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2008年4月1日第16/2008号法(知识产权执行), 葡萄牙

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详情 详情 版本年份 2008 日期 生效: 2008年4月5日 公布: 2008年4月1日 颁布: 2008年3月12日 文本类型 主要知识产权法 主题 知识产权及相关法律的执行 葡萄牙根据TRIPS第63条第2款发给世贸组织的通知中称:
”转换2004年4月29日第2004/48/EC号关于知识产权执行的国家法律指令。“

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1894 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 16/2008

de 1 de Abril

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, procedendo à terceira alteração ao Código da Propriedade Industrial, à sétima alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de

27 de Novembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente lei estabelece medidas e procedimen- tos necessários para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, e altera o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 24/2006, de
30 de Junho.
2 — O disposto na presente lei não prejudica outras
medidas e procedimentos previstos na legislação proces-
sual aplicável.
Artigo 2.º

Alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

Os artigos 180.º, 185.º, 187.º, 201.º, 205.º, 206.º, 209.º e
211.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Cone-
xos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março e
alterado pelas Leis n.os 45/85, de 17 de Setembro e 114/91, de 3 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de Novembro, e pelas Leis n.os 50/2004, de
24 de Agosto, e 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 180.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Presume-se artista, intérprete ou executante,
aquele cujo nome tiver sido indicado como tal nas cópias
autorizadas da prestação e no respectivo invólucro ou
aquele que for anunciado como tal em qualquer forma
de utilização lícita, representação ou comunicação ao
público.
Artigo 187.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Presume-se titular de direitos conexos sobre uma emissão de radiodifusão aquele cujo nome ou de- nominação tiver sido indicado como tal na respectiva emissão, conforme o uso consagrado.
Artigo 201.º

[…]

1 — São sempre apreendidos os exemplares ou có- pias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os respectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática da infracção.
2 — Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e administrativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segu- rança Alimentar e Económica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
3 — A sentença que julgar do mérito da acção judicial declara perdidos a favor do Estado os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir para a prática de um ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
4 — Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.
5 — O tribunal, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribuí-los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrativos se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.
6 — O tribunal pode igualmente impor ao infractor, ou ao intermediário cujos serviços estejam a ser utili- zados pelo infractor, uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada, designadamente a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabelecimento.
7 — Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respec- tiva execução.
Artigo 185.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — Presume-se produtor do fonograma ou video-
grama aquele cujo nome ou denominação figurar como
tal nas cópias autorizadas e no respectivo invólucro, nos
termos dos números anteriores.
Artigo 205.º

[…]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Pode ser determinada a publicidade da decisão condenatória, sendo aplicável, com as necessárias adap- tações o disposto no artigo 211.º-A.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1895

Artigo 206.º

[…]

A competência para o processamento das contra-
-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Cul- turais e a aplicação das coimas pertence ao respectivo inspector-geral.
Artigo 209.º

Medidas cautelares administrativas

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 211.º

[…]

1 — Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicita- mente o direito de autor ou os direitos conexos de ou- trem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.
2 — Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
3 — Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resul- tante da conduta ilícita do infractor, designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
4 — O tribunal deve atender ainda aos danos não patrimoniais causados pela conduta do infractor, bem como às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.
5 — Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectiva- mente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
6 — Quando, em relação à parte lesada, a conduta
do infractor constitua prática reiterada ou se revele especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumu- lação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5.»
Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

São aditados ao Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos os artigos 210.º-A, 210.º-B, 210.º-C, 210.º-D, 210.º-E,
210.º-F, 210.º-G, 210.º-H, 210.º-I, 210.º-J, 210.º-L, 211.º-A
e 211.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 210.º-A

Medidas para obtenção da prova

1 — Sempre que elementos de prova se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiros, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fun- damentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direito de autor ou de direitos conexos.
2 — Quando estejam em causa actos praticados à es- cala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribu- nal a apresentação de documentos bancários, financeiros, contabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária.
3 — Em cumprimento do previsto nos números an- teriores, o tribunal, assegurando a protecção de infor- mações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que se encontrem na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.
Artigo 210.º-B

Medidas para preservação da prova

1 — Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2 — As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, as- sim como dos documentos a eles referentes.
Artigo 210.º-C

Tramitação e contraditório

1 — Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2 — Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3 — Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e ale- gando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4 — Ouvida a parte requerida, o tribunal pode de- terminar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.
Artigo 210.º-D

Causas de extinção e caducidade

Às medidas de obtenção e de preservação de prova são aplicáveis as causas de extinção e caducidade pre-

1896 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

vistas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 210.º-G.
Artigo 210.º-E

Responsabilidade do requerente

1 — A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.
2 — Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.
3 — Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produ- zir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação de direito de autor ou de direitos conexos, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.
Artigo 210.º-F

Obrigação de prestar informações

1 — O titular de direito de autor ou de direitos cone- xos, ou o seu representante autorizado, pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação de direito de autor ou de direitos conexos, designadamente:

a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabri- cantes, distribuidores, fornecedores e outros possuido- res anteriores desses bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 — A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor, ou a qual- quer pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direito de autor ou direitos cone- xos;

b) Tenha sido indicada por pessoa referida na alí- nea anterior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação de serviços que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos.

3 — O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regula- mentares que, designadamente:

a) Confiram ao requerente o direito a uma informação mais extensa;

b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;

c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos;

e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 210.º-G

Providências cautelares

1 — Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tri- bunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; ou

b) Proibir a continuação da violação.

2 — O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou de direitos conexos, ou que está au- torizado a utilizá-los, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 — As providências previstas no n.º 1 podem tam- bém ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para vio- lar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do artigo 227.º
4 — Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsó- ria com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.
5 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.
6 — A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem, no prazo de
10 dias, ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.
7 — Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza do di- reito de autor ou dos direitos conexos, salvaguardando nomeadamente a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.
Artigo 210.º-H

Arresto

1 — Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a exis- tência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias ou comerciais respeitantes ao infractor.
2 — Sempre que haja violação, actual ou iminente, de direitos de autor ou de direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que suspeite violarem esses direitos, bem como dos instrumentos que sirvam essencialmente para a prática do ilícito.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1897

3 — Para efeitos do disposto nos números anterio- res, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para de- monstrar que é titular do direito de autor ou dos direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 210.º-C a 210.º-E.
5 — O disposto neste artigo não prejudica a possi- bilidade de recurso ao arresto previsto no Código de Processo Civil por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo.
Artigo 210.º- I

Sanções acessórias

1 — Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação de direito de autor ou de direitos conexos.
2 — As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.
3 — O tribunal, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribuí-los a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.
4 — Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular os consumidores.
5 — Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou de direitos conexos devem ser, igualmente, objecto das sanções acessórias previstas neste artigo.
Artigo 210.º-J

Medidas inibitórias

1 — A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.
2 — As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c) O encerramento temporário ou definitivo do es- tabelecimento.

3 — Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das medidas previstas neste artigo.
4 — O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do disposto do artigo 227.º
Artigo 210.º-L

Escala comercial

1 — Para efeitos do disposto no presente Código, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direito de autor ou direitos conexos e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.
2 — Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.
Artigo 211.º-A

Publicidade das decisões judiciais

1 — A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão fi- nal.
2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 — A publicitação é feita por extracto, do qual cons- tem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.
Artigo 211.º-B

Direito subsidiário

1 — Em tudo o que não estiver especialmente regu- lado no presente título, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nome- adamente no Código de Processo Civil.
2 — O disposto no presente título não prejudica a possibilidade de recurso, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo, aos procedimentos e acções previstos no Código de Processo Civil.»
Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro

Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro, alterado pela Lei n.º 24/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º

[…]

Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 2 do ar- tigo 68.º do Código entende-se por:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . c) “Comodato”, o acto de colocar à disposição do

público, para utilização, o original ou cópias da obra, durante um período de tempo limitado e sem benefí- cios económicos ou comerciais directos ou indirectos, quando efectuado através de estabelecimento acessível ao público, à excepção do empréstimo interbibliotecas, da consulta presencial de documentos no estabeleci- mento e da transmissão de obras em rede.
Artigo 6.º

Direito de comodato

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

1898 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

3 — O disposto neste artigo não se aplica às biblio- tecas públicas da Administração Central, Regional e Local, escolares e universitárias.»
Artigo 5.º

Alteração ao Código da Propriedade Industrial

É alterado o artigo 317.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, e 360/2007, de 2 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 317.º

[…]

1 — (Anterior corpo do artigo e respectivas alí- neas.)
2 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.»
Artigo 6.º

Aditamento ao Código da Propriedade Industrial

São aditados ao Código da Propriedade Industrial os ar- tigos 338.º-A, 338.º-B, 338.º-C, 338.º-D, 338.º-E, 338.º-F,
338.º-G, 338.º-H, 338.º-I, 338.º-J, 338.º-L, 338.º-M,
338.º-N, 338.º-O e 338.º-P, com a seguinte redacção:
«Artigo 338.º-A

Escala comercial

1 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do ar- tigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou in- directa.
2 — Da definição prevista no número anterior excluem-se os actos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.
Artigo 338.º-B

Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, no- meadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.
Artigo 338.º-C

Medidas para obtenção da prova

1 — Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte con- trária ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade in- dustrial.
2 — Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, con- tabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, de- pendência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.
3 — Em cumprimento do previsto nos números an- teriores, o tribunal, assegurando a protecção de infor- mações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.
Artigo 338.º-D

Medidas de preservação da prova

1 — Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2 — As medidas de preservação da prova podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos uti- lizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.
Artigo 338.º-E

Tramitação e contraditório

1 — Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo an- terior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2 — Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3 — Na sequência da notificação prevista no nú- mero anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produ- zindo prova e alegando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4 — Ouvida a parte requerida, o tribunal pode de- terminar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.
Artigo 338.º-F

Causas de extinção e caducidade

Às medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preli- minares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 338.º-I.
Artigo 338.º-G

Responsabilidade do requerente

1 — A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente,

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1899

de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.
2 — Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.
3 — Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de pro- duzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ser infundado o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade industrial, pode o tribunal ordenar ao re- querente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.
Artigo 338.º-H

Obrigação de prestar informações

1 — O interessado pode requerer a prestação de in- formações detalhadas sobre a origem e as redes de dis- tribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial, designadamente:

a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabri- cantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossis- tas e dos retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 — A prestação das informações previstas neste artigo pode ser ordenada ao alegado infractor ou a qual- quer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial; b) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea an- terior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se

suspeite violarem direitos de propriedade industrial.
3 — O previsto no presente artigo não prejudica a aplicação de outras disposições legislativas ou regula- mentares que, designadamente:

a) Confiram ao interessado o direito a uma informa- ção mais extensa;

b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;

c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares próximos;

e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 338.º-I

Providências cautelares

1 — Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável
do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências ade- quadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; ou

b) Proibir a continuação da violação.

2 — O tribunal exige que o requerente forneça os elementos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autori- zado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 — As providências previstas no n.º 1 podem tam- bém ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4 — Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsó- ria com vista a assegurar a execução das providências previstas no n.º 1.
5 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.
6 — A pedido da parte requerida, as providências decretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titu- lar.
7 — Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial, salvaguardando, no- meadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.
Artigo 338.º-J

Arresto

1 — Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a exis- tência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comu- nicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.
2 — Sempre que haja violação de direitos de proprie- dade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.
3 — Para efeitos do disposto nos números anterio- res, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade in- dustrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 338.º-E a 338.º-G.
Artigo 338.º-L

Indemnização por perdas e danos

1 — Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicita- mente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.

1900 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

2 — Na determinação do montante da indemniza- ção por perdas e danos, o tribunal deve atender nomea- damente ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
3 — Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resul- tante da conduta ilícita do infractor.
4 — O tribunal deve atender ainda aos danos não
patrimoniais causados pela conduta do infractor.
5 — Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos
números anteriores, o montante do prejuízo efectiva-
mente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não
se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer
uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha
por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido
auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solici-
tado autorização para utilizar os direitos de propriedade
industrial em questão e os encargos suportados com a
protecção do direito de propriedade industrial, bem
como com a investigação e cessação da conduta lesiva
do seu direito.
6 — Quando, em relação à parte lesada, a conduta
do infractor constitua prática reiterada ou se revele
especialmente gravosa, pode o tribunal determinar a
indemnização que lhe é devida com recurso à cumula-
ção de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos
n.os 2 a 5.
7 — Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma
quantia razoável destinada a cobrir os custos, devida-
mente comprovados, suportados pela parte lesada com
a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu
direito.
Artigo 338.º-M

Sanções acessórias

1 — Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determi- nar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial.
2 — As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.
3 — Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.
4 — Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de proprie- dade industrial devem ser, igualmente, objecto das san- ções acessórias previstas neste artigo.
Artigo 338.º-N

Medidas inibitórias

1 — A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.
2 — As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a) A interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões;

b) A privação do direito de participar em feiras ou mercados;

c) O encerramento temporário ou definitivo do es- tabelecimento.

3 — O disposto neste artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade in- dustrial.
4 — Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pecuniária compulsória destinada a assegurar a respec- tiva execução.
Artigo 338.º-O

Publicação das decisões judiciais

1 — A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão fi- nal.
2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Proprie- dade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 — A publicitação é feita por extracto, do qual cons- tem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.
Artigo 338.º-P

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeada- mente no Código de Processo Civil.»
Artigo 7.º

Alteração à organização sistemática do Código da Propriedade Industrial

São feitas as seguintes alterações na organização siste- mática do Código da Propriedade Industrial:
a) A secção I do capítulo III do título III, passa a denominar-
-se «Medidas e procedimentos que visam garantir o res-
peito pelos direitos de propriedade industrial»;
b) É criada uma nova subsecção I na secção I do capí-
tulo III do título III, denominada «Disposições gerais», que
contém os artigos 338.º-A e 338.º-B;
c) É criada uma nova subsecção II na secção I do capí-
tulo III do título III, denominada «Provas», que contém os
artigos 338.º-C a 338.º-G;
d) É criada uma nova subsecção III na secção I do capí-
tulo III do título III, denominada «Informações», que contém
o artigo 338.º-H;
e) É criada uma nova subsecção IV na secção I do capí-
tulo III do título III, denominada «Procedimentos cautela-
res», que contém os artigos 338.º-I e 338.º-J;
f) É criada uma nova subsecção V na secção I do
capítulo III do título III, denominada «Indemnização», que
contém o artigo 338.º-L;

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1901

g) É criada uma nova subsecção VI na secção I do ca- pítulo III do título III, denominada «Medidas decorrentes da decisão de mérito», que contém os artigos 338.º-M e
338.º-N;
h) É criada uma nova subsecção VII na secção I do capí-
tulo III do título III, denominada «Medidas de publicidade»,
que contém o artigo 338.º-O;
i) É criada uma nova subsecção VIII na secção I do capí-
tulo III do título III, denominada «Disposições subsidiárias»,
que contém o artigo 338.º-P.
Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 339.º e 340.º do Código da
Propriedade Industrial.
Artigo 9.º

Republicação

São republicados em anexo à presente lei, da qual fa- zem parte integrante, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Código da Propriedade Industrial, na redacção actual, com as necessárias correcções mate- riais.
Aprovada em 1 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 12 de Março de 2008. Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 17 de Março de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

TÍTULO I

Da obra protegida e do direito de autor

CAPÍTULO I

Da obra protegida

Artigo 1.º

Definição

1 — Consideram-se obras as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, por qualquer modo exteriorizadas, que, como tais, são protegidas nos termos deste Código, incluindo-se nessa protecção os direitos dos respectivos autores.
2 — As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.
3 — Para os efeitos do disposto neste Código, a obra é independente da sua divulgação, publicação, utilização ou exploração.
Artigo 2.º

Obras originais

1 — As criações intelectuais do domínio literário, cien- tífico e artístico, quaisquer que sejam o género, a forma de expressão, o mérito, o modo de comunicação e o objectivo, compreendem nomeadamente:

a) Livros, folhetos, revistas, jornais e outros escritos;

b) Conferências, lições, alocuções e sermões;

c) Obras dramáticas e dramático-musicais e a sua en-

cenação;

d) Obras coreográficas e pantomimas, cuja expressão

se fixa por escrito ou por qualquer outra forma;

e) Composições musicais, com ou sem palavras;

f) Obras cinematográficas, televisivas, fonográficas,

videográficas e radiofónicas;

g) Obras de desenho, tapeçaria, pintura, escultura, cerâ-

mica, azulejo, gravura, litografia e arquitectura;

h) Obras fotográficas ou produzidas por quaisquer pro-

cessos análogos aos da fotografia;

i) Obras de artes aplicadas, desenhos ou modelos indus-

triais e obras de design que constituam criação artística,
independentemente da protecção relativa à propriedade
industrial;

j) Ilustrações e cartas geográficas;

l) Projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à ar-

quitectura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências;

m) Lemas ou divisas, ainda que de carácter publicitário,

se se revestirem de originalidade;

n) Paródias e outras composições literárias ou musicais,

ainda que inspiradas num tema ou motivo de outra obra.
2 — As sucessivas edições de uma obra, ainda que cor- rigidas, aumentadas, refundidas ou com mudança de título ou de formato, não são obras distintas da obra original, nem o são as reproduções de obra de arte, embora com diversas dimensões.
Artigo 3.º

Obras equiparadas a originais

1 — São obras equiparadas a originais:

a) As traduções, arranjos, instrumentações, dramatiza- ções, cinematizações e outras transformações de qualquer obra, ainda que esta não seja objecto de protecção;

b) Os sumários e as compilações de obras protegidas ou não, tais como selectas, enciclopédias e antologias que, pela escolha ou disposição das matérias, constituam criações intelectuais;

c) As compilações sistemáticas ou anotadas de textos de convenções, de leis, de regulamentos e de relatórios ou de decisões administrativas, judiciais ou de quaisquer órgãos ou autoridades do Estado ou da Administração.

2 — A protecção conferida a estas obras não prejudica os direitos reconhecidos aos autores da correspondente obra original.
Artigo 4.º

Título da obra

1 — A protecção da obra é extensível ao título, inde- pendentemente de registo, desde que seja original e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género de outro autor anteriormente divulgada ou publicada.

1902 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

2 — Considera-se que não satisfazem estes requisitos:

a) Os títulos consistentes em designação genérica, neces- sária ou usual do tema ou objecto de obras de certo género; b) Os títulos exclusivamente constituídos por nomes de personagens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e

mitológicas ou por nomes de personalidades vivas.
3 — O título de obra não divulgada ou não publicada é protegido se, satisfazendo os requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a obra.
3 — A utilização por terceiro de obra referida no n.º 1, quando livre, deve limitar-se ao exigido pelo fim a atingir com a sua divulgação.
4 — Não é permitida a comunicação dos textos a que se refere a alínea b) do n.º 1 quando esses textos forem por natureza confidenciais ou dela possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, salvo decisão judicial em contrário proferida em face de prova da existência de interesse legítimo superior ao subjacente à proibição.
Artigo 5.º

Título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica

1 — O título de jornal ou de qualquer outra publicação periódica é protegido, enquanto a respectiva publicação se efectuar com regularidade, desde que devidamente inscrito na competente repartição de registo do departamento go- vernamental com tutela sobre a comunicação social.
2 — A utilização do referido título por publicação con- génere só será possível um ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos três anos sobre a interrupção da publicação.
Artigo 6.º

Obra publicada e obra divulgada

1 — A obra publicada é a obra reproduzida com o con- sentimento do seu autor, qualquer que seja o modo de fa- brico dos respectivos exemplares, desde que efectivamente postos à disposição do público em termos que satisfaçam razoavelmente as necessidades deste, tendo em conside- ração a natureza da obra.
2 — Não constitui publicação a utilização ou divulgação de uma obra que não importe a sua reprodução nos termos do número anterior.
3 — Obra divulgada é a que foi licitamente trazida ao conhecimento do público por quaisquer meios, como sejam a representação de obra dramática ou dramático-musical, a exibição cinematográfica, a execução de obra musical, a re- citação de obra literária, a transmissão ou a radiodifusão, a construção de obra de arquitectura ou de obra plástica nela incorporada e a exposição de qualquer obra artística.
Artigo 7.º

Exclusão de protecção

1 — Não constituem objecto de protecção:

a) As notícias do dia e os relatos de acontecimentos diversos com carácter de simples informações de qualquer modo divulgados;

b) Os requerimentos, alegações, queixas e outros textos apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos;

c) Os textos propostos e os discursos proferidos perante assembleias ou outros órgãos colegiais, políticos e admi- nistrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

d) Os discursos políticos.

2 — A reprodução integral, em separata, em colectânea ou noutra utilização conjunta, de discursos, peças oratórias e demais textos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 só pode ser feita pelo autor ou com o seu consentimento.
Artigo 8.º

Compilações e anotações de textos oficiais

1 — Os textos compilados ou anotados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção.
2 — Se os textos referidos no número anterior incor- porarem obras protegidas, estas poderão ser introduzidas sem o consentimento do autor e sem que tal lhe confira qualquer direito no âmbito da actividade do serviço público de que se trate.
CAPÍTULO II

Do direito de autor

SECÇÃO I

Do conteúdo do direito de autor

Artigo 9.º

Conteúdo do direito de autor

1 — O direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais.
2 — No exercício dos direitos de carácter patrimonial o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente.
3 — Independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuinidade e integridade.
Artigo 10.º

Suportes da obra

1 — O direito de autor sobre a obra como coisa incor- pórea é independente do direito de propriedade sobre as coisas materiais que sirvam de suporte à sua fixação ou comunicação.
2 — O fabricante e o adquirente dos suportes referidos no número anterior não gozam de quaisquer poderes com- preendidos no direito de autor.

SECÇÃO II

Da atribuição do direito de autor

Artigo 11.º

Titularidade

O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1903

Artigo 12.º

Reconhecimento do direito de autor

O direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Artigo 13.º

Obra subsidiada

Aquele que subsidie ou financie por qualquer forma, total ou parcialmente, a preparação, conclusão, divulgação ou publicação de uma obra não adquire por esse facto sobre esta, salvo convenção escrita em contrário, qualquer dos poderes incluídos no direito de autor.
Artigo 14.º

Determinação da titularidade em casos excepcionais

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 174.º, a titulari- dade do direito de autor relativo a obra feita por encomenda ou por conta de outrem, quer em cumprimento de dever funcional quer de contrato de trabalho, determina-se de harmonia com o que tiver sido convencionado.
2 — Na falta de convenção, presume-se que a titulari- dade do direito de autor relativo a obra feita por conta de outrem pertence ao seu criador intelectual.
3 — A circunstância de o nome do criador da obra não vir mencionado nesta ou não figurar no local destinado para o efeito segundo o uso universal constitui presunção de que o direito de autor fica a pertencer à entidade por conta de quem a obra é feita.
4 — Ainda quando a titularidade do conteúdo patri- monial do direito de autor pertença àquele para quem a obra é realizada, o seu criador intelectual pode exigir, para além da remuneração ajustada e independentemente do próprio facto da divulgação ou publicação, uma remu- neração especial:

a) Quando a criação intelectual exceda claramente o desempenho, ainda que zeloso, da função ou tarefa que lhe estava confiada;

b) Quando da obra vierem a fazer-se utilizações ou a retirar-se vantagens não incluídas nem previstas na fixação da remuneração ajustada.

Artigo 15.º

Limites à utilização

1 — Nos casos dos artigos 13.º e 14.º, quando o direito de autor pertença ao criador intelectual, a obra apenas pode ser utilizada para os fins previstos na respectiva conven- ção.
2 — A faculdade de introduzir modificações na obra depende do acordo expresso do seu criador e só pode exercer-se nos termos convencionados.
3 — O criador intelectual não pode fazer utilização da obra que prejudique a obtenção dos fins para que foi produzida.
Artigo 16.º

Noção de obra feita em colaboração e de obra colectiva

1 — A obra que for criação de uma pluralidade de pes- soas denomina-se:

a) Obra feita em colaboração, quando divulgada ou publicada em nome dos colaboradores ou de algum de-

les, quer possam discriminar-se quer não os contributos individuais;

b) Obra colectiva, quando organizada por iniciativa de entidade singular ou colectiva e divulgada ou publicada em seu nome.

2 — A obra de arte aleatória em que a contribuição cria- tiva do ou dos intérpretes se ache originariamente prevista considera-se obra feita em colaboração.
Artigo 17.º

Obra feita em colaboração

1 — O direito de autor de obra feita em colaboração, na sua unidade, pertence a todos os que nela tiverem co- laborado, aplicando-se ao exercício comum desse direito as regras de compropriedade.
2 — Salvo estipulação em contrário, que deve ser sem- pre reduzida a escrito, consideram-se de valor igual às partes indivisas dos autores na obra feita em colaboração.
3 — Se a obra feita em colaboração for divulgada ou publicada apenas em nome de algum ou alguns dos cola- boradores, presume-se, na falta de designação explícita dos demais em qualquer parte da obra, que os não designados cederam os seus direitos àquele ou àqueles em nome de quem a divulgação ou publicação é feita.
4 — Não se consideram colaboradores e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra aqueles que ti- verem simplesmente auxiliado o autor na produção e divul- gação ou publicação desta, seja qual for o modo por que o tiverem feito.
Artigo 18.º

Direitos individuais dos autores de obra feita em colaboração

1 — Qualquer dos autores pode solicitar a divulgação, a publicação, a exploração ou a modificação de obra feita em colaboração, sendo, em caso de divergência, a questão resolvida segundo as regras da boa fé.
2 — Qualquer dos autores pode, sem prejuízo da explo- ração em comum de obra feita em colaboração, exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal, quando esta possa discriminar-se.
Artigo 19.º

Obra colectiva

1 — O direito de autor sobre obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido di- vulgada ou publicada.
2 — Se, porém, no conjunto da obra colectiva for pos- sível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, relativamente aos direitos sobre essa produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita em colaboração.
3 — Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.
Artigo 20.º

Obra compósita

1 — Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração do autor desta.

1904 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

2 — Ao autor de obra compósita pertencem exclusi- vamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.
Artigo 21.º

Obra radiodifundida

1 — Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodi- fusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.
2 — Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adapta- ção se não se tratar de obra inicialmente produzida para a comunicação audiovisual.
3 — Aplica-se à autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.
Artigo 22.º

Obra cinematográfica

1 — Consideram-se co-autores da obra cinematográ- fica:

a) O realizador;

b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa

diferente, e o da banda musical.
2 — Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente para o cinema, consideram-se também co-
-autores os autores da adaptação e dos diálogos.
Artigo 23.º

Utilização de outras obras na obra cinematográfica

Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nos termos do artigo 22.º, é aplicável o disposto no artigo 20.º
Artigo 24.º

Obra fonográfica ou videográfica

Consideram-se autores da obra fonográfica ou video- gráfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.
Artigo 25.º

Obra de arquitectura, urbanismo e «design»

Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de de- sign é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.
Artigo 26.º

Colaboradores técnicos

Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.º e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.
CAPÍTULO III

Do autor e do nome literário ou artístico

Artigo 27.º

Paternidade da obra

1 — Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.
2 — Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido in- dicado como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comuni- cação ao público.
3 — Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.
Artigo 28.º

Identificação do autor

O autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.
Artigo 29.º

Protecção do nome

1 — Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publi- cada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.
2 — Se o autor for parente ou afim de outro anterior- mente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.
3 — Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.
4 — O lesado pelo uso de nome em contravenção do dis- posto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a cessação de tal uso.
Artigo 30.º

Obra de autor anónimo

1 — Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a iden- tidade deste ou anonimamente, considera-se representante do autor, incumbindo-lhe o dever de defender perante terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.
2 — O autor pode a todo o tempo revelar a sua iden- tidade e a autoria da obra, cessando a partir desse mo- mento os poderes de representação referidos no número precedente.
CAPÍTULO IV

Da duração

Artigo 31.º

Regra geral

O direito de autor caduca, na falta de disposição espe- cial, 70 anos após a morte do criador intelectual, mesmo

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1905

que a obra só tenha sido publicada ou divulgada postu- mamente.
Artigo 32.º

Obra de colaboração e obra colectiva

1 — O direito de autor sobre obra feita em colaboração, como tal, caduca 70 anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.
2 — O direito de autor sobre obra colectiva ou origi- nariamente atribuída a pessoa colectiva caduca 70 anos após a primeira publicação ou divulgação lícitas, salvo se as pessoas físicas que a criaram foram identificadas nas versões da obra tornadas acessíveis ao público.
3 — A duração do direito de autor atribuído individu- almente aos colaboradores de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.º
Artigo 33.º

Obra anónima e equiparada

1 — A duração da protecção de obra anónima ou licita- mente publicada ou divulgada sem identificação do autor é de 70 anos após a publicação ou divulgação.
2 — Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra publicada ou divulgada sob nome próprio.
Artigo 34.º

Obra cinematográfica ou audiovisual

O direito de autor sobre obra cinematográfica ou qual- quer outra obra audiovisual, caduca 70 anos após a morte do último sobrevivente de entre as pessoas seguintes:

a) O realizador;

b) O autor do argumento ou da adaptação;

c) O autor dos diálogos;

d) O autor das composições musicais especialmente

criadas para a obra.
Artigo 35.º

Obra publicada ou divulgada em partes

1 — Se as diferentes partes, volumes ou episódios de uma obra não forem publicados ou divulgados simultanea- mente, os prazos de protecção legal contam-se separada- mente para cada parte, volume ou episódio.
2 — Aplica-se o mesmo princípio aos números ou fas- cículos de obras colectivas de publicação periódica, tais como jornais ou publicações similares.
Artigo 36.º

Programa de computador

1 — O direito atribuído ao criador intelectual sobre a criação do programa extingue-se 70 anos após a sua morte.
2 — Se o direito for atribuído originariamente a pes- soa diferente do criador intelectual, o direito extingue-se
70 anos após a data em que o programa foi pela primeira vez licitamente publicado ou divulgado.
Artigo 37.º

Obra estrangeira

As obras que tiverem como país de origem um país estrangeiro não pertencente à União Europeia e cujo autor não seja nacional de um país da União gozam da duração de protecção prevista na lei do país de origem, se não exceder a fixada nos artigos precedentes.
Artigo 38.º

Domínio público

1 — A obra cai no domínio público quando tiverem de- corrido os prazos de protecção estabelecidos neste diploma.
2 — Cai igualmente no domínio público a obra que não for licitamente publicada ou divulgada no prazo de
70 anos a contar da sua criação, quando esse prazo não seja calculado a partir da morte do autor.
Artigo 39.º

Obras no domínio público

1 — Quem fizer publicar ou divulgar licitamente, após a caducidade do direito de autor, uma obra inédita beneficia durante 25 anos a contar da publicação ou divulgação de protecção equivalente à resultante dos direitos patrimoniais do autor.
2 — As publicações críticas e científicas de obras caí- das no domínio público beneficiam de protecção durante
25 anos a contar da primeira publicação lícita.
CAPÍTULO V

Da transmissão e oneração do conteúdo patrimonial do direito de autor

Artigo 40.º

Disponibilidade dos poderes patrimoniais

O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:

a) Autorizar a utilização da obra por terceiro;

b) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte, o conteúdo

patrimonial do direito de autor sobre essa obra.
Artigo 41.º

Regime da autorização

1 — A simples autorização concedida a terceiros para divulgar, publicar, utilizar ou explorar a obra por qualquer processo não implica transmissão do direito de autor sobre ela.
2 — A autorização a que se refere o número anterior só pode ser concedida por escrito, presumindo-se a sua onerosidade e carácter não exclusivo.
3 — Da autorização escrita devem constar obrigatória e especificadamente a forma autorizada de divulgação, publicação e utilização, bem como as respectivas condições de tempo, lugar e preço.
Artigo 42.º

Limites da transmissão e da oneração

Não podem ser objecto de transmissão nem oneração, vo- luntárias ou forçadas, os poderes concedidos para tutela dos direitos morais nem quaisquer outros excluídos por lei.

