عن الملكية الفكرية التدريب في مجال الملكية الفكرية إذكاء الاحترام للملكية الفكرية التوعية بالملكية الفكرية الملكية الفكرية لفائدة… الملكية الفكرية و… الملكية الفكرية في… معلومات البراءات والتكنولوجيا معلومات العلامات التجارية معلومات التصاميم الصناعية معلومات المؤشرات الجغرافية معلومات الأصناف النباتية (الأوبوف) القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية مراجع الملكية الفكرية تقارير الملكية الفكرية حماية البراءات حماية العلامات التجارية حماية التصاميم الصناعية حماية المؤشرات الجغرافية حماية الأصناف النباتية (الأوبوف) تسوية المنازعات المتعلقة بالملكية الفكرية حلول الأعمال التجارية لمكاتب الملكية الفكرية دفع ثمن خدمات الملكية الفكرية هيئات صنع القرار والتفاوض التعاون التنموي دعم الابتكار الشراكات بين القطاعين العام والخاص أدوات وخدمات الذكاء الاصطناعي المنظمة العمل مع الويبو المساءلة البراءات العلامات التجارية التصاميم الصناعية المؤشرات الجغرافية حق المؤلف الأسرار التجارية أكاديمية الويبو الندوات وحلقات العمل إنفاذ الملكية الفكرية WIPO ALERT إذكاء الوعي اليوم العالمي للملكية الفكرية مجلة الويبو دراسات حالة وقصص ناجحة في مجال الملكية الفكرية أخبار الملكية الفكرية جوائز الويبو الأعمال الجامعات الشعوب الأصلية الأجهزة القضائية الموارد الوراثية والمعارف التقليدية وأشكال التعبير الثقافي التقليدي الاقتصاد المساواة بين الجنسين الصحة العالمية تغير المناخ سياسة المنافسة أهداف التنمية المستدامة التكنولوجيات الحدودية التطبيقات المحمولة الرياضة السياحة ركن البراءات تحليلات البراءات التصنيف الدولي للبراءات أَردي – البحث لأغراض الابتكار أَردي – البحث لأغراض الابتكار قاعدة البيانات العالمية للعلامات مرصد مدريد قاعدة بيانات المادة 6(ثالثاً) تصنيف نيس تصنيف فيينا قاعدة البيانات العالمية للتصاميم نشرة التصاميم الدولية قاعدة بيانات Hague Express تصنيف لوكارنو قاعدة بيانات Lisbon Express قاعدة البيانات العالمية للعلامات الخاصة بالمؤشرات الجغرافية قاعدة بيانات الأصناف النباتية (PLUTO) قاعدة بيانات الأجناس والأنواع (GENIE) المعاهدات التي تديرها الويبو ويبو لكس - القوانين والمعاهدات والأحكام القضائية المتعلقة بالملكية الفكرية معايير الويبو إحصاءات الملكية الفكرية ويبو بورل (المصطلحات) منشورات الويبو البيانات القطرية الخاصة بالملكية الفكرية مركز الويبو للمعارف الاتجاهات التكنولوجية للويبو مؤشر الابتكار العالمي التقرير العالمي للملكية الفكرية معاهدة التعاون بشأن البراءات – نظام البراءات الدولي ePCT بودابست – نظام الإيداع الدولي للكائنات الدقيقة مدريد – النظام الدولي للعلامات التجارية eMadrid الحماية بموجب المادة 6(ثالثاً) (الشعارات الشرفية، الأعلام، شعارات الدول) لاهاي – النظام الدولي للتصاميم eHague لشبونة – النظام الدولي لتسميات المنشأ والمؤشرات الجغرافية eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange الوساطة التحكيم قرارات الخبراء المنازعات المتعلقة بأسماء الحقول نظام النفاذ المركزي إلى نتائج البحث والفحص (CASE) خدمة النفاذ الرقمي (DAS) WIPO Pay الحساب الجاري لدى الويبو جمعيات الويبو اللجان الدائمة الجدول الزمني للاجتماعات WIPO Webcast وثائق الويبو الرسمية أجندة التنمية المساعدة التقنية مؤسسات التدريب في مجال الملكية الفكرية الدعم المتعلق بكوفيد-19 الاستراتيجيات الوطنية للملكية الفكرية المساعدة في مجالي السياسة والتشريع محور التعاون مراكز دعم التكنولوجيا والابتكار نقل التكنولوجيا برنامج مساعدة المخترعين WIPO GREEN WIPO's PAT-INFORMED اتحاد الكتب الميسّرة اتحاد الويبو للمبدعين WIPO Translate أداة تحويل الكلام إلى نص مساعد التصنيف الدول الأعضاء المراقبون المدير العام الأنشطة بحسب كل وحدة المكاتب الخارجية المناصب الشاغرة المشتريات النتائج والميزانية التقارير المالية الرقابة
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المرسوم رقم 853/2004 المؤرخ 19 يوليو 2004 ('Açores')، البرتغال

