À propos de la propriété intellectuelle Formation en propriété intellectuelle Respect de la propriété intellectuelle Sensibilisation à la propriété intellectuelle La propriété intellectuelle pour… Propriété intellectuelle et… Propriété intellectuelle et… Information relative aux brevets et à la technologie Information en matière de marques Information en matière de dessins et modèles industriels Information en matière d’indications géographiques Information en matière de protection des obtentions végétales (UPOV) Lois, traités et jugements dans le domaine de la propriété intellectuelle Ressources relatives à la propriété intellectuelle Rapports sur la propriété intellectuelle Protection des brevets Protection des marques Protection des dessins et modèles industriels Protection des indications géographiques Protection des obtentions végétales (UPOV) Règlement extrajudiciaire des litiges Solutions opérationnelles à l’intention des offices de propriété intellectuelle Paiement de services de propriété intellectuelle Décisions et négociations Coopération en matière de développement Appui à l’innovation Partenariats public-privé Outils et services en matière d’intelligence artificielle L’Organisation Travailler avec nous Responsabilité Brevets Marques Dessins et modèles industriels Indications géographiques Droit d’auteur Secrets d’affaires Académie de l’OMPI Ateliers et séminaires Application des droits de propriété intellectuelle WIPO ALERT Sensibilisation Journée mondiale de la propriété intellectuelle Magazine de l’OMPI Études de cas et exemples de réussite Actualités dans le domaine de la propriété intellectuelle Prix de l’OMPI Entreprises Universités Peuples autochtones Instances judiciaires Ressources génétiques, savoirs traditionnels et expressions culturelles traditionnelles Économie Financement Actifs incorporels Égalité des genres Santé mondiale Changement climatique Politique en matière de concurrence Objectifs de développement durable Technologies de pointe Applications mobiles Sport Tourisme PATENTSCOPE Analyse de brevets Classification internationale des brevets Programme ARDI – Recherche pour l’innovation Programme ASPI – Information spécialisée en matière de brevets Base de données mondiale sur les marques Madrid Monitor Base de données Article 6ter Express Classification de Nice Classification de Vienne Base de données mondiale sur les dessins et modèles Bulletin des dessins et modèles internationaux Base de données Hague Express Classification de Locarno Base de données Lisbon Express Base de données mondiale sur les marques relative aux indications géographiques Base de données PLUTO sur les variétés végétales Base de données GENIE Traités administrés par l’OMPI WIPO Lex – lois, traités et jugements en matière de propriété intellectuelle Normes de l’OMPI Statistiques de propriété intellectuelle WIPO Pearl (Terminologie) Publications de l’OMPI Profils nationaux Centre de connaissances de l’OMPI Série de rapports de l’OMPI consacrés aux tendances technologiques Indice mondial de l’innovation Rapport sur la propriété intellectuelle dans le monde PCT – Le système international des brevets ePCT Budapest – Le système international de dépôt des micro-organismes Madrid – Le système international des marques eMadrid Article 6ter (armoiries, drapeaux, emblèmes nationaux) La Haye – Le système international des dessins et modèles industriels eHague Lisbonne – Le système d’enregistrement international des indications géographiques eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Médiation Arbitrage Procédure d’expertise Litiges relatifs aux noms de domaine Accès centralisé aux résultats de la recherche et de l’examen (WIPO CASE) Service d’accès numérique aux documents de priorité (DAS) WIPO Pay Compte courant auprès de l’OMPI Assemblées de l’OMPI Comités permanents Calendrier des réunions WIPO Webcast Documents officiels de l’OMPI Plan d’action de l’OMPI pour le développement Assistance technique Institutions de formation en matière de propriété intellectuelle Mesures d’appui concernant la COVID-19 Stratégies nationales de propriété intellectuelle Assistance en matière d’élaboration des politiques et de formulation de la législation Pôle de coopération Centres d’appui à la technologie et à l’innovation (CATI) Transfert de technologie Programme d’aide aux inventeurs WIPO GREEN Initiative PAT-INFORMED de l’OMPI Consortium pour des livres accessibles L’OMPI pour les créateurs WIPO Translate Speech-to-Text Assistant de classification États membres Observateurs Directeur général Activités par unité administrative Bureaux extérieurs Avis de vacance d’emploi Achats Résultats et budget Rapports financiers Audit et supervision
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Lois Traités Jugements Recherche par ressort juridique

Ordonnance n° 1359/2007 du 15 octobre (Marque Online Taxes), Portugal

Retour
Version la plus récente dans WIPO Lex
Détails Détails Année de version 2007 Dates Entrée en vigueur: 16 octobre 2007 Adopté/e: 15 octobre 2007 Type de texte Textes règlementaires Sujet Marques Notes La notification présentée par le Portugal à l’OMC au titre de l’article 63.2 de l’Accord sur les ADPIC indique ce qui suit :
'Cette ordonnance détermine l'endroit sur Internet où peut se faire l'acquisition online et établit les taxes à payer'

Documents disponibles

Texte(s) principal(aux) Textes connexe(s)
Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Portaria n.° 1359/2007 de 15 de Outubro (Online Trademark Fees)        
 
Télécharger le PDF open_in_new


7458 Diário da República, 1.ª série—N.º 198—15 de Outubro de 2007

guinte, apresentando mensalmente as AHB, por via infor- mática, às mesmas entidades, os documentos de despesa comprovativos.

Artigo 12.º Informação

1 — As associações humanitárias de bombeiros detento- ras de EIP devem facultar àANPC e à respectiva câmara mu- nicipal, bem como aos seus representantes ou mandatários, todos os elementos e informação relativamente ao pessoal contratado e à execução escrupulosa dos contratos.