1906 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

Artigo 43.º

Transmissão ou oneração parciais

1 — A transmissão ou oneração parciais têm por mero objecto os modos de utilização designados no acto que as determina.
2 — Os contractos que tenham por objecto a transmissão ou oneração parciais do direito de autor devem constar de documento escrito com reconhecimento notarial das assinaturas, sob pena de nulidade.
3 — No título devem determinar-se as faculdades que são objecto de disposição e as condições de exercício, designadamente quanto ao tempo e quanto ao lugar e, se o negócio for oneroso, quanto ao preço.
4 — Se a transmissão ou oneração forem transitórias e não se tiver estabelecido duração, presume-se que a vigência máxima é de 25 anos em geral e de 10 anos nos casos de obra fotográfica ou de arte aplicada.
5 — O exclusivo outorgado caduca, porém, se, decor- rido o prazo de sete anos, a obra não tiver sido utilizada.
Artigo 44.º

Transmissão total

A transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode ser efectuada por escritura pública, com identificação da obra e indicação do preço respectivo, sob pena de nulidade.
Artigo 45.º

Usufruto

1 — O direito de autor pode ser objecto de usufruto, tanto legal como voluntário.
2 — Salvo declaração em contrário, só com autorização do titular do direito de autor pode o usufrutuário utilizar a obra objecto do usufruto por qualquer forma que envolva transformação ou modificação desta.
Artigo 46.º

Penhor

1 — O conteúdo patrimonial do direito de autor pode ser dado em penhor.
2 — Em caso de execução, recairá especificamente so- bre o direito ou direitos que o devedor tiver oferecido em garantia relativamente à obra ou obras indicadas.
3 — O credor pignoratício não adquire quaisquer direi- tos quanto aos suportes materiais da obra.
Artigo 47.º

Penhora e arresto

Os direitos patrimoniais do autor sobre todas ou algumas das suas obras podem ser objecto de penhora ou arresto, observando-se relativamente à arrematação em execução o disposto no artigo 46.ºquanto à venda do penhor.
Artigo 48.º

Disposição antecipada do direito de autor

1 — A transmissão ou oneração do direito de autor sobre obra futura só pode abranger as que o autor vier a produzir no prazo máximo de 10 anos.
2 — Se o contrato visar obras produzidas em prazo mais dilatado, considerar-se-á reduzido aos limites do número anterior, diminuindo proporcionalmente a remuneração estipulada.
3 — É nulo o contrato de transmissão ou oneração de obras futuras sem prazo limitado.
Artigo 49.º

Compensação suplementar

1 — Se o criador intelectual ou os seus sucessores, tendo transmitido ou onerado o seu direito de exploração a título oneroso, sofrerem grave lesão patrimonial por manifesta desproporção entre os seus proventos e os lucros auferidos pelo beneficiário daqueles actos, podem reclamar deste uma compensação suplementar, que incidirá sobre os re- sultados da exploração.
2 — Na falta de acordo, a compensação suplementar a que se refere o número anterior será fixada tendo em conta os resultados normais da exploração do conjunto das obras congéneres do autor.
3 — Se o preço da transmissão ou oneração do direito de autor tiver sido fixado sob forma de participação nos proventos que da exploração retirar o beneficiário, o di- reito à compensação suplementar só subsiste no caso de a percentagem estabelecida ser manifestamente inferior àquelas que correntemente se praticam em transacções da mesma natureza.
4 — O direito de compensação caduca se não for exer- cido no prazo de dois anos a contar do conhecimento da grave lesão patrimonial sofrida.
Artigo 50.º

Penhora e arresto de obra inédita ou incompleta

1 — Quando incompletos, são isentos de penhora e arresto, salvo oferecimento ou consentimento do autor, manuscritos inéditos esboços, desenhos, telas ou escultu- ras, tenham ou não assinatura.
2 — Se, porém, o autor tiver revelado por actos inequí- vocos o seu propósito de divulgar ou publicar os trabalhos referidos, pode o credor obter penhora ou arresto sobre o correspondente direito de autor.
Artigo 51.º

Direito de autor incluído em herança vaga

1 — Se estiver incluído direito de autor em herança que for declarada vaga para o Estado, tal direito será ex- cluído da liquidação, sendo-lhe no entanto aplicável o regime estabelecido no n.º 3 do artigo 1133.º do Código de Processo Civil.
2 — Decorridos 10 anos sobre a data da vacatura da herança sem que o Estado tenha utilizado ou autorizado a utilização da obra, cairá esta no domínio público.
3 — Se, por morte de algum dos autores de obra feita em colaboração, a sua herança dever ser devolvida ao Es- tado, o direito de autor sobre a obra na sua unidade ficará pertencendo apenas aos restantes.
Artigo 52.º

Reedição de obra esgotada

1 — Se o titular de direito de reedição se recusar a exercê-lo ou a autorizar a reedição depois de esgotadas

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1907

as edições feitas, poderá qualquer interessado, incluindo o Estado, requerer autorização judicial para proceder à reedição da obra.
2 — A autorização judicial será concedida se houver interesse público na reedição da obra e a recusa se não fundar em razão moral ou material atendível, excluídas as de ordem financeira.
3 — O titular do direito de edição não ficará privado deste, podendo fazer ou autorizar futuras edições.
4 — As disposições deste artigo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, a todas as formas de reprodução se o transmissário do direito sobre qualquer obra já divulgada ou publicada não assegurar a satisfação das necessidades razoáveis do público.
Artigo 53.º

Processo

1 — A autorização judicial será dada nos termos do processo de suprimento do consentimento e indicará o número de exemplares a editar.
2 — Da decisão cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.
Artigo 54.º

Direito de sequência

1 — O autor de uma obra de arte original que não seja de arquitectura nem de arte aplicada tem direito a uma participação sobre o preço obtido, livre de impostos, pela venda dessa obra, realizada mediante a intervenção de qualquer agente que actue profissional e estavelmente no mercado de arte, após a sua alienação inicial por aquele.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, entende-se por ‘obra de arte original’ qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pintu- ras, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer modo por ele autorizadas.
3 — O direito referido no n.º 1 é inalienável e irrenun- ciável.
4 — A participação sobre o preço prevista no n.º 1 é fixada do seguinte modo:

a) 4 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 3000 e € 50 000;

b) 3 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 50 000,01 e € 200 000;

c) 1 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 200 000,01 e € 350 000;

d) 0,5 % sobre o preço de venda cujo montante esteja compreendido entre € 350 000,01 e € 500 000;

e) 0,25 % sobre o preço de venda cujo montante seja superior a € 500 000,01.

5 — O montante total da participação em cada transac- ção não pode exceder € 12 500.
6 — Exceptua-se do disposto nos números anteriores toda e qualquer transacção de obra de arte original que se destine a integrar o património de um museu sem fins lucrativos e aberto ao público.
7 — O pagamento da participação devida ao autor é da responsabilidade do vendedor da obra de arte original e,
subsidiariamente, da entidade actuante no mercado de arte através da qual se operou a transacção.
8 — O autor ou o seu mandatário, em ordem a garantir o cumprimento do seu direito de participação, pode re- clamar a qualquer interveniente na transacção da obra de arte original as informações estritamente úteis ao referido efeito, usando, se necessário, os meios administrativos e judiciais adequados.
9 — O direito a reclamar as informações referidas no número anterior prescreve no prazo de três anos a contar do conhecimento de cada transacção.
10 — O direito referido no n.º 1 pode ser exercido após a morte do autor pelos herdeiros deste até à caducidade do direito de autor.
11 — A atribuição deste direito a nacionais de países não comunitários está sujeita ao princípio da reciprocidade.
Artigo 55.º

Usucapião

O direito de autor não pode adquirir-se por usucapião.
CAPÍTULO VI

Dos direitos morais

Artigo 56.º

Definição

1 — Independentemente dos direitos de carácter pa- trimonial e ainda que os tenha alienado ou onerado, o autor goza durante toda a vida do direito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a genuinidade e integri- dade desta, opondo-se à sua destruição, a toda e qualquer mutilação, deformação ou outra modificação da mesma e, de um modo geral, a todo e qualquer acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor.
2 — Este direito é inalienável, irrenunciável e impres- critível, perpetuando-se, após a morte do autor, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 57.º

Exercício

1 — Por morte do autor, enquanto a obra não cair no domínio público, o exercício destes direitos compete aos seus sucessores.
2 — A defesa da genuinidade e integridade das obras caídas no domínio público compete ao Estado e é exercida através do Ministério da Cultura.
3 — Falecido o autor, pode o Ministério da Cultura avocar a si, e assegurá-la pelos meios adequados, a defesa das obras ainda não caídas no domínio público que se encontrem ameaçadas na sua autenticidade ou dignidade cultural, quando os titulares do direito de autor, notificados para o exercer, se tiverem abstido sem motivo atendível.
Artigo 58.º

Reprodução da obra «ne varietur»

Quando o autor tiver revisto toda a sua obra, ou parte dela, e efectuado ou autorizado a respectiva divulgação ou publicação ne varietur, não poderá a mesma ser reprodu- zida pelos seus sucessores ou por terceiros em qualquer das versões anteriores.

1908 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

Artigo 59.º

Modificações da obra

1 — Não são admitidas modificações da obra sem o consentimento do autor, mesmo naqueles casos em que, sem esse consentimento, a utilização da obra seja lícita.
2 — Tratando-se de colectâneas destinadas ao ensino, são permitidas as modificações que a finalidade reclama, sob condição de não se lhes opor o autor nos termos do número seguinte.
3 — Solicitado por carta registada com aviso de recep- ção o consentimento do autor, dispõe este, para manifestar a sua posição, do prazo de um mês a contar da data do registo.
Artigo 60.º

Modificações do projecto arquitectónico

1 — O autor de projecto de arquitectura ou de obra plástica executada por outrem e incorporada em obra de arquitectura tem o direito de fiscalizar a sua construção ou execução em todas as fases e pormenores, de maneira a assegurar a exacta conformidade da obra com o projecto de que é autor.
2 — Quando edificada segundo projecto, não pode o dono da obra, durante a construção nem após a conclusão, introduzir nela alterações sem consulta prévia ao autor do projecto, sob pena de indemnização por perdas e danos.
3 — Não havendo acordo, pode o autor repudiar a pater- nidade da obra modificada, ficando vedado ao proprietário invocar para o futuro, em proveito próprio, o nome do autor do projecto inicial.
Artigo 61.º

Direitos morais no caso de penhora

1 — Se o arrematante do direito de autor sobre obra penhorada e publicada promover a publicação desta, o direito de revisão das provas e correcção da obra e, em geral, os direitos morais não são afectados.
2 — Se, na hipótese prevista no número anterior, o au- tor retiver as provas sem justificação por prazo superior a 60 dias, a impressão poderá prosseguir sem a sua revi- são.
Artigo 62.º

Direito de retirada

O autor de obra divulgada ou publicada poderá retirá-
-la a todo o tempo da circulação e fazer cessar a respec-
tiva utilização, sejam quais forem as modalidades desta,
contanto que tenha razões morais atendíveis, mas deverá
indemnizar os interessados pelos prejuízos que a retirada
lhes causar.
CAPÍTULO VII

Do regime internacional

Artigo 63.º

Competência da ordem jurídica portuguesa

A ordem jurídica portuguesa é em exclusivo a compe- tente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
Artigo 64.º

Protecção de obras estrangeiras

As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam de protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado.
Artigo 65.º

País de origem de obra publicada

1 — A obra publicada tem como país de origem o país da primeira publicação.
2 — Se a obra tiver sido publicada simultaneamente em vários países que concedam duração diversa ao direito de autor, considera-se como país de origem, na falta de tratado ou acordo internacional aplicável, aquele que conceder menor duração de protecção.
3 — Considera-se publicada simultaneamente em vários países a obra publicada em dois ou mais países dentro de
30 dias a contar da primeira publicação, incluindo esta.
Artigo 66.º

País de origem de obra não publicada

1 — Relativamente às obras não publicadas, considera-
-se país de origem aquele a que pertence o autor.
2 — Todavia, quanto às obras de arquitectura e de artes
gráficas ou plásticas incorporadas num imóvel, considera-
-se país de origem aquele em que essas obras forem edi-
ficadas ou incorporadas numa construção.

TÍTULO II

Da utilização da obra

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Das modalidades de utilização

Artigo 67.º

Fruição e utilização

1 — O autor tem o direito exclusivo de fruir e utilizar a obra, no todo ou em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei.
2 — A garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objecto fundamental da protecção legal.
Artigo 68.º

Formas de utilização

1 — A exploração e, em geral, a utilização da obra podem fazer-se, segundo a sua espécie e natureza, por qualquer dos modos actualmente conhecidos ou que de futuro o venham a ser.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1909

2 — Assiste ao autor, entre outros, o direito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A publicação pela imprensa ou por qualquer outro meio de reprodução gráfica;

b) A representação, recitação, execução, exibição ou exposição em público;

c) A reprodução, adaptação, representação, execução, distribuição e exibição cinematográficas;

d) A fixação ou adaptação a qualquer aparelho destinado à reprodução mecânica, eléctrica, electrónica ou química e a execução pública, transmissão ou retransmissão por esses meios;

e) A difusão pela fotografia, telefotografia, televisão, radiofonia ou por qualquer outro processo de reprodução de sinais, sons ou imagens e a comunicação pública por altifalantes ou instrumentos análogos, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, quando essa comunicação for feita por outro organismo que não o de origem;

f) Qualquer forma de distribuição do original ou de cópias da obra, tal como venda, aluguer ou comodato;

g) A tradução, adaptação, arranjo, instrumentação ou qualquer outra transformação da obra;

h) Qualquer utilização em obra diferente;

i) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou per-

manente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no
todo ou em parte;

j) A colocação à disposição do público, por fio ou sem

fio, da obra por forma a torná-la acessível a qualquer pessoa
a partir do local e no momento por ela escolhido;

l) A construção de obra de arquitectura segundo o pro-

jecto, quer haja ou não repetições.
3 — Pertence em exclusivo ao titular do direito de au- tor a faculdade de escolher livremente os processos e as condições de utilização e exploração da obra.
4 — As diversas formas de utilização da obra são inde- pendentes umas das outras e a adopção de qualquer delas pelo autor ou pessoa habilitada não prejudica a adopção das restantes pelo autor ou terceiros.
5 — Os actos de disposição lícitos, mediante a primeira venda ou por outro meio de transferência de propriedade, esgotam o direito de distribuição do original ou de cópias, enquanto exemplares tangíveis, de uma obra na União Europeia.
Artigo 69.º

Autor incapaz

O criador intelectual incapaz pode exercer os direitos morais desde que tenha para tanto entendimento natural.
Artigo 70.º

Obras póstumas

1 — Cabe aos sucessores do autor decidir sobre a uti- lização das obras deste ainda não divulgadas nem publi- cadas.
2 — Os sucessores que divulgarem ou publicarem uma obra póstuma terão em relação a ela os mesmos direitos que lhe caberiam se o autor a tivesse divulgado ou publi- cado em vida.
3 — Se os sucessores não utilizarem a obra dentro de
25 anos a contar da morte do autor, salvo em caso de im-
possibilidade ou de demora na divulgação ou publicação
por ponderosos motivos de ordem moral, que poderão ser apreciados judicialmente, não podem aqueles opor-se à divulgação ou publicação da obra, sem prejuízo dos direitos previstos no número anterior.
Artigo 71.º

Faculdade legal de tradução

A faculdade legal de utilização de uma obra sem prévio consentimento do autor implica a faculdade de a traduzir ou transformar por qualquer modo, na medida necessária para essa utilização.

SECÇÃO II

Da gestão do direito de autor

Artigo 72.º

Poderes de gestão

Os poderes relativos à gestão do direito de autor podem ser exercidos pelo seu titular ou por intermédio de repre- sentante deste devidamente habilitado.
Artigo 73.º

Representantes do autor

1 — As associações e organismos nacionais ou estran- geiros constituídos para gestão do direito de autor desem- penham essa função como representantes dos respectivos titulares, resultando a representação da simples qualidade de sócio ou aderente ou da inscrição como beneficiário dos respectivos serviços.
2 — As associações ou organismos referidos no n.º 1 têm capacidade judiciária para intervir civil e criminal- mente em defesa dos interesses e direitos legítimos dos seus representados em matéria de direito de autor, sem prejuízo da intervenção de mandatário expressamente constituído pelos interessados.
Artigo 74.º

Registo de representação

1 — O exercício de representação a que se refere o artigo anterior, expressamente conferido ou resultante das qualidades nele mencionadas, depende de registo na Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 — A inscrição no registo faz-se mediante requeri- mento do representante, acompanhado de documento com- provativo da representação, podendo ser exigida tradução, se estiver redigido em língua estrangeira.
3 — As taxas devidas pelos registos a que este artigo se refere e respectivos certificados são as que constam da tabela anexa a este Código e que dele faz parte integrante.
CAPÍTULO II

Da utilização livre

Artigo 75.º

Âmbito

1 — São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial

1910 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de trans- missão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informa- ção, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2 — São lícitas, sem o consentimento do autor, as se- guintes utilizações da obra:

a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente pri- vados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com re- sultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;

b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informa- ção, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;

c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;

d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou ar- tísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimen- tos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;

e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pú- blica, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;

f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;

g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir; h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras

alheias em obras próprias destinadas ao ensino;

i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à

disposição do público a favor de pessoas com deficiência
de obra que esteja directamente relacionada e na medida
estritamente exigida por essas específicas deficiências e
desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins
lucrativos;

j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;

l) A utilização de obra para efeitos de publicidade rela- cionada com a exibição pública ou venda de obras artísti- cas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;

m) A reprodução, comunicação ao público ou coloca- ção à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;

n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;

o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a mem- bros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a con- dições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;

p) A reprodução de obra, efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;

q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;

r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;

s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;

t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação.

3 — É também lícita a distribuição dos exemplares lici- tamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução.
4 — Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
5 — É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
Artigo 76.º

Requisitos

1 — A utilização livre a que se refere o artigo anterior deve ser acompanhada:

a) Da indicação, sempre que possível, do nome do autor e do editor, do título da obra e demais circunstâncias que os identifiquem;

b) Nos casos das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo an- terior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e, no âmbito analógico, ao editor pela entidade que tiver procedido à reprodução;

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1911

c) No caso da alínea h) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir ao autor e ao editor;

d) No caso da alínea p) do n.º 2 do artigo anterior, de uma remuneração equitativa a atribuir aos titulares de direitos.

2 — As obras reproduzidas ou citadas, nos casos das alíneas b), d), e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior, não se devem confundir com a obra de quem as utilize, nem a reprodução ou citação podem ser tão extensas que prejudiquem o interesse por aquelas obras.
3 — Só o autor tem o direito de reunir em volume as obras a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo ante- rior.
Artigo 77.º

Comentários, anotações e polémicas

1 — Não é permitida a reprodução de obra alheia sem autorização do autor sob pretexto de a comentar ou anotar, sendo, porém lícito publicar em separata comentários ou anotações próprias com simples referências a capítulos, parágrafos ou páginas de obra alheia.
2 — O autor que reproduzir em livro ou opúsculo os seus artigos, cartas ou outros textos de polémica publicados em jornais ou revistas poderá reproduzir também os textos adversos, assistindo ao adversário ou adversários igual direito, mesmo após a publicação feita por aquele.
Artigo 78.º

Publicação de obra não protegida

1 — Aqueles que publicarem manuscritos existentes em bibliotecas ou arquivos, públicos ou particulares, não podem opor-se a que os mesmos sejam novamente publi- cados por outrem, salvo se essa publicação for reprodução de lição anterior.
2 — Podem igualmente opor-se a que seja reproduzida a sua lição divulgada de obra não protegida aqueles que tiverem procedido a uma fixação ou a um estabelecimento ou restabelecimento do texto susceptíveis de alterar subs- tancialmente a respectiva tradição corrente.
Artigo 79.º

Prelecções

1 — As prelecções dos professores só podem ser publi- cadas por terceiros com autorização dos autores, mesmo que se apresentem como relato da responsabilidade pessoal de quem as publica.
2 — Não havendo especificação, considera-se que a publicação só se pode destinar ao uso dos alunos.
Artigo 80.º

Processo Braille

Será sempre permitida a reprodução ou qualquer espécie de utilização, pelo processo Braille ou outro destinado a in- visuais, de obras licitamente publicadas, contanto que essa reprodução ou utilização não obedeça a intuito lucrativo.
Artigo 81.º

Outras utilizações

É consentida a reprodução:

a) Em exemplar único, para fins de interesse exclusi- vamente científico ou humanitário, de obras ainda não

disponíveis no comércio ou de obtenção impossível, pelo tempo necessário à sua utilização;

b) Para uso exclusivamente privado, desde que não atinja a exploração normal da obra e não cause prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor, não podendo ser utilizada para quaisquer fins de comunicação pública ou comercialização.

Artigo 82.º

Compensação devida pela reprodução ou gravação de obras

1 — No preço de venda ao público de todos e quaisquer aparelhos mecânicos, químicos, eléctricos, electrónicos ou outros que permitam a fixação e reprodução de obras e, bem assim, de todos e quaisquer suportes materiais das fixações e reproduções que por qualquer desses meios possam obter-se, incluir-se-á uma quantia destinada a be- neficiar os autores, os artistas, intérpretes ou executantes, os editores e os produtores fonográficos e videográficos.
2 — A fixação do regime de cobrança e afectação do montante da quantia referida no número anterior é definida por decreto-lei.
3 — O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica quando os aparelhos e suportes ali mencionados sejam adquiridos por organismos de comunicação audiovisual ou produtores de fonogramas e videogramas exclusivamente para as suas próprias produções ou por organismos que os utilizem para fins exclusivos de auxílio a diminuídos físicos visuais ou auditivos.
CAPÍTULO III

Das utilizações em especial

SECÇÃO I

Da edição

Artigo 83.º

Contrato de edição

Considera-se de edição o contrato pelo qual o autor concede a outrem, nas condições nele estipuladas ou pre- vistas na lei, autorização para produzir por conta própria um número determinado de exemplares de uma obra ou conjunto de obras, assumindo a outra parte a obrigação de os distribuir e vender.
Artigo 84.º

Outros contratos

1 — Não se considera contrato de edição o acordo pelo qual o autor encarrega outrem de:

a) Produzir por conta própria um determinado número de exemplares de uma obra e assegurar o seu depósito, dis- tribuição e venda, convencionando as partes dividir entre si os lucros ou os prejuízos da respectiva exploração;

b) Produzir um determinado número de exemplares da obra e assegurar o seu depósito, distribuição e venda por conta e risco do titular do direito, contra o pagamento de certa quantia fixa ou proporcional;

c) Assegurar o depósito, distribuição e venda de exem- plares da obra por ele mesmo produzidos, mediante pa- gamento de comissão ou qualquer outra forma de retri- buição.

