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Указ-закон № 100/2017 от 23 августа 2017 г., Португалия

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Последняя редакция на WIPO Lex
Подробности Подробности Год версии 2017 Даты вступление в силу: 24 августа 2017 г. Опубликован: 23 августа 2017 г. Промульгация: 28 июля 2017 г. Тип текста Законодательство, связанное с ИС Предмет Авторское право и смежные права Примечания This Decree-Law introduces amendments to the Copyright Code, regarding the establishment of a legal regime governing the collective management of copyright and related rights, in order to transpose the Directive 2014/26/EU into the national copyright law.

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Основной текст(-ы) Смежный текст(ы)
Основной(ые) текст(ы) Основной(ые) текст(ы) Португальский Decreto-Lei n.º 100/2017 de 23 de agosto de 2017         Английский Decree-Law No. 100/2017 of August 23, 2017     
 
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4936 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

ções Internacionais na Câmara Municipal de Lisboa em
2008.
Dirige o Gabinete Lisboa Encruzilhada de Mundos
(GLEM) na dependência direta do Presidente da Câmara
Municipal de Lisboa.
2008 a 2011 — Vice-Presidente da Casa da América
Latina.
2011 até à presente data — Secretária-Geral da Casa da
América Latina, funções que acumula com a direção do
GLEM na Câmara Municipal de Lisboa.
Trabalhos publicados:
«Um espaço para Fernando Pessoa» — Universidade de Santiago de Compostela (1996).
«Casa Fernando Pessoa — um espaço de cultura» — Bi- blioteca Nacional (1997).
«Casas de Poetas e Casas da Poesia» — Faculdade de
Letras da Universidade de Lisboa (1998).
«Portugal la Mirada cercana» — Editorial Hypérion/
Diputación Provincial de Córdoba (2001).
«O meu primeiro Fernando Pessoa», Publicações Dom
Quixote, 2006.
«Conseguir o Impossível», Publicações Dom Quixote,
2007 (com Helena Roseta e Nuno David).
«Tú, a quien llamo amor» antologia de poemas de Nuno
Júdice, Editorial Hiperion, 2008.
«Escribiré en el piano — 101 poemas portugueses (an-
tologia)», Editorial Pre-Textos, 2015.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2017

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços para a gestão do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde e foi aprovada a repartição dos competentes encargos entre os anos de 2014 e 2016.
O correspondente contrato foi celebrado em 23 de de- zembro de 2013, prevendo-se o seu término em 31 de dezembro de 2016.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de
23 de março, foi autorizada a abertura de um procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição de bens e serviços para a gestão do centro de controlo e monitorização do Serviço Nacional de Saúde.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-B/2016, de 29 de dezembro, foi autorizada a prorrogação, até 31 de março de 2017, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde e o reescalonamento da des- pesa, incluindo o ano de 2017, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-C/2017, de 31 de março, foi autorizada a prorrogação, até 31 de julho de 2017, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde e o reescalonamento da des-
pesa, incluindo o ano de 2017, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
O Centro de Conferência de Faturas tem-se revelado um importante instrumento de gestão dos pagamentos e combate aos incumprimentos contratuais, bem como um meio imprescindível de fornecimento e gestão de informa- ção para o Serviço Nacional de Saúde, pelo que importa assegurar a continuidade do seu funcionamento até à fi- nalização do procedimento pré-contratual decorrente da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 23 de março.
Tendo presente o interesse público subjacente à manu- tenção da execução do contrato até à finalização daquele procedimento e verificando-se a impossibilidade de o mesmo ficar concluído até 31 de julho de 2017, torna-se necessário prorrogar a vigência do contrato, até 30 de novembro de 2017.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da
República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do
n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 21 de
junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 — Autorizar a prorrogação, até 30 de novembro de
2017, da execução do contrato de aquisição de bens e ser-
viços para a gestão, manutenção e operação do Centro de
Conferência de Faturas de medicamentos, de meios com-
plementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas
de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacio-
nal de Saúde, cuja despesa foi autorizada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
2 — Determinar que o montante máximo da despesa
com a contratação de serviços de gestão e manutenção do
Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de
Saúde mantém o valor de € 23 100 000,00, a que acresce
o IVA à taxa legal, nos termos fixados na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
3 — Determinar que a despesa a efetuar em 2017, mediante
a utilização do saldo apurado em relação à despesa efetiva
realizada nos anos de 2014, 2015 e 2016, não pode exceder,
€ 2 670 000,00 à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
4 — Delegar no conselho diretivo da Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P., a competência para a
prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente
resolução.
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de julho de
2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos

Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

CULTURA

Decreto-Lei n.º 100/2017

de 23 de agosto

O regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos necessita de

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4937

ser conformado com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de
2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno.
Com efeito, no contexto da transposição da referida dire- tiva, torna-se necessário prever um conjunto de normas que descrevam as condições para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais, de forma a assegurar uma qualidade mínima dos serviços prestados pelas referidas entidades, bem como a possibilitar uma redução no número de licenças que um utilizador necessita para explorar um reportório numa base multiterritorial.
Atendendo, também, aos objetivos da diretiva, pretende-
-se continuar a assegurar que os conflitos emergentes
das relações entre as entidades de gestão coletiva e os
utilizadores — ou entidades representativas de utilizado-
res — relativos à fixação de tarifários gerais, possam ser
submetidos a um procedimento de resolução alternativa
de litígios célere, imparcial e eficaz. Assim, a par da ma-
nutenção do mecanismo de recurso necessário à comissão
de peritos após falta de acordo em sede de negociação
entre as partes, é expressamente consagrada a hipótese
de recurso à arbitragem voluntária institucionalizada, em
centro de arbitragem tecnicamente competente em direito
da propriedade intelectual.
Torna-se ainda necessário estabelecer normas mais pre-
cisas que permitam esclarecer os deveres de todos aqueles
que, direta ou indiretamente, estão envolvidos nesta ati-
vidade, nomeadamente sobre os deveres de informação
das entidades de gestão coletiva junto dos titulares de
direitos, membros, outras entidades de gestão coletiva
com quem celebram acordos de representação e terceiros
interessados, bem como sobre os direitos dos titulares de
direitos, a utilização de receitas de direitos, a distribuição
dos montantes e a relação com os utilizadores.
Foram ouvidas a Audiogest — Associação para a Gestão
e Distribuição de Direitos., a GEDIPE — Associação para
a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Ci-
nematográficos e Audiovisuais, a VISAPRESS — Gestão
de Conteúdos dos Media, CRL, a Sociedade Portuguesa
de Autores, CRL, a GDA — Cooperativa de Gestão dos
Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL e
a Confederação do Turismo Português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À 1.ª alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado mem- bro da União Europeia ou do Espaço Económico Euro- peu, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licen- ças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno;
b) À 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e
114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

c) À 4.ª alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alte- rada pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e 49/2015, de

5 de junho, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
CAPÍTULO II

Alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º,
22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º,
37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º,
54.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — A presente lei estabelece ainda os requisitos
para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de
licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor
de obras musicais para utilização em linha.
3 — As alíneas a), b), e) a h) e n) do n.º 2, os n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 49.º da presente lei, bem como a legislação sobre proteção de dados pessoais, aplicam-se a todas as entidades de ges- tão independente estabelecidas em território nacional.
Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) ‘Comissão de gestão’, o montante cobrado, dedu-

zido ou compensado por uma entidade de gestão coletiva
nas receitas de direitos ou em qualquer rendimento
resultante do investimento de receitas de direitos para
cobrir os custos dos seus serviços de gestão de direitos
de autor ou direitos conexos;

c) ‘Direitos em linha sobre obras musicais’, quaisquer

direitos de autor ou direitos conexos sobre obras musi-
cais, previstos nos artigos 68.º, 178.º, 184.º do Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, necessários
para a prestação de um serviço em linha;

d) ‘Entidade de gestão coletiva’, qualquer entidade

autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer
outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou

4938 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos;

e) ‘Entidade de gestão independente’, qualquer en- tidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um

1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 11.º

[...]

titular de direitos, para benefício coletivo desses titu- lares de direitos como finalidade única ou principal, e que não é controlada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares de direitos e/ou tem fins lucrativos;

f) [Anterior alínea c).]

g) ‘Estatutos’, os estatutos, regulamentos, normas

ou atos de constituição de uma entidade de gestão co-
letiva;

h) [Anterior alínea d).]

i) ‘Licença multiterritorial’, uma licença que abrange

o território de mais do que um Estado-Membro da União
Europeia;

j) ‘Membro’, um titular de direitos ou uma entidade

que represente titulares de direitos e que atue na prosse-
cução do interesse dos seus membros, incluindo outras
entidades de gestão coletiva e associações de titulares
de direitos que satisfaçam os requisitos de adesão à en-
tidade de gestão coletiva, e sejam por esta admitidos;

k) [Anterior alínea e).]

l) [Anterior alínea f).]

m) [Anterior alínea g).]

n) ‘Titular de direitos’, qualquer pessoa, ou entidade

que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular
de um direito de autor ou direito conexo ou que, por
força de um acordo para a exploração de direitos, ou
por lei, tenha direito a uma quota-parte das receitas de
direitos;

o) [Anterior alínea i).]

Artigo 3.º

[...]

1 — [...]

a) [...]

b) As atividades de natureza social e cultural que

beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas
representados, bem como a defesa, promoção, estudo e
divulgação do direito de autor e dos direitos conexos e
da respetiva gestão coletiva.
2 — [...]
Artigo 9.º

[...]

As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumpri- mento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo, tendo ainda legitimidade para se constituírem como partes civis e assistentes e intervir em procedi- mentos administrativos e judiciais, civis e criminais em que estejam em causa violações do direito de autor e direitos conexos da categoria de titulares de direitos por si representados, desde que os estatutos assim o prevejam e o respetivo titular não se oponha.
7 — Os procedimentos administrativos relativos à
apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pa-
gamento de taxas, através da Plataforma de Pagamento
da Administração Pública.
Artigo 14.º

[...]

1 — As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qual- quer forma prevista na lei, incluindo sob a forma de agrupamento complementar de empresas ou consórcio, para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 18.º

[...]

1 — São órgãos das entidades de gestão coletiva:

a) Uma assembleia geral;

b) Um conselho de administração ou direção;

c) Um conselho fiscal.

2 — Os estatutos das entidades de gestão coletiva podem também prever a existência de um órgão exe- cutivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de administração ou direção e por este designado, para exercer funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 — O órgão executivo previsto no número ante- rior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expres- samente delegadas pelo conselho de administração ou direção.
4 — (Revogado.)
Artigo 19.º

[...]

1 — Os membros dos órgãos sociais são necessa- riamente membros da entidade de gestão coletiva, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido do n.º 2 do artigo anterior.
2 — Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, sob pena de respon- sabilidade contraordenacional do membro que acumula funções e da entidade de gestão coletiva que o permite, com exceção dos membros do órgão executivo a que

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4939

se refere o n.º 2 do artigo anterior, que podem exercer funções cumulativas no conselho de administração ou direção.
3 — Quando existam diferentes categorias de mem- bros da entidade de gestão coletiva, a composição dos órgãos sociais deve refletir a pluralidade de categorias e titulares representados de forma justa, equilibrada e, se necessário, alternada.
Artigo 20.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]

a) [...]

b) Os interesses ou direitos de um seu cônjuge, unido

de facto, parente ou afim até ao segundo grau da linha
reta, ou terceiro grau da linha colateral;

c) [...]

4 — [...]
Artigo 21.º

[...]

1 — A assembleia geral integra todos os membros da entidade de gestão coletiva, e deve ser convocada pelo menos uma vez em cada ano civil.
2 — [...]

a) [...]

b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos

sociais, avaliação do seu desempenho geral, bem como
quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração e
outros benefícios pecuniários e não pecuniários, con-
cessão de pensões e direitos à pensão, direitos a outras
concessões e indemnizações por cessação de funções,
exceto quando a deliberação diga respeito ao órgão
executivo previsto no n.º 2 do artigo 18.º, caso em que
estas matérias são decididas pelo conselho de adminis-
tração ou direção;

c) [...]

d) Definição dos critérios gerais da política de uti-

lização das verbas afetas à função social e cultural e
outros montantes não distribuíveis;

e) Definição dos critérios gerais da política de inves-

timento financeiro a aplicar transitoriamente às recei-
tas de direitos até à efetiva distribuição e a eventuais
rendimentos resultantes do investimento de receitas de
direitos, a qual deve assegurar o interesse dos membros
da entidade de gestão coletiva, a liquidez e a segurança
das receitas de direitos;

f) [...]

g) Aprovação do relatório de gestão, relatório anual

sobre transparência e demais documentos de prestação
de contas;

h) [...]

i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de

aquisições de outras entidades ou de participações ou
direitos noutras entidades, incluindo as associações de
entidades de gestão coletiva previstas no artigo 14.º;

j) [...]

k) Política de gestão dos riscos.

3 — A assembleia geral pode, por via de resolução ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes referidos nas alíneas h) a k) do número anterior no conselho fiscal.
4 — Os membros de uma entidade de gestão coletiva podem nomear qualquer outra pessoa ou entidade como seu procurador para participar e votar na assembleia ge- ral em seu nome, limitado ao número máximo de cinco representados para a mesma assembleia geral e desde que essa designação não implique um conflito de inte- resses, nomeadamente quando o membro constituinte e o procurador pertencem a diferentes categorias de titulares de direitos na entidade de gestão coletiva.
5 — Cada procuração é válida para uma única assem- bleia geral, e o procurador goza, na assembleia geral, dos mesmos direitos que o membro, devendo votar de acordo com as respetivas instruções.
Artigo 22.º

Obrigações dos membros dos órgãos sociais

1 — Os membros dos órgãos de administração, di- reção e fiscalização das entidades de gestão coletiva vinculam-se a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a exis- tência de procedimentos administrativos e contabilís- ticos corretos e de mecanismos de controlo interno adequados.
2 — Os membros dos órgãos de administração, dire- ção e fiscalização asseguram ainda a existência de pro- cedimentos destinados a evitar conflitos de interesses, garantindo, em caso de identificação de conflitos reais ou potenciais, a existência de medidas que permitam gerir, acompanhar e divulgar esses conflitos de modo a evitar prejuízos para os interesses dos titulares de direitos.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização devem apresentar, na assembleia geral an- tes de assumirem funções, e posteriormente, uma vez por ano, uma declaração que contenha as seguintes informações:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

4 — O disposto no presente artigo aplica-se a todas as pessoas que, em virtude de contrato de trabalho, de mandato, de representação ou de prestação de serviços, exerçam gestão de negócios e tomem decisões em nome da entidade de gestão coletiva, com ou sem poderes de representação.
Artigo 23.º

[...]

1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrá- rio, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos expressos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 — [...]
3 — [...]

4940 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

1 — [...]
Artigo 27.º

[...]

o) Lista de acordos de representação e entidades de gestão coletiva com as quais esses acordos foram ce- lebrados;

p) Política geral de utilização dos montantes afetos

a) Agir no interesse dos titulares de direitos que repre- sentam não lhes impondo obrigações que não sejam ob- jetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos;

b) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com o seu objeto e o âmbito de gestão, em função dos direitos, categorias de titulares e utilizações incluídas nos termos dos respetivos estatutos e mandatos, assentes em crité- rios objetivos, transparentes e não discriminatórios;

c) [Anterior alínea b).]

d) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que re-

presentam;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se uma entidade de gestão coletiva recusar acei- tar um pedido de filiação, deve fundamentar por escrito junto do titular de direitos os motivos da decisão.
3 — O disposto na alínea h) do n.º 1 aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação, nesse caso, estabelecer as condições gerais de licenciamento, incluindo os respe- tivos tarifários gerais, com associações cujos membros explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos pro- tegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 28.º

[...]

1 — As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto dos seus representados.
2 — [...]

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...]

m) [...]

n) Contratos de concessão de licenças normalizados

ou termos e condições gerais de licenciamento;
à função social e cultural e outros montantes não dis- tribuíveis.
3 — [...]
4 — [...]

a) A quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização;

b) Às receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido após a distribuição, incluindo as receitas pendentes;

c) Aos montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela entidade de gestão coletiva;

d) Às deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa bem como às deduções efetuadas para quaisquer outros fins, que não as relacionadas com as comissões de gestão, incluindo as quantias deduzidas para a função social e cultural previstas no artigo 29.º; e) Aos procedimentos de tratamento de queixas e

resolução de litígios disponíveis;

f) Ao período durante o qual ocorreu a utilização pela qual os montantes foram atribuídos e pagos ao titular dos direitos, salvo se razões fundadas e associadas à comunicação de informações pelos utilizadores im- pedirem a entidade de gestão coletiva de fornecer esta informação em tempo útil.

5 — As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior preferen- cialmente no momento da distribuição de direitos, ou anualmente, a cada titular de direitos destinatário de receitas de direitos ou a quem efetuaram pagamentos no período a que as informações se referem.
6 — As entidades de gestão coletiva que atribuam receitas de direitos e tenham como seus membros en- tidades responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos titulares devem fornecer-lhes as informações previstas no n.º 4 de que disponham, sempre que estas últimas não disponham dessa informação.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-B, as en- tidades de gestão coletiva devem, em resposta a pedidos devidamente fundamentados, disponibilizar aos titulares de direitos, a outra entidade de gestão coletiva com a qual tenham acordos de representação ou aos utilizado- res, pelo menos uma das seguintes informações, através de meios eletrónicos e sem demora injustificada:

a) As obras ou outras prestações que representam, os direitos que gerem, diretamente ou ao abrigo de acordos de representação e os territórios abrangidos;

b) Os tipos de obras ou outras prestações que gerem, os direitos que representam e os territórios abrangidos, nos casos em que não se possam determinar essas obras ou outras prestações devido ao âmbito de atividades da entidade de gestão coletiva.

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4941

Artigo 29.º

[...]

1 — As entidades de gestão coletiva constituídas em
Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a
5 % do conjunto das receitas de direitos cobradas, a:

a) Atividades sociais e de assistência aos seus asso- ciados ou cooperadores;

b) Ações de formação em matéria de direito de autor e direitos conexos ou em outras áreas necessárias no âmbito do desempenho das funções dos seus membros;

c) Promoção de obras, prestações e produtos;

d) Ações de incentivo à criação cultural e artística,

com prioridade ao investimento em novos talentos;

e) Ações de prevenção, identificação e cessação de

infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos,
excluindo o financiamento das atividades de licencia-
mento da entidade de gestão coletiva em causa;

f) Investigação, divulgação e promoção da matéria

do direito de autor e direitos conexos;

g) Internacionalização do mercado de obras e pres-

tações de origem nacional e cooperação internacional
com vista ao desenvolvimento da gestão coletiva de
direitos ao nível supra nacional.
2 — As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.
3 — Os titulares de direitos que não sejam membros ou representados da entidade de gestão coletiva podem aceder às ações previstas no n.º 1, de acordo com crité- rios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet.
4 — (Revogado.)
5 — [...]
6 — [...]
7 — Os termos e condições de utilização das verbas
afetas à função social e cultural prevista no presente ar-
tigo são aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da cultura.
Artigo 30.º
pensados, no que respeita às comissões de gestão, são aplicáveis a quaisquer outras deduções efetuadas para cobrir os custos da gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
5 — Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder, anualmente, 20 % do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa, superveniente e não imputável à entidade de gestão coletiva no exercício orçamental do ano em curso, caso em que os custos podem ser superiores àquele limite, desde que a decisão seja devidamente fundamentada pelo conselho de administração ou dire- ção, e sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal.
6 — O conselho de administração ou direção pode, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que de- vidamente fundamentada, sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal e aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.
Artigo 31.º

[...]

1 — [...]

a) [...]

b) Revogar, total ou parcialmente, o mandato con-

cedido em favor da entidade de gestão coletiva relati-
vamente a categorias de direitos, territórios ou obras e
outras prestações que componham o respetivo reper-
tório;

c) [...]

2 — [...]
3 — [...]
4 — Caso existam direitos adquiridos por terceiros
que tenham contratado com a entidade de gestão co-
letiva por um período superior ao referido no número
anterior, a revogação do mandato só produz efeitos em
relação a estes a partir do termo do exercício em que é
comunicada pelo titular de direitos à entidade de gestão
coletiva.
5 — Se existirem receitas de direitos por atos de
gestão praticados antes da revogação do mandato pro-
duzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a

os

Comissão de gestão e outras deduções

recebê-las, mantendo os direitos previstos nos n.
4, 5
1 — As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos sobre as comissões de gestão e outras deduções que incidam nas receitas de direitos e em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, antes de obterem o consentimento do titular de direitos para gerir os respetivos direitos.
2 — As comissões de gestão e outras deduções não devem exceder os custos e investimentos justificados e documentados, suportados pela entidade de gestão coletiva na gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
3 — As comissões de gestão e outras deduções devem ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos e estabelecidas com base em critérios objetivos.
4 — Os requisitos aplicáveis à utilização e à transpa- rência da utilização dos montantes deduzidos ou com-
e 7 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no artigo 30.º,
no artigo 33.º, no artigo 34.º, no artigo 37.º-A e no ar-
tigo 48.º-E.
6 — A outorga de poderes de representação à enti-
dade de gestão coletiva, nos termos dos números ante-
riores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos
ou faculdades por parte do seu titular, desde que este
dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão
coletiva da sua intenção de exercer diretamente direitos
ou faculdades referentes a utilizações que não prossigam
fins comerciais.
7 — A presença e a participação dos titulares de di-
reitos em espetáculos ou execuções públicas das suas
obras ou prestações não faz presumir que aqueles even-
tos se encontram autorizados ou licenciados, de forma
expressa e por escrito, junto da entidade de gestão co-
letiva que os representa, nos casos em que é necessária
licença.

4942 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

8 — As regras previstas na alínea f) do n.º 1 do ar- tigo 27.º, no n.º 7 do artigo 28.º, no artigo 37.º-A e no n.º 3 do artigo 48.º-F aplicam-se igualmente aos titula- res de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva, mas que por lei, transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual, têm com ela uma relação jurídica direta.
Artigo 33.º

Distribuição dos montantes

1 — [...]
2 — [...]

3 — [...]

4 A distribuição e pagamento dos montantes aos
titulares de direitos devem ser efetuados no prazo má-
ximo de nove meses a contar do fim do exercício em que
as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões
objetivas, relacionadas nomeadamente com a comuni-
cação de informações pelos utilizadores, a identificação
de titulares de direitos ou o cruzamento de informações
sobre as obras e outras prestações com os titulares de
direitos, impedirem a entidade de gestão coletiva ou os
seus membros de cumprirem o referido prazo.
5 — Caso os montantes devidos aos titulares de direi-
tos não possam ser distribuídos dentro do prazo fixado
no número anterior porque os titulares de direitos não
podem ser identificados ou localizados e a derroga-
ção do prazo não seja aplicável, estes montantes são
lançados e identificados separadamente nas contas da
entidade de gestão coletiva.
Artigo 34.º

[...]

1 — [...]
2 — O prazo referido no número anterior conta-se a
partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança
das receitas de direitos.
3 — [...]
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
entidades de gestão coletiva devem verificar os seus
registos bem como outros registos disponíveis e facul-
tar, até três meses após o termo do prazo fixado para a
distribuição dos montantes aos titulares de direitos, aos
membros e às entidades de gestão coletiva com quem
celebram acordos de representação, uma lista de obras
e de outras prestações cujos titulares não tenham sido
identificados ou localizados, incluindo, sempre que
disponível, o título da obra ou outras prestações, o nome
do titular de direitos, o nome do editor ou produtor e
quaisquer informações pertinentes suscetíveis de ajudar
a identificar o titular de direitos.
5 — Se as medidas referidas nos números anteriores
forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem
colocar as informações referidas no número anterior no
seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo
de três meses.
6 — Operada a prescrição, os valores revertem para
a função social e cultural prevista no artigo 29.º
Artigo 35.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]
3 — As entidades de gestão coletiva não podem efe-
tuar outras deduções às receitas de direitos ou a quais-
quer rendimentos do investimento dessas receitas de
direitos, para além das deduções respeitantes às comis-
sões de gestão e à função social e cultural, aplicáveis à
generalidade dos seus membros, a menos que a outra
entidade de gestão coletiva que é parte no acordo de
representação autorize expressamente essas deduções.
4 — As entidades de gestão coletiva disponibilizam,
pelo menos, as seguintes informações às entidades de
gestão coletiva em cujo nome gerem direitos ao abrigo
de um acordo de representação:

a) As receitas de direitos atribuídas, os montantes pagos pela entidade de gestão coletiva por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização pelos direitos que gere ao abrigo do acordo de representação e quaisquer receitas de direitos atribuídas que estejam pendentes, qualquer que seja o respetivo período;

b) As deduções efetuadas em relação a comissões de gestão;

c) As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não as relacionadas com as comissões de gestão; d) As informações sobre quaisquer licenças concedi- das ou recusadas relativamente a obras e outras presta-

ções abrangidas pelo acordo de representação;

e) As resoluções adotadas pela assembleia geral, na

medida em que sejam relevantes para a gestão dos di-
reitos abrangidos pelo acordo de representação.
5 — As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior através de meios eletrónicos, atualizando-a pelo menos uma vez por ano, e indicando o período a que as informações se referem.
6 — As entidades de gestão coletiva devem distri- buir e pagar os montantes devidos às outras entidades de gestão coletiva no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
7 — A entidade de gestão coletiva que receba os montantes referidos no número anterior, ou os respetivos membros, enquanto entidades que representam titulares de direitos, devem distribuir e pagar os montantes de- vidos no prazo máximo de seis meses a contar do seu recebimento, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
Artigo 36.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4943

3 — Na concessão de licenças de serviços em linha, as entidades de gestão coletiva não devem ser obriga- das a utilizar como referência para outros serviços as condições de concessão de licenças acordadas com o utilizador, quando este presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público há menos de três anos.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Os utilizadores devem prestar gratuitamente a
informação relativa à utilização efetuada sempre que a
mesma seja necessária para efeitos da distribuição das
receitas de direitos.
6 — A informação prevista no número anterior deve
ser prestada em tempo útil, em condições que permitam
o seu tratamento, designadamente no que respeita à iden-
tificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada
e deve incluir, sempre que presentes, os identificadores
únicos anexos às fixações das obras.
7 — O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica aos utiliza- dores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — O incumprimento das obrigações de informação,
concessão de acesso e instalação de mecanismos de
monitorização e deteção previstas nos n.os 5 a 8 con- fere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.
Artigo 37.º

[...]

1 — [...]
2 — Os procedimentos de licenciamento referidos no
número anterior devem permitir aos utilizadores, através
de balcões de licenciamento conjunto eletrónicos ou
presenciais, solicitar e obter, num único procedimento,
os licenciamentos ou autorizações para a execução pú-
blica de obras, prestações, fonogramas e videogramas
protegidos, sendo as licenças ou autorizações emitidas
em representação dos respetivos titulares de direitos.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 38.º

[...]

1 — [...]
2 — As tarifas e tarifários gerais referidos no número
anterior devem igualmente ser objeto de depósito e
publicitação no sítio na Internet da IGAC, vinculando
as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou en-
tidades representativas de utilizadores apenas a partir
da data da respetiva publicação.
3 — As tarifas devem refletir o valor económico da
utilização dos concretos direitos em causa e devem
traduzir o resultado de uma negociação em condições
reais de mercado.
4 — Os tarifários gerais devem ter em conta, desig-
nadamente, o valor económico da utilização do reper-
tório para as diversas categorias de beneficiários das
respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogra- mas ou emissões e, sempre que possível, ter em conta o volume real da sua utilização e difusão.
5 — As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito.
Artigo 39.º

[...]

1 — [...]
2 — Cabe às entidades de gestão coletiva e às entida-
des representativas de utilizadores celebrar, por escrito,
os acordos que resultam da fixação dos tarifários gerais
por negociação, os quais são depositados junto da IGAC,
nos termos do artigo 41.º
3 — [...]
4 — Os acordos devem regular com exatidão os ter-
mos e condições das utilizações do repertório a que
respeitem.
5 — (Revogado.)
6 — As entidades de gestão coletiva estão obriga-
das à negociação e à celebração de acordos quando as
entidades representativas de utilizadores que os solici-
tem demonstrem representar efetivamente um número
significativo de empresas, empresários ou profissionais
que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou ha-
bitualmente utilizadores, nos seguintes casos:

a) [...] b) [...] c) [...]

7 — [...]
8 — [...]
Artigo 41.º

[...]

1 — O acordo de fixação de tarifários gerais cele- brado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por qualquer das partes junto da IGAC, que o publica no seu sítio na Internet, aplicando-se o n.º 2 do artigo 38.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — (Revogado.)
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 43.º

[...]

1 — (Revogado.)
2 — Em caso de falta de acordo na negociação, passa-
dos 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem
as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer
a uma comissão de peritos.
3 — As entidades de gestão coletiva podem fixar
unilateralmente as tarifas e tarifários gerais correspon-

4944 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

dentes às autorizações e licenciamentos das utilizações dos direitos dos seus representados:

a) Caso a entidade representativa de utilizadores re- cuse a negociação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, e não haja nenhum acordo coletivo ou anterior decisão da comissão de peritos em vigor;

b) Caso as partes envolvidas na negociação não re- corram à comissão de peritos nos termos do número anterior, passados 30 dias da falta de acordo na nego- ciação.

Artigo 44.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — As decisões da comissão de peritos são tomadas
tendo em conta o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º
8 — A comissão de peritos fixa, nos termos da por-
taria referida no n.º 4, o montante pecuniário a pagar
aos seus membros, o qual é suportado, em montantes
iguais, pelas partes.
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser
também submetidos a centros de arbitragem voluntária
tecnicamente competentes em direito da propriedade
intelectual.
Artigo 45.º

Procedimento coletivo de fixação de um tarifário geral

1 — As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores podem recorrer ao pro- cedimento coletivo para a fixação de um tarifário pre- visto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.
2 — O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos termos do artigo 40.º, e apenas quando as partes não tenham alcançado um acordo depois de expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — A partir da data do depósito, os tarifários vin-
culam as entidades de gestão coletiva intervenientes no
procedimento coletivo e os utilizadores que preencham
os pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo
os respetivos tarifários gerais eventualmente existentes.
6 — (Revogado.)
Artigo 46.º

Procedimento individual de fixação de um tarifário

1 — As entidades de gestão coletiva e os utilizado- res podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º quando, cumulativamente:

a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a defi-

nição de um tarifário aplicável às utilizações em causa nem esteja pendente uma negociação coletiva com vista a tal acordo;

b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

c) Não se encontre pendente um procedimento cole- tivo nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

d) (Revogada.)

2 — O caráter individual do procedimento não obsta ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos gerais.
Artigo 47.º

[...]

1 — Na pendência dos procedimentos coletivos ou individuais referidos nos números anteriores mantêm-se provisoriamente em vigor:

a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, depositados junto da IGAC;

b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados entre as partes no procedimento individual previsto no artigo 46.º;

c) [...]

d) Os tarifários determinados na sequência de deci-

sões anteriormente proferidas no procedimento coletivo
previsto no artigo 45.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 49.º

Âmbito da fiscalização

1 — A fiscalização do disposto na presente lei com- pete à IGAC.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e cri- minal, as entidades de gestão coletiva incorrem em responsabilidade contraordenacional por infrações co- metidas no exercício das suas funções, em violação das disposições da presente lei.
3 — No exercício da sua função de fiscalização, a IGAC pode solicitar a intervenção da Inspeção-Geral de Finanças e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que exista necessidade de apuramento de maté- rias relacionadas com indícios de infrações de natureza financeira ou de matérias específicas cuja fiscalização e competência de intervenção incumba às referidas en- tidades.
4 — A IGAC é a entidade competente para rece- cionar e avaliar as questões submetidas pelos mem- bros, titulares de direitos, utilizadores, entidades de gestão coletiva e outras partes interessadas, sempre que considerem existir quaisquer atividades ou cir- cunstâncias que violem alguma das disposições da presente lei.

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4945

Artigo 53.º

[...]

1 — Constitui contraordenação punível com coima entre € 250 e € 2 500, no caso das pessoas singulares, e de € 500 a € 15 000, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 35.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 e 2 do 37.º-A, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 3 do artigo 47.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-B, no n.º 1 do artigo 48.º-C, nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 48.º-D e nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-F.
2 — Constitui contraordenação punível com coima entre € 600 e € 3 000, no caso das pessoas singulares, e de € 1 200 a € 30 000, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 26.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 30.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 34.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 35.º, nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 41.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 48.º-E.
3 — Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo reduzidos para um terço os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.
4 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção espe- cialmente atenuada, em caso de tentativa.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 54.º

[...]

1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, simultaneamente com a coima e nos termos previstos no regime geral das contraordenações, as se- guintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) Encerramento de estabelecimento.

2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória defi- nitiva.
Artigo 58.º

[...]

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interes- sados e as autoridades competentes nos procedimen- tos previstos na presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Sempre que um documento ou informação que
deva instruir um dos pedidos, comunicações, notifica-
ções ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar
na posse de qualquer entidade administrativa nacional, a
sua entrega pode ser substituída por indicação expressa
da identificação e localização do mesmo, cabendo à
IGAC a sua obtenção oficiosa através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública.
7 — [...]
Artigo 59.º

[...]

As autoridades competentes, nos termos da presente lei, prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros informações, nomeadamente através do IMI e com base em pedidos devidamente fundamentados, sobre questões relevantes associadas à atividade de gestão coletiva desenvolvida por entida- des estabelecidas ou para tal habilitadas nos termos da presente lei, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.»
Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, os arti- gos 21.º-A, 26.º-A, 32.º-A, 37.º-A, 48.º-A a 48.º-H e 53.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A

Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º, um revisor oficial de contas.
2 — O conselho fiscal deve reunir-se regularmente, competindo-lhe nomeadamente:

a) Acompanhar continuamente as atividades e o de- sempenho dos deveres dos órgãos de administração ou direção da entidade;

b) Executar as decisões da assembleia geral, acom- panhando nomeadamente o cumprimento das matérias elencadas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior; c) Exercer as competências nele delegadas pela as- sembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo anterior; d) Elaborar um parecer sobre os documentos refe- ridos no n.º 1 do artigo 26.º, a apresentar à assembleia

geral;

e) Apresentar à assembleia geral um relatório sobre

o exercício das suas competências, pelo menos uma
vez por ano.
Artigo 26.º-A

Relatório anual sobre a transparência

1 — Sem prejuízo das obrigações legais relativas à prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior

4946 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

deve conter as informações constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercí- cio, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de cinco anos.
3 — Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o relatório anual sobre a transparência aquando da certifi- cação legal de contas, devendo o respetivo relatório de auditoria ser publicado integralmente com o relatório anual sobre a transparência.
Artigo 32.º-A

Utilização de receitas

1 — As entidades de gestão coletiva devem manter separadamente nas suas contas:

a) As receitas de direitos e quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos;

b) Quaisquer ativos próprios que detenham e os ren- dimentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão ou de outras atividades.

2 — As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resul- tantes do investimento das mesmas para a distribuição aos titulares de direitos, com exceção dos montantes necessários:

a) À afetação à função social e cultural nos termos do artigo 29.º;

b) À constituição de reservas para os casos de rei- vindicação de pagamento, nomeadamente nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo seguinte;

c) A uma utilização em conformidade com uma de- cisão adotada nos termos das alíneas c) a e) e h) a k) do n.º 2 do artigo 21.º

3 — Caso uma entidade de gestão coletiva invista as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas, deve fazê-lo no interesse dos titulares cujos direitos representa, nos termos da política geral de investimento e da política de gestão dos riscos referidas nas alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com os seguintes requisitos:

a) Se existir qualquer potencial conflito de interes- ses, a entidade de gestão coletiva deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares de direitos;

b) Os ativos devem ser investidos de modo que ga- ranta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibili- dade da carteira no seu conjunto;

c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo

e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.
Artigo 37.º-A

Procedimentos de reclamação

1 — As entidades de gestão coletiva devem disponi- bilizar aos seus membros e às entidades de gestão co- letiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de
um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações, particularmente no que se refere à autorização para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.
2 — As entidades de gestão coletiva devem respon- der por escrito às reclamações dos membros ou das entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de acordos de representação, devendo indicar por escrito os motivos, caso recusem alguma reclamação.
Artigo 48.º-A

Tratamento de licenças multiterritoriais

1 — As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem ter capacidade suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da faturação aos utilizadores, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:

a) Ter capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;

b) Ter capacidade para identificar com exatidão, no todo ou em parte, relativamente a cada um dos territó- rios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;

c) Utilizar identificadores únicos a fim de identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facul- tativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia;

d) Utilizar meios adequados a fim de identificar e resolver em devido tempo e de forma eficaz as incoe- rências nos dados detidos por outras entidades de ges- tão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

Artigo 48.º-B

Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1 — As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem comunicar aos prestadores de serviços em linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras entidades de gestão coletiva, através de meios eletrónicos e em resposta a um pedido devidamente jus- tificado, informações atualizadas que permitam a identifi- cação do repertório de música em linha que representam.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, estão incluídas as seguintes informações:

a) As obras musicais que representam;

b) Os direitos que representam, no todo ou em

parte;

c) Os territórios abrangidos.

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4947

3 — As entidades de gestão coletiva podem tomar medidas razoáveis para proteger a exatidão e a integri- dade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger informações comercialmente sensíveis.
Artigo 48.º-C

Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1 — As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem dispor de procedimentos que permitam aos titulares de direitos, às outras entidades de gestão coletiva e aos prestadores de serviços em linha solicitar uma correção dos dados referidos na lista de condições, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º-A ou das informações comunicadas nos termos do artigo 48.º-B, sempre que esses titulares, entidades de gestão coletiva e prestadores de serviços em linha, com base em provas razoáveis, considerem que os dados ou as informações são inexatos no que se refere aos seus direitos em linha sobre obras musicais.
2 — Em caso de procedência das reclamações, as entidades de gestão coletiva devem assegurar que os dados ou as informações são corrigidas sem demora injustificada.
3 — As entidades de gestão coletiva devem facultar aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão incluídas nos seus repertórios de música e aos titulares de direitos que, nos termos dos n.º 3 do artigo 9.º, lhes confiaram a gestão dos seus direitos em linha sobre obras musicais, os meios para lhes apresentarem, em formato eletrónico, informações sobre as suas obras musicais, os seus direitos sobre as mesmas e os territó- rios abrangidos pela autorização.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva e os titulares de direitos devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais voluntárias ou as práticas de intercâmbio de dados, desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia, que permitem aos titulares especificar a obra musical e os direitos em linha, no todo ou em parte, bem como os territórios abrangidos pela autorização.
5 — Caso uma entidade de gestão coletiva mandate, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, a entidade de gestão coletiva mandatária deve também aplicar o disposto no n.os 3 e 4 em relação aos titulares de direi- tos cujas obras musicais fazem parte do repertório da entidade de gestão coletiva mandante, salvo decisão em contrário das entidades de gestão coletiva.
Artigo 48.º-D

Informação e faturação

1 — As entidades de gestão coletiva devem acom- panhar a utilização dos direitos em linha sobre as obras musicais que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores de serviços em linha a quem tenham conce- dido licenças multiterritoriais relativas a esses direitos.
2 — As entidades de gestão coletiva devem colocar à disposição dos prestadores de serviços em linha a possi- bilidade de as informarem, através de meios eletrónicos, sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre
obras musicais, devendo estes comunicar a utilização efetiva dessas obras.
3 — As entidades de gestão coletiva devem adotar métodos de informação em consonância com as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia para o inter- câmbio eletrónico desses dados.
4 — Caso as entidades de gestão coletiva possibilitem a comunicação de informações num formato normali- zado na indústria para o intercâmbio eletrónico de dados, as mesmas podem recusar as informações comunicadas pelos prestadores de serviços em linha noutros formatos, nomeadamente em formatos exclusivos.
5 — As entidades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha através de meios eletrónicos e devem possibilitar a utilização de um for- mato em consonância com as normas setoriais voluntá- rias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia.
6 — A fatura deve identificar as obras e os direitos objeto da licença, no todo ou em parte, com base nos dados referidos no n.º 2 do artigo 48.º-A, e as corres- pondentes utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível, com base nas informações prestadas pelos prestadores de serviços em linha e no formato utilizado para prestar tais informações.
7 — Caso a entidade de gestão coletiva utilize uma norma setorial, o prestador de serviços em linha não pode recusar-se a aceitar a fatura devido ao seu formato.
8 — As entidades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha, com rigor e no mais curto espaço de tempo, após a utilização efetiva dos direitos em linha sobre a obra musical indicada, exceto se a faturação não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.
9 — As entidades de gestão coletiva devem dispor de procedimentos adequados que permitam aos presta- dores de serviços em linha contestar o rigor da fatura, nomeadamente se os prestadores de serviços em linha receberem faturas de uma ou mais entidades de ges- tão coletiva para os mesmos direitos em linha sobre a mesma obra musical.
Artigo 48.º-E

Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos

1 — Sem prejuízo do disposto do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva que concedem li- cenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem distribuir os montantes devidos aos titulares de direitos resultantes dessas licenças, com rigor e no mais curto espaço de tempo possível, após a informação da utilização efetiva das obras, exceto se a distribuição não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as en- tidades de gestão coletiva devem prestar aos titulares dos direitos, pelo menos, as seguintes informações, juntamente com cada pagamento que efetuem:

a) Período e espaço territorial em que ocorreram as utilizações pelas quais são devidos montantes aos titulares de direitos;

b) Montantes cobrados, deduções efetuadas e mon- tantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por

4948 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

cada direito em linha de todas as obras musicais que os titulares de direitos tenham autorizado, no todo ou em parte, as entidades de gestão coletiva a representar;

c) Montantes cobrados em nome dos titulares de direitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada prestador de serviços em linha.

3 — Caso uma entidade de gestão coletiva mandate outra entidade de gestão coletiva para a concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, a entidade de gestão coletiva mandatária deve distribuir, rigorosamente e sem demora os montantes referidos no n.º 1 e prestar as informações referidas no n.º 2 à entidade de gestão coletiva mandante.
4 — A entidade de gestão coletiva mandante é res- ponsável pela distribuição subsequente desses montan- tes e a prestação dessas informações aos titulares dos direitos, salvo acordo em contrário das entidades de gestão coletiva.
Artigo 48.º-F

Acordos entre entidades de gestão coletiva sobre concessões de licenças multiterritoriais

1 — Qualquer acordo de representação entre entida- des de gestão coletiva pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música tem natureza não exclusiva.
2 — As entidades de gestão coletiva mandatárias devem gerir os direitos em linha em termos não discrimi- natórios, de forma a assegurar a adequada remuneração dos titulares de direitos.
3 — A entidade de gestão coletiva mandante deve informar os seus membros dos principais termos do acordo, nomeadamente o respetivo prazo de vigência e os custos dos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva mandatária.
4 — A entidade de gestão coletiva mandatária deve informar a entidade de gestão coletiva mandante dos principais termos em que os direitos em linha desta última devem ser licenciados, incluindo a natureza da exploração, todas as disposições respeitantes ou que afe- tem a tarifa da licença, o período de validade da licença, os períodos contabilísticos e os territórios abrangidos.
Artigo 48.º-G

Obrigação de representar outra entidade de gestão coletiva quanto a licenças multiterritoriais

1 — Sempre que uma entidade de gestão coletiva que não conceda nem se proponha a conceder licenças mul- titerritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório solicite a outra entidade de gestão coletiva que celebre um acordo de representação relati- vamente a esses direitos, a entidade de gestão coletiva requerida deve aceitar esse pedido, caso já conceda ou se proponha a conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra ou outras entidades de gestão coletiva.
2 — A entidade de gestão coletiva requerida deve responder à entidade de gestão coletiva requerente por escrito e sem demora injustificada.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, a enti- dade de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente nas mesmas condições que se aplicam à gestão do seu próprio repertório.
4 — A entidade de gestão coletiva requerida deve incluir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente em todas as ofertas que endereça aos prestadores de serviços em linha.
5 — A comissão de gestão pelo serviço prestado pela entidade de gestão coletiva requerida à entidade requerente não deve exceder os custos em que aquela incorreu.
6 — A entidade de gestão coletiva requerente deve disponibilizar à entidade de gestão coletiva requerida as informações relativas ao seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de licenças multi- territoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
7 — Caso as informações sejam insuficientes ou prestadas de forma que não permita que a entidade de gestão coletiva requerida satisfaça os requisitos do presente capítulo, tem esta o direito de cobrar os custos em que tenha razoavelmente incorrido para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada.
Artigo 48.º-H

Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização

em programas de rádio e de televisão

Os requisitos do presente capítulo não são aplicá- veis às entidades de gestão coletiva que concedam, em conformidade com as normas europeias da concor- rência, uma licença geral multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais, que seja acessória à licença para a emissão inicial do programa de rádio ou de televisão, para transmitir ou disponibilizar ao público programas de rádio ou de televisão do mesmo operador, em simultâneo com ou após a primeira difu- são, assim como qualquer material em linha, nomeada- mente antevisões, produzido por ou para organismos de radiodifusão.
Artigo 53.º-A

Da sanção aplicável

1 — A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 — São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.»
Artigo 4.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

É aditado à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, um anexo relativo ao relatório anual sobre a transparência referido no

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4949

artigo 26.º-A, que constitui o anexo I ao presente decreto-
-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à
Lei n.º 26/2015, de 14 de abril:

a) É aditado um capítulo IV, com a epígrafe «Concessão de licenças multiterritoriais por entidades de gestão cole- tiva de direitos em linha sobre obras musicais», que inclui os artigos 48.º-A a 48.º-H, sendo os capítulos seguintes renumerados;

b) O atual capítulo IV passa a denominar-se «Fiscali- zação e sanções aplicáveis»;

c) A secção I do atual capítulo IV passa a denominar-se

«Fiscalização».
CAPÍTULO III

Outras alterações legislativas

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da auto- rização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário.
4 — [...]
Artigo 204.º

[...]

Às contraordenações previstas no presente Código é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 208.º

[...]

O produto das coimas reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 30 % para a IGAC;

c) Em 10 % para a entidade que levanta o auto de

notícia.
Os artigos 184.º, 204.º, 208.º e 210.º-I do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novem- bro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006,
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 210.º-I

Perda de instrumentos e bens

de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de
dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de
abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 184.º

[...]

1 — Assiste ao produtor do fonograma ou do vide- ograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A reprodução, direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, do fonograma ou do vi- deograma;

b) A distribuição ao público de cópias dos fonogra- mas ou videogramas, a exibição cinematográfica de videogramas bem como a respetiva importação ou ex- portação;

c) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, dos fonogramas ou dos videogramas para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;

d) Qualquer utilização do fonograma ou videograma em obra diferente;

e) A comunicação ao público, de fonogramas e vi- deogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º

2 — (Revogado.)
3 — Quando um fonograma ou videograma editado
comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for
5 — Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou direitos conexos devem ser, igualmente, objeto das re- gras relativas ao destino de bens previstas no presente artigo.»
Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

A tabela de compensação equitativa constante do anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e 49/2015, de 5 de junho, é alterada com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 8.º

Norma transitória

1 — Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser efetiva- mente implementados no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual se aplica a contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 — As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos que lhes tenham concedido au- torizações, dos direitos que lhes assistem nos termos do

4950 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, até ao dia 10 de outubro de 2017.
3 — Caso uma entidade de gestão coletiva não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais ou não permita que outra entidade de gestão coletiva represente esses direitos, para esse efeito, até ao dia 10 de outubro de 2017, os titu- lares de direitos que tenham autorizado essa entidades a representar os seus direitos em linha sobre obras musicais podem retirar-lhe os direitos em linha sobre obras musicais para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais para todos os territórios, sem terem de lhe retirar os direitos em linha sobre obras musicais para a concessão de licenças num único território.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares de direitos podem conceder licenças multiterrito- riais de direitos em linha sobre obras musicais diretamente, através de qualquer outra parte que autorizem ou por inter- médio de qualquer entidade de gestão coletiva que cumpra o disposto no capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
5 — A Inspeção-Geral das Atividades Culturais apre- senta à Comissão Europeia, até ao dia 10 de outubro de
2017, um relatório sobre a situação e o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais em Portugal, o qual deve incluir nomeadamente informações sobre a disponibilidade de licenças multiterritoriais em Portu- gal, o cumprimento pelas entidades de gestão coletiva das disposições de direito nacional adotadas nos termos do capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei e a avaliação do desenvolvimento da concessão de licenças multiterrito- riais dos direitos em linha sobre obras musicais pelos utilizadores, consumidores, titulares de direitos e outras partes interessadas.
Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 4 do artigo 29.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 6 do artigo 41.º, o n.º 1 do artigo 43.º, os n.os 4 e 6 do artigo 45.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º, o artigo 50.º, os n.os 5 e 6 do artigo 53.º, e o artigo 57.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril;
b) O n.º 2 do artigo 184.º do Código do Direito de Au- tor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de
30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho
Artigo 10.º

Republicação

É republicada, no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com a sua redação atual.
Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. — António Luís Santos da Costa Mário José Gomes de Freitas Centeno Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
Promulgado em 28 de julho de 2017. Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

(a que se refere o artigo 26.º-A)

Relatório anual sobre a transparência

1 — Informações a prestar no relatório anual sobre transparência a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A:

a) Demonstrações financeiras que incluam um ba- lanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas e despesas do exercício e uma demonstração dos fluxos de caixa;

b) Relatório sobre as atividades do exercício;

c) Informações sobre as recusas de concessão de uma

licença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º;

d) Descrição da estrutura jurídica e de governo da

entidade de gestão coletiva;

e) Informações sobre as entidades detidas ou con-

troladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte,
pela entidade de gestão coletiva;

f) Informações sobre o montante total das remunera-

ções pagas às pessoas referidas no artigo 22.º, no ano
anterior e sobre outros benefícios concedidos a essas
pessoas;

g) As informações financeiras a que se refere o nú-

mero seguinte;

h) Relatório especial sobre a utilização dos montantes

deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e
educativos, contendo a informação a que se refere o
n.º 3 do presente anexo.
2 — Informações financeiras a prestar no relatório anual sobre transparência:

a) Informações financeiras sobre as receitas de di- reitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização (por exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pública), nomeadamente as informações sobre os rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos e a utilização desses rendimentos (distribuídos aos titulares de direitos ou distribuídos a outras entida- des de gestão coletiva, ou utilizados de outra forma);

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4951

b) Informações financeiras sobre o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela enti- dade de gestão coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:

i) Todos os custos operacionais e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputa- dos a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos; ii) Custos de funcionamento e financeiros, discrimi- nados por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos, apenas no que diz respeito à gestão de direitos, incluindo as comis- sões de gestão deduzidas ou compensadas nas receitas de direitos ou em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, nos termos do n.º 2

do artigo 33.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 30.º;

iii) Custos operacionais e financeiros respeitantes a

serviços, que não a gestão de direitos, mas incluindo os
serviços sociais, culturais e educativos;

iv) Recursos utilizados para cobrir os custos;

v) Deduções efetuadas às receitas de direitos, com

uma discriminação por categoria de direitos geridos e
por tipo de utilização e a finalidade da dedução, como
custos relativos com a gestão de direitos ou com serviços
sociais, culturais ou educativos;

vi) Percentagens que o custo de gestão dos direitos

e de outros serviços prestados pela entidade de ges-
tão coletiva aos titulares de direitos representam, em
comparação com as receitas de direitos no exercício
em questão, por categoria de direitos geridos e, caso
os custos sejam indiretos e não possam ser imputados
a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação
do método utilizado para repartir esses custos indiretos.

c) Informações financeiras sobre os montantes devi- dos aos titulares de direitos, com uma descrição abran- gente de pelo menos os seguintes elementos:

i) Montante total atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;

ii) Montante total pago aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;

iii) Frequência dos pagamentos, com uma discrimi- nação por categoria de gestão de direitos e por tipo de utilização;

iv) Montante total cobrado mas ainda não atribu- ído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que estes montantes foram cobrados;

v) Montante total atribuído mas ainda não distribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria dos direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que esses montantes foram cobrados;

vi) Razões do atraso na distribuição e nos pagamentos, caso a entidade de gestão coletiva não os tenha efetuado no prazo estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º;

vii) Total dos montantes não distribuíveis, acompa- nhado da explicação da sua utilização.

d) Informações sobre as relações com outras enti- dades de gestão coletiva, com uma descrição de pelo menos os seguintes elementos:

i) Montantes recebidos de outras entidades de gestão coletiva e montantes pagos a outras entidades de ges- tão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;

ii) Comissões de gestão e outras deduções às receitas dos direitos devidas a outras entidades de gestão cole- tiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;

iii) Comissões de gestão e outras deduções dos mon- tantes pagos por outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por entidade;

iv) Montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos provenientes de outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de di- reitos e por entidade;

3 — Informações sobre a função social e cultural, nomeadamente:

a) Utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com uma discriminação por tipo de finalidade e, para cada tipo de finalidade, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;

b) Explicação da utilização dos montantes, com uma discriminação por tipo de finalidade, incluindo os cus- tos de gestão dos montantes deduzidos para financiar serviços sociais, culturais e educativos e os respetivos montantes utilizados para serviços sociais, culturais e educativos.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

Tabela de compensação equitativa

1 — [...]
2 — [...]
2.1 — [...]
2.2 — [...]
2.3 — [...]

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...]

m) Memórias e discos rígidos integrados em apare- lhos com funções de cópia de conteúdos previstos na lei — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;

4952 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

n) Discos externos denominados ‘multimédia’ ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entra- das de dados — € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;

o) [...]

p) [...]

q) Discos rígidos internos ou externos que dependam

de um computador ou de outros equipamentos ou apa-
relhos para desempenhar a função de reprodução e que
permitam o armazenamento de quaisquer obras, pres-
tações ou outros conteúdos protegidos — € 0,004 por
cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;

r) [...]

s) Memórias e discos rígidos integrados em telefo-

nes móveis que permitam armazenar quaisquer obras,
prestações ou outros conteúdos protegidos — € 0,12 por
cada GB de capacidade de armazenamento ou fração,
com o limite de € 15;

t) Memórias ou discos rígidos integrados em apare-

lhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis
e permitam armazenar quaisquer obras, prestações ou
outros conteúdos protegidos — € 0,12 por cada GB de
capacidade de armazenamento ou fração, com o limite
de € 15”.
3 — [...]»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre presta- ção de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 — A presente lei estabelece ainda os requisitos para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha.
3 — As alíneas a), b), e) a h) e n) do n.º 2, os n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 49.º da presente lei, bem como a legislação sobre proteção de dados pessoais, aplicam-se a todas as entidades de gestão independente estabelecidas em território nacional.
Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Acordo de representação», um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra para representá-

-la quanto à gestão de direitos do repertório da primeira;

b) «Comissão de gestão», o montante cobrado, deduzido

ou compensado por uma entidade de gestão coletiva nas
receitas de direitos ou em qualquer rendimento resultante do investimento de receitas de direitos para cobrir os custos dos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;

c) «Direitos em linha sobre obras musicais», quaisquer direitos de autor ou direitos conexos sobre obras musicais, previstos nos artigos 68.º, 178.º, 184.º do Código do Di- reito de Autor e dos Direitos Conexos, necessários para a prestação de um serviço em linha;

d) «Entidade de gestão coletiva», qualquer entidade au- torizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos;

e) «Entidade de gestão independente», qualquer enti- dade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qual- quer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que não é controlada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares de direitos e/ou tem fins lucrativos;

f) «Entidades representativas de utilizadores», as asso- ciações, federações ou confederações, legalmente constitu- ídas, que tenham por objeto a representação de empresas, empresários ou profissionais;

g) «Estatutos», os estatutos, regulamentos, normas ou atos de constituição de uma entidade de gestão coletiva; h) «Licenças gerais», as licenças ou autorizações con- cedidas por entidades de gestão coletiva para a utilização genérica, não discriminada e não especificada do repertório entregue à sua gestão para comunicação pública, incluindo a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua repro- dução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização

ou arquivo;

i) «Licença multiterritorial», uma licença que abrange

o território de mais do que um Estado membro da União
Europeia;

j) «Membro», um titular de direitos ou uma entidade que

represente titulares de direitos e que atue na prossecução
do interesse dos seus membros, incluindo outras entidades
de gestão coletiva e associações de titulares de direitos que
satisfaçam os requisitos de adesão à entidade de gestão
coletiva, e sejam por esta admitidos;

k) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por

uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de
direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de
direitos de compensação;

l) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações

artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas
que são objeto de direitos geridos por uma entidade de
gestão coletiva;

m) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas enti-

dades de gestão coletiva como contrapartida da emissão
de uma licença geral;

n) «Titular de direitos», qualquer pessoa, ou entidade

que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular de
um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de
um acordo para a exploração de direitos, ou por lei, tenha
direito a uma quota-parte das receitas de direitos;

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4953

o) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos.

Artigo 3.º

Objeto das entidades de gestão

1 — As entidades de gestão coletiva têm por objeto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados;

b) As atividades de natureza social e cultural que be- neficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção, estudo e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos e da respetiva gestão coletiva.

2 — As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.
Artigo 4.º

Autonomia das entidades de gestão coletiva

As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e prosseguem autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.
CAPÍTULO II

Entidades de gestão coletiva

SECÇÃO I

Constituição e exercício de atividade

Artigo 5.º

Constituição

1 — A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos.
2 — As entidades de gestão coletiva constituem-se obri- gatoriamente como associações ou cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.
Artigo 6.º

Estatutos

1 — As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as dispo- sições legais aplicáveis.
2 — Dos estatutos das entidades de gestão coletiva de- vem constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de entidades já existentes;

b) A sede e o âmbito territorial;

c) O objeto;

d) As classes de titulares de direitos compreendidas no

âmbito da gestão coletiva;

e) As condições para a aquisição e perda da qualidade

de associado ou cooperador;

f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime

de voto;

g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;

h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;

i) A forma de designação dos membros dos órgãos so- ciais;

j) O património e os recursos económicos e financeiros;

k) Os princípios e as regras do sistema de repartição e

distribuição das receitas de direitos;

l) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivin-

dicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente
cobradas;

m) O regime de controlo da gestão económica e finan-

ceira;

n) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 7.º

Estabelecimento secundário

1 — Podem estabelecer-se em território nacional enti- dades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do artigo 5.º
2 — As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado membro de origem a exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando-se a um processo prévio de verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares de direitos para o exercício da gestão coletiva.
3 — Salvo disposição em contrário, às entidades referi- das no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à atividade e seu exercício em território nacional.
Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 — As entidades de gestão coletiva legalmente estabe- lecidas e habilitadas para o exercício da gestão coletiva de direitos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem prestar em território nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão co- letiva de direitos de autor e direitos conexos, para os quais se encontrem mandatadas em regime de livre prestação.
2 — As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente estabelecidas no Estado membro de origem.
3 — A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da informação facultada.
4 — Às entidades que prestem serviços de gestão cole- tiva do direito de autor e dos direitos conexos em regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é apli- cável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no artigo 53.º
Artigo 9.º

Legitimidade

As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo, tendo ainda legitimidade para se constituírem como partes

4954 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

civis e assistentes e intervir em procedimentos adminis- trativos e judiciais, civis e criminais em que estejam em causa violações do direito de autor e direitos conexos da categoria de titulares de direitos por si representados, desde que os estatutos assim o prevejam e o respetivo titular não se oponha.
Artigo 10.º

Princípios

1 — A atividade das entidades de gestão coletiva res- peita os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;

b) Organização e gestão democráticas;

c) Participação dos associados ou cooperadores;

d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos

cobrados no exercício da gestão coletiva;

e) Não discriminação, equidade, razoabilidade e pro-

porcionalidade na fixação de comissões e tarifas;

f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;

g) Moderação dos custos administrativos;

h) Não discriminação entre titulares nacionais e es-

trangeiros;

i) Controlo da gestão financeira, mediante a adoção

de procedimentos adequados na vida interna das insti-
tuições;

j) Informação pertinente, rigorosa, atual e acessível aos

terceiros interessados na celebração de contratos;

k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com

entidades congéneres sediadas no estrangeiro;

l) Fundamentação dos atos praticados;

m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos

legítimos titulares dos direitos;

n) Publicidade dos atos relevantes da vida institucional.

2 — Os requisitos referidos nas alíneas do número an- terior, à exceção da alínea c), aplicam-se igualmente às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secun- dário em território nacional.
Artigo 11.º

Autorização e registo

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento secundário em território nacional está sujeito a autoriza- ção, com pedido de efetivação do registo junto da IGAC
2 — A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, de- vendo o pedido de registo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Estatutos da entidade, dos quais deve constar a iden- tificação da atividade para cujo exercício se pretende ha- bilitar ou para o qual está habilitada, as classes de titulares de direitos compreendidos no âmbito da gestão coletiva, as condições para a aquisição e perda da qualidade de mem- bros, os seus direitos e deveres, e os princípios e regras de repartição e distribuição dos rendimentos;

b) Identificação dos mandatos dos titulares de direitos conferidos para o exercício da gestão coletiva de direitos.

3 — A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos das entidades
de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional é também requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com o compro- vativo da existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o tipo de exercício que pretende realizar em território nacional.
4 — Caso as entidades referidas no número anterior tenham comprovado perante a autoridade competente do Estado membro de origem a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício naquele território da gestão coletiva de direitos de autor e de direi- tos conexos, o registo é efetuado após mera comunicação prévia à IGAC, a quem compete verificar a veracidade da declaração realizada.
5 — A decisão sobre os pedidos de registos apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 é proferida no prazo de 30 dias úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de decisão neste prazo.
6 — Compete à IGAC verificar, através do IMI, a ve- racidade das declarações realizadas, podendo, em caso de falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo efetuado nos termos do n.º 4.
7 — Os procedimentos administrativos relativos à apre- ciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pagamento de taxas, através da Plataforma de Pagamento da Admi- nistração Pública.
Artigo 12.º

Indeferimento e revogação

1 — O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
2 — O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram o disposto na presente lei.
3 — A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva.
4 — Do indeferimento do pedido de registo cabe re- curso, nos termos legalmente permitidos.
5 — A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o indeferimento nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.
Artigo 13.º

Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares

São nulos os atos de gestão coletiva praticados por entidade de gestão coletiva que não observe os requisitos de acesso ou de exercício à atividade.
Artigo 14.º

Associação de entidades de gestão coletiva

1 — As entidades de gestão coletiva legalmente consti- tuídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer forma prevista na lei, incluindo sob a forma de agrupamento complementar de empresas ou consórcio, para prosse- guirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 — A pessoa coletiva constituída nos termos do número anterior deve registar-se junto da IGAC e fica sujeita às

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regras de organização e funcionamento previstas na pre- sente lei, com as necessárias adaptações.
3 — Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de gestão coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ter ou não a qualidade de titular de direitos.
4 — As entidades de gestão coletiva que sejam mem- bros ou titulares do capital da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 são responsáveis pelos atos desta, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos atos praticados pelo comissário.
5 — O plano de atividades e orçamento da pessoa cole- tiva constituída nos termos do n.º 1 deve ser previamente submetido às assembleias gerais das entidades de gestão coletiva que a constituem.
6 — Sempre que a atividade da pessoa coletiva cons- tituída nos termos do n.º 1 consista no licenciamento e cobrança de retribuições das receitas de direitos, compe- tindo às entidades de gestão coletiva que a constituem a distribuição dos montantes recebidos, compete também a estas o cumprimento do disposto no artigo 29.º
Artigo 15.º

Utilidade pública

As entidades constituídas em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei e registadas nos termos do ar- tigo 11.º adquirem, por mero efeito do registo, a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
Artigo 16.º

Direito da concorrência

As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.
Artigo 17.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal

Artigo 18.º

Órgãos da entidade de gestão coletiva

1 — São órgãos das entidades de gestão coletiva:

a) Uma assembleia geral;

b) Um conselho de administração ou direção;

c) Um conselho fiscal.

2 — Os estatutos das entidades de gestão coletiva po- dem também prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de admi- nistração ou direção e por este designado, para exercer
funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 — O órgão executivo previsto no número anterior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expressamente dele- gadas pelo conselho de administração ou direção.
4 — (Revogado.)
Artigo 19.º

Composição dos órgãos da entidade de gestão coletiva

1 — Os membros dos órgãos sociais são necessaria- mente membros da entidade de gestão coletiva, com ex- ceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido do n.º 2 do artigo anterior.
2 — Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, sob pena de respon- sabilidade contraordenacional do membro que acumula funções e da entidade de gestão coletiva que o permite, com exceção dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, que podem exercer funções cumulativas no conselho de administração ou direção.
3 — Quando existam diferentes categorias de membros da entidade de gestão coletiva, a composição dos órgãos sociais deve refletir a pluralidade de categorias e titulares representados de forma justa, equilibrada e, se necessário, alternada.
Artigo 20.º

Regime de incompatibilidades e impedimentos

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou de direção é incompatível com a detenção de participações superior ou igual a 5 % no capital social e com o exercício de funções de gerente ou administrador em entidades cuja atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos, esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva.
2 — Ressalva-se do número anterior os casos em que a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pa- gamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou pontual e não tenha expressão económica relevante.
3 — Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar ou, de alguma forma, afetar:

a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares;

b) Os interesses ou direitos de um seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim até ao segundo grau da linha reta, ou terceiro grau da linha colateral;

c) Os interesses ou direitos de qualquer entidade em que desempenhe direta ou indiretamente quaisquer fun- ções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, inclusive daquelas que se encontram em relação de grupo com a primeira.

4 — Na hipótese prevista no número anterior, o titular do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo do quórum deliberativo.

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Artigo 21.º

Assembleia geral

1 — A assembleia geral integra todos os membros da entidade de gestão coletiva, e deve ser convocada pelo menos uma vez em cada ano civil.
2 — São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:

a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão, voluntária ou obrigatória, de membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão;

b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, avaliação do seu desempenho geral, bem como quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração e outros benefícios pecuniários e não pecuniários, concessão de pensões e direitos à pensão, direitos a outras concessões e indemnizações por cessação de funções, exceto quando a deliberação diga respeito ao órgão executivo previsto no n.º 2 do artigo 18.º, caso em que estas matérias são decidi- das pelo conselho de administração ou direção;

c) Definição dos critérios gerais de dedução e de dis- tribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos; d) Definição dos critérios gerais da política de utiliza- ção das verbas afetas à função social e cultural e outros

montantes não distribuíveis;

e) Definição dos critérios gerais da política de investi-

mento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de
direitos até à efetiva distribuição e a eventuais rendimentos
resultantes do investimento de receitas de direitos, a qual
deve assegurar o interesse dos membros da entidade de
gestão coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de
direitos;

f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento,

incluindo a respetiva comissão de gestão;

g) Aprovação do relatório de gestão, relatório anual

sobre transparência e demais documentos de prestação
de contas;

h) Aprovação de aquisições, vendas ou hipotecas de

imóveis;

i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aqui-

sições de outras entidades ou de participações ou direitos
noutras entidades, incluindo as associações de entidades
de gestão coletiva previstas no artigo 14.º;

j) Aprovação das propostas de contração, concessão e

prestação de cauções ou garantias de empréstimo;

k) Política de gestão dos riscos.

3 — A assembleia geral pode, por via de resolução ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes referidos nas alíneas h) a k) do número anterior no con- selho fiscal.
4 — Os membros de uma entidade de gestão coletiva podem nomear qualquer outra pessoa ou entidade como seu procurador para participar e votar na assembleia ge- ral em seu nome, limitado ao número máximo de cinco representados para a mesma assembleia geral e desde que essa designação não implique um conflito de interesses, nomeadamente quando o membro constituinte e o pro- curador pertencem a diferentes categorias de titulares de direitos na entidade de gestão coletiva.
5 — Cada procuração é válida para uma única assem- bleia geral, e o procurador goza, na assembleia geral, dos mesmos direitos que o membro, devendo votar de acordo com as respetivas instruções.
Artigo 21.º-A

Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º, um revisor oficial de contas.
2 — O conselho fiscal deve reunir-se regularmente, competindo-lhe nomeadamente:

a) Acompanhar continuamente as atividades e o de- sempenho dos deveres dos órgãos de administração ou direção da entidade;

b) Executar as decisões da assembleia geral, acom- panhando nomeadamente o cumprimento das matérias elencadas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior; c) Exercer as competências nele delegadas pela assem-

bleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

d) Elaborar um parecer sobre os documentos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, a apresentar à assembleia geral;

e) Apresentar à assembleia geral um relatório sobre o exercício das suas competências, pelo menos uma vez por ano.

Artigo 22.º

Obrigações dos membros dos órgãos sociais

1 — Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização das entidades de gestão coletiva vinculam-se a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e de mecanismos de controlo interno adequados.
2 — Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização asseguram ainda a existência de procedimen- tos destinados a evitar conflitos de interesses, garantindo, em caso de identificação de conflitos reais ou potenciais, a existência de medidas que permitam gerir, acompanhar e divulgar esses conflitos de modo a evitar prejuízos para os interesses dos titulares de direitos.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração, direção e fisca- lização devem apresentar, na assembleia geral antes de assumirem funções, e posteriormente, uma vez por ano, uma declaração que contenha as seguintes informações:

a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão coletiva;

b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de gestão coletiva, incluindo regimes de pensão, vantagens em espécie e outros tipos de vantagem;

c) Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão coletiva, enquanto titular de direitos;

d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os seus interesses pessoais e os da entidade de gestão cole- tiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular ou coletiva.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se a todas as pessoas que, em virtude de contrato de trabalho, de mandato, de representação ou de prestação de serviços, exerçam gestão de negócios e tomem decisões em nome da entidade de gestão coletiva, com ou sem poderes de representação.

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Artigo 23.º

Funcionamento dos órgãos

1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrá- rio, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos expressos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 — As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 — São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão coletiva.
Artigo 24.º

Mandatos

1 — Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos, renovável só por duas vezes e por igual período.
2 — Os membros dos demais órgãos sociais das entida- des de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
3 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para os demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva.
4 — A continuidade do mandato do órgão executivo, previsto no n.º 2 do artigo 18.º, quando cessar o mandato do órgão de administração que o designou, fica dependente de decisão do novo órgão de administração, sendo que, até esta decisão, o órgão executivo fica limitado à prática de atos de gestão corrente.
Artigo 25.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais

1 — Os membros dos órgãos sociais são civil e criminal- mente responsáveis pela prática de atos ilícitos cometidos no exercício do mandato.
2 — O disposto no número anterior é aplicável às enti- dades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.
Artigo 26.º

Regime financeiro

1 — As entidades de gestão coletiva são obrigadas a elaborar e a aprovar, anualmente, o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de atividades, o orçamento e o relatório anual sobre a transparência.
2 — (Revogado.)
3 — Os documentos referidos no n.º 1 devem ser di-
vulgados junto dos associados ou cooperadores e estar
à disposição destes para consulta fácil na sede social da
entidade de gestão coletiva.
Artigo 26.º-A

Relatório anual sobre a transparência

1 — Sem prejuízo das obrigações legais relativas à prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve
conter as informações constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio na Internet das entidades de gestão co- letiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de cinco anos.
3 — Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o re- latório anual sobre a transparência aquando da certificação legal de contas, devendo o respetivo relatório de auditoria ser publicado integralmente com o relatório anual sobre a transparência.
CAPÍTULO III

Relações com titulares de direitos e utilizadores

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 27.º

Deveres gerais das entidades de gestão coletiva

1 — As entidades de gestão coletiva estão obrigadas a:

a) Agir no interesse dos titulares de direitos que re- presentam não lhes impondo obrigações que não sejam objetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos;

b) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com o seu objeto e o âmbito de gestão, em função dos direitos, ca- tegorias de titulares e utilizações incluídas nos termos dos respetivos estatutos e mandatos, assentes em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios;

c) Exercer a gestão de direitos no respeito pelo man- dato concedido, com salvaguarda dos interesses públicos envolvidos;

d) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que repre- sentam;

e) Prestar a informação pertinente às pessoas interes- sadas na utilização dos bens intelectuais que assim o re- queiram sobre os representados e as condições e critérios que presidem às tarifas fixadas;

f) Assegurar a existência de mecanismos de comuni- cação com os seus membros por meios eletrónicos, no- meadamente para que estes possam exercer os respetivos direitos;

g) Contratar com os interessados autorizações não ex- clusivas dos direitos cuja gestão lhes tenha sido confiada, em termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e mediante o pagamento da remuneração ou tarifa estabelecida; h) Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias correspondentes às autorizações solicitadas por terceiros interessados, bem como as remunerações devidas pelas utilizações não sujeitas a autorização ou licenciamento.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se uma entidade de gestão coletiva recusar aceitar um pedido de filiação, deve fundamentar por escrito junto do titular de direitos os motivos da decisão.
3 — O disposto na alínea h) do n.º 1 aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação, nesse caso, estabelecer as condições

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gerais de licenciamento, incluindo os respetivos tarifários gerais, com associações cujos membros explorem ou uti- lizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.
4 — As entidades de gestão coletiva não podem recusar a negociação com as entidades referidas no número anterior quando as utilizações estejam compreendidas no objeto e âmbito da sua gestão.
5 — O disposto no número anterior não se aplica às associações de utilizadores que não sejam representativas do respetivo setor, designadamente por terem um reduzido número de membros face ao universo total de utilizadores do setor em causa.
6 — Para aferir a representatividade das entidades re- presentativas de utilizadores deve ter-se em conta o ob- jeto, o âmbito territorial e o número de representados em relação a outras entidades representativas de utilizadores que exerçam idênticas atividades.
7 — Nos casos em que haja lugar a um direito de re- muneração, podem as entidades de gestão coletiva acordar com entidades representativas de utilizadores as tarifas que melhor se adequem às características, necessidades e natureza da atividade destes.
Artigo 28.º

Dever de informação

1 — As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto dos seus representados.
2 — As entidades de gestão coletiva publicitam no res- petivo sítio na Internet as seguintes informações:

a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente;

b) Condições de adesão e termos de revogação de man-

datos de gestão de direitos;

c) Lista dos titulares de órgãos sociais;

d) Critérios e métodos de formação de preços aplicá-

veis pelas entidades de gestão coletiva aos utilizadores de
obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação
dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos
que determinam a tarifa a aplicar;

e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos

pertinentes e necessários à sua aplicação;

f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos

aos titulares dos direitos;

g) Regras sobre comissões de gestão;

h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para

efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e outros
fins aprovados pela assembleia geral;

i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução

de litígios disponíveis;

j) Relatório de gestão e contas anuais;

k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de di-

reitos geridos e valor das deduções efetuadas, para efeitos
de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros
fins aprovados pela assembleia geral;

l) Identificação do número total de beneficiários, com

informação do total de receitas obtidas;

m) Identificação das verbas alocadas ao abrigo do ar-

tigo 29.º;

n) Contratos de concessão de licenças normalizados ou

termos e condições gerais de licenciamento;

o) Lista de acordos de representação e entidades de gestão coletiva com as quais esses acordos foram cele- brados;

p) Política geral de utilização dos montantes afetos à fun- ção social e cultural e outros montantes não distribuíveis.

3 — As entidades de gestão coletiva devem atualizar anualmente as informações referidas no número anterior.
4 — Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações:

a) A quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização;

b) Às receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em

caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remune-
ração que não permitam a individualização das receitas de
direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido
após a distribuição, incluindo as receitas pendentes;

c) Aos montantes que lhe são devidos por categoria de

direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela
entidade de gestão coletiva;

d) Às deduções de comissões de gestão efetuadas no

período em causa bem como às deduções efetuadas para
quaisquer outros fins, que não as relacionadas com as co-
missões de gestão, incluindo as quantias deduzidas para a
função social e cultural previstas no artigo 29.º;

e) Aos procedimentos de tratamento de queixas e reso-

lução de litígios disponíveis;

f) Ao período durante o qual ocorreu a utilização pela

qual os montantes foram atribuídos e pagos ao titular dos
direitos, salvo se razões fundadas e associadas à comu-
nicação de informações pelos utilizadores impedirem a
entidade de gestão coletiva de fornecer esta informação
em tempo útil.
5 — As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior preferencialmente no momento da distribuição de direitos, ou anualmente, a cada titular de direitos destinatário de receitas de direitos ou a quem efetuaram pagamentos no período a que as informações se referem.
6 — As entidades de gestão coletiva que atribuam re- ceitas de direitos e tenham como seus membros entidades responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos titulares devem fornecer-lhes as informações previstas no n.º 4 de que disponham, sempre que estas últimas não disponham dessa informação.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-B, as en- tidades de gestão coletiva devem, em resposta a pedidos devidamente fundamentados, disponibilizar aos titulares de direitos, a outra entidade de gestão coletiva com a qual tenham acordos de representação ou aos utilizadores, pelo menos uma das seguintes informações, através de meios eletrónicos e sem demora injustificada:

a) As obras ou outras prestações que representam, os direitos que gerem, diretamente ou ao abrigo de acordos de representação e os territórios abrangidos;

b) Os tipos de obras ou outras prestações que gerem,

os direitos que representam e os territórios abrangidos,
nos casos em que não se possam determinar essas obras
ou outras prestações devido ao âmbito de atividades da
entidade de gestão coletiva.

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Artigo 29.º

Função social e cultural

1 — As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 % do conjunto das receitas de direitos cobradas, a:

a) Atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores;

b) Ações de formação em matéria de direito de autor e direitos conexos ou em outras áreas necessárias no âmbito do desempenho das funções dos seus membros;

c) Promoção de obras, prestações e produtos;

d) Ações de incentivo à criação cultural e artística, com

prioridade ao investimento em novos talentos;

e) Ações de prevenção, identificação e cessação de

infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos,
excluindo o financiamento das atividades de licenciamento
da entidade de gestão coletiva em causa;

f) Investigação, divulgação e promoção da matéria do

direito de autor e direitos conexos;

g) Internacionalização do mercado de obras e prestações

de origem nacional e cooperação internacional com vista
ao desenvolvimento da gestão coletiva de direitos ao nível
supra nacional.
2 — As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de cri- térios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.
3 — Os titulares de direitos que não sejam membros ou representados da entidade de gestão coletiva podem aceder às ações previstas no n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet.
4 — (Revogado.)
5 — Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam
pública a informação sobre as atividades desenvolvidas,
tendo em conta os fins previstos no n.º 1.
6 — O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros
quatro anos de existência das entidades de gestão coletiva,
contados a partir da data do seu registo.
7 — Os termos e condições de utilização das verbas
afetas à função social e cultural prevista no presente ar-
tigo são aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da cultura.
Artigo 30.º

Comissão de gestão e outras deduções

1 — As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos sobre as comissões de gestão e outras deduções que incidam nas receitas de direitos e em quais- quer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, antes de obterem o consentimento do titular de direitos para gerir os respetivos direitos.
2 — As comissões de gestão e outras deduções não devem exceder os custos e investimentos justificados e documentados, suportados pela entidade de gestão coletiva na gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
3 — As comissões de gestão e outras deduções devem ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela enti- dade de gestão coletiva aos titulares de direitos e estabe- lecidas com base em critérios objetivos.
4 — Os requisitos aplicáveis à utilização e à transparên- cia da utilização dos montantes deduzidos ou compensados, no que respeita às comissões de gestão, são aplicáveis a quaisquer outras deduções efetuadas para cobrir os custos da gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
5 — Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder, anualmente, 20 % do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa, su- perveniente e não imputável à entidade de gestão coletiva no exercício orçamental do ano em curso, caso em que os custos podem ser superiores àquele limite, desde que a decisão seja devidamente fundamentada pelo conselho de administração ou direção, e sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal.
6 — O conselho de administração ou direção pode, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamentada, sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal e aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.
Artigo 31.º

Direitos dos titulares

1 — Os titulares de direitos representados pelas entida- des de gestão coletiva têm o direito de:

a) Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas ou para a totalidade do repertório;

b) Revogar, total ou parcialmente, o mandato concedido em favor da entidade de gestão coletiva relativamente a categorias de direitos, territórios ou obras e outras presta- ções que componham o respetivo repertório;

c) Serem informados de todos os direitos que lhes as- sistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de pres- tarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.

2 — O titular de direitos não pode conferir a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o mesmo período e território, a mais do que uma entidade de gestão coletiva.
3 — A revogação do mandato a que se refere a alí- nea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré-aviso de 90 dias.
4 — Caso existam direitos adquiridos por terceiros que tenham contratado com a entidade de gestão coletiva por um período superior ao referido no número anterior, a re- vogação do mandato só produz efeitos em relação a estes a partir do termo do exercício em que é comunicada pelo titular de direitos à entidade de gestão coletiva.
5 — Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las, man- tendo os direitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no artigo 30.º, no artigo 33.º, no artigo 34.º, no artigo 37.º-A e no artigo 48.º-E.
6 — A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, não

4960 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que este dê prévio conheci- mento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente direitos ou faculdades referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.
7 — A presença e a participação dos titulares de direi- tos em espetáculos ou execuções públicas das suas obras ou prestações não faz presumir que aqueles eventos se encontram autorizados ou licenciados, de forma expressa e por escrito, junto da entidade de gestão coletiva que os representa, nos casos em que é necessária licença.
8 — As regras previstas na alínea f) do n.º 1 do ar- tigo 27.º, no n.º 7 do artigo 28.º, no artigo 37.º-A e no n.º 3 do artigo 48.º-F aplicam-se igualmente aos titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva, mas que por lei, transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual, têm com ela uma relação ju- rídica direta.
Artigo 32.º

Contrato de gestão e representação

1 — A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva me- diante celebração de contrato de gestão e representação, com uma duração não superior a cinco anos, renováveis automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição.
2 — O contrato de gestão e representação deve esta- belecer expressamente as condições de oposição à sua renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas.
3 — No caso de cooperadores, associados ou benefici- ários da entidade de gestão coletiva, a representação dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme estabelecido nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva que deverão respeitar as condições e limites referidos no número anterior.
4 — No exercício da sua atividade de representação, as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos, be- nefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus re- presentados.
Artigo 32.º-A

Utilização de receitas

1 — As entidades de gestão coletiva devem manter separadamente nas suas contas:

a) As receitas de direitos e quaisquer rendimentos re- sultantes do investimento de receitas de direitos;

b) Quaisquer ativos próprios que detenham e os rendi- mentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão ou de outras atividades.

c) A uma utilização em conformidade com uma decisão adotada nos termos das alíneas c) a e) e h) a k) do n.º 2 do artigo 21.º

3 — Caso uma entidade de gestão coletiva invista as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas, deve fazê-lo no interesse dos titulares cujos direitos representa, nos termos da política geral de investimento e da política de gestão dos riscos referidas nas alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com os seguintes requisitos:

a) Se existir qualquer potencial conflito de interesses, a entidade de gestão coletiva deve assegurar que o inves- timento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares de direitos;

b) Os ativos devem ser investidos de modo que garanta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;

c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.

Artigo 33.º

Distribuição dos montantes

1 — As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.
2 — A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e com a política de distribuição aprovada pela assembleia geral.
3 — Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios objetivos, adequados aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma participa- ção na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.
4 — A distribuição e pagamento dos montantes aos titulares de direitos devem ser efetuados no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões obje- tivas, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares de direitos, impedi- rem a entidade de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo.
5 — Caso os montantes devidos aos titulares de direi- tos não possam ser distribuídos dentro do prazo fixado no número anterior porque os titulares de direitos não podem ser identificados ou localizados e a derrogação do prazo não seja aplicável, estes montantes são lançados e identificados separadamente nas contas da entidade de gestão coletiva.
2 — As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas para a distribuição aos titulares de direitos, com exceção dos montantes necessários:

a) À afetação à função social e cultural nos termos do artigo 29.º;

b) À constituição de reservas para os casos de reivindi- cação de pagamento, nomeadamente nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo seguinte;
Artigo 34.º

Prescrição

1 — A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no prazo de três anos.
2 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos.
3 — As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medi-

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4961

das necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as en- tidades de gestão coletiva devem verificar os seus registos bem como outros registos disponíveis e facultar, até três meses após o termo do prazo fixado para a distribuição dos montantes aos titulares de direitos, aos membros e às entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação, uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localiza- dos, incluindo, sempre que disponível, o título da obra ou outras prestações, o nome do titular de direitos, o nome do editor ou produtor e quaisquer informações pertinentes suscetíveis de ajudar a identificar o titular de direitos.
5 — Se as medidas referidas nos números anteriores forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem colocar as informações referidas no número anterior no seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo de três meses.
6 — Operada a prescrição, os valores revertem para a função social e cultural prevista no artigo 29.º
Artigo 35.º

Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação

1 — As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de dis- tribuição dos montantes devidos, discriminar entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação.
2 — As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os mon- tantes devidos a outras entidades.
3 — As entidades de gestão coletiva não podem efetuar outras deduções às receitas de direitos ou a quaisquer ren- dimentos do investimento dessas receitas de direitos, para além das deduções respeitantes às comissões de gestão e à função social e cultural, aplicáveis à generalidade dos seus membros, a menos que a outra entidade de gestão coletiva que é parte no acordo de representação autorize expressamente essas deduções.
4 — As entidades de gestão coletiva disponibilizam, pelo menos, as seguintes informações às entidades de ges- tão coletiva em cujo nome gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação:

a) As receitas de direitos atribuídas, os montantes pagos pela entidade de gestão coletiva por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização pelos direitos que gere ao abrigo do acordo de representação e quaisquer receitas de direitos atribuídas que estejam pendentes, qualquer que seja o respetivo período;

b) As deduções efetuadas em relação a comissões de gestão;

c) As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não as relacionadas com as comissões de gestão;

d) As informações sobre quaisquer licenças concedidas ou recusadas relativamente a obras e outras prestações abrangidas pelo acordo de representação;

e) As resoluções adotadas pela assembleia geral, na medida em que sejam relevantes para a gestão dos direitos abrangidos pelo acordo de representação.

5 — As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior através de meios eletrónicos, atualizando-a pelo menos uma vez por ano, e indicando o período a que as informações se referem.
6 — As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar os montantes devidos às outras entidades de gestão coletiva no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobra- das, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cru- zamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
7 — A entidade de gestão coletiva que receba os mon- tantes referidos no número anterior, ou os respetivos mem- bros, enquanto entidades que representam titulares de di- reitos, devem distribuir e pagar os montantes devidos no prazo máximo de seis meses a contar do seu recebimento, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cru- zamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
Artigo 36.º

Relações com os utilizadores

1 — As negociações entre utilizadores e entidades de gestão coletiva devem obedecer aos princípios da boa-fé e transparência, incluindo a prestação de todas as infor- mações necessárias para permitir a cobrança efetiva das receitas correspondentes.
2 — As condições gerais de licenciamento devem re- fletir critérios objetivos e não discriminatórios, nomeada- mente no que se refere às tarifas aplicáveis.
3 — Na concessão de licenças de serviços em linha, as entidades de gestão coletiva não devem ser obrigadas a utilizar como referência para outros serviços as condi- ções de concessão de licenças acordadas com o utilizador, quando este presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público há menos de três anos.
4 — As entidades de gestão coletiva asseguram a exis- tência de mecanismos que permitam a comunicação com os utilizadores através de meios eletrónicos.
5 — Os utilizadores devem prestar gratuitamente a informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.
6 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada em tempo útil, em condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada e deve incluir, sempre que presentes, os identificadores únicos anexos às fixações das obras.
7 — O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica aos utiliza- dores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e vi- deogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.
8 — Os utilizadores referidos no número anterior devem aceitar a instalação, a expensas das entidades de gestão

4962 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, de mecanismos de monitorização e deteção automática das obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e para os mesmos fins, admitir o acesso de pessoas acredi- tadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, com a salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos respetivos clientes.
9 — O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de mo- nitorização e deteção previstas nos n.os 5 a 8 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licen- ciamento.
Artigo 37.º

Balcões de licenciamento conjunto

1 — As entidades de gestão coletiva representativas das diversas categorias de titulares de direitos, em conjunto com as entidades representativas de utilizadores eventual- mente interessadas, disponibilizam aos utilizadores proce- dimentos de licenciamento de atos de execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, designados «balcões de licenciamento conjunto».
2 — Os procedimentos de licenciamento referidos no número anterior devem permitir aos utilizadores, através de balcões de licenciamento conjunto eletrónicos ou pre- senciais, solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, sendo as licenças ou autorizações emitidas em represen- tação dos respetivos titulares de direitos.
3 — Os balcões de licenciamento conjunto devem sal- vaguardar:

a) A aplicação efetiva dos tarifários gerais em vigor das diversas entidades de gestão coletiva e a distribuição dos valores cobrados em função de tais tarifários;

b) A fixação autónoma dos respetivos tarifários, através dos mecanismos previstos na presente lei;

c) A repartição dos respetivos custos de funcionamento em função do valor das remunerações atribuídas a cada uma das entidades de gestão coletiva;

d) A gestão eficiente e transparente do serviço de li- cenciamento;

e) O controlo efetivo da emissão de licenças por parte das diversas entidades de gestão coletiva, em condições de igualdade e paridade;

f) A celeridade e facilidade de acesso ao licenciamento por parte dos utilizadores interessados;

g) A autonomia da sua organização e funcionamento relativamente aos das entidades de gestão coletiva.

4 — Na falta de acordo entre as entidades de gestão coletiva, ou entre estas e as entidades representativas de utilizadores, para a implementação do balcão de licencia- mento conjunto, a IGAC deve ouvir as entidades envolvi- das e exercer mediação com vista a procurar a sua entrada em funcionamento.
5 — Subsistindo ausência de acordo, a IGAC propõe, junto do membro do Governo responsável pela área da
cultura, medidas adequadas à efetiva implementação dos mecanismos de licenciamento.
6 — O disposto no presente artigo não prejudica a pos- sibilidade das entidades de gestão coletiva promoverem e emitirem, simultaneamente, licenciamentos autónomos e exercerem, separadamente, os direitos entregues à sua gestão, em relação a todos os utilizadores que não tenham solicitado e obtido o licenciamento ou autorização através dos balcões de licenciamento conjunto, nos termos dos números anteriores.
Artigo 37.º-A

Procedimentos de reclamação

1 — As entidades de gestão coletiva devem disponibi- lizar aos seus membros e às entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações, particularmente no que se refere à autorização para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.
2 — As entidades de gestão coletiva devem responder por escrito às reclamações dos membros ou das entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de acordos de representação, devendo indicar por escrito os motivos, caso recusem alguma reclamação.

SECÇÃO II

Fixação de tarifários

Artigo 38.º

Tarifas e tarifários gerais

1 — As entidades de gestão coletiva publicitam as tari- fas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos sítios na Internet, bem como os tarifários gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedam.
2 — As tarifas e tarifários gerais referidos no número anterior devem igualmente ser objeto de depósito e pu- blicitação no sítio na Internet da IGAC, vinculando as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores apenas a partir da data da respetiva publicação.
3 — As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos concretos direitos em causa e devem tra- duzir o resultado de uma negociação em condições reais de mercado.
4 — Os tarifários gerais devem ter em conta, designa- damente, o valor económico da utilização do repertório para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, pres- tações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter em conta o volume real da sua utilização e difusão.
5 — As entidades de gestão coletiva devem ainda es- tabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes es- pecialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito.

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Artigo 39.º

Fixação dos tarifários gerais por negociação

1 — Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva e as entidades repre- sentativas de utilizadores.
2 — Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar, por escrito, os acordos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da IGAC, nos termos do artigo 41.º
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enunciando os critérios e métodos da sua formação.
4 — Os acordos devem regular com exatidão os termos e condições das utilizações do repertório a que respeitem.
5 — (Revogado.)
6 — As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à
negociação e à celebração de acordos quando as entidades
representativas de utilizadores que os solicitem demons-
trem representar efetivamente um número significativo de
empresas, empresários ou profissionais que, no exercício
da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizado-
res, nos seguintes casos:

a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depo- sitado que tenha por objeto a definição de um tarifário ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações em causa;

b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso as entidades representativas de utilizadores parte na negociação demonstrem representar mais utilizadores do que as entidades representativas de utilizadores signatárias; c) Dois anos após o depósito junto da IGAC da última decisão da comissão de peritos que tenha por objeto a determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de

utilizações.
7 — Para os efeitos previstos da alínea b) do número anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à efetiva representatividade das entidades representativas de utili- zadores, a IGAC deve, a requerimento de qualquer das partes interessadas na negociação, notificar as entidades que sejam parte no acordo e as entidades que pretendam dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis, o comprovativo do número de associados ou representados.
8 — Recebido o comprovativo referido no número an- terior, a IGAC informa as entidades representativas de utilizadores em causa do número efetivo de associados ou representados por cada uma delas.
Artigo 40.º

Formalismo da negociação de tarifários gerais

1 — Qualquer das partes pode dar início às negociações através da apresentação de uma proposta escrita que con- tenha, pelo menos, as utilizações abrangidas, o prazo do licenciamento, a vigência do acordo e as tarifas aplicáveis, incluindo o valor, as condições e os requisitos da sua aplica- ção e os critérios e métodos de formação do valor proposto.
2 — A proposta referida no número anterior deve ser remetida à contraparte através de correio registado ou com comprovativo de entrega, devendo, na mesma data, ser dado conhecimento de tal facto à IGAC.
3 — Caso a proposta tenha sido apresentada por entida- des representativas de utilizadores e estas não tenham dado cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade de gestão coletiva destinatária da proposta deve remetê-la à IGAC, no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua receção.
4 — As propostas podem ser formuladas, consoante os casos, por uma ou mais entidades de gestão coletiva ou por uma ou mais entidades representativas de utilizadores, mas não podem ser dirigidas a mais do que uma entidade.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer entidade representativa de uti- lizadores responder à proposta conjuntamente com outras entidades que representem a mesma categoria de utiliza- dores.
6 — O destinatário da proposta dispõe do prazo de
30 dias, a contar da sua receção, para a aceitar ou apre-
sentar uma contraproposta.
7 — O silêncio vale como aceitação da proposta e da
contraproposta.
8 — Caso a proposta seja formulada por uma entidade
representativa de utilizadores, a entidade de gestão coletiva
destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da receção
da proposta e dando conhecimento de tal facto à IGAC:

a) Recusar a negociação, demonstrando que não estão preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, lhe impõem o dever de negociação;

b) Indicar outra entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor, devendo, no mesmo prazo, iniciar negociações com a entidade que indicar, nos termos dos n.os 1 e 2.
9 — Caso a proposta seja formulada por uma entidade de gestão coletiva, a entidade representativa de utilizado- res destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da sua receção, recusar a negociação, declarando que não pretende celebrar acordos com a entidade de gestão em causa, dando conhecimento de tal facto à IGAC.
10 — Iniciada a negociação e até ao seu termo, qual- quer entidade representativa de utilizadores que demonstre representar maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor deve ser admitida a participar na mesma, desde que remeta à entidade de gestão coletiva em causa uma proposta formulada nos termos do n.º 1 ou comu- nique, pela mesma forma, a sua adesão à proposta ou contraproposta formulada pela entidade que se encontre em negociação.
Artigo 41.º

Depósito dos acordos de fixação de tarifários gerais

1 — O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por qual- quer das partes junto da IGAC, que o publica no seu sítio na Internet, aplicando-se o n.º 2 do artigo 38.º
2 — Quando várias entidades representativas de utiliza- dores tiverem participado nas negociações, o acordo só é objeto de depósito se for subscrito por entidades represen- tativas de maior número de utilizadores do respetivo setor.
3 — Depositado o acordo, os tarifários dele constantes, as suas regras de aplicação e demais condições vinculam as entidades de gestão coletiva signatárias, integrando-se nas suas tarifas gerais, bem como os utilizadores que preen- cham os pressupostos objetivos da sua aplicação, sejam ou não membros ou associados das entidades representativas de utilizadores signatárias.

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4 — A vinculação das entidades de gestão coletiva e dos utilizadores mantém-se pelo período de vigência do acordo, ou por prazo inferior, caso o ato de depósito, a requerimento de ambas as partes, limite temporalmente a sua vigência.
5 — O depósito caduca automaticamente na data em que o acordo deixar de produzir efeitos em virtude da sua caducidade, denúncia, resolução, revogação, anulação ou declaração de nulidade.
6 — (Revogado.)
7 — No prazo de 30 dias a contar da data do depósito
do acordo, a entidade representativa de maior número
de potenciais utilizadores do respetivo setor, tendo em
conta o respetivo objeto, o âmbito territorial e o número
de representados pelas entidades em causa, pode obstar à
produção dos efeitos previstos no n.º 3.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
tidade representativa de utilizadores deve dar início às
negociações com as entidades de gestão coletiva em causa,
através do envio da proposta a que se refere o n.º 1 do
artigo 40.º, dando conhecimento de tal facto à IGAC.
9 — Nos casos referidos nos n.os 2, 7 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 39.º
peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão cole- tiva com efeitos à data de início da negociação.
Artigo 43.º

Recusa de negociação e falta de acordo na negociação

1 — (Revogado.)
2 — Em caso de falta de acordo na negociação, passa- dos 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer a uma comissão de peritos.
3 — As entidades de gestão coletiva podem fixar unila- teralmente as tarifas e tarifários gerais correspondentes às autorizações e licenciamentos das utilizações dos direitos dos seus representados:

a) Caso a entidade representativa de utilizadores recuse a negociação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, e não haja nenhum acordo coletivo ou anterior decisão da comissão de peritos em vigor;

b) Caso as partes envolvidas na negociação não recor- ram à comissão de peritos nos termos do número anterior, passados 30 dias da falta de acordo na negociação.

Artigo 42.º

Pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais

1 — Na pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais os utilizadores não ficam dispensados de obter as licenças ou autorizações legalmente exigidas para a utilização do repertório que pretendam efetuar, não podendo as entidades de gestão coletiva recusar a emissão de licenças provisórias, válidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo das negociações, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.
2 — Em relação aos tarifários praticados pelas entida- des de gestão coletiva que participem nas negociações, na pendência destas aplica-se o seguinte:

a) Mantêm-se provisoriamente os tarifários gerais de- terminados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, os tarifários acordados individualmente com utilizadores e apenas em relação a estes, os tarifários que tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários determinados na sequência de decisão da comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade;

b) Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a negociação considera-se pendente entre a data da receção da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.
4 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obriga- toriedade de emissão da licença provisória apenas existe quando o utilizador declare, por escrito, que se considera devedor dos valores que resultem alternativamente:

a) Da aplicação das tarifas que vierem a ser determina- das por acordo para as utilizações provisoriamente autori- zadas ou licenciadas;

b) Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente um procedimento de fixação de tarifas pela comissão de

Artigo 44.º

Comissão de peritos

1 — Os conflitos resultantes das relações entre as en- tidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.
2 — A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos.
3 — Se uma das partes não designar o perito que lhe
compete ou os peritos designados pelas partes não acorda- rem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 42.º enquanto se mantiver a falta de designação ou escolha
4 — O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia.
5 — As decisões da comissão de peritos têm por objeto:

a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida;

b) A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou con- junto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por um tarifário geral.

6 — A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da comissão de peritos.
7 — As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º
8 — A comissão de peritos fixa, nos termos da portaria referida no n.º 4, o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado, em montantes iguais, pelas partes.

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4965

9 — As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo ob- jeto de depósito nos termos do artigo 41.º
10 — Cabe recurso com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação das decisões da comissão de peritos.
11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária em tudo o que não estiver regulado na presente lei.
12 — Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser também submetidos a centros de arbitragem voluntária tecnicamente competentes em direito da propriedade in- telectual.
Artigo 45.º

Procedimento coletivo de fixação de um tarifário geral

1 — As entidades de gestão coletiva e as entidades re- presentativas de utilizadores podem recorrer ao procedi- mento coletivo para a fixação de um tarifário previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.
2 — O procedimento coletivo só pode ter lugar na se- quência de um processo de negociação realizado nos ter- mos do artigo 40.º, e apenas quando as partes não tenham alcançado um acordo depois de expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º
3 — No procedimento coletivo, o recurso à comissão de peritos depende do preenchimento das circunstâncias refe- ridas nas alíneas do n.º 6 do artigo 39.º e da não verificação das circunstâncias previstas no n.º 8 do artigo 40.º
4 — (Revogado.)
5 — A partir da data do depósito, os tarifários vin-
culam as entidades de gestão coletiva intervenientes no
procedimento coletivo e os utilizadores que preencham
os pressupostos objetivos da sua aplicação, substi-
tuindo os respetivos tarifários gerais eventualmente
existentes.
6 — (Revogado.)
Artigo 46.º

Procedimento individual de fixação de um tarifário

1 — As entidades de gestão coletiva e os utilizadores podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º quando, cumulativamente:

a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa nem esteja pendente uma negociação coletiva com vista a tal acordo;

b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a defini- ção de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

d) (Revogada.)

2 — O caráter individual do procedimento não obsta ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos gerais.
Artigo 47.º

Efeitos da pendência dos procedimentos de fixação de tarifários

1 — Na pendência dos procedimentos coletivos ou in- dividuais referidos nos números anteriores mantêm-se provisoriamente em vigor:

a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, depositados junto da IGAC;

b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados entre as partes no procedimento individual pre- visto no artigo 46.º;

c) Os tarifários que tenham sido objeto de anterior de- pósito junto da IGAC;

d) Os tarifários determinados na sequência de decisões

anteriormente proferidas no procedimento coletivo previsto
no artigo 45.º
2 — O disposto no número anterior é aplicável ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar por força da sua denúncia ou caducidade.
3 — Fora dos casos previstos no n.º 1, quando os ta- rifários em causa tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 42.º, devendo as licenças provisórias ser emitidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 6 do artigo 44.º, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.
4 — Determinada pela comissão de peritos a tarifa a aplicar em relação à utilização ou tipo de utilização em causa, devem os montantes em falta ou em excesso em virtude da aplicação de tarifa provisória ou da suspensão da cobrança nos termos dos números anteriores ser, consoante os casos, pagos ou devolvidos, desde:

a) O início da negociação, tratando-se de procedimento coletivo;

b) O início da utilização em causa, tratando-se de pro- cedimento individual.

5 — O recurso a qualquer um dos procedimentos para a fixação de um tarifário previstos nos artigos anteriores não dispensa a obtenção, por parte dos utilizadores, da autori- zação ou licença necessária para a respetiva utilização de obras, prestações, fonogramas, videogramas ou emissões, nem prejudica o recurso aos tribunais judiciais por parte dos titulares de direitos ou das entidades de gestão coletiva que os representem para reagirem contra a utilização ilícita de repertório protegido.
6 — O disposto no número anterior é aplicável sempre que a remuneração ou compensação a determinar não seja contrapartida de uma utilização livre ou de uma licença
compulsiva expressamente prevista na lei.
Artigo 48.º

Regimes especiais

1 — Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifá- rios gerais as seguintes utilizações:

a) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º;

4966 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

b) De obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou pantomímicas;

c) Singulares e específicas de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões;

d) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a entidade de gestão respe- tiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a auto- rização individualizada do seu titular;

e) Correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de direitos.

2 — O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias adaptações, às tarifas relati- vas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.
CAPÍTULO IV

Concessão de licenças multiterritoriais por entidades de gestão coletiva

de direitos em linha sobre obras musicais

Artigo 48.º-A

Tratamento de licenças multiterritoriais

1 — As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem ter capacidade suficiente para tratar ele- tronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompa- nhamento da sua utilização, da faturação aos utilizadores, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:

a) Ter capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;

b) Ter capacidade para identificar com exatidão, no todo ou em parte, relativamente a cada um dos territórios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;

c) Utilizar identificadores únicos a fim de identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facultativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia;

d) Utilizar meios adequados a fim de identificar e resol- ver em devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos dados detidos por outras entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

Artigo 48.º-B

Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1 — As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem comunicar aos prestadores de serviços em linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras entidades de gestão coletiva, através de meios eletróni-
cos e em resposta a um pedido devidamente justificado, informações atualizadas que permitam a identificação do repertório de música em linha que representam.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, estão incluídas as seguintes informações:

a) As obras musicais que representam;

b) Os direitos que representam, no todo ou em parte;

c) Os territórios abrangidos.

3 — As entidades de gestão coletiva podem tomar medi- das razoáveis para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger informações comercialmente sensíveis.
Artigo 48.º-C

Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1 — As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem dispor de procedimentos que permitam aos titulares de direitos, às outras entidades de gestão coletiva e aos prestadores de serviços em linha solicitar uma correção dos dados referidos na lista de condições, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º-A ou das informações comunicadas nos termos do artigo 48.º-B, sempre que esses titulares, entidades de gestão coletiva e prestadores de serviços em linha, com base em provas razoáveis, considerem que os dados ou as informações são inexatos no que se refere aos seus direitos em linha sobre obras musicais.
2 — Em caso de procedência das reclamações, as enti- dades de gestão coletiva devem assegurar que os dados ou as informações são corrigidas sem demora injustificada.
3 — As entidades de gestão coletiva devem facultar aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão incluídas nos seus repertórios de música e aos titulares de direitos que, nos termos dos n.º 3 do artigo 9.º, lhes confiaram a gestão dos seus direitos em linha sobre obras musicais, os meios para lhes apresentarem, em formato eletrónico, informações sobre as suas obras musicais, os seus direitos sobre as mesmas e os territórios abrangidos pela autori- zação.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva e os titulares de direitos devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais voluntárias ou as práticas de intercâmbio de dados, de- senvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia, que permitem aos titulares especificar a obra musical e os direitos em linha, no todo ou em parte, bem como os territórios abrangidos pela autorização.
5 — Caso uma entidade de gestão coletiva mandate, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, a entidade de gestão coletiva mandatária deve também aplicar o disposto no n.os 3 e 4 em relação aos titulares de direitos cujas obras musicais fazem parte do repertório da entidade de gestão coletiva mandante, salvo decisão em contrário das entida- des de gestão coletiva.
Artigo 48.º-D

Informação e faturação

1 — As entidades de gestão coletiva devem acompanhar a utilização dos direitos em linha sobre as obras musicais

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4967

que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores de serviços em linha a quem tenham concedido licenças multiterritoriais relativas a esses direitos.
2 — As entidades de gestão coletiva devem colocar à disposição dos prestadores de serviços em linha a possi- bilidade de as informarem, através de meios eletrónicos, sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre obras musicais, devendo estes comunicar a utilização efetiva dessas obras.
3 — As entidades de gestão coletiva devem adotar
métodos de informação em consonância com as normas
setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível
internacional ou da União Europeia para o intercâmbio
eletrónico desses dados.
4 — Caso as entidades de gestão coletiva possibilitem
a comunicação de informações num formato normali-
zado na indústria para o intercâmbio eletrónico de dados,
as mesmas podem recusar as informações comunicadas
pelos prestadores de serviços em linha noutros formatos,
nomeadamente em formatos exclusivos.
5 — As entidades de gestão coletiva devem faturar aos
prestadores de serviços em linha através de meios eletró-
nicos e devem possibilitar a utilização de um formato em
consonância com as normas setoriais voluntárias ou as
práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União
Europeia.
6 — A fatura deve identificar as obras e os direitos ob-
jeto da licença, no todo ou em parte, com base nos dados
referidos no n.º 2 do artigo 48.º-A, e as correspondentes
utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível,
com base nas informações prestadas pelos prestadores de
serviços em linha e no formato utilizado para prestar tais
informações.
7 — Caso a entidade de gestão coletiva utilize uma
norma setorial, o prestador de serviços em linha não pode
recusar-se a aceitar a fatura devido ao seu formato.
8 — As entidades de gestão coletiva devem faturar aos
prestadores de serviços em linha, com rigor e no mais curto
espaço de tempo, após a utilização efetiva dos direitos em
linha sobre a obra musical indicada, exceto se a faturação
não for possível por motivos imputáveis aos prestadores
de serviços em linha.
9 — As entidades de gestão coletiva devem dispor
de procedimentos adequados que permitam aos presta-
dores de serviços em linha contestar o rigor da fatura,
nomeadamente se os prestadores de serviços em linha
receberem faturas de uma ou mais entidades de gestão
coletiva para os mesmos direitos em linha sobre a mesma
obra musical.
Artigo 48.º-E

Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos

1 — Sem prejuízo do disposto do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem distribuir os montantes devidos aos titulares de direitos resultantes dessas licenças, com rigor e no mais curto espaço de tempo possível, após a informação da utilização efetiva das obras, exceto se a distribuição não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva devem prestar aos titulares dos direitos,
pelo menos, as seguintes informações, juntamente com cada pagamento que efetuem:

a) Período e espaço territorial em que ocorreram as utilizações pelas quais são devidos montantes aos titulares de direitos;

b) Montantes cobrados, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada direito em linha de todas as obras musicais que os titulares de direitos tenham autorizado, no todo ou em parte, as entidades de gestão coletiva a representar;

c) Montantes cobrados em nome dos titulares de di- reitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada prestador de serviços em linha.

3 — Caso uma entidade de gestão coletiva mandate outra entidade de gestão coletiva para a concessão de li- cenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, a entidade de gestão coletiva mandatária deve distribuir, rigorosamente e sem demora os montantes referidos no n.º 1 e prestar as informações referidas no n.º 2 à entidade de gestão coletiva mandante.
4 — A entidade de gestão coletiva mandante é respon- sável pela distribuição subsequente desses montantes e a prestação dessas informações aos titulares dos direitos, salvo acordo em contrário das entidades de gestão co- letiva.
Artigo 48.º-F

Acordos entre entidades de gestão coletiva sobre concessões

de licenças multiterritoriais

1 — Qualquer acordo de representação entre entida- des de gestão coletiva pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música tem natureza não exclusiva.
2 — As entidades de gestão coletiva mandatárias devem gerir os direitos em linha em termos não discriminatórios, de forma a assegurar a adequada remuneração dos titulares de direitos.
3 — A entidade de gestão coletiva mandante deve in- formar os seus membros dos principais termos do acordo, nomeadamente o respetivo prazo de vigência e os custos dos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva mandatária.
4 — A entidade de gestão coletiva mandatária deve informar a entidade de gestão coletiva mandante dos prin- cipais termos em que os direitos em linha desta última devem ser licenciados, incluindo a natureza da exploração, todas as disposições respeitantes ou que afetem a tarifa da licença, o período de validade da licença, os períodos contabilísticos e os territórios abrangidos.
Artigo 48.º-G

Obrigação de representar outra entidade de gestão coletiva quanto a licenças multiterritoriais

1 — Sempre que uma entidade de gestão coletiva que não conceda nem se proponha a conceder licenças multi- territoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório solicite a outra entidade de gestão cole-

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tiva que celebre um acordo de representação relativamente a esses direitos, a entidade de gestão coletiva requerida deve aceitar esse pedido, caso já conceda ou se proponha a conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra ou outras entidades de gestão coletiva.
2 — A entidade de gestão coletiva requerida deve res- ponder à entidade de gestão coletiva requerente por escrito e sem demora injustificada.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, a entidade de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório re- presentado da entidade de gestão coletiva requerente nas mesmas condições que se aplicam à gestão do seu próprio repertório.
4 — A entidade de gestão coletiva requerida deve incluir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente em todas as ofertas que endereça aos prestadores de serviços em linha.
5 — A comissão de gestão pelo serviço prestado pela entidade de gestão coletiva requerida à entidade requerente não deve exceder os custos em que aquela incorreu.
6 — A entidade de gestão coletiva requerente deve disponibilizar à entidade de gestão coletiva requerida as informações relativas ao seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
7 — Caso as informações sejam insuficientes ou pres- tadas de forma que não permita que a entidade de gestão coletiva requerida satisfaça os requisitos do presente ca- pítulo, tem esta o direito de cobrar os custos em que tenha razoavelmente incorrido para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada.
Artigo 48.º-H

Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização em programas de rádio e de televisão

Os requisitos do presente capítulo não são aplicáveis às entidades de gestão coletiva que concedam, em con- formidade com as normas europeias da concorrência, uma licença geral multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais, que seja acessória à licença para a emissão inicial do programa de rádio ou de televisão, para trans- mitir ou disponibilizar ao público programas de rádio ou de televisão do mesmo operador, em simultâneo com ou após a primeira difusão, assim como qualquer material em linha, nomeadamente antevisões, produzido por ou para organismos de radiodifusão.
CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções aplicáveis

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 49.º

Âmbito da fiscalização

1 — A fiscalização do disposto na presente lei compete à IGAC.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as entidades de gestão coletiva incorrem em responsa-
bilidade contraordenacional por infrações cometidas no exercício das suas funções, em violação das disposições da presente lei.
3 — No exercício da sua função de fiscalização, a IGAC pode solicitar a intervenção da Inspeção-Geral de Finanças e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que exista necessidade de apuramento de matérias relacionadas com indícios de infrações de natureza financeira ou de matérias específicas cuja fiscalização e competência de intervenção incumba às referidas entidades.
4 — A IGAC é a entidade competente para rececionar e avaliar as questões submetidas pelos membros, titulares de direitos, utilizadores, entidades de gestão coletiva e outras partes interessadas, sempre que considerem existir quaisquer atividades ou circunstâncias que violem alguma das disposições da presente lei.
Artigo 50.º

Âmbito da tutela

(Revogado.)

Artigo 51.º

Destituição dos corpos gerentes

1 — A prática pelos corpos gerentes das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal de atos de ges- tão gravemente prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros constitui fundamento para a apresentação de pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.
2 — No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores ou à IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da respetiva ação judicial, a qual segue os termos do Código de Processo Civil.
3 — O juiz decide a final, devendo nomear uma comis- são provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.
Artigo 52.º

Extinção das entidades de gestão coletiva

1 — A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal:

a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reitera- damente;

b) Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos;

c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto;

d) Que retenham indevidamente as remunerações de- vidas aos titulares de direitos.

2 — O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou comunicação.
3 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais entidades e das pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui também causa de extinção a falta de autorização, registo

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4969

ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 53.º

Contraordenações

1 — Constitui contraordenação punível com coima entre € 250 e € 2 500 no caso das pessoas singulares e de
€ 500 a € 15 000 no caso das pessoas coletivas, a viola- ção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 35.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 e 2 do 37.º-A, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 3 do artigo 47.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-B, no n.º 1 do artigo 48.º-C, nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 48.º-D e nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-F.
2 — Constitui contraordenação punível com coima entre
€ 600 e € 3 000 no caso das pessoas singulares e de € 1 200
a € 30 000 no caso das pessoas coletivas, a violação do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no
n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 3 do
artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 26.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 30.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 34.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 35.º, nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 41.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 48.º-E.
3 — Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo reduzidos para um terço os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.
4 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 53.º-A

Da sanção aplicável

1 — A determinação da medida da coima faz-se em fun- ção da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 — São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a desco- berta da infração.
Artigo 54.º

Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva,
simultaneamente com a coima e nos termos previstos no regime geral das contraordenações, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Cancelamento ou suspensão do registo;

d) Encerramento de estabelecimento.

2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 55.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

Compete à IGAC a instrução dos processos de contra- ordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das atividades culturais.
Artigo 56.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a) 40 % para a IGAC;

b) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 57.º

Relatório anual sobre a transparência

(Revogado.)

Artigo 58.º

Desmaterialização de procedimentos

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos contraordenacionais e aos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários.
3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
4 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega à IGAC, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.

4970 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

5 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
6 — Sempre que um documento ou informação que
deva instruir um dos pedidos, comunicações, notificações
ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na
posse de qualquer entidade administrativa nacional, a sua
entrega pode ser substituída por indicação expressa da
identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a
sua obtenção oficiosa através da Plataforma de Interope-
rabilidade da Administração Pública.
7 — O balcão único previsto no presente artigo cumpre
o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 59.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes, nos termos da presente lei, prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros informações, nomeadamente através do IMI e com base em pedidos devidamente fundamentados, sobre questões relevantes associadas à atividade de gestão coletiva desenvolvida por entidades estabelecidas ou para tal habilitadas nos termos da presente lei, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 60.º

Disposições transitórias

1 — Nas situações em que a autoridade administrativa competente em razão da matéria de um Estado membro ou do Espaço Económico Europeu ainda não participe no mecanismo de cooperação administrativa, através do IMI, compete à IGAC verificar a veracidade da informa- ção facultada junto da respetiva autoridade administrativa competente.
2 — As entidades de gestão coletiva constituídas em
Portugal devem:

a) Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei;

b) Assegurar a implementação e entrada em funciona- mento dos procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 — Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º devem ser efetivamente implementados no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
4 — Findo o prazo previsto no número anterior sem que os balcões de licenciamento conjunto tenham sido efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de
30 dias, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 37.º
5 — Até à entrada em vigor do diploma previsto no
n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos perante
a comissão de peritos o disposto na lei da arbitragem vo-
luntária, com as seguintes especificidades:

a) A submissão à comissão de peritos faz-se com a notificação à contraparte da nomeação de um perito, junta com a proposta da parte que o nomeia;

b) No prazo de 20 dias após a receção da notificação da nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu perito e junta a sua proposta;

c) As propostas juntas com a nomeação dos peritos podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.

6 — As entidades de gestão coletiva que, à data da en- trada em vigor da presente lei, apliquem tarifários gerais que tenham sido fixados por acordo celebrado com en- tidades representativas de um número significativo de utilizadores podem proceder ao respetivo depósito junto da IGAC nos termos do artigo 41.º
7 — As entidades de gestão coletiva que, à data da pu- blicação da presente lei, apliquem tarifários gerais, depo- sitados na IGAC nos termos legais, e que não tenham sido fixados por acordo ou cujo acordo não tenha sido celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores, devem, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, dar início às negociações nos termos dos artigos 38.º e seguintes.
8 — Sem prejuízo do número anterior, as entidades representativas dos utilizadores podem dar início às nego- ciações, nos termos dos artigos 38.º e seguintes.
9 — No decurso das negociações referidas nos n.os 7 e 8 e, na falta de acordo, no decurso do procedimento perante a comissão de peritos, mantêm-se em vigor os tarifários gerais referidos no n.º 7.
Artigo 61.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de
30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 62.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Artigo 63.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 26.º-A)

Relatório anual sobre a transparência

1 — Informações a prestar no relatório anual sobre transparência a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A:

a) Demonstrações financeiras que incluam um balanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas e despesas do exercício e uma demonstração dos fluxos de caixa;

b) Relatório sobre as atividades do exercício;

c) Informações sobre as recusas de concessão de uma

licença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º;

d) Descrição da estrutura jurídica e de governo da en-

tidade de gestão coletiva;

e) Informações sobre as entidades detidas ou contro-

ladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela
entidade de gestão coletiva;

f) Informações sobre o montante total das remunerações

pagas às pessoas referidas no artigo 22.º, no ano anterior e
sobre outros benefícios concedidos a essas pessoas;

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4971

g) As informações financeiras a que se refere o número seguinte;

h) Relatório especial sobre a utilização dos montan- tes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos, contendo a informação a que se refere o n.º 3 do presente anexo.

2 — Informações financeiras a prestar no relatório anual sobre transparência:

a) Informações financeiras sobre as receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização (por exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pú- blica), nomeadamente as informações sobre os rendimen- tos resultantes do investimento de receitas de direitos e a utilização desses rendimentos (distribuídos aos titulares de direitos ou distribuídos a outras entidades de gestão coletiva, ou utilizados de outra forma);

b) Informações financeiras sobre o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:

i) Todos os custos operacionais e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos;

ii) Custos de funcionamento e financeiros, discrimi- nados por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos, apenas no que diz respeito à gestão de direitos, incluindo as comissões de gestão deduzidas ou compensadas nas receitas de direitos ou em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 30.º;

iii) Custos operacionais e financeiros respeitantes a serviços, que não a gestão de direitos, mas incluindo os serviços sociais, culturais e educativos;

iv) Recursos utilizados para cobrir os custos;

v) Deduções efetuadas às receitas de direitos, com uma

discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo
de utilização e a finalidade da dedução, como custos re-
lativos com a gestão de direitos ou com serviços sociais,
culturais ou educativos;

vi) Percentagens que o custo de gestão dos direitos e de

outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva
aos titulares de direitos representam, em comparação com
as receitas de direitos no exercício em questão, por cate-
goria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos
e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de
direitos, uma explicação do método utilizado para repartir
esses custos indiretos.

c) Informações financeiras sobre os montantes devidos aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:

i) Montante total atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;

ii) Montante total pago aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;

iii) Frequência dos pagamentos, com uma discrimi- nação por categoria de gestão de direitos e por tipo de utilização;

iv) Montante total cobrado mas ainda não atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exer- cício em que estes montantes foram cobrados;

v) Montante total atribuído mas ainda não distribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por cate- goria dos direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que esses montantes foram cobrados;

vi) Razões do atraso na distribuição e nos pagamentos, caso a entidade de gestão coletiva não os tenha efetuado no prazo estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º;

vii) Total dos montantes não distribuíveis, acompanhado da explicação da sua utilização.

d) Informações sobre as relações com outras entidades de gestão coletiva, com uma descrição de pelo menos os seguintes elementos:

i) Montantes recebidos de outras entidades de gestão coletiva e montantes pagos a outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;

ii) Comissões de gestão e outras deduções às receitas dos direitos devidas a outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;

iii) Comissões de gestão e outras deduções dos mon- tantes pagos por outras entidades de gestão coletiva, com

uma discriminação por categoria de direitos e por entidade; iv) Montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos provenientes de outras entidades de gestão cole- tiva, com uma discriminação por categoria de direitos e
por entidade;
3 — Informações sobre a função social e cultural, no- meadamente:

a) Utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com uma discriminação por tipo de finalidade e, para cada tipo de finalidade, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;

b) Explicação da utilização dos montantes, com uma discriminação por tipo de finalidade, incluindo os custos de gestão dos montantes deduzidos para financiar serviços sociais, culturais e educativos e os respetivos montantes utilizados para serviços sociais, culturais e educativos.

SAÚDE

Decreto-Lei n.º 101/2017

de 23 de agosto

O Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, criou, com a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hos- pitalar do Algarve, E. P. E., por fusão do Centro Hospi- talar do Barlavento Algarvio, E. P. E., e do Hospital de Faro, E. P. E.
O Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., que se encon- tra estruturado em dois polos hospitalares — o Polo Hospi- talar do Algarve Central e Sotavento e o Polo Hospitalar do

Дополнительный текст(-ы) Титульный лист уведомления ВТО (3 текст(ов)) Титульный лист уведомления ВТО (3 текст(ов)) Французский Décret-loi n° 100/2017 du 23 août 2017 Испанский Decreto-Ley Nº 100/2017 de 23 de agosto de 2017 Английский Decree-Law No. 100/2017 of August 23, 2017
 
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4936 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

ções Internacionais na Câmara Municipal de Lisboa em
2008.
Dirige o Gabinete Lisboa Encruzilhada de Mundos
(GLEM) na dependência direta do Presidente da Câmara
Municipal de Lisboa.
2008 a 2011 — Vice-Presidente da Casa da América
Latina.
2011 até à presente data — Secretária-Geral da Casa da
América Latina, funções que acumula com a direção do
GLEM na Câmara Municipal de Lisboa.
Trabalhos publicados:
«Um espaço para Fernando Pessoa» — Universidade de Santiago de Compostela (1996).
«Casa Fernando Pessoa — um espaço de cultura» — Bi- blioteca Nacional (1997).
«Casas de Poetas e Casas da Poesia» — Faculdade de
Letras da Universidade de Lisboa (1998).
«Portugal la Mirada cercana» — Editorial Hypérion/
Diputación Provincial de Córdoba (2001).
«O meu primeiro Fernando Pessoa», Publicações Dom
Quixote, 2006.
«Conseguir o Impossível», Publicações Dom Quixote,
2007 (com Helena Roseta e Nuno David).
«Tú, a quien llamo amor» antologia de poemas de Nuno
Júdice, Editorial Hiperion, 2008.
«Escribiré en el piano — 101 poemas portugueses (an-
tologia)», Editorial Pre-Textos, 2015.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2017

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços para a gestão do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde e foi aprovada a repartição dos competentes encargos entre os anos de 2014 e 2016.
O correspondente contrato foi celebrado em 23 de de- zembro de 2013, prevendo-se o seu término em 31 de dezembro de 2016.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de
23 de março, foi autorizada a abertura de um procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição de bens e serviços para a gestão do centro de controlo e monitorização do Serviço Nacional de Saúde.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-B/2016, de 29 de dezembro, foi autorizada a prorrogação, até 31 de março de 2017, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde e o reescalonamento da des- pesa, incluindo o ano de 2017, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48-C/2017, de 31 de março, foi autorizada a prorrogação, até 31 de julho de 2017, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde e o reescalonamento da des-
pesa, incluindo o ano de 2017, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
O Centro de Conferência de Faturas tem-se revelado um importante instrumento de gestão dos pagamentos e combate aos incumprimentos contratuais, bem como um meio imprescindível de fornecimento e gestão de informa- ção para o Serviço Nacional de Saúde, pelo que importa assegurar a continuidade do seu funcionamento até à fi- nalização do procedimento pré-contratual decorrente da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 23 de março.
Tendo presente o interesse público subjacente à manu- tenção da execução do contrato até à finalização daquele procedimento e verificando-se a impossibilidade de o mesmo ficar concluído até 31 de julho de 2017, torna-se necessário prorrogar a vigência do contrato, até 30 de novembro de 2017.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do
n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de
junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da
República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1
do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do
n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 21 de
junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,
e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho
de Ministros resolve:
1 — Autorizar a prorrogação, até 30 de novembro de
2017, da execução do contrato de aquisição de bens e ser-
viços para a gestão, manutenção e operação do Centro de
Conferência de Faturas de medicamentos, de meios com-
plementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas
de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacio-
nal de Saúde, cuja despesa foi autorizada pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
2 — Determinar que o montante máximo da despesa
com a contratação de serviços de gestão e manutenção do
Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de
Saúde mantém o valor de € 23 100 000,00, a que acresce
o IVA à taxa legal, nos termos fixados na Resolução do
Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
3 — Determinar que a despesa a efetuar em 2017, mediante
a utilização do saldo apurado em relação à despesa efetiva
realizada nos anos de 2014, 2015 e 2016, não pode exceder,
€ 2 670 000,00 à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
4 — Delegar no conselho diretivo da Administração
Central do Sistema de Saúde, I. P., a competência para a
prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente
resolução.
5 — Determinar que a presente resolução produz efeitos
na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 20 de julho de
2017. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos

Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

CULTURA

Decreto-Lei n.º 100/2017

de 23 de agosto

O regime que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos necessita de

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4937

ser conformado com a Diretiva n.º 2014/26/UE, do Par- lamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de
2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno.
Com efeito, no contexto da transposição da referida dire- tiva, torna-se necessário prever um conjunto de normas que descrevam as condições para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais, de forma a assegurar uma qualidade mínima dos serviços prestados pelas referidas entidades, bem como a possibilitar uma redução no número de licenças que um utilizador necessita para explorar um reportório numa base multiterritorial.
Atendendo, também, aos objetivos da diretiva, pretende-
-se continuar a assegurar que os conflitos emergentes
das relações entre as entidades de gestão coletiva e os
utilizadores — ou entidades representativas de utilizado-
res — relativos à fixação de tarifários gerais, possam ser
submetidos a um procedimento de resolução alternativa
de litígios célere, imparcial e eficaz. Assim, a par da ma-
nutenção do mecanismo de recurso necessário à comissão
de peritos após falta de acordo em sede de negociação
entre as partes, é expressamente consagrada a hipótese
de recurso à arbitragem voluntária institucionalizada, em
centro de arbitragem tecnicamente competente em direito
da propriedade intelectual.
Torna-se ainda necessário estabelecer normas mais pre-
cisas que permitam esclarecer os deveres de todos aqueles
que, direta ou indiretamente, estão envolvidos nesta ati-
vidade, nomeadamente sobre os deveres de informação
das entidades de gestão coletiva junto dos titulares de
direitos, membros, outras entidades de gestão coletiva
com quem celebram acordos de representação e terceiros
interessados, bem como sobre os direitos dos titulares de
direitos, a utilização de receitas de direitos, a distribuição
dos montantes e a relação com os utilizadores.
Foram ouvidas a Audiogest — Associação para a Gestão
e Distribuição de Direitos., a GEDIPE — Associação para
a Gestão Coletiva de Direitos de Autor e de Produtores Ci-
nematográficos e Audiovisuais, a VISAPRESS — Gestão
de Conteúdos dos Media, CRL, a Sociedade Portuguesa
de Autores, CRL, a GDA — Cooperativa de Gestão dos
Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL e
a Confederação do Turismo Português.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À 1.ª alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, que regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e a livre prestação de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado mem- bro da União Europeia ou do Espaço Económico Euro- peu, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva

n.º 2014/26/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licen- ças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno;
b) À 13.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e
114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho, que aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos;

c) À 4.ª alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alte- rada pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e 49/2015, de

5 de junho, que regula o disposto no artigo 82.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
CAPÍTULO II

Alterações à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 9.º, 11.º, 14.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º,
22.º, 23.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º,
37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 49.º, 53.º,
54.º, 58.º e 59.º da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — A presente lei estabelece ainda os requisitos
para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de
licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor
de obras musicais para utilização em linha.
3 — As alíneas a), b), e) a h) e n) do n.º 2, os n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 49.º da presente lei, bem como a legislação sobre proteção de dados pessoais, aplicam-se a todas as entidades de ges- tão independente estabelecidas em território nacional.
Artigo 2.º

[...]

[...]

a) [...]

b) ‘Comissão de gestão’, o montante cobrado, dedu-

zido ou compensado por uma entidade de gestão coletiva
nas receitas de direitos ou em qualquer rendimento
resultante do investimento de receitas de direitos para
cobrir os custos dos seus serviços de gestão de direitos
de autor ou direitos conexos;

c) ‘Direitos em linha sobre obras musicais’, quaisquer

direitos de autor ou direitos conexos sobre obras musi-
cais, previstos nos artigos 68.º, 178.º, 184.º do Código
do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, necessários
para a prestação de um serviço em linha;

d) ‘Entidade de gestão coletiva’, qualquer entidade

autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer
outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou

4938 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos;

e) ‘Entidade de gestão independente’, qualquer en- tidade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um

1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 11.º

[...]

titular de direitos, para benefício coletivo desses titu- lares de direitos como finalidade única ou principal, e que não é controlada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares de direitos e/ou tem fins lucrativos;

f) [Anterior alínea c).]

g) ‘Estatutos’, os estatutos, regulamentos, normas

ou atos de constituição de uma entidade de gestão co-
letiva;

h) [Anterior alínea d).]

i) ‘Licença multiterritorial’, uma licença que abrange

o território de mais do que um Estado-Membro da União
Europeia;

j) ‘Membro’, um titular de direitos ou uma entidade

que represente titulares de direitos e que atue na prosse-
cução do interesse dos seus membros, incluindo outras
entidades de gestão coletiva e associações de titulares
de direitos que satisfaçam os requisitos de adesão à en-
tidade de gestão coletiva, e sejam por esta admitidos;

k) [Anterior alínea e).]

l) [Anterior alínea f).]

m) [Anterior alínea g).]

n) ‘Titular de direitos’, qualquer pessoa, ou entidade

que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular
de um direito de autor ou direito conexo ou que, por
força de um acordo para a exploração de direitos, ou
por lei, tenha direito a uma quota-parte das receitas de
direitos;

o) [Anterior alínea i).]

Artigo 3.º

[...]

1 — [...]

a) [...]

b) As atividades de natureza social e cultural que

beneficiem coletivamente os titulares de direitos por elas
representados, bem como a defesa, promoção, estudo e
divulgação do direito de autor e dos direitos conexos e
da respetiva gestão coletiva.
2 — [...]
Artigo 9.º

[...]

As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumpri- mento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo, tendo ainda legitimidade para se constituírem como partes civis e assistentes e intervir em procedi- mentos administrativos e judiciais, civis e criminais em que estejam em causa violações do direito de autor e direitos conexos da categoria de titulares de direitos por si representados, desde que os estatutos assim o prevejam e o respetivo titular não se oponha.
7 — Os procedimentos administrativos relativos à
apreciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pa-
gamento de taxas, através da Plataforma de Pagamento
da Administração Pública.
Artigo 14.º

[...]

1 — As entidades de gestão coletiva legalmente constituídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qual- quer forma prevista na lei, incluindo sob a forma de agrupamento complementar de empresas ou consórcio, para prosseguirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 18.º

[...]

1 — São órgãos das entidades de gestão coletiva:

a) Uma assembleia geral;

b) Um conselho de administração ou direção;

c) Um conselho fiscal.

2 — Os estatutos das entidades de gestão coletiva podem também prever a existência de um órgão exe- cutivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de administração ou direção e por este designado, para exercer funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 — O órgão executivo previsto no número ante- rior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expres- samente delegadas pelo conselho de administração ou direção.
4 — (Revogado.)
Artigo 19.º

[...]

1 — Os membros dos órgãos sociais são necessa- riamente membros da entidade de gestão coletiva, com exceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido do n.º 2 do artigo anterior.
2 — Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, sob pena de respon- sabilidade contraordenacional do membro que acumula funções e da entidade de gestão coletiva que o permite, com exceção dos membros do órgão executivo a que

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4939

se refere o n.º 2 do artigo anterior, que podem exercer funções cumulativas no conselho de administração ou direção.
3 — Quando existam diferentes categorias de mem- bros da entidade de gestão coletiva, a composição dos órgãos sociais deve refletir a pluralidade de categorias e titulares representados de forma justa, equilibrada e, se necessário, alternada.
Artigo 20.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]

a) [...]

b) Os interesses ou direitos de um seu cônjuge, unido

de facto, parente ou afim até ao segundo grau da linha
reta, ou terceiro grau da linha colateral;

c) [...]

4 — [...]
Artigo 21.º

[...]

1 — A assembleia geral integra todos os membros da entidade de gestão coletiva, e deve ser convocada pelo menos uma vez em cada ano civil.
2 — [...]

a) [...]

b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos

sociais, avaliação do seu desempenho geral, bem como
quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração e
outros benefícios pecuniários e não pecuniários, con-
cessão de pensões e direitos à pensão, direitos a outras
concessões e indemnizações por cessação de funções,
exceto quando a deliberação diga respeito ao órgão
executivo previsto no n.º 2 do artigo 18.º, caso em que
estas matérias são decididas pelo conselho de adminis-
tração ou direção;

c) [...]

d) Definição dos critérios gerais da política de uti-

lização das verbas afetas à função social e cultural e
outros montantes não distribuíveis;

e) Definição dos critérios gerais da política de inves-

timento financeiro a aplicar transitoriamente às recei-
tas de direitos até à efetiva distribuição e a eventuais
rendimentos resultantes do investimento de receitas de
direitos, a qual deve assegurar o interesse dos membros
da entidade de gestão coletiva, a liquidez e a segurança
das receitas de direitos;

f) [...]

g) Aprovação do relatório de gestão, relatório anual

sobre transparência e demais documentos de prestação
de contas;

h) [...]

i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de

aquisições de outras entidades ou de participações ou
direitos noutras entidades, incluindo as associações de
entidades de gestão coletiva previstas no artigo 14.º;

j) [...]

k) Política de gestão dos riscos.

3 — A assembleia geral pode, por via de resolução ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes referidos nas alíneas h) a k) do número anterior no conselho fiscal.
4 — Os membros de uma entidade de gestão coletiva podem nomear qualquer outra pessoa ou entidade como seu procurador para participar e votar na assembleia ge- ral em seu nome, limitado ao número máximo de cinco representados para a mesma assembleia geral e desde que essa designação não implique um conflito de inte- resses, nomeadamente quando o membro constituinte e o procurador pertencem a diferentes categorias de titulares de direitos na entidade de gestão coletiva.
5 — Cada procuração é válida para uma única assem- bleia geral, e o procurador goza, na assembleia geral, dos mesmos direitos que o membro, devendo votar de acordo com as respetivas instruções.
Artigo 22.º

Obrigações dos membros dos órgãos sociais

1 — Os membros dos órgãos de administração, di- reção e fiscalização das entidades de gestão coletiva vinculam-se a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a exis- tência de procedimentos administrativos e contabilís- ticos corretos e de mecanismos de controlo interno adequados.
2 — Os membros dos órgãos de administração, dire- ção e fiscalização asseguram ainda a existência de pro- cedimentos destinados a evitar conflitos de interesses, garantindo, em caso de identificação de conflitos reais ou potenciais, a existência de medidas que permitam gerir, acompanhar e divulgar esses conflitos de modo a evitar prejuízos para os interesses dos titulares de direitos.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização devem apresentar, na assembleia geral an- tes de assumirem funções, e posteriormente, uma vez por ano, uma declaração que contenha as seguintes informações:

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]

4 — O disposto no presente artigo aplica-se a todas as pessoas que, em virtude de contrato de trabalho, de mandato, de representação ou de prestação de serviços, exerçam gestão de negócios e tomem decisões em nome da entidade de gestão coletiva, com ou sem poderes de representação.
Artigo 23.º

[...]

1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrá- rio, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos expressos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 — [...]
3 — [...]

4940 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

1 — [...]
Artigo 27.º

[...]

o) Lista de acordos de representação e entidades de gestão coletiva com as quais esses acordos foram ce- lebrados;

p) Política geral de utilização dos montantes afetos

a) Agir no interesse dos titulares de direitos que repre- sentam não lhes impondo obrigações que não sejam ob- jetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos;

b) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com o seu objeto e o âmbito de gestão, em função dos direitos, categorias de titulares e utilizações incluídas nos termos dos respetivos estatutos e mandatos, assentes em crité- rios objetivos, transparentes e não discriminatórios;

c) [Anterior alínea b).]

d) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que re-

presentam;

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se uma entidade de gestão coletiva recusar acei- tar um pedido de filiação, deve fundamentar por escrito junto do titular de direitos os motivos da decisão.
3 — O disposto na alínea h) do n.º 1 aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação, nesse caso, estabelecer as condições gerais de licenciamento, incluindo os respe- tivos tarifários gerais, com associações cujos membros explorem ou utilizem obras, prestações ou direitos pro- tegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 28.º

[...]

1 — As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto dos seus representados.
2 — [...]

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...]

m) [...]

n) Contratos de concessão de licenças normalizados

ou termos e condições gerais de licenciamento;
à função social e cultural e outros montantes não dis- tribuíveis.
3 — [...]
4 — [...]

a) A quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização;

b) Às receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remuneração que não permitam a individualização das receitas de direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido após a distribuição, incluindo as receitas pendentes;

c) Aos montantes que lhe são devidos por categoria de direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela entidade de gestão coletiva;

d) Às deduções de comissões de gestão efetuadas no período em causa bem como às deduções efetuadas para quaisquer outros fins, que não as relacionadas com as comissões de gestão, incluindo as quantias deduzidas para a função social e cultural previstas no artigo 29.º; e) Aos procedimentos de tratamento de queixas e

resolução de litígios disponíveis;

f) Ao período durante o qual ocorreu a utilização pela qual os montantes foram atribuídos e pagos ao titular dos direitos, salvo se razões fundadas e associadas à comunicação de informações pelos utilizadores im- pedirem a entidade de gestão coletiva de fornecer esta informação em tempo útil.

5 — As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior preferen- cialmente no momento da distribuição de direitos, ou anualmente, a cada titular de direitos destinatário de receitas de direitos ou a quem efetuaram pagamentos no período a que as informações se referem.
6 — As entidades de gestão coletiva que atribuam receitas de direitos e tenham como seus membros en- tidades responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos titulares devem fornecer-lhes as informações previstas no n.º 4 de que disponham, sempre que estas últimas não disponham dessa informação.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-B, as en- tidades de gestão coletiva devem, em resposta a pedidos devidamente fundamentados, disponibilizar aos titulares de direitos, a outra entidade de gestão coletiva com a qual tenham acordos de representação ou aos utilizado- res, pelo menos uma das seguintes informações, através de meios eletrónicos e sem demora injustificada:

a) As obras ou outras prestações que representam, os direitos que gerem, diretamente ou ao abrigo de acordos de representação e os territórios abrangidos;

b) Os tipos de obras ou outras prestações que gerem, os direitos que representam e os territórios abrangidos, nos casos em que não se possam determinar essas obras ou outras prestações devido ao âmbito de atividades da entidade de gestão coletiva.

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4941

Artigo 29.º

[...]

1 — As entidades de gestão coletiva constituídas em
Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a
5 % do conjunto das receitas de direitos cobradas, a:

a) Atividades sociais e de assistência aos seus asso- ciados ou cooperadores;

b) Ações de formação em matéria de direito de autor e direitos conexos ou em outras áreas necessárias no âmbito do desempenho das funções dos seus membros;

c) Promoção de obras, prestações e produtos;

d) Ações de incentivo à criação cultural e artística,

com prioridade ao investimento em novos talentos;

e) Ações de prevenção, identificação e cessação de

infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos,
excluindo o financiamento das atividades de licencia-
mento da entidade de gestão coletiva em causa;

f) Investigação, divulgação e promoção da matéria

do direito de autor e direitos conexos;

g) Internacionalização do mercado de obras e pres-

tações de origem nacional e cooperação internacional
com vista ao desenvolvimento da gestão coletiva de
direitos ao nível supra nacional.
2 — As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de critérios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.
3 — Os titulares de direitos que não sejam membros ou representados da entidade de gestão coletiva podem aceder às ações previstas no n.º 1, de acordo com crité- rios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet.
4 — (Revogado.)
5 — [...]
6 — [...]
7 — Os termos e condições de utilização das verbas
afetas à função social e cultural prevista no presente ar-
tigo são aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da cultura.
Artigo 30.º
pensados, no que respeita às comissões de gestão, são aplicáveis a quaisquer outras deduções efetuadas para cobrir os custos da gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
5 — Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder, anualmente, 20 % do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa, superveniente e não imputável à entidade de gestão coletiva no exercício orçamental do ano em curso, caso em que os custos podem ser superiores àquele limite, desde que a decisão seja devidamente fundamentada pelo conselho de administração ou dire- ção, e sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal.
6 — O conselho de administração ou direção pode, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que de- vidamente fundamentada, sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal e aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.
Artigo 31.º

[...]

1 — [...]

a) [...]

b) Revogar, total ou parcialmente, o mandato con-

cedido em favor da entidade de gestão coletiva relati-
vamente a categorias de direitos, territórios ou obras e
outras prestações que componham o respetivo reper-
tório;

c) [...]

2 — [...]
3 — [...]
4 — Caso existam direitos adquiridos por terceiros
que tenham contratado com a entidade de gestão co-
letiva por um período superior ao referido no número
anterior, a revogação do mandato só produz efeitos em
relação a estes a partir do termo do exercício em que é
comunicada pelo titular de direitos à entidade de gestão
coletiva.
5 — Se existirem receitas de direitos por atos de
gestão praticados antes da revogação do mandato pro-
duzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a

os

Comissão de gestão e outras deduções

recebê-las, mantendo os direitos previstos nos n.
4, 5
1 — As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos sobre as comissões de gestão e outras deduções que incidam nas receitas de direitos e em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, antes de obterem o consentimento do titular de direitos para gerir os respetivos direitos.
2 — As comissões de gestão e outras deduções não devem exceder os custos e investimentos justificados e documentados, suportados pela entidade de gestão coletiva na gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
3 — As comissões de gestão e outras deduções devem ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos e estabelecidas com base em critérios objetivos.
4 — Os requisitos aplicáveis à utilização e à transpa- rência da utilização dos montantes deduzidos ou com-
e 7 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no artigo 30.º,
no artigo 33.º, no artigo 34.º, no artigo 37.º-A e no ar-
tigo 48.º-E.
6 — A outorga de poderes de representação à enti-
dade de gestão coletiva, nos termos dos números ante-
riores, não prejudica o exercício dos respetivos direitos
ou faculdades por parte do seu titular, desde que este
dê prévio conhecimento escrito à entidade de gestão
coletiva da sua intenção de exercer diretamente direitos
ou faculdades referentes a utilizações que não prossigam
fins comerciais.
7 — A presença e a participação dos titulares de di-
reitos em espetáculos ou execuções públicas das suas
obras ou prestações não faz presumir que aqueles even-
tos se encontram autorizados ou licenciados, de forma
expressa e por escrito, junto da entidade de gestão co-
letiva que os representa, nos casos em que é necessária
licença.

4942 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

8 — As regras previstas na alínea f) do n.º 1 do ar- tigo 27.º, no n.º 7 do artigo 28.º, no artigo 37.º-A e no n.º 3 do artigo 48.º-F aplicam-se igualmente aos titula- res de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva, mas que por lei, transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual, têm com ela uma relação jurídica direta.
Artigo 33.º

Distribuição dos montantes

1 — [...]
2 — [...]

3 — [...]

4 A distribuição e pagamento dos montantes aos
titulares de direitos devem ser efetuados no prazo má-
ximo de nove meses a contar do fim do exercício em que
as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões
objetivas, relacionadas nomeadamente com a comuni-
cação de informações pelos utilizadores, a identificação
de titulares de direitos ou o cruzamento de informações
sobre as obras e outras prestações com os titulares de
direitos, impedirem a entidade de gestão coletiva ou os
seus membros de cumprirem o referido prazo.
5 — Caso os montantes devidos aos titulares de direi-
tos não possam ser distribuídos dentro do prazo fixado
no número anterior porque os titulares de direitos não
podem ser identificados ou localizados e a derroga-
ção do prazo não seja aplicável, estes montantes são
lançados e identificados separadamente nas contas da
entidade de gestão coletiva.
Artigo 34.º

[...]

1 — [...]
2 — O prazo referido no número anterior conta-se a
partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança
das receitas de direitos.
3 — [...]
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
entidades de gestão coletiva devem verificar os seus
registos bem como outros registos disponíveis e facul-
tar, até três meses após o termo do prazo fixado para a
distribuição dos montantes aos titulares de direitos, aos
membros e às entidades de gestão coletiva com quem
celebram acordos de representação, uma lista de obras
e de outras prestações cujos titulares não tenham sido
identificados ou localizados, incluindo, sempre que
disponível, o título da obra ou outras prestações, o nome
do titular de direitos, o nome do editor ou produtor e
quaisquer informações pertinentes suscetíveis de ajudar
a identificar o titular de direitos.
5 — Se as medidas referidas nos números anteriores
forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem
colocar as informações referidas no número anterior no
seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo
de três meses.
6 — Operada a prescrição, os valores revertem para
a função social e cultural prevista no artigo 29.º
Artigo 35.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]
3 — As entidades de gestão coletiva não podem efe-
tuar outras deduções às receitas de direitos ou a quais-
quer rendimentos do investimento dessas receitas de
direitos, para além das deduções respeitantes às comis-
sões de gestão e à função social e cultural, aplicáveis à
generalidade dos seus membros, a menos que a outra
entidade de gestão coletiva que é parte no acordo de
representação autorize expressamente essas deduções.
4 — As entidades de gestão coletiva disponibilizam,
pelo menos, as seguintes informações às entidades de
gestão coletiva em cujo nome gerem direitos ao abrigo
de um acordo de representação:

a) As receitas de direitos atribuídas, os montantes pagos pela entidade de gestão coletiva por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização pelos direitos que gere ao abrigo do acordo de representação e quaisquer receitas de direitos atribuídas que estejam pendentes, qualquer que seja o respetivo período;

b) As deduções efetuadas em relação a comissões de gestão;

c) As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não as relacionadas com as comissões de gestão; d) As informações sobre quaisquer licenças concedi- das ou recusadas relativamente a obras e outras presta-

ções abrangidas pelo acordo de representação;

e) As resoluções adotadas pela assembleia geral, na

medida em que sejam relevantes para a gestão dos di-
reitos abrangidos pelo acordo de representação.
5 — As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior através de meios eletrónicos, atualizando-a pelo menos uma vez por ano, e indicando o período a que as informações se referem.
6 — As entidades de gestão coletiva devem distri- buir e pagar os montantes devidos às outras entidades de gestão coletiva no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
7 — A entidade de gestão coletiva que receba os montantes referidos no número anterior, ou os respetivos membros, enquanto entidades que representam titulares de direitos, devem distribuir e pagar os montantes de- vidos no prazo máximo de seis meses a contar do seu recebimento, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cruzamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
Artigo 36.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4943

3 — Na concessão de licenças de serviços em linha, as entidades de gestão coletiva não devem ser obriga- das a utilizar como referência para outros serviços as condições de concessão de licenças acordadas com o utilizador, quando este presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público há menos de três anos.
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — Os utilizadores devem prestar gratuitamente a
informação relativa à utilização efetuada sempre que a
mesma seja necessária para efeitos da distribuição das
receitas de direitos.
6 — A informação prevista no número anterior deve
ser prestada em tempo útil, em condições que permitam
o seu tratamento, designadamente no que respeita à iden-
tificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada
e deve incluir, sempre que presentes, os identificadores
únicos anexos às fixações das obras.
7 — O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica aos utiliza- dores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e videogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.
8 — (Anterior n.º 7.)
9 — O incumprimento das obrigações de informação,
concessão de acesso e instalação de mecanismos de
monitorização e deteção previstas nos n.os 5 a 8 con- fere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licenciamento.
Artigo 37.º

[...]

1 — [...]
2 — Os procedimentos de licenciamento referidos no
número anterior devem permitir aos utilizadores, através
de balcões de licenciamento conjunto eletrónicos ou
presenciais, solicitar e obter, num único procedimento,
os licenciamentos ou autorizações para a execução pú-
blica de obras, prestações, fonogramas e videogramas
protegidos, sendo as licenças ou autorizações emitidas
em representação dos respetivos titulares de direitos.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 38.º

[...]

1 — [...]
2 — As tarifas e tarifários gerais referidos no número
anterior devem igualmente ser objeto de depósito e
publicitação no sítio na Internet da IGAC, vinculando
as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou en-
tidades representativas de utilizadores apenas a partir
da data da respetiva publicação.
3 — As tarifas devem refletir o valor económico da
utilização dos concretos direitos em causa e devem
traduzir o resultado de uma negociação em condições
reais de mercado.
4 — Os tarifários gerais devem ter em conta, desig-
nadamente, o valor económico da utilização do reper-
tório para as diversas categorias de beneficiários das
respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, prestações artísticas, fonogramas, videogra- mas ou emissões e, sempre que possível, ter em conta o volume real da sua utilização e difusão.
5 — As entidades de gestão coletiva devem ainda estabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes especialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito.
Artigo 39.º

[...]

1 — [...]
2 — Cabe às entidades de gestão coletiva e às entida-
des representativas de utilizadores celebrar, por escrito,
os acordos que resultam da fixação dos tarifários gerais
por negociação, os quais são depositados junto da IGAC,
nos termos do artigo 41.º
3 — [...]
4 — Os acordos devem regular com exatidão os ter-
mos e condições das utilizações do repertório a que
respeitem.
5 — (Revogado.)
6 — As entidades de gestão coletiva estão obriga-
das à negociação e à celebração de acordos quando as
entidades representativas de utilizadores que os solici-
tem demonstrem representar efetivamente um número
significativo de empresas, empresários ou profissionais
que, no exercício da sua atividade, sejam típica ou ha-
bitualmente utilizadores, nos seguintes casos:

a) [...] b) [...] c) [...]

7 — [...]
8 — [...]
Artigo 41.º

[...]

1 — O acordo de fixação de tarifários gerais cele- brado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por qualquer das partes junto da IGAC, que o publica no seu sítio na Internet, aplicando-se o n.º 2 do artigo 38.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — (Revogado.)
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 43.º

[...]

1 — (Revogado.)
2 — Em caso de falta de acordo na negociação, passa-
dos 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem
as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer
a uma comissão de peritos.
3 — As entidades de gestão coletiva podem fixar
unilateralmente as tarifas e tarifários gerais correspon-

4944 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

dentes às autorizações e licenciamentos das utilizações dos direitos dos seus representados:

a) Caso a entidade representativa de utilizadores re- cuse a negociação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, e não haja nenhum acordo coletivo ou anterior decisão da comissão de peritos em vigor;

b) Caso as partes envolvidas na negociação não re- corram à comissão de peritos nos termos do número anterior, passados 30 dias da falta de acordo na nego- ciação.

Artigo 44.º

[...]

1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — As decisões da comissão de peritos são tomadas
tendo em conta o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º
8 — A comissão de peritos fixa, nos termos da por-
taria referida no n.º 4, o montante pecuniário a pagar
aos seus membros, o qual é suportado, em montantes
iguais, pelas partes.
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
12 — Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser
também submetidos a centros de arbitragem voluntária
tecnicamente competentes em direito da propriedade
intelectual.
Artigo 45.º

Procedimento coletivo de fixação de um tarifário geral

1 — As entidades de gestão coletiva e as entidades representativas de utilizadores podem recorrer ao pro- cedimento coletivo para a fixação de um tarifário pre- visto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.
2 — O procedimento coletivo só pode ter lugar na sequência de um processo de negociação realizado nos termos do artigo 40.º, e apenas quando as partes não tenham alcançado um acordo depois de expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º
3 — [...]
4 — (Revogado.)
5 — A partir da data do depósito, os tarifários vin-
culam as entidades de gestão coletiva intervenientes no
procedimento coletivo e os utilizadores que preencham
os pressupostos objetivos da sua aplicação, substituindo
os respetivos tarifários gerais eventualmente existentes.
6 — (Revogado.)
Artigo 46.º

Procedimento individual de fixação de um tarifário

1 — As entidades de gestão coletiva e os utilizado- res podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º quando, cumulativamente:

a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a defi-

nição de um tarifário aplicável às utilizações em causa nem esteja pendente uma negociação coletiva com vista a tal acordo;

b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

c) Não se encontre pendente um procedimento cole- tivo nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

d) (Revogada.)

2 — O caráter individual do procedimento não obsta ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos gerais.
Artigo 47.º

[...]

1 — Na pendência dos procedimentos coletivos ou individuais referidos nos números anteriores mantêm-se provisoriamente em vigor:

a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, depositados junto da IGAC;

b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados entre as partes no procedimento individual previsto no artigo 46.º;

c) [...]

d) Os tarifários determinados na sequência de deci-

sões anteriormente proferidas no procedimento coletivo
previsto no artigo 45.º
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
Artigo 49.º

Âmbito da fiscalização

1 — A fiscalização do disposto na presente lei com- pete à IGAC.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e cri- minal, as entidades de gestão coletiva incorrem em responsabilidade contraordenacional por infrações co- metidas no exercício das suas funções, em violação das disposições da presente lei.
3 — No exercício da sua função de fiscalização, a IGAC pode solicitar a intervenção da Inspeção-Geral de Finanças e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que exista necessidade de apuramento de maté- rias relacionadas com indícios de infrações de natureza financeira ou de matérias específicas cuja fiscalização e competência de intervenção incumba às referidas en- tidades.
4 — A IGAC é a entidade competente para rece- cionar e avaliar as questões submetidas pelos mem- bros, titulares de direitos, utilizadores, entidades de gestão coletiva e outras partes interessadas, sempre que considerem existir quaisquer atividades ou cir- cunstâncias que violem alguma das disposições da presente lei.

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4945

Artigo 53.º

[...]

1 — Constitui contraordenação punível com coima entre € 250 e € 2 500, no caso das pessoas singulares, e de € 500 a € 15 000, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 35.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 e 2 do 37.º-A, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 3 do artigo 47.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-B, no n.º 1 do artigo 48.º-C, nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 48.º-D e nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-F.
2 — Constitui contraordenação punível com coima entre € 600 e € 3 000, no caso das pessoas singulares, e de € 1 200 a € 30 000, no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 3 do artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 26.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 30.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 34.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 35.º, nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 41.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 48.º-E.
3 — Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo reduzidos para um terço os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.
4 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção espe- cialmente atenuada, em caso de tentativa.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 54.º

[...]

1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva, simultaneamente com a coima e nos termos previstos no regime geral das contraordenações, as se- guintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) [Anterior alínea a).]

c) [Anterior alínea b).]

d) Encerramento de estabelecimento.

2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória defi- nitiva.
Artigo 58.º

[...]

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interes- sados e as autoridades competentes nos procedimen- tos previstos na presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Sempre que um documento ou informação que
deva instruir um dos pedidos, comunicações, notifica-
ções ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar
na posse de qualquer entidade administrativa nacional, a
sua entrega pode ser substituída por indicação expressa
da identificação e localização do mesmo, cabendo à
IGAC a sua obtenção oficiosa através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública.
7 — [...]
Artigo 59.º

[...]

As autoridades competentes, nos termos da presente lei, prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros informações, nomeadamente através do IMI e com base em pedidos devidamente fundamentados, sobre questões relevantes associadas à atividade de gestão coletiva desenvolvida por entida- des estabelecidas ou para tal habilitadas nos termos da presente lei, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.»
Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

São aditados à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, os arti- gos 21.º-A, 26.º-A, 32.º-A, 37.º-A, 48.º-A a 48.º-H e 53.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 21.º-A

Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º, um revisor oficial de contas.
2 — O conselho fiscal deve reunir-se regularmente, competindo-lhe nomeadamente:

a) Acompanhar continuamente as atividades e o de- sempenho dos deveres dos órgãos de administração ou direção da entidade;

b) Executar as decisões da assembleia geral, acom- panhando nomeadamente o cumprimento das matérias elencadas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior; c) Exercer as competências nele delegadas pela as- sembleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo anterior; d) Elaborar um parecer sobre os documentos refe- ridos no n.º 1 do artigo 26.º, a apresentar à assembleia

geral;

e) Apresentar à assembleia geral um relatório sobre

o exercício das suas competências, pelo menos uma
vez por ano.
Artigo 26.º-A

Relatório anual sobre a transparência

1 — Sem prejuízo das obrigações legais relativas à prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior

4946 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

deve conter as informações constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio na Internet das entidades de gestão coletiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercí- cio, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de cinco anos.
3 — Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o relatório anual sobre a transparência aquando da certifi- cação legal de contas, devendo o respetivo relatório de auditoria ser publicado integralmente com o relatório anual sobre a transparência.
Artigo 32.º-A

Utilização de receitas

1 — As entidades de gestão coletiva devem manter separadamente nas suas contas:

a) As receitas de direitos e quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos;

b) Quaisquer ativos próprios que detenham e os ren- dimentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão ou de outras atividades.

2 — As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resul- tantes do investimento das mesmas para a distribuição aos titulares de direitos, com exceção dos montantes necessários:

a) À afetação à função social e cultural nos termos do artigo 29.º;

b) À constituição de reservas para os casos de rei- vindicação de pagamento, nomeadamente nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo seguinte;

c) A uma utilização em conformidade com uma de- cisão adotada nos termos das alíneas c) a e) e h) a k) do n.º 2 do artigo 21.º

3 — Caso uma entidade de gestão coletiva invista as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas, deve fazê-lo no interesse dos titulares cujos direitos representa, nos termos da política geral de investimento e da política de gestão dos riscos referidas nas alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com os seguintes requisitos:

a) Se existir qualquer potencial conflito de interes- ses, a entidade de gestão coletiva deve assegurar que o investimento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares de direitos;

b) Os ativos devem ser investidos de modo que ga- ranta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibili- dade da carteira no seu conjunto;

c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo

e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.
Artigo 37.º-A

Procedimentos de reclamação

1 — As entidades de gestão coletiva devem disponi- bilizar aos seus membros e às entidades de gestão co- letiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de
um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações, particularmente no que se refere à autorização para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.
2 — As entidades de gestão coletiva devem respon- der por escrito às reclamações dos membros ou das entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de acordos de representação, devendo indicar por escrito os motivos, caso recusem alguma reclamação.
Artigo 48.º-A

Tratamento de licenças multiterritoriais

1 — As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem ter capacidade suficiente para tratar eletronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompanhamento da sua utilização, da faturação aos utilizadores, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:

a) Ter capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;

b) Ter capacidade para identificar com exatidão, no todo ou em parte, relativamente a cada um dos territó- rios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;

c) Utilizar identificadores únicos a fim de identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facul- tativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia;

d) Utilizar meios adequados a fim de identificar e resolver em devido tempo e de forma eficaz as incoe- rências nos dados detidos por outras entidades de ges- tão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

Artigo 48.º-B

Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1 — As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem comunicar aos prestadores de serviços em linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras entidades de gestão coletiva, através de meios eletrónicos e em resposta a um pedido devidamente jus- tificado, informações atualizadas que permitam a identifi- cação do repertório de música em linha que representam.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, estão incluídas as seguintes informações:

a) As obras musicais que representam;

b) Os direitos que representam, no todo ou em

parte;

c) Os territórios abrangidos.

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4947

3 — As entidades de gestão coletiva podem tomar medidas razoáveis para proteger a exatidão e a integri- dade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger informações comercialmente sensíveis.
Artigo 48.º-C

Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1 — As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem dispor de procedimentos que permitam aos titulares de direitos, às outras entidades de gestão coletiva e aos prestadores de serviços em linha solicitar uma correção dos dados referidos na lista de condições, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º-A ou das informações comunicadas nos termos do artigo 48.º-B, sempre que esses titulares, entidades de gestão coletiva e prestadores de serviços em linha, com base em provas razoáveis, considerem que os dados ou as informações são inexatos no que se refere aos seus direitos em linha sobre obras musicais.
2 — Em caso de procedência das reclamações, as entidades de gestão coletiva devem assegurar que os dados ou as informações são corrigidas sem demora injustificada.
3 — As entidades de gestão coletiva devem facultar aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão incluídas nos seus repertórios de música e aos titulares de direitos que, nos termos dos n.º 3 do artigo 9.º, lhes confiaram a gestão dos seus direitos em linha sobre obras musicais, os meios para lhes apresentarem, em formato eletrónico, informações sobre as suas obras musicais, os seus direitos sobre as mesmas e os territó- rios abrangidos pela autorização.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva e os titulares de direitos devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais voluntárias ou as práticas de intercâmbio de dados, desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia, que permitem aos titulares especificar a obra musical e os direitos em linha, no todo ou em parte, bem como os territórios abrangidos pela autorização.
5 — Caso uma entidade de gestão coletiva mandate, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, a entidade de gestão coletiva mandatária deve também aplicar o disposto no n.os 3 e 4 em relação aos titulares de direi- tos cujas obras musicais fazem parte do repertório da entidade de gestão coletiva mandante, salvo decisão em contrário das entidades de gestão coletiva.
Artigo 48.º-D

Informação e faturação

1 — As entidades de gestão coletiva devem acom- panhar a utilização dos direitos em linha sobre as obras musicais que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores de serviços em linha a quem tenham conce- dido licenças multiterritoriais relativas a esses direitos.
2 — As entidades de gestão coletiva devem colocar à disposição dos prestadores de serviços em linha a possi- bilidade de as informarem, através de meios eletrónicos, sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre
obras musicais, devendo estes comunicar a utilização efetiva dessas obras.
3 — As entidades de gestão coletiva devem adotar métodos de informação em consonância com as normas setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia para o inter- câmbio eletrónico desses dados.
4 — Caso as entidades de gestão coletiva possibilitem a comunicação de informações num formato normali- zado na indústria para o intercâmbio eletrónico de dados, as mesmas podem recusar as informações comunicadas pelos prestadores de serviços em linha noutros formatos, nomeadamente em formatos exclusivos.
5 — As entidades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha através de meios eletrónicos e devem possibilitar a utilização de um for- mato em consonância com as normas setoriais voluntá- rias ou as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia.
6 — A fatura deve identificar as obras e os direitos objeto da licença, no todo ou em parte, com base nos dados referidos no n.º 2 do artigo 48.º-A, e as corres- pondentes utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível, com base nas informações prestadas pelos prestadores de serviços em linha e no formato utilizado para prestar tais informações.
7 — Caso a entidade de gestão coletiva utilize uma norma setorial, o prestador de serviços em linha não pode recusar-se a aceitar a fatura devido ao seu formato.
8 — As entidades de gestão coletiva devem faturar aos prestadores de serviços em linha, com rigor e no mais curto espaço de tempo, após a utilização efetiva dos direitos em linha sobre a obra musical indicada, exceto se a faturação não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.
9 — As entidades de gestão coletiva devem dispor de procedimentos adequados que permitam aos presta- dores de serviços em linha contestar o rigor da fatura, nomeadamente se os prestadores de serviços em linha receberem faturas de uma ou mais entidades de ges- tão coletiva para os mesmos direitos em linha sobre a mesma obra musical.
Artigo 48.º-E

Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos

1 — Sem prejuízo do disposto do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva que concedem li- cenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem distribuir os montantes devidos aos titulares de direitos resultantes dessas licenças, com rigor e no mais curto espaço de tempo possível, após a informação da utilização efetiva das obras, exceto se a distribuição não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as en- tidades de gestão coletiva devem prestar aos titulares dos direitos, pelo menos, as seguintes informações, juntamente com cada pagamento que efetuem:

a) Período e espaço territorial em que ocorreram as utilizações pelas quais são devidos montantes aos titulares de direitos;

b) Montantes cobrados, deduções efetuadas e mon- tantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por

4948 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

cada direito em linha de todas as obras musicais que os titulares de direitos tenham autorizado, no todo ou em parte, as entidades de gestão coletiva a representar;

c) Montantes cobrados em nome dos titulares de direitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada prestador de serviços em linha.

3 — Caso uma entidade de gestão coletiva mandate outra entidade de gestão coletiva para a concessão de licenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, a entidade de gestão coletiva mandatária deve distribuir, rigorosamente e sem demora os montantes referidos no n.º 1 e prestar as informações referidas no n.º 2 à entidade de gestão coletiva mandante.
4 — A entidade de gestão coletiva mandante é res- ponsável pela distribuição subsequente desses montan- tes e a prestação dessas informações aos titulares dos direitos, salvo acordo em contrário das entidades de gestão coletiva.
Artigo 48.º-F

Acordos entre entidades de gestão coletiva sobre concessões de licenças multiterritoriais

1 — Qualquer acordo de representação entre entida- des de gestão coletiva pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música tem natureza não exclusiva.
2 — As entidades de gestão coletiva mandatárias devem gerir os direitos em linha em termos não discrimi- natórios, de forma a assegurar a adequada remuneração dos titulares de direitos.
3 — A entidade de gestão coletiva mandante deve informar os seus membros dos principais termos do acordo, nomeadamente o respetivo prazo de vigência e os custos dos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva mandatária.
4 — A entidade de gestão coletiva mandatária deve informar a entidade de gestão coletiva mandante dos principais termos em que os direitos em linha desta última devem ser licenciados, incluindo a natureza da exploração, todas as disposições respeitantes ou que afe- tem a tarifa da licença, o período de validade da licença, os períodos contabilísticos e os territórios abrangidos.
Artigo 48.º-G

Obrigação de representar outra entidade de gestão coletiva quanto a licenças multiterritoriais

1 — Sempre que uma entidade de gestão coletiva que não conceda nem se proponha a conceder licenças mul- titerritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório solicite a outra entidade de gestão coletiva que celebre um acordo de representação relati- vamente a esses direitos, a entidade de gestão coletiva requerida deve aceitar esse pedido, caso já conceda ou se proponha a conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra ou outras entidades de gestão coletiva.
2 — A entidade de gestão coletiva requerida deve responder à entidade de gestão coletiva requerente por escrito e sem demora injustificada.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, a enti- dade de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente nas mesmas condições que se aplicam à gestão do seu próprio repertório.
4 — A entidade de gestão coletiva requerida deve incluir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente em todas as ofertas que endereça aos prestadores de serviços em linha.
5 — A comissão de gestão pelo serviço prestado pela entidade de gestão coletiva requerida à entidade requerente não deve exceder os custos em que aquela incorreu.
6 — A entidade de gestão coletiva requerente deve disponibilizar à entidade de gestão coletiva requerida as informações relativas ao seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de licenças multi- territoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
7 — Caso as informações sejam insuficientes ou prestadas de forma que não permita que a entidade de gestão coletiva requerida satisfaça os requisitos do presente capítulo, tem esta o direito de cobrar os custos em que tenha razoavelmente incorrido para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada.
Artigo 48.º-H

Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização

em programas de rádio e de televisão

Os requisitos do presente capítulo não são aplicá- veis às entidades de gestão coletiva que concedam, em conformidade com as normas europeias da concor- rência, uma licença geral multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais, que seja acessória à licença para a emissão inicial do programa de rádio ou de televisão, para transmitir ou disponibilizar ao público programas de rádio ou de televisão do mesmo operador, em simultâneo com ou após a primeira difu- são, assim como qualquer material em linha, nomeada- mente antevisões, produzido por ou para organismos de radiodifusão.
Artigo 53.º-A

Da sanção aplicável

1 — A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 — São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a descoberta da infração.»
Artigo 4.º

Aditamento de anexo à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

É aditado à Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, um anexo relativo ao relatório anual sobre a transparência referido no

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4949

artigo 26.º-A, que constitui o anexo I ao presente decreto-
-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º

Alterações sistemáticas

São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à
Lei n.º 26/2015, de 14 de abril:

a) É aditado um capítulo IV, com a epígrafe «Concessão de licenças multiterritoriais por entidades de gestão cole- tiva de direitos em linha sobre obras musicais», que inclui os artigos 48.º-A a 48.º-H, sendo os capítulos seguintes renumerados;

b) O atual capítulo IV passa a denominar-se «Fiscali- zação e sanções aplicáveis»;

c) A secção I do atual capítulo IV passa a denominar-se

«Fiscalização».
CAPÍTULO III

Outras alterações legislativas

Artigo 6.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador tem de pagar, como contrapartida da auto- rização prevista na alínea e) do n.º 1, uma remuneração equitativa e única, a dividir entre o produtor e os artistas, intérpretes ou executantes em partes iguais, salvo acordo em contrário.
4 — [...]
Artigo 204.º

[...]

Às contraordenações previstas no presente Código é subsidiariamente aplicável, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, o disposto no regime geral das contraordenações.
Artigo 208.º

[...]

O produto das coimas reverte:

a) Em 60 % para o Estado;

b) Em 30 % para a IGAC;

c) Em 10 % para a entidade que levanta o auto de

notícia.
Os artigos 184.º, 204.º, 208.º e 210.º-I do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novem- bro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006,
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 210.º-I

Perda de instrumentos e bens

de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de
dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de
abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 184.º

[...]

1 — Assiste ao produtor do fonograma ou do vide- ograma o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A reprodução, direta ou indireta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, do fonograma ou do vi- deograma;

b) A distribuição ao público de cópias dos fonogra- mas ou videogramas, a exibição cinematográfica de videogramas bem como a respetiva importação ou ex- portação;

c) A colocação à disposição do público, por fio ou sem fio, dos fonogramas ou dos videogramas para que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;

d) Qualquer utilização do fonograma ou videograma em obra diferente;

e) A comunicação ao público, de fonogramas e vi- deogramas, incluindo a difusão por qualquer meio e a execução pública direta ou indireta, em local público, na aceção do n.º 3 do artigo 149.º

2 — (Revogado.)
3 — Quando um fonograma ou videograma editado
comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for
5 — Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou direitos conexos devem ser, igualmente, objeto das re- gras relativas ao destino de bens previstas no presente artigo.»
Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro

A tabela de compensação equitativa constante do anexo à Lei n.º 62/98, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 50/2004, de 24 de agosto, e 49/2015, de 5 de junho, é alterada com a redação constante do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 8.º

Norma transitória

1 — Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, devem ser efetiva- mente implementados no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, findo o qual se aplica a contraordenação prevista no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
2 — As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos que lhes tenham concedido au- torizações, dos direitos que lhes assistem nos termos do

4950 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

artigo 31.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei, até ao dia 10 de outubro de 2017.
3 — Caso uma entidade de gestão coletiva não conceda nem se proponha conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais ou não permita que outra entidade de gestão coletiva represente esses direitos, para esse efeito, até ao dia 10 de outubro de 2017, os titu- lares de direitos que tenham autorizado essa entidades a representar os seus direitos em linha sobre obras musicais podem retirar-lhe os direitos em linha sobre obras musicais para efeitos de concessão de licenças multiterritoriais para todos os territórios, sem terem de lhe retirar os direitos em linha sobre obras musicais para a concessão de licenças num único território.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os titulares de direitos podem conceder licenças multiterrito- riais de direitos em linha sobre obras musicais diretamente, através de qualquer outra parte que autorizem ou por inter- médio de qualquer entidade de gestão coletiva que cumpra o disposto no capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei.
5 — A Inspeção-Geral das Atividades Culturais apre- senta à Comissão Europeia, até ao dia 10 de outubro de
2017, um relatório sobre a situação e o desenvolvimento da concessão de licenças multiterritoriais em Portugal, o qual deve incluir nomeadamente informações sobre a disponibilidade de licenças multiterritoriais em Portu- gal, o cumprimento pelas entidades de gestão coletiva das disposições de direito nacional adotadas nos termos do capítulo IV da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril, com a redação dada pelo presente decreto-lei e a avaliação do desenvolvimento da concessão de licenças multiterrito- riais dos direitos em linha sobre obras musicais pelos utilizadores, consumidores, titulares de direitos e outras partes interessadas.
Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 4 do artigo 29.º, o n.º 5 do artigo 39.º, o n.º 6 do artigo 41.º, o n.º 1 do artigo 43.º, os n.os 4 e 6 do artigo 45.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 46.º, o artigo 50.º, os n.os 5 e 6 do artigo 53.º, e o artigo 57.º da Lei n.º 26/2015, de 4 de abril;
b) O n.º 2 do artigo 184.º do Código do Direito de Au- tor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de
30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, 49/2015, de 5 de junho, e 36/2017, de 2 de junho
Artigo 10.º

Republicação

É republicada, no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei n.º 26/2015, de 14 de abril, com a sua redação atual.
Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. — António Luís Santos da Costa Mário José Gomes de Freitas Centeno Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes.
Promulgado em 28 de julho de 2017. Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva,
Ministro dos Negócios Estrangeiros.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO

(a que se refere o artigo 26.º-A)

Relatório anual sobre a transparência

1 — Informações a prestar no relatório anual sobre transparência a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A:

a) Demonstrações financeiras que incluam um ba- lanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas e despesas do exercício e uma demonstração dos fluxos de caixa;

b) Relatório sobre as atividades do exercício;

c) Informações sobre as recusas de concessão de uma

licença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º;

d) Descrição da estrutura jurídica e de governo da

entidade de gestão coletiva;

e) Informações sobre as entidades detidas ou con-

troladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte,
pela entidade de gestão coletiva;

f) Informações sobre o montante total das remunera-

ções pagas às pessoas referidas no artigo 22.º, no ano
anterior e sobre outros benefícios concedidos a essas
pessoas;

g) As informações financeiras a que se refere o nú-

mero seguinte;

h) Relatório especial sobre a utilização dos montantes

deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e
educativos, contendo a informação a que se refere o
n.º 3 do presente anexo.
2 — Informações financeiras a prestar no relatório anual sobre transparência:

a) Informações financeiras sobre as receitas de di- reitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização (por exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pública), nomeadamente as informações sobre os rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos e a utilização desses rendimentos (distribuídos aos titulares de direitos ou distribuídos a outras entida- des de gestão coletiva, ou utilizados de outra forma);

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4951

b) Informações financeiras sobre o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela enti- dade de gestão coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:

i) Todos os custos operacionais e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputa- dos a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos; ii) Custos de funcionamento e financeiros, discrimi- nados por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos, apenas no que diz respeito à gestão de direitos, incluindo as comis- sões de gestão deduzidas ou compensadas nas receitas de direitos ou em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, nos termos do n.º 2

do artigo 33.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 30.º;

iii) Custos operacionais e financeiros respeitantes a

serviços, que não a gestão de direitos, mas incluindo os
serviços sociais, culturais e educativos;

iv) Recursos utilizados para cobrir os custos;

v) Deduções efetuadas às receitas de direitos, com

uma discriminação por categoria de direitos geridos e
por tipo de utilização e a finalidade da dedução, como
custos relativos com a gestão de direitos ou com serviços
sociais, culturais ou educativos;

vi) Percentagens que o custo de gestão dos direitos

e de outros serviços prestados pela entidade de ges-
tão coletiva aos titulares de direitos representam, em
comparação com as receitas de direitos no exercício
em questão, por categoria de direitos geridos e, caso
os custos sejam indiretos e não possam ser imputados
a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação
do método utilizado para repartir esses custos indiretos.

c) Informações financeiras sobre os montantes devi- dos aos titulares de direitos, com uma descrição abran- gente de pelo menos os seguintes elementos:

i) Montante total atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;

ii) Montante total pago aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;

iii) Frequência dos pagamentos, com uma discrimi- nação por categoria de gestão de direitos e por tipo de utilização;

iv) Montante total cobrado mas ainda não atribu- ído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que estes montantes foram cobrados;

v) Montante total atribuído mas ainda não distribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria dos direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que esses montantes foram cobrados;

vi) Razões do atraso na distribuição e nos pagamentos, caso a entidade de gestão coletiva não os tenha efetuado no prazo estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º;

vii) Total dos montantes não distribuíveis, acompa- nhado da explicação da sua utilização.

d) Informações sobre as relações com outras enti- dades de gestão coletiva, com uma descrição de pelo menos os seguintes elementos:

i) Montantes recebidos de outras entidades de gestão coletiva e montantes pagos a outras entidades de ges- tão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;

ii) Comissões de gestão e outras deduções às receitas dos direitos devidas a outras entidades de gestão cole- tiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;

iii) Comissões de gestão e outras deduções dos mon- tantes pagos por outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos e por entidade;

iv) Montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos provenientes de outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de di- reitos e por entidade;

3 — Informações sobre a função social e cultural, nomeadamente:

a) Utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com uma discriminação por tipo de finalidade e, para cada tipo de finalidade, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;

b) Explicação da utilização dos montantes, com uma discriminação por tipo de finalidade, incluindo os cus- tos de gestão dos montantes deduzidos para financiar serviços sociais, culturais e educativos e os respetivos montantes utilizados para serviços sociais, culturais e educativos.»

ANEXO II

(a que se refere o artigo 7.º)

«ANEXO

(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)

Tabela de compensação equitativa

1 — [...]
2 — [...]
2.1 — [...]
2.2 — [...]
2.3 — [...]

a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...]

m) Memórias e discos rígidos integrados em apare- lhos com funções de cópia de conteúdos previstos na lei — € 0,016 por cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 15;

4952 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

n) Discos externos denominados ‘multimédia’ ou outros que disponham de uma ou mais saídas ou entra- das de dados — € 0,016 por cada GB de capacidade de armazenamento ou fração, com o limite de € 15;

o) [...]

p) [...]

q) Discos rígidos internos ou externos que dependam

de um computador ou de outros equipamentos ou apa-
relhos para desempenhar a função de reprodução e que
permitam o armazenamento de quaisquer obras, pres-
tações ou outros conteúdos protegidos — € 0,004 por
cada GB de capacidade ou fração, com o limite de € 7,5;

r) [...]

s) Memórias e discos rígidos integrados em telefo-

nes móveis que permitam armazenar quaisquer obras,
prestações ou outros conteúdos protegidos — € 0,12 por
cada GB de capacidade de armazenamento ou fração,
com o limite de € 15;

t) Memórias ou discos rígidos integrados em apare-

lhos tabletes multimédia que disponham de ecrãs táteis
e permitam armazenar quaisquer obras, prestações ou
outros conteúdos protegidos — € 0,12 por cada GB de
capacidade de armazenamento ou fração, com o limite
de € 15”.
3 — [...]»

ANEXO III

(a que se refere o artigo 10.º)

Republicação da Lei n.º 26/2015, de 14 de abril

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 — A presente lei regula as entidades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos, inclusive quanto ao estabelecimento em território nacional e à livre presta- ção de serviços das entidades previamente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
2 — A presente lei estabelece ainda os requisitos para a concessão, pelas entidades de gestão coletiva, de licenças multiterritoriais relativas aos direitos de autor de obras musicais para utilização em linha.
3 — As alíneas a), b), e) a h) e n) do n.º 2, os n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 49.º da presente lei, bem como a legislação sobre proteção de dados pessoais, aplicam-se a todas as entidades de gestão independente estabelecidas em território nacional.
Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Acordo de representação», um acordo pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra para representá-

-la quanto à gestão de direitos do repertório da primeira;

b) «Comissão de gestão», o montante cobrado, deduzido

ou compensado por uma entidade de gestão coletiva nas
receitas de direitos ou em qualquer rendimento resultante do investimento de receitas de direitos para cobrir os custos dos seus serviços de gestão de direitos de autor ou direitos conexos;

c) «Direitos em linha sobre obras musicais», quaisquer direitos de autor ou direitos conexos sobre obras musicais, previstos nos artigos 68.º, 178.º, 184.º do Código do Di- reito de Autor e dos Direitos Conexos, necessários para a prestação de um serviço em linha;

d) «Entidade de gestão coletiva», qualquer entidade au- torizada por lei, por transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que é detida ou controlada pelos seus membros e/ou não tem fins lucrativos;

e) «Entidade de gestão independente», qualquer enti- dade autorizada por lei, por transmissão, licença ou qual- quer outra disposição contratual a gerir direitos de autor ou direitos conexos em nome de mais do que um titular de direitos, para benefício coletivo desses titulares de direitos como finalidade única ou principal, e que não é controlada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelos titulares de direitos e/ou tem fins lucrativos;

f) «Entidades representativas de utilizadores», as asso- ciações, federações ou confederações, legalmente constitu- ídas, que tenham por objeto a representação de empresas, empresários ou profissionais;

g) «Estatutos», os estatutos, regulamentos, normas ou atos de constituição de uma entidade de gestão coletiva; h) «Licenças gerais», as licenças ou autorizações con- cedidas por entidades de gestão coletiva para a utilização genérica, não discriminada e não especificada do repertório entregue à sua gestão para comunicação pública, incluindo a execução pública, a difusão e retransmissão por qualquer meio, bem como o licenciamento de obras extraídas de jornais ou outras publicações periódicas para a sua repro- dução, no todo ou em parte, distribuição, disponibilização

ou arquivo;

i) «Licença multiterritorial», uma licença que abrange

o território de mais do que um Estado membro da União
Europeia;

j) «Membro», um titular de direitos ou uma entidade que

represente titulares de direitos e que atue na prossecução
do interesse dos seus membros, incluindo outras entidades
de gestão coletiva e associações de titulares de direitos que
satisfaçam os requisitos de adesão à entidade de gestão
coletiva, e sejam por esta admitidos;

k) «Receitas de direitos», os montantes cobrados por

uma entidade de gestão coletiva em nome dos titulares de
direitos exclusivos, de direitos a uma remuneração ou de
direitos de compensação;

l) «Repertório», as obras intelectuais e as prestações

artísticas, fonogramas, videogramas e emissões protegidas
que são objeto de direitos geridos por uma entidade de
gestão coletiva;

m) «Tarifários gerais», as tarifas praticadas pelas enti-

dades de gestão coletiva como contrapartida da emissão
de uma licença geral;

n) «Titular de direitos», qualquer pessoa, ou entidade

que não uma entidade de gestão coletiva, que seja titular de
um direito de autor ou direito conexo ou que, por força de
um acordo para a exploração de direitos, ou por lei, tenha
direito a uma quota-parte das receitas de direitos;

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4953

o) «Utilizador», uma pessoa que pratique atos sujeitos a autorização, remuneração ou compensação dos titulares de direitos.

Artigo 3.º

Objeto das entidades de gestão

1 — As entidades de gestão coletiva têm por objeto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhes sejam confiados;

b) As atividades de natureza social e cultural que be- neficiem coletivamente os titulares de direitos por elas representados, bem como a defesa, promoção, estudo e divulgação do direito de autor e dos direitos conexos e da respetiva gestão coletiva.

2 — As entidades de gestão coletiva, quando os seus estatutos assim prevejam, podem exercer e defender os direitos morais dos seus representados desde que estes o solicitem.
Artigo 4.º

Autonomia das entidades de gestão coletiva

As entidades de gestão coletiva escolhem livremente o objeto da sua atividade e prosseguem autonomamente a sua ação, em respeito dos estatutos e da lei.
CAPÍTULO II

Entidades de gestão coletiva

SECÇÃO I

Constituição e exercício de atividade

Artigo 5.º

Constituição

1 — A criação de entidades de gestão coletiva é da livre iniciativa dos titulares de direitos de autor e de direitos conexos.
2 — As entidades de gestão coletiva constituem-se obri- gatoriamente como associações ou cooperativas privadas com personalidade jurídica e fins não lucrativos, com um mínimo de 10 associados ou cooperadores.
Artigo 6.º

Estatutos

1 — As entidades de gestão coletiva regem-se pelos respetivos estatutos elaborados de acordo com as dispo- sições legais aplicáveis.
2 — Dos estatutos das entidades de gestão coletiva de- vem constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com a denominação de entidades já existentes;

b) A sede e o âmbito territorial;

c) O objeto;

d) As classes de titulares de direitos compreendidas no

âmbito da gestão coletiva;

e) As condições para a aquisição e perda da qualidade

de associado ou cooperador;

f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime

de voto;

g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;

h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;

i) A forma de designação dos membros dos órgãos so- ciais;

j) O património e os recursos económicos e financeiros;

k) Os princípios e as regras do sistema de repartição e

distribuição das receitas de direitos;

l) O prazo de prescrição do direito dos titulares reivin-

dicarem o pagamento das quantias por elas efetivamente
cobradas;

m) O regime de controlo da gestão económica e finan-

ceira;

n) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 7.º

Estabelecimento secundário

1 — Podem estabelecer-se em território nacional enti- dades de gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu nos termos gerais de direito, mesmo que não cumpram a exigência referida no n.º 2 do artigo 5.º
2 — As entidades referidas no número anterior devem estar habilitadas no Estado membro de origem a exercer a atividade referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, sujeitando-se a um processo prévio de verificação junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) da existência de mandatos dos titulares de direitos para o exercício da gestão coletiva.
3 — Salvo disposição em contrário, às entidades referi- das no n.º 1 aplicam-se os requisitos de acesso à atividade e seu exercício em território nacional.
Artigo 8.º

Livre prestação de serviços

1 — As entidades de gestão coletiva legalmente estabe- lecidas e habilitadas para o exercício da gestão coletiva de direitos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem prestar em território nacional serviços ocasionais ou temporários de gestão co- letiva de direitos de autor e direitos conexos, para os quais se encontrem mandatadas em regime de livre prestação.
2 — As entidades de gestão coletiva referidas no número anterior devem comunicar à IGAC, antes da sua primeira prestação de serviços em território nacional, que estão legalmente estabelecidas no Estado membro de origem.
3 — A IGAC pode recorrer ao Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) para verificar a veracidade da informação facultada.
4 — Às entidades que prestem serviços de gestão cole- tiva do direito de autor e dos direitos conexos em regime de livre prestação, nos termos do presente artigo, é apli- cável o disposto no artigo 13.º, no n.º 1 do artigo 49.º e no artigo 53.º
Artigo 9.º

Legitimidade

As entidades de gestão coletiva exercem os direitos confiados à sua gestão e podem exigir o seu cumprimento por terceiros, inclusive perante a administração e em juízo, tendo ainda legitimidade para se constituírem como partes

4954 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

civis e assistentes e intervir em procedimentos adminis- trativos e judiciais, civis e criminais em que estejam em causa violações do direito de autor e direitos conexos da categoria de titulares de direitos por si representados, desde que os estatutos assim o prevejam e o respetivo titular não se oponha.
Artigo 10.º

Princípios

1 — A atividade das entidades de gestão coletiva res- peita os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;

b) Organização e gestão democráticas;

c) Participação dos associados ou cooperadores;

d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos

cobrados no exercício da gestão coletiva;

e) Não discriminação, equidade, razoabilidade e pro-

porcionalidade na fixação de comissões e tarifas;

f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;

g) Moderação dos custos administrativos;

h) Não discriminação entre titulares nacionais e es-

trangeiros;

i) Controlo da gestão financeira, mediante a adoção

de procedimentos adequados na vida interna das insti-
tuições;

j) Informação pertinente, rigorosa, atual e acessível aos

terceiros interessados na celebração de contratos;

k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com

entidades congéneres sediadas no estrangeiro;

l) Fundamentação dos atos praticados;

m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos

legítimos titulares dos direitos;

n) Publicidade dos atos relevantes da vida institucional.

2 — Os requisitos referidos nas alíneas do número an- terior, à exceção da alínea c), aplicam-se igualmente às entidades de gestão coletiva com estabelecimento secun- dário em território nacional.
Artigo 11.º

Autorização e registo

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal ou com estabelecimento secundário em território nacional está sujeito a autoriza- ção, com pedido de efetivação do registo junto da IGAC
2 — A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos por entidades constituídas em Portugal é requerida junto da IGAC, de- vendo o pedido de registo ser instruído com os seguintes elementos:

a) Estatutos da entidade, dos quais deve constar a iden- tificação da atividade para cujo exercício se pretende ha- bilitar ou para o qual está habilitada, as classes de titulares de direitos compreendidos no âmbito da gestão coletiva, as condições para a aquisição e perda da qualidade de mem- bros, os seus direitos e deveres, e os princípios e regras de repartição e distribuição dos rendimentos;

b) Identificação dos mandatos dos titulares de direitos conferidos para o exercício da gestão coletiva de direitos.

3 — A autorização para o exercício da gestão coletiva do direito de autor e dos direitos conexos das entidades
de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional é também requerida junto da IGAC, devendo o pedido de registo ser instruído com o compro- vativo da existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o tipo de exercício que pretende realizar em território nacional.
4 — Caso as entidades referidas no número anterior tenham comprovado perante a autoridade competente do Estado membro de origem a existência de mandato ou outro título jurídico habilitante para o exercício naquele território da gestão coletiva de direitos de autor e de direi- tos conexos, o registo é efetuado após mera comunicação prévia à IGAC, a quem compete verificar a veracidade da declaração realizada.
5 — A decisão sobre os pedidos de registos apresentados nos termos dos n.os 2 e 3 é proferida no prazo de 30 dias úteis, havendo lugar a deferimento tácito na ausência de decisão neste prazo.
6 — Compete à IGAC verificar, através do IMI, a ve- racidade das declarações realizadas, podendo, em caso de falsidade, rejeitar o pedido de registo ou cancelar o registo efetuado nos termos do n.º 4.
7 — Os procedimentos administrativos relativos à apre- ciação dos pedidos de registo estão sujeitos ao pagamento de taxas, através da Plataforma de Pagamento da Admi- nistração Pública.
Artigo 12.º

Indeferimento e revogação

1 — O pedido de registo é liminarmente indeferido se não for acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa devida, sem prejuízo da possibilidade de renovação.
2 — O pedido de registo é ainda indeferido quando os estatutos da entidade de gestão coletiva não cumpram o disposto na presente lei.
3 — A recusa de autorização deve ser fundamentada e notificada, no prazo de 10 dias úteis, à entidade que tenha requerido o seu registo como entidade de gestão coletiva.
4 — Do indeferimento do pedido de registo cabe re- curso, nos termos legalmente permitidos.
5 — A autorização concedida pode ser revogada quando as condições que fundamentam o indeferimento nos termos do n.º 2 venham a ocorrer supervenientemente.
Artigo 13.º

Invalidade dos atos das entidades de gestão irregulares

São nulos os atos de gestão coletiva praticados por entidade de gestão coletiva que não observe os requisitos de acesso ou de exercício à atividade.
Artigo 14.º

Associação de entidades de gestão coletiva

1 — As entidades de gestão coletiva legalmente consti- tuídas e registadas podem associar-se entre si, constituindo ou não uma nova pessoa coletiva, sob qualquer forma prevista na lei, incluindo sob a forma de agrupamento complementar de empresas ou consórcio, para prosse- guirem em conjunto alguns dos seus fins, representando conjuntamente os respetivos titulares de direitos.
2 — A pessoa coletiva constituída nos termos do número anterior deve registar-se junto da IGAC e fica sujeita às

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4955

regras de organização e funcionamento previstas na pre- sente lei, com as necessárias adaptações.
3 — Dos órgãos sociais da pessoa coletiva referida no n.º 1 podem fazer parte, para além das entidades de gestão coletiva que a constituem, qualquer pessoa singular ou coletiva, independentemente de ter ou não a qualidade de titular de direitos.
4 — As entidades de gestão coletiva que sejam mem- bros ou titulares do capital da pessoa coletiva constituída nos termos do n.º 1 são responsáveis pelos atos desta, nos mesmos termos em que o comitente responde pelos atos praticados pelo comissário.
5 — O plano de atividades e orçamento da pessoa cole- tiva constituída nos termos do n.º 1 deve ser previamente submetido às assembleias gerais das entidades de gestão coletiva que a constituem.
6 — Sempre que a atividade da pessoa coletiva cons- tituída nos termos do n.º 1 consista no licenciamento e cobrança de retribuições das receitas de direitos, compe- tindo às entidades de gestão coletiva que a constituem a distribuição dos montantes recebidos, compete também a estas o cumprimento do disposto no artigo 29.º
Artigo 15.º

Utilidade pública

As entidades constituídas em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei e registadas nos termos do ar- tigo 11.º adquirem, por mero efeito do registo, a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro.
Artigo 16.º

Direito da concorrência

As entidades de gestão coletiva estão vinculadas ao direito da concorrência.
Artigo 17.º

Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável às entidades de gestão coletiva a legislação sobre associações, cooperativas e sociedades comerciais, consoante a respetiva natureza jurídica.

SECÇÃO II

Organização e funcionamento das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal

Artigo 18.º

Órgãos da entidade de gestão coletiva

1 — São órgãos das entidades de gestão coletiva:

a) Uma assembleia geral;

b) Um conselho de administração ou direção;

c) Um conselho fiscal.

2 — Os estatutos das entidades de gestão coletiva po- dem também prever a existência de um órgão executivo, singular ou coletivo, subordinado ao conselho de admi- nistração ou direção e por este designado, para exercer
funções remuneradas de gestão corrente e de representação da entidade de gestão coletiva.
3 — O órgão executivo previsto no número anterior possui as competências previstas nos estatutos da entidade de gestão coletiva, e as que lhe foram expressamente dele- gadas pelo conselho de administração ou direção.
4 — (Revogado.)
Artigo 19.º

Composição dos órgãos da entidade de gestão coletiva

1 — Os membros dos órgãos sociais são necessaria- mente membros da entidade de gestão coletiva, com ex- ceção do revisor oficial de contas e dos membros do órgão executivo referido do n.º 2 do artigo anterior.
2 — Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais do que um cargo nos órgãos sociais da mesma entidade, sob pena de respon- sabilidade contraordenacional do membro que acumula funções e da entidade de gestão coletiva que o permite, com exceção dos membros do órgão executivo a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, que podem exercer funções cumulativas no conselho de administração ou direção.
3 — Quando existam diferentes categorias de membros da entidade de gestão coletiva, a composição dos órgãos sociais deve refletir a pluralidade de categorias e titulares representados de forma justa, equilibrada e, se necessário, alternada.
Artigo 20.º

Regime de incompatibilidades e impedimentos

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o desempenho de cargos nos órgãos de administração ou de direção é incompatível com a detenção de participações superior ou igual a 5 % no capital social e com o exercício de funções de gerente ou administrador em entidades cuja atividade, no âmbito de direitos de autor e direitos conexos, esteja sujeita a licenciamento, autorização ou pagamento de retribuições à respetiva entidade de gestão coletiva.
2 — Ressalva-se do número anterior os casos em que a atividade sujeita a licenciamento, autorização ou pa- gamento de uma retribuição tenha caráter acessório ou pontual e não tenha expressão económica relevante.
3 — Os membros dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva estão impedidos de participar em qualquer processo deliberativo que possa por em causa, beneficiar ou, de alguma forma, afetar:

a) Os interesses ou direitos de que sejam titulares;

b) Os interesses ou direitos de um seu cônjuge, unido de facto, parente ou afim até ao segundo grau da linha reta, ou terceiro grau da linha colateral;

c) Os interesses ou direitos de qualquer entidade em que desempenhe direta ou indiretamente quaisquer fun- ções profissionais ou integre os respetivos órgãos sociais, inclusive daquelas que se encontram em relação de grupo com a primeira.

4 — Na hipótese prevista no número anterior, o titular do cargo deve invocar, de imediato, o impedimento, sendo que, caso se trate de um órgão colegial, os votos de que seja titular não serão contabilizados para efeitos de cálculo do quórum deliberativo.

4956 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

Artigo 21.º

Assembleia geral

1 — A assembleia geral integra todos os membros da entidade de gestão coletiva, e deve ser convocada pelo menos uma vez em cada ano civil.
2 — São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes matérias:

a) Estatutos e definição das condições gerais de adesão, recusa de adesão e exclusão, voluntária ou obrigatória, de membros, bem como qualquer alteração dos estatutos e condições gerais de adesão;

b) Nomeação ou destituição dos membros dos órgãos sociais, avaliação do seu desempenho geral, bem como quaisquer matérias relativas à respetiva remuneração e outros benefícios pecuniários e não pecuniários, concessão de pensões e direitos à pensão, direitos a outras concessões e indemnizações por cessação de funções, exceto quando a deliberação diga respeito ao órgão executivo previsto no n.º 2 do artigo 18.º, caso em que estas matérias são decidi- das pelo conselho de administração ou direção;

c) Definição dos critérios gerais de dedução e de dis- tribuição dos montantes devidos aos titulares dos direitos; d) Definição dos critérios gerais da política de utiliza- ção das verbas afetas à função social e cultural e outros

montantes não distribuíveis;

e) Definição dos critérios gerais da política de investi-

mento financeiro a aplicar transitoriamente às receitas de
direitos até à efetiva distribuição e a eventuais rendimentos
resultantes do investimento de receitas de direitos, a qual
deve assegurar o interesse dos membros da entidade de
gestão coletiva, a liquidez e a segurança das receitas de
direitos;

f) Aprovação do plano de atividades e do orçamento,

incluindo a respetiva comissão de gestão;

g) Aprovação do relatório de gestão, relatório anual

sobre transparência e demais documentos de prestação
de contas;

h) Aprovação de aquisições, vendas ou hipotecas de

imóveis;

i) Aprovação de fusões e de filiais, bem como de aqui-

sições de outras entidades ou de participações ou direitos
noutras entidades, incluindo as associações de entidades
de gestão coletiva previstas no artigo 14.º;

j) Aprovação das propostas de contração, concessão e

prestação de cauções ou garantias de empréstimo;

k) Política de gestão dos riscos.

3 — A assembleia geral pode, por via de resolução ou por disposição prevista nos estatutos, delegar os poderes referidos nas alíneas h) a k) do número anterior no con- selho fiscal.
4 — Os membros de uma entidade de gestão coletiva podem nomear qualquer outra pessoa ou entidade como seu procurador para participar e votar na assembleia ge- ral em seu nome, limitado ao número máximo de cinco representados para a mesma assembleia geral e desde que essa designação não implique um conflito de interesses, nomeadamente quando o membro constituinte e o pro- curador pertencem a diferentes categorias de titulares de direitos na entidade de gestão coletiva.
5 — Cada procuração é válida para uma única assem- bleia geral, e o procurador goza, na assembleia geral, dos mesmos direitos que o membro, devendo votar de acordo com as respetivas instruções.
Artigo 21.º-A

Conselho fiscal

1 — O conselho fiscal integra obrigatoriamente, para além de membros que cumpram o disposto no artigo 19.º, um revisor oficial de contas.
2 — O conselho fiscal deve reunir-se regularmente, competindo-lhe nomeadamente:

a) Acompanhar continuamente as atividades e o de- sempenho dos deveres dos órgãos de administração ou direção da entidade;

b) Executar as decisões da assembleia geral, acom- panhando nomeadamente o cumprimento das matérias elencadas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo anterior; c) Exercer as competências nele delegadas pela assem-

bleia geral, nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

d) Elaborar um parecer sobre os documentos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, a apresentar à assembleia geral;

e) Apresentar à assembleia geral um relatório sobre o exercício das suas competências, pelo menos uma vez por ano.

Artigo 22.º

Obrigações dos membros dos órgãos sociais

1 — Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização das entidades de gestão coletiva vinculam-se a gerir os destinos da entidade de forma diligente, idónea e prudente, devendo assegurar a existência de procedimentos administrativos e contabilísticos corretos e de mecanismos de controlo interno adequados.
2 — Os membros dos órgãos de administração, direção e fiscalização asseguram ainda a existência de procedimen- tos destinados a evitar conflitos de interesses, garantindo, em caso de identificação de conflitos reais ou potenciais, a existência de medidas que permitam gerir, acompanhar e divulgar esses conflitos de modo a evitar prejuízos para os interesses dos titulares de direitos.
3 — Para os efeitos previstos no número anterior, os membros dos órgãos de administração, direção e fisca- lização devem apresentar, na assembleia geral antes de assumirem funções, e posteriormente, uma vez por ano, uma declaração que contenha as seguintes informações:

a) Quaisquer interesses detidos na entidade de gestão coletiva;

b) Quaisquer remunerações recebidas da entidade de gestão coletiva, incluindo regimes de pensão, vantagens em espécie e outros tipos de vantagem;

c) Quaisquer montantes recebidos da entidade de gestão coletiva, enquanto titular de direitos;

d) Eventuais conflitos, reais ou potenciais, entre os seus interesses pessoais e os da entidade de gestão cole- tiva, ou entre quaisquer obrigações para com a entidade e qualquer dever para com qualquer outra pessoa singular ou coletiva.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se a todas as pessoas que, em virtude de contrato de trabalho, de mandato, de representação ou de prestação de serviços, exerçam gestão de negócios e tomem decisões em nome da entidade de gestão coletiva, com ou sem poderes de representação.

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4957

Artigo 23.º

Funcionamento dos órgãos

1 — Salvo disposição legal ou estatutária em contrá- rio, as deliberações dos órgãos das entidades de gestão coletiva são tomadas por maioria de votos expressos dos titulares presentes, tendo o respetivo presidente voto de qualidade.
2 — As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais das entidades de gestão coletiva ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 — São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão das entidades de gestão coletiva.
Artigo 24.º

Mandatos

1 — Os membros dos órgãos de administração ou direção das entidades de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos, renovável só por duas vezes e por igual período.
2 — Os membros dos demais órgãos sociais das entida- des de gestão coletiva são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
3 — Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para os demais órgãos sociais das entidades de gestão coletiva.
4 — A continuidade do mandato do órgão executivo, previsto no n.º 2 do artigo 18.º, quando cessar o mandato do órgão de administração que o designou, fica dependente de decisão do novo órgão de administração, sendo que, até esta decisão, o órgão executivo fica limitado à prática de atos de gestão corrente.
Artigo 25.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais

1 — Os membros dos órgãos sociais são civil e criminal- mente responsáveis pela prática de atos ilícitos cometidos no exercício do mandato.
2 — O disposto no número anterior é aplicável às enti- dades de gestão coletiva com estabelecimento secundário em território nacional.
Artigo 26.º

Regime financeiro

1 — As entidades de gestão coletiva são obrigadas a elaborar e a aprovar, anualmente, o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de atividades, o orçamento e o relatório anual sobre a transparência.
2 — (Revogado.)
3 — Os documentos referidos no n.º 1 devem ser di-
vulgados junto dos associados ou cooperadores e estar
à disposição destes para consulta fácil na sede social da
entidade de gestão coletiva.
Artigo 26.º-A

Relatório anual sobre a transparência

1 — Sem prejuízo das obrigações legais relativas à prestação de contas que forem aplicáveis de acordo com o tipo de entidade em questão, o relatório anual sobre a transparência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve
conter as informações constantes do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — O relatório anual sobre a transparência deve ser publicado no sítio na Internet das entidades de gestão co- letiva, até abril do ano seguinte ao respetivo exercício, permanecendo disponível pelo prazo mínimo de cinco anos.
3 — Nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 21.º-A, o revisor oficial de contas deve pronunciar-se sobre o re- latório anual sobre a transparência aquando da certificação legal de contas, devendo o respetivo relatório de auditoria ser publicado integralmente com o relatório anual sobre a transparência.
CAPÍTULO III

Relações com titulares de direitos e utilizadores

SECÇÃO I

Direitos e deveres

Artigo 27.º

Deveres gerais das entidades de gestão coletiva

1 — As entidades de gestão coletiva estão obrigadas a:

a) Agir no interesse dos titulares de direitos que re- presentam não lhes impondo obrigações que não sejam objetivamente necessárias para a proteção dos seus direitos e interesses ou para a gestão eficaz dos seus direitos;

b) Aceitar a gestão do direito de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com o seu objeto e o âmbito de gestão, em função dos direitos, ca- tegorias de titulares e utilizações incluídas nos termos dos respetivos estatutos e mandatos, assentes em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios;

c) Exercer a gestão de direitos no respeito pelo man- dato concedido, com salvaguarda dos interesses públicos envolvidos;

d) Elaborar e publicitar a lista dos titulares que repre- sentam;

e) Prestar a informação pertinente às pessoas interes- sadas na utilização dos bens intelectuais que assim o re- queiram sobre os representados e as condições e critérios que presidem às tarifas fixadas;

f) Assegurar a existência de mecanismos de comuni- cação com os seus membros por meios eletrónicos, no- meadamente para que estes possam exercer os respetivos direitos;

g) Contratar com os interessados autorizações não ex- clusivas dos direitos cuja gestão lhes tenha sido confiada, em termos não discriminatórios, equitativos e razoáveis e mediante o pagamento da remuneração ou tarifa estabelecida; h) Negociar as adequadas contrapartidas pecuniárias correspondentes às autorizações solicitadas por terceiros interessados, bem como as remunerações devidas pelas utilizações não sujeitas a autorização ou licenciamento.

2 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se uma entidade de gestão coletiva recusar aceitar um pedido de filiação, deve fundamentar por escrito junto do titular de direitos os motivos da decisão.
3 — O disposto na alínea h) do n.º 1 aplica-se quando os terceiros interessados sejam entidades representativas de um número significativo de utilizadores do respetivo setor, devendo a negociação, nesse caso, estabelecer as condições

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gerais de licenciamento, incluindo os respetivos tarifários gerais, com associações cujos membros explorem ou uti- lizem obras, prestações ou direitos protegidos ou sejam obrigados, nos termos da lei, a pagar uma remuneração ou compensação equitativa.
4 — As entidades de gestão coletiva não podem recusar a negociação com as entidades referidas no número anterior quando as utilizações estejam compreendidas no objeto e âmbito da sua gestão.
5 — O disposto no número anterior não se aplica às associações de utilizadores que não sejam representativas do respetivo setor, designadamente por terem um reduzido número de membros face ao universo total de utilizadores do setor em causa.
6 — Para aferir a representatividade das entidades re- presentativas de utilizadores deve ter-se em conta o ob- jeto, o âmbito territorial e o número de representados em relação a outras entidades representativas de utilizadores que exerçam idênticas atividades.
7 — Nos casos em que haja lugar a um direito de re- muneração, podem as entidades de gestão coletiva acordar com entidades representativas de utilizadores as tarifas que melhor se adequem às características, necessidades e natureza da atividade destes.
Artigo 28.º

Dever de informação

1 — As entidades de gestão coletiva devem informar os terceiros interessados sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto dos seus representados.
2 — As entidades de gestão coletiva publicitam no res- petivo sítio na Internet as seguintes informações:

a) Estatutos ou instrumento jurídico equivalente;

b) Condições de adesão e termos de revogação de man-

datos de gestão de direitos;

c) Lista dos titulares de órgãos sociais;

d) Critérios e métodos de formação de preços aplicá-

veis pelas entidades de gestão coletiva aos utilizadores de
obras protegidas, ou, quando for caso disso, a indicação
dos respetivos acordos ou decisões da comissão de peritos
que determinam a tarifa a aplicar;

e) Tarifas praticadas com menção de todos os elementos

pertinentes e necessários à sua aplicação;

f) Regras sobre a distribuição dos montantes devidos

aos titulares dos direitos;

g) Regras sobre comissões de gestão;

h) Regras sobre deduções de receitas de direitos para

efeitos de serviços sociais, culturais e educativos e outros
fins aprovados pela assembleia geral;

i) Procedimentos de tratamento de queixas e resolução

de litígios disponíveis;

j) Relatório de gestão e contas anuais;

k) Valores cobrados e distribuídos, por categoria de di-

reitos geridos e valor das deduções efetuadas, para efeitos
de comissão de gestão, fundos sociais e culturais e outros
fins aprovados pela assembleia geral;

l) Identificação do número total de beneficiários, com

informação do total de receitas obtidas;

m) Identificação das verbas alocadas ao abrigo do ar-

tigo 29.º;

n) Contratos de concessão de licenças normalizados ou

termos e condições gerais de licenciamento;

o) Lista de acordos de representação e entidades de gestão coletiva com as quais esses acordos foram cele- brados;

p) Política geral de utilização dos montantes afetos à fun- ção social e cultural e outros montantes não distribuíveis.

3 — As entidades de gestão coletiva devem atualizar anualmente as informações referidas no número anterior.
4 — Na relação com os titulares de direitos, as entidades de gestão coletiva asseguram a existência de procedimentos que permitam a cada titular de direitos que representam, o acesso, por meios eletrónicos, às seguintes informações:

a) A quaisquer dados pessoais que tenham autorizado a entidade de gestão coletiva a utilizar, incluindo dados sobre a sua identificação e localização;

b) Às receitas de direitos cobradas em seu nome ou, em

caso de licenciamento coletivo ou de direitos de remune-
ração que não permitam a individualização das receitas de
direitos no ato de cobrança, o valor que lhe seja devido
após a distribuição, incluindo as receitas pendentes;

c) Aos montantes que lhe são devidos por categoria de

direitos geridos e tipo de utilização, pagos e a pagar pela
entidade de gestão coletiva;

d) Às deduções de comissões de gestão efetuadas no

período em causa bem como às deduções efetuadas para
quaisquer outros fins, que não as relacionadas com as co-
missões de gestão, incluindo as quantias deduzidas para a
função social e cultural previstas no artigo 29.º;

e) Aos procedimentos de tratamento de queixas e reso-

lução de litígios disponíveis;

f) Ao período durante o qual ocorreu a utilização pela

qual os montantes foram atribuídos e pagos ao titular dos
direitos, salvo se razões fundadas e associadas à comu-
nicação de informações pelos utilizadores impedirem a
entidade de gestão coletiva de fornecer esta informação
em tempo útil.
5 — As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior preferencialmente no momento da distribuição de direitos, ou anualmente, a cada titular de direitos destinatário de receitas de direitos ou a quem efetuaram pagamentos no período a que as informações se referem.
6 — As entidades de gestão coletiva que atribuam re- ceitas de direitos e tenham como seus membros entidades responsáveis pela distribuição das receitas de direitos aos titulares devem fornecer-lhes as informações previstas no n.º 4 de que disponham, sempre que estas últimas não disponham dessa informação.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-B, as en- tidades de gestão coletiva devem, em resposta a pedidos devidamente fundamentados, disponibilizar aos titulares de direitos, a outra entidade de gestão coletiva com a qual tenham acordos de representação ou aos utilizadores, pelo menos uma das seguintes informações, através de meios eletrónicos e sem demora injustificada:

a) As obras ou outras prestações que representam, os direitos que gerem, diretamente ou ao abrigo de acordos de representação e os territórios abrangidos;

b) Os tipos de obras ou outras prestações que gerem,

os direitos que representam e os territórios abrangidos,
nos casos em que não se possam determinar essas obras
ou outras prestações devido ao âmbito de atividades da
entidade de gestão coletiva.

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4959

Artigo 29.º

Função social e cultural

1 — As entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal devem afetar uma percentagem não inferior a 5 % do conjunto das receitas de direitos cobradas, a:

a) Atividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores;

b) Ações de formação em matéria de direito de autor e direitos conexos ou em outras áreas necessárias no âmbito do desempenho das funções dos seus membros;

c) Promoção de obras, prestações e produtos;

d) Ações de incentivo à criação cultural e artística, com

prioridade ao investimento em novos talentos;

e) Ações de prevenção, identificação e cessação de

infrações lesivas de direito de autor e direitos conexos,
excluindo o financiamento das atividades de licenciamento
da entidade de gestão coletiva em causa;

f) Investigação, divulgação e promoção da matéria do

direito de autor e direitos conexos;

g) Internacionalização do mercado de obras e prestações

de origem nacional e cooperação internacional com vista
ao desenvolvimento da gestão coletiva de direitos ao nível
supra nacional.
2 — As entidades de gestão coletiva devem garantir aos titulares de direitos por ela representados a aplicação de cri- térios justos, objetivos e não discriminatórios na utilização das verbas afetas à função social e cultural, e a adequação dessa utilização às suas necessidades e interesses.
3 — Os titulares de direitos que não sejam membros ou representados da entidade de gestão coletiva podem aceder às ações previstas no n.º 1, de acordo com critérios de equidade, não discriminação e transparência, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral, que devem ser publicitados no respetivo sítio na Internet.
4 — (Revogado.)
5 — Anualmente, as entidades de gestão coletiva tornam
pública a informação sobre as atividades desenvolvidas,
tendo em conta os fins previstos no n.º 1.
6 — O disposto no n.º 1 não se aplica nos primeiros
quatro anos de existência das entidades de gestão coletiva,
contados a partir da data do seu registo.
7 — Os termos e condições de utilização das verbas
afetas à função social e cultural prevista no presente ar-
tigo são aprovados por portaria do membro do Governo
responsável pela área da cultura.
Artigo 30.º

Comissão de gestão e outras deduções

1 — As entidades de gestão coletiva devem informar os titulares de direitos sobre as comissões de gestão e outras deduções que incidam nas receitas de direitos e em quais- quer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, antes de obterem o consentimento do titular de direitos para gerir os respetivos direitos.
2 — As comissões de gestão e outras deduções não devem exceder os custos e investimentos justificados e documentados, suportados pela entidade de gestão coletiva na gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
3 — As comissões de gestão e outras deduções devem ser razoáveis em relação aos serviços prestados pela enti- dade de gestão coletiva aos titulares de direitos e estabe- lecidas com base em critérios objetivos.
4 — Os requisitos aplicáveis à utilização e à transparên- cia da utilização dos montantes deduzidos ou compensados, no que respeita às comissões de gestão, são aplicáveis a quaisquer outras deduções efetuadas para cobrir os custos da gestão do direito de autor e dos direitos conexos.
5 — Os custos de funcionamento da entidade de gestão coletiva não devem exceder, anualmente, 20 % do conjunto das receitas de direitos cobradas por esta, salvo se ocorrer uma diminuição das receitas de direitos significativa, su- perveniente e não imputável à entidade de gestão coletiva no exercício orçamental do ano em curso, caso em que os custos podem ser superiores àquele limite, desde que a decisão seja devidamente fundamentada pelo conselho de administração ou direção, e sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal.
6 — O conselho de administração ou direção pode, excecionalmente, fazer uma proposta de investimento que implique a fixação de uma comissão de gestão superior à referida no número anterior, desde que devidamente fundamentada, sujeita a parecer vinculativo do conselho fiscal e aprovada, em sede de orçamento, por dois terços dos votos expressos em assembleia geral.
Artigo 31.º

Direitos dos titulares

1 — Os titulares de direitos representados pelas entida- des de gestão coletiva têm o direito de:

a) Mandatar uma entidade de gestão coletiva da sua escolha para gerir os direitos, as categorias de direitos ou os tipos de obra e prestações protegidas que entenderem, não podendo ser obrigados a mandatar para a gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas ou para a totalidade do repertório;

b) Revogar, total ou parcialmente, o mandato concedido em favor da entidade de gestão coletiva relativamente a categorias de direitos, territórios ou obras e outras presta- ções que componham o respetivo repertório;

c) Serem informados de todos os direitos que lhes as- sistem, dos estatutos e critérios aplicados, antes de pres- tarem o seu consentimento à gestão de qualquer direito ou categoria de direitos ou repertório.

2 — O titular de direitos não pode conferir a gestão para o mesmo tipo de utilizações das obras, prestações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões em causa, para o mesmo período e território, a mais do que uma entidade de gestão coletiva.
3 — A revogação do mandato a que se refere a alí- nea b) do n.º 1 é feita por escrito, mediante um pré-aviso de 90 dias.
4 — Caso existam direitos adquiridos por terceiros que tenham contratado com a entidade de gestão coletiva por um período superior ao referido no número anterior, a re- vogação do mandato só produz efeitos em relação a estes a partir do termo do exercício em que é comunicada pelo titular de direitos à entidade de gestão coletiva.
5 — Se existirem receitas de direitos por atos de gestão praticados antes da revogação do mandato produzir efeitos, o titular mantém integralmente o direito a recebê-las, man- tendo os direitos previstos nos n.os 4, 5 e 7 do artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no artigo 30.º, no artigo 33.º, no artigo 34.º, no artigo 37.º-A e no artigo 48.º-E.
6 — A outorga de poderes de representação à entidade de gestão coletiva, nos termos dos números anteriores, não

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prejudica o exercício dos respetivos direitos ou faculdades por parte do seu titular, desde que este dê prévio conheci- mento escrito à entidade de gestão coletiva da sua intenção de exercer diretamente direitos ou faculdades referentes a utilizações que não prossigam fins comerciais.
7 — A presença e a participação dos titulares de direi- tos em espetáculos ou execuções públicas das suas obras ou prestações não faz presumir que aqueles eventos se encontram autorizados ou licenciados, de forma expressa e por escrito, junto da entidade de gestão coletiva que os representa, nos casos em que é necessária licença.
8 — As regras previstas na alínea f) do n.º 1 do ar- tigo 27.º, no n.º 7 do artigo 28.º, no artigo 37.º-A e no n.º 3 do artigo 48.º-F aplicam-se igualmente aos titulares de direitos que não sejam membros da entidade de gestão coletiva, mas que por lei, transmissão, licença ou qualquer outra disposição contratual, têm com ela uma relação ju- rídica direta.
Artigo 32.º

Contrato de gestão e representação

1 — A gestão dos direitos pode ser atribuída pelos seus titulares a favor de uma entidade de gestão coletiva me- diante celebração de contrato de gestão e representação, com uma duração não superior a cinco anos, renováveis automaticamente, por iguais períodos, na falta de oposição.
2 — O contrato de gestão e representação deve esta- belecer expressamente as condições de oposição à sua renovação, sendo proibida a previsão da obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas.
3 — No caso de cooperadores, associados ou benefici- ários da entidade de gestão coletiva, a representação dos titulares de direitos pode resultar da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme estabelecido nos estatutos e regulamentos da entidade de gestão coletiva que deverão respeitar as condições e limites referidos no número anterior.
4 — No exercício da sua atividade de representação, as entidades de gestão coletiva dispõem dos direitos, be- nefícios ou faculdades legalmente atribuídos aos seus re- presentados.
Artigo 32.º-A

Utilização de receitas

1 — As entidades de gestão coletiva devem manter separadamente nas suas contas:

a) As receitas de direitos e quaisquer rendimentos re- sultantes do investimento de receitas de direitos;

b) Quaisquer ativos próprios que detenham e os rendi- mentos resultantes desses ativos, de comissões de gestão ou de outras atividades.

c) A uma utilização em conformidade com uma decisão adotada nos termos das alíneas c) a e) e h) a k) do n.º 2 do artigo 21.º

3 — Caso uma entidade de gestão coletiva invista as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas, deve fazê-lo no interesse dos titulares cujos direitos representa, nos termos da política geral de investimento e da política de gestão dos riscos referidas nas alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 21.º, de acordo com os seguintes requisitos:

a) Se existir qualquer potencial conflito de interesses, a entidade de gestão coletiva deve assegurar que o inves- timento é efetuado no interesse exclusivo desses titulares de direitos;

b) Os ativos devem ser investidos de modo que garanta a segurança, a qualidade, a liquidez e a rendibilidade da carteira no seu conjunto;

c) Os ativos devem ser suficientemente diversificados para evitar a dependência excessiva de qualquer ativo e a acumulação de riscos importantes na carteira no seu conjunto.

Artigo 33.º

Distribuição dos montantes

1 — As entidades de gestão coletiva distribuem regular, célere, diligente e rigorosamente aos titulares de direitos as receitas que obtenham com a gestão dos direitos destes.
2 — A distribuição das receitas obtidas com a gestão de direitos é efetuada de acordo com os estatutos e com a política de distribuição aprovada pela assembleia geral.
3 — Os estatutos e a política de distribuição de receitas devem basear-se em critérios objetivos, adequados aos tipos de direitos geridos e que excluam a arbitrariedade, e devem assegurar aos titulares de direitos uma participa- ção na distribuição que seja proporcional à utilização das respetivas obras.
4 — A distribuição e pagamento dos montantes aos titulares de direitos devem ser efetuados no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobradas, salvo se razões obje- tivas, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de titulares de direitos ou o cruzamento de informações sobre as obras e outras prestações com os titulares de direitos, impedi- rem a entidade de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo.
5 — Caso os montantes devidos aos titulares de direi- tos não possam ser distribuídos dentro do prazo fixado no número anterior porque os titulares de direitos não podem ser identificados ou localizados e a derrogação do prazo não seja aplicável, estes montantes são lançados e identificados separadamente nas contas da entidade de gestão coletiva.
2 — As entidades de gestão coletiva só podem utilizar as receitas de direitos ou quaisquer rendimentos resultantes do investimento das mesmas para a distribuição aos titulares de direitos, com exceção dos montantes necessários:

a) À afetação à função social e cultural nos termos do artigo 29.º;

b) À constituição de reservas para os casos de reivindi- cação de pagamento, nomeadamente nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo seguinte;
Artigo 34.º

Prescrição

1 — A obrigação de pagamento aos titulares de direitos das receitas obtidas com a gestão de direitos prescreve no prazo de três anos.
2 — O prazo referido no número anterior conta-se a partir do fim do exercício em que ocorreu a cobrança das receitas de direitos.
3 — As entidades de gestão coletiva só podem invocar a prescrição caso demonstrem ter tomado todas as medi-

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das necessárias para identificar, localizar e comunicar aos titulares de direitos os montantes que lhes são devidos.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, as en- tidades de gestão coletiva devem verificar os seus registos bem como outros registos disponíveis e facultar, até três meses após o termo do prazo fixado para a distribuição dos montantes aos titulares de direitos, aos membros e às entidades de gestão coletiva com quem celebram acordos de representação, uma lista de obras e de outras prestações cujos titulares não tenham sido identificados ou localiza- dos, incluindo, sempre que disponível, o título da obra ou outras prestações, o nome do titular de direitos, o nome do editor ou produtor e quaisquer informações pertinentes suscetíveis de ajudar a identificar o titular de direitos.
5 — Se as medidas referidas nos números anteriores forem ineficazes, as entidades de gestão coletiva devem colocar as informações referidas no número anterior no seu sítio na Internet, até um ano após o termo do prazo de três meses.
6 — Operada a prescrição, os valores revertem para a função social e cultural prevista no artigo 29.º
Artigo 35.º

Gestão de direitos ao abrigo de acordos de representação

1 — As entidades de gestão coletiva não podem, no que diz respeito às tarifas aplicáveis, às comissões de gestão, às condições de cobrança das receitas de direitos e de dis- tribuição dos montantes devidos, discriminar entre os seus membros e os titulares de direitos cuja gestão asseguram ao abrigo de um acordo de representação.
2 — As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar regular, célere, diligente e rigorosamente os mon- tantes devidos a outras entidades.
3 — As entidades de gestão coletiva não podem efetuar outras deduções às receitas de direitos ou a quaisquer ren- dimentos do investimento dessas receitas de direitos, para além das deduções respeitantes às comissões de gestão e à função social e cultural, aplicáveis à generalidade dos seus membros, a menos que a outra entidade de gestão coletiva que é parte no acordo de representação autorize expressamente essas deduções.
4 — As entidades de gestão coletiva disponibilizam, pelo menos, as seguintes informações às entidades de ges- tão coletiva em cujo nome gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação:

a) As receitas de direitos atribuídas, os montantes pagos pela entidade de gestão coletiva por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização pelos direitos que gere ao abrigo do acordo de representação e quaisquer receitas de direitos atribuídas que estejam pendentes, qualquer que seja o respetivo período;

b) As deduções efetuadas em relação a comissões de gestão;

c) As deduções efetuadas para quaisquer outros fins que não as relacionadas com as comissões de gestão;

d) As informações sobre quaisquer licenças concedidas ou recusadas relativamente a obras e outras prestações abrangidas pelo acordo de representação;

e) As resoluções adotadas pela assembleia geral, na medida em que sejam relevantes para a gestão dos direitos abrangidos pelo acordo de representação.

5 — As entidades de gestão coletiva devem fornecer a informação referida no número anterior através de meios eletrónicos, atualizando-a pelo menos uma vez por ano, e indicando o período a que as informações se referem.
6 — As entidades de gestão coletiva devem distribuir e pagar os montantes devidos às outras entidades de gestão coletiva no prazo máximo de nove meses a contar do fim do exercício em que as receitas de direitos foram cobra- das, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cru- zamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
7 — A entidade de gestão coletiva que receba os mon- tantes referidos no número anterior, ou os respetivos mem- bros, enquanto entidades que representam titulares de di- reitos, devem distribuir e pagar os montantes devidos no prazo máximo de seis meses a contar do seu recebimento, salvo se se verificarem razões objetivas que impeçam as entidades de gestão coletiva ou os seus membros de cumprirem o referido prazo, relacionadas nomeadamente com a comunicação de informações pelos utilizadores, a identificação de direitos, de titulares de direitos ou o cru- zamento de informações entre as obras e outras prestações com os titulares de direitos.
Artigo 36.º

Relações com os utilizadores

1 — As negociações entre utilizadores e entidades de gestão coletiva devem obedecer aos princípios da boa-fé e transparência, incluindo a prestação de todas as infor- mações necessárias para permitir a cobrança efetiva das receitas correspondentes.
2 — As condições gerais de licenciamento devem re- fletir critérios objetivos e não discriminatórios, nomeada- mente no que se refere às tarifas aplicáveis.
3 — Na concessão de licenças de serviços em linha, as entidades de gestão coletiva não devem ser obrigadas a utilizar como referência para outros serviços as condi- ções de concessão de licenças acordadas com o utilizador, quando este presta um novo tipo de serviço em linha que está disponível ao público há menos de três anos.
4 — As entidades de gestão coletiva asseguram a exis- tência de mecanismos que permitam a comunicação com os utilizadores através de meios eletrónicos.
5 — Os utilizadores devem prestar gratuitamente a informação relativa à utilização efetuada sempre que a mesma seja necessária para efeitos da distribuição das receitas de direitos.
6 — A informação prevista no número anterior deve ser prestada em tempo útil, em condições que permitam o seu tratamento, designadamente no que respeita à identificação da obra, dos titulares e da utilização efetuada e deve incluir, sempre que presentes, os identificadores únicos anexos às fixações das obras.
7 — O disposto nos n.os 5 e 6 não se aplica aos utiliza- dores que procedam exclusivamente à execução pública de obras e prestações incorporadas em fonogramas e vi- deogramas, por qualquer meio, incluindo em emissões de radiodifusão áudio ou audiovisual.
8 — Os utilizadores referidos no número anterior devem aceitar a instalação, a expensas das entidades de gestão

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coletiva, nos espaços onde efetuam a execução pública, de mecanismos de monitorização e deteção automática das obras e prestações por eles utilizadas, ou, em alternativa e para os mesmos fins, admitir o acesso de pessoas acredi- tadas pelas entidades de gestão coletiva que outorgaram a respetiva licença aos locais onde é utilizado ou a partir do qual é utilizado, por qualquer meio, o respetivo repertório, com a salvaguarda do direito à privacidade e intimidade dos respetivos clientes.
9 — O incumprimento das obrigações de informação, concessão de acesso e instalação de mecanismos de mo- nitorização e deteção previstas nos n.os 5 a 8 confere à respetiva entidade de gestão coletiva o direito de revogar unilateralmente a autorização concedida, sem prejuízo da possibilidade de aplicação de outras sanções contratuais ou constantes das respetivas condições gerais de licen- ciamento.
Artigo 37.º

Balcões de licenciamento conjunto

1 — As entidades de gestão coletiva representativas das diversas categorias de titulares de direitos, em conjunto com as entidades representativas de utilizadores eventual- mente interessadas, disponibilizam aos utilizadores proce- dimentos de licenciamento de atos de execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, designados «balcões de licenciamento conjunto».
2 — Os procedimentos de licenciamento referidos no número anterior devem permitir aos utilizadores, através de balcões de licenciamento conjunto eletrónicos ou pre- senciais, solicitar e obter, num único procedimento, os licenciamentos ou autorizações para a execução pública de obras, prestações, fonogramas e videogramas protegidos, sendo as licenças ou autorizações emitidas em represen- tação dos respetivos titulares de direitos.
3 — Os balcões de licenciamento conjunto devem sal- vaguardar:

a) A aplicação efetiva dos tarifários gerais em vigor das diversas entidades de gestão coletiva e a distribuição dos valores cobrados em função de tais tarifários;

b) A fixação autónoma dos respetivos tarifários, através dos mecanismos previstos na presente lei;

c) A repartição dos respetivos custos de funcionamento em função do valor das remunerações atribuídas a cada uma das entidades de gestão coletiva;

d) A gestão eficiente e transparente do serviço de li- cenciamento;

e) O controlo efetivo da emissão de licenças por parte das diversas entidades de gestão coletiva, em condições de igualdade e paridade;

f) A celeridade e facilidade de acesso ao licenciamento por parte dos utilizadores interessados;

g) A autonomia da sua organização e funcionamento relativamente aos das entidades de gestão coletiva.

4 — Na falta de acordo entre as entidades de gestão coletiva, ou entre estas e as entidades representativas de utilizadores, para a implementação do balcão de licencia- mento conjunto, a IGAC deve ouvir as entidades envolvi- das e exercer mediação com vista a procurar a sua entrada em funcionamento.
5 — Subsistindo ausência de acordo, a IGAC propõe, junto do membro do Governo responsável pela área da
cultura, medidas adequadas à efetiva implementação dos mecanismos de licenciamento.
6 — O disposto no presente artigo não prejudica a pos- sibilidade das entidades de gestão coletiva promoverem e emitirem, simultaneamente, licenciamentos autónomos e exercerem, separadamente, os direitos entregues à sua gestão, em relação a todos os utilizadores que não tenham solicitado e obtido o licenciamento ou autorização através dos balcões de licenciamento conjunto, nos termos dos números anteriores.
Artigo 37.º-A

Procedimentos de reclamação

1 — As entidades de gestão coletiva devem disponibi- lizar aos seus membros e às entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de um acordo de representação procedimentos eficazes e oportunos para reclamações, particularmente no que se refere à autorização para a gestão de direitos, revogação ou retirada de direitos, condições de filiação, cobrança de montantes devidos aos titulares, deduções e distribuições.
2 — As entidades de gestão coletiva devem responder por escrito às reclamações dos membros ou das entidades de gestão coletiva em nome das quais gerem direitos ao abrigo de acordos de representação, devendo indicar por escrito os motivos, caso recusem alguma reclamação.

SECÇÃO II

Fixação de tarifários

Artigo 38.º

Tarifas e tarifários gerais

1 — As entidades de gestão coletiva publicitam as tari- fas de licenciamento de direitos exclusivos e de exercício de direitos de remuneração ou compensação equitativa nos respetivos sítios na Internet, bem como os tarifários gerais que sejam contrapartida das licenças gerais que concedam.
2 — As tarifas e tarifários gerais referidos no número anterior devem igualmente ser objeto de depósito e pu- blicitação no sítio na Internet da IGAC, vinculando as entidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores apenas a partir da data da respetiva publicação.
3 — As tarifas devem refletir o valor económico da utilização dos concretos direitos em causa e devem tra- duzir o resultado de uma negociação em condições reais de mercado.
4 — Os tarifários gerais devem ter em conta, designa- damente, o valor económico da utilização do repertório para as diversas categorias de beneficiários das respetivas autorizações ou licenças, corresponder à justa remuneração dos titulares de direitos pela utilização das suas obras, pres- tações artísticas, fonogramas, videogramas ou emissões e, sempre que possível, ter em conta o volume real da sua utilização e difusão.
5 — As entidades de gestão coletiva devem ainda es- tabelecer tarifas e tarifários especiais com montantes es- pecialmente reduzidos, aplicáveis a pessoas coletivas que prossigam fins não lucrativos e não comerciais, quando as respetivas atividades ou eventos se realizem em local de acesso livre e gratuito.

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Artigo 39.º

Fixação dos tarifários gerais por negociação

1 — Os tarifários gerais são fixados por negociação entre as entidades de gestão coletiva e as entidades repre- sentativas de utilizadores.
2 — Cabe às entidades de gestão coletiva e às entidades representativas de utilizadores celebrar, por escrito, os acordos que resultam da fixação dos tarifários gerais por negociação, os quais são depositados junto da IGAC, nos termos do artigo 41.º
3 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade das entidades de gestão coletiva fixarem os respetivos tarifários, em cumprimento da presente lei e enunciando os critérios e métodos da sua formação.
4 — Os acordos devem regular com exatidão os termos e condições das utilizações do repertório a que respeitem.
5 — (Revogado.)
6 — As entidades de gestão coletiva estão obrigadas à
negociação e à celebração de acordos quando as entidades
representativas de utilizadores que os solicitem demons-
trem representar efetivamente um número significativo de
empresas, empresários ou profissionais que, no exercício
da sua atividade, sejam típica ou habitualmente utilizado-
res, nos seguintes casos:

a) Quando não se encontre a vigorar um acordo depo- sitado que tenha por objeto a definição de um tarifário ou vários tarifários aplicáveis à utilização ou utilizações em causa;

b) Na vigência de acordo referido na alínea anterior, caso as entidades representativas de utilizadores parte na negociação demonstrem representar mais utilizadores do que as entidades representativas de utilizadores signatárias; c) Dois anos após o depósito junto da IGAC da última decisão da comissão de peritos que tenha por objeto a determinação de um tarifário aplicável ao mesmo tipo de

utilizações.
7 — Para os efeitos previstos da alínea b) do número anterior, sempre que se suscitem dúvidas quanto à efetiva representatividade das entidades representativas de utili- zadores, a IGAC deve, a requerimento de qualquer das partes interessadas na negociação, notificar as entidades que sejam parte no acordo e as entidades que pretendam dar início a uma nova negociação, para apresentarem, no prazo de cinco dias úteis, o comprovativo do número de associados ou representados.
8 — Recebido o comprovativo referido no número an- terior, a IGAC informa as entidades representativas de utilizadores em causa do número efetivo de associados ou representados por cada uma delas.
Artigo 40.º

Formalismo da negociação de tarifários gerais

1 — Qualquer das partes pode dar início às negociações através da apresentação de uma proposta escrita que con- tenha, pelo menos, as utilizações abrangidas, o prazo do licenciamento, a vigência do acordo e as tarifas aplicáveis, incluindo o valor, as condições e os requisitos da sua aplica- ção e os critérios e métodos de formação do valor proposto.
2 — A proposta referida no número anterior deve ser remetida à contraparte através de correio registado ou com comprovativo de entrega, devendo, na mesma data, ser dado conhecimento de tal facto à IGAC.
3 — Caso a proposta tenha sido apresentada por entida- des representativas de utilizadores e estas não tenham dado cumprimento ao disposto no número anterior, a entidade de gestão coletiva destinatária da proposta deve remetê-la à IGAC, no prazo máximo de três dias úteis a contar da sua receção.
4 — As propostas podem ser formuladas, consoante os casos, por uma ou mais entidades de gestão coletiva ou por uma ou mais entidades representativas de utilizadores, mas não podem ser dirigidas a mais do que uma entidade.
5 — O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de qualquer entidade representativa de uti- lizadores responder à proposta conjuntamente com outras entidades que representem a mesma categoria de utiliza- dores.
6 — O destinatário da proposta dispõe do prazo de
30 dias, a contar da sua receção, para a aceitar ou apre-
sentar uma contraproposta.
7 — O silêncio vale como aceitação da proposta e da
contraproposta.
8 — Caso a proposta seja formulada por uma entidade
representativa de utilizadores, a entidade de gestão coletiva
destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da receção
da proposta e dando conhecimento de tal facto à IGAC:

a) Recusar a negociação, demonstrando que não estão preenchidos os requisitos que, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, lhe impõem o dever de negociação;

b) Indicar outra entidade representativa de maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor, devendo, no mesmo prazo, iniciar negociações com a entidade que indicar, nos termos dos n.os 1 e 2.
9 — Caso a proposta seja formulada por uma entidade de gestão coletiva, a entidade representativa de utilizado- res destinatária pode, no prazo de 10 dias a contar da sua receção, recusar a negociação, declarando que não pretende celebrar acordos com a entidade de gestão em causa, dando conhecimento de tal facto à IGAC.
10 — Iniciada a negociação e até ao seu termo, qual- quer entidade representativa de utilizadores que demonstre representar maior número de potenciais utilizadores do respetivo setor deve ser admitida a participar na mesma, desde que remeta à entidade de gestão coletiva em causa uma proposta formulada nos termos do n.º 1 ou comu- nique, pela mesma forma, a sua adesão à proposta ou contraproposta formulada pela entidade que se encontre em negociação.
Artigo 41.º

Depósito dos acordos de fixação de tarifários gerais

1 — O acordo de fixação de tarifários gerais celebrado nos termos do artigo anterior deve ser depositado por qual- quer das partes junto da IGAC, que o publica no seu sítio na Internet, aplicando-se o n.º 2 do artigo 38.º
2 — Quando várias entidades representativas de utiliza- dores tiverem participado nas negociações, o acordo só é objeto de depósito se for subscrito por entidades represen- tativas de maior número de utilizadores do respetivo setor.
3 — Depositado o acordo, os tarifários dele constantes, as suas regras de aplicação e demais condições vinculam as entidades de gestão coletiva signatárias, integrando-se nas suas tarifas gerais, bem como os utilizadores que preen- cham os pressupostos objetivos da sua aplicação, sejam ou não membros ou associados das entidades representativas de utilizadores signatárias.

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4 — A vinculação das entidades de gestão coletiva e dos utilizadores mantém-se pelo período de vigência do acordo, ou por prazo inferior, caso o ato de depósito, a requerimento de ambas as partes, limite temporalmente a sua vigência.
5 — O depósito caduca automaticamente na data em que o acordo deixar de produzir efeitos em virtude da sua caducidade, denúncia, resolução, revogação, anulação ou declaração de nulidade.
6 — (Revogado.)
7 — No prazo de 30 dias a contar da data do depósito
do acordo, a entidade representativa de maior número
de potenciais utilizadores do respetivo setor, tendo em
conta o respetivo objeto, o âmbito territorial e o número
de representados pelas entidades em causa, pode obstar à
produção dos efeitos previstos no n.º 3.
8 — Para efeitos do disposto no número anterior, a en-
tidade representativa de utilizadores deve dar início às
negociações com as entidades de gestão coletiva em causa,
através do envio da proposta a que se refere o n.º 1 do
artigo 40.º, dando conhecimento de tal facto à IGAC.
9 — Nos casos referidos nos n.os 2, 7 e 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 39.º
peritos, das tarifas fixadas pelas entidades de gestão cole- tiva com efeitos à data de início da negociação.
Artigo 43.º

Recusa de negociação e falta de acordo na negociação

1 — (Revogado.)
2 — Em caso de falta de acordo na negociação, passa- dos 60 dias sobre a data da receção da proposta, devem as partes, por iniciativa de qualquer uma delas, recorrer a uma comissão de peritos.
3 — As entidades de gestão coletiva podem fixar unila- teralmente as tarifas e tarifários gerais correspondentes às autorizações e licenciamentos das utilizações dos direitos dos seus representados:

a) Caso a entidade representativa de utilizadores recuse a negociação, nos termos do n.º 9 do artigo 40.º, e não haja nenhum acordo coletivo ou anterior decisão da comissão de peritos em vigor;

b) Caso as partes envolvidas na negociação não recor- ram à comissão de peritos nos termos do número anterior, passados 30 dias da falta de acordo na negociação.

