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Loi nº 31/86 l du 29 août (L'arbitrage volontaire), Portugal

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Détails Détails Année de version 1986 Dates Entrée en vigueur: 29 novembre 1986 Adopté/e: 29 août 1986 Type de texte Lois-cadres Sujet Mise en application des droits, Règlement extrajudiciaire de litiges (ADR), Divers Notes Source: ARBITRARE
Date d'entrée en vigueur: Voir l'article 40 pour de plus amples détails

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Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Lei n.° 31/86, de 29 de Agosto (Arbitragem voluntária)         Anglais Law No. 31/86 of 29 August (Voluntary Arbitration)        

PORTUGUESE LAW ON VOLUNTARY ARBITRATION

(Law no. 31/86, of 29 August 1986, as amended by Decree-Law no. 38/2003, of 8 March 2003)

CHAPTER I

Article 1 (Arbitration agreement)

  1. Any dispute relating to disposable rights which has not been exclusively submitted by a special act to a court or to compulsory arbitration may be submitted by the parties for decision by arbitrators.
  2. The subject matter of an arbitration agreement may be a present dispute, even if it has been submitted to a court (submission agreement), or future disputes arising from a given legal, contractual or noncontractual relationship (arbitration clause).
  3. Besides matters of a strictly contentious nature, the parties may agree to consider as included in the concept of a dispute any other matters, such as matters related to the need to make precise, to complete, to update or even to review the contracts or legal relationships which are at the origin of the arbitration agreement.
  4. The State and any other public legal entities may conclude arbitration agreements if they are authorized to do so by a special act or if the subject matter of the arbitration agreement concerns disputes regarding private law relations.

Article 2 (Requirements of the agreement; revocation)

  1. The arbitration agreement shall be concluded in writing.
  2. An arbitration agreement included either in a document signed by the parties or in an exchange of letters, telexes, telegrams or other means of telecommunication of which there is written proof, is considered as concluded in writing if those documents contain the agreement directly or refer to a document in which the agreement is

Unofficial translation prepared by Dário Moura Vicente, Professor of Law, University of Lisbon.

1

included.

  1. The subject matter of the dispute shall be stated precisely in the submission agreement; the legal relations to which the disputes refer shall be specified in the arbitration clause.
  2. The arbitration agreement may be revoked by a document signed by the parties before the arbitral award is rendered.

Article 3 (Nullity of the agreement)

An arbitration agreement concluded in breach of the provisions of Article 1(1) and (4) and Article 2(1) and (2) is void.

Article 4 (Lapse of the agreement)

1. The submission agreement shall lapse and the arbitration clause shall cease to have effect regarding the dispute under consideration:

(a)
if one of the arbitrators dies, refuses to accept his mandate or becomes permanently unable to perform it, or if his appointment ceases to have effect, and he is not replaced in accordance with the provisions of Article 13;
(b)
if a majority of votes is not attained when the tribunal is composed of more than one arbitrator;
(c)
if the award is not rendered before the time limit established in accordance with the provisions of Article 19 has lapsed.

2. Unless the parties have agreed otherwise, the arbitration agreement shall not lapse and the action before the arbitral tribunal shall not be terminated by reason of the death or extinction of the parties.

Article 5 (Costs of the proceedings)

The fees of the arbitrators and other intervenors in the proceedings, as well as their apportionment between the parties, shall be fixed in the arbitration agreement or in a document subsequently signed by the parties, unless such matters are provided for in the arbitration rules to which the parties have referred according to the provision of Article

15.

CHAPTER II -THE ARBITRATORS AND THE ARBITRAL TRIBUNAL

Article 6 (Composition of the tribunan( �/span>

  1. The tribunal may be composed of a sole or of an uneven number of arbitrators.
  2. Unless the number of arbitrators has been determined in the arbitration agreement or in a subsequent document signed by the parties, the tribunal shall be composed of three arbitrators.

