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1999年8月2日第290-D/99号法令(电子文件和法律文本), 葡萄牙

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Decreto-Lei n.º 290-D/99 de 2 de Agosto (Electronic Documents and Legal Acts)        


4990-(2) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 178 — 2-8-1999

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA

Decreto-Lei n.o 290-D/99

de 2 de Agosto

A Resolução do Conselho de Ministros n.o 115/98, de 1 de Setembro, determinou a definição do regime jurídico aplicável aos documentos electrónicos e assi- natura digital, como um dos objectivos a alcançar no âmbito da Iniciativa Nacional para o Comércio Elec- trónico, necessário à plena afirmação do comércio electrónico.

As redes electrónicas abertas, como a Internet, têm assumido uma importância crescente na vida quotidiana dos cidadãos e dos agentes económicos, proporcionando uma teia de relações comerciais globais. Para aproveitar da melhor forma estas oportunidades, urge criar um ambiente seguro para a autenticação electrónica. Na realidade, as comunicações e o comércio electrónicos exigem assinaturas electrónicas e serviços a elas asso- ciados que permitam a autenticação electrónica dos dados.

As assinaturas electrónicas possibilitam ao utente de dados enviados electronicamente que verifique a sua origem (autenticação), bem como se os dados foram entretanto alterados (integridade). Em matéria de assi- natura electrónica, o presente diploma assenta no modelo tecnológico ora prevalecente: a assinatura digital produzida através de técnicas criptográficas. Como se depreende dos estudos disponíveis sobre tecnologias de assinaturas digitais baseadas na criptografia de chaves públicas, a assinatura digital constitui, neste momento, a técnica mais reconhecida de assinatura electrónica, apresentando o mais elevado grau de segurança para as trocas de dados em redes abertas. E é esta constatação do estado da tecnologia que tem levado as experiências legislativas estrangeiras a privilegiar esta forma de assi- natura electrónica.

Contudo, e considerando que em face do constante desenvolvimento tecnológico esta solução de autenti- cação de dados pode ser, em pouco tempo, tecnicamente ultrapassada pela afirmação de outras formas de assi- natura electrónica, o regime previsto no presente diploma poderá vir a ser aplicado a outras modalidades de assinatura electrónica que satisfaçam os requisitos de segurança da assinatura digital.

A verificação da autenticidade e da integridade dos dados, facultada pelas assinaturas electrónicas, em geral, e pela assinatura digital, em particular, não prova necessariamente a identidade do signatário que cria as assinaturas electrónicas. Assim, considera-se neces- sário, de acordo com a prática tecnicamente recomen- dada e internacionalmente consagrada, instituir um sistema de confirmação por entidades certificadoras, às quais incumbe assegurar os elevados níveis de segu- rança do sistema indispensáveis para a criação da dese- jada confiança no tocante às assinaturas de documen- tos electrónicos.

Neste contexto, o presente diploma, por um lado, regula o reconhecimento e o valor jurídico dos docu- mentos electrónicos e das assinaturas digitais e, por outro, confia o controlo da actividade de certificação de assinaturas a uma entidade a designar e define os poderes e procedimentos desta, bem como as condições

de credenciação da actividade e os direitos e os deveres das entidades certificadoras.

Esta actividade de certificação de assinaturas digitais, de harmonia com a orientação consagrada já noutros países da União Europeia, não está sujeita a autorização administrativa prévia. Importa, porém, que o Estado providencie um controlo das condições de idoneidade e segurança asseguradas pelas entidades certificadoras, e desse modo ofereça ao público e ao mercado a orien- tação e a garantia de qualidade que são indispensáveis para a confiança nos novos meios de documentação e assinatura. De harmonia com este desiderato, prevê-se um sistema voluntário de credenciação e fiscalização das entidades certificadoras pela autoridade compe- tente.

Com este diploma dá-se, em Portugal, o primeiro passo no sentido da consagração legal das assinaturas electrónicas,, acolhendo-se, designadamente, as solu- ções avançadas no quadro da União Europeia, na pro- posta de directiva do Parlamento Europeu e do Con- selho, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas. A evolução tecnológica, que nesta matéria é constante, determinará a médio prazo a revisão, adaptação e aprofundamento do regime esta- belecido no presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Documentos e actos jurídicos electrónicos

Artigo 1.o

Objecto

1 — O presente diploma regula a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos e a assi- natura digital.

2 — O regime previsto no presente diploma pode ser tornado aplicável a outras modalidades de assinatura electrónica que satisfaçam exigências de segurança idên- ticas às da assinatura digital.

