关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

Law No. 10.941 of June 28, 2016, Establishing Measures Regarding the Rio 2016 Olympics and Paralympics, 巴西

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2016 日期 生效: 2016年6月29日 议定: 2016年6月28日 文本类型 其他文本 主题 商标, 版权与相关权利(邻接权) Article 21 under Chapter VIII of this Law states that it takes effect from its publication (June 29, 2016) and sahll be valid until December 31, 2016.

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Lei Nº 10.941, de 28 de junho de 2016, sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016        
 
下载PDF open_in_new
Lei Nº 10.941, de 28 de Junho de 2016, sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016

LEI Nº 10.941, DE 28 DE JUNHO DE 2016

Dispõe sobre medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei estabelece normas para a organização e a realização dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos de 2016 na Cidade de Belo Horizonte.
Art. 2º - Para os fins desta lei, serão observadas as seguintes definições:
I - Áreas de Interesse: locais oficiais, principais pontos turísticos, assim como qualquer outro local de interesse do Rio 2016, que venham a ser definidos em regulamento próprio, e as suas imediações;
II - Comitê Olímpico Internacional - COI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, que tem como missão promover o movimento olímpico;
III - Comitê Paralímpico Internacional - CPI: organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;
IV - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 - Rio 2016: associação de direito privado sem fins lucrativos, que tem como missão promover, organizar e realizar os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016;
V - Competições: partidas, jogos, disputas e demais acontecimentos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, inclusive os chamados eventos teste;
VI - Emissoras: pessoas jurídicas licenciadas ou autorizadas pelas entidades organizadoras pertinentes ou por terceiros por elas indicados, a, entre outros, exibir, transmitir ou de qualquer modo disponibilizar, por qualquer meio de comunicação, o sinal ou o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos oficiais;
VII - Emissora Fonte: pessoa jurídica licenciada ou autorizada pelas entidades organizadoras pertinentes a produzir o sinal e o conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos eventos oficiais com o objetivo de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos de mídia;
VIII - Eventos Oficiais: as competições e todas as demais atividades relacionadas aos jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas entidades organizadoras pertinentes, dentre as quais:
a) cerimônias, premiações, sorteios, lançamentos de mascote, revezamento da tocha e outras atividades de lançamento;
b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;
c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais ou projetos beneficentes;
d) sessões de treino e eventos teste;
e) outras atividades consideradas relevantes para a realização, a organização, a preparação, o marketing, a divulgação, a promoção ou o encerramento dos jogos;
IX - Entidades Organizadoras: o COI, o CPI e o Rio 2016;
X - Entidades Desportivas Internacionais: os comitês, as confederações, as federações ou as associações nacionais de origem estrangeira, oficialmente reconhecidos pelo
COI ou pelo CPI como participantes do movimento olímpico;
XI - Ingresso: documento ou produto emitido pelo Rio 2016 ou terceiros por ele autorizados, que representa uma licença para acesso a um ou mais eventos oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;
XII - Jogos: Jogos Olímpicos e Paralímpicos de 2016, compreendendo todos os eventos oficiais;
XIII - Locais Oficiais: quaisquer locais, públicos ou privados, onde se realizarão os eventos oficiais, tais como parques e centros olímpicos, arenas, estádios, campos, instalações, centros de treinamento, centros de mídia, vilas de mídia e de atletas, centros de credenciamento, espaços contratados pelo Rio 2016 para fins de acomodação, áreas de estacionamento, áreas para a transmissão dos eventos oficiais, áreas designadas para atividades de lazer, locais de acesso restrito aos portadores de ingresso e credencial emitidos pelas entidades organizadoras, e outros locais destinados aos eventos oficiais, localizados ou não na Cidade de Belo Horizonte;
XIV - Períodos de Competição: espaço de tempo compreendido entre 5 de julho e 29 de setembro de 2016, além de período antecedente e subsequente a ser definido em regulamento;
XV - Representantes de Imprensa: pessoas naturais autorizadas pelas entidades organizadoras, que recebam credenciais oficiais de imprensa para os eventos oficiais;
XVI - Símbolos Oficiais: todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelas entidades organizadoras, tais como:
a) as denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paralímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio
2016”, “Jogos Paralímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paralimpíadas”, “Rio Paralimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;
b) o nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema, as marcas e outros símbolos das entidades organizadoras;
