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Ordonnance n ° 364/2001 du 9 avril ("Algarve"), Portugal

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2108 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 84 — 9 de Abril de 2001

do tomate não obedecer aos parâmetros definidos. Pos- teriormente, e sempre que se considere conveniente, nomeadamente por suspeita de a qualidade do tomate diferir significativamente da amostra inicial, a descarga deverá ser interrompida, procedendo-se a nova amos- tragem. Caso a colheita se revele muito diferente da primeira, o carro deverá tarear e voltar para o fim da fila de entrega, aguardando nova vez para descarga, sem prejuízo do tomate já entregue.

Portaria n.o 363/2001

de 9 de Abril

O Decreto-Lei n.o 168/98, de 25 de Junho, que esta- beleceu o regime de classificação de carcaças de bovinos, ovinos e suínos, previu no n.o 4 do seu artigo 1.o que as carcaças dos bovinos leves viessem a ser classificadas por grelha específica.

A experiência demonstrou que a grelha comunitária de classificação das carcaças dos bovinos adultos, até agora utilizada em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 1.o do mesmo diploma legal, é pouco adequada aos bovinos leves, podendo induzir a um juízo injustamente desfavorável às mesmas.

Além disso, a evolução do mercado requer, para trans- parência do mesmo e defesa dos legítimos interesses dos consumidores e agentes económicos, que seja esta- belecida uma grelha de classificação de carcaças espe- cífica para os bovinos leves abatidos no território nacional.

Assim, importa definir as normas de classificação de carcaças dos bovinos leves abatidos no território nacio- nal, tendo em consideração, por um lado, que a clas- sificação de carcaças tem por objectivo a descrição de algumas características destas de modo a serem enten- didas de modo idêntico por todos os interessados e, por outro, que todas as características que não são descritas estão fora do âmbito da classificação, nomea- damente a raça, tipo de produção, origem ou outras, inclusivamente as que são objecto dos Regulamentos do Conselho (CEE) n.os 2092/91, de 24 de Julho, 2081/92 e 2082/92, de 14 de Julho, e que a classificação não prejudica a legislação com âmbitos diferentes da que lhe é própria.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, do Decreto-Lei n.o 168/98, de 25 de Junho, o seguinte:

1.o Os bovinos leves, conforme a definição constante do n.o 2 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 168/98, de 25 de Junho, classificam-se nas seguintes categorias:

Vitela — animal, macho ou fêmea, com idade infe- rior ou igual a 6 meses, considerando-se que, na falta de documento legalmente válido que ateste inequivocamente o dia do nascimento, a ausência de qualquer sinal de gastamento ao nível da primeira crista do dente primeiro molar indica idade inferior a 6 meses;

Vitelão — animal, macho ou fêmea, com idade superior a 6 meses, considerando-se que, na falta de documento legalmente válido que ateste ine- quivocamente o dia do nascimento, o dente pri- meiro molar que já apresente gastamento ao

nível da primeira crista indica idade superior a 6 meses.

2.o É obrigatória, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 168/98, de 25 de Junho, a marcação e identificação das carcaças de bovinos leves conforme os critérios da grelha comunitária da clas- sificação das carcaças dos bovinos adultos.

3.o É aprovada a seguinte grelha de classificação de carcaças de bovinos leves:

Vitela — LA; Vitelão — LO.

4.o O presente diploma entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 20 de Março de 2001.

Portaria n.o 364/2001 de 9 de Abril

A Portaria n.o 159/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na Região do Algarve a possibilidade de usarem a menção «vinho regional», seguida da indicação geográfica «Algarve», reconhecidas que são as suas aptidão para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.

Com a publicação do Decreto-Lei n.o 117/99, de 14 de Abril, foi instituída a possibilidade, prevista na Orga- nização Comum de Mercado Vitivinícola, da utilização de nomes de unidades geográficas associadas à desig- nação de alguns produtos vitivinícolas, observando-se uma analogia com as designações já reconhecidas para o vinho regional.

Considerando o progresso enológico verificado na última década e as expectativas dos viticultores face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa alterar a regulamentação existente visando pro- porcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Assim, ao abrigo do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, e do artigo 4.o do Decre- to-Lei n.o 117/99, de 14 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.o — 1 — É confirmada a menção «vinho regional» seguida da indicação geográfica «Algarve» para os vinhos de mesa tintos, brancos e rosados, ou rosés, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.

2 — É reconhecida a utilização da indicação geográ- fica «Algarve» no vinho licoroso produzido na área deli- mitada para a produção de Vinho Regional Algarve e que satisfaça as regras específicas de produção e comercialização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos licorosos em geral.

2.o A área geográfica de produção do Vinho Regional Algarve e do vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve», delimitada na carta 1:500 000 constante do anexo I, abrange todo o distrito de Faro.

3.o As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos dos seguintes tipos:

a) Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos; b) Regossolos psamíticos de areias;

N.o 84 — 9 de Abril de 2001 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 2109

c) Solos calcários pardos ou vermelhos; d) Aluviossolos modernos normalmente calcários; e) Solos vermelhos mediterrânicos de calcários

duros ou dolomias; f) Litossolos (solos esqueléticos de xistos ou grau-

vaques); g) Litossolos associados a solos mediterrânicos

pardos ou vermelhos de xistos ou grauvaques.

4.o Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no n.o 2.o e a partir das castas constantes do anexo II, à excepção do vinho licoroso branco com indicação geográfica «Algarve» o qual deve ser obtido a partir das castas Síria ou Moscatel-Graúdo, num mínimo de 85% ou 75%, respectivamente.

5.o — 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria são as tradicionais ou as recomendadas pela Comissão Vit iv inícola Regional Algar- via (CVRAL).

2 — As vinhas devem ser inscritas na CVRAL, que verifica se satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verifiquem alterações na titula- ridade ou na constituição das vinhas inscritas e apro- vadas, deve este facto ser comunicado à CVRAL pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração de Vinho Regional Algarve ou vinho licoroso com indicação geo- gráfica «Algarve».

6.o — 1 — A produção de Vinho Regional Algarve, bem como de vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve», deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas enológicas tradicionais, bem como as legal- mente autorizadas.

2 — O vinho rosado, ou rosé, deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

3 — O vinho licoroso branco seco deve ser obtido pelo método «solera».

7.o — 1 — O Vinho Regional Algarve deve ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinhos tintos — 11,5 % vol.; b) Vinhos brancos e rosados — 11% vol.

2 — Os restantes parâmetros analíticos devem apre- sentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

3 — O vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve» deve possuir:

a) Vinhos licorosos tintos — um título alcoomé- trico volúmico adquirido mínimo de 19% vol.;

b) Vinhos licorosos brancos — um título alcoomé- trico volúmico adquirido mínimo de 15,5% vol.;

c) As características organolépticas definidas em regulamento interno da entidade certificadora.

8.o Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRAL, à qual são previamente apresentados para aprovação.

9.o Os produtores e comerciantes do Vinho Regional Algarve e do vinho licoroso com indicação geográfica «Algarve», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na CVRAL, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.

10.o É revogada a Portaria n.o 159/93, de 11 de Fevereiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura, em 21 de Março de 2001.

ANEXO I

ANEXO II

Castas brancas

Arinto. Chardonnay. Crato Espanhol. Diagalves. Fernão-Pires. Manteúdo. Malvasia-Fina. Malvasia-Rei. Moscatel-Graúdo. Perrum. Rabo-de-Ovelha. Sauvignon. Síria. Tamarez. Terrantez. Viognier.

Castas tintas

Alfrocheiro. Alicante Bouschet. Aragonez. Baga. Bastardo. Cabernet-Sauvignon. Castelão. Merlot. Monvedro. Moreto. Moscatel-Galego-Tinto. Negra-Mole. Pau-Ferro. Pexem. Pinot-Noir. Syrah. Tinta-Caiada. Tinta-Carvalha. Touriga-Franca. Touriga-Nacional. Trincadeira.


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