关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

1997年3月5日第129/97号INPI规范法(工业品外观设计注册程序), 巴西

返回
WIPO Lex中的最新版本
详情 详情 版本年份 1997 日期 生效: 1997年5月15日 议定: 1997年3月5日 文本类型 其他文本 主题 工业品外观设计, 知识产权监管机构 本规范法“规定了工业产权法工业品外观设计注册申请规则。”

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Ato Normativo n° 129 de 5 de março de 1997 (Procedimentos para o registro de desenho industrial)        
 Ato Normativo n.° 129 de 5 de março de 1997 - Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação aors registros de desenho industrial

L--_____P_R_E_S_I_D---,-Ê_N_C_I_A____--l11 05103/1997 _________A__T_O___N_O_R__M_A__T_I_V_O__________ll I N" 129

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Assunto: Dispõe sobre a aplicação da Lei de Propriedade Industrial em relação aos registros de desenho industrial

o PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer normas gerais de procedimentos para explicitar e cumprir dispositivos da Lei de Propriedade Industrial - Lei nO 9279, de 1 4 de maio de 1 996 (adiante LPI), no que se refere aos registros de desenho industrial,

RESOLVE:

Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:

1 . TITULARIDADE

1 .1 A solicitação de não divulgação do nome do autor, de acordo com o § 4° do arte 6° da LPI, deverá ser indicada no requerimento de depósito, devendo ser apresentados, como anexo, em envelope fechado, documento do depositante nomeando e qualificando o autor e a declaração do autor solicitando a não divulgação de sua nomeação.

1.1 .1 Após conferência pelo INPI, os documentos e a declaração referidos acima serão mantidos em envelope lacrado.

1 .2 Solicitada a não divulgação do nome do inventor, o INPI omitirá tal informação nas publicações relativas ao processo em questão, bem como nas cópias do processo fornecidas a terceiros.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO ÇOMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NÚMERO 129 DATA 05/03/1997 FOLHA 2

1.3 Na hipótese do item 1.1, terceiros com legítimo interesse poderão requerer ao INPI seja informado o nome does) inventor(es), mediante compromisso, sob as penas da lei, de não efetuarem tal divulgação, além do necessário para estabelecer e questionar eventual falta de legitimidade.

2. PERÍODO DE GRAÇA

2.1 Não será considerada como estado da técnica a divulgação do desenho industrial, quando ocorrida durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem à data de depósito ou a da prioridade do pedido de registro de desenho industrial, se promovida segundo os incisos I, II e III do arte 12 da LPI (período de graça).

2.2 O autor deverá, para efeito do arte 12 da LPI, quando do depósito do pedido, indicar a forma, local e data de ocorrência da divulgação, feita por ele.

2.3 O INPI, durante o exame, poderá, quando julgar necessário, formular exigência para a apresentação, em 60 (sessenta) dias, de provas relativas a tal divulgação, que se revistam do requisito de certeza, quanto à sua existência e data, bem como da relação de tal divulgação, na forma do arte 12 da LPI.

3. PRIORIDADE

3.1 A reivindicação de prioridade será comprovada por documento hábil da origem, contendo desenhos e, se for o caso, relatório descritivo e reivindicações, acompanhado da tradução simples da certidão de depósito ou documento equivalente.

3.2 Quando os dados identificadores dos pedidos constantes da certidão de depósito ou documento equivalente estiverem conformes aos do requerimento de depósito do pedido (Modelo 1.06), poderá ser feita declaração, no respectivo formulário de depósito, ou em apartado, até a data da apresentação do documento hábil, com os mesmos efeitos da tradução simples prevista no § 20 do arte 16 da LPI. 3.3 Caso a reivindicação de prioridade feita no ato de depósito seja suplementada por outras, conforme § IOdo arte 16 da LPI, não será alterado o prazo inicial de 90 (noventa) dias contados do depósito do pedido (art. 99 da LPI), para as respectivas comprovaçõy

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NÚMERO 129 DATA 05/03/1997 FOLHA 3

3.4 Se o documento que deu origem à prioridade for de depositante distinto daquele que requereu o pedido no Brasil, por cessão de direitos, deverá ser apresentada cópia do correspondente documento de cessão, firmado em data anterior à do depósito no Brasil, ou declaração de cessão ou documento equivalente, dispensada notarização/legalização, e acompanhado de tradução simples ou documento bilíngüe.

