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Code sur l'investissement (approuvé par le décret-loi n° 19/2016), Sao Tomé-et-Principe

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Détails Détails Année de version 2016 Dates Entrée en vigueur: 18 novembre 2016 Adopté/e: 2 novembre 2016 Type de texte Lois en rapport avec la propriété intellectuelle Sujet Propriété industrielle Sujet (secondaire) Divers Notes The Investment Code (approved by Decree-Law No. 19/2016) entered into force on the day following its publication in the Official Gazette. This Investment Code was published on November 17, 2016, and entered into force on November 18, 2016 (see Title III, Chapter III, Article 41).

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Código de Investimentos (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 19/2016, de 17 de novembro de 2016)

Quinta-Feira, 17 de Novembro de 2016 Número 172

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE

DIÁRIO DA REPÚBLICA


1.º Suplemento

S U M Á R I O

GOVERNO

Decreto-Lei n.º 19/2016.

Código de Investimentos.

Decreto-Lei n.º 20/2016.

Define e regulamenta as actividades dos Inspecto- res de Jogos.

Decreto-Lei n.º 21/2016.

Altera as Taxas aduaneiras aplicáveis para a cobrança dos direitos aduaneiros devidos pela importação de bebidas alcoólicas.

1526 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 172 - 17 de Novembro de 2016

GOVERNO Decreto-Lei n.º 19/2016

O Governo, no âmbito da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, através da Lei n.º 5/2006 e no uso das faculdades conferidas pela alínea d) do artigo 111.º da Constituição da República, decreta o seguinte:

Código de Investimentos

Título I Disposições Gerais

Capítulo I

Objecto, Âmbito e Definições

Artigo 1.º

Objecto

O Código de Investimentos tem por objectivo definir os termos, condições, modalidades, garantias e incentivos aplicá- veis aos investimentos realizados na República Democrática de São Tomé e Príncipe.
Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei cria o regime aplicável a todos os investimen- tos realizados na República Democrática de São Tomé e Prín- cipe, cujo montante global corresponda ao valor igual ou supe- rior a 50.000 (cinquenta mil EUROS), elegíveis aos incentivos fiscais constantes do Código de Benefícios Fiscais.
Artigo 3.º

Definições

Para efeitos deste Código, considera-se:
a) Atividade Económica- a produção e comercialização de bens ou a prestação de serviços de qualquer natureza, levadas a cabo por pessoas singulares ou colectivas em qualquer sector da
atividade nacional;
b) Capital- contribuição susceptível de avaliação pecuniária, expressas em moeda nacional ou estrangeira, podendo também se considerar, os bens moveis, imoveis, direito incorporado ou a incorporar no projeto;
c) Investidor – qualquer pessoa singular ou coletiva, de qualquer nacionalidade, que realize ou tenha realizado opera- ções de investimento nos termos das Leis vigentes no país;
d) Investimento- toda mobilização de recursos financeiros, humanos e tecnológicos destinados a criar ou ampliar ativida- des produtivas ou de prestação de serviços;
e) Investimento Direto Estrangeiro- qualquer das formas de contribuição do capital susceptível de avaliação pecuniária, que constitui recurso próprio ou sob conta e risco do investidor, provenientes do estrangeiro e destinado à incorporação no investimento para a realização de um projeto de atividade eco- nómica através de uma sociedade comercial registada em São Tomé e Príncipe e a operar a partir do território nacional.
f) Reinvestimento- aplicação, total ou parcial, dos lucros líquidos resultantes da exploração, depois de impostos e demais
contribuições obrigatórias, na expansão, diversificação ou modernização da capacidade instalada;
g) Lucros Exportáveis- a parte dos lucros resultantes da acti- vidade do projecto que envolva investimento directo estrangei- ro elegível à exportação de lucros de acordo com a Lei Cambial em vigor, cuja remessa para o exterior, o investidor pode efec- tuar sob sua livre iniciativa, uma vez providenciados o paga- mento dos impostos e demais obrigações legais e outras dedu- ções legais relativas à constituição ou reposição de fundos de reserva.

Capítulo II

Princípios e Objetivos do Investimento Privado

Artigo 4º

Princípios Gerais

A política de investimento privado e a atribuição de incenti- vos e facilidades obedece os seguintes princípios gerais:
a) Respeito pela propriedade privada;
b) Respeito pelas regras do mercado livre e da sã concorrên- cia entre os agentes económicos;
c) Respeito pela livre iniciativa, exceto para as áreas defini- das por lei como sendo de reserva do Estado;
d) Garantia de segurança e proteção do investimento;
e) Garantia da igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros;
f) Garantia da promoção da livre circulação de bens e capi- tais, nos termos e limites legais;
g) Respeito e integral cumprimento de acordos e tratados internacionais;
Artigo 5º

