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2008年4月7日第13/2008号法令,关于文化创作的相关规定,并批准其实施细则, 佛得角

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详情 详情 版本年份 2008 日期 生效: 2008年4月8日 公布: 2008年4月7日 颁布: 2008年3月28日 文本类型 其他文本 主题 版权与相关权利(邻接权)

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Decreto-Lei n° 13/2008 de 7 de abril de 2008         英语 Decree-Law No. 13/2008 of April 7, 2008, establishing the Cultural Creation Grant and approving its Regulations        
 Decree-Law No. 13/2008 of 7 April

SERIES I – No. 14 “Official Journal” of the Republic of Cape Verde – April 7, 2008 239

Decree­Law No. 13/2008, of April 7

Ever since national independence, successive Cape Verdean governments have adopted

measures aimed at fostering the creativity of authors, performers and other Cape Verdean

artists and intellectuals, as well as contributing to the effective exercise of the freedom of

literary, artistic, scientific and cultural creation, as enshrined in the Constitution.

These measures are proof of the high regard in which artists and intellectuals, the driving

force behind Cape Verdean identity are held by the Government and its institutions, and

play a vital role in encouraging cultural creativity. The measures were designed as major

components in the gradual construction of cultural policies aimed at providing ever more

sustained support for cultural projects and initiatives, ensuring their continuity, stability,

coherence and longevity.

There has always been a need to increase the sustainability of such policies, through the

exploration of the full potential of existing initiatives and the launching of new programs

which have already proved their worth elsewhere.

The cultural creation grant is one such new initiative, the essential aim of which is to

foster artistic and cultural creativity and the production of high­quality literary, artistic,

aesthetic and/or scientific works of cultural merit.

Thus, the approach adopted consists of the further development of a policy of cultural

promotion, within the context of more general needs, shortcomings and requirements,

which will have a positive influence, along with competitions for the award of cultural

creativity grants adapted to the potential, needs and demands of the cultural environment

in Cape Verde.

In addition, the priorities of the Government’s cultural policies program have also been

taken into account.

By way of the power afforded by Article 203 (2) (a) of the Constitution, the Government

decrees the following:

Article 1

Subject

The present Decree establishes the cultural creation grant and approves the respective

Regulations published in the Annex.

Article 2

Purposes

1

The purpose of the cultural creation grant, henceforth referred to as the grant, shall be to

foster the production of high quality, artistic, aesthetic or scientific works of merit in the

various creative artistic and intellectual fields.

Article 3

Modalities

1. The grant may be awarded for experimental cultural performances and

research in the fields of literature, music, the three­dimensional and

performing arts and in other artistic and intellectual fields expressly

determined by the Ministry of Culture for the occasion of the opening of the

respective annual competitions.

2. In accordance with the needs and priorities in terms of the fostering of culture,

and taking into account the current relevance of one or more cultural fields

with regard to the preservation and development of Cape Verdean culture, the

Ministry of Culture shall determine the cultural field in which the grant shall

be awarded.

Article 4

Beneficiaries

Cape Verdean citizens resident in the islands or belonging to the Cape Verdean

diaspora may apply for the grant.

Article 5

Amount of the grant

1. The annual amount of the cultural creation grant shall be one million Cape

Verdean escudos.

2. The amount provided for in the preceding paragraph may be altered by a Joint

Order of the Ministers of Finance and Culture.

Article 6

Annual competition

1. The grant shall be awarded through an annual competition.

2. The deadline for entries shall be March 31 of each year and notices announcing

the competition shall be published in at least two major newspapers. The

competition may also be publicized through radio, television, online newspapers

and other media.

2

3. The notices referred to in the preceding paragraph must mention the procedure or

procedures for cultural creation covered by the competition, the location and

deadline for the submission of applications and any other relevant provisions

included in the present Decree.

Article 7

Selection

The winning candidate shall be selected by a jury. Following approval by the Minister of

Culture, the decision of the jury shall be announced in a solemn act, to be carried out on

the occasion of the National Day of Culture, held on October 18 of each year.

Article 8

Award of the grant

1. The grant shall be awarded through the payment of a monthly subsidy to the

grant holder for a maximum of 12 months, payment, exceptionally, being

made in three installments following a substantiated request by the grant

holder.

2. Payments shall begin in January of the year immediately following the award

of the grant.

Article 9

Entry into force

The present decree shall enter into force on the day following its publication

Seen and approved in the Council of Ministers

José Maria Pereira Neves ­ Cristina Duarte – Manuel Monteiro da Veiga

Promulgated on May 28, 2008

Let it be published.

The President of the Republic, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES

Signed on April 2, 2008.

The Prime Minister, José Maria Pereira Neves

3

REGULATIONS GOVERNING THE AWARD OF THE CULTURAL CREATION GRANT

Article 1

Requirements for admission to the competition

1. Individuals wishing to enter the competition for the award of the grant must

provide proof of their status as artistic or intellectual creators.

2. The proof referred to in the preceding paragraph shall be provided through the

submission of documentation attesting to the existence of cultural works of

which the candidate is the author, and, where applicable, of press extracts

concerning the public reaction to those same works.

3. In cases in which the candidate has not had any works published, displayed,

broadcast through audiovisual media, at public events or made public in any

form, proof of the candidate’s status as an artistic or cultural creator shall be

provided through presentation of one or more unpublished works in the

cultural field covered by the competition, substantiated by a body of texts,

magnetic, audiovisual, computer or other media.

4. Individuals wishing to enter the competition for the award of the grant shall

also:

(a) send an application to the Minister of Culture, including complete details

of the candidate;

(b) provide a work plan or working draft clearly establishing the guidelines

for the creation of a new and original work.

5. The other conditions set out in the competition notice must also be fulfilled in

order to enter the competition for the award of the grant, in particular:

(a) the presentation of a detailed curriculum vitae by the candidate;

(b) a description of the employment situation of the candidate and a statement

signed by the candidate attesting to the time, more specifically the number

of hours per day or per week, that can be dedicated to turning the work

plan or working draft into a concrete reality;

(c) a statement declaring the existence of any other subsidies or type of

support obtained or requested by the candidate from other institutions, be

they public or private, national or foreign, to carry out the same work.

6. The candidate may also submit any other elements that he considers relevant

to improve the examination of his application.

7. The Minister for Culture may, in exceptional and duly substantiated cases,

waive the submission of some of the documents referred to in paragraph 3.

Article 2

Immediate rejection of applications

1.

Applications shall be rejected immediately under the following circumstances:

4

(a) failure by the candidate to prove Cape Verdean nationality and artistic

or intellectual creator status;

(b) failure to fulfill the requirements of Article 1(4) and to submit the

work plan or working draft referred to therein;

(c) submission of applications after the expiry of the time period

determined in the respective notice.

2. Failure to submit the documents referred to in Article 1(3) and (4), when their

submission has not been waived by the Minister for Culture, shall lead to the

exclusion from the competition of the candidates at fault.

Article 3

Competition jury

Selection of the winner of the grant shall be within the competence of a jury made up of a

minimum of three and a maximum of five individuals, appointed by order of the Minister

for Culture from among a body of individuals recognized for their achievements in the

cultural field(s) covered by the competition.

Article 4

Deliberations of the jury

1. The deliberations of the jury shall always be preceded by a detailed

assessment of the merit of each and every one of the applications.

2. When formulating its decision, the competition jury must be guided by the

following considerations:

(a) the intrinsic literary, artistic, scientific and/or intellectual merit of the work

that is the intended result of the work plan or working draft – 50 per cent;

(b) the intended social and cultural relevance and utility of the completed

work plan or working draft, and, in particular, the relevance thereof with

regard to the knowledge and dissemination of Cape Verdean outlooks and

cultural expressions originating from the islands and the diaspora – 40 per

cent;

(c) quality of the work plan or working draft submitted, experience

accumulated by its author and related consequences and expectations

concerning the execution of the work plan or working draft with a view to

creating a new and original work of great cultural merit – 10 per cent.

3. The examination of applications, explanations of vote, final decision of the

jury and the respective grounds must be included in a document signed by all

of the members of the jury.

4. Following due approval by the Minister for Culture, the final decision of the

jury regarding the award of the grant, and, therefore, the identity of the

5

winning candidate, shall be announced in a solemn act to be carried out on the

occasion of the National Day of Culture, held on October 18 of each year.

5. The Minister for Culture must make public the document referred to in

paragraph 3, through publication in two major newspapers.

6. The deliberations of the jury, as well as the results of the competition, shall be

communicated to the candidates by registered post, with acknowledgement of

receipt.

Article 5

Terms of liability

1. The grant shall be awarded on the condition that the beneficiary signs a statement

of liability in which he undertakes to meet the obligations contained in the present

Regulations and the competition notice.

2. Should the winning candidate renounce the grant, or should circumstances arise

which prevent him from beginning or continuing to develop the approved work

plan or working draft, and thus from benefitting from the cultural creation grant,

the runner­up candidate shall be called upon, should the jury have established a

list of candidates in order of preference, or a new competition for the award of the

cultural creation grant shall be organized.

3. Any candidate renouncing the grant shall be obliged to return any amounts of the

cultural creation grant he may have received.

4. Should the runner­up candidate be called upon, or should a new competition be

organized owing to the circumstances referred to in paragraph 2 of the present

Article, the new beneficiary shall be subject to the provisions referring to the

overall amount and the method of allocation of the cultural creation grant.

Article 6

Inalterability of the work plan or working draft

1. Grant holders are prohibited from altering the work plan or working draft which

they prepared and which was approved during the respective competition, such

action leading to the cancellation of the grant.

2. The Minister for Culture may, exceptionally, authorize the alteration of the work

plan or working draft, on the condition that the alteration does not constitute a

radical change to the elements that provided the basis for the work plan/working

draft’s approval during the competition, and on the condition that the alteration is

proven to be the result of circumstances related to the cultural creation and that it

will not prejudice the public interest served by the award of the grant.

Article 7

Method of allocation of the grant

6

1. The amount of the grant shall be allocated through the payment to the grant

holder of a monthly subsidy for the period of 12 consecutive months,

beginning in January of the year following the award of the grant.

2. Duly substantiated requests by grant holders to receive the amount in three

installments may, exceptionally, be agreed to, with the installments being paid

in the following manner:

(a) 40 per cent following the signature of a statement of liability;

(b) 30 per cent following a positive evaluation by the Office of the

Minister for Culture of a report prepared by the beneficiary concerning

the first four months of the execution of the work plan or working

draft;

(c) 30 per cent following a positive evaluation by the Office of the

Minister for Culture of a report prepared by the beneficiary concerning

the first seven months of the execution of the work plan or working

draft and the prospects for completion of the work within the time

period established.

Article 8

Periodic evaluation of progress made with regard to the work plan or working draft

1. Once the award of the grant has been discussed and approved, continuation of

grant payments shall depend on the positive results of quarterly evaluations

carried out by the Office of the Minister for Culture.

2. The quarterly evaluations referred to in the preceding paragraph shall focus on

the development and progressive realization of the work plan or working draft

submitted and approved during the competition.

3. The positive evaluation referred to in paragraph 1 shall be carried out through

the analysis and approval of reports submitted by the beneficiary of the grant,

which shall focus on the work carried out during the respective quarterly

period.

4. The Office of the Minister for Culture may, with a view to ensuring objective

and transparent evaluation, request the grant holder to provide additional

evidence of the development and realization of the work plan or working

draft, as well as of the circumstances of the act of cultural creation itself

which may have had a positive or negative effect on any progress or

developments.

5. When necessary, evaluations of the Minister for Culture may be accompanied

by the opinions of appropriate persons.

Article 9

Final submission of the new work produced

7

At the end of the period for which the cultural creation grant has been awarded, the grant

holder must provide proof of the results achieved using that grant. The grant holder shall

submit three copies of the work produced to the Office of the Minister for Culture, either

in the form of texts, CD/DVDs or in another format appropriate to the nature of the work

produced.

