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Décret-loi n° 132/2007 du 27 avril 2007, Portugal

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Détails Détails Année de version 2007 Dates Entrée en vigueur: 1 mai 2007 Publié: 27 avril 2007 Promulgué: 27 mars 2007 Type de texte Lois en rapport avec la propriété intellectuelle Sujet Organe de réglementation de la PI Notes La notification présentée par le Portugal à l’OMC au titre de l’article 63.2 de l’Accord sur les ADPIC indique ce qui suit :
'La loi approuve l'organisation de l'Institut national de la Propriété Industrielle.'

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Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Decreto-Lei n.° 132/2007 de 27 de abril de 2007        


2648 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

Artigo 18.o

Aquisição de serviços

O INML, I. P., pode atribuir ou adquirir a outros serviços e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, a realização de exames e de perícias médi- co-legais que lhe forem solicitadas, bem como a rea- lização de cursos e outras acções de formação.

Artigo 19.o

Receitas

1 — O INML, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — O INML, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As quantias cobradas por serviços prestados em domínios que envolvam a aplicação de conhecimentos médico-legais e forenses, a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares;

b) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doa- ções e legados concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Os valores cobrados pela inscrição ou matrícula em acções de formação;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) As transferências no âmbito de acções apoiadas por fundos estruturais da União Europeia;

f) O produto de venda de publicações; g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas

por lei, acordo ou contrato.

3 — As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INML, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que res- peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

4 — A cobrança das receitas e a respectiva escritu- ração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado.

Artigo 20.o

Despesas

Constituem despesas do INML, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 21.o

Património

O património do INML, I. P., é constituído pela uni- versalidade dos bens, direitos e obrigações, de que seja titular.

Artigo 22.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do INML, I. P., são reme- tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 23.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 96/2001, de 26 de Março.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — António Fernando Correia de Campos — José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 4 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 5 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto-Lei n.o 132/2007 de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- ciência, importa concretizar o esforço de nacionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- tério da Justiça, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Com a publicação do Decreto-Lei n.o 400/98, de 17 de Dezembro, o Instituto Nacional da Propriedade Indus- trial (INPI, I. P.) foi dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio em resposta às cres- centes exigências de intervenção institucional, tanto a nível nacional como a nível internacional, e à neces- sidade de modernização global de uma instituição orien- tada por critérios de gestão de eficiência e de qualidade e assente numa filosofia de governo electrónico.

A flexibilidade funcional conferida permitiu a cons- trução de novas plataformas informáticas e de infor- mação e o reforço da intervenção do INPI, I. P., no âmbito da promoção em rede da propriedade industrial nas suas vertentes de protecção jurídica e de fonte de informação tecnológica, apostando nas potencialidades da propriedade industrial como elemento incontornável de políticas de competitividade, inovação e internacio- nalização empresariais no âmbito de uma globalização crescente das economias e do mercado.

A nível internacional, a flexibilidade funcional con- ferida traduziu-se no reforço do posicionamento ins- titucional do INPI, I. P., no seio de uma complexa e densa rede de organizações internacionais e europeias de propriedade industrial as quais Portugal é Estado membro, intensificando a adesão de Portugal a políticas e projectos de cooperação supranacionais e regionais.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2649

Assim: Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei

n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., abreviadamente designado por INPI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e finan- ceira e património próprio.

2 — O INPI, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do res- pectivo ministro.

Artigo 2.o

Jurisdição territorial e sede

1 — O INPI, I. P., é um organismo central com juris- dição sobre o território nacional.

2 — O INPI, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.o

Missão e atribuições

1 — O INPI, I. P. tem por missão assegurar a pro- moção e a protecção da propriedade industrial a nível nacional e internacional, de acordo com a política de modernização e fortalecimento da estrutura empresarial do País, nomeadamente em colaboração com as orga- nizações internacionais e europeias especializadas na matéria, de que Portugal seja membro.

2 — São atribuições do INPI, I. P.:

a) Contribuir para a definição das políticas específicas de protecção da propriedade industrial a nível nacional e internacional e acompanhar a execução das medidas dela decorrentes;

b) Propor ao Governo o aperfeiçoamento da legis- lação nacional de propriedade industrial, tendo em conta o desenvolvimento do direito internacional e do direito comunitário sobre a matéria;

c) Zelar pelo cumprimento do Código da Propriedade Industrial e direito internacional aplicável, promovendo as acções necessárias à prevenção e repressão de ilícitos em sede de propriedade industrial;

d) Propor ao Governo as orientações a que devam subordinar-se as posições nacionais no quadro de nego- ciações relativas à criação ou aperfeiçoamento do direito internacional ou do direito comunitário sobre proprie- dade industrial;

