CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 6.071, DE 03 DE JULHO DE 1974
Adapta ao Código de Processo Civil as leis que menciona, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Lei nº 12.016, de 7/8/2009)
Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 5.741, de 1 de dezembro de 1971, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 2º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do Art. 282 do
Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de
mandado e contra-fé, e sendo a primeira instruída com:
I - o título da dívida devidamente inscrita;
II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu
lugar ao vencimento do contrato;
III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros,
multa e outros encargos contratuais fiscais e honorários advocatícios;
IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida,
expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação. "
Art. 3º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)
Art. 4º O Art. 4º e o parágrafo único do Art. 5º do Decreto-Lei número 911, de 1 de outubro de
1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse
do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos
mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do
Livro IV, do Código de Processo Civil.
Art.5º ...................................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649
do Código de Processo Civil. "
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 6.649, de 16/5/1979)
Art. 7º O Art. 3º da Lei nº 2.770, de 4 de maio de 1956, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas
execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas
ao duplo grau de jurisdição. "
Art. 8º O § 1º do Art. 1º da Lei nº 1.207, de 25 de outubro de 1950, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º. ..................................................................................................................
§ 1º No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá
impedi-la, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião
foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de
dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá
apelação que será recebida somente no efeito devolutivo."
Art. 9º O Art. 4º da Lei nº 3.193, de 4 de julho de 1957, passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual será recebida somente no efeito
devolutivo. "
Art. 10. O § 1º do Art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 28. .................................................................................................................
§ 1º A sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da
oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. "
Art. 11. Os §§ 4º e 6º do Art. 57 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 57. ................................................................................................................
§ 4º Não havendo contestação, o Juiz proferirá desde logo a sentença, em caso contrário,
observar-se-á o procedimento ordinário.
§ 6º Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação
do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de
interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação
julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito. "
Art. 12. Os §§ 3º e 5º do Art. 61 da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 61...................................................................................................................
§ 3º Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e
quatro horas, o Juiz proferirá sentença.
§ 5º Da sentença caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo."
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 3 de julho de 1974; 153 º da Independência e 86 º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão