58 — Cabernet-Sauvignon. 61 — Caladoc. 68 — Carignan. 77 — Castelão. 92 — Cinsaut. 100 — Corropio. 148 — Grand-Noir. 151 — Grenache. 152 — Grossa. 184 — Manteúdo-Preto. 190 — Merlot. 196 — Moreto. 224 — Petit-Verdot. 232 — Pinot-Noir. 277 — Syrah. 288 — Tinta-Barroca. 290 — Tinta-Caiada. 291 — Tinta-Carvalha. 307 — Tinto-Cão. 312 — Touriga-Franca. 313 — Touriga-Nacional. 317 — Trincadeira.

Portaria n.o 395/2001

de 16 de Abril

Pela Portaria n.o 401/99, de 1 de Junho, foi renovada, até 6 de Junho de 2007, a zona de caça associativa da Asseiceira e outras (processo n.o 613-DGF), situada na freguesia e município de Benavente, com uma área de 984,7125 ha, à Associação de Caçadores e Pescadores Os Marteleiros.

A concessionária requereu agora a anexação à refe- rida zona de caça de outros prédios rústicos, com uma área de 167,3750 ha.

Assim, com fundamento no disposto nos artigos 20.o da Lei n.o 30/86, de 27 de Agosto, 79.o e 81.o do Decre- to-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.o 3 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Con- servação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam anexados à zona de caça associativa renovada pela Por- taria n.o 401/99, de 1 de Junho, os prédios rústicos denominados «Quinta de São Vicente» e «Foro de Sabugueiro», sitos na freguesia e município de Bena- vente, com uma área de 167,3750 ha, ficando a mesma com uma área total de 1152,0875 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte inte- grante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secre- tário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 22 de Março de 2001.

Portaria n.o 396/2001

de 16 de Abril

Com fundamento no disposto nos artigos 20.o da Lei n.o 30/86, de 27 de Agosto, e 79.o e 143.o do Decreto-Lei n.o 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.o 3 do artigo 164.o do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conser- vação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa


Datos no disponibles.

N° WIPO Lex PT111