e) Cooperar com organismos e entidades nacionais, no âmbito da propriedade industrial, para o incremento da competitividade empresarial portuguesa;

f) Promover e propor ao Governo planos e projectos de cooperação internacional em matéria de propriedade industrial;

g) Assegurar as relações de cooperação com entidades estrangeiras similares e a representação do País nas reu- niões e actividades no âmbito da União Europeia e das organizações internacionais relativamente à gestão das convenções, tratados, acordos e regulamentos e, bem assim, à criação e modernização da protecção da pro- priedade industrial;

h) Assegurar a atribuição e protecção dos direitos privativos de propriedade industrial, visando o reforço da lealdade da concorrência e o combate à contrafacção;

i) Instruir, classificar e ordenar os processos de pro- priedade industrial;

j) Manter actualizado o registo dos direitos atribuídos, procedendo à inscrição dos respectivos actos de modi- ficação e manutenção, de modo a garantir a veracidade da certificação e a existência de outros meios de prova documental necessários à resolução de eventuais con- flitos no âmbito da propriedade industrial;

l) Promover a publicitação através do seu portal, dos actos, decisões e outros elementos relevantes relativos à propriedade industrial;

m) Assegurar o tratamento, acesso e difusão de infor- mação e documentação científica, técnica e jurídica de propriedade industrial, bem como colaborar com enti- dades nacionais e internacionais nas actividades de pro- moção e divulgação da informação tecnológica;

n) Colaborar com entidades nacionais e internacionais e promover todas as acções necessárias no domínio da repressão dos ilícitos contra a propriedade industrial;

o) Promover a utilização da propriedade industrial junto das comunidades académica, científica e empre- sarial.

p) Promover a realização de estágios profissionais na área da propriedade industrial.

Artigo 4.o

Órgãos

São órgãos do INPI, I. P.:

a) O conselho directivo; b) O conselho consultivo; c) O fiscal único.

Artigo 5.o

Conselho directivo

1 — O conselho directivo é composto por um pre- sidente e dois vogais.

2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

a) Decidir sobre a concessão, renovação e revogação de direitos de propriedade industrial e promover todas as acções necessárias ao domínio da repressão dos ilí- citos contra a propriedade industrial;

b) Isentar o pagamento de taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, I. P.

3 — Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Assegurar os contactos institucionais do INPI, I. P., com o Governo;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho direc- tivo, orientando os respectivos trabalhos;

c) Representar o INPI, I. P., salvo quando a lei ou o estatuto exijam outra forma de representação;

d) Actuar em nome do INPI, I. P., junto de instituições nacionais e internacionais, designadamente assegurando a respectiva representação nas comissões, grupos de tra- balho ou outras actividades de organismos internacio- nais relacionados com a propriedade industrial;

e) Propor ao conselho directivo a distribuição de pelouros das várias áreas de funcionamento do INPI, I. P., pelos respectivos membros;

2650 Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007

f) Promover, sempre que o entenda conveniente ou o conselho directivo o delibere, a convocação do con- selho consultivo, bem como reuniões conjuntas destes órgãos ou de qualquer deles com o conselho directivo, presidindo a essas reuniões;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por regulamento interno do INPI, I. P., ou que o con- selho directivo lhe delegue ou subdelegue.

4 — O presidente pode tomar todas as decisões e pra- ticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo, não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária sub- sequente.

5 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- dimentos, pelo vogal que indicar.

Artigo 6.o

Conselho consultivo

1 — O conselho consultivo é presidido pelo presi- dente do conselho directivo do INPI, I. P., e é constituído pelos membros do conselho directivo e por quatro per- sonalidades de reconhecido mérito na vida económica, científica e tecnológica do País, designadamente em matéria de propriedade industrial e afins, indicadas na sua exclusiva capacidade individual e designadas pelo ministro responsável pelo INPI, I. P.

2 — Compete ao conselho consultivo:

a) Apreciar o relatório e contas, o plano de actividades e o orçamento anuais;

b) Emitir parecer sobre a aquisição, a oneração ou a alienação de bens imóveis;

c) Acompanhar a actividade do INPI, I. P., formu- lando propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe forem submetidos pelo conselho directivo.

Artigo 7.o

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.o

Organização interna

A organização interna do INPI, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 9.o

Estatutos dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 10.o

Regime de pessoal

Ao pessoal do INPI, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 11.o

Receitas

1 — O INPI, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:

a) O produto de taxas relativas aos direitos de pro- priedade industrial;

b) O produto das multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consig- nados, nas respectivas percentagens legais;

c) O produto da venda de bens e serviços, no âmbito das suas atribuições;

d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

e) As importâncias que resultem da participação do INPI, I. P., nas actividades de organismos nacionais e internacionais;

f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atri- buídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou título lhe sejam atribuídas.