Princípio da Promoção do Investimento

1. Cabe ao Governo definir e promover políticas de investi- mento privado, nas áreas que contribuem para o desenvolvi- mento sustentável e bem-estar económico, social e cultural da população.
2. No âmbito das competências que lhe são conferidas, pode ainda o Governo privilegiar tipos de investimentos, em função
de sectores ou de zonas de desenvolvimento.
3. O Governo garante aos investimentos que preenchem os requisitos de elegibilidade um regime de incentivos fiscais, sob a forma de isenções, reduções de taxas, deduções à matéria coletável e à coleta, de amortizações e reintegrações aceleradas ou de crédito fiscal por investimento, de acordo com o estabe- lecido no Código de Benefícios Fiscais.
Artigo 6º

(Objetivos dos Investimentos)

Nos termos da presente lei, são considerados investimentos, as atividades económicas desenvolvidas por sociedades de direito são-tomense ou registadas em São Tomé e Príncipe, que concorram para atingir os seguintes objetivos económicos e sociais:

N.º 172 - 17 de Novembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1527

Incentivar o crescimento da economia e o desenvolvimento sustentável de São Tomé e Príncipe;
b) Promover o bem-estar económico, social e cultural das populações, em especial da juventude, dos idosos, das mulheres e das crianças;
c) Promover o desenvolvimento das regiões mais desfavore- cidas, sobretudo das zonas rurais do País;
d) Aumentar a capacidade produtiva nacional, com base na incorporação de matérias-primas locais e elevar o valor acres- centado dos bens produzidos no país;
e) Proporcionar parcerias entre entidades nacionais e estran- geiras;
f) Induzir a criação de novos postos de trabalho para traba- lhadores nacionais e elevar a qualificação da mão-de-obra São- tomense;
g) Obter a transferência de tecnologia e aumentar a eficiên- cia produtiva;
h) Aumentar as exportações e reduzir as importações;
i) Aumentar as disponibilidades cambiais e o equilíbrio da balança de pagamentos;
j) Propiciar o abastecimento eficaz do mercado interno;
k) Promover o desenvolvimento tecnológico, a eficiência empresarial e a qualidade dos produtos localmente produzidos;
l) Reabilitar, expandir ou modernizar as infraestruturas des- tinadas à atividade económica.

Titulo II

Do Investimento

Capítulo I Operações de Investimento

Artigo 7°

Operações de Investimento

Nos termos e para efeitos da presente lei, são operações de investimento, entre outros, os seguintes actos e contratos:
a) Utilização de moeda nacional ou outra livremente conver- tível domiciliada em território nacional, de tecnologia e know- how, desde que representem uma mais-valia ao empreendimen- to e sejam suscetíveis de avaliação pecuniária, e bem assim de máquinas, equipamentos e outros meios fixos corpóreos;
b) Aquisição de tecnologia e know-how;
c) Aquisição de máquinas e equipamentos;
d) Conversão de créditos decorrentes de qualquer tipo de contrato;
e) Participações em sociedades e empresas de direito são- tomense, domiciliadas em território nacional;
f) Aplicação de recursos financeiros resultantes de emprés- timos, incluindo os que tenham sido obtidos no exterior, deven- do os mesmos ser previamente licenciados, nos termos da legislação cambial em vigor;
g) Criação de novas empresas exclusivamente pertencentes ao investidor privado;
h) Ampliação de empresas ou de outras formas de represen- tação social;
i) Aquisição da totalidade ou parte de empresas ou de agru- pamentos de empresas já existentes;
j) Participação ou aquisição de participação no capital de empresas ou de agrupamentos de empresas, novas ou já existen- tes, qualquer que seja a forma de que se revista;
k) Celebração e alteração de contratos de consórcios, asso- ciação em participação, joint-ventures, associação de terceiros a partes ou a quotas de capital e qualquer outra forma de contrato de associação permitida, ainda que não prevista na legislação comercial em vigor;
l) Obtenção, total ou parcial, de estabelecimentos comerciais e industriais, por aquisição de ativos ou através de contratos de cessão de exploração;
m) Aquisição total ou parcial de empresas agrícolas, mediante contratos de arrenda- mento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de direitos de posse, de uso, de aproveitamento e exploração da terra, por parte do investidor;
n) Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam;
o) Realização de prestações suplementares de capital, adian- tamentos dos sócios e, em geral, os empréstimos ligados à participação nos lucros;
p) Aquisição de bens imóveis situados em território nacio- nal, quando essa aquisição se integre em projectos de investi- mento privado;
q) Cedência, em casos específicos e nos termos acordados e sancionados pelas entidades competentes dos direitos de utili- zação de terras, de tecnologias patenteadas e de marcas regista- das, cuja remuneração se limite à distribuição de lucros resul- tantes das actividades em que tais tecnologias ou marcas tenham sido aplicadas;
r) Cedência de exploração de direitos sobre concessão e licenças e direitos de natureza económica, comercial ou tecno- lógica.
s) Exploração de complexos imobiliários, turísticos ou não, independentemente da natureza jurídica que assumam;
t) Realização de prestações suplementares de capital, adian- tamentos aos sócios e, em geral, empréstimos ligados à partici- pação nos lucros;
u) Aquisição de bens imóveis situados em território nacio- nal, quando essa aquisição se integre em projectos de investi- mento privado.

