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7) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de:
i) Registo da paternidade com dispensa da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade quando a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido;
ii) Declaração de inexistência ou nulidade, suprimento de omissão, rectificação e jus- tificação de registo civil;
iii) Registo de óbito ocorrido há mais de um ano sem prévia autorização judicial e na sequência da promoção das diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido;
iv) Registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de veri- ficação na sequência de processo de jus- tificação decidido pelo conservador;
8) Conferir competência aos conservadores de registo predial para decidir em matéria de jus- tificação e rectificação de registo predial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal;
9) Conferir competência aos conservadores de registo comercial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo comercial, sem prejuízo do recurso da decisão do conser- vador para o tribunal;
10) Conferir competência aos conservadores de registo automóvel para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo de veículos automóveis, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal;
11) Conferir competência aos notários para operar a revalidação de actos notariais inválidos, sem prejuízo do recurso da decisão do notário para o tribunal;
12) Conferir competência aos notários para efectuar a notificação dos interessados para efeitos do artigo 99.o do Código do Notariado.
Artigo 4.o
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a dura- ção de 180 dias.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Lei n.o 83/2001 de 3 de Agosto
Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente lei regula a constituição, organização, fun- cionamento e atribuições das entidades de gestão colec- tiva do direito de autor e dos direitos conexos, adiante designadas por entidades.
Artigo 2.o
Constituição
1 — A criação de entidades é da livre iniciativa dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos.
2 — As entidades são dotadas de personalidade jurí- dica, prosseguem fins não lucrativos e revestem a natu- reza de associações ou cooperativas de regime jurídico privado.
3 — O número mínimo de associados ou coopera- dores é de 10.
Artigo 3.o
Objecto
1 — As entidades têm por objecto:
a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;
b) A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores.
2 — As entidades de gestão poderão exercer e defen- der os direitos morais dos seus associados ou coope- radores, quando estes assim o requeiram.
Artigo 4.o
Princípios
A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:
a) Transparência; b) Organização e gestão democráticas; c) Participação dos associados ou cooperadores; d) Justiça na repartição e distribuição dos rendi-
mentos cobrados no exercício da gestão colec- tiva;
e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;
f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
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g) Moderação dos custos administrativos; h) Não discriminação entre titulares nacionais e
estrangeiros; i) Controlo da gestão financeira, mediante a adop-
ção de adequados procedimentos na vida interna das instituições;
j) Informação pertinente, rigorosa, actual e aces- sível aos terceiros interessados na celebração de contratos;
l) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estran- geiro;
m) Fundamentação dos actos praticados; n) Celeridade no pagamento das quantias devidas
aos legítimos titulares dos direitos; o) Publicidade dos actos relevantes da vida ins-
titucional. Artigo 5.o
Autonomia das instituições
As entidades de gestão escolhem livremente os domí- nios do objecto da sua actividade e prosseguem auto- nomamente sua acção, no âmbito dos seus estatutos e da lei.
Artigo 6.o
Registo
1 — É condição necessária para o início da actividade da entidade a efectivação do registo junto da Inspec- ção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).
2 — O requerimento a solicitar o registo deve ser diri- gido ao inspector-geral das Actividades Culturais, acom- panhado da documentação prevista na legislação apli- cável ao registo.
3 — A IGAC pode solicitar os elementos complemen- tares de informação que se mostrem necessários.
4 — O despacho sobre o pedido de registo é proferido no prazo de 40 dias, interrompendo-se a contagem sem- pre que se verifique o disposto no número anterior.
Artigo 7.o
Recusa do registo
1 — A recusa do registo é sempre fundamentada e precedida de um prévio parecer jurídico elaborado pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 — Do acto de indeferimento do registo cabe recurso, nos termos da lei.
Artigo 8.o
Utilidade pública
As entidades registadas nos termos dos artigos ante- riores adquirem a natureza de pessoas colectivas de uti- lidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.o 450/77, de 7 de Novembro.
Artigo 9.o
Legitimidade
As entidades, obtido o competente registo, estão legi- timadas, nos termos dos respectivos estatutos e da lei aplicável, a exercer os direitos confiados à sua gestão e a exigir o seu efectivo cumprimento por parte de ter- ceiros, mediante o recurso às vias administrativas e judiciais.
Artigo 10.o
Entidades não registadas
1 — São anuláveis os actos de gestão colectiva pra- ticados por entidade não registada ou cujo registo foi cancelado.
2 — A entidade que exerça a gestão colectiva em vio- lação da lei, nos termos do número anterior, incorre em contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$.
3 — A negligência é punível. 4 — O processamento da contra-ordenação é da com-
petência da IGAC. 5 — A aplicação das coimas é da competência do ins-
pector-geral das Actividades Culturais. 6 — O produto das coimas previstas no presente
artigo reverte 60% para o Estado e o restante para a IGAC.