3.4.1 As formalidades do documento de cessão do direito de prioridade serão aquelas determinadas pela lei do país onde houver sido firmado.

3.4.2 Presume-se cedido o direito ao depósito e ao direito de prioridade em caso de pedidos de registro de desenho industrial cujo depositante seja empregador ou contratante do autor, desde que apresentado o documento comprobatório de tal relação e da cessão das futuras criações, ou documento equivalente.

3.5 A falta de comprovação da reivindicação de prioridade prevista no art. 16 da LPI acarretará a perda de prioridade, salvo se a parte comprovar que não a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no art. 221 da LPI.

4. ENTREGA DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

4.1 O pedido de registro de desenho industrial, que será sempre em idioma português, conterá:

(I) Requerimento, de acordo com o Modelo 1.06; (11) Relatório descritivo, se for o caso, de acordo com as disposições

deste Ato.

(lll) Reivindicações, de acordo com as disposições deste Ato.

(IV) Desenhos ou fotografias, de acordo com as disposições deste Ato.

(V) Campo de aplicação do objeto,

(VI) Comprovante de pagamento da retribuição relativa ao depósito.

4.2 O pedido de registro de desenho industrial poderá ser entregue nas recepções do INPI ou através de envio postal, com aviso de recebimenr-

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NÚMERO 129 DATA 05/03/1997 FOLHA 4

endereçado à Diretoria de Patentes - DIRPA /SAAPAT (Praça Mauá, 7), com indicação do código DVP.

4.2.1 Presumir-se-á que os pedidos depositados por via postal terão sido recebidos na data da postagem ou no dia útil imediatamente posterior, caso a postagem se dê em sábado, domingo ou feriado e na hora do encerramento das atividades da recepção da sede do INPI, no Rio de Janeiro.

4.3 O pedido que não atender formalmente às especificações dos itens (I) a (V) acima, mas que contiver dados relativos ao depositante, ao desenho industrial e ao autor, incluindo desenhos ou fotografias que permitam a perfeita identificação do objeto, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua ciência, na forma do art. 226 da LPI.

4.3.1 Cumpridas as exigências quanto às questões formais, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

4.3.2 A data a ser considerada para efeito de depósito, se for verificado que o objeto descrito não corresponde ao texto original, será a do cumprimento de exigência.

4.3.3 No caso de não atendimento da exigência, o pedido será devolvido ao depositante ou estará à sua disposição em arquivo específico do INPI, até condições de posterior devolução.

4.4 Efetuado o depósito por via postal, caso tenham sido enviadas vias suplementares, para retorno ao depositante, deverá ele enviar também envelope adicional, endereçado e selado, para retorno das vias suplementares pelo correio, sem responsabilidade por parte do INPI quanto a extravios. Na falta de tal envelope endereçado e selado, ficarão tais vias suplementares à disposição do depositante, no INPI do Rio de Janeiro.

5. DEPÓSITO

5.1 Considera-se depósito o ato pelo qual o INPI, após proceder ao exame formal preliminar, protocoliza o pedido de registro de desenho industrial mediante numeração própria.

6. QÜINQÜÊNIOS

6.1 O pagamento do segundo qüinqüênio deverá ser efetuado durante o quinto ano, contado da data do depósito, podendo ainda ser efetuado dentr

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NÚMERO 129 DATA 05/03/97 FOLHAS

dos seis meses subseqüentes a este prazo, independente de notificação, mediante pagamento de retribuição adicional.