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التفاصيل التفاصيل سنة الإصدار 2004 تواريخ بدء النفاذ : 20 يوليو 2004 نص صادر : 19 يوليو 2004 نوع النص اللوائح التنفيذية الموضوع البيانات الجغرافية

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النصوص الرئيسية النصوص الرئيسية بالبرتغالية Portaria n.° 853/2004 de 19 de Julho ('Açores')        

N.o 168 — 19 de Julho de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B 4433

2.o A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 29 de Junho de 2004.

Portaria n.o 853/2004

de 19 de Julho

Pelo Decreto-Lei n.o 17/94, de 25 de Janeiro, foi apro- vado o Estatuto das Zonas Vitivinícolas do Pico, Bis- coitos e Graciosa, e as correspondentes indicações de proveniência regulamentadas (IPR), com vista à pro- dução de vinho licoroso de qualidade produzido em região determinada (VLQPRD), nas duas primeiras, e de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), na última.

Reconhecida a tipicidade própria para a produção de vinhos de qualidade e considerando o progresso eno- lógico verificado nos últimos anos, importa alargar a regulamentação existente, no âmbito do regime insti- tuído pelo Decreto-Lei n.o 309/91, de 17 de Agosto, criando a designação «vinho regional Açores», visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.

Neste contexto, e considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescen- temente exigente e concorrencial, importa, em confor- midade, contemplar os aspectos antes referidos, aco- lhendo a proposta apresentada pela Região Autónoma dos Açores.

Assim: Ao abrigo do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 309/91,

de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura,

Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte: 1.o — 1 — É reconhecida a menção «Vinho regional»

seguida da indicação geográfica «Açores» para o vinho

de mesa tinto e branco que satisfaça as condições de produção fixadas na presente portaria.

2 — Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela similitude gráfica ou foné- tica com os referidos nesta portaria, induzirem o con- sumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

2.o A área geográfica de produção de vinho regional Açores abrange todas as ilhas do arquipélago.

3.o As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos dos seguintes tipos:

a) Solos litólicos não húmicos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins;

b) Solos pardo-ândicos, normais e pouco espessos ou saturados;

c) Regossolos e solos rególicos derivados de rochas basálticas, de rochas traquíticas ou de materiais piroclásticos assentes sobre rocha basáltica a pouca profundidade;

d) Barros ou solos mólicos.

4.o Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no n.o 2.o e a partir das castas constantes do anexo.

5.o — 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 — A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade cer- tificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os neces- sários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas inscritas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser uti- lizadas na elaboração de vinho regional Açores.

6.o — 1 — A produção de vinho regional Açores deve seguir as tecnologias de elaboração e as práticas eno- lógicas tradicionais, bem como as legalmente auto- rizadas.

2 — Os vinhos brancos só podem ser comercializados após um estágio mínimo de seis meses e os vinhos tintos após um estágio mínimo de oito meses.

7.o — 1 — Os mostos destinados ao vinho regional Açores devem ter um título alcoométrico volúmico natu- ral mínimo de 10% vol.

2 — O vinho regional Açores deve ter um título alcoo- métrico volúmico adquirido mínimo de 11% vol.

3 — Os restantes parâmetros analíticos devem apre- sentar os valores definidos para os vinhos de mesa em geral.

4 — Do ponto de vista organoléptico, com vista a garantir a sua qualidade, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor característicos das castas predominantes e aten- der às condições edafoclimáticas da área de produção.

