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البرتغال

PT028-j

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/05/2022, processo n.º 3349/08.0TBOER.L2.S1 | ECLI:PT:STJ:2022:3349.08.0TBOER.L2.S1.11

 

Processo nº 3349/08.0TBOER.L2.S1 

7.ª Secção (Cível)

Recurso de Revista

 

 

 

Decisão Texto Integral

 

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO

 

1. Na presente ação declarativa foi lavrada sentença, em 24 de maio de 2013, no então ... Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial ..., em cujo dispositivo se enunciou: “Nos termos vistos, o Tribunal decide:

a) Julgar a acção intentada pela autora GDA - COOPERATIVA DE GESTÀO DOS DIREITOS DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, CRL contra as rés TVI - TELEVISÃO INDEPENDENTE, SA e SIC - SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, SA, improcedente, por não provada, absolvendo as mesmas dos pedidos contra elas formulados pela autora, na parte em que se baseiam numa remuneração correspondente a 1,50% do valor anual das receitas publicitárias auferidas por cada uma das rés,

b) Por força do determinado, nos presentes autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, fixar a remuneração anual devida pelas rés aos artistas intérpretes ou executantes, nos termos do art. 178º nº 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas, sendo o valor de cada minuto a apurar em incidente de liquidação.

c) Condenar cada uma das rés a pagar à autora desde Setembro de 2004 até à data da prolação desta sentença a remuneração correspondente ao valor por minuto de prestações exibidas, em montante a determinar em sede de incidente de liquidação.

d) Condenar cada uma das rés a pagar anualmente à autora a remuneração anual devida aos artistas intérpretes ou executantes, nos termos do art. 178º nºs 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas, a partir da data da prolação desta sentença.

Absolver as rés do demais peticionado pela autora.

Custas a cargo da autora.

Não há indícios de litigância de má-fé.”

2. Subsequentemente a esta decisão, que transitou em julgado, foi, nesta mesma ação declarativa, proferida sentença, em 6 de julho de 2020, mas já no ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado, decide-se fixar:

a) o valor por minuto de prestações exibidas em €2,475;

b) o montante da remuneração devida à A., desde Setembro de 2004 até 24 de Maio de 2015, em €751.747,83 (SIC) e €957.813,85 (TVI), num total de €1.709.561,68;

c) o montante da remuneração a pagar pela SIC à A. a partir da data da prolação da sentença, nos seguintes montantes:

- €2.755,06 (período compreendido entre 25 de Maio e 31 de Dezembro de 2013);

- €20.090,81 (2014);

- €35.965,46 (2015);

- €71.523,78 (2016).

d) o montante da remuneração a pagar pela TV1 à A. a partir da data da prolação da sentença, nos seguintes montantes:

- €85.100,40 (período compreendido entre 25 de Maio e 31 de Dezembro de 2013);

- €186.070,50 (2014);

- €145.916,10 (2015);

- €204.053,85 (2016).

Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 527.º do CPC).”

3. Inconformada, apelou a Autora/GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL.

4. O Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo do recurso interposto, proferiu acórdão, em cujo dispositivo enunciou: “Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julgam-se só parcialmente procedentes as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Autora apelante e, consequentemente:

a) declara-se que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, com os efeitos indicados no ponto 4.1.10. do presente acórdão, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

b) altera-se o elenco de factos declarados provados na acção nos termos que constam do ponto 4.2.34. do presente acórdão, para o qual se remete e que aqui se dá por integralmente reproduzido;

c) revoga-se a sentença proferida em 1ª instância, decretando-se, em sua substituição, que:

i) o valor por minuto das prestações exibidas é o de € 2,50;

ii) os montantes de remuneração a pagar pela Ré SIC à Autora são os seguintes:

- pelo período de tempo que decorreu entre 01/09/2004 e 24/05/2013 (1.362.487 minutos x € 2,50), € 3,406,217,50;

- pelo período de tempo que decorreu entre 25/05/2013 e 31/12/2013 (99,982 minutos x € 2,50), € 249.955,00;

- pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2014 e 31/12/2014 (154.913 minutos x € 2,50), e 387.282,50;

- pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2015 e 31/12/2015 (159.267 minutos x € 2,50), € 398.167,50;

- pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2016 e 31/12/2016 (179,354 minutos x € 2,50), € 448.385,00;

iii) os montantes de remuneração a pagar pela Ré TVl à /Autora são os seguintes:

- pelo período de tempo que decorreu entre 01/09/2004 e 24/05/2013 (1,751,953 minutos x € 2,50), € 4.379.882,50;

- pelo período de tempo que decorreu entre 25/05/2013 e 31/12/2013 (135.458 minutos x € 2,50), € 338.645;

- pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2014 e 31/12/2014 (232.671 minutos x e 2,50), € 581,677,50;

- pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2015 e 31/12/2015 (241,255 minutos x € 2,50), € 603.137,50;

- pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2016 e 31/12/2016 (277.343 minutos x e 2,50), e 693.357,50.

d) declara-se que, face ao teor da sentença proferida em 24 de maio de 2013, no então ... Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial ..., não é devido pelas Rés o pagamento à Autora de qualquer quantia a título de juros;

e) altera-se apenas a fixação da tributação a título de custas operada na sentença recorrida, decretando em sua substituição que “As custas do incidente de liquidação ficam a cargo das Rés, na proporção 1/2, a calcular tendo em conta o valor dado à acção pelo Tribunal de 1ª instância, por a Autora, nesta data, estar isenta do pagamento das mesmas”, e

f) declara-se que o pedido de devolução à Autora das quantias pela mesma já prestadas só terá de ser apreciado após a elaboração da conta de custas e em função do exacto teor dessa conta.

Custas da apelação pelas recorridas, na proporção de 1/2, a calcular tendo em conta o valor dado à acção pelo Tribunal de 1ª instância (€ 250.000,00), por a apelante, na presente data, estar isenta do pagamento das mesmas.”

5. É contra esta decisão que as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. se insurgem, interpondo revista, formulando as seguintes conclusões:

“A) As Recorrentes não se conformam com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo dele recorrendo (i) da nulidade assente na falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto quanto à decisão ter introduzido no cômputo do cálculo da remuneração que entende ser devida pelas Recorrentes um conjunto de programas que o Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI) excluiu, sem fazer distinções entre os programas e sem explicar a razão de os ter incorporado para o cálculo em causa, (ii) da interpretação e aplicação do disposto no art.º 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) e, ainda, (iii) da forma através da qual o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) procedeu aos cálculos que fixaram o valor em que as ora Recorrentes foram condenadas em sede de montantes de remunerações equitativas a pagar à ora Recorrida e que culminaram na decisão acerca da inclusão das primeiras transmissões no cálculo da remuneração única, inalienável e equitativa, a fixar a favor dos Artistas, Intérpretes e Executantes (doravante, AIE) onde aquele TRL concluiu que “havendo lugar à fixação de uma remuneração inalienável e equitativa (…) forçoso se torna concluir que a mesma abrangerá tanto a primeira transmissão como todas as retransmissões que posterior e sucessivamente se venham a concretizar e às quais o AIE não poderá opor-se (…)” –

B) O douto acórdão ora em crise, ao incluir no cômputo da remuneração equitativa devida aos Atores, Intérpretes e Escritores (AIE) as primeiras emissões, e não apenas as radiodifusões posteriores à primeira emissão (pags.47 a 53), alterou, sem fundamentar, o critério definido na sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI), que tinha excluído determinadas prestações de AIEs, por pura e simplesmente não existirem, em programas de desporto, desfiles de moda, comentário desportivo, futebol, celebrações religiosas, informação, entrevistas, eleições, espetáculos tauromáquicos, reality shows, publicidade, tempo de antena, serviço meteorológico e, ainda, espetáculos ao vivo ou em direto.

C) O acórdão ora em crise baseou-se em dados fornecidos pela empresa Marktest (MKT), a qual presta serviços às Recorrentes e à Recorrida, não contendo aqueles durações de minutos com prestações videográficas de AIE’s, mas durações de programas que observam determinada classificação tipológica, não distinguindo entre programas emitidos em direto ou a partir de uma gravação/fixação, nem entre programas com ou sem AIE’s, nem tão pouco identificando nos minutos de emissão dos programas contabilizados a parte dos mesmos que tem AIE’s, da outra parte que não os tem.

D) A alteração do critério introduzida pelo douto acórdão recorrido produz um enviesamento na consideração dos dados da MKT decorrente das seguintes situações cumulativas: (i) a consideração de todas as emissões inclui a duração de programas emitidos em direto, ou seja, de programas que não são emitidos com origem numa fixação previamente existente, sendo que apenas há remuneração equitativa em relação à utilização de programas previamente fixados; (ii) a tomada em consideração de todas as emissões não permite distinguir entre programas que têm prestações videográficas de AIE’s e programas que não incorporam qualquer participação de AIE’s, (iii) a consideração indevida da totalidade dos programas classificados nos géneros Juventude/Animação, em que as prestações de AIE’s são meramente fonográficas, tal como foi reconhecido na sentença do TPI, conteúdos sobre Cultura Geral e Conhecimento (que incluem no essencial documentários, programas educativos e programas religiosos, magazine social), concursos, entre outros, nos termos acima descritos e que aqui se dão por reproduzidos (cfr. quadros nas pags. 8 a 16).

E) A consideração, unicamente, das repetições permite obstar às incongruências descritas, uma vez que (i) todas as repetições são feitas a partir de fixações videográficas, (ii) praticamente só a ficção é objeto de repetição e (iii) a quase totalidade da duração de programas de ficção têm a presença de prestações videográficas de AIE’s.

F) Assim sendo, haveria que expurgar dos valores apurados pelo douto acórdão recorrido, nas alíneas xiii. (pág. 47) a xlii. (pág. 53), todos os programas emitidos em que não se verifica nenhuma das condições acima referidas – e que foram, indevidamente e sem qualquer fundamentação, reinseridos e contabilizados.

G) Fica, nos termos e para os efeitos do artº 615º, nº 1 b) ex vi artº 666º, nº 1 ambos do Código de Processo Civil, expressamente arguida a nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que no mesmo não se deixaram especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de inclusão (indevida) daqueles programas, não permitindo compreender-se o raciocínio que esteve na base daquela decisão, concretamente o iter cognitivo que para ali conduziu o Tribunal a quo.

H) Mas, mesmo que se entendesse que o acórdão ora recorrido se encontrava fundamentado quanto à inclusão dos programas identificados nas alíneas xiii. (pág. 47) a xlii. (pág. 53) como constituindo também base para o cálculo da remuneração equitativa, sempre estes teriam que ser dela expurgados, pois, seguindo o entendimento do TPI, quanto a eles não se verifica nenhuma das condições acima referidas passíveis de legitimar a sua tomada em consideração.

I) As Recorrentes discordam do decidido pelo Tribunal a quo quanto à inclusão das primeiras emissões radiodifundidas no cálculo da remuneração equitativa devida a AIE, ao arrepio do que havia sido a posição do TPI e os pareceres - principal e complementar, ora junto aos autos – elaborados pelo Senhor Professor Doutor Dário Moura Vicente sobre aquele tema.

J) A exclusão das primeiras emissões do cômputo da remuneração equitativa já tinha sido sufragada num outro processo em que a Ré era a RTP (Radiotelevisão Portuguesa), mas em que também se discutia a questão essencial de análise do art.º 178.º do CDADC (Processo: 6701/09…, de 13.12.2016 – pags. 37 e 38).

K) No acórdão ora recorrido faz-se um constante apelo à interpretação dos enunciados normativos, relativos à referida matéria, dentro do sistema jurídico em que se integram, mas a exegese e a conclusão daí extraída, sempre no que tange ao art.º 178.º do CDADC, queda-se numa interpretação meramente literal do enunciado dos seus nºs 2 e 3, sendo que afasta, ab initio, a análise essencial a que deveria ter procedido, justamente pelo relevo do princípio enformador de toda a norma, ou seja, o seu n.º 1, alínea a).

L) O artigo 178.º, que trata de uma remuneração equitativa de um direito conexo do direito de autor, constituindo um conceito autónomo de Direito da União Europeia, deve ser interpretado de modo uniforme, não podendo ser despegado (i) do direito convencional internacional, (ii) do Direito da União Europeia e (iii) das decisões do Tribunal de Justiça da UE (Acórdão ATRESMEDIA, n.º 147/19, de 18 de novembro de 2020; Acórdão. Sena/NOS, C-245/00, 6 de fevereiro de 2003, nº 36, entre outros).

M) A noção de remuneração equitativa surge, pela primeira vez na história deste direito conexo, na Convenção de Roma de 1961 (Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas, Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, adotada em Roma, em 26 de outubro de 1961), seus artigos 7.º e 12.º.

N) Por sua vez, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou, em 20 de dezembro de 1996, o Tratado da OMPI sobre direito de autor e o Tratado da OMPI sobre prestações e fonogramas (a seguir «TPF»), aprovados pela Decisão 2000/278/CE do Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6), tendo entrado em vigor, na União Europeia, em 14 de março de 2010, nele se destacando os artigos 1.º, n.º 1, 6º e 15.º

O) O conceito de remuneração equitativa surge também no art.º 8.º, nº.s 1 e 2 da Diretiva n.º 92/100/CE de 19 de novembro de 1992 (hoje Diretiva n.º 2006/115/CE, de 12 de dezembro de 2006), relativa ao direito de aluguer e comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, que dá origem à previsão inserta no artigo 178.º do CDADC.

P) O AIE tem hoje um direito exclusivo de autorizar a radiodifusão da sua prestação incluída numa obra radiodifundida, mas tal direito conhece uma limitação na alínea a) do nº 1 do art.º 178º, isto é, a sua autorização é dispensada (“exceto” ...) quando tal prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efetuada a partir de uma fixação.

Q) O n.º 2 do art.º 178.º introduz uma nova limitação ao direito do AIE ao inserir uma presunção iuris tantum de que sempre que um AIE autorize uma fixação da sua prestação para radiodifusão a um produtor, v.g. produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, considerar-se-á que lhe transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando um direito a uma remuneração inalienável, equitativa e única.

R) Este direito exclusivo do AIE conhece uma limitação legal clara fixada na alínea a) do n.º 1 do art.º 178.º, por via da licença legal, uma vez que o AIE já não vai poder autorizar essas utilizações ulteriores, dispensado que está pela lei de o fazer.

S) O AIE é contratado por um produtor independente, ou por um organismo de radiodifusão que também pode assumir tais funções, negoceia um preço para a sua prestação, sendo remunerado, a título principal, por via do denominado “cachet”, correspondendo, por sua vez, às radiodifusões uma remuneração, também ela organizada e determinada pela lei, ou seja, uma remuneração complementar e equitativa.

T) O legislador nacional, comunitário e internacional estabelece o seguinte: (i) uma primeira autorização, expressa e voluntariamente concedida por um AIE aquando da fixação da sua prestação para a sua primeira radiodifusão, a qual se presume ter sido devidamente remunerada; (ii) uma autorização secundária, automática, legal, onde a manifestação do titular da prerrogativa de comunicação ao público é prescindida, mas a que deve corresponder uma compensação, uma remuneração que se adjetiva como equitativa quanto a tais utilizações ulteriores.

U) Trata-se de um conceito que tem subjacente a imposição de um equilíbrio de interesses não sendo uma remuneração principal, antes secundária, acessória ou complementar, visando remunerar utilizações que o titular não só não autoriza casuisticamente, como também nem sequer controla.

V) A remuneração equitativa prevista para o Direito de Autor (cfr. artºs 76.º, n.º 1 b) e c); 144.º, n.º 2; 155.º; 165.º, n.º 3 do CDADC), assentam numa compressão excecional do jus prohibendi dos seus titulares, os quais não autorizaram, como é regra essencial, a utilização dessas obras, mas, ainda assim, terão direito a uma remuneração equitativa por tais utilizações (cfr. Luís Francisco Rebello e Manuel Lopes Rocha, O Direito de Autor nos Tribunais Portugueses, Âncora Editora, Lisboa, 2019, pág. 393 e segs).

X) Foi por via da Diretiva 92/100 (art. 8.º, n.º 2) que se introduziu, pela primeira vez, a noção de remuneração equitativa e única na União Europeia, cabendo aos Estados-Membros a transposição de um direito que garantisse o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, bem como garantir a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes e executantes e pelos produtores de fonogramas assim utilizados

W) A nossa lei modela o regime dos videogramas, neste concreto tópico da remuneração equitativa, pelo regime dos fonogramas, como, aliás, se faz em Espanha – tratamento similar entre ambos quanto ao seu direito a uma remuneração principal e a outra assessória (equitativa) - (cfr. Parecer do Professor Doutor Dário Moura Vicente, de setembro de 2016 junto aos autos pelo requerimento de 03.10.2016 – ref. ...91).

Z) Por imperativo da vida corrente dos operadores de radiodifusão, pois tornar-se-ia moroso, donde inviável, recolher autorizações específicas de cada vez que se pretendesse voltar a transmitir uma obra contendo prestações de AIEs, é-lhes atribuída a dita remuneração equitativa.

AA) Trata-se, portanto, de um regime dualista, que combina a remuneração pelo exercício de um direito exclusivo de autorizar a fixação de uma prestação de um AIE para radiodifusão ou comunicação ao público, com um direito a uma remuneração equitativa pelas eventuais ulteriores utilizações que o AIE já não controla.

BB) Saliente-se a importantíssima sentença antes proferida pelo Tribunal Judicial ... no Proc. 3349/08…, da qual a sentença do TPI constituiu mera liquidação em sua execução, na qual se alude à circunstância de o Supremo Tribunal espanhol aplicar à remuneração equitativa pela utilização de videogramas, a jurisprudência do TJUE sobre fonogramas, pois o regime de um e de outro estão assimilados na lei, tal como ocorre, de resto, no nosso CDADC.

CC) O douto acórdão recorrido começa por ignorar a alínea a) do n.º 1 do art.º 178º, nada dizendo quanto à própria limitação ao direito do AIE nos termos acima descritos, o qual já não exercerá o seu direito exclusivo de autorizar a radiodifusão quando a prestação seja, por si própria, uma prestação radiodifundida, ou quando seja efetuada a partir de uma fixação.

DD) Não tendo o Tribunal a quo procedido à exegese daquele norma, não tendo dado atenção às regras e princípios da actividade interpretativa (art. 9.º do Código Civil), a ulterior digressão que faz sobre esta temática fica, necessariamente, limitada, fragmentada, “manca” e totalmente refém de uma pretensa, mas inexistente, literalidade da norma, olvidando na interpretação daquele art.º 178.º, não só a sua umbilical ligação ao art.º 184.º e, até, uma importante interpretação sistemática sobre o CDADC no seu todo, como, também, o direito convencional internacional, a Diretiva n.º 92/100 e a referida jurisprudência do TJUE (sobre a interpretação que é devida à norma do art.º 178.º CDADC atente-se no douto parecer complementar do Senhor Professor Doutor Dário Moura Vicente, datado de 11.11.2021).

EE) O Tribunal a quo invoca que do advérbio “igualmente” decorre que “bastará uma única declaração de vontade do AIE para permitir não apenas a primeira emissão como todas as novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão” (pag. 58). Para além disso, sustenta ainda “Abrangerá igualmente só pode significar a existência de uma regulação única e igual dessas e para essas situações distintas- a primeira transmissão e as repetições” (pag. 58). Mas esquece que o n.º 1, alínea a) do mesmo art. 178.º menciona que a autorização do AIE não é necessária (“excepto ...”) quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida, ou quando seja efectuada a partir de uma fixação, que é o que aqui está em causa.

FF) O AIE quando celebra um contrato de fixação da sua prestação para radiodifusão com um produtor, exerce, também, o seu direito de exclusivo sobre a prerrogativa da comunicação ao público/radiodifusão, podendo transmitir-lha de forma automática, nos termos do nº2 do art.º 178º do CDADC, sendo que todas as utilizações posteriores provêm, indiretamente, dessa autorização inicial.

GG) O AIE autoriza a fixação da sua prestação para radiodifundir e, por isso, a partir daí, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 178.º, todas aquelas utilizações que o sejam a partir dessa fixação escapam, ou prescindem, da sua autorização, ou seja, existe logo uma limitação ao seu direito exclusivo. Daí que quando na segunda parte do n.º 2 do art.º 178.º se lê que o AIE conserva um direito a uma remuneração equitativa por todas as autorizações dadas ao abrigo do n.º 1, a verdade é que quanto a todas aquelas posteriores à primeira, o AIE já não tem o poder de as autorizar, porquanto a própria lei lho retira, dando-lhe, como contrapartida a dita remuneração equitativa.