6.2 O pagamento dos demais qüinqüênios deverá ser efetuado no mesmo prazo da respectiva prorrogação.

6.2.1 O pagamento desses qüinqüênios poderá ser efetuado dentro dos 6 (seis) meses subseqüentes ao prazo estabelecido acima, mediante pagamento de retribuição adicional.

6.3 Comprovação do pagamento.

6.3.1 O pagamento do segundo qüinqüênio poderá ser comprovado através do formulário Modelo 1.07.

6.3.1.1 A comprovação do pagamento dos demais qüinqüênios, quando não efetuada junto com o pedido de prorrogação, poderá ser feita através do formulário Modelo 1.07.

6.3.2 O pagamento do qüinqüênio deverá ser comprovado no curso do prazo estabelecido para seu respectivo pagamento.

6.3.2.1 A comprovação do pagamento do qüinqüênio poderá ser feita mediante a apresentação de cópia da guia de recolhimento, cópia de ordem bancária ou similar, que possibilite a identificação precisa do pagamento efetuado, inclusive o qüinqüênio respectivo, se for o caso.

6.3.3 A comprovação pode ser entregue nas recepções do INPI ou postada nos correios, com aviso de recebimento.

6.3.4 A comprovação não está sujeita à retribuição.

6.4. Conseqüência da não comprovação do pagamento do qüinqüênio.

6.4.1 Não comprovado o pagamento, o INPI formulará exigência para a apresentação da comprovação do pagamento, que deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias.

6.4.2 Não cumprida a exigência, o INPI presumirá que o pagamento não foi efetuado, promovendo os procedimentos cabíveis.

7. OUTRAS DISPOSIÇÕES

7.1 Procuração

7.1.1 O instrumento de procuração, na forma e nos termos previstos no art. 216 da LPI, quando o interessado não requerer pessoalmente, poderá ser

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NÚMERO 129 DATA 05/03/1997 FOLHA 6

apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da prática do primeiro ato da parte no processo, independente de notificação ou exigência.

7.1.1.1 Em se tratando de pessoa domiciliada no exterior, e não sendo seus atos praticados através de procurador, na forma do art. 216 da LPI, deverá ser apresentada procuração, nos termos previstos no art. 217 da LPI, ainda que o ato tenha sido praticado pessoalmente.

7.1.1.2 A procuração prevista no art. 217 da LPI, se não apresentada quando do depósito, poderá ser exigida pelo INPI a qualquer momento, inclusive após a extinção da patente, devendo a mesma ser apresentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

7.1.1.3 Caso não seja apresentada procuração no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, o pedido será considerado definitivamente arquivado e publicado.

7.2 As reduções de retribuições previstas só serão passíveis de cumulação até o percentual máximo de 700/0 (setenta por cento).

7.3 O arquivamento de que trata o § 2° do art. 216 será o da petição ou do pleito referente à petição, cabendo recurso de tal arquivamento.

7.4 As traduções simples mencionadas neste Ato deverão conter atestação do interessado, depositante ou titular, da sua fidelidade.

8. DOS PRAZOS

8.1 O pedido para concessão de prazo adicional para a prática de ato não realizado por justa causa deverá ser apresentado através do requerimento segundo o Modelo 1.08 e instruído com sua justificativa e provas cabíveis.

8.2 Reconhecida pelo INPI a justa causa que impediu a parte de praticar ato no prazo legal, o INPI notificará o interessado do prazo que lhe for concedido, na forma prevista no art. 226 da LPI.

8.3 O prazo a ser concedido para a prática do ato será 5 (cinco) dias, na hipótese do art. 103 da LPI e de, no mínimo, 15 (quinze) dias a, no máximo, o prazo legal dos atos correspondentes nos demais casos.

9. GARANTIA DE PRIORIDADEj--

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NÚMERO 129 DATA 05/03/97 FOLHA 7

Extinguir-se-á automaticamente a garantia de prioridade depositada segundo a Lei nO 5772/71 se, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de seu depósito, não for apresentado o pedido de registro.

