关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

世界知识产权组织(WIPO)

TRT/PCT/001

返回

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT) (modificado em 3 de Outubro de 2001) (Tradução oficial)

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT)

Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT)

Concluído em Washington em 19 de Junho de 1970,
modificado em 28 de Setembro de 1979,
em 3 de Fevereiro de 1984 e em 3 de Outubro de 2001

ÍNDICE *

Preâmbulo
Disposições Introdutórias
 Artigo 1: Estabelecimento de uma União
 Artigo 2: Definições
Capítulo I: Pedido Internacional e Pesquisa Internacional
 Artigo 3: Pedido internacional
 Artigo 4: Requerimento
 Artigo 5: Descrição
 Artigo 6: Reivindicações
 Artigo 7: Desenhos
 Artigo 8: Reivindicação de prioridade
 Artigo 9: Requerente
 Artigo 10: Organismo receptor
 Artigo 11: Data do depósito e efeitos do pedido internacional
 Artigo 12: Transmissão do pedido internacional à Secretaria Internacional e à Autoridade responsável pela pesquisa internacional
 Artigo 13: Possibilidade dos Organismos designados receberem cópia do pedido internacional
 Artigo 14: Irregularidades no pedido internacional
 Artigo 15: Pesquisa internacional
 Artigo 16: Autoridade responsável pela pesquisa internacional
 Artigo 17: Procedimento perante a Autoridade responsável pela pesquisa internacional
 Artigo 18: Relatório de pesquisa internacional
 Artigo 19: Modificação das reivindicações perante a Secretaria Internacional
 Artigo 20: Comunicação aos Organismos designados
 Artigo 21: Publicação internacional
 Artigo 22: Cópias, traduções e taxas para os Organismos designados
 Artigo 23: Suspensão do processo nacional
 Artigo 24: Possível perda de efeitos nos Estados designados
 Artigo 25: Revisão pelos Organismos designados
 Artigo 26: Oportunidade de corrigir perante os Organismos designados
 Artigo 27: Exigências nacionais
 Artigo 28: Modificação das reivindicações, da descrição e dos desenhos perante os Organismos designados
 Artigo 29: Efeitos da publicação internacional
 Artigo 30: Carácter confidencial do pedido internacional
Capítulo II: Exame Preliminar Internacional
 Artigo 31: Pedido de exame preliminar internacional
 Artigo 32: Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
 Artigo 33: Exame preliminar internacional
 Artigo 34: Procedimento perante a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional
 Artigo 35: Relatório de exame preliminar internacional
 Artigo 36: Transmissão, tradução e comunicação do relatório de exame preliminar internacional
 Artigo 37: Retirada do pedido de exame preliminar internacional ou de eleições
 Artigo 38: Carácter confidencial do exame preliminar internacional
 Artigo 39: Cópias, traduções e taxas para os Organismos eleitos
 Artigo 40: Suspensão do exame nacional e dos demais processos
 Artigo 41: Modificação das reivindicações, da descrição e dos desenhos perante os Organismos eleitos
 Artigo 42: Resultado do exame nacional nos Organismos eleitos
Capítulo III: Disposições Gerais
 Artigo 43: Requerimento de certos títulos de protecção
 Artigo 44: Requerimento de dois títulos de protecção
 Artigo 45: Tratados sobre patentes regionais
 Artigo 46: Tradução incorrecta do pedido internacional
 Artigo 47: Prazos
 Artigo 48: Atrasos na observância de certos prazos
 Artigo 49: Direito de exercer perante as Autoridades internacionais
Capítulo IV: Serviços Técnicos
 Artigo 50: Serviços de informação sobre patentes
 Artigo 51: Assistência técnica
 Artigo 52: Relações com outras disposições do Tratado
Capítulo V: Disposições administrativas
 Artigo 53: Assembleia
 Artigo 54: Comissão Executiva
 Artigo 55: Secretaria Internacional
 Artigo 56: Comissão de Cooperação Técnica
 Artigo 57: Finanças
 Artigo 58: Regulamento de Execução
Capítulo VI: Diferendos
 Artigo 59: Diferendos
Capítulo VII: Revisão e Modificações
 Artigo 60: Revisão do Tratado
 Artigo 61: Modificação de certas disposições do Tratado
Capítulo VIII: Disposições Finais
 Artigo 62: Modalidades segundo as quais os Estados poderão aderir ao Tratado
 Artigo 63: Entrada em vigor do Tratado
 Artigo 64: Reservas
 Artigo 65: Aplicação progressiva
 Artigo 66: Denúncia
 Artigo 67: Assinatura e línguas
 Artigo 68: Funções do depositário
 Artigo 69: Notificações

 

Os Estados contratantes,

Desejosos de contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia,

Desejosos de aperfeiçoar a protecção legal das invenções,

Desejosos de simplificar e tornar mais económica a obtenção de protecção das invenções quando a mesma for pedida em vários países,

Desejosos de facilitar e apressar o acesso de todos às informações técnicas contidas nos documentos que descrevem as novas invenções,

Desejosos de estimular e acelerar o progresso económico dos países em desenvolvimento através da adopção de medidas destinadas a aumentar a eficácia dos seus sistemas legais de protecção das invenções, sejam eles nacionais ou regionais, proporcionando-lhes fácil acesso às informações referentes à obtenção de soluções técnicas adaptadas às suas necessidades específicas e facilitando-lhes o acesso ao volume sempre crescente da técnica moderna,

Convencidos de que a cooperação internacional facilitará grandemente a realização destes objectivos,

Concluíram o presente Tratado:

 

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1
Estabelecimento de uma União

1) Os Estados partes do presente Tratado (a seguir denominados "Estados contratantes") ficam constituídos em estado de União para a cooperação em matéria do depósito, pesquisa e exame dos pedidos de protecção das invenções, bem como para a prestação de serviços técnicos especiais. Esta União fica denominada União Internacional de Cooperação em matéria de Patentes.

2) Nenhuma disposição do presente Tratado poderá ser interpretada como uma restrição dos direitos previstos pela Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial em benefício de qualquer nacional ou residente de qualquer país parte dessa Convenção.

 

Artigo 2
Definições

No sentido do presente Tratado e do Regulamento de Execução, e a menos que um sentido diferente seja expressamente indicado:

      i) entende-se por "pedido" um pedido de protecção de uma invenção; qualquer referência a um "pedido" entender-se-á como uma referência a pedidos de patentes de invenção, de certificados de autor de invenção, de certificados de utilidade, de modelos de utilidade, de patentes ou de certificados de adição, de certificados de autor de invenção adicionais e de certificados de utilidade adicionais;

      ii) qualquer referência a uma "patente" entender-se-á como uma referência a patentes de invenção, certificados de autor de invenção, certificados de utilidade, modelos de utilidade, patentes ou certificados de adição, certificados de autor de invenção adicionais e certificados de utilidade
      adicionais;

      iii) entende-se por "patente nacional" uma patente concedida por uma Autoridade nacional;

      iv) entende-se por "patente regional" uma patente concedida por uma Autoridade nacional ou intergovernamental, credenciada a conceder patentes com validade em mais de um Estado;

      v) entende-se por "pedido regional" um pedido de patente regional;

      vi) qualquer referência a um "pedido nacional" entender-se-á como uma referência a pedidos de patentes nacionais e de patentes regionais diferentes dos pedidos depositados segundo o presente Tratado;

      vii) entende-se por "pedido internacional" um pedido depositado segundo o presente Tratado;

      viii) qualquer referência a um "pedido" entender-se-á como uma referência a pedidos internacionais e a pedidos nacionais;

      ix) qualquer referência a uma "patente" entender-se-á como uma referência a patentes nacionais e a patentes regionais;

      x) qualquer referência à "legislação nacional" entender-se-á como uma referência à legislação de um Estado contratante ou, sempre que se tratar de um pedido regional ou de uma patente regional, ao tratado que prevê o depósito de pedidos regionais ou a concessão de patentes regionais;

      xi) entende-se por "data de prioridade", para os fins do cálculo dos prazos:

        a) se o pedido internacional comportar uma reivindicação de prioridade segundo o Artigo 8, a data do depósito do pedido cuja prioridade for assim reivindicada;

        b) se o pedido internacional comportar várias reivindicações de prioridade segundo o Artigo 8, a data do depósito do pedido mais antigo cuja prioridade for assim reivindicada;

        c) se o pedido internacional não comportar qualquer reivindicação de prioridade segundo o Artigo 8, a data do depósito internacional desse pedido;

      xii) entende-se por "Organismo nacional" a Autoridade governamental de um Estado contratante responsável por conceder patentes; qualquer referência a um "Organismo nacional" entender-se-á igualmente como uma referência a qualquer Autoridade intergovernamental encarregada por vários
      Estados de conceder patentes regionais, desde que pelo menos um desses Estados seja um Estado contratante e que esses Estados tenham autorizado a referida Autoridade a assumir as obrigações e a exercer os poderes que o presente Tratado e o Regulamento de Execução atribuem aos Organismos nacionais;

      xiii) entende-se por "Organismo designado" o Organismo nacional do Estado, ou agindo em nome do Estado, designado pelo requerente segundo o Capítulo I do presente Tratado;

      xiv) entende-se por "Organismo eleito" o Organismo nacional do Estado, ou agindo em nome do Estado, eleito pelo requerente de acordo com o Capítulo II do presente Tratado;

      xv) entende-se por "Organismo receptor" o Organismo nacional ou a organização intergovernamental junto da qual o pedido internacional foi depositado;

      xvi) entende-se por "União" a União Internacional de Cooperação em matéria de Patentes;

      xvii) entende-se por "Assembleia" a Assembleia da União;

      xviii) entende-se por "Organização" a Organização Mundial da Propriedade Intelectual;

      xix) entende-se por "Secretaria Internacional" a Secretaria Internacional da Organização e, enquanto existirem, os Escritórios Internacionais Reunidos para a Protecção da Propriedade Intelectual (BIRPI);

      xx) entende-se por "Director Geral" o Director Geral da Organização e, enquanto existirem os BIRPI, o Director dos BIRPI.

 

CAPÍTULO I
PEDIDO INTERNACIONAL E PESQUISA INTERNACIONAL

Artigo 3
Pedido internacional

1) Os pedidos de protecção das invenções em qualquer um dos Estados contratantes podem ser depositados como pedidos internacionais segundo o presente Tratado.

2) Um pedido internacional deverá conter, tal como especificado no presente Tratado e no Regulamento de Execução, um requerimento, uma descrição, uma ou várias reivindicações, um ou vários desenhos (quando estes forem necessários) e um resumo.

3) O resumo é utilizado exclusivamente para os fins de informação técnica; não poderá ser levado em consideração para nenhum outro fim, sobretudo a avaliação da extensão da protecção pedida.

4) O pedido internacional:

      i) deve ser redigido numa das línguas prescritas;

      ii) deve preencher as condições materiais prescritas;

      iii) deve satisfazer a exigência prescrita de unidade de invenção;

      iv) está sujeito ao pagamento das taxas prescritas.

 

Artigo 4
Requerimento

1) O requerimento deve conter:

      i) uma petição para que o pedido internacional seja processado segundo o presente Tratado;

      ii) a designação do Estado ou Estados contratantes em que a protecção da invenção é solicitada na base do pedido internacional ("Estados designados"); se o requerente puder e desejar, em relação a qualquer Estado designado, obter uma patente regional em lugar de uma patente nacional, o requerimento deverá indicá-lo; se, em virtude de um tratado referente a uma patente regional, o requerente não puder limitar o seu pedido a certos Estados partes desse tratado, a designação de um desses Estados e a indicação do desejo de obter uma patente regional serão assimilados a uma designação de todos esses Estados; se, segundo a legislação nacional do Estado designado, a designação desse Estado tiver o efeito de um pedido regional, essa designação deverá ser assimilada à indicação do desejo de obter uma patente regional;

      iii) o nome e outras indicações prescritas, referentes ao requerente e ao mandatário (caso o haja);

      iv) o titulo da invenção;

      v) o nome do inventor e demais indicações prescritas a seu respeito, no caso em que a legislação de pelo menos um dos Estados designados exija que essas indicações sejam fornecidas no momento do depósito de um pedido nacional; caso contrário, as referidas indicações podem figurar quer no requerimento, quer em notificações separadas endereçadas a cada Organismo designado cuja legislação nacional exija essas indicações mas permita que elas sejam fornecidas mais tarde que o depósito do pedido nacional.

2) Todas as designações serão sujeitas ao pagamento das taxas prescritas dentro do prazo prescrito.

3) Se o requerente não solicitar nenhum dos outros tipos de protecção a que se refere o Artigo 43, a designação significará que a protecção pedida consiste na concessão de uma patente pelo ou para o Estado designado. Para os fins do presente parágrafo, o Artigo 2.ii) não é aplicável.

4) A ausência, no requerimento, do nome do inventor e das demais indicações prescritas referentes ao inventor será sem consequência nos Estados designados cuja legislação exija essas indicações mas permita que elas sejam apresentadas mais tarde que o depósito do pedido nacional. A ausência dessas indicações numa notificação separada não terá consequências nos Estados designados em que essas indicações não sejam exigidas pela legislação nacional.

 

Artigo 5
Descrição

A descrição deve divulgar a invenção de maneira suficientemente clara e completa para que um profissional do ramo possa executá-la.

 

Artigo 6
Reivindicações

A reivindicação ou as reivindicações devem definir a finalidade da protecção solicitada. As reivindicações deverão ser claras e concisas. Devem basear-se totalmente na descrição.

 

Artigo 7
Desenhos

1) Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2)ii), deverão ser fornecidos desenhos sempre que forem necessários à compreensão da invenção.

2) Se a invenção for de natureza tal que possa ser ilustrada por desenhos, mesmo que estes não sejam indispensáveis à sua compreensão:

      i) o requerente poderá incluir tais desenhos no pedido internacional na ocasião do seu depósito;

      ii) qualquer Organismo designado poderá exigir que o requerente lhe forneça tais desenhos dentro do prazo prescrito.

 

Artigo 8
Reivindicação de prioridade

1) O pedido internacional pode comportar uma declaração, como prescrito no Regulamento de Execução, reivindicando a prioridade de um ou de vários pedidos anteriores depositados em ou para qualquer país parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

2)

    a) Sem prejuízo das disposições da alínea b), as condições e os efeitos de qualquer reivindicação de prioridade apresentada segundo o parágrafo 1) são aqueles previstos pelo Artigo 4 do Acto de Estocolmo da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

    b) O pedido internacional para o qual é reivindicada a prioridade de um ou mais pedidos anteriores depositados em ou para um Estado contratante pode conter a designação desse Estado. Se, no pedido internacional, a prioridade de um ou mais pedidos nacionais depositados em ou para um Estado designado for reivindicada, ou se a prioridade de um pedido internacional que designou só um Estado for reivindicada, as condições e os efeitos da reivindicação de prioridade nesse Estado serão regidos pela legislação nacional desse Estado.

 

Artigo 9
Requerente

1) Qualquer residente ou nacional de um Estado contratante pode depositar um pedido internacional.

2) A Assembleia pode decidir autorizar que os residentes e os nacionais de qualquer país parte da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial que não seja participante do presente Tratado depositem pedidos internacionais.

3) As noções de residência e de nacionalidade e a aplicação dessas noções nos casos em que houver vários requerentes, ou em que os requerentes não sejam os mesmos para todos os Estados designados, são definidas no Regulamento de Execução.

 

Artigo 10
Organismo receptor

O pedido internacional deve ser depositado junto do Organismo receptor prescrito, que o verifica e processa como previsto no presente Tratado e no Regulamento de Execução.

 

Artigo 11
Data do depósito e efeitos do pedido internacional

1) O Organismo receptor atribuirá, como a data do depósito internacional, a data de recepção do pedido internacional, desde que constate, na ocasião dessa recepção, que:

      i) o requerente não está claramente privado, por motivos de residência ou de nacionalidade, do direito de depositar um pedido internacional junto do Organismo receptor;

      ii) o pedido internacional está redigido na língua prescrita;

      iii) o pedido internacional contém pelo menos os seguintes elementos:

        a) uma indicação de que foi depositado a título de pedido internacional;

        b) a designação de pelo menos um Estado contratante;

        c) o nome do requerente, indicado na forma prescrita;

        d) uma parte que, à primeira vista, pareça constituir uma descrição;

        e) uma parte que, à primeira vista, pareça constituir uma ou mais reivindicações.

2)

    a) Se constatar que o pedido internacional não preenche, na ocasião do sua recepção, as condições enumeradas no parágrafo 1), o Organismo receptor solicitará que o requerente apresente a necessária correcção, como previsto no Regulamento de Execução.

    b) Se o requerente satisfizer a solicitação, como previsto no Regulamento de Execução, o Organismo receptor atribuirá, como a data do depósito internacional, a data da recepção da correcção exigida.

3) Sem prejuízo do Artigo 64.4), qualquer pedido internacional que preencha as condições enumeradas nos pontos i) a iii) do parágrafo 1) e ao qual tenha sido atribuída uma data de depósito internacional terá o efeito, a partir da data do depósitointernacional, de um pedido nacional regular em cada um dos Estados designados; essa data será considerada como a data de depósitoefectivo em cada um dos Estados designados.

4) Qualquer pedido internacional que preencha as condições enumeradas nos pontos i) a iii) do parágrafo 1) será equivalente a um depósito nacional regular no sentido da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

 

Artigo 12
Transmissão do pedido internacional à Secretaria Internacional
e à Autoridade responsável pela pesquisa internacional

1) Uma via do pedido internacional fica em poder do Organismo receptor ("cópia para o Organismo receptor"), uma via ("via original") é transmitida à Secretaria Internacional e uma outra via ("cópia de pesquisa") é transmitida à Autoridade competente responsável pela pesquisa internacional mencionada no Artigo 16, como previsto no Regulamento de Execução.

2) A via original é considerada como a via autêntica do pedido internacional.

3) O pedido internacional é considerado como retirado se a Secretaria Internacional não receber a via original dentro do prazo prescrito.

 

Artigo 13
Possibilidade dos Organismos designados
receberem cópia do pedido internacional

1) Qualquer Organismo designado pode solicitar à Secretaria Internacional uma cópia do pedido internacional antes da comunicação prevista no Artigo 20; a Secretaria Internacional remeter-lhe-á tal cópia tão cedo quanto possível após a expiração do prazo de um ano a contar da data de prioridade.

2)

    a) O requerente pode, em qualquer momento, remeter uma cópia do seu pedido internacional a qualquer Organismo designado.

    b) O requerente pode, em qualquer momento, solicitar que a Secretaria Internacional remeta uma cópia do seu pedido internacional a qualquer Organismo designado; a Secretaria Internacional remeterá essa cópia ao Organismo designado, tão cedo quanto possível.

    c) Qualquer Organismo nacional pode notificar a Secretaria Internacional de que não deseja receber cópias como previsto na alínea b); nesse caso, essa alínea não se aplicará a esse Organismo.

 

Artigo 14
Irregularidades no pedido internacional

1)

    a) O Organismo receptor verificará se o pedido internacional apresenta quaisquer das seguintes irregularidades:

      i) não está assinado como previsto no Regulamento de Execução;

      ii) não contém as indicações prescritas relativas ao requerente;

      iii) não contém um título;

      iv) não contém um resumo;

      v) não preenche, na medida prevista no Regulamento de Execução, as condições materiais prescritas.

    b) Se constatar qualquer uma dessas irregularidades, o Organismo receptor solicitará que o requerente corrija o pedido internacional dentro do prazo prescrito; caso não o faça, esse pedido será considerado como retirado e o Organismo receptor assim o declarará.

2) Se o pedido internacional se referir a desenhos que, na verdade, não estão incluídos no pedido, o Organismo receptor notificará esse facto ao requerente que poderá remeter os desenhos dentro do prazo prescrito; a data do depósito internacional será então a data da recepção dos referidos desenhos pelo Organismo receptor. De outro modo, qualquer referência a tais desenhos será considerada como inexistente.

3)

    a) Se o Organismo receptor constatar que as taxas prescritas pelo Artigo 3.4)iv) não foram pagas dentro dos prazos prescritos, ou que a taxa prescrita pelo Artigo 4.2) não foi paga em relação a nenhum dos Estados designados, o pedido internacional será considerado como retirado e o
    Organismo receptor assim o declarará.

    b) Se o Organismo receptor constatar que a taxa prescrita pelo Artigo 4.2) foi paga, dentro do prazo prescrito, em relação a um ou mais Estados designados (mas não em relação a todos esses Estados), a designação desses Estados em relação aos quais a taxa não foi paga dentro do prazo prescrito será considerada como retirada e o Organismo receptor assim o declarará.

4) Se, depois de ter atribuído ao pedido internacional uma data de depósito internacional, o Organismo receptor constatar, dentro do prazo prescrito, que qualquer uma das condições enumeradas nos pontos i) a iii) do Artigo 11.1) não estava preenchida nessa data, esse pedido será considerado como retirado e o Organismo receptor assim o declarará.

 

Artigo 15
Pesquisa internacional

1) Cada pedido internacional será objecto de uma pesquisa internacional.

2) O objectivo da pesquisa internacional é descobrir o estado da técnica pertinente.

3) A pesquisa internacional será efectuada na base das reivindicações, levando em conta a descrição e os desenhos (caso os haja).

4) A Autoridade responsável pela pesquisa internacional a que se refere o Artigo 16, esforçar-se-á por descobrir o estado da técnica pertinente na medida em que lhe permitirem os seus meios e deverá, em todo o caso, consultar a documentação especificada no Regulamento de Execução.

5)

    a) O titular de um pedido nacional depositado junto do Organismo nacional de um Estado contratante ou do Organismo agindo em nome de um tal Estado poderá, se a legislação nacional desse Estado o permitir e nas condições previstas por essa legislação, solicitar que uma pesquisa semelhante a uma pesquisa internacional ("pesquisa de tipo internacional") seja efectuada em relação a esse pedido.

    b) O Organismo nacional de um Estado contratante ou o Organismo agindo em nome de um tal Estado, poderá, se a legislação nacional desse Estado o permitir, submeter a uma pesquisa de tipo internacional qualquer pedido nacional ali depositado.

    c) A pesquisa de tipo internacional será efectuada pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional mencionada no Artigo 16, que seria competente para proceder à pesquisa internacional se o pedido nacional fosse um pedido internacional depositado junto do Organismo mencionado nas alíneas a) e b). Se o pedido nacional estiver redigido numa língua na qual a Autoridade responsável pela pesquisa internacional julgar não estar apta a trabalhar, a pesquisa de tipo internacional será efectuada na base de uma tradução preparada pelo requerente numa língua prescrita para os pedidos internacionais e que a referida Autoridade se comprometeu a aceitar para os pedidos internacionais. O pedido nacional e a tradução, quando esta for exigida, devem ser apresentados na forma prescrita para os pedidos internacionais.

 

Artigo 16
Autoridade responsável pela pesquisa internacional

1) A pesquisa internacional será efectuada por uma Autoridade responsável pela pesquisa internacional; esta poderá ser, quer um Organismo nacional, quer uma organização intergovernamental, tal como o Instituto Internacional de Patentes, cujas atribuições incluem o estabelecimento de relatórios de pesquisa documental sobre o estado da técnica relativo a invenções que são objecto de pedidos de patente.

2) Se, enquanto não for instituída uma única Autoridade responsável pela pesquisa internacional, existirem várias Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional, cada Organismo receptor deverá especificar, em conformidade com as disposições do acordo aplicável mencionado no parágrafo 3)b), a Autoridade ou as Autoridades que terão competência para proceder à pesquisa relativa aos pedidos internacionais depositados junto de tal Organismo.

3)

    a) As Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional são nomeadas pela Assembleia. Qualquer Organismo nacional e qualquer organização intergovernamental que satisfaça as exigências estipuladas na alínea c) pode ser nomeada na qualidade de Autoridade responsável pela pesquisa internacional.

    b) A nomeação dependerá do consentimento do Organismo nacional ou da Organização intergovernamental em questão e da conclusão de um acordo, que deverá ser aprovado pela Assembleia, entre esse Organismo ou essa organização e a Secretaria Internacional. Tal acordo especificará os direitos e obrigações das partes e conterá, especialmente, o compromisso formal do referido Organismo ou organização de aplicar e cumprir as regras comuns da pesquisa internacional.

    c) O Regulamento de Execução estabelece as exigências mínimas, em particular aquelas referentes ao pessoal e à documentação, que cada Organismo ou organização deverá satisfazer antes de poder ser nomeada e que deverá continuar a satisfazer enquanto subsistir a nomeação.

    d) A nomeação é feita por um período determinado que poderá ser prolongado.

    e) Antes de tomar uma decisão quanto à nomeação de um Organismo nacional ou de uma organização intergovernamental ou quanto à prolongação de uma tal nomeação, ou antes de permitir a extinção de uma tal nomeação, a Assembleia consultará o Organismo ou a organização interessado e ouvirá o parecer da Comissão de Cooperação Técnica a que se refere o Artigo 56, uma vez instituída essa Comissão.

 

Artigo 17
Procedimento perante a Autoridade responsável pela pesquisa internacional

1) O procedimento perante a Autoridade responsável pela pesquisa internacional é regido pelo presente Tratado, pelo Regulamento de Execução e pelo acordo que a Secretaria Internacional concluir, em obediência ao presente Tratado e ao Regulamento de Execução, com essa Autoridade.

2)

    a) Se a Autoridade responsável pela pesquisa internacional considerar:

      i) que o pedido internacional se refere a um objecto a respeito do qual não lhe compete, segundo o Regulamento de Execução, realizar a pesquisa e, nesse caso, decidir não proceder à pesquisa, ou

      ii) que a descrição, as reivindicações ou os desenhos não preenchem os requisitos prescritos de tal modo que não é possível realizar uma pesquisa satisfatória,

    a referida Autoridade declará-lo-á e comunicará ao requerente e à Secretaria Internacional que não será estabelecido nenhum relatório de pesquisa internacional.

    b) Se qualquer uma das situações mencionadas na alínea a) ocorrer apenas em relação a certas reivindicações, o relatório de pesquisa internacional indicá-lo- á a respeito de tais reivindicações, enquanto que, relativamente às outras reivindicações, o referido relatório será estabelecido como previsto no Artigo 18.

3)

    a) Se a Autoridade responsável pela pesquisa internacional considerar que o pedido internacional não satisfaz a exigência de unidade da invenção tal como enunciada no Regulamento de Execução, essa Autoridade solicitará que o requerente pague taxas adicionais. A Autoridade responsável pela pesquisa internacional estabelecerá o relatório de pesquisa internacional sobre as partes do pedido internacional que dizem respeito à invenção mencionada em primeiro lugar nas reivindicações ("invenção principal") e, se as taxas adicionais requeridas tiverem sido pagas dentro do prazo prescrito, sobre as partes do pedido internacional que dizem respeito às invenções em relação às quais as referidas taxas foram pagas.

    b) A legislação nacional de qualquer Estado designado poderá prever que, se o Organismo nacional desse Estado julgar justificada a solicitação, mencionada na alínea a), da Autoridade responsável pela pesquisa internacional e se o requerente não tiver pago todas as taxas adicionais, as partes do pedido internacional que, consequentemente, não tiverem sido objecto de uma pesquisa serão consideradas como retiradas no que diz respeito aos efeitos nesse Estado, a não ser que o requerente pague uma taxa especial ao Organismo nacional do Estado em questão.

 

Artigo 18
Relatório de pesquisa internacional

1) O relatório de pesquisa internacional será estabelecido dentro do prazo prescrito e na forma prescrita.

2) O relatório de pesquisa internacional, assim que for estabelecido, será comunicado pela Autoridade responsável pela pesquisa internacional ao requerente e à Secretaria Internacional.

3) O relatório de pesquisa internacional ou a declaração mencionada no Artigo 17.2)a) será traduzido como previsto no Regulamento de Execução. As traduções serão preparadas pela Secretaria Internacional ou sob a sua responsabilidade.

 

Artigo 19
Modificação das reivindicações perante a Secretaria Internacional

1) Após a recepção do relatório de pesquisa internacional, o requerente terá o direito de modificar uma vez as reivindicações do pedido internacional mediante o depósito das modificações junto da Secretaria Internacional dentro do prazo prescrito. Poderá juntar às mesmas uma breve declaração, como previsto no Regulamento de Execução, explicando as modificações e indicando os efeitos que estas poderão ter sobre a descrição e os desenhos.

2) As modificações não devem ir além da exposição da invenção constante do pedido internacional tal como foi depositado.

3) A inobservância das disposições do parágrafo 2) não terá consequências nos Estados designados cuja legislação nacional permita que as modificações vão além da exposição da invenção.

 

Artigo 20
Comunicação aos Organismos designados

1)

    a) O pedido internacional, juntamente com o relatório de pesquisa internacional (inclusive qualquer indicação mencionada no Artigo 17.2)b) ou a declaração mencionada no Artigo 17.2)a), será comunicado, como previsto no Regulamento de Execução a todos os Organismos designados que não tenham renunciado, total ou parcialmente, a essa comunicação.

    b) A comunicação compreende a tradução (tal como prescrita) do relatório ou da declaração em questão.

2) Se as reivindicações tiverem sido modificadas em virtude do Artigo 19.1), a comunicação deverá incluir quer o texto integral das reivindicações tal como foram depositadas e tal como foram modificadas, quer o texto integral das reivindicações tal como foram depositadas e especificar as modificações efectuadas; deverá, igualmente, se for caso disso, incluir a declaração mencionada no Artigo 19.1).

3) A pedido do Organismo designado ou do requerente, a Autoridade responsável pela pesquisa internacional remeter-lhes-á, como previsto no Regulamento de Execução, cópia dos documentos citados no relatório de pesquisa internacional.

 

Artigo 21
Publicação internacional

1) A Secretaria Internacional publicará os pedidos internacionais.

2)

    a) Sem prejuízo das excepções previstas na alínea b) e no Artigo 64.3), a publicação internacional do pedido internacional será feita logo após a expiração de um prazo de dezoito meses a contar da data de prioridade desse pedido.

    b) O requerente poderá solicitar à Secretaria Internacional a publicação do seu pedido internacional em qualquer momento antes da expiração do prazo mencionado na alínea a). A Secretaria Internacional procederá em consequência, como previsto no Regulamento de Execução.

3) O relatório de pesquisa internacional ou a declaração mencionada no Artigo 17.2)a) será publicado como prescrito no Regulamento de Execução.

4) A língua e a forma da publicação internacional, bem como outros pormenores, são regidos pelo Regulamento de Execução.

5) Não será feita qualquer publicação internacional se o pedido internacional for retirado ou considerado como retirado antes de terminados os preparativos técnicos para a publicação.

6) Se o pedido internacional contiver expressões ou desenhos que, na opinião da Secretaria Internacional, são contrários aos bons costumes ou à ordem pública, ou se, em sua opinião, o pedido internacional contiver declarações depreciativas tal como definidas no Regulamento de Execução, a Secretaria Internacional poderá omitir tais expressões, desenhos e declarações, nas suas publicações, indicando o sítio e o número de palavras ou de desenhos omitidos. Fornecerá, a pedido, cópias individuais das passagens assim omitidas.

 

Artigo 22
Cópias, traduções e taxas para os Organismos designados

1) O requerente remeterá a cada Organismo designado uma cópia do pedido internacional (excepto se a comunicação mencionada no Artigo 20 já tiver sido feita) e uma tradução desse pedido (tal como prescrita) e pagar-lhe-á (se for caso disso) a taxa nacional, o mais tardar na ocasião da expiração de um prazo de 30 [1] meses a contar da data de prioridade. Se a legislação nacional do Estado designado exigir a indicação do nome do inventor e de outros dados a seu respeito, mas autorizar que estas indicações sejam fornecidas num momento posterior ao depósito de um pedido nacional, o requerente pode, a não ser que já tenham sido incluídas no requerimento, fornecer as referidas indicações ao Organismo nacional desse Estado, ou agindo em nome dele, o mais tardar, na ocasião da expiração de um prazo de 30 [1] meses a contar da data de prioridade.

2) Se a Autoridade responsável pela pesquisa internacional declarar, segundo o Artigo 17.2)a), que um relatório de pesquisa internacional não será estabelecido, o prazo para a efectuação dos actos mencionados no parágrafo 1) do presente Artigo será o mesmo que o mencionado no parágrafo 1).

3) A legislação de qualquer Estado contratante poderá, no que diz respeito aos actos a que se referem os parágrafos 1) e 2), estabelecer prazos que expirem depois do prazo mencionado nesses parágrafos.

 

Artigo 23
Suspensão do processo nacional

1) Nenhum Organismo designado poderá processar ou examinar o pedido internacional antes de expirar o prazo aplicável segundo o Artigo 22.

2) Não obstante as disposições do parágrafo 1), qualquer Organismo designado poderá, a pedido expresso do requerente, processar ou examinar o pedido internacional em qualquer momento.

 

Artigo 24
Possível perda de efeitos nos Estados designados

1) Sem prejuízo do Artigo 25, no caso mencionado no ponto ii) abaixo, os efeitos do pedido internacional previstos no Artigo 11.3) cessarão em qualquer Estado designado com as mesmas consequências que a retirada de um pedido nacional nesse Estado:

      i) se o requerente retirar o seu pedido internacional ou a designação desse Estado;

      ii) se o pedido internacional for considerado como retirado em virtude dos Artigos 12.3), 14.1)b), 14.3)a) ou 14.4), ou se a designação desse Estado for considerada como retirada em virtude do Artigo 14.3)b);

      iii) se o requerente não executar, dentro do prazo aplicável, os actos mencionados no Artigo 22.

2) Não obstante as disposições do parágrafo 1), qualquer Organismo designado poderá manter os efeitos previstos no Artigo 11.3) mesmo se não for exigido que tais efeitos sejam mantidos em virtude do Artigo 25.2).

 

Artigo 25
Revisão pelos Organismos designados

1)

    a) Se o Organismo receptor se tiver recusado a atribuir uma data de depósito internacional ou tiver declarado que o pedido internacional é considerado como retirado, ou se a Secretaria Internacional tiver feito uma constatação segundo o Artigo 12.3), a Secretaria Internacional, a pedido do requerente, remeterá sem demora cópias de qualquer documento incluído no processo a qualquer Organismo designado indicado pelo requerente.

    b) Se o Organismo receptor tiver declarado que a designação de um determinado Estado é considerada como retirada, a Secretaria Internacional, a pedido do requerente, remeterá sem demora cópias de qualquer documento contido no processo ao Organismo nacional desse Estado.

    c) Os pedidos a que se referem as alíneas a) ou b) deverão ser apresentados dentro do prazo prescrito.

2)

    a) Sem prejuízo das disposições da alínea b), cada Organismo designado, desde que a taxa nacional (se for caso disso) tenha sido paga e que a tradução apropriada (tal como prescrita) tenha sido remetida dentro do prazo prescrito, decidirá se a recusa, a declaração ou a constatação mencionadas no parágrafo 1) se justificam segundo o presente Tratado e o Regulamento de Execução e, se constatar que a recusa ou a declaração resultaram de um erro ou de uma omissão do Organismo receptor, ou que a constatação resultou de um erro ou de uma omissão da Secretaria Internacional, o Organismo designado tratará o pedido internacional, no que respeita aos seus efeitos no Estado do Organismo designado, como se tal erro ou omissão não tivessem ocorrido.

    b) Se a via original chegar à Secretaria Internacional depois de expirado o prazo prescrito pelo Artigo 12.3) em virtude de qualquer erro ou omissão do requerente, as disposições da alínea a) só se aplicam nas circunstâncias mencionadas no Artigo 48.2).

 

Artigo 26
Oportunidade de corrigir perante os Organismos designados

Nenhum Organismo designado poderá rejeitar um pedido internacional sob a alegação de que este último não preenche as condições do presente Tratado e do Regulamento de Execução sem primeiro dar ao requerente a oportunidade de corrigir o referido pedido na medida e segundo o procedimento previstos pela legislação nacional para situações semelhantes ou comparáveis a respeito de pedidos nacionais.

 

Artigo 27
Exigências nacionais

1) Nenhuma legislação nacional poderá exigir que o pedido internacional satisfaça, quanto à sua forma ou ao seu conteúdo, exigências diferentes daquelas previstas por este Tratado e pelo Regulamento de Execução ou exigências suplementares.

2) As disposições do parágrafo 1) não afectam a aplicação das disposições do Artigo 7.2) nem impedem que qualquer legislação nacional exija, uma vez iniciado o processo do pedido internacional no Organismo designado:

      i) se o requerente for uma pessoa jurídica, a indicação do nome de um executivo autorizado a representá-la;

      ii) a remessa de documentos que não pertencem ao pedido internacional mas que constituem prova de alegações ou de declarações contidas nesse pedido, inclusive a confirmação do pedido internacional pela assinatura do requerente quando esse pedido, tal como foi depositado, tiver a assinatura do seu representante ou do seu mandatário.

3) Se o requerente, para os fins de qualquer Estado designado, não estiver habilitado segundo a legislação desse Estado para depositar um pedido nacional, devido a não ser o inventor, o pedido internacional poderá ser rejeitado pelo Organismo designado.

4) Se a legislação nacional prever, no que diz respeito à forma ou ao conteúdo dos pedidos nacionais, exigências que, do ponto de vista dos requerentes, são mais favoráveis que as exigências previstas pelo presente Tratado e pelo Regulamento de Execução no que diz respeito aos pedidos internacionais, o Organismo nacional, os tribunais e todos os demais órgãos competentes do Estado designado ou agindo em nome dele, poderão aplicar as primeiras exigências, em vez das últimas, aos pedidos internacionais, excepto se o requerente insistir para que as exigências previstas pelo presente Tratado e pelo Regulamento de Execução sejam aplicadas ao seu pedido internacional.

5) Nada constante do presente Tratado e do Regulamento de Execução poderá ser interpretado como podendo limitar a liberdade de cada Estado contratante de estabelecer todos os requisitos substantivos de patenteabilidade que desejar. Em particular, qualquer disposição do presente Tratado e do Regulamento de Execução referente à definição do estado da técnica destina-se exclusivamente ao processo internacional e, por conseguinte, qualquer Estado contratante poderá aplicar, ao determinar a patenteabilidade de uma invenção reivindicada num pedido internacional, os critérios da sua legislação nacional relativos ao estado da técnica e a outras condições de patenteabilidade que não constituam exigências quanto à forma e ao conteúdo dos pedidos.

6) A legislação nacional poderá exigir que o requerente forneça provas relativas a qualquer requisito substantivo de patenteabilidade prescrito por tal legislação.

7) Qualquer Organismo receptor, ou qualquer Organismo designado que tiver iniciado o processo do pedido internacional, poderá aplicar qualquer disposição da sua legislação nacional relativa à representação obrigatória do requerente por um mandatário com o direito de representar requerentes perante esse Organismo e/ou à indicação obrigatória de um endereço no Estado designado para fins de recepção de notificações.

8) Nada constante do presente Tratado e do Regulamento de Execução poderá ser interpretado como capaz de limitar a liberdade de qualquer Estado contratante de aplicar as medidas que considerar necessárias em matéria de defesa nacional ou de limitar, para defender os seus interesses económicos, o direito dos seus próprios residentes ou nacionais de depositar pedidos internacionais.

 

Artigo 28
Modificação das reivindicações, da descrição
e dos desenhos perante os Organismos designados

1) Deverá ser dada ao requerente a oportunidade de modificar as reivindicações, a descrição e os desenhos, perante cada Organismo designado dentro do prazo prescrito. Nenhum Organismo designado poderá conceder uma patente ou recusar-se a concedê-la, antes de expirado tal prazo, excepto com o acordo expresso do requerente.

2) As modificações não deverão ir além da exposição da invenção que consta do pedido internacional tal como foi depositado, a não ser que a legislação nacional do Estado designado o permita expressamente.

3) As modificações deverão ser conformes à legislação nacional do Estado designado em relação a tudo o que não for previsto no presente Tratado ou no Regulamento de Execução.

4) Se o Organismo designado exigir uma tradução do pedido internacional, as modificações deverão ser feitas na língua da tradução.

 

Artigo 29
Efeitos da publicação internacional

1) No que diz respeito à protecção de qualquer direito do requerente num Estado designado, a publicação internacional de um pedido internacional terá, nesse Estado, sem prejuízo das disposições dos parágrafos 2) a 4), os mesmos efeitos que os previstos pela legislação nacional desse Estado no caso da publicação nacional obrigatória de pedidos nacionais não examinados como tais.

2) Se a língua da publicação internacional diferir da língua das publicações requeridas pela legislação nacional do Estado designado, a referida legislação nacional poderá estipular que os efeitos previstos no parágrafo 1) só se produzirão a partir do momento em que:

      i) uma tradução nesta última língua tiver sido publicada como previsto pela legislação nacional; ou

      ii) uma tradução nesta última língua tiver sido posta à disposição do público para inspecção, como previsto pela legislação nacional; ou

      iii) uma tradução nesta última língua tiver sido transmitida pelo requerente ao utilizador não autorizado, efectivo ou eventual, da invenção que é objecto do pedido internacional, ou

      iv) ambos os actos a que se referem os pontos i) e iii) ou ambos os actos a que se referem os pontos ii) e iii) tiverem sido executados.

3) A legislação nacional de qualquer Estado designado poderá estipular que, no caso da publicação internacional ter sido efectuada, a pedido do requerente, antes da expiração de um prazo de dezoito meses contados da data de prioridade, os efeitos previstos no parágrafo 1) só se produzirão depois de expirado um prazo de dezoito meses a contar da data de prioridade.

4) A legislação nacional de qualquer Estado designado poderá estipular que os efeitos previstos no parágrafo 1) só se produzirão a partir da data em que uma cópia do pedido internacional tal como publicado segundo o Artigo 21 tiver sido recebida pelo Organismo nacional desse Estado ou pelo Organismo agindo em nome dele. Esse Organismo publicará, assim que possível, a data da recepção na sua Gazeta.

 

Artigo 30
Carácter confidencial do pedido internacional

1)

    a) Sem prejuízo da alínea b), a Secretaria Internacional e as Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional não deverão permitir a nenhuma pessoa ou Autoridade o acesso ao pedido internacional antes da sua publicação internacional, a não ser que o requerente o peça ou autorize.

    b) A alínea a) não se aplica a qualquer transmissão à Autoridade competente responsável pela pesquisa internacional, às transmissões previstas segundo o Artigo 13, nem às comunicações previstas segundo o Artigo 20.

2)

    a) Nenhum Organismo nacional poderá permitir a terceiros o acesso ao pedido internacional, a não ser que o requerente o peça ou autorize, antes da primeira das seguintes datas:

      i) data da publicação internacional do pedido internacional;

      ii) data da recepção da comunicação do pedido internacional segundo o Artigo 20;

      iii) data da recepção de uma cópia do pedido internacional segundo o Artigo 22.

    b) A alínea a) não impedirá qualquer Organismo nacional de informar terceiros que foi designado, nem de publicar esse facto. Tal informação ou publicação poderá, porém, conter apenas as seguintes indicações: identificação do Organismo receptor, nome do requerente, data do depósito internacional, número do pedido internacional e título da invenção.

    c) A alínea a) não poderá impedir que um Organismo designado permita às autoridades judiciárias o acesso ao pedido internacional.

3) O parágrafo 2)a) aplica-se a qualquer Organismo receptor, excepto no que diz respeito às transmissões previstas segundo o Artigo 12.1).

4) Para os fins do presente Artigo, a expressão "acesso" inclui qualquer meio através do qual terceiros possam tomar conhecimento, inclusive a comunicação individual e a publicação geral; contudo, nenhum Organismo nacional poderá de modo geral publicar um pedido internacional ou a sua tradução antes da publicação internacional ou, se a publicação internacional não tiver ocorrido até ao momento da expiração de um prazo de 20 meses a contar da data de prioridade, antes da expiração de 20 meses a contar dessa data de prioridade.

 

CAPÍTULO II
EXAME PRELIMINAR INTERNACIONAL

Artigo 31
Pedido de exame preliminar internacional

1) A pedido do requerente, o pedido internacional será objecto de um exame preliminar internacional de acordo com as disposições seguintes e o Regulamento de Execução.

2)

    a) Qualquer requerente que seja residente ou nacional, tal como definido no Regulamento de Execução, de um Estado contratante vinculado pelo Capítulo II, e cujo pedido internacional tenha sido depositado junto do Organismo receptor desse Estado ou agindo em nome desse Estado, poderá apresentar um pedido de exame preliminar internacional.

    b) A Assembleia poderá decidir autorizar que pessoas com direito a depositar pedidos internacionais apresentem pedidos de exame preliminar internacional, mesmo que sejam residentes ou nacionais de um Estado não contratante ou não vinculado pelo Capítulo II.

3) O pedido de exame preliminar internacional deverá ser feito independentemente do pedido internacional. Deverá conter as indicações prescritas e ser feito na língua e na forma prescritas.

4)

    a) O pedido de exame preliminar internacional deverá indicar aquele ou aqueles Estados contratantes em que o requerente pretende utilizar os resultados do exame preliminar internacional ("Estados eleitos"). Estados contratantes adicionais poderão ser eleitos posteriormente. As eleições só poderão visar Estados contratantes já designados segundo o Artigo 4.

    b) Os requerentes a que se refere o parágrafo 2)a) poderão eleger qualquer Estado contratante vinculado pelo Capítulo II. Os requerentes a que se refere o parágrafo 2)b) só poderão eleger os Estados contratantes vinculados pelo Capítulo II que se tenham declarado dispostos a serem eleitos por tais requerentes.

5) O pedido de exame preliminar internacional está sujeito ao pagamento das taxas prescritas dentro do prazo prescrito.

6)

    a) O pedido de exame preliminar internacional deverá ser apresentado à Autoridade competente responsável pelo exame preliminar internacional mencionada no Artigo 32.

    b) Qualquer eleição posterior deverá ser submetida à Secretaria Internacional.

7) Cada Organismo eleito receberá notificação da sua eleição.

 

Artigo 32
Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional

1) O exame preliminar internacional será efectuado pela Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional.

2) No caso dos pedidos de exame preliminar internacional a que se referem o Artigo 31.2)a) e o Artigo 31.2)b), o Organismo receptor e a Assembleia, respectivamente, especificarão, em conformidade com as disposições do acordo aplicável concluído entre a Autoridade ou as Autoridades interessadas responsáveis pelo exame preliminar internacional e a Secretaria Internacional, a Autoridade ou as Autoridades responsáveis pelo exame preliminar internacional que serão competentes para proceder ao exame preliminar.

3) As disposições do Artigo 16.3) aplicar-se-ão, mutatis mutandis, às Autoridades responsáveis pelo exame preliminar internacional.

 

Artigo 33
Exame preliminar internacional

1) O objectivo do exame preliminar internacional é formular uma opinião preliminar e sem força obrigatória sobre a questão de saber se a invenção cuja protecção é solicitada, parece ser nova, implicar uma actividade inventiva (não ser evidente) e ser susceptível de aplicação industrial.

2) Para os fins do exame preliminar internacional, a invenção cuja protecção é solicitada é considerada como nova desde que não exista anterioridade no estado da técnica tal como é definido no Regulamento de Execução.

3) Para os fins do exame preliminar internacional, a invenção cuja protecção é solicitada é considerada como implicando uma actividade inventiva, desde que, levando-se em conta o estado da técnica tal como é definido no Regulamento de Execução, ela não seja evidente para um profissional do ramo, na data pertinente estabelecida.

4) Para os fins do exame preliminar internacional, a invenção cuja protecção é solicitada é considerada como susceptível de aplicação industrial desde que, segundo a sua natureza, possa ser produzida ou utilizada (no sentido tecnológico) em qualquer tipo de indústria. O termo "indústria" deverá ser interpretado no seu sentido mais lato, como na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

5) Os critérios descritos acima destinam-se simplesmente ao exame preliminar internacional. Qualquer Estado contratante poderá aplicar critérios adicionais ou diferentes a fim de decidir se, nesse Estado, a invenção cuja protecção é solicitada é ou não patenteável.

6) O exame preliminar internacional deverá levar em consideração todos os documentos citados no relatório de pesquisa internacional. Poderá levar em consideração quaisquer documentos adicionais considerados pertinentes no caso particular.

 

Artigo 34
Procedimento perante a Autoridade
responsável pelo exame preliminar internacional

1) O procedimento perante a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional é regido pelo presente Tratado, pelo Regulamento de Execução e pelo acordo que a Secretaria Internacional concluir, sem prejuízo do presente Tratado e do Regulamento de Execução, com essa Autoridade.

2)

    a) O requerente tem o direito de comunicar, verbalmente e por escrito, com a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional.

    b) O requerente tem o direito de modificar as reivindicações, a descrição e os desenhos, na forma prescrita e dentro do prazo prescrito, antes do estabelecimento do relatório de exame preliminar internacional. As modificações não devem ir além da exposição da invenção constante do pedido
    internacional tal como foi depositado.

    c) O requerente receberá da Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional pelo menos uma opinião por escrito, a não ser que essa Autoridade considere que todas as seguintes condições foram satisfeitas:

      i) a invenção corresponde aos critérios fixados pelo Artigo 33.1);

      ii) o pedido internacional preenche as condições do presente Tratado e do Regulamento de Execução na medida em que isso foi verificado por essa Autoridade;

      iii) não há a intenção de apresentar observações segundo o Artigo 35.2), última frase.

    d) O requerente poderá responder ao aviso por escrito.

3)

a) Se a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional considerar que o pedido internacional não satisfaz a exigência de unidade da invenção tal como é definida no Regulamento de Execução, ela poderá solicitar que o requerente escolha entre limitar as reivindicações, de modo a satisfazer essa exigência, ou pagar taxas adicionais.

b) A legislação nacional de qualquer Estado eleito poderá prever, se o requerente preferir limitar as reivindicações segundo a alínea a), que as partes do pedido internacional que, em consequência da limitação, não devem ser objecto de um exame preliminar internacional sejam consideradas, no que diz respeito aos efeitos nesse Estado, como retiradas, a não ser que uma taxa especial seja paga pelo requerente ao Organismo nacional desse Estado.

c) Se o requerente não atender à solicitação mencionada na alínea a) dentro do prazo estipulado, a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional fará um relatório de exame preliminar internacional sobre as partes do pedido internacional que dizem respeito ao que pareça constituir a invenção principal e indicará os factos pertinentes no relatório. A legislação nacional de qualquer Estado eleito poderá prever, se o Organismo nacional desse Estado julgar justificada a solicitação da Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional, que as partes do pedido internacional que não digam respeito à invenção principal sejam, no que respeita aos efeitos nesse Estado, consideradas como retiradas, a não ser que uma taxa especial seja paga pelo requerente a esse Organismo.

4)

    a) Se a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional considerar:

      i) que o pedido internacional diz respeito a um objecto a respeito do qual não lhe compete, segundo o Regulamento de Execução, efectuar um exame preliminar internacional e decidir, nesse caso, não proceder a esse exame, ou

      ii) que a descrição, as reivindicações ou os desenhos não são claros, ou que as reivindicações não se fundam de forma adequada na descrição, de maneira que possa ser formada uma opinião válida quanto à questão da novidade, da actividade inventiva (não evidência) ou da aplicação industrial da invenção cuja protecção é solicitada,

    ela não abordará as questões mencionadas no Artigo 33.1) e dará a conhecer ao requerente essa opinião e os seus motivos.

    b) Se qualquer uma das situações mencionadas na alínea a) ocorrer apenas em certas reivindicações ou em relação a certas reivindicações, as disposições dessa alínea a) só se aplicarão a essas reivindicações.

 

Artigo 35
Relatório de exame preliminar internacional

1) O relatório de exame preliminar internacional será estabelecido dentro do prazo prescrito e na forma prescrita.

2) O relatório de exame preliminar internacional não conterá nenhuma declaração sobre a questão de saber se a invenção cuja protecção é solicitada é ou parece ser patenteável ou não patenteável segundo uma legislação nacional qualquer. Declarará, sem prejuízo do parágrafo 3), em relação a cada reivindicação, se essa reivindicação parece satisfazer os critérios de novidade, de actividade inventiva (não evidência) e de aplicação industrial, tal como definidos para os fins do exame preliminar internacional no Artigo 33.1) a 4). Essa declaração deverá ser acompanhada por uma citação dos documentos que supostamente apoiam a conclusão declarada e pelas explicações que as circunstâncias do caso justifiquem. A declaração deverá ser acompanhada também pelas demais observações previstas pelo Regulamento de Execução.

3)

    a) Se a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional considerar, na ocasião do estabelecimento do relatório de exame preliminar internacional, que qualquer uma das situações mencionadas no Artigo 34.4)a) existe, o relatório indicará essa opinião explicando os motivos. Não deverá conter qualquer declaração do tipo descrito no parágrafo 2).

    b) Se qualquer uma das situações mencionadas no Artigo 34.4)b) ocorrer, o relatório de exame preliminar internacional conterá, a respeito das reivindicações em questão, a indicação prevista na alínea a) e, a respeito das demais reivindicações, a declaração mencionada no parágrafo 2).

 

Artigo 36
Transmissão, tradução e comunicação
do relatório de exame preliminar internacional

1) O relatório de exame preliminar internacional será, juntamente com os anexos prescritos, transmitido ao requerente e à Secretaria Internacional.

2)

    a) O relatório de exame preliminar internacional e os seus anexos serão traduzidos nas línguas prescritas.

    b) Qualquer tradução do referido relatório será preparada pela Secretaria Internacional ou sob a sua responsabilidade, ao passo que qualquer tradução dos referidos anexos será preparada pelo requerente.

3)

    a) O relatório de exame preliminar internacional, juntamente com a sua tradução (como prescrita) e os seus anexos (na língua original), será comunicado pela Secretaria Internacional a cada Organismo eleito.

    b) A tradução prescrita dos anexos será transmitida pelo requerente, dentro do prazo prescrito, aos Organismos eleitos.

4) As disposições do Artigo 20.3) aplicam-se, mutatis mutandis, às cópias de qualquer documento que seja citado no relatório de exame preliminar internacional e que não tenha sido citado no relatório de pesquisa internacional.

 

Artigo 37
Retirada do pedido de exame preliminar internacional
ou de eleições

1) O requerente poderá retirar todas ou parte das eleições.

2) Se a eleição de todos os Estados for retirada, o pedido de exame preliminar internacional será considerado como retirado.

3)

    a) Qualquer retirada deverá ser notificada à Secretaria Internacional.

    b) Os Organismos eleitos e a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional interessados serão notificados consequentemente pela Secretaria Internacional.

4)

    a) Sem prejuízo da alínea b), a retirada do pedido de exame preliminar internacional ou da eleição de um Estado contratante será, salvo disposição em contrário da legislação nacional do Estado em questão, considerada como uma retirada do pedido internacional no que se refere a esse Estado.

    b) A retirada do pedido de exame preliminar internacional ou da eleição não será considerada como uma retirada do pedido internacional se ocorrer antes da expiração do prazo aplicável segundo o Artigo 22; todavia, qualquer Estado contratante poderá prever na sua legislação nacional que o que está acima exposto somente se aplicará se o seu Organismo nacional tiver recebido, dentro desse prazo, uma cópia do pedido internacional, juntamente com uma tradução (como prescrito) e a taxa nacional.

 

Artigo 38
Carácter confidencial do exame preliminar internacional

1) A não ser que o requerente o peça ou autorize, nem a Secretaria Internacional nem a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional poderão, em momento algum, permitir a qualquer pessoa ou Autoridade – com excepção dos Organismos eleitos, depois do estabelecimento do relatório de exame preliminar internacional – o acesso, no sentido e nos termos do Artigo 30.4), ao processo do exame preliminar internacional.

2) Sem prejuízo do parágrafo 1) e dos Artigos 36.1) e 3) e 37.3)b), nem a Secretaria Internacional nem a Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional poderão, a não ser que o requerente o peça ou autorize, dar qualquer informação relativa à expedição ou não expedição de um relatório de exame preliminar internacional e à retirada ou não retirada do pedido de exame preliminar internacional ou de qualquer eleição.

 

Artigo 39
Cópias, traduções e taxas para os Organismos eleitos

1)

    a) Se a eleição de um Estado contratante for realizada antes da expiração do décimo nono mês a contar da data de prioridade, o Artigo 22 não se aplicará a esse Estado e o requerente remeterá a cada Organismo eleito uma cópia do pedido internacional (excepto se a comunicação segundo o Artigo 20 já tiver sido feita) e uma tradução (tal como prescrito) desse pedido e pagar-lhe-á (se for caso disso) a taxa nacional, o mais tardar ao expirar um prazo de trinta meses a contar da data de prioridade.

    b) Qualquer legislação nacional poderá, a fim de executar os actos a que se refere a alínea a), fixar prazos que expirem depois do prazo previsto nessa alínea.

2) Os efeitos previstos no Artigo 11.3) cessarão no Estado eleito com as mesmas consequências que as que decorrem da retirada de qualquer pedido nacional nesse Estado, se o requerente não executar os actos a que se refere o parágrafo 1)a) dentro do prazo aplicável segundo o parágrafo 1)a) ou b).

3) Qualquer Organismo eleito poderá manter os efeitos previstos no Artigo 11.3) mesmo se o requerente não preencher as condições previstas no parágrafo 1)a) ou b).

 

Artigo 40
Suspensão do exame nacional e dos demais processos

1) Se a eleição de um Estado contratante for efectuada antes de expirado o décimo nono mês a contar da data de prioridade, o Artigo 23 não se aplicará a esse Estado e o Organismo nacional desse Estado ou agindo em nome dele não efectuará o exame e não iniciará qualquer outro processo relativo ao pedido internacional, sem prejuízo do parágrafo 2), antes de expirado o prazo aplicável segundo o Artigo 39.

2) Não obstante as disposições do parágrafo 1), qualquer Organismo eleito poderá, a pedido expresso do requerente, proceder ao exame e iniciar qualquer outro processo referente ao pedido internacional em qualquer momento.

 

Artigo 41
Modificação das reivindicações,
da descrição e dos desenhos perante os Organismos eleitos

1) Deverá ser dada ao requerente a oportunidade de modificar as reivindicações, a descrição e os desenhos, perante cada Organismo eleito, dentro do prazo prescrito. Nenhum Organismo eleito poderá conceder uma patente, nem se recusar a concedê-la, antes de expirado esse prazo, salvo autorização expressa do requerente.

2) As modificações não devem ir além da exposição da invenção que consta do pedido internacional, tal como foi depositado, a não ser que a legislação nacional do Estado eleito o permita expressamente.

3) As modificações deverão ser conformes à legislação nacional do Estado eleito em relação a tudo o que não for previsto neste Tratado ou no Regulamento de Execução.

4) Se o Organismo eleito exigir uma tradução do pedido internacional, as modificações deverão ser feitas na língua da tradução.

 

Artigo 42
Resultado do exame nacional nos Organismos eleitos

Os Organismos eleitos que receberem o relatório de exame preliminar internacional não poderão exigir que o requerente lhes forneça cópias de documentos ligados ao exame relativo ao mesmo pedido internacional em qualquer outro Organismo eleito, ou que ele lhes forneça informações relativas ao conteúdo de tais documentos.

 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 43
Requerimento de certos títulos de protecção

Relativamente a qualquer Estado designado ou eleito cuja legislação preveja a concessão de certificados de autor de invenção, de certificados de utilidade, de modelos de utilidade, de patentes ou certificados de adição, de certificados de autor de invenção adicionais ou de certificados de utilidade adicionais, o requerente poderá indicar, como prescrito no Regulamento de Execução, que o seu pedido internacional visa a concessão, no que diz respeito a esse Estado, de um certificado de autor de invenção, de um certificado de utilidade, ou de um modelo de utilidade e não de uma patente, ou a concessão de uma patente ou certificado de adição, de um certificado de autor de invenção adicional ou de um certificado de utilidade adicional; os efeitos decorrentes dessa indicação serão determinados pela escolha efectuada pelo requerente. Para os fins deste Artigo e de qualquer Regra que se lhe refira, o Artigo 2.ii) não será aplicável.

 

Artigo 44
Requerimento de dois títulos de protecção

Relativamente a qualquer Estado designado ou eleito cuja legislação permita que um pedido, embora visando a concessão de uma patente ou qualquer um dos outros títulos de protecção mencionados no Artigo 43, possa visar igualmente um outro desses títulos de protecção, o requerente poderá indicar, como prescrito no Regulamento de Execução, os dois títulos de protecção cuja concessão ele requer; os efeitos decorrentes serão determinados pelas indicações do requerente. Para os fins deste Artigo, o Artigo 2.ii) não será aplicável.

 

Artigo 45
Tratados sobre patentes regionais

1) Qualquer tratado que preveja a concessão de patentes regionais ("tratado sobre patentes regionais") e conceda a todas as pessoa autorizadas pelo Artigo 9 a depositar pedidos internacionais o direito de depositar pedidos de patentes regionais, poderá estipular que podem ser depositados como pedidos de patentes regionais os pedidos internacionais que contenham a designação ou a eleição de um Estado que seja parte tanto do tratado sobre patentes regionais como do presente Tratado.