1912 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

2 — O contrato correspondente às situações caracteri- zadas no número anterior rege-se pelo que estipula o seu teor, subsidiariamente pelas disposições legais relativas à associação em participação, no caso da alínea a), e ao contrato de prestação de serviços nos casos das alíneas b) e c), e supletivamente pelos usos correntes.
Artigo 85.º

Objecto

O contrato de edição pode ter por objecto uma ou mais obras, existentes ou futuras, inéditas ou publicadas.
Artigo 86.º

Conteúdo

1 — O contrato de edição deve mencionar o número de edições que abrange, o número de exemplares que cada edição compreende e o preço de venda ao público de cada exemplar.
2 — Se o número de edições não tiver sido contratual- mente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma.
3 — Se o contrato de edição for omisso quanto ao nú- mero de exemplares a tirar, o editor fica obrigado a pro- duzir, pelo menos, 2.000 exemplares da obra.
4 — O editor que produzir exemplares em número in- ferior ao convencionado pode ser coagido a completar a edição e, se não o fizer, poderá o titular do direito de autor contratar com outrem, a expensas do editor, a produção do número de exemplares em falta, sem prejuízo do direito a exigir deste indemnização por perdas e danos.
5 — Se o editor produzir exemplares em número supe- rior ao convencionado, poderá o titular do direito de autor requerer a apreensão judicial dos exemplares a mais e apropriar-se deles, perdendo o editor o custo desses exem- plares.
6 — Nos casos de o editor já ter vendido, total ou par- cialmente, os exemplares a mais ou de o titular do direito de autor não ter requerido a apreensão, o editor indemnizará este último por perdas e danos.
7 — O autor tem o direito de fiscalizar, por si ou seu representante, o número de exemplares da edição, podendo, para esse efeito e nos termos da lei, exigir exame à escritu- ração comercial do editor ou da empresa que produziu os exemplares, se esta não pertencer ao editor, ou recorrer a outro meio que não interfira com o fabrico da obra, como seja a aplicação da sua assinatura ou chancela em cada exemplar.
Artigo 87.º

Forma

1 — O contrato de edição só tem validade quando ce- lebrado por escrito.
2 — A nulidade resultante da falta de redução do con- trato a escrito presume-se imputável ao editor e só pode ser invocada pelo autor.
Artigo 88.º

Efeitos

1 — O contrato de edição não implica a transmissão, permanente ou temporária, para o editor do direito de publicar a obra, mas apenas a concessão de autorização para reproduzir e comercializar nos precisos termos do contrato.
2 — A autorização para a edição não confere ao editor o direito de traduzir a obra, de a transformar ou adaptar a outros géneros ou formas de utilização, direito esse que fica sempre reservado ao autor.
3 — O contrato de edição, salvo o disposto no n.º 1 do artigo 103.º ou estipulação em contrário, inibe o autor de fazer ou autorizar nova edição da mesma obra na mesma língua, no País ou no estrangeiro, enquanto não estiver esgotada a edição anterior ou não tiver decorrido o prazo estipulado, excepto se sobrevierem circunstâncias tais que prejudiquem o interesse da edição e tornem necessária a remodelação ou actualização da obra.
Artigo 89.º

Obrigações do autor

1 — O autor obriga-se a proporcionar ao editor os meios necessários para cumprimento do contrato, devendo, nome- adamente, entregar, nos prazos convencionados, o original da obra objecto da edição em condições de poder fazer-se a reprodução.
2 — O original referido no número anterior pertence ao autor, que tem o direito de exigir a sua restituição logo que esteja concluída a edição.
3 — Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, de modo a comprometer a expectativa do editor, pode este resolver o contrato, sem embargo do pedido de indemnização por perdas e danos.
4 — O autor é obrigado a assegurar ao editor o exercício dos direitos emergentes do contrato de edição contra os embargos e turbações provenientes de direitos de tercei- ros em relação à obra a que respeita o contrato, mas não contra embaraços e turbações provocados por mero facto de terceiros.
Artigo 90.º

Obrigações do editor

1 — O editor é obrigado a consagrar à execução da edição os cuidados necessários à reprodução da obra nas condições convencionadas e a fomentar, com zelo e di- ligência, a sua promoção e a colocação no mercado dos exemplares produzidos, devendo, em caso de incumpri- mento, indemnização ao autor por perdas e danos.
2 — Não havendo convenção em contrário, o editor deve iniciar a reprodução da obra no prazo de seis meses a contar da entrega do original e conclui-la no prazo de
12 meses a contar da mesma data, salvo caso de força maior devidamente comprovado, em que o editor deve concluir a reprodução no semestre seguinte à expiração deste último prazo.
3 — Não se consideram casos de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos respectivos custos.
4 — Se a obra versar assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o interesse ou a oportunidade em caso de demora na publicação, o editor será obrigado a dar início imediato à reprodução e a tê-la concluída em prazo susceptível de evitar os prejuízos da perda referida.
Artigo 91.º

Retribuição

1 — O contrato de edição presume-se oneroso.
2 — A retribuição do autor é a estipulada no contrato
de edição e pode consistir numa quantia fixa, a pagar pela

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1913

totalidade da edição, numa percentagem sobre o preço de capa de cada exemplar, na atribuição de certo número de exemplares, ou em prestação estabelecida em qualquer outra base, segundo a natureza da obra, podendo sempre recorrer-se à combinação das modalidades.
3 — Na falta de estipulação quanto à retribuição do autor, tem este direito a 25 % sobre o preço de capa de cada exemplar vendido.
4 — Se a retribuição consistir numa percentagem sobre o preço de capa, incidirão no seu cálculo os aumentos ou reduções do respectivo preço.
5 — Exceptuando o caso do artigo 99.º, o editor só pode determinar reduções do preço com o acordo do autor, a menos que lhe pague a retribuição correspondente ao preço anterior.
Artigo 92.º

Exigibilidade do pagamento

O preço da edição considera-se exigível logo após a conclusão da edição, nos prazos e condições que define o artigo 90.º, salvo se a forma de retribuição adoptada fizer depender o pagamento de circunstâncias ulteriores, nomeadamente da colocação total ou parcial dos exem- plares produzidos.
Artigo 93.º

Actualização ortográfica

Salvo por opção ortográfica de carácter estético do autor, não se considera modificação a actualização ortográfica do texto em harmonia com as regras oficiais vigentes.
Artigo 94.º

Provas

1 — O editor é obrigado a facultar ao autor um jogo de provas de granel, um jogo de provas de página e o projecto gráfico da capa, devendo o autor corrigir a composição daquelas páginas e ser ouvido quanto a este projecto e obrigando-se, em condições normais, a restituir as provas no prazo de 20 dias e o projecto de capa no prazo de cinco dias.
2 — Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição, poderá qualquer deles notificar o outro, por carta registada com aviso de recepção, para que o editor forneça ou o autor restitua as provas dentro de novo e improrrogável prazo.
3 — A notificação referida no número anterior é con- dição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.
4 — O autor tem o direito de introduzir correcções de tipografia, cujos custos serão suportados pelo editor, tanto nos granéis, como nas provas de página.
5 — Quanto a correcções, modificações ou aditamentos de texto que não se justifiquem por circunstâncias novas, o seu custo é suportado, salvo convenção em contrário, inteiramente pelo editor, se não exceder 5 % do preço da composição, e, acima desta percentagem, pelo autor.
Artigo 95.º

Modificações

1 — Sem embargo do estabelecido nas disposições an- teriores, o editor de dicionários, enciclopédias ou obras
didácticas, depois da morte do autor, pode actualizá-las ou completá-las mediante notas, adendas, notas de pé de página ou pequenas alterações de texto.
2 — As actualizações e alterações previstas no número anterior devem ser devidamente assinaladas sempre que os textos respectivos sejam assinados ou contenham matéria doutrinal.
Artigo 96.º

Prestação de contas

1 — Se a retribuição devida ao autor depender dos re- sultados da venda ou se o seu pagamento for subordinado à evolução desta, o editor é obrigado a apresentar contas ao autor no prazo convencionado ou, na falta deste, semes- tralmente, com referência a 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada ano.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, o editor remeterá ao autor, por carta registada, nos 30 dias imediatos ao termo do prazo, o mapa da situação das ven- das e devoluções ocorridas nesse período, acompanhado do pagamento do respectivo saldo.
3 — O editor facultará sempre ao autor ou ao represen- tante deste os elementos da sua escrita, indispensáveis à boa verificação das contas, a que se refere o número anterior.
Artigo 97.º

Identificação do autor

O editor deve mencionar em cada exemplar o nome ou pseudónimo do autor ou qualquer outra designação que o identifique.
Artigo 98.º

Impressão

1 — A impressão não pode ser feita sem que o autor a autorize.
2 — A restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, quando não acompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão.
Artigo 99.º

Venda de exemplares em saldo ou a peso

1 — Se a edição da obra se não mostrar esgotada dentro do prazo convencionado ou, na falta de convenção, em cinco anos a contar da data da sua publicação, o editor tem a faculdade de vender em saldo ou a peso os exemplares existentes ou de os destruir.
2 — O editor deve prevenir o autor para este exercer o direito de preferência na aquisição do remanescente da edição por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.
Artigo 100.º

Transmissão dos direitos do editor

1 — O editor não pode, sem consentimento do autor, transferir para terceiros, a título gratuito ou oneroso, direi- tos seus emergentes do contrato de edição, salvo se a trans- ferência resultar de trespasse do seu estabelecimento.
2 — No caso de o trespasse causar ou vir a causar pre- juízos morais ao outro contratante, este tem direito de resolver o contrato no prazo de seis meses a contar do

1914 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

conhecimento do mesmo trespasse, assistindo ao editor direito à indemnização por perdas e danos.
3 — Considera-se transmissão dos direitos emergentes de contrato de edição, nos termos deste artigo, ficando, portanto, dependente do consentimento do autor, a inclu- são desses direitos da participação do editor no capital de qualquer sociedade comercial.
4 — Não se considera como transmissão dos direitos emergentes do contrato de edição a adjudicação destes a algum dos sócios da sociedade editora por efeito de liqui- dação judicial ou extrajudicial desta.
Artigo 101.º

Morte ou incapacidade do autor

1 — Se o autor morrer ou ficar impossibilitado de ter- minar a obra depois de entregar parte apreciável desta, os sucessores do autor poderão resolver o contrato, indemni- zando o editor por perdas e danos, mas, se o não fizerem no prazo de três meses, poderá o editor resolver o contrato ou dá-lo por cumprido quanto à parte entregue, contanto que pague ao sucessor ou representante a retribuição cor- respondente.
2 — Se o autor tiver manifestado vontade de que a obra não seja publicada se não completa, o contrato será resolvido e não poderá a obra incompleta ser editada em caso algum, mas deverá o editor ser reembolsado dos pa- gamentos que tiver eventualmente efectuado a título de direito de autor.
3 — Uma obra incompleta só pode ser completada por outrem que não o autor com o consentimento escrito deste.
4 — Sem embargo do consentimento previsto no nú- mero anterior, a publicação da obra completada só pode fazer-se com clara identificação da parte primitiva e do acrescento e indicação da autoria deste.
Artigo 102.º

Falência do editor

1 — Se para a realização do activo no processo de fa- lência do editor, houver que proceder à venda por baixo preço, na totalidade ou por grandes lotes, dos exemplares da obra editada existentes nos depósitos do editor, deverá o administrador da massa falida prevenir o autor, com a antecipação de 20 dias, pelo menos, a fim de o habilitar a tomar as providências que julgue convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais.
2 — Ao autor é ainda reconhecido o direito de prefe- rência para a aquisição pelo maior preço alcançado dos exemplares postos em arrematação.
Artigo 103.º

Obras completas

1 — O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa ou conjunta das mesmas.
2 — O contrato para a edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compre- endidas nessa edição nem prejudica o direito de autor a contratar a edição em separado de qualquer destas, salvo convenção em contrário.
3 — O autor que exercer qualquer dos direitos referi- dos nos números anteriores deve fazê-lo sem afectar com o novo contrato as vantagens asseguradas ao editor em contrato anterior.
Artigo 104.º

Obras futuras

1 — Ao contrato de edição que tenha em vista obras futuras aplica-se o disposto no artigo 48.º
2 — Se a edição de obra futura tiver sido convencionada sem que no contrato se haja fixado prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer a fixação judicial de prazo para essa entrega.
3 — O prazo fixado em contrato pode ser judicialmente prorrogado, com motivos suficientes, a requerimento do autor.
4 — Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medida que for sendo publicada, em volumes ou fascí- culos, deverão fixar-se no contrato o número e a exten- são, ao menos aproximados, dos volumes ou fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma tolerância de 10 %, salvo convenção que disponha diversamente.
5 — Se o autor exceder, sem prévio acordo do editor, as referidas proporções, não terá direito a qualquer remune- ração suplementar e o editor poderá recusar-se a publicar os volumes, fascículos ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor o direito de resolver o contrato, indemni- zando o editor das despesas feitas e dos lucros esperados da edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para o cálculo da indemnização se tiver começado a venda de parte da obra.
Artigo 105.º

Reedições e edições sucessivas

1 — Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subse- quentes.
2 — Antes de empreender nova edição, o editor deve facultar ao autor a possibilidade de intervir no texto, para pequenas correcções ou apuramentos que não impliquem modificação substancial da obra.
3 — Mesmo que o preço tenha sido globalmente fixado, o autor tem ainda direito a remuneração suplementar se acordar com o editor modificação substancial da obra, tal como refundição ou ampliação.
4 — O editor que se tiver obrigado a efectuar edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar exemplares no mercado.
5 — Exceptua-se, em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se conside- rando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos respectivos custos.
Artigo 106.º

Resolução do contrato

1 — O contrato de edição pode ser resolvido:

a) Se for declarada a interdição do editor;

b) Por morte do editor em nome individual, se o seu

estabelecimento não continuar com algum ou alguns dos
seus sucessores;

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1915

c) Se o autor não entregar o original dentro do prazo convencionado ou se o editor não concluir a edição no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 90.º, salvo caso de força maior devidamente comprovado;

d) Em todos os demais casos especialmente previstos e, de um modo geral, sempre que se verificar o incumpri- mento de qualquer das cláusulas ou das disposições legais directa ou supletivamente aplicáveis.

2 — A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

SECÇÃO II

Da representação cénica

Artigo 107.º

Noção

Representação é a exibição perante espectadores de uma obra dramática, dramático-musical, coreográfica, pantomímica ou outra de natureza análoga, por meio de ficção dramática, canto, dança, música ou outros processos adequados, separadamente ou combinados entre si.
Artigo 108.º

Autorização

1 — A utilização da obra por representação depende de autorização do autor, quer a representação se realize em lugar público, quer em lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou sem fim lucrativo.
2 — Se a obra tiver sido divulgada por qualquer forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e em privado, num meio familiar, a representação poderá fazer-se inde- pendentemente de autorização do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a comunicação.
3 — A concessão do direito de representar presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de amadores.
Artigo 109.º

Forma, conteúdo e efeitos

1 — Pelo contrato de representação o autor autoriza um empresário a promover a representação da obra, obrigando-
-se este a fazê-la representar nas condições acordadas.
2 — O contrato de representação deve ser celebrado
por escrito e, salvo convenção em contrário, não atribui
ao empresário o exclusivo da comunicação directa da obra
por esse meio.
3 — O contrato deve definir com precisão as condições
e os limites em que a representação da obra é autorizada,
designadamente quanto ao prazo, ao lugar, à retribuição do
autor e às modalidades do respectivo pagamento.
Artigo 110.º

Retribuição

1 — A retribuição do autor pela outorga do direito de representar poderá consistir numa quantia global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo ou ser determinada por qualquer outra forma estabelecida no contrato.
2 — Se a retribuição for determinada em função da receita do espectáculo, deve ser paga no dia seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de outro modo tiver sido convencionado.
3 — Sendo a retribuição determinada em função da receita de cada espectáculo, assiste ao autor o direito de fiscalizar por si ou por seu representante as receitas res- pectivas.
4 — Se o empresário viciar as notas de receita ou fizer uso de quaisquer outros meios fraudulentos para ocultar os resultados exactos da sua exploração incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes crimes e o autor terá o direito a resolver o contrato.
Artigo 111.º

Prova de autorização do autor

Sempre que uma representação de obra não caída no domínio público dependa de licença ou autorização admi- nistrativa, será necessário, para a obter, a exibição perante autoridade competente de documento comprovativo de que o autor consentiu na representação.
Artigo 112.º

Representação não autorizada

A representação sem autorização ou que não se con- forme com o seu conteúdo confere ao autor o direito de a fazer cessar imediatamente, sem prejuízo de responsa- bilidade civil ou criminal do empresário ou promotor do espectáculo.
Artigo 113.º

Direitos do autor

1 — Do contrato de representação derivam para o autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes direitos:

a) De introduzir na obra, independentemente do consen- timento da outra parte, as alterações que julgar necessárias, contanto que não prejudiquem a sua estrutura geral, não diminuam o seu interesse dramático ou espectacular nem prejudiquem a programação dos ensaios e da represen- tação;

b) De ser ouvido sobre a distribuição dos papéis;

c) De assistir aos ensaios e fazer as necessárias indica-

ções quanto à interpretação e encenação;

d) De ser ouvido sobre a escolha dos colaboradores da

realização artística da obra;

e) De se opor à exibição enquanto não considerar sufi-

cientemente ensaiado o espectáculo, não podendo, porém,
abusar desta faculdade e protelar injustificadamente a exi-
bição, caso em que responde por perdas e danos;

f) De fiscalizar o espectáculo, por si ou por represen-

tante, para o que tanto um como o outro têm livre acesso
ao local durante a representação.
2 — Se tiver sido convencionado no contracto que a representação da obra seja confiada a determinados actores ou executantes, a substituição destes só poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.
Artigo 114.º

Supressão de passos da obra

Se, por decisão judicial, for imposta a supressão de al- gum passo da obra que comprometa ou desvirtue o sentido

1916 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

da mesma, poderá o autor retirá-la e resolver o contrato, sem por esse facto incorrer em qualquer responsabili- dade.

c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.

Artigo 115.º

Obrigações do empresário

1 — O empresário assume pelo contrato a obrigação de fazer representar a obra em espectáculo público dentro do prazo convencionado e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se de obra dramático-musical, caso em que o prazo se eleva a dois anos.
2 — O empresário é obrigado a realizar os ensaios in- dispensáveis para assegurar a representação nas condições técnicas adequadas e, de um modo geral, a empregar todos os esforços usuais em tais circunstâncias para o bom êxito da representação.
3 — O empresário é obrigado a fazer representar o texto que lhe tiver sido fornecido, não podendo fazer nele quais- quer modificações, como sejam eliminações, substituições ou aditamentos, sem o consentimento do autor.
4 — O empresário é obrigado a mencionar, por forma bem visível, nos programas, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação adoptado pelo autor.
Artigo 116.º

Sigilo de obra inédita

Tratando-se de obra que ainda não tenha sido repre- sentada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.
Artigo 117.º

Transmissão, reprodução e filmagem da representação

Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorizações do em- presário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.
Artigo 118.º

Transmissão dos direitos do empresário

O empresário não pode transmitir os direitos emergen- tes do contrato de representação sem o consentimento do autor.
Artigo 119.º

Representação de obra não divulgada

O autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou repro- duzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.
Artigo 120.º

Resolução do contrato

1 — O contrato de representação pode ser resolvido:

a) Nos casos em que legal ou contratualmente for es- tabelecido;

b) Nos casos correspondentes aos das alíneas a) e d)

do artigo 106.º;
2 — A resolução do contrato entende-se sempre sem pre- juízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

SECÇÃO III

Da recitação e da execução

Artigo 121.º

Equiparação à representação

1 — A recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra mu- sical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 107.º
2 — Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for es- pecialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.
Artigo 122.º

Obrigações do promotor

1 — A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou literário-musical em audição pública deve afixar previamente no local o respec- tivo programa, do qual devem constar, na medida do possí- vel, a designação da obra e a identificação da autoria.
2 — Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante.
3 — Na falta de afixação do programa ou da sua comu- nicação nos termos dos números anteriores, compete à en- tidade que promove ou organiza a execução ou a recitação, quando demandada, fazer a prova de que obteve autoriza- ção dos autores das obras executadas ou recitadas.
Artigo 123.º

Fraude na organização ou realização do programa

1 — Se a entidade que promover a execução ou a reci- tação organizar fraudulentamente o programa, designada- mente incluindo nele obra que não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em lugar desta, a execução ou recitação de outra não anunciada, ou se, no decurso da audi- ção, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser executada ou recitada obra constante do programa, poderão os autores prejudicados nos seus in- teresses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber.
2 — Não implica responsabilidade ou ónus para os orga- nizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.

SECÇÃO IV

Das obras cinematográficas

Artigo 124.º

Produção de obra cinematográfica

A produção cinematográfica depende da autorização dos autores das obras preexistentes, ainda que estes não

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1917

sejam considerados autores da obra cinematográfica nos termos do artigo 22.º
Artigo 125.º

Autorização dos autores da obra cinematográfica

1 — Das autorizações concedidas pelos autores das obras cinematográficas nos termos do artigo 22.º devem constar especificamente as condições da produção, distri- buição e exibição da película.
2 — Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicita- mente, a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da obra cinematográfica compete ao produ- tor.
Artigo 126.º

Do produtor

1 — O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meios necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.
2 — O produtor deve como tal ser identificado no filme.
3 — Durante o período de exploração, o produtor, se o titular ou titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra ci- nematográfica, considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.
Artigo 127.º

Efeitos da autorização

1 — Da autorização deriva para o produtor cinemato- gráfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para a exibição da obra.
2 — A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a dis- tribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada.
3 — Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da pe- lícula, do filme-anúncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua repro- dução, exploração ou exibição sob a forma de videograma.
4 — A autorização a que se refere este artigo também não abrange a transmissão radiofónica da banda sonora ou de fonograma em que se reproduzam trechos de obra cinematográfica.
5 — Não carece de autorização do autor a difusão de obras produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual, ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.
Artigo 128.º

Exclusivo

1 — A autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especial-
mente para esta forma de expressão quer adaptada, implica a concessão de exclusivo, salvo convenção em contrário.
2 — No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos 25 anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme a continuar a projectá-lo, reproduzi-lo e distribuí-lo.
Artigo 129.º

Transformações

1 — As traduções, dobragens ou quaisquer transforma- ções da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.
2 — A autorização para a exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.
3 — É admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou dobrada.
Artigo 130.º

Conclusão da obra

Considera-se pronta a obra cinematográfica após o rea- lizador e o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.
Artigo 131.º

Retribuição

A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir em quantia global fixa, em percentagem sobre receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.
Artigo 132.º

Co-produção

Não havendo convenção em contrário, é lícito ao pro- dutor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração da obra cinematográfica.
Artigo 133.º

Transmissão dos direitos do produtor

É igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiros, no todo ou em parte, direitos emer- gentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual do mesmo.
Artigo 134.º

Identificação da obra e do autor

1 — O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o direito de exigir que os seus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contri- buição de cada um deles para a obra referida.
2 — Se a obra cinematográfica constituir adaptação de obra preexistente, deverá mencionar-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor.

1918 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

Artigo 135.º

Utilização e reprodução separadas

Os autores da parte literária e da parte musical da obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separa- damente por qualquer modo, contanto que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.
Artigo 136.º

Prazo de cumprimento do contrato

Se o produtor não concluir a produção da obra cinema- tográfica no prazo de três anos a contar da data da entrega da parte literária e da parte musical ou não fizer projectar a película concluída no prazo de três anos a contar da conclusão, o autor ou co-autores terão o direito de resolver o contrato.
terial suficientemente estável e duradouro que permita a sua percepção, reprodução ou comunicação de qualquer modo, em período não efémero.
2 — A autorização deve ser dada por escrito e habilita a entidade que a detém a fixar a obra e a reproduzir e vender os exemplares produzidos.
3 — A autorização para executar em público, radiodi- fundir ou transmitir de qualquer modo a obra fixada deve igualmente ser dada por escrito e pode ser conferida a entidade diversa da que fez a fixação.
4 — A compra de um fonograma ou videograma não atribui ao comprador o direito de os utilizar para quaisquer fins de execução ou transmissão públicas, reprodução, revenda ou aluguer com fins comerciais.
Artigo 142.º
Artigo 137.º

Provas, matrizes e cópias

1 — O produtor só é obrigado a fazer cópias ou provas da obra cinematográfica à medida que estas lhe forem requisitadas e a conservar a respectiva matriz, que em nenhum caso poderá destruir.
2 — Não assiste ao produtor da obra cinematográfica o direito de vender a preço de saldo as cópias que tiver produzido, ainda que alegando a falta de procura destas.
Artigo 138.º

Falência do produtor

Em caso de falência do produtor, se houver de proceder-se à venda por baixo preço, na totalidade ou por lotes, de cópias da obra cinematográfica, deverá o administrador da massa falida prevenir do facto o autor ou co-autores desta com a antecedência mínima de 20 dias, a fim de os habilitar a tomar as providências que julgarem convenientes para a defesa dos seus interesses materiais e morais e, bem assim, para exer- cerem o direito de preferência na aquisição das cópias em arrematação.
Artigo 139.º

Regime aplicável

1 — Ao contrato de produção cinematográfica são apli- cáveis, com as necessárias adaptações, as disposições rela- tivas ao contrato de edição, representação e execução.
2 — Aplica-se à exibição pública da obra cinematográ- fica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.
Artigo 140.º

Obras produzidas por processo análogo à cinematografia

As disposições da presente secção são aplicáveis às obras produzidas por qualquer processo análogo à cine- matografia.

SECÇÃO V

Da fixação fonográfica e videográfica

Artigo 141.º

Identificação da obra e do autor

Dos fonogramas e dos videogramas devem constar, impressos directamente ou apostos em etiquetas, sempre que a sua natureza o permita, o título da obra ou o modo de a identificar, assim como o nome ou qualquer outro sinal de identificação do autor.
Artigo 143.º

Fiscalização

1 — O autor tem o direito de fiscalizar os estabelecimentos de prensagem e duplicação de fonogramas e videogramas e armazenamento dos suportes materiais, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 86.º, com as devidas adaptações.
2 — Aqueles que importam, fabricam e vendem supor- tes materiais para obras fonográficas e videográficas devem comunicar à Inspecção-Geral das Actividades Culturais as quantidades importadas, fabricadas e vendidas, podendo os autores fiscalizar também os armazéns e fábricas dos suportes materiais.
3 — Aqueles que fabricam ou duplicam fonogramas e videogramas são obrigados a comunicar periódica e especificadamente à Inspecção-Geral das Actividades Cul- turais as quantidades de fonogramas e videogramas que prensarem ou duplicarem e a exibir documento do qual conste a autorização do respectivo autor.
4 — A Inspecção-Geral das Actividades Culturais de- finirá a periodicidade e as modalidades que deve revestir a comunicação a que se referem os n.os 2 e 3.
Artigo 144.º

Obras que já foram objecto de fixação

1 — A obra musical e o respectivo texto que foram objecto de fixação fonográfica comercial sem oposição do autor podem voltar a ser fixados.
2 — O autor tem sempre direito a retribuição equitativa, cabendo ao Ministério da Cultura, na falta de acordo das partes, determinar o justo montante.
3 — O autor pode fazer cessar a exploração sempre que a qualidade técnica da fixação comprometer a correcta comunicação da obra.

Contrato de fixação fonográfica e videográfica

1 — Depende de autorização do autor a fixação da obra, entendendo-se por fixação a incorporação de sons ou de imagens, separada ou cumulativamente, num suporte ma-
Artigo 145.º

Transmissão dos direitos do produtor

Aquele com quem tiver sido contratada a fixação não pode, salvo no caso de trespasse do estabelecimento, no-

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1919

meadamente por cissão, transferir para terceiros os direitos emergentes do contrato de autorização sem consentimento dos autores.
Artigo 146.º

Transformações

A adaptação, arranjo ou outra transformação de qualquer obra para efeitos de fixação, transmissão, execução ou exi- bição por meios mecânicos, fonográficos ou videográficos depende igualmente de autorização escrita do autor, que deve precisar a qual ou quais daqueles fins se destina a transformação.
Artigo 147.º

Remissão

1 — Ao contrato de autorização para fixação fonográfica ou videográfica são aplicáveis, com as necessárias adapta- ções, as disposições relativas ao contrato de edição.
2 — Aplica-se ao espectáculo consistente na comunica- ção pública de obra fonográfica ou videográfica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e
123.º para a recitação e a execução.
Artigo 148.º

Âmbito

As disposições desta secção aplicam-se à reprodução de obra intelectual obtida por qualquer processo análogo à fonografia ou videografia, já existente ou que venha a ser inventado.

SECÇÃO VI

Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens

Artigo 149.º

Autorização

1 — Depende de autorização do autor a radiodifusão sonora ou visual da obra, tanto directa como por retrans- missão, por qualquer modo obtida.
2 — Depende igualmente de autorização a comunicação da obra em qualquer lugar público, por qualquer meio que sirva para difundir sinais, sons ou imagens.
3 — Entende-se por lugar público todo aquele a que seja oferecido o acesso, implícita ou explicitamente, mediante remuneração ou sem ela, ainda que com reserva declarada do direito de admissão.
Artigo 150.º

Radiodifusão de obra fixada

Se a obra foi objecto de fixação para fins de comercia- lização com autorização do autor, abrangendo expressa- mente a respectiva comunicação ou radiodifusão sonora ou visual, é desnecessário o consentimento especial deste para cada comunicação ou radiodifusão, sem prejuízo dos direitos morais e do direito a remuneração equitativa.
Artigo 151.º

Pressupostos técnicos

O proprietário de casa de espectáculos ou de edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação
prevista no artigo 149.º, o empresário e todo aquele que concorra para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos neces- sários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios técnicos necessários para a boa execução desta.
Artigo 152.º

Limites

1 — Salvo estipulação em contrário, a autorização pre- vista no artigo 149.º não implica autorização para fixar as obras radiodifundidas.
2 — No entanto, é lícito aos organismos de radiodifusão fixar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos de radiodifusão diferida.
3 — As fixações atrás referidas devem, porém, ser des- truídas no prazo máximo de três meses, dentro do qual não podem ser transmitidas mais de três vezes, sem prejuízo de remuneração ao autor.
4 — As restrições dos dois números anteriores entendem-
-se sem prejuízo dos casos em que tais fixações ofereçam
interesse excepcional a título de documentação, o qual de-
terminará a possibilidade da sua conservação em arquivos
oficiais ou, enquanto estes não existirem, nos da Rádio e
Televisão de Portugal, S. A., sem prejuízo do direito de
autor.
Artigo 153.º

Âmbito

1 — A autorização para radiodifundir uma obra é geral para todas as emissões, directas ou em diferido, efectuadas pelas estações da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão.
2 — Não se considera nova transmissão a radiodifusão feita em momentos diferentes, por estações nacionais ligadas à mesma cadeia emissora ou pertencentes à mesma entidade, em virtude de condicionalismos horários ou técnicos.
3 — A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.º 1, quando se faça por cabo ou satélite, e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.
Artigo 154.º

Identificação do autor

As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.
Artigo 155.º

Comunicação pública da obra radiodifundida

É devida igualmente remuneração ao autor pela comu- nicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.
Artigo 156.º

Regime aplicável

1 — À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de si-

1920 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

nais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.
2 — Aplica-se ao espectáculo consistente na comu- nicação pública de obra radiodifundida, com as devidas adaptações, o regime previsto nos artigos 122.º e 123.º para a recitação e a execução.