Article 7 ( Appointment of arbitrators)

  1. The parties shall, in the arbitration agreement or in a subsequent written document signed by them, either appoint the arbitrators who will compose the arbitral tribunal or determine the method of their appointment.
  2. If the parties have neither appointed the arbitrator or arbitrators nor determined the method of their appointment and fail to reach an agreement between them regarding such appointment, each party shall appoint one arbitrator, unless they agree that each party shall appoint more than one arbitrator in equal number, and the arbitrators thus appointed shall choose the arbitrator who will complete the composition of the arbitral tribunal.

Article 8 (Arbitrators: qualifications)

Arbitrators must be individuals enjoying full legal capacity.

Article 9 (Freedom to accept; withdrawal from office)

  1. No one may be compelled to act as arbitrator, but if the mandate has been accepted, a withdrawal from office shall only be lawful if it is based on a supervening impossibility for the appointee to perform his functions.
  2. The mandate is deemed to be accepted whenever the appointee shows the intent to act as an arbitrator or does not state in a written document, addressed to any of the parties within the first ten days subsequent to the notice of the appointment, that he does not wish to perform such functions.
  3. The arbitrator who, having accepted his mandate, unjustifiably withdraws from office shall be responsible for the damages he has caused.

Article 10 (Challenge of arbitrators)

  1. The provisions of the law of civil procedure regarding the challenge of judges shall be applicable to the challenge of arbitrators who have not been appointed by agreement of the parties.
  2. The party which has appointed the arbitrator may not challenge him unless one of the grounds of challenge mentioned in the previous paragraph supervenes.

Article 11 (Constitution of the tribunan( �/span>

  1. The party wishing to refer a dispute to the arbitral tribunal shall notify that fact to the other party.
  2. The notice shall be made by registered mail with acknowledgement of receipt.
  3. The notice shall refer to the arbitration agreement and specify the subject matter of the dispute if it has not yet been specified in the arbitration agreement, notwithstanding its subsequent amplification by the other party.
  4. If the parties' arbitration agreement provides for the appointment of one or more arbitrators, the notice shall include the appointment of the arbitrator or arbitrators by the party wishing to commence the arbitral proceedings as well as an invitation addressed to the other party to appoint the arbitrators whom that party may appoint.
  5. If a sole arbitrator is to be appointed by both parties, the notice shall indicate the proposed arbitrator and an invitation addressed to the other party to accept him.
  6. If one or more arbitrators are to be appointed by a third person, that person shall be notified to make such appointment if he has not yet done so and to inform the parties.

Article 12 (Appointment of the arbitrators by the president of the court)

  1. Whenever an arbitrator or arbitrator has not been appointed according to the provisions of the previous articles, such appointment shall be made by the president of the Court of Appeal at the place of arbitration or, if that place has not been established, at the domicile of the applicant.
  2. In the cases mentioned in Article 11(4) and (5), the appointment may be requested one month after the notification mentioned in Article 11(1), or in the case mentioned in Article 7(2), within one month subsequent to the last appointment of the arbitrators who have been empowered to make such a choice.
  3. The appointments made in accordance with the provisions of the previous paragraphs may not be challenged.
  4. If the arbitration agreement is manifestly void, the president of the court of appeal shall declare that the appointment of the arbitrators and the specification of the subject matter of the dispute shall not take place; this decision may be the object of a complaint to the conference of the court of appeal preceded by a distribution procedure, and from the decision thus rendered an appeal may be lodged under the general terms.

Article 13 (Replacement of arbitrators)

If any of the arbitrators dies, withdraws from office, becomes permanently unable to perform his functions or if his appointment ceases to have effect, he shall be replaced according to the rules applicable to the appointment, appropriately adapted.

Article 14 (Chairman of the arbitral tribunan( �/span>

  1. If the tribunal is composed of more than one arbitrator, the members shall choose the chairman among themselves, unless the parties have agreed otherwise in a document signed before the acceptance by the first arbitrator.
  2. If the appointment of the chairman is not possible according to the procedure established in the previous paragraph, such choice shall be made by the president of the Court of Appeal.
  3. Unless otherwise agreed, the chairman of the arbitral tribunal shall be empowered to prepare the proceedings, to direct the taking of evidence, to conduct the hearings and to coordinate the debates.

