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行政程序法典(經1999年10月11日第57/99/M號法令核准,根据1999年12月13日核准《行政訴訟法典》之第110/99/M號法令)修订, 澳门 (特区),中国

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详情 详情 版本年份 1999 日期 生效: 1999年11月7日 议定: 1999年10月7日 文本类型 框架法 主题 知识产权及相关法律的执行, 其他 《行政程序法典》包含四部分, 涉及到行政活動的原則(第一部分)、主體(第二部分)、程序(第三部分)、聲明異議及行政上訴(第四部分第三章)、行政合同(第四部分第四章)以及其他行政程序问题。

1995年5月4日第17/98/M號法令(核准遏止在商業上違反有關錄音製品、影像製品及電腦程序之知識產權之措施)第21條規定《行政程序法典》所載之規定,補充適用於本法規規定之違法行為及程序。
1999年8月16日第43/99/M號法令(核准著作權及有關權利之制度)第五编第四章規定行政違法行為。
《工業產權法典1999》第309(4)條以及1999年9月27日第51/99/M號法令(規範有關電腦程序、錄音製品及錄像製品之商業及工業活動)第42(4) 條規定如所通知之人居住或身處於本地區以外之地方,則在期間計算上給予《行政程序法典》第七十二條所規定之延期。

1999年12月13日第110/99/M號法令(核准《行政訴訟法典》)之第7(j)條規定《行政程序法典》第一百七十四條第二款終止生效。第174(2)條終止生效於終審法院開始運作之日。

第57/99/M號法令第4條本法規於公布日之後滿三十日後開始生效,即生效於1999年11月11日。

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主要文本 主要文本 汉语 行政程序法典(經1999年10月11日第57/99/M號法令核准,根据1999年12月13日核准《行政訴訟法典》之第110/99/M號法令)修订         葡萄牙语 Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 57/99/M, de 11 de outubro de 1999, e alterado até ao Decreto-Lei nº 110/99/M, de 13 de dezembro de 1999, que aprova o Código de Processo Administrativo Contencioso)        
 
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 Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei nº 57/99/M, de 11 de outubro de 1999, e alterado até ao Decreto-Lei nº 110/99/M, de 13 de dezembro de 1999, que aprova o Código de Processo Administrativo Contencioso)

Decreto-Lei n.º 57/99/M

de 11 de Outubro

O Código do Procedimento Administrativo de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, é revisto, em cumprimento do determinado por este diploma legal, para aperfeiçoar e clarificar algumas normas, bem como para introduzir significativas inovações, passando a ficar consagrado o princípio da boa fé na actuação da Administração Pública no seu relacionamento com os administrados.

Inova-se, igualmente, ampliando o conceito de legitimidade, impondo à Administração outros deveres quanto à informação a prestar aos interessados e também se introduzem alterações no respeitante ao regime de invalidade dos contratos administrativos e de nulidade dos actos que ofendam casos julgados.

Os trabalhos efectuados para esta revisão tiveram o inestimável contributo da Assembleia Legislativa de Macau, de um grande número de organismos e serviços públicos e ainda de cidadãos interessados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º e da alínea h) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau o seguinte:

Artigo 1.º

(Aprovação)

É aprovado o Código do Procedimento Administrativo, que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º*

(Prazo do recurso contencioso)

Os recursos contenciosos dos actos administrativos praticados por entidades diferentes do Governador e dos Secretários-Adjuntos são interpostos, nos termos da legislação aplicável, no prazo 45 dias, para o Tribunal Administrativo.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99M

Artigo 3.º

(Norma revogatória)

São revogados o Decreto-Lei n.º 35/94/M, de 18 de Julho, e o Código do Procedimento Administrativo que este aprovou.

Artigo 4.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 7 de Outubro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

PARTE I

Princípios gerais

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

(Definição)

1. Entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de actos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública, ou à sua execução.

2. Entende-se por processo administrativo o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.

Artigo 2.º

(Âmbito de aplicação)

1. As disposições deste Código aplicam-se a todos os órgãos da Administração Pública que, no desempenho da actividade administrativa de gestão pública, estabeleçam relações com os particulares, bem como aos actos em matéria administrativa praticados pelos órgãos do Território que, embora não integrados na Administração Pública, desenvolvam funções materialmente administrativas.

2. As disposições deste Código são ainda aplicáveis aos actos praticados por entidades concessionárias no exercício de poderes de autoridade.

3. Os preceitos deste Código podem ser mandados aplicar por lei à actuação dos órgãos das instituições particulares de interesse público.

4. Os princípios gerais da actividade administrativa definidos no presente Código são aplicáveis a toda a actuação da Administração, ainda que meramente técnica ou de gestão privada.

5. As disposições deste Código relativas à organização e à actividade administrativas são aplicáveis a todas as actuações da Administração no domínio da gestão pública.

6. As disposições do presente Código são ainda supletivamente aplicáveis a procedimentos especiais, desde que não envolvam diminuição das garantias dos particulares.

CAPÍTULO II

Princípios gerais

Artigo 3.º

(Princípio da legalidade)

1. Os órgãos da Administração Pública devem actuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes estejam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes forem conferidos.

2. Os actos administrativos praticados em estado de necessidade, com preterição das regras estabelecidas neste Código, são válidos, desde que os seus resultados não pudessem ter sido alcançados de outro modo, mas os lesados têm o direito de ser indemnizados nos termos gerais da responsabilidade da Administração.

Artigo 4.º

(Princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos residentes)

Compete aos órgãos administrativos prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos residentes.

Artigo 5.º

(Princípio da igualdade e da proporcionalidade)

1. Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou

isentar de qualquer dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

2. As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.

Artigo 6.º

(Princípio da utilização das línguas oficiais)

As línguas oficiais de Macau serão utilizadas pelos órgãos da Administração Pública, no exercício da sua actividade.

Artigo 7.º

(Princípio da justiça e da imparcialidade)

No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.

Artigo 8.º

(Princípio da boa fé)

1. No exercício da actividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.

2. No cumprimento do disposto no número anterior, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas e, em especial:

a) Da confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;

b) Do objectivo a alcançar com a actuação empreendida.

Artigo 9.º

(Princípio da colaboração entre a Administração e os particulares)

1. Os órgãos da Administração Pública e os particulares devem actuar em estreita cooperação recíproca, devendo designadamente:

a) Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados, desde que não tenham carácter confidencial ou de reserva pessoal;

b) Apoiar e estimular todas as iniciativas socialmente úteis.

2. A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

Artigo 10.º

(Princípio da participação)

Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência, nos termos deste Código.

Artigo 11.º

(Princípio da decisão)

1. Os órgãos administrativos têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente:

a) Sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito;

b) Sobre quaisquer petições, representações, queixas, reclamações ou recursos formulados em defesa da legalidade ou do interesse geral.

2. Não existe o dever de decisão quando, há menos de dois anos contados desde a prática do acto até à data da apresentação do requerimento, o órgão competente tenha praticado um acto administrativo sobre o mesmo pedido formulado pelo mesmo particular com os mesmos fundamentos.

Artigo 12.º

(Princípio da desburocratização e da eficiência)

A Administração Pública deve ser estruturada e funcionar de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões.

Artigo 13.º

(Princípio da gratuitidade)

1. O procedimento administrativo é gratuito, salvo na parte em que leis especiais impuserem o pagamento de taxas ou de despesas efectuadas pela Administração.

2. Em caso de comprovada insuficiência económica, a Administração isenta o interessado do pagamento das taxas ou dos custos referidos no número anterior.

3. A insuficiência económica pode ser provada por qualquer idóneo, designadamente:

a) Atestado da situação económica emitido pelo órgão da administração competente em matéria de acção social;

b) Certidão comprovativa de que o requerente se encontra a cargo da assistência pública.

4. Os documentos a que se refere o número anterior devem mencionar expressamente que se destinam a instruir um pedido de isenção de taxas ou custos administrativos.

Artigo 14.º

(Princípio do acesso à justiça)

Aos particulares é garantido o acesso aos tribunais com jurisdição administrativa, a fim de obterem a fiscalização contenciosa dos actos da Administração, bem como para tutela dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nos termos previstos na legislação reguladora do contencioso administrativo.

PARTE II

Sujeitos

CAPÍTULO I

Órgãos da Administração Pública

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 15.º

(Órgãos da Administração Pública)

São órgãos da Administração Pública, para os efeitos deste Código:

a) Os órgãos que exerçam funções administrativas;

b) Os órgãos dos institutos públicos e das associações públicas.

SECÇÃO II

Órgãos colegiais

Artigo 16.º

(Presidente e secretário)

1. Sempre que a lei não disponha de forma diferente, cada órgão administrativo colegial tem um presidente e um secretário, a eleger pelos membros que o compõem.

2. Compete ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam atribuídas, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

3. O presidente pode, ainda, suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

Artigo 17.º

(Substituição do presidente e secretário)

1. Salvo disposição legal em contrário, o presidente e o secretário de qualquer órgão colegial são substituídos, respectivamente, pelo vogal mais antigo e pelo vogal mais moderno.

2. No caso de os vogais possuírem a mesma antiguidade, a substituição faz-se, respectivamente, pelo vogal de mais idade e pelo mais jovem.

Artigo 18.º

(Reuniões ordinárias)

1. Na falta de determinação legal ou de deliberação do órgão, compete ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.

2. Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.

Artigo 19.º

(Reuniões extraordinárias)

1. As reuniões extraordinárias têm lugar mediante convocação do presidente, salvo disposição especial.

2. O presidente é obrigado a proceder à convocação sempre que, pelo menos, um terço dos vogais lho solicitem por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

3. A convocatória da reunião deve ser feita para um dos quinze dias seguintes à apresentação do pedido, mas sempre com uma antecedência mínima de 48 horas.

4. Da convocatória devem constar, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.

Artigo 20.º

(Ordem do dia)

1. A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente que, salvo disposição especial, deve incluir nela os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de cinco dias.

2. A ordem do dia deve ser entregue a todos os membros com a antecedência de, pelo menos, 48 horas.

Artigo 21.º

(Objecto das deliberações)

Só podem ser objecto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconhecerem a urgência de deliberação imediata sobre outros assuntos.

Artigo 22.º

(Reuniões públicas)

1. As reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, salvo disposição da lei em contrário.

2. Quando as reuniões hajam de ser públicas, deve ser dada publicidade aos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com uma antecedência de, pelo menos, 48 horas.

Artigo 23.º

(Inobservância das disposições sobre convocação de reuniões)

A ilegalidade resultante da inobservância das disposições sobre a convocação de reuniões só se considera sanada quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização.

Artigo 24.º

(Quórum)

1. Os órgãos colegiais só podem funcionar e deliberar em primeira convocação quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito de voto.

2. Sempre que a lei não disponha de forma diferente, não comparecendo o número de membros exigido, é convocada nova reunião, com o intervalo de, pelo menos, 24 horas, podendo o órgão funcionar e deliberar desde que estejam presentes um terço dos membros com direito de voto, em número não inferior a três, o que deve constar expressamente da convocatória.

Artigo 25.º

(Obrigatoriedade de voto)

No silêncio da lei, é proibida a abstenção a todos os membros dos órgãos colegiais consultivos que estejam presentes à reunião e não se encontrem impedidos de intervir.

Artigo 26.º

(Formas de votação)

1. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por votação nominal, devendo votar primeiramente os vogais e, por fim, o presidente.

2. São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa.

3. Em caso de dúvida sobre a qualificação das deliberações referidas no número anterior, o órgão colegial delibera sobre a forma de votação.

4. Quando exigida, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto deve ser feita pelo presidente do órgão colegial após a votação, tendo presente a discussão que a tiver precedido.

5. Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros dos órgãos colegiais que se encontrem ou se considerem impedidos.

Artigo 27.º

(Maioria exigível nas deliberações)

1. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião, salvo nos casos em que, por disposição legal, se exija maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.

2. Se for exigível maioria absoluta e esta se não formar, nem se verificar empate, procede-se imediatamente a nova votação e, se aquela situação se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte, na qual é suficiente a maioria relativa.

Artigo 28.º

(Empate na votação)

1. Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

2. Havendo empate em votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, se o empate se mantiver, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, procede-se a votação nominal.

Artigo 29.º

(Acta da reunião)

1. De cada reunião é lavrada acta, que deve conter um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.

2. As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

3. Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta é aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

4. As deliberações dos órgãos colegiais só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

Artigo 30.º

(Registo na acta do voto de vencido)

1. Os membros do órgão colegial podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justificam.

2. Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3. Quando se trate de pareceres a dar a outros órgãos administrativos, as deliberações são sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

SECÇÃO III

Competência

Artigo 31.º

(Irrenunciabilidade e inalienabilidade)

1. A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição.

2. É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins.

Artigo 32.º

(Fixação da competência)

1. A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, salvo o disposto no n.º 3.

2. São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for extinto o órgão a que o procedimento estava afecto, se deixar de ser competente ou se lhe for atribuída a competência de que inicialmente carecesse.

3. Quando o órgão territorialmente competente passar a ser outro, deve o processo ser-lhe remetido.

Artigo 33.º

(Questões prejudiciais)

1. Se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o órgão competente para a decisão final suspender o procedimento administrativo até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos.

2. A suspensão cessa:

a) Quando, dependendo a decisão da questão prejudicial da formulação de pedido pelo interessado, o mesmo não o apresentar perante o órgão administrativo ou o tribunal competente, dentro dos trinta dias seguintes à notificação da suspensão;

b) Quando o procedimento ou o processo instaurado para conhecimento da questão prejudicial estiver parado, por culpa do interessado, por mais de trinta dias;

c) Quando, por circunstâncias supervenientes, a falta de resolução imediata do assunto causar graves prejuízos.

3. Se não for declarada a suspensão ou esta cessar, o órgão administrativo conhece das questões prejudiciais, mas a respectiva decisão não produz quaisquer efeitos fora do procedimento em que for proferida.

Artigo 34.º

(Conflitos de competência territorial)

Em caso de dúvida sobre a competência territorial, a entidade que decidir o conflito designa como competente o órgão cuja localização oferecer maiores vantagens para a boa resolução do assunto.

Artigo 35.º

(Controlo de competência)

1. Antes de qualquer decisão, o órgão administrativo deve certificar-se de que é competente para conhecer da questão.

2. A incompetência deve ser suscitada oficiosamente pelo órgão administrativo e pode ser arguida pelos interessados.

Artigo 36.º

(Apresentação de requerimento a órgão incompetente)

1. Quando o particular, por erro desculpável e dentro do prazo fixado, dirigir requerimento, petição, reclamação ou recurso a órgão incompetente, o respectivo documento é oficiosamente remetido ao órgão competente, de tal se notificando o particular.

2. Em caso de erro indesculpável, o requerimento, petição, reclamação ou recurso não é apreciado, de tal se notificando o particular em prazo não superior a quarenta e oito horas.

3. Da qualificação do erro cabe reclamação e recurso, nos termos gerais.

SECÇÃO IV

Delegação de poderes e substituição

Artigo 37.º

(Delegação de poderes)

1. Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.

2. Mediante um acto de delegação de poderes, os órgãos administrativos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir, independentemente de lei de habilitação, que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem actos de administração ordinária nessa matéria.

3. O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respectivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.

Artigo 38.º

(Subdelegação de poderes)

Salvo disposição legal em contrário, o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar.

Artigo 39.º

(Requisitos do acto de delegação)

1. No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.

2. Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Boletim Oficial de Macau, e, tratando-se de órgãos municipais, devem ser também afixados nos lugares do estilo.

Artigo 40.º

(Menção da qualidade de delegado ou subdelegado)

O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.

Artigo 41.º

(Poderes do delegante ou do subdelegante)

1. O órgão delegante ou subdelegante pode emitir directivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados.

2. O órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado ou subdelegado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 131.º

Artigo 42.º

(Extinção da delegação ou subdelegação)

A delegação e a subdelegação de poderes extinguem-se:

a) Por revogação do acto de delegação ou subdelegação;

b) Por caducidade, resultante de se terem esgotado os seus efeitos ou da mudança dos titulares dos órgãos delegante ou delegado, subdelegante ou subdelegado.

Artigo 43.º

(Substituição)

1. Salvo o disposto em lei especial, nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao substituto legal ou, na sua falta, ao órgão ou agente designado pelo substituído.

2. O exercício de funções em substituição abrange os poderes delegados ou subdelegados no substituído.

SECÇÃO V

Conflitos de jurisdição, de atribuições e de competência

Artigo 44.º

(Competência para a resolução dos conflitos)

1. Os conflitos de jurisdição entre os órgãos da Administração e um Tribunal são resolvidos pelo tribunal competente, nos termos da lei.

2. Os conflitos de atribuições são resolvidos pelos tribunais administrativos, mediante recurso contencioso, quando envolvam órgãos de pessoas colectivas diferentes.

3. Os conflitos de competência são resolvidos pelo órgão de menor categoria hierárquica que exercer poderes de supervisão sobre os órgãos envolvidos.

Artigo 45.º

(Resolução administrativa dos conflitos)

1. A resolução dos conflitos de competência pode ser solicitada por qualquer interessado, mediante requerimento fundamentado dirigido à entidade competente para a decisão do procedimento, e deve ser oficiosamente suscitada pelos órgãos em conflito, logo que dele tenham conhecimento.

2. O órgão competente para a resolução deve ouvir os órgãos em conflito, se estes ainda não se tiverem pronunciado, e proferir a decisão no prazo de trinta dias.

SECÇÃO VI

Garantias de imparcialidade

Artigo 46.º

(Casos de impedimento)

1. Nenhum titular de órgão ou agente da Administração Pública pode intervir em procedimento administrativo, ou em acto ou contrato de direito público ou privado da Administração, nos casos seguintes:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si, ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si, ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação à pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha actuado no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha recta esteja intentada acção judicial proposta por interessado ou pelo respectivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas;

h) Quando se trate de questão relativa a um particular que seja membro de uma associação de defesa de interesses económicos ou afins, da qual também faça parte o titular do órgão ou agente.

2. Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em actos de mero expediente, designadamente actos certificativos.

Artigo 47.º

(Arguição e declaração do impedimento)

1. Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão ou agente administrativo, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.

2. Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado o acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituem a sua causa.

3. Compete ao superior hierárquico e ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.

4. Tratando-se de impedimento do presidente do órgão colegial, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.

Artigo 48.º

(Efeitos da arguição do impedimento)

1. O titular do órgão ou agente deve suspender a sua actividade no procedimento logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.

2. Os impedidos nos termos do n.º 1 do artigo 46.º devem tomar as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais devem ser ratificadas pela entidade que os substituir.

Artigo 49.º

(Efeitos da declaração do impedimento)

1. Declarado o impedimento do titular do órgão ou agente, é o mesmo substituído no procedimento pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.

2. Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou não puder ser designado substituto, o órgão funciona sem o membro impedido.

Artigo 50.º

(Fundamento da escusa e suspeição)

1. O titular de órgão ou agente deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, e designadamente:

a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando o titular do órgão ou agente ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim na linha recta, for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva com interesse directo no procedimento, acto ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de iniciado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge, parente ou afim em linha recta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no procedimento, acto ou contrato.

2. Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão definitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titulares de órgãos ou agentes que intervenham no procedimento, acto ou contrato.

Artigo 51.º

(Formulação do pedido)

1. Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, indicando com precisão os factos que o justifiquem.

2. O pedido do titular do órgão ou agente só é formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.

3. Quando o pedido for formulado por interessados no procedimento, acto ou contrato, é sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.

Artigo 52.º

(Decisão sobre a escusa ou suspeição)

1. A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º

2. A decisão é proferida no prazo de três dias.

3. Reconhecida procedência ao pedido, observa-se o disposto nos artigos 48.º e 49.º

Artigo 53.º

(Sanção)

1. Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares dos órgãos ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais, salvo se outra sanção estiver especialmente prevista.

2. A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 47.º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.

CAPÍTULO II

Interessados

Artigo 54.º

(Intervenção no procedimento administrativo)

1. Todos os particulares têm o direito de intervir pessoalmente no procedimento administrativo ou de nele se fazer representar ou assistir, incluindo por meio de advogado ou solicitador.

2. A capacidade de intervenção no procedimento, salvo disposição especial, tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos segundo a lei civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.

Artigo 55.º

(Legitimidade)

1. Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para intervir nele os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos lesados pela actuação administrativa, bem como as associações que tenham por fim a defesa desses interesses.

2. Consideram-se, ainda, dotados de legitimidade para a protecção de interesses difusos:

a) Os cidadãos a quem a actuação administrativa provoque ou possa previsivelmente provocar prejuízos relevantes em bens fundamentais como a saúde pública, a habitação, a educação, o património cultural, o ambiente, o ordenamento do território e a qualidade de vida;

b) Os residentes na circunscrição em que se localize algum bem do domínio público afectado pela acção da Administração.

3. Para defender os interesses difusos de que sejam titulares os residentes em determinada circunscrição têm legitimidade as associações dedicadas à defesa de tais interesses e os órgãos municipais da respectiva área.

PARTE III

Procedimento administrativo

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 56.º

(Língua a empregar no procedimento)

1. No procedimento administrativo pode ser usada qualquer uma das línguas oficiais.

2. São sempre garantidos aos interessados, quando hajam de iniciar ou de intervir no procedimento, os direitos de se exprimirem, oralmente ou por escrito, na língua oficial da sua escolha, e, bem assim, de, nessa mesma língua, receberem resposta, de lhes ser facultada versão dos documentos a que tenham acesso e de serem notificados dos actos praticados no procedimento.

3. A inobservancia do disposto no número anterior não afecta a validade ou eficácia da decisão final do procedimento se os interessados tiverem compreendido claramente o sentido dos actos e formalidades aí previstos.

Artigo 57.º

(Iniciativa)

O procedimento administrativo começa por iniciativa da Administração ou a requerimento dos interessados.

Artigo 58.º

(Comunicação aos interessados)

1. O começo do procedimento por iniciativa da Administração é comunicado às pessoas cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam ser desde logo nominalmente identificadas.

2. Não há lugar à comunicação determinada no número anterior nos casos em que a lei a dispense e naqueles em que a mesma possa prejudicar a natureza secreta ou confidencial da matéria, como tal classificada nos termos legais, ou a oportuna adopção das providências a que o procedimento se destina.

3. A comunicação deve indicar a entidade que ordenou o início do procedimento, a data em que o mesmo se iniciou, o serviço por onde o mesmo corre e o respectivo objecto.

Artigo 59.º

(Poderes da Administração)

Os órgãos administrativos, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados, e decidir coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, quando o interesse púbico assim o exigir.

Artigo 60.º

(Dever de celeridade)

Os órgãos administrativos devem providenciar pelo rápido e eficaz andamento do procedimento, quer recusando e evitando tudo o que for impertinente ou dilatório, quer ordenando e promovendo tudo o que for necessário ao seguimento do procedimento e à justa e oportuna decisão.

Artigo 61.º

(Prazo geral para a conclusão)

1. O procedimento deve ser concluído no prazo de noventa dias, salvo se outro prazo decorrer da lei ou for imposto por circunstâncias excepcionais.

2. O prazo previsto no n.º 1 pode ser prorrogado, por um ou mais períodos, até ao limite de mais noventa dias, mediante autorização do dirigente máximo do serviço ou do órgão colegial competente, tendo em conta nomeadamente a complexidade do procedimento ou a necessidade de fazer intervir outras entidades.

3. A inobservância dos prazos a que se referem os números anteriores deve ser justificada pelo órgão responsável, perante o dirigente máximo do serviço ou perante o órgão colegial competente, dentro dos cinco dias seguintes ao termo dos mesmos prazos.

4. Os interessados devem ser informados, no prazo de dez dias, da justificação para a não conclusão do procedimento nos prazos legais e, quando previsível, da data em que a resolução definitiva é tomada.

Artigo 62.º

(Deveres gerais dos interessados)

1. Os interessados têm o dever de não formular pretensões ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias.

2. Os interessados têm também o dever de prestar a sua colaboração para o conveniente esclarecimento dos factos e a descoberta da verdade.

CAPÍTULO II

Direito à informação

Artigo 63.º

(Direito dos interessados à informação)

1. Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.

2. As informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o processo se encontra, os actos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.

3. Não podem ser prestadas informações sobre peças ou elementos:

a) Que, nos termos legais, estejam classificados como secretos ou confidenciais, enquanto essa classificação não for retirada pela entidade competente;

b) Cujo conhecimento pelos interessados possa comprometer o fim principal do procedimento ou direitos fundamentais de outras pessoas.

4. As informações solicitadas ao abrigo deste artigo devem ser fornecidas no prazo máximo de dez dias úteis.

5. A recusa da prestação de informações é sempre fundamentada e, se o interessado o solicitar, formulada por escrito.

Artigo 64.º

(Consulta do processo e passagem de certidões)

1. Os interessados têm o direito de consultar o processo que não contenha documentos classificados, ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.

2. Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.

Artigo 65.º

(Certidões independentes de despacho)

1. Os funcionários competentes são obrigados a passar aos interessados, independentemente de despacho, e no prazo de dez dias úteis a contar da apresentação do respectivo requerimento, certidão, reprodução ou declaração autenticada de que constem, consoante o pedido, todos ou alguns dos seguintes elementos:

a) Data de apresentação de requerimentos ou documentos semelhantes;

b) Conteúdo desses documentos ou pretensão neles formulada;

c) Andamento que tiveram ou situação em que se encontram;

d) Resolução tomada ou falta de resolução.

2. O dever estabelecido no número anterior não abrange os documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo a propriedade literária, artística ou científica.

Artigo 66.º

(Extensão do direito de informação)

1. Os direitos reconhecidos nos artigos 63.º a 65.º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.

2. O exercício dos direitos previstos no número anterior depende de despacho do dirigente do serviço, exarado em requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado.

Artigo 67.º

(Princípio da administração aberta)

1. Os particulares têm direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito.

2. O direito de acesso aos documentos nominativos é reservado à pessoa a quem os dados digam respeito e a terceiros que demonstrem interesse directo e pessoal.

3. O acesso aos arquivos e registos administrativos pode ser recusado, mediante decisão fundamentada, em matérias relativas à segurança do Território, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

4. O acesso aos arquivos e registos administrativos faz-se em regra mediante a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas dos elementos que os integram, sendo possível a consulta

directa dos documentos arquivados ou registados quando a lei a permita ou quando o órgão competente a autorize.

5. A consulta directa ou a passagem de certidões ou fotocópias, quando permitidas ou autorizadas, devem ser asseguradas aos interessados no prazo máximo de dez dias úteis.

CAPÍTULO III

Notificações

Artigo 68.º

(Dever de notificar)

Devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que:

a) Decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas;

b) Imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos;

c) Criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afectem as condições do seu exercício.

Artigo 69.º

(Dispensa de notificações)

1. É dispensada a notificação dos actos nos casos seguintes:

a) Quando sejam praticados oralmente na presença dos interessados;

b) Quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa.

2. Nos casos previstos no número anterior, os prazos cuja contagem se devesse iniciar com a notificação começam a correr no dia seguinte ao da prática oral do acto ou no dia seguinte àquele em que ocorrer a intervenção do interessado no procedimento.

Artigo 70.º

(Conteúdo da notificação)

Da notificação devem constar:

a) O texto integral do acto administrativo;

b) A identificação do procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do acto e a data deste;

c) O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito;

d) A indicação de o acto ser ou não susceptível de recurso contencioso.

Artigo 71.º

(Prazo das notificações)

Quando não exista prazo especialmente fixado, os actos administrativos devem ser notificados no prazo de oito dias.

Artigo 72.º

(Forma das notificações)

1. As notificações devem ser feitas pessoalmente ou por ofício, telegrama, telex, telefax, ou por telefone, consoante as possibilidades e as conveniências.

2. Se qualquer das referidas formas de notificação pessoal se revelar impossível ou ainda se os interessados a notificar forem desconhecidos ou em número tal que inviabilize essas formas de notificação, é feita notificação edital, afixando-se editais nos locais de estilo e publicando-se anúncios em dois dos jornais mais lidos do Território, um em língua portuguesa, outro em língua chinesa.

3. Sempre que a notificação seja feita por telefone, é a mesma confirmada por uma das outras formas previstas no n.º 1, no dia útil imediato, sem prejuízo de a notificação se considerar feita na data da primeira comunicação.

CAPÍTULO IV

Prazos e dilações

Artigo 73.º

(Prazo geral)

1. Na falta de disposição especial ou de fixação pela Administração, o prazo para os actos a praticar pelos órgãos administrativos é de quinze dias.

2. É igualmente de quinze dias o prazo para os interessados requererem ou praticarem quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.

Artigo 74.º

(Contagem dos prazos)

À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:

a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

b) O prazo é contínuo e começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;

c) O termo do prazo que caia em dia em que o serviço não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Artigo 75.º

(Dilação)

Se os interessados residirem ou se encontrarem fora do Território, os prazos fixados na lei, se não atenderem já a essa circunstância, somente se iniciam depois de decorridos:

a) Dez dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em outras regiões da República Popular da China;

b) Vinte dias, se os interessados residirem ou se encontrarem noutro país asiático;

c) Trinta dias, se os interessados residirem ou se encontrarem em país fora da Ásia.

CAPÍTULO V

Marcha do procedimento

SECÇÃO I

Início

Artigo 76.º

(Requerimento inicial)

1. Salvo nos casos em que a lei admite o pedido verbal, o requerimento inicial dos interessados deve ser formulado por escrito e conter:

a) A designação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, estado, profissão e residência;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem, a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2. Em cada requerimento não pode ser formulado mais de um pedido, salvo se se tratar de pedidos alternativos ou subsidiários.

Artigo 77.º

(Formulação verbal do requerimento)

Quando a lei admita a formulação verbal do requerimento, é lavrado termo para esse efeito, o qual deve conter as menções a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior e ser assinado, depois de datado pelo requerente e pelo agente que receba o pedido.

Artigo 78.º

(Deficiência do requerimento inicial)

1. Se o requerimento inicial não satisfazer o disposto no artigo 76.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes que o órgão administrativo identificar como tal.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem os órgãos e agentes administrativos procurar suprir as deficiências dos requerimentos de modo a evitar que os interessados sofram prejuízos por virtude de simples irregularidades ou de mera imperfeição na formulação dos seus pedidos.

3. São liminarmente indeferidos os requerimentos que não contenham a identificação do requerente e aqueles cujo pedido, após convite para aclaramento, se mantenha ininteligível.

Artigo 79.º

(Apresentação dos requerimentos)

1. Os requerimentos devem ser apresentados aos serviços dos órgãos a que são dirigidos.

2. Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio.

Artigo 80.º

(Registo de apresentação de requerimento)

1. A apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo por que se efectue, é sempre objecto de registo, que deve mencionar o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente.

2. Os requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados os recebidos pelo correio na mesma distribuição.

3. O registo é anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data, com a rubrica do agente que a ele procedeu.

Artigo 81.º

(Recibo da entrega de requerimentos)

1. Os interessados podem exigir recibo comprovativo da entrega dos requerimentos apresentados.

2. O recibo pode ser passado em duplicado ou em fotocópia do requerimento que o requerente apresente para esse fim.

Artigo 82.º

(Questões que prejudiquem o procedimento)

1. O órgão administrativo, logo que estejam apurados os elementos necessários, pode conhecer de qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o seu objecto e, nomeadamente, das seguintes questões:

a) A incompetência do órgão administrativo;

b) A caducidade do direito que se pretende exercer;

c) A ilegitimidade dos requerentes;

d) A extemporaneidade do pedido.

2. Quando o órgão administrativo entenda que qualquer das questões enunciadas no número anterior é susceptível de obstar ao conhecimento do objecto do procedimento, o interessado deve ser informado sobre o sentido previsível da decisão e seus fundamentos e pode pronunciar-se sobre a questão no prazo de dez dias.

SECÇÃO II

Medidas provisórias

Artigo 83.º

(Admissibilidade de medidas provisórias)

1. Em qualquer fase do procedimento pode o órgão competente para a decisão final, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, ordenar as medidas provisórias que se mostrem necessárias, se houver justo receio de, sem tais medidas, se produzir lesão grave ou de difícil reparação dos interesses públicos em causa.

2. A decisão de ordenar ou alterar qualquer medida provisória deve ser fundamentada e fixar prazo para a sua validade.

3. A revogação das medidas provisórias também deve ser fundamentada.

4. O recurso hierárquico necessário interposto de decisão que ordene qualquer medida provisória não suspende a sua eficácia, salvo quando o órgão competente o determine.

Artigo 84.º

(Caducidade das medidas provisórias)

Salvo disposição especial, as medidas provisórias caducam:

a) Logo que seja proferida decisão definitiva no procedimento;

b) Quando decorrer o prazo que lhes tiver sido fixado, ou a respectiva prorrogação;

c) Se decorrer o prazo fixado na lei para a decisão final;

d) Se, não estando estabelecido tal prazo, a decisão final não for proferida dentro dos seis meses seguintes ao início do procedimento.

SECÇÃO III

Instrução

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 85.º

(Direcção da instrução)

1. A direcção da instrução cabe ao órgão competente para a decisão, salvo o disposto nos diplomas orgânicos dos serviços públicos ou em preceitos especiais.

2. O órgão competente para a decisão pode delegar a competência para a direcção da instrução em subordinado seu, excepto nos casos em que a lei imponha a sua direcção pessoal.

3. O órgão competente para dirigir a instrução pode encarregar subordinado seu da realização de diligências instrutórias específicas.

4. Nos órgãos colegiais, as delegações previstas no n.º 2 podem ser conferidas a membros do órgão ou a agente dele dependente.

Artigo 86.º

(Factos sujeitos a prova)

1. O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito.

2. Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios bem como os factos de que o órgão competente tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções.

3. O órgão competente deve fazer constar do procedimento os factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas competências.

Artigo 87.º

(Ónus da prova)

1. Cabe aos interessados provar os factos que tenham alegado, sem prejuízo do dever cometido ao órgão competente nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2. Os interessados podem juntar documentos e pareceres ou requerer diligências de prova úteis para o esclarecimento dos factos com interesse para a decisão.

Artigo 88.º

(Solicitação de provas aos interessados)

1. O órgão que dirigir a instrução pode determinar aos interessados a prestação de informações e a colaboração noutros meios de prova.

2. Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, são estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados.