Artigo 11.o
Dever de gestão
As entidades de gestão colectiva estão obrigadas a aceitar a administração dos direitos de autor e dos direi- tos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respectivos estatutos e da lei.
Artigo 12.o
Contrato de gestão
1 — A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, reno- váveis automaticamente, não podendo prever-se a obri- gação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas.
2 — A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como bene- ficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos esta- tutos e regulamentos da instituição e nas condições gené- ricas enunciadas no número anterior.
Artigo 13.o
Função social e cultural
1 — As entidades de gestão colectiva deverão afectar uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas à prossecução de actividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a acções de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos direitos compreen- didos no objecto da sua gestão.
2 — A percentagem referida no número anterior poderá incidir sobre a totalidade das receitas, ou apenas sobre uma parte destas, relativa a determinada ou deter- minadas categorias de direitos geridos.
3 — As entidades de gestão colectiva deverão esta- belecer nos seus regulamentos tarifas especiais, redu- zidas, a aplicar a pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos, quando as respectivas actividades se rea- lizem em local cujo acesso não seja remunerado.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica nos pri- meiros quatro anos de existência das entidades de gestão colectiva, contados a partir da data do seu registo.
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Artigo 14.o
Dever de informar
As entidades devem informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes sejam confiados, os quais deverão res- peitar os princípios da transparência e da não dis- criminação.
Artigo 15.o
Estatutos
1 — As entidades regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições legais apli- cáveis.
2 — Dos estatutos das entidades devem constar obrigatoriamente:
a) A denominação, que não pode confundir-se com denominação de entidades já existentes;
b) A sede e âmbito territorial da acção; c) O objecto e fins; d) As classes de titulares de direitos compreen-
didas no âmbito da gestão colectiva; e) As condições para a aquisição e perda da qua-
lidade de associado ou cooperador; f) Os direitos dos associados ou cooperadores e
o regime de voto; g) Os deveres dos associados ou cooperadores e
o seu regime disciplinar; h) A denominação, a composição e a competência
dos órgãos sociais; i) A forma de designação dos membros dos órgãos
sociais; j) O património e os recursos económicos e
financeiros; l) Os princípios e regras do sistema de repartição
e distribuição dos rendimentos; m) O regime de controlo da gestão económica e
financeira; n) As condições de extinção e o destino do patri-
mónio. Artigo 16.o
Direito da concorrência
A aplicação dos princípios e regras próprios do regime do direito da concorrência às entidades de gestão colec- tiva é exercida no respeito pela específica função e exis- tência destas no âmbito da propriedade intelectual, de acordo com as disposições reguladoras de direito nacio- nal e internacional.
Artigo 17.o
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades.
CAPÍTULO II
Organização e funcionamento
Artigo 18.o
Órgãos da entidade
1 — As entidades de gestão são dotadas de uma assembleia geral, um órgão de administração ou direc- ção e um conselho fiscal.
2 — O conselho fiscal integra um revisor oficial de contas (ROC).
Artigo 19.o
Composição dos órgãos sociais
1 — Os órgãos sociais são constituídos por associados ou cooperadores da entidade.
2 — Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma entidade.
Artigo 20.o
Funcionamento dos órgãos
1 — Salvo disposição legal ou estatutária, as delibe- rações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 — As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 — São sempre lavradas actas das reuniões de qual- quer órgão de entidade.
Artigo 21.o
Mandatos
1 — Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
2 — Os estatutos podem limitar o número de man- datos consecutivos para qualquer órgão da entidade.
Artigo 22.o
Responsabilidade dos órgãos sociais
Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do mandato.
Artigo 23.o
Regime financeiro
1 — As entidades de gestão são obrigadas anualmente a elaborar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento.
2 — O conselho fiscal, para além das suas atribuições normais, elabora o parecer sobre os documentos men- cionados no número anterior.
3 — Os documentos mencionados no n.o 1 devem ser objecto da mais ampla divulgação junto dos associados ou cooperadores e estar à consulta fácil destes na sede social da entidade de gestão.
CAPÍTULO III
Do regime de tutela
Artigo 24.o
Tutela inspectiva
1 — O Ministro da Cultura, através da IGAC, e con- siderando os relevantes interesses de ordem pública rela- cionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.
2 — Para o normal desempenho dos poderes enun- ciados no número anterior, devem as entidades prestar
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à IGAC as informações que lhes forem solicitadas e proceder ao envio regular dos seguintes documentos:
a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;
b) Cópia dos estatutos e respectivas alterações; c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exer-
cício, bem como dos planos de actividade e do orçamento;
d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição; e) Lista contendo a indicação dos contratos cele-
brados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
f) Lista contendo a indicação dos acordos cele- brados com entidades representativas de inte- resses dos usuários de obras, prestações e pro- duções protegidas.