Artigo 2.o

Definições

Para os fins do presente diploma, entende-se por:

a) Documento electrónico: documento elaborado mediante processamento electrónico de dados;

b) Assinatura electrónica: resultado de um proces- samento electrónico de dados susceptível de constituir objecto de direito individual e exclu- sivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico ao qual seja aposta, de modo que:

i) Identifique de forma unívoca o titular como autor do documento;

ii) A sua aposição ao documento dependa apenas da vontade do titular;

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iii) A sua conexão com o documento permita detectar toda e qualquer alteração super- veniente do conteúdo deste;

c) Assinatura digital: processo de assinatura elec- trónica baseado em sistema criptográfico assi- métrico composto de um algoritmo ou série de algoritmos, mediante o qual é gerado um par de chaves assimétricas exclusivas e interdepen- dentes, uma das quais privada e outra pública, e que permite ao titular usar a chave privada para declarar a autoria do documento electró- nico ao qual a assinatura é aposta e concor- dância com o seu conteúdo, e ao declaratário usar a chave pública para verificar se a assi- natura foi criada mediante o uso da correspon- dente chave privada e se o documento electró- nico foi alterado depois de aposta a assinatura;

d) Chave privada: elemento do par de chaves assi- métricas destinado a ser conhecido apenas pelo seu titular, mediante o qual se apõe a assinatura digital no documento electrónico, ou se decifra um documento electrónico previamente cifrado com a correspondente chave pública;

e) Chave pública: elemento do par de chaves assi- métricas destinado a ser divulgado, com o qual se verifica a assinatura digital aposta no docu- mento electrónico pelo titular do par de chaves assimétricas, ou se cifra um documento elec- trónico a transmitir ao titular do mesmo par de chaves;

f) Credenciação: acto pelo qual é reconhecido a uma entidade que o solicite e que exerça acti- vidade de entidade certificadora referida na alí- nea h) deste artigo o preenchimento dos requi- sitos definidos no presente diploma para os efei- tos nele previstos;

g) Autoridade credenciadora: entidade competente para a credenciação e fiscalização das entidades certificadoras;

h) Entidade certificadora: entidade ou pessoa sin- gular ou colectiva credenciada que cria ou for- nece meios para a criação das chaves, emite os certificados de assinatura, assegura a respec- tiva publicidade e presta outros serviços rela- tivos a assinaturas digitais;

i) Certificado de assinatura: documento electró- nico autenticado com assinatura digital e que certifique a titularidade de uma chave pública e o prazo de validade da mesma chave;

j) Validação cronológica: declaração de entidade certificadora que atesta a data e hora da criação, expedição ou recepção de um documento elec- trónico;

l) Endereço electrónico: identificação de um equi- pamento informático adequado para receber e arquivar documentos electrónicos.

Artigo 3.o

Forma e força probatória

1 — O documento electrónico satisfaz o requisito legal de forma escrita quando o seu conteúdo seja sus- ceptível de representação como declaração escrita.

2 — Quando lhe seja aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada e com os requisitos previstos neste diploma, o documento elec- trónico com o conteúdo referido no número anterior tem a força probatória de documento particular assi- nado, nos termos do artigo 376.o do Código Civil.

3 — Quando lhe seja aposta uma assinatura digital certificada por uma entidade credenciada e com os requisitos previstos neste diploma, o documento elec- trónico cujo conteúdo não seja susceptível de repre- sentação como declaração escrita tem a força probatória prevista no artigo 368.o do Código Civil e no artigo 167.o do Código de Processo Penal.

4 — O disposto nos números anteriores não obsta à utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos electrónicos, incluindo a assinatura electrónica não conforme com os requisitos do presente diploma, desde que tal meio seja adoptado pelas partes ao abrigo de válida convenção sobre prova ou seja aceite pela pessoa a quem for oposto o documento.

5 — O valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura digital cer- tificada por uma entidade credenciada e com os requi- sitos previstos neste diploma é apreciado nos termos gerais de direito.

Artigo 4.o

Cópias de documentos

As cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atri- buída às cópias fotográficas pelo n.o 2 do artigo 387.o do Código Civil e pelo artigo 168.o do Código de Pro- cesso Penal, se forem observados os requisitos aí previstos.

Artigo 5.o

Documentos electrónicos dos organismos públicos

1 — Os organismos públicos podem emitir documen- tos electrónicos com assinatura digital aposta em con- formidade com as normas do presente diploma.

2 — Nas operações relativas à criação, emissão, arquivo, reprodução, cópia e transmissão de documentos electrónicos que formalizem actos administrativos atra- vés de sistemas informáticos, incluindo a sua transmissão por meios de telecomunicações, os dados relativos ao organismo interessado e à pessoa que tenha praticado cada acto administrativo devem ser indicados de forma a torná-los facilmente identificáveis e a comprovar a função ou cargo desempenhado pela pessoa signatária de cada documento.

Artigo 6.o

Comunicação de documentos electrónicos

1 — O documento electrónico comunicado por um meio de telecomunicações considera-se enviado e rece- bido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico definido por acordo das partes e neste for recebido.

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2 — São oponíveis entre as partes e a terceiros a data e a hora da criação, da expedição ou da recepção de um documento electrónico que contenha uma validação cronológica emitida por uma entidade certificadora.

3 — A comunicação do documento electrónico, assi- nado de acordo com os requisitos do presente diploma, por meio de telecomunicações que assegure a efectiva recepção equivale à remessa por via postal registada e, se a recepção for comprovada por mensagem de con- firmação dirigida ao remetente pelo destinatário com assinatura digital e recebida pelo remetente, equivale à remessa por via postal registada com aviso de recepção.

4 — Os dados e documentos comunicados por meio de telecomunicações consideram-se em poder do reme- tente até à recepção pelo destinatário.

5 — Os operadores que assegurem a comunicação de documentos electrónicos por meio de telecomunicações não podem tomar conhecimento do seu conteúdo, nem duplicá-los por qualquer meio ou ceder a terceiros qual- quer informação, ainda que resumida ou por extracto, sobre a existência ou sobre o conteúdo desses docu- mentos, salvo quando se trate de informação que, pela sua natureza ou por indicação expressa do seu reme- tente, se destine a ser tornada pública.

CAPÍTULO II

Assinaturas digitais

Artigo 7.o

Assinatura digital

1 — A aposição de uma assinatura digital a um docu- mento electrónico ou a uma cópia deste equivale à assi- natura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e cria a presunção de que:

a) A pessoa que apôs a assinatura digital é o titular desta ou é representante, com poderes bastan- tes, da pessoa colectiva titular da assinatura digital;

b) A assinatura digital foi aposta com a intenção de assinar o documento electrónico;

c) O documento electrónico não sofreu alteração desde que lhe foi aposta a assinatura digital, sempre que seja utilizada para verificação uma chave pública contida em certificado válido emi- tido por entidade certificadora credenciada nos termos deste diploma.

2 — A assinatura digital deve referir-se inequivoca- mente a uma só pessoa singular ou colectiva e ao docu- mento ao qual é aposta.

3 — A aposição de assinatura digital substitui, para todos os efeitos legais, a aposição de selos, carimbos, marcas ou outros sinais identificadores do seu titular.

4 — Para a aposição de assinatura digital deve uti- lizar-se uma chave privada cuja correspondente chave pública conste de certificado válido, emitido por enti- dade certificadora, credenciada nos termos deste diploma, e que, na data da aposição da assinatura digital,

não se encontre suspenso ou revogado por decisão da entidade certificadora, e cujo prazo de validade não tenha terminado.

5 — A aposição de assinatura digital cuja chave pública conste de certificado que esteja revogado, caduco ou suspenso, na data da aposição, ou não respeite as condições dele constantes equivale à falta de assi- natura.

Artigo 8.o

Obtenção das chaves e certificado

Quem pretenda utilizar uma assinatura digital para os fins deste diploma deve, nos termos do n.o 1 do artigo 29.o, criar ou obter a emissão de um par de chaves assimétricas, bem como obter o certificado da respectiva chave pública emitido por entidade certificadora cre- denciada nos termos deste diploma.

CAPÍTULO III

Certificação

SECÇÃO I

Acesso à actividade de certificação

Artigo 9.o

Livre acesso à actividade de certificação

É livre o exercício da actividade de entidade certi- ficadora referida na alínea h) do artigo 2.o, sendo facul- tativa a solicitação da credenciação regulada nos arti- gos 11.o e seguintes.

Artigo 10.o

Livre escolha da entidade certificadora

1 — É livre a escolha da entidade certificadora. 2 — A escolha de entidade determinada não pode

constituir condição de oferta ou de celebração de qual- quer negócio jurídico.

Artigo 11.o

Entidade competente para a credenciação

A credenciação de entidades certificadoras para efei- tos do presente diploma compete à entidade, a designar nos termos do artigo 40.o, adiante designada autoridade credenciadora.

Artigo 12.o

Credenciação da entidade certificadora

Será concedida a credenciação de entidades certifi- cadoras de assinaturas digitais, mediante pedido apre- sentado à autoridade credenciadora, a entidades que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Estejam dotadas de capital e meios financeiros adequados;

b) Dêem garantias de absoluta integridade e inde- pendência no exercício da actividade de certi- ficação de assinaturas digitais;

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c) Disponham de recursos técnicos e humanos que satisfaçam os padrões de segurança e de eficácia que sejam previstos na regulamentação a que se refere o artigo 38.o;

d) Mantenham contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.