3. É legítima a recusa às determinações previstas no número anterior, quando a obediência às mesmas:

a) Envolver a violação de segredo profissional;

b) Implicar o esclarecimento de factos cuja revelação esteja proibida ou dispensada por lei;

c) Importar a revelação de factos puníveis, praticados pelo próprio interessado, pelo seu cônjuge ou por seu ascendente ou descendente, irmão, ou afim nos mesmos graus;

d) For susceptível de causar dano moral ou material ao próprio interessado ou a alguma das pessoas referidas na alínea anterior.

Artigo 89.º

(Produção antecipada de prova)

1. Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou de difícil realização a produção de qualquer prova com interesse para a decisão, pode o órgão competente, oficiosamente ou a pedido fundamentado dos interessados, proceder à sua recolha antecipada.

2. A produção antecipada de prova pode ter lugar antes da instauração do procedimento.

Artigo 90.º

(Realização de exames e outras diligências)

1. Quando seja necessário proceder a exames, vistorias ou outras diligências semelhantes que não possam ser directamente realizadas por serviços públicos, o órgão que dirigir a instrução pode nomear peritos.

2. Quando sejam nomeados peritos, de acordo com o previsto no número anterior, podem os interessados indicar os seus em número igual ao da Administração e formular quesitos ou indicar pontos para aqueles se pronunciarem.

3. O órgão que dirigir a instrução pode excluir do objecto da diligência os quesitos ou pontos indicados pelos interessados que não se mostrem necessários à decisão ou tenham por objecto matéria de carácter secreto ou confidencial.

SUBSECÇÃO II

Pareceres

Artigo 91.º

(Espécies de pareceres)

1. Os pareceres são obrigatórios ou facultativos, consoante sejam ou não exigidos por lei; e são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão.

2. Salvo disposição expressa em contrário, os pareceres referidos na lei consideram-se obrigatórios e não vinculativos.

Artigo 92.º

(Forma e prazo dos pareceres)

1. Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas na consulta.

2. Na falta de disposição especial, os pareceres são emitidos no prazo de trinta dias, excepto quando o órgão competente para a instrução fixar, fundamentadamente, prazo diferente.

3. Quando um parecer obrigatório e não vinculativo não for emitido dentro dos prazos previstos no número anterior, pode o procedimento prosseguir e vir a ser decidido sem o parecer, salvo disposição legal expressa em contrário.

SUBSECÇÃO III

Audiência dos interessados

Artigo 93.º

(Audiência dos interessados)

1. Salvo o disposto nos artigos 96.º e 97.º, concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

2. O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.

3. A realização da audiência dos interessados suspende a contagem de prazos em todos os procedimentos administrativos.

Artigo 94.º

(Audiência escrita)

1. Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notifica os interessados para, em prazo não inferior a dez dias, dizerem o que se lhes oferecer.

2. A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.

3. Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.

Artigo 95.º

(Audiência oral)

1. Se o órgão instrutor optar pela audiência oral, ordena a convocação dos interessados com a antecedência de, pelo menos, oito dias.

2. Na audiência oral podem ser apreciadas todas as questões com interesse para a decisão, nas matérias de facto e de direito.

3. A falta de comparência dos interessados não constitui motivo de adiamento da audiência, mas, se for apresentada justificação da falta até ao momento fixado para a audiência, deve proceder-se ao adiamento desta.

4. Da audiência é lavrada acta, da qual consta o extracto das alegações feitas pelos interessados, podendo estes juntar quaisquer alegações escritas, durante a diligência ou posteriormente.

Artigo 96.º

(Inexistência de audiência dos interessados)

Não há lugar a audiência dos interessados:

a) Quando a decisão seja urgente;

b) Quando seja razoavelmente de prever que a diligência possa comprometer a execução ou a utilidade da decisão;

c) Quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável, devendo nesse caso proceder-se a consulta pública, quando possível, pela forma mais adequada.

Artigo 97.º

(Dispensa de audiência dos interessados)

O órgão instrutor pode dispensar a audiência dos interessados nos seguintes casos:

a) Se os interessados já se tiverem pronunciado no procedimento sobre as questões que importem à decisão e sobre as provas produzidas;

b) Se os elementos constantes do procedimento conduzirem a uma decisão favorável aos interessados.

Artigo 98.º

(Relatório do instrutor)

Quando o órgão instrutor não for o órgão competente para a decisão final, elabora um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.

SECÇÃO IV

Decisão e outras causas de extinção

Artigo 99.º

(Causas de extinção)

O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final, bem como por qualquer dos outros factos previstos nesta secção.

Artigo 100.º

(Decisão final expressa)

Na decisão final expressa, o órgão competente deve resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior.

Artigo 101.º

(Deferimento tácito)

1. Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei, as autorizações ou aprovações solicitadas apenas se consideram concedidas nos casos em que leis especiais prevejam o deferimento tácito.

2. Quando a lei não fixar prazo especial, o prazo de produção do deferimento tácito é de noventa dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo para esse efeito.

3. Os prazos previstos nos números anteriores suspendem-se sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado.

Artigo 102.º

(Indeferimento tácito)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação.

2. O prazo a que se refere o número anterior é, salvo o disposto em lei especial, de noventa dias.

3. Os prazos referidos no número anterior contam-se, na falta de disposição especial:

a) Da data da entrada do requerimento ou petição no serviço competente, quando a lei não imponha formalidades especiais para a fase preparatória da decisão;

b) Do termo do prazo fixado na lei para a conclusão daquelas formalidades ou, na falta de fixação, do termo dos três meses seguintes à apresentação da pretensão;

c) Da data do conhecimento da conclusão das mesmas formalidades, se essa for anterior ao termo do prazo aplicável de acordo com a alínea anterior.

Artigo 103.º

(Outras causas de extinção do procedimento)

1. O procedimento extingue-se quando os interessados, mediante requerimento escrito, desistam do procedimento ou de alguns dos pedidos formulados, ou renunciem aos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, salvo se a desistência ou a renúncia não forem permitidas por lei ou se a Administração entender que o interesse público exige a sua continuação.

2. O órgão competente para a decisão pode declarar o procedimento extinto:

a) Quando por causa imputável ao interessado este esteja parado por mais de seis meses;

b) Quando a finalidade a que este se destinava ou o objecto da decisão se revelarem impossíveis ou inúteis.

Artigo 104.º

(Falta de pagamento de taxas ou despesas)

1. O procedimento extingue-se, ainda, pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização dos actos procedimentais.

2. Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos dez dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

PARTE IV

Actividade administrativa

CAPÍTULO I

Regulamento

Artigo 105.º

(Âmbito de aplicação)

As disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os regulamentos da Administração Pública.

Artigo 106.º

(Pedidos)

Os interessados podem apresentar aos órgãos competentes pedidos em que solicitem a elaboração, modificação ou revogação de regulamentos, os quais devem ser fundamentados, sem o que a Administração não toma conhecimento deles.

Artigo 107.º

(Projecto de regulamento)

Todo o projecto de regulamento é acompanhado de uma exposição de motivos, da qual consta obrigatoriamente a indicação das normas legais e regulamentares vigentes sobre a matéria, bem como dos estudos, pareceres, informações e demais elementos que tenham servido de base à sua elaboração.

Artigo 108.º

(Apreciação pública)

1. Quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente deve, em regra, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento, o qual é, para o efeito, publicado no Boletim Oficial de Macau.

2. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de trinta dias contados da data da publicação do projecto de regulamento.

3. No preâmbulo do regulamento faz-se menção de que o respectivo projecto foi objecto de apreciação pública, quando tenha sido o caso.

Artigo 109.º

(Regulamentos de execução e revogatórios)

1. Os regulamentos necessários à execução das leis em vigor não podem ser objecto de revogação global sem que a matéria seja simultaneamente objecto de nova regulamentação.

2. Nos regulamentos faz-se sempre menção especificada das normas revogadas.

CAPÍTULO II

Acto administrativo

SECÇÃO I

Validade do acto administrativo

Artigo 110.º

(Conceito de acto administrativo)

Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.

Artigo 111.º

(Condição, termo ou modo)

Os actos administrativos podem ser sujeitos a condição, termo ou modo, desde que estes não sejam contrários à lei ou ao fim a que o acto se destina.

Artigo 112.º

(Forma dos actos)

1. Os actos administrativos devem ser praticados por escrito, desde que outra forma não seja prevista por lei ou imposta pela natureza e circunstâncias do acto.

2. A forma escrita só é obrigatória para os actos dos órgãos colegiais quando a lei expressamente a determinar, mas esses actos devem ser sempre consignados em acta, sem o que não produzem efeitos.

Artigo 113.º

(Menções obrigatórias)

1. Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas, devem sempre constar do acto:

a) A indicação da autoridade que o praticou;

b) A menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista;

c) A identificação adequada do destinatário ou destinatários;

d) A enunciação dos factos ou actos que lhe deram origem, quando relevantes;

e) A fundamentação, quando exigível;

f) O conteúdo ou o sentido da decisão e o respectivo objecto;

g) A data em que é praticado;

h) A assinatura do autor do acto ou do presidente do órgão colegial de que emane.

2. Todas as menções exigidas pelo número anterior devem ser enunciadas de forma clara, precisa e completa de modo a poderem determinar-se inequivocamente o seu sentido e alcance e os efeitos jurídicos do acto administrativo.

3. A publicação no Boletim Oficial de Macau dos diplomas de delegação de competências do Governador nos Secretários-Adjuntos dispensa a menção referida na alínea b) do n.º 1.

Artigo 114.º

(Dever de fundamentação)

1. Para além dos casos em que a lei especialmente o exija, devem ser fundamentados os actos administrativos que, total ou parcialmente:

a) Neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

b) Decidam reclamação ou recurso;

c) Decidam em contrário de pretensão ou oposição formulada por interessado;

d) Decidam em contrário de parecer, informação ou proposta oficial;

e) Decidam de modo diferente da prática habitualmente seguida na resolução de casos semelhantes, ou na interpretação e aplicação dos mesmos princípios ou preceitos legais;

f) Impliquem revogação, modificação ou suspensão de acto administrativo anterior.

2. Salvo disposição legal em contrário, não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris, bem como as ordens dadas pelos superiores hierárquicos aos seus subalternos em matéria de serviço e com a forma legal.

Artigo 115.º

(Requisitos da fundamentação)

1. A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto.

2. Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.

3. Na resolução de assuntos da mesma natureza, pode utilizar-se qualquer meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que tal não envolva diminuição das garantias dos administrados.

Artigo 116.º

(Fundamentação de actos orais)

1. A fundamentação dos actos orais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 114.º que não constem de acta deve, a requerimento dos interessados e para efeito de impugnação, ser reduzida a escrito e comunicada integralmente àqueles, no prazo de dez dias, através da expedição de ofício sob registo do correio ou de entrega de notificação pessoal, a cumprir no mesmo prazo.

2. O não exercício, pelos interessados, da faculdade conferida pelo número anterior não prejudica os efeitos da eventual falta de fundamentação do acto.

SECÇÃO II

Eficácia do acto administrativo

Artigo 117.º

(Regra geran( �/b>

1. O acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado, salvo nos casos em que a lei ou o próprio acto lhe atribuam eficácia retroactiva ou diferida.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o acto considera-se praticado logo que estejam preenchidos os seus elementos, não obstando à perfeição do mesmo, para esse fim, qualquer motivo determinante de anulabilidade.

Artigo 118.º

(Eficácia retroactiva)

1. Têm eficácia retroactiva os actos administrativos:

a) Que se limitem a interpretar actos anteriores;

b) Que dêem execução a decisões dos tribunais, anulatórias de actos administrativos, salvo tratando-se de actos renováveis;

c) A que a lei atribua esse efeito.

2. Fora dos casos abrangidos pelo número anterior, o autor do acto administrativo só pode atribuir-lhe eficácia retroactiva:

a) Quando a retroactividade seja favorável para os interessados e não lese direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros, desde que à data a que se pretende fazer remontar a eficácia do acto já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade;

b) Quando estejam em causa decisões revogatórias de actos administrativos tomadas por órgãos ou agentes que os praticaram, na sequência de reclamação ou recurso hierárquico;

c) Quando a lei o permitir.

Artigo 119.º

(Eficácia diferida)

O acto administrativo tem eficácia diferida:

a) Quando estiver sujeito a aprovação;

b) Quando os seus efeitos ficarem sujeitos a condição ou termo suspensivos;

c) Quando os seus efeitos, pela natureza do acto ou por disposição legal, dependerem da verificação de qualquer requisito que não respeite à validade do próprio acto.

Artigo 120.º

(Publicidade obrigatória)

1. A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida por lei.

2. A publicação dos actos administrativos referidos no número anterior é feita nas duas línguas oficiais.

3. A falta de publicidade dos actos, quando legalmente exigida, implica a sua ineficácia.

4. Quando a lei impuser a publicação do acto mas não regular os respectivos termos, deve a mesma ser feita no Boletim Oficial de Macau, no prazo de trinta dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 113.º, devendo, quando possível, os fundamentos da decisão constar da publicação, ainda que por extracto.

Artigo 121.º

(Eficácia dos actos constitutivos de deveres ou encargos)

1. Os actos que constituam deveres ou encargos para os particulares e não estejam sujeitos a publicação começam a produzir efeitos a partir da sua notificação aos destinatários, ou de outra forma de conhecimento oficial pelos mesmos ou do começo de execução do acto.

2. Presume-se o conhecimento oficial sempre que o interessado intervenha no procedimento administrativo e aí revele perfeito conhecimento do conteúdo do acto.

SECÇÃO III

Invalidade do acto administrativo

Artigo 122.º

(Actos nulos)

1. São nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade.

2. São, designadamente, actos nulos:

a) Os actos viciados de usurpação de poder;

b) Os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que o seu autor se integre;

c) Os actos cujo objecto seja impossível, ininteligível ou constitua um crime;

d) Os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental;

e) Os actos praticados sob coacção;

f) Os actos que careçam em absoluto de forma legal;

g) As deliberações dos órgãos colegiais que forem tomadas tumultuosamente ou com inobservância do quórum ou da maioria legalmente exigidos;

h) Os actos que ofendam os casos julgados;

i) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.

Artigo 123.º

(Regime da nulidade)

1. O acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da declaração de nulidade.

2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.

3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de atribuição de certos efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos, por força do simples decurso do tempo, de harmonia com os princípios gerais de direito.

Artigo 124.º

(Actos anuláveis)

São anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção.

Artigo 125.º

(Regime da anulabilidade)

1. O acto anulável pode ser revogado nos termos previstos no artigo 130.º

2. O acto anulável é susceptível de recurso para os tribunais, nos termos da legislação reguladora do contencioso administrativo.

Artigo 126.º

(Ratificação, reforma e conversão)

1. Não são susceptíveis de ratificação, reforma e conversão os actos nulos.

2. São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos actos anuláveis as normas que regulam a competência para a revogação dos actos inválidos e a sua tempestividade.

3. Em caso de incompetência, o poder de ratificar o acto cabe ao órgão competente para a sua prática.

4. Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, reforma e conversão retroagem os seus efeitos à data dos actos a que respeitam.

SECÇÃO IV

Revogação do acto administrativo

Artigo 127.º

(Iniciativa da revogação)

Os actos administrativos podem ser revogados por iniciativa dos órgãos competentes, ou a pedido dos interessados, mediante reclamação ou recurso administrativo.

Artigo 128.º

(Actos insusceptíveis de revogação)

1. Não são susceptíveis de revogação:

a) Os actos nulos;

b) Os actos anulados contenciosamente;

c) Os actos revogados com eficácia retroactiva.

2. Podem ser objecto de revogação com eficácia retroactiva os actos cujos efeitos tenham caducado ou se encontrem esgotados.

Artigo 129.º

(Revogabilidade dos actos válidos)

1. Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:

a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;

b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;

c) Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.

2. Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:

a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;

b) Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.

Artigo 130.º

(Revogabilidade dos actos anuláveis)

1. Os actos administrativos anuláveis só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.

2. Se houver prazos diferentes para o recurso contencioso atende-se ao que terminar em último lugar.

Artigo 131.º

(Competência para a revogação)

1. Salvo disposição especial, são competentes para a revogação dos actos administrativos, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, desde que não se trate de acto da competência exclusiva do subalterno.

2. Os actos administrativos praticados por delegação ou subdelegação de poderes podem ser revogados pelo órgão delegante ou subdelegante, bem como pelo delegado ou subdelegado enquanto vigorar a delegação ou subdelegação.

3. Os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos a tutela administrativa só podem ser revogados pelos órgãos tutelares nos casos expressamente permitidos por lei.

Artigo 132.º

(Forma dos actos de revogação)

1. O acto de revogação, salvo disposição especial, deve revestir a forma legalmente prescrita para o acto revogado.

2. No entanto, deve o acto de revogação revestir a mesma forma que tiver sido utilizada na prática do acto revogado quando a lei não estabelecer forma alguma para este, ou quando o acto revogado tiver revestido forma mais solene que a legalmente prevista.

3. São de observar na revogação as formalidades exigidas para a prática do acto revogado, salvo quando a lei disponha de forma diferente.

Artigo 133.º

(Eficácia da revogação)

1. A revogação de actos administrativos apenas produz efeitos para o futuro, salvo o disposto nos números seguintes.

2. A revogação tem efeito retroactivo quando se fundamente na invalidade do acto revogado.

3. O autor da revogação pode, no próprio acto, atribuir-lhe efeito retroactivo:

a) Quando este seja favorável aos interessados;

b) Quando todos os interessados tenham concordado expressamente com a retroactividade dos efeitos e estes não respeitem a direitos ou interesses indisponíveis.