SECÇÃO VII

Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas

Artigo 157.º

Da exposição

1 — Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas obras de arte.
2 — A alienação de obra de arte envolve, salvo con- venção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.
Artigo 158.º

Responsabilidade pelas obras expostas

A entidade promotora de exposição de obras de arte res- ponde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, transporte, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterio- ração, bem como a conservá-las no respectivo recinto até ao termo do prazo fixado para a sua devolução.
Artigo 159.º

Forma e conteúdo do contrato de reprodução

1 — A reprodução das criações de artes plásticas, gráfi- cas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.
2 — A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condi- cionada.
3 — São aplicáveis ao contrato as disposições do ar- tigo 86.º, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a enti- dade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.
Artigo 160.º

Identificação da obra

1 — O contrato deverá conter indicações que permi- tam identificar a obra, tais como a sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor.
2 — As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.
3 — Em todos os exemplares reproduzidos deve figu- rar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.
da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.
2 — A repetição da construção de obra de arquitectura,
segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo
do autor.
Artigo 162.º

Restituição dos modelos ou elementos utilizados

1 — Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.
2 — Os instrumentos exclusivamente criados para a
reprodução da obra devem, salvo convenção em contrá-
rio, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir
adquiri-los.
Artigo 163.º

Extensão da protecção

As disposições constantes desta secção aplicam-se igual- mente às maquetas de cenários, figurinos, cartões para tape- çarias, maquetas para painéis cerâmicos, azulejos, vitrais, mosaicos, relevos rurais, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem, que sejam criação artística.

SECÇÃO VIII

Da obra fotográfica

Artigo 164.º

Condições de protecção

1 — Para que a fotografia seja protegida é necessário que pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.
2 — Não se aplica o disposto nesta secção às fotogra- fias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.
3 — Consideram-se fotografias os fotogramas das pe- lículas cinematográficas.
Artigo 165.º

Direitos do autor de obra fotográfica

1 — O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de retratos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra reproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes plásticas.
2 — Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, presume-se que o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.
3 — Aquele que utilizar para fins comerciais a repro-
dução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração
equitativa.
Artigo 161.º

Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo

1 — Em cada exemplar dos estudos e projectos de ar- quitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção
Artigo 166.º

Alienação do negativo

A alienação do negativo de uma obra fotográfica im- porta, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos referidos nos artigos precedentes.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1921

Artigo 167.º

Indicações obrigatórias

1 — Os exemplares de obra fotográfica devem conter as seguintes indicações:

a) Nome do fotógrafo;

b) Em fotografia de obras de artes plásticas, o nome do

autor da obra fotografada.
2 — Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, exigir as retribuições previstas no presente Código, salvo se o fotógrafo provar má-fé de quem fez a reprodução.
Artigo 168.º

Reprodução de fotografia encomendada

1 — Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pessoa fotografada ou por seus herdeiros ou transmissários sem consentimento do fotógrafo seu autor.
2 — Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia ori- ginal, deve também ser indicado nas reproduções.

SECÇÃO IX

Da tradução e outras transformações

Artigo 169.º

Autorização do autor

1 — A tradução, arranjo, instrumentação, dramatiza- ção, cinematização e, em geral, qualquer transformação da obra só podem ser feitos ou autorizados pelo autor da obra original, sendo esta protegida nos termos do n.º 2 do artigo 3.º
2 — A autorização deve ser dada por escrito e não comporta concessão de exclusivo, salvo estipulação em contrário.
3 — O beneficiário da autorização deve respeitar o sen- tido da obra original.
4 — Na medida exigida pelo fim a que o uso da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.
Artigo 170.º

Compensação suplementar

O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código.
Artigo 171.º

Indicação do tradutor

O nome do tradutor deverá sempre figurar nos exem- plares da obra traduzida, nos anúncios do teatro, nas co- municações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer ma- terial de promoção.
Artigo 172.º

Regime aplicável às traduções

1 — As regras relativas à edição de obras originais cons- tantes da secção I deste capítulo aplicam-se à edição das respectivas traduções, quer a autorização para traduzir haja sido concedida ao editor quer ao autor da tradução.
2 — Salvo convenção em contrário, o contrato cele- brado entre editor e tradutor não implica cedência nem transmissão, temporária ou permanente, a favor daquele, dos direitos deste sobre a sua tradução.
3 — O editor pode exigir do tradutor as modificações necessárias para assegurar o respeito pela obra original e, quando esta implicar determinada disposição gráfica, a conformidade do texto com ela; caso o tradutor não o faça no prazo máximo de 30 dias, o editor promoverá, por si, tais modificações.
4 — Sempre que a natureza e características da obra exijam conhecimentos específicos, o editor pode promover a revisão da tradução por técnico de sua escolha.

SECÇÃO X

Dos jornais e outras publicações periódicas

Artigo 173.º

Protecção

1 — O direito de autor sobre obra publicada, ainda que sem assinatura, em jornal ou publicação periódica pertence ao respectivo titular e só ele pode fazer ou autorizar a re- produção em separado ou em publicação congénere, salvo convenção escrita em contrário.
2 — Sem prejuízo do disposto no número precedente, o proprietário ou editor da publicação pode reproduzir os números em que foram publicadas as contribuições referidas.
Artigo 174.º

Trabalhos jornalísticos por conta de outrem

1 — O direito de autor sobre trabalho jornalístico pro- duzido em cumprimento de um contrato de trabalho que comporte identificação de autoria, por assinatura ou outro meio, pertence ao autor.
2 — Salvo autorização da empresa proprietária do jornal ou publicação congénere, o autor não pode publicar em separado o trabalho referido no número anterior antes de decorridos três meses sobre a data em que tiver sido posta a circular a publicação em que haja sido inserido.
3 — Tratando-se de trabalho publicado em série, o prazo referido no número anterior tem início na data da distribui- ção do número da publicação em que tiver sido inserido o último trabalho da série.
4 — Se os trabalhos referidos não estiverem assinados ou não contiverem identificação do autor, o direito de autor sobre os mesmos será atribuído à empresa a que pertencer o jornal ou a publicação em que tiverem sido inseridos, e só com autorização desta poderão ser publicados em separado por aqueles que os escreveram.
Artigo 175.º

Publicação fraccionada e periódica

1 — O autor ou editor de obra que se publique em vo- lumes, tomos, fascículos ou folhas seguidas e, bem assim,

1922 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

o autor ou editor de publicação periódica podem contratar com outrem a venda por assinatura, à medida que for sendo feita a impressão, por tempo determinado ou indefinido.
2 — A não devolução do primeiro tomo ou fascículo expedido pelo autor ou pelo editor não implica a celebração tácita do contrato, nem o destinatário tem a obrigação de o conservar ou devolver.
3 — A remessa de tomos, fascículos ou folhas por via postal é sempre a risco do expedidor, ficando este obrigado a substituir os exemplares extraviados sem direito a novo pagamento, salvo convenção em contrário.

TÍTULO III

Dos direitos conexos

Artigo 176.º

Noção

1 — As prestações dos artistas intérpretes ou execu- tantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas nos termos deste título.
2 — Artistas intérpretes ou executantes são os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem de qualquer maneira obras literárias ou artísticas.
3 — Produtor de fonograma ou videograma é a pessoa singular ou colectiva que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros, ou as imagens de qualquer proveniência, acompanhadas ou não de sons.
4 — Fonograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de sons provenientes de uma prestação ou de outros sons, ou de uma representação de sons.
5 — Videograma é o registo resultante da fixação, em suporte material, de imagens, acompanhadas ou não de sons, bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais.
6 — Cópia é o suporte material em que se reprodu- zem sons e imagens, ou representação destes, separada ou cumulativamente, captados directa ou indirectamente de um fonograma ou videograma, e se incorporam, total ou parcialmente, os sons ou imagens ou representações destes, neles fixados.
7 — Reprodução é a obtenção de cópias de uma fixa- ção, directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte dessa fixação.
8 — Distribuição é a actividade que tem por objecto a oferta ao público, em quantidade significativa, de fono- gramas ou videogramas, directa ou indirectamente, quer para venda quer para aluguer.
9 — Organismo de radiodifusão é a entidade que efectua emissões de radiodifusão sonora ou visual, entendendo-
-se por emissão de radiodifusão a difusão dos sons ou de imagens, ou a representação destes, separada ou cumula- tivamente, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, destinada à recepção pelo público.
10 — Retransmissão é a emissão simultânea por um organismo de radiodifusão de uma emissão de outro or- ganismo de radiodifusão.
Artigo 177.º

Ressalva dos direitos dos autores

A tutela dos direitos conexos em nada afecta a protecção dos autores sobre a obra utilizada.
Artigo 178.º

Poder de autorizar ou proibir

1 — Assiste ao artista intérprete ou executante o di- reito exclusivo de fazer ou autorizar, por si ou pelos seus representantes:

a) A radiodifusão e a comunicação ao público, por qual- quer meio, da sua prestação, excepto quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efectuada a partir de uma fixação;

b) A fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas;

c) A reprodução directa ou indirecta, temporária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, sem o seu consentimento, de fixação das suas prestações quando esta não tenha sido autorizada, quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento ou quando a pri- meira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º e a respectiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo;

d) A colocação à disposição do público, da sua pres- tação, por fio ou sem fio, por forma que seja acessível a qualquer pessoa, a partir do local e no momento por ela escolhido.

2 — Sempre que um artista intérprete ou executante au- torize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou video- gráfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-
-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n.º 1, à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior. A gestão da re- muneração equitativa única será exercida através de acordo colectivo celebrado entre os utilizadores e a entidade de gestão colectiva representativa da respectiva categoria, que se considera mandatada para gerir os direitos de todos os titulares dessa categoria, incluindo os que nela não se encontrem inscritos.
3 — A remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
4 — O direito previsto na alínea d) do n.º 1 só poderá ser exercido por uma entidade de gestão colectiva de di- reitos dos artistas, que se presumirá mandatada para gerir os direitos de todos os titulares, incluindo os que nela não se encontrem inscritos, assegurando-se que, sempre que estes direitos forem geridos por mais que uma entidade de gestão, o titular possa decidir junto de qual dessas entidades deve reclamar os seus direitos.
Artigo 179.º

Autorização para radiodifundir

(Revogado.)

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1923

Artigo 180.º

Identificação

1 — Em toda a divulgação de uma prestação será indicado, ainda que abreviadamente, o nome ou pseudónimo do artista, salvo convenção em contrário, ou se o modo de utilização da interpretação ou execução impuser a omissão da menção.
2 — Exceptuam-se os programas sonoros exclusiva- mente musicais sem qualquer forma de locução e os refe- ridos no artigo 154.º
3 — Presume-se artista, intérprete ou executante, aquele cujo nome tiver sido indicado como tal nas cópias autori- zadas da prestação e no respectivo invólucro ou aquele que for anunciado como tal em qualquer forma de utilização lícita, representação ou comunicação ao público.
Artigo 181.º

Representação dos artistas

1 — Quando na prestação participem vários artistas, os seus direitos serão exercidos, na falta de acordo, pelo director do conjunto.
2 — Não havendo director do conjunto, os actores serão representados pelo encenador e os membros da orquestra ou os membros do coro pelo maestro ou director respec- tivo.
Artigo 182.º

Utilizações ilícitas

São ilícitas as utilizações que deformem, mutilem e desfigurem uma prestação, que a desvirtuem nos seus propósitos ou que atinjam o artista na sua honra ou na sua reputação.
Artigo 183.º

Duração dos direitos conexos

1 — Os direitos conexos caducam decorrido um período de 50 anos:

a) Após a representação ou execução pelo artista intér- prete ou executante;

b) Após a primeira fixação, pelo produtor, do fono- grama, videograma ou filme;

c) Após a primeira emissão pelo organismo de radio- difusão, quer a emissão seja efectuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.

2 — Se, no decurso do período referido no número anterior, forem objecto de publicação ou comunicação lícita ao público uma fixação da representação ou exe- cução do artista intérprete ou executante, o fonograma, o videograma ou o filme protegidos, o prazo de caducidade do direito conta-se a partir destes factos e não a partir dos factos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número.
3 — O termo «filme» designa uma obra cinematográfica ou audiovisual e toda e qualquer sequência de imagens em movimento, acompanhadas ou não de som.
4 — É aplicável às entidades referidas nas alíneas a),

b) e c) do n.º 1 o disposto no artigo 37.º

Artigo 184.º

Autorização do produtor

1 — Carecem de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a reprodução, directa ou indirecta, tem-
porária ou permanente, por quaisquer meios e sob qualquer forma, no todo ou em parte, e a distribuição ao público de cópias dos mesmos, bem como a respectiva importação ou exportação.
2 — Carecem também de autorização do produtor do fonograma ou do videograma a difusão por qualquer meio, a execução pública dos mesmos e a colocação à disposi- ção do público, por fio ou sem fio, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.
3 — Quando um fonograma ou videograma editado comercialmente, ou uma reprodução dos mesmos, for utilizado por qualquer forma de comunicação pública, o utilizador pagará ao produtor e aos artistas intérpretes ou executantes uma remuneração equitativa, que será dividida entre eles em partes iguais, salvo acordo em contrário.
4 — Os produtores de fonogramas ou de videogramas têm a faculdade de fiscalização análoga à conferida nos n.os 1 e 2 do artigo 143.º
Artigo 185.º

Identificação dos fonogramas e videogramas

1 — É condição da protecção reconhecida aos produto- res de fonogramas e videogramas que em todas as cópias autorizadas e no respectivo invólucro se contenha uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), acompanhada da indicação do ano da primeira publicação.
2 — Se a cópia ou o respectivo invólucro não permiti- rem a identificação do produtor ou do seu representante, a menção a que se refere o número anterior deve incluir igualmente essa identificação.
3 — Presume-se produtor do fonograma ou videograma aquele cujo nome ou denominação figurar como tal nas cópias autorizadas e no respectivo invólucro, nos termos dos números anteriores.
Artigo 186.º

Duração

(Revogado.)

Artigo 187.º

Direitos dos organismos de radiodifusão

1 — Os organismos de radiodifusão gozam do direito de autorizar ou proibir:

a) A retransmissão das suas emissões por ondas radio- eléctricas;

b) A fixação em suporte material das suas emissões, sejam elas efectuadas com ou sem fio;

c) A reprodução da fixação das suas emissões, quando estas não tiverem sido autorizadas ou quando se tratar de fixação efémera e a reprodução visar fins diversos daqueles com que foi feita;

d) A colocação das suas emissões à disposição do pú- blico, por fio ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite, por forma a que sejam acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;

e) A comunicação ao público das suas emissões, quando essa comunicação é feita em lugar público e com entradas pagas.

1924 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

2 — Ao distribuidor por cabo que se limita a efectuar a retransmissão de emissões de organismos de radiodifusão não se aplicam os direitos previstos neste artigo.
3 — Presume-se titular de direitos conexos sobre uma emissão de radiodifusão aquele cujo nome ou denomina- ção tiver sido indicado como tal na respectiva emissão, conforme o uso consagrado.
Artigo 188.º

Duração

(Revogado.)

Artigo 189.º

Utilizações livres

1 — A protecção concedida neste título não abrange:

a) O uso privado;

b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um

videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que
o recurso a esses excertos se justifique por propósito de
informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam
as citações ou resumos referidos na alínea g) do n.º 2 do
artigo 75.º;

c) A utilização destinada a fins exclusivamente cientí-

ficos ou pedagógicos;

d) A fixação efémera feita por organismo de radiodi-

fusão;

e) As fixações ou reproduções realizadas por entes pú-

blicos ou concessionários de serviços públicos por algum
interesse excepcional de documentação ou para arquivo;

f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita

sem o consentimento do autor.
2 — A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
3 — As limitações e excepções que recaem sobre o di- reito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos.
Artigo 190.º

Requisitos de protecção

1 — O artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias;

b) Que a prestação ocorra em território português;

c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida

pela primeira vez em território português.
2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou de um Estado membro das Comunidades Europeias ou que tenha a sua sede efectiva em território português ou em qualquer ponto do território comunitário;

b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumu- lativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;

c) Que o fonograma ou videograma tenha sido publi- cado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendendo-se por simultânea a publicação definida no n.º 3 do artigo 65.º

3 — As emissões de radiodifusão são protegidas desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que a sede efectiva do organismo esteja situada em Portugal ou em Estado membro das Comunidades Euro- peias;

b) Que a emissão de radiodifusão tenha sido transmitida a partir de estação situada em território português ou de Estado membro das Comunidades Europeias.

Artigo 191.º

Presunção de anuência

Quando, apesar da diligência do interessado, compro- vada pelo Ministério da Cultura, não for possível entrar em contacto com o titular do direito ou este se não pronunciar num prazo razoável que para o efeito lhe for assinado, presume-se a anuência, mas o interessado só pode fazer a utilização pretendida se caucionar o pagamento da re- muneração.
Artigo 192.º

Modos de exercício

As disposições sobre os modos de exercício dos direitos de autor aplicam-se no que couber aos modos de exercício dos direitos conexos.
Artigo 193.º

Extensão da protecção

Beneficiam também de protecção os artistas, os pro- dutores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.
Artigo 194.º

Retroactividade

1 — A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos do artigo 183.º, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.
2 — No caso de os titulares de direitos conexos bene- ficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.

TÍTULO IV

Da violação e defesa do direito de autor e dos direitos conexos

Artigo 195.º

Usurpação

1 — Comete o crime de usurpação quem, sem autori- zação do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.
2 — Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apre-

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1925

sente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou iné- ditas sem autorização do autor;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, presta- ção de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodi- fundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.

3 — Será punido com as penas previstas no artigo 197.º o autor que, tendo transmitido, total ou parcialmente, os respectivos direitos ou tendo autorizado a utilização da sua obra por qualquer dos modos previstos neste Código, a utilizar directa ou indirectamente com ofensa dos direitos atribuídos a outrem.
Artigo 196.º

Contrafacção

1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar, como sendo criação ou prestação sua, obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão de radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou pres- tação alheia, divulgada ou não divulgada, ou por tal modo semelhante que não tenha individualidade própria.
2 — Se a reprodução referida no número anterior re- presentar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só essa parte ou fracção se considera como contrafacção.
3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução seja feita pelo mesmo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.
4 — Não importam contrafacção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autori- zadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gra- vuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objecto, cada uma das obras tiver individualidade própria; b) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectu- ada só para o efeito de documentação da crítica artística.

Artigo 197.º

Penalidades

1 — Os crimes previstos nos artigos anteriores são pu- nidos com pena de prisão até três anos e multa de 150 a
250 dias, de acordo com a gravidade da infracção, agrava- das uma e outra para o dobro em caso de reincidência, se o facto constitutivo da infracção não tipificar crime punível com pena mais grave.
2 — Nos crimes previstos neste título a negligência é punível com multa de 50 a 150 dias.
3 — Em caso de reincidência não há suspensão da pena.
Artigo 198.º

Violação do direito moral

É punido com as penas previstas no artigo anterior:

a) Quem se arrogar a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar contra a genuinidade ou integridade da obra ou prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra ou reputação do autor ou do artista.

Artigo 199.º

Aproveitamento de obra contrafeita ou usurpada

1 — Quem vender, puser à venda, importar, exportar ou por qualquer modo distribuir ao público obra usurpada ou contrafeita ou cópia não autorizada de fonograma ou videograma, quer os respectivos exemplares tenham sido produzidos no País quer no estrangeiro, será punido com as penas previstas no artigo 197.º
2 — A negligência é punível com multa até 50 dias.
Artigo 200.º

Procedimento criminal

1 — O procedimento criminal relativo aos crimes pre- vistos neste Código não depende de queixa do ofendido, excepto quando a infracção disser exclusivamente respeito à violação de direitos morais.
2 — Tratando-se de obras caídas no domínio público, a queixa deverá ser apresentada pelo Ministério da Cul- tura.
Artigo 201.º

Apreensão e perda de coisas relacionadas com a prática do crime

1 — São sempre apreendidos os exemplares ou cópias das obras usurpadas ou contrafeitas, quaisquer que sejam a natureza da obra e a forma de violação, bem como os res- pectivos invólucros materiais, máquinas ou demais instru- mentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática da infracção.
2 — Nos casos de flagrante delito, têm competência para proceder à apreensão as autoridades policiais e adminis- trativas, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a Autoridade de Segurança Alimentar e Eco- nómica e a Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
3 — A sentença que julgar do mérito da acção judicial declara perdidos a favor do Estado os bens que tiverem servido ou estivessem destinados directamente a servir para a prática de um ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, sendo as cópias ou exemplares destruídos, sem direito a qualquer indemnização.
4 — Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.
5 — O tribunal, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribuí-
-los a entidades, públicas ou privadas, sem fins lucrati- vos se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.
6 — O tribunal pode igualmente impor ao infractor, ou ao intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados pelo infractor, uma medida destinada a inibir a continua- ção da infracção verificada, designadamente a interdição temporária do exercício de certas actividades ou profissões, a privação do direito de participar em feiras ou mercados ou o encerramento temporário ou definitivo do estabele- cimento.
7 — Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pe- cuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

1926 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

Artigo 202.º

Regime especial em caso de violação de direito moral

1 — Se apenas for reivindicada a paternidade da obra, pode o tribunal, a requerimento do autor, em vez de ordenar a destruição, mandar entregar àquele os exemplares apre- endidos, desde que se mostre possível, mediante adição ou substituição das indicações referentes à sua autoria, assegurar ou garantir aquela paternidade.
2 — Se o autor defender a integridade da obra, pode o tribunal, em vez de ordenar a destruição dos exempla- res deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo, mandar entregá-los ao autor, a requerimento deste, se for possível restituir esses exemplares à forma original.
Artigo 203.º

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos neste Código é independente do proce- dimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção criminal.
Artigo 204.º

Regime das contra-ordenações

Às contra-ordenações, em tudo quanto não se encontre especialmente regulado, são aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Artigo 205.º

Das contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação punível com coima de
€ 249,40 a € 2493,99:

a) A falta de comunicação pelos importadores, fabri- cantes e vendedores de suportes materiais para obras fo- nográficas e videográficas das quantidades importadas, fabricadas e vendidas, de harmonia com o estatuído no n.º 2 do artigo 143.º

b) A falta de comunicação pelos fabricantes e duplica- dores de fonogramas e videogramas das quantidades que prensarem ou duplicarem, conforme o estipulado no n.º 3 do artigo 143.º

2 — Constitui contra-ordenação punível com coima de € 99,76 a € 997,60 a inobservância do disposto nos artigos 97.º, n.º 4 do 115.º, n.º 2 do 126.º, 134.º, 142.º,
154.º, n.º 3 do 160.º, 171.º e 185.º e, não se dispensando indicação do nome ou pseudónimo do artista, também no n.º 1 do artigo 180.º
3 — A negligência é punível.
4 — Pode ser determinada a publicidade da decisão con-
denatória, sendo aplicável, com as necessárias adaptações
o disposto no artigo 211.º-A.
Artigo 206.º

Competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas

A competência para o processamento das contra-
-ordenações é da Inspecção-Geral das Actividades Cul-
turais e a aplicação das coimas pertence ao respectivo
inspector-geral.
Artigo 207.º

Efeito do recurso

Não tem efeito suspensivo o recurso da decisão que aplicar coima de montante inferior a € 399,04.
Artigo 208.º

Destino do produto das coimas

O montante das coimas aplicadas pelas contra-ordenações reverte para o fundo de Fomento Cultural.
Artigo 209.º

Medidas cautelares administrativas

Sem prejuízo das providências cautelares previstas na lei de processo, pode o autor requerer das autoridades policiais e administrativas do lugar onde se verifique a vio- lação do seu direito a imediata suspensão de representação, recitação, execução ou qualquer outra forma de exibição de obra protegida que se estejam realizando sem a devida autorização e, cumulativamente, requerer a apreensão da totalidade das receitas.
Artigo 210.º

Identificação ilegítima

O uso ilegítimo do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de identificação do autor confere ao interessado o direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização por perdas e danos.
Artigo 210.º-A

Medidas para obtenção da prova

1 — Sempre que elementos de prova se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiros, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direito de autor ou de direitos conexos.
2 — Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, con- tabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, na dependência ou sob controlo da parte contrária.
3 — Em cumprimento do previsto nos números ante- riores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que se encontrem na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.
Artigo 210.º-B

Medidas para preservação da prova

1 — Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou de direitos conexos, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2 — As medidas de preservação da prova podem in- cluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva de bens que se suspeite violarem direitos de autor ou direitos conexos e, sempre

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1927

que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.
Artigo 210.º-C

Tramitação e contraditório

1 — Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2 — Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3 — Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e ale- gando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4 — Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determi- nar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.
Artigo 210.º-D

Causas de extinção e caducidade

Às medidas de obtenção e de preservação de prova são aplicáveis as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 210.º-G.
Artigo 210.º-E

Responsabilidade do requerente

1 — A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.
2 — Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.
3 — Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produzir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação de di- reito de autor ou direitos conexos, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.
Artigo 210.º-F

Obrigação de prestar informações

1 — O titular de direito de autor ou de direitos cone- xos, ou o seu representante autorizado, pode requerer a prestação de informações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços em que se materializa a violação de direito de autor ou de direitos conexos, designadamente:

a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores desses bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabri- cadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 — A prestação das informações previstas neste arti- go pode ser ordenada ao alegado infractor, ou a qualquer pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos;

b) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea an- terior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação de serviços que se suspeite violarem direito de autor ou direitos conexos.

3 — O previsto no presente artigo não prejudica a apli- cação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a) Confiram ao requerente o direito a uma informação mais extensa;

b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;

c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares pró- ximos;

e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

Artigo 210.º-G

Providências cautelares

1 — Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de autor ou dos direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do requerente, decretar as providências adequadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; ou

b) Proibir a continuação da violação.

2 — O tribunal exige que o requerente forneça os ele- mentos de prova para demonstrar que é titular de direito de autor ou direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-
-los, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 — As providências previstas no n.º 1 podem também
ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços
estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de
autor ou direitos conexos, nos termos do artigo 227.º
4 — Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do
requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória
com vista a assegurar a execução das providências pre-
vistas no n.º 1.
5 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos arti-
gos 210.º-C a 210.º-E.
6 — A pedido da parte requerida, as providências decre-
tadas a que se refere o n.º 1 podem, no prazo de 10 dias,
ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o
requerente, se mostre adequada a assegurar a indemniza-
ção do titular.
7 — Na determinação das providências previstas neste
artigo, deve o tribunal atender à natureza do direito de autor
ou dos direitos conexos, salvaguardando nomeadamente a

1928 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.
Artigo 210.º-H

Arresto

1 — Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal or- denar a apreensão dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias ou comerciais respeitantes ao infractor.
2 — Sempre que haja violação, actual ou iminente, de direitos de autor ou de direitos conexos, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que suspeite violarem esses direitos, bem como dos instrumen- tos que sirvam essencialmente para a prática do ilícito.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de autor ou dos direitos conexos, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos arti- gos 210.º-C a 210.º-E.
5 — O disposto neste artigo não prejudica a possibili- dade de recurso ao arresto previsto no Código de Processo Civil por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo.
Artigo 210.º-I

Sanções acessórias

1 — Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação de direito de autor ou de direitos conexos.
2 — As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.
3 — O tribunal, ponderada a natureza e qualidade dos bens declarados perdidos a favor do Estado, pode atribui-
-los a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, se o lesado der o seu consentimento expresso para o efeito.
4 — Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular os consumidores.
5 — Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação de direito de autor ou direitos conexos devem ser, igualmente, objecto das sanções aces- sórias previstas neste artigo.
Artigo 210.º-J

Medidas inibitórias

1 — A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.
2 — As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a) A interdição temporária do exercício de certas acti- vidades ou profissões;

b) A privação do direito de participar em feiras ou mer- cados;

c) O encerramento temporário ou definitivo do esta- belecimento.

3 — Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das medidas previstas neste artigo.
4 — O disposto neste artigo é aplicável a qualquer in- termediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direito de autor ou direitos conexos, nos termos do disposto do artigo 227.º
Artigo 210.º-L

Escala comercial

1 — Para efeitos do disposto no presente Código, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direito de autor ou direitos conexos e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.
2 — Da definição prevista no número anterior excluem-
-se os actos praticados por consumidores finais agindo
de boa fé.
Artigo 211.º

Indemnização

1 — Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de autor ou os direitos conexos de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelas perdas e danos resultantes da violação.
2 — Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, o tribunal deve atender ao lucro obtido pelo infractor, aos lucros cessantes e danos emergentes sofridos pela parte lesada e aos encargos por esta suportados com a protecção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
3 — Para o cálculo da indemnização devida à parte le- sada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor, designadamente do espectáculo ou espectáculos ilicitamente realizados.
4 — O tribunal deve atender ainda aos danos não patri- moniais causados pela conduta do infractor, bem como às circunstâncias da infracção, à gravidade da lesão sofrida e ao grau de difusão ilícita da obra ou da prestação.
5 — Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que este não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mí- nimo, as remunerações que teriam sido auferidas caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos em questão e os encargos por aquela suportados com a protecção do direito de autor ou direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
6 — Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especial-

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1929

mente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos critérios previstos nos n.os 2 a 5.
Artigo 211.º-A

Publicidade das decisões judiciais

1 — A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da divulgação em qualquer meio de co- municação que se considere adequado.
3 — A publicitação é feita por extracto, do qual cons- tem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.
Artigo 211.º-B

Direito subsidiário

1 — Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente título, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.
2 — O disposto no presente título não prejudica a pos- sibilidade de recurso, por parte do titular de um direito de autor ou direito conexo, aos procedimentos e acções previstos no Código de Processo Civil.
Artigo 212.º

Concorrência desleal

(Revogado.)

