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中華人民共和國澳門特別行政區基本法, 澳门 (特区),中国

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详情 详情 版本年份 2012 日期 生效: 1999年12月20日 议定: 1993年3月31日 文本类型 框架法 主题 其他

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 LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

LEI BÁSICA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

(Adoptada em 31 de Março de 1993, pela Primeira Sessão da Oitava Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e promulgada pelo Decreto n.º 3 do Presidente da República Popular da China para entrar em vigor no dia 20 de

Dezembro de 1999)

ÍNDICE

Preâmbulo Capítulo I - Princípios gerais Capítulo II - Relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região Administrativa

Especial de Macau Capítulo III - Direitos e deveres fundamentais dos residentes Capítulo IV - Estrutura política

Secção 1 - Chefe do Executivo Secção 2 - Órgão executivo Secção 3 - Órgão legislativo Secção 4 - Órgãos judiciais Secção 5 - Órgãos municipais Secção 6 - Funcionários e agentes públicos Secção 7 - Juramento de fidelidade

Capítulo V - Economia Capítulo VI - Cultura e assuntos sociais Capítulo VII - Assuntos externos Capítulo VIII - Interpretação e revisão desta Lei Capítulo IX - Disposições complementares Anexo I - Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa

Especial de Macau Anexo II - Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região

Administrativa Especial de Macau Anexo III - Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau

Preâmbulo

Macau, que abrange a península de Macau e as ilhas da Taipa e de Coloane, tem sido parte do território da China desde os tempos mais remotos. A partir de meados do século XVI, foi gradualmente ocupado por Portugal. Em 13 de Abril de 1987, os Governos da China e de Portugal assinaram a Declaração Conjunta sobre a Questão de Macau, afirmando que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau em 20 de Dezembro de 1999, concretizando-se assim a aspiração comum de recuperar Macau, almejada pelo povo chinês desde há longa data.

A fim de salvaguardar a unidade nacional e a integridade territorial, bem como favorecer a estabilidade social e o desenvolvimento económico de Macau, tendo em conta o seu passado e as suas realidades, o Estado decide que, ao voltar a assumir o exercício da soberania sobre

Macau, cria-se a Região Administrativa Especial de Macau de acordo com as disposições do artigo 31.º da Constituição da República Popular da China e que, de harmonia com o princípio «um país, dois sistemas», não se aplicam em Macau o sistema e as políticas socialistas. As políticas fundamentais que o Estado aplica em relação a Macau são as já expostas pelo Governo Chinês na Declaração Conjunta Sino-Portuguesa.

De harmonia com a Constituição da República Popular da China, a Assembleia Popular Nacional decreta a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, definindo o sistema a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com vista a assegurar a aplicação das políticas fundamentais do Estado em relação a Macau.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

A Região Administrativa Especial de Macau é parte inalienável da República Popular da China.

Artigo 2.º

A Assembleia Popular Nacional da República Popular da China autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a exercer um alto grau de autonomia e a gozar de poderes executivo, legislativo e judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância, de acordo com as disposições desta Lei.

Artigo 3.º

O órgão executivo e o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau são ambos compostos por residentes permanentes da Região, de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei.

Artigo 4.º

A Região Administrativa Especial de Macau assegura, nos termos da lei, os direitos e liberdades dos residentes da Região Administrativa Especial de Macau e de outras pessoas na Região.

Artigo 5.º

Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplicam o sistema e as políticas socialistas, mantendo-se inalterados durante cinquenta anos o sistema capitalista e a maneira de viver anteriormente existentes.

Artigo 6.º

O direito à propriedade privada é protegido por lei na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 7.º

Os solos e os recursos naturais na Região Administrativa Especial de Macau são propriedade do Estado, salvo os terrenos que sejam reconhecidos, de acordo com a lei, como propriedade privada, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela sua gestão, uso e desenvolvimento, bem como pelo seu arrendamento ou concessão a pessoas singulares ou colectivas para uso ou desenvolvimento. Os rendimentos daí resultantes ficam exclusivamente à disposição do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 8.º

As leis, os decretos-leis, os regulamentos administrativos e demais actos normativos previamente vigentes em Macau mantêm-se, salvo no que contrariar esta Lei ou no que for sujeito a emendas em conformidade com os procedimentos legais, pelo órgão legislativo ou por outros órgãos competentes da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 9.º

Além da língua chinesa, pode usar-se também a língua portuguesa nos órgãos executivo, legislativo e judiciais da Região Administrativa Especial de Macau, sendo também o português língua oficial.

Artigo 10.º

Além da bandeira nacional e do emblema nacional da República Popular da China, a Região Administrativa Especial de Macau pode também exibir e usar a bandeira e o emblema regionais.

A bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau é verde, tendo ao centro o desenho de cinco estrelas, flor de lótus, ponte e água do mar.

O emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau tem ao centro o desenho de cinco estrelas, flor de lótus, ponte e água do mar, circundado pela inscrição «Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China» em chinês, e a palavra «Macau», em português.

Artigo 11.º

De acordo com o artigo 31.º da Constituição da República Popular da China, os sistemas e políticas aplicados na Região Administrativa Especial de Macau, incluindo os sistemas social e económico, o sistema de garantia dos direitos e liberdades fundamentais dos seus residentes, os sistemas executivo, legislativo e judicial, bem como as políticas com eles relacionadas, baseiam-se nas disposições desta Lei.

Nenhuma lei, decreto-lei, regulamento administrativo ou acto normativo da Região Administrativa Especial de Macau pode contrariar esta Lei.

CAPÍTULO II

Relacionamento entre as autoridades centrais e a Região Administrativa Especial de Macau

Artigo 12.º

A Região Administrativa Especial de Macau é uma região administrativa local da República Popular da China que goza de um alto grau de autonomia e fica directamente subordinada ao Governo Popular Central.

Artigo 13.º

O Governo Popular Central é responsável pelos assuntos das relações externas relativos à Região Administrativa Especial de Macau.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China estabelece uma representação em Macau para tratar dos assuntos das relações externas.

O Governo Popular Central autoriza a Região Administrativa Especial de Macau a tratar, por si própria e nos termos desta Lei, dos assuntos externos concernentes.

Artigo 14.º

O Governo Popular Central é responsável pela defesa da Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável pela manutenção da ordem pública na Região.

Artigo 15.º

O Governo Popular Central nomeia e exonera o Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos do Governo assim como o Procurador da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as respectivas disposições desta Lei.

Artigo 16.º

A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder executivo e trata, por si própria, dos assuntos administrativos da Região, de harmonia com as disposições aplicáveis desta Lei.

Artigo 17.º

A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder legislativo.

As leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser comunicadas para registo ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. A comunicação para registo não afecta a sua entrada em vigor.

Se, após consulta à Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional considerar que qualquer lei produzida pelo órgão legislativo da Região não está em conformidade com as disposições desta Lei respeitantes às matérias da competência das Autoridades Centrais ou ao relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região, pode devolver a lei em causa, mas sem a alterar. A lei devolvida pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional deixa imediatamente de produzir efeitos. Esta cessação de efeitos não tem eficácia retroactiva, salvo nas excepções previstas noutras leis da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 18.º

As leis em vigor na Região Administrativa Especial de Macau são esta Lei e as leis previamente vigentes em Macau, conforme previsto no artigo 8.º desta Lei, bem como as leis produzidas pelo órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.

As leis nacionais não se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau, salvo as indicadas no Anexo III a esta Lei. As leis indicadas no Anexo III são aplicadas localmente mediante publicação ou acto legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.

O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional pode aumentar ou reduzir o elenco das leis referidas no Anexo III a esta Lei, depois de consultar a Comissão da Lei Básica dele dependente e o Governo da Região Administrativa Especial de Macau. Estas leis devem limitar- se às respeitantes a assuntos de defesa nacional e de relações externas, bem como a outras matérias não compreendidas no âmbito da autonomia da Região, nos termos desta Lei.

No caso de o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional decidir declarar o estado de guerra ou, por motivo de distúrbios na Região que ponham em perigo a unidade ou segurança nacionais e não possam ser controlados pelo Governo da Região, decidir a entrada da Região no estado de emergência, o Governo Popular Central pode ordenar, por decreto, a aplicação das respectivas leis nacionais na Região.

Artigo 19.º

A Região Administrativa Especial de Macau goza de poder judicial independente, incluindo o de julgamento em última instância.

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau têm jurisdição sobre todas as causas judiciais na Região, salvo as restrições à sua jurisdição que se devam manter, impostas pelo ordenamento jurídico e pelos princípios anteriormente vigentes em Macau.

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau não têm jurisdição sobre actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas. Os tribunais da Região devem obter do Chefe do Executivo uma certidão sobre questões de facto respeitantes a actos do Estado, tais como os relativos à defesa nacional e às relações externas, sempre que se levantem tais questões no julgamento de causas judiciais. A referida certidão é vinculativa para os tribunais. Antes de emitir tal certidão, o Chefe do Executivo deve obter documento certificativo do Governo Popular Central.

Artigo 20.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode gozar de outros poderes que lhe sejam atribuídos pela Assembleia Popular Nacional, pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ou pelo Governo Popular Central.

Artigo 21.º

Os cidadãos chineses de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau participam na gestão dos assuntos do Estado, nos termos da lei.

Os cidadãos chineses de entre os residentes da Região Administrativa Especial de Macau elegem localmente os deputados da Região à Assembleia Popular Nacional para participar nos trabalhos do órgão supremo do poder estatal, de acordo com o número de assentos e o método de selecção determinados pela Assembleia Popular Nacional.

Artigo 22.º

Nenhuma repartição do Governo Popular Central, província, região autónoma ou cidade directamente subordinada ao Governo Popular Central pode interferir nos assuntos que a Região Administrativa Especial de Macau administra, por si própria, nos termos desta Lei.

As repartições do Governo Popular Central, as províncias, regiões autónomas ou cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central, que tenham necessidade de estabelecer representações na Região Administrativa Especial de Macau, devem obter a anuência do Governo da Região e a aprovação do Governo Popular Central.

Todas as representações estabelecidas na Região Administrativa Especial de Macau por repartições do Governo Popular Central, províncias, regiões autónomas ou cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central, bem como o seu pessoal, devem observar as leis da Região.

Para entrarem na Região Administrativa Especial de Macau, as pessoas das províncias, regiões autónomas e cidades directamente subordinadas ao Governo Popular Central devem requerer autorização. De entre essas pessoas, o número das que entrem na Região Administrativa Especial de Macau com o intuito de aí se estabelecerem é fixado pelas autoridades competentes do Governo Popular Central, após consulta ao Governo da Região.

A Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer uma representação em Beijing.

Artigo 23.º

A Região Administrativa Especial de Macau deve produzir, por si própria, leis que proíbam qualquer acto de traição à Pátria, de secessão, de sedição, de subversão contra o Governo Popular Central e de subtracção de segredos do Estado, leis que proíbam organizações ou associações políticas estrangeiras de exercerem actividades políticas na Região Administrativa Especial de Macau, e leis que proíbam organizações ou associações políticas da Região de estabelecerem laços com organizações ou associações políticas estrangeiras.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres fundamentais dos residentes

Artigo 24.º

Os residentes da Região Administrativa Especial de Macau, abreviadamente denominados como residentes de Macau, abrangem os residentes permanentes e os residentes não permanentes.

São residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Os cidadãos chineses nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, bem como os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau;

2) Os cidadãos chineses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e os seus filhos de nacionalidade chinesa nascidos fora de Macau, depois de aqueles se terem tornado residentes permanentes;

3) Os portugueses nascidos em Macau que aí tenham o seu domicílio permanente antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau;

4) Os portugueses que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e aí tenham o seu domicílio permanente;

5) As demais pessoas que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos sete anos consecutivos, antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, e aí tenham o seu domicílio permanente;

6) Os filhos dos residentes permanentes referidos na alínea 5), com idade inferior a 18 anos, nascidos em Macau antes ou depois do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau.

As pessoas acima referidas têm direito à residência na Região Administrativa Especial de Macau e à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau.

Os residentes não permanentes da Região Administrativa Especial de Macau são aqueles que, de acordo com as leis da Região, tenham direito à titularidade do Bilhete de Identidade de Residente de Macau, mas não tenham direito à residência.

Artigo 25.º

Os residentes de Macau são iguais perante a lei, sem discriminação em razão de nacionalidade, ascendência, raça, sexo, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução e situação económica ou condição social.

Artigo 26.º

Os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau têm o direito de eleger e de ser eleitos, nos termos da lei.

Artigo 27.º

Os residentes de Macau gozam da liberdade de expressão, de imprensa, de edição, de associação, de reunião, de desfile e de manifestação, bem como do direito e liberdade de organizar e participar em associações sindicais e em greves.

Artigo 28.º

A liberdade pessoal dos residentes de Macau é inviolável.

Nenhum residente de Macau pode ser sujeito a captura, detenção e prisão arbitrárias ou ilegais. Os residentes têm direito ao pedido de «habeas corpus», em virtude de detenção ou prisão arbitrárias ou ilegais, a interpor perante o tribunal.

São proibidas revistas ilegais em qualquer residente, bem como a privação ou a restrição ilegais da liberdade pessoal dos residentes.

Nenhum residente pode ser submetido a tortura ou a tratos desumanos.

Artigo 29.º

Nenhum residente de Macau pode ser punido criminalmente senão em virtude de lei em vigor que, no momento da correspondente conduta, declare expressamente criminosa e punível a sua acção.

Quando um residente de Macau for acusado da prática de crime, tem o direito de ser julgado no mais curto prazo possível pelo tribunal judicial, devendo presumir-se inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação pelo tribunal.

Artigo 30.º

É inviolável a dignidade humana dos residentes de Macau. São proibidas a injúria, a difamação, bem como a denúncia e acusação falsas, seja qual for a sua forma, contra qualquer residente de Macau.

Aos residentes de Macau são reconhecidos o direito ao bom nome e reputação e o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.

Artigo 31.º

O domicílio e os demais prédios dos residentes de Macau são invioláveis. São proibidas a busca e introdução arbitrárias ou ilegais no domicílio ou nos demais prédios dos residentes.

Artigo 32.º

A liberdade e o sigilo dos meios de comunicação dos residentes de Macau são protegidos pela lei. Nenhuma autoridade pública ou indivíduo poderá violar a liberdade e o sigilo dos meios de comunicação dos residentes, sejam quais forem os motivos, excepto nos casos de inspecção dos meios de comunicação pelas autoridades competentes, de acordo com as disposições da lei, e por necessidade de segurança pública ou de investigação em processo criminal.

Artigo 33.º

Aos residentes de Macau são reconhecidas a liberdade de se deslocarem e fixarem em qualquer parte da Região Administrativa Especial de Macau e a liberdade de emigrarem para outros países ou regiões. Os residentes de Macau têm liberdade de viajar, sair da Região e regressar a esta, bem como o direito de obter, nos termos da lei, os diversos documentos de viagem. Os titulares de documentos de viagem válidos podem deixar livremente a Região Administrativa Especial de Macau sem autorização especial, salvo em caso de impedimento legal.

Artigo 34.º

Os residentes de Macau gozam da liberdade de consciência.

Os residentes de Macau gozam da liberdade de crença religiosa e da liberdade de pregar, de promover actividades religiosas em público e de nelas participar.

Artigo 35.º

Os residentes de Macau gozam da liberdade de escolha de profissão e de emprego.

Artigo 36.º

Aos residentes de Macau é assegurado o acesso ao Direito, aos tribunais, à assistência por advogado na defesa dos seus legítimos direitos e interesses, bem como à obtenção de reparações por via judicial.

Os residentes de Macau têm o direito de intentar acções judiciais contra actos dos serviços do órgão executivo e do seu pessoal.

Artigo 37.º

Os residentes de Macau gozam da liberdade de exercer actividades de educação, investigação académica, criação literária e artística e outras actividades culturais.

Artigo 38.º

A liberdade de contrair casamento e o direito de constituir família e de livre procriação dos residentes de Macau são legalmente protegidos.

Os legítimos direitos e interesses das mulheres são protegidos pela Região Administrativa Especial de Macau.

Os menores, os idosos e os deficientes gozam do amparo e protecção da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 39.º

Os residentes de Macau gozam do direito a benefícios sociais nos termos da lei. O bem-estar e a garantia de aposentação dos trabalhadores são legalmente protegidos.

Artigo 40.º

As disposições, que sejam aplicáveis a Macau, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, bem como das convenções internacionais de trabalho, continuam a vigorar e são aplicadas mediante leis da Região Administrativa Especial de Macau.

Os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau, não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei. Tais restrições não podem contrariar o disposto no parágrafo anterior deste artigo.

Artigo 41.º

Os residentes de Macau gozam dos outros direitos e liberdades assegurados pelas leis da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 42.º

Os interesses dos residentes de ascendência portuguesa em Macau são protegidos, nos termos da lei, pela Região Administrativa Especial de Macau. Os seus costumes e tradições culturais devem ser respeitados.

Artigo 43.º

As pessoas que não sejam residentes de Macau, mas se encontrem na Região Administrativa Especial de Macau, gozam, em conformidade com a lei, dos direitos e liberdades dos residentes de Macau, previstos neste capítulo.

Artigo 44.º

Os residentes de Macau e outras pessoas que se encontrem em Macau têm a obrigação de cumprir as leis vigentes na Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO IV

Estrutura política

SECÇÃO 1

Chefe do Executivo

Artigo 45.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o dirigente máximo da Região Administrativa Especial de Macau e representa a Região.

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é responsável, nos termos desta Lei, perante o Governo Popular Central e a Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 46.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve ser cidadão chinês com pelo menos 40 anos de idade, que seja residente permanente da Região e tenha residido habitualmente em Macau pelo menos vinte anos consecutivos.

Artigo 47.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é nomeado pelo Governo Popular Central, com base nos resultados de eleições ou consultas realizadas localmente.

A metodologia para a escolha do Chefe do Executivo é a prevista no Anexo I «Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau».

Artigo 48.º

O mandato do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau tem a duração de cinco anos, sendo permitida uma recondução.

Artigo 49.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau não pode ter, durante o seu mandato, o direito de residência no estrangeiro, nem exercer actividade lucrativa privada. Ao tomar posse, o Chefe do Executivo deve apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau, sendo essa declaração registada.

Artigo 50.º

Compete ao Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Dirigir o Governo da Região Administrativa Especial de Macau;

2) Fazer cumprir esta Lei e outras leis aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau, nos termos desta Lei;

3) Assinar os projectos e as propostas de lei aprovados pela Assembleia Legislativa e mandar publicar as leis;

Assinar a proposta de orçamento aprovada pela Assembleia Legislativa e comunicar ao Governo Popular Central, para efeitos de registo, o orçamento e as contas finais;

4) Definir as políticas do Governo e mandar publicar as ordens executivas;

5) Elaborar, mandar publicar e fazer cumprir os regulamentos administrativos;

6) Submeter ao Governo Popular Central, para efeitos de nomeação, a indigitação dos titulares dos seguintes principais cargos: os Secretários, o Comissário contra a Corrupção, o Comissário da Auditoria, o principal responsável pelos serviços de polícia e o principal responsável pelos serviços de alfândega; e submeter ao Governo Popular Central as propostas de exoneração dos titulares dos cargos acima referidos;

7) Nomear parte dos deputados à Assembleia Legislativa;

8) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo;

9) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os presidentes e juízes dos tribunais das várias instâncias e os delegados de Procurador;

10) Indigitar, com observância dos procedimentos legais, o candidato ao cargo de Procurador para ser nomeado pelo Governo Popular Central e propor a este a sua exoneração;

11) Nomear e exonerar, com observância dos procedimentos legais, os titulares de cargos da função pública;

12) Fazer cumprir as directrizes emanadas do Governo Popular Central em relação às matérias previstas nesta Lei;

13) Tratar, em nome do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, dos assuntos externos e de outros assuntos, quando autorizado pelas Autoridades Centrais;

14) Aprovar a apresentação de moções relativas às receitas e despesas à Assembleia Legislativa;

15) Decidir se os membros do Governo ou outros funcionários responsáveis pelos serviços públicos devem testemunhar e apresentar provas perante a Assembleia Legislativa ou as suas comissões, em função da necessidade de segurança ou de interesse público de relevante importância do Estado e da Região Administrativa Especial de Macau;

16) Conceder, nos termos da lei, medalhas e títulos honoríficos instituídos pela Região Administrativa Especial de Macau;

17) Indultar pessoas condenadas por infracções criminais ou comutar as suas penas, nos termos da lei;

18) Atender petições e queixas.

Artigo 51.º

Se o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau considerar que um projecto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa não está de acordo com o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, pode devolvê-lo à Assembleia Legislativa, no prazo de 90 dias, com uma exposição escrita das razões da recusa da assinatura, para nova apreciação. Se a Assembleia Legislativa confirmar o projecto em causa por uma maioria de dois terços de todos os deputados, o Chefe do Executivo deve assiná-lo e publicá-lo no prazo de 30 dias, ou proceder nos termos do artigo 52.º desta Lei.

Artigo 52.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode dissolver a Assembleia Legislativa em qualquer das seguintes circunstâncias:

1) Quando o Chefe do Executivo recusar a assinatura de um projecto de lei aprovado duas vezes pela Assembleia Legislativa;

2) Quando a Assembleia Legislativa recusar a aprovação da proposta de orçamento apresentada pelo Governo, ou de uma proposta de lei que, no entender do Chefe do Executivo, atinge o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, e não for possível obter consenso mesmo após consultas.

Antes de dissolver a Assembleia Legislativa, o Chefe do Executivo deve consultar o Conselho Executivo e, ao dissolvê-la, deve fazer uma comunicação pública sobre as razões da dissolução.

O Chefe do Executivo só pode dissolver a Assembleia Legislativa uma vez em cada mandato.

Artigo 53.º

Enquanto a proposta de orçamento apresentada pelo Governo não for aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, o Chefe do Executivo poderá aprovar dotações provisórias para despesas de curto prazo, de acordo com os critérios adoptados no ano económico anterior.

Artigo 54.º

O Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau deve renunciar ao cargo em qualquer das seguintes circunstâncias:

1) Quando ficar incapacitado para desempenhar as suas funções por motivo de doença grave ou por outras razões;

2) Quando, tendo dissolvido a Assembleia Legislativa por recusar duas vezes a assinatura de um projecto de lei por ela aprovado, o Chefe do Executivo insistir na recusa da assinatura do projecto inicial em disputa, no prazo de 30 dias após a sua confirmação, por maioria de dois terços dos deputados à Assembleia Legislativa resultante da nova eleição;

3) Quando, tendo sido dissolvida a Assembleia Legislativa por motivo de esta recusar a aprovação da proposta de orçamento ou de propostas de lei que atinjam o interesse geral da Região Administrativa Especial de Macau, a nova Assembleia Legislativa insistir na recusa da aprovação da proposta inicial em disputa.

Artigo 55.º

Quando o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau estiver impedido de exercer as suas funções por um curto espaço de tempo, são estas funções interinamente exercidas por um dos secretários segundo a ordem de precedência das respectivas secretarias. Esta ordem é prevista por lei.

Em caso de vacatura do cargo de Chefe do Executivo, o novo Chefe do Executivo deve ser escolhido no prazo de 120 dias, nos termos do artigo 47.º desta Lei. Durante a vacatura do cargo de Chefe do Executivo, as suas funções são interinamente exercidas nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, devendo tal facto ser comunicado ao Governo Popular Central para aprovação. O Chefe do Executivo interino deve observar as disposições do artigo 49.º da presente Lei.

Artigo 56.º

O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão destinado a coadjuvar o Chefe do Executivo na tomada de decisões.

Artigo 57.º

Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau são designados pelo Chefe do Executivo de entre os titulares dos principais cargos do Governo, os deputados à Assembleia Legislativa e as figuras públicas, sendo por ele determinadas a sua nomeação e exoneração. O mandato dos membros do Conselho Executivo não pode exceder o termo do mandato do Chefe do Executivo que os nomeia. No entanto, os anteriores membros do Conselho Executivo mantêm-se temporariamente no exercício de suas funções até à tomada de posse do novo Chefe do Executivo.

Os membros do Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região.

O número dos membros do Conselho Executivo é de sete a onze. Quando o considerar necessário, o Chefe do Executivo pode convidar pessoas que julgue de interesse, para assistir a reuniões do Conselho Executivo.

Artigo 58.º

O Conselho Executivo da Região Administrativa Especial de Macau é presidido pelo Chefe do Executivo e reúne-se pelo menos uma vez por mês. O Chefe do Executivo deve consultar o

Conselho Executivo antes de tomar decisões importantes, de apresentar propostas de lei à Assembleia Legislativa, de definir regulamentos administrativos e de dissolver a Assembleia Legislativa, salvo no que diz respeito à nomeação e exoneração do pessoal, às sanções disciplinares ou às medidas adoptadas em caso de emergência.

Se o Chefe do Executivo não aceitar o parecer da maioria dos membros do Conselho Executivo, devem ser registadas as razões justificativas específicas da recusa.

Artigo 59.º

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado contra a Corrupção que funciona como órgão independente. O Comissário contra a Corrupção responde perante o Chefe do Executivo.

Artigo 60.º

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Comissariado da Auditoria que funciona como órgão independente. O Comissário da Auditoria responde perante o Chefe do Executivo.

SECÇÃO 2

Órgão executivo

Artigo 61.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 62.º

O dirigente máximo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau é o Chefe do Executivo. O Governo da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de Secretarias, Direcções de Serviços, Departamentos e Divisões.

Artigo 63.º

Os titulares dos principais cargos do Governo da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos.

Ao tomar posse, os titulares dos principais cargos da Região Administrativa Especial de Macau devem apresentar declaração do seu património perante o Presidente do Tribunal de Última Instância da Região, sendo tal declaração registada.

Artigo 64.º

Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Definir e aplicar políticas;

2) Gerir os diversos assuntos administrativos;

3) Tratar dos assuntos externos, quando autorizado pelo Governo Popular Central, nos termos previstos nesta Lei;

4) Organizar e apresentar o orçamento e as contas finais;

5) Apresentar propostas de lei e de resolução, e elaborar regulamentos administrativos;

6) Designar funcionários para assistirem às sessões da Assembleia Legislativa para ouvir opiniões ou intervir em nome do Governo.

Artigo 65.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau tem de cumprir a lei e responde perante a Assembleia Legislativa da Região nos seguintes termos: fazer cumprir as leis aprovadas pela Assembleia Legislativa que se encontram em vigor, apresentar periodicamente à Assembleia Legislativa relatórios respeitantes à execução das linhas de acção governativa e responder às interpelações dos deputados à Assembleia Legislativa.

Artigo 66.º

O órgão executivo da Região Administrativa Especial de Macau pode criar os organismos consultivos que se revelem necessários.

SECÇÃO 3

Órgão legislativo

Artigo 67.º

A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é o órgão legislativo da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 68.º

Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau devem ser residentes permanentes da Região.

A Assembleia Legislativa é constituída por uma maioria de membros eleitos.

A metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa é a definida no Anexo II: «Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau».

Ao tomar posse, os deputados à Assembleia Legislativa devem apresentar declaração da sua situação económica nos termos da lei.

Artigo 69.º

Cada legislatura da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau tem a duração de quatro anos, excepto o que está previsto para a primeira legislatura.

Artigo 70.º

Em caso de dissolução pelo Chefe do Executivo nos termos desta Lei, a nova Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau deve constituir-se no prazo de 90 dias, nos termos do artigo 68.º desta Lei.

Artigo 71.º

Compete à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Fazer, alterar, suspender ou revogar leis, nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais;

2) Examinar e aprovar a proposta de orçamento apresentada pelo Governo, bem como apreciar o relatório sobre a execução do orçamento apresentado pelo Governo;

3) Definir, com base na proposta apresentada pelo Governo, os elementos essenciais do regime tributário, bem como autorizar o Governo a contrair dívidas;

4) Ouvir e debater o relatório sobre as linhas de acção governativa apresentado pelo Chefe do Executivo;

5) Debater questões de interesses públicos;

6) Receber e tratar das queixas apresentadas por residentes de Macau;

7) Poder, mediante deliberação, incumbir o Presidente do Tribunal de Última Instância de formar uma comissão de inquérito independente para proceder a averiguações, se for proposta conjuntamente por um terço dos deputados uma moção, acusando o Chefe do Executivo de grave violação da lei ou de abandono das suas funções, e se este não se demitir. Se a Comissão entender que há provas suficientes para sustentar as acusações acima referidas, a Assembleia Legislativa pode aprovar uma moção de censura, por maioria de dois terços dos deputados, comunicando-a ao Governo Popular Central para decisão;

8) Convocar e solicitar pessoas relacionadas para testemunhar e apresentar provas, sempre que necessário, no exercício dos poderes e funções acima referidos.

Artigo 72.º

A Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Presidente e de um Vice-Presidente. Estes são eleitos por e de entre os deputados à Assembleia Legislativa.

O Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau devem ser cidadãos chineses de entre os residentes permanentes da Região

Administrativa Especial de Macau que tenham residido habitualmente em Macau pelo menos 15 anos consecutivos.

Artigo 73.º

Na ausência do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, este é substituído interinamente pelo Vice-Presidente.

Em caso de vacatura do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, procede-se a nova eleição.

Artigo 74.º

Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau:

1) Presidir às reuniões;

2) Determinar a ordem do dia, inserindo nesta, com prioridade, as propostas de lei e de resolução apresentadas pelo Governo, a pedido do Chefe do Executivo;

3) Decidir sobre a data e a duração das reuniões;

4) Convocar reuniões extraordinárias fora do período normal de funcionamento;

5) Convocar reuniões urgentes por sua própria iniciativa ou a pedido do Chefe do Executivo;

6) Exercer outros poderes e funções que lhe sejam atribuídos pelo regimento da Assembleia Legislativa.

Artigo 75.º

Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau apresentam projectos de lei e de resolução nos termos desta Lei e de acordo com os procedimentos legais. Os projectos de lei e de resolução que não envolvam receitas e despesas públicas, a estrutura política ou o funcionamento do Governo, podem ser apresentados, individual ou conjuntamente, por deputados à Assembleia Legislativa. A apresentação de projectos de lei e de resolução que envolvam a política do Governo deve obter prévio consentimento escrito do Chefe do Executivo.

Artigo 76.º

Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau têm o direito de fazer interpelações sobre as acções do Governo, de acordo com os procedimentos legais.

Artigo 77.º

O quórum para funcionamento da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau não pode ser inferior a metade do número total dos deputados. Salvo nas excepções

previstas nesta Lei, os projectos de lei e de resolução da Assembleia Legislativa são aprovados com os votos de mais de metade do número total dos deputados.

Cabe à Assembleia Legislativa definir, por si própria, o seu regimento, o qual não pode contrariar esta Lei.

Artigo 78.º

As propostas ou projectos de lei aprovados pela Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau só entram em vigor depois de serem assinados e publicados pelo Chefe do Executivo.

Artigo 79.º

Os deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau não respondem judicialmente pelas declarações e votos que emitirem nas reuniões da Assembleia Legislativa.

Artigo 80.º

Nenhum deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau pode ser preso sem autorização da mesma Assembleia, salvo em caso de flagrante delito.

Artigo 81.º

Qualquer deputado à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau perde o mandato, mediante deliberação desta, quando se encontre numa das seguintes circunstâncias:

1) Incapacidade para o desempenho das suas funções em virtude de doença grave ou outras razões;

2) Incompatibilidade de cargo prevista na lei;

3) Ausência em 5 sessões consecutivas ou em 15 interpoladas, sem anuência do Presidente da Assembleia Legislativa nem motivo justificado;

4) Violação do juramento de deputado à Assembleia Legislativa;

5) Condenação à pena de prisão de 30 ou mais dias, em virtude de facto criminoso praticado dentro ou fora da Região Administrativa Especial de Macau.

SECÇÃO 4

Órgãos judiciais

Artigo 82.º

Compete aos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercer o poder judicial.

Artigo 83.º

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau exercem independentemente a função judicial, sendo livres de qualquer interferência e estando apenas sujeitos à lei.

Artigo 84.º

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de tribunais de primeira instância, de um Tribunal de Segunda Instância e de um Tribunal de Última Instância.

O poder de julgamento em última instância na Região compete ao Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau.

A organização, competência e funcionamento dos tribunais da Região Administrativa Especial de Macau são regulados por lei.

Artigo 85.º

Nos tribunais de primeira instância da Região Administrativa Especial de Macau podem constituir-se, se necessário, tribunais de competência especializada.

Mantém-se o regime do Tribunal de Instrução Criminal anteriormente existente.

Artigo 86.º

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de um Tribunal Administrativo que tem jurisdição sobre as acções administrativas e fiscais. Das decisões do Tribunal Administrativo cabe recurso para o Tribunal de Segunda Instância.

Artigo 87.º

Os juízes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente constituída por juízes, advogados e personalidades locais de renome. A sua escolha baseia-se em critérios de qualificação profissional, podendo ser convidados magistrados estrangeiros em quem concorram os requisitos necessários.

Os juízes só podem ser exonerados pelo Chefe do Executivo com fundamento em incapacidade para o exercício das suas funções ou por conduta incompatível com o desempenho do cargo, sob proposta de uma instância de julgamento constituída por, pelo menos, três juízes locais nomeados pelo Presidente do Tribunal de Última Instância.

A exoneração dos juízes do Tribunal de Última Instância é decidida pelo Chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão de julgamento composta por deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau.

As decisões de nomeação e de exoneração dos juízes do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para registo.

Artigo 88.º

Os Presidentes dos tribunais das diferentes instâncias da Região Administrativa Especial de Macau são nomeados de entre os juízes pelo Chefe do Executivo.

O Presidente do Tribunal de Última Instância deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau.

As decisões de nomeação e de exoneração do Presidente do Tribunal de Última Instância devem ser comunicadas, para registo, ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.

Artigo 89.º

Os juízes da Região Administrativa Especial de Macau exercem o poder judicial nos termos da lei, e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o caso previsto no parágrafo terceiro do artigo 19.º desta Lei.

Os juízes não respondem judicialmente pelos actos praticados no exercício das suas funções judiciais.

Os juízes em exercício não podem acumular nenhuma outra função pública ou privada, nem assumir qualquer cargo em associações políticas.

Artigo 90.º

O Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau desempenha com independência as funções jurisdicionais atribuídas por lei e é livre de qualquer interferência.

O Procurador da Região Administrativa Especial de Macau deve ser cidadão chinês de entre os residentes permanentes da Região Administrativa Especial de Macau e é nomeado pelo Governo Popular Central, sob indigitação do Chefe do Executivo.

Os delegados do Procurador são nomeados pelo Chefe do Executivo, mediante indigitação do Procurador.

A organização, competência e funcionamento do Ministério Público são regulados por lei.

Artigo 91.º

Mantém-se o sistema anteriormente vigente em Macau de nomeação e de exoneração dos funcionários judiciais.

Artigo 92.º

Com base no sistema anteriormente vigente em Macau, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer disposições para o exercício da profissão forense, na Região Administrativa Especial de Macau, por advogados locais e advogados vindos do exterior de Macau.

Artigo 93.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode manter, mediante consultas e nos termos da lei, relações jurídicas com órgãos judiciais de outras partes do País, podendo participar na prestação de assistência mútua.

Artigo 94.º

Com o apoio e a autorização do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau pode desenvolver as diligências adequadas à obtenção de assistência jurídica com outros países, em regime de reciprocidade.

SECÇÃO 5

Órgãos municipais

Artigo 95.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode dispor de órgãos municipais sem poder político. Estes são incumbidos pelo Governo de servir a população, designadamente nos domínios da cultura, recreio e salubridade pública, bem como de dar pareceres de carácter consultivo ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau, sobre as matérias acima referidas.

Artigo 96.º

A competência e a constituição dos órgãos municipais são reguladas por lei.

SECÇÃO 6

Funcionários e agentes públicos

Artigo 97.º

Os funcionários e agentes públicos da Região Administrativa Especial de Macau devem ser residentes permanentes da Região, salvo os funcionários e agentes públicos previstos nos artigos 98.º e 99.º desta Lei, certos técnicos especializados e funcionários e agentes públicos de categorias inferiores contratados pela Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 98.º

À data do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, os funcionários e agentes públicos que originalmente exerçam funções em Macau, incluindo os da polícia e os funcionários judiciais, podem manter os seus vínculos funcionais e continuar a trabalhar com vencimento, subsídios e benefícios não inferiores aos anteriores, contando-se, para efeitos de sua antiguidade, o serviço anteriormente prestado.

Aos funcionários e agentes públicos, que mantenham os seus vínculos funcionais e gozem, conforme a lei anteriormente vigente em Macau, do direito às pensões de aposentação e de sobrevivência e que se aposentem depois do estabelecimento da Região Administrativa

Especial de Macau, ou aos seus familiares, a Região Administrativa Especial de Macau paga as devidas pensões de aposentação e de sobrevivência em condições não menos favoráveis do que as anteriores, independentemente da sua nacionalidade e do seu local de residência.

Artigo 99.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode nomear portugueses e outros estrangeiros de entre os funcionários e agentes públicos que tenham anteriormente trabalhado em Macau, ou que sejam portadores do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau, para desempenhar funções públicas a diferentes níveis, exceptuando as previstas nesta Lei.

Os respectivos serviços públicos da Região Administrativa Especial de Macau podem ainda contratar portugueses e outros estrangeiros para servirem como consultores ou em funções técnicas especializadas.

Os indivíduos acima referidos são admitidos apenas a título pessoal e respondem perante a Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 100.º

A nomeação e promoção dos funcionários e agentes públicos são feitas com base em critérios de qualificação, experiência e aptidão. O sistema de acesso, disciplina, promoção e normal progressão dos funcionários públicos, anteriormente vigente em Macau, mantém-se basicamente inalterado, podendo, no entanto, ser aperfeiçoado de acordo com a evolução da sociedade de Macau.

SECÇÃO 7

Juramento de fidelidade

Artigo 101.º

O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, os membros do Conselho Executivo, os deputados à Assembleia Legislativa, os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau devem defender a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, desempenhar fielmente as funções em que são investidos, ser honestos e dedicados para com o público, ser fiéis à Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e prestar juramento nos termos da lei.

Artigo 102.º

O Chefe do Executivo, os titulares dos principais cargos públicos, o Presidente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Última Instância e o Procurador da Região Administrativa Especial de Macau devem, ao tomar posse, prestar juramento de fidelidade à República Popular da China, além do juramento previsto nos termos do artigo 101.º desta Lei.

CAPÍTULO V

Economia

Artigo 103.º

A Região Administrativa Especial de Macau protege, em conformidade com a lei, o direito das pessoas singulares e colectivas à aquisição, uso, disposição e sucessão por herança da propriedade e o direito à sua compensação em caso de expropriação legal.

Esta compensação deve corresponder ao valor real da propriedade no momento, deve ser livremente convertível e paga sem demora injustificada.

O direito à propriedade de empresas e os investimentos provenientes de fora da Região são protegidos por lei.

Artigo 104.º

A Região Administrativa Especial de Macau mantém finanças independentes.

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe, por si própria, de todas as suas receitas financeiras, as quais não são entregues ao Governo Popular Central.

O Governo Popular Central não arrecada quaisquer impostos na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 105.º

Na elaboração do orçamento, a Região Administrativa Especial de Macau segue o princípio de manutenção das despesas dentro dos limites das receitas, procurando alcançar o equilíbrio entre as receitas e as despesas, evitar o deficit e manter o orçamento a par da taxa de crescimento do produto interno bruto da Região.

Artigo 106.º

A Região Administrativa Especial de Macau aplica um sistema fiscal independente.

Tomando como referência a política de baixa tributação anteriormente seguida em Macau, a Região Administrativa Especial de Macau produz, por si própria, as leis respeitantes aos tipos e às taxas dos impostos e às reduções e isenções tributárias, bem como a outras matérias tributárias. O regime tributário das empresas concessionárias é regulado por lei especial.

Artigo 107.º

Os sistemas monetário e financeiro da Região Administrativa Especial de Macau são definidos por lei.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, as políticas monetária e financeira, garante a livre operação do mercado financeiro e das diversas

instituições financeiras, bem como regula e fiscaliza as suas actividades em conformidade com a lei.