Article 10

Early submission of the work

Early submission of the work or early achievement of the results provided for with the

allocation of the grant shall not, in any case, imply the cancellation of the cultural

creation grant, the reduction of its overall amount or, in any form, cause financial or non

material damage to the beneficiary of the grant.

Article 11

Delayed submission of the work

1. Should the development of the working draft and the final submission of the

work be delayed for reasons beyond the control of the grant holder, the

Minister for Culture may, at the request of the grant holder, decide to suspend

allocation of the grant for the period considered necessary for the removal of

the obstacles or the resolution of the issues causing the delay.

2. Once the obstacles have been removed and the issues resolved, the grant shall

continue to be allocated for the time that remains.

3. In exceptional and duly substantiated cases the period of completion of works

may be extended by the time period judged necessary by order of the Minister

of Culture, but never for a period of more than one year.

4. Extensions granted under the terms of the preceding paragraph shall not have

financial implications.

Article 12

Copyright

The exclusive ownership of copyright, moral rights and equity claims relating to the work

produced shall lie with the grant holder.

Article 13

Support for dissemination of works to the public

The Ministry of Culture may provide support, under conditions to be defined and through

the competent departments and institutions or public­private partnerships, for the

8

dissemination of works to the public, especially those which are of exceptional cultural

merit.

Article 14

Restrictions

Holders of a cultural creation grant shall be prevented from participating in a new

competition in the two years following the award of their grant.

Article 15

Prohibition of accumulation of grants

During the period of duration of the cultural creation grant, the holder shall not be

permitted to benefit from other grants with an identical aim, whether they be the same or

different in nature.

Article 16

Cancellation of the grant owing to false declarations

Without prejudice to any criminal liability arising from the case, the falsification of

documentation, information or statements made in order to obtain or extend fraudulently

the grant shall lead to the immediate cancellation of the grant, the return of all the

amounts received, as well as loss of the right to participate in future competitions for the

award of the cultural creation grant.

Article 17

Return of the grant

Failure to submit the work on the date previously determined in the announcement of the

annual competition or agreed on, lack of grounds for the failure to submit the work or the

ruling of the grounds presented by the grant holder for said failure as unacceptable, shall

lead to the return, partial or total, of the amounts of the cultural creation grant received.

Article 18

Examination of the case for cancellation of the grant

1. When there are strong grounds to believe that, for reasons attributable to the

grant holder, it has become impossible to submit the work within the time

period previously stipulated, or that the grant holder has acted in such a way

as to justify the total or partial cancellation of the grant or the cancellation or

9

revocation of the act approving its award, the grant holder shall be made

aware of the facts or of the fault committed, as well as of the contents of the

reports or opinions concerning the case, the principle of audi alteram partem

applying, ensuring the defense of the grant holder.

2. Once the case has been examined, it shall be submitted for final decision by

the Minister for Culture, this decision being open to appeal under the general

terms of the law.

The Prime Minister, José Maria Pereira Neves

10

I SÉRIE — NO 14 « B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE ABRIL DE 2008 239
Decreto-Lei nº 13/2008 Artigo 3º
de 7 de Abril Modalidades

Desde a independência nacional que os sucessivos Governos de Cabo Verde têm adoptado medidas com vista à estimulação da criatividade dos autores, intérpretes e dos demais criadores culturais nacionais e a contribuir para a prática efectiva da liberdade de criação literária, artística, científi ca e cultural, constitucionalmente garantida.

Para além de demonstrar o elevado respeito e a assumida consideração do poder público e das suas instituições em relação aos importantes fautores da nossa identidade que são os criadores culturais, essas medidas contribuíram de sobremaneira para manter acesa a chama da criatividade cultural, tendo-se constituído como importantes componentes da paulatina construção de políticas culturais que visem, cada vez mais e de forma mais sustentada, apostar na continuidade, na estabilidade, na coerência e na longevidade dos projectos e das iniciativas culturais.

Importava e importa aprofundar a sustentabilidade de tais políticas, explorando todas as potencialidades das iniciativas já existentes e enveredando por novas iniciativas, cujas vantagens foram já comprovadas em outras latitudes.