TÍTULO V

Do registo

Artigo 213.º

Regra geral

O direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-
-se independentemente de registo, sem prejuízo do disposto
no artigo seguinte.
Artigo 214.º

Registo constitutivo

Condiciona a efectividade da protecção legal o re- gisto:

a) Do título da obra não publicada nos termos do n.º 3 do artigo 4.º;

b) Dos títulos dos jornais e outras publicações perió- dicas.

Artigo 215.º

Objecto do registo

1 — Estão sujeitos a registo:

a) Os factos que importem constituição, transmissão, oneração, alienação, modificação ou extinção do direito de autor;

b) O nome literário ou artístico;

c) O título de obra ainda não publicada;

d) A penhora e o arresto sobre o direito de autor;

e) O mandato nos termos do artigo 74.º

2 — São igualmente objecto de registo:

a) As acções que tenham por fim principal ou acessó- rio a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;

b) As acções que tenham por fim principal ou acessório a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;

c) As respectivas decisões finais, logo que transitem em julgado.

Artigo 216.º

Nome literário ou artístico

1 — O nome literário ou artístico só é registável em benefício do criador de obra anteriormente registada.
2 — O registo do nome literário ou artístico não tem outro efeito além da mera publicação do seu uso.

TÍTULO VI

Protecção das medidas de carácter tecnológico e das informações

para a gestão electrónica dos direitos

Artigo 217.º

Protecção das medidas tecnológicas

1 — É assegurada protecção jurídica, nos termos previs- tos neste Código, aos titulares de direitos de autor e cone- xos, bem como ao titular do direito sui generis previsto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a neutralização de qualquer medida eficaz de carácter tecnológico.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «medidas de carácter tecnológico» toda a técnica, dispositivo ou componente que, no decurso do seu funcionamento normal, se destinem a impedir ou restringir actos relativos a obras, prestações e produções protegidas, que não sejam autorizados pelo titular dos direitos de proprie- dade intelectual, não devendo considerar-se como tais:

a) Um protocolo;

b) Um formato;

c) Um algoritmo;

d) Um método de criptografia, de codificação ou de

transformação.
3 — As medidas de carácter tecnológico são conside- radas «eficazes» quando a utilização da obra, prestação ou produção protegidas, seja controlada pelos titulares de direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou de um processo de protecção como, entre outros, a codificação, cifragem ou outra transformação da obra, prestação ou produção protegidas, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objectivo de protecção.
4 — A aplicação de medidas tecnológicas de controlo de acesso é definida de forma voluntária e opcional pelo detentor dos direitos de reprodução da obra, enquanto tal for expressamente autorizado pelo seu criador intelectual.
Artigo 218.º

Tutela penal

1 — Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo isso ou

1930 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 — A tentativa é punível com multa até 25 dias.
Artigo 219.º

Actos preparatórios

Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou ainda realize as prestações de serviços que:

a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a protecção de uma medida eficaz de ca- rácter tecnológico; ou

b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da protecção da medida eficaz de carácter tecnológico; ou

c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adap- tados ou executados com o objectivo de permitir ou faci- litar a neutralização da protecção de medidas de carácter tecnológico eficazes;

é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 20 dias.
Artigo 220.º

Extensão aos acordos

As medidas eficazes de carácter tecnológico resultantes de acordos, de decisões de autoridades ou da aplicação voluntária pelos titulares de Direitos de Autor e Conexos destinadas a permitir as utilizações livres aos beneficiários, nos termos previstos neste Código, gozam da protecção jurídica estabelecida nos artigos anteriores.
Artigo 221.º

Limitações à protecção das medidas tecnológicas

1 — As medidas eficazes de carácter tecnológico não devem constituir um obstáculo ao exercício normal pelos beneficiários das utilizações livres previstas nas alíne- as a), e), f), i), n), p), q), r), s) e t) do n.º 2 do artigo 75.º, na alínea b) do artigo 81.º, no n.º 4 do artigo 152.º e nas alíneas a), c), d), e e) do n.º 1 do artigo 189.º do Código, no seu interesse directo, devendo os titulares proceder ao depósito legal, junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC), dos meios que permitam beneficiar das formas de utilização legalmente permitidas.
2 — Em ordem ao cumprimento do disposto no número anterior, os titulares de direitos devem adoptar adequadas medidas voluntárias, como o estabelecimento e aplicação de acordos entre titulares ou seus representantes e os uti- lizadores interessados.
3 — Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma medida eficaz de carácter tecnológico impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à IGAC acesso aos meios depositados nos termos do n.º 1.
4 — Para a resolução de litígios sobre a matéria em causa, é competente a Comissão de Mediação e Arbitra- gem, criada pela Lei n.º 83/2001, de 3 de Agosto, de cujas decisões cabe recurso para o Tribunal da Relação, com efeito meramente devolutivo.
5 — O incumprimento das decisões da Comissão de Mediação e Arbitragem pode dar lugar à aplicação do disposto no artigo 829.º-A do Código Civil.
6 — A tramitação dos processos previstos no número anterior tem a natureza de urgente, de modo a permitir a sua conclusão no prazo máximo de três meses.
7 — O regulamento de funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem assegura os princípios da igualdade processual das partes e do contraditório e define as regras relativas à fixação e pagamento dos encargos devidos a título de preparos e custas dos processos.
8 — O disposto nos números anteriores não impede os titulares de direitos de aplicarem medidas eficazes de carácter tecnológico para limitar o número de reproduções autorizadas relativas ao uso privado.
Artigo 222.º

Excepção

O disposto no artigo anterior não se aplica às obras, prestações ou produções protegidas disponibilizadas ao público na sequência de acordo entre titulares e utilizado- res, de tal forma que a pessoa possa aceder a elas a partir de um local e num momento por ela escolhido.
Artigo 223.º

Informação para a gestão electrónica de direitos

1 — É assegurada protecção jurídica, nos termos pre- vistos neste Código, aos titulares de direitos de autor e conexos, bem como ao titular do direito sui generis pre- visto no Decreto-Lei n.º 122/2000, de 4 de Julho, com a excepção dos programas de computador, contra a violação dos dispositivos de informação para a gestão electrónica dos direitos.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, por
«informação para a gestão electrónica dos direitos»,
entende-se toda a informação prestada pelos titulares dos
direitos que identifique a obra, a prestação e a produção
protegidas a informação sobre as condições de utilização
destes, bem como quaisquer números ou códigos que re-
presentem essa informação.
3 — A protecção jurídica incide sobre toda a informa-
ção para a gestão electrónica dos direitos» presente no
original ou nas cópias das obras, prestações e produções
protegidas ou ainda no contexto de qualquer comunicação
ao público.
Artigo 224.º

Tutela penal

1 — Quem, não estando autorizado, intencionalmente, sabendo ou tendo motivos razoáveis para o saber, pratique um dos seguintes actos:

a) Suprima ou altere qualquer informação para a gestão electrónica de direitos;

b) Distribua, importe para distribuição, emita por ra- diodifusão, comunique ou ponha à disposição do público obras, prestações ou produções protegidas, das quais tenha sido suprimida ou alterada, sem autorização, a informação para a gestão electrónica dos direitos, sabendo que em qualquer das situações indicadas está a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de direitos de propriedade intelectual;

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1931

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias.
2 — A tentativa é punível com multa até 25 dias.
Artigo 225.º

Apreensão e perda de coisas

1 — Relativamente aos crimes previstos nos artigos an- teriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessó- rias:

a) A perda dos instrumentos usados na prática dos cri- mes, incluindo o lucro ilícito obtido;

b) A inutilização e, caso necessário, a destruição dos instrumentos, dispositivos, produtos e serviços cujo único uso sirva para facilitar a supressão ou neutralização, não autorizadas, das medidas eficazes de carácter tecnológico, ou que permita a supressão ou modificação, não autoriza- das, da informação para a gestão electrónica de direitos.

2 — O destino dos bens apreendidos é fixado na sen- tença final.
Artigo 226.º

Responsabilidade civil

A responsabilidade civil emergente da violação dos direitos previstos nos artigos anteriores, é independente do procedimento criminal a que esta dê origem, podendo, contudo, ser exercida em conjunto com a acção penal.
Artigo 227.º

Procedimentos cautelares

1 — Os titulares de direitos podem, em caso de viola- ção dos mesmos ou quando existam fundadas razões de que esta se vai produzir de modo iminente, requerer ao tribunal o decretamento das medidas cautelares previstas na lei geral, e que, segundo as circunstâncias, se mostrem necessárias para garantir a protecção urgente do direito.
2 — O disposto no número anterior aplica-se no caso em que os intermediários, a que recorra um terceiro para infringir um direito de autor ou direitos conexos, possam ser destinatários das medidas cautelares previstas na lei geral, sem prejuízo da faculdade de os titulares de direitos notificarem, prévia e directamente, os intermediários dos factos ilícitos, em ordem à sua não produção ou cessação de efeitos.
Artigo 228.º

Tutela por outras disposições legais

A tutela instituída neste Código não prejudica a con- ferida por regras de diversa natureza relativas, nomeada- mente, às patentes, marcas registadas, modelos de utili- dade, topografias de produtos semi-condutores, caracteres tipográficos, acesso condicionado, acesso ao cabo de ser- viços de radiodifusão, protecção dos bens pertencentes ao património nacional, depósito legal, à legislação sobre acordos, decisões ou práticas concertadas entre empresas e à concorrência desleal, ao segredo comercial, segurança, confidencialidade, à protecção dos dados pessoais e da vida privada, ao acesso aos documentos públicos e ao direito dos contratos.

Disposições finais

Artigo 229.º

Litígios

A resolução de qualquer litígio que não incida sobre direitos indisponíveis, surgido na aplicação das disposi- ções do presente Código, pode ser sujeita pelas partes a arbitragem, nos termos da lei geral.

Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º

Cada registo — € 24,94.
Depósito das listas das sociedades de autores ou enti-
dades similares — cada lista — € 9,98.
Substituição de listas — grátis.
Depósito de aditamento às listas das sociedades de au-
tores ou entidades similares — cada aditamento — € 4,99.
Pela desistência do acto do registo requerido depois de
efectuada a respectiva apresentação no Diário — € 4,99.
Cada certificado — € 4,99.

ANEXO II

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO I

Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Função da propriedade industrial

A propriedade industrial desempenha a função de garan- tir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produ- ção e desenvolvimento da riqueza.
Artigo 2.º

Âmbito da propriedade industrial

Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.
Artigo 3.º

Âmbito pessoal de aplicação

1 — O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, portuguesas ou nacionais dos paí- ses que constituem a União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de Março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condi- ção de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.
2 — São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou

1932 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

comercial, efectivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.
3 — Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portugal e os respectivos países e, na falta destas, o regime de re- ciprocidade.
Artigo 4.º

Efeitos

1 — Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.
2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.
3 — O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.
4 — Os registos de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos e de denominações de ori- gem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.
5 — As acções de anulação dos actos decorrentes do disposto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.
Artigo 5.º

Protecção provisória

1 — O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a par-
2 — Os títulos devem conter os elementos necessá- rios para uma perfeita identificação do direito a que se referem.
3 — Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.
4 — Aos titulares dos direitos podem ser passados cer- tificados de conteúdo análogo ao do respectivo título.
5 — A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:

a) Certificados dos pedidos;

b) Certificados de protecção de direitos de propriedade

industrial concedidos por organizações internacionais para
produzir efeitos em Portugal.
Artigo 8.º

Restabelecimento de direitos

1 — O requerente ou titular de um direito de proprie- dade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inobservância possa implicar a sua não concessão ou afectar a respectiva validade, e a causa não lhe puder ser directamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.
2 — O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.
3 — O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.
4 — O disposto no presente artigo não se aplica aos

os

tir da respectiva publicação no Boletim da Propriedade
prazos referidos nos n.
2 e 3, nos artigos 12.º, 17.º e 350.º

Industrial, protecção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.

2 — A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.
3 — As sentenças relativas a acções propostas com base na protecção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo.
Artigo 6.º

Direitos de garantia

Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a pe- nhora e arresto e podem ser dados em penhor.
Artigo 7.º

Prova dos direitos

1 — A prova dos direitos de propriedade industrial faz-
-se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas
modalidades.
e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade
industrial, estiver pendente algum processo de declaração
de caducidade.
5 — O requerente ou o titular de um direito que seja res-
tabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante
um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido
entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da
menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado
a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou
feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração
e comercialização.
6 — Quando se tratar de pedidos de registo ou de re-
gistos, o terceiro que possa prevalecer-se do disposto no
número anterior pode, no prazo de dois meses a contar
da data da publicação da menção do restabelecimento do
direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece
o requerente ou o titular dos seus direitos.
CAPÍTULO II

Tramitação administrativa

Artigo 9.º

Legitimidade para praticar actos

Tem legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1933

Artigo 10.º

Legitimidade para promover actos

1 — Os actos e termos do processo só podem ser pro- movidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou através de representante, também estabelecido ou domiciliado em Portugal;

b) Por agente oficial da propriedade industrial;

c) Por advogado ou solicitador constituído.

2 — As entidades referidas no número anterior podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias dos docu- mentos que interessem, as quais são devidamente auten- ticadas, mediante requerimento.
3 — Quando as partes forem representadas por man-
8 — Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do ar- tigo 51.º e no n.º 3 do artigo 117.º, se, do exame realizado, se entender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, o reque- rente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.
9 — Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.
10 — Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.
11 — No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.

os

datário, as notificações devem ser-lhe directamente di-
12 — Nos casos previstos nos n.
8 e 9, o pedido é no-
rigidas.
4 — Salvo indicação em contrário do requerente ou
titular do direito, as notificações são dirigidas ao último
mandatário que teve intervenção no processo, indepen-
dentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas
de manutenção.
5 — Ocorrendo irregularidades ou omissões na pro-
moção de um determinado acto, a parte é directamente
notificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no
prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia
daquele acto, mas sem perda das prioridades a que tenha
direito.
Artigo 11.º

Prioridade

1 — Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo é concedido a quem primeiro apresentar regularmente o pedido com os elementos exigíveis.
2 — Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a pre- cedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.
3 — No caso de dois pedidos relativos ao mesmo di- reito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no tribunal competente.
4 — Se o pedido for remetido por interessado não domi- ciliado nem estabelecido em Portugal, este será notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, se ainda o não tiver feito, nos termos das alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 — O não cumprimento da notificação referida no número anterior determina o indeferimento do pedido.
6 — Se o pedido não for, desde logo, acompanhado a partir de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-
-se a partir do dia e hora em que o último em falta for apresentado.
7 — Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logótipo, recompensa, de- nominação de origem ou indicação geográfica for objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-
-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.
vamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial,
ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha
direito.
13 — Até ao momento da decisão podem ser autorizadas
outras rectificações formais, desde que requeridas funda-
mentadamente, as quais são objecto de publicação.
Artigo 12.º

Reivindicação do direito de prioridade

1 — Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
2 — Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.
3 — Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições que permitam estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, indepen- dentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.
4 — Por consequência, o pedido apresentado ulterior- mente em Portugal, antes de expirado o prazo de priori- dade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.
5 — Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objecto que um pri- meiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou recusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.
6 — No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

1934 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

7 — Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada até três meses a contar do termo do prazo de prioridade.
8 — No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.
9 — Não pode recusar-se uma prioridade ou um pe- dido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.
10 — A prioridade não pode ser recusada com o funda- mento de que certos elementos da invenção ou, tratando-
-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou mo- delos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.
11 — Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais de uma invenção ou, tratando-se de pedido de registo de desenhos ou modelos múltiplos, que os objectos não possuem as mesmas carac- terísticas distintivas preponderantes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, con- servando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
12 — O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.
Artigo 13.º

Comprovação do direito de prioridade

1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.
2 — O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período.
3 — A apresentação da cópia do pedido, dentro do prazo estabelecido no número anterior, não fica sujeita ao paga- mento de qualquer taxa.
4 — A falta de cumprimento do previsto neste artigo de- termina a perda do direito de prioridade reivindicado.
Artigo 14.º

Regularização

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Pro- priedade Industrial, forem detectadas quaisquer irregula- ridades, o requerente é notificado para proceder às regu- larizações necessárias.
Artigo 15.º

Reconhecimento de assinaturas

As assinaturas dos documentos que não forem apre- sentados por agente oficial da propriedade industrial ou advogado constituído são sempre reconhecidas nos termos legais.
Artigo 16.º

Notificações

1 — As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo Insti- tuto Nacional da Propriedade Industrial.
3 — Da apresentação de contestações, exposições, pe- didos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.
Artigo 17.º

Prazos de reclamação e de contestação

1 — O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
2 — O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.
3 — Quando se mostre necessário para melhor escla- recimento do processo, podem ser aceites exposições su- plementares.
4 — A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, estes podem ser pror- rogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.
5 — Só pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.
6 — A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.
7 — O estudo pode, ainda, ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.
Artigo 18.º

Duplicado dos articulados

1 — As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado, o qual deve conter reprodução de todos os documentos juntos ao original.
2 — O duplicado a que se refere o número anterior é remetido à parte contrária pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 19.º

Junção e devolução de documentos

1 — Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.
2 — Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1935

3 — É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se ve- rificar a repetição inútil de alegações já produzidas.
4 — Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.
5 — As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.
Artigo 20.º

Reclamações fora de prazo

As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.
Artigo 21.º

Vistorias

1 — Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem au- dição do visado.
2 — As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.
3 — A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.
4 — As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.
5 — A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, se se veri- ficar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.
6 — A recusa de cooperação, solicitada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial aos intervenientes em qualquer processo, para esclarecimento da situação, é li- vremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contra-interessado a tiver, culposamente, tornado impossível.
Artigo 22.º

Formalidades subsequentes

Expirados os prazos previstos no artigo 17.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.
Artigo 23.º

Modificação da decisão

1 — Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com infor- mação dos factos de que tenha havido conhecimento e que aconselhem a revogação da decisão proferida.
2 — Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.
Artigo 24.º

Fundamentos gerais de recusa

1 — São fundamentos gerais de recusa:

a) A falta de pagamento de taxas;

b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;

c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;

d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível indepen- dentemente da sua intenção;

e) A violação de regras de ordem pública.

2 — Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.
Artigo 25.º

Alteração ou correcção de elementos não essenciais

1 — Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.
2 — Nenhum pedido de alteração, ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um pro- cesso de declaração de caducidade.
3 — As alterações ou correcções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 39.º e seguintes deste Código e averbadas nos res- pectivos títulos.
Artigo 26.º

Documentos juntos a outros processos

1 — Com excepção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja re- presentado pelo mesmo mandatário, os documentos des- tinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.
2 — No caso de recurso, previsto nos artigos 39.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documen- tos tenham sido referidos.
3 — A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.
Artigo 27.º

Entrega dos títulos de concessão

1 — Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral defini- tiva.

1936 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

2 — Encontrando-se paga a taxa devida pela respectiva emissão, a entrega do título faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.
Artigo 28.º

Contagem de prazos

1 — Os prazos estabelecidos neste Código são contí- nuos.
2 — O termo dos prazos de pagamento de anuidades, de renovação e de revalidação pode ser recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo.
3 — A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.
Artigo 29.º

Publicação

1 — Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
2 — A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo dis- posição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.
3 — As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do Instituto Nacional da Propriedade Indus- trial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
4 — Qualquer interessado pode também requerer certi- dão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direi- tos de terceiros e não estejam em causa documentos clas- sificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.
5 — Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.
6 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- res, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logóti- pos, de recompensas, de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.
Artigo 30.º

Averbamentos

1 — Estão sujeitos a averbamento no Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;

b) A concessão de licenças de exploração, contratuais

ou obrigatórias;

c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto,

bem como a penhora e o arresto;

d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de

direitos privativos;

e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.

2 — Os factos referidos no número anterior só pro- duzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.
3 — Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
4 — O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.
5 — Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente, e o requerimento bem como os documentos são juntos ao processo respectivo.
6 — Do averbamento publica-se aviso no Boletim da

Propriedade Industrial.

CAPÍTULO III

Transmissão e licenças

Artigo 31.º

Transmissão

1 — Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semi- condutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.
3 — Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes e de insígnias de estabelecimento só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que podem continuar tal como estão re- gistados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.
5 — Se no nome ou insígnia de estabelecimento ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denomina- ção social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.
6 — A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmis- são for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.
Artigo 32.º

Licenças contratuais

1 — Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior po- dem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.
3 — O contrato de licença está sujeito a forma escrita.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1937

4 — Salvo estipulação em contrário, o licenciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.
5 — A licença presume-se não exclusiva.
6 — Entende-se por licença exclusiva aquela em que o
titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras
licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta
se mantiver em vigor.
7 — A concessão de licença de exploração exclusiva
não obsta a que o titular possa, também, explorar directa-
mente o direito objecto de licença, salvo estipulação em
contrário.
8 — Salvo estipulação em contrário, o direito obtido
por meio de licença de exploração não pode ser alienado
sem consentimento escrito do titular do direito.
9 — Se a concessão de sublicenças não estiver prevista
no contrato de licença, só pode ser feita com autorização
escrita do titular do direito.
CAPÍTULO IV

Extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 33.º

Nulidade

1 — Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente nulos:

a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção; b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido pre- terição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis

para a concessão do direito;

c) Quando forem violadas regras de ordem pública.

2 — A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.
Artigo 34.º

Anulabilidade

1 — Os títulos de propriedade industrial são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:

a) Quando o direito lhe não pertencer;

b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos

direitos previstos nos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º,
157.º, 181.º, 182.º e 226.º
2 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante- rior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do título a seu favor.
3 — Quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete cópia dactilografada, ou em suporte considerado adequado, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para efeito de publicação do respectivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respectivo aver- bamento.
Artigo 36.º

Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação

A eficácia retroactiva da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumpri- mento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transacção, ainda que não homologada, ou em conse- quência de actos de natureza análoga.
Artigo 37.º

Caducidade

1 — Os direitos de propriedade industrial caducam in- dependentemente da sua invocação:

a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração;

b) Por falta de pagamento de taxas.

2 — As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qual- quer interessado.
3 — Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.
Artigo 38.º

Renúncia

1 — O titular pode renunciar aos seus direitos de pro- priedade industrial, desde que o declare expressamente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.
3 — A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respectivo processo.
4 — Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.
5 — A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, de- vidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.
CAPÍTULO V

Recurso

Artigo 35.º

Processos de declaração de nulidade e de anulação

1 — A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.
2 — Têm legitimidade para intentar a acção referida no número anterior o Ministério Público ou qualquer interes- sado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

SUBCAPÍTULO I Recurso judicial Artigo 39.º

Decisões que admitem recurso

Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal com- petente, das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;

1938 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, mo- difiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

Artigo 40.º

Tribunal competente

1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é com- petente o Tribunal de Comércio de Lisboa.
2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de De- zembro de 2001, e nos artigos 91.º a 101.º do Regulamento (CE) n.º 40/94, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, são territorialmente competentes o Tribunal de Comércio de Lisboa e o Tribunal da Relação de Lisboa, em primeira e segunda instâncias, respectivamente.
Artigo 41.º

Legitimidade

1 — São partes legítimas para recorrer das decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial o requerente e os reclamantes e ainda quem seja directa e efectivamente prejudicado pela decisão.
2 — A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial.
2 — A citação da parte é feita no escritório de advogado constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de advogado constituído.
3 — Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 15 dias, salvo caso de justo impedimento.
4 — A sentença que revogar ou alterar, total ou parcial- mente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.
5 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial não é considerado, em caso algum, parte contrária.
Artigo 45.º

Requisição de técnicos

Quando, no recurso, for abordada uma questão que re- queira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recor- rido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.
Artigo 46.º

Recurso da decisão judicial

Artigo 42.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Indus- trial das decisões previstas no artigo 39.º ou da decisão final proferida ao abrigo do artigo 23.º, ou da data das respectivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.
Artigo 43.º

Resposta-remessa

1 — Distribuído o processo, é remetida ao Instituto Na- cional da Propriedade Industrial uma cópia da petição, com os respectivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou determine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.
2 — Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.
3 — Caso contrário, o ofício de remessa, contendo res- posta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.
4 — Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial solicita ao tribunal, oportunamente, a respectiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.
Artigo 44.º

Citação da parte contrária

1 — Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.
1 — Da sentença proferida cabe recurso nos termos da lei geral do processo civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe re- curso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.
Artigo 47.º

Publicação da decisão definitiva

O disposto no n.º 3 do artigo 35.º é aplicável aos re- cursos.

SUBCAPÍTULO II

Recurso arbitral

Artigo 48.º

Tribunal arbitral

1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões susceptíveis de recurso judicial.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contra-interessados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.
Artigo 49.º

Compromisso arbitral

1 — O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no n.º 1 do artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1939

2 — A apresentação de requerimento, ao abrigo do dis- posto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.
3 — A outorga de compromisso arbitral por parte do Estado é objecto de despacho do Ministro da Economia, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresen- tação do requerimento.
Artigo 50.º

Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.

TÍTULO II

Regimes jurídicos da propriedade industrial

CAPÍTULO I

Invenções

SUBCAPÍTULO I

Patentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Objecto

1 — Podem ser objecto de patente as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita pro- duzir, tratar ou utilizar matéria biológica.
2 — Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domí- nios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.
3 — Podem igualmente ser objecto de patente os pro- cessos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.
4 — A protecção de uma invenção que respeite as con- dições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.
5 — A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
Artigo 52.º

Limitações quanto ao objecto

1 — Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:

a) As descobertas, assim como as teorias científicas e os métodos matemáticos;

b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natu- reza e as matérias nucleares;

c) As criações estéticas;

d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício

de actividades intelectuais em matéria de jogo ou no domí-
nio das actividades económicas, assim como os programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo;

e) As apresentações de informação.

2 — Não podem ser patenteados os métodos de trata- mento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.
3 — O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.
Artigo 53.º

Limitações quanto à patente

1 — As invenções cuja exploração comercial seja con- trária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.
2 — Nos termos do número anterior não são patenteá- veis, nomeadamente:

a) Os processos de clonagem de seres humanos;

b) Os processos de modificação da identidade genética

germinal do ser humano;

c) As utilizações de embriões humanos para fins indus-

triais ou comerciais;

d) Os processos de modificação de identidade genética

dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem uti-
lidade médica substancial para o homem ou para o animal,
bem como os animais obtidos por esses processos.
3 — Não podem ainda ser objecto de patente:

a) O corpo humano, nos vários estádios da sua cons- tituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequên- cia ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais.

Artigo 54.º

Casos especiais de patenteabilidade

1 — Pode ser patenteada:

a) Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a execução de um dos métodos citados no n.º 2 do artigo 52.º, com a condição de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;

b) Uma invenção nova, que implique actividade inven- tiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, in- cluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;

1940 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;

d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente na- tural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;

e) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

2 — Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.
3 — Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que in- clua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.
4 — Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.
Artigo 55.º

Requisitos de patenteabilidade

1 — Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 — Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.
3 — Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agri- cultura.
Artigo 56.º

Estado da técnica

1 — O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.
2 — É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados.
Artigo 57.º

Divulgações não oponíveis

1 — Não prejudicam a novidade da invenção:

a) As divulgações perante sociedades científicas, asso- ciações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras portuguesas ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de 12 meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 — A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de três
meses a contar da data do pedido de patente, que a inven- ção foi efectivamente divulgada nos termos previstos na referida alínea.
Artigo 58.º

Regra geral sobre o direito à patente

1 — O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.
2 — Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.
Artigo 59.º

Regras especiais sobre titularidade da patente

1 — Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respectiva empresa.
2 — No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.
3 — Independentemente das condições previstas no n.º 1:

a) Se a invenção se integrar na sua actividade, a empresa tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respectiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;

b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;

c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a em- presa é de um mês a partir da apresentação do respectivo pedido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial; d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabi-

lidade civil e laboral, nos termos gerais;

e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no

prazo de três meses a contar da recepção da notificação
do inventor.
4 — Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for inte- gralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.
5 — As invenções cuja patente tenha sido pedida du- rante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do con- trato de trabalho.
6 — Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por arbi- tragem.
7 — Salvo convenção em contrário, é aplicável às in- venções feitas por encomenda, com as necessárias adap- tações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.
8 — Salvo disposição em contrário, os preceitos ante- riores são aplicáveis ao Estado e corpos administrativos e, bem assim, aos seus funcionários e servidores a qualquer título.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1941

9 — Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objecto de renúncia antecipada.
Artigo 60.º

Direitos do inventor

1 — Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no reque- rimento e no título da patente.
2 — Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.

