关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

2017年6月2日第36/2017号法, 葡萄牙

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 2017 日期 生效: 2017年6月3日 公布: 2017年6月2日 颁布: 2017年5月19日 文本类型 知识产权相关法 主题 版权与相关权利(邻接权) Law No. 36/2017 of June 2, 2017 guarantees the beneficiaries the exercise of the rights of free uses of works, and makes the twelfth amendment to the Code of Copyright and Related Rights (approved by Decree-Law No. 63/85 of March 14, 1985).

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Lei n.º 36/2017 de 2 de junho de 2017        
 
下载PDF open_in_new

2746 Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017

ANEXO II

Lei n.º 36/2017

de 2 de junho

Garante o exercício dos direitos dos beneficiários das utilizações livres de obras, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 217.º e 221.º do Código do Direito de Au- tor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto, 24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro,
82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, e
49/2015, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 217.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior,
entende-se por «medidas de caráter tecnológico» toda
a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso
do seu funcionamento normal, se destinem a impe-
dir ou restringir atos relativos a obras, prestações e
produções protegidas, que não sejam utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 221.º

[...]

1 — As medidas eficazes de caráter tecnológico não podem constituir um obstáculo ao exercício normal pe- los beneficiários das utilizações livres previstas no n.º 2 do artigo 75.º, no artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º
2 — Está interdita a aplicação de medidas eficazes de caráter tecnológico a obras no domínio público, a novas edições de obras no domínio público e a obras editadas por entidades públicas ou com financiamento público.
3 — A proteção jurídica concedida pelo presente Código não abrange as situações em que se verifique, em resultado de omissão de conduta, que uma medida eficaz de caráter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição livre de uma obra por parte de um benefi- ciário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, ou que tenha sido aplicada sem autorização do titular de direitos de autor ou de direitos conexos.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — (Revogado).»

Diário da República, 1.ª série — N.º 107 — 2 de junho de 2017 2747

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 221.º do Código do Di- reito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, e alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de setembro, e 114/91, de 3 de se- tembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, de 27 de novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de 24 de agosto,
24/2006, de 30 de junho, 16/2008, de 1 de abril, 65/2012, de 20 de dezembro, 82/2013, de 6 de dezembro, 32/2015, de 24 de abril, e 49/2015, de 5 de junho.
Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 7 de abril de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo

Ferro Rodrigues.

Promulgada em 19 de maio de 2017. Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE
SOUSA.
Referendada em 24 de maio de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Lei n.º 37/2017

de 2 de junho

Torna obrigatória a avaliação de impacte ambiental nas operações de prospeção, pesquisa e extração de hidrocar- bonetos, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos pú- blicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos signifi- cativos no ambiente.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-
-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva
2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto.
Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de
31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2014,
de 24 de março, e 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º

[...]

1 — O presente diploma estabelece, para todo o ter- ritório nacional e zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e priva- dos que sejam suscetíveis de produzir efeitos significati- vos no ambiente, transpondo a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Recebida a documentação referida no número
anterior, a entidade licenciadora ou competente para
autorização do projeto solicita parecer prévio à autori-
dade de AIA sobre a suscetibilidade do projeto provocar
impactes significativos no ambiente, dispondo a auto-
ridade de AIA de 20 dias para se pronunciar com base
nos critérios estabelecidos no Anexo III, sem prejuízo
do disposto nos números seguintes.
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
8 — Nos projetos de sondagem de pesquisa e ou
prospeção de hidrocarbonetos, previstos nas alíneas b)
e e) do n.º 2 do Anexo II a este diploma, com exceção
dos que tenham fins meramente académicos ou não
lucrativos, o procedimento de apreciação prévia de-
finido no presente artigo compreende um período de
consulta pública não inferior a 30 dias úteis, que se
inicia até 10 dias após a receção, pela autoridade de
AIA, da documentação referida no n.º 2, aplicando-se,
com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 29.º
a 31.º
9 — Nos casos previstos no número anterior, o prazo
referido no n.º 3 inicia-se uma vez concluído o período
de consulta pública.»
Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro

As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte inte- grante.


立法 修正 (1 文本) 修正 (1 文本)
无可用数据。

WIPO Lex编号 PT178