HH) Seja em que circunstância for o AIE tem sempre direito a uma remuneração equitativa, não cedendo ope legis a sua prerrogativa de fixar para radiodifundir, porquanto essa faz parte do núcleo do seu jus prohibendi. A lei presume que aquela autorização significa uma transmissão do seu direito de radiodifusão que se junta, na esfera jurídica do produtor, àqueles que a lei já reconhece a este último. O AIE não pode é opor-se àquelas reutilizações excluídas da alínea a) do n.º 1 do art.º 178.º; sendo que às outras pode, desde que ilida a presunção do n.º 2 do art.º 178.º.

II) Por sua vez, o dito cachet - remuneração principal - corresponde ao pagamento do seu desempenho, remunerando, também, o exercício do seu direito de exclusivo - fixação para radiodifusão - onde se situa a primeira emissão que o AIE efetivamente controlou. Ou seja, esta remuneração principal compreende a prestação e a cessão de um direito.

JJ) Nenhum AIE vive de remunerações equitativas, por natureza muito aleatórias, vive, sobretudo, da sua remuneração principal, sendo aí que os atores mais prestigiados ou queridos do público fazem sentir o seu peso nas negociações, ou seja, ganham mais dinheiro pelo cachet que pedem.

KK) A fixação da prestação do AIE não se concebe se não for para radiodifundir - a própria letra da lei é clara, autoriza-se a fixação para radiodifundir - e ambos são direitos exclusivos do AIE, nele se incluindo a primeira reprodução ou fixação e o direito de radiodifusão que por ele é controlado. Só que o último está limitado por lei e pode estar também limitado pelo contrato se a referida presunção de transmissão ao produtor, do nº 2 do artº178º, não for ilidida. Se, por absurdo, uma telenovela não for comunicada ao público, não for radiodifundida, não for para o ar, por uma decisão de gestão, pela intervenção de um tribunal ou por qualquer outra razão, nesse caso, pergunta-se então: os AIEs ficariam sem remuneração? Claro que não, conservam apenas o cachet, já não o direito à remuneração equitativa.

LL) O direito ao recebimento da remuneração equitativa não pode ser exercido até que o utilizador utilize o fonograma ou o videograma numa comunicação ao público (cfr. art.º 8.º, n.º 2 da Diretiva n.º 92/100 e a jurisprudência do TJUE (Ac. Del Corso Proc. C-135/10, de 1 de dezembro de 2011, n.º 75).

MM) Há muitas obras cinematográficas que nunca conhecem edição videográfica ou que nunca serão radiodifundidas, nem nunca passarão na televisão, pelo que, quanto a essas, os AIEs não irão nunca receber qualquer renumeração equitativa, mas, ainda assim, receberam já anteriormente um cachet. Pela primeira exibição nas salas de cinema não há lugar ao pagamento de qualquer remuneração equitativa, o que, por si mesmo, constitui uma prova mais de que o sentido e a natureza da remuneração equitativa não são aqueles que lhes são conferidos pelo douto acórdão ora em crise.

NN) Se um filme, terminada que esteja a sua exibição em salas de cinema, for radiodifundido, a partir de uma cópia não editada comercialmente, aí já o ator virá a ser remunerado equitativamente porque aquela obra conheceu, entretanto, uma utilização posterior que, nessas circunstâncias, já não dependerá de qualquer autorização casuística sua, de qualquer capacidade de controle de sua parte. Caso se seguisse o entendimento vertido no acórdão em crise, teríamos uma discrepância mais: (i) no caso de um videograma editado comercialmente, o ator receberia uma remuneração a dividir com o produtor, um direito de simples remuneração; (ii) no caso de exibição cinematográfica sem continuidade noutro meio, não receberia qualquer remuneração equitativa; (iii) já no caso do art.º 178.º, radiodifusão de um videograma não editado comercialmente, então, receberia a dobrar: o seu cachet ou salário e um valor por minuto dessa primeira emissão, o que, no caso de uma telenovela, poderia chegar a centenas de episódios. Por aqui se descortina a incongruência e a ausência de fundamento legal da opção acolhida no douto acórdão recorrido.

OO) O Tribunal a quo, pelo contrário, entende que, tendo por base as normas dos n.ºs 2 e 3, descartando o n.º 1, alínea a), do referido art.º 178.º, apenas é devida uma única remuneração inalienável e equitativa, considerando ser ilógico e ontologicamente inaceitável configurar-se que a primeira transmissão não seja remunerada. Sucede, porém, que a primeira transmissão é efetivamente remunerada, a título principal, nos termos acima descritos, o mesmo sucedendo também com as subsequentes exibições (caso venham a ocorrer) também, só que as remunerações correspondem a momentos diferentes e têm montantes e natureza diferentes.

PP) Como decorre da letra do n.º 2 do art.º 178.º, o direito de fixação para radiodifusão deve ser exercido pelo AIE, mas o douto acórdão recorrido não menciona a licença legal prevista na alínea a) do nº 1 do artº 178º que é em si uma limitação, o que condiciona o resto das previsões enunciadas no art.º 178.º, concentrando a sua atenção, exclusivamente, na presunção de transmissão, quando a apreciação do conceito da remuneração equitativa não pode prescindir da primeira limitação do n.º 1, alínea a) do art.º 178.º.

QQ) A expressão “equitativa e única” aparece no art.º 8.º, n.º 2 da Diretiva n.º 92/100 e, também, no art.º 184.º, n.º 3 do CDADC em que o sentido da expressão “única”, o mesmo previsto no art.º 8.º, n.º 2 da Diretiva n.º 92/100, é o de que a remuneração é única na perspetiva do utilizador que a paga, sendo que, ainda assim, deve ser dividida entre AIEs e produtores, em partes iguais (cfr. art.º 15.º, n.º 2 do Tratado OMPI de 1996).

RR) Sendo apenas estas as fontes do art.º 178.º do CDADC, daqui resulta que o nosso legislador, como aliás o legislador espanhol, persistiu na utilização da palavra “única”, mesmo quando cindiu, quanto aos videogramas não editados comercialmente, o pagamento devido aos produtores e aos AIEs - o legislador espanhol, na revisão de 2006 já alterou este aspecto na Ley de Propriedad Intelectual, fazendo desparecer a referência a “única”.

SS) O thema decidendum ainda não tinha chegado aos nossos tribunais e quando chegou dois tribunais concluíram de modo diferente deste acórdão recorrido, sendo que, na esteira do Acórdão ATRESMEDIA do TJUE, o enquadramento desta matéria deve ser realizado na ordem jurídica de forma global, uniformizado e equilibrado, concretamente pelo CDADC, pelo direito convencional internacional, pelo Direito da União Europeia e pela jurisprudência do TJUE, devendo os tribunais nacionais no âmbito da missão da “implementação judicial” fazer a interpretação das normas, designadamente dos arts. 178.º e 184.º, em conformidade com o Direito da União Europeia.

TT) A proceder a interpretação do douto acórdão do TRL romper-se-ia o equilíbrio pugnado pela jurisprudência do TJUE, pois ao estabelecer-se, para os AIEs, uma dupla remuneração (cachet e remuneração equitativa abrangendo as primeiras emissões da prestação do AIE) estaríamos em presença da própria contradição do conceito de remuneração equitativa.

UU) A proceder a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo, tendo presente o direito europeu comparado, Portugal ficaria isolado no contexto legal europeu no que tange ao pagamento de remunerações equitativas, deixando as mesmas de ter natureza de remunerações complementares, acessórias ou compensatórias, para se constituírem numa segunda (dupla) remuneração principal (cfr. o parecer principal do Professor Dário Moura Vicente junto a estes autos, págs. 31-37).

VV) Acrescente-se que, mesmo sem especializados conhecimentos de Economia, se percebe que ao romper-se o equilíbrio de interesses a que alude a jurisprudência do TJUE, os produtores e os organismos de radiodifusão, designadamente os estrangeiros, repensarão os seus investimentos numa área já tão causticada, tanto mais que, se vingar esta posição do douto acórdão recorrido, rompe-se outro equilíbrio a que alude o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, os AIEs, pelo menos os mais conhecidos e requisitados, passarão a auferir uma remuneração muito superior aos autores representados pelas entidades gestoras de direitos de autor e conexos (v.g. a Sociedade Portuguesa de Autores - Processo: 6701/09.... no qual é Ré a RTP).

XX) O contexto da Radiodifusão não é, hoje, o mesmo de há vinte anos, concorrendo os operadores de radiodifusão agora com imponentes prestadores mundiais de serviços de partilha de conteúdos em linha, que assentaram os seus modelos de negócio na utilização de conteúdos, protegidos por direito de autor e conexos, sem nada pagarem. A verdade é que só devido a grandes pressões dos interessados e da União Europeia, é que essas empresas de dimensão mundial estão, finalmente, a negociar pagamentos pela utilização de tais conteúdos, pelo que não deixa de ser irónico que quem aufere lucros colossais nada, ou pouco, pague, para, em contraponto, se vir onerar excessivamente os operadores locais de radiodifusão!

WW) Na verdade, num país em que a indústria cinematográfica inexiste, com pouquíssimos filmes produzidos anualmente e, ainda assim, com escassas receitas de bilheteira, são precisamente as produções encomendadas pelas Recorrentes que dão trabalho aos AIEs portugueses e que constituem, no fundo, o seu verdadeiro mercado.

ZZ) Estes conceitos que são fundamentais para o direito de autor e conexos, como é a remuneração equitativa, devem conhecer, na União Europeia, uma interpretação uniforme que não deixe lugar a dúvidas, isto é, evitando-se uma jurisprudência díspar, sem prejuízo de se reconhecer que o seu significado já foi, em larga medida, harmonizado pelo direito convencional internacional. Contudo, como vimos, este é um tema que, sendo da maior importância, não foi levado em conta pelo douto acórdão recorrido.

AAA) Um tratamento desarmonizado destes conceitos constitui violação da intenção de harmonização subjacente às diretivas da União Europeia, no que tange ao direito de comunicação ao público, por exemplo nas Diretivas 92/100/CE, de 19 de novembro de 1992 e 2001/29/CE, de 22 de maio de 2001, criando, do mesmo modo, um obstáculo à liberdade de circulação de bens e serviços no mercado interno europeu, em relação a outros Estados-Membros que conhecem esta figura da remuneração equitativa como remuneração de utilização de cópias fixadas no que tange a radiodifusões ulteriores. Seria, desde logo, o caso de Espanha em que a figura da remuneração equitativa, em sede de videogramas, é entendida de modo diverso ao que se propugna no douto acórdão recorrido. Teríamos, assim, uma diferença de tratamento dos AIEs em Portugal, o que poderia causar nefastas, gravosas e indesejáveis consequências na circulação intracomunitária de bens e serviços, podendo levar à sua acentuada redução, pela oneração excessiva de uma remuneração que terá uma natureza na União Europeia, máxime nos seus principais Estados-membros no que tange à produção e circulação de obras audiovisuais, e outra em Portugal.

BBB) Na verdade, sendo a noção de comunicação ao público amplamente tratada pelas diretivas da UE e a jurisprudência do TJUE, mal se compreenderia que a remuneração equitativa a pagar nesta sede diferisse de natureza entre Estados-Membros da mesma União Europeia. Acresce ainda, por outro lado, que a diferença de definição, tratamento e alcance desta remuneração pode levar a descriminações de tratamento de AIEs de Produtores e de organismos de radiodifusão no seio da própria União Europeia e a sérias entorses na livre e sã concorrência entre produtores audiovisuais e operadores de radiodifusão no mercado interno, tudo concorrendo para a criação de obstáculos a esses princípios de livre circulação de bens e serviços.

CCC) Ao prescindir da noção compensatória e complementar da remuneração equitativa, como pagamento de radiodifusões que o AIE não controla, caso prevalecesse o entendimento do douto acórdão recorrido de nela serem incluídas as primeiras emissões no seu cômputo, tal situação teria inevitável influência no funcionamento de um mercado único e aberto como o é a União Europeia, colocando os produtores nacionais e os órgãos de radiodifusão locais numa situação diferente e desfavorável em relação aos seus concorrentes na União Europeia, isentos dos pagamentos duplos que os titulares nacionais seriam forçados a suportar.

DDD) Assim sendo, e pelas razões que acima se deixaram fundadamente enunciadas, as primeiras emissões de prestações artísticas fixadas para efeitos de radiofusão estão excluídas do cômputo da remuneração equitativa que é devida aos AIE, nos termos do disposto no art. 178.º do CDADC, ao contrário do que foi decidido no douto acórdão recorrido.

EEE) As Recorrentes tendo presente o que acima ficou descrito quanto ao enquadramento do conceito de “remuneração equitativa” no Direito da União Europeia e na jurisprudência do TJUE, requerem a V. Exas., ao abrigo do disposto artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial desta questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos que se enunciam no pedido abaixo formulado.

Nestes termos, e nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, confirmando-se a nulidade que resulta da falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto quanto à decisão ter introduzido no cômputo do cálculo da remuneração que entende ser devida pelas Recorrentes um conjunto de programas que o Tribunal da Propriedade Intelectual excluiu, sem fazer distinções entre os programas e sem explicar a razão de os ter incorporado para o cálculo em causa.

E confirmando-se, ainda, que as primeiras emissões de prestações artísticas fixadas para efeitos de radiofusão estão excluídas do cômputo da remuneração equitativa devida aos AIE, nos termos do disposto no art. 178.º do CDADC e, assim, revogando-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.

As Recorrentes tendo presente o que acima ficou descrito quanto ao enquadramento do conceito de “remuneração equitativa” no Direito da União Europeia e na jurisprudência do TJUE, requerem a V. Exas., ao abrigo do disposto artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial desta questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia, o que desde já se requer que seja feito para o esclarecimento, entre outras, das seguintes questões:

i. Ao tratar de modo idêntico, quanto ao seu regime legal, no que tange à perceção por Artistas Intérpretes e Executantes de remuneração equitativa pela radiodifusão das suas prestações, justifica-se que este conceito que, quanto aos fonogramas, é um conceito autónomo de Direito da União Europeia e que nela deve ser interpretado de modo uniforme, tenha um tratamento diferenciado quando estão em causa prestações de AIEs inseridas em videogramas, tanto mais que a legislação portuguesa os equipara em sede de remuneração equitativa, incluindo na letra da lei que é igual ao correspondente texto das convenções internacionais e diretivas da UE, tal como ressalvadas na jurisprudência do TJUE?

ii. Constituindo a remuneração equitativa, em sede de Direito da União Europeia, um direito de natureza compensatória que se destina a compensar os AIEs pela radiodifusão de prestações que não foram por si controladas, é admissível que, em sede de videogramas, se interprete aquele conceito de forma a permitir que a remuneração equitativa passe a incluir no seu cômputo mesmo a radiodifusão e a comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo AIE, em contradição com o previsto no direito convencional (Convenção de Roma, Tratado OMPI, Acordo TRIPS), do direito da União Europeia, as Diretivas n.ºs 92/100 e 2001/29, bem como da jurisprudência deste TJUE?

iii. É admissível uma interpretação do conceito de remuneração equitativa por um Estado-Membro para nela incluir prestações distintas daquelas que resultam do direito convencional internacional de que a União Europeia é parte ou cujos princípios já foram nela inseridos pela jurisprudência do TJUE?

iv. Estando a noção de comunicação ao público harmonizada pelo direito da União Europeia, nomeadamente, nas Diretivas n.ºs 92/100 e 2001/29, é admissível, em sede de remuneração a pagar por utilizações ulteriores de prestações de AIEs, que a amplitude deste direito de natureza compensatória seja díspar entre os Estados-membros quando a realidade sobre que incide - comunicação ao público de prestações de AIEs fixadas para radiodifusão - é a mesma?

v. A diferente interpretação do alcance e natureza do conceito de remuneração equitativa segundo o Direito da União Europeia pode constituir um entrave à livre circulação de bens e serviços na União Europeia?

vi. Em sede de determinação de remuneração equitativa, pode, de acordo com o direito da União Europeia, um Estado-membro prescindir da necessidade de se assegurar um equilíbrio adequado entre AIEs, produtores e organismos de radiodifusão (tal como propugnada na jurisprudência SENA/NOS e ATRESMEDIA desse TJUE), incluindo no seu cômputo todas as radiodifusões de prestações de AIEs, mesmo as que são efetuadas a partir de uma fixação previamente autorizada pelo AIE, criando assim uma nova remuneração paralela à remuneração principal pela autorização de fixação para radiodifusão?”

6. Foram apresentadas contra-alegações pela Recorrida/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. e interposto recurso subordinado, tendo sido aduzidas as seguintes conclusões:

“A. As RR./Recorrentes interpõe o presente recurso, requerendo que ao mesmo seja atribuído o efeito suspensivo, oferecendo-se para prestar caução;

B. As RR./Recorrentes não concretizam em que consiste a produção de dano de elevado relevo que decorrerá da execução da decisão ora recorrida, nem alegam, porque não o poderiam fazer, que esse dano será superior ao prejuízo que a A./Recorrida sofrerá com a suspensão da mesma;

C. Ora, uma vez que previamente à fixação do efeito do recurso cabe aferir da existência do alegado prejuízo e, só se verificado este, ser prestada a caução, tal pedido deverá desde logo improceder;

D. Ainda que assim não fosse, a caução oferecida é insuficiente por não garantir à A./Recorrida/Credora a integral satisfação do seu crédito, uma vez que não contempla os valores que, de uma forma previsível, se vencerão, nomeadamente a título de juros de mora, até à definitiva composição do litígio, o que se entende como razoável presumir que não acontecerá num espaço de tempo inferior a 2 (dois) anos;

E. Por tudo, deverá ser fixado o efeito meramente devolutivo ao recurso, como decorre da lei.

F. As RR./Recorrentes interpõe o presente recurso de revista alegando, em suma, que: i) Acórdão recorrido é nulo por falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto quanto à decisão de considerar, nos cálculos dos valores devidos, programas que o Tribunal da Propriedade Intelectual havia anteriormente excluído; ii) O Tribunal da Relação interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.º 178º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos em vigor (CDADC), uma vez que não deveriam as primeiras transmissões ter sido - como foram - incluídas no cálculo da remuneração única, inalienável e equitativa, a fixar a favor dos AIE’s.

G. As RR./Recorrentes têm defendido que a remuneração prevista no artigo 178.º do CDADC só faria sentido para as repetições, porque seria apenas quanto a essas que já não existiria um direito de autorização da transmissão.

H. A A./Recorrida, pelo contrário, tem sempre entendido que o artigo 178.º, do CDADC abrange a primeira transmissão e não apenas as repetições, sendo a remuneração devida ao AIE sempre que haja radiodifusão da sua prestação artística.

I. O Tribunal de primeira instância, no incidente de liquidação, apenas teve em consideração as repetições - aquelas que conseguiu apurar - excluindo por completo as primeiras transmissões;

J. Entendimento que não foi acompanhado pelo Tribunal da Relação que entendeu - e crê-se que bem - que seria “totalmente ilógico e ontologicamente inaceitável configurar que a primeira transmissão não é remunerada”;

K. No presente recurso, vêm agora as RR./Recorrentes alegar que o Tribunal da Relação não fundamentou suficientemente essa decisão;

L. Inexiste qualquer vício de falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal da Relação apreciou criticamente o diferendo e analisou as normas legais aplicáveis de forma cuidada e diligente, justificando amplamente o iter do raciocínio que levou à sua decisão (páginas 56 a 59 do Acórdão Recorrido);

M. Acresce que, ainda que as RR/Recorrentes arguam expressamente a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, o que, na verdade, fazem no corpo das alegações é requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que expurgue parte da programação apurada pela Marktest como contendo prestações de AIE´s, reduzindo assim o número de minutos de exibição definidos e estabilizados na matéria de facto do Acórdão recorrido;

N. Este juízo de livre apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça;

O. Termos em que, e sem mais, deve a decisão recorrida manter-se inalterada no que à matéria de facto respeita;

P. Mas mesmo que assim não se entendesse, o que somente se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que não corresponde à verdade que o relatório da Marktest: i) não contenha durações de minutos com prestações de AIE´s; ii) não distinga entre programas com AIE´s e sem AIE´S.

Q. E que, como tal, seja necessário expurgar parte da programação apurada pela Marktest, por não se encontrar protegida ao abrigo do artigo 178.º do CDADC - como requerem as RR./Recorrentes.

R. Dada a dificuldade de visualizar e cronometrar o número exacto de minutos de prestações de AIE´s ao longo destes anos, decidiu o Tribunal de primeira instância, na sessão de julgamento de 10 de Janeiro de 2019, solicitar à Marktest a elaboração de um relatório com a contabilização dos minutos de prestações de AIE protegidas exibidas pelas RR.;

S. O Tribunal de primeira instância determinou, com o acordo das partes, os termos e na metodologia a adoptar pela Marktest na elaboração do mencionado relatório, pedindo, desde logo, que se excluíssem os programas que, em regra, não contêm prestações de AIE´s, tais como, programas de informação, programas religiosos, desportos, touradas e circos;

T. O que significa que a programação apurada pela Marktest já só tem em consideração aqueles programas em que tipicamente surgem prestações de AIE´s, para que o Tribunal pudesse assim apurar aritmeticamente o número de minutos protegidos, sem necessidade de visualização e cronometragem de cada programa televisivo;

U. Deve assim manter-se inalterado o apuramento do número de minutos de prestações de AIE´s para efeitos da determinação da remuneração devida aos mesmos, o que mais não é do que matéria de facto.

V. Não concordam as RR./Recorrentes com a interpretação do artigo 178.º do CDADC feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que considera as primeiras emissões radiodifundidas também incluídas no cálculo da remuneração equitativa devida aos AIE´s;

W. A A./Recorrida, por seu lado, adere integralmente ao agora decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, posição consonante com o defendido pela A./Recorrida e acolhida nos doutos pareceres do Prof. Luís Menezes Leitão, no que respeita ao âmbito objectivo da protecção conferida aos AIE, por ser a única posição que respeita a letra da lei e o espírito subjacente à mesma;

X. Tendo o legislador, no n.º 2, do artigo 178.º, do CDADC, inserido uma presunção de que a autorização dos AIE para a fixação (gravação) inclui o direito de radiodifundir e comunicar ao público essa fixação, retirou-lhes o direito de poderem autorizar ou não a radiodifusão das prestações cuja fixação autorizaram;

Y. Ao retirar aquele direito aos AIE, o legislador teve, necessariamente, de compensar os mesmos com a dita remuneração inalienável e equitativa, sempre que haja essa radiodifusão;

Z. A intenção do legislador que introduziu o artigo 178.º com a Lei n.º 50/2004, de 24/08, nunca poderia ser a de excluir as primeiras transmissões, com a inerente diminuição retributiva do AIE, como defendem as RR./Recorrentes;

AA. Aliás, sempre se diga que retirar direitos aos AIE, ao não terem os mesmos de autorizar a radiodifusão sempre que autorizem a fixação para fins de radiodifusão, sem prever uma compensação pela limitação desse direito é inadmissível num estado de Direito e manifestamente inconstitucional por violação do direito de propriedade privada (Cfr. artigo 62.º da C.R.P.);

BB. E por último, não venham as RR./Recorrentes alegar - como fazem - que os cachets pagos aos AIE são a remuneração devida pelas primeiras transmissões, não podendo ser as mesmas tidas em consideração para efeitos da remuneração devida ao abrigo do artigo 178.º do CDADC.

CC. Como o próprio Tribunal da primeira instância já decidiu, o que não foi alvo de recurso pela parte das RR./Recorrentes, o cachet não tem qualquer relevância na remuneração equitativa, sendo uma mera contrapartida pela fixação (gravação) - (página 38 e ss. da Sentença de primeira instância);

DD. Face ao exposto, e sem mais, crê-se que fica demonstrado que a remuneração inalienável, única e equitativa prevista no artigo 178.º, n.º 2, do CDADC tem, por força legal, de abranger todas as prestações artísticas que sejam radiodifundidas pelas RR./Recorrentes, quer se trate de uma primeira transmissão, quer se trate das subsequentes;

EE. Devendo assim manter-se inalterado o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nessa parte.

FF. Alegam as RR./Recorrentes que o conceito - remuneração equitativa a pagar aos AIE´s pela utilização das suas prestações - constitui um conceito autónomo de Direito da União europeia e que, como tal, deverá ser interpretado de maneira uniforme em toda a União Europeia;

GG. Requerendo, nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e subsistindo dúvidas sobre a natureza e alcance de uma norma interna que contém um conceito inscrito no direito convencional e no direito da União Europeia, o reenvio prejudicial desta questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

HH. No caso concreto não só a Lei é absolutamente clara, como também o foi o Tribunal recorrido, designadamente na esclarecedora e fundamentada análise que fez aos factos e ao direito, não restando quaisquer dúvidas interpretativas na sua argumentação;

II. E, acima de tudo, o que está em causa é a interpretação de uma norma de Direito Nacional e não de uma norma de Direito da União Europeia, o que, desde logo, afasta qualquer necessidade - ou sequer possibilidade - de o Douto Tribunal fazer uso do instituto do reenvio prejudicial;

JJ. E, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a interpretação feita pelo Tribunal recorrido quanto ao conceito da remuneração equitativa prevista na norma de direito interno é totalmente compatível com aquele que resulta do Direito da União Europeia;

KK. Pelo que e em qualquer caso, sempre será de rejeitar o pedido de reenvio prejudicial, o que se requer;

LL. A A., GDA, não concorda com a decisão de direito tomada pelo Tribunal da Relação de Lisboa relativamente:

i) à absolvição das RR. quanto a juros de mora;

ii) à delimitação subjectiva da remuneração equitativa.

MM. Razão pela qual vem interpor recurso subordinado do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nesta parte;

NN. Entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que não poderia decretar a condenação das RR. quanto a juros de mora, uma vez que na sentença proferida em 24 de Maio de 2013, no então ... Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial ..., não foi estabelecida qualquer condenação das RR. no pagamento de qualquer quantia a título de juros;

OO. Entende a A. que incorreu o Tribunal da Relação de Lisboa em manifesto erro no que aos juros de mora respeita;

PP. É verdade que na sentença proferida em 24 de Maio de 2013, no então ... Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial ..., não foi estabelecida qualquer condenação das Rés no pagamento de qualquer quantia a título de juros de qualquer natureza, mas nem de outro modo poderia ser.

QQ. Isto porque, o Tribunal Judicial ... proferiu uma condenação genérica. Não podendo, evidentemente, incidir juros sobre uma obrigação (ainda) ilíquida.

RR. Mas isso não significa que não são devidos juros pelas RR. em momento ulterior, com a oportuna liquidação da obrigação. Assim que a A. submete o requerimento inicial do incidente de liquidação, está a liquidar a obrigação, pelo que a partir desse momento, são devidos juros de mora.

SS. Termos em que, deve este Supremo Tribunal revogar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no que concerne aos juros de mora, e decidir pela condenação das RR. no pagamento de juros de mora desde a notificação do incidente de liquidação, a qual foi realizada às RR. em 14/12/2015, mediante o Despacho com a Ref.ª citius ...;

TT. No que respeita à delimitação subjectiva da remuneração equitativa dos AIE´s, o Tribunal de Primeira Instância, seguiu a teoria defendida pelas RR., frontalmente violador da Lei aplicável, decidindo que um AIE somente tem direito a remuneração se tiver nacionalidade Portuguesa ou de Estado membro da U.E.;

UU. Isto porque foi entendido que “Não se encontra em vigor no nosso ordenamento jurídico qualquer convenção internacional ao abrigo do qual seja conferida protecção aos AIE´s no que respeita a prestações em obras audiovisuais.” – (Cf. página 42 da Sentença de Primeira Instância);

VV. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão do Tribunal de Primeira Instância no que respeita ao âmbito subjectivo da protecção. E é com essa decisão que a A. não se conforma, razão pela qual recorre da mesma para este Douto Tribunal;

WW. Como a A. defende desde o início, o âmbito subjectivo de protecção conferido ao AIE depende de se verificar um dos seguintes requisitos:

i. O artista, intérprete ou executante ter nacionalidade portuguesa;

ii. O artista, intérprete ou executante ser nacional de um País membro da União Europeia;

iii. A respectiva prestação ocorrer em território português;

iv. A respectiva prestação original ter sido fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português;

v. A respectiva prestação artística estar inserida numa co-produção fixada entre um País da União Europeia e um País extracomunitário;

vi. O fonograma ou o videograma onde está inserida a prestação artística ter sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal;

XX. Mas, mesmo não existindo nenhum destes elementos, o AIE terá ainda assim direito à retribuição se um outro Estado Contratante de uma Convenção que Portugal integre, conceder um direito conexo a um certo titular, Portugal lho atribua também, desde que previsto na lei nacional.

YY. Entende a A. que vigora na lei nacional a Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma em 1961, o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas (1996) e o Acordo TRIPS e que estas Convenções protegem a prestação artística audiovisual;

ZZ. Por conseguinte, ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, estão protegidas todas as prestações artísticas que as RR. comuniquem ao público, independentemente da nacionalidade do AIE ou mesmo da origem da produção do programa.

AAA. Sob pena de, em Portugal, não se retribuir prestações de AIE oriundos de Países onde tutelam as prestações de AIE de nacionalidade Portuguesa, com o inerente desequilíbrio daí decorrente;

BBB. Neste sentido, é premente ter em consideração a declaração de voto de vencido do Juiz Desembargador Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho, a qual faz parte integrante do Acórdão ora recorrido e que se subscreve inteiramente;

CCC. Nestes termos, e sem mais, forçoso é concluir que o Tribunal da Relação de Lisboa incorreu num erro de Direito no que ao âmbito subjectivo respeita, erro que deve ser corrigido, decidindo-se que estão protegidas todas as prestações artísticas que as RR. comuniquem ao público em território português, independentemente da nacionalidade do AIE ou mesmo da origem da produção do programa;

DDD. Subsidiariamente, como já havia a A. alegado em sede de recurso de apelação, ainda que se entendesse que a decisão do Tribunal de primeira instância não padece de qualquer erro de interpretação do Direito, o que somente se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a aplicação que o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa fizeram do Direito está errada;

EEE. O Tribunal de primeira instância, quando solicitou a elaboração do documento pela Marktest, optou pelo critério do País de origem da produção do programa, critério a que a A. se opôs desde o início, por não ter o mesmo qualquer reflexo nos termos da lei que confere a protecção;

FFF. O que está em causa nos presentes autos é a aferição do valor do minuto e do número de minutos das prestações artísticas dos AIE e não o valor por minuto e número de minutos de determinado programa televisivo;

GGG. Com a utilização do critério do País de origem não é possível determinar se as RR. exibiram prestações de AIE protegidas ao abrigo do disposto no artigo 190.º do CDADC e desse modo, estão a excluir-se prestações de artistas que estão, indiscutivelmente, protegidos ao abrigo daquele preceito legal;

HHH. Com a exclusão dos programas com produção internacional e conjunta internacional estão a excluir-se, automaticamente e sem qualquer juízo prévio, prestações de artistas protegidos ao abrigo do disposto no artigo 190.º do CDADC, isto é, prestações de artistas nacionais e europeus;