É no âmbito dessas novas iniciativas que se enquadra a bolsa de criação cultural, cujo escopo essencial visa o fomento da criação artística e cultural e a produção de obras de mérito cultural e de elevada qualidade literária, artística, estética e/ou científica.

Deste modo, opta-se pelo aprofundamento de uma política de fomento cultural inserida nas necessidades gerais, nas carências e nas exigências da realidade que, de forma positiva, se quer infl uenciar, ao mesmo tempo que os concursos para a atribuição de bolsa de criação cultural são adaptados às potencialidades, às exigências e às demandas do próprio ambiente cultural.

Assinale-se que a isso tudo acrescem as prioridades das políticas culturais prosseguidas pelo Governo e constantes do seu Programa.

No uso da faculdade conferida pela alínea a) do número 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

Objecto

O presente diploma institui a bolsa de criação cultural e aprova o respectivo Regulamento publicado em anexo.

Artigo 2º

Fins

A bolsa de criação cultural, adiante designada bolsa, visa o fomento da produção de obras de mérito e de elevada qualidade artística, estética ou científi ca nos diversos domínios da criação cultural.

  1. A bolsa pode ser atribuída nas modalidades do ensaio de interpretação e investigação culturais, da literatura, da música, das artes plásticas, das artes cénicas e do espectáculo e em outros domínios de criação cultural, expressamente fi xados pelo Ministério responsável pela área da cultura, por ocasião da abertura dos respectivos concursos anuais.
  2. Em conformidade com as necessidades e as prioridades de fomento cultural e tendo em conta a relevância actual de uma ou de mais áreas culturais para a preservação e o desenvolvimento da cultura caboverdiana, o Ministério responsável pelo sector da Cultura determina a área cultural para a atribuição da bolsa.

Artigo 4º

Beneficiários

Podem concorrer para a atribuição da bolsa cidadãos nacionais, residentes nas ilhas ou nas diásporas caboverdianas.

Artigo 5º

Montante da bolsa

  1. O montante anual da bolsa de criação cultural é de um milhão de escudos cabo-verdianos.
  2. O montante previsto no número anterior pode ser alterado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelos sectores das Finanças e da Cultura

Artigo 6º

Concurso anual

  1. A atribuição da bolsa é feita mediante a realização de concurso anual.
  2. O concurso é aberto até ao dia 31 de Março de cada ano e é anunciado por editais publicados em pelo menos dois dos jornais de maior circulação, podendo também ser divulgado na rádio, na televisão, nos jornais electrónicos ou em outros meios de comunicação social.
  3. Dos editais referidos no número anterior devem constar a modalidade ou modalidades de criação cultural objecto de concurso, o local e o prazo de entrega das candidaturas e a menção de outros dispositivos relevantes constantes do presente decreto.

Artigo 7º

Selecção

A selecção do candidato vencedor é efectuada por um júri cuja deliberação após homologação pelo membro do Governo responsável pelo sector cultural é anunciada em acto solene a ter lugar por ocasião do Dia Nacional da Cultura, celebrado a 18 de Outubro de cada ano.

Artigo 8º

Atribuição

1. A bolsa é atribuída através do pagamento de um subsídio mensal ao bolseiro e tem a duração máxima

240 I SÉRIE — NO 14 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE ABRIL DE 2008

doze meses, podendo o pagamento, excepcionalmente, ser efectuado em três fracções por solicitação fundamentada do bolseiro.

2. O pagamento tem início em Janeiro do ano imediatamente subsequente à atribuição da bolsa.

Artigo 9º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

José Maria Pereira Neves - Cristina Duarte - Manuel Monteiro da Veiga

Promulgado em 28 de Março de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES

Referendado em 2 de Abril de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

REGULAMENTO PARA A ATRIBUIÇÃO DE BOLSA DE CRIAÇÃO CULTURAL

Artigo 1º

Requisitos de admissão ao concurso

1 Constitui requisito essencial para a admissão ao concurso de atribuição da bolsa a prova da condição de criador do candidato.