c) as mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos jogos.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DE EVENTOS, ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES EMGERAL
Art. 3º - Nos períodos de competição não serão concedidas autorizações para realização de grandes eventos abertos ao público.
§ 1º - Compreendem-se como grandes eventos, para fins desta lei, as atividades desportivas, recreativas, culturais ou artísticas, de caráter excepcional, realizadas em áreas públicas ou privadas, com público não inferior a 5.000 (cinco mil) pessoas.
§ 2º - Independentemente da estimativa de público a que alude o §1º deste artigo, não serão concedidas autorizações para realização de eventos que possam apresentar qualquer inconveniente ao planejamento, operação, logística, serviços, exploração comercial e publicitária ou segurança dos jogos.
Art. 4º - Nos períodos de competição não serão concedidas autorizações para realização de eventos que possam apresentar qualquer inconveniente ao
planejamento, operação, logística, serviços, exploração comercial e publicitária ou segurança dos jogos.
Art. 5º - O Executivo deverá proceder ao licenciamento necessário à realização das competições, dos eventos oficiais e ao funcionamento de estabelecimentos das entidades organizadoras e entidades desportivas internacionais, concernentes diretamente à realização das Olimpíadas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação, pelo interessado, do respectivo requerimento.
Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não isenta o interessado de obter a necessária autorização do Corpo de Bombeiros para a realização do evento ou funcionamento do estabelecimento, nem de franquear às autoridades municipais o acesso às suas instalações, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º - O licenciamento, nas Áreas de Interesse, de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços autorizados pelas entidades organizadoras será efetuado mediante requerimento único e gratuito, apresentado por pessoa física ou jurídica, relativo a todos os locais de exercício da atividade.
Parágrafo único - A concessão de licença nas Áreas de Interesse do Município será efetivada por procedimento simplificado, mediante a autuação, para cada período pretendido, de um único processo administrativo em nome do interessado, o qual conterá, conforme cada caso, a relação completa dos locais de exercício da atividade no interior de uma ou mais Áreas de Interesse, admitindo-se a inclusão de todos os endereços no mesmo documento de licença.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 7º - Nos limites de sua responsabilidade, o Município de Belo Horizonte promoverá, em conjunto com o Estado de Minas Gerais e a União, a disponibilização, em favor do Rio 2016, sem qualquer custo, de serviços de sua competência relacionados à segurança, à coleta de resíduos e outros que possam ser viabilizados, mediante avaliação de conveniência e oportunidade pela administração municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo assegurará, nos limites de sua competência e observadas as atribuições dos seus órgãos, sem custos para o Rio 2016, a segurança dos bens públicos que estejam sob sua gestão e que, porventura, sejam utilizados para a realização de eventos oficiais, inclusive as imediações e as vias de acesso, não sendo
aplicáveis aos jogos quaisquer normas municipais que disponham em sentido diverso, inclusive as que exijam a contratação de seguros de quaisquer espécies.
Art. 9º - A prestação de serviços de coleta de lixo a que se refere o art. 7° compreenderá a disponibilização de pessoal e equipamentos suficientes para a realização dos serviços tanto na cidade quanto no entorno dos locais oficiais.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES PUBLICITÁRIAS E ÁREAS DE INTERESSE
Art. 10 - No período de 5 de julho a 29 de setembro de 2016, ficam o Rio 2016 e as pessoas por ele indicadas autorizados a, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços, bem como outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nas Áreas de Interesse, nessas incluídas suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente.
§ 1º - A exclusividade a que se refere o caput deste artigo inclui a proibição ao marketing de emboscada, por intrusão, assim denominada a exposição de marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou qualquer atividade promocional ou publicitária em logradouro público ou que se exponha ao público, atraindo de qualquer forma a atenção pública, sem a aquiescência das entidades organizadoras, tais como:
I - atividades de publicidade, inclusive por meio de outdoors, mobiliário urbano, banners, faixas, cartazes, placas, bandeiras, balões de festa, bexigas e similares, da oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, panfletos ou outros materiais promocionais ou ainda atividades similares de cunho publicitário;
II - publicidade ostensiva em fantasias, peças do vestuário ou em veículos automotores, estacionados ou circulando;
III - publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, aeronaves ou embarcações.
§ 2º - Excluem-se da proibição do § 1º deste artigo os anúncios indicativos, assim denominados aqueles que visam apenas a identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou os profissionais que dele fazem uso.
