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Указ-закон №125/2006 от 29.06.2006 г., Португалия

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Подробности Подробности Год версии 2006 Даты Принят: 29 июня 2006 г. Тип текста Законодательство, связанное с ИС Предмет Товарные знаки, Регулирующие органы в области ИС, Прочее

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Основной(ые) текст(ы) Основной(ые) текст(ы) Португальский Decreto-Lei n.° 125/2006 de 29 de Junho        


4602 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 124 — 29 de Junho de 2006

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

Decreto-Lei n.o 125/2006

de 29 de Junho

O presente decreto-lei estabelece um meio de criação de empresas através da Internet, introduzindo no nosso ordenamento jurídico uma via inovadora para a cons- tituição de sociedades comerciais e civis sob forma comercial.

Visa-se, com esta iniciativa, continuar a simplificar procedimentos de acordo com o Programa SIMPLEX, contribuir para o desenvolvimento do Plano Tecnológico e reduzir significativamente os custos de contexto, melhorando as condições para investir e criar riqueza e emprego em Portugal.

O regime adoptado para a criação de sociedades comerciais e civis sob a forma comercial através da Inter- net pode ser utilizado por qualquer interessado. Tanto pessoas singulares como pessoas colectivas, represen- tadas pelo respectivos responsáveis para as vincular, pas- sam a poder criar sociedades por esta via, desde que utilizando um meio de certificação electrónica ade- quado.

Trata-se, pois, de um método de criação de sociedades comerciais com um ponto de ligação óbvio ao projecto do Cartão do Cidadão. É que, com a emissão de um cartão de identificação para o cidadão que contenha um meio de certificação electrónico da identidade, a utili- zação de assinaturas electrónicas pelas pessoas singulares é seguramente democratizada e, consequentemente, tam- bém promovida a utilização das funcionalidades e meios — como a criação de sociedades comerciais através da Internet — que dependam de um reconhecimento elec- trónico da identificação.

Além daqueles que sejam directamente interessados na constituição da sociedade comercial através da Inter- net, também os advogados, os solicitadores e os notários podem constituí-las, certificando a identidade, a capa- cidade, os poderes de representação e a vontade dos interessados, sempre com utilização de um meio de vali- dação electrónico da sua identidade.

O regime adoptado pretende ser flexível, tendo o inte- ressado ou o seu representante um alargado conjunto de opções em matéria de escolha da firma e do pacto social da sociedade comercial que pretende constituir.

Assim, quanto ao processo de escolha da firma, estão disponíveis três possibilidades: a opção por uma firma pré-aprovada e registada a favor do Estado, como na «empresa na hora», a obtenção de uma firma admissível escolhida pelos interessados por via exclusivamente elec- trónica e o envio de um certificado de admissibilidade da firma previamente obtido através de um meio não electrónico.

Quanto ao pacto social ou acto constitutivo da socie- dade comercial ou da sociedade civil sob a forma comer- cial, é oferecida uma dupla opção: a escolha de um pacto social ou acto constitutivo de modelo aprovado por despacho do director-geral dos Registos e do Nota- riado ou a apresentação do pedido com envio de pacto ou acto constitutivo elaborado e submetido pelos interessados.

Igualmente se prevê a possibilidade de o cumprimento das obrigações fiscais relativas ao início da actividade da sociedade constituída ser efectuado por via exclu- sivamente electrónica.

Além disto, pretende-se que este processo de cons- tituição de sociedades comerciais através da Internet seja rápido e barato. Prevê-se, por isso, que o registo da sociedade constituída se realize imediatamente, ou no prazo máximo de dois dias úteis, consoante os inte- ressados optem por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado ou por submeter pacto ou acto constitutivo por si elaborado. O custo da constituição de sociedades por via electrónica é, igualmente, mais baixo que o preço da sua criação pela via tradicional.

Ainda é merecedora de especial referência a circuns- tância de este regime de constituição de sociedades comerciais pela Internet ser dotado de importantes e relevantes mecanismos de segurança e controlo, con- substanciados, por exemplo, em comunicações electró- nicas obrigatórias para as entidades responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais, da segurança social e dos deveres de natureza laboral da sociedade comercial criada.