Artigo 134.º

(Efeitos repristinatórios da revogação)

A revogação de um acto revogatório só produz efeitos repristinatórios se a lei ou acto de revogação o determinarem expressamente.

Artigo 135.º

(Rectificação dos actos administrativos)

1. Os erros de cálculo e os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, quando manifestos, podem ser rectificados, a todo o tempo, pelos órgãos competentes para a revogação do acto.

2. A rectificação pode ter lugar por iniciativa dos órgãos competentes ou a pedido dos interessados, tem efeitos retroactivos e deve ser feita sob a forma e com a publicidade usadas para a prática do acto rectificado.

SECÇÃO V

Execução do acto administrativo

Artigo 136.º

(Executoriedade)

1. Os actos administrativos são executórios logo que eficazes.

2. O cumprimento das obrigações e o respeito pelas limitações que derivam de um acto administrativo podem ser impostos coercivamente pela Administração sem recurso prévio aos tribunais, desde que a imposição seja feita pelas formas e nos termos admitidos por lei.

3. O cumprimento das obrigações pecuniárias resultantes de actos administrativos pode ser exigido pela Administração, nos termos do artigo 142.º

Artigo 137.º

(Actos não executórios)

1. Não são executórios:

a) Os actos cuja eficácia esteja suspensa;

b) Os actos de que tenha sido interposto recurso com efeito suspensivo;

c) Os actos sujeitos a aprovação;

d) Os actos confirmativos de actos executórios.

2. A eficácia dos actos administrativos pode ser suspensa pelos órgãos competentes para a sua revogação e pelos órgãos tutelares a quem a lei conceda esse poder, bem como pelos tribunais competentes nos termos da legislação do contencioso administrativo.

Artigo 138.º

(Legalidade da execução)

1. Salvo em estado de necessidade, os órgãos da Administração Pública não podem praticar nenhum acto ou operação material de que resulte limitação de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, sem terem praticado previamente o acto administrativo que legitime tal actuação.

2. Na execução dos actos administrativos devem, na medida do possível, ser utilizados os meios que, garantindo a realização integral dos seus objectivos, envolvam menor prejuízo para os direitos e interesses dos particulares.

3. Os interessados podem impugnar administrativa e contenciosamente os actos ou operações de execução que excedam os limites do acto exequendo.

4. São também susceptíveis de recurso contencioso os actos ou operações de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo.

Artigo 139.º

(Notificação da execução)

1. A decisão de proceder à execução administrativa é sempre notificada ao seu destinatário antes de se iniciar a execução.

2. O órgão administrativo pode fazer a notificação da execução conjuntamente com a notificação do acto definitivo e executório.

3. Da notificação devem constar as cominações em que o notificando incorre em caso de incumprimento de ordem que lhe seja transmitido através da notificação.

Artigo 140.º

(Proibição de embargos)

Não são admitidos embargos, administrativos ou judiciais, em relação à execução coerciva dos actos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matéria de suspensão da eficácia dos actos.

Artigo 141.º

(Fins da execução)

A execução pode ter por fim o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa certa ou a prestação de um facto.

Artigo 142.º

(Execução para pagamento de quantia certa)

1. Quando por força de um acto administrativo devam ser pagas a uma pessoa colectiva pública, ou por ordem desta, prestações pecuniárias, segue-se, na falta de pagamento voluntário no prazo fixado, o processo de execução fiscal.

2. Para o efeito, o órgão administrativo competente emite nos termos legais uma certidão, com valor de título executivo, que remete, juntamente com o processo administrativo, à Direcção dos Serviços de Finanças.

3. Segue-se o processo indicado no n.º 1 quando, na execução de actos fungíveis, estes forem realizados por pessoa diversa do obrigado.

4. No caso previsto no número anterior, a Administração opta por realizar directamente os actos de execução ou por encarregar terceiro de os praticar, ficando todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.

Artigo 143.º

(Execução para entrega de coisa certa)

Se o obrigado não fizer a entrega da coisa que a Administração devia receber, o órgão competente procede às diligências que forem necessárias para tomar posse administrativa da coisa devida.

Artigo 144.º

(Execução para prestação de facto)

1. No caso de execução para prestação de facto fungível, a Administração notifica o obrigado para que proceda à prática do acto devido, fixando um prazo razoável para o seu cumprimento.

2. Se o obrigado não cumprir dentro do prazo fixado, a Administração opta por realizar a execução directamente ou por intermédio de terceiro, ficando neste caso todas as despesas, incluindo indemnizações e sanções pecuniárias, por conta do obrigado.

3. As obrigações positivas de prestação de facto infungível só podem ser objecto de coacção directa sobre os indivíduos obrigados nos casos expressamente previstos na lei, e sempre com observância dos direitos fundamentais dos cidadãos e do respeito da pessoa humana.

CAPÍTULO III

Reclamação e recursos administrativos

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 145.º

(Princípio geral)

1. Os particulares têm o direito de solicitar a revogação ou a modificação dos actos administrativos, nos termos regulados neste Código.

2. O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido, consoante os casos:

a) Mediante reclamação para o autor do acto;

b) Mediante recurso para o superior hierárquico do autor do acto, para o órgão colegial de que este seja membro, ou para o delegante ou subdelegante;

c) Mediante recurso para o órgão que exerça poderes de tutela ou de superintendência sobre o autor do acto.

Artigo 146.º

(Fundamentos da impugnação)

Salvo disposição em contrário, as reclamações e os recursos podem ter por fundamento a ilegalidade ou a inconveniência do acto administrativo impugnado.

Artigo 147.º

(Legitimidade)

1. Têm legitimidade para reclamar ou recorrer os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que se considerem lesados pelo acto administrativo.

2. É aplicável à reclamação e aos recursos administrativos o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º

3. Não podem reclamar nem recorrer aqueles que, sem reserva, tenham aceitado, expressa ou tacitamente, um acto administrativo depois de praticado.

SECÇÃO II

Reclamação

Artigo 148.º

(Princípio geral)

1. Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em contrário.

2. Não é possível reclamar de acto que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.

Artigo 149.º

(Prazo da reclamação)

A reclamação deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar:

a) Da publicação do acto no Boletim Oficial de Macau, quando a mesma seja obrigatória;

b) Da notificação do acto, quando esta se tenha efectuado, se a publicação não for obrigatória;

c) Da data em que o interessado tiver conhecimento do acto, nos restantes casos.

Artigo 150.º

(Efeitos da reclamação)

1. A reclamação de acto de que não caiba recurso contencioso tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

2. A reclamação de acto de que caiba recurso contencioso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do acto, oficiosamente ou a pedido dos interessados, considere que a execução imediata do acto causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao seu destinatário.

3. A suspensão da execução a pedido dos interessados deve ser requerida à entidade competente para decidir no prazo de cinco dias a contar da data em que o processo lhe for apresentado.

4. Na apreciação do pedido deve verificar-se se as provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo decretar-se, em caso afirmativo, a suspensão da eficácia.

5. O disposto nos números anteriores não prejudica o pedido de suspensão de eficácia perante os tribunais administrativos, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 151.º

(Prazos de recurso)

1. A reclamação de actos insusceptíveis de recurso contencioso suspende o prazo de interposição do recurso hierárquico necessário.

2. A reclamação dos demais actos não suspende nem interrompe os prazos de recurso.

Artigo 152.º

(Prazo para a decisão)

O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de quinze dias.

SECÇÃO III

Recurso hierárquico

Artigo 153.º

(Objecto)

Podem ser objecto de recurso hierárquico todos os actos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade.

Artigo 154.º

(Espécies e âmbito)

1. O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o acto a impugnar seja ou não insusceptível de recurso contencioso.

2. Ainda que o acto de que se interpõe recurso hierárquico seja susceptível de recurso contencioso, tanto a ilegalidade como a inconveniência do acto podem ser apreciados naquele.

Artigo 155.º

(Prazos de interposição)

1. Sempre que a lei não estabeleça prazo diferente, é de trinta dias o prazo para a interposição do recurso hierárquico necessário.

2. O recurso hierárquico facultativo deve ser interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de recurso contencioso do acto em causa.

Artigo 156.º

(Interposição)

1. O recurso hierárquico interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor todos os fundamentos do recurso, podendo juntar os documentos que considere convenientes.

2. O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.

3. O requerimento de interposição do recurso pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.

Artigo 157.º

(Efeitos)

1. O recurso hierárquico necessário suspende a eficácia do acto recorrido, salvo nos casos em que a lei disponha em contrário ou quando o autor do acto considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.

2. O órgão competente para apreciar o recurso pode revogar a decisão a que se refere o número anterior, ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito.

3. O recurso hierárquico facultativo não suspende a eficácia do acto recorrido.

Artigo 158.º

(Notificação dos contra-interessados)

Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de quinze dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.

Artigo 159.º

(Intervenção do autor do acto)

1. Após a notificação a que se refere o artigo anterior ou, se a ela não houver lugar, logo que interposto o recurso, começa a correr um prazo de quinze dias dentro do qual o autor do acto recorrido se deve pronunciar sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo.

2. Quando os contra-interessados não hajam deduzido oposição e os elementos constantes do procedimento demonstrem suficientemente a procedência do recurso, pode o autor do acto recorrido revogar, modificar ou substituir o acto de acordo com o pedido do recorrente, informando da sua decisão o órgão competente para conhecer do recurso.

Artigo 160.º

(Rejeição do recurso)

O recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:

a) Quando haja sido interposto para órgão incompetente;

b) Quando o acto impugnado não seja susceptível de recurso;

c) Quando o recorrente careça de legitimidade;

d) Quando o recurso haja sido interposto fora do prazo;

e) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhecimento do recurso.

Artigo 161.º

(Decisão)

1. O órgão competente para conhecer do recurso pode, sem sujeição ao pedido do recorrente, salvas as excepções previstas na lei, confirmar ou revogar o acto recorrido; se a competência do autor do acto recorrido não for exclusiva, pode também modificá-lo ou substituí-lo.

2. O órgão competente para decidir o recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em parte, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.

Artigo 162.º

(Prazo para a decisão)

1. Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de trinta dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.

2. O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de noventa dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

3. Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.

SECÇÃO IV

Recurso hierárquico impróprio e recurso tutelar

Artigo 163.º

(Recurso hierárquico impróprio)

1. Considera-se impróprio o recurso hierárquico interposto para um órgão que exerça poder de supervisão sobre outro órgão da mesma pessoa colectiva, fora do âmbito da hierarquia administrativa.

2. Nos casos expressamente previstos na lei, também cabe recurso hierárquico impróprio para os órgãos colegiais em relação aos actos administrativos praticados por qualquer dos seus membros.

3. São aplicáveis ao recurso hierárquico impróprio, com as necessárias adaptações, as disposições reguladoras do recurso hierárquico.

Artigo 164.º

(Recurso tutelar)

1. O recurso tutelar tem por objecto actos administrativos praticados por pessoas colectivas públicas sujeitas a tutela ou superintendência.

2. O recurso tutelar só existe nos casos expressamente previstos por lei e tem, salvo disposição em contrário, carácter facultativo.

3. O recurso tutelar só pode ter por fundamento a inconveniência do acto recorrido nos casos em que a lei estabeleça uma tutela de mérito.

4. A modificação ou substituição do acto recorrido só é possível se a lei conferir poderes de tutela substitutiva e no âmbito destes.

5. Ao recurso tutelar são aplicáveis as disposições reguladoras do recurso hierárquico, na parte em que não contrariem a natureza própria daquele e o respeito devido à autonomia da entidade tutelada.

CAPÍTULO IV

Contrato administrativo

Artigo 165.º

(Conceito de contrato administrativo)

1. Diz-se contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica administrativa.

2. São contratos administrativos, designadamente, os contratos de:

a) Empreitada de obras públicas;

b) Concessão de obras públicas;

c) Concessão de serviços públicos;

d) Concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar;

e) Fornecimento contínuo;

f) Prestação de serviços para fins de imediata utilidade pública.

Artigo 166.º

(Utilização do contrato administrativo)

Os órgãos administrativos, na prossecução das atribuições da pessoa colectiva em que se integram, podem celebrar contratos administrativos, salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer.

Artigo 167.º

(Poderes da Administração)

Salvo quando outra coisa resultar da lei ou da natureza do contrato, a Administração Pública pode:

a) Modificar unilateralmente o conteúdo das prestações, desde que seja respeitado o objecto do contrato e o seu equilíbrio financeiro;

b) Dirigir o modo de execução das prestações;

c) Rescindir unilateralmente os contratos por imperativo de interesse público devidamente fundamentado, sem prejuízo do pagamento de justa indemnização;

d) Fiscalizar o modo de execução do contrato;

e) Aplicar as sanções previstas para a inexecução do contrato.

Artigo 168.º

(Formação do contrato)

São aplicáveis à formação dos contratos administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições deste Código relativas ao procedimento administrativo.

Artigo 169.º

(Escolha do co-contratante)

1. Salvo regime especial, nos contratos que visem associar um particular ao desempenho regular de atribuições administrativas o co-contratante deve ser escolhido por concurso público, por concurso limitado ou por ajuste directo.

2. Ao concurso público devem ser admitidas todas as entidades que satisfaçam os requisitos gerais estabelecidos por lei.

3. Ao concurso limitado só podem ser admitidas as entidades que satisfaçam os requisitos especialmente fixados pela Administração para cada caso ou que tenham sido convidadas para o efeito pelo contraente público.

4. O ajuste directo deve, em regra, ser precedido de consulta feita, pelo menos, a três entidades.

Artigo 170.º

(Obrigatoriedade de concurso público)

1. Com ressalva do disposto nas normas que regulam a realização de despesas públicas ou em legislação especial, os contratos administrativos devem, em regra, ser precedidos de concurso público.

2. O concurso público pode ser dispensado nos casos seguintes:

a) Por decisão devidamente fundamentada do órgão competente, se o valor do contrato for inferior ao limite fixado por lei;

b) Por proposta fundamentada do órgão competente, que mereça a concordância expressa do órgão superior da hierarquia ou do órgão de tutela, se o valor do contrato for superior àquele limite.

3. Se for dispensado o concurso público, deve ser realizado concurso limitado, salvo se este for também dispensado, devendo então observar-se o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 171.º

(Forma dos contratos)

Os contratos administrativos devem ser sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma.

Artigo 172.º

(Regime de invalidade dos contratos)

1. Os contratos administrativos são nulos ou anuláveis, nos termos do presente Código, quando forem nulos ou anuláveis os actos administrativos de que haja dependido a sua celebração.

2. São aplicáveis a todos os contratos administrativos as disposições do Código Civil relativas à falta e vícios da vontade.

3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, à invalidade dos contratos administrativos aplicam-se os regimes seguintes:

a) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de acto administrativo, o regime de invalidade do acto administrativo estabelecido no presente Código;

b) Quanto aos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, o regime de invalidade do negócio jurídico previsto no Código Civil.

Artigo 173.º

(Actos opinativos)

1. Os actos administrativos que interpretem cláusulas contratuais ou que se pronunciem sobre a respectiva validade não são definitivos e executórios, pelo que na falta de acordo do co- contratante, a Administração só pode obter os efeitos pretendidos através de acção a propor no tribunal competente.

2. O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das disposições gerais da lei civil relativas aos contratos bilaterais, a menos que tais preceitos tenham sido afastados por vontade expressa dos contratantes.

Artigo 174.º

(Execução forçada das prestações)

1. Salvo disposição legal em contrário, a execução forçada das prestações contratuais em falta só pode ser obtida através dos tribunais administrativos.

* 2. Se, em consequência do não cumprimento das prestações contratuais, o tribunal condenar o co-contratante particular à prestação de um facto ou à entrega de coisa certa, pode a Administração, mediante acto administrativo definitivo e executório, promover a execução coerciva da sentença por via administrativa.

* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 110/99M

Artigo 175.º

(Arbitragem voluntária)

É admissível o recurso à arbitragem, nos termos da lei.

Artigo 176.º

(Legislação subsidiária)

Em tudo quanto não estiver expressamente regulado no presente Código, são aplicáveis aos contratos administrativos os princípios gerais de direito administrativo e, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam as despesas públicas e as normas que regulam formas específicas de contratação pública.

 
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 行政程序法典(經1999年10月11日第57/99/M號法令核准,根据1999年12月13日核准《行政訴訟法典》之第110/99/M號法令)修订

57/99/M 號法令

十月十一日

行政程序法典

為遵守核准《澳門行政程序法典》之七月十八日第 35/94/M 號法令之規定,現對該法典作 出修正,以完善及明確其中若干規定,並引進重要更新,包括確立公共行政當局在其與被

管理者產生關係之活動中應遵從之善意原則。

除此之外,更新之處尚包括擴大正當性概念之內容,並規定行政當局向利害關係人提供資

訊方面之其他義務,且引入若干修改,其涉及行政合同之非有效制度及與裁判已確定之案

件相抵觸之行為之無效制度。

澳門立法會、眾多公共機構及部門,以至熱心之市民,對此項修正法典之工作均作出了不

可估量之貢獻。

基於此;

經聽取諮詢會意見後;

總督根據《澳門組織章程》第十三條第一款及第三十一條第三款h項之規定,命令制定

在澳門地區具有法律效力之條文如下:

第一條

(核准)

核准《行政程序法典》,此法典以本法規附件之形式公布,且為本法規之組成部分。

第二條 *

(司法上訴之期間)

針對總督及政務司以外之其他實體作出之行政行為之司法上訴,須依據適用法例之規定,

在四十五日期間內向行政法院提起。

* 已廢止 - 請查閱:十二月十三日第 110/99/M 號法令

第三條

(廢止性規定)

廢止七月十八日第 35/94/M 號法令及其核准之《行政程序法典》。

第四條

(開始生效)

本法規於公布日之後滿三十日後開始生效。

一九九九年十月七日核准

命令公布

總督韋奇立

第一部分

一般原則

第一章

引則

第一條

(定義)

一、行政程序,係指為形成與表示公共行政當局意思,或為執行該意思而進行之一連串有

序之行為及手續。

二、行政卷宗,係指體現組成行政程序之行為及手續之文件整體。

第二條

(適用範圍)

一、本法典之規定,適用於從事公共管理行政活動時與私人建立關係之公共行政當局所有

機關,亦適用於不屬公共行政當局之本地區機關在執行實質上之行政職務時所作屬行政事

宜之行為。

二、本法典之規定,亦適用於被特許實體在行使當局權力時所作之行為。

三、透過法律,得將本法典之規定適用於謀求公益之私人機構之機關所實行之活動。

四、本法典所訂定之行政活動之一般原則,適用於行政當局實行之所有活動,即使所實行

之活動僅屬技術性或僅屬私法上之管理亦然。

五、本法典有關行政組織及行政活動之規定,適用於行政當局在公共管理領域內之所有活

動。

六、本法典之規定,只要不致減少對私人之保障,亦候補適用於特別程序。

第二章

一般原則

第三條

(合法性原則)

一、公共行政當局機關之活動,應遵從法律及法且在該機關獲賦予之權力範圍內進行,並

應符合將該等權力賦予該機關所擬達致之目的。

二、在緊急避險時未依本法典所定之規則而作出之行政行為,只要其結果不能以他法達致,

均為有效;但受害人有權依據有關行政當局責任之一般規定,獲損害賠償。

第四條

(謀求公共利益原則及保護居民權益原則)

行政機關有權限在尊重居民之權利及受法律保護之利益下,謀求公共利益。

第五條

(平等原則及適度原則)

一、與私人產生關係時,公共行政當局應遵循平等原則,不得因被管理者之血統、性別、

種族、語言、原居地、宗教、政治信仰、意識形態信仰、教育、經濟狀況或社會地位,而

使之享有特權、受惠、受損害,或剝奪其任何權利或免除其任何義務。

二、行政當局之決定與私人之權利或受法律保護之利益有衝突時,僅得在對所擬達致之目

的屬適當及適度下,損害該等權利或利益。

第六條

(使用正式語文原則)

公共行政當局之機關從事活動時,應使用澳門之正式語文。

第七條

(公正原則及無私原則)

公共行政當局從事活動時,應以公正及無私方式,對待所有與其產生關係者。

第八條

(善意原則)

一、在任何形式之行政活動中,以及在行政活動之任何階段,公共行政當局與私人均應依

善意規則行事及建立關係。

二、遵守上款規定時,應考慮在具體情況下需重視之法律基本價值,尤應考慮:

a)有關活動使相對人產生之信賴;

b)已實行之活動所擬達致之目的。

第九條

(行政當局與私人合作原則)

一、公共行政當局之機關應與私人相互緊密合作,尤應:

a)提供被要求之資訊及解釋,只要該等資訊及解釋不屬機密或不涉及個人隱私者;

b)支持與鼓勵對社會有益之一切活動。

二、公共行政當局須對以書面方式提供予私人之資訊負責,即使該等資訊非屬強制性提供

亦然。

第十條

(參與原則)

公共行政當局之機關,在形成與私人及以維護其利益為宗旨之團體有關之決定時,應確保

私人及該等團體之參與,尤應透過本法典所規定之有關聽證確保之。

第十一條

(作出決定原則)

一、行政機關對於私人向其提出屬其權限之所有事項,有作出決定之義務,尤其對於:

a)與行政機關直接有關之事項;

b)為維護合法性或總體利益而提出之任何請願、申述、投訴、聲明異議或上訴。

二、如有權限之機關對一私人提出之請求曾作出一行政行為,而該私人自該行政行為作出

之日起兩年內以相同依據提出同一請求,則該機關無作出決定之義務。

第十二條

(非官僚化原則及效率原則)

公共行政當局應以使部門親民為目的,且以非官僚化之方式,建立架構及運作,藉此確保

其能以快捷、經濟及有效率之方式作出決定。

第十三條

(無償原則)

一、行政程序為無償,但特別法就該程序之某部分規定須支付費用或行政當局所作開支者

除外。

二、經證明利害關係人之經濟能力不足,行政當局須豁免其支付上款所指之費用或開支。

三、經濟能力不足得以任何適當方式予以證明,尤其得以下列方式為之:

a)澳門社會工作司發出之經濟狀況證明;

b)申請人正接受公共救濟之證明。

四、上款所指文件內應指明該等文件係用作申請豁免支付費用或行政開支。

第十四條

(訴諸司法機關原則)

保障私人得訴諸具有行政審判權之法院,藉此在依據規範行政上之司法爭訟之法例下,得

到對行政當局之行為之司法監察,以及維護私人之權利或受法律保護之利益。

第二部分

主體

第一章

公共行政當局之機關

第一節

一般性規定

第十五條

(公共行政當局之機關)

為着本法典之效力,公共行政當局之機關係指:

a)行使行政職能之機關;

b)公務法人之機關及公共團體之機關。

第二節

合議機關

第十六條

(主席及秘書)

一、每一合議行政機關須設一名主席及一名秘書,其係由組成該機關之成員選出;但法律

另有規定者除外。

二、合議機關之主席有權宣布會議開始與結束,領導各項工作,確保遵守法律及使決議合

乎規則,並擔任其他獲賦予之職務。

三、因出現特殊情況而有需要時,主席亦得透過附理由說明之決定,中止或提前結束會議,

而有關決定須於會議紀錄內載明。

第十七條

(主席及秘書之代任)

一、任何合議機關之主席及秘書須分別由擔任委員時間最長及時間最短之委員代任,但法

律另有規定者除外。

二、如出現若干委員擔任委員時間相同之情況,則主席及秘書分別由其中最年長及最年輕

之委員代任。

第十八條

(平常會議)

一、如無法律之規定或機關之決議,平常會議之日期及時間由主席定出。

二、如定出之會議日期及時間有任何更改,應告知合議機關所有成員,確保其能穩妥及適

時知悉。

第十九條

(特別會議)

一、特別會議透過主席之召集而舉行,但有特別規定者除外。

二、經最少三分之一委員以書面向主席要求召集,並指出欲討論之事項時,主席必須作出

召集。

三、會議應在提出要求後十五日內舉行,而有關召集最遲須在開會前四十八小時為之。

四、召集書內應明確及詳細列明將於會議上討論之事項。

第二十條

(議事日程)

一、每次會議之議事日程由主席定出,除有特別規定外,主席應將任何委員為列入議事日

程而向其提出之事項,列入議事日程;但該等事項須屬該合議機關之權限,且有關請求最

遲須在開會前五日以書面提出。

二、議事日程最遲應在開會前四十八小時交予所有成員。

第二十一條

(決議之標的)

列入會議議事日程內之事項,方得成為決議之標的;但屬平常會議,且最少有三分之二成

員認定對其他事項有立即作出決議之急切性者,不在此限。

第二十二條

(公開會議)

一、行政機關之會議並不公開,但法律另有規定者除外。

二、會議必須公開時,應將舉行會議之日期、時間及地點公開,確保利害關係人最遲能在

開會前四十八小時知悉。

第二十三條

(不遵守關於召集會議之規定)

因不遵守關於召集會議之規定而產生之違法性,僅在有關機關之所有成員均出席該會議,

且不反對舉行會議時,方視為獲補正。

第二十四條

(法定人數)

一、在第一次召集之情況下,必須有過半數法律規定有表決權之成員出席會議,合議機關

方得運作並作出決議。

二、在法律無其他規定之情況下,如出席成員人數未及所要求之數目,則須召集另一次會

議,但最少應相隔二十四小時方得為之;此時僅需三分之一有表決權之成員出席,且人數

不少於三名,即可運作並作出決議,而此情況應在召集書內明確載明。

第二十五條

(表決之義務性)

如法律並無規定,所有出席會議且不屬須迴避參與表決之合議諮詢機關成員,均禁止在表

決時棄權。

第二十六條

(表決方式)

一、除法律另有規定外,所有決議均以記名表決方式作出,而表決時應先由委員投票,最

後由主席投票。

二、涉及審議任何人之行為或資格之決議,均以秘密投票方式作出。

三、如對上款所指決議之屬性存有疑問,則合議機關須對表決方式作出決議。

四、如有人要求對以秘密投票方式作出之決議說明理由,合議機關之主席應在表決結束後,

按先前進行之討論作出說明。

五、須迴避或自認須迴避之合議機關成員,在討論及表決時均不得在場。

第二十七條

(決議所要求之多數)

一、決議取決於出席會議之成員之絕對多數票;但法律規定須有特定多數,或規定相對多

數已足夠者,不在此限。

二、如要求絕對多數而未能達至,且未出現票數相同之情況,須立即進行另一次表決;如

該情況仍維持,則將決議押後至下次會議作出;在該次會議上,獲相對多數已足夠。

第二十八條

(表決時票數相同)

一、如表決時票數相同,則主席之投票具有決定性;但表決係以秘密投票方式進行者除外。

二、以秘密投票方式進行表決時票數相同,須立即進行另一次表決;如票數相同之情況仍

維持,則將決議押後至下次會議;在該次會議第一次表決時,如票數相同之情況依然維持,

則進行記名表決。

第二十九條

(會議紀錄)

一、每次會議均須繕立會議紀錄,其內應載有會議中發生之所有情事之摘要,尤應指出會

議日期與地點、出席成員、所審議之事項、所作之決議及有關表決之方式與結果。

二、會議紀錄由秘書繕立,並交由所有成員在是次會議之最後階段或下次會議開始時通過,

通過後由主席及秘書簽署。

三、如合議機關議決以擬本方式通過會議紀錄,則須在是次會議內即時以擬本方式通過有

關會議紀錄。

四、合議機關之決議,在通過有關會議紀錄後或在簽署上款所指之擬本後,方產生效力。

第三十條

(將落敗票記錄於會議紀錄)

一、合議機關之成員得要求將其落敗票,以及解釋投該票之理由,載於會議紀錄內。

二、在決議中落敗且要求將有關對投票之解釋性聲明記錄於會議紀錄內之人,免負因該決

議而可能產生之責任。

三、如屬向其他行政機關提供意見之情況,則對投票所作之解釋性聲明必須附於決議內。

第三節

權限

第三十一條

(不可放棄性及不可轉讓性)

一、權限係由法律或規章規定,不可放棄且不可轉讓,但不影響有關授權及代任之規定之

適用。

二、所有以放棄擁有或放棄行使賦予行政機關之權限為標的之行為或合同,均屬無效,但

不影響授權及類似情況。

第三十二條

(權限之確定)

一、權限在程序開始時確定,而無須理會以後發生之事實變更;但第三款規定之情況除外。

二、對法律變更同樣無須理會;但受理該程序之機關取消,或不再具有該權限,又或該機

關起初未被賦予處理該程序之權限而其後被賦予者,不在此限。

三、另一機關轉為在區域上具有權限時,應將上述程序之卷宗送交該機關。

第三十三條

(審理前之先決問題)

一、如最終決定之作出取決於對某一問題之決定,而作出此決定之權限屬另一行政機關或

屬法院,則有權限作出該最終決定之機關,應在該有權限之行政機關或法院作出決定前,

中止行政程序;但不立即解決該事項將導致嚴重損失者除外。

二、在下列情況下,該中止即行終結:

a)對審理前之先決問題作出決定取決於利害關係人作出請求,而該利害關係人在獲通知

中止行政程序後三十日內,未向有權限之行政機關或法院提出請求;

b)為審理該先決問題而提起之程序或訴訟程序,因利害關係人之過錯而停止進行逾三十

日;

c)基於嗣後發生之情節,如不立即解決該事項將導致嚴重損失。

三、如未有宣告中止行政程序,又或中止已終結,則行政機關須審理該等先決問題;但在

該程序內所作之有關決定,將不在該程序外產生任何效力。

第三十四條

(區域權限之衝突)

就區域權限有疑問時,對衝突作出決定之實體須指定涉及衝突之其中一機關為有權限之機

關,而此機關之所在地須對妥善解決有關事項較為有利。

第三十五條

(權限之檢查)

一、行政機關作出任何決定前,應先肯定其本身有權限審理有關問題。

二、行政機關應依職權提出其本身無權限;利害關係人亦得提出爭辯,指該機關無權限。

第三十六條

(向無權限之機關提出申請)

一、私人因可宥恕之錯誤,在定出之期間內,向無權限之機關提出申請、請願、聲明異議

或上訴時,機關應依職權將有關文件送交有權限之機關,並將此事通知私人。

二、如屬不可宥恕之錯誤,則對有關申請、請願、聲明異議或上訴不予審理,並在四十八

小時內將此事通知私人。

三、對錯誤之定性,可按一般規定提出聲明異議及上訴。

第四節

授權及代任

第三十七條

(授權)

一、通常有權限對某項事宜作出決定之行政機關,得透過一授權行為,容許另一機關或行

政當局人員作出關於該事宜之行政行為,但以法律賦予該行政機關有此資格者為限。

二、不論有否賦予資格之法律,有權限對某項事宜作出決定之行政機關得隨時藉一授權行

為,容許其直接下級、助理或代任人作出關於該事宜之一般管理行為。

三、上款之規定亦適用於合議機關授權予其主席之情況,但賦予資格之專門法律對各機關

間之權限另有特別分配者除外。

第三十八條

(轉授權)

授權者得許可獲授權者將權力轉授,但法律另有規定者除外。

第三十九條

(授權行為之要件)

一、在授權行為或轉授權行為中,授權機關或轉授權機關應詳細指明其所授予或轉授予之

權力,又或獲授權者或獲轉授權者可作出之行為。

二、授權行為或轉授權行為須公布於《澳門政府公報》;如屬市政機關,尚應將之張貼於

常貼告示處。

第四十條

(獲授權者或獲轉授權者資格之提及)

獲授權機關或獲轉授權機關行使獲授予或獲轉授予之權力時,應提及其係獲授權機關或獲

轉授權機關。

第四十一條

(授權者或轉授權者之權力)

一、授權機關或轉授權機關,得發出指令或對獲授權者或獲轉授權者有約束力之指示,說

明其應如何行使獲授予或獲轉授予之權力。

二、授權機關或轉授權機關有收回權,且有權依據第一百三十一條第二款之規定廢止獲授

權者或獲轉授權者所作之行為。

第四十二條

(授權或轉授權之消滅)

下列事由導致授權或轉授權消滅:

a)授權行為或轉授權行為之廢止;

b)因授權行為或轉授權行為之效果已完盡而導致之失效,或因授權機關、獲授權機關、

轉授權機關或獲轉授權機關之據位人有所變動而導致之失效。

第四十三條

(代任)

一、職務之擔任人不在、出缺或因故不能視事時,由法定代任人代替之;如無法定代任人,

則由被代任人指定之機關或行政當局人員代替之。但特別法就上述情況另有規定者除外。

二、在代任情況下執行職務,包括行使被代任人獲授予或獲轉授予之權力在內。

第五節

管轄權、職責及權限之衝突

第四十四條

(解決衝突之權限)

一、行政當局各機關與法院間之管轄權衝突,依法由有權限之法院解決之。

二、如職責之衝突涉及不同法人之機關,則藉司法上訴,由行政法院解決之。

三、權限之衝突,由對發生衝突之各機關行使監管權之上級機關中最低一級之機關解決之。

第四十五條

(衝突之行政解決)

一、對於權限之衝突,任何利害關係人得向有權限對有關程序作決定之實體提出附理由說

明之申請,而請求解決之;發生衝突之機關在知悉該衝突後,應立即依職權要求解決之。

二、如發生衝突之機關仍未表明立場,則有權限解決衝突之機關應聽取該等機關之意見,

並在三十日期間內作出決定。

第六節

無私之保障

第四十六條

(迴避之情況)

一、在下列情況下,公共行政當局之機關據位人或人員,不得參與行政程序,亦不得參與

行政當局之公法上或私法上之行為或合同:

a)其本人,或因身為他人之代理人或無因管理人,就上述程序、行為或合同有利害關係;

b)其配偶、任一直系血親或姻親、二親等內之旁系血親或姻親、任何與其在共同經濟下

生活之人等本人,或因身為他人之代理人,就上述程序、行為或合同有利害關係;

c)其本人,或因身為他人之代理人,就與應作出決定之問題類似之問題有利害關係,或

此情況發生於上項所包括之人身上;

d)曾以鑑定人或受任人之身分參與該程序,又或曾對擬解決之問題作出意見書;

e)其配偶、直系血親或姻親、二親等內之旁系血親或姻親、任何與其在共同經濟下生活

之人,曾以鑑定人或受任人之身分參與該程序;

f)利害關係人或其配偶提起司法訴訟,針對該機關據位人或人員、其配偶或直系血親;

g)屬針對由該機關據位人或人員,又或b項所指之任一人作出或參與作出之決定之上訴;

h)有關問題涉及身為維護經濟利益或相類利益團體之成員之私人,而該機關據位人或人

員亦為該團體之成員。

二、如有關參與僅涉及單純事務處理之行為,尤其是發出證明之行為,則不適用上款之規

定。

第四十七條

(迴避之爭辯及宣告)

一、出現引致行政當局之任何機關據位人或人員須迴避之事由時,視乎情況,該機關據位

人或人員應將該事實立即告知有關上級或有領導權之合議機關主席。

二、在確定性決定作出前或行為作出前,任何利害關係人得申請迴避之宣告,而申請時應

詳細說明構成迴避事由之事實情節。

三、上級及合議機關主席有權限審理是否存在須迴避之情況,且有權限作出迴避之宣告;

如其認為有需要,則應聽取有關機關據位人或人員之意見。

四、就合議機關主席是否須迴避之情事,該機關本身有權限在無主席參與下對此附隨事項

作出決定。

第四十八條

(爭辯迴避之效力)

一、機關據位人或行政當局人員作出上條第一款所指告知後,或在知悉該條第二款所指申

請後,應立即中止其在程序中所進行之活動,直至就此附隨事項有所決定時止;但其上級

作出相反命令者除外。

二、依據第四十六條第一款之規定有迴避事由之人,在緊急或危險情況下應採取不可延遲

作出之措施,但該等措施應由代替該人之實體追認。

第四十九條

(宣告迴避之效力)

一、宣告機關據位人或行政當局人員須迴避後,在程序內須由有關之法定代任人代替該機

關據位人或人員;但其上級決定收回有關問題親自處理者除外。

二、如屬合議機關,而無代任人或不可指定代任人,則該機關在無該須迴避之成員參與下

運作。

第五十條

(自行迴避及聲請迴避之依據)

一、如出現可令人有理由懷疑機關據位人或行政當局人員之無私或其行為之正直之情節,

尤其是以下情節,則該機關據位人或人員應請求免除參與有關程序:

a)其直系血親或姻親、三親等內之旁系血親或姻親、該機關據位人或人員所監護或保佐

之人、其配偶所監護或保佐之人等本人,或因身為他人之代理人,就該程序有利害關係;

b)該機關據位人或人員,又或其配偶或任一直系血親或姻親,係就該程序、行為或合同

有直接利害關係之自然人或法人之債權人或債務人;

c)在程序開始之前或之後,該機關據位人或人員,又或其配偶、直系血親或姻親曾收受

餽贈;

d)如該機關據位人或人員,又或其配偶,與就該程序、行為或合同有直接利害關係之人

嚴重交惡或存有極親密之關係。

二、任何利害關係人得以類似之依據,在確定性決定作出前,針對參與該程序、行為或合

同之機關據位人或人員,提出聲請迴避。

第五十一條

(請求之作出)

一、在上條所指之情況下,應向有權限審理有關請求之實體提出請求,並準確指出能證明

該請求為合理之事實。

二、僅在受請求之實體決定請求應以書面作出時,機關據位人或行政當局人員之請求方以

書面作出。

三、請求由就程序、行為或合同有利害關係之人作出時,必須聽取請求所針對之機關據位

人或行政當局人員之意見。

第五十二條

(對自行迴避或聲請迴避之決定)

一、對自行迴避或聲請迴避作出決定之權限,係依據第四十七條第三款及第四款之規定定

出。

二、該決定須在三日期間內作出。

三、認為有關請求之理由成立後,須遵照第四十八條及第四十九條之規定為之。

第五十三條

(制裁)

一、須迴避之機關據位人或行政當局人員曾參與之行為或合同,可依據一般規定撤銷;但

特別規定其他制裁者除外。

二、有第四十七條第一款所指之告知義務而不為告知者,構成嚴重紀律違犯。

第二章

利害關係人

第五十四條

(行政程序之參與)

一、所有私人均有權親身參與行政程序,或在行政程序中由包括律師或法律代辦在內之人

代理或輔助。

二、參與程序之能力以民法所規定之行為能力為基礎及尺度,且民法亦適用於無參與程序

能力之補充;但有特別規定者除外。

第五十五條

(正當性)

一、權利或受法律保護之利益被行政活動侵害之人,以及以維護該等利益為宗旨之團體,

均具有開展及參與行政程序之正當性。

二、為保護大眾利益,下列之人亦具有開展及參與行政程序之正當性:

a)在諸如公共衛生、住屋、教育、文化財產、環境、地區整治以及生活質素等基本利益

方面因行政活動而受到或預計將受到嚴重損害之公民;

b)所居住區域內之某些屬公產之財產受行政當局活動影響之居民。

三、為維護居住在特定區域之居民之大眾利益,致力於維護該等利益之團體以及該區域之

市政機關,具有開展及參與行政程序之正當性。

第三部分

行政程序

第一章

一般原則

第五十六條

(程序中使用之語文)

一、行政程序中得使用任一正式語文。

二、保障擬開展或參與程序之利害關係人有權透過口頭或書面,使用其所選擇之正式語文

表達意思,亦有權獲得以該語文作出之答覆,取得其可查閱之文件以該語文製作之文本,

以及就程序中作出之行為獲得以該語文作出之通知。

三、上款規定未予遵守時,如利害關係人已清楚理解上款所指行為及手續之含義,則程序

中最終決定之有效性或效力不受影響。

第五十七條

(發起)

行政程序由行政當局主動開展,或應利害關係人之申請而開展。

第五十八條

(告知利害關係人)

一、行政當局主動開展程序時,如在該程序中將作出之行為可能損害某人之權利或受法律

保護之利益,且即時可從姓名上認別出該人,則須將該程序之開展告知該人。

二、如法律免除上款規定之告知,或該告知可能損害有關事宜依法具有之機密性或秘密性,

又或有關程序係為適時採取措施而進行,而該告知可能妨礙適時採取該等措施者,則無須

作出該告知。

三、在告知時應指出命令開展程序之實體、程序之開始日期、進行程序之部門及程序之標

的。

第五十九條

(行政當局之權力)

不論程序是否由利害關係人主動提起,行政機關均得採取其認為有助於調查之措施,即使

該等措施涉及利害關係人申請或答覆內未提及之事宜亦然;基於公共利益,行政機關得對

非為所請求之事,或對較所請求之事之範圍更廣泛之事作出決定。

第六十條

(快捷之義務)

行政機關應採取措施使程序能迅速及有效進行,並拒絕作出及避免出現一切無關或拖延程

序進行之情事,以及命令與促成一切對繼續進行程序及作出公正與適時之決定屬必需之情

事。

第六十一條

(完成程序之一般期間)

一、程序應在九十日期間內完成;但法律另定期間,或因特殊情節而須另定期間者,不在

此限。

二、部門之最高領導人或有權限之合議機關,尤其在考慮程序之複雜性或其他實體參與之

必要性後,得許可將第一款所規定之期間延長一次或多次,但最多延長九十日。

三、對不遵守以上兩款所指期間一事,負責之機關應在上述期間屆滿後五日內,向部門之

最高領導人或向有權限之合議機關作出合理解釋。

四、應在十日期間內向利害關係人解釋未於法定期間內完成程序之原因,並在可預計作出

確定性決定之日期時,將該日期通知利害關係人。

第六十二條

(利害關係人之一般義務)

一、利害關係人有義務不提出違法要求,不陳述與真相不符之事實,以及不申請採取純為

拖延之措施。

二、利害關係人亦有義務為適當澄清事實及為發現真相而提供協助。

第二章

資訊權

第六十三條

(利害關係人之資訊權)

一、私人有權在提出要求後獲行政當局提供與其有直接利害關係之程序進行情況之資訊,

並有權獲知對該等程序作出之確定性決定。

二、須提供之資訊之內容,包括指出卷宗所在之部門、已作出之行為與措施、須由利害關

係人補正之缺陷、已作之決定及要求提供之其他資料。

三、不得提供與下列程序上之文書或資料有關之資訊:

a)依法列為機密或秘密之文書或資料,而該項歸類尚未為有權限之實體撤除者;

b)某些程序上之文書或資料,如其為利害關係人所知悉,係可能影響有關程序之主要目

的或損害他人之基本權利者。

四、根據本條規定要求之資訊,最遲應在十個工作日內提供。

五、拒絕提供資訊時,必須說明理由;如利害關係人要求該拒絕以書面作出,則必須以書

面為之。

第六十四條

(卷宗之查閱及證明之發出)

一、卷宗未附有保密文件,又或未附有涉及商業秘密、工業秘密或與文學、藝術或科學產

權有關之秘密之文件時,利害關係人有權查閱之。

二、利害關係人藉支付應繳金額,有權獲發證明,或獲發其可查閱之卷宗所附文件之複製

本或經認證之聲明書。

第六十五條

(非取決於批示之證明)

一、不論有否批示,有權限之公務員均有義務在有關申請提出時起十個工作日內,向利害

關係人發出證明、複製本或經認證之聲明書,並按所作之請求,將下列所有或若干資料載

入該等文件:

a)提出申請或呈交類似文件之日期;

b)該等文件之內容,或在其內所作之要求;

c)申請或類似文件之進展情況,或其所處之情況;

d)已作出之決定,或未作出決定。

二、上款所定之義務不包括保密文件,亦不包括涉及商業秘密、工業秘密或與文學、藝術

或科學產權有關之秘密之文件。

第六十六條

(接收資訊權之延伸)

一、在第六十三條至第六十五條中所承認之權利,延伸至任何能證明本身有正當利益知悉

其所要求之資料之人。

二、行使上款所指之權利,取決於部門領導人之批示;該批示須在申請書上作成,而申請

書須附具證明申請人具有其所提出之正當利益之文件。

第六十七條

(開放行政原則)

一、私人有權查閱行政檔案及紀錄,而不論是否正在進行任何與其直接有關之程序。

二、對於載有個人資料之文件,僅該等資料所涉之人以及證明有直接及個人利益之第三人

方有權查閱。

三、透過附理由說明之決定,得拒絕私人查閱與本地區安全、刑事調查、個人隱私等事宜

有關之行政檔案及紀錄。

四、查閱行政檔案及紀錄,一般係透過發出證明,或發出組成該等檔案及紀錄之資料經認

證之影印本而為之;法律容許或有權限之機關許可時,亦可直接查閱存檔文件或存入紀錄

之文件。

五、容許或許可直接查閱有關文件或發出證明或影印本時,應確保最遲在十個工作日內,

讓利害關係人直接查閱或向其發出證明或影印本。

第三章

通知

第六十八條

(通知義務)

應將下列行政行為通知利害關係人:

a)對利害關係人提出之任何要求作出決定之行政行為;

b)課予義務、拘束或處罰,又或造成損失之行政行為;

c)創設、消滅、增加或減少權利或受法律保護之利益之行政行為,又或損害行使該等權

利或利益之條件之行政行為。

第六十九條

(通知之免除)

一、在下列情況下,免除就行為作出通知:

a)有關行為係以口頭當面向利害關係人作出者;

b)透過利害關係人在程序上之任何參與,顯示其已完全知悉有關行為之內容。

二、在上款所指之情況下,原應自通知時起計之期間,於以口頭作出行為之翌日,或於利

害關係人參與程序之翌日,開始進行。

第七十條

(通知之內容)

通知內應包括下列內容:

a)行政行為之全文;

b)行政程序之認別資料,包括作出該行為者及作出行為之日期;

c)有權限審查對該行為提出之申訴之機關,以及提出申訴之期間;

d)指出可否對該行為提起司法上訴。

第七十一條

(通知之期間)

未有特別定出期間時,行政行為之通知應在八日期間內作出。

第七十二條

(通知之方式)

一、按可能性及適當性而定,通知應直接向本人為之,或以公函、電報、專線電報、圖文

傳真或電話為之。

二、如不能採用上述直接通知本人之任何方式,或不知應被通知之利害關係人為何人,又

或基於利害關係人之人數採用該等通知方式為不可行者,則作出公示通知,為此須張貼告

示於常貼告示處,並須刊登公告於本地區較多人閱讀之兩份報章上,其中一份為葡文報章,

另一份為中文報章。

三、如以電話作出通知,須在緊接之工作日以第一款所定之其他任一方式予以核實,但通

知仍視為在首次通知之日作出。

第四章

期間及延期

第七十三條

(一般期間)

一、如無特別規定,或行政當局無定出期間,行政機關作出行為之期間為十五日。

二、利害關係人申請任何行為或作出任何行為、促成採取措施、對於其應表明意見之事項

作出答覆,或在程序中行使其他權力之期間,亦為十五日。

第七十四條

(期間之計算)

期間之計算適用下列規則:

a)期間自某事件發生之日起開始進行者,該日不計算在內;

b)期間連續進行,且不論有否任何手續,期間均開始進行;

c)如期間屆滿之日部門不向公眾開放,或屬正常工作期間而部門不運作者,則其後第一

個工作日方為期間屆滿之日。

第七十五條

(延期)

如利害關係人居住在外地或身處外地,則法律在未考慮此情節下所定之期間,在下列期間

經過後方開始進行:

a)十日,如利害關係人居住在或身處中華人民共和國之其他地區;

b)二十日,如利害關係人居住在或身處亞洲其他國家;

c)三十日,如利害關係人居住在或身處亞洲以外之國家。

第五章

程序之進行

第一節

開始

第七十六條

(最初申請)

一、除法律容許以口頭提出請求之情況外,利害關係人之最初申請應以書面作出,並載有

下列內容:

a)受申請之行政機關之名稱;

b)申請人之身分資料,包括姓名、婚姻狀況、職業及居所;

c)闡述請求所依據之事實;如屬可能,申請人亦闡述有關法律依據;

d)清楚及明確指出其請求;

e)日期及申請人之簽名,或申請人不懂或不能簽名時他人之代簽。

二、每一申請內不得作出一個以上之請求,但屬擇一請求或補充請求者除外。

第七十七條

(以口頭作出申請)

法律容許以口頭作出申請時,須為此繕立書錄,其內應載有上條第一款a項至d項所指之

事項,且在註明日期後由申請人及接收該請求之行政當局人員簽名。

第七十八條

(最初申請之缺陷)

一、如最初申請不符合第七十六條之規定,則須請申請人將行政機關指出之在最初申請內

所存有之缺陷補正。

二、如利害關係人所作之請求僅為不合程式或不盡完善,則為避免其因此而遭受損失,行

政當局之機關及人員應設法補正申請內之各種缺陷,但不影響上款規定之適用。

三、申請內未載有申請人之身分資料,或請利害關係人澄清後仍不可理解申請內之請求時,

須初端駁回該申請。

第七十九條

(申請之提出)

一、申請應向受申請之機關所屬之部門提出。

二、向行政機關提出之申請得以郵寄方式送交,但另有規定者除外。

第八十條

(提出申請之登記)

一、不論申請以何種方式提出,均須就申請之提出作登記;登記內應提及有關編號、日期、

申請之標的、附具文件之數目及申請人之姓名。

二、申請須按提出次序予以登記;透過郵寄而在同一次派發中收到之申請,視為同時提出。

三、須藉載明有關編號及日期,將該登記註錄於申請內,並由作出登記之行政當局人員簡

簽之。

第八十一條

(遞交申請之收據)

一、利害關係人得要求發給證明已遞交所提出之申請之收據。

二、收據得在申請之複本或影印本上作成,該複本或影印本係由申請人為獲得此種收據而

呈交者。

第八十二條

(損害程序進行之問題)

一、一經查明必需之資料,行政機關得立即審理任何損害程序正常進行之問題,或阻礙對

程序之標的作出決定之問題,尤其下列問題:

a)行政機關無權限;

b)申請人欲行使之權利失效;

c)申請人不具正當性;

d)請求不按時提出。

二、如行政機關認為上款所指任一問題可能妨礙對程序標的之審理,應將預計會作出之決

定及決定之依據通知利害關係人,而其得在十日期間內就有關問題表明意見。

第二節

臨時措施

第八十三條

(臨時措施之採取)

一、如有理由恐防不採取臨時措施將對有關之公共利益造成嚴重或難以彌補之損害,有權

限作出最終決定之機關得主動或應利害關係人之申請,在程序中之任何階段命令採取必要

之臨時措施。

二、命令採取或更改任何臨時措施之決定,應說明理由,並定出該措施之有效期間。

三、廢止臨時措施,亦應說明理由。

四、對命令採取任何臨時措施之決定提起之必要訴願,不中止該措施之效力,但有權限之

機關決定中止者除外。

第八十四條

(臨時措施之失效)

除有特別規定外,臨時措施在下列情況下失效:

a)一經在程序中作出確定性決定;

b)對臨時措施所定之期間或延長之期間屆滿;

c)法律對作出最終決定所定之期間屆滿;

d)如無定出作出最終決定之期間,而程序開始後六個月內仍未作出最終決定。

第三節

調查

第一分節

一般規定

第八十五條

(調查之領導)

一、有權限作出決定之機關負責領導調查之進行;但公共部門之組織法規內另有規定,又

或另有特別規定者,不在此限。

二、有權限作出決定之機關,得將領導調查之權限授予其下屬;但法律規定須由其親自領

導者除外。

三、有權限領導調查之機關,得交由其下屬採取特定之調查措施。

四、在合議機關內,得向該機關之成員或從屬於該機關之人員作出第二款所指之授權。

第八十六條

(要證事實)