  1. A prova referida no número anterior é feita mediante a apresentação de documentação que comprove a existência de trabalhos de criação cultural da autoria do candidato, e, caso exista, de um dossier de imprensa respeitante à recepção pública dos mesmos trabalhos.
  2. No caso de não haver obra publicada, exposta, difundida em meios audiovisuais e em actuações públicas ou, de alguma forma, chegada ao conhecimento público, a prova da condição de criador cultural do candidato é feita mediante apresentação de uma ou de mais obras inéditas no domínio cultural abrangido pelo concurso e consubstanciadas num corpo de textos, de suportes magnéticos, audiovisuais, informáticos ou outros.
  3. Constituem ainda requisitos essenciais para a admissão ao concurso de atribuição da bolsa:

a) Requerimento, dirigido ao membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, do qual conste a identificação completa do candidato;

b) Plano ou projecto de trabalho que permita defi nir com clareza as orientações para a realização de uma obra original e inédita.

5. Constitui, igualmente, requisito de admissão ao concurso o preenchimento das demais condições indicadas no edital do concurso, designadamente:

a) Apresentação de um curriculum vitae detalhado por parte do candidato;

b) Descrição da situação laboral do candidato e declaração assinada pelo mesmo do qual conste

o tempo disponível, designadamente o número de horas por dia ou por semana, para a concretização do projecto ou plano de trabalho;

c) Declaração na qual se especifi ca a existência de outras subvenções ou quaisquer apoios obtidos ou solicitados pelo candidato junto de outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização do mesmo trabalho;

  1. O candidato pode apresentar ainda quaisquer outros elementos que considere relevantes para uma melhor apreciação da sua candidatura.
  2. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o Ministro responsável pelo sector da Cultura dispensar a apresentação de alguns dos documentos referidos no número 3.

Artigo 2º

Rejeição liminar da candidatura

1. Constitui fundamento de rejeição liminar da candidatura:

a) A falta de prova da nacionalidade cabo-verdiana e da condição de criador cultural do candidato;

b) A falta de apresentação do requerimento e do plano ou projecto de trabalho referidos no número 4 do artigo 1º;

c) A apresentação de candidaturas depois de expirado o prazo determinado no respectivo edital.

2. A falta de apresentação dos documentos referidos nos números 3 e 4 do artigo 1º quando a sua apresentação não tenha sido dispensada pelo membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, determina a exclusão do concurso dos candidatos em falta.

Artigo 3º

Júri do concurso

A selecção do bolseiro é da competência de um júri, constituído por um mínimo de três e um máximo de cinco elementos nomeados por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, de entre personalidades de reconhecido mérito no domínio ou domínios culturais objecto do concurso.

Artigo 4º

Deliberação do júri

  1. As deliberações do júri são sempre precedidas da apreciação circunstanciada do mérito de todas as candidaturas.
  2. Na formação do respectivo juízo, o júri do concurso deve orientar-se pelos seguintes índices:

a) Mérito literário, artístico, científi co e/ou intelectual intrínseco da obra que se pretende desenvolver com o projecto ou plano de trabalho

cinquenta por cento;

I SÉRIE — NO 14 « B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE ABRIL DE 2008 241

b) Pertinência e utilidade sócio-culturais visadas com o desenvolvimento do projecto ou plano de trabalho, designadamente a relevância dos mesmos no que respeita ao conhecimento e à difusão da mundividência e das expressões culturais caboverdianas das ilhas e diásporas

quarenta por cento;

c) Qualidade da apresentação do projecto e do plano de trabalho, experiência acumulada pelo seu autor e correlativas e expectáveis repercussões sobre a execução do projecto e o plano de trabalho na obtenção de uma obra inédita e original de elevado mérito cultural – dez por cento.