SECÇÃO II

Processo de patente

SUBSECÇÃO I

Via nacional

Artigo 61.º

Forma do pedido

1 — O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da in- venção;

c) O nome e país de residência do inventor;

d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido,

a data e o número dessa apresentação, no caso de o reque-
rente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) Menção de que requereu modelo de utilidade para

a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do
artigo 51.º;

f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2 — As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.
3 — Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de patente que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição do objecto da inven- ção ou, em sua substituição e quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado.
Artigo 62.º

Documentos a apresentar

1 — Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa e em duplicado, os seguintes elementos:

a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;

b) Descrição do objecto da invenção;

c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da

descrição;

d) Resumo da invenção.

2 — Os elementos referidos no n.º 1 devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente
do conselho de administração do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
3 — As reivindicações definem o objecto da protecção
requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente
redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando
apropriado:

a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;

b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão

«caracterizado por» e expondo as características técni-
cas que, em ligação com as características indicadas na
alínea anterior, definem a extensão da protecção solicitada.
4 — A descrição deve indicar, de maneira breve e clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.
5 — Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.
6 — O resumo da invenção, a publicar no Boletim da

Propriedade Industrial:

a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;

b) Serve, exclusivamente, para fins de informação téc- nica e não será tomado em consideração para qualquer ou- tra finalidade, designadamente para determinar a extensão da protecção requerida.

Artigo 63.º

Invenções biotecnológicas

1 — No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou im- plicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em con- formidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de Abril de

1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Ma- téria de Patentes;

b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;

c) O pedido de patente mencionar a instituição de de- pósito e o número de depósito.

2 — O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:

a) Até à primeira publicação do pedido de patente, uni- camente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional;

1942 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;

c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qual- quer pessoa que o solicite.

3 — A entrega só é efectuada se a pessoa que o so- licita se comprometer, durante o período de duração da patente:

a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada; b) A não utilizar qualquer amostra da matéria deposi- tada ou de uma matéria dela derivada, excepto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou

do titular da patente quanto a esse compromisso.
4 — Caso o pedido de patente seja recusado ou retirado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depo- sitante, limitado a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 3.
5 — Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.
6 — Quando a matéria biológica depositada em con- formidade com o disposto nos números anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Budapeste.
7 — Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objecto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.
Artigo 64.º

Prazo para entrega da descrição e dos desenhos

A descrição da invenção e os desenhos podem ser en- tregues no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de um mês a contar da data do pedido feito em Portugal.
Artigo 65.º

Exame quanto à forma

1 — Apresentado o pedido de patente no Instituto Na- cional da Propriedade Industrial, é feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º
2 — Caso o Instituto Nacional da Propriedade Indus- trial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de um mês.
3 — Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo seguinte.
Artigo 66.º

Publicação do pedido

1 — Sendo apresentado de forma regular, ou regulari- zado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de
patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e da classificação internacio- nal nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 — A publicação a que se refere o número anterior não se faz antes de decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou da prioridade reivindicada.
3 — A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.
4 — Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode re- querer cópia dos elementos constantes do processo.
5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.
Artigo 67.º

Oposição

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações por parte de quem se julgar prejudicado pela concessão da patente.
Artigo 68.º

Exame da invenção

1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.
2 — Não havendo oposição, faz-se relatório do exame no prazo de três meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.
3 — Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 — Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
5 — Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.
6 — Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 — Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
8 — Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 — Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 69.º

Concessão parcial

1 — Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria prote- gida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção,

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1943

de harmonia com a notificação e se o requerente não proce- der voluntariamente a essas modificações, o Instituto Na- cional da Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.
2 — A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.
3 — A concessão parcial deve ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.
Artigo 70.º

Alterações do pedido

1 — Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 — As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.
Artigo 71.º

Unidade da invenção

1 — No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção.
2 — Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.
Artigo 72.º

Publicação do fascículo

Decorridos os prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º, pode publicar-se o fascículo da patente.
Artigo 73.º

Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 24.º, a patente é recusada quando:

a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;

b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 52.º

ou 53.º;

c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger ob-

jecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e
desenhos e os respectivos duplicados;

d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita

a execução da invenção por qualquer pessoa competente
na matéria;

e) For considerada desenho ou modelo pela sua descri-

ção e reivindicações;

f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º

2 — No caso previsto na alínea do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a trans- missão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.
Artigo 74.º

Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo é imediatamente efectuada noti- ficação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação
do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.

SUBSECÇÃO II

Via europeia

Artigo 75.º

Âmbito

1 — As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.
2 — As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de Outubro de 1973.
Artigo 76.º

Apresentação de pedidos de patente europeia

1 — Os pedidos de patente europeia são apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou no Instituto Europeu de Patentes.
2 — Quando o requerente de uma patente europeia ti- ver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Por- tugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
3 — Aos pedidos de patente a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42 201, de 2 de Abril de 1959.
Artigo 77.º

Línguas em que podem ser redigidos os pedidos de patente europeia

1 — Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 — Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindica- ções e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.
Artigo 78.º

Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados

1 — Os pedidos de patente europeia, depois de pu- blicados nos termos da Convenção sobre a Patente Eu- ropeia, gozam em Portugal de uma protecção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.
2 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pro- cede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.
3 — A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar

1944 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.
Artigo 79.º

Tradução da patente europeia

1 — Sempre que o Instituto Europeu de Patentes conce- der uma patente para ser válida em Portugal, o respectivo titular deve apresentar, no Instituto Nacional da Proprie- dade Industrial, uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.
2 — A tradução da patente europeia deve ser acompa- nhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
Artigo 80.º

Prazo para apresentação da tradução da patente europeia

1 — A tradução em português da descrição, das rei- vindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Eu- ropeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição.
2 — As taxas devidas devem ser satisfeitas no prazo previsto no número anterior.
3 — Se o requerente não tiver dado satisfação às exi- gências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-
-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, mediante o pagamento da sobretaxa de 50 % da taxa do pedido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Artigo 81.º

Responsabilidade das traduções

Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as tra- duções dos textos devem ser executadas sob a responsa- bilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de mandatário acreditado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 82.º

Publicação do aviso relativo à tradução

1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pro- cede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa da tradução referida no artigo 79.º, contendo as indicações necessárias à identifi- cação da patente europeia.
2 — A publicação do aviso só tem lugar após o paga- mento da taxa correspondente.
Artigo 83.º

Inscrição no registo de patentes

1 — Quando a concessão da patente europeia tiver sido objecto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o Insti- tuto Nacional da Propriedade Industrial inscreve-a no seu
registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.
2 — São igualmente objecto de inscrição no registo de patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a data em que se tenha recebido a tradução mencionada no artigo 79.º ou, na falta de remessa dessa tradução, os dados mencionados no registo europeu de patentes relativo ao processo de oposição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.
3 — A inscrição, no registo europeu de patentes, de actos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.
4 — Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
5 — Dos actos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 84.º

Texto do pedido da patente europeia que faz fé

Quando se tenha apresentado uma tradução em portu- guês, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma protecção menor do que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua uti- lizada no processo.
Artigo 85.º

Revisão da tradução

1 — O requerente ou titular de patente europeia pode efectuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e tenha sido paga a respectiva taxa.
2 — Qualquer pessoa que, de boa fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efecti- vos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafacção do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a explora- ção, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.
Artigo 86.º

Transformação do pedido de patente europeia em pedido de patente nacional

1 — Um pedido de patente europeia pode ser transfor- mado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.
2 — Sempre que tenha sido retirado ou considerado retirado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacional.
3 — Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da recepção, pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do pe- dido de transformação.
4 — O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da recepção do pedido de transfor- mação, o requerente não pagar as taxas devidas ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1945

Artigo 87.º

Transformação do pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade português

1 — Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido de patente europeia pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.
2 — Um pedido de patente europeia que tenha sido recu- sado pelo Instituto Europeu de Patentes, ou que tenha sido retirado, ou considerado retirado, pode ser transformado em pedido de modelo de utilidade português.
3 — O disposto no artigo anterior é aplicável ao pedido de transformação de um pedido de patente europeia em pedido de modelo de utilidade.
Artigo 88.º

Proibição de dupla protecção

1 — Uma patente nacional que tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida uma patente europeia ao mesmo inventor, ou com o seu consentimento, com a mesma data de pedido ou de prioridade, deixa de produzir efeitos a partir do momento em que:

a) O prazo previsto para apresentar oposição à patente europeia tenha expirado, sem que qualquer oposição tenha sido formulada;

b) O processo de oposição tenha terminado, mantendo-

-se a patente europeia.
2 — No caso de a patente nacional ter sido concedida posteriormente a qualquer das datas indicadas nas alí- neas a) e b) do número anterior, esta patente não produzirá efeitos, publicando-se o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 — A extinção ou a anulação posteriores da patente europeia não afectam as disposições dos números ante- riores.
Artigo 89.º

Taxas anuais

Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial, as taxas anuais aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III

Via tratado de cooperação em matéria de patentes

Artigo 90.º

Definição e âmbito

1 — Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington, em 19 de Junho de 1970.
2 — As disposições do Tratado de Cooperação e, a título complementar, as disposições constantes dos artigos se- guintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração receptora ou de adminis- tração designada ou eleita.
3 — As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.
Artigo 91.º

Apresentação dos pedidos internacionais

1 — Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou colectivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no Instituto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.
2 — Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Proprie- dade Industrial, sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.
3 — Aos pedidos de patentes a que se refere o número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 42 201, de 2 de Abril de 1959.
4 — Nas condições previstas no n.º 1, o Instituto Nacio- nal da Propriedade Industrial actua na qualidade de admi- nistração receptora, nos termos do Tratado de Cooperação.
5 — Qualquer pedido internacional apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, da taxa de transmissão correspondente a 50 % da taxa do pedido nacional.
6 — O pagamento da taxa de transmissão deve ser sa- tisfeito no prazo de um mês a contar da data da recepção do pedido internacional.
7 — Os pedidos internacionais apresentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, actuando na qualidade de administração receptora, podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.
8 — Os requerentes dos pedidos internacionais redigi- dos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de recepção do pedido internacional pela administração receptora, entregar nesta administração uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número anterior.
9 — Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à ad- ministração receptora, da sobretaxa de 50 % da taxa de base.
10 — Os pedidos internacionais devem ser acompa- nhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.
Artigo 92.º

Administração designada e eleita

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial actua na qualidade de administração designada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal, sempre que estes não tenham o efeito de um pedido de patente euro- peia.
Artigo 93.º

Efeitos dos pedidos internacionais

Os pedidos internacionais para os quais o Instituto Na- cional da Propriedade Industrial actua como administração

1946 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.
Artigo 94.º

Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional

1 — Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do Instituto Nacional da Proprie- dade Industrial, uma tradução, em português, do pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Coope- ração, e satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.
2 — O requerente deve satisfazer, no mesmo prazo, o pagamento da taxa anual devida pela 3.ª anuidade, quando esta for exigível mais cedo.
3 — Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no n.º 1, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, ainda, no prazo de dois meses a contar do seu termo, me- diante o pagamento da sobretaxa de 50 % da taxa do pe- dido de patente nacional, quer estejam em falta um ou dois actos.
Artigo 95.º

Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados

1 — Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Por- tugal, de uma protecção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no Insti- tuto Nacional da Propriedade Industrial, uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.
2 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pro- cede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.
notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.
4 — Relativamente a cada um dos pedidos divisioná- rios são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.

SECÇÃO III

Efeitos da patente

Artigo 97.º

Âmbito da protecção

1 — O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 — Se o objecto da patente disser respeito a um pro- cesso, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.
3 — A protecção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou dife- renciada e dotada dessas mesmas propriedades.
4 — A protecção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas proprie- dades abrange a matéria biológica directamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida directamente, por repro- dução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.
5 — A protecção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 53.º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado na qual esteja contido e exerça a sua função.

os

3 — A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e
6 — Em derrogação do disposto nos n.
sente artigo:
3 a 5 do pre-
obter reproduções da mesma.
Artigo 96.º

Pedido internacional contendo invenções independentes

1 — Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objecto de uma pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o reque- rente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.
2 — Quando o Instituto Nacional da Propriedade In- dustrial concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as disposições correspondentes do presente Código.
3 — Se o Instituto Nacional da Propriedade Industrial entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objecto de pesquisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da

a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de ma- terial de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;

b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão deste utilizar os animais pro- tegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a dispo- nibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua actividade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma actividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

Artigo 98.º

Inversão do ónus da prova

Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1947

Artigo 99.º

Duração

A duração da patente é de 20 anos contados da data do respectivo pedido.
Artigo 100.º

Indicação da patente

Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra «patenteado», «patente n.º» ou ainda «Pat n.º».
Artigo 101.º

Direitos conferidos pela patente

1 — A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.
2 — A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a

e) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, dos outros países membros da União ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;

f) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo.

Artigo 103.º

Esgotamento do direito

1 — Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ela protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico eu- ropeu.

os

oferta, a armazenagem, a introdução no comércio ou a uti-
2 — A protecção referida nos n.
3 a 5 do artigo 97.º
lização de um produto objecto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados.
3 — O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde.
4 — Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.
5 — O titular de uma patente pode solicitar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da protecção da inven- ção pela modificação das reivindicações.
6 — Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.
Artigo 102.º

Limitação aos direitos conferidos pela patente

Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b) A preparação de medicamentos feita no momento e para casos individuais, mediante receita médica nos labo- ratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medica- mentos assim preparados;

c) Os actos realizados exclusivamente para fins de en- saio ou experimentais, incluindo experiências para prepara- ção dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caduci- dade da patente que os protege;

d) A utilização a bordo de navios dos outros países membros da União ou da OMC do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastrea- ção, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;

não abrange a matéria biológica obtida por reprodução, ou
multiplicação, de uma matéria biológica comercializada
pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no
espaço económico europeu, se a reprodução ou multipli-
cação resultar, necessariamente, da utilização para a qual
a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a
matéria obtida não seja, em seguida, utilizada para outras
reproduções ou multiplicações.
Artigo 104.º

Inoponibilidade

1 — Os direitos conferidos pela patente não são oponí- veis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao co- nhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.
2 — O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de actos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente.
3 — O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.
4 — A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, não prejudicam a boa fé.
5 — Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 105.º

Perda e expropriação da patente

1 — Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade pública.

1948 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

2 — Qualquer patente pode ser expropriada por utili- dade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.
3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o precei- tuado no Código das Expropriações.
Artigo 106.º

Obrigatoriedade de exploração

1 — O titular da patente é obrigado a explorar a in- venção patenteada, directamente ou por intermédio de pessoa por ele autorizada, e a comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.
2 — A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.
3 — É possível gozar de direitos de patente sem dis- criminação quanto ao local da invenção, ao domínio tec- nológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da OMC, ou produzidos localmente.
Artigo 107.º

Licenças obrigatórias

1 — Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos se- guintes casos:

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

b) Dependência entre patentes;

c) Existência de motivos de interesse público.

2 — As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.
3 — As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença con- tratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.
4 — A licença obrigatória pode ser revogada, sem pre- juízo de protecção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam susceptíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, mediante pedido fundamentado, a continuação das refe- ridas circunstâncias.
5 — Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.
6 — O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.
7 — A decisão que conceda ou denegue a remuneração é susceptível de recurso judicial.
Artigo 108.º

Licença por falta de exploração da invenção

1 — Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 106.º, o titular que, sem justo motivo ou base legal,
não explorar a invenção, directamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.
2 — Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.
3 — São considerados justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.
4 — Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em
vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder
outra antes de aquela ter sido cancelada.
5 — A licença obrigatória pode ser cancelada se o li-
cenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às
necessidades nacionais.
Artigo 109.º

Licenças dependentes

1 — Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispen- sável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização.
2 — Quando as invenções, protegidas por patentes de- pendentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.
3 — Quando uma invenção tiver por objecto um pro- cesso de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o ti- tular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.
4 — Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.
5 — Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.
6 — Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem in- fringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.
7 — Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de ob-

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1949

tenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.
8 — Os requerentes das licenças referidas nos n.os 4 e
6, devem provar que:

a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal, para obter uma licença contratual; b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico con- siderável, relativamente à invenção reivindicada na patente

ou à variedade vegetal a proteger.
9 — O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.
Artigo 110.º

Interesse público

1 — O titular de uma patente pode ser obrigado a con- ceder licença para a exploração da respectiva invenção por motivo de interesse público.
2 — Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial impor- tância para a saúde pública ou para a defesa nacional.
3 — Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insu- ficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.
4 — A concessão da licença por motivo de interesse público é da competência do Governo.
Artigo 111.º

Pedidos de licenças obrigatórias

1 — As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, apresen- tando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.
2 — Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 — Recebido o pedido de licença obrigatória, o Insti- tuto Nacional da Propriedade Industrial notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.
4 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial aprecia as alegações das partes e as garantias da explo- ração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.
5 — Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.
Artigo 112.º

Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença

1 — A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.
3 — A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde são pagas as respectivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.
4 — Um extracto do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

SECÇÃO V

Invalidade da patente

Artigo 113.º

Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, as patentes são nulas nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando o seu objecto não for susceptível de protec- ção, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 53.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;

d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa com- petente na matéria.

Artigo 114.º

Declaração de nulidade ou anulação parcial

1 — Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.
2 — Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que esta puder constituir objecto de uma patente independente.

SECÇÃO VI

Certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

Artigo 115.º

Pedido de certificado

1 — O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, apresentado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) O número da patente, bem como o título da invenção protegida por essa patente;

c) O número e a data da primeira autorização de colo- cação do produto no mercado em Portugal e, caso esta não

1950 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

seja a primeira autorização de colocação no espaço econó- mico europeu, o número e a data dessa autorização.
2 — Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomea- damente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.
3 — Deve indicar-se a denominação do produto au- torizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a auto- rização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.
Artigo 116.º

Exame e publicação do pedido

1 — Apresentado o pedido no Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial, é feito o respectivo exame, verificando-
-se se foi apresentado dentro do prazo e se preenche as condições previstas no artigo anterior.
2 — Se o pedido de certificado e o produto que é ob- jecto do pedido satisfizerem as condições previstas no Regulamento (CEE) n.º 1768/92, do Conselho, de 18 de Junho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos e no Regulamento (CE) n.º 1610/96, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, de 23 de Julho, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os produtos fitofarma- cêuticos, e as estabelecidas no presente Código, em tudo o que não prejudicar os primeiros, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
3 — Se o pedido de certificado não preencher as condi- ções referidas no número anterior, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.
4 — Quando, da resposta do requerente, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 — O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regu- lamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
7 — A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do requerente;

b) Número da patente;

c) Título da invenção;

d) Número e data da autorização de colocação do pro- duto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objecto da autorização;

e) Número e data da primeira autorização de colocação do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;

f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

SUBCAPÍTULO II

Modelos de utilidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 117.º

Objecto

1 — Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.
2 — Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais sim- plificado e acelerado do que o das patentes.
3 — A protecção de uma invenção que respeite as con- dições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.
4 — A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.
5 — O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente relativa à mesma in- venção.
Artigo 118.º

Limitações quanto ao objecto

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 52.º
Artigo 119.º

Limitações quanto ao modelo de utilidade

Não podem ser objecto de modelo de utilidade:

a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;

b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;

c) As invenções que incidam sobre substâncias ou pro-

cessos químicos ou farmacêuticos.
Artigo 120.º

Requisitos de concessão

1 — Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.
2 — Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva:

a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;

b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1951

3 — Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial se o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agri- cultura.
4 — Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 56.º e 57.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 121.º

Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 58.º
Artigo 122.º

Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 59.º
Artigo 123.º

Direitos do inventor

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 60.º

SECÇÃO II

Processo de modelo de utilidade

SUBSECÇÃO I

Via nacional

Artigo 124.º

Forma do pedido

1 — O pedido de modelo de utilidade é feito em re- querimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da in- venção;

c) O nome e o país de residência do inventor;

d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido,

a data e o número dessa apresentação, no caso de o reque-
rente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) Menção de que requereu patente para a mesma inven-

ção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 51.º;

f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2 — As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.
3 — Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição da invenção ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prio- ridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.
Artigo 125.º

Documentos a apresentar

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 62.º
Artigo 126.º

Prazo para entrega da descrição e dos desenhos

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 64.º
Artigo 127.º

Exame quanto à forma

1 — Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, faz-se exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 124.º e
125.º
2 — Caso o Instituto Nacional da Propriedade Indus-
trial verifique que existem no pedido irregularidades de
carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las,
no prazo de um mês.
3 — Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é
recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da

Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à

publicação prevista no artigo seguinte.
Artigo 128.º

Publicação do pedido

1 — Sendo apresentado de forma regular ou regulari- zado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com a transcrição do resumo e da Classificação Internacional nos termos do Acordo de Estrasburgo.
2 — A publicação a que se refere o número anterior faz-
-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no
entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.
3 — A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido
do requerente, por um período não superior a 18 meses
a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da
prioridade reivindicada.
4 — O adiamento cessa a partir do momento em que
seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio re-
querente.
5 — Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode re-
querer cópia dos elementos constantes do processo.
6 — Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no
n.º 5 do artigo 66.º
Artigo 129.º

Oposição

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 67.º
Artigo 130.º

Concessão provisória

1 — Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoria- mente e o requerente notificado para proceder ao paga- mento da taxa relativa ao título de concessão provisória.
2 — O título de concessão provisória é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número an- terior.
3 — A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

1952 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

Artigo 131.º

Pedido de exame

1 — O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.
2 — A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data do re- querimento.
3 — Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender interpor acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Proprie- dade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, sendo aplicável o disposto no artigo 5.º
Artigo 132.º

Exame da invenção

1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame da invenção a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 — Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no prazo de três meses:

a) A contar da data em que o exame foi requerido;

b) Ou após a publicação do pedido no Boletim da Pro-

priedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em

fase de pedido.
3 — Havendo oposição, o exame é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 — Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 — Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele ci- tados, com notificação para, no prazo de dois meses, res- ponder às observações feitas.
6 — Se, após resposta do requerente, subsistirem ob- jecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 — Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 — Se a resposta às notificações for considerada insufi- ciente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 — Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 133.º

Concessão parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 69.º
Artigo 134.º

Alterações do pedido

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 70.º
Artigo 135.º

Unidade da invenção

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 71.º
Artigo 136.º

Publicação do fascículo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 72.º
Artigo 137.º

Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade é recusado se:

a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;

b) O objecto se incluir na previsão dos artigos 118.º

ou 119.º;

c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto

diferente ou houver divergência entre a descrição e dese-
nhos e os respectivos duplicados;

d) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir

a execução da invenção por qualquer pessoa competente
na matéria;

e) For considerado desenho ou modelo, pela sua des-

crição e reivindicações;

f) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º

2 — No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser conce- dida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.
Artigo 138.º

Notificação do despacho definitivo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 74.º

SUBSECÇÃO II

Via tratado de cooperação em matéria de patentes

Artigo 139.º

Disposições aplicáveis

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 90.º a 96.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III

Efeitos do modelo de utilidade

Artigo 140.º

Âmbito da protecção

1 — O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.
2 — Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1953

Artigo 141.º

Inversão do ónus da prova

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 98.º
Artigo 142.º

Duração

1 — A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.
2 — Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.
3 — Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da protecção por novo período de dois anos.
4 — A duração do modelo de utilidade não pode exceder
10 anos a contar da data da apresentação do respectivo
pedido.
Artigo 143.º

Indicação de modelo de utilidade

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utili- dade n.º» ou «MU n.º».
Artigo 144.º

Direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 — O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.
2 — Se o objecto do modelo de utilidade for um pro- duto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.
3 — Se o objecto do modelo de utilidade for um pro- cesso, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a im- portação para estes fins, do produto obtido directamente por esse processo.
4 — O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.
5 — Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.
Artigo 145.º

Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 — Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:

a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b) Os actos realizados a título experimental, que incidam sobre o objecto protegido.

2 — É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas d), e) e f) do artigo 102.º
Artigo 146.º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos pro- dutos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.
Artigo 147.º

Inoponibilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 104.º

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 148.º

Perda e expropriação do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 105.º
Artigo 149.º

Obrigatoriedade de exploração

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 106.º
Artigo 150.º

Licenças obrigatórias

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 107.º a 112.º

SECÇÃO V

Invalidade do modelo de utilidade

Artigo 151.º

Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os mo- delos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando o seu objecto não for susceptível de protec- ção, nos termos dos artigos 117.º, 118.º e 119.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;

d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa com- petente na matéria.

2 — Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.
Artigo 152.º

Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 114.º

1954 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

CAPÍTULO II

Topografias de produtos semicondutores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 153.º

Definição de produto semicondutor

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:

a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;

b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional pre- determinado;

c) Seja destinado a desempenhar uma função electró- nica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 154.º

Definição de topografia de um produto semicondutor

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.
Artigo 155.º

Objecto de protecção legal

1 — Só gozam de protecção legal as topografias de pro- dutos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.
2 — Gozam igualmente de protecção legal as topogra- fias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses ele- mentos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.
3 — A protecção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sis- tema, técnica ou informação codificada nelas incorpora- dos.
4 — Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.
5 — O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorri- dos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codifi- cada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.
Artigo 156.º

Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 58.º
Artigo 157.º

Regras especiais de titularidade do registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 59.º
Artigo 158.º

Direitos do criador

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60.º
Artigo 159.º

Normas aplicáveis

São aplicáveis às topografias de produtos semiconduto- res as disposições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito privativo.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 160.º

Forma do pedido

É aplicável ao pedido de registo de topografias de pro- dutos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e
64.º a 72.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 161.º

Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:

a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na acepção dos artigos 153.º e 154.º;

b) A topografia de um produto semicondutor não obe- decer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;

c) A epígrafe ou título dado à topografia de um pro- duto semicondutor abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

d) O seu objecto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por qualquer pessoa competente na matéria;

e) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º

2 — No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a trans- missão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 162.º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1955

Artigo 163.º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utiliza- ção de topografias protegidas, a letra «T» maiúscula, com
uma das seguintes apresentações: T, «T», [T], OT , T* ou T.
Artigo 164.º

Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado.
2 — O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:

a) Reprodução da topografia protegida;

b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra

forma, com finalidade comercial, de uma topografia prote-
gida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma
topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado
um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em
que se continue a incluir uma topografia reproduzida ile-
galmente.
Artigo 165.º

Limitação aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:

a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;

b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;

c) A criação de uma topografia distinta, a partir da aná- lise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção prevista neste Código;

d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semi- condutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;

e) A realização, após o momento em que a pessoa re- ferida na alínea anterior tiver recebido informações sufi- cientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

Artigo 166.º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os actos relativos às topo-
grafias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegi- dos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.
Artigo 167.º

Inoponibilidade

Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no ar- tigo 104.º

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 168.º

Perda e expropriação do registo

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 105.º
Artigo 169.º

Licença de exploração obrigatória

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 106.º a 112.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

SECÇÃO V

Invalidade do registo

Artigo 170.º

Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:

a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;

b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objecto diferente;

c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa com- petente na matéria.

Artigo 171.º

Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 114.º
Artigo 172.º

Caducidade

Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:

a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresen- tado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;

b) Se a topografia não tiver sido explorada comercial- mente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

1956 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

CAPÍTULO III

Desenhos ou modelos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 173.º

Definição de desenho ou modelo

O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.
Artigo 174.º

Definição de produto.

1 — Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os ca- racteres tipográficos, excluindo os programas de compu- tador.
2 — Produto complexo designa qualquer produto com- posto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.
Artigo 175.º

Limitações quanto ao registo

Não podem ser registados os desenhos ou modelos que sejam contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
Artigo 176.º

Requisitos de concessão

1 — Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter singular.
2 — Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposi- ções diferentes de elementos já usados, de molde a confe- rirem aos respectivos objectos carácter singular.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.
4 — Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular sempre que, cumulativamente:

a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;

b) As próprias características visíveis desse compo- nente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.

5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os actos de conservação, manutenção ou reparação.
6 — Não são protegidas pelo registo:

a) As características da aparência de um produto deter- minadas, exclusivamente, pela sua função técnica;

b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colo- cado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.

7 — O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas nos artigos 177.º e 178.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.
8 — Se o registo tiver sido recusado, nos termos das alíneas b) e e) a g) do n.º 1 do artigo 197.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do ar- tigo 208.º e dos artigos 209.º e 210.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

a) Seja mantida a sua identidade;

b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por

forma a preencher os requisitos de protecção.
9 — O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.
Artigo 177.º

Novidade

1 — O desenho ou modelo é novo se, antes do res- pectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.
2 — Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em por- menores sem importância.
Artigo 178.º

Carácter singular

1 — Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divul- gado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 — Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.
Artigo 179.º

Divulgação

1 — Para efeito dos artigos 177.º e 178.º, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se ti- ver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1957

no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam na Comunidade Euro- peia, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
2 — Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.
Artigo 180.º

Divulgações não oponíveis

1 — Não se considera divulgação, para efeito dos arti- gos 177.º e 178.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:

a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;

b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivin- dicada uma prioridade, a data de prioridade.