一、如知悉某些事實有助於對程序作出公正及迅速之決定,則有權限之機關應設法調查所

有此等事實;為調查該等事實,得使用法律容許之一切證據方法。

二、明顯之事實及有權限之機關因執行職務而知悉之事實,無須證明,亦不須陳述。

三、有權限之機關應在程序上提及因行使其權限而知悉之事實。

第八十七條

(舉證責任)

一、利害關係人負證明其陳述之事實之責任,但不影響依據上條第一款之規定課予有權限

機關之義務。

二、利害關係人得附具文件及意見書,或申請採取有用之證明措施,以澄清有利於作出決

定之事實。

第八十八條

(要求利害關係人提出證據)

一、領導調查之機關,得命令利害關係人提供資料,以及就其他證據方法給予協助。

二、有必要由利害關係人提供資料或提出證據時,須通知利害關係人,以便其以書面或口

頭方式,按照所定之期間及條件,提供資料或提出證據。

三、如服從上款所指之命令即會導致出現下列情況,則拒絕該命令屬正當:

a)違反職業保密;

b)澄清法律禁止透露或免除透露之事實;

c)透露利害關係人本人、其配偶、直系血親尊親屬或直系血親卑親屬、兄弟姊妹,又或

相同親等之姻親所作之可被處罰之事實;

d)有可能對利害關係人本人或上項所指任一人造成精神上或物質上之損害。

第八十九條

(預行調查證據)

一、如有理由恐防不能或難以在將來調查有利於作出決定之任何證據,有權限之機關得依

職權或應利害關係人附理由說明之請求,預先收集證據。

二、預行調查證據得在提起程序前進行。

第九十條

(檢查及其他措施之進行)

一、如有必要進行檢查、查驗或其他類似措施,而其屬公共部門不能直接進行者,則領導

調查之機關得任命鑑定人為之。

二、如依據上款之規定任命鑑定人,利害關係人亦得指定其鑑定人,數目與行政當局所任

命者相同,且得提出疑問或指出要點,由該等鑑定人表明意見。

三、如利害關係人提出之疑問或指出之要點對作出決定非屬必要,或屬機密或秘密事宜者,

則領導調查之機關得不就該等疑問或要點採取任何措施。

第二分節

意見書

第九十一條

(意見書之種類)

一、法律要求之意見書為必需意見書,反之為任意意見書;有權限作出決定之機關必須遵

從意見書之結論時,該意見書為有約束力之意見書,反之為無約束力之意見書。

二、法律所提及之意見書視為必需且無約束力之意見書,但另有明文規定者除外。

第九十二條

(意見書之方式及期間)

一、意見書內應說明理由,並應以明確及清楚之方式對諮詢中所指出之所有問題作出結論。

二、如無特別規定,意見書須在三十日期間內發出;但有權限進行調查之機關經說明理由

而另定期間者除外。

三、必需且無約束力之意見書未在上款規定之期間內發出時,程序得繼續進行,且得在無

該意見書下對程序作出決定;但法律另有明文規定者除外。

第三分節

對利害關係人之聽證

第九十三條

(對利害關係人之聽證)

一、調查完結後,利害關係人有權於最終決定作出前在程序中陳述意見,並尤其應獲通知

可能作出之最終決定;但第九十六條及第九十七條規定之情況除外。

二、負責調查之機關須就每一具體情況,決定以書面或以口頭方式對利害關係人進行聽證。

三、在任何行政程序中,對利害關係人進行聽證即中止期間之計算。

第九十四條

(書面聽證)

一、如負責調查之機關選擇書面聽證,須通知利害關係人表明意見,而為此定出之期間不

得少於十日。

二、通知利害關係人時,須提供必需之資料,以便其知悉所有對作出決定屬重要之事實上

或法律上之事宜,並須指出可查閱卷宗之時間及地點。

三、在答覆時,利害關係人得對構成有關程序之標的之問題表明意見,亦得申請採取補足

措施,並附具文件。

第九十五條

(口頭聽證)

一、如負責調查之機關選擇口頭聽證,則最遲須提前八日命令傳召利害關係人。

二、進行口頭聽證時,得審查一切有利於作出決定而屬事實上及法律上事宜之問題。

三、利害關係人不到場,不構成將聽證押後之理由;但在為進行聽證所定之時間屆至前就

缺席提出合理解釋者,應將聽證押後。

四、須繕立聽證紀錄,其內摘錄利害關係人所作之陳述;在進行聽證之時或之後,利害關

係人得附具任何書面陳述。

第九十六條

(不進行對利害關係人之聽證)

在下列情況下,不進行對利害關係人之聽證:

a)須緊急作出決定;

b)有理由預料聽證可能影響決定之執行或效用;

c)因待聽證之利害關係人人數過多,以致不適宜進行聽證;在此情況下,應儘可能以最

合適之方式對該等利害關係人進行公開諮詢。

第九十七條

(免除對利害關係人之聽證)

在下列情況下,負責調查之機關得免除對利害關係人之聽證:

a)利害關係人就對決定屬重要之問題及就所提出之證據,已在程序中表明意見;

b)根據在程序中獲得之資料,將作出對利害關係人有利之決定。

第九十八條

(調查員之報告書)

如負責調查之機關非為有權限作出最終決定之機關,則須編製報告書,其內指出利害關係

人之請求及載有該程序內容之摘要,並對決定作出建議,且扼要說明支持該建議之事實上

及法律上之理由。

第四節

決定及其他消滅原因

第九十九條

(消滅原因)

程序因最終決定之作出或因本節內規定之其他任一事實而消滅。

第一百條

(明示之最終決定)

在明示之最終決定中,有權限之機關應解決在程序中出現而先前未作決定之一切有關問題。

第一百零一條

(默示批准)

一、如在法律所定期間內就要求給予之許可或核准未作出決定,則僅在特別法規定於有關

情況下給予默示批准時,方視為已給予許可或核准。

二、如法律未定出特別期間,則自提出請求或提交卷宗之日起九十日後視為獲默示批准。

三、如程序因可歸責於利害關係人之理由而停止,則中止以上兩款所指之期間。

第一百零二條

(默示駁回)

一、在為作出決定而定之期間內,如有權限之行政機關未對向其提出之要求作出最終決定,

則賦予利害關係人推定該要求被駁回之權能,以便其得使用有關之法定申訴方法,但另有

規定者除外;本款規定並不影響上條規定之適用。

二、上款所指之期間為九十日,但特別法另有規定者除外。

三、如無特別規定,上款所指之期間自以下所定之日起計:

a)法律並未為決定之準備階段規定特別手續時,自有權限之部門收到申請或請願之日起

計;

b)自法律為完成上述手續而定之期間屆滿時起計;如無定出該期間,則自提出要求後滿

三個月起計;

c)如該等手續在按照上項之規定而適用之期間屆滿前完成,則自知悉該等手續完成之日

起計。

第一百零三條

(消滅程序之其他原因)

一、如利害關係人透過書面申請,撤回程序或捨棄所作之某些請求,又或放棄其權利或受

法律保護之利益,則該程序消滅;但法律不容許撤回、捨棄或放棄者,或行政當局認為基

於公共利益須繼續進行程序者,不在此限。

二、在下列情況下,有權限作出決定之機關得宣告程序消滅:

a)程序因可歸責於利害關係人之理由而停止進行逾六個月;

b)顯示程序所擬達致之目的或決定之標的屬不能或無用。

第一百零四條

(不支付費用或開支)

一、如法律規定,進行程序上之行為取決於支付費用或開支,而在應當支付之期間內未支

付該等費用或開支,則該程序亦消滅。

二、如利害關係人在為支付該等費用或開支所定之期間屆滿後十日內雙倍支付欠繳金額,

則可使該程序不消滅。

第四部分

行政活動

第一章

規章

第一百零五條

(適用範圍)

本章之規定,適用於公共行政當局之所有規章。

第一百零六條

(請求)

利害關係人得向有權限之機關提出請求,要求制定、變更或廢止規章;請求時應說明理由,

否則行政當局將不予受理。

第一百零七條

(規章草案)

所有規章草案須附有理由闡述,其內必須指出正在生效且與該事宜有關之法律規定及規章

之規定,以及指出制定該規章草案所依據之研究、意見書、報告及其他資料。

第一百零八條

(公開評議)

一、如規章草案所涉事宜之性質容許,有權限之機關原則上應將該草案交由公眾評議,以

收集意見;為此,須將規章草案公布於《澳門政府公報》。

二、利害關係人應在規章草案公布後三十日期間內,將書面意見送交有權限制定規章之機

關。

三、如對規章草案曾進行公開評議,須在規章序言內提及此事。

第一百零九條

(執行性規章及廢止性規章)

一、對執行現行法律所必需之規章中規定之事宜未作出新規範時,不得將該規章整體廢止。

二、在廢止性規章內必須詳細載明被廢止之規定。

第二章

行政行為

第一節

行政行為之有效

第一百一十條

(行政行為之概念)

為着本法之效力,行政行為係指行政當局之機關之決定,其目的為在一個別具體情況中,

依據公法之規定產生法律效果。

第一百一十一條

(條件、期限或負擔)

行政行為得附條件、期限或負擔,只要該等條件、期限或負擔不違反法律或不違背該行為

所擬達致之目的。

第一百一十二條

(行為之方式)

一、行政行為應以書面作出,只要法律並未規定以其他方式為之,或基於該行為之性質及

作出該行為時之情節,不要求以其他方式為之。

二、法律有明文規定時,合議機關之行為方須以書面作出;但此等行為必須在會議紀錄內

載明,否則不產生效果。

第一百一十三條

(必須指出之事項)

一、行政行為內必須提及下列內容,但不影響提及其他特別要求指出之事項:

a)作出該行為之當局;

b)有授權或轉授權時,指出之;

c)相對人或各相對人之適當認別資料;

d)引起該行政行為之重要事實或行為;

e)被要求說明理由時,須為之;

f)決定之內容或含義以及有關標的;

g)作出該行為之日期;

h)作出該行為者之簽名,或作出該行為之合議機關之主席之簽名。

二、指出上款所規定之事項時,應採用清楚、準確及完整之方式,以便明確界定其含義及

範圍,以及行政行為之法律效果。

三、在《澳門政府公報》公布總督將權限授予政務司之法規時,免除指出第一款b項所規

定之事項。

第一百一十四條

(說明理由之義務)

一、除法律特別要求說明理由之行政行為外,對下列行政行為亦應說明理由:

a)以任何方式全部或部分否認、消滅、限制或損害權利或受法律保護之利益,又或課予

或加重義務、負擔或處罰之行政行為;

b)就聲明異議或上訴作出全部或部分決定之行政行為;

c)作出與利害關係人所提出之要求或反對全部或部分相反之決定之行政行為;

d)作出與意見書、報告或官方建議之內容全部或部分相反之決定之行政行為;

e)在解決類似情況時,或在解釋或適用相同之原則或法律規定時,以有別於慣常採取之

做法,作出全部或部分決定之行政行為;

f)將先前之行政行為全部或部分廢止、變更或中止之行政行為。

二、對典試委員會所作決議之認可行為,以及上級就工作事宜按法定方式對其下級所作之

命令,無須說明理由;但法律另有規定者除外。

第一百一十五條

(說明理由之要件)

一、說明理由應透過扼要闡述有關決定之事實依據及法律依據,以明示方式作出;說明理

由亦得僅透過表示贊成先前所作之意見書、報告或建議之依據而作出,在此情況下,該意

見書、報告或建議成為有關行為之組成部分。

二、採納含糊、矛盾或不充分之依據,而未能具體解釋作出該行為之理由,等同於無說明

理由。

三、在解決相同性質之事項時,只要不致減少對被管理人之保障,得使用複製有關決定之

依據之任何機械方法。

第一百一十六條

(對以口頭作出之行為說明理由)

一、對第一百一十四條第一款所指而未載於會議紀錄之以口頭作出之行為,應利害關係人

之申請,且為申訴目的,應在十日期間內以書面說明理由,且應在此期間內透過以掛號方

式郵寄公函或向利害關係人本人直接遞交通知,將全部內容告知利害關係人。

二、利害關係人不行使上款賦予之權能,並不損害未說明作出該行為之理由時所產生之效

果。

第二節

行政行為之效力

第一百一十七條

(一般規則)

一、行政行為自作出日起產生效果;但法律賦予其追溯效力或延遲效力,又或行政行為賦

予其本身追溯效力或延遲效力者,不在此限。

二、為着上款之效力,行政行為一旦具備各要素,即視為已作出;為使行政行為自作出日

起產生效果,任何導致可撤銷行政行為之原因,均不妨礙該行政行為之完整性。

第一百一十八條

(追溯效力)

一、下列行政行為具有追溯效力:

a)僅用以解釋先前行為之行政行為;

b)執行法院撤銷行政行為之裁判之行政行為,但屬可重新作出之行為者除外;

c)獲法律賦予追溯效力之行政行為。

二、如不屬上款所規定之情況,則作出行政行為者僅在下列情況下,方得賦予行政行為追

溯效力:

a)賦予追溯效力對利害關係人有利,且不損害第三人之權利或受法律保護之利益,但在

該行為之效力擬溯及之日必須已存在證明賦予追溯效力為合理之前提;

b)涉及廢止行政行為之決定,而此等決定係由作出該等行政行為之機關或人員在聲明異

議或訴願提出後所作出者;

c)法律容許賦予追溯效力。

第一百一十九條

(延遲效力)

在下列情況下,行政行為延遲產生效力:

a)行政行為須經核准;

b)行政行為之效果受停止條件或停止期限拘束;

c)基於行政行為之性質或因法律之規定,必須符合與行為本身之有效無關之任何要件時,

該行為方產生效果。

第一百二十條

(強制性公開)

一、法律要求公開時,方須將行政行為公開。

二、上款所指之行政行為須以兩種正式語文公布。

三、法律要求將行政行為公開而未公開時,該等行政行為不產生效力。

四、如法律規定須將行政行為公布,但未規範公布之方式,則應在三十日期間內將之公布

於《澳門政府公報》,而公布時應載有第一百一十三條第一款所指之各項資料,且儘可能

載明決定之依據,即使以摘要方式載明亦可。

第一百二十一條

(設定義務或負擔之行為之效力)

一、向私人設定義務或負擔而無須公布之行為,自將該行為通知相對人時起,或自以其他

方式使相對人正式知悉該行為時起,又或自開始執行該行為時起,開始產生效果。

二、如利害關係人參與行政程序,且在該程序內顯示其已完全知悉該行為之內容,則推定

其已正式知悉。

第三節

行政行為之非有效

第一百二十二條

(無效行為)

一、無效之行政行為,係指欠缺任何主要要素之行政行為,或法律明文規定屬無效之行政

行為。

二、下列行為尤屬無效行為:

a)有越權瑕疵之行為;

b)不屬作出行為者所屬法人之職責範圍之行為;

c)標的屬不能、不可理解或構成犯罪之行為;

d)侵犯一基本權利之根本內容之行為;

e)受脅迫而作出之行為;

f)絕對不依法定方式作出之行為;

g)在不守秩序下作出之合議機關決議,又或在未具法定人數或未達法律要求之多數而作

出之合議機關決議;

h)與裁判已確定之案件相抵觸之行為;

i)隨先前已被撤銷或廢止之行政行為而發生之行為,只要就維持該隨後發生之行為並不

存在有正當利益之對立利害關係人。

第一百二十三條

(無效之制度)

一、不論有否宣告無效,無效行為均不產生任何法律效果。

二、任何利害關係人得隨時主張行政行為無效;任何行政機關或法院亦得隨時宣告行政行

為無效。

三、以上兩款之規定,不妨礙因時間經過及按法律一般原則,而可能對從無效行為中衍生

之事實情況賦予某些法律效果。

第一百二十四條

(可撤銷之行為)

如作出之行政行為違反適用之原則或法律規定,而對此未規定撤銷以外之其他制裁,則該

等行政行為均為可撤銷者。

第一百二十五條

(可撤銷性之制度)

一、得依據第一百三十條之規定將可撤銷之行為廢止。

二、對可撤銷之行為,得依據規範行政上之司法爭訟之法例向法院上訴。

第一百二十六條

(追認、糾正及轉換)

一、不可追認、糾正及轉換無效行為。

二、規範廢止非有效行為之權限之規定,以及規範作出廢止之期限之規定,適用於對可撤

銷之行為之追認、糾正及轉換。

三、如屬無權限之情況,則有權限作出有關行為之機關有追認該行為之權力。

四、只要法定制度無任何變更,則追認、糾正及轉換之效力,溯及被追認、糾正及轉換之

行為作出之日。

第四節

行政行為之廢止

第一百二十七條

(廢止之發起)

行政行為之廢止,得由有權限之機關主動為之,或應利害關係人請求,藉聲明異議或行政

上訴為之。

第一百二十八條

(不可廢止之行為)

一、不可廢止下列行為:

a)無效行為;

b)經司法爭訟而撤銷之行為;

c)被具有追溯效力之行為所廢止之行為。

二、已失效或效果已完盡之行為,得成為具有追溯效力之廢止之對象。

第一百二十九條

(有效行為之可廢止性)

一、除下列情況外,有效之行政行為可自由廢止:

a)因受法律拘束而不可將行政行為廢止;

b)行政行為係設定權利或受法律保護之利益者;

c)行政行為使行政當局負有法定義務或具有不可放棄之權利。

二、然而,在下列情況下,可廢止設定權利或受法律保護利益之行為:

a)廢止僅涉及該行為內不利於相對人利益之部分;

b)所有利害關係人贊同廢止該行為,且該行為不涉及不可處分之權利或利益。

第一百三十條

(可撤銷行為之可廢止性)