2 — Os comandantes dos corpos de bombeiros das as- sociações referidas devem fornecer toda a informação respeitante à actividade operacional exercida pelas EIP às entidades mencionadas no número anterior.

Artigo 13.º Plano e relatório de actividades

1 — As entidades detentoras das EIP, por proposta do co- mandante do corpo de bombeiros, devem remeter, até ao dia 30 de Novembro de cada ano, à Direcção Nacional de Bombeiros, um plano de actividades para o ano seguinte, onde serão defini- das as prioridades de intervenção, formação e sensibilização.

2 — As associações humanitárias de bombeiros, em conjunto com o comandante do corpo de bombeiros, devem elaborar, até ao dia 30 de Abril de cada ano, um relatório de actividades respeitante ao ano transacto a que reporta, explicitando as áreas de actuação, as acções desenvolvidas e a respectiva quantificação.

3 — Os relatórios devem ser submetidos à Direcção Na- cional de Bombeiros e à câmara municipal respectiva.

Artigo 14.º Suspensão de pagamento

O não cumprimento do disposto na presente portaria, por AHB detentora de EIP, faz suspender o pagamento dos apoios e financiamento ao funcionamento da EIP dessa AHB, bem como a relação contratual inerente.

Artigo 15.º Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 1 de Outubro de 2007.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Portaria n.º 1359/2007 de 15 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, veio alargar as possibilidades de adquirir uma marca pré- -aprovada e pré-registada em nome do Estado, a «marca na hora». Até agora, apenas era possível adquirir uma «marca na hora» no momento da constituição de uma «empresa na hora», sendo a marca idêntica à firma escolhida para a sociedade.

A partir da entrada em vigor do referido diploma, passou a ser possível adquirir uma «marca na hora» independen- temente da constituição de uma sociedade, ficando esse serviço disponível nas conservatórias, noutros serviços que venham a ser designados e online, em sítio na Internet. A «marca na hora» também poderá ser obtida no momento da constituição de uma empresa através da Internet, a «empresa online».

O preço para a utilização deste serviço é, actualmente, de € 228,74 para uma classe de produtos ou serviços ad- quirida no momento da constituição de uma «empresa na hora». Como forma de incentivar a utilização deste serviço, a partir de agora este preço passa a ser de € 200, que será também o preço aplicável quando seja adquirida uma «marca na hora» sem a simultânea constituição de sociedade.

Já a aquisição de uma «marca na hora» online, com ou sem constituição de uma «empresa online», beneficia do facto de se utilizarem meios electrónicos. Desta forma, a aquisição de uma «marca na hora» online para uma classe de produtos ou serviços custará metade do preço em relação ao serviço presencial — € 100.

É ainda necessário regular o sítio da Internet de acesso público onde deve ser disponibilizada a aquisição por via electrónica, sem a simultânea constituição de uma empresa, de uma «marca na hora».

Assim: Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º

do Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, da alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e do n.º 1 do artigo 7.º e do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, o membro do Governo responsável pela área da justiça determina o seguinte:

Artigo 1.º Aquisição online de marca registada

1 — A aquisição de marca registada pode ser feita por via electrónica no sítio de Internet de acesso público www. empresaonline.pt.

2 — Pelo procedimento especial de constituição online de sociedades com a simultânea aquisição de marca registada previsto no Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, e pelo procedimento de aquisição online de marca registada previsto no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 28 de Setembro, são devidas as seguintes taxas:

a) Aquisição de uma marca com uma classe de produtos ou serviços — € 100;

b) Cada classe adicional — € 44.

Artigo 2.º Aquisição presencial de marca registada

Pelo procedimento especial de constituição imediata de sociedades com simultânea aquisição de marca registada regulado pelo Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, e pelo procedimento de aquisição imediata de marca re- gistada previsto no Decreto-Lei n.º 318/2007, de 26 de Setembro, são devidas as seguintes taxas:

a) Aquisição de uma marca com uma classe de produtos ou serviços — € 200;

b) Cada classe adicional — € 44.

Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 15 de Outubro de 2007 7459

Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 27 de Setembro de 2007.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 8 de Ou- tubro de 2007.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.º 1360/2007 de 15 de Outubro

Pela Portaria n.º 984/2006, de 18 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal do Salgueiral (processo n.º 4441-DGRF), situada no município de Almeirim, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores Os Almeirinenses.

Veio entretanto o proprietário de terrenos incluídos na zona de caça acima referida requerer a sua exclusão.

Assim: Com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 28.º, em

conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 167.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam excluídos da presente zona de caça vários prédios rústicos sitos na freguesia de Raposa, município de Almei- rim, com a área de 103 ha, ficando a mesma com a área de 1867 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 3 de Outubro de 2007.

Portaria n.º 1361/2007 de 15 de Outubro

Pela Portaria n.º 568/2005, de 30 de Junho, foi con- cessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da Herdade de Besteiros a zona de caça associativa da Her- dade de Besteiros (processo n.º 3990-DGRF), situada no município de Almeirim.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos.

Assim: Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí-

nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à presente zona de caça vários pré- dios rústicos sitos na freguesia de Raposa, município de Almeirim, com a área de 117 ha, ficando a mesma com a área total de 673 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 3 de Outubro de 2007.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

Decreto-Lei n.º 344/2007 de 15 de Outubro

As barragens, no sentido geral de estrutura propria- mente dita, sua fundação, zona vizinha a jusante, órgãos de segurança e exploração e albufeira, são necessárias para uma adequada gestão das águas, nomeadamente para o


Aucune donnée disponible

N° WIPO Lex PT075