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v) Aquisição, total ou parcial, de empresas agrícolas, mediante contratos de arrendamento ou de quaisquer acordos que impliquem o exercício de posse e exploração por parte do investidor;
x) Obtenção, total ou parcial, de estabelecimentos comer- ciais ou industriais, por aquisição de activos ou através de contratos de cessão de exploração;
2. Não são consideradas investimento externo as operações que consistam no frete temporário de automóveis, embarcações, aeronaves e outros meios susceptíveis de aluguer, leasing ou qualquer outra forma de uso temporário no território nacional contra pagamento.
3. São considerados investimentos estrangeiros para efeito de repatriamento dos lucros todas as operações de investimento realizadas com recursos ao financiamento externo.
Artigo 8°

Formas de Realização do Investimento

1. Os actos de investimento externo podem ser realizados, isolada ou cumulativamente, através das seguintes formas:
a) Transferência de recursos do exterior ou alocação de fun- dos próprios;
b) Aplicação de disponibilidades em moeda estrangeira, em contas bancárias constituídas em São Tomé e Príncipe, suscep- tíveis de reexportação, nos termos da legislação cambial aplicá- vel;
c) Aplicação, em território nacional, de fundos no âmbito de reinvestimento externo;
d) Importação de máquinas, equipamentos, acessórios e outros meios fixos corpóreos;
e) Incorporação de créditos e outras disponibilidades do investidor privado, susceptíveis de serem aplicados em empreendimentos;
f) Incorporação de tecnologias e know-how, desde que representem uma mais-valia ao empreendimento e sejam sus- ceptíveis de avaliação pecuniária.

Capitulo II

Do Regime de Investimento

Artigo 9º

Considerações Gerais.

Com o objectivo de enquadrar os benefícios fiscais aos investimentos realizados ao abrigo do presente Código, são criados os seguintes regimes de investimento:
a) Regime simplificado;
b) Regime Geral;
c) Regime especial;
Artigo 10.º

Regime Simplificado

Enquadra-se no regime simplificado o investimento definido nos termos do artigo 3.º, cujo valor global esteja compreendido entre 50.000 Euros (cinquenta mil euros) e 249. 999 Euros (duzentos e quarenta e nove mil novecentos e noventa e nove Euro).
Artigo 11.º

Regime Geral

Enquadra-se no regime geral o investimento definido nos termos do artigo 3.º do presente código, cujo montante global se situe entre os valores equivalentes a 250.000,00 Euros (Duzentos e Cinquenta Mil Euro) e 4 999 999 Euro (Quatro Milhões Novecentos e Noventa e Nove Mil Novecentos e Noventa e Nove Euro).
Artigo 12º

Regime Especial

Enquadra-se no regime especial o investimento definido nos termos do artigo 3.º do presente código, cujo montante global seja igual ou superior ao valor equivalente a 5.000.000 Euros (Cinco Milhões de Euros).
Artigo 13º

Condições de Acesso

1. Podem beneficiar dos incentivos previstos no Código dos benefícios fiscais os projetos de investimento, cujos promotores preencham os seguintes requisitos:
a) Ter no mínimo vinte por cento (20%) de capital disponí- vel;
b) Demonstrar que possui uma situação económica e finan- ceira estável para a realização do projeto;
c) Apresentar certidão negativa de dívidas com o Estado e a
Segurança Social.
d) Apresentar o estudo de viabilidade do projeto aceitável para o Estado, que demonstre a criação de postos de trabalho de carácter permanente e direcionado a ocupação de mão-de-obra nacional e contribua no âmbito da responsabilidade social.
e) Apresentar o relatório de análise e demonstração do impacto económico do investimento para o país.

Capítulo III Garantias

Artigo 14.°

Igualdade de Tratamento

Nos termos da Constituição e dos princípios que enformam a ordem jurídica, política e económica do País, o Estado são- tomense assegura, independentemente da origem do capital, um tratamento justo, não arbitrariamente discriminatório e equitati- vo, às sociedades e empresas constituídas e aos bens patrimo- niais, garantindo-lhes protecção, segurança, acesso aos meios e instâncias judiciais e não dificultando a sua gestão, manutenção e exploração.

