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2006年2月7日第38号条例(关于批准植物新品种分析,分类和分化国家实验室的内部实施细则(LADIC)), 巴西

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详情 详情 版本年份 2006 日期 生效: 2006年2月8日 发布: 2006年2月7日 文本类型 实施规则/实施细则 主题 植物品种保护 本条例的附件是LADIC内部实施细则。

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Portaria n.° 38, de 7 de Fevereiro de 2006 (Aprobación del Regimento Interno do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares (LADIC))        
 
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Data: 08/02/2006 -Número: 47

PORTARIA No 38, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2006
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4o , do Decreto n o 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo n o 21000.006049/2005-69, resolve:

Art. 1 o Aprovar o Regimento Interno do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares, na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2 o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO LABORATÓRIO NACIONAL DE ANÁLISE, DIFERENCIAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DE CULTIVARES

CAPÍTULO I

CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1o Ao Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares, unidade descentralizada do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, consoante orientações técnicas da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo -SDC/MAPA, compete promover o suporte
laboratorial aos programas e atividades relativos à proteção de cultivares, em especial:

I - proceder à guarda, conservação e manutenção das amostras vivas de cultivares protegidas;
II - efetuar testes laboratoriais, ou encaminhar amostras a laboratórios especializados, para diferenciação e caracterização de cultivares, bem como validar
metodologias para tal finalidade;
III - colaborar na análise de amostras de sementes e mudas provenientes de ações de fiscalização;
IV - disponibilizar à SDC/MAPA amostras vivas de cultivares protegidas para a realização de testes de diferenciação em campo ou em laboratório, conforme
disposições legais;
V - zelar pela inviolabilidade das amostras vivas armazenadas, bem como pela confidencialidade das informações referentes às cultivares sob sua guarda;
VI - promover a articulação com órgãos e entidades geradoras de estudos e tecnologia na área laboratorial e de conservação de germoplasma;
VII - colaborar na elaboração e revisão de descritores mínimos das espécies vegetais;
VIII -elaborar a programação operacional do LADIC/MAPA, em conjunto com a unidade organizacional executora das atividades relativas ao Serviço Nacional
de Proteção de Cultivares -SNPC, do Departamento de Propriedade Intelectual e de Tecnologia da Agropecuária - DEPTA/SDC, do MAPA;
IX - elaborar relatórios das atividades realizadas para encaminhamento à SDC/MAPA;
X - elaborar subsídios para apoiar a participação em grupos de trabalhos que tratam de matéria de sua competência; e
XI - emitir parecer relacionado às competências do LADIC/MAPA.

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO

Art. 2o O Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - LADIC/MAPA tem a seguinte estrutura organizacional: (Retificado no D.O.U. de 06/março/2006)

I - Divisão de Conservação e Diferenciação de Cultivares -DCDC/LADIC; (Retificado no D.O.U. de 06/março/2006)
II - Serviço de Manutenção de Amostras Vivas - SMAV/LADIC; (Retificado no D.O.U. de 06/março/2006)
III - Serviço de Análise e Diferenciação de Cultivares -SADC/LADIC; e (Retificado no D.O.U. de 06/março/2006)
IV - Seção de Apoio Administrativo - SAA/LADIC. (Retificado no D.O.U. de 06/março/2006)

Art.2o O Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - LADIC/MAPA
tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Divisão de Conservação e Diferenciação de Cultivares -DCDC/LADIC;
II - Serviço de Manutenção de Amostras Vivas - SMAV/LA-DIC;
III - Serviço de Análise e Diferenciação de Cultivares -SADC/LADIC; e
IV - Seção de Apoio Administrativo - SAA/LADIC.

Parágrafo único. O Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares dispõe, ainda, de três Funções Gratificadas, FG-1, cujas
específicas atribuições de Assistentes Intermediários são estabelecidas por atos do Titular do LADIC/MAPA.

Art. 3o O Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares é dirigido por Coordenador e a Divisão, os Serviços e a Seção são
dirigidos por Chefe, cujos cargos em comissão e função gratificada são providos na forma da legislação específica.

§ 1o O Coordenador do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares será indicado pelo Secretário de Desenvolvimento

Agropecuário e Cooperativismo.
§ 2o Os cargos de Coordenador e de Chefes de Divisão e de Serviços serão providos por servidores preferencialmente detentores do título de nível superior de
Engenheiro Agrônomo ou Químico.

