Processo nº 203/21.4YHLSB.L2 -
Recurso de apelação
Tribunal recorrido: Tribunal da Propriedade Intelectual – Juiz 1
Sumário
I. O prazo de interposição de recurso judicial de decisão
de concessão de direitos de propriedade industrial (previsto nos artigos 38º e
41º do Código da Propriedade Industrial) é um prazo substantivo de caducidade e
é de conhecimento oficioso (art. 333º/1 do C.Civil).
II. Tal prazo foi objecto de
suspensão por força do artigo 6º- B n.ºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção introduzida pela
Lei 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (medidas excepcionais
e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus
SARS-COV2).
III. No exercício de comparação entre marcas, devemos
atender ao elemento dominante de cada uma, ao seu núcleo essencial,
desvalorizando os pormenores, interessando sobretudo considerar aquilo que o
consumidor (médio) retém de cada sinal quando não o tem à sua frente, ou seja,
a reminiscência que ficou na sua memória e que permite reconhecê-lo quando o
voltar a encontrar.
IV. Não existindo, no
seu todo, semelhança visual, gráfica e fonética dos diversos elementos
(nominativos e/ou figurativos) de cada um dos sinais em confronto, não existe
possibilidade de confusão/associação entre os produtos/serviços que se destinam
a assinalar, pelo que não se mostra preenchido o requisito de imitação de marca
previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Propriedade
Industrial e consequentemente, não se verifica o fundamento de recusa do
registo previsto no art. 232º/1 b) do mesmo diploma
legal.