Finalmente, aproveita-se para adoptar o mecanismo legal que permite a concretização do projecto «marca na hora», que visa a possibilidade de obtenção, no momento da constituição de uma «empresa na hora», de uma marca pré-aprovada e pré-registada em nome do Estado, equivalente à firma escolhida.

Foram promovidas as diligências necessárias à audi- ção da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Soli- citadores e da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

Foi ouvida a Ordem dos Notários. Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Regime especial de constituição on-line de sociedades

Artigo 1.o

Objecto

É criado um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, através de sítio na Inter- net, regulado por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 2.o

Âmbito

O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável:

a) Às sociedades cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espécie em que, para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade, seja exigida forma mais solene do que a forma escrita;

b) Às sociedades anónimas europeias.

Artigo 3.o

Competência

1 — O procedimento de constituição de sociedades ao abrigo do regime a que se refere o artigo 1.o é da competência do Registo Nacional de Pessoas Colecti- vas (RNPC), independentemente da localização da sede da sociedade a constituir, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

N.o 124 — 29 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4603

2 — O RNPC pode distribuir por outras conserva- tórias do registo comercial a tramitação dos procedi- mentos de constituição on-line de sociedades, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

Artigo 4.o

Interessados

Podem recorrer ao regime previsto no presente decre- to-lei pessoas singulares e pessoas colectivas.

Artigo 5.o

Meios de certificação

1 — A indicação dos dados e a entrega de documentos no sítio na Internet devem ser efectuadas mediante autenticação electrónica ou aposição de uma assinatura electrónica, cujos requisitos e condições de utilização são definidos na portaria referida no artigo 1.o, em arti- culação com os mecanismos previstos no Sistema de Certificação Electrónica do Estado — Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

2 — No âmbito do regime previsto no presente decre- to-lei, a confirmação das assinaturas dos interessados faz-se através dos meios de certificação referidos no número anterior.

3 — Caso intervenha mais de um interessado na cons- tituição da sociedade, é possível o acesso conjunto, simultâneo ou sucessivo, dos diversos interessados ao respectivo processo de constituição on-line.

Artigo 6.o

Pedido on-line

1 — Os interessados na constituição da sociedade for- mulam o seu pedido on-line praticando, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes actos:

a) Opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado ou pela verificação da admissibilidade e obtenção da firma, nos termos do n.o 3 do artigo 45.o do regime do RNPC;

b) Não se optando por nenhuma das possibilidades previstas na alínea anterior, indicação da firma constante de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo RNPC, previamente obtido, ficando os interessados obrigados à inutilização do mesmo;

c) Opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director-geral dos Registos e do Notariado ou por envio do pacto ou do acto constitutivo por eles elaborado;

d) Preenchimento electrónico dos elementos neces- sários à apresentação da declaração de início de actividade para efeitos fiscais;

e) Caso ainda não haja sido efectuado, os sócios devem declarar, sob sua responsabilidade, que o depósito das entradas em dinheiro é realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da dis- ponibilização de prova gratuita do registo da constituição da sociedade prevista na alínea b) do n.o 3 do artigo 12.o;

f) Pagamento, através de meios electrónicos, dos encargos que se mostrem devidos.

2 — Nas situações previstas na primeira parte da alí- nea a) do número anterior, os interessados podem com- pletar a composição da firma com qualquer expressão

alusiva ao objecto social que optem por inserir entre a expressão de fantasia escolhida e os aditamentos legal- mente impostos.

3 — A inutilização pelos interessados prevista na alí- nea b) do n.o 1 faz-se mediante a inscrição do seu nome, da sua assinatura, da data e, se se tratar de advogado ou de solicitador, da aposição do respectivo carimbo profissional no espaço reservado para o efeito para os oficiais públicos.