CHAPTER III -THE ARBITRAL PROCEEDINGS

Article 15 (Rules of procedure)

  1. The parties may agree, either in the arbitration agreement or in a subsequent written document concluded before the acceptance by the first arbitrator, on the rules of procedure to be followed in the arbitration as well as on the place of arbitration.
  2. The parties may also agree regarding the matters mentioned in the previous paragraph by choosing the arbitration rules of one of the entities mentioned in Article 38 or by electing one of those entities to organize the arbitration.
  3. Failing an agreement by the parties on the rules of procedure to be followed in the arbitration and on the place of arbitration, such choice shall be made by the arbitrators.

Article 16 (Basic principles to be observed in the proceedings)

The following basic principles shall be observed in any case in the arbitral proceedings:

(a)
the parties shall be treated with absolute equality;
(b)
the respondent shall be summoned to submit his defence;
(c)
in all stages of the proceedings the adversarial system shall be observed;
(d)
both parties shall be given an opportunity to present their case, either orally or in writing, before the final award is rendered.

Article 17 (Representation of the parties)

The parties may choose the persons who will represent or assist them before the tribunal.

Article 18 (Evidence)

  1. Any evidence admitted by the law of civil procedure may be submitted to the arbitral tribunal.
  2. If one of the parties or a third person refuses the necessary cooperation in the taking of evidence, a party may, with the permission of the arbitral tribunal, request a judicial court to take the evidence and to send the results to the tribunal.

CHAPTER IV -THE ARBITRAL AWARD

Article 19 (Time limit to render the award)

  1. The parties may, in the arbitration agreement or in a subsequent written document, concluded before the acceptance by the first arbitrator, determine the time limit within which the arbitral tribunal shall render the award or the method to determine such time limit.
  2. Failing such agreement of the parties, the time limit to render the award shall be six months.
  3. Unless the parties have agreed otherwise, the time limit mentioned in paragraphs 1 and 2 shall be counted from the day of the appointment of the last arbitrator.
  4. The time limit to render the award may, by written agreement of the parties, be extended up to twice its original duration.
  5. The arbitrators who unjustifiably obstruct the rendering of the award within the determined time limit shall be responsible for the damages they have caused.

Article 20 (Deliberation)

  1. If the tribunal is composed of more than one member, the decision shall be made by a majority of votes in a deliberation in which all arbitrators must participate, unless the parties have demanded a qualified majority in the arbitration agreement or in a subsequent written document, concluded before the acceptance by the first arbitrator.
  2. The parties may also agree that, failing the necessary majority, the chairman shall decide or that the dispute shall be decided according to his vote.
  3. If the necessary majority is not achieved solely due to differences regarding the sum of money to be paid by the unsuccessful party, that question shall be decided, unless the parties have agreed otherwise, according to the chairman's vote.

Article 21 (Award on the tribunal's own jurisdiction)

1. The arbitral tribunal may decide on its own jurisdiction, even if for that purpose it has decided on the existence, the validity or the effectiveness of the arbitration agreement of the contract of which it forms a part or on the applicability of the said agreement.

2. The nullity of the contract of which the arbitration agreement forms part shall not entail the nullity of the arbitration agreement, unless it is shown that the contract would not have been concluded without the said agreement.

  1. A plea that the arbitral tribunal lacks jurisdiction may only be raised up to the moment of the submission of the statement of defence on the merits of the dispute or jointly with it.
  2. The award by the arbitral tribunal which declares that it has jurisdiction may only be examined by a court after the award on the merits of the dispute has been rendered and in the proceedings mentioned in Articles 27 and 31.

Article 22 (Applicable law; resort to equity)

The arbitrators shall decide in accordance with the law, unless the parties have authorized them to decide according to equity in the arbitration agreement or in a document signed before the acceptance by the first arbitrator.

Article 23 (Contents of the award)

1. The final award of the arbitral tribunal shall be made in writing and shall contain:

(a)
the identity of the parties;
(b)
a reference to the arbitration agreement;
(c)
the subject matter of the dispute;
(d)
the identity of the arbitrators;
(e)
the place of arbitration and the place and the date on which the award was rendered;
(f)
the signature of the arbitrators;
(g)
a mention of the arbitrators who could not or were not willing to sign the award.
    1. The award shall be signed by at least the majority of the arbitrators and shall include the appropriately identified dissenting opinions.
    2. 3. The award shall state the reasons upon which it is based.
  1. The award shall contain a decision on the costs of the proceedings and their apportionment among the parties.

