Resolução Ministério da Cultura 057/88 — Portal INPI
Ministério da Cultura Conselho Nacional de Direito Autoral O Conselho Nacional de Direito Autoral, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 4º da Lei nº 7.646, de
18 de dezembro de 1987 e artigo 7º, item IV, do Decreto nº 96.036, de 12 maio de 1988, resolve:
Art. 1º - O autor de programa de computador, para segurança de seus direitos, poderá registrá-lo no Instituto contendo o título do programa, o nome civil completo do autor, data de nascimento, nacionalidade, domicílio, data de conclusão do programa, indicação da data e local de lançamento do programa e indicação das linguagens de programação utilizadas no desenvolvimento do programa.
§ 1º - Deverá conter ainda o pedido de registro:
I - no caso de programa resultante de modificação tecnológica e derivações, a indicação do programa ao qual modifique ou do qual derive, acompanhado, neste caso, do instrumento de autorização; II - a indicação de haver sido o programa de computador desenvolvido por empregado, servidor ou contratado de
serviços;
III - trechos e outros elementos essenciais para caracterizar a criação independente e identificar o programa em forma que permita a leitura diretamente pelo homem; § 2º - Quando o autor do programa se identificar pelo seu nome abreviado até por suas iniciais, por pseudônimo
ou por qualquer sinal convencional, esses elementos devem ser indicados, também, no pedido. Especial de Informática - SEI. Art. 7º - As informações constantes no pedido de registro são de caráter sigiloso, podendo ser reveladas apenas numero de ordem e a data em que o mesmo foi feito. Art. 9º - Para valer perante terceiros, a cessão dos direitos autorais do programa de computador far-se-á sempre de computador, devendo remetê-las ao CNDA. Art. 11 - Indeferido o registro do programa de computador pelo INPI, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias, voltar
http://www.inpi.gov.br/menu-esquerdo/programa/pasta_legislacao/re_057_1998_html/impressao_view[02.02.2011 16:21:11] Resolução Ministério da Cultura 057/88 — Portal INPI
Resolução Ministério da Cultura 057/88
RESOLUÇÃO nº 057 de 6 de julho de 1988
Nacional da Propriedade Industrial - INPI.
Art. 2º - O pedido de registro do programa de computador deverá ser dirigido ao INPI, mediante requerimento,
Art. 3º - Qualquer co-autor do programa de computador poderá requerer o registro.
Art. 4º - O registro será requerido pessoalmente ou através de procurador investido de poderes especiais.
Art. 5º - Será exigido, separadamente, um requerimento para o registro de cada programa.
Art. 6º - Em caso de dúvida, o INPI não fará o registro, antes que o CNDA se manifeste, ouvida a Secretaria
por ordem judicial ou a requerimento do próprio autor.
Art. 8º - A certidão do registro conterá a transcrição integral do tempo de registro, o número de registro, o
por escrito, e deverá ser averbada à margem do registro a que se refere esta Resolução.
Art. 10 - O INPI expedirá normas complementares regulamentando os procedimentos para o registro de programa
recurso ao CNDA, que decidirá, ouvida a SEI.
Art. 12 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Hildebrando Pontes Neto -Vice-Presidente