4 — Se for esse o caso, os interessados devem ainda enviar através do sítio na Internet, entre outros que se mostrem necessários, os seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos da sua capacidade e dos seus poderes de representação para o acto;

b) Autorizações especiais que sejam necessárias para a constituição da sociedade;

c) No caso de se tratar de sociedade cujo capital seja realizado com recurso a entradas em espé- cie, sem que para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade seja exi- gida forma mais solene do que a forma escrita, o relatório do revisor oficial de contas referido no artigo 28.o do Código das Sociedades Comer- ciais, tendo sido cumprido o estipulado no n.o 5 dessa disposição.

5 — Uma vez iniciado o procedimento, o pedido on-line deve ser submetido pelos interessados no prazo máximo de vinte e quatro horas.

6 — Todos os documentos entregues através de sítio na Internet, desde que tenham sido correctamente digi- talizados e sejam integralmente apreensíveis, têm o mesmo valor probatório dos originais.

Artigo 7.o

Intervenção de advogados e de solicitadores

1 — Os advogados e os solicitadores que disponham dos meios de certificação de acordo com a portaria refe- rida no n.o 1 do artigo 5.o enviam através do sítio na Internet o pacto ou o acto constitutivo da sociedade, com as assinaturas dos seus subscritores reconhecidas presencialmente.

2 — Para o efeito previsto no número anterior, os advogados e os solicitadores reconhecem presencial- mente as assinaturas dos subscritores do pacto ou do acto constitutivo, certificando a sua identidade e, se for esse o caso, a sua capacidade e os seus poderes de repre- sentação, e ainda que os mesmos manifestaram a sua vontade em constituir a sociedade.

3 — As declarações dos advogados e dos solicitadores relativas à certificação referida no número anterior fazem-se através de fórmula própria disponível no sítio na Internet, não sendo necessário proceder ao registo em sistema informático previsto no n.o 3 do artigo 38.o do Decreto-Lei n.o 76-A/2006, de 29 de Março.

4 — Se os interessados dispuserem dos meios de cer- tificação de acordo com a portaria referida no n.o 1 do artigo 5.o, o advogado ou o solicitador podem enviar através do sítio na Internet o pacto ou o acto constitutivo assinados pelos interessados com esse meio de cer- tificação.

5 — Caso intervenha mais de um advogado ou soli- citador na constituição da sociedade, é possível o acesso conjunto, simultâneo ou sucessivo, dos diversos inte- ressados, estejam ou não representados por advogado ou solicitador, nos termos do n.o 1 do artigo 5.o

4604 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 124 — 29 de Junho de 2006

Artigo 8.o

Representação dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade

No caso da intervenção prevista no artigo anterior, os advogados e os solicitadores não podem agir como representantes dos interessados na subscrição do pacto ou do acto constitutivo da sociedade.

Artigo 9.o

Intervenção dos notários

1 — Os interessados podem solicitar aos notários, que disponham dos meios de certificação de acordo com a portaria referida no n.o 1 do artigo 5.o, que a cons- tituição de sociedade seja realizada através do proce- dimento previsto no presente decreto-lei.

2 — Para esse efeito, os notários reconhecem pre- sencialmente as assinaturas dos subscritores do pacto ou do acto constitutivo certificando a sua identidade e, se for esse o caso, a sua capacidade e os seus poderes de representação e, ainda, que os mesmos manifestaram a sua vontade em constituir a sociedade.

3 — O disposto no n.o 4 do artigo 7.o é aplicável aos notários, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.o

Validação do pedido

1 — O pedido de constituição de sociedade apresen- tado nos termos do presente decreto-lei só é considerado validamente submetido após a emissão de um compro- vativo electrónico, através do sítio na Internet, que indi- que a data e a hora em que o pedido foi concluído.

2 — A não conclusão do procedimento de constitui- ção de sociedade por facto imputável ao interessado determina a caducidade do direito ao uso da firma afecta à sociedade a constituir nos termos da primeira parte da alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 11.o

Prazo de apreciação do pedido

1 — Emitido o comprovativo electrónico referido no n.o 1 do artigo anterior, o serviço competente aprecia o pedido de constituição de sociedade.