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Artigo 15.°

Garantias Comuns

1. O Estado são-tomense garante a todos os investidores o acesso aos tribunais são-tomenses para a defesa dos seus direi- tos, sendo-lhes garantido o devido processo legal.
2. No caso dos bens objeto do projeto de investimento serem
expropriados ou requisitados em função de ponderosas e devi- damente justificadas razões de interesse público, nos termos da lei, o Estado assegura o pagamento de uma indemnização justa, prévia e efetiva, cujo montante é determinado de acordo com as regras de direito aplicáveis.
3. O Estado garante às sociedades e empresas constituídas para fins de investimento privado protecção e respeito pelo sigilo profissional, bancário e comercial, nos termos da lei.
4. Os direitos concedidos aos investimentos privados nos termos da presente lei são assegurados sem prejuízo de outros que resultem de acordos e convenções de que o Estado são- tomense seja parte integrante.
5. É garantido o direito de importação directa de bens do exterior e a exportação autónoma de produtos produzidos pelos investidores, sem prejuízo da aplicação das regras aduaneiras e de proteção do mercado interno aplicáveis.
Artigo 16.°

Outras Garantias

1. É garantido o direito de propriedade industrial e sobre toda a criação intelectual, nos termos da legislação em vigor.
2. São garantidos os direitos que venham a ser adquiridos sobre a posse, uso e aproveitamento titulado da terra, assim como sobre outros recursos dominiais, nos termos da legislação em vigor.
3. É garantida a não interferência pública na gestão das empresas privadas, excepto nos casos expressamente previstos na lei.
4. O Estado garante o não cancelamento de licenças sem o respectivo processo judicial ou administrativo.
Artigo 17.°

Garantias Convencionais

As disposições do presente Código não restringem as even- tuais garantias e vantagens contempladas em acordos ou trata- dos internacionais que a República Democrática de São Tomé e Príncipe é parte signatária ou tenha aderido.

Capítulo IV

Transferências de Capitais e Acesso a Outras Facilidades

Artigo 18.°

Transferência de Lucros e Dividendos

1. Depois de implementado o projeto de investimento e mediante prova da sua execução, de acordo com as regras definidas na presente lei e nos termos e condições, estabeleci- dos na respetiva autorização, é garantido, nos termos da legisla- ção cambial aplicável, o direito de transferir para o exterior:
a) Os dividendos ou os lucros distribuídos, depois de devi- damente verificados e certificados os respectivos comprovati- vos do pagamento dos impostos devidos, tendo em conta o montante do capital investido e a sua correspondência com as respectivas participações no capital próprio da sociedade ou da empresa;
b) O produto da liquidação dos seus investimentos, incluin- do as mais-valias, depois de pagos os impostos devidos;
c) Quaisquer importâncias que lhe sejam devidas, com dedução dos respectivos impostos, previstas em actos ou con- tratos que, nos termos da presente lei, constituam investimento privado;
d) Royalties ou outros rendimentos de remuneração de investimentos indirectos, associados à cedência de transferência de tecnologia.
2. A transferência efectiva de lucros e dividendos depende, com as necessárias adaptações, do estatuído no Código dos Benefícios Fiscais.

Capítulo V Deveres do Investidor

Artigo 19º

Deveres Gerais do Investidor

Os investidores estão obrigados a respeitar a presente lei e demais legislação aplicável e regulamentos em vigor, na Repú- blica Democrática de São Tomé e Príncipe, bem como aos compromissos contratuais, estando igualmente sujeitos às pena- lidades que nelas forem definidas.
Artigo 20.°

Deveres Específicos do Investidor

O investidor é obrigado a:
a) Respeitar os prazos fixados para a importação de capitais e para a implementação do projecto de investimento, de acordo com os compromissos assumidos;
b) Promover a formação e enquadramento de mão-de-obra São-tomense, respeitando o justo critério de distribuição sala- rial, e condições específicas aos trabalhadores, devendo evitar a diferenciação entre o trabalhador nacional e o expatriado com o mesmo nível e grau académico;
c) Respeitar os princípios de igualdade e não descriminação, evitando a prática de actos ou acções que configurem discrimi- nação racial, do género ou por deficiência física;
d) Cumprir com o pagamento de impostos e todas as outras contribuições, taxas que sejam devidas por lei, sem prejuízo dos eventuais benefícios fiscais a que tenha direito;
e) Aplicar o plano de contas e as regras de contabilidade estabelecidos por lei;
f) Respeitar as normas relativas à defesa do meio ambiente em vigor;
g) Respeitar as normas relativas à higiene, protecção e segu- rança dos trabalhadores contra doenças profissionais, acidentes

1530 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 172 - 17 de Novembro de 2016

de trabalho, de acordo as legislações em vigor e outras eventua- lidades previstas na legislação sobre segurança social;
h) Efetuar e manter actualizados os seguros contra acidentes e doenças profissionais dos trabalhadores, bem como os segu- ros de responsabilidade civil por danos a terceiros ou ao meio ambiente.

