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2000年3月21日第45/2000号法令("Ribatejo"), 葡萄牙

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Decreto-Lei n.° 45/2000 de 21 de Março ("Ribatejo")        


1082 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 68 — 21 de Março de 2000

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aviso n.o 88/2000

Por ordem superior se torna público que, por nota de 30 de Novembro de 1999 e nos termos da Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Alimentos em Relação a Crianças, concluída na Haia, em 24 de Outu- bro de 1956, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter aquele Minis- tério recebido uma carta, datada de 29 de Setembro de 1999, do embaixador de Portugal na Haia e uma carta, datada de 30 de Setembro de 1999, do embaixador da República Popular da China na Haia, relativas a Macau, informando do seguinte:

Carta do embaixador de Portugal

«In accordance with the Joint Declaration of the Government of the Portuguese Republic and the Government of the People’s Republic of China on the question of Macau, signed in Beijing on 13 April 1987, the Government of the Portuguese Republic will remain internationally responsible for Macau until 19 December 1999, the People’s Republic of China resuming from that date the exercise of sovereignty over Macau, with effect from 20 December 1999.

From 20 December 1999 the Portuguese Republic will cease to be responsible for the internacional rights and obligations arising from the application of the Con- vention in Macau.»

Tradução

«Nos termos da Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a questão de Macau, assinada em Pequim aos 13 de Abril de 1987, o Governo da República Portuguesa continuará responsável por Macau até 19 de Dezembro de 1999, reassumindo a República Popular da China desde essa data o exercício da soberania sobre Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.

A partir de 20 de Dezembro de 1999, a República Portuguesa cessará as suas responsabilidades pelos direi- tos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção em Macau.»

Carta do embaixador da República Popular da China

Tradução

«A Convenção sobre a Lei Aplicável às Obrigações de Alimentos em Relação a Crianças, concluída na Haia, em 24 de Outubro de 1956, que se aplica presentemente a Macau, continuará a aplicar-se à Região Adminis- trativa Especial de Macau, com efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Dentro desse âmbito, o Governo da República Popu- lar da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais que incumbem às Partes na Convenção.»

Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi apro- vada, para ratificação, pelo Decreto-Lei n.o 48 495, de 22 de Julho de 1968, tendo depositado o seu instrumento

de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.a série, n.o 20, de 24 de Janeiro de 1969.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 7 de Janeiro de 2000. — O Director, José Maria Teixeira Leite Martins.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Decreto-Lei n.o 45/2000

de 21 de Março

O Decreto-Lei n.o 281/89, de 23 de Agosto, reco- nheceu como indicações de proveniência regulamentada para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD) as regiões vitivinícolas de Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Coruche, Santarém e Tomar.

Estes VQPRD têm vindo a assumir uma importância crescente no nosso panorama vitivinícola, em resultado da sua qualidade e boa imagem junto do consumidor, o qual, porém, sempre associou cada um destes vinhos à menção «Ribatejo», não só por esta melhor identificar o ambiente geográfico de origem, como também pela similitude de características dos vários VQPRD prove- nientes do Ribatejo.

Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores ribatejanos, acolhendo a realidade do mercado e as pro- postas da Comissão Vitivinícola Regional Ribatejana, importa reconhecer a menção «Ribatejo» como deno- minação de origem controlada (DOC), adequando as actuais zonas vitivinícolas a sub-regiões deste novo VQPRD.

Por outro lado, considerando o reconhecimento que esta zona vitivinícola vem afirmando relativamente à qualidade dos vinhos espumantes, vinhos licorosos, das aguardentes de vinho e vinagres de vinho, justifica-se o alargamento da denominação de origem a estes pro- dutos da região, actualizando-se diversas disposições relativas à produção e ao comércio da denominação de origem controlada «Ribatejo».

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da

Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.o

São aprovados os Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, com vista à produção e comer- cialização de vinhos a incluir na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada, do vinho espumante de qualidade produzido em região deter- minada, do vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada e de aguardente de vinho e vinagre de vinho de qualidade.

Artigo 2.o

1 — Compete à Comissão Vitivinícola Regional Riba- tejana (CVRR) disciplinar a produção dos vinhos com direito à denominação de origem controlada, prevista

N.o 68 — 21 de Março de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1083

no artigo 1.o dos Estatutos referidos no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e velar pelo cum- primento da mesma, bem como fomentar a sua qua- lidade e promover os produtos que beneficiem daquelas denominações.

2 — Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVRR realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos nacionais e comunitários relativos aos produ- tos vitivinícolas com direito às denominações a que se refere o presente diploma.

3 — Em caso de infracção ao disposto nos Estatutos mencionados no artigo 1.o, pode a CVRR proceder dis- ciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo de a infracção poder ser confi- gurada como crime ou contra-ordenação.

Artigo 3.o

A CVRR está subordinada à tutela do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao qual compete:

a) Dirigir instruções no âmbito da política viti- vinícola;

b) Solicitar quaisquer informações ou ordenar ins- pecções e inquéritos ao seu funcionamento;

c) Apreciar o orçamento e contas de exercício.

Artigo 4.o

É revogado o Decreto-Lei n.o 281/89, de 23 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 2000. — António Manuel de Oliveira Guter- res — Joaquim Augusto Nunes Pina Moura — Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 2 de Março de 2000.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Março de 2000.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Estatutos da Região Vitivinícola do Ribatejo

Artigo 1.o

Denominação de origem

1 — É reconhecida como denominação de origem controlada (DOC) a denominação «Ribatejo», a qual só pode ser usada para a identificação do vinho branco, tinto e rosado que se integre na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), do vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD), do vinho licoroso de quali- dade produzido em região determinada (VLQPRD) da aguardente de vinho e do vinagre de vinho produzidos nas áreas geográficas delimitadas das sub-regiões defi- nidas no n.o 2 do presente artigo, que satisfaçam os

requisitos estabelecidos nestes Estatutos e demais legis- lação aplicável.

2 — São protegidas como denominações da região «Ribatejo» as sub-regiões de:

a) Almeirim; b) Cartaxo; c) Chamusca; d) Coruche; e) Santarém; f) Tomar.

3 — As denominações referidas no número anterior podem ser utilizadas em complemento da DOC «Riba- tejo» quando os respectivos vinhos ou produtos vínicos forem obtidos com a utilização exclusiva de uvas pro- duzidas naquelas áreas e sujeitos a registos específicos da sua produção e vinificação na região, podendo a Comissão Vitivinícola Regional Ribatejana (CVRR), em casos excepcionais, autorizar a vinificação na peri- feria da região, nos moldes que vier a definir em regu- lamento interno.

4 — Não é permitida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou sím- bolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou foné- tica com os protegidos nos presentes Estatutos, indu- zirem em erro o consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 2.o

Delimitação da área de produção

1 — A área geográfica de produção da DOC «Riba- tejo» corresponde à área de todas as sub-regiões, que, conforme representação cartográfica em anexo, abrange:

a) Almeirim:

Os concelhos de Almeirim, Alpiarça e Sal- vaterra de Magos;

b) Cartaxo:

Os concelhos da Azambuja e Cartaxo;

c) Chamusca:

Os concelhos da Chamusca e Golegã; Do concelho de Abrantes, a freguesia do

Tramagal; Do concelho de Constância, a freguesia de

Santa Margarida da Coutada;

d) Coruche:

Os concelhos de Benavente e Coruche;

e) Santarém:

Os concelhos de Rio Maior e Santarém;

f) Tomar:

Os concelhos de Tomar e Torres Novas; Do concelho de Ferreira do Zêzere, a fre-

guesia de Chãos.

2 — O limite natural que separa a sub-região de Almeirim das do Cartaxo e Santarém é o rio Tejo.

