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STJ. REsp 2008122/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2023, DJe 28/08/2023

RECURSO ESPECIAL 2.008.122 - SP (2022/0177526-0) RELATORA        : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE           : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A

ADVOGADOS            : MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378

TAIS BORJA GASPARIAN - SP074182

RECORRIDO              : SERGIO MACHADO REIS - EMPRESA DE PEQUENO PORTE OUTRO NOME                                   : LINEAR CLIPPING - SERGIO MACHADO REIS

ADVOGADO              : JOSÉ JANCE MARQUES GRANGEIRO - DF067033

EMENTA

 

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. CLIPPING DE NOTÍCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE MATÉRIAS E COLUNAS DE JORNAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ILICITUDE. ARTS. 46, I, “A”, E VII DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS E 10.1 DA CONVENÇÃO DE BERNA. INAPLICABILIDADE. TESTE DOS TRÊS PASSOS. FRUIÇÃO ECONÔMICA. EXCLUSIVIDADE DO TITULAR DOS DIREITOS AUTORAIS. DANOS PATRIMONIAIS CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA.

1.   Ação ajuizada em 4/12/2014. Recurso especial interposto em 5/3/2021. Autos conclusos à Relatora em 4/7/2022.

2.      O propósito recursal consiste em definir (i) se ficou caracterizado cerceamento de defesa, (ii) se a atividade da recorrida, consistente na elaboração e comercialização de clipping de matérias jornalísticas e colunas publicadas em jornais editados pela recorrente, sem autorização ou remuneração, viola direitos autorais e (iii) se, reconhecida tal violação, é cabível a indenização pleiteada.

3.    É assente nesta Corte que não há cerceamento de defesa quando, de forma fundamentada, o julgador resolve a questão controvertida sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos.

4.     Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (art. 5º, XXVII, da CF/88).

5.     As criações do espírito derivadas da atividade jornalística são obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, pertencendo, em consequência, exclusivamente aos respectivos titulares o direito de utilização pública e aproveitamento econômico (arts. 28 e 29 da Lei 9.610/98).

6.     A produção e a comercialização de serviço de clipping de notícias integram atividade que não se enquadra na moldura fática das normas dos incisos I, “a”, e VII do artigo 46 da LDA.

7.   As limitações aos direitos patrimoniais dos titulares de direitos autorais devem passar pelo crivo do “Teste dos Três Passos” antes de sua aplicação a um caso concreto, em razão do compromisso assumido pelo Brasil na


 

 

condição de signatário da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS. Doutrina.

8.   Segundo o “Teste dos Três Passos”, a reprodução não autorizada de obras de terceiros somente é admitida quando preenchidos os seguintes requisitos cumulativos: (i) em certos casos especiais; (ii) que não conflitem com a exploração comercial normal da obra; e (iii) que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses do autor.

9.    A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos.

10.  Nos termos do art. 36 da Lei 9.610/98, a utilização econômica de escritos publicados pela imprensa diária ou periódica constitui direito pertencente exclusivamente ao respectivo titular da obra.

11.   O serviço de clipagem, em hipóteses como a dos autos, não se enquadra na moldura fática da norma do art. 10.1 da Convenção de Berna, pois as matérias jornalísticas da recorrente são utilizadas como insumo do produto comercializado pela recorrida, e não como meras citações.

12.   Evidenciado que a recorrida utilizou comercialmente, sem autorização, obras cuja fruição econômica é reservada exclusivamente à recorrente, esta faz jus à indenização, a título de danos materiais, que reflita o que ela “efetivamente perdeu” e o que “razoavelmente deixou de lucrar” (art. 402 do CC/02), em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

13.  Uma vez que a recorrente se apresenta como titular dos direitos autorais objeto da ação na condição de cessionária, carece ela de legitimidade para pleitear compensação por danos morais, em razão da circunstância de a transmissão de tais direitos, ainda que total, não compreender os de natureza moral, nos termos da regra expressa no art. 49, parágrafo único, da LDA.

14.  Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte.