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Loi n° 12.035/09 du 1er octobre 2009 (loi portant création de la loi olympique), Brésil

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Détails Détails Année de version 2016 Dates Entrée en vigueur: 2 octobre 2009 Adopté/e: 1 octobre 2009 Type de texte Autres textes Sujet Marques, Droit d'auteur Notes Law No. 12.035/09 of October 1, 2009 (also known as the 'Olympic Act') extends legal protection to all properties associated with the Rio 2016 Olympic and Paralympic Games.

Article 16 of this Law states that it comes into force on the date of its publication, October 2, 2009, subject to the conditions laid down in its Article 1, and shall be valid until December 31, 2016.

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Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Lei Nº 12.035, de 1º de outubro de 2009 (Lei do Ato Olímpico)        
Lei Nº 12.035, de 1º de outubro de 2009 (Lei institui o Ato Olímpico)


Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.035, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.

Institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a

Vigência sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e de estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar garantias à candidatura da cidade do Rio de Janeiro a sede dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, denominados Jogos Rio 2016, e estabelecer regras especiais para a sua realização, condicionada a aplicação desta Lei à confirmação da escolha da referida cidade pelo Comitê Olímpico Internacional.

Art. 2º Ficam dispensadas a concessão e a aposição de visto aos estrangeiros vinculados à realização dos Jogos Rio 2016, considerando-se o passaporte válido, em conjunto com o cartão de identidade e credenciamento olímpicos, documentação suficiente para ingresso no território nacional.

§ 1º Aos portadores do cartão de identidade e credenciamento olímpicos será vedado o exercício de qualquer outra função, remunerada ou não, além da ali estabelecida.

§ 2º A permanência no território nacional na condição estabelecida neste artigo será restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 28 de outubro de

2016, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, desde que formalmente requerido à autoridade competente e por ela aceita, devendo acompanhar o respectivo requerimento manifestação emitida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.


§ 2º A permanência no território nacional na condição estabelecida neste artigo será restrita ao período compreendido entre 5 de maio de 2016 e 5 de novembro de 2016, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante requerimento formal, acompanhado de manifestação emitida pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, dirigido à autoridade competente e por ela aceito. (Redação dada pela Lei nº 13.284, de 2016)

Art. 2o -A. Deverão ser concedidos, sem qualquer restrição quanto a nacionalidade, raça ou credo, vistos de entrada para espectadores que possuam ingressos ou confirmação de aquisição de ingressos válidos para qualquer evento dos Jogos Rio 2016 e que comprovem possuir meio de transporte para entrada e saída do território nacional, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)

§ 1o O visto de entrada concedido nos termos do caput deste artigo terá validade restrita ao período compreendido entre 5 de julho e 18 de setembro de

2016, limitada a estada de seu detentor ao prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado da data da primeira entrada em território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)

§ 2o Considera-se documentação suficiente para obtenção do visto de entrada definido no caput deste artigo ou para ingresso no território nacional o
passaporte válido, ou documento de viagem equivalente, em conjunto com quaisquer instrumentos que demonstrem a vinculação de seu titular com os Jogos Rio
2016 e comprovem que ele possui meio de transporte para entrada e saída do território nacional. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)

§ 3o O disposto no caput deste artigo não constituirá óbice à denegação de visto e ao impedimento à entrada, nas hipóteses previstas nos arts. 7 o e 26 da
Lei n o 6.815, de 19 de agosto de 1980. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)

§ 4o A concessão de vistos de entrada a que se refere o caput deste artigo terá caráter prioritário quando efetuada no exterior pelas missões diplomáticas, pelas repartições consulares de carreira, pelas repartições vice-consulares e, quando autorizados pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, pelos consulados honorários. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)

§ 5o Os vistos de entrada concedidos nos termos do caput deste artigo poderão ser emitidos por meio eletrônico, na forma disciplinada pelo Poder
Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.173, de 2015)



Art. 3º Aos profissionais estrangeiros que ingressarem no território nacional fora do período previsto no § 2º do art. 2º e com a finalidade específica de atuar na estruturação, na organização, no planejamento e na implementação dos Jogos Rio 2016 será emitida permissão de trabalho isenta da cobrança de qualquer taxa ou demais encargos.

Art. 4º O período de permissão de trabalho concedido variará de acordo com a categoria profissional de cada estrangeiro, bem como com a necessidade e a relevância de sua permanência, devida e expressamente justificadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
Parágrafo único. As permissões mencionadas no caput estarão restritas ao período compreendido entre outubro de 2009 e dezembro de 2016.

Art. 5º O Poder Executivo poderá revisar instrumentos bilaterais e unilaterais, que tenham por objeto a utilização, de forma precária ou não, de bens, de imóveis ou de equipamentos pertencentes à União e a suas autarquias, indispensáveis à realização dos Jogos Rio 2016, assegurada a justa indenização, quando for o caso.

Art. 5º É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 679, de 2015)

Art. 5º É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.173, de 2015)

Art. 5o-A. É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da Administração Federal Direta ou Indireta, para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.161, de 2015) (Revogado Lei nº 13.173, de 2015)

Art. 6º As autoridades federais, no âmbito de suas atribuições legais, deverão atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016. (Revogado pela Lei nº 13.284, de 2016)

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, a expressão “símbolos relacionados aos Jogos 2016” refere-se a: (Revogado pela Lei nº 13.284, de 2016)

I - todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional - COI; (Revogado pela Lei nº

13.284, de 2016)

II - as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio

2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet; (Revogado pela Lei nº 13.284, de 2016)

III - o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; e (Revogado pela Lei nº

13.284, de 2016)

IV - os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio

2016. (Revogado pela Lei nº 13.284, de 2016)


Art. 7º É vedada a utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 mencionados no art. 6º para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI.


Art. 8º A vedação a que se refere o art. 7º estende-se à utilização de termos e expressões que, apesar de não se enquadrarem no rol de símbolos mencionados nesta Lei, com estes possuam semelhança suficiente para provocar associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016 ou com o Movimento Olímpico.

Art. 9º Ficam suspensos, pelo período compreendido entre 5 de julho e 26 de setembro de 2016, os contratos celebrados para utilização de espaços publicitários em aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os futuros instrumentos contratuais, oriundos de processos licitatórios ou não, com o mesmo objeto referido no caput, deverão conter cláusula prevendo a suspensão nele referida.

Art. 10. A suspensão mencionada no art. 9º está condicionada a requerimento do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, devidamente fundamentado, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias, com faculdade de opção de exclusividade na utilização dos referidos espaços publicitários, a preços equivalentes àqueles praticados em 2008, devidamente corrigidos monetariamente.
Parágrafo único. A prerrogativa de adquirir os referidos espaços publicitários constante do caput poderá ser transferida pelo Comitê Organizador dos Jogos
Rio 2016 a quaisquer empresas ou entidades constantes do rol de patrocinadores e colaboradores oficiais do COI e do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016.
Art. 11. Serão aplicadas, sem reservas, aos Jogos Rio 2016 todas as disposições contidas no Código da Agência Mundial Anti-Doping - WADA, bem como nas leis e demais regras de antidoping ditadas pela WADA e pelos Comitês Olímpico e Paraolímpico Internacionais vigentes à época das competições.
Parágrafo único. Havendo conflito entre as normas mencionadas no caput e a legislação antidoping em vigor no território nacional, deverão as primeiras prevalecer sobre esta última, específica e tão somente para questões relacionadas aos Jogos Rio 2016.

Art. 12. O Governo Federal, observadas a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e as responsabilidades definidas em instrumento próprio, promoverá a disponibilização para a realização dos Jogos Rio 2016, sem qualquer custo para o seu Comitê Organizador, de serviços de sua competência relacionados, entre outros, a:
I - segurança;
II - saúde e serviços médicos; III - vigilância sanitária; e
IV - alfândega e imigração.
Art. 13. Fica assegurada a disponibilização de todo o espectro de frequência de radiodifusão e de sinais necessário à organização e à realização dos Jogos
Rio 2016, garantindo sua alocação, gerenciamento e controle durante o período compreendido entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016.

§ 1º A disponibilização de que trata o caput será assegurada às seguintes instituições e pessoas físicas:
I - Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; II - Comitê Olímpico Internacional;
III - Comitê Paraolímpico Internacional;
IV - federações desportivas internacionais; V - Comitê Olímpico Brasileiro;
VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;
VII - comitês olímpicos e paraolímpicos de outras nacionalidades; VIII - comitês organizadores de outras nacionalidades;
IX - entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico;
X - mídia e imprensa credenciadas para os Jogos Rio 2016, inclusive transmissores de rádio e de televisão; XI - patrocinadores e demais parceiros dos Jogos Rio 2016;
XII - fornecedores de serviços e produtos destinados à organização e à realização dos Jogos Rio 2016; e
XIII - atletas credenciados para os Jogos Rio 2016.

§ 2º Exclusivamente durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas entidades e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.



§ 2º Durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas instituições e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos. (Redação dada pela Lei nº

13.284, de 2016)

§ 3º A disponibilização de radiofrequência prevista no caput não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico.



§ 3º A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e a isenção de pagamento referida no § 2º poderão ser estendidas para os eventos-teste, desde que solicitado à autoridade competente com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência. (Redação dada pela Lei nº 13.284, de

2016)



§ 4º A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e no § 3º não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico. (Incluído pela Lei nº 13.284, de 2016)
Art. 14. O Poder Executivo editará as normas complementares que se façam necessárias para a realização dos Jogos Rio 2016, inclusive no que se refere: I - aos serviços públicos de competência federal; e
II - à adoção de ações afirmativas para garantir a reprodução da diversidade étnica brasileira nas diversas atividades relacionadas aos Jogos Rio 2016.

Art. 15. Fica autorizada a destinação de recursos para cobrir eventuais défices operacionais do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016, a partir da data de

sua criação, desde que atenda às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e esteja prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. (Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015)

Parágrafo único. Os Ministérios do Esporte, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda serão ouvidos, previamente, diante de cada solicitação de destinação de recursos ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016. (Revogado pela Lei nº 13.161, de 2015)


Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 2 de outubro de 2009, observada a condição estabelecida no art. 1º, e vigerá até 31 de dezembro de 2016.


Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Tarso Genro

Nelson Jobim

Celso Luiz Nunes Amorim

Nelson Machado

Carlos Lupi

Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli

Edison Lobão

Paulo Bernardo Silva

Fernando Rodrigues Lopes de Oliveira

Dilma Rousseff

Jorge Armando Felix

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.10.2009 - Edição extra e retificado em 13.10.2009

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N° WIPO Lex BR164