Capítulo VI Incentivos

Artigo 21.º

Incentivos e Benefícios

Os projetos de investimento realizados à luz do presente Código beneficiam dos incentivos fiscais ao investimento pre- vistos no Código de Benefícios Fiscais de São Tome e Príncipe.
Artigo 22.º

Irrevogabilidade e Acumulação de Incentivos

1. O direito ao gozo dos incentivos concedidos no Código de Benefícios Fiscais de São Tomé e Príncipe é irrevogável duran- te o período de sua duração, excepto nos casos em que tenham sido cometidas infracções previstas à luz do Código de Benefí- cios Fiscais.
2. Os incentivos previstos neste diploma são acumuláveis com quaisquer outros de natureza financeira ou outros que venham a ser criados em legislação especial.

Titulo III

Processo de Admissibilidade do Investimento

Capitulo I Processo de Candidatura

Artigo 23.°

Âmbito do Regime Processual

Todos os projetos de investimento privado estão sujeitos à celebração de Contrato Administrativo de Investimento, enquanto regime processual único.
Artigo 24.°

Natureza e Estrutura do Contrato de Investimento

1. O contrato de investimento tem natureza administrativa, tendo como partes assinantes o Estado, representado pela Direcção do Património, e o Investidor;
2. O investidor deverá preencher a ficha técnica que servirá para elaboração do Contrato Administrativo de Investimento, que deve conter,os seguintes elementos:
a) Identificação das partes;
b) Natureza administrativa e objecto dos contratos;
c) Prazo de vigência do contrato;
d) Definição e quantificação dos objectivos a realizar pelo investidor privado no prazo contratual;
e) Definição das condições de exploração, gestão, associa- ção e prazos dos empreendimentos que são objecto do contrato de investimento privado;
f) Definição e quantificação das facilidades, benefícios fis- cais e outros incentivos a conceder e a assegurar pelo Estado ao investidor privado, como contrapartida do exacto e pontual cumprimento dos objectivos fixados;
g) Localização do investimento e regime jurídico dos bens do investidor;
h) Forma de resolução de litígios, com previsão pormenori- zada do foro e dos procedimentos da arbitragem, caso se opte por esta via extrajudicial;
i) Definição geral, mas fundamentada, em anexo, do impacto económico, social e ambiental do projecto previsto, sempre que tal se aplique.
3. O contrato de investimento é outorgado em documento particular, no número de vias conforme as partes contratantes, devendo ser remetida uma cópia do contrato à Agência respon- sável pelos investimentos.

Capítulo VIII Etapas do Processo

Artigo 25º.°

Apresentação da Proposta

1. Todas as propostas de investimento privado devem ser apresentadas na Agência responsável pelos investimentos de forma mais completa possível, permitindo uma análise minu- ciosa, que resulte numa eficaz tomada de decisão sobre o pro- jecto de investimento.
2. As propostas devem conter todos documentos necessários que permitam a identificação, a caracterização jurídica, econó- mica, financeira e técnica do investidor e do investimento projectado, que permitam ainda fazer avaliação da pertinência do pedido de acesso a facilidades, incentivos e benefícios soli- citados pelo investidor e ainda de um cronograma de imple- mentação e de um estudo para avaliação do impacto ambiental do projecto de investimento, sempre que tal se aplique.
3. O órgão competente para aprovação pode solicitar à Agência responsável pelos investimentos que junte outros documentos ao processo de investimento.
4. A Agência responsável pelos investimentos pode adotar mecanismos eletrónicos, informáticos e de interface virtual com recurso à internet para a recepção das propostas de investimen- tos, recolha e tratamento de dados, bem como para a subse- quente comunicação com o investidor e acompanhamento do investimento.
Artigo 26.º

Da Consulta Prévia

1. Antes de verificados os pressupostos do investimento previstos neste diploma, podem os interessados requerer Agên- cia responsável pelos investimentos, que se pronuncie sobre um pré-projeto de investimento ainda não concretizado.

N.º 172 - 17 de Novembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1531

2. O Parecer que recair sobre o requerimento formulado nos termos do número anterior será notificado ao interessado,
3. O Parecer referido nos números anteriores deverá ser pro- ferido no prazo máximo de 8 dias contados a partir da data de apresentação do processo à autoridade competente,
4. Logo que seja apresentado o projecto de investimento e a Proposta do Contrato que tenha sido precedido de processo de consulta prévia, este será apensado, ao requerimento do interes- sado, e considerado valido enquanto a situação hipotética objecto da consulta prévia coincida com a situação de facto descrita no projecto apresentado.
Artigo 27º

Candidatura

1. O processo de candidatura será apresentado em 1 (um) exemplar na Secretaria da Agência responsável pelos investi- mentos e por via digital, e deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a)Ficha técnica do projeto;
b) Descrição genérica do projeto, incluindo, indicação da atividade económica, postos de trabalho diretos a serem cria- dos, localização prevista ou localizações alternativas, tecnolo- gias envolvidas, produtos ou serviços prestados;
c) Planos de investimento e de financiamento;
d) Formulários e mapas constantes do Anexo I a este diplo- ma;
e) Estudo de viabilidade económica e financeira, e outros necessários a demonstração da sustentabilidade do projeto;
f) Plano da importação de bens a afectar ao projecto;
g) Documento que comprove a legitimidade do promotor quanto a utilização do imóvel onde se propõe desenvolver o projeto em causa;
h) Estudo do impacto ambiental, para os projetos susceptí- veis de produzir riscos ambientais de acordo com a lei vigente sobre a matéria;
i) Quaisquer outros estudos diretamente ligados à realização do projeto;
2. A entidade referida no número anterior poderá solicitar aos promotores do projecto de investimentos esclarecimentos complementares, que deverão ser fornecidos num prazo máxi- mo de quinze dias.
3. O não cumprimento do estabelecido no número anterior implica a desistência da candidatura, salvo quando devidamente justificada e aceite pela entidade competente.
Artigo 28.º

Avaliação Técnico-Económica

1. O projeto de investimento é objeto de avaliação de carác- ter técnico-económico, versando nomeadamente, nos seguintes aspetos:
a) Análise dos objetivos e características dos projetos; Estudo de mercado;
b) Análise da viabilidade económica e financeira do projeto.
2. Para efeitos de análise prevista na alínea c) do número anterior, ter-se-ão em conta, dentre outros os seguintes fatores:
a) Manutenção e/ou criação de novos postos de trabalho;
b) Saldo positivo, em divisas, que contribua para o equilí- brio da balança de pagamentos externos;
c) Valorização de recursos nacionais, nomeadamente pela sua transformação ou incorporação em produtos;
d) Utilização de bens e serviços nacionais;
e) Grau de incremento do valor acrescentado nacional e diversificação geográfico–económica;
f) Planos de formação profissional de trabalhadores nacio- nais;
g) Impacto ecológico.
3. Para além das condições presentes no número anterior, exige-se ainda que o estudo de viabilidade do projeto, demons- tre que o mesmo contribua para a sua maior absorção de recur- sos humanos nacionais no contexto do aumento do nível de emprego.
Artigo 29.º

Apreciação e Decisão

1. Após a receção do processo, a Agência responsável pelos investimentos, envia, via eletrónica e em simultâneo, cópias completas, à Direção Geral das Alfândegas, à Direção Geral de Planeamento, à Direção dos Impostos e às outras Direções implicadas, em função da área de investimento.
2. Os serviços referidos no número anterior devem emitir parecer no que respeita as matérias da sua competência e enviar à Agência responsável pelos investimentos, por via eletrónica, no prazo máximo de 5 dias úteis contados da recepção da cópia do projeto.
3. Recolhidos os pareceres, a Agência responsável pelos investimentos submete, num prazo de 48 horas, o processo devidamente instruído à apreciação e despacho do Ministro tutelar do Planeamento.
4. Os projetos aprovados são remetidos ao Ministro das Finanças, para que os serviços competentes do Tesouro e do Património procedam a elaboração e negociação dos termos contratuais com o promotor.
5. Concluídas as negociações, o Ministro das Finanças auto- riza por Despacho a subsequente assinatura do contrato admi- nistrativo de investimento e dos eventuais contratos de conces- são.

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Artigo 30.º

Autorização e Registo

A autorização do projeto de investimento será sempre for- malmente comunicada à entidade promotora do projeto pela Agência responsável pelos investimentos;
A Agência responsável pelos investimentos deve organizar o registo de projectos autorizados, de acordo com as áreas de investimento.
Para os projetos realizados com capital estrangeiro, será ela- borado um registo no Banco Central de S. Tomé e Príncipe, visando o controlo da balança cambial da entidade promotora do projecto.
Artigo 31.º

Certificado de Registo do Investimento

1. Aprovado o projeto de investimento, a Agência responsá- vel pelos investimentos emite um Certificado de Registo de Investimento (CRIP), que confere ao seu titular o direito de investir nos termos nele referidos.
2. Do CRIP deve constar a identificação completa do inves- tidor, o regime processual, o montante e as características eco- nómicas e financeiras do investimento, a repartição e a forma como deve ser realizado o investimento, o prazo para imple- mentação do próprio projecto, o local do investimento, devida- mente rubricada e autenticada pelo responsável máximo da Agência responsável pelos investimentos.
3. No verso do CRIP devem constar os deveres e garantias do investidor consagrados na presente lei e a assinatura do investidor privado ou seu representante legal.
4. O prazo para emissão do CRIP é de 3 dias, contados a partir da aprovação do projeto de investimento, salvo se houver motivos de força maior.
5. Os CRIP constituem o documento comprovativo da aqui- sição dos direitos e da assunção dos deveres de investidor privado consagrados na presente lei, devendo servir de base para todas as operações de investimento, acesso a incentivos e facilidades, obtenção de licenças e registos, solução de litígios e outros factos decorrentes da atribuição de facilidades e incenti- vos.
Artigo 32º