III. Podendo perfeitamente dar-se o caso de, nesses programas internacionais ou de produção conjunta internacional, as prestações serem todas de AIE nacionais ou europeus;

JJJ.  Deve assim, entender-se, como a A. sempre defendeu, que o critério do País de origem da empresa produtora do programa, além de absolutamente irrelevante para determinar o número de minutos de prestações artísticas protegidas, é frontalmente contrário à lei, porque exclui logo à partida prestações de artistas tuteladas ao abrigo do artigo 190.º do CDADC;

KKK. Subsidiariamente, caso se mantenha a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de considerar como não protegidas as prestações dos AIE internacionais, isto é, não nacionais e não europeus, bem como a decisão de utilizar o critério do País de origem da produtora, entende a A. que, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa ter recorrido à equidade, aplicando uma percentagem sobre a produção internacional e conjunta internacional, de modo a remunerar parte desses programas televisivos, os quais contém prestações de artistas nacionais e/ou europeus;

LLL. Pelo que, caso se mantenha - no que se não crê - a decisão de excluir os artistas internacionais (não nacionais e não europeus), bem como a decisão de utilizar o critério do País de origem da produtora, se requer a V. Exas. que, com recurso à equidade, seja contabilizado parte dos programas internacionais e internacionais conjuntos para efeitos da determinação da remuneração devida à A., por poderem conter prestações de artistas nacionais e internacionais.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Ex.ªs:

i) Deve ser atribuído efeito devolutivo ao recurso interposto pelas RR./Recorrentes; subsidiariamente, deve a caução a prestar pelas RR./Recorrentes ser ampliada com o valor de juros de mora vencidos e a vencer previsivelmente até ao trânsito em julgado dos presentes autos;

ii)    Deve a nulidade suscitada pelas RR./Recorrentes com fundamento em falta de fundamentação ser indeferida, porque inexistente;

iii)   Deve o Recurso interposto pelas RR./Recorrentes ser indeferido, por improcedente;

iv) Deve o pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia deduzido pelas RR./Recorrentes ser rejeitado;

v) Deve ser julgado procedente o Recurso subordinado da A. e revogado o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que:

a) Declarou que não é devido pelas RR. o pagamento à A. de juros de mora;

b) Em que decidiu pelo critério do “País de origem da empresa produtora” como pressuposto para a fixação da remuneração devida aos AIE, excluindo os minutos referenciados sob as expressões “originais de produção internacional” e “originais de produção conjunta (internacional)” Subsidiariamente, caso se mantenha a decisão de excluir os artistas internacionais (não nacionais e não europeus), bem como a decisão de utilizar o critério do País de origem da produtora, deve, com recurso à equidade, ser contabilizado parte dos programas       internacionais  e internacionais conjuntos para efeitos da determinação da remuneração devida à A., por poderem conter prestações de artistas nacionais e internacionais. Como é de Lei e de Justiça!”

7. O Tribunal recorrido pronunciou-se, em Conferência, sobre a arguida nulidade, proferindo acórdão, em cujo dispositivo consignou: “E, por todas estas razões, entende este Tribunal da Relação de Lisboa (10ª Secção - PICRS) que o acórdão recorrido não padece do vício de nulidade invocado pelas Rés/recorrentes, sendo totalmente improcedente essa pretensão deduzida pelas mesmas na instância recursória de revista.” outrossim, em 6 de janeiro de 2022, foi proferido despacho a admitir o recurso, como de revista, a subir imediatamente, com efeito devolutivo.

8. Foram cumpridos os vistos.

9. Cumpre decidir.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

 

II. 1. Cotejadas as alegações apresentadas pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., e Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL., distinguimos que as questões a resolver, consistem em saber se:

Das Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.

(1) Questão prévia: do reenvio prejudicial.

(2) O acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação, assente na falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto, porquanto introduziu no cômputo do cálculo da remuneração que entende ser devida pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. um conjunto de programas que o Tribunal da Propriedade Intelectual excluiu, sem fazer distinções entre os programas, e sem explicar a razão de os ter incorporado para o cálculo em causa?

(3) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, merecendo censura a interpretação e aplicação do disposto no art.º 178º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), nomeadamente, a forma através da qual procedeu aos cálculos que fixaram o valor em que as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. foram condenadas, em sede de montantes de remunerações equitativas a pagar à Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. e que culminaram na decisão com a inclusão das primeiras transmissões no cálculo da remuneração única, inalienável e equitativa, a fixar a favor dos Artistas, Intérpretes e Executantes?

 

Da Recorrente/ Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL.

(1) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito merecendo reparo a decisão que absolveu as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. do pagamento de juros de mora, outrossim, a orientação perfilhada quanto à delimitação subjetiva da remuneração equitativa?

 

II. 2. Da Matéria de Facto

Factos Provados (Em 1ª Instância):

“1. Com data de 6.10.1992 a SIC e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3596 v.º e fls. 3598 a fls. 3602 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições mediante as quais a SPA autoriza a SIC a utilizar nas suas emissões as obras literárias ou artísticas, tanto nacionais como estrangeiras, cujos autores ou titulares de direitos de autor são ou venham a ser por ela, directa ou indirectamente, representados, obras essas que no seu conjunto constituem o repertório da SPA;

2. Em 23.07.2009 a SIC e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3561v.º a fls. 3568v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a SIC e sociedades suas associadas e participadas a, através dos seus serviços de programas televisivos, utilizar nas suas emissões televisivas as obras intelectuais protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor;

3. Em 10.12.2010 a SIC e a SPA subscreveram o acordo denominado “Aditamento” (ao contrato de 23.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3569v.º a fls. 3571v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;

4. Em 30.04.2013 a SIC e a SPA subscreveram o acordo denominado “Segundo Aditamento” (ao contrato de 23.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3602 v.º a fls. 3605 v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;

5. Entre 2009 e 2014 a SIC pagou à SPA os seguintes montantes referentes aos contratos supra referidos:

2009 – €1.102.350,63;

2010 – €1.152.000,00;

2011 – €1.202.000,00;

2012 - €1.252.000,00;

2013 – €1.200.000,00;

2014 - €1.250.000,00;

6. Com data de 19.02.1993 a TVI e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3578 a fls. 3586 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a TVI a utilizar nas suas emissões as obras literárias e artísticas protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor;

7. Com data de 15.10.2002 a SPA e a TVI subscreveram o acordo denominado “Alteração ao contrato celebrado em 19/02/1993” cuja cópia está junta a fls. 3589 a fls. 3593, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;

8. Em 17.07.2009 a SPA e a TVI subscreveram o “contrato” cuja cópia está junta a fls. 3543 a fls. 3550 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a TVI e sociedades suas associadas e participadas a, através dos seus serviços de programas televisivos, utilizar nas suas emissões televisivas as obras intelectuais protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a gestão dos direitos dos respectivos autores ou titulares de direito de autor;

9. Em 5.04.2013 a TVI e a SPA subscreveram o acordo denominado “Segundo Aditamento” (ao contrato de 17.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3593vº a fls. 3597 v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;

10. Entre 2004 e 2014 a TVI pagou à SPA os seguintes montantes referentes aos contratos supra referidos:

2004 – €550.000,00;

2005 – €550.000,00;

2006 – €550.000,00;

2007 - €550.000,00;

2008 – €550.000,00;

2009 - €750.000,00;

2010 - €1.050.000,00;

2011 - €1.100.000,00;

2012 - €1.150.000,00;

2013 - €1.200.000,00;

2014 - €1.250.000,00;

11. Com data de 27.05.2004 a Associação Fonográfica Independente, a Audiogest e a GDA celebraram com a SIC o contrato cuja cópia está junta a fls. 3573 v.º a fls. 3575 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a concessão à SIC, para utilização nos seus canais ou emissões televisivas “SIC” e “SIC Internacional”, difundidas por via herteziana ou por satélite, para o território Português, do repertório fonográfico dos associados AFI e da Audiogest bem como das prestações dos artistas intérpretes e executantes incluídas nesses fonogramas e prestações dos associados da GDA;

12. Do qual designadamente consta o pagamento pela SIC em relação aos anos de 2004 a 2006 da quantia única de €300.000,00 por cada ano;

13. Entre 2005 e 2012 a SIC pagou à GDA e Audiogest os seguintes montantes referentes a direitos conexos pela utilização de fonogramas e prestações artísticas nas emissões da SIC/direitos de radiodifusão audiovisual-fonogramas e prestações artísticas neles incorporados nas emissões da SIC:

2005- €299.371,70;

2006 - €314.265,60;

2007 - €324.007,83;

2008 – €332.108,03;

2009- €340.742,84;

2010 - €338.016,90;

2011- €342.749,13;

2012 - €355.293,75;

14. Em 2013 pagou à GDA a quantia €182.496,64 e em 2014 a quantia de €182.916,38;

15. Com data de 22.07.2004 a Associação Fonográfica Independente, a Audiogest e a GDA celebraram com a TVI o contrato cuja cópia está junta a fls. 3554 a fls. 3557 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a determinação das condições acordadas entre as partes, para que a TVI possa proceder à utilização, por radiodifusão herteziana ou por satélite, para o território português, do repertório fonográfico dos associados da AFI e da AUDIOGEST bem como das prestações dos artistas intérpretes e executantes incluídas nesses fonogramas e prestações dos associados da GDA (…) incluindo o estabelecimento da remuneração equitativa nessa disposição prevista para compensar a utilização de fonogramas editados comercialmente;

16. Em 22.01.2010 a Audiogest e a GDA celebraram com a TVI o “Acordo de prorrogação de contrato” (celebrado em 2004) cuja cópia está junta a fls. 3559 v.º a fls. 3560 v.º;

17. Entre 2006 e 2015 a TVI pagou à GDA e Audiogest os seguintes montantes pelos direitos conexos devidos pela utilização de fonogramas e prestações artísticas neles incorporadas/ direitos de radiodifusão audiovisual/direitos de teledifusão - fonogramas e prestações artísticas neles incorporadas nas emissões da TVI:

2006 – €314.265,60;

2007 – €324.007,83;

2008 – €332.108,03;

2009 – €332.108,03+€8.634,81;

2010 – €338.016,90;

2011 – €342.749,13;

2012 – €355.293,75;

18. Entre 2013 e 2015 a TVI pagou à GDA (em separado, a partir daquele ano, do pagamento à Audiogest) os seguintes valores;

2013 – €182.496,64

2014 – €182.916,38;

2015 - €182.404,21;

19. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 1.372.855 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 715.927 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 105.279 de repetições;