2) A legislação nacional do referido Estado designado ou eleito poderá prever que qualquer designação ou eleição de tal Estado no pedido internacional terá o efeito de uma indicação de que o requerente deseja obter uma patente regional segundo o tratado sobre patentes regionais.

 

Artigo 46
Tradução incorrecta do pedido internacional

Se, em virtude de uma tradução incorrecta do pedido internacional, o alcance de uma patente concedida em decorrência desse pedido ultrapassar o alcance do pedido internacional na sua língua original, as autoridades competentes do Estado contratante interessado poderão em consequência e de forma retroactiva limitar o alcance da patente e declará-la nula na medida em que o seu alcance ultrapasse o do pedido internacional na sua língua original.

 

Artigo 47
Prazos

1) O cálculo dos prazos previstos neste Tratado será regido pelo Regulamento de Execução.

2)

    a) Todos os prazos estabelecidos nos Capítulos I e II deste Tratado poderão, fora de qualquer revisão segundo o Artigo 60, ser modificados por decisão dos Estados contratantes.

    b) A decisão é tomada pela Assembleia ou por voto por correspondência e deverá ser unânime.

    c) Os pormenores do processo serão regidos pelo Regulamento de Execução.

 

Artigo 48
Atrasos na observância de certos prazos

1) Se um prazo estabelecido por este Tratado ou pelo Regulamento de Execução não for observado em virtude de interrupção dos serviços postais, de perda ou atraso inevitáveis do correio, esse prazo será considerado como observado nos casos previstos pelo Regulamento de Execução e sob reserva de que deverão ser preenchidas as condições de prova e outras condições prescritas pelo referido Regulamento.

2)

    a) Qualquer Estado contratante deverá, no que lhe diz respeito, desculpar, por motivos admitidos segundo a sua legislação nacional, qualquer atraso na observância de um prazo.

    b) Qualquer Estado contratante poderá, no que lhe diz respeito, desculpar, por motivos diferentes dos mencionados na alínea a), qualquer atraso na observância de um prazo.

 

Artigo 49
Direito de exercer perante as Autoridades internacionais

Qualquer advogado, agente de patentes ou outra pessoa que tenha o direito de exercer perante umo Organismo nacional em que o pedido internacional seja depositado, terá o direito de exercer, no que diz respeito a esse pedido, perante a Secretaria Internacional, a Autoridade competente responsável pela pesquisa internacional e a Autoridade competente responsável pelo exame preliminar internacional.

 

CAPÍTULO IV
SERVIÇOS TÉCNICOS

Artigo 50
Serviços de informação sobre patentes

1) A Secretaria Internacional poderá prestar serviços (neste Artigo denominados "serviços de informação") de fornecimento de informações técnicas e outras informações pertinentes de que dispuser na base de documentos publicados, principalmente patentes e pedidos publicados.

2) A Secretaria Internacional poderá dispensar estes serviços de informação quer directamente, quer por intermédio de uma ou de várias Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional ou de outras instituições especializadas, nacionais ou internacionais, com as quais possa ter concluído acordos.

3) Os serviços de informação funcionarão de maneira a facilitar muito particularmente a aquisição, pelos Estados contratantes que sejam países em desenvolvimento, de conhecimentos técnicos e tecnologia, inclusive o "knowhow" publicado disponível.

4) Os serviços de informação poderão ser obtidos pelos governos dos Estados contratantes, pelos seus nacionais e residentes A Assembleia poderá decidir tornar estes serviços acessíveis a outros interessados.

5)

    a) Qualquer serviço fornecido aos governos dos Estados contratantes deverá sê-lo pelo preço de custo; porém, no caso dos governos dos Estados contratantes que sejam países em desenvolvimento, o serviço será fornecido abaixo desse custo, se a diferença puder ser coberta pelos benefícios provenientes da prestação de serviços a destinatários diferentes dos governos de Estados contratantes ou provenientes das fontes mencionadas no Artigo 51.4).

    b) O preço de custo a que se refere a alínea a) deverá ser interpretado como consistindo nas despesas acrescidas às que o Organismo nacional ou a Autoridade responsável pela pesquisa internacional tiverem de incorrer necessariamente para executar as suas tarefas.

6) Os pormenores relativos à aplicação das disposições deste Artigo serão regidos por decisões da Assembleia e, dentro dos limites que esta fixar, pelos grupos de trabalho que ela vier a constituir para esse fim.

7) Se assim o julgar necessário, a Assembleia recomendará outras modalidades de financiamento para completar as já mencionadas no parágrafo 5).

 

Artigo 51
Assistência técnica

1) A Assembleia instituirá uma Comissão de Assistência Técnica (denominada no presente Artigo "a Comissão").

2)

    a) Os membros da Comissão serão eleitos entre os Estados contratantes de modo a assegurar uma representação adequada dos países em desenvolvimento.

    b) O Director Geral convidará, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, representantes das organizações intergovernamentais que se dediquem à assistência técnica aos países em desenvolvimento para participar nos trabalhos da Comissão.

3)

    a) A Comissão será responsável pela organização e supervisão da assistência técnica aos Estados contratantes que sejam países em desenvolvimento, para ajudá-los a desenvolver os seus sistemas de patentes individualmente ou numa base regional.

    b) A assistência técnica compreenderá, entre outras coisas, a formação de especialistas, a cedência de peritos e o fornecimento de equipamentos para demonstração e operação.

4) Em vista do financiamento de projectos fundamentados neste Artigo, a Secretaria Internacional procurará concluir acordos, por um lado, com organizações financeiras internacionais e organizações intergovernamentais, especialmente a Organização das Nações Unidas, as agências das Nações Unidas e as instituições especializadas das Nações Unidas interessadas na assistência técnica, assim como, por outro lado, com os governos dos Estados beneficiários da assistência técnica.

5) Os pormenores relativos à aplicação das disposições do presente Artigo serão regidos por decisões da Assembleia e, dentro dos limites fixados por esta última, pelos grupos de trabalho que ela vier a instituir para esse fim.

 

Artigo 52
Relações com outras disposições do Tratado

Nenhuma disposição deste Capítulo afectará as disposições financeiras contidas em qualquer outro Capítulo deste Tratado. Essas disposições financeiras não são aplicáveis a este Capítulo nem à sua execução.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 53
Assembleia

1)

a) A Assembleia será, sem prejuízo do Artigo 57.8), constituída pelos Estados contratantes.

b) O governo de cada Estado contratante será representado por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

2)

    a) A Assembleia:

      i) tratará de todas as questões referentes à manutenção e ao desenvolvimento da União e à aplicação deste Tratado;

      ii) desempenhará as tarefas de que for expressamente incumbida segundo as outras disposições deste Tratado;

      iii) fornecerá à Secretaria Internacional directrizes sobre a preparação das conferências de revisão;

      iv) examinará e aprovará os relatórios e as actividades do Director Geral relativos à União e dar-lhe-á todas as instruções necessárias sobre questões da competência da União;

      v) examinará e aprovará os relatórios e as actividades da Comissão Executiva constituído segundo o parágrafo 9) e dar-lhe-á as instruções necessárias;

      vi) definirá o programa e adoptará o orçamento trienal [2] da União, e aprovará as suas contas de encerramento;

      vii) adoptará o regulamento financeiro da União;

      viii) criará as comissões e os grupos de trabalho que julgar úteis à realização dos objectivos da União;

      ix) decidirá quais os Estados não contratantes e, sem prejuízo do parágrafo 8), quais as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que poderão participar nas suas reuniões como observadores;

      x) empreenderá qualquer outra acção destinada a promover os objectivos da União e executará quaisquer outras funções apropriadas no âmbito deste Tratado.

    b) A respeito de questões que interessem também outras Uniões administradas pela Organização, a Assembleia tomará as suas decisões depois de ter ouvido a Comissão de Coordenação da Organização.

3) Um delegado poderá representar e votar em nome de um só Estado.

4) Cada Estado contratante disporá de um voto.

5)

    a) A metade dos Estados contratantes constituirá o quórum.

    b) A Assembleia poderá tomar decisões na ausência desse quórum; porém, com a excepção das decisões relativas ao seu regulamento interno, todas essas decisões só se tornarão executórias se o quórum e a maioria requerida forem atingidos por meio do voto por correspondência previsto no Regulamento de Execução.

6)

    a) Sem prejuízo das disposições dos Artigos 47.2)b), 58.2)b), 58.3) e 61.2)b), as decisões da Assembleia serão tomadas pela maioria de dois terços dos votos expressos.

    b) A abstenção não será considerada como um voto.

7) No que diz respeito a questões do interesse exclusivo dos Estados vinculados pelo Capítulo II, qualquer referência aos Estados contratantes nos parágrafos 4), 5) e 6) será considerada como aplicável unicamente aos Estados vinculados pelo Capítulo II.

8) Qualquer organização intergovernamental nomeada como Autoridade responsável pela pesquisa internacional ou como Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional será admitida como observadora nas reuniões da Assembleia.

9) Quando o número de Estados contratantes ultrapassar quarenta, a Assembleia estabelecerá uma Comissão Executiva. Qualquer referência feita à Comissão Executiva no presente Tratado ou no Regulamento de Execução será interpretada como uma referência a essa Comissão uma vez estabelecida.

10) Enquanto não for estabelecida a Comissão Executiva, a Assembleia aprovará, dentro dos limites do programa e do orçamento trienal [3] , os programas e orçamentos anuais preparados pelo Director Geral.

11)

a) A Assembleia reunir-se-á de dois em dois anos em sessão ordinária por convocação do Director Geral e, salvo em casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Assembleia Geral da Organização.

b) A Assembleia reunir-se-á em sessão extraordinária por convocação do Director Geral, a pedido da Comissão Executiva ou a pedido de um quarto dos Estados contratantes.

12) A Assembleia adoptará seu regulamento interno.

 

Artigo 54
Comissão Executiva

1) Quando a Assembleia tiver estabelecido uma Comissão Executiva, essa Comissão ficará sujeita às disposições enunciadas abaixo.

2)

    a) Sem prejuízo do Artigo 57.8), a Comissão Executiva será constituída pelos Estados eleitos pela Assembleia de entre os Estados membros da mesma.

    b) O governo de cada Estado membro da Comissão Executiva será representado por um delegado, que poderá ser assistido por suplentes, conselheiros e peritos.

3) O número dos Estados membros da Comissão Executiva corresponderá a um quarto do número dos Estados membros da Assembleia. No cálculo do número de lugares a preencher, o resto da divisão por quatro não será levado em consideração.

4) Quando da eleição dos membros da Comissão Executiva a Assembleia levará em consideração uma distribuição geográfica equitativa.

5)

    a) Os membros da Comissão Executiva exercerão o mandato a partir do encerramento da sessão da Assembleia durante a qual foram eleitos, até ao fim da sessão ordinária seguinte da Assembleia.

    b) Os membros da Comissão Executiva serão reelegíveis no limite máximo de dois terços do seu total.

    c) A Assembleia regulamentará as modalidades da eleição e da reeleição eventual dos membros da Comissão Executiva.

6)

    a) A Comissão executiva:

      i) preparará o projecto de ordem do dia da Assembleia;

      ii) submeterá à Assembleia propostas relativas aos projectos de programa e de orçamento bienal da União preparados pelo Director Geral;

      iii) [suprimido]

      iv) submeterá à Assembleia, com os comentários apropriados, os relatórios periódicos do Director Geral e os relatórios anuais de verificação de contas;

      v) tomará todas as medidas necessárias para a execução do programa da União pelo Director Geral, de acordo com as decisões da Assembleia, levando em conta as circunstâncias que sobrevenham entre duas sessões ordinárias da Assembleia;

      vi) executará todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas no âmbito deste Tratado.

    b) A respeito de questões que interessem também outras Uniões administradas pela Organização, a Comissão Executiva tomará as suas decisões depois de ter ouvido a Comissão de Coordenação da Organização.

7)

    a) A Comissão Executiva reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária por convocação do Director Geral, de preferência durante o mesmo período e no mesmo lugar que a Comissão de Coordenação da Organização.

    b) A Comissão Executiva reunir-se-á em sessão extraordinária por convocação do Director Geral, quer por iniciativa deste último, quer a pedido do seu Presidente ou de um quarto dos seus membros.

