ATO NORMATIVO Nº 145/99
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio - MDIC Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
PRESIDÊNCIA
23/02/1999
ATO NORMATIVO Nº 145/99
ASSUNTO: Altera os procedimentos relativos à tramitação inicial do Pedido de Registro de Marca, com vistas a sua agilização.
O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no uso de suas atribuições. CONSIDERANDO que é função precípua do Instituto a proteção dos direitos relativos à Propriedade Industrial, face ao seu interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País, cabendo à Administração Pública zelar pelo fiel cumprimento da Lei, bem como atender aos anseios da sociedade com eficiência, eficácia e efetividade.
CONSIDERANDO que, em virtude da tramitação originária o Pedido de Registro de Marca já vem sofrendo um atraso desde seu processamento inicial: e,
CONSIDERANDO que a agilização desses procedimentos implica, necessariamente em alterações no fluxograma desses Pedidos, a partir da apresentação do depósito de que trata o artigo 155 da Lei nº 9.279/96.
RESOLVE:
Alterar os procedimentos na tramitação do Pedido de Registro de Marca, que passarão a ser os seguintes:
1. O Pedido de Registro de Marca, observado o disposto no artigo 155, da Lei nº 9.279/96, será apresentado ao Núcleo de Recepção, Protocolo e Expedição (NUREPE), que fará o exame formal preliminar, protocolizando o Pedido, inclusive com a sua numeração definitiva, em consonância com o artigo 156 do mesmo Diploma Legal, providenciando a instrução do processo com as informações necessárias para o seu encaminhamento ao CPD - Centro de Processamento de Dados.
2. Ficará também, a cargo da NUREPE o exame e a apreciação do Pedido, à luz do disposto no artigo 157, da Lei da Propriedade Industrial.
3. O Centro de Processamento de Dados - CPD, receberá o processo e providenciará a publicação de que trata o artigo 158, da mesma lei, bem como o cadastramento da Guia de Retribuições dos Serviços Prestados pelo INPI, encaminhando em seguida à Diretoria de Marcas.
4. A Diretoria de Marcas promoverá as buscas de anterioridades, imediatamente após o recebimento do processo, com vistas ao exame técnico de Pedido de Registro de Marcas, de acordo com o art. 159 da Lei da Propriedade Industrial.
5. O mesmo procedimento se aplica aos Pedidos de Registro de Marca, oriundos das Delegacias, Representações e Postos Avançados do INPI, em outros Estados, bem como àqueles recebidos através de Agências Postais, mediante AR - Aviso de Recebimento, que serão encaminhados diretamente à NUREPE.
O presidente Ato Normativo entrará em vigor em 05 de abril de 1999, revogadas todas as disposições em contrário.
Jorge Machado - Presidente