Artigo 13.o

Pedido de credenciação

1 — O pedido de credenciação de entidade certifi- cadora de assinaturas digitais será instruído com os seguintes documentos:

a) Estatutos da pessoa colectiva e, tratando-se de sociedade, contrato de sociedade ou, tratan- do-se de pessoa singular, a respectiva identi- ficação e domicílio;

b) Tratando-se de sociedade, relação de todos os sócios, com especificação das respectivas par- ticipações, bem como dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, e, tratan- do-se de sociedade anónima, relação de todos os accionistas com participações significativas, directas ou indirectas;

c) Declarações subscritas por todas as pessoas sin- gulares e colectivas referidas no n.o 1 do artigo 15.o de que não se encontram em nenhuma das situações indiciadoras de inido- neidade referidas no respectivo n.o 2;

d) Prova do substrato patrimonial e dos meios financeiros disponíveis e, designadamente, tra- tando-se de sociedade, da realização integral do capital social;

e) Descrição da organização interna e plano de segurança;

f) Descrição dos recursos materiais e técnicos dis- poníveis, incluindo características e localização de todos os imóveis utilizados;

g) Designação do auditor de segurança; h) Programa geral da actividade prevista para os

primeiros três anos; i) Descrição geral das actividades exercidas nos

últimos três anos ou no tempo decorrido desde a constituição, se for inferior, e balanço e contas dos exercícios correspondentes;

j) Comprovação de contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da actividade de certificação.

2 — Se à data do pedido a pessoa colectiva não estiver constituída, o pedido será instruído, em substituição do previsto na alínea a) do número anterior, com os seguin- tes documentos:

a) Acta da reunião em que foi deliberada a constituição;

b) Projecto de estatutos ou contrato de sociedade; c) Declaração de compromisso, subscrita por todos

os fundadores, de que no acto de constituição, e como condição dela, estará integralmente rea- lizado o substrato patrimonial exigido por lei.

3 — As declarações previstas na alínea c) do n.o 1 poderão ser entregues em momento posterior ao pedido, nos termos e prazo que a autoridade credenciadora fixar.

4 — Consideram-se como participações significativas, para os efeitos do presente diploma, as que igualem ou excedam 10% do capital da sociedade anónima.

Artigo 14.o

Requisitos patrimoniais

1 — As entidades certificadoras privadas, que sejam pessoas jurídicas, devem estar dotadas de capital social no valor mínimo de 40 000 000$, ou, não sendo socie- dades, do substrato patrimonial equivalente.

2 — O substrato patrimonial, e designadamente o capital social mínimo de sociedade, encontrar-se-á sem- pre integralmente realizado à data da credenciação, se a pessoa colectiva estiver já constituída, ou será sempre integralmente realizado com a constituição da pessoa colectiva, se esta ocorrer posteriormente.

3 — As entidades certificadoras que sejam pessoas singulares devem ter e manter durante toda a sua acti- vidade um património, livre de quaisquer ónus, de valor equivalente ao previsto no n.o 1.

Artigo 15.o

Requisitos de idoneidade

1 — A pessoa singular e, no caso de pessoa colectiva, os membros dos órgãos de administração e fiscalização, os empregados, comitidos e representantes das entida- des certificadoras com acesso aos actos e instrumentos de certificação, os sócios da sociedade e, tratando-se de sociedade anónima, os accionistas com participações significativas serão sempre pessoas de reconhecida idoneidade.

2 — Entre outras circunstâncias atendíveis, conside- ra-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido:

a) Condenada, no País ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de con- fiança, infidelidade, falsificação, falsas declara- ções, insolvência dolosa, insolvência negligente, favorecimento de credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do sec- tor público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo, usura, suborno, corrupção, recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática ilícita de actos ou operações inerentes à actividade seguradora ou dos fundos de pensões, branqueamento de capi- tais, abuso de informação, manipulação do mer- cado de valores mobiliários ou crime previsto no Código das Sociedades Comerciais;

b) Declarada, por sentença nacional ou estran- geira, falida ou insolvente ou julgada respon- sável por falência ou insolvência de empresa

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por ela dominada ou de cujos órgãos de admi- nistração ou fiscalização tenha sido membro;

c) Sujeita a sanções, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às normas legais ou regulamentares que regem as actividades de produção, autenticação, registo e conservação de documentos, e designadamente as do nota- riado, dos registos públicos, do funcionalismo judicial, das bibliotecas públicas e da certifica- ção de assinaturas digitais.

3 — A falta dos requisitos de idoneidade previstos no presente artigo constitui fundamento de recusa e de revogação da credenciação, nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 19.o e da alínea f) do n.o 1 do artigo 21.o

Artigo 16.o

Auditor de segurança

1 — Todas as entidades certificadoras terão um audi- tor de segurança, pessoa singular ou colectiva, o qual elaborará um relatório anual de segurança e o enviará à autoridade credenciadora, até 31 de Março de cada ano civil.

2 — A designação do auditor de segurança será sujeita a aprovação prévia pela autoridade credenciadora.

Artigo 17.o

Seguro obrigatório de responsabilidade civil

O Ministro das Finanças definirá, por portaria, as características do contrato de seguro de responsabili- dade civil a que se refere a alínea d) do artigo 12.o

Artigo 18.o

Decisão

1 — A autoridade credenciadora poderá solicitar dos requerentes informações complementares e proceder, por si ou por quem para o efeito designar, às averi- guações, inquirições e inspecções que entenda neces- sárias para a apreciação do pedido.