Artigo 25.o
Âmbito da tutela
A tutela exercida pelo Ministério da Cultura sobre as entidades compreende os seguintes poderes:
a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspec- ções, sempre que se mostre necessário e, desig- nadamente, quando existam indícios da prática de quaisquer irregularidades;
b) Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a interposição ou prossecução de acções judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilí- citos praticados pelas entidades.
Artigo 26.o
Destituição dos corpos gerentes
1 — A prática pelos corpos gerentes de actos graves de gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros poderá impli- car o pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.
2 — No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores e ao IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos dis- poníveis necessários à propositura da acção judicial.
3 — O procedimento referido no número anterior segue as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.
4 — O juiz decidirá a final, devendo nomear uma comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.
5 — É legítimo o recurso a providências cautelares para atingir os objectivos referidos no número anterior, caso se verifique a necessidade urgente de salvaguardar legítimos interesses da entidade, dos associados ou coo- peradores ou de terceiros.
Artigo 27.o
Extinção da entidade de gestão
A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades:
a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;
b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;
c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;
d) Que retenham indevidamente as remunerações dos titulares de direitos.
CAPÍTULO IV
Da Comissão de Mediação e Arbitragem
Artigo 28.o
Arbitragem voluntária
1 — Os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão colectiva e os seus associados ou cooperadores e terceiros contratantes e interessados podem ser submetidos pelas partes para resolução por arbitragem.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada junto do Ministério da Cultura uma comissão de mediação e arbitragem.
3 — A comissão exerce a arbitragem obrigatória que estiver prevista na lei.
Artigo 29.o
Competências
1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem, a soli- citação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos e, designadamente:
a) Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;
b) Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da acti- vidade exercida pelas entidades de gestão colec- tiva no cumprimento do seu principal objecto.
2 — Das decisões da Comissão há recurso para o tri- bunal da Relação.
Artigo 30.o
Composição
1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem é com- posta por sete membros, licenciados em direito e repre- sentativos dos diversos interesses ligados ao domínio do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo um representante dos consumidores.
2 — Os membros da Comissão são nomeados por des- pacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, donde constará igualmente a fixação das respectivas remunerações.
3 — Os membros da Comissão podem exercer cumu- lativamente funções públicas.
Artigo 31.o
Regimento
1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem elabora os regulamentos internos necessários ao seu funcio- namento.
2 — As normas mencionadas no número anterior serão objecto de publicação no Diário da República.
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Artigo 32.o
Mandato
1 — O mandato dos membros da Comissão de Media- ção e Arbitragem é de quatro anos, renováveis.
2 — Os membros da comissão de Mediação e Arbi- tragem, no exercício das suas competências, são ina- movíveis e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.
Artigo 33.o
Apoio técnico-administrativo
1 — A Comissão de Mediação e Arbitragem é apoiada técnica e administrativamente pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 — Os encargos decorrentes da actividade da Comis- são são suportados pelo orçamento do Gabinete do Direito de Autor, que será dotado das verbas necessárias para o efeito, mediante a competente inscrição.
Artigo 34.o
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem as disposições gerais sobre a arbitragem.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 35.o
Adaptação de estatutos
1 — As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, proceder à adaptação dos seus estatutos em conformidade ao disposto na presente lei.
2 — A IGAC, decorridos dois anos sobre a entrada em vigor da presente lei, comunicará às entidades com- petentes a existência de qualquer eventual infracção ao disposto no número anterior.
Artigo 36.o
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 28 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 25 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Lei n.o 84/2001 de 3 de Agosto
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.o 242/2000, de 26 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.o 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de intro- dução no mercado, o fabrico, a comercialização e a compar- ticipação de medicamentos de uso humano.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
O artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 242/2000, de 26 de Setembro, que altera o Decreto-Lei n.o 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a compartici- pação de medicamentos de uso humano, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 20.o
[. . .]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — O Ministro da Saúde pode autorizar a passagem
de especialidades farmacêuticas já existentes no mer- cado a medicamentos genéricos, desde que obedeçam ao disposto no artigo anterior e comprovadamente dimi- nua os gastos para o Estado e para os utentes, devendo ser actualizadas as informações que constam da auto- rização de introdução no mercado.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
Aprovada em 21 de Junho de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 20 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 26 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
Decreto-Lei n.o 216/2001 de 3 de Agosto
O Decreto-Lei n.o 312/88, de 7 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.o 178/91, de 14 de Maio, transpõe para o direito interno a Direc- tiva n.o 66/403/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, rela- tiva à comercialização de batata-semente.
O Despacho Normativo n.o 1/95, de 4 de Janeiro, transpõe para o direito interno a Directiva n.o 93/17/CEE, da Comissão, de 30 de Março, que deter- mina as classes comunitárias de batata-semente da cate- goria base e as condições e designações aplicáveis a essas classes.