2 — As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INPI, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que res- peitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

3 — O INPI, I. P., pode ainda dispor das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

Artigo 12.o

Despesas

Constituem despesas do INPI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 13.o

Património

O património do INPI, I. P., é constituído pela uni- versalidade dos bens, direitos e obrigações, de que seja titular.

Artigo 14.o

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do INPI, I. P., são reme- tidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.o 4 do artigo 41.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 15.o

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.o 400/98, de 17 de Dezembro.

Diário da República, 1.a série — N.o 82 — 27 de Abril de 2007 2651

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernar- des Costa.

Promulgado em 27 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 27 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Decreto Regulamentar n.o 51/2007 de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de efi- ciência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis- tério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O presente decreto regulamentar visa aprovar a estru- tura orgânica do Departamento de Prospectiva e Pla- neamento e Relações Internacionais (DPP), sendo enformado pelos princípios orientadores da organização e funcionamento dos serviços da administração directa do Estado preconizados pelo XVII Governo Constitu- cional, o que permite a opção por uma regulamentação capaz de acolher a necessária flexibilidade de fun- cionamento.

O DPP assume as competências anteriormente atri- buídas ao Departamento de Prospectiva e Planeamento, ao Gabinete de Estudos e ao Gabinete de Relações Internacionais (GRI).

No seguimento desta fusão, o DPP acolhe as orien- tações constantes na alínea b) do n.o 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 21 de Abril, na qual é expressamente referido que as atribuições rela- tivas a relações internacionais justificam, em determi- nadas circunstâncias, a consagração no interior do ser- viço de planeamento, estratégia, avaliação e relações internacionais de adequada solução orgânica, quanto a nível e designação, que salvaguarde a importância da função na actividade do Ministério.

Assim, as competências do DPP compreendem dois vectores essenciais: de apoio técnico à formulação de políticas públicas, ao planeamento estratégico e ope- racional e ao acompanhamento do desenvolvimento eco-

nómico, territorial e ambiental de Portugal sob a óptica integradora do desenvolvimento sustentável, e concer- tação interministerial das políticas transversais de ambiente, ordenamento do território e desenvolvimento regional ao nível comunitário e internacional, bem como dinamização e articulação da participação dos vários organismos do MAOTDR nas instâncias internacionais.

A acima aludida fusão promoverá a economia de gas- tos e ganhos de eficiência no funcionamento do Depar- tamento, simplificando e racionalizando estruturas e reduzindo, de uma forma significativa, o número de car- gos de direcção superior e intermédia, bem como o número total de lugares de quadro.

Assim: Ao abrigo do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 4/2004,

de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.o da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

O Departamento de Prospectiva e Planeamento e Relações Internacionais, abreviadamente designado por DPP, é um serviço central do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional (MAOTDR), dotado de autonomia admi- nistrativa.

Artigo 2.o

Missão e atribuições

1 — O DPP tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas, ao planeamento estratégico e operacional, bem como apoiar a concertação inter- ministerial das políticas transversais de ambiente ao nível comunitário e internacional, dinamizar e concertar a participação activa dos vários organismos do MAOTDR nas instâncias internacionais, e fomentar e coordenar as acções de cooperação.

2 — O DPP prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar cenários e trajectórias relativos à estra- tégia de desenvolvimento regional, integrando políticas sectoriais e espaciais, cooperando com os departamentos da Presidência do Conselho de Ministros, do Ministério das Finanças e da Administração Pública e do Ministério da Economia e Inovação e acompanhar o desenvolvi- mento económico, territorial e ambiental de Portugal sob a óptica integradora do desenvolvimento susten- tável;

b) Elaborar estudos e análises prospectivas sobre os factores de desenvolvimento, prosperidade e inovação de regiões, metrópoles e cidades em Portugal e no estrangeiro, com o objectivo de identificar orientações de política pública e elaborar estudos e análises técnicas que apoiem a monitorização e coordenação estratégica dos instrumentos de programação que enquadram a uti- lização dos fundos comunitários em Portugal, de forma a assegurar a melhor utilização desses instrumentos ao serviço dos objectivos de desenvolvimento nacional;

c) Consolidar e desenvolver competências nas áreas das metodologias de prospectiva e cenarização, com especial enfoque no território e na articulação econó- mico-ambiental, bem como em outras áreas de análise económica e social;

d) Organizar acções de formação nas áreas da sua competência dirigidas a entidades públicas que delas possam beneficiar;


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N° WIPO Lex PT079