2 — A decisão sobre o pedido de credenciação deve ser notificada aos interessados no prazo de três meses a contar da recepção do pedido ou, se for o caso, a contar da recepção das informações complementares solicitadas ou da conclusão das diligências que entenda necessárias, não podendo no entanto exceder o prazo de seis meses sobre a data da recepção daquele.

3 — A falta de notificação nos prazos referidos no número anterior constitui presunção de indeferimento tácito do pedido.

4 — A autoridade credenciadora poderá incluir na credenciação condições adicionais desde que necessárias para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da actividade pela entidade certificadora.

5 — A emissão da credenciação será acompanhada da emissão pela autoridade credenciadora do certificado das chaves a ser usado pela entidade certificadora na emissão de certificados.

6 — A decisão de credenciação será comunicada às autoridades fiscalizadoras dos Estados membros da União Europeia.

Artigo 19.o

Recusa de credenciação

1 — A credenciação será recusada sempre que:

a) O pedido de credenciação não estiver instruído com todas as informações e documentos neces- sários;

b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;

c) A autoridade credenciadora não considerar demonstrado algum dos requisitos enumerados nos artigos 12.o e 15.o

2 — Se o pedido estiver deficientemente instruído, a autoridade credenciadora, antes de recusar a creden- ciação, notificará o requerente, dando-lhe prazo razoá- vel para suprir a deficiência.

Artigo 20.o

Caducidade da credenciação

1 — A credenciação caduca se os requerentes a ela expressamente renunciarem, se não iniciarem a activi- dade no prazo de 12 meses ou, tratando-se de pessoa colectiva, esta não for constituída no prazo de 6 meses.

2 — A credenciação caduca ainda se a pessoa colec- tiva for dissolvida, sem prejuízo da prática dos actos necessários à respectiva liquidação.

Artigo 21.o

Revogação da credenciação

1 — A credenciação será revogada, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis nos termos da lei, quando se verifique alguma das seguintes situações:

a) Se tiver sido obtida por meio de falsas decla- rações ou outros expedientes ilícitos;

b) Se deixar de se verificar algum dos requisitos enumerados no artigo 12.o;

c) Se a entidade cessar a actividade de certificação ou a reduzir para nível insignificante por período superior a 12 meses;

d) Se ocorrerem irregularidades graves na admi- nistração, organização ou fiscalização interna da entidade;

e) Se no exercício da actividade de certificação ou de outra actividade social forem praticados actos ilícitos que lesem ou ponham em perigo a con- fiança do público na certificação;

f) Se supervenientemente se verificar alguma das circunstâncias de inidoneidade referidas no artigo 15.o em relação a qualquer das pessoas a que alude o seu n.o 1.

2 — A revogação da credenciação compete à auto- ridade credenciadora, em decisão fundamentada que será notificada à entidade no prazo de oito dias úteis.

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3 — A autoridade credenciadora dará à decisão de revogação publicidade adequada.

4 — A decisão de revogação será comunicada às auto- ridades fiscalizadoras dos Estados membros da União Europeia.

Artigo 22.o

Anomalias nos órgãos de administração e fiscalização

1 — Se por qualquer motivo deixarem de estar preen- chidos os requisitos legais e estatutários do normal fun- cionamento dos órgãos de administração ou fiscalização, a autoridade credenciadora fixará prazo para ser regu- larizada a situação.

2 — Não sendo regularizada a situação no prazo fixado, será revogada a credenciação nos termos do artigo anterior.

Artigo 23.o

Comunicação de alterações

Devem ser comunicadas à autoridade credenciadora, no prazo de 30 dias, as alterações das entidades cer- tificadoras relativas a:

a) Firma ou denominação; b) Objecto; c) Local da sede, salvo se a mudança ocorrer den-

tro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe;

d) Substrato patrimonial ou património, desde que se trate de uma alteração significativa;

e) Estrutura de administração e de fiscalização; f) Limitação dos poderes dos órgãos de adminis-

tração e fiscalização; g) Cisão, fusão e dissolução.

Artigo 24.o

Registo

1 — O registo das pessoas referidas no n.o 1 do artigo 15.o deve ser solicitado à autoridade credencia- dora no prazo de 15 dias após assumirem qualquer das qualidades nele referidas, mediante pedido da entidade certificadora ou dos interessados, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos definidos no mesmo artigo, sob pena de a credenciação ser revogada.

2 — Poderão a entidade certificadora ou os interes- sados solicitar o registo provisório, antes da assunção por estes de qualquer das qualidades referidas no n.o 1 do artigo 15.o, devendo a conversão do registo em defi- nitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da designação, sob pena de caducidade.

3 — Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a pedido da entidade certificadora ou dos interessados.