2 — O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.
3 — O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposi- ções Internacionais, assinada em Paris em 22 de Novembro de 1928 e revista em 30 de Novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 12.º
4 — O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos n.os 1 e 2, ou reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar docu- mento comprovativo da referida divulgação, ou prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, no prazo de três meses a contar da data do pedido de registo.
Artigo 181.º

Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 58.º
Artigo 182.º

Regras especiais da titularidade do registo

É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o dis- posto no artigo 59.º, sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.
Artigo 183.º

Direitos do criador

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 184.º

Forma do pedido

1 — O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que in- dique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) A indicação dos produtos em que o desenho ou mo- delo se destina a ser aplicado ou incorporado;

c) O nome e país de residência do criador;

d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido,

a data e o número dessa apresentação, no caso de o reque-
rente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2 — As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protec- ção.
3 — Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo de desenho ou modelo que primeiro apresentar, para além dos elemen- tos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indica- ção do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.
Artigo 185.º

Documentos a apresentar

1 — Ao requerimento devem juntar-se os seguintes ele- mentos, redigidos em língua portuguesa:

a) Descrição, em duplicado, não contendo mais de

150 palavras, que refira apenas os elementos que aparecem
nas representações do desenho ou modelo ou da amostra
apresentada, omitindo menções referentes a eventual novi-
dade, ao carácter singular ou ao valor técnico do desenho
ou modelo;

b) Representações gráficas ou fotográficas, em dupli-

cado, do desenho ou modelo, sendo que, no caso de o
objecto do pedido ser um desenho bidimensional e o re-
querimento incluir um pedido de adiamento de publicação,
de acordo com o disposto no artigo 190.º, as respectivas
representações podem ser substituídas por um exemplar
ou uma amostra do produto, em que o desenho é incorpo-
rado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo
o período de adiamento;

c) Um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exi-

gido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial,
com a reprodução do objecto cujo desenho ou modelo se
pretende registar, mas, no caso de pedido de adiamento
de publicação, aplica-se o disposto na parte final da alí-
nea anterior;

d) Documento comprovativo da autorização do titular

do direito de autor, quando o desenho ou modelo for repro-
dução de obra de arte que não esteja no domínio público
ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for
o requerente.

1958 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

2 — Os elementos referidos no número anterior de- vem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 — As representações, gráficas ou fotográficas, dos desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 187.º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.
4 — Por sua iniciativa ou mediante notificação do Insti- tuto Nacional da Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar o próprio objecto, ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.
5 — Quando, nos pedidos de registo de desenho ou modelo, for reivindicada uma combinação de cores:

a) As representações, gráficas ou fotográficas, devem exibir as cores reivindicadas e a descrição da novidade deve fazer referência às mesmas;

b) O requerente, satisfazendo as taxas devidas, pode solicitar que a publicação seja efectuada a cores, desde que no suporte, exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, constem as cores reivindicadas.

Artigo 186.º

Unidade do requerimento

1 — No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.
2 — Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.
Artigo 187.º

Pedidos múltiplos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser incluídos num único registo os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas pre- ponderantes, até ao limite de 10, de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação.
2 — Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmi- tido independentemente dos restantes.
3 — Se se entender que alguns dos objectos incluídos num pedido múltiplo não constituem um desenho ou mo- delo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.
Artigo 188.º

Exame quanto à forma

1 — Apresentado o pedido de registo no Instituto Na- cional da Propriedade Industrial, são examinados, no prazo de um mês, os requisitos estabelecidos nos artigos 184.º a 187.º
2 — Caso o Instituto Nacional da Propriedade Indus- trial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo de um mês.
3 — Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º
Artigo 189.º

Publicação

1 — Sendo apresentado de forma regular, ou regulari- zado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 185.º
2 — A publicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido de registo, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.
3 — Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode re- querer cópia dos elementos constantes do processo.
4 — É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o disposto no n.º 5 do artigo 66.º
Artigo 190.º

Adiamento da publicação

1 — Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.
2 — Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
3 — Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.
4 — Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publica, quatro meses após a data de apresentação do pe- dido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apre- sentação do pedido e o período de adiamento solicitado.
5 — A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.
6 — O adiamento da publicação fica sem efeito a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.
Artigo 191.º

Oposição

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações de quem se julgar prejudicado pela concessão do registo.
Artigo 192.º

Registo provisório

1 — Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é concedido provisoriamente e o re-

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1959

querente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório.
2 — O título de registo provisório é entregue ao reque- rente no prazo de um mês a contar da data em que foi efec- tuado o pagamento a que se refere o número anterior.
3 — A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.
Artigo 193.º

Pedido de exame

1 — O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido.
2 — A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.
3 — Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o exame a que se refere o artigo seguinte, aplicando-se o disposto no artigo 5.º
Artigo 194.º

Exame

1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial promove o exame do desenho ou modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.
2 — Desse exame, não havendo oposição, é sempre elaborado um relatório, no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido, ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.
3 — Havendo oposição, o relatório é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º
4 — Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
5 — Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele ci- tados, com notificação para, no prazo de dois meses, res- ponder às observações feitas.
6 — Se, após resposta do requerente, subsistirem ob- jecções à concessão do registo, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.
7 — Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.
8 — Se a resposta às notificações for considerada insufi- ciente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.
9 — Se o requerente não responder à notificação, o re- gisto é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.
Artigo 195.º

Concessão parcial

1 — Tratando-se apenas de delimitar a matéria pro- tegida, eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido múltiplo, de harmonia com a notificação e se o
requerente não proceder voluntariamente a essas modi- ficações, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial poderá fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial do respectivo pedido de registo.
2 — A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações, no mesmo referidas.
3 — A concessão parcial deverá ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.
Artigo 196.º

Alterações do pedido

1 — Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.
2 — As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.
Artigo 197.º

Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo é recusado se:

a) O desenho ou modelo não se enquadrar nos termos do disposto no artigo 173.º;

b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 175.º ou não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º; c) Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º,

com as necessárias adaptações;

d) O desenho ou modelo interferir com um desenho

ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do
pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja
protegido desde uma data anterior por um pedido ou um
registo de um desenho ou modelo;

e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou

modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições
que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa
utilização;

f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não

autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;

g) O desenho ou modelo constituir uma utilização inde-

vida de qualquer dos elementos enumerados no artigo 6.º
ter. da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade
Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não
abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção, que
se revistam de particular interesse público em Portugal.
2 — O fundamento previsto na alínea c) do número anterior apenas será analisado se invocado pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo.
3 — Os fundamentos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 apenas serão analisados se invocados pelo requerente ou titular do direito controverso.
4 — O fundamento previsto na alínea g) apenas será analisado se invocado pela pessoa ou entidade afectada pela utilização em causa.
Artigo 198.º

Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo é imediatamente efectuada noti- ficação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação

1960 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 199.º

Âmbito da protecção

1 — O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.
2 — Na apreciação do âmbito de protecção deve ser to- mado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.
Artigo 200.º

Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igual- mente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.
Artigo 201.º

Duração

1 — A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.
2 — As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.
Artigo 202.º

Indicação do desenho ou modelo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as abreviaturas «DM n.º».
Artigo 203.º

Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.
2 — A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.
Artigo 204.º

Limitação dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:

a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b) Os actos para fins experimentais;

c) Os actos de reprodução, para efeitos de referência ou

para fins didácticos, desde que sejam compatíveis com a
lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem inde-
vidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;

d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves regis- tados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;

e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;

f) A execução de reparações nesses navios e aerona- ves.

Artigo 205.º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os actos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou mo- delo objecto de protecção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.
Artigo 206.º

Inalterabilidade dos desenhos ou modelos

1 — Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou mode- los devem conservar-se inalterados.
2 — A ampliação, ou a redução, à escala não afecta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.
Artigo 207.º

Alteração nos desenhos ou modelos

1 — Qualquer alteração nas características específi- cas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser regis- tada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 176.º
2 — As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objecto de novo registo ou registos.
3 — O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.
4 — Os registos dos desenhos ou modelos modificados a que se refere a alínea anterior revertem para o domínio público no termo da sua validade.

SECÇÃO IV

Invalidade do registo

Artigo 208.º

Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, os re- gistos são nulos quando o desenho ou modelo:

a) Não for um desenho ou modelo, nos termos do dis- posto no artigo 173.º;

b) Violar o disposto no artigo 175.º;

c) Não preencher as condições dos artigos 176.º a 180.º;

d) Interferir com um desenho ou modelo anterior, di-

vulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade
reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data
anterior;

e) Constituir uma utilização indevida de qualquer dos

elementos enumerados no artigo 6.º ter. da Convenção

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1961

de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, ou de outros distintivos, emblemas e sinetes não abrangidos pelo artigo 6.º ter. da referida Convenção que se revistam de particular interesse público em Portugal.
2 — Só podem ser declarados nulos os registos de dese- nhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.
Artigo 209.º

Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, são anuláveis os registos sempre que:

a) Seja utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário ou as disposições que regulam esse sinal conferirem o direito de proibir essa utilização;

b) O desenho ou modelo constitua uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelos direitos de autor.

2 — Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que te- nham sido objecto de exame.
Artigo 210.º

Declaração de nulidade ou anulação parcial

1 — Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um objecto.
2 — Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos, o registo continua em vigor na parte remanescente.

SECÇÃO V

Protecção prévia

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 211.º

Objecto do pedido

Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário ou de outras actividades regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.
apresentado em primeiro lugar, aferindo-se a precedência dos pedidos pela data de entrada junto daquelas entidades.
4 — As características das reproduções são fixadas por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, sob proposta das entidades referidas no n.º 1.
Artigo 213.º

Conservação em regime de segredo e de arquivo

As reproduções a que se refere o artigo anterior devem ser conservadas em regime de segredo durante o prazo de validade da protecção prévia e em regime de arquivo para além dessa validade.

SUBSECÇÃO II

Processo do pedido de protecção

Artigo 214.º

Forma do pedido

1 — O pedido de protecção prévia de desenho ou mo- delo é feito em requerimento, redigido em língua portu- guesa, que indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) A quantidade de reproduções a registar, até um limite máximo de 100;

c) A epígrafe ou título que sintetize o objecto, ou objec- tos, que se pretende proteger ou o fim a que se destinam;

d) O nome e o país de residência do criador.

2 — O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.
3 — As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protec- ção.

SUBSECÇÃO III

Efeitos do pedido de protecção prévia

Artigo 215.º

Duração

A duração da protecção prévia é de seis meses a contar da data de entrada do respectivo pedido no Instituto Na- cional da Propriedade Industrial.
Artigo 212.º

Pedido de protecção prévia

1 — O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior e as respectivas reproduções são deposita- dos junto de entidades tecnológicas idóneas com quem o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode celebrar protocolos.
2 — O pedido de protecção prévia, apresentado junto das entidades idóneas referidas no número anterior, é re- metido ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do certificado por elas passado e do valor das taxas cor- respondentes.
3 — A protecção prévia é concedida ao pedido que, respeitando os requisitos previstos no artigo 214.º, seja
Artigo 216.º

Regularização do pedido

Se o pedido de protecção prévia, remetido pelas en- tidades tecnológicas idóneas, não respeitar os requisitos previstos no artigo 214.º, o Instituto Nacional da Proprie- dade Industrial notificará o requerente para o regularizar no prazo de um mês, contando-se a protecção prévia a partir da data da regularização.
Artigo 217.º

Direitos conferidos pela protecção prévia

A protecção prévia confere um direito de prioridade para efeitos de eventual pedido de registo, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.

1962 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

Artigo 218.º

Caducidade

A protecção prévia caduca findo o prazo previsto no artigo 215.º ou, quando for requerido o registo de qualquer dos desenhos ou modelos a que o mesmo se refere, nos termos dos artigos 173.º e seguintes.
Artigo 219.º

Conversão do pedido

Durante a validade da protecção prévia, somente os seus beneficiários podem requerer, para os mesmos desenhos ou modelos, os respectivos registos previstos nos artigos 173.º e seguintes.
Artigo 220.º

Pedido de registo para actos administrativos ou acções em tribunal

Se o beneficiário da protecção prévia, pretender intervir em processo administrativo contra a concessão de outro registo, ou se pretender interpor acção judicial com base no desenho ou modelo, deve requerer, obrigatoriamente, junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de registo com exame, nos termos do artigo 194.º
Artigo 221.º

Taxas

1 — Por cada pedido de protecção prévia é devida, consoante o número de reproduções que o mesmo contiver, uma taxa a fixar nos termos do artigo 346.º
2 — A falta do seu pagamento implica a não aceitação do pedido de protecção prévia.
CAPÍTULO IV

Marcas SECÇÃO I Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Marcas de produtos ou de serviços

Artigo 222.º

Constituição da marca

1 — A marca pode ser constituída por um sinal ou con- junto de sinais susceptíveis de representação gráfica, nome- adamente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os pro- dutos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
2 — A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pelos direitos de autor.
Artigo 223.º

Excepções

1 — Não satisfazem as condições do artigo anterior:

a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distin- tivo;

b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto; c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos; d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais

ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio; e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos de forma peculiar
e distintiva.
2 — Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.
3 — A pedido do requerente ou do reclamante, o Insti- tuto Nacional da Propriedade Industrial indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.
Artigo 224.º

Propriedade e exclusivo

1 — O registo confere ao seu titular o direito de proprie- dade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.
2 — O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.
Artigo 225.º

Direito ao registo

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:

a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os pro- dutos do seu fabrico;

b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os pro- dutos da sua actividade;

d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

Artigo 226.º

Registo por agente ou representante do titular

Se o agente ou representante do titular de uma marca registada num dos países membros da União ou da OMC mas não registada em Portugal pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo pedido, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.
Artigo 227.º

Marca livre

1 — Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo,

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1963

direito de prioridade para efectuar o registo, podendo re- clamar contra o que for requerido por outrem.
2 — A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

SUBSECÇÃO II

Marcas colectivas

Artigo 228.º

Definição

1 — Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.
2 — Podem constituir marca colectiva os sinais ou in- dicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.
3 — O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos res- pectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.
Artigo 229.º

Marca de associação

Uma marca de associação é um sinal determinado per- tencente a uma associação de pessoas singulares ou co- lectivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objecto da associação.
Artigo 230.º

Marca de certificação

1 — Uma marca de certificação é um sinal determinado pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços ou estabelece normas a que estes devem obedecer.
2 — Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.
Artigo 231.º

Direito ao registo

1 — O direito ao registo das marcas colectivas compete:

a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou cer- tificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2 — As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos res- pectivos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.
3 — As alterações aos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos que modifiquem o regime da marca colectiva só produzem efeitos em relação a terceiros se
forem comunicadas ao Instituto Nacional da Propriedade
Industrial pela direcção do organismo titular do registo.
Artigo 232.º

Disposições aplicáveis

São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

SECÇÃO II

Processo de registo

SUBSECÇÃO I

Registo nacional

Artigo 233.º

Pedido

1 — O pedido de registo de marca é feito em reque- rimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação inter- nacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;

c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;

d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;

e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;

f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindi- cadas como elemento distintivo;

g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 227.º;

i) A assinatura do requerente ou do respectivo manda- tário.

2 — Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 11.º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida.
Artigo 234.º

Instrução do pedido

1 — Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado;

1964 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

b) Um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar;

c) Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição da marca.

2 — O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Autorização do titular do registo de marca estran- geira de que o requerente seja agente ou representante em Portugal;

b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denomina- ção social, logótipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente;

c) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;

d) Autorização para incluir na marca quaisquer ban- deiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação da Cruz Vermelha ou outros organismos de natureza semelhante;

e) Diploma de condecoração ou outras distinções refe- ridas ou reproduzidas na marca que não devam considerar-

-se recompensas segundo o conceito expresso no capítulo seguinte;

f) Certidão do registo competente comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário para esse efeito se este não for o requerente; g) Autorização do titular de registo anterior e do possui- dor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no

artigo 243.º
3 — A falta dos requisitos referidos no n.º 2 não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.
4 — Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar translite- ração e, se possível, tradução dessas inscrições.
Artigo 235.º

Unicidade do registo

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou ser- viço, só pode ter um registo.
Artigo 236.º

Publicação do pedido

1 — Da apresentação do pedido publica-se aviso no Bo- letim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
2 — A publicação a que se refere o número anterior deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes, nos termos do Acordo de Nice, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 233.º
3 — Compete ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso.
Artigo 237.º

Formalidades subsequentes

1 — Decorrido o prazo para apresentação de reclama- ções, ou quando se mostre finda a discussão, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
2 — O despacho deve ser proferido no prazo de 12 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Industrial que contém o aviso do pedido.
3 — O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a recla- mação, se a houver, for considerada improcedente.
4 — O registo é, desde logo, recusado quando a recla- mação for considerada procedente.
5 — O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.
6 — Da recusa provisória é feita a correspondente no- tificação, devendo o requerente responder, no prazo de dois meses, sob cominação de a recusa se tornar definitiva, podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
7 — Só podem ser concedidas novas prorrogações do prazo a que se refere o número anterior se não houver prejuízo de direitos de terceiros e forem justificadas por motivos atendíveis.
8 — Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de dois meses a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º
9 — Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.
10 — Os prazos previstos nos n.os 2 e 9 do presente artigo só podem ser prorrogados por despacho do membro competente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
11 — Do despacho definitivo é imediatamente efectu- ada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.
Artigo 238.º

Fundamentos de recusa do registo

1 — Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de repre- sentação gráfica;

b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;

c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indica- ções referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 223.º;

d) Houver infracção ao disposto no artigo 26.º

2 — No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.
3 — Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1965

alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 223.º se esta tiver adquirido carácter distintivo.
Artigo 239.º

Outros fundamentos de recusa

É ainda recusado o registo de marcas que contrariem o disposto nos artigos 222.º, 225.º e 235.º ou que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente e abrangidos, ou não, pelo artigo 6.º-ter. da Convenção da União de Paris para Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883;

b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;

c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, conde- corações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal; d) O emblema ou denominação da Cruz Vermelha, ou

de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial;

e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as meda- lhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;

f) A firma, denominação social, logótipo, nome e in- sígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

g) Nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figura- ções sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial;

i) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;

j) Expressões, ou figuras, contrárias à moral ou aos bons costumes, bem como ofensivas da legislação nacional ou comunitária ou da ordem pública;

l) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, uti- lidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;

m) Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.

Artigo 240.º

Imitação de embalagens ou rótulos não registados

1 — É ainda recusado o registo das marcas que, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 245.º, cons- tituam reprodução ou imitação de determinado aspecto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas,
recompensas e demais elementos, comprovadamente usado por outrem nas suas marcas registadas.
2 — Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspecto exterior referidos no número anterior.
Artigo 241.º

Marcas notórias

1 — É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradu- ção de outra notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possí- vel estabelecer uma associação com o titular da marca notória.
2 — Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.
Artigo 242.º

Marcas de prestígio

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pe- dido de registo será igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Portugal ou na Comunidade Europeia, se for comunitária, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.
2 — Aplica-se ao n.º 1 o disposto no n.º 2 do artigo an- terior, entendendo-se que, neste caso, o registo da marca deverá ser requerido para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.
Artigo 243.º

Declaração de consentimento

O registo de marca susceptível de confusão com marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispuserem de forma di- ferente.
Artigo 244.º

Recusa parcial

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.
Artigo 245.º

Conceito de imitação ou de usurpação

1 — A marca registada considera-se imitada ou usur- pada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulati- vamente:

a) A marca registada tiver prioridade;

b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou ser-

viços idênticos ou afins;

1966 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

2 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:

a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem não ser considera- dos afins;

b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser consi- derados afins.

3 — Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.
Artigo 246.º

Processo especial de registo

1 — O requerente de um registo de marca, de nacio- nalidade portuguesa, ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, que pretenda assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas e do seu Protocolo, a protecção da mesma marca nos Es- tados que aderiram, ou vierem a aderir, a esse Acordo ou Protocolo deve, logo no requerimento, solicitar o estudo antecipado do pedido.
2 — Estes pedidos de registo são publicados no Boletim da Propriedade Industrial com a possível urgência, em secção própria, estudados e despachados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, tendo em conta o prazo de prioridade.
3 — Quem se julgar prejudicado pela eventual conces- são do registo pode apresentar reclamação, no prazo de um mês a contar da data de publicação do Boletim da Proprie- dade Industrial que contenha o pedido de registo.
4 — Se o registo tiver sido concedido totalmente, o requerente é notificado para proceder ao correspondente pedido de registo internacional, dentro do prazo de prio- ridade, sob pena de o registo nacional caducar.
5 — Se o registo for concedido parcialmente, o reque- rente pode proceder ao pedido de registo internacional em relação aos produtos ou serviços protegidos, observando-se o disposto no número anterior, ou pedir nova publicação integral do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, seguindo-se os termos de processo previstos no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 236.º, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.
6 — Se não se considerar o pedido em condições de merecer deferimento, o despacho de recusa é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, podendo o requerente, no entanto, solicitar nova publicação do pedido, nos termos previstos no número anterior.
7 — A nova publicação, prevista nos n.os 5 e 6, deve ser requerida no prazo de dois meses, sem a qual o despacho é revogado ou o processo arquivado, conforme os casos.
8 — Dos despachos referidos nos números anteriores efectua-se notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso será publicado.

SUBSECÇÃO II

Marca comunitária

Artigo 247.º

Transformação em pedido de registo de marca nacional

1 — Quando o pedido de registo de marca comunitária for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca comunitária deixar de produzir efeitos, o respectivo requerente ou titular pode requerer a trans- formação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 40.º
2 — Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o Instituto Nacional da Pro- priedade Industrial decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de três meses a contar dessa notificação:

a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional, ou apresentar uma tradução na língua portuguesa do requerimento e dos res- pectivos anexos;

b) Juntar um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal que se pretende registar por transformação;

c) Juntar duas representações gráficas da marca, sem- pre que possível em fotocópia ou desenho, impressas ou coladas no espaço próprio do impresso;

d) Eleger domicílio em território português ou constituir mandatário em Portugal, para eventuais notificações;

e) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.

3 — Cumpridos os requisitos indicados no número an- terior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

SUBSECÇÃO III

Registo internacional

Artigo 248.º

Direito ao registo

1 — O titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional de Marcas, a protecção da sua marca nos Estados que aderiram ou vierem a aderir a esse Acordo.
2 — O requerente de um registo de marca, de nacio- nalidade portuguesa ou domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar, nos termos do Protocolo relativo ao Acordo referido no número anterior, a protecção da sua marca no território das respectivas partes contratantes.
Artigo 249.º

Pedido

O pedido de registo internacional é formulado em im- presso próprio e apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1967

Artigo 250.º

Renúncia

O titular de um registo internacional pode sempre re- nunciar à protecção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes por meio de simples declaração entregue no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para ser comunicada à Secretaria Internacional.
Artigo 251.º

Alterações ao registo

1 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial no- tifica a referida Secretaria Internacional de todas as altera- ções sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo internacional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido protecção.
2 — São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.
Artigo 252.º

Publicação do pedido

Do pedido de protecção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de re- clamação de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo.
Artigo 253.º

Formalidades processuais

1 — É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos n.os 1 e 3 a 11 do artigo 237.º
2 — Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacio- nal e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.
Artigo 254.º

Fundamentos de recusa

É recusada a protecção em território português a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer funda- mento de recusa do registo nacional.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 255.º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
Artigo 256.º

Declaração de intenção de uso

1 — De cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deve ser apresentada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial uma declaração de intenção de uso da marca.
2 — A declaração referida no número anterior é apre- sentada no prazo de um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.
3 — As marcas para as quais essa declaração não foi apresentada não são oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.
4 — Se não tiver sido pedida nem declarada a caduci- dade do registo, este é novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca.
5 — Mesmo que a prova de uso da marca não tenha sido apresentada, a renovação pode ser deferida, mas o registo continua sujeito à aplicação dos n.os 3 e 4.
6 — No caso previsto no n.º 3 há sempre lugar a noti- ficação do titular do registo.
7 — Nos registos internacionais, os prazos de apresen- tação das declarações de intenção de uso contar-se-ão da data do registo internacional e o pagamento do suplemento de taxas ao fim do primeiro período de 10 anos é consi- derado, para os efeitos a que se refere o n.º 1, como uma renovação do registo.
8 — Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não poderá ser exigida antes de completados cinco anos a partir da data da extensão.
Artigo 257.º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as iniciais
«M. R.», ou ainda simplesmente «®».
Artigo 258.º

Direitos conferidos pelo registo

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confu- são, ou associação, no espírito do consumidor.
Artigo 259.º

Esgotamento do direito

1 — Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comer- cializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável sem- pre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.
Artigo 260.º

Limitações aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permi- tem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua activi- dade económica, desde que tal seja feito em conformidade

1968 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial:

a) O seu próprio nome e endereço;

b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quan-

tidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica,
à época e meio de produção do produto ou da prestação
do serviço ou a outras características dos produtos ou
serviços;

c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar

o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a
forma de acessórios ou peças sobressalentes.
Artigo 261.º

Inalterabilidade da marca

1 — A marca deve conservar-se inalterada, ficando qual- quer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.
2 — Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.
3 — Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.
4 — A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a cons- tituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.

SECÇÃO IV

Transmissão e licenças

Artigo 262.º

Transmissão

1 — Os registos de marcas são transmissíveis se tal não for susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.
2 — Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços, deve ser requerida cópia do pro- cesso, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.
3 — Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.
Artigo 263.º

Limitações à transmissão

As marcas registadas a favor dos organismos que tute- lam ou controlam actividades económicas não são trans- missíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.
Artigo 264.º

Licenças

O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja
qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

SECÇÃO V

Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 265.º

Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:

a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º;

b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º

2 — É aplicável às acções de nulidade, com as necessá- rias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
Artigo 266.º

Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo da marca é anulável:

a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto no artigo 226.º, nas alíneas f) a h) e m) do ar- tigo 239.º e nos artigos 240.º a 242.º;

b) Quando se reconheça que o titular do registo pre- tende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2 — O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 241.º ou 242.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente.
3 — O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 268.º
4 — As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do direito de pedir a anulação de marca registada de má fé que é imprescritível.
Artigo 267.º

Preclusão por tolerância

1 — O titular de uma marca registada que, tendo co- nhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, deixa de ter direito, com base na sua marca ante- rior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.
2 — O prazo de cinco anos, previsto no número ante- rior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.
3 — O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1969

Artigo 268.º

Uso da marca

1 — Considera-se uso sério da marca:

a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carác- ter distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 261.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada;

b) O uso da marca, tal como definida na alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas a exporta- ção;

c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2 — Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular.
3 — Considera-se uso da marca de garantia ou certifi- cação o que é feito por pessoa habilitada.
4 — O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.
Artigo 269.º

Caducidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 37.º, a cadu- cidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo 268.º
2 — Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efectuado:

a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade, ou inactividade, do titular;

b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no segui- mento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3 — A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada:

a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registada;

b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às pres- crições estatutárias.

4 — O registo não caduca se, antes de requerida a de- claração de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.
5 — O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca, que, para as marcas internacionais, é a data do registo na Secretaria Internacional.
6 — Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.
Artigo 270.º

Pedidos de declaração de caducidade

1 — Os pedidos de declaração de caducidade são apre- sentados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior, ou que indiciem a falta de uso de marca e a sua não opo- nibilidade em relação a terceiros.
3 — Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 5, o titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de dois meses.
4 — A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês.
5 — Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária.
6 — Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.
7 — Decorrido o prazo de resposta, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo.
8 — O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.
9 — A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo que corre os seus termos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
10 — A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
CAPÍTULO V

Recompensas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 271.º

Objecto

Consideram-se recompensas:

a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado

Português ou por Estados estrangeiros;

b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de

qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e
concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realiza-
dos em Portugal ou em países estrangeiros;

c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, pas-

sados por laboratórios ou serviços do Estado ou de orga-
nismos para tal fim qualificados;

d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo

e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais
ou estrangeiros;

1970 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de pre- ferência de carácter oficial.

Artigo 272.º

Condições da menção das recompensas

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.
Artigo 273.º

Propriedade

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos in- dustriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem propriedade sua.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 274.º

Pedido

O pedido de registo de recompensas é feito em reque- rimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;

c) Os produtos ou serviços que mereceram a conces- são;

d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.

Artigo 275.º

Instrução do pedido

1 — Ao requerimento devem juntar-se originais ou fo- tocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.
2 — A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.
3 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.
4 — O registo das recompensas em que se incluam re- ferências a nomes ou insígnias de estabelecimento supõe o seu registo prévio.
Artigo 276.º

Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo de recompensas é recusado quando:

a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código;

b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou servi- ços diferentes daqueles para que foram conferidas;

c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;

d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 277.º

Restituição de documentos

1 — Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em reque- rimento e substituídos no processo por fotocópias auten- ticadas.
2 — A restituição é feita mediante recibo, que será junto
ao processo.