§ 3º - Os limites da exclusividade nas áreas adjacentes aos locais oficiais serão tempestivamente estabelecidos pela autoridade competente, considerados os requerimentos do Rio 2016 e atendidos os requisitos desta lei.
§ 4º - A delimitação das Áreas de Interesse não prejudicará as atividades regulares dos estabelecimentos em funcionamento, desde que sem qualquer forma de associação
aos jogos e observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.
Art. 11 - As autoridades municipais, no âmbito de sua competência, combaterão qualquer ilícito ou tentativa de violação ao disposto nesta lei ou em outras normas de proteção à propriedade intelectual das entidades organizadoras.
Parágrafo único - As autoridades competentes do Município ficam autorizadas, no exercício do poder de polícia, a confiscar materiais relacionados às condutas ilícitas e a aplicar multas administrativas, sem prejuízo de outras medidas já previstas, incluindo aquelas necessárias para suspender imediatamente a atividade ilícita.
Art. 12 - Não se aplicam aos eventos oficiais quaisquer normas municipais que disponham sobre a divulgação de marcas, distribuição, venda, publicidade ou propaganda de produtos e serviços, ou comércio de alimentos e bebidas, inclusive as que restrinjam o consumo de bebidas alcoólicas no interior dos locais oficiais, salvo as proibições destinadas à proteção de menores de dezoito anos.
Art. 13 - O Poder Executivo regulamentará as restrições temporárias ao exercício das atividades de terceiros nas Áreas de Interesse, suas principais vias de acesso, em locais claramente visíveis a partir daquelas e no espaço aéreo correspondente, para dar efetividade ao previsto nesta lei.
Parágrafo único - O ato de restrição de que trata este artigo:
I - poderá ser total ou parcial, sendo que, neste último caso, não permitirá a realização de atividades nas Áreas de Interesse que não sejam estritamente conduzidas de forma consistente com práticas passadas;
II - será previamente comunicado ao interessado;
III - atenderá aos princípios gerais do respeito à atividade econômica e aos princípios aplicáveis à administração pública, em especial, os princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
CAPÍTULO V
DA VENDA DE INGRESSOS E DA SUSPENSÃO DAS GRATUIDADES E DE DESCONTOS
Art. 14 - Não se aplicam aos jogos quaisquer normas municipais que disponham sobre produção, distribuição, comercialização e forma de pagamento de ingressos, bem como as informações que neles devam constar e as medidas de segurança para fins de combate à falsificação.
Art. 15 - Nenhuma norma municipal que conceda gratuidade, redução de preço, meia- entrada ou qualquer outra forma de subvenção a consumidores será aplicável sobre os preços dos ingressos.
§ 1º - Inclui-se no disposto no caput deste artigo qualquer norma municipal que disponha sobre a reserva de quantidade absoluta ou percentual de ingressos para quaisquer categorias de pessoas, seja para distribuição gratuita, venda preferencial ou a preço reduzido.
§ 2º - A definição dos preços dos ingressos será atribuição exclusiva do Rio 2016, a quem competirá, a seu exclusivo critério, decidir acerca do estabelecimento ou não de preços diferenciados por categoria de consumidores, tais como crianças, idosos e pessoas com deficiências.
Art. 16 - O Rio 2016 deverá disponibilizar assentos em locais de boa visibilidade e com instalações adequadas e específicas cumprindo a proporção de, no mínimo, 1% (um por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 1% (um por cento) para assentos de pessoas com mobilidade reduzida, e, em ambos os casos, estará, ainda, garantido o assento para acompanhante.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE ENTRADA E DA PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS DE COMPETIÇÃO
Art. 17 - O acesso, a entrada e a permanência nos locais oficiais durante o período de competição serão restritos às pessoas autorizadas pelo Rio 2016.
Parágrafo único - Não se aplicam aos eventos quaisquer normas municipais que disponham sobre o controle de acesso, entrada e permanência nos locais oficiais, inclusive aquelas que disponham sobre acesso preferencial e outras condições atribuíveis a grupos especiais de pessoas.
CAPÍTULO VII
DAS MEDIDAS RELATIVAS À DECORAÇÃO DA CIDADE PARA A REALIZAÇAO DOS JOGOS
Art. 18 - As regras instituídas na Lei nº 10.722, de 28 de janeiro de 2014, relativas aos procedimentos e às condições para instalação de engenhos de publicidade em caráter excepcional são aplicáveis durante o período de competição.
CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 19 - O Executivo poderá reorganizar, se necessário, o horário de funcionamento de atividades econômicas e repartições públicas durante o período de competição.
Art. 20 - O Poder Executivo poderá decretar feriados nos dias em que ocorrerem eventos no território do Munícipio.
Art. 21 - Esta lei entrará em vigor a partir de sua publicação e vigerá até o dia 31 de dezembro de 2016.
Art. 22 - Fica revogada a Lei nº 10.880, de 27 de novembro de 2015. Belo Horizonte, 28 de junho de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originaria do Projeto de Lei n° 1.848116, de autoria do Executivo)


无可用数据。

WIPO Lex编号 BR166