2 — Se os interessados tiverem optado por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado pelo director-geral dos Registos e do Notariado e não tiver ocorrido a entrega dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 4 do artigo 6.o, o serviço competente, após con- firmação do pagamento efectuado pelos interessados, procede imediatamente às diligências subsequentes pre- vistas no artigo 12.o

3 — Nas restantes situações, o serviço competente pro- cede a todas as diligências subsequentes previstas no artigo 12.o no prazo de dois dias úteis a contar da con- firmação do pagamento efectuado pelos interessados.

Artigo 12.o

Diligências subsequentes

1 — O tratamento dos dados indicados e dos docu- mentos entregues pelos interessados bem como a apre- ciação do pedido de constituição da sociedade são efec- tuados pelos serviços competentes.

2 — O serviço competente deve proceder aos seguin- tes actos:

a) Registo do pacto ou acto constitutivo da socie- dade, que deve ser imediatamente comunicado aos interessados por via electrónica;

b) Inscrição do facto no ficheiro central de pessoas colectivas e codificação da actividade econó- mica (CAE) ou, se for esse o caso, comunicação do registo para aqueles efeitos.

3 — O serviço competente deve ainda proceder aos seguintes actos:

a) Emissão e envio aos interessados do cartão de identificação de pessoa colectiva e do recibo comprovativo do pagamento dos encargos devi- dos, bem como comunicação aos mesmos do número de identificação da sociedade na segu- rança social;

b) Disponibilização de prova gratuita do registo da constituição da sociedade nos termos e pelos meios previstos no artigo 75.o do Código do Registo Comercial;

c) Promoção das publicações legais, as quais se devem efectuar automaticamente e por via electrónica;

d) Disponibilização aos serviços competentes, por meios informáticos, dos dados necessários para o controlo das obrigações tributárias à admi- nistração tributária, dos dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como dos dados necessários à inscrição ofi- ciosa da sociedade nos serviços de segurança social e, quando for o caso, no cadastro comer- cial;

e) Promoção das restantes diligências que venham a ser fixadas por via regulamentar ou protocolar;

f) Envio da pasta da sociedade à conservatória do registo comercial territorialmente competente, nos termos do Código do Registo Comercial.

4 — Para os efeitos previstos na alínea d) do número anterior, os serviços da administração tributária devem notificar, por via electrónica, os serviços de segurança social dos elementos relativos ao início de actividade.

5 — O envio previsto na alínea f) do n.o 3 só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.

6 — A realização dos actos previstos nos n.os 2 e 3 é da competência do conservador e dos oficiais de registo.

Artigo 13.o

Encargos

1 — Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente decreto-lei são devidos encargos relativos:

a) Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;

b) Ao imposto do selo, nos termos da tabela respectiva.

2 — Não são devidos emolumentos pessoais no âmbito do regime especial de constituição on-line de sociedades.

N.o 124 — 29 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4605

Artigo 14.o

Bolsa de firmas

1 — A bolsa de firmas criada ao abrigo do n.o 1 do artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 111/2005, de 8 de Julho, é utilizada no procedimento de constituição de socie- dades previsto no presente decreto-lei.

2 — A bolsa de firmas reservadas e marcas registadas a favor do Estado prevista no n.o 2 do artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 111/2005, de 8 de Julho, é aplicável ao procedimento de constituição de sociedades previsto no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, em condições a prever por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 15.o

Aplicação subsidiária

O Código do Registo Comercial é aplicável subsi- diariamente ao regime especial de constituição on-line de sociedades.

Artigo 16.o

Protocolos

1 — Podem ser celebrados protocolos entre a Direc- ção-Geral dos Registos e do Notariado (DGRN) e os vários organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades, com vista à definição dos procedimentos administrativos de comunicação de dados.

2 — A DGRN pode ainda celebrar protocolos com a Direcção-Geral dos Impostos e com a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com vista à definição dos procedimentos relativos ao preenchimento e entrega da declaração fiscal de início de actividade e posterior com- provação destes factos.