10. NUMERAÇÃO

10.1 O número dos pedidos de registro de desenho industrial e do correspondente registro de desenho industrial será constituído por três segmentos e um dígito verificador, a saber:

10.1.1 Qualificador alfabético: DI

10. 1.2 Qualificador numérico designativo do ano em que foi feito o depósito, composto de dois algarismos, onde o segundo algarismo da esquerda para a direita indica o ano da década, enquanto o primeiro algarismo da esquerda para a direita corresponde à década do ano de depósito menos 4;

10. 1.3 Quantificador série numérica crescente, anual, composta de cinco algarismos iniciando-se com 00001.

10.1. 4 Dígito verificador.

11. ESPECIFICAÇÕES DO PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL

11.1 RELATÓRIO DESCRITIVO:

11. 1. 1 Será obrigatória a apresentação de relatório descritivo nos casos em que os desenhos ou fotografias apresentados não forem suficientes para delimitar e definir claramente o objeto e suas variações.

11.1. 2 O relatório descritivo deverá:

a) ser iniciado pelo título;

b) limitar-se aos aspectos de caráter ornamental do objeto;

c) no caso de variantes configurativas, definir claramente tratar-se de variantes do objeto do pedido, indicando sua característica preponderante;

V

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO,COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NÚMERO 129 DATA 05/03/1997 FOLHAs

d) fazer remissão aos desenhos ou fotografias de forma clara, precisa e concisa, mencionando, quando for o caso, os números indicativos;

e) definir, destacadamente, o campo de aplicação.

1 1.2 REIVINDICAÇÃO

11.2.1 Será obrigatória a apresentação da reivindicação, nos casos em que os desenhos ou fotografias apresentados não forem suficientes para delimitar e definir claramente o objeto e suas variações.

11.2.2 No caso de variantes, as reivindicações deverão ser quantas forem as variações configurativas ou de concepção de conjunto, de modo que cada reivindicação limite-se a uma única variante;

11.2.3 Cada reivindicação deverá ser iniciada pelo título ou pelo objeto correspondente, no caso de se tratar de conjunto ou similar (tais como bule e xícara, no caso de conjunto de chá; e faca e concha, no caso de faqueiro), fazendo remissão ao(s) número(s) da(s) figuras(s) ou fotografia(s) pertinente(s), com indicação da(s) referência(s) numérica(s) correspondentes, se for o caso.

11.3 CAMPO DE APLICAÇÃO

11.3.1 Será obrigatório o preenchimento do campo de aplicação no requerimento do pedido de registro de Desenho Industrial.

11.3.2 A descrição do campo de aplicação deverá ser claramente definido.

11.3.3 No caso de se tratar de conjunto, os objetos dele componentes (20 objetos, no máximo), deverão se destinar a um mesmo propósito, isto é, pertencer a um mesmo objeto guardando entre si as mesmas características preponderantes, (tal como conjunto de embalagens de produtos cosméticos).

11.3.4 Tratando de padrões ornamentais compostos por conjuntos de linhas e cores, aplicados a produtos variados, o campo de aplicação deverá especificar em quais produtos, ou linhas de produtos, tais padrões deverão ser aplicados.

11.3.5 No caso de se tratar de conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, serão aceitas 20 variantes, no máximo,

/

c)

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NÚMERO 129 DATA 05/03/1997 FOLHA 9

de conjuntos de linhas e cores que guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante.