4 — O registo será recusado em caso de inidoneidade, nos termos do artigo 15.o, e a recusa será comunicada aos interessados e à entidade certificadora, a qual tomará as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções ou deixem de estar para com a pessoa colectiva na relação prevista no mesmo artigo, seguindo-se no aplicável o disposto no artigo 22.o

5 — Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo não determina por si só invalidade dos actos jurídicos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

SECÇÃO II

Exercício da actividade

Artigo 25.o

Deveres da entidade certificadora

Compete à entidade certificadora:

a) Verificar rigorosamente a identidade dos reque- rentes de pares de chaves e respectivos certifi- cados e, tratando-se de representantes de pessoas colectivas, os respectivos poderes de representa- ção, bem como, quando aplicável, as qualidades específicas a que se refere a alínea i) do n.o 1 do artigo 30.o;

b) Emitir os pares de chaves ou fornecer os meios técnicos necessários para a sua criação, bem como o certificado de assinatura com rigorosa observância do disposto neste diploma e nas normas regulamentares, zelando pela corres- pondência funcional das duas chaves de cada par e pela exactidão das informações constantes dos certificados;

c) Especificar no certificado de assinatura ou num certificado complementar, a pedido do reque- rente do par de chaves, a existência dos poderes de representação ou de outros títulos relativos à actividade profissional ou a outros cargos desempenhados;

d) Informar os requerentes, de modo completo e claro, sobre o processo de certificação e sobre os requisitos técnicos necessários para ter acesso ao mesmo;

e) Cumprir as regras de segurança para tratamento de dados pessoais estabelecidas na legislação respectiva;

f) Assegurar a publicidade das chaves públicas e respectivos certificados e prestar informação sobre eles a qualquer pessoa que deseje con- sultá-los, por meios informáticos e de teleco- municações adequados e expeditos;

g) Abster-se de tomar conhecimento do conteúdo das chaves privadas, aceitar o seu depósito, con- servá-las, reproduzi-las ou prestar quaisquer informações sobre as mesmas;

h) Proceder à publicação imediata da revogação ou suspensão dos certificados, nos casos pre- vistos no presente diploma;

i) Conservar os certificados que emitir, por um período não inferior a 20 anos;

j) Assegurar que a data e hora da emissão, sus- pensão e revogação dos certificados possam ser determinadas através de validação cronológica.

Artigo 26.o

Protecção de dados

1 — As entidades certificadoras só podem coligir dados pessoais necessários ao exercício das suas acti-

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vidades e obtê-los directamente das pessoas interessadas na titularidade de pares de chaves e respectivos cer- tificados, ou de terceiros junto dos quais aquelas pessoas autorizem a sua colecta.

2 — Os dados pessoais coligidos pela entidade cer- tificadora não poderão ser utilizados para outra fina- lidade que não seja a de certificação, salvo se outro uso for consentido expressamente por lei ou pela pessoa interessada.

3 — As entidades certificadoras e a autoridade cre- denciadora respeitarão as normas legais vigentes sobre a protecção, tratamento e circulação dos dados pessoais e sobre a protecção da privacidade no sector das telecomunicações.

4 — As entidades certificadoras comunicarão à auto- ridade judiciária, sempre que esta o ordenar nos termos legalmente previstos, os dados relativos à identidade dos titulares de certificados que sejam emitidos com pseu- dónimo seguindo-se, no aplicável, o regime do artigo 182.o do Código de Processo Penal.

Artigo 27.o

Responsabilidade civil

1 — A entidade certificadora é responsável civilmente pelos danos sofridos pelos titulares dos certificados e quaisquer terceiros, em consequência do incumprimento culposo dos deveres decorrentes do presente diploma e sua regulamentação.

2 — São nulas as convenções de exoneração e limi- tação da responsabilidade previstas no n.o 1.

Artigo 28.o

Cessação da actividade

1 — No caso de pretender cessar voluntariamente a sua actividade, a entidade certificadora deve comunicar essa intenção à autoridade credenciadora e às pessoas a quem tenha emitido certificados que permaneçam em vigor, com a antecipação mínima de três meses, indi- cando também qual a entidade certificadora à qual trans- mitirá a sua documentação ou a revogação dos certi- ficados no termo daquele prazo, devendo neste último caso colocar a sua documentação à guarda da autoridade credenciadora.

2 — A entidade certificadora que se encontre em risco de decretação de falência, de processo de recuperação de empresa ou de cessação da actividade por qualquer outro motivo alheio à sua vontade deve informar ime- diatamente a autoridade credenciadora.

3 — No caso previsto no número anterior, se a enti- dade certificadora vier a cessar a sua actividade, a auto- ridade credenciadora promoverá a transmissão da docu- mentação daquela para outra entidade certificadora ou, se tal transmissão for impossível, a revogação dos cer- tificados emitidos e a conservação dos elementos de tais certificados pelo prazo em que deveria fazê-lo a entidade certificadora.