Execução dos Projetos

1. A execução do projecto de investimento deve ter início dentro do prazo fixado no respetivo contrato de investimento.
2. Em casos devidamente fundamentados e mediante pedido do investidor, pode o prazo referido no número anterior ser prorrogado pela Agência responsável pelos investimentos, após autorização do órgão competente para aprovação do projecto de investimento.
3. A execução e a gestão do projeto de investimento devem ser efetuadas em estrita conformidade com as condições da autorização e da legislação aplicável, não podendo as contribui- ções provenientes do exterior serem aplicadas para finalidades
diversas daquelas a que foram autorizadas, nem desviar-se do objecto que tiver sido autorizado.
Artigo 33º

Acompanhamento

1. Para facilitar o acompanhamento da realização dos inves- timentos privados autorizados, as empresas devem fornecer, anualmente, à Agência responsável pelos investimentos infor- mações sobre a implementação e desenvolvimento do investi- mento, os lucros e dividendos dos empreendimentos, preen- chendo o formulário que, para o efeito, lhes é enviado pela Agência responsável pelos investimentos.
2. A Agência responsável pelos investimentos pode recorrer a assistência dos órgãos competentes de fiscalização da Admi- nistração do Estado para garantir o cumprimento desta disposi- ção normativa.
3. Com base nas informações e dados recolhidos nos termos do número anterior e após o seu tratamento, a Agência respon- sável pelos investimentos deve apresentar anualmente a tutela um relatório descritivo completo sobre a situação do investi- mento privado em São Tome e Príncipe.
Artigo 34.°

Suspensão do Processo e Desistência

1. É permitido ao investidor suspender o processo de inves- timento junto da Agência responsável pelos investimentos antes da data da notificação da aprovação do projeto.
2. A retoma do expediente por efeito do previsto no número anterior pode desencadear-se por requerimento do investidor, dispondo a Agência responsável pelos investimentos de mais 30 dias para agendar a apreciação do correspondente projecto de investimento junto do órgão competente para a aprovação.
3. A desistência do investidor face ao seu projecto de inves- timento pode dar-se a qualquer momento, desde que seja fun- damentada e anterior à outorga do contrato de investimento, altura em que cabe a rigorosa assunção das responsabilidades contratuais.

Capítulo II Transgressões e Sanções

Artigo 35.º

Transgressões

São consideradas transgressões:
a) Incumprimento das obrigações e deveres constantes do contrato de investimento;
b) Não respeito das regras do presente código.
c) Desistência dolosa ou não fundamentada, aferida pela
APCI em inquérito específico;
d) Não execução dos projetos dentro dos prazos fixados na autorização ou na prorrogação;

N.º 172 - 17 de Novembro de 2016 SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 1533

Artigo 36.°

Sanções

1. Sem prejuízo de outras penalidades especialmente previs- tas por lei, as transgressões referidas nas alíneas a) e b) do artigo 38º, são passíveis das seguintes sanções:
a) Coima de 5.000,00 a 10. 000,00 Euros, a ser paga em Dobras, sendo o valor mínimo e o valor máximo elevados para o triplo em caso de reincidência;
b) Perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas;
c) Revogação da autorização do investimento;
2. A transgressão prevista na alínea c) do artigo 38º, implica o registo do pretenso investidor numa base de dados da Agência responsável pelos investimentos para entidades proibidas de recorrerem ao regime do investimento privado previsto na lei e de usufruírem do sistema de incentivos e benefícios fiscais e aduaneiros, por um período de 10 anos.
3. A transgressão prevista na alínea d) do artigo 38º, implica a aplicação da sanção prevista na alínea b) do número 1 do presente artigo, acrescida do pagamento de uma coima no valor até 1/4 do montante do investimento, salvo se for comprovada a situação de força maior.
Artigo 37.°

Competência Para Aplicar Sanções

1. As sanções previstas no n.º 1 alínea a), n.º 2 e n.º3 do arti- go anterior são aplicadas pela Agência responsável pelos inves- timentos e a prevista no n.º 1 alínea c), pelo órgão competente que aprovou o investimento privado, nos termos da presente lei.
2. A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior é aplicada, nos termos da legislação específica sobre a matéria, pelo órgão competente para aprovação do investimento privado.
3. A revogação da autorização do investimento, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior implica sempre a perda das isenções, incentivos fiscais e outras facilidades concedidas, no âmbito do projecto de investimento privado em causa.
Artigo 38º