Article 24 (Notification and deposit of the award)

    1. The chairman of the tribunal shall order that each party be notified
    2. of the award and that a copy be sent by registered mail to each of them.
  1. The original of the award shall be deposited with the registry of the court of the place of arbitration, unless the parties have, in the arbitration agreement or in a subsequent written document, relieved the tribunal of the necessity of such deposit, or, in the case of institutional arbitration, if the rules provide another form of deposit.
  2. The chairman of the arbitral tribunal shall notify the parties of the deposit.

Article 25 (Termination of the arbitrators' power)

The arbitrators' jurisdictional power shall terminate upon notification of the deposit of the award that has settled the dispute or, if the tribunal has been relieved of the necessity of such deposit, upon notification of the award to the parties.

Article 26 (Force of res judicata and enforceability)

  1. After the arbitral award has been notified to the parties and if necessary deposited with the court as provided in Article 24, it shall become res judicata from the moment it is no longer capable of being appealed.
  2. The arbitral award shall be enforced on the same terms as a judgment of the Court of First Instance.
CHAPTER V -RECOURSE AGAINST ARBITRAL AWARD

Article 27 (Setting aside of the award)

1. The arbitral award may only be set aside by a court on one of the following grounds:

(a)
the dispute is not capable of settlement by arbitration;
(b)
the award was rendered by a tribunal which did not have jurisdiction or which was irregularly constituted;
(c)
the occurrence during the proceedings of a breach of the principles mentioned in Article 16 which had a decisive influence on the outcome of the dispute;
(d)
a breach of the provisions of Article 23(1)(f), (2) and (3) occurred;
(e)
the tribunal dealt with matters beyond its mandate or it failed to

decide matters it should have decided;

  1. The ground for setting aside mentioned in subparagraph (b) of the previous paragraph may not be invoked by a party who had known of it during the arbitral proceedings but did not raise it at the appropriate moment.
  2. If an appeal against the arbitral award is possible and has effectively been lodged, the abovementioned grounds for setting aside may only be examined in the appeal.

Article 28 (Right to apply for setting aside; time limit)

  1. The right to apply for setting aside of the arbitral award may not be excluded.
  2. An application for setting aside may only be made within a period of one month from the date of notification of the arbitral award.

Article 29 (Appeals)

  1. Unless the parties have waived the right to appeal, the same appeals which are admissible regarding a judgement of the Court of First Instance may be lodged with the Court of Appeal against the arbitral award.
  2. Permission given to arbitrators to decide according to equity constitutes a waiver of the right to appeal.
CHAPTER VI -ENFORCEMENT OF THE ARBITRAL AWARD

Article 30 (Enforcement of the award)

The proceedings for the enforcement of the arbitral award shall take place at the Court of First Instance and follow the conditions established by the law of civil procedure.

Article 31 (Request for refusal of enforcement)

The grounds for setting aside may be invoked in a request for refusal of enforcement, even if the time limit for an application for setting aside has lapsed.

CHAPTER VII -INTERNATIONAL ARBITRATION

Article 32 (Concept of international arbitration)

Arbitration is considered international if it implicates the interests of international trade.

Article 33 (Applicable law)

  1. The parties may choose the law to be applied by the arbitrators, unless they have authorized them to decide according to equity.
  2. Failing such choice, the tribunal shall apply the most appropriate law to the dispute.

Article 34 (Appeals)

The award of the arbitral tribunal in an international arbitration may not be appealed, unless the parties have agreed on the possibility and the terms of an appeal.

Article 35 (Amiable composition)

If the parties have so authorized, the tribunal may decide the dispute by appealing to a reconciliation of the parties on the basis of the balance of the interests at stake.

CHAPTER VIII -FINAL PROVISIONS

Article 36 (Amendments to the Code of Civil Procedure)

The following provisions of the Code of Civil Procedure are hereby amended and substituted as follows: [see Annex II]

Article 37 (Territorial scope of application)

This act shall apply to arbitrations that take place on national territory.