一、僅得以可撤銷行政行為之非有效作為依據,在可提起有關司法上訴之期間內,或在司

法上訴所針對之實體作出答覆前,將可撤銷之行政行為廢止。

二、如就司法上訴規定不同期間,則以最後屆滿之期間為準。

第一百三十一條

(廢止之權限)

一、除作出行政行為者外,有關上級亦有權限廢止行政行為,只要該行為不屬其下級之專

屬權限;但就上述情況有特別規定者除外。

二、獲授權或獲轉授權而作出之行政行為,授權機關或轉授權機關得廢止之;在該授權或

轉授權仍生效期間,獲授權者或獲轉授權者亦得廢止之。

三、受行政監督之機關所作之行政行為,僅在法律明文容許之情況下,監督機關方得廢止

之。

第一百三十二條

(廢止行為之方式)

一、應採用法律對被廢止之行為所規定之方式,作出廢止行為;但有特別規定者除外。

二、然而,如法律並無對被廢止之行為規定任何方式,或被廢止之行為在作出時所採用之

方式較法律所定方式更為莊嚴,則作出廢止行為之方式,應與作出被廢止之行為時所使用

之方式相同。

三、在廢止時,應遵守作出被廢止之行為所需之手續;但法律另有規定者除外。

第一百三十三條

(廢止之效力)

一、行政行為之廢止僅對將來產生效果,但以下兩款所規定之情況除外。

二、如廢止係以被廢止行為之非有效作為依據,則該廢止具有追溯效力。

三、在下列情況下,作出廢止行為者得在該行為內賦予該廢止追溯效力:

a)賦予追溯效力對利害關係人有利;

b)所有利害關係人明確表示贊同該廢止具有追溯效力,且該追溯效力並不牽涉不可處分

之權利或利益。

第一百三十四條

(廢止之恢復生效之效果)

如一廢止性行為被另一行為廢止,則僅在法律明文規定或後者明文規定曾被前者所廢止之

行為恢復生效時,方產生此種效果。

第一百三十五條

(行政行為之更正)

一、如計算上出現明顯錯誤或行政機關在表達意思時有明顯錯漏,則有權限廢止有關行為

之機關得隨時更正之。

二、更正得由有權限之機關主動作出,或應利害關係人之請求而作出;更正具有追溯效力,

且應以作出被更正行為時所採用之方式及公開之方法為之。

第五節

行政行為之執行

第一百三十六條

(執行力)

一、行政行為在產生效力後即具有執行力。

二、對於因一行政行為而產生之義務及限制,行政當局得強制要求履行該等義務及遵守該

等限制而無須事先求助於法院,但該要求必須以法律容許之方式及方法為之。

三、行政當局得依據第一百四十二條之規定,要求履行因行政行為而生之金錢債務。

第一百三十七條

(不具執行力之行為)

一、下列行為不具執行力:

a)效力被中止之行為;

b)被已提起且具有中止效力之上訴所針對之行為;

c)須經核准之行為;

d)對具有執行力之行為加以確認之行為。

二、有權限廢止行政行為之機關,以及獲法律賦予中止行政行為效力之權力之監督機關,

得中止行為之效力;有管轄權之法院依據行政上之司法爭訟法例之規定,亦得中止行為之

效力。

第一百三十八條

(執行之合法性)

一、除非公共行政當局之機關預先作出行政行為,使得引致私人之權利或受法律保護之利

益受限制之事實行為或事實行動具有正當性,否則不得作出任何該等事實行為或事實行動,

但緊急避險之情況除外。

二、在執行行政行為時,應儘可能使用能確保完全實現行政行為之目的,以及對私人之權

利與利益造成較少損失之方法。

三、對超越正被執行之行政行為界限之執行上之行為或行動,利害關係人得提出行政申訴

及司法申訴。

四、對被提出屬違法之執行上之行為或行動,亦得提起司法上訴,只要此違法性並非因正

被執行之行政行為違法而引致。

第一百三十九條

(執行之通知)

一、進行行政執行之決定,必須在開始執行前通知其相對人。

二、行政機關就確定且具執行力之行為作出通知時,得一併就該行為之執行作出通知。

三、通知內應載明被通知人不遵從藉通知所傳達之命令時將受之不利後果。

第一百四十條

(禁制之禁止)

不容許對行政行為之強制執行作出行政上或司法上之禁制,但不影響有關中止行政行為效

力之法律規定之適用。

第一百四十一條

(執行之目的)

執行得以支付一定金額、交付一定之物或作出一事實為目的。

第一百四十二條

(支付一定金額之執行)

一、如基於一行政行為之效力或因一公法人之命令而應向一公法人作金錢給付,但在所定

期間未自願繳納者,須進行稅務執行程序。

二、為此目的,有權限之行政機關須依法發出一份用作執行名義之證明,並將該證明連同

有關行政卷宗送交財政司。

三、如執行可代為作出之行為,而此等行為係由非為義務人之人所實行者,須進行第一款

所指之程序。

四、如屬上款所指之情況,行政當局須選擇由其本身直接實行該等執行上之行為,或交由

第三人作出該等行為;一切開支、損害賠償及金錢上之處罰,均由義務人負責。

第一百四十三條

(交付一定之物之執行)

如義務人不向行政當局交付行政當局應接收之物,則有權限之機關須採取必需之措施,使

行政當局能占有該物。

第一百四十四條

(作出事實之執行)

一、如屬作出可由他人代為作出之事實之執行,行政當局須通知義務人,以便其作出應作

出之行為,並在通知時為其履行該義務定出合理期間。

二、如義務人未在所定期間內履行義務,則行政當局須選擇由其本身直接進行該執行,或

透過第三人進行該執行;在此情況下,一切開支、損害賠償及金錢上之處罰,均由義務人

負責。

三、僅在法律明文規定之情況下,且必須在尊重公民之基本權利及尊重個人下,方得直接

強制義務人履行作出不可由他人代為作出之事實之作為義務。

第三章

聲明異議及行政上訴

第一節

一般規定

第一百四十五條

(一般原則)

一、私人有權請求依據本法典之規定廢止或變更行政行為。

二、上款所承認之權利,按照情況,得藉下列方式行使:

a)向作出行為者提出聲明異議;

b)向作出行為者之上級、向作出行為者所屬之合議機關,又或向授權者或轉授權者提起

上訴;

c)向對作出行為者行使監督權或監管權之機關提起上訴。

第一百四十六條

(申訴之依據)

聲明異議及上訴得以被申訴之行政行為違法或不當為依據,但另有規定者除外。

第一百四十七條

(正當性)

一、擁有權利及受法律保護之利益之人,認為被行政行為侵害者,具有對行政行為提出聲

明異議或上訴之正當性。

二、第五十五條第二款及第三款之規定,適用於聲明異議及行政上訴。

三、行政行為作出後,毫無保留而明示或默示接受該行為之人,不得提出聲明異議及上訴。

第二節

聲明異議

第一百四十八條

(一般原則)

一、得對任何行政行為提出聲明異議,但法律另有規定者除外。

二、不得對就先前之聲明異議或行政上訴作出決定之行為提出聲明異議,但以有義務作出

決定而不作出決定為依據提出聲明異議者除外。

第一百四十九條

(聲明異議之期間)

聲明異議應自下列時間起十五日內提出:

a)有關行為必須公布於《澳門政府公報》者,自公布之時起;

b)有關行為無須公布而就該行為已作出通知者,自通知之時起;

c)屬其他情況者,自利害關係人知悉該行為之日起。

第一百五十條

(聲明異議之效力)

一、對不可逕行提起司法上訴之行為所提出之聲明異議,具有中止該行為之效力;但法律

另有規定,或作出該行為者認為不立即執行該行為,將嚴重損害公共利益者,不在此限。

二、對可逕行提起司法上訴之行為所提出之聲明異議,不具中止該行為之效力;但法律另

有規定,或作出該行為者依職權或應利害關係人之請求,認為立即執行該行為,將對該行

為之相對人造成不可彌補或難以彌補之損害者,不在此限。

三、如利害關係人請求中止執行,應向有權限之實體提出申請,以便其在收到有關卷宗之

日起五日內作出決定。

四、在審查該請求時,應查核是否有證據顯示利害關係人所陳述之事實極有可能屬實;如

有此等證據,則應命令中止有關行為之效力。

五、以上各款之規定,並不妨礙請求行政法院依據適用法例之規定,中止有關行為之效力。

第一百五十一條

(上訴之期間)

一、對不可逕行提起司法上訴之行為提出之聲明異議,中止提起必要訴願之期間。

二、對其他行為所提出之聲明異議,不中止亦不中斷上訴之期間。

第一百五十二條

(作出決定之期間)

有權限之機關對聲明異議作出審查及決定之期間為十五日。

第三節

訴願

第一百五十三條

(標的)

受其他機關之等級權力拘束之機關所作出之一切行政行為,如法律不排除對此等行政行為

提起訴願之可能,均得成為訴願之標的。

第一百五十四條

(種類及範圍)

一、訴願按對欲申訴之行為是否不可逕行提起司法上訴,而屬必要訴願或任意訴願。

二、即使對被提起之訴願所針對之行為可逕行提起司法上訴,仍得在訴願中審查該行為是

否違法及不當。

第一百五十五條

(提起之期間)

一、如法律未另定期間,則提起必要訴願之期間為三十日。

二、任意訴願應在為有關行為提起司法上訴所定之期間內提起。

第一百五十六條

(提起)

一、提起訴願須以申請書為之,而訴願人應在該申請書內陳述訴願之所有依據,並得將其

認為適當之文件附於該申請書。

二、訴願須向作出行為者之最高上級提出,但作出決定之權限已授予或轉授予另一機關者

除外。

三、提起訴願之申請書,得呈交作出行為者或受訴願之當局。

第一百五十七條

(效力)

一、必要訴願中止被訴願所針對之行為之效力;但法律另有規定,或作出該行為者認為不

立即執行該行為,將嚴重損害公共利益者,不在此限。

二、有權限審查訴願之機關,得廢止上款所指之決定;作出行為者不作出該決定時,該機

關得作出決定。

三、任意訴願不中止被訴願所針對之行為之效力。

第一百五十八條

(對立利害關係人之通知)

訴願提起後,有權限審理該訴願之機關應通知該訴願理由成立時可能受損害之人,以便其

在十五日期間內,就該請求及請求之依據陳述其認為適當之事宜。

第一百五十九條

(作出行為者之參與)

一、在作出上條所指通知後,或如無須作出通知,則在提起訴願後,為期十五日之期間即

開始進行,而在該期間內,作出被訴願所針對之行為者應就該訴願表明意見,並將該訴願

移送有權限對此作審理之機關,且將送交卷宗一事通知訴願人。

二、對立利害關係人無提出反對,且該程序內所提及之資料充分證明該訴願理由成立時,

作出被訴願所針對之行為者得按照訴願人之請求,廢止或變更被訴願所針對之行為,或以

另一行為代替該行為,並須將其決定通知有權限審理訴願之機關。

第一百六十條

(對訴願之拒絕受理)

在下列情況下,應拒絕受理訴願:

a)訴願係向無權限之機關提起;

b)對不可提起訴願之行為提出申訴;

c)訴願人不具正當性;

d)逾期提起訴願;

e)出現其他阻礙對訴願作出審理之事由。

第一百六十一條

(決定)

一、有權限審理訴願之機關,得不受訴願人之請求拘束而確認或廢止被訴願所針對之行為,

但法律規定之例外情況除外;如作出被訴願所針對之行為者之權限非為專屬權限,則有權

限審理訴願之機關亦得將該行為變更,或以另一行為代替之。

二、可將行政程序撤銷時,有權限就訴願作出決定之機關得全部或部分撤銷該行政程序,

並決定重新進行調查或採取補足措施。

第一百六十二條

(作出決定之期間)

一、法律未另定期間時,應自將有關卷宗送交有權限審理訴願之機關之時起三十日內,就

訴願作出決定。

二、如須重新進行調查或採取補足措施,則上款所指之期間最多延長至九十日。

三、經過以上兩款所指之期間仍未作出決定時,訴願視為被默示駁回。

第四節

不真正訴願及監督上訴

第一百六十三條

(不真正訴願)

一、一機關對屬同一法人之另一機關行使監管權,而兩者並無行政等級關係時,向行使監

管權之機關所提起之訴願,視為不真正訴願。

二、在法律明文規定之情況下,亦得就合議機關之任何成員所作之行政行為,向該合議機

關提起不真正訴願。

三、規範訴願之規定,經作出必要配合後,適用於不真正訴願。

第一百六十四條

(監督上訴)

一、監督上訴之標的為受監督或監管之公法人所作之行政行為。

二、僅在法律明文規定之情況下,方可提起監督上訴;監督上訴具任意性,但另有規定者

除外。

三、如法律對行政行為之恰當性設立一監督,則僅得以被上訴所針對之行為之不當為監督

上訴之依據。

四、僅在法律賦予有代替權之監督權力時,且在該權力範圍內,方得變更或代替被上訴所

針對之行為。

五、在規範訴願之規定中與監督上訴本身性質無抵觸,且與被監督實體之自主應受之尊重

無抵觸之部分,適用於監督上訴。

第四章

行政合同

第一百六十五條

(行政合同之概念)

一、行政合同為一合意,基於此合意而設定、變更或消滅一行政法律關係。

二、行政合同尤其包括下列者:

a)公共工程承攬合同;

b)公共工程特許合同;

c)公共事業特許合同;

d)博彩經營特許合同;

e)繼續供應合同;

f)為直接公益提供勞務之合同。

第一百六十六條

(行政合同之使用)

行政機關在履行其所屬法人之職責時,得訂立行政合同;但因法律規定或因擬建立之關係

之性質,而不得訂立行政合同者,不在此限。

第一百六十七條

(行政當局之權力)

除因法律規定或因合同之性質而不得作出下列行為外,公共行政當局得:

a)單方變更給付之內容,只要符合合同標的及維持其財政平衡;

b)指揮履行給付之方式;

c)基於公共利益且經適當說明理由,單方解除合同,但不影響支付合理之損害賠償;

d)監察履行合同之方式;

e)科處為不履行合同而定之處罰。

第一百六十八條

(合同之形成)

本法典關於行政程序之規定,經作出必要配合後,適用於行政合同之形成。

第一百六十九條

(共同訂立合同人之選擇)

一、就旨在聯同私人持續履行行政職責之合同,應透過公開競投、限制性競投或直接磋商,

而選擇共同訂立合同人;但有特別制度者除外。

二、符合法律所定一般要件之所有實體,均應獲接納參與公開競投。

三、符合行政當局為每一情況而特別訂定之要件之實體,或經訂立合同之公共實體邀請參

與限制性競投之實體,方得獲接納參與限制性競投。

四、在直接磋商前,一般應先向最少三個實體進行查詢。

第一百七十條

(公開競投之必要性)

一、行政合同一般應先經公開競投後方訂立,但有關作出公共開支之規定或特別法例另有

規定者除外。

二、在下列情況下,得免除公開競投:

a)合同之價額低於法律所定之限額時,有權限之機關作出附適當理由說明之決定;

b)合同之價額高於法律所定之限額時,有權限之機關作出附理由說明之建議,且該建議

獲上級機關或監督機關明確贊同。

三、如免除公開競投,應進行限制性競投;限制性競投亦免除時,應遵照上條第四款之規

定為之。

第一百七十一條

(合同之方式)

行政合同必須以書面訂立,但法律另定其他方式者除外。

第一百七十二條

(合同之非有效制度)

一、訂立行政合同所取決之行政行為無效或可撤銷時,該行政合同亦為無效或可撤銷,且

適用本法典之規定。

二、《民法典》有關意思欠缺及瑕疵之規定,適用於任何行政合同。

三、下列規定適用於行政合同之非有效,但不影響第一款規定之適用:

a)對標的可成為行政行為標的之行政合同,適用本法典所定行政行為非有效之制度;

b)對標的可成為私法上之合同標的之行政合同,適用《民法典》所定法律行為非有效之

制度。

第一百七十三條

(表示意見之行為)

一、解釋合同條款或就合同條款是否有效表明意見之行政行為,屬不確定且不具執行力之

行政行為;因此,如未經共同訂立合同人同意,行政當局須透過向有管轄權之法院提起訴

訟,方獲得其所主張之效果。

二、上款之規定不影響民法中關於雙務合同之一般規定之適用,但各訂立合同人已明確表

示不適用該等規定者除外。

第一百七十四條

(給付之強制執行)

一、透過行政法院,方得強制執行未履行之合同上之給付;但法律另有規定者除外。

* 二、如因不履行合同上之給付,法院判處共同訂立合同之私人須作出一事實或交付一定 之物者,則行政當局得作出一確定且具執行力之行政行為,促成以行政途徑強制執行該判

決。

* 已廢止 - 請查閱:十二月十三日第 110/99/M 號法令

第一百七十五條

(自願仲裁)

容許依據法律規定採用仲裁。

第一百七十六條

(補充法例)

本法典未有明文規定者,行政法之一般原則適用於行政合同,而規範公共開支之法律規定,

以及規範訂立公法上之合同之特定方式之規定,經作出必要配合後,亦適用於行政合同。


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