SECÇÃO III

Uso e transmissão

Artigo 278.º

Indicação de recompensas

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permi- tido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se po- derá fazer acompanhar da designação «Recompensa regis- tada» ou das abreviaturas «‘R. R.’», «‘RR’» ou «RR».
Artigo 279.º

Transmissão

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

SECÇÃO IV

Extinção do registo

Artigo 280.º

Anulabilidade

Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.
Artigo 281.º

Caducidade

1 — O registo caduca quando a concessão da recom- pensa for revogada ou cancelada.
2 — A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.
CAPÍTULO VI

Nome e insígnia de estabelecimento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 282.º

Direito ao registo

Todos os que tiverem legítimo interesse, designada- mente agricultores, criadores, industriais, comerciantes

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1971

e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos em qualquer lugar do território português, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das dispo- sições seguintes.
Artigo 283.º

Constituição do nome de estabelecimento

Podem constituir nome de estabelecimento:

a) As denominações de fantasia ou específicas;

b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego

resultar ofensa da consideração que, geralmente, lhes é
atribuída;

c) O nome da propriedade ou o do local do estabeleci-

mento, quando este seja admissível ou acompanhado de
um elemento distintivo;

d) O nome, os elementos distintivos da firma ou de-

nominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do pro-
prietário;

e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando

acompanhado por elementos distintivos.
Artigo 284.º

Constituição da insígnia de estabelecimento

1 — Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o conjunto seja adequado a distinguir o estabeleci- mento.
2 — A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente o respectivo estabele- cimento.
Artigo 285.º

Fundamentos de recusa

1 — Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:

a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legiti- midade do seu uso;

c) As expressões «Antigo armazém», «Antiga casa»,

«Antiga fábrica» e outras semelhantes, referidas a esta-
belecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a
favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento
do respectivo proprietário;

d) As expressões «Antigo empregado», «Antigo mes-

tre», «Antigo gerente» e outras semelhantes, referidas a
outra pessoa singular ou colectiva, salvo se se provar o
consentimento desta;

e) As indicações de parentesco e as expressões «Her-

deiro», «Sucessor», «Representante» ou «Agente» e outras
semelhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu
uso;

f) Tudo quanto, no n.º 1 do artigo 238.º e nas alíneas a)

a e) e h) a j) do artigo 239.º, se refere às marcas;

g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou

modelo, protegidos por outrem para produtos idênticos ou
afins aos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a
que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços
idênticos ou afins aos que nele são prestados;

h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam

reprodução, ou imitação, de logótipo, ou nome, ou insígnia
de estabelecimento já registados por outrem;

i) As designações «Nacional», «Português, «Luso»,

«Lusitano» e outras de semelhante sentido, quando o es-
tabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva
de nacionalidade portuguesa.
2 — As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.
3 — A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabele- cimentos, desde que se distingam perfeitamente.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 286.º

Pedido

O pedido de registo de nome, ou de insígnia, de esta- belecimento é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o seu domicílio;

b) O nome ou a insígnia cujo registo se pretende.

Artigo 287.º

Instrução do pedido

1 — Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial:

a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado;

b) Um fotólito, ou outro suporte, que venha a ser exigido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar.

2 — Ao requerimento devem ainda ser juntos, quando exigível:

a) Certificado do registo predial, ou outro título com- provativo, no caso da alínea c) do artigo 283.º;

b) Documentos comprovativos das autorizações ou jus- tificações necessárias;

c) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal forma semelhante que seja susceptível de induzir em erro ou confusão.

3 — A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de

1972 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que estejam preenchidos todos os requisitos acima referidos.
Artigo 288.º

Declaração de consentimento

Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o disposto no artigo 243.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 289.º

Unicidade do registo

1 — O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia registados.
2 — Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes.
3 — Se, em relação ao mesmo estabelecimento, existir mais de um registo de nome ou de insígnia, o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e renun- ciar aos restantes.
4 — Se as notificações a que se referem os n.os 2 e 3 não forem cumpridas, considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.
Artigo 290.º

Publicação do pedido

Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.
Artigo 291.º

Formalidades subsequentes

Ao registo dos nomes e das insígnias de estabeleci- mento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 237.º, relativo às marcas.
Artigo 292.º

Recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo do nome ou da insígnia é recusado quando se tiver infringido o disposto nos artigos 283.º a 285.º, 288.º e 289.º

SECÇÃO III

Dos efeitos do registo

Artigo 293.º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.
Artigo 294.º

Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação «Nome registado» ou «Insígnia registada» ou, simplesmente, «NR» ou «IR».
Artigo 295.º

Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.
2 — O registo confere ainda o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.
Artigo 296.º

Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento

1 — O nome ou a insígnia devem conservar-se inal- terados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.
2 — A inalterabilidade das insígnias deve entender-se, com as necessárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 261.º, relativo às marcas.

SECÇÃO IV

Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 297.º

Transmissão

Na transmissão do registo do nome ou da insígnia devem observar-se as formalidades legais exigidas para a trans- missão do estabelecimento de que são acessórios.
Artigo 298.º

Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 283.º a
285.º
2 — O registo é ainda nulo quando, na sua concessão,
tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas:

a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 238.º;

b) Nas alíneas a) a e) e i) a l) do artigo 239.º

3 — Às acções de nulidade é aplicável, com as neces- sárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 238.º
Artigo 299.º

Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo é anulável:

a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 285.º;

b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível indepen- dentemente da sua intenção.

2 — As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de conces- são do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 — O direito de pedir a anulação do nome de estabe- lecimento registado de má fé não prescreve.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1973

Artigo 300.º

Caducidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 37.º, o registo caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabe- lecimento respectivo;

b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;

c) Quando ocorrer a situação prevista no n.º 3 do ar- tigo 289.º

2 — No caso a que se refere a alínea c) do número ante- rior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.
CAPÍTULO VII

Logótipos

Artigo 301.º

Constituição dos logótipos

O logótipo pode ser constituído por um sinal ou con- junto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.
Artigo 302.º

Direito ao logótipo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter pú- blico ou privado, que nele tenha interesse legítimo.
Artigo 303.º
cionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b) Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os fac- tores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2 — São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.
3 — Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra ca- racterística podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

4 — As denominações de origem e as indicações ge- ográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.
5 — O exercício deste direito não depende da impor- tância da exploração nem da natureza dos produtos, po- dendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou terri- tório, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Indicação do logótipo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, no logótipo, a designação «Logótipo registado», «Lóg. registado» ou «LR».
Artigo 304.º

Normas aplicáveis

São aplicáveis aos logótipos, com as necessárias adap- tações, as disposições relativas aos nomes e insígnias de estabelecimento.
CAPÍTULO VIII

Denominações de origem e indicações geográficas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 305.º

Definição e propriedade

1 — Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excep-
Artigo 306.º

Demarcação regional

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estive- rem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os supe- riores interesses da economia nacional ou regional.

SECÇÃO II

Processo de registo

SUBSECÇÃO I

Registo nacional

Artigo 307.º

Pedido

1 — O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:

a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;

1974 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a deno- minação de origem ou a indicação geográfica;

c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.

2 — À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.
Artigo 308.º

Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o ad- quirir;

b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 305.º;

c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente re- gistadas;

d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nome- adamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;

e) Constitua infracção de direitos de propriedade indus- trial ou de direitos de autor;

f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;

g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.

SUBSECÇÃO II

Registo internacional

Artigo 309.º

Registo internacional das denominações de origem

1 — As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 307.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de Outubro de 1958.
2 — O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no Instituto Nacional da Propriedade In- dustrial de harmonia com as disposições do Acordo de Lisboa.
3 — A protecção das denominações de origem regista- das ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a protecção das denominações de origem em Portugal.

SECÇÃO III

Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 310.º

Duração

A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela apli- cação das regras previstas neste Código, em legislação es- pecial, bem como por aquelas que forem decretadas contra
as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada.
Artigo 311.º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, podem constar nos pro- dutos em que os respectivos usos são autorizados as se- guintes menções:

a) «Denominação de origem registada» ou «DO»;

b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

Artigo 312.º

Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:

a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apre- sentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;

b) A utilização que constitua um acto de concorrência desleal, no sentido do artigo 10-bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de Julho de 1967;

c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.

2 — As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente defi- nida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não prove- nientes das respectivas regiões delimitadas.
3 — Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras per- tencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como «género», «tipo»,
«qualidade» ou outros similares, e é extensiva ao em- prego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.
4 — É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Por- tugal, ou na Comunidade Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carác- ter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.
5 — O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.
Artigo 313.º

Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográ-

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1975

fica é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 308.º
Artigo 314.º

Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o re- gisto de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 308.º
2 — As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de conces- são do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.
3 — O direito de pedir a anulação dos registos obtidos de má fé não prescreve.
Artigo 315.º

Caducidade

1 — O registo caduca, a requerimento de qualquer inte- ressado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples desig- nação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.
2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

TÍTULO III

Infracções

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 316.º

Garantias da propriedade industrial

A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente pro- tegida, nos termos do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.
Artigo 317.º

Concorrência desleal

1 — Constitui concorrência desleal todo o acto de con- corrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:

a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a em- presa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma ac- tividade económica, com o fim de desacreditar os con- correntes;

c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabele- cimento, seja qual for o modo adoptado;

f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

2 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 338.º-I.
Artigo 318.º

Protecção de informações não divulgadas

Nos termos do artigo anterior, constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consen- timento do mesmo, desde que essas informações:

a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normal- mente com o tipo de informações em questão;

b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as

manter secretas.
Artigo 319.º

Intervenção aduaneira

1 — As alfândegas que procedam a intervenções adua- neiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mer- cadorias em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código, independentemente da situação aduaneira em que se encontrem.
2 — A intervenção referida no anterior é realizada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.
3 — As autoridades aduaneiras devem notificar ime- diatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.
4 — A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de
10 dias úteis a contar da data da recepção da respectiva notificação ao titular do direito, não for iniciado o com- petente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.
5 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- rogado, por igual período, em casos devidamente justifi- cados.

1976 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

CAPÍTULO II

Ilícitos criminais e contra-ordenacionais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 320.º

Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-
-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, designadamente no que
respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional
das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação
em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte
das disposições deste Código.

SECÇÃO II

Ilícitos criminais

Artigo 321.º

Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objecto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.

Artigo 322.º

Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo regis- tado;

b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas per- tencente a outrem;

c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 323.º

Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Contrafizer, total ou parcialmente, ou, por qualquer meio, reproduzir uma marca registada;

b) Imitar, no todo ou em alguma das suas partes carac- terísticas, uma marca registada;

c) Usar as marcas contrafeitas ou imitadas;

d) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos

registos já tenham sido requeridos em Portugal;

e) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identi- dade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou se- jam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na Comunidade Europeia se forem comunitárias, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las;

f) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou

empresa, uma marca registada pertencente a outrem.
Artigo 324.º

Venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos

É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos, por qualquer dos modos e nas condições referidas nos artigos 321.º a 323.º, com conhecimento dessa situação.
Artigo 325.º

Violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem:

a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica re- gistada;

b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de

origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus
produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou
tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verda-
deira origem dos produtos ou que a denominação ou indi-
cação seja acompanhada de expressões como «Género»,
«Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de»,
«Superior a» ou outras semelhantes.
Artigo 326.º

Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos ou modelos obtidos de má-fé

1 — É punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias quem, de má fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 58.º, 59.º, 121.º, 122.º, 156.º, 157.º,
181.º e 182.º
2 — Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficio-
samente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou,
a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor
ou do criador.
3 — O pedido de transmissão da patente, do modelo
de utilidade ou do registo, referido no número anterior,
pode ser intentado judicialmente, independentemente do
procedimento criminal a que este crime dê origem.
Artigo 327.º

Registo obtido ou mantido com abuso de direito

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logótipo que constitua reprodução ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1977

nacional de qualquer país da União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade estabelecida no artigo 12.º, com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete para ela um prejuízo ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica.
Artigo 328.º

Registo de acto inexistente ou realizado com ocultação da verdade

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias quem, independentemente da violação de direitos de terceiros, fizer registar um acto juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade.
Artigo 329.º

Queixa

O procedimento por crimes previstos neste Código de- pende de queixa.
Artigo 330.º

Destinos dos objectos apreendidos

1 — São declarados perdidos a favor do Estado os ob- jectos em que se manifeste um crime previsto neste Có- digo, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.
2 — Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

SECÇÃO III

Ilícitos contra-ordenacionais

Artigo 331.º

Concorrência desleal

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos actos de con- corrência desleal definidos nos artigos 317.º e 318.º
Artigo 332.º

Invocação ou uso ilegal de recompensa

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa regis- tada em nome de outrem;

b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma recompensa que não lhe foi concedida ou que nunca exis- tiu;

c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que consti- tuam imitação de recompensas a que não tiver direito na

correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.
Artigo 333.º

Violação de direitos de nome e de insígnia

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios, cor- respondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem.
Artigo 334.º

Violação do exclusivo do logótipo

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Alegar, falsamente, a existência de uma entidade, nos termos previstos no artigo 302.º, para obter o registo de um logótipo ou com fins meramente especulativos ou de concorrência desleal;

b) Usar em impressos, no seu estabelecimento, em produtos ou por qualquer outra forma, sinal que consti- tua reprodução ou imitação de logótipo já registado por outrem;

c) Usar como logótipo qualquer dos sinais indicados nas alíneas a), f) e g) do n.º 1 do artigo 285.º

Artigo 335.º

Actos preparatórios

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos actos referidos nos artigos 321.º a 327.º deste Código, fabri- car, importar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logóti- pos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.
Artigo 336.º

Uso de marcas ilícitas

1 — É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) a e), g) e i) do artigo 239.º
2 — Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.
Artigo 337.º

Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na

1978 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registados ou não, as expressões, nomes ou figuras a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 285.º
Artigo 338.º

Invocação ou uso indevido de direitos privativos

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa colectiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem:

a) Se apresentar como titular de um direito de proprie- dade industrial previsto neste diploma sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco; b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de pa- tente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas ape- nas aos titulares dos respectivos direitos pelos artigos 100.º,

143.º, 163.º, 202.º, 257.º, 278.º, 294.º, 303.º e 311.º;

c) Sendo titular de um direito de propriedade industrial,

dele fizer uso para produtos ou serviços diferentes daqueles
que o registo protege.
CAPÍTULO III

Processo

SECÇÃO I

Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 338.º-A

Escala comercial

1 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do ar- tigo 338.º-C, na alínea a) do n.º 2 do artigo 338.º-H e no n.º 1 do artigo 338.º-J, entende-se por actos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta.
2 — Da definição prevista no número anterior excluem-
-se os actos praticados por consumidores finais agindo
de boa fé.
Artigo 338.º-B

Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente Secção podem ser requeridos por todas as pessoas com interesse directo no seu decretamento, nomeadamente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respectivos contratos.

SUBSECÇÃO II

Provas

Artigo 338.º-C

Medidas para obtenção da prova

1 — Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de
terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial.
2 — Quando estejam em causa actos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, con- tabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, de- pendência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.
3 — Em cumprimento do previsto nos números ante- riores, o tribunal, assegurando a protecção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as acções necessárias em caso de incumprimento.
Artigo 338.º-D

Medidas de preservação da prova

1 — Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.
2 — As medidas de preservação da prova podem in- cluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efectiva dos bens que se sus- peite violarem direitos de propriedade industrial e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.
Artigo 338.º-E

Tramitação e contraditório

1 — Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.
2 — Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.
3 — Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e ale- gando factos não tidos em conta pelo tribunal.
4 — Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determi- nar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.
Artigo 338.º-F

Causas de extinção e caducidade

Às medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade previs- tas no artigo 389.º do Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 338.º-I.
Artigo 338.º-G

Responsabilidade do requerente

1 — A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente,

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1979

de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.
2 — Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros factores relevantes, a capacidade económica do requerente.
3 — Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produ- zir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que se verifique não ter havido violação ou ser infundado o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de propriedade in- dustrial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

SUBSECÇÃO III

Informações

Artigo 338.º-H

Obrigação de prestar informações

1 — O interessado pode requerer a prestação de infor- mações detalhadas sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial, designadamente:

a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anterio- res dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabri- cadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 — A prestação das informações previstas neste arti- go pode ser ordenada ao alegado infractor ou a qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial;

b) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea an- terior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial.

3 — O previsto no presente artigo não prejudica a apli- cação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa;

b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;

c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no n.º 2 a admitir a sua própria participação ou de familiares pró- ximos;

e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a protecção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de protecção dos dados pessoais.

SUBSECÇÃO IV

Procedimentos cautelares

Artigo 338.º-I

Providências cautelares

1 — Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as providências adequadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; ou

b) Proibir a continuação da violação.

2 — O tribunal exige que o requerente forneça os ele- mentos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
3 — As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4 — Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências pre- vistas no n.º 1.
5 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos arti- gos 338.º-E a 338.º-G.
6 — A pedido da parte requerida, as providências de- cretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.
7 — Na determinação das providências previstas neste artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.
Artigo 338.º-J

Arresto

1 — Em caso de infracção à escala comercial, actual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias susceptíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal or- denar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infractor, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infractor.
2 — Sempre que haja violação de direitos de proprie- dade industrial, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.
4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos arti- gos 338.º-E a 338.º-G.

1980 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

SUBSECÇÃO V

Indemnização

Artigo 338.º-L

Indemnização por perdas e danos

1 — Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial de outrem, fica obri- gado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.
2 — Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infractor e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consideração os encargos suportados com a protecção, investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.
3 — Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infractor.
4 — O tribunal deve atender ainda aos danos não patri- moniais causados pela conduta do infractor.
5 — Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mí- nimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e os encargos suportados com a protecção do direito de propriedade industrial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
6 — Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infractor constitua prática reiterada ou se revele especial- mente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspectos previstos nos n.os 2 a 5.
7 — Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quan- tia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente com- provados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

SUBSECÇÃO VI

Medidas decorrentes da decisão de mérito

Artigo 338.º-M

Sanções acessórias

1 — Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infractor, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial.
2 — As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infractor.
3 — Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.
4 — Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de propriedade industrial devem ser, igualmente, objecto das sanções aces- sórias previstas neste artigo.
Artigo 338.º-N

Medidas inibitórias

1 — A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infractor uma medida destinada a inibir a continuação da infracção verificada.
2 — As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a) A interdição temporária do exercício de certas acti- vidades ou profissões;

b) A privação do direito de participar em feiras ou mer- cados;

c) O encerramento temporário ou definitivo do esta- belecimento.

3 — O disposto neste artigo é aplicável a qualquer in- termediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial.
4 — Nas decisões de condenação à cessação de uma actividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pe- cuniária compulsória destinada a assegurar a respectiva execução.

SUBSECÇÃO VII

Medidas de publicidade

Artigo 338.º-O

Publicação das decisões judiciais

1 — A pedido do lesado e a expensas do infractor, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 — A publicitação é feita por extracto, do qual cons- tem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

SUBSECÇÃO VIII

Disposições subsidiárias

Artigo 338.º-P

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente Secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.
Artigo 339.º

Providências cautelares não especificadas

(Revogado.)

Artigo 340.º

Arresto

(Revogado.)

SECÇÃO II

Processo penal e contra-ordenacional

Artigo 341.º

Assistentes

Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1981

para intervir, nessa qualidade, nos processos-crime previs- tos neste Código as associações empresariais legalmente constituídas.
Artigo 342.º

Fiscalização e apreensão

1 — Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 329.º, os órgãos de polícia crimi- nal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.
2 — São sempre apreendidos os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominan- temente utilizados para a prática desse crime.
3 — Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, a autoridade judiciária ordena a realização de exame pericial aos objectos apreendidos, referidos no nú- mero anterior, sempre que tal se mostre necessário para de- terminar se são ou não fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com sua autorização.
Artigo 343.º

Instrução dos processos por contra-ordenação

A instrução dos processos por contra-ordenação, pre- vista neste Código, cabe no âmbito de competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
Artigo 344.º

Julgamento e aplicação das sanções

Compete ao conselho de administração do Instituto Na- cional da Propriedade Industrial decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas neste Código.
Artigo 345.º

Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas tem a se- guinte distribuição:

a) 60 % para o Estado;

b) 20 % para a Inspecção-Geral das Actividades Eco-

nómicas;

c) 20 % para o Instituto Nacional da Propriedade In-

dustrial.

TÍTULO IV

Taxas

Artigo 346.º

Fixação das taxas

Pelos diversos actos previstos neste Código são de- vidas taxas, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia, sob proposta do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 347.º

Formas de pagamento

1 — Todas as importâncias que constituam receitas próprias do Instituto Nacional da Propriedade Industrial
são pagas em numerário, cheque ou vale de correio, com os requerimentos em que se solicita os actos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 — O Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode prever outras formas de pagamento, sem prejuízo do que se dispõe no número anterior.
Artigo 348.º

Contagem de taxas periódicas

1 — As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicon- dutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respectivos pedidos.
2 — As anuidades relativas a certificados complemen- tares de protecção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respectiva patente.
3 — As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da respectiva conces- são.
4 — Sempre que, devido a decisão judicial ou aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respectivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.
Artigo 349.º

Prazos de pagamento

1 — As duas primeiras anuidades relativas a patentes, modelos de utilidade e registos de topografias de produtos semicondutores e o primeiro quinquénio relativo a dese- nhos ou modelos consideram-se incluídas nas respectivas taxas de pedido, salvo quando for aplicável o n.º 4 do artigo anterior.
2 — As anuidades e os quinquénios subsequentes são pagos nos seis meses que antecipam os respectivos ven- cimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuida- des subsequentes relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, pode ser efectuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data de validação dos referidos direitos.
4 — O primeiro pagamento de anuidades de certificados complementares de protecção efectua-se nos últimos seis meses de validade da respectiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respectivo vencimento.
5 — As taxas relativas à concessão de registos são pagas juntamente com as do respectivo título, após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data de publicação dessa concessão no Boletim da Pro- priedade Industrial.
6 — Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efectuam-se nos últimos seis meses de validade do respectivo direito.

1982 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008

7 — As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caduci- dade.
Artigo 350.º

Revalidação

1 — Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo que tenha caducado por falta de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de ca- ducidade no Boletim da Propriedade Industrial.
2 — A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.
Artigo 351.º

Redução

1 — Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as des- pesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 % de todas as taxas, até à
7.ª anuidade, se assim o requererem antes da apresentação do respectivo pedido.
2 — Compete ao conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requeri- mento, por despacho.
Artigo 352.º

Restituição

1 — A requerimento do interessado e mediante delibera- ção do conselho de administração do Instituto Nacional da Propriedade Industrial ou decisão do membro competente desse conselho de administração em que tal competência seja delegada, são restituídas aos interessados as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente, de acordo com os critérios fixados por aquele órgão.
2 — As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.
Artigo 353.º

Suspensão do pagamento

1 — Enquanto pender acção em juízo sobre algum di- reito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, não é declarada a caducidade da respectiva patente, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.
2 — Transitada em julgado qualquer das decisões re- feridas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.
3 — Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.
4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respectivo direito de propriedade industrial.
5 — A parte interessada deve requerer em juízo que seja feita a comunicação oficial ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
6 — Finda a acção, ou levantado o arresto ou a penhora, o juiz deve comunicá-lo, oficiosamente ou a requerimento da parte, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 354.º

Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

TÍTULO V

Boletim da Propriedade Industrial

Artigo 355.º

Boletim da Propriedade Industrial

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Artigo 356.º

Conteúdo

1 — São publicados no Boletim da Propriedade In- dustrial:

a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo;

b) As alterações ao pedido inicial;

c) Os avisos de declaração de caducidade;

d) As concessões e as recusas;

e) As renovações e revalidações;

f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso;

g) As declarações de renúncia e as desistências;

h) As transmissões, concessões de licenças de explora- ção e alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares;

i) As decisões finais de processos judiciais sobre pro- priedade industrial;

j) Outros actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público.

2 — O Boletim da Propriedade Industrial deve inserir, além de anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.
Artigo 357.º

Índice

Aos serviços compete elaborar, no início de cada ano civil, o índice de todas as matérias insertas nos números do Boletim da Propriedade Industrial respeitantes ao ano anterior.

Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 1 de Abril de 2008 1983

Artigo 358.º

Distribuição

1 — O Boletim da Propriedade Industrial pode ser dis- tribuído a estabelecimentos de ensino e a serviços nacionais a que interesse, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, aos serviços estrangeiros da propriedade in- dustrial e a outras entidades nacionais e estrangeiras, a título de permuta.
2 — O Boletim da Propriedade Industrial pode também ser adquirido por quem nisso tiver interesse mediante o pagamento da respectiva assinatura ou o preço avulso nele afixado.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2008

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Mu- nicipal de Coimbra aprovou, em 21 de Setembro de 2005 e em 23 de Abril de 2007, a suspensão parcial do Plano Director Municipal em vigor (PDM) pelo prazo de três anos bem como o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais um.
O PDM foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/94, de 22 de Abril, e alterado pelas Reso- luções do Conselho de Ministros n.os 62/97, de 15 de Abril,
57/2006, de 15 de Maio, e 141/2007, de 25 de Setem- bro, tendo ainda sido adoptadas, paralelamente, medidas preventivas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2005, de 21 de Outubro.
A presente suspensão parcial incide sobre uma área de aproximadamente 40,6361 ha, para a qual se encontra em curso a elaboração do Plano de Pormenor da Estaco e zona envolvente, área classificada de acordo com a planta de ordenamento do PDM como zona residencial (R2.5), zona industrial (I), zona verde de protecção (V2) e zona de equi- pamento (E), cuja regulamentação consta, respectivamente, dos artigos 33.º, 36.º, 40.º e 41.º do Regulamento.
Pretende-se com a presente suspensão parcial acau- telar o ordenamento de uma área que se prevê que fique sujeita a uma forte pressão urbanística, concretizando-se, simultaneamente, a reconversão urbanística da zona face ao abandono industrial verificado, constatação que exige correcções das opções de ordenamento do PDM vigente.
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM na verificação de circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvi- mento económico-social, incompatíveis com a concreti- zação das opções estabelecidas naquele Plano, mais espe- cificamente com a necessidade de alteração das condições de acessibilidade rodoviária e pedonal, já que é urgente a execução da via colectora denominada «Anel da Pedrulha», potenciando os nós da Circular Externa e ligando-a ao nó da Pedrulha e à EN 111-1, permitindo-se, deste modo, o descongestionamento do nó da Casa do Sal.
O estabelecimento de medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das con- dições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a execução do Plano de Pormenor da Estaco e zona en- volvente actualmente em curso.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas me- didas preventivas para a referida área.
A presente ratificação assume um carácter parcial relati- vamente à deliberação da Assembleia Municipal de Coim- bra, na medida em que a suspensão não pode, legalmente, ser aprovada por um prazo de três anos, uma vez que a defi- nição do prazo de vigência da suspensão de um plano muni- cipal de ordenamento do território para além do prazo má- ximo de vigência das respectivas medidas preventivas viola o disposto no n.º 4 do artigo 100.º e no n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, que emitiu parecer favorável.
Considerando o disposto na alínea b) do n.º 2 do ar- tigo 100.º e no n.º 3 do artigo 109.º, conjugados com o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setem- bro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
o Conselho de Ministros resolve:
1 — Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Mu-
nicipal de Coimbra quanto às disposições constantes dos
artigos 33.º, 36.º, 40.º e 41.º do respectivo Regulamento,
na área delimitada na planta anexa à presente resolução e
que dela faz parte integrante, pelo prazo de dois anos.
2 — Publicar, em anexo, o texto das medidas preven-
tivas aprovadas pela Assembleia Municipal de Coimbra,
em 21 de Setembro de 2005, para a mesma área, a vigorar
por igual prazo.
3 — Excluir de ratificação o prazo de três anos proposto
pela Câmara Municipal de Coimbra e aprovado pela As-
sembleia Municipal de Coimbra.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de Março de
2008. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho

Pinto de Sousa.

Suspensão parcial do Plano Director

Municipal de Coimbra

Medidas preventivas/Plano de Pormenor da Estaco e zona envolvente

[aprovadas pela Câmara Municipal de Coimbra nas suas reuniões de 5 de Julho de 2005 (deliberação n.º 6817/2005) e 16 de Agosto de 2005 (deliberação n.º 6982/2005) e pela Assembleia Municipal na reunião de 21 de Setembro de 2005]

Artigo 1.º

Âmbito territorial

As presentes medidas preventivas são estabelecidas para área a sujeitar a Plano de Pormenor identificada na planta anexa
Artigo 2.º

Âmbito material

As presentes medidas preventivas consistirão na sujeição a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e De- senvolvimento Regional (CCDR-C) das seguintes acções:

a) Operação de loteamento e obras de urbanização;

b) Obras de construção civil, ampliação, alteração e re-

cuperação/remodelação, com excepção de obras de recons-
trução e das que estejam sujeitas apenas a um procedimento
de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Trabalhos de remodelação de terrenos;


立法 修正 (4 文本) 修正 (4 文本) 被以下文本废止 (1 文本) 被以下文本废止 (1 文本)
无可用数据。

WIPO Lex编号 PT052