Article 38 (Institutional arbitration)

The Government shall determine by decreelaw the rules regarding the granting of jurisdiction to certain entities to organize voluntary, institutional arbitrations. The rules shall contain in each case a specification of the general or specialized nature of such arbitrations, as well as rules regarding the reexamination and possible revocation, whenever justified, of the permits so granted.

Article 39 (Repealed law)

    1. DecreeLaw no. 243/84 of 17 July is repealed.
    2. 2. Article 55 of the Code of Judicial Costs is repealed.
  1. Title I of Book IV, "On the voluntary arbitral tribunal", of the Code of Civil Procedure, is repealed.

Article 40 (Entry into force)

This act shall enter into force three months after its publication.

 Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto

Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (Arbitragem voluntária)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d), 168º, n.º 1, alínea q), e 169º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Artigo 1.º (Convenção de Arbitragem)

1 – Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, qualquer litígio que não respeite a direitos indisponíveis pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. 2 – A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que se encontre afecto a tribunal judicial (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). 3 – As partes podem acordar em considerar abrangidas no conceito de litígio, para além das questões de natureza contenciosa em sentido estrito, quaisquer outras, designadamente as relacionadas com a necessidade de precisar, completar, actualizar ou mesmo rever os contratos ou as relações jurídicas que estão na origem da convenção de arbitragem. 4 – O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, se para tanto forem autorizados por lei especial ou se elas tiverem por objecto litígios respeitantes a relações de direito privado.

Artigo 2.º (Requisitos da convenção; revogação)

1 – A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito. 2 – Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, quer esses documentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida. 3 – O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem. 4 – A convenção de arbitragem pode ser revogada até à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado pelas partes.

Artigo 3.º (Nulidade da convenção)

É nula a convenção de arbitragem celebrada com violação do disposto nos artigos 1º, nºs 1 e 4, e 2º, nºs 1 e 2.

ARTIGO 4º (Caducidade da convenção)

1 – O compromisso arbitral caduca e a cláusula compromissória fica sem efeito, quanto ao litígio considerado:

a) Se algum dos árbitros designados falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício da função ou se a designação ficar sem efeito, desde que não seja substituído nos termos previstos no artigo 13.º;

b) Se, tratando-se do tribunal colectivo, não puder formar-se maioria na deliberação dos árbitros;

c) Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido de acordo com o disposto no artigo 19.º.

2 – Salvo convenção em contrário, a morte ou extinção das partes não faz caducar a convenção de arbitragem nem extinguir a instância no tribunal arbitral.

Artigo 5.º (Encargos do processo)

A remuneração dos árbitros e dos outros intervenientes no processo, bem como a sua repartição entre as partes, deve ser fixada na convenção de arbitragem ou em documento posterior subscrito pelas partes, a menos que resultem dos regulamentos de arbitragem escolhidos nos termos do artigo 15.º.

Capítulo II Dos árbitros e do tribunal arbitral

Artigo 6.º (Composição do Tribunal)

1 – O tribunal arbitral poderá ser constituído por um único árbitro ou por vários, em número ímpar. 2 – Se o número de membros do tribunal arbitral não for fixado na convenção de arbitragem ou em escrito posterior assinado pelas partes, nem deles resultar, o tribunal será composto por três árbitros.

Artigo 7º (Designação dos árbitros)

1 – Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar o árbitro ou árbitros que constituirão o tribunal, ou fixar o modo por que serão escolhidos. 2 – Se as partes não tiverem designado o árbitro ou os árbitros nem fixado o modo da sua escolha, e não houver acordo entre elas quanto a essa designação, cada uma indicará um árbitro, a menos que acordem em que cada uma delas indique mais de um, em número igual, cabendo aos árbitros assim designados a escolha do árbitro que deve completar a constituição do tribunal.

Artigo 8.º (Árbitros: requisitos)

Os árbitros devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.

Artigo 9.º (Liberdade de aceitação; escusa)

1 – Ninguém pode ser obrigado a funcionar como árbitro; mas, se o encargo tiver sido aceite, só será legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função.

