关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

1964年6月26日第4.348号法(关于强制令), 巴西

返回
废止文本 
详情 详情 版本年份 1964 日期 议定: 1964年6月26日 文本类型 框架法 主题 知识产权及相关法律的执行, 其他

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Lei n.° 4.348 de 26 de Junho de 1964        
 
下载PDF open_in_new
 LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964

Presidência da República Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 4.348, DE 26 DE JUNHO DE 1964.

Mensagem de veto

Revogado pela Lei nº 12.016, de 2009.

Texto para impressão.

Estabelece normas processuais relativas a

mandado de segurança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu

sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nos processos de mandado de segurança serão observadas as seguintes normas:

a) é de dez dias o prazo para a prestação de informações de autoridade apontada como

coatora VETADO.

b) a medida liminar somente terá eficácia pelo prazo de (90) noventa dias a contar da data

da respectiva concessão, prorrogável por (30) trinta dias quando provadamente o acúmulo de

processos pendentes de julgamento justificar a prorrogação.

Art. 2º Será decretada a perempção ou a caducidade da medida liminar "ex officio" ou a

requerimento do Ministério Público, quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo

ao normal andamento do processo, deixar de promover, por mais de (3) três dias, os atos e

diligências que lhe cumprirem, ou abandonar a causa por mais de (20) vinte dias.

Art. 3º As autoridades administrativas, no prazo de (48) quarenta e oito horas da notificação

da medida liminar, remeterão ao Ministério ou ao órgão a que se acham subordinadas e ao

Procurador-Geral da República ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do

Município ou entidade apontada como coatora, cópia autenticada do mandado notificatório,

assim como indicações e elementos outros assim como indicações e elementos outros necessários

às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado

como ilegal ou abusivo de poder.

Art. 3 o

Os representantes judiciais da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos

Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações serão intimados pessoalmente pelo

juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, das decisões judiciais em que suas autoridades

administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas

mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou

abusivo de poder. (Redação dada pela Lei nº 10.910, de 2004)

Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar

grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao

qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho

fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito

suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato.

§ 1 o

Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput, caberá

novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual

recurso especial ou extraordinário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2 o

Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta Lei, as disposições dos §§ 5 o

a

8 o

do art. 4 o

da Lei n o

8.437, de 30 de junho de 1992. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-

35, de 2001)

Art. 5º Não será concedida a medida liminar de mandados de segurança impetrados visando

à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão

de vantagens.

Parágrafo único. Os mandados de segurança a que se refere este artigo serão executados

depois de transitada em julgado a respectiva sentença.

Art. 6º (VETADO)

Art. 7º O recurso voluntário ou "ex officio", interposto de decisão concessiva de mandado

de segurança que importe outorga ou adição de vencimento ou ainda reclassificação funcional,

terá efeito suspensivo.

Art. 8º Aos magistrados, funcionários da administração pública e aos serventuários da

Justiça que descumprirem os prazos mencionados nesta lei, aplicam-se as sanções do Código de

Processo Civil e do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711, de 28 de

outubro de 1952).

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Brasília, 26 de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Milton Campos

Ernesto de Mello Baptista

Arthur da Costa e Silva

Vasco da Cunha

Octávio Bulhões

Juarez Távora

Hugo de Almeida Leme

Flávio Lacerda

Moacyr Veloso Cardoso de Oliveira

Nelson Freire Lavenère Wanderley

Raimundo Brito

Daniel Faraco

Mauro Thibau

Roberto de Oliveira Campos

Osvaldo Cordeiro de Farias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1964


立法 被以下文本废止 (1 文本) 被以下文本废止 (1 文本) 世贸组织文件号
IP/N/1/BRA/2
无可用数据。

WIPO Lex编号 BR025