Artigo 108.º

A Pataca de Macau, como moeda com curso legal na Região Administrativa Especial de Macau, continua em circulação.

A autoridade para a emissão da moeda de Macau é atribuída ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau. A emissão da moeda de Macau deve ser coberta por um fundo de reserva não inferior a 100 por cento. Os sistemas de emissão de moeda e de fundo de reserva de Macau são definidos por lei.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode autorizar bancos designados a desempenharem ou continuarem a desempenhar as funções de seus agentes na emissão da moeda de Macau.

Artigo 109.º

Na Região Administrativa Especial de Macau não se aplica a política de controlo cambial. A Pataca de Macau é livremente convertível.

Compete ao Governo da Região Administrativa Especial de Macau administrar e dispor, de acordo com a lei, das reservas em divisas da Região.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau garante o livre fluxo de capitais, incluindo a sua entrada e saída da Região.

Artigo 110.º

A Região Administrativa Especial de Macau mantém-se como porto franco e não cobra quaisquer direitos alfandegários, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 111.º

A Região Administrativa Especial de Macau segue a política de comércio livre e garante o livre fluxo de produtos, bens incorpóreos e capitais.

Artigo 112.º

A Região Administrativa Especial de Macau é um território aduaneiro separado.

A Região Administrativa Especial de Macau pode participar, usando a denominação de «Macau, China», em organizações internacionais e em acordos comerciais internacionais interessados, tais como o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio e os acordos sobre o comércio internacional de têxteis, incluindo os arranjos de comércio preferencial.

As quotas de exportação, as tarifas preferenciais e outros arranjos similares obtidos pela Região Administrativa Especial de Macau e os obtidos anteriormente que permaneçam válidos, são empregues exclusivamente em seu benefício próprio.

Artigo 113.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode emitir certificados de origem para os seus produtos, de acordo com as regras de origem prevalecentes.

Artigo 114.º

A Região Administrativa Especial de Macau protege, de acordo com a lei, a livre operação de empresas industriais e comerciais e define, por si própria, a sua política de fomento industrial e comercial.

A Região Administrativa Especial de Macau promove o melhoramento do ambiente económico, proporciona as garantias legais para promover o desenvolvimento da indústria e do comércio e encoraja o investimento e o progresso tecnológico, bem como a exploração de novas indústrias e a conquista de novos mercados.

Artigo 115.º

De harmonia com a sua situação de desenvolvimento económico, a Região Administrativa Especial de Macau define, por si própria, a sua política laboral e aperfeiçoa as suas leis de trabalho.

A Região Administrativa Especial de Macau dispõe de uma organização de concertação de carácter consultivo, constituída por representantes do Governo, das associações patronais e das associações de trabalhadores.

Artigo 116.º

A Região Administrativa Especial de Macau mantém e aperfeiçoa o sistema de exploração e gestão dos transportes marítimos anteriormente existentes em Macau, definindo, por si própria, a política respeitante a este tipo de transportes.

Com a autorização do Governo Popular Central, a Região Administrativa Especial de Macau pode efectuar o registo de embarcações e emitir, nos termos da sua legislação, os respectivos certificados sob a denominação de «Macau, China».

Salvo a entrada de navios de guerra estrangeiros, que necessita de autorização especial do Governo Popular Central, qualquer navio pode ter acesso aos portos da Região Administrativa Especial de Macau, de acordo com as leis da Região.

As empresas privadas de transportes marítimos, bem como as empresas relacionadas com os mesmos e os terminais portuários privados da Região Administrativa Especial de Macau podem continuar a operar livremente.

Artigo 117.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau, quando autorizado especificamente pelo Governo Popular Central, pode definir, por si próprio, os vários sistemas de gestão da aviação civil.

Artigo 118.º

A Região Administrativa Especial de Macau define, por si própria e de harmonia com o interesse geral local, a política relativa à indústria de turismo e diversões.

Artigo 119.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege o meio ambiente, nos termos da lei.

Artigo 120.º

A Região Administrativa Especial de Macau reconhece e protege, em conformidade com a lei, os contratos de concessão de terras legalmente celebrados ou aprovados antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau que se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999 e os direitos deles decorrentes.

As concessões de terras feitas ou renovadas após o estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau são tratadas em conformidade com as leis e políticas respeitantes a terras da Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO VI

Cultura e assuntos sociais

Artigo 121.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, as políticas de educação, incluindo as relativas ao sistema de educação e à sua administração, às línguas de ensino, à distribuição de verbas, ao sistema de avaliação, ao reconhecimento de habilitações literárias e graduação académica, impulsionando o desenvolvimento da educação.

A Região Administrativa Especial de Macau promove o ensino obrigatório nos termos da lei.

As associações sociais e os particulares podem promover, nos termos da lei, diversas iniciativas no âmbito da educação.

Artigo 122.º

Os estabelecimentos de ensino de diversos tipos, anteriormente existentes em Macau, podem continuar a funcionar. As escolas de diversos tipos da Região Administrativa Especial de Macau têm autonomia na sua administração e gozam, nos termos da lei, da liberdade de ensino e da liberdade académica.

Os estabelecimentos de ensino de diversos tipos podem continuar a recrutar pessoal docente fora da Região Administrativa Especial de Macau, bem como obter e usar materiais de ensino provenientes do exterior. Os estudantes gozam da liberdade de escolha dos estabelecimentos de ensino e de prosseguimento dos seus estudos fora da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 123.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política respeitante à promoção dos serviços de medicina e saúde e ao desenvolvimento da medicina e farmacologia chinesas e ocidentais. As associações sociais e os particulares podem prestar, nos termos da lei, serviços de medicina e saúde de qualquer tipo.

Artigo 124.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política relativa às ciências e à tecnologia e protege, nos termos da lei, os resultados da investigação científica e tecnológica, patentes, descobertas e invenções.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina, por si próprio, as normas e especificações científicas e tecnológicas aplicáveis a Macau.

Artigo 125.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política cultural, incluindo as políticas respeitantes à literatura, à arte, à radiodifusão, ao cinema e à televisão, entre outros.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os resultados alcançados pelos autores nas criações literárias, artísticas e outras, bem como os seus legítimos direitos e interesses.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau protege, nos termos da lei, os pontos de interesse turístico, os locais de interesse histórico e demais património cultural e histórico, assim como protege os legítimos direitos e interesses dos proprietários de património cultural.

Artigo 126.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política respeitante à imprensa e à edição.

Artigo 127.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política para o desporto. As associações desportivas populares podem manter-se e desenvolver-se nos termos da lei.

Artigo 128.º

De acordo com o princípio da liberdade de crença religiosa, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau não interfere nos assuntos internos das organizações religiosas, nem na manutenção e no desenvolvimento de relações das organizações religiosas e dos crentes com as organizações religiosas e os crentes de fora da Região de Macau. Não impõe restrições às actividades religiosas que não contrariem as leis da Região Administrativa Especial de Macau.

As organizações religiosas podem fundar, nos termos da lei, seminários e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e instituições de assistência social, bem como prestar outros serviços sociais. As escolas mantidas por organizações religiosas podem continuar a ministrar educação religiosa, incluindo a organização de cursos de religião.

As organizações religiosas gozam, nos termos da lei, do direito de adquirir, usar, dispor e herdar património e de aceitar doações. Os seus direitos e interesses patrimoniais anteriores são protegidos nos termos da lei.

Artigo 129.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau determina, por si próprio, o sistema relativo às profissões e define, com base no princípio da imparcialidade e da razoabilidade, os regulamentos respeitantes à avaliação e à atribuição de qualificação profissional nas várias profissões e de qualificação para o seu exercício.

Aqueles que tenham obtido, antes do estabelecimento da Região Administrativa Especial de Macau, qualificações profissionais e as para o exercício de uma profissão, podem manter as suas anteriores qualificações, de acordo com os respectivos regulamentos da Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau reconhece, nos termos dos respectivos regulamentos, as profissões e as associações profissionais que tenham sido reconhecidas antes do estabelecimento da Região e pode reconhecer novas profissões e associações profissionais, de acordo com as necessidades de evolução da sociedade e mediante consulta aos sectores respectivos.

Artigo 130.º

Com base no anterior sistema de benefícios sociais e de acordo com as condições económicas e as necessidades da sociedade, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política de fomento e melhoria dos benefícios sociais.

Artigo 131.º

As associações de serviços sociais da Região Administrativa Especial de Macau podem determinar, por si próprias, a sua forma de prestação de serviços, desde que não contrarie a lei.

Artigo 132.º

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau aperfeiçoa, de modo gradual e de acordo com as necessidades e possibilidades, a política de subsídios anteriormente aplicada em Macau às organizações populares, designadamente nos domínios da educação, ciência, tecnologia, cultura, desporto, recreio, medicina e saúde, assistência social e trabalho social.

Artigo 133.º

O relacionamento entre as associações populares de educação, ciência, tecnologia, cultura, imprensa, edição, desporto, recreio, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres,

jovens, chineses regressados do estrangeiro, assistência social, trabalho social e de outros sectores, bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau, por um lado, e as associações e organizações congéneres das outras regiões do País, por outro, é baseado nos princípios de não-subordinação e não-ingerência recíprocas e respeito mútuo.

Artigo 134.º

As associações populares de educação, ciência, tecnologia, cultura, imprensa, edição, desporto, recreio, profissão, medicina e saúde, trabalhadores, mulheres, jovens, chineses regressados do estrangeiro, assistência social e trabalho social e de outros sectores, bem como as organizações religiosas da Região Administrativa Especial de Macau, podem manter e desenvolver relações com as suas congéneres de outros países e regiões do mundo e com as associações e organizações internacionais afins, podendo, de acordo com as necessidades, usar a denominação de «Macau, China» quando participarem nas respectivas actividades.

CAPÍTULO VII

Assuntos externos

Artigo 135.º

Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau podem participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, em negociações diplomáticas conduzidas pelo Governo Popular Central que estejam directamente relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 136.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode, com a denominação de «Macau, China», manter e desenvolver, por si própria, relações, celebrar e executar acordos com os países e regiões ou organizações internacionais interessadas nos domínios apropriados, designadamente nos da economia, comércio, finanças, transportes marítimos, comunicações, turismo, cultura, ciência, tecnologia e desporto.

Artigo 137.º

Representantes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau podem participar, como membros de delegações governamentais da República Popular da China, nas organizações e conferências internacionais nos domínios apropriados, limitadas aos Estados e relacionadas com a Região Administrativa Especial de Macau, ou fazê-lo na qualidade que seja permitida pelo Governo Popular Central e pelas organizações ou conferências internacionais interessadas acima mencionadas, podendo ainda nelas emitir pareceres com a denominação de «Macau, China».

A Região Administrativa Especial de Macau pode participar, com a denominação de «Macau, China», nas organizações e conferências internacionais não limitadas aos Estados.

Conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau, o Governo Popular Central adopta medidas para que a Região Administrativa Especial de Macau possa continuar a manter, de forma apropriada, o seu estatuto nas organizações

internacionais em que é parte a República Popular da China e Macau também participa duma forma ou doutra.

Quanto às organizações internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas nas quais Macau participa duma forma ou doutra, o Governo Popular Central facilita, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, a contínua participação da Região Administrativa Especial de Macau, de forma apropriada, nessas organizações.

Artigo 138.º

A aplicação à Região Administrativa Especial de Macau dos acordos internacionais em que a República Popular da China é parte, é decidida pelo Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades da Região Administrativa Especial de Macau e após ouvir o parecer do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

Os acordos internacionais em que a República Popular da China não é parte, mas que são aplicados em Macau, podem continuar a vigorar. O Governo Popular Central autoriza ou apoia, conforme as circunstâncias e segundo as necessidades, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a fazer arranjos apropriados à aplicação na Região Administrativa Especial de Macau de outros acordos internacionais com ela relacionados.

Artigo 139.º

O Governo Popular Central autoriza o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a emitir, em conformidade com a lei, passaportes da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China aos cidadãos chineses titulares do Bilhete de Identidade de Residente Permanente da Região Administrativa Especial de Macau e outros documentos de viagem da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China às outras pessoas que residam legalmente na Região Administrativa Especial de Macau. Os passaportes e documentos de viagem acima mencionados são válidos para todos os países e regiões e registam o direito dos seus titulares ao regresso à Região Administrativa Especial de Macau.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau pode aplicar medidas de controlo de imigração sobre a entrada, estadia e saída de indivíduos de países e regiões estrangeiros.

Artigo 140.º

O Governo Popular Central apoia ou autoriza o Governo da Região Administrativa Especial de Macau a negociar e celebrar acordos de abolição de vistos com os Estados e regiões interessados.

Artigo 141.º

A Região Administrativa Especial de Macau pode estabelecer, conforme as necessidades, missões económicas e comerciais oficiais ou semioficiais em países estrangeiros, comunicando o seu estabelecimento ao Governo Popular Central para efeitos de registo.

Artigo 142.º

Os postos consulares e outras missões oficiais ou semioficiais estrangeiros podem estabelecer-se, mediante a aprovação do Governo Popular Central, na Região Administrativa Especial de Macau.

Podem manter-se em Macau os postos consulares e outras missões oficiais dos países que têm relações diplomáticas com a República Popular da China.

De acordo com as circunstâncias de cada caso, os postos consulares e outras missões oficiais em Macau dos países que não têm relações diplomáticas com a República Popular da China podem manter-se ou ser convertidos em semioficiais.

Os países não reconhecidos pela República Popular da China podem apenas estabelecer instituições não governamentais na Região Administrativa Especial de Macau.