Artigo 17.o

Regulamentação

Deve ser regulado por portaria do Ministro da Justiça:

a) A designação, o funcionamento e as funções do sítio na Internet referido no artigo 1.o;

b) Os requisitos e as condições de utilização da autenticação electrónica e da assinatura elec- trónica na indicação dos dados e na entrega de documentos no referido sítio.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 18.o

Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

O artigo 45.o do regime do Registo Nacional de Pes- soas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, e 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 45.o

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 — A emissão do certificado de admissibilidade de firma previsto no n.o 1 pode ser substituída por uma verificação da admissibilidade e obtenção da firma, rea- lizadas por via electrónica, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça.»

Artigo 19.o

Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Os artigos 27.o e 28.o do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.o 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.o 89/2005, de 27 de Dezembro, 76-A/2006, de 29 de Março, e 85/2006, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 27.o

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — Regimes especiais de constituição imediata e de

constituição on-line de sociedades: 3.1 — Pela prática dos actos compreendidos no

regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade — E 360.

3.2 — O emolumento previsto no número anterior tem um valor único e inclui o custo da publicação obri- gatória do registo.

3.3 — Do emolumento previsto no n.o 3.1, deduzido da taxa devida pela publicação a que se refere o n.o 3.2, pertencem dois terços à conservatória do registo comer- cial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colec- tivas (RNPC).

3.4 — Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo de modelo aprovado — E 360.

3.5 — No caso de constituição on-line de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade e com opção por pacto ou acto constitutivo elaborado pelos interessados — E 380.

3.6 — Os emolumentos previstos nos n.os 3.4 e 3.5 têm um valor único e incluem o custo da publicação obrigatória do registo.

4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4.3 — Havendo provimento parcial, o emolumento do

n.o 4.1 é reduzido a metade. 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 28.o

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4606 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 124 — 29 de Junho de 2006

3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19 — Os emolumentos devidos pelos regimes espe-

ciais de constituição imediata e de constituição on-line de sociedades são reduzidos em E 60 quando a acti- vidade principal da sociedade seja classificada como acti- vidade informática ou conexa, ou ainda como de inves- tigação e desenvolvimento, não sendo devida partici- pação emolumentar pela referida redução.

20 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»

Artigo 20.o

Alteração ao Decreto-Lei n.o 8-B/2002, de 15 de Janeiro

O artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 8-B/2002, de 15 de Janeiro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.o 111/2005, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

[. . .]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Consideram-se oficiosamente inscritas na segu-

rança social as entidades empregadoras criadas pelo regime especial de constituição imediata de sociedades e pelo regime especial de constituição on-line de sociedades.»

Artigo 21.o

Alteração ao Decreto-Lei n.o 111/2005, de 8 de Julho

Os artigos 1.o, 3.o, 6.o, 8.o, 11.o, 12.o, 14.o e 15.o do Decreto-Lei n.o 111/2005, de 8 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.o 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

[. . .]

O presente diploma estabelece um regime especial de constituição imediata de sociedades comerciais e civis sob forma comercial do tipo por quotas e anónima, com ou sem a simultânea aquisição, pelas sociedades, de marca registada.

Artigo 3.o

[. . .]

São pressupostos de aplicação do presente diploma:

a) A opção por firma constituída por expressão de fantasia previamente criada e reservada a favor do Estado, associada ou não à aquisição de uma marca previamente registada a favor do Estado, ou a apresentação de certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas; e

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 6.o

[. . .]

1 — Os interessados na constituição da sociedade for- mulam o seu pedido junto do serviço competente, mani- festando a sua opção pela firma ou firma e marca e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 8.o

[. . .]

1 — Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos inte- ressados para o acto, bem como a regularidade dos docu- mentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela ordem indicada:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Afectação, por via informática e a favor da socie-

dade a constituir, da firma escolhida ou da firma e marca escolhidas e do número de identificação de pessoa colectiva (NIPC) associado à firma, nos casos previstos na primeira parte da alí- nea a) do artigo 3.o;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 11.o

[. . .]