SECÇÃO III

Certificados

Artigo 29.o

Emissão das chaves e dos certificados

1 — A entidade certificadora, a pedido de uma pessoa singular ou colectiva interessada, cuja identidade e pode-

res de representação, quando existam, verificará por meio legalmente idóneo e seguro, emitirá a favor daquela um par de chaves, privada e pública, ou porá à disposição dessa pessoa, se esta o solicitar, os meios técnicos necessários para que ela crie o par de chaves.

2 — A entidade certificadora emitirá, a pedido do titular do par de chaves, uma ou mais vias do certificado de assinatura e do certificado complementar.

3 — A entidade certificadora deve tomar medidas adequadas para impedir a falsificação ou alteração dos dados constantes dos certificados e assegurar o cum- primento das normas legais e regulamentares aplicáveis recorrendo a pessoal devidamente habilitado.

4 — A entidade certificadora fornecerá aos titulares dos certificados as informações necessárias para a uti- lização correcta e segura das assinaturas digitais, nomea- damente as respeitantes:

a) Às obrigações do titular do certificado e da enti- dade certificadora;

b) Ao procedimento de aposição e verificação de uma assinatura digital;

c) À conveniência de os documentos aos quais foi aposta uma assinatura digital serem novamente assinados quando ocorrerem circunstâncias téc- nicas que o justifiquem.

5 — A entidade certificadora organizará e manterá permanentemente actualizado um registo informático dos certificados emitidos, suspensos ou revogados, o qual estará acessível a qualquer pessoa para consulta, inclusivamente por meio de telecomunicações, e será protegido contra alterações não autorizadas.

Artigo 30.o

Conteúdo dos certificados

1 — O certificado de assinatura deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a) Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários para a sua iden- tificação inequívoca e, quando existam poderes de representação, o nome do seu representante ou representantes habilitados, ou um pseudó- nimo distintivo do titular da assinatura, clara- mente mencionado como tal;

b) Nome e assinatura digital da entidade certifi- cadora, bem como indicação do país onde está estabelecida;

c) Chave pública correspondente à chave privada detida pelo titular;

d) Número de série do certificado; e) Início e termo de validade do certificado; f) Identificadores de algoritmos necessários para

o uso da chave pública do titular e da chave pública da entidade certificadora;

g) Indicação de o uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções para as quais o certificado é válido;

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h) Limitações convencionais da responsabilidade da entidade certificadora, sem prejuízo do dis- posto no n.o 2 do artigo 27.o;

i) Eventual referência a uma qualidade específica do titular da assinatura, em função da utilização a que o certificado estiver destinado.

2 — A pedido do titular podem ser incluídas no cer- tificado de assinatura ou em certificado complementar informações relativas a poderes de representação con- feridos ao titular por terceiro, à sua qualificação pro- fissional ou a outros atributos, mediante fornecimento da respectiva prova, ou com a menção de se tratar de informações não confirmadas.

Artigo 31.o

Suspensão e revogação de certificados

1 — A entidade certificadora suspenderá o certifi- cado:

a) A pedido escrito do titular, devidamente iden- tificado para o efeito;

b) Quando existam fundadas razões para crer que o certificado foi emitido com base em infor- mações erróneas ou falsas, que as informações nele contidas deixaram de ser conformes com a realidade ou que a confidencialidade da chave privada foi violada.

2 — A suspensão com um dos fundamentos previstos na alínea b) do número anterior será sempre motivada e comunicada prontamente ao titular, bem como ime- diatamente inscrita no registo do certificado, podendo ser levantada quando se verifique que tal fundamento não corresponde à realidade.

3 — A entidade certificadora revogará o certificado:

a) A pedido escrito do titular, devidamente iden- tificado para o efeito;

b) Quando, após suspensão do certificado, se con- firme que o certificado foi emitido com base em informações erróneas ou falsas, que as infor- mações nele contidas deixaram de ser conformes com a realidade, ou que a confidencialidade da chave privada foi violada;

c) Quando a entidade certificadora cesse as suas actividades sem ter transmitido a sua documen- tação a outra entidade certificadora;

d) Quando a autoridade credenciadora ordene a revogação do certificado por motivo legalmente fundado;

e) Quando finde o prazo do certificado; f) Quando tomar conhecimento do falecimento,

interdição ou inabilitação da pessoa singular ou da extinção da pessoa colectiva.

4 — A decisão de revogação do certificado com um dos fundamentos previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.o 3 será sempre fundamentada e comunicada ao titular, bem como imediatamente inscrita.

5 — A suspensão e a revogação do certificado são oponíveis a terceiros a partir da inscrição no registo

respectivo, salvo se for provado que o seu motivo já era do conhecimento do terceiro.

6 — A entidade certiflcadora conservará as informa- ções referentes aos certificados durante um prazo não inferior a 20 anos a contar da suspensão ou revogação de cada certificado e facultá-las-á a qualquer inte- ressado.