CAPÍTULO VIII

Interpretação e revisão desta lei

Artigo 143.º

O poder de interpretação desta Lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.

O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional autoriza os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau a interpretar, por si próprios, no julgamento dos casos, as disposições desta Lei que estejam dentro dos limites da autonomia da Região.

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau também podem interpretar outras disposições desta Lei no julgamento dos casos. No entanto, se os tribunais da Região necessitarem, no julgamento de casos, da interpretação de disposições desta Lei respeitantes a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou do relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região e, se tal interpretação puder afectar o julgamento desses casos, antes de proferir sentença final da qual não é admitido recurso os tribunais da Região devem obter, através do Tribunal de Última Instância da Região, uma interpretação das disposições por parte do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Quando o Comité Permanente fizer interpretação dessas disposições, os tribunais da Região devem seguir, na aplicação dessas disposições, a interpretação do Comité Permanente. Todavia, as sentenças proferidas anteriormente não são afectadas.

Antes de interpretar esta Lei, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional consulta a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada.

Artigo 144.º

O poder de revisão desta Lei pertence à Assembleia Popular Nacional.

O poder de apresentar propostas de revisão desta Lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional, ao Conselho de Estado e à Região Administrativa Especial de

Macau. As propostas de revisão por parte da Região Administrativa Especial de Macau são submetidas à Assembleia Popular Nacional pela delegação da Região à Assembleia Popular Nacional depois de obter a concordância de dois terços dos deputados da Região à Assembleia Popular Nacional, de dois terços do número total dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau e do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau.

Antes da inscrição duma proposta de revisão desta Lei na ordem do dia da Assembleia Popular Nacional, a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau deve estudá- la e emitir sobre ela o seu parecer.

Nenhuma revisão desta Lei pode contrariar as políticas fundamentais relativas a Macau, definidas pela República Popular da China.

CAPÍTULO IX

Disposições complementares

Artigo 145.º

Ao estabelecer-se a Região Administrativa Especial de Macau, as leis anteriormente vigentes em Macau são adoptadas como leis da Região, salvo no que seja declarado pelo Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional como contrário a esta Lei. Se alguma lei for posteriormente descoberta como contrária a esta Lei, pode ser alterada ou deixa de vigorar, em conformidade com as disposições desta Lei e com os procedimentos legais.

Os documentos, certidões e contratos, válidos ao abrigo das leis anteriormente vigentes em Macau, bem como os direitos e obrigações neles compreendidos, continuam a ser válidos e são reconhecidos e protegidos pela Região Administrativa Especial de Macau, desde que não contrariem esta Lei.

Os contratos firmados pelo Governo anterior de Macau, cujos prazos de validade se prolonguem para além de 19 de Dezembro de 1999, continuam válidos, exceptuando os publicamente declarados por representação com autoridade conferida pelo Governo Popular Central como discordantes do disposto nos «Arranjos relativos ao Período de Transição» da Declaração Conjunta Sino-Portuguesa, que necessitam duma nova apreciação por parte do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.

ANEXO I

Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau

1. O Chefe do Executivo é eleito, nos termos desta Lei, por uma Comissão Eleitoral amplamente representativa e nomeado pelo Governo Popular Central.

2. A Comissão Eleitoral é composta por 300 membros dos seguintes sectores:

Industrial, comercial e financeiro 100 Cultural, educacional, profissional e outros 80

Do trabalho, serviços sociais, religião e outros 80 Representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e dos membros dos órgãos municipais,

deputados de Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês

40

O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de cinco anos.

3. A delimitação dos sectores, as organizações em cada sector que podem seleccionar membros da Comissão Eleitoral e o número de membros indigitados por aquelas organizações são definidos por uma lei eleitoral feita pela Região Administrativa Especial de Macau com base nos princípios da democracia e da abertura.

Os agrupamentos legalmente determinados nos vários sectores elegem, por si próprios, os membros da Comissão Eleitoral, de acordo com o número de assentos que lhes sejam atribuídos e a metodologia eleitoral estabelecida pela lei eleitoral.

Os membros da Comissão Eleitoral votam a título pessoal.

4. Os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo podem ser apresentados conjuntamente por pelo menos 50 membros da Comissão Eleitoral. Cada membro pode propor um só candidato.

5. A Comissão Eleitoral elege, com base na lista dos candidatos propostos e por escrutínio secreto baseado no regime de um voto por pessoa, o Chefe do Executivo a ser designado. A metodologia eleitoral específica é definida pela lei eleitoral.

6. O primeiro Chefe do Executivo é escolhido de harmonia com a «Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau».

7. Se for necessário alterar a metodologia para a escolha do Chefe do Executivo em 2009 e nos anos posteriores, as alterações devem ser feitas com a aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de ratificação.

———

Proposta de revisão da Metodologia para a Escolha do Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau constante do

Anexo I da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

(Ratificada em 30 de Junho de 2012, pela Vigésima Sétima Sessão do Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacionan( �/b>

1. A Comissão Eleitoral para a eleição do quarto mandato do Chefe do Executivo em 2014 é composta por 400 membros dos seguintes sectores:

Industrial, comercial e financeiro 120 Cultural, educacional, profissional e outros 115

Do trabalho, serviços sociais, religião e outros 115 Representantes dos deputados à Assembleia Legislativa e dos membros dos órgãos municipais, deputados de

Macau à Assembleia Popular Nacional e representantes dos membros de Macau no Comité Nacional da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês

50

O mandato da Comissão Eleitoral tem a duração de cinco anos.

2. Os candidatos ao cargo de Chefe do Executivo podem ser apresentados conjuntamente por, pelo menos, 66 membros da Comissão Eleitoral. Cada membro pode propor um só candidato.

3. São aplicadas as disposições da presente proposta de revisão à metodologia para a escolha do quinto mandato do Chefe do Executivo e dos mandatos posteriores, até à sua alteração de acordo com os procedimentos legais.

ANEXO II

Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau

1. A primeira Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau é constituída de harmonia com a «Decisão da Assembleia Popular Nacional relativa à Metodologia para a Formação do Primeiro Governo, da Primeira Assembleia Legislativa e dos Órgãos Judiciais da Região Administrativa Especial de Macau».

A segunda Assembleia Legislativa é composta por 27 membros, distribuídos da seguinte forma:

Deputados eleitos por sufrágio directo 10 Deputados eleitos por sufrágio indirecto 10

Deputados nomeados 7

A terceira e as posteriores Assembleias Legislativas são compostas por 29 membros, distribuídos da seguinte forma:

Deputados eleitos por sufrágio directo 12 Deputados eleitos por sufrágio indirecto 10

Deputados nomeados 7

2. A metodologia eleitoral específica dos deputados é definida pela lei eleitoral, que é proposta pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau e aprovada pela Assembleia Legislativa.

3. Se for necessário alterar em 2009 e nos anos posteriores a metodologia para a constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau, as alterações devem ser feitas com aprovação de uma maioria de dois terços de todos os deputados à Assembleia Legislativa e com a concordância do Chefe do Executivo, devendo o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional ser informado dessas alterações, para efeitos de registo.

———

Proposta de revisão da Metodologia para a Constituição da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau constante do Anexo II da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da

República Popular da China

(Registada em 30 de Junho de 2012, pela Vigésima Sétima Sessão do Comité Permanente da Décima Primeira Legislatura da Assembleia Popular Nacional)

1. A quinta Assembleia Legislativa em 2013 é composta por 33 membros, distribuídos da seguinte forma:

Deputados eleitos por sufrágio directo 14 Deputados eleitos por sufrágio indirecto 12

Deputados nomeados 7

2. São aplicadas as disposições da presente proposta de revisão à metodologia para a constituição da sexta Assembleia Legislativa e das posteriores Assembleias Legislativas, até à sua alteração de acordo com os procedimentos legais.

ANEXO III

Leis Nacionais a Aplicar na Região Administrativa Especial de Macau

As seguintes leis nacionais são aplicadas localmente, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999, através da publicação ou acto legislativo da Região Administrativa Especial de Macau:

1. Resolução sobre a Capital, o Calendário, o Hino Nacional e a Bandeira Nacional da República Popular da China;

2. Resolução sobre o Dia Nacional da República Popular da China;

3. Lei da Nacionalidade da República Popular da China;

4. Regulamentos da República Popular da China relativos a Privilégios e Imunidades Diplomáticos;

5. Regulamentos da República Popular da China relativos a Privilégios e Imunidades Consulares;

6. Lei da Bandeira Nacional da República Popular da China;

7. Lei do Emblema Nacional da República Popular da China;

8. Lei sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes.

9. Lei sobre a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental da República Popular da China;

10. Lei do Estacionamento de Tropas na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China;

11. Lei da República Popular da China sobre a imunidade relativa à aplicação de medidas judiciais coercivas ao património de bancos centrais estrangeiros.

Desenho da bandeira regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Desenho do emblema regional da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China

Aviso do Chefe do Executivo n.º 5/1999

 中华人民共和国澳门特别行政区基本法

中華人民共和國澳門特別行政區基本法

1993331日第八屆全國人民代表大會第一次會議通過-1993331日中華人民共和國主 席令第3號公佈自19991220日起實施)