  1. A apreciação das candidaturas, as declarações de voto, a decisão fi nal do júri e a respectiva fundamentação devem constar de acta, assinada por todos os membros do júri.
  2. Depois de devidamente homologada pelo membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, a deliberação fi nal do júri de atribuição da bolsa e bem assim a identificação do candidato vencedor são anunciadas em acto solene a ter lugar por ocasião do Dia Nacional da Cultura, celebrado a 18 de Outubro de cada ano.
  3. O Ministério responsável pela área da Cultura deve tornar pública a acta referida no número 3, mediante divulgação em dois jornais de maior circulação.
  4. A deliberação do júri bem como os resultados do concurso são comunicados aos concorrentes por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 5º

Termo de responsabilidade

  1. A atribuição da bolsa fi ca dependente da assinatura de um termo de responsabilidade no qual o benefi ciário se compromete a cumprir as obrigações constantes do presente Regulamento e do edital do concurso
  2. Nos casos de desistência do candidato vencedor ou da ocorrência de circunstâncias que o impeçam de iniciar ou prosseguir o desenvolvimento do projecto e do plano de trabalho aprovados e, assim, de usufruir da bolsa de criação cultural é chamado o segundo classifi cado, caso

o júri tenha estabelecido uma ordem de classifi cações, ou aberto novo concurso para a atribuição da bolsa de criação cultural.

  1. O candidato desistente fi ca obrigado à devolução de quaisquer montantes da bolsa de criação cultural eventualmente recebidos.
  2. No caso da chamada do segundo classifi cado ou da abertura de novo concurso por ocorrência das circunstâncias referidas no número dois do presente artigo, aplicam-se ao novo benefi ciário os dispositivos normativos referentes ao montante global e ao modo de atribuição da bolsa de criação cultural.

Artigo 6º

Inalterabilidade do projecto ou plano de trabalho

  1. Não é permitido ao bolseiro alterar o projecto ou plano de trabalho defi nido por si e aprovado no respectivo concurso, sob pena de cancelamento da bolsa.
  2. Excepcionalmente, pode o Ministro pelo sector da Cultura autorizar a alteração do projecto ou do plano de trabalho, desde que a mesma não consubstancie uma mudança radical dos elementos que fundamentaram a sua aprovação em concurso, e se comprovar que a mesma resulta de vicissitudes próprias da criação cultural e que do facto não advêm prejuízos para o interesse público prosseguido com a atribuição da bolsa.

Artigo 7º

Modo de concessão da bolsa

  1. O montante da bolsa é concedido mediante a atribuição ao bolseiro de um subsídio mensal durante o período de doze meses consecutivos com início em Janeiro do ano seguinte à atribuição.
  2. Excepcionalmente pode ser deferido o pedido, devidamente fundamentado, do bolseiro para a atribuição do montante em três fracções distribuídas seguinte da forma:

a) 40% Após a assinatura do Termo de Responsabilidade;

b) 30% Após a avaliação positiva por parte do Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura do relatório do benefi ciário referente aos primeiros quatro meses de execução do projecto ou plano de trabalho;

c) 30% Após avaliação positiva por parte do Gabinete do Ministro responsável pelo sector da Cultura do relatório do benefi ciário referente aos primeiros sete meses de execução do projecto ou plano de trabalho e às perspectivas de sua fi nalização no prazo previamente estabelecido.

Artigo 8º

Avaliação periódica do desenvolvimento do projecto ou plano de trabalho

  1. Deliberada e homologada a atribuição da bolsa, a continuidade da mesma fi ca dependente do resultado positivo de avaliações trimestrais feitas pelo Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura.
  2. As avaliações trimestrais referidas no número anterior incidem sobre o desenvolvimento e a progressiva concretização do projecto ou plano de trabalho apresentado a concurso e nele aprovado.
  3. A avaliação positiva referida no número 1 efectua-se mediante análise e aprovação de relatórios apresentados pelo benefi ciário da bolsa e relativos ao trabalho realizado durante a fase trimestral respectiva.
  4. Com vista a garantir uma avaliação objectiva e transparente, pode o Gabinete do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura solicitar ao bolseiro

242 I SÉRIE — NO 14 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 7 DE ABRIL DE 2008

provas suplementares do desenvolvimento e da concretização do projecto ou plano de trabalho, bem como das vicissitudes próprias do acto de criação cultural que, de forma positiva ou negativa, tenham tido infl uência sobre os mesmos.

5. Quando se mostrar necessário, a avaliação do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura pode ser acompanhada por parecer de personalidades idóneas.