2 – Considera-se aceite o encargo sempre que a pessoa designada revele a intenção de agir como árbitro ou não declare, por escrito dirigido a qualquer das partes dentro dos dez dias subsequentes à comunicação da designação, que não quer exercer a função. 3 – O árbitro que, tendo aceite o encargo, se escusar injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa.

Artigo 10.º (Impedimentos e recusas)

1 – Aos árbitros não nomeados por acordo das partes é aplicável o regime de impedimentos e escusas estabelecido na lei de processo civil para os juízes. 2 – A parte não pode recusar o árbitro por ela designado, salvo ocorrência de causa superveniente de impedimento ou escusa, nos termos do número anterior.

Artigo 11.º (Constituição do tribunal)

1 – A parte que pretenda instaurar o litígio no tribunal deve notificar desse facto a parte contrária. 2 – A notificação é feita por carta registada com aviso de recepção. 3 – A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e, se ele não resultar já determinado da convenção, precisar o objecto do litígio, sem prejuízo da sua ampliação pela parte contrária. (1)

4 – Se às partes couber designar um ou mais árbitros, a notificação conterá a designação do árbitro ou árbitros pela parte que se propõe instaurar a acção, bem como o convite dirigido à outra parte para designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe indicar. 5 – Se o árbitro único dever ser designado por acordo das duas partes, a notificação conterá a indicação do árbitro proposto e o convite a outra parte para que o aceite. 6 – Caso pertença a terceiro a designação de um ou mais árbitros e tal designação não haja ainda sido feita, será o terceiro notificado para a efectuar e a comunicar a ambas as partes.

Artigo 12.º (Nomeação de árbitros pelo presidente do tribunal da relação)

1 – Em todos os casos em que falte nomeação do árbitro ou árbitros, em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, caberá essa nomeação ao presidente do tribunal da relação do lugar fixado para a arbitragem ou, na falta de tal fixação, do domicílio do requerente. 2 – A nomeação pode ser requerida passado um mês sobre a notificação prevista no artigo 11º, nº 1, no caso contemplado nos nºs 4 e 5 desse artigo, ou no prazo de um mês a contar da nomeação do último dos árbitros a quem compete a escolha, no caso referido no artigo 7.º, nº 2. 3 – As nomeações feitas nos termos dos números anteriores não são susceptíveis de impugnação. 4 – Se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, deve o presidente do tribunal da relação declarar não haver lugar à designação de árbitros; da decisão cabe reclamação para a conferência, precedendo distribuição, e do acórdão que esta proferir cabe recurso, nos termos gerais. (2)

1 Redacção dada pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março. Redacção anterior: “3. A notificação deve indicar a convenção de arbitragem e precisar o objecto do litígio, se ele não resultar já determinado da convenção”. 2 Redacção dada pelo artigo 17º do Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março. Redacção anterior: “4. Se no prazo referido no n.º 2 as partes não chegarem a acordo sobre a determinação do objecto do litígio,

Artigo 13.º (Substituição dos árbitros)

Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se a designação ficar sem efeito, proceder-se-á à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º (Presidente do tribunal arbitral)

1 – Sendo o tribunal constituído por mais de um árbitro, escolherão eles entre si o presidente, a menos que as partes tenham acordado, por escrito, até à aceitação do primeiro árbitro, noutra solução. 2 – Não sendo possível a designação do presidente nos termos do número anterior, caberá a escolha ao presidente do tribunal da relação. 3 – Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução, conduzir os trabalhos das audiências e ordenar os debates, salvo convenção em contrário.

Capítulo III Do funcionamento da arbitragem

Artigo 15.º (Regras do processo)

1 – Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes acordar sobre as regras de processo a observar na arbitragem, bem como sobre o lugar onde funcionará o tribunal. 2 – O acordo das partes sobre a matéria referida no número anterior pode resultar da escolha de um regulamento de arbitragem emanado de uma das entidades a que se reporta o artigo 38.º ou ainda da escolha de uma dessas entidades para a organização da arbitragem. 3 – Se as partes não tiverem acordado sobre as regras de processo a observar na arbitragem e sobre o lugar de funcionamento do tribunal, caberá aos árbitros essa escolha.