. 438.671 minutos de originais de produção internacional e 76.591 de repetições;

. 20.653 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 14.671 de repetições;

. 987 minutos de originais de produção conjunta (nacional) e 126 de repetições;

20. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 101.858 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 64.007 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 7.355 de repetições;

. 24.923 minutos de originais de produção internacional e 2.120 de repetições;

. 3.453 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

21. No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 163.987 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 116.063 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 145 de repetições;

. 36.036 minutos de originais de produção internacional e 10.553 de repetições;

. 1.104 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

. 86 minutos de originais de produção conjunta (nacionan( �

22. No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 161.829 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 106.233 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 345 de repetições;

. 40.061 minutos de originais de produção internacional e 9.294 de repetições;

. 2.971 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

. 2.925 minutos repetições de ficção de produção conjunta (nacionan( �

23. No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 162.830 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 93.684 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 1.308 de repetições;

. 48.869 minutos de originais de produção internacional;

. 4.030 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

. 2.925 minutos de repetições de ficção de produção conjunta (nacionan( �

24. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 453.117 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 194.045 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 22.644 de repetições;

. 197.544 minutos de originais de produção internacional e 7.610 de repetições;

. 2.881 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 43 de repetições;

. 28.350 minutos de originais de produção conjunta (nacionan( �

25. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 30.110 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 12.574 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional;

. 9.307 minutos de originais de produção internacional e 4.216 de repetições;

. 96 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

. 3.917 minutos de originais de produção conjunta (nacionan( �

26. No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 48.235 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 22.419 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional;

. 21.035 minutos de originais de produção internacional;

. 174 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

. 4.607 minutos de originais de produção conjunta (nacionan( �

27. No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 51.848 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 22.515 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional;

. 17.644 minutos de originais de produção internacional;

. 11.689 minutos repetições de ficção de produção conjunta (nacionan( �

28. No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 48.546 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de AIE;

Dos quais:

. 33.785 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.553 de repetições;

. 12.050 minutos de originais de produção internacional e 46 e repetições;

. 112 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

29. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 860.840 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 390.572 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 78.544 de repetições;

. 273.195 minutos de originais de produção internacional e 89.081 de repetições;

. 22.925 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 3.217 de repetições;

. 106 minutos de originais de produção conjunta (nacional) e 3.200 de repetições;

30. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 42.020 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 11.970 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.916 de repetições;

. 25.239 minutos de originais de produção internacional e 669 de repetições;

. 1.132 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

. 90 minutos de originais de produção conjunta (nacionan( �

31. No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 66.086 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 17.890 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.665 de repetições;

. 44.294 minutos de originais de produção internacional e 62 de repetições;

. 1.175 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

32. No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 65.349 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 13.513 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 8.077 de repetições;

. 41.823 minutos de originais de produção internacional;

. 1.936 minutos repetições de ficção de produção conjunta (internacionan( �

33. No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 66.710 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

7.268 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 17.545 de repetições;

. 38.301 minutos de originais de produção internacional;

. 3.596 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

34. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 1.260.663 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 740.611 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 264.635 de repetições;

. 224.989 minutos de originais de produção internacional e 41 de repetições;

. 30.387 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

35. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 81.924 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 55.124 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 19.800 de repetições;

. 6.620 minutos de originais de produção internacional;

. 380 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

36. No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 134.917 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 87.211 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 38.073 de repetições;

. 8.657 minutos de originais de produção internacional;

. 1976 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

37. No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 142.010 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 99.986 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 28.037 de repetições;

. 13.084 minutos de originais de produção internacional;

. 903 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

38. No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 139.358 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 103.799 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 29.350 de repetições;

. 5.927 minutos de originais de produção internacional;

. 282 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

39. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 447.323 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 427.668 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 6.254 de repetições;

. 12.516 minutos de originais de produção internacional e 256 de repetições;

. 493 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

. 136 minutos de originais de produção conjunta (nacionan( �

40. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 31.660 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 31.260 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 43 de repetições;

. 357 minutos de originais de produção internacional;

41. No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 49.340 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 47.994 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional;

. 1.346 minutos de originais de produção internacional;

42. No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 53.025 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 47.907 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 3.414 de repetições;

. 1.251 minutos de originais de produção internacional;

. 453 minutos repetições de ficção de produção conjunta (internacionan( �

43. No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 53.960 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 53.085 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 670 de repetições;

. 250 minutos de originais de produção internacional;

44. Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 808.494 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 200.282 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 80.956 de repetições;

. 424.547 minutos de originais de produção internacional e 70.004 de repetições;

. 32.705 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

45. Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 59.852 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 19.033 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 14.394 de repetições;

. 24.433 minutos de originais de produção internacional e 284 de repetições;

. 1.708 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

46. No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 98.970 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 26.773 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 37.107 de repetições;

. 33.645 minutos de originais de produção internacional;

. 1.445 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

47. No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 98.548 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 29.593 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 27.505 de repetições;

. 31.830 minutos de originais de produção internacional;

. 4.620 minutos de originais de ficção de produção conjunta (internacionan( �

48. No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 106.902 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;

Dos quais:

. 25.705 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 52.426 de repetições;

. 26.684 minutos de originais de produção internacional;

. 2.087 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

49. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “contrato n.º ...35” celebrado entre a SP Televisão, SA e a Agenciarte – Management Artístico, Sociedade Unipessoal, Lda, em representação legal de uma actriz, cuja cópia está junta a fls. 3207 a 3216, de que designadamente consta:

Cláusulas Específicas

(…)

Cláusula segunda

1. Como contrapartida fixa dos serviços prestados e das autorizações estipuladas nas cláusulas quinta sexta gerais do presente contrato, a 2ª outorgante receberá da 1ª outorgante, a quantia mensal de (…) a pagar no último dia de cada mês, contra a entrega do recibo de quitação, sem prejuízo do disposto no IV da cláusula segunda das condições gerais do presente contrato.

(…)

Cláusulas Gerais

(…)

Cláusula quinta

1. O 3ª Outorgante autoriza, em exclusivo, a 1ª Outorgante ou a organismo de radiodifusão por esta escolhido, a:

a) Fixar a sua prestação enquanto actor (…);

b) Reproduzir a fixação da sua prestação, directa ou indirectamente, temporária ou permanente total ou parcialmente, por quaisquer meios e sob qualquer forma e/ou suporte existente ou a inventar (…) incluindo todas as formas de distribuição do original ou de cópias da prestação, tais como venda, aluguer ou comodato, emissão codificada e vídeo ondemand:

c) Fabricar e gerir o merchandising a partir do original ou de cópias da obra e7ou de produtos veiculados na obra ou dos seus personagens;

d) Utilizar e divulgar a prestação, total ou em excerto, qualquer que seja o suporte ou meio, para os fins promocionais e de comercialização que a 1ª Outorgante entender;

e) Dobrar, traduzir ou legendar a prestação em qualquer idioma;

f) Apresentar, divulgar ou proceder a qualquer tipo de comunicação da obra, tais como, em acções promocionais, festivais, feiras, cinema, estabelecimentos de ensino (…), ou quaisquer outros locais públicos ou privados;

g) Reproduzir, adaptar ou efectuar outras modificações conformes ás exigências da programação ou da exploração dos direitos previstos nas alíneas anteriores, utilizando a prestação na sua totalidade ou sob a forma de extractos;

h) Colocar a prestação, no todo ou em parte, cópias da mesma ou excertos à disposição do público, por fio ou sem fio, de forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido (…);

i) Ceder total ou parcialmente, gratuita ou onerosamente, a terceiros, nas condições que entender, os direitos sobre as prestações atrás referidos, ou autorizar o seu exercício por outras entidades, incluindo nomeadamente a organismos de radiodifusão sonora ou televisiva, operadores de redes de comunicações electrónicas (...);

j) Explorar formas de patrocínio publicitário dos episódios ou acções de colocação de produtos ou situações de acção ou de texto que sejam integradas em guiões de episódios da obra (“softsponsoring”), mediante as condições descritas no Anexo I do presente contrato, utilizando o personagem que o 3º Outorgante representa.

2. O 3º Outorgante, ao autorizar a fixação da sua prestação à 1ª Outorgante para fins de radiodifusão e, de acordo com o disposto no art. 178.º do CDADC, transmite à 1ª Outorgante ou a organismo de radiodifusão por esta escolhido, os direitos de radiodifusão e comunicação ao público da sua prestação, o que inclui o direito de efectuar novas transmissões, retransmissões e comercialização para fins de radiodifusão utilizando todo o tipo de sistema de televisão ou de rádio, através do recurso a qualquer meio técnico de difusão, de distribuição ou de comunicação, actualmente conhecido ou que venha a ser criado, incluindo a transmissão através (…) incluindo a transmissão através da internet (simulcasting ou webcasting), nas suas emissões ou serviço de programas televisivos ou radiofónicos existentes ou a criar, sejam eles generalistas ou temáticos, de âmbito internacional, nacional, regional ou local, de acesso condicionado ou não condicionado, em todo o mundo e sistema solar.

Cláusula sexta

1. O 3º Outorgante autoriza a 1ª Outorgante a usar a sua imagem exclusivamente para fins promocionais correlacionados com a promoção da obra, estando disponível para concertadamente com a 1ª Outorgante, dar entrevistas e informações aos meios de comunicação social. (…);

50. Entre 2008 e 2015 a SIC pagou aos actores, pela sua participação na produção de 11 obras de encomenda de ficção, €17.837.529,02;

51. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do “contrato de prestação de serviços como artista” celebrado entre a Plural Entertainment Portugal, SA” e um artista que exerce a actividade profissional de ator/actriz cuja cópia consta de fls. 4066 a 4075 dos autos;

52. A TVI, directamente ou através da Plural, paga cerca de 6 milhões de euros por ano a actores pela sua participação nas produções de obras audiovisuais do género ficção;

53. Normalmente as dobragens são incorporadas e radiodifundidas pelas RR. a partir de fixações dessas prestações num fonograma;

54. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a lista dos 6253 membros da GDA que consta do documento junto a fls. 3639 a fls. 3714 dos autos;

55. Bem como a lista de entidades congéneres da GDA com quem em 13.04.2017 tinha contratos celebrados, que consta da certidão emitida pela Inspecção Geral das Actividades Culturais junta a fls. 3742 a fls. 3744 dos autos;”

Matéria de facto não provada (em 1ª Instância)

“Não existe matéria de facto relevante para a decisão do presente incidente que deva considerar-se não provada, sendo a matéria que não consta do ponto anterior de Direito ou essencialmente conclusiva, contendo a posição das partes sustentadas nos estudos e propostas que apresentaram.”

Entretanto, ponderada a impugnação de facto, o Tribunal recorrido, alterou, nos seguintes termos, o elenco de factos declarados provados na sentença recorrida:

i. No ponto 26. da matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”.

ii. No ponto 27. da matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”.

iii. No ponto 28. da matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 20 e as 24h”.

iv. No ponto 34. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”.

v. No ponto 35. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”.

vi. No ponto 36. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”.

vii. No ponto 37. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”.

viii. No ponto 38. da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”.

ix. No ponto 41. da matéria de facto, onde se lê “entre as 24h e as 08h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”.

x. No ponto 42, da matéria de lacto, onde se lê “entre as 24h e as 08h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”.

xi. No ponto 43. da matéria de facto, onde se lê “entre as 24h e as 08h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”.

xii. No ponto 45, da matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 24h e as 08h”.

xiii, O ponto 19. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“Entre 1.09.2004 e 24,0,5.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h um total de 1.325.681 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 657.976 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 108.218 de repetições;

- 42.491 minutos de originais de produção UE (não Portugal) e 4.5 de repetições;

- 403.244 minutos de originais de produção internacional e 76.611 de repetições;

- 21.362 minutos de originais de produção conjunta (internacional) c 14.671 de repetições;

- 937 minutos de originais de produção conjunta (nacional) e 126 de repetições.”

xiv. O ponto 20, da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“Entre 25.05.2013 e 31.12.2013 a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 101.923 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras/literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 60.009 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 7.355 de repetições;

- 3.086 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 25.879 minutos de originais de produção internacional e 2.120 de repetições;

- 3.474 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”

xv, O ponto 21, da matéria de facto passa a terá seguinte redacção:

“No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 164.095 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 107.553 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 145 de repetições;

- 3.658 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 40.996 minutos de originais de produção internacional e 10.553 de repetições;

- 1.104 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

- 86 minutos de originais de produção conjunta (nacionan( �”

xvi. O ponto 22, da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 162.05.5 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos c outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 100.797 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional c 845 de repetições;

- 4.393 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 41.289 minutos de originais de produção internacional e 9.294 de repetições;

- 3.012 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

- 2.925 de minutos repetições de ficção de produção conjunta (nacionan( �”

xvii. O ponto 23. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 164.522 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e. outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 93.684 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 1.309 de repetições;

- 7.707 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 42.063 minutos de. originais de produção internacional;

- 4.820 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

- 14.939 minutos de repetições de produção conjunta (nacionan( �”

xviii. O ponto 24 da matéria de facto passa a ler a seguinte redacção:

“Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 356.905 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 166.480 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 20.564 de repetições;

- 577 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 137.34.9 minutos de originais de produção internacional e 2.704 de repetições;

-1.001 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 3 de repetições;

- 28.227 minutos de originais de produção conjunta (nacionan( �”

xix. O ponto 25. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 23.878, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

-11.357 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional;

- 7.562 minutos de originais de produção internacional e 946 de repetições;

- 96 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

- 3.917 minutos de originais de produção conjunta (nacionan( �”

xx. O ponto 26. da matéria de facto passa a ler a seguinte redacção:

“No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 38.251 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contende/prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

-19.847 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional;

- 82 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

-13.703 minutos de originais de produção internacional;

- 9 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

- 4.610 minutos de originais de produção conjunta (nacionan( �”

xxi. O ponto 27, da matéria de facto passa a ler a seguinte redacção:

“No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h um total de 40.641 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 20.033 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional;

- 37 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 8.874 minutos de originais de produção internacional;

- 11.697 minutos de originais de ficçã o de produção conjunta (nacionan( �”

xxii. O ponto 28. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 37.856 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos c outros) contendo prestações de AIE; dos quais:

- 33.382 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 785 de repetições;

- 3.673minutos de originais de produção internacional e 3 de repetições;

- 14 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”

xxiii. O ponto 29. da matéria de fado passa a ter a seguinte redacção:

“Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 1.004.564 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 219.741 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 77.831 de repetições;

- 35.289 minutos de produção UE (Não Portugal) e 532 de repetições;

- 509.045 minutos de originais de produção internacional e 93.523 de repetições;

- 61.892 minutos de originais de produção conjunta (internacional) e 3.258 de repetições;

- 250 minutos de originais de produção conjunta (nacional) e 3.202 de repetições;”

xxiv. O ponto 30. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 48.221 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 5.802 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional c 2.918 de repetições;

- 3.382minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 30.021 minutos de originais de produção internacional e 3.942 de repetições;

- 2.068 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

- 90 minutos de originais de produção conjunta (nacionan( �”

xxv. O ponto 31. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção;

“No ano de 2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 76.106 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 10.797minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.667 de repetições;

- 5.468 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 52.916 minutos de originais de produção internacional e 62 de repetições;

- 4.196 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”

 xxvi. O ponto 32. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 76.438 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura gemi/conhecimento, juventude, diversos c outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais;

- 8.768 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 8.083 de repetições;

- 2.195 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 50.738 minutos de originais de produção internacional;

- 6.655 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”

 xxvii. O ponto 33. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 75.753 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 7.666 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 19.327 de repetições;

- 3.255 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 42.556 minutos de originais de produção internacional c 43 minutos de repetições;

- 2.905 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”

 xxviii. O ponto 34, da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção;

“Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 1.265.682 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 740.497 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 267.912 de repetições;

- 9.145 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 217.633 minutos de originais de produção internacional e 41 de repetições;

- 30.454 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”

xxix. O ponto 35. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção;

“Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 82.106 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 54.319 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 19.814 de repetições;

- 308 minutos de produção UE (não Portugan( �

- 7.217 minutos de originais de produção internacional;

- 452 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”

xxx. O ponto 36. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 135.028 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos c outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais;

- 86.487 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 38.099 de repetições;

- 982 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 8.483 minutos de originais de produção internacional;

- 977 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �»

xxxi. O ponto 37. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 143.464 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais:

- 100.102 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 28.326 de repetições;

- 2.395 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

-11.583 minutos de originais de produção internacional;

-1.058 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”

xxxii. O ponto 38. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 140.365 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais:

- 103.871 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 29.390 de repetições;

- 3.853 minutos de produção UE (não Portugan( �

- 2.988 minutos de originais de produção internacional;

- 313 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”

xxxiii. O ponto 39. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“Entre 1.09,2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 359.912 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais:

- 355.333 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 1.858 de repetições;

- 2.598 minutos de originais de produção internacional e 11 de repetições;

- 63 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

- 49 minutos de originais de produção conjunta (nacionan( �”

xxxiv. O ponto 40. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“Entre 25.05.2018 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 24.038 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais:

- 23.987 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional c 2 de repetições;

- 49 minutos de originais de produção internacional;”

xxxv. O ponto 41. da matéria de facto passa a ler a seguinte redacção:

“No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 38.701 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 38.561 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional;

-140 minutos de originais de produção internacional”

xxxvi. O ponto 42. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 40.151 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 39.318 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 753 de repetições;

- 43 minutos de originais de produção internacional;

- 37 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”

xxxvii. O ponto 43. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 38.879 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 38.816 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 47 de repetições;

- 16 minutos de originais de produção internacional;”

xxxviii. O ponto 44. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“Entre 1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 892.604 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 263.439 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 32.319 de repetições;

- 30.268 minutos de produção UE (Não Portugal) e 1.046 de repetições;

- 412.858 minutos de originais de produção internacional e 69.251 de repetições;

- 33.336 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �

- 87 minutos de originais de produção conjunta (Nacional)”

xxxix. O ponto 4-5. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“Entre 25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 67.395 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais:

- 21.136 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 14445 de repetições;

- 1.450 minutos de produção UE (não Portugan( �

- 28.898 minutos de originais de produção internacional e 284 de repetições;

- 1.681 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”

xl. O ponto 46. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 109.563 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 28.048 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 37.133 de repetições;

- 3.365minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 39.531 minutos de originais de produção internacional;

- 1.490 minutos de. originais de produção conjunta (internacionan( �”

xli. O ponto 47. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 105.160 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:

- 38.178 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 29.920 de repetições;

- 2.085 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 30.093 minutos de originais de produção internacional;

- 4.886 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”

xlii. O ponto 48. da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:

“No ano de 2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 121.156 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais;

- 40.000 minutos de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 53.067 de repetições;

- 8.299 minutos de originais de produção UE (não Portugan( �

- 17.733 minutos de originais de produção internacional;

- 2.057 minutos de originais de produção conjunta (internacionan( �”.

 

II. 3. Do Direito

 

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

 

II. 3.1. Das Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.

 

II. 3.1.1. Questão prévia: do reenvio prejudicial. (1)

No seu recurso de revista, as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., ao abrigo do disposto art.º 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, formulam as seguintes questões prejudiciais a colocar ao Tribunal de Justiça da União Europeia:

“1. Ao tratar de modo idêntico, quanto ao seu regime legal, no que tange à perceção por Artistas Intérpretes e Executantes de remuneração equitativa pela radiodifusão das suas prestações, justifica-se que este conceito que, quanto aos fonogramas, é um conceito autónomo de Direito da União Europeia e que nela deve ser interpretado de modo uniforme, tenha um tratamento diferenciado quando estão em causa prestações de AIEs inseridas em videogramas, tanto mais que a legislação portuguesa os equipara em sede de remuneração equitativa, incluindo na letra da lei que é igual ao correspondente texto das convenções internacionais e diretivas da UE, tal como ressalvadas na jurisprudência do TJUE?

2. Constituindo a remuneração equitativa, em sede de Direito da União Europeia, um direito de natureza compensatória que se destina a compensar os AIEs pela radiodifusão de prestações que não foram por si controladas, é admissível que, em sede de videogramas, se interprete aquele conceito de forma a permitir que a remuneração equitativa passe a incluir no seu cômputo mesmo a radiodifusão e a comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo AIE, em contradição com o previsto no direito convencional (Convenção de Roma, Tratado OMPI, Acordo TRIPS), no direito da União Europeia, as Diretivas 92/100 e 2001/29, bem como da jurisprudência deste TJUE?

3. É admissível uma interpretação do conceito de remuneração equitativa por um Estado-Membro para nela incluir prestações distintas daquelas que resultam do direito convencional internacional de que a União Europeia é parte, ou cujos princípios já foram nela inseridos pela jurisprudência do TJUE?

4. Estando a noção de comunicação