Procedimento e Recurso Sobre Sanções

1. Antes da aplicação de qualquer medida sancionatória, o investidor deve ser, obrigatoriamente, ouvido, tendo o direito de se fazer acompanhar, na respectiva audiência junto da Agên- cia responsável pelos investimentos, por um advogado e de juntar ao processo os meios de prova de que dispuser.
2. A convocatória para a audiência, nos termos do número anterior, deve conter todos os factos e elementos acusatórios e ser entregue com uma antecedência mínima de 20 dias, no endereço do investidor ou do seu representante.
3. Na determinação da penalização a aplicar, devem ser tomadas em consideração todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, o grau de culpabilidade, os benefícios pretendidos e obtidos com a prática da infracção e os prejuízos dela resultante.
4. O investidor privado pode reclamar ou recorrer da decisão sancionatória, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III Resolução de Conflito

Artigo 39º

Conciliação e Arbitragem

1. Os diferendos entre o Estado e qualquer investidor, relati- vos à interpretação e aplicação do presente Código, e a respec- tiva regulamentação, que não possam ser solucionados por via amigável ou negocial, são submetidos, para resolução, às ins- tâncias judiciais competentes, em conformidade com a legisla- ção santomense, se outro procedimento não for estabelecido em acordos internacionais em que São Tomé e Príncipe seja parte.
2. Os diferendos entre São Tomé e Príncipe e os investidores estrangeiros relativos a investimentos autorizados e realizados no país, caso outra via não tiver sido acordada, são resolvidos por arbitragem, recorrendo-se às seguintes alternativas:
a) Lei-quadro da arbitragem nacional;
b) Regras da Convenção de Washington, de 15 de Março de
1965, sobre a Resolução de Diferendos Relativos a Investimen- tos entre Estados Nacionais e de outros Estados, bem como do
respectivo Centro Internacional de Resolução de Diferendos relativos a Investimentos entre Estados Nacionais e de outros Estados;
c) Regras de arbitragem da Câmara de Comércio Internacio- nal, com sede em Paris.
3. O disposto nos números anteriores não prejudica o recur- so aos tribunais competentes de São Tomé e Príncipe, sempre e quando, ambas as partes assim o pretendam e tenham acordado.
Artigo 40.º Norma Revogatória
1. É revogada Lei nº 7/2008, de 27 de Agosto de 2008.
2. Os incentivos concedidos e os contratos celebrados ao abrigo do Código revogado manter-se-ão válidos até à sua extinção, não se podendo acumular os benefícios já acordados ao abrigo do Código revogado com os do presente Código.
3. As entidades que beneficiam do antigo regime de incenti- vos ao investimento, podem optar pela aplicação do regime instituído neste Código, devendo para o efeito, apresentar a candidatura adequada nos termos da presente Lei.
Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 13 de Setembro de 2016.- O Primeiro-Ministro e Chefe do Governo, Dr. Patrice Emery Trovoada; O Ministro da Presidência do Conselho de Ministros e dos Assuntos Parlamentares, Dr. Afonso da Graça Varela da Silva; O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, Dr. Manuel Salvador dos Ramos; O Ministro da

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Defesa e do Mar, Dr. Carlos Olímpio Stock; O Ministro da Administração Interna, Sr. Arlindo Ramos; Pelo Ministro da Justiça e Direitos Humanos, Dr. Carlos Olímpio Stock; O Ministro da Economia e da Cooperação Internacional, Dr. Agostinho Quaresma Fernandes; O Ministro das Finanças e da Administração Pública, Dr. Américo d´Oliveira dos Ramos; O Ministro das Infra-estruturas, Recursos Naturais e Ambiente, Eng. Carlos Manuel Vila Nova; O Ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Sr. Teodorico Campos; O Ministro da Educação, Cultura e Ciência, Dr. Olinto da Silva e Sousa Daio; O Ministro do Emprego e dos Assuntos Sociais, Dr. Carlos Alberto Pires Gomes; A Ministra da Saúde, Drª. Maria de Jesus Trovoada dos Santos; O Ministro da Juventude e Despor- to, Dr. Marcelino Leal Sanches.
Promulgado em 2 de Novembro de 2016. Publique-se.

O Presidente da República, Evaristo do Espirito Santo Car- valho.

DIÁRIO DA REPÚBLICA

AVISO

A correspondência respeitante à publicação de anúncios no Diário da República, a sua assinatura ou falta de remessa, deve ser dirigida ao Centro de Informática e Reprografia do Ministério da Justiça, Adminis-

tração Pública e Direitos Humanos –

Telefone: 2225693 - Caixa Postal n.º 901 – E-mail: cir@cstome.net São Tomé e Príncipe. - S.Tomé.


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