Artigo 16.º (Princípios fundamentais a observar no processo)

Em qualquer caso, os trâmites processuais de arbitragem deverão respeitar os seguintes princípios fundamentais:

a) As partes serão tratadas com absoluta igualdade; b) O demandado será citado para se defender; c) Em todas as fases do processo será garantida a estreita observância do princípio

do contraditório; d) Ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser

proferida a decisão final.

caberá ao tribunal decidir. Desta decisão cabe recurso de agravo, a subir imediatamente. 5. Se a convenção de arbitragem for manifestamente nula, deve o tribunal declarar não haver lugar à designação de árbitros ou à determinação do objecto do litígio”.

Artigo 17.º (Representação das partes)

As partes podem designar quem as represente ou assista em tribunal.

Artigo 18.º (Provas)

1 – Pode ser produzida perante o tribunal arbitral qualquer prova admitida pela lei de processo civil. 2 – Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiro e estes recusem a necessária colaboração, pode a parte interessada, uma vez obtida autorização do tribunal arbitral, requerer ao tribunal judicial que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos àquele primeiro tribunal.

Capítulo IV Da decisão arbitral

Artigo 19.º (Prazo para a decisão)

1 – Na convenção de arbitragem ou em escrito, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo. 2 – Será de seis meses a prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior. 3 – O prazo a que se referem os nºs 1 e 2 conta-se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário. 4 – Por acordo escrito das partes, poderá o prazo da decisão ser prorrogado até ao dobro da sua duração inicial. 5 – Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.

Artigo 20.º (Deliberação)

1 – Sendo o tribunal composto por mais de um membro, a decisão é tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem participar, salvo se as partes, na convenção de arbitragem ou em acordo escrito posterior, celebrado até à aceitação do primeiro árbitro, exigirem uma maioria qualificada. 2 – Podem ainda as partes convencionar que, não se tendo formado a maioria necessária, a decisão seja tomada unicamente pelo presidente ou que a questão se considere decidida no sentido do voto do presidente. 3 – No caso de não se formar a maioria necessária apenas por divergências quanto ao montante de condenação em dinheiro, a questão considera-se decidida no sentido do voto do presidente, salvo diferente convenção das partes.

Artigo 21.º (Decisão sobre a própria competência)

1 – O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.

2 – A nulidade do contrato em que se insira uma convenção de arbitragem não acarreta a nulidade desta, salvo quando se mostre que ele não teria sido concluído sem a referida convenção. 3 – A incompetência do tribunal arbitral só pode arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com esta. 4 – A decisão pela qual o tribunal arbitral se declara competente só pode ser apreciada pelo tribunal judicial depois de proferida a decisão sobre o fundo da causa e pelos meios especificados nos artigos 27.º e 31.º.

Artigo 22.º (Direito aplicável; recurso à equidade)

Os árbitros julgam segundo o direito constituído, a menos que as partes, na convenção de arbitragem ou em documento subscrito até à aceitação do primeiro árbitro, os autorizem a julgar segundo a equidade.

Artigo 23.º (Elementos da decisão)

1 – A decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela constará: a) A identificação das partes; b) A referência à convenção de arbitragem; c) O objecto do litígio; d) A identificação dos árbitros; e) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida; f) A assinatura dos árbitros; g) A indicação dos árbitros que não puderem ou não quiserem assinar.

2 – A decisão deve conter um número de assinaturas pelo menos igual ao da maioria dos árbitros e incluirá os votos de vencido, devidamente identificados. 3 – A decisão deve ser fundamentada. 4 – Da decisão constará a fixação e repartição pelas partes dos encargos resultantes do processo.

Artigo 24.º (Notificação e depósito da decisão)

1 – O presidente do tribunal mandará notificar a decisão e cada uma das partes, mediante a remessa de um exemplar dela, por carta registada. 2 – O original da decisão é depositado na secretaria do tribunal judicial do lugar da arbitragem, a menos que na convenção de arbitragem ou em escrito posterior as partes tenham dispensado tal depósito ou que, nas arbitragens institucionalizadas, o respectivo regulamento preveja outra modalidade de depósito. 3 – O presidente do tribunal arbitral notificará as partes do depósito da decisão.