§ 3o Os ocupantes dos cargos em comissão e da função gratificada, previstos no caput deste artigo, serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III

COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGANIZACIONAIS

Art. 4º À Divisão de Conservação e Diferenciação de Cultivares (DCDC/LADIC) compete:

I - estabelecer e adotar metodologias para a conservação de germoplasma das diversas espécies vegetais em regime de proteção;
II - estabelecer os procedimentos referentes à guarda, conservação e manutenção de amostras vivas de cultivares protegidas;
III - definir procedimentos objetivando a inviolabilidade das amostras vivas armazenadas, bem como a segurança, o controle e o sigilo das informações
referentes às amostras vivas de cultivares mantidas pelo LADIC/MAPA;
IV - estabelecer programas de monitoramento para verificar a qualidade física e fisiológica das amostras vivas armazenadas;
V - definir e oficializar metodologias de análise laboratorial para a diferenciação e caracterização de cultivares;
VI - analisar, elaborar e emitir pareceres e demais documentos sobre matéria técnica e normativa de competência;
VII - elaborar propostas de normas, regulamentos e procedimentos operacionais relacionados às atividades de conservação e diferenciação de cultivares; e
VIII - elaborar e apresentar relatórios técnico-gerenciais das atividades realizadas.

Art. 5o Ao Serviço de Manutenção de Amostras Vivas (SMAV/LADIC) compete:

I - receber e cadastrar amostras vivas de cultivares protegidas;
II - executar os procedimentos operacionais, compatíveis com a guarda, conservação e manutenção das amostras vivas de cultivares protegidas, sejam de
espécies propagadas por semente ou de propagação vegetativa;
III -preparar amostras de cultivares protegidas ou passíveis de proteção, devidamente codificadas conforme orientações do DEPTA/SDC, do MAPA, para fins
de ensaios comparativos em campo; e
IV - efetuar testes laboratoriais referentes ao monitoramento das amostras vivas armazenadas.

Art. 6o Ao Serviço de Análise e Diferenciação de Cultivares (SADC/LADIC) compete:

I -estabelecer procedimentos operacionais relacionados aos diversos testes laboratoriais que serão utilizados na avaliação da qualidade da semente produzida e
comercializada;
II - receber e cadastrar as amostras de sementes e mudas para análise ou manutenção;
III - executar análises em amostras de sementes provenientes de ações de fiscalização;
IV - efetuar testes laboratoriais para a diferenciação e caracterização de cultivares, bem como propor metodologias para tal finalidade; e
V - definir procedimentos que assegurem a confidencialidade dos resultados de análises.

Art. 7o À Seção de Apoio Administrativo (SAA/LADIC), consoante orientações da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração -SPOA/SE, do
MAPA, compete promover a execução das atividades de administração geral e de processamento da execução orçamentária e financeira dos recursos alocados ao
LADIC/MAPA e, especialmente:

I -controlar o estoque de material de consumo e permanente, providenciando sua aquisição e distribuição, consoante as modalidades determinadas na legislação
de referência;
II - realizar inventário inicial, anual, de passagem de responsabilidade e de encerramento, dos bens móveis;
III - zelar pela conservação dos equipamentos em uso, providenciando as revisões necessárias;
IV - controlar a freqüência, licença e férias dos servidores;
V - proceder aos registros cadastrais e aos referentes a pagamento de pessoal, concessão de benefícios sociais e assistenciais dos servidores públicos em
exercício no LADIC/MAPA;
VI - controlar e fiscalizar as atividades de zeladoria, de copa, bem como as de vigilância e recepção interna, no âmbito das instalações físicas do Laboratório;
VII - fiscalizar a utilização dos veículos;
VIII - promover a recuperação, manutenção e revisão dos veículos; e
IX - levantar e analisar custos de manutenção e conservação dos veículos, bem como o consumo de combustíveis.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 8o Ao Coordenador do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares incumbe:

I - planejar e coordenar a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual e programações orçamentária e operacional do
Laboratório;
III - regulamentar os assuntos necessários ao desenvolvimento das ações do Laboratório, mediante portarias, ordens de serviço e outros atos administrativos
de sua competência;
IV - apresentar, ao órgão competente, relatório anual das atividades desenvolvidas no LADIC/MAPA;
V - indicar os Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção do Laboratório Nacional de Análise, Diferenciação e Caracterização de Cultivares;
VI - emitir parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênios, ajustes, acordos, protocolos e contratos, que envolvem competências do Laboratório,
consoante normas específicas;
VII - autorizar viagens de servidores do LADIC/MAPA, em objeto de serviço;
VIII -instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito do Laboratório, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas
na legislação pertinente;
IX - praticar os atos de gestão orçamentária financeira e patrimonial dos recursos alocados ao Laboratório;
X - autorizar e homologar licitação, bem como ratificar dispensa e inexigibilidade de licitação; e

XI - praticar os demais atos de administração necessários ao cumprimento das competências do Laboratório.

Art. 9o Aos Chefes de Divisão, de Serviço e de Seção incumbe:

I - gerir as atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - emitir parecer sobre assuntos pertinentes às respectivas unidades;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados; e
IV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências de suas unidades.

Parágrafo único. Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo incumbe, especificamente, reconhecer dispensa de inexigibilidade de licitação à conta dos recursos
alocados ao LADIC/MAPA.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Diário Oficial da União, Nº 28, quarta-feira, 8 de fevereiro de 200


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WIPO Lex编号 BR072