Artigo 42.º

Pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais

1 — Na pendência das negociações para a fixação de tarifários gerais os utilizadores não ficam dispensados de obter as licenças ou autorizações legalmente exigidas para a utilização do repertório que pretendam efetuar, não podendo as entidades de gestão coletiva recusar a emissão de licenças provisórias, válidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo das negociações, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.
2 — Em relação aos tarifários praticados pelas entida- des de gestão coletiva que participem nas negociações, na pendência destas aplica-se o seguinte:

a) Mantêm-se provisoriamente os tarifários gerais de- terminados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, os tarifários acordados individualmente com utilizadores e apenas em relação a estes, os tarifários que tenham sido objeto de depósito anterior ou os tarifários determinados na sequência de decisão da comissão de peritos, ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar em virtude da sua denúncia ou caducidade;

b) Fica suspensa a cobrança dos tarifários gerais que tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a negociação considera-se pendente entre a data da receção da proposta e o termo do prazo de 60 dias sobre aquela data.
4 — Nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 a obriga- toriedade de emissão da licença provisória apenas existe quando o utilizador declare, por escrito, que se considera devedor dos valores que resultem alternativamente:

a) Da aplicação das tarifas que vierem a ser determina- das por acordo para as utilizações provisoriamente autori- zadas ou licenciadas;

b) Na falta de acordo, e caso não se encontre pendente um procedimento de fixação de tarifas pela comissão de

Artigo 44.º

Comissão de peritos

1 — Os conflitos resultantes das relações entre as en- tidades de gestão coletiva e os utilizadores ou entidades representativas de utilizadores emergentes da fixação de tarifários gerais são dirimidos por uma comissão de peritos.
2 — A comissão de peritos é composta por três peritos, competindo a cada parte designar o seu perito e os peritos assim designados devem escolher o outro perito, que atua como presidente da comissão de peritos.
3 — Se uma das partes não designar o perito que lhe
compete ou os peritos designados pelas partes não acorda- rem na escolha do perito presidente é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 42.º enquanto se mantiver a falta de designação ou escolha
4 — O funcionamento da comissão de peritos é objeto de enquadramento regulamentar, a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da economia.
5 — As decisões da comissão de peritos têm por objeto:

a) A fixação, através de um procedimento coletivo, de um tarifário geral, aplicável a uma determinada atividade ou categoria de utilizadores objetivamente definida;

b) A fixação, através de um procedimento individual, de um tarifário aplicável a um concreto utilizador ou con- junto concreto e determinado de utilizadores, em virtude de utilizações de repertório, que devam ser abrangidas por um tarifário geral.

6 — A decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da data da constituição da comissão de peritos.
7 — As decisões da comissão de peritos são tomadas tendo em conta o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 38.º
8 — A comissão de peritos fixa, nos termos da portaria referida no n.º 4, o montante pecuniário a pagar aos seus membros, o qual é suportado, em montantes iguais, pelas partes.

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9 — As decisões da comissão de peritos integram os tarifários gerais da entidade de gestão coletiva, sendo ob- jeto de depósito nos termos do artigo 41.º
10 — Cabe recurso com efeito meramente devolutivo, para o Tribunal da Relação das decisões da comissão de peritos.
11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, aplica-se o disposto na lei da arbitragem voluntária em tudo o que não estiver regulado na presente lei.
12 — Os conflitos a que se refere o n.º 1 podem ser também submetidos a centros de arbitragem voluntária tecnicamente competentes em direito da propriedade in- telectual.
Artigo 45.º

Procedimento coletivo de fixação de um tarifário geral

1 — As entidades de gestão coletiva e as entidades re- presentativas de utilizadores podem recorrer ao procedi- mento coletivo para a fixação de um tarifário previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior, desde que comprovem a sua efetiva representatividade.
2 — O procedimento coletivo só pode ter lugar na se- quência de um processo de negociação realizado nos ter- mos do artigo 40.º, e apenas quando as partes não tenham alcançado um acordo depois de expirado o prazo previsto no n.º 2 do artigo 43.º
3 — No procedimento coletivo, o recurso à comissão de peritos depende do preenchimento das circunstâncias refe- ridas nas alíneas do n.º 6 do artigo 39.º e da não verificação das circunstâncias previstas no n.º 8 do artigo 40.º
4 — (Revogado.)
5 — A partir da data do depósito, os tarifários vin-
culam as entidades de gestão coletiva intervenientes no
procedimento coletivo e os utilizadores que preencham
os pressupostos objetivos da sua aplicação, substi-
tuindo os respetivos tarifários gerais eventualmente
existentes.
6 — (Revogado.)
Artigo 46.º

Procedimento individual de fixação de um tarifário

1 — As entidades de gestão coletiva e os utilizadores podem recorrer ao procedimento individual para a fixação de um tarifário previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 44.º quando, cumulativamente:

a) Não se encontre a vigorar um acordo depositado nos termos do artigo 41.º, que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa nem esteja pendente uma negociação coletiva com vista a tal acordo;

b) Não tenha sido depositada junto da IGAC, há menos de dois anos, decisão de comissão de peritos que tenha por objeto a definição de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

c) Não se encontre pendente um procedimento coletivo nos termos do artigo anterior que tenha por objeto a defini- ção de um tarifário aplicável às utilizações em causa;

d) (Revogada.)

2 — O caráter individual do procedimento não obsta ao litisconsórcio ou à coligação de partes, nos termos gerais.
Artigo 47.º

Efeitos da pendência dos procedimentos de fixação de tarifários

1 — Na pendência dos procedimentos coletivos ou in- dividuais referidos nos números anteriores mantêm-se provisoriamente em vigor:

a) Os tarifários gerais determinados por acordo com as entidades representativas de utilizadores, depositados junto da IGAC;

b) Os tarifários resultantes de acordos anteriormente firmados entre as partes no procedimento individual pre- visto no artigo 46.º;

c) Os tarifários que tenham sido objeto de anterior de- pósito junto da IGAC;

d) Os tarifários determinados na sequência de decisões

anteriormente proferidas no procedimento coletivo previsto
no artigo 45.º
2 — O disposto no número anterior é aplicável ainda que os referidos acordos, atos de depósito ou decisões tenham deixado de vigorar por força da sua denúncia ou caducidade.
3 — Fora dos casos previstos no n.º 1, quando os ta- rifários em causa tenham sido fixados unilateralmente pelas entidades de gestão coletiva, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 42.º, devendo as licenças provisórias ser emitidas até ao prazo de 15 dias a contar do termo do prazo referido no n.º 6 do artigo 44.º, se outro mais curto não for solicitado pelo utilizador.
4 — Determinada pela comissão de peritos a tarifa a aplicar em relação à utilização ou tipo de utilização em causa, devem os montantes em falta ou em excesso em virtude da aplicação de tarifa provisória ou da suspensão da cobrança nos termos dos números anteriores ser, consoante os casos, pagos ou devolvidos, desde:

a) O início da negociação, tratando-se de procedimento coletivo;

b) O início da utilização em causa, tratando-se de pro- cedimento individual.

5 — O recurso a qualquer um dos procedimentos para a fixação de um tarifário previstos nos artigos anteriores não dispensa a obtenção, por parte dos utilizadores, da autori- zação ou licença necessária para a respetiva utilização de obras, prestações, fonogramas, videogramas ou emissões, nem prejudica o recurso aos tribunais judiciais por parte dos titulares de direitos ou das entidades de gestão coletiva que os representem para reagirem contra a utilização ilícita de repertório protegido.
6 — O disposto no número anterior é aplicável sempre que a remuneração ou compensação a determinar não seja contrapartida de uma utilização livre ou de uma licença
compulsiva expressamente prevista na lei.
Artigo 48.º

Regimes especiais

1 — Sem prejuízo dos deveres de fixação, divulgação, razoabilidade e transparência dos tarifários, não estão abrangidas pelo regime previsto para a fixação de tarifá- rios gerais as seguintes utilizações:

a) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões de radiodifusão que importem atos de exploração distintos dos referidos na alínea d) do artigo 2.º;

4966 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

b) De obras literárias, dramáticas, dramático-musicais, coreográficas ou pantomímicas;

c) Singulares e específicas de uma ou várias obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões;

d) De obras, prestações, fonogramas, videogramas e emissões para cuja autorização a entidade de gestão respe- tiva não se encontre mandatada, não exerça efetivamente a respetiva gestão ou para as quais seja necessária a auto- rização individualizada do seu titular;

e) Correspondentes à cópia privada sujeita ao pagamento de compensação aos titulares de direitos.

2 — O regime previsto para a fixação de tarifários gerais aplica-se, com as necessárias adaptações, às tarifas relati- vas a direitos de remuneração ou compensação equitativas.
CAPÍTULO IV

Concessão de licenças multiterritoriais por entidades de gestão coletiva

de direitos em linha sobre obras musicais

Artigo 48.º-A

Tratamento de licenças multiterritoriais

1 — As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem ter capacidade suficiente para tratar ele- tronicamente, de modo eficiente e transparente, os dados necessários para a administração dessas licenças, incluindo para efeitos de identificação dos repertórios e de acompa- nhamento da sua utilização, da faturação aos utilizadores, da cobrança das receitas de direitos e da distribuição dos montantes devidos aos titulares de direitos.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva devem satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:

a) Ter capacidade para identificar com rigor as obras musicais, no todo ou em parte, que estão autorizadas a representar;

b) Ter capacidade para identificar com exatidão, no todo ou em parte, relativamente a cada um dos territórios relevantes, os direitos e os respetivos titulares, no que diz respeito a cada obra musical ou parte desta que estão autorizadas a representar;

c) Utilizar identificadores únicos a fim de identificar os titulares de direitos e as obras musicais, tendo em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais facultativas e as práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia;

d) Utilizar meios adequados a fim de identificar e resol- ver em devido tempo e de forma eficaz as incoerências nos dados detidos por outras entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.

Artigo 48.º-B

Transparência das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1 — As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem comunicar aos prestadores de serviços em linha, aos titulares cujos direitos representam e às outras entidades de gestão coletiva, através de meios eletróni-
cos e em resposta a um pedido devidamente justificado, informações atualizadas que permitam a identificação do repertório de música em linha que representam.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, estão incluídas as seguintes informações:

a) As obras musicais que representam;

b) Os direitos que representam, no todo ou em parte;

c) Os territórios abrangidos.

3 — As entidades de gestão coletiva podem tomar medi- das razoáveis para proteger a exatidão e a integridade dos dados, controlar a sua reutilização e proteger informações comercialmente sensíveis.
Artigo 48.º-C

Rigor das informações constantes de repertórios multiterritoriais

1 — As entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem dispor de procedimentos que permitam aos titulares de direitos, às outras entidades de gestão coletiva e aos prestadores de serviços em linha solicitar uma correção dos dados referidos na lista de condições, nos termos do n.º 2 do artigo 48.º-A ou das informações comunicadas nos termos do artigo 48.º-B, sempre que esses titulares, entidades de gestão coletiva e prestadores de serviços em linha, com base em provas razoáveis, considerem que os dados ou as informações são inexatos no que se refere aos seus direitos em linha sobre obras musicais.
2 — Em caso de procedência das reclamações, as enti- dades de gestão coletiva devem assegurar que os dados ou as informações são corrigidas sem demora injustificada.
3 — As entidades de gestão coletiva devem facultar aos titulares dos direitos cujas obras musicais estão incluídas nos seus repertórios de música e aos titulares de direitos que, nos termos dos n.º 3 do artigo 9.º, lhes confiaram a gestão dos seus direitos em linha sobre obras musicais, os meios para lhes apresentarem, em formato eletrónico, informações sobre as suas obras musicais, os seus direitos sobre as mesmas e os territórios abrangidos pela autori- zação.
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades de gestão coletiva e os titulares de direitos devem ter em conta, tanto quanto possível, as normas setoriais voluntárias ou as práticas de intercâmbio de dados, de- senvolvidas ao nível internacional ou da União Europeia, que permitem aos titulares especificar a obra musical e os direitos em linha, no todo ou em parte, bem como os territórios abrangidos pela autorização.
5 — Caso uma entidade de gestão coletiva mandate, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais dos direitos em linha sobre obras musicais, a entidade de gestão coletiva mandatária deve também aplicar o disposto no n.os 3 e 4 em relação aos titulares de direitos cujas obras musicais fazem parte do repertório da entidade de gestão coletiva mandante, salvo decisão em contrário das entida- des de gestão coletiva.
Artigo 48.º-D

Informação e faturação

1 — As entidades de gestão coletiva devem acompanhar a utilização dos direitos em linha sobre as obras musicais

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4967

que representam, no todo ou em parte, pelos prestadores de serviços em linha a quem tenham concedido licenças multiterritoriais relativas a esses direitos.
2 — As entidades de gestão coletiva devem colocar à disposição dos prestadores de serviços em linha a possi- bilidade de as informarem, através de meios eletrónicos, sobre a utilização efetiva dos direitos em linha sobre obras musicais, devendo estes comunicar a utilização efetiva dessas obras.
3 — As entidades de gestão coletiva devem adotar
métodos de informação em consonância com as normas
setoriais voluntárias ou as práticas desenvolvidas ao nível
internacional ou da União Europeia para o intercâmbio
eletrónico desses dados.
4 — Caso as entidades de gestão coletiva possibilitem
a comunicação de informações num formato normali-
zado na indústria para o intercâmbio eletrónico de dados,
as mesmas podem recusar as informações comunicadas
pelos prestadores de serviços em linha noutros formatos,
nomeadamente em formatos exclusivos.
5 — As entidades de gestão coletiva devem faturar aos
prestadores de serviços em linha através de meios eletró-
nicos e devem possibilitar a utilização de um formato em
consonância com as normas setoriais voluntárias ou as
práticas desenvolvidas ao nível internacional ou da União
Europeia.
6 — A fatura deve identificar as obras e os direitos ob-
jeto da licença, no todo ou em parte, com base nos dados
referidos no n.º 2 do artigo 48.º-A, e as correspondentes
utilizações efetivas, na medida em que tal seja possível,
com base nas informações prestadas pelos prestadores de
serviços em linha e no formato utilizado para prestar tais
informações.
7 — Caso a entidade de gestão coletiva utilize uma
norma setorial, o prestador de serviços em linha não pode
recusar-se a aceitar a fatura devido ao seu formato.
8 — As entidades de gestão coletiva devem faturar aos
prestadores de serviços em linha, com rigor e no mais curto
espaço de tempo, após a utilização efetiva dos direitos em
linha sobre a obra musical indicada, exceto se a faturação
não for possível por motivos imputáveis aos prestadores
de serviços em linha.
9 — As entidades de gestão coletiva devem dispor
de procedimentos adequados que permitam aos presta-
dores de serviços em linha contestar o rigor da fatura,
nomeadamente se os prestadores de serviços em linha
receberem faturas de uma ou mais entidades de gestão
coletiva para os mesmos direitos em linha sobre a mesma
obra musical.
Artigo 48.º-E

Pagamento rigoroso e tempestivo aos titulares de direitos

1 — Sem prejuízo do disposto do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva que concedem licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais devem distribuir os montantes devidos aos titulares de direitos resultantes dessas licenças, com rigor e no mais curto espaço de tempo possível, após a informação da utilização efetiva das obras, exceto se a distribuição não for possível por motivos imputáveis aos prestadores de serviços em linha.
2 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as entidades de gestão coletiva devem prestar aos titulares dos direitos,
pelo menos, as seguintes informações, juntamente com cada pagamento que efetuem:

a) Período e espaço territorial em que ocorreram as utilizações pelas quais são devidos montantes aos titulares de direitos;

b) Montantes cobrados, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada direito em linha de todas as obras musicais que os titulares de direitos tenham autorizado, no todo ou em parte, as entidades de gestão coletiva a representar;

c) Montantes cobrados em nome dos titulares de di- reitos, deduções efetuadas e montantes distribuídos pelas entidades de gestão coletiva por cada prestador de serviços em linha.

3 — Caso uma entidade de gestão coletiva mandate outra entidade de gestão coletiva para a concessão de li- cenças multiterritoriais relativas a direitos em linha sobre obras musicais, nos termos dos artigos 48.º-F e 48.º-G, a entidade de gestão coletiva mandatária deve distribuir, rigorosamente e sem demora os montantes referidos no n.º 1 e prestar as informações referidas no n.º 2 à entidade de gestão coletiva mandante.
4 — A entidade de gestão coletiva mandante é respon- sável pela distribuição subsequente desses montantes e a prestação dessas informações aos titulares dos direitos, salvo acordo em contrário das entidades de gestão co- letiva.
Artigo 48.º-F

Acordos entre entidades de gestão coletiva sobre concessões

de licenças multiterritoriais

1 — Qualquer acordo de representação entre entida- des de gestão coletiva pelo qual uma entidade de gestão coletiva mandata outra entidade de gestão coletiva para conceder licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório de música tem natureza não exclusiva.
2 — As entidades de gestão coletiva mandatárias devem gerir os direitos em linha em termos não discriminatórios, de forma a assegurar a adequada remuneração dos titulares de direitos.
3 — A entidade de gestão coletiva mandante deve in- formar os seus membros dos principais termos do acordo, nomeadamente o respetivo prazo de vigência e os custos dos serviços prestados pela entidade de gestão coletiva mandatária.
4 — A entidade de gestão coletiva mandatária deve informar a entidade de gestão coletiva mandante dos prin- cipais termos em que os direitos em linha desta última devem ser licenciados, incluindo a natureza da exploração, todas as disposições respeitantes ou que afetem a tarifa da licença, o período de validade da licença, os períodos contabilísticos e os territórios abrangidos.
Artigo 48.º-G

Obrigação de representar outra entidade de gestão coletiva quanto a licenças multiterritoriais

1 — Sempre que uma entidade de gestão coletiva que não conceda nem se proponha a conceder licenças multi- territoriais de direitos em linha sobre obras musicais do seu próprio repertório solicite a outra entidade de gestão cole-

4968 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

tiva que celebre um acordo de representação relativamente a esses direitos, a entidade de gestão coletiva requerida deve aceitar esse pedido, caso já conceda ou se proponha a conceder licenças multiterritoriais para a mesma categoria de direitos em linha sobre obras musicais do repertório de outra ou outras entidades de gestão coletiva.
2 — A entidade de gestão coletiva requerida deve res- ponder à entidade de gestão coletiva requerente por escrito e sem demora injustificada.
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 a 7, a entidade de gestão coletiva requerida deve gerir o repertório re- presentado da entidade de gestão coletiva requerente nas mesmas condições que se aplicam à gestão do seu próprio repertório.
4 — A entidade de gestão coletiva requerida deve incluir o repertório representado da entidade de gestão coletiva requerente em todas as ofertas que endereça aos prestadores de serviços em linha.
5 — A comissão de gestão pelo serviço prestado pela entidade de gestão coletiva requerida à entidade requerente não deve exceder os custos em que aquela incorreu.
6 — A entidade de gestão coletiva requerente deve disponibilizar à entidade de gestão coletiva requerida as informações relativas ao seu próprio repertório de música, necessárias para a concessão de licenças multiterritoriais de direitos em linha sobre obras musicais.
7 — Caso as informações sejam insuficientes ou pres- tadas de forma que não permita que a entidade de gestão coletiva requerida satisfaça os requisitos do presente ca- pítulo, tem esta o direito de cobrar os custos em que tenha razoavelmente incorrido para satisfazer esses requisitos ou excluir as obras relativamente às quais a informação seja insuficiente ou não possa ser utilizada.
Artigo 48.º-H

Derrogação relativa aos direitos de música em linha necessários para utilização em programas de rádio e de televisão

Os requisitos do presente capítulo não são aplicáveis às entidades de gestão coletiva que concedam, em con- formidade com as normas europeias da concorrência, uma licença geral multiterritorial de direitos em linha sobre obras musicais, que seja acessória à licença para a emissão inicial do programa de rádio ou de televisão, para trans- mitir ou disponibilizar ao público programas de rádio ou de televisão do mesmo operador, em simultâneo com ou após a primeira difusão, assim como qualquer material em linha, nomeadamente antevisões, produzido por ou para organismos de radiodifusão.
CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções aplicáveis

SECÇÃO I

Fiscalização

Artigo 49.º

Âmbito da fiscalização

1 — A fiscalização do disposto na presente lei compete à IGAC.
2 — Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, as entidades de gestão coletiva incorrem em responsa-
bilidade contraordenacional por infrações cometidas no exercício das suas funções, em violação das disposições da presente lei.
3 — No exercício da sua função de fiscalização, a IGAC pode solicitar a intervenção da Inspeção-Geral de Finanças e da Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre que exista necessidade de apuramento de matérias relacionadas com indícios de infrações de natureza financeira ou de matérias específicas cuja fiscalização e competência de intervenção incumba às referidas entidades.
4 — A IGAC é a entidade competente para rececionar e avaliar as questões submetidas pelos membros, titulares de direitos, utilizadores, entidades de gestão coletiva e outras partes interessadas, sempre que considerem existir quaisquer atividades ou circunstâncias que violem alguma das disposições da presente lei.
Artigo 50.º

Âmbito da tutela

(Revogado.)

Artigo 51.º

Destituição dos corpos gerentes

1 — A prática pelos corpos gerentes das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal de atos de ges- tão gravemente prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros constitui fundamento para a apresentação de pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.
2 — No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores ou à IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da respetiva ação judicial, a qual segue os termos do Código de Processo Civil.
3 — O juiz decide a final, devendo nomear uma comis- são provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.
Artigo 52.º

Extinção das entidades de gestão coletiva

1 — A IGAC deve solicitar às entidades competentes a extinção das entidades de gestão coletiva constituídas em Portugal:

a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reitera- damente;

b) Cuja atividade não coincida com o objeto previsto nos estatutos;

c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objeto;

d) Que retenham indevidamente as remunerações de- vidas aos titulares de direitos.

2 — O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva, independentemente da sua natureza jurídica, autorização, registo ou comunicação.
3 — Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, penal e contraordenacional de tais entidades e das pessoas que atuem por conta ou em representação destas constitui também causa de extinção a falta de autorização, registo

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4969

ou comunicação das entidades que exerçam efetivamente a gestão coletiva.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 53.º

Contraordenações

1 — Constitui contraordenação punível com coima entre € 250 e € 2 500 no caso das pessoas singulares e de
€ 500 a € 15 000 no caso das pessoas coletivas, a viola- ção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 19.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 20.º, nos n.os 1 a 7 do artigo 28.º, no n.º 5 do artigo 29.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 1 do artigo 35.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 37.º, nos n.os 1 e 2 do 37.º-A, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 3 do artigo 47.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-B, no n.º 1 do artigo 48.º-C, nos n.os 2, 5 e 6 do artigo 48.º-D e nos n.os 3 e 4 do artigo 48.º-F.
2 — Constitui contraordenação punível com coima entre
€ 600 e € 3 000 no caso das pessoas singulares e de € 1 200
a € 30 000 no caso das pessoas coletivas, a violação do
disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no
n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 2 do artigo 14.º, no n.º 3 do
artigo 22.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 26.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 26.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 29.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 30.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, nos n.os 3 a 6 do artigo 34.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 35.º, nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 41.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 48.º-E.
3 — Incorrem ainda em contraordenação as pessoas singulares que atuem por conta ou em representação das entidades de gestão coletiva, sendo reduzidos para um terço os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos números anteriores.
4 — A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade, em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada, em caso de tentativa.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
Artigo 53.º-A

Da sanção aplicável

1 — A determinação da medida da coima faz-se em fun- ção da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.
2 — Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do agente e as exigências de prevenção.
3 — São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a desco- berta da infração.
Artigo 54.º

Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas às entidades de gestão coletiva,
simultaneamente com a coima e nos termos previstos no regime geral das contraordenações, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício da atividade;

c) Cancelamento ou suspensão do registo;

d) Encerramento de estabelecimento.

2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 55.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias

Compete à IGAC a instrução dos processos de contra- ordenação, cabendo a decisão sobre a aplicação da coima e das sanções acessórias ao inspetor-geral das atividades culturais.
Artigo 56.º

Produto das coimas

O produto das coimas reverte:

a) 40 % para a IGAC;

b) 60 % para o Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 57.º

Relatório anual sobre a transparência

(Revogado.)

Artigo 58.º

Desmaterialização de procedimentos

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou, em geral, quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei devem ser efetuados por meios eletrónicos através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão.
2 — O disposto no número anterior não se aplica aos procedimentos contraordenacionais e aos procedimentos coletivos ou individuais de fixação de tarifários.
3 — Quando, por motivos de indisponibilidade das pla- taformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, a transmissão da informação em apreço é efetuada por correio eletrónico para endereço criado especificamente para o efeito pela IGAC, publicitado no respetivo sítio na Internet e na plataforma informática existente para tramitação do procedimento.
4 — Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega à IGAC, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.

4970 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017

5 — É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho
6 — Sempre que um documento ou informação que
deva instruir um dos pedidos, comunicações, notificações
ou declarações a que se refere o n.º 1 já se encontrar na
posse de qualquer entidade administrativa nacional, a sua
entrega pode ser substituída por indicação expressa da
identificação e localização do mesmo, cabendo à IGAC a
sua obtenção oficiosa através da Plataforma de Interope-
rabilidade da Administração Pública.
7 — O balcão único previsto no presente artigo cumpre
o disposto na Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 59.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes, nos termos da presente lei, prestam e solicitam às autoridades competentes dos outros Estados-Membros informações, nomeadamente através do IMI e com base em pedidos devidamente fundamentados, sobre questões relevantes associadas à atividade de gestão coletiva desenvolvida por entidades estabelecidas ou para tal habilitadas nos termos da presente lei, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 60.º

Disposições transitórias

1 — Nas situações em que a autoridade administrativa competente em razão da matéria de um Estado membro ou do Espaço Económico Europeu ainda não participe no mecanismo de cooperação administrativa, através do IMI, compete à IGAC verificar a veracidade da informa- ção facultada junto da respetiva autoridade administrativa competente.
2 — As entidades de gestão coletiva constituídas em
Portugal devem:

a) Proceder à adaptação dos seus estatutos no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei;

b) Assegurar a implementação e entrada em funciona- mento dos procedimentos necessários ao cumprimento do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 37.º, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 — Os balcões de licenciamento conjunto previstos no artigo 37.º devem ser efetivamente implementados no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.
4 — Findo o prazo previsto no número anterior sem que os balcões de licenciamento conjunto tenham sido efetivamente implementados, a IGAC adota, no prazo de
30 dias, as medidas previstas no n.º 4 do artigo 37.º
5 — Até à entrada em vigor do diploma previsto no
n.º 4 do artigo 44.º, aplica-se nos procedimentos perante
a comissão de peritos o disposto na lei da arbitragem vo-
luntária, com as seguintes especificidades:

a) A submissão à comissão de peritos faz-se com a notificação à contraparte da nomeação de um perito, junta com a proposta da parte que o nomeia;

b) No prazo de 20 dias após a receção da notificação da nomeação e proposta, a contraparte nomeia o seu perito e junta a sua proposta;

c) As propostas juntas com a nomeação dos peritos podem ser diferentes das anteriormente apresentadas.

6 — As entidades de gestão coletiva que, à data da en- trada em vigor da presente lei, apliquem tarifários gerais que tenham sido fixados por acordo celebrado com en- tidades representativas de um número significativo de utilizadores podem proceder ao respetivo depósito junto da IGAC nos termos do artigo 41.º
7 — As entidades de gestão coletiva que, à data da pu- blicação da presente lei, apliquem tarifários gerais, depo- sitados na IGAC nos termos legais, e que não tenham sido fixados por acordo ou cujo acordo não tenha sido celebrado com entidades representativas de um número significativo de utilizadores, devem, no prazo máximo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, dar início às negociações nos termos dos artigos 38.º e seguintes.
8 — Sem prejuízo do número anterior, as entidades representativas dos utilizadores podem dar início às nego- ciações, nos termos dos artigos 38.º e seguintes.
9 — No decurso das negociações referidas nos n.os 7 e 8 e, na falta de acordo, no decurso do procedimento perante a comissão de peritos, mantêm-se em vigor os tarifários gerais referidos no n.º 7.
Artigo 61.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de
30 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Artigo 62.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 83/2001, de 3 de agosto.
Artigo 63.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 26.º-A)

Relatório anual sobre a transparência

1 — Informações a prestar no relatório anual sobre transparência a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º-A:

a) Demonstrações financeiras que incluam um balanço ou um mapa dos ativos e passivos, uma conta das receitas e despesas do exercício e uma demonstração dos fluxos de caixa;

b) Relatório sobre as atividades do exercício;

c) Informações sobre as recusas de concessão de uma

licença, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º;

d) Descrição da estrutura jurídica e de governo da en-

tidade de gestão coletiva;

e) Informações sobre as entidades detidas ou contro-

ladas, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pela
entidade de gestão coletiva;

f) Informações sobre o montante total das remunerações

pagas às pessoas referidas no artigo 22.º, no ano anterior e
sobre outros benefícios concedidos a essas pessoas;

Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 23 de agosto de 2017 4971

g) As informações financeiras a que se refere o número seguinte;

h) Relatório especial sobre a utilização dos montan- tes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos, contendo a informação a que se refere o n.º 3 do presente anexo.

2 — Informações financeiras a prestar no relatório anual sobre transparência:

a) Informações financeiras sobre as receitas de direitos, por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização (por exemplo, emissão, utilização em linha e atuação pú- blica), nomeadamente as informações sobre os rendimen- tos resultantes do investimento de receitas de direitos e a utilização desses rendimentos (distribuídos aos titulares de direitos ou distribuídos a outras entidades de gestão coletiva, ou utilizados de outra forma);

b) Informações financeiras sobre o custo de gestão dos direitos e de outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:

i) Todos os custos operacionais e financeiros, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos;

ii) Custos de funcionamento e financeiros, discrimi- nados por categoria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de direitos, uma explicação do método utilizado para repartir esses custos indiretos, apenas no que diz respeito à gestão de direitos, incluindo as comissões de gestão deduzidas ou compensadas nas receitas de direitos ou em quaisquer rendimentos resultantes do investimento de receitas de direitos, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 a 4 do artigo 30.º;

iii) Custos operacionais e financeiros respeitantes a serviços, que não a gestão de direitos, mas incluindo os serviços sociais, culturais e educativos;

iv) Recursos utilizados para cobrir os custos;

v) Deduções efetuadas às receitas de direitos, com uma

discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo
de utilização e a finalidade da dedução, como custos re-
lativos com a gestão de direitos ou com serviços sociais,
culturais ou educativos;

vi) Percentagens que o custo de gestão dos direitos e de

outros serviços prestados pela entidade de gestão coletiva
aos titulares de direitos representam, em comparação com
as receitas de direitos no exercício em questão, por cate-
goria de direitos geridos e, caso os custos sejam indiretos
e não possam ser imputados a uma ou mais categorias de
direitos, uma explicação do método utilizado para repartir
esses custos indiretos.

c) Informações financeiras sobre os montantes devidos aos titulares de direitos, com uma descrição abrangente de pelo menos os seguintes elementos:

i) Montante total atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;

ii) Montante total pago aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização;

iii) Frequência dos pagamentos, com uma discrimi- nação por categoria de gestão de direitos e por tipo de utilização;

iv) Montante total cobrado mas ainda não atribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exer- cício em que estes montantes foram cobrados;

v) Montante total atribuído mas ainda não distribuído aos titulares de direitos, com uma discriminação por cate- goria dos direitos geridos e tipo de utilização e indicação do exercício em que esses montantes foram cobrados;

vi) Razões do atraso na distribuição e nos pagamentos, caso a entidade de gestão coletiva não os tenha efetuado no prazo estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º;

vii) Total dos montantes não distribuíveis, acompanhado da explicação da sua utilização.

d) Informações sobre as relações com outras entidades de gestão coletiva, com uma descrição de pelo menos os seguintes elementos:

i) Montantes recebidos de outras entidades de gestão coletiva e montantes pagos a outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;

ii) Comissões de gestão e outras deduções às receitas dos direitos devidas a outras entidades de gestão coletiva, com uma discriminação por categoria de direitos, por tipo de utilização e por entidade;

iii) Comissões de gestão e outras deduções dos mon- tantes pagos por outras entidades de gestão coletiva, com

uma discriminação por categoria de direitos e por entidade; iv) Montantes distribuídos diretamente aos titulares de direitos provenientes de outras entidades de gestão cole- tiva, com uma discriminação por categoria de direitos e
por entidade;
3 — Informações sobre a função social e cultural, no- meadamente:

a) Utilização dos montantes deduzidos para efeitos de serviços sociais, culturais e educativos no exercício, com uma discriminação por tipo de finalidade e, para cada tipo de finalidade, com uma discriminação por categoria de direitos geridos e por tipo de utilização;

b) Explicação da utilização dos montantes, com uma discriminação por tipo de finalidade, incluindo os custos de gestão dos montantes deduzidos para financiar serviços sociais, culturais e educativos e os respetivos montantes utilizados para serviços sociais, culturais e educativos.

SAÚDE

Decreto-Lei n.º 101/2017

de 23 de agosto

O Decreto-Lei n.º 69/2013, de 17 de maio, criou, com a natureza de entidade pública empresarial, o Centro Hos- pitalar do Algarve, E. P. E., por fusão do Centro Hospi- talar do Barlavento Algarvio, E. P. E., e do Hospital de Faro, E. P. E.
O Centro Hospitalar do Algarve, E. P. E., que se encon- tra estruturado em dois polos hospitalares — o Polo Hospi- talar do Algarve Central e Sotavento e o Polo Hospitalar do


Законодательство Изменяет (2 текст(ов)) Изменяет (2 текст(ов)) Имплементирует (1 текст(ов)) Имплементирует (1 текст(ов)) Справочный индекс документа ВТО
IP/N/1/PRT/4
IP/N/1/PRT/C/2
Данные недоступны.

№ в WIPO Lex PT177