11.4 DESENHOS OU FOTOGRAFIAS

11.4.1 Os desenhos ou fotografias deverão:

a) ter as folhas numeradas consecutivamente, em algarismos arábicos, indicando o número da página e a quantidade de páginas referentes a determinado assunto, preferencialmente, separado por barra diagonal, (tal como 1/5 .,. 5/5 , onde 1/5 refere-se à primeira das cinco páginas dos desenhos ou fotografias);

b) conter perspectiva sempre que se tratar de objeto tridimensional, e tantas vistas quantas necessárias para perfeita visualização do objeto (vistas: anterior, posterior, superior, inferior e laterais);

ser executados com clareza e em escala que possibilite redução com definição de detalhes, podendo conter, em uma só folha, diversas figuras, cada uma nitidamente separada da outra e numerada consecutivamente;

d) ter as ilustrações numeradas consecutivamente com um algarismo arábico. Caso haja mais de uma vista de um mesmo objeto, estas deverão ser identificadas por acréscimo de um número decimal ao número do referido objeto, de acordo com o número de vistas.

Por exemplo em conjunto de chá: bule (fig. 1.1 a 1.5), xícara (fig. 2.1 a 2.4), pires (fig. 3) e prato (fig.. 4.1 e 4.2);

e) conter a mesma referência numérica do relatório descritivo, quando for o caso;

f) no caso de desenhos ou de fotografias em preto e branco, conter indicação correspondente às áreas coloridas;

g) no caso de fotografias ou desenhos coloridos, apresentar as cópias necessárias, em cores.

11.4.2 No caso de fotografias, essas deverão manter-se nítidas pelo período de vigência do registro. Deverão ser apresentadas novas cópias quando da prorrogação do registro

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NÚMERO 129 DATA 05/03/1997 FOLHA 10

1 1.4.3 Não serão consideradas, para efeito de proteção em Desenho Industrial, ilustrações relacionadas a detalhes internos que não apresentem características meramente ornamentais.

11.4.4 Os números e letras nos desenhos ou fotografias deverão ter a altura mínima de 0,32 cm.

1 1.4.5 Os desenhos ou fotografias não poderão ser emoldurados ou delimitados por linhas, ficando dispostos no papel, com as seguintes margens mínimas:

supenor 2,5 cm - preferencialmente 4 cm

esquerda 2,5 cm - preferencialmente 3 cm

direita 1,5 cm

inferior lcm

11.5 OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

11.5.1 Título:

11.5. 1. 1 O título deverá:

a) ser o mesmo para o relatório descritivo e reivindicações;

b) ser conciso, claro e preciso, sem expressões ou palavras irrelevantes ou desnecessárias (tais como "novo", "melhor", "original", e outras semelhantes).

11.5.2 Outras especificações gerais:

1 1.5.2.1 O relatório descritivo e as reivindicações deverão ser datilografados ou impressos, com espaço duplo, em tinta preta indelével, isentos de emendas, rasuras ou entrelinhas, timbres, logotipos, letreiros, sinais ou indicações de qualquer natureza.

1 1.5.2.2 Os desenhos ou fotografias não poderão conter textos, logotipos, timbres ou rubricas, exceto "fig. 1", "fig. 2", etc.

11.5.2.2 Todos os documentos básicos do pedido, a saber: relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos devem ser apresentados de maneira que possibilite sua reprodução.

11.5.2.3 O relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos ou fotografias, deverão ser apresentados em 3 (três) vias, para uso do INPI, sem assinaturas ou rubricas, em papel flexível, resístente, branco, liso, n

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NÚMERO 129 DATA 05/03/1997 FOLHA 1 1

brilhante, com dimensões de 297 mm x 2 10 mm (modelo DIN A-4), utilizado somente em uma face, sem estar amassado, rasgado ou dobrado, sendo facultada a apresentação de mais de duas vias, no máximo, para restituição ao depositante.

11.5.2.4 As folhas que contiverem o relatório descritivo, bem como as reivindicações, deverão:

a) conter o texto dentro das seguintes margens:

mínimo mínimo

supenor 3 cm 4 cm - preferencialmente 4 cm

da esquerda 3 cm 4 cm

da direita 2 cm 3 cm

inferior 2 cm 3 cm

b) ser numeradas consecutivamente, com algarismos arábicos, no centro da parte superior, entre 1 a 2 cm, do limite da folha, indicando o número da página e a quantidade de páginas referentes ao relatório descritivo e reivindicações, preferencialmente, separado por barra oblíqua (tal como 1/5...5/5, onde 1/5 refere-se à primeira das cinco páginas do relatório descritivo);

c) ter, na margem esquerda junto ao texto, as linhas numeradas, a partir da 5a (quinta), de cinco em cinco (5,10,15, etc.).

11.6 O pedido de fotocópia deverá ser efetuado através do formulário Modelo 1.05

12. PUBLICAÇÃO

12. 1 Os pedidos de Registro de Desenhos Industriais serão publicados quando da sua decisão final, seja ela de concessão, indeferimento ou arquivamento definitivo.

12.2 Os pedidos que contiverem desenhos ou fotografias em cores serão publicados em cores, devendo o depositante recolher a retribuição correSPODdenty

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NÚMERO 129 DATA 05/03/1997 FOLHA 12

13. PRORROGAÇÃO

O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano da vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição, podendo ainda ser efetuado nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes a este prazo, independentemente de notificação e mediante o pagamento de retribuição adicional específica.

14. DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

14. 1 Para efeito do cálculo do pagamento dos qüinqüênios dos registros concedidos oriundos dos pedidos em andamento de Modelos e Desenhos Industriais depositados na vigência da Lei n° 5.772/7 1, poderão ser aproveitados todos os pagamentos efetuados referentes a serviços ainda não realizados, bem como às anuidades já recolhidas.

14. 1. 1 O requerente deverá efetuar o pagamento indicando os valores de cada retribuição já recolhida e o crédito a que faz jus.

14.1.2 Os qüinqüênios já vencidos deverão ser pagos dentro do prazo dé 60 (sessenta) dias da concessão do registro, sob pena de extinção.

14.2 Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho industrial depositados na vigência da Lei nO 5772/71, e ainda pendentes, serão automaticamente denominados pedidos de registro desenho industrial e renumerados na forma do item 14.4.

14.2. 1 Os pedidos na situação anterior cuja publicação não tenha sido efetuada na vigência da Lei n° 5772/7 1, serão considerados para todos os efeitos legais como publicados em 15/05/97.

14.2. 1. 1 Os pedidos na situação acima ficarão à disposição de qualquer interessado para cópia ou vista na Diretoria de Patentes até que seja efetuada a notificação quanto à publicação dos mesmos na RPI.

14.2. 1.2 O INPI efetuará notificação quanto à publicação dos pedidos na situação do item acima, após o que os mesmos estarão à disposição dos interessados, no CEDIN.

14.3 Aplicar-se-á aos Registros de Desenho Industrial a Classificação Nacional de Modelos e Desenhos Industriais, instituída pelo Ato Normativo 104, de 2 1/ 12/89.

14.4 RENUMERAÇÃO '

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO.COMÉRCIO E DO TURISMO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

NÚMERO 129 DATA 05/03/1997 FOLHA 13

Os pedidos de patente de modelo industrial e de desenho industrial depositados na vigência da Lei nO 5772/7 1 e ainda pendentes serão renumerados na forma a seguir:

14.4.1 Modelos Industriais -

Qualificador alfabético - será alterado de MI para DI

Qualificador numérico - Inalterado

Quantifiçador Inalterado

Dígito verificador Inalterado

14.4.2 Desenhos Industriais

Qualificador alfabético - Inalterado

Qualificador numérico - será alterado somando-se 2 ao primeiro algarismo da esquerda para a direita, correspondente à década do depósito

Quantificador será alterado e substituído pelo número imediatamente seguinte ao último número dado aos modelos industriais do ano correspondente ao depósito.

Dígito verificador Inalterado

15. Este Ato Normativo entra em vigor em 15/05/97, revogados os Atos Normativos 013/ 75, 077/85 e 078/85 e quaisquer outras eventuais disposições em contrário.


无可用数据。

WIPO Lex编号 BR012