1084 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 68 — 21 de Março de 2000

Artigo 3.o

Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e pro- dutos vínicos DOC «Ribatejo» devem estar, ou ser ins- taladas, em solos com as características a seguir indi- cadas e com a exposição aconselhável àquela produção:

a) Almeirim:

Subzona do campo ou borda-d’água:

Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;

Subzona da charneca ou terraços do Tejo:

Solos litólicos não húmicos; «Podzóis» de materiais arenáceos pouco con-

solidados;

b) Cartaxo:

Subzona do campo:

Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;

Subzona do bairro:

Solos calcários pardos ou vermelhos; Solos litólicos não húmicos de arenitos gros-

seiros;

c) Chamusca:

Subzona do campo:

Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;

Subzona da charneca:

Solos litólicos não húmicos; «Podzóis» de materiais arenáceos pouco con-

solidados;

d) Coruche:

Subzona do campo:

Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;

Subzona da charneca:

Solos litólicos não húmicos de arenitos gros- seiros;

«Podzóis» de materiais arenáceos pouco con- solidados;

e) Santarém:

Subzona do campo:

Aluviossolos modernos, predominantemente calcários;

Subzona do bairro:

Solos calcários pardos ou vermelhos; Solos não calcários provenientes de calcários; Solos litólicos não húmicos com pequenas

manchas de solos calcários;

f) Tomar:

Solos calcários pardos ou vermelhos, normais ou parabarros.

Artigo 4.o

Castas

1 — As castas a utilizar na elaboração dos vinhos de cada uma das sub-regiões são as seguintes:

a) Almeirim:

Vinhos tintos e rosados:

Castas recomendadas: Baga, Camarate, Peri- quita e Trincadeira-Preta, as quais devem sempre representar, no mínimo, 80% do total do lote final do vinho; Cabernet-Sau- vignon e Tinta-Miúda;

Castas autorizadas: Aragonez, Merlot, Pinot- -Tinto, Touriga-Francesa e Touriga-Nacio- nal;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Rabo-de-Ovelha, Tália, Trincadeira-das- -Pratas e Vital, as quais devem sempre representar, no mínimo, 80 % do total do lote final do vinho; Tamarez;

Castas autorizadas: Alicante-Branco, Char- donnay, Malvasia-Rei e Pinot-Branco;

b) Cartaxo:

Vinhos tintos e rosados:

Castas recomendadas: Camarate, Periquita, Preto-Martinho e Trincadeira-Preta, as quais devem sempre representar, no mínimo, 80 % do total do lote final do vinho; Baga, Cabernet-Sauvignon e Tin- ta-Miúda;

Castas autorizadas: Aragonez, Merlot, Pinot- -Tinto, Touriga-Francesa e Touriga-Nacio- nal;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Tália e Trincadeira-das-Pratas, as quais devem sempre representar, no mínimo, 80 % do total do lote final do vinho; Cerceal-Branco, Malvasia, Tamarez e Vital;

Castas autorizadas: Alicante-Branco e Char- donnay;

c) Chamusca:

Vinhos tintos e rosados:

Castas recomendadas: Camarate, Periquita e Trincadeira-Preta, as quais devem sempre representar, no mínimo, 80% do total do lote final do vinho, devendo a Periquita estar representada com um mínimo de 30%; Baga e Cabernet-Sauvignon;

Castas autorizadas: Alicante-Bouschet, Ara- gonez, Grand-Noir e Touriga-Nacional;

N.o 68 — 21 de Março de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1085

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Tália, Trincadeira-das-Pratas e Vital, as quais devem sempre representar, no mínimo, 80% do total do lote final do vinho; Cerceal-Branco e Tamarez;

Castas autorizadas: Alicante-Branco, Char- donnay e Malvasia-Rei;

d) Coruche:

Vinhos tintos e rosados:

Castas recomendadas: Periquita, Preto-Mar- tinho e Trincadeira-Preta, as quais devem sempre representar, no mínimo, 80% do total do lote final do vinho; Cabernet-Sau- vignon e Tinta-Miúda;

Castas autorizadas: Alicante-Bouschet, Grand-Noir e Touriga-Nacional;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Tália, Trincadeira-das-Pratas e Vital, as quais devem sempre representar, no mínimo, 80% do total do lote final do vinho; Rabo-de-Ovelha e Tamarez;

Castas autorizadas: Alicante-Branco, Char- donnay e Malvasia-Rei;

e) Santarém:

Vinhos tintos e rosados:

Castas recomendadas: Camarate, Periquita, Preto-Martinho e Trincadeira-Preta, as quais devem sempre representar, no mínimo, 80% do total do lote final do vinho; Bastardo, Cabernet-Sauvignon e Tinta- -Miúda;

Castas autorizadas: Moreto, Pinot-Tinto e Touriga-Nacional;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Rabo-de-Ovelha, Tália, Trincadeira-das- -Pratas e Vital, as quais devem sempre representar, no mínimo, 80% do total do lote final do vinho; Cerceal-Branco e Tama- rez;

Castas autorizadas: Alicante-Branco, Char- donnay, Malvasia-Rei e Pinot-Branco;

f) Tomar:

Vinhos tintos e rosados:

Castas recomendadas: Baga, Camarate, Peri- quita, Trincadeira-Preta, as quais devem sempre representar, no mínimo, 80% do total do lote final do vinho; Cabernet-Sau- vignon e Tinta-Miúda;

Castas autorizadas: Touriga-Nacional;

Vinhos brancos:

Castas recomendadas: Arinto, Fernão-Pires, Malvasia, Tália, Trincadeira-das-Pratas, as quais devem sempre representar, no

mínimo, 80% do total do lote final do vinho; Rabo-de-Ovelha;

Castas autorizadas: Alicante-Branco e Char- donnay.

2 — As castas recomendadas devem sempre repre- sentar em conjunto ou isoladamente, no mínimo, 80% do total da parcela aprovada para VQPRD.

Artigo 5.o

Práticas culturais

1 — As vinhas destinadas à elaboração de vinhos DOC «Ribatejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.

2 — As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou recomendadas pela CVRR, em ligação com os serviços regionais de agricultura.

3 — A rega da vinha só pode ser efectuada em con- dições excepcionais reconhecidas pelo Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) e sob autorização prévia, caso a caso, da CVRR, à qual incumbe velar pelo cumpri- mento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 6.o

Inscrição das vinhas

1 — As vinhas destinadas aos vinhos e produtos víni- cos DOC «Ribatejo» devem ser inscritas na CVRR, que verificará se satisfazem os necessários requisitos e pro- cederá ao respectivo cadastro.

2 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, será este facto comunicado à CVRR pelos respectivos viti- cultores, sem o que as uvas das respectivas vinhas não poderão ser utilizadas na elaboração de vinhos e pro- dutos vínicos DOC «Ribatejo».

Artigo 7.o

Vinificação e preparação

1 — Os vinhos e produtos vínicos DOC «Ribatejo» devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia ou, no caso de enxertos prontos, três anos após a plantação e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção e em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficarão sob controlo da CVRR, salvo em casos excepcionais, a aprovar pela CVRR, nos ter- mos do n.o 3 do artigo 1.o deste diploma.

2 — Os mostos destinados aos vinhos e produtos víni- cos DOC «Ribatejo» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:

a) Vinhos tintos e rosados — 11,5% vol.; b) Vinhos brancos — 11% vol.; c) Vinho base de VEQPRD — 9,5% vol.; d) VLQPRD — 12% vol.

3 — Na elaboração dos vinhos são seguidos os méto- dos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados.

4 — Os VEQPRD DOC «Ribatejo» devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como DOC «Ribatejo» em todas as suas características, à excepção do título alcoométrico volúmico natural mínimo, em

1086 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A N.o 68 — 21 de Março de 2000

aplicação do previsto no n.o 2 do presente artigo, devendo o método tecnológico a utilizar na preparação destes vinhos espumantes ser o método de fermentação clássica em garrafa, observando-se ainda o disposto na legislação em vigor.

5 — Os VLQPRD DOC «Ribatejo» devem ser ela- borados a partir de mosto de uva que reúna condições para poder dar origem a VQPRD DOC «Ribatejo» em início de fermentação, ao qual poderá ser adicionado álcool vínico neutro ou destilado de vinho, desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação em vigor.

6 — O vinagre de vinho com direito à denominação «Ribatejo» deve ser proveniente de vinho DOC «Riba- tejo», devendo ainda obedecer à legislação em vigor, bem como as restantes condições fixadas pela CVRR.

