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Superior Tribunal de Justiça. REsp 1655485/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13 março 2018

br016-jpt

RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.485 - RS (2017/0036621-6)

 

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ADVOGADA : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) - DF011620 ADVOGADOS : ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA E OUTRO(S) - DF026550
FELIPE PIEROZAN - RS073535 MARIALVA PICCININI - RS024300 GELSA PINTO SERRANO - RS025174 MARIALVA PICCININI - RS024300 MAURÍCIO BRUM ESTEVES - RS084287
RECORRIDO : SOCIEDADE DE HOTEIS SIRELCA LTDA ADVOGADOS : MARCELO PENNA DE MORAES - RS025698
PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO - RS078657

 

EMENTA

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. NÃO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE TRANSMISSÃO, EM HOTÉIS, VIA TV POR ASSINATURA. PRETENSÃO INIBITÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 105 DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO.

 

1- Ação ajuizada em 29/8/2012. Recurso especial interposto em 21/9/2016 e concluso ao Gabinete em 7/3/2017.

 

2- O propósito recursal é analisar (i) a possibilidade de cobrança de direitos autorais quando houver disponibilização de TVs por assinatura em quartos de hotel; (ii) o cabimento de medida destinada à suspensão da execução de obras musicais no estabelecimento comercial do recorrido; e (iii) o marco inicial da fluência de juros moratórios.

 

3- No que concerne à cobrança de direitos autorais, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha ocorrido a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura. Precedentes.

 

4- O pagamento prévio dos direitos autorais, como regra geral, é condição para a execução pública de obras musicais.

 

5- A tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais constitui medida expressamente prevista no art. 105 da Lei 9.610/98, não se confundindo com a pretensão de cobrança dos valores devidos e não pagos a esse título. A primeira sanciona a violação da norma, impedindo a continuação ou a repetição do ilícito; a segunda sanciona o dano ou o não cumprimento do dever de pagamento. Doutrina.

 

6- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, sendo certo que o infrator está em mora, em regra, desde o momento em que se utiliza das obras sem a devida autorização.

 

7- Recurso especial provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

 

Brasília (DF), 13 de março de 2018(Data do Julgamento)

 

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.485 - RS (2017/0036621-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ADVOGADA : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) - DF011620 ADVOGADOS : ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA E OUTRO(S) - DF026550
FELIPE PIEROZAN - RS073535 MARIALVA PICCININI - RS024300 GELSA PINTO SERRANO - RS025174 MARIALVA PICCININI - RS024300 MAURÍCIO BRUM ESTEVES - RS084287
RECORRIDO : SOCIEDADE DE HOTEIS SIRELCA LTDA ADVOGADOS : MARCELO PENNA DE MORAES - RS025698
PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO - RS078657

 

RELATÓRIO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

 

Cuida-se de recurso especial interposto por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

 

Ação: mandamental e de cobrança, ajuizada pelo recorrente em face de SOCIEDADE DE HOTÉIS SIRELCA LTDA, devido à utilização de obras musicais, audiovisuais e fonogramas, mediante sonorização ambiental através de equipamentos fonomecânicos e sinais de rádio e TV nos aposentos do estabelecimento comercial do recorrido, sem prévia autorização e recolhimento de direitos autorais.

 

Sentença: julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.

 

Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelo recorrente, para julgar parcialmente procedente a demanda e condenar o recorrido ao pagamento de indenização no valor concernente às retribuições devidas em razão da execução de obras musicais no seu estabelecimento, provenientes de TV e rádio de sinal aberto. Entretanto, reconheceu a improcedência do pedido em relação à execução de obras transmitidas via televisão por assinatura e à tutela inibitória. Destacou que o valor da cobrança deveria ser acrescido de juros da mora a partir da citação.

 

Recurso especial: alega violação dos arts. 4º, 29, 31, 68 e 105 da Lei 9.610/98, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que devem ser pagos direitos autorais pelas execuções realizadas em hotéis e motéis, os quais são considerados locais de frequência coletiva. Tratando-se de transmissão via TV por assinatura, não há falar em cobrança dúplice, pois a empresa que fornece o serviço é pessoa jurídica distinta e obtém proveito diverso do estabelecimento do recorrido. Aduz que, uma vez constatada a ausência de autorização do autor e não realizado o recolhimento dos direitos autorais, deve ser concedida a tutela inibitória para suspensão imediata das execuções públicas. Afirma, por fim, que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, uma vez que decorre de responsabilidade civil extracontratual.

 

É o relatório.