Artigo 9º

Entrega final da obra inédita produzida

Findo o período de concessão da bolsa de criação cultural,

o bolseiro deve fazer prova da obtenção dos resultados prosseguidos com a atribuição da mesma, mediante a entrega ao Gabinete do Ministro responsável pelo sector da Cultura de três exemplares da obra produzida, tratando-se de textos, de CD/DVD ou de outros meios e suportes, consentâneos com a natureza da obra produzida.

Artigo 10º

Entrega antecipada da obra

A entrega antecipada da obra ou a antecipação dos resultados pretendidos com a concessão da bolsa não podem, em caso algum, implicar o cancelamento da bolsa de criação cultural, a redução do montante global da mesma ou, por qualquer forma, acarretar prejuízo patrimonial ou moral para o beneficiário da bolsa.

Artigo 11º

Atraso na entrega da obra

1. No caso de se verifi carem situações não imputáveis ao bolseiro e susceptíveis de atrasar o desenvolvimento do projecto e/ou acarretar mora na entrega fi nal da obra,

o membro do Governo responsável pelo sector da Cultura pode, a requerimento do bolseiro, decidir pela suspensão da concessão da bolsa pelo período considerado necessário para a remoção dos obstáculos ou a superação dos impedimentos que a motivaram.

  1. Removidos os obstáculos e superadas as difi culdades a concessão da bolsa será retomada pelo tempo em falta.
  2. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, pode o período de conclusão dos trabalhos ser prorrogado pelo tempo que se julgar necessário por despacho do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura, mas nunca por período superior a um ano.
  3. A prorrogação concedida nos termos do número anterior não pode ter implicações financeiras.

Artigo 12º

Direitos de autor

Os direitos de autor, morais e patrimoniais, relativos à obra produzida são da titularidade exclusiva do bolseiro.

Artigo 13º

Apoio à difusão pública da obra

O Ministério responsável sector da Cultura pode apoiar, em condições a defi nir e através dos Departamentos e Institutos competentes ou da efectivação de parcerias público-privado, a difusão pública das obras, em especial daquelas que revelem excepcional mérito cultural.

Artigo 14º

Impedimentos

O benefi ciário de uma bolsa de criação cultural fi ca impedido de se candidatar a um novo concurso nos dois anos subsequentes à atribuição da mesma.

Artigo 15º

Proibição de acumulação de bolsas

Durante o período de duração da bolsa de criação cultural não é permitido ao seu titular benefi ciar de outras bolsas com objecto idêntico, quer sejam da mesma natureza ou de natureza diferente.

Artigo 16º

Cancelamento da bolsa por falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, a falsidade da documentação, das informações ou das declarações prestadas para efeitos de obtenção ou prorrogação fraudulentas da bolsa determina o imediato cancelamento da bolsa, a devolução de todos os montantes recebidos bem como a perda da possibilidade de candidatura em futuros concursos para a atribuição de bolsa de criação cultural.

Artigo 17º

Reposição da bolsa

A não entrega da obra na data previamente determinada no anúncio do concurso anual ou acordada, a não justificação da falta de entrega ou a não aceitação da justificação apresentada pelo bolseiro implicam a devolução, parcial ou total, dos montantes recebidos por conta da bolsa de criação cultural.

Artigo 18º

Instrução do processo de cancelamento da bolsa

  1. Quando haja indícios seguros de que, por razões imputáveis ao bolseiro, se tornou impossível a apresentação da obra no tempo previamente estipulado ou que o bolseiro tenha praticado actos que podem justifi car o cancelamento total ou parcial da bolsa ou a anulação ou revogação do acto homologatório da sua atribuição, é-lhe dado conhecimento dos factos ou da falta praticada, bem como do conteúdo das informações ou pareceres sobre o caso, aplicando-se o princípio do contraditório e assegurando-se a defesa do bolseiro.
  2. Instruído o processo, o mesmo é submetido a decisão fi nal do membro do Governo responsável pelo sector da Cultura da qual cabe recurso nos termos gerais da lei.

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves


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WIPO Lex编号 CV009