目錄

序言

第一章-總則

第二章-中央和澳門特別行政區的關係

第三章-居民的基本權利和義務

第四章-政治體制

第一節-行政長官

第二節-行政機關

第三節-立法機關

第四節-司法機關

第五節-市政機構

第六節-公務人員

第七節-宣誓效忠

第五章-經濟

第六章-文化和社會事務

第七章-對外事務

第八章-本法的解釋和修改

第九章-附則

附件一:澳門特別行政區行政長官的產生辦法

附件二:澳門特別行政區立法會的產生辦法

附件三:在澳門特別行政區實施的全國性法律

序言

澳門,包括澳門半島、氹仔島和路環島,自古以來就是中國的領土,十六世紀中葉以後被葡萄牙逐步佔領

。一九八七年四月十三日,中葡兩國政府簽署了關於澳門問題的聯合聲明,確認中華人民共和國政府於一

九九九年十二月二十日恢復對澳門行使主權,從而實現了長期以來中國人民收回澳門的共同願望。

為了維護國家的統一和領土完整,有利於澳門的社會穩定和經濟發展,考慮到澳門的歷史和現實情況,國

家決定,在對澳門恢復行使主權時,根據中華人民共和國憲法第三十一條的規定,設立澳門特別行政區,

並按照“一個國家,兩種制度”的方針,不在澳門實行社會主義的制度和政策。國家對澳門的基本方針政策 ,已由中國政府在中葡聯合聲明中予以闡明。

根據中華人民共和國憲法,全國人民代表大會特制定中華人民共和國澳門特別行政區基本法,規定澳門特

別行政區實行的制度,以保障國家對澳門的基本方針政策的實施。

第一章

總則

第一條

澳門特別行政區是中華人民共和國不可分離的部分。

第二條

中華人民共和國全國人民代表大會授權澳門特別行政區依照本法的規定實行高度自治,享有行政管理權、

立法權、獨立的司法權和終審權。

第三條

澳門特別行政區的行政機關和立法機關由澳門特別行政區永久性居民依照本法有關規定組成。

第四條

澳門特別行政區依法保障澳門特別行政區居民和其他人的權利和自由。

第五條

澳門特別行政區不實行社會主義的制度和政策,保持原有的資本主義制度和生活方式,五十年不變。

第六條

澳門特別行政區以法律保護私有財產權。

第七條

澳門特別行政區境內的土地和自然資源,除在澳門特別行政區成立前已依法確認的私有土地外,屬於國家

所有,由澳門特別行政區政府負責管理、使用、開發、出租或批給個人、法人使用或開發,其收入全部歸

澳門特別行政區政府支配。

第八條

澳門原有的法律、法令、行政法規和其他規範性文件,除同本法相抵觸或經澳門特別行政區的立法機關或

其他有關機關依照法定程序作出修改者外,予以保留。

第九條

澳門特別行政區的行政機關、立法機關和司法機關,除使用中文外,還可使用葡文,葡文也是正式語文。

第十條

澳門特別行政區除懸掛和使用中華人民共和國國旗和國徽外,還可懸掛和使用澳門特別行政區區旗和區徽

澳門特別行政區的區旗是繪有五星、蓮花、大橋、海水圖案的綠色旗幟。

澳門特別行政區的區徽,中間是五星、蓮花、大橋、海水,周圍寫有“中華人民共和國澳門特別行政區”和 葡文“澳門”。

第十一條

根據中華人民共和國憲法第三十一條,澳門特別行政區的制度和政策,包括社會、經濟制度,有關保障居

民的基本權利和自由的制度,行政管理、立法和司法方面的制度,以及有關政策,均以本法的規定為依據

澳門特別行政區的任何法律、法令、行政法規和其他規範性文件均不得同本法相抵觸。

第二章

中央和澳門特別行政區的關係

第十二條

澳門特別行政區是中華人民共和國的一個享有高度自治權的地方行政區域,直轄於中央人民政府。

第十三條

中央人民政府負責管理與澳門特別行政區有關的外交事務。

中華人民共和國外交部在澳門設立機構處理外交事務。

中央人民政府授權澳門特別行政區依照本法自行處理有關的對外事務。

第十四條

中央人民政府負責管理澳門特別行政區的防務。

澳門特別行政區政府負責維持澳門特別行政區的社會治安。

第十五條

中央人民政府依照本法有關規定任免澳門特別行政區行政長官、政府主要官員和檢察長。

第十六條

澳門特別行政區享有行政管理權,依照本法有關規定自行處理澳門特別行政區的行政事務。

第十七條

澳門特別行政區享有立法權。

澳門特別行政區的立法機關制定的法律須報全國人民代表大會常務委員會備案。備案不影響該法律的生效

全國人民代表大會常務委員會在徵詢其所屬的澳門特別行政區基本法委員會的意見後,如認為澳門特別行

政區立法機關制定的任何法律不符合本法關於中央管理的事務及中央和澳門特別行政區關係的條款,可將

有關法律發回,但不作修改。經全國人民代表大會常務委員會發回的法律立即失效。該法律的失效,除澳

門特別行政區的法律另有規定外,無溯及力。

第十八條

在澳門特別行政區實行的法律為本法以及本法第八條規定的澳門原有法律和澳門特別行政區立法機關制定

的法律。

全國性法律除列於本法附件三者外,不在澳門特別行政區實施。凡列於本法附件三的法律,由澳門特別行

政區在當地公佈或立法實施。

全國人民代表大會常務委員會在徵詢其所屬的澳門特別行政區基本法委員會和澳門特別行政區政府的意見

後,可對列於本法附件三的法律作出增減。列入附件三的法律應限於有關國防、外交和其他依照本法規定

不屬於澳門特別行政區自治範圍的法律。

在全國人民代表大會常務委員會決定宣佈戰爭狀態或因澳門特別行政區內發生澳門特別行政區政府不能控

制的危及國家統一或安全的動亂而決定澳門特別行政區進入緊急狀態時,中央人民政府可發佈命令將有關

全國性法律在澳門特別行政區實施。

第十九條

澳門特別行政區享有獨立的司法權和終審權。

澳門特別行政區法院除繼續保持澳門原有法律制度和原則對法院審判權所作的限制外,對澳門特別行政區

所有的案件均有審判權。

澳門特別行政區法院對國防、外交等國家行為無管轄權。澳門特別行政區法院在審理案件中遇有涉及國防

、外交等國家行為的事實問題,應取得行政長官就該等問題發出的證明文件,上述文件對法院有約束力。

行政長官在發出證明文件前,須取得中央人民政府的證明書。

第二十條

澳門特別行政區可享有全國人民代表大會、全國人民代表大會常務委員會或中央人民政府授予的其他權力

第二十一條

澳門特別行政區居民中的中國公民依法參與國家事務的管理。

根據全國人民代表大會確定的代表名額和代表產生辦法,由澳門特別行政區居民中的中國公民在澳門選出

澳門特別行政區的全國人民代表大會代表,參加最高國家權力機關的工作。

第二十二條

中央人民政府所屬各部門、各省、自治區、直轄市均不得干預澳門特別行政區依照本法自行管理的事務。

中央各部門、各省、自治區、直轄市如需在澳門特別行政區設立機構,須徵得澳門特別行政區政府同意並

經中央人民政府批准。

中央各部門、各省、自治區、直轄市在澳門特別行政區設立的一切機構及其人員均須遵守澳門特別行政區

的法律。

各省、自治區、直轄市的人進入澳門特別行政區須辦理批准手續,其中進入澳門特別行政區定居的人數由

中央人民政府主管部門徵求澳門特別行政區政府的意見後確定。

澳門特別行政區可在北京設立辦事機構。

第二十三條

澳門特別行政區應自行立法禁止任何叛國、分裂國家、煽動叛亂、顛覆中央人民政府及竊取國家機密的行

為,禁止外國的政治性組織或團體在澳門特別行政區進行政治活動,禁止澳門特別行政區的政治性組織或

團體與外國的政治性組織或團體建立聯繫。

第三章

居民的基本權利和義務

第二十四條

澳門特別行政區居民,簡稱澳門居民,包括永久性居民和非永久性居民。

澳門特別行政區永久性居民為:

(一)在澳門特別行政區成立以前或以後在澳門出生的中國公民及其在澳門以外所生的中國籍子女;

(二)在澳門特別行政區成立以前或以後在澳門通常居住連續七年以上的中國公民及在其成為永久性居民

後在澳門以外所生的中國籍子女;

(三)在澳門特別行政區成立以前或以後在澳門出生並以澳門為永久居住地的葡萄牙人;

(四)在澳門特別行政區成立以前或以後在澳門通常居住連續七年以上並以澳門為永久居住地的葡萄牙人

(五)在澳門特別行政區成立以前或以後在澳門通常居住連續七年以上並以澳門為永久居住地的其他人;

(六)第(五)項所列永久性居民在澳門特別行政區成立以前或以後在澳門出生的未滿十八周歲的子女。

以上居民在澳門特別行政區享有居留權並有資格領取澳門特別行政區永久性居民身份證。

澳門特別行政區非永久性居民為:有資格依照澳門特別行政區法律領取澳門居民身份證,但沒有居留權的

人。

第二十五條

澳門居民在法律面前一律平等,不因國籍、血統、種族、性別、語言、宗教、政治或思想信仰、文化程度

、經濟狀況或社會條件而受到歧視。

第二十六條

澳門特別行政區永久性居民依法享有選舉權和被選舉權。

第二十七條

澳門居民享有言論、新聞、出版的自由,結社、集會、游行、示威的自由,組織和參加工會、罷工的權利

和自由。

第二十八條

澳門居民的人身自由不受侵犯。

澳門居民不受任意或非法的逮捕、拘留、監禁。對任意或非法的拘留、監禁,居民有權向法院申請頒發人

身保護令。

禁止非法搜查居民的身體、剝奪或者限制居民的人身自由。

禁止對居民施行酷刑或予以非人道的對待。

第二十九條

澳門居民除其行為依照當時法律明文規定為犯罪和應受懲處外,不受刑罰處罰。

澳門居民在被指控犯罪時,享有盡早接受法院審判的權利,在法院判罪之前均假定無罪。

第三十條

澳門居民的人格尊嚴不受侵犯。禁止用任何方法對居民進行侮辱、誹謗和誣告陷害。

澳門居民享有個人的名譽權、私人生活和家庭生活的隱私權。

第三十一條

澳門居民的住宅和其他房屋不受侵犯。禁止任意或非法搜查、侵入居民的住宅和其他房屋。

第三十二條

澳門居民的通訊自由和通訊秘密受法律保護。除因公共安全和追查刑事犯罪的需要,由有關機關依照法律

規定對通訊進行檢查外,任何部門或個人不得以任何理由侵犯居民的通訊自由和通訊秘密。

第三十三條

澳門居民有在澳門特別行政區境內遷徙的自由,有移居其他國家和地區的自由。澳門居民有旅行和出入境

的自由,有依照法律取得各種旅行證件的權利。有效旅行證件持有人,除非受到法律制止,可自由離開澳

門特別行政區,無需特別批准。

第三十四條

澳門居民有信仰的自由。

澳門居民有宗教信仰的自由,有公開傳教和舉行、參加宗教活動的自由。

第三十五條

澳門居民有選擇職業和工作的自由。

第三十六條

澳門居民有權訴諸法律,向法院提起訴訟,得到律師的幫助以保護自己的合法權益,以及獲得司法補救。

澳門居民有權對行政部門和行政人員的行為向法院提起訴訟。

第三十七條

澳門居民有從事教育、學術研究、文學藝術創作和其他文化活動的自由。

第三十八條

澳門居民的婚姻自由、成立家庭和自願生育的權利受法律保護。

婦女的合法權益受澳門特別行政區的保護。

未成年人、老年人和殘疾人受澳門特別行政區的關懷和保護。

第三十九條

澳門居民有依法享受社會福利的權利。勞工的福利待遇和退休保障受法律保護。

第四十條

《公民權利和政治權利國際公約》、《經濟、社會與文化權利的國際公約》和國際勞工公約適用於澳門的

有關規定繼續有效,通過澳門特別行政區的法律予以實施。

澳門居民享有的權利和自由,除依法規定外不得限制,此種限制不得與本條第一款規定抵觸。

第四十一條

澳門居民享有澳門特別行政區法律保障的其他權利和自由。

第四十二條

在澳門的葡萄牙後裔居民的利益依法受澳門特別行政區的保護,他們的習俗和文化傳統應受尊重。

第四十三條

在澳門特別行政區境內的澳門居民以外的其他人,依法享有本章規定的澳門居民的權利和自由。

第四十四條

澳門居民和在澳門的其他人有遵守澳門特別行政區實行的法律的義務。

第四章

政治體制

第一節

行政長官

第四十五條

澳門特別行政區行政長官是澳門特別行政區的首長,代表澳門特別行政區。

澳門特別行政區行政長官依照本法規定對中央人民政府和澳門特別行政區負責。

第四十六條

澳門特別行政區行政長官由年滿四十周歲,在澳門通常居住連續滿二十年的澳門特別行政區永久性居民中

的中國公民擔任。

第四十七條

澳門特別行政區行政長官在當地通過選舉或協商產生,由中央人民政府任命。

行政長官的產生辦法由附件一《澳門特別行政區行政長官的產生辦法》規定。

第四十八條

澳門特別行政區行政長官任期五年,可連任一次。

第四十九條

澳門特別行政區行政長官在任職期內不得具有外國居留權,不得從事私人贏利活動。行政長官就任時應向

澳門特別行政區終審法院院長申報財產,記錄在案。

第五十條

澳門特別行政區行政長官行使下列職權:

(一)領導澳門特別行政區政府;

(二)負責執行本法和依照本法適用於澳門特別行政區的其他法律;

(三)簽署立法會通過的法案,公佈法律;

簽署立法會通過的財政預算案,將財政預算、決算報中央人民政府備案;

(四)決定政府政策,發佈行政命令;

(五)制定行政法規並頒佈執行;

(六)提名並報請中央人民政府任命下列主要官員:各司司長、廉政專員、審計長、警察部門主要負責人

和海關主要負責人;建議中央人民政府免除上述官員職務;

(七)委任部分立法會議員;

(八)任免行政會委員;

(九)依照法定程序任免各級法院院長和法官,任免檢察官;

(十)依照法定程序提名並報請中央人民政府任命檢察長,建議中央人民政府免除檢察長的職務;

(十一)依照法定程序任免公職人員;

(十二)執行中央人民政府就本法規定的有關事務發出的指令;

(十三)代表澳門特別行政區政府處理中央授權的對外事務和其他事務;

(十四)批准向立法會提出有關財政收入或支出的動議;

(十五)根據國家和澳門特別行政區的安全或重大公共利益的需要,決定政府官員或其他負責政府公務的

人員是否向立法會或其所屬的委員會作證和提供證據;

(十六)依法頒授澳門特別行政區獎章和榮譽稱號;

(十七)依法赦免或減輕刑事罪犯的刑罰;

(十八)處理請願、申訴事項。

第五十一條

澳門特別行政區行政長官如認為立法會通過的法案不符合澳門特別行政區的整體利益,可在九十日內提出

書面理由並將法案發回立法會重議。立法會如以不少於全體議員三分之二多數再次通過原案,行政長官必

須在三十日內簽署公佈或依照本法第五十二條的規定處理。

第五十二條

澳門特別行政區行政長官遇有下列情況之一時,可解散立法會:

(一)行政長官拒絕簽署立法會再次通過的法案;

(二)立法會拒絕通過政府提出的財政預算案或行政長官認為關係到澳門特別行政區整體利益的法案,經

協商仍不能取得一致意見。

行政長官在解散立法會前,須徵詢行政會的意見,解散時應向公眾說明理由。

行政長官在其一任任期內只能解散立法會一次。

第五十三條

澳門特別行政區行政長官在立法會未通過政府提出的財政預算案時,可按上一財政年度的開支標準批准臨

時短期撥款。

第五十四條

澳門特別行政區行政長官如有下列情況之一者必須辭職:

(一)因嚴重疾病或其他原因無力履行職務;

(二)因兩次拒絕簽署立法會通過的法案而解散立法會,重選的立法會仍以全體議員三分之二多數通過所

爭議的原案,而行政長官在三十日內拒絕簽署;

(三)因立法會拒絕通過財政預算案或關係到澳門特別行政區整體利益的法案而解散立法會,重選的立法

會仍拒絕通過所爭議的原案。

第五十五條

澳門特別行政區行政長官短期不能履行職務時,由各司司長按各司的排列順序臨時代理其職務。各司的排

列順序由法律規定。

行政長官出缺時,應在一百二十日內依照本法第四十七條的規定產生新的行政長官。行政長官出缺期間的

職務代理,依照本條第一款規定辦理,並報中央人民政府批准。代理行政長官應遵守本法第四十九條的規

定。

第五十六條

澳門特別行政區行政會是協助行政長官決策的機構。

第五十七條

澳門特別行政區行政會的委員由行政長官從政府主要官員、立法會議員和社會人士中委任,其任免由行政

長官決定。行政會委員的任期不超過委任他的行政長官的任期,但在新的行政長官就任前,原行政會委員

暫時留任。

澳門特別行政區行政會委員由澳門特別行政區永久性居民中的中國公民擔任。

行政會委員的人數為七至十一人。行政長官認為必要時可邀請有關人士列席行政會會議。

第五十八條

澳門特別行政區行政會由行政長官主持。行政會的會議每月至少舉行一次。行政長官在作出重要決策、向

立法會提交法案、制定行政法規和解散立法會前,須徵詢行政會的意見,但人事任免、紀律制裁和緊急情

況下採取的措施除外。

行政長官如不採納行政會多數委員的意見,應將具體理由記錄在案。

第五十九條

澳門特別行政區設立廉政公署,獨立工作。廉政專員對行政長官負責。

第六十條

澳門特別行政區設立審計署,獨立工作。審計長對行政長官負責。

第二節

行政機關

第六十一條

澳門特別行政區政府是澳門特別行政區的行政機關。

第六十二條

澳門特別行政區政府的首長是澳門特別行政區行政長官。澳門特別行政區政府設司、局、廳﹑處。

第六十三條

澳門特別行政區政府的主要官員由在澳門通常居住連續滿十五年的澳門特別行政區永久性居民中的中國公

民擔任。

澳門特別行政區主要官員就任時應向澳門特別行政區終審法院院長申報財產,記錄在案。

第六十四條

澳門特別行政區政府行使下列職權:

(一)制定並執行政策;

(二)管理各項行政事務;

(三)辦理本法規定的中央人民政府授權的對外事務;

(四)編制並提出財政預算、決算;

(五)提出法案、議案,草擬行政法規;

(六)委派官員列席立法會會議聽取意見或代表政府發言。

第六十五條

澳門特別行政區政府必須遵守法律,對澳門特別行政區立法會負責:執行立法會通過並已生效的法律;定

期向立法會作施政報告;答覆立法會議員的質詢。

第六十六條

澳門特別行政區行政機關可根據需要設立諮詢組織。

第三節

立法機關

第六十七條

澳門特別行政區立法會是澳門特別行政區的立法機關。

第六十八條

澳門特別行政區立法會議員由澳門特別行政區永久性居民擔任。

立法會多數議員由選舉產生。

立法會的產生辦法由附件二《澳門特別行政區立法會的產生辦法》規定。

立法會議員就任時應依法申報經濟狀況。

第六十九條

澳門特別行政區立法會除第一屆另有規定外,每屆任期四年。

第七十條

澳門特別行政區立法會如經行政長官依照本法規定解散,須於九十日內依照本法第六十八條的規定重新產

生。

第七十一條

澳門特別行政區立法會行使下列職權:

(一)依照本法規定和法定程序制定、修改、暫停實施和廢除法律;

(二)審核、通過政府提出的財政預算案;審議政府提出的預算執行情況報告;

(三)根據政府提案決定稅收,批准由政府承擔的債務;

(四)聽取行政長官的施政報告並進行辯論;

(五)就公共利益問題進行辯論;

(六)接受澳門居民申訴並作出處理﹔

(七)如立法會全體議員三分之一聯合動議,指控行政長官有嚴重違法或瀆職行為而不辭職,經立法會通

過決議,可委托終審法院院長負責組成獨立的調查委員會進行調查。調查委員會如認為有足夠證據構成上

述指控,立法會以全體議員三分之二多數通過,可提出彈劾案,報請中央人民政府決定;

(八)在行使上述各項職權時,如有需要,可傳召和要求有關人士作證和提供證據。

第七十二條

澳門特別行政區立法會設主席、副主席各一人。主席、副主席由立法會議員互選產生。

澳門特別行政區立法會主席、副主席由在澳門通常居住連續滿十五年的澳門特別行政區永久性居民中的中

國公民擔任。

第七十三條

澳門特別行政區立法會主席缺席時由副主席代理。

澳門特別行政區立法會主席或副主席出缺時,另行選舉。

第七十四條

澳門特別行政區立法會主席行使下列職權﹕

(一)主持會議;

(二)決定議程,應行政長官的要求將政府提出的議案優先列入議程;

(三)決定開會日期;

(四)在休會期間可召開特別會議;

(五)召開緊急會議或應行政長官的要求召開緊急會議;

(六)立法會議事規則所規定的其他職權。

第七十五條

澳門特別行政區立法會議員依照本法規定和法定程序提出議案。凡不涉及公共收支、政治體制或政府運作

的議案,可由立法會議員個別或聯名提出。凡涉及政府政策的議案,在提出前必須得到行政長官的書面同

意。

第七十六條

澳門特別行政區立法會議員有權依照法定程序對政府的工作提出質詢。

第七十七條

澳門特別行政區立法會舉行會議的法定人數為不少於全體議員的二分之一。除本法另有規定外,立法會的

法案、議案由全體議員過半數通過。

立法會議事規則由立法會自行制定,但不得與本法相抵觸。

第七十八條

澳門特別行政區立法會通過的法案,須經行政長官簽署、公佈,方能生效。

第七十九條

澳門特別行政區立法會議員在立法會會議上的發言和表決,不受法律追究。

第八十條

澳門特別行政區立法會議員非經立法會許可不受逮捕,但現行犯不在此限。

第八十一條

澳門特別行政區立法會議員如有下列情況之一,經立法會決定,即喪失其立法會議員的資格:

(一)因嚴重疾病或其他原因無力履行職務;

(二)擔任法律規定不得兼任的職務;

(三)未得到立法會主席同意,連續五次或間斷十五次缺席會議而無合理解釋;

(四)違反立法會議員誓言;