8)

    a) Cada Estado membro da Comissão Executiva disporá de um voto.

    b) A metade dos Estados membros da Comissão executiva constituirá o quórum.

    c) As decisões serão tomadas por maioria simples dos votos expressos.

    d) A abstenção não será considerada como um voto.

    e) Um delegado poderá representar e votar em nome de um só Estado.

9) Os Estados contratantes que não sejam membros da Comissão Executiva serão admitidos nas suas reuniões na qualidade de observadores, assim como qualquer organização intergovernamental nomeada como Autoridade responsável pela pesquisa internacional ou como Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional.

10) A Comissão executiva adoptará seu regulamento interno.

 

Artigo 55
Secretaria Internacional

1) As tarefas administrativas relativas à União serão desempenhadas pela Secretaria Internacional.

2) A Secretaria Internacional assegurará o secretariado dos diversos órgãos da União.

3) O Director Geral será o mais alto funcionário da União e o seu representante.

4) A Secretaria Internacional publicará uma Gazeta e outras publicações previstas pelo Regulamento de Execução ou requeridas pela Assembleia.

5) O Regulamento de Execução especificará os serviços que os Organismos nacionais deverão exercer a fim de prestarem assistência à Secretaria Internacional, às Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional e às Autoridades responsáveis pelo exame preliminar internacional na execução das suas tarefas no âmbito deste Tratado.

6) O Director Geral e qualquer membro do pessoal que ele designar, tomarão parte, sem direito a voto, em todas as reuniões da Assembleia, da Comissão Executiva e de qualquer outra comissão ou grupo de trabalho criado no âmbito deste Tratado ou do Regulamento de Execução. O Director Geral, ou um membro do pessoal designado por ele, será secretário ex officio desses órgãos.

7)

    a) A Secretaria Internacional preparará as conferências de revisão de acordo com as directrizes da Assembleia e em cooperação com a Comissão Executiva.

    b) A Secretaria Internacional poderá consultar organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais sobre a preparação das conferências de revisão.

    c) O Director Geral e as pessoas por ele designadas, tomarão parte, sem direito a voto, nas deliberações das conferências de revisão.

8) A Secretaria Internacional executará todas as demais tarefas que lhe forem atribuídas.

 

Artigo 56
Comissão de Cooperação Técnica

1) A Assembleia estabelecerá uma Comissão de Cooperação Técnica (denominada neste Artigo "a Comissão").

2)

    a) A Assembleia determinará a composição da Comissão e nomeará os seus membros, levando em conta uma representação equitativa dos países em desenvolvimento.

    b) As Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional ou pelo exame preliminar internacional serão membros ex officio da Comissão. Se uma tal Autoridade for o Organismo nacional de um Estado contratante, este Estado não poderá ter outro representante na Comissão.

    c) Se o número dos Estados contratantes o permitir, o número total dos membros da Comissão será superior ao dobro do número dos membros ex officio.

    d) O Director Geral, por iniciativa própria ou a pedido da Comissão, convidará representantes das organizações interessadas para participarem nas discussões que lhes parecerem importantes.

3) A Comissão tem por fim contribuir, por meio de avisos e recomendações:

      i) para melhorar constantemente os serviços previstos por este Tratado;

      ii) para obter, na medida em que existem várias Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional e de várias Autoridades responsáveis pelo exame preliminar internacional, que a sua documentação e os seus métodos de trabalho sejam tão uniformes quanto possível e que os seus relatórios sejam uniformemente da melhor qualidade possível; e

      iii) por iniciativa da Assembleia ou da Comissão Executiva, para resolver os problemas técnicos especialmente inerentes à instituição de uma única Autoridade responsável pela pesquisa internacional.

4) Qualquer Estado contratante e qualquer organização internacional interessada poderá dirigir-se à Comissão, por escrito, a respeito de questões da sua competência.

5) A Comissão poderá remeter os seus avisos e as suas recomendações ao Director Geral ou, por seu intermédio, à Assembleia, à Comissão Executiva, a todas as Autoridades responsáveis pela pesquisa internacional ou pelo exame preliminar internacional ou a algumas delas, e a todos os Organismos receptores ou a alguns deles.

6)

    a) Em todo o caso, o Director Geral transmitirá à Comissão Executiva o texto de todos os avisos e recomendações da Comissão. Poderá juntar aos mesmos os seus comentários.

    b) A Comissão Executiva poderá expressar as suas opiniões a respeito de qualquer aviso ou recomendação ou a respeito de qualquer outra actividade da Comissão e poderá solicitar que a Comissão estude questões da sua competência e apresente um relatório sobre as mesmas. A Comissão Executiva poderá submeter à Assembleia, com comentários apropriados, os avisos, recomendações e relatórios da Comissão.

7) Enquanto não for estabelecida a Comissão Executiva, as referências a ela no parágrafo 6) serão consideradas como referências à Assembleia.

8) Os pormenores do regulamento interno da Comissão serão regidos pelas decisões da Assembleia.

 

Artigo 57
Finanças

1)

    a) A União terá um orçamento.

    b) O orçamento da União compreenderá as receitas e as despesas próprias da União assim como a sua contribuição para o orçamento das despesas comuns às Uniões administradas pela Organização.

    c) Serão consideradas como despesas comuns às Uniões as despesas que não forem atribuíveis exclusivamente à União mas também a uma ou mais outras Uniões administradas pela Organização. A parte da União nessas despesas comuns será proporcional ao interesse que tais despesas têm para ela.

2) O orçamento da União será determinado tendo em conta as exigências de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização.

3) Sem prejuízo do parágrafo 5), o orçamento da União será financiado pelos seguintes recursos:

      i) as taxas e quantias devidas pelos serviços prestados pela Secretaria Internacional em relação à União;

      ii) o produto da venda das publicações da Secretaria Internacional a respeito da União e os direitos tocantes a essas publicações;

      iii) as doações, os legados e as subvenções;

      iv) os alugueis, juros e outros rendimentos diversos.

4) O montante das taxas e quantias devidas à Secretaria Internacional, assim como o preço de venda das suas publicações, serão fixados de modo a cobrir normalmente todas as despesas causadas à Secretaria Internacional pela administração deste Tratado.

5)

    a) Caso um exercício orçamentário seja encerrado com défice, os Estados membros, sem prejuízo das alíneas b) e c), pagarão contribuições para cobrir esse défice.

    b) A Assembleia determinará a contribuição de cada Estado contratante, levando na devida conta o número de pedidos internacionais provenientes de cada um deles no decorrer do ano em questão.

    c) Se o défice puder ser coberto provisoriamente no todo ou em parte por outros meios, a Assembleia poderá decidir transportá-lo e não pedir contribuições aos Estados contratantes.

    d) Se a situação financeira da União o permitir, a Assembleia poderá decidir que todas as contribuições feitas segundo a alínea a) sejam reembolsadas aos Estados contratantes que as tiverem feito.

    e) Um Estado contratante que não tenha pago a sua contribuição segundo a alínea b), dentro de um prazo de dois anos a contar da data do vencimento fixada pela Assembleia, não poderá exercer o seu direito de voto em nenhum dos órgãos da União. Porém, qualquer órgão da União poderá autorizar que um tal Estado continue a exercer o seu direito de voto nesse órgão na medida em que estiver convencido de que o atraso resulta de circunstâncias excepcionais e inevitáveis.

6) Se o orçamento não for adoptado antes do início de um novo exercício, o orçamento do ano precedente será renovado como previsto pelo regulamento financeiro.

7)

    a) A União possuirá um fundo de maneio constituído por uma contribuição única efectuada por cada Estado contratante. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia tomará as medidas necessárias para o seu aumento. Se uma parte desse fundo deixar de ser necessária, essa parte será reembolsada aos Estados contratantes.

    b) O montante da contribuição inicial de cada Estado contratante para o referido fundo de maneio ou da sua participação no seu aumento será fixado pela Assembleia na base de princípios semelhantes aos previstos no parágrafo 5)b).

    c) As modalidades de contribuição serão fixadas pela Assembleia mediante proposta do Director Geral e depois de consultada a Comissão de Coordenação da Organização.

    d) Qualquer reembolso será proporcional aos montantes pagos por cada Estado contratante, levando-se em conta as datas desses pagamentos.

8)

    a) O acordo de sede concluído com o Estado no território no qual a Organização tem a sua sede prevê que, se o fundo de maneio for insuficiente, esse Estado concederá adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições em que os mesmos são concedidos serão objecto, em cada caso, de acordos separados entre o Estado em causa e a Organização. Enquanto estiver comprometido a conceder adiantamentos esse Estado disporá de um lugar ex officio na Assembleia e na Comissão Executiva.

    b) O Estado a que se refere a alínea a) e a Organização, terão cada um o direito de denunciar o compromisso de conceder adiantamentos por meio de notificação escrita. A denúncia terá efeito três anos após o fim do ano durante o qual ela foi notificada.

9) A verificação de contas será assegurada, como previsto no regulamento financeiro, por um ou vários Estados contratantes ou por auditores externos que serão, com o seu consentimento, designados pela Assembleia.

 

Artigo 58
Regulamento de Execução

1) O Regulamento de Execução, anexado a este Tratado, contém Regras relativas:

      i) a questões a respeito das quais este Tratado se refere expressamente ao Regulamento de Execução ou estipula expressamente que ele é ou será prescrito;

      ii) a qualquer requisito, assunto ou procedimento de ordem administrativa;

      iii) a qualquer pormenor útil à execução das disposições deste Tratado.

2)

    a) A Assembleia poderá modificar o Regulamento de Execução.

    b) Sem prejuízo do parágrafo 3), as modificações exigirão a maioria de três quartos dos votos expressos.

3)

    a) O Regulamento de Execução especificará as regras que só poderão ser modificadas:

      i) por decisão unânime, ou

      ii) se nenhum dos Estados contratantes cujo Organismo nacional funciona como Autoridade responsável pela pesquisa internacional ou pelo exame preliminar internacional discordar, e, no caso de uma tal Autoridade ser uma organização intergovernamental, se o Estado contratante membro dessa organização autorizado para esse fim pelos demais Estados membros reunidos no órgão competente dessa organização não discordar.

    b) Para que qualquer uma dessas Regras possa ser excluída no futuro da exigência aplicável, será necessário que as condições estabelecidas na alínea a)i) ou a)ii), respectivamente, tenham sido preenchidas.

    c) Para que qualquer Regra possa ser incluída no futuro numa ou noutra das categorias mencionadas na alínea a), será necessário um consentimento unânime.

4) O Regulamento de Execução prevê o estabelecimento, sob o controle da Assembleia, de Instruções Administrativas pelo Director Geral.

5) Em caso de discrepância entre o texto do Tratado e o do Regulamento de Execução, prevalecerá o primeiro.

 

CAPÍTULO VI
DIFERENDOS

Artigo 59
Diferendos

Sem prejuízo do Artigo 64.5), qualquer diferendo entre dois ou mais Estados contratantes a respeito da interpretação ou da aplicação do presente Tratado ou do Regulamento de Execução que não seja resolvido por meio de negociação, poderá ser submetido por qualquer um dos Estados em causa ao Tribunal Internacional de Justiça mediante petição em conformidade com o Estatuto do Tribunal, a não ser que os Estados em causa adoptem outro modo de resolução. O Estado contratante que submete o diferendo ao Tribunal informará a esse respeito a Secretaria Internacional, a qual dará disso conhecimento aos outros Estados contratantes.

 

CAPÍTULO VII
REVISÃO E MODIFICAÇÕES

Artigo 60
Revisão do Tratado

1) O presente Tratado poderá ser revisto de tempos a tempos mediante conferência especial dos Estados contratantes.

2) A convocação de uma conferência de revisão será decidida pela Assembleia.

3) Qualquer organização intergovernamental nomeada como Autoridade responsável pela pesquisa internacional ou como Autoridade responsável pelo exame preliminar internacional será admitida como observadora em qualquer conferência de revisão.

4) Os Artigos 53.5), 9) e 11), 54, 55.4) a 8), 56 e 57 poderão ser modificados quer por uma conferência de revisão, quer segundo as disposições do Artigo 61.