Artigo 25.º (Extinção do poder dos árbitros)

O poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação do depósito da decisão que pôs termo ao litígio ou, quando tal depósito seja dispensado, com a notificação da decisão às partes.

Artigo 26.º (Caso julgado e força executiva)

1 – A decisão arbitral, notificada às partes e, se for caso disso, depositada no tribunal judicial nos termos do artigo 24.º, considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário. 2 – A decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1ª instância.

Capítulo V Impugnação da decisão arbitral

Artigo 27.º (Anulação da decisão)

1 – A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal judicial por algum dos seguintes fundamentos:

a) Não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; b) Ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído; c) Ter havido violação do artigo 16.º, com influência decisiva na resolução do

litígio; d) Ter havido violação do artigo 23.º, nºs 1, alínea f), 2 e 3; e) Ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou

ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar. 2 – O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente. 3 – Se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto, a anulabilidade só poderá ser apreciada no âmbito desse recurso.

Artigo 28.º (Direito de requerer a anulação; prazo)

1 – O direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável. 2 – A acção de anulação pode ser intentada no prazo de um mês a contar da notificação da decisão arbitral.

Artigo 29.º (Recursos)

1 – Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem para tribunal da relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca. 2 – A autorização dada aos árbitros para julgarem segundo a equidade envolve a renúncia aos recursos.

Capítulo VI Execução da decisão arbitral

Artigo 30.º (Execução da decisão)

A execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1ª instância, nos termos da lei de processo civil.

Artigo 31.º (Oposição à execução)

O decurso do prazo para intentar a acção de anulação não obsta a que se invoquem os seus fundamentos em via de oposição à execução da decisão arbitral.

Capítulo VII Da arbitragem internacional

Artigo 32.º (Conceito de arbitragem internacional)

Entende-se por arbitragem internacional a que põe em jogo interesses de comércio internacional.

Artigo 33.º (Direito aplicável)

1 – As partes podem escolher o direito a aplicar pelos árbitros, se os não tiverem autorizado a julgar segundo a equidade. 2 – Na falta de escolha, o tribunal aplica o direito mais apropriado ao litígio.

Artigo 34.º (Recursos)

Tratando-se de arbitragem internacional, a decisão do tribunal não é recorrível, salvo se as partes tiverem acordado a possibilidade de recurso e regulado os seus termos.

Artigo 35.º (Composição amigável)

Se as partes lhe tiverem confiado essa função, o tribunal poderá decidir o litígio por apelo à composição das partes na base do equilíbrio dos interesses em jogo.

Capítulo VIII Disposições finais

Artigo 36.º (Alterações ao Código do Processo Civil)

São alterados e substituídos nos termos deste artigo os seguintes preceitos do Código de Processo Civil.

Artigo 90.º […]

1 – … 2 – Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.

Artigo 814.º (Execução baseada em decisão arbitral)

1 – São fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão. 2 – O tribunal indeferirá oficiosamente o pedido de execução quando reconhecer que o litígio não podia ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.

Artigo 37.º (Âmbito de aplicação no espaço)

O presente diploma aplica-se às arbitragens que tenham lugar em território nacional.

Artigo 38.º (Arbitragem institucionalizada)

O Governo definirá, mediante decreto-lei, o regime da outorga de competência a determinadas entidades para realizarem arbitragens voluntárias institucionalizadas, com especificação, em cada caso, do carácter especializado ou geral de tais arbitragens, bem como as regras de reapreciação e eventual revogação das autorizações concedidas, quando tal se justifique.

Artigo 39.º· (Direito revogado)

1 – É revogado o Decreto-Lei nº243/84, de 17 de Julho. 2 – É revogado o artigo 55.º do Código das Custas Judiciais. 3 – É revogado o título I do livro IV, «Do tribunal arbitral voluntário», do Código de Processo Civil.

Artigo 40.º (Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor três meses após a sua publicação.


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N° WIPO Lex PT091