7 — A aguardente de vinho DOC «Ribatejo» deve provir de vinhos VQPRD DOC «Ribatejo», destilado dentro da região, sendo estabelecidos, por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a data limite para a destilação, o período mínimo de envelhecimento, as características e práticas autorizadas e as designações de venda, bem como outros aspectos complementares.

8 — No caso de na mesma adega serem também ela- borados vinhos ou produtos vínicos sem direito à deno- minação de origem «Ribatejo», a CVRR estabelece as condições em que decorre a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em secções sepa- radas, em recipientes com a devida identificação, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.

Artigo 8.o

Rendimento por hectare

1 — O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com denominação de origem é fixado em 80 hl para os vinhos tintos e rosados e 90 hl para os vinhos brancos.

2 — De acordo com as condições climatéricas e a qua- lidade dos mostos, o IVV, sob proposta da CVRR, poderá proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não excederá em caso algum 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 — No caso em que seja excedido o rendimento por hectare mencionado nos números anteriores, não haverá lugar à interdição de utilizar a denominação para a tota- lidade da colheita, sendo o excedente destinado à pro- dução de vinho de mesa desde que apresente as carac- terísticas definidas para esse vinho.

Artigo 9.o

Características dos vinhos produzidos

1 — Os vinhos DOC «Ribatejo» devem apresentar as características gerais definidas na legislação em vigor e ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:

a) Vinhos tintos e rosados — 11,5% vol.; b) Vinhos brancos — 11% vol.; c) VEQPRD — 10,5% vol.; d) VLQPRD — 17,5% vol.

2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, à lim- pidez, ao aroma e ao sabor, a definir em regulamento interno da CVRR.

Artigo 10.o

Estágios

1 — Os vinhos tintos DOC «Ribatejo» podem ser engarrafados após um estágio mínimo que termina no dia 31 de Março da campanha vitícola em causa.

2 — Os vinhos brancos e rosados DOC «Ribatejo» podem ser engarrafados sem período de estágio mínimo.

Artigo 11.o

Inscrição

Sem prejuízo de outras exigência legais, todas as pes- soas singulares ou colectivas que se dediquem à pro- dução e comercialização dos vinhos e produtos vitivi- nícolas abrangidos peles presentes Estatutos, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engar- rafados, devem fazer a sua inscrição, bem como a das respectivas instalações, na CVRR, em registo apro- priado.

Artigo 12.o

Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos e produtos vínicos DOC «Ribatejo» só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respectivos recipientes, à saída das insta- lações de elaboração, figure a denominação do produto;

b) Sejam acompanhados da necessária documen- tação oficial onde conste a sua denominação de origem;

c) Sejam cumpridas as restantes exigências esta- belecidas pela legislação em vigor ou pela CVRR em regulamento interno.

Artigo 13.o

Comercialização e rotulagem

1 — O engarrafamento dos vinhos e produtos vínicos DOC «Ribatejo» só pode ser efectuado após a certi- ficação do respectivo produto pela CVRR.

2 — Os rótulos a utilizar devem ser previamente apre- sentados para verificação e aprovação da CVRR, devendo estes respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVRR em regulamento interno.

ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o

Almeirim

Concelho Freguesia Referência

Almeirim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – Alpiarça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – Salvaterra de Magos . . . . . . . . . . . — –

N.o 68 — 21 de Março de 2000 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 1087

Cartaxo

Concelho Freguesia Referência

Azambuja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – Cartaxo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — –

Chamusca

Concelho Freguesia Referência

Abrantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Tramagal . . . . . . . . . . 1 Chamusca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – Constância . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2Santa Margarida da

Coutada. Golegã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — –

Coruche

Concelho Freguesia Referência

Benavente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – Coruche . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — –

Santarém

Concelho Freguesia Referência

Rio Maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – Santarém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — –

Tomar

Concelho Freguesia Referência

Ferreira do Zêzere . . . . . . . . . . . . Chãos . . . . . . . . . . . . . 3 Tomar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — – Torres Novas . . . . . . . . . . . . . . . . . — –


无可用数据。

WIPO Lex编号 PT155