A não conclusão do procedimento no prazo previsto no artigo 5.o por facto imputável aos interessados deter- mina a caducidade do direito ao uso da firma, ou da firma e marca escolhidas afectas à sociedade a constituir, nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o, não conferindo o direito à restituição dos encargos cobrados.

Artigo 12.o

[. . .]

1 — Concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito:

a) Uma certidão do pacto ou acto constitutivo e do registo deste último;

N.o 124 — 29 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 4607

b) O recibo comprovativo do pagamento dos encar- gos devidos;

c) Nos casos em que com a constituição da socie- dade ocorra a simultânea aquisição do registo de marca, para além dos documentos anteriores, documento comprovativo de tal aquisição, em modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

2 — Nas situações a que se refere a alínea c) do número anterior, o INPI remete posteriormente à socie- dade o título de registo da marca, bem como o recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas pelo acto de aquisição do registo de marca.

Artigo 14.o

[. . .]

1 — Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . d) Às taxas previstas na Tabela de Taxas de Pro-

priedade Industrial para a aquisição do registo de marca, nos casos em que este facto ocorra simultaneamente com a constituição da socie- dade.

2 — O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, ao abrigo do presente diploma.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de cons- tituição de sociedades regulado neste diploma.

4 — Pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma não são devidos emolumentos pessoais.

Artigo 15.o

Bolsas de firmas e de marcas

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — É criada pelo RNPC e pelo INPI uma bolsa de

firmas reservadas e de marcas registadas a favor do Estado, compostas por expressões de fantasia e às quais está associado um NIPC e um número de processo de marca, independentemente da localização da sede da sociedade, para o efeito de afectação às sociedades a constituir no âmbito do presente diploma.

3 — As marcas constantes da bolsa referida no número anterior são registadas a favor do Estado, repre- sentado pelo RNPC, para os produtos e serviços defi- nidos por despacho conjunto do director-geral dos Registos e do Notariado e do presidente do conselho de administração do INPI.

4 — Até à sua afectação nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o, as firmas constantes das bolsas refe- ridas nos n.os 1 e 2 gozam de protecção em todo o território nacional.

5 — O recurso à bolsa referida no n.o 2 pressupõe a adopção conjunta das firmas e marcas que se encon- tram reciprocamente associadas.

6 — A dependência prevista no número anterior cessa com a conclusão do procedimento de constituição ime- diata da sociedade, momento a partir do qual a firma e a marca passam a vigorar autonomamente.

7 — A reserva a favor do Estado das firmas constantes das bolsas referidas nos n.os 1 e 2 confere o direito à sua exclusividade em todo o território nacional.»

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 22.o

Período experimental

1 — O regime especial de constituição imediata de sociedades com simultânea aquisição do registo de marca funciona a título experimental no RNPC, nos respectivos postos de atendimento junto dos Centros de Formalidades de Empresas de Lisboa, nas Conser- vatórias do Registo Comercial de Vila Nova de Gaia e de Coimbra e no respectivo posto de atendimento junto do Centro de Formalidades de Empresas de Coim- bra, por um período de quatro meses, a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 — Decorrido o período experimental previsto no número anterior, a extensão do regime a outros serviços depende de despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 23.o

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 30 de Junho de 2006, com as excepções seguintes:

a) O disposto nos artigos 1.o e 17.o, quanto à emis- são da regulamentação aí prevista, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação;

b) As alterações legislativas ao Decreto-Lei n.o 111/2005, de 8 de Julho, entram em vigor no dia 14 de Julho de 2006;

c) A parte final da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o, que permite que o pedido de constituição on-line de sociedade apresentado pelos interessados seja feito através do envio de um pacto ou acto constitutivo por eles elaborado, entra em vigor no dia 31 de Outubro de 2006.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2006. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — António Luís Santos Costa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Manuel Antó- nio Gomes de Almeida de Pinho — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 22 de Junho de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 26 de Junho de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.


Законодательство Заменено следующим актом (1 текст(ов)) Заменено следующим актом (1 текст(ов))
Данные недоступны.

№ в WIPO Lex PT074