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.655.485 - RS (2017/0036621-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO
ADVOGADA : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) - DF011620 ADVOGADOS : ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA E OUTRO(S) - DF026550
FELIPE PIEROZAN - RS073535 MARIALVA PICCININI - RS024300 GELSA PINTO SERRANO - RS025174 MARIALVA PICCININI - RS024300 MAURÍCIO BRUM ESTEVES - RS084287
RECORRIDO : SOCIEDADE DE HOTEIS SIRELCA LTDA ADVOGADOS : MARCELO PENNA DE MORAES - RS025698
PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO - RS078657

 

VOTO

 

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

 

O propósito recursal é analisar (i) a possibilidade de cobrança de direitos autorais quando houver disponibilização de TVs por assinatura em quartos de hotel; (ii) o cabimento de medida destinada à suspensão da execução de obras musicais no estabelecimento comercial do recorrido; e (iii) o marco inicial da fluência de juros moratórios.

 

1- DOS DIREITOS AUTORAIS E DA TRANSMISSÃO VIA TV POR ASSINATURA

 

O STJ assentou entendimento no sentido de que "para fins de reconhecimento da possibilidade da cobrança, é irrelevante que a execução não autorizada de obras musicais e audiovisuais em locais de frequência coletiva tenha se dado a partir da disponibilização de aparelho televisor com equipamento receptor do sinal de TV a cabo ou TV por assinatura", sendo certo que, "na cobrança de direitos autorais por suposta utilização não autorizada de obra artística, não se pode confundir a obrigação da empresa exploradora do serviço de hotelaria com a obrigação da empresa prestadora dos serviços de transmissão de sinal de TV por assinatura, pois resultam de fatos geradores distintos, a saber: (i) a captação de transmissão de radiodifusão em locais de frequência coletiva (quartos de hotel) e (ii) a radiodifusão sonora ou televisiva em si. Daí porque não há falar, em casos tais, na ocorrência de bis in idem" (REsp 1.589.598/MS, 3ª Turma, DJe de 22/6/2017 e AgInt no REsp 1.639.215/RS, 4ª Turma, DJe 09/02/2018).

 

2- DA CONCESSÃO DA TUTELA INIBITÓRIA

 

Questão análoga à controvertida no presente recurso foi objeto de análise por esta 3ª Turma quando do julgamento do REsp 1.190.841/SC (minha relatoria, DJe 21/6/2013), oportunidade em que ficou assentado o entendimento exposto a seguir.

 

O recorrente defende a tese de que o recorrido deve se abster de executar obras musicais em seu estabelecimento comercial – conforme prevê o art. 105 da Lei 9.610/98 –, em razão de não estar efetuando o pagamento dos direitos autorais correspondentes.

 

No seu entendimento, a ausência de recolhimento prévio dos referidos valores ao ECAD implica violação patente de direitos autorais, sendo cabível, por conseguinte, a suspensão ou interrupção da atividade irregular.

 

O acórdão recorrido, por sua vez, entendeu ser incabível a medida, nos seguintes termos:

 

Descabe a concessão da medida inibitória específica para proibição de execução de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas sem a prévia autorização do ECAD, eis que a atividade do requerido restaria inviabilizada.

 

Ademais, eventual prejuízo financeiro em razão do reconhecimento da violação alegada poderá ser resolvido em perdas e danos, no caso de eventual violação. (e-STJ Fl.605)

 

De acordo com o disposto no art. 68, caput, da Lei 9.610/98, "sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas", sendo certo, conforme especificado em seu § 4º, que, "previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais".

 

Da dicção legal extrai-se, portanto, que a autorização para exibição ou execução de obras compreende o prévio pagamento dos direitos autorais, feito por meio do recolhimento dos respectivos valores ao ECAD, entidade responsável por tal encargo de acordo com art. 99, caput e § 2º, da Lei 9.610/98.

 

Por sua vez, a possibilidade de concessão de tutela inibitória a fim de obstar violação a direitos autorais está prevista de forma ampla na norma do art. 105 da Lei 9.610/98, não havendo, em seu texto, distinção entre direitos morais e patrimoniais de autor, razão pela qual o fato de os valores devidos constituírem objeto de cobrança específica, como na hipótese, não impede que também seja pleiteada a suspensão ou interrupção da execução indevida.

 

Com efeito, CARLOS ALBERTO BITTAR ensina que a violação a direitos autorais acarreta sancionamentos em diferentes planos do direito, em que avulta a perspectiva de reparação dos danos sofridos pelo lesado, tanto de ordem moral como de ordem patrimonial, os primeiros referentes à lesão de componentes pessoais do relacionamento autor-obra e os segundos de cunho pecuniário (Contornos do Direito de Autor, São Paulo: RT, 1992, p. 201/2).

 

Vale destacar que a tutela inibitória do dispositivo precitado apresenta caráter protetivo, de modo que sua concessão, quando houver violação a direitos patrimoniais de autor (representada pelo não recolhimento dos valores devidos), não a transforma em medida coercitiva. Ao contrário, põe em evidência o amparo dispensado pela lei ao titular desses direitos, impedindo que terceiros prossigam auferindo vantagens econômicas derivadas da exploração indevida da obra.