8.o A realização das análises físico-químicas constitui regra e disciplina a observar com vista à aprovação do

4434 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B N.o 168 — 19 de Julho de 2004

vinho regional Açores, podendo a apreciação organo- léptica ser efectuada pela entidade certificadora sempre que esta o entender conveniente, de modo a manter os necessários padrões de qualidade.

9.o Os produtores e comerciantes de vinho regional Açores, à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, em registo apropriado.

10.o Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis, devendo ser entregue um exemplar na Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário, para aprovação.

11.o Dos vinhos de mesa provenientes da região defi- nida no n.o 2.o, só o vinho regional Açores pode usar as menções relativas a nomes de explorações vitícolas, ao ano de colheita, às castas, ao modo de elaboração e ao local de engarrafamento, desde que obedeçam às condições estabelecidas na legislação aplicável.

12.o A Comissão Vitivinícola Regional dos Açores (CVRAçores) é reconhecida como entidade responsável pelo controlo e certificação do vinho regional Açores.

O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 29 de Junho de 2004.

ANEXO

Castas aptas à produção de vinho regional Açores

Referência Nome principal Cor Sinónimo reconhecido

22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . B

125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . B Maria-Gomes. 133 Galego-Dourado . . . . . . . . B 136 Generosa . . . . . . . . . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . B 168 Malvasia . . . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . B 202 Moscatel-Graúdo . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . B 252 Rio-Grande . . . . . . . . . . . . . B 269 Seara-Nova . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 278 Tália . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 282 Terrantez . . . . . . . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . B 1 Agronómica . . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 57 Cabernet-Franc . . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . T Periquita. 95 Complexa . . . . . . . . . . . . . . T

190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . . . T 260 Saborinho . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . . T 335 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . T 137 Gewurztraminer . . . . . . . . . R

Despacho Normativo n.o 31/2004

Os resultados excepcionais da negociação europeia recentemente concluída confirmaram a possibilidade de Portugal continuar a apoiar os novos olivais já plantados

e por plantar até 2006, no âmbito do programa nacional de novas plantações.

O regime actualmente em vigor para ajuda pública à produção de azeite, constante do Despacho Normativo n.o 1/2002, de 4 de Janeiro, condiciona a plantação de novos olivais ou o adensamento de olivais existentes à obrigatoriedade de apresentação de uma declaração prévia de intenção de plantar (DPIP).

Face às condições criadas na sequência daquela nego- ciação e tendo ocorrido um aumento assinalável das intenções de plantação que poderão ultrapassar a área máxima prevista naquele programa, torna-se agora necessário limitar o período de apresentação de DPIP, estabelecendo-se, todavia, um prazo que permita a sua apresentação por parte dos agricultores que ainda não tiveram oportunidade de o fazer.

Por outro lado, importa salvaguardar que as DPIP válidas na data fixada para o termo da sua recepção não caducam após essa data, conforme previsto no n.o 10 do Despacho Normativo n.o 1/2002, de 4 de Janeiro.

Assim, determino que: 1 — O prazo para a recepção pelas direcções regionais

de agricultura de declarações prévias de intenção de plantar termina no dia 21 de Julho de 2004.

2 — O presente despacho interrompe a caducidade das declarações prévias de intenção de plantar válidas até à data prevista no número anterior.

3 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, 29 de Junho de 2004. — O Ministro da Agri- cultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.

MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DESENVOLVIMENTO RURAL E PESCAS E DAS CIDADES, ORDENAMENTO

DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

Portaria n.o 854/2004

de 19 de Julho

Pela Portaria n.o 1067/98, de 29 de Dezembro, foi renovada até 16 de Julho de 2004 a zona de caça associa- tiva de Mato da Póvoa e outras (processo n.o 1051-DGF), situada nos municípios de Castelo de Vide e Nisa, con- cessionada ao Clube de Caçadores de Mato da Póvoa.

Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.

Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.o 8 do artigo 44.o, em articulação com o disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 36.o e no n.o 1 do artigo 114.o, do Decreto-Lei n.o 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.o 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Orde- namento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.o Pela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Mato da Póvoa e outras (processo n.o 1051-DGF),


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ويبو لِكس رقم PT104