(五)在澳門特別行政區區內或區外犯有刑事罪行,被判處監禁三十日以上。

第四節

司法機關

第八十二條

澳門特別行政區法院行使審判權。

第八十三條

澳門特別行政區法院獨立進行審判,祇服從法律,不受任何干涉。

第八十四條

澳門特別行政區設立初級法院、中級法院和終審法院。

澳門特別行政區終審權屬於澳門特別行政區終審法院。

澳門特別行政區法院的組織、職權和運作由法律規定。

第八十五條

澳門特別行政區初級法院可根據需要設立若干專門法庭。

原刑事起訴法庭的制度繼續保留。

第八十六條

澳門特別行政區設立行政法院。行政法院是管轄行政訴訟和稅務訴訟的法院。不服行政法院裁決者,可向

中級法院上訴。

第八十七條

澳門特別行政區各級法院的法官,根據當地法官、律師和知名人士組成的獨立委員會的推薦,由行政長官

任命。法官的選用以其專業資格為標準,符合標準的外籍法官也可聘用。

法官祇有在無力履行其職責或行為與其所任職務不相稱的情況下,行政長官才可根據終審法院院長任命的

不少於三名當地法官組成的審議庭的建議,予以免職。

終審法院法官的免職由行政長官根據澳門特別行政區立法會議員組成的審議委員會的建議決定。

終審法院法官的任命和免職須報全國人民代表大會常務委員會備案。

第八十八條

澳門特別行政區各級法院的院長由行政長官從法官中選任。

終審法院院長由澳門特別行政區永久性居民中的中國公民擔任。

終審法院院長的任命和免職須報全國人民代表大會常務委員會備案。

第八十九條

澳門特別行政區法官依法進行審判,不聽從任何命令或指示,但本法第十九條第三款規定的情況除外。

法官履行審判職責的行為不受法律追究。

法官在任職期間,不得兼任其他公職或任何私人職務,也不得在政治性團體中擔任任何職務。

第九十條

澳門特別行政區檢察院獨立行使法律賦予的檢察職能,不受任何干涉。

澳門特別行政區檢察長由澳門特別行政區永久性居民中的中國公民擔任,由行政長官提名,報中央人民政

府任命。

檢察官經檢察長提名,由行政長官任命。

檢察院的組織、職權和運作由法律規定。

第九十一條

原在澳門實行的司法輔助人員的任免制度予以保留。

第九十二條

澳門特別行政區政府可參照原在澳門實行的辦法,作出有關當地和外來的律師在澳門特別行政區執業的規

定。

第九十三條

澳門特別行政區可與全國其他地區的司法機關通過協商依法進行司法方面的聯繫和相互提供協助。

第九十四條

在中央人民政府協助和授權下,澳門特別行政區可與外國就司法互助關係作出適當安排。

第五節

市政機構

第九十五條

澳門特別行政區可設立非政權性的市政機構。市政機構受政府委托為居民提供文化、康樂、環境衛生等方

面的服務,並就有關上述事務向澳門特別行政區政府提供諮詢意見。

第九十六條

市政機構的職權和組成由法律規定。

第六節

公務人員

第九十七條

澳門特別行政區的公務人員必須是澳門特別行政區永久性居民。本法第九十八條和九十九條規定的公務人

員,以及澳門特別行政區聘用的某些專業技術人員和初級公務人員除外。

第九十八條

澳門特別行政區成立時,原在澳門任職的公務人員,包括警務人員和司法輔助人員,均可留用,繼續工作

,其薪金、津貼、福利待遇不低於原來的標準,原來享有的年資予以保留。

依照澳門原有法律享有退休金和贍養費待遇的留用公務人員,在澳門特別行政區成立後退休的,不論其所

屬國籍或居住地點,澳門特別行政區向他們或其家屬支付不低於原來標準的應得的退休金和贍養費。

第九十九條

澳門特別行政區可任用原澳門公務人員中的或持有澳門特別行政區永久性居民身份證的葡籍和其他外籍人

士擔任各級公務人員,但本法另有規定者除外。

澳門特別行政區有關部門還可聘請葡籍和其他外籍人士擔任顧問和專業技術職務。

上述人員祇能以個人身份受聘,並對澳門特別行政區負責。

第一百條

公務人員應根據其本人的資格、經驗和才能予以任用和提昇。澳門原有關於公務人員的錄用、紀律、提昇

和正常晉級制度基本不變,但得根據澳門社會的發展加以改進。

第七節

宣誓效忠

第一百零一條

澳門特別行政區行政長官、主要官員、行政會委員、立法會議員、法官和檢察官,必須擁護中華人民共和

國澳門特別行政區基本法﹐盡忠職守,廉潔奉公,效忠中華人民共和國澳門特別行政區,並依法宣誓。

第一百零二條

澳門特別行政區行政長官、主要官員、立法會主席、終審法院院長、檢察長在就職時,除按本法第一百零

一條的規定宣誓外,還必須宣誓效忠中華人民共和國。

第五章

經濟

第一百零三條

澳門特別行政區依法保護私人和法人財產的取得、使用、處置和繼承的權利,以及依法徵用私人和法人財

產時被徵用財產的所有人得到補償的權利。

徵用財產的補償應相當於該財產當時的實際價值,可自由兌換,不得無故遲延支付。

企業所有權和外來投資均受法律保護。

第一百零四條

澳門特別行政區保持財政獨立。

澳門特別行政區財政收入全部由澳門特別行政區自行支配,不上繳中央人民政府。

中央人民政府不在澳門特別行政區徵稅。

第一百零五條

澳門特別行政區的財政預算以量入為出為原則,力求收支平衡,避免赤字,並與本地生產總值的增長率相

適應。

第一百零六條

澳門特別行政區實行獨立的稅收制度。

澳門特別行政區參照原在澳門實行的低稅政策,自行立法規定稅種、稅率、稅收寬免和其他稅務事項。專

營稅制由法律另作規定。

第一百零七條

澳門特別行政區的貨幣金融制度由法律規定。

澳門特別行政區政府自行制定貨幣金融政策,保障金融市場和各種金融機構的經營自由,並依法進行管理

和監督。

第一百零八條

澳門元為澳門特別行政區的法定貨幣,繼續流通。

澳門貨幣發行權屬於澳門特別行政區政府。澳門貨幣的發行須有百分之百的準備金。澳門貨幣的發行制度

和準備金制度,由法律規定。

澳門特別行政區政府可授權指定銀行行使或繼續行使發行澳門貨幣的代理職能。

第一百零九條

澳門特別行政區不實行外匯管制政策。澳門元自由兌換。

澳門特別行政區的外匯儲備由澳門特別行政區政府依法管理和支配。

澳門特別行政區政府保障資金的流動和進出自由。

第一百一十條

澳門特別行政區保持自由港地位,除法律另有規定外,不徵收關稅。

第一百一十一條

澳門特別行政區實行自由貿易政策,保障貨物、無形財產和資本的流動自由。

第一百一十二條

澳門特別行政區為單獨的關稅地區。

澳門特別行政區可以“中國澳門”的名義參加《關稅和貿易總協定》、關於國際紡織品貿易安排等有關國際 組織和國際貿易協定,包括優惠貿易安排。

澳門特別行政區取得的和以前取得仍繼續有效的出口配額、關稅優惠和其他類似安排,全由澳門特別行政

區享有。

第一百一十三條

澳門特別行政區根據當時的產地規則,可對產品簽發產地來源證。

第一百一十四條

澳門特別行政區依法保護工商企業的自由經營,自行制定工商業的發展政策。

澳門特別行政區改善經濟環境和提供法律保障,以促進工商業的發展,鼓勵投資和技術進步,並開發新產

業和新市場。

第一百一十五條

澳門特別行政區根據經濟發展的情況,自行制定勞工政策,完善勞工法律。

澳門特別行政區設立由政府、僱主團體、僱員團體的代表組成的諮詢性的協調組織。

第一百一十六條

澳門特別行政區保持和完善原在澳門實行的航運經營和管理體制,自行制定航運政策。

澳門特別行政區經中央人民政府授權可進行船舶登記,並依照澳門特別行政區的法律以“中國澳門”的名義 頒發有關證件。

除外國軍用船隻進入澳門特別行政區須經中央人民政府特別許可外,其他船舶可依照澳門特別行政區的法

律進出其港口。

澳門特別行政區的私營的航運及與航運有關的企業和碼頭可繼續自由經營。

第一百一十七條

澳門特別行政區政府經中央人民政府具體授權可自行制定民用航空的各項管理制度。

第一百一十八條

澳門特別行政區根據本地整體利益自行制定旅游娛樂業的政策。

第一百一十九條

澳門特別行政區政府依法實行環境保護。

第一百二十條

澳門特別行政區依法承認和保護澳門特別行政區成立前已批出或決定的年期超過一九九九年十二月十九日

的合法土地契約和與土地契約有關的一切權利。

澳門特別行政區成立後新批或續批土地,按照澳門特別行政區有關的土地法律及政策處理。

第六章

文化和社會事務

第一百二十一條

澳門特別行政區政府自行制定教育政策,包括教育體制和管理、教學語言、經費分配、考試制度、承認學

歷和學位等政策,推動教育的發展。

澳門特別行政區政府依法推行義務教育。

社會團體和私人可依法舉辦各種教育事業。

第一百二十二條

澳門原有各類學校均可繼續開辦。澳門特別行政區各類學校均有辦學的自主性,依法享有教學自由和學術

自由。

各類學校可以繼續從澳門特別行政區以外招聘教職員和選用教材。學生享有選擇院校和在澳門特別行政區

以外求學的自由。

第一百二十三條

澳門特別行政區政府自行制定促進醫療衛生服務和發展中西醫藥的政策。社會團體和私人可依法提供各種

醫療衛生服務。

第一百二十四條

澳門特別行政區政府自行制定科學技術政策,依法保護科學技術的研究成果、專利和發明創造。

澳門特別行政區政府自行確定適用於澳門的各類科學技術標準和規格。

第一百二十五條

澳門特別行政區政府自行制定文化政策,包括文學藝術、廣播、電影、電視等政策。

澳門特別行政區政府依法保護作者的文學藝術及其他的創作成果和合法權益。

澳門特別行政區政府依法保護名勝、古蹟和其他歷史文物,並保護文物所有者的合法權益。

第一百二十六條

澳門特別行政區政府自行制定新聞、出版政策。

第一百二十七條

澳門特別行政區政府自行制定體育政策。民間體育團體可依法繼續存在和發展。

第一百二十八條

澳門特別行政區政府根據宗教信仰自由的原則,不干預宗教組織的內部事務,不干預宗教組織和教徒同澳

門以外地區的宗教組織和教徒保持及發展關係,不限制與澳門特別行政區法律沒有抵觸的宗教活動。

宗教組織可依法開辦宗教院校和其他學校、醫院和福利機構以及提供其他社會服務。宗教組織開辦的學校

可以繼續提供宗教教育,包括開設宗教課程。

宗教組織依法享有財產的取得、使用、處置、繼承以及接受捐獻的權利。宗教組織在財產方面的原有權益

依法受到保護。

第一百二十九條

澳門特別行政區政府自行確定專業制度,根據公平合理的原則,制定有關評審和頒授各種專業和執業資格

的辦法。

在澳門特別行政區成立以前已經取得專業資格和執業資格者,根據澳門特別行政區的有關規定可保留原有

的資格。

澳門特別行政區政府根據有關規定承認在澳門特別行政區成立以前已被承認的專業和專業團體,並可根據

社會發展需要,經諮詢有關方面的意見,承認新的專業和專業團體。

第一百三十條

澳門特別行政區政府在原有社會福利制度的基礎上,根據經濟條件和社會需要自行制定有關社會福利的發

展和改進的政策。

第一百三十一條

澳門特別行政區的社會服務團體,在不抵觸法律的情況下,可以自行決定其服務方式。

第一百三十二條

澳門特別行政區政府根據需要和可能逐步改善原在澳門實行的對教育、科學、技術、文化、體育、康樂、

醫療衛生、社會福利、社會工作等方面的民間組織的資助政策。

第一百三十三條

澳門特別行政區的教育、科學、技術、文化、新聞、出版、體育、康樂、專業、醫療衛生、勞工、婦女、

青年、歸僑、社會福利、社會工作等方面的民間團體和宗教組織同全國其他地區相應的團體和組織的關係

,以互不隸屬、互不干涉、互相尊重的原則為基礎。

第一百三十四條

澳門特別行政區的教育、科學、技術、文化、新聞、出版、體育、康樂、專業、醫療衛生、勞工、婦女、

青年、歸僑、社會福利、社會工作等方面的民間團體和宗教組織可同世界各國、各地區及國際的有關團體

和組織保持和發展關係﹐各該團體和組織可根據需要冠用“中國澳門”的名義,參與有關活動。

第七章

對外事務

第一百三十五條

澳門特別行政區政府的代表,可作為中華人民共和國政府代表團的成員,參加由中央人民政府進行的同澳

門特別行政區直接有關的外交談判。

第一百三十六條

澳門特別行政區可在經濟、貿易、金融、航運、通訊、旅游、文化、科技、體育等適當領域以“中國澳門” 的名義,單獨地同世界各國、各地區及有關國際組織保持和發展關係,簽訂和履行有關協議。

第一百三十七條

對以國家為單位參加的、同澳門特別行政區有關的、適當領域的國際組織和國際會議,澳門特別行政區政

府可派遣代表作為中華人民共和國代表團的成員或以中央人民政府和上述有關國際組織或國際會議允許的

身份參加,並以“中國澳門”的名義發表意見。

澳門特別行政區可以“中國澳門”的名義參加不以國家為單位參加的國際組織和國際會議。

對中華人民共和國已參加而澳門也以某種形式參加的國際組織,中央人民政府將根據情況和澳門特別行政

區的需要採取措施,使澳門特別行政區以適當形式繼續保持在這些組織中的地位。

對中華人民共和國尚未參加而澳門已以某種形式參加的國際組織,中央人民政府將根據情況和需要使澳門

特別行政區以適當形式繼續參加這些組織。

第一百三十八條

中華人民共和國締結的國際協議,中央人民政府可根據情況和澳門特別行政區的需要,在徵詢澳門特別行

政區政府的意見後,決定是否適用於澳門特別行政區。

中華人民共和國尚未參加但已適用於澳門的國際協議仍可繼續適用。中央人民政府根據情況和需要授權或

協助澳門特別行政區政府作出適當安排,使其他與其有關的國際協議適用於澳門特別行政區。

第一百三十九條

中央人民政府授權澳門特別行政區政府依照法律給持有澳門特別行政區永久性居民身份證的中國公民簽發

中華人民共和國澳門特別行政區護照,給在澳門特別行政區的其他合法居留者簽發中華人民共和國澳門特

別行政區的其他旅行證件。上述護照和旅行證件,前往各國和各地區有效,並載明持有人有返回澳門特別

行政區的權利。

對世界各國或各地區的人入境、逗留和離境,澳門特別行政區政府可實行出入境管制。

第一百四十條

中央人民政府協助或授權澳門特別行政區政府同有關國家和地區談判和簽訂互免簽證協議。

第一百四十一條

澳門特別行政區可根據需要在外國設立官方或半官方的經濟和貿易機構,報中央人民政府備案。

第一百四十二條

外國在澳門特別行政區設立領事機構或其他官方、半官方機構,須經中央人民政府批准。

已同中華人民共和國建立正式外交關係的國家在澳門設立的領事機構和其他官方機構,可予保留。

尚未同中華人民共和國建立正式外交關係的國家在澳門設立的領事機構和其他官方機構,可根據情況予以

保留或改為半官方機構。

尚未為中華人民共和國承認的國家,祇能在澳門特別行政區設立民間機構。

第八章

本法的解釋和修改

第一百四十三條

本法的解釋權屬於全國人民代表大會常務委員會。

全國人民代表大會常務委員會授權澳門特別行政區法院在審理案件時對本法關於澳門特別行政區自治範圍

內的條款自行解釋。

澳門特別行政區法院在審理案件時對本法的其他條款也可解釋。但如澳門特別行政區法院在審理案件時需

要對本法關於中央人民政府管理的事務或中央和澳門特別行政區關係的條款進行解釋,而該條款的解釋又

影響到案件的判決,在對該案件作出不可上訴的終局判決前,應由澳門特別行政區終審法院提請全國人民

代表大會常務委員會對有關條款作出解釋。如全國人民代表大會常務委員會作出解釋,澳門特別行政區法

院在引用該條款時,應以全國人民代表大會常務委員會的解釋為準。但在此以前作出的判決不受影響。

全國人民代表大會常務委員會在對本法進行解釋前,徵詢其所屬的澳門特別行政區基本法委員會的意見。

第一百四十四條

本法的修改權屬於全國人民代表大會。

本法的修改提案權屬於全國人民代表大會常務委員會、國務院和澳門特別行政區。澳門特別行政區的修改

議案,須經澳門特別行政區的全國人民代表大會代表三分之二多數、澳門特別行政區立法會全體議員三分

之二多數和澳門特別行政區行政長官同意後,交由澳門特別行政區出席全國人民代表大會的代表團向全國

人民代表大會提出。

本法的修改議案在列入全國人民代表大會的議程前、先由澳門特別行政區基本法委員會研究並提出意見。

本法的任何修改,均不得同中華人民共和國對澳門既定的基本方針政策相抵觸。

第九章

附 則

第一百四十五條

澳門特別行政區成立時,澳門原有法律除由全國人民代表大會常務委員會宣佈為同本法抵觸者外,採用為

澳門特別行政區法律,如以後發現有的法律與本法抵觸,可依照本法規定和法定程序修改或停止生效。

根據澳門原有法律取得效力的文件、證件、契約及其所包含的權利和義務,在不抵觸本法的前提下繼續有

效,受澳門特別行政區的承認和保護。

原澳門政府所簽訂的有效期超過一九九九年十二月十九日的契約,除中央人民政府授權的機構已公開宣佈

為不符合中葡聯合聲明關於過渡時期安排的規定,須經澳門特別行政區政府重新審查者外,繼續有效。

附件一

澳門特別行政區行政長官的產生辦法

一、行政長官由一個具有廣泛代表性的選舉委員會依照本法選出,由中央人民政府任命。

二、選舉委員會委員共300人,由下列各界人士組成:

工商、金融界 100人 文化、教育、專業等界 80人

勞工、社會服務、宗教等界 80人 立法會議員的代表、市政機構成員的代表、澳門地區全國人大代表、

澳門地區全國政協委員的代表 40人

選舉委員會每屆任期五年。

三、各個界別的劃分,以及每個界別中何種組織可以產生選舉委員會委員的名額,由澳門特別行政區根據

民主、開放的原則制定選舉法加以規定。

各界別法定團體根據選舉法規定的分配名額和選舉辦法自行選出選舉委員會委員。

選舉委員會委員以個人身份投票。

四、不少於50名的選舉委員會委員可聯合提名行政長官候選人。每名委員祇可提出一名候選人。

五、選舉委員會根據提名的名單,經一人一票無記名投票選出行政長官候任人。具體選舉辦法由選舉法規

定。

六、第一任行政長官按照《全國人民代表大會關於澳門特別行政區第一屆政府、立法會和司法機關產生辦

法的決定》產生。

七、二零零九年及以後行政長官的產生辦法如需修改,須經立法會全體議員三分之二多數通過,行政長官

同意,並報全國人民代表大會常務委員會批准。

———

中華人民共和國澳門特別行政區基本法附件一澳門特別行政區行政長官的產生辦

法修正案

2012630日第十一屆全國人民代表大會常務委員會第二十七次會議批准)

一、2014年選舉第四任行政長官人選的選舉委員會共400人,由下列各界人士組成:

工商、金融界 120人 文化、教育、專業等界 115人

勞工、社會服務、宗教等界 115人 立法會議員的代表、市政機構成員的代表、澳門地區全國人大代表、

澳門地區全國政協委員的代表 50人

選舉委員會每屆任期五年。

二、不少於66名的選舉委員會委員可聯合提名行政長官候選人。每名委員只可提出一名候選人。

三、第五任及以後各任行政長官產生辦法,在依照法定程序作出進一步修改前,按本修正案的規定執行。

附件二

澳門特別行政區立法會的產生辦法

一、澳門特別行政區第一屆立法會按照《全國人民代表大會關於澳門特別行政區第一屆政府、立法會和司

法機關產生辦法的決定》產生。

第二屆立法會由27人組成,其中:

直接選舉的議員 10人 間接選舉的議員 10人 委任的議員 7人

第三屆及以後各屆立法會由29人組成,其中:

直接選舉的議員 12人 間接選舉的議員 10人 委任的議員 7人

二、議員的具體選舉辦法,由澳門特別行政區政府提出並經立法會通過的選舉法加以規定。

三、二零零九年及以後澳門特別行政區立法會的產生辦法如需修改,須經立法會全體議員三分之二多數通

過,行政長官同意,並報全國人民代表大會常務委員會備案。

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中華人民共和國澳門特別行政區基本法附件二澳門特別行政區立法會的產生辦法

修正案

2012630日第十一屆全國人民代表大會常務委員會第二十七次會議予以備案)

一、2013年第五屆立法會由33人組成,其中:

直接選舉的議員 14人 間接選舉的議員 12人 委任的議員 7人

二、第六屆及以後各屆立法會的產生辦法,在依照法定程序作出進一步修改前,按本修正案的規定執行。

附件三

在澳門特別行政區實施的全國性法律

下列全國性法律,自一九九九年十二月二十日起由澳門特別行政區在當地公佈或立法實施。

一、《關於中華人民共和國國都、紀年、國歌、國旗的決議》;

二、《關於中華人民共和國國慶日的決議》;

三、《中華人民共和國國籍法》;

四、《中華人民共和國外交特權與豁免條例》;

五、《中華人民共和國領事特權與豁免條例》;

六、《中華人民共和國國旗法》;

七、《中華人民共和國國徽法》;

八、《中華人民共和國領海及毗連區法》;

九、《中華人民共和國專屬經濟區和大陸架法》;

十、《中華人民共和國澳門特別行政區駐軍法》;

十一、《中華人民共和國外國中央銀行財產司法強制措施豁免法》。

中華人民共和國澳門特別行政區區旗圖案

中華人民共和國澳門特別行政區區徽圖案


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WIPO Lex编号 MO031