7 — A revogação ou suspensão do certificado indicará a data e hora a partir das quais produzem efeitos, não podendo essa data e hora ser anterior àquela em que essa informação for divulgada publicamente.

8 — A partir da suspensão ou revogação de um cer- tificado, ou do termo do seu prazo de validade, é proi- bida a emissão de certificado referente ao mesmo par de chaves pela mesma ou outra entidade certificadora.

Artigo 32.o

Obrigações do titular

1 — O titular do certificado deve tomar todas as medi- das de organização e técnicas que sejam necessárias para evitar danos a terceiros e para preservar a confiden- cialidade de toda a informação transmitida.

2 — Em caso de dúvida quanto à perda de confiden- cialidade da chave privada, o titular deve pedir a sus- pensão do certificado e, se a perda for confirmada, a sua revogação.

3 — A partir da suspensão ou revogação de um cer- tificado, ou do termo do seu prazo de validade, é proi- bida ao titular a utilização da respectiva chave privada para gerar uma assinatura digital.

4 — Sempre que se verifiquem motivos que justifi- quem a revogação ou suspensão do certificado, deve o respectivo titular efectuar, com a necessária celeridade e diligência, o correspondente pedido de suspensão ou revogação à entidade certificadora.

CAPÍTULO IV

Fiscalização

Artigo 33.o

Deveres de informação das entidades certificadoras

1 — As entidades certificadoras fornecerão à auto- ridade credenciadora, de modo pronto e exaustivo, todas as informações que ela lhes solicite para fins de fis- calização da sua actividade e facultar-lhe-ão para os mes- mos fins a inspecção dos seus estabelecimentos e o exame local de documentos, objectos, equipamentos de hardware e software e procedimentos operacionais, no decorrer dos quais a autoridade credenciadora poderá fazer as cópias e registos que sejam necessários.

2 — As entidades certificadoras comunicarão sempre à autoridade credenciadora, no mais breve prazo pos- sível, todas as alterações relevantes que sobrevenham nos requisitos e elementos referidos nos artigos 13.o e 15.o

3 — Até ao último dia útil de cada semestre, as enti- dades certificadoras enviarão à autoridade credencia- dora uma versão actualizada das relações referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 13.o

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Artigo 34.o

Revisores oficiais de contas e auditores externos

Os revisores oficiais de contas ao serviço das entidades certificadoras e os auditores externos que, por imposição legal, prestem às mesmas entidades serviços de auditoria devem comunicar à autoridade credenciadora as infrac- ções graves às normas legais ou regulamentares rele- vantes para a fiscalização e que detectem no exercício das suas funções.

Artigo 35.o

Recursos

Nos recursos interpostos das decisões tomadas pela autoridade credenciadora no exercício dos seus poderes de credenciação e fiscalização, presume-se, até prova em contrário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do interesse público.

Artigo 36.o

Colaboração das autoridades

A autoridade credenciadora poderá solicitar às auto- ridades policiais e judiciárias e a quaisquer outras auto- ridades e serviços públicos toda a colaboração ou auxílio que julgue necessários para a credenciação e fiscalização da actividade de certificação.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 37.o

Certificados de outros países

1 — As assinaturas digitais susceptíveis de serem veri- ficadas por uma chave pública constante de um cer- tificado emitido ou garantido por entidade certificadora credenciada em outro Estado membro da União Euro- peia, ou noutro Estado abrangido por um acordo inter- nacional que vincule o Estado Português, serão equi- paradas às assinaturas digitais certificadas nos termos do presente diploma.

2 — A autoridade credenciadora divulgará, sempre que possível e pelos meios de publicidade que considerar adequados, e facultará aos interessados, a pedido, as informações de que dispuser acerca das entidades cer- tificadoras credenciadas em Estados estrangeiros.

Artigo 38.o

Normas regulamentares

1 — A regulamentação do presente diploma, nomea- damente no que se refere às normas de carácter técnico e de segurança, constará de decreto regulamentar, a adoptar no prazo de 150 dias.

2 — Os serviços e organismos da Administração Pública poderão emitir normas regulamentares relativas aos requisitos a que devem obedecer os documentos que recebam por via electrónica.

Artigo 39.o

Evolução tecnológica

A autoridade credenciadora acompanhará a evolução tecnológica em matéria de assinatura electrónica, podendo propor a aplicação do regime previsto no pre- sente diploma para a assinatura digital a outras moda- lidades de assinatura electrónica que satisfaçam os requisitos de segurança e fiabilidade daquela.

Artigo 40.o

Designação da autoridade credenciadora

A entidade referida no artigo 11.o será designada, em diploma próprio, no prazo de 150 dias.

Artigo 41.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1999. — António Manuel de Oliveira Guter- res — António Luciano Pacheco de Sousa Franco — José Eduardo Vera Cruz Jardim — José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 29 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Julho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


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WIPO Lex编号 PT132