 

Artigo 61
Modificação de certas disposições do Tratado

1)

    a) Propostas de modificação dos artigos 53.5), 9) e 11), 54, 55.4) a 8), 56 e 57 poderão ser apresentadas por qualquer Estado membro da Assembleia, pela Comissão Executiva ou pelo Director Geral.

    b) Essas propostas serão comunicadas pelo Director Geral aos Estados contratantes, pelo menos seis meses antes de serem submetidas ao exame da Assembleia.

2)

    a) Qualquer modificação dos Artigos a que se refere o parágrafo 1), será adoptada pela Assembleia.

    b) A adopção requer três quartos dos votos expressos.

3)

    a) Qualquer modificação dos Artigos a que se refere o parágrafo 1) entrará em vigor um mês depois da recepção pelo Director Geral das notificações escritas de aceitação, efectuadas em conformidade com os respectivos regulamentos constitucionais, da parte de três quartos dos Estados membros da Assembleia no momento em que a modificação foi adoptada.

    b) Qualquer modificação desses artigos aceite deste modo obriga todos os Estados que sejam membros da Assembleia no momento da entrada em vigor da modificação, ficando entendido que qualquer modificação que aumente as obrigações financeiras dos Estados contratantes só obriga os Estados que tenham notificado a sua aceitação de tal modificação.

    c) Qualquer modificação aceite segundo a alínea a) obriga todos os Estados que se tornarem membros da Assembleia depois da data em que a modificação entrou em vigor segundo a alínea a).

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 62
Modalidades segundo as quais os Estados
poderão aderir ao Tratado

1) Qualquer Estado membro da União Internacional para a Protecção da Propriedade Industrial poderá aderir ao presente Tratado mediante:

      i) assinatura seguida do depósito de um instrumento de ratificação, ou

      ii) depósito de um instrumento de adesão.

2) Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Director Geral.

3) As disposições do Artigo 24 do Acto de Estocolmo da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial aplicar-se-ão ao presente Tratado.

4) O parágrafo 3) não poderá, em caso algum, ser interpretado como implicando o reconhecimento ou a aceitação tácita por qualquer dos Estados contratantes da situação de facto de um território ao qual o presente Tratado se tenha tornado aplicável por decisão de um outro Estado contratante em virtude do referido parágrafo.

 

Artigo 63
Entrada em vigor do Tratado

1)

    a) Sem prejuízo das disposições do parágrafo 3), o presente Tratado entrará em vigor três meses depois de oito Estados terem depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, desde que pelo menos quatro desses Estados preencham, cada um, uma das condições seguintes:

      i) o número dos pedidos depositados no Estado ultrapassou quarenta mil, segundo as estatísticas anuais mais recentes publicadas pela Secretaria Internacional;

      ii) os nacionais ou residentes do Estado depositaram pelo menos mil pedidos num país estrangeiro, segundo as estatísticas anuais mais recentes publicadas pela Secretaria Internacional;

      iii) o Organismo nacional do Estado recebeu pelo menos dez mil pedidos da parte de nacionais ou residentes de países estrangeiros, segundo as estatísticas anuais mais recentes publicadas pela Secretaria Internacional.

    b) Para os fins desta alínea, a expressão "pedidos" não inclui os pedidos de modelos de utilidade.

2) Sem prejuízo do parágrafo 3), qualquer Estado que não se tenha tornado parte deste Tratado no momento da entrada em vigor segundo o parágrafo 1) passará a estar vinculado por este Tratado três meses depois da data em que tiver depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

3) As disposições do Capítulo II e as disposições correspondentes do Regulamento de Execução anexado ao presente Tratado só se tornarão aplicáveis, contudo, na data em que três Estados preenchendo, cada um, pelo menos uma das três condições mencionadas no parágrafo 1) se tenham tornado partes deste Tratado sem declarar, como previsto no Artigo 64.1), que não tencionam ser vinculados pelas disposições do Capítulo II. Porém, essa data não poderá ser anterior à da entrada em vigor inicial segundo o parágrafo 1).

 

Artigo 64
Reservas
[4]

1)

    a) Qualquer Estado pode declarar que não será vinculado pelas disposições do Capítulo II.

    b) Os Estados que fizerem uma declaração segundo a alínea a), não serão vinculados pelas disposições do Capítulo II nem pelas disposições correspondentes do Regulamento de Execução.

2)

    a) Qualquer Estado que não tenha feito uma declaração segundo o parágrafo 1)a) poderá declarar que:

      i) não será vinculado pelas disposições do Artigo 39.1) relativamente à remessa de uma cópia do pedido internacional e de uma tradução do mesmo (tal como prescrita);

      ii) a obrigação de suspender o processo nacional a que se refere o Artigo 40 não impedirá a publicação, pelo seu Organismo nacional ou por intermédio deste último, do pedido internacional ou de uma tradução do mesmo, ficando, porém, entendido que esse Estado não será dispensado das obrigações previstas nos Artigos 30 e 38.

    b) Os Estados que fizerem uma tal declaração ficam vinculados por ela.

3)

    a) Qualquer Estado poderá declarar que, no que lhe diz respeito, a publicação internacional de pedidos internacionais não é obrigatória.

    b) Se, depois de expirado um prazo de dezoito meses a contar da data de prioridade, o pedido internacional só contiver a designação de Estados que tenham feito declarações segundo a alínea a), o pedido internacional não será publicado segundo o Artigo 21.2).

    c) No caso de aplicação das disposições da alínea b), o pedido internacional será, contudo, publicado pela Secretaria Internacional:

      i) a pedido do requerente, como previsto no Regulamento de Execução;

      ii) quando um pedido nacional ou uma patente baseada no pedido internacional forem publicados pelo Organismo nacional de qualquer Estado designado que tenha feito uma declaração segundo a alínea a) ou em nome desse Organismo, sem demora depois dessa publicação, mas não antes de passados dezoito meses a contar da data de prioridade.

4)

    a) Qualquer Estado cuja legislação nacional reconheça às suas patentes qualquer efeito sobre o estado da técnica a contar de uma data anterior à da publicação, mas não equipare, para os fins do estado da técnica, a data de prioridade reivindicada segundo a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial à data do depósito efectivo nesse Estado, poderá declarar que o depósito, fora do seu território, de um pedido internacional que o designe não será equiparado a um depósito efectivo no seu território para fins de estado da técnica.

    b) Qualquer Estado que tenha feito uma declaração segundo a alínea a) não será, dentro desse limite, vinculado pelo Artigo 11.3).

    c) Qualquer Estado que tenha feito uma declaração segundo a alínea a) deverá, ao mesmo tempo, declarar por escrito a data a partir da qual e as condições em que o efeito sobre o estado da técnica de qualquer pedido internacional que o designe se produzirá no seu território. Essa declaração poderá ser modificada em qualquer momento por notificação endereçada ao Director Geral.

5) Qualquer Estado poderá declarar que não se considera vinculado pelo Artigo 59. No que diz respeito a qualquer diferendo entre um Estado contratante que tenha feito uma tal declaração e qualquer outro Estado contratante, não serão aplicáveis as disposições do Artigo 59.

6)

    a) Qualquer declaração feita segundo o presente Artigo deverá ser feita por escrito. Poderá ser feita no momento da assinatura deste Tratado, no momento do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, ou, excepto no caso a que se refere o parágrafo 5), em qualquer momento posterior mediante notificação endereçada ao Director Geral. No caso da referida notificação, a declaração produzirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação pelo Director Geral e não afectará os pedidos internacionais depositados antes de expirado esse período de seis meses.

    b) Qualquer declaração feita segundo o presente artigo poderá ser retirada em qualquer momento por notificação endereçada ao Director Geral. Tal retirada tornar-se-á efectiva três meses depois da data da recepção da notificação pelo Director Geral e, no caso da retirada de uma declaração feita segundo o parágrafo 3), não afectará os pedidos internacionais depositados antes da expiração do prazo de três meses.

7) Não é permitida nenhuma reserva relativa a este Tratado além das autorizadas nos parágrafos 1) a 5).

 

Artigo 65
Aplicação progressiva

1) Se o acordo concluído com qualquer Autoridade responsável pela pesquisa internacional ou pelo exame preliminar internacional previr, transitoriamente, limites do número ou do tipo de pedidos internacionais que essa Autoridade se compromete a processar, a Assembleia tomará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do presente Tratado e do Regulamento de Execução a determinadas categorias de pedidos internacionais. Esta disposição aplica-se também aos pedidos de pesquisa de tipo internacional segundo o Artigo 15.5).

2) A Assembleia fixará as datas a partir das quais, sem prejuízo do parágrafo 1), os pedidos internacionais poderão ser depositados e os pedidos de exame preliminar internacional poderão ser apresentados. Essas datas não poderão ser mais de seis meses depois, respectivamente, da data em que o presente Tratado tiver entrado em vigor segundo as disposições do Artigo 63.1), ou da data em que o Capítulo II se tiver tornado aplicável segundo o Artigo 63.3).

 

Artigo 66
Denúncia

1) Qualquer Estado contratante poderá denunciar o presente Tratado mediante notificação endereçada ao Director Geral.

2) A denúncia terá efeito seis meses depois da data da recepção da notificação pelo Director Geral. Essa denúncia não alterará os efeitos do pedido internacional no Estado que fizer a denúncia se o pedido internacional tiver sido depositado e, no caso de esse Estado ter sido eleito, a eleição tiver sido feita, antes de expirado esse período de seis meses.

 

Artigo 67
Assinatura e línguas

1)

    a) O presente Tratado é assinado numa única via original nas línguas francesa e inglesa, tendo os dois textos igual valor.

    b) Textos oficiais serão estabelecidos pelo Director Geral depois de consultados os governos interessados, nas línguas alemã, espanhola, japonesa, portuguesa e russa, e nas outras línguas que a Assembleia venha a recomendar.

2) O presente Tratado fica aberto à assinatura até 31 de Dezembro de 1970.

 

Artigo 68
Funções do depositário

1) A via original do presente Tratado, quando deixar de estar aberto à assinatura, será depositada junto do Director Geral.

2) O Director Geral transmitirá duas cópias, certificadas por ele, deste Tratado e do Regulamento de Execução anexo, aos governos de todos os Estados partes da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado.

3) O Director Geral fará registar o presente Tratado junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.

4) O Director Geral transmitirá duas cópias, certificadas por ele, de qualquer modificação deste Tratado e do Regulamento de Execução aos governos de todos os Estados contratantes e, a pedido, ao governo de qualquer outro Estado.

 

Artigo 69
Notificações

O Director Geral notificará aos governos de todos os Estados partes da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial:

      i) as assinaturas segundo o Artigo 62;

      ii) os depósitos de instrumentos de ratificação ou de adesão segundo o Artigo 62;

      iii) a data da entrada em vigor do presente Tratado e a data a partir da qual o Capítulo II será aplicável segundo o Artigo 63.3);

      iv) quaisquer declarações feitas segundo o Artigo 64.1) a 5);

      v) as retiradas de quaisquer declarações feitas segundo o Artigo 64.6)b);

      vi) as denúncias recebidas segundo o Artigo 66; e

      vii) quaisquer declarações feitas segundo o Artigo 31.4).


[*] Este índice e as notas do editor estão incluídos a fim de facilitar a consulta de texto; não fazem parte do Tratado.

[1] Nota do editor: O prazo de 30 meses, em vigor a partir de 1 de Abril de 2002, não é aplicável em relação a qualquer Organismo designado que tenha comunicado à Secretaria Internacional uma incompatibilidade com a legislação nacional aplicada por esse Organismo. O prazo de 20 meses, em vigor até 31 de Março de 2002, continua a ser aplicável depois desta data, em relação a um tal Organismo designado enquanto o Artigo 22.1), tal como modificado, continuar a não ser compatível com a legislação nacional aplicável. Informações recebidas pela Secretaria Internacional a respeito de qualquer incompatibilidade deste tipo, são publicadas na "Gazette" e no sítio web da OMPI (em inglês) no endereço: www.wipo.int/pct/en/en/texts/reservations/res_incomp.html.

[2] Nota do editor: Desde 1980, o programa e o orçamento da União são bienais.

[3] Nota do editor: Desde 1980, o programa e o orçamento da União são bienais.

[4] Nota do editor: Informações recebidas pela Secretaria Internacional a respeito de reservas feitas em virtude do Artigo 64.1) a 5) são publicadas na "Gazette" e no sítio web da OMPI (em inglês) no endereço: www.wipo.int/pct/en/texts/reservations/res_incomp.html.