 

Não se deve confundir a pretensão de recebimento de valores (a ser obtida por meio de tutela condenatória-executiva) com a pretensão inibitória (que visa cessar ou impedir potenciais violações), sendo importante observar que se trata de pretensões não excludentes entre si.

 

Acerca do ponto, convém lembrar a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI, segundo o qual "não há como confundir a tutela inibitória, destinada a impedir a continuação ou a repetição do ilícito, com a tutela ressarcitória ou de cobrança das parcelas devidas pela utilização da obra". Continua o autor:

 

Assim, supor que a tutela ressarcitória ou a cobrança exclui a suspensão ou a interrupção é simplesmente ignorar a existência e a função das normas dos artigos 68 e 105 da Lei nº 9.610/98. Essas normas impedem a divulgação de obra ao invés de simplesmente sustentarem a cobrança do valor devido. É preciso chamar a atenção para o fundamento da tutela inibitória. Esta tutela objetiva, especialmente, evitar a violação da norma jurídica. Note-se que, caso a única sanção contra o ilícito fosse a obrigação de ressarcir ou de pagar, a própria razão de ser da norma jurídica estaria comprometida.

 

[...]

 

Em caso de utilização indevida de obra há duas tutelas jurisdicionais que não se confundem ou se excluem. A tutela inibitória e a tutela ressarcitória. As duas tutelas obviamente não significam dupla sanção. A tutela inibitória sanciona a violação da norma, obstaculizando a continuação ou a repetição do ilícito, enquanto que a tutela ressarcitória ou de cobrança sanciona o dano ou o incumprimento do dever de pagamento do direito autoral (Revista Brasileira de Direito Processual, Belo Horizonte, ano 17, n. 66, abr. 2009.)

 

Em suma, a tutela específica do art. 105 da Lei 9.610/98 existe justamente para impedir que, em hipóteses como a presente, novas violações a direitos autorais sejam perpetradas, obstando-se que se dê continuidade à execução de obras musicais sem o devido pagamento dos direitos autorais.

 

Ademais, admitir o contrário equivaleria a permitir violações a direitos patrimoniais de autor em detrimento da regra que impõe, expressamente, que o pagamento dos respectivos valores deve ocorrer em momento prévio (art. 68, § 4º, da Lei 9.610/98).

 

3- DO MARCO INICIAL DE FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS

 

A jurisprudência do STJ, sobretudo nesta Turma julgadora, firmou-se no sentido de que os juros de mora, nas hipóteses de violação a direitos autorais, devem remontar à data em que cometida a infração ao direito, sendo certo que o infrator está em mora, em regra, desde o momento em que se utiliza das obras sem a devida autorização. Nesse sentido: REsp 1.313.786/MS (DJe 08/05/2015) e AgRg no REsp 1.091.056/RS (DJe 14/02/2014).

 

Forte nestas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para (i) reconhecer, na espécie, a incidência da cobrança de direitos autorais sobre a transmissão via TV por assinatura (valores cuja cobrança deve ser apurada em liquidação de sentença); (ii) determinar a suspensão da execução de obras musicais no estabelecimento comercial do recorrido enquanto não obtiver a devida autorização, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais); e determinar a incidência de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso.

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA

 

Número Registro: 2017/0036621-6 PROCESSO ELETRÔNICO REsp 1.655.485 / RS

 

Números Origem: 00111202040307 01092345320138217000 01999373020138217000
02762406720128210001 03045345020138217000 03797458720168217000
1092345320138217000 1999373020138217000 2762406720128210001
3045345020138217000 3797458720168217000 70053846077 70054753108
70055799076 70071695514

 

EM MESA JULGADO: 13/03/2018

 

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

 

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

 

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. DURVAL TADEU GUIMARÃES

 

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

 

AUTUAÇÃO

 

RECORRENTE : ECAD - ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ADVOGADA : KARINA HELENA CALLAI E OUTRO(S) - DF011620
ADVOGADOS : ROSÂNGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA E OUTRO(S) - DF026550 FELIPE PIEROZAN - RS073535
MARIALVA PICCININI - RS024300 GELSA PINTO SERRANO - RS025174 MARIALVA PICCININI - RS024300 MAURÍCIO BRUM ESTEVES - RS084287
RECORRIDO : SOCIEDADE DE HOTEIS SIRELCA LTDA ADVOGADOS : MARCELO PENNA DE MORAES - RS025698
PEDRO PENNA DE MORAES BRUFATTO - RS078657

 

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Propriedade Intelectual / Industrial - Direito Autoral

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.