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1月19日第4/01号法,科学研究者职业法, 安哥拉

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详情 详情 版本年份 2001 日期 生效: 2001年1月19日 议定: 2001年1月19日 文本类型 实施规则/实施细则 主题 版权与相关权利(邻接权), 其他 与知识产权相关的条款,见第14.d条,关于研究者从其作品的版权中获益的权利。

可用资料

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Decreto n.° 4/01 de 19 de janeiro de 2001, que aprova o Estatuto da Carreira do Investigador Científico        

Ministério da Ciência e Tecnologia

Decreto n.º4/01 De 19 de Janeiro

Considerando que a investigação científica constitui um pressuposto importante para o aumento da produtividade do trabalho e consequentemente o desenvolvimento económico e social do País;

Havendo necessidade de se estabelecer normas que incentivem a investigação científica do País, por via da dignificação do trabalho dos investigadores e do estabelecimento das regras de acesso e de promoção da sua carreira;

Nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º – É aprovado o estatuto da carreira do investigador científico, anexo ao presente diploma e do qual é parte integrante.

Artigo 2.º – É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente decreto.

Artigo 3.º ­ as dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 4.º ­ O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 29 de Setembro de 2000.

Publique­se.

Estatuto da Carreira do Investigador Científico

CAPÍTULO I Objecto e Âmbito de Aplicação

Artigo 1.º (Âmbito e definição)

O presente decreto estabelece o regime jurídico da carreira do investigador científico.

Artigo 2.º (Âmbito e definição)

1. O presente diploma aplica­se ao pessoal investigador de todos os serviços e organismos públicos que realize, com carácter sistemático, actividades de investigação científica.

2. Entende­se por investigador o pessoal com curso superior ou equivalente, que dirija ou execute trabalhos que visem a criação de conhecimentos e ou concepção de produtos, processos, métodos ou sistemas.

3. Entende­se por investigação científica todo o trabalho criativo prosseguido de forma sistemática, com vista a ampliar o conjunto dos conhecimentos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações.

CAPÍTULO II Regime da carreira do Investigador Científico

Artigo 3.º (Natureza da Carreira)

A carreira do investigador científico é uma carreira de regime especial, integrando funções de carácter técnico­científico e o pessoal nela integrado constitui um corpo especial.

Artigo 4.º (Composição da Carreira de Investigador Científico)

A carreira do investigador científico compreende as seguintes categorias:

a. Investigador Coordenador; b. Investigador Principal; c. Investigador Auxiliar; d. Assistente de Investigação; e. Estagiário de Investigação.

Artigo 5.º (Composição da Carreira de Investigador Científico)

1. O ingresso na carreira do investigador científico efectua­se na categoria mais baixa mediante concurso documental, complementando por entrevista, de entre licenciados ou pós­graduados, desde que satisfaçam os demais requisitos em matéria de recrutamento.

2. O acesso às categorias da carreira do investigador científico faz­se por promoção, dependendo da existência de vaga, da aprovação em concurso público de acesso, da observância dos períodos mínimos de permanência na categoria imediatamente inferior e da classificação anual de serviço.

Artigo 6.º (Recrutamento na carreira do investigador científico)

O recrutamento nas diferentes categorias da carreira do investigador científico obedece às seguintes regras:

a. Investigador Coordenador – de entre os investigadores principais com um mínimo de três anos de efectivo de serviço na categoria e ter obras publicadas a título individual ou colectivo de reconhecido mérito científico;

b. Investigador Principal – de entre os investigadores auxiliares, com pelo menos três anos de efectivo de serviço na categoria e habilitados com doutoramento em área específica de investigação, que possuam experiência profissional de investigação comprovada pelo Conselho Superior da Ciência e Tecnologia.

c. Investigador Auxiliar – de entre os assistentes de investigação, com um mínimo de três anos na categoria e habilitados com doutoramento em área específica de investigação, que possuam experiência profissional de investigação comprovada pelo Conselho Superior da Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia.

d. Assistente de Investigação – de entre os estagiários de investigação, com um mínimo de três anos de efectivo serviço na categoria ou habilitados com mestrado em área específica de investigação, que tenham comprovado alguma experiência profissional ou tenham efectuado trabalho do seu âmbito de acção com reconhecido valor técnico­científico pelo Conselho Superior da Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia.

e. Estagiário de Investigação – de entre os licenciados ou pós­ graduados, mediante concurso documental complementado por entrevista ao candidato e parecer do Conselho Superior da Ciência e Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Artigo 7.º (Outras formas de recrutamento de pessoal de investigação)

1. Podem ainda ser recrutados na categoria de assistente de investigação, mediante concurso de provas públicas, os mestrados em função do seu perfil técnico­profissional ou científico e desde que satisfaçam os demais requisitos de recrutamento.

2. Podem ainda ser recrutados na categoria de investigador auxiliar, mediante concurso de provas públicas, os doutorados em função do seu perfil profissional ou científico e desde que satisfaçam os demais requisitos de recrutamento.

Artigo 8.º (Processamento do concurso documental, das provas públicas e

constituição dos júris)

As normas e procedimentos a observar na realização do concurso documental e das provas públicas e na constituição dos júris serão definidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho Científico do organismo de investigação.

Artigo 9.º (Provimento nas categorias de carreira)

1. Os Investigadores auxiliares, investigadores Principais e Investigadores Coordenadores são providos por nomeação definitiva por despacho conjunto do Ministro de tutela do organismo de investigação e do Ministro da Ciência e Tecnologia.

2. Os Estagiários de Investigação e os Assistentes de Investigação são providos por contrato, renovável anualmente, após três anos de efectivo serviço na categoria, mediante parecer favorável do Conselho Científico ou Técnico do organismo de investigação, ouvido o orientador.

Artigo 10.º (Conteúdo Funcional)

1. Ao Investigador Coordenador cabe executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

a. Conceber programas de investigação e desenvolvimento e traduzi­los em projecto;

b. Coordenar os programas e respectivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica;

c. Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação e desenvolvimento;

d. Contribuir para a definição de políticas científicas do organismo; e. Assegurar a execução de políticas científicas definidas.

2. Ao Investigador Principal cabe executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

a. Participar na concepção de programas de investigação e desenvolvimento e sua tradução em projectos;

b. Coordenar e orientar a execução de projectos de investigação e desenvolvimento;

c. Desenvolver acções de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e desenvolvimento;

d. Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos Assistentes e estagiários de Investigação;

e. Contribuir para a definição da política científica do organismo.

3. Ao Investigador Auxiliar cabe executar, com carácter de regularidade, actividades de investigação e desenvolvimento, nomeadamente:

a. Participar na concepção, desenvolvimento e execução de projectos de investigação;

b. Orientar os trabalhos a desenvolver no âmbito do projectos a seu cargo;

c. Orientar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelos Assistentes e Estagiários de Investigação;

d. Colaborar no desenvolvimento de acções de formação no âmbito da metodologia de investigação;

e. Colaborar na definição da política do organismo nas áreas e que exerce as suas actividades.

4. Ao Assistente de Investigação cabe executar e participar em projectos de investigação e desenvolvimento, sob a orientação de Investigadores, podendo, eventualmente, colaborar na formação de Estagiários ao nível da aprendizagem da metodologia e técnicas auxiliares de investigação.

5. Ao Estagiário de Investigação cabe executar, sob orientação dum investigador, tarefas correspondentes a uma fase formativa de introdução às actividades de investigação científica e desenvolvimento, integrados sem projectos científicos.

Artigo 11.º (Regime de Trabalho)

1. O pessoal de investigação está sujeito ao regime de tempo integral. 2. O regime de tempo integral corresponde a um horário de trabalho de

duração semanal em média correspondente à da generalidade dos trabalhadores da função pública.

Artigo 12.º (Regime de exclusividade)

1. O investigador exercerá as suas funções em regime de exclusividade, não sendo permitido o exercício de outros cargos ou funções remuneradas, salvo as que resultem de funções de cargo de direcção ou de chefia na instituição a que pertence, bem como da actividade docente, realização de conferências, palestras e outras actividades de idêntica natureza e participação em comissões quando superiormente autorizado.

2. Excepcionalmente, podem ser contratadas individualidades de reconhecido mérito científico, como colaboradores, para exercer, em tempo parcial ou período a determinar, as funções definidas no artigo 10º, tendo em conta a legislação em vigor.

CAPÍTULO III Deveres e Direitos

Artigo 13.º (Deveres do Investigador)

No âmbito das funções genericamente definidas no artigo 10º do presente diploma constituem deveres de todos os trabalhadores da carreira de investigação científica:

a. Desempenhar com zelo, competência, dedicação e assiduidade as suas funções;

b. Promover o espírito de equipa a nível da investigação ou de serviços;

c. Promover e contribuir para o desenvolvimento da investigação científica e tecnológica;

d. Velar pela correcta utilização dos bens da instituição a que estiverem vinculados, principalmente dos meios colocados à sua disposição;

e. Manter o sigilo de todas as informações confidenciais e secretas a que se tiver acesso.

Artigo 14.º (Direitos do Investigador)

No âmbito do desempenho corrente das suas funções constituem direitos do investigador:

a. Ter condições condignas de trabalho, no local de trabalho; b. Ter acesso a estágios e cursos de aperfeiçoamento,

especialização, mestrado ou doutoramento; c. Participar em eventos científicos, educativos, culturais e outros

de idêntica natureza relacionados com a sua actividade, desde que previamente inscrito no programa anualmente aprovado superiormente;

d. Beneficiar dos direitos de autor das suas obras; e. Beneficiar de prémio anual de publicação de obras científicas,

a ser regulamentado; f. Beneficiar de uma licença sabática, a ser regulamentadas; g. Beneficiar de regime de mobilidade institucional dos

investigadores, a ser regulamentado.

CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias

Artigo 15.º (Estatuto remuneratório)

O estatuto remuneratório das diferentes categorias da carreira do investigador científico será objecto de diploma próprio.

Artigo 16.º (Transição excepcional para as novas categorias)

O pessoal actualmente a exercer a actividade de investigação científica e que não possua os requisitos previstos no presente diploma para ingresso na carreira do investigador científico transitará excepcionalmente para as novas categorias, após ter sido reclassificado, nos termos do presente diploma, no prazo máximo de seis meses, após a sua entrada em vigor e na base de concurso documental a se realizar por júris constituídos pelos representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, Ministério da tutela e representante da Universidade Pública, a serem nomeados pelo Ministro da Ciência e Tecnologia.

Artigo 17.º (Regulamentos)

A regulamentação referida neste estatuto deverá ser submetida à aprovação do Conselho Superior da Ciência e Tecnologia 120 dias após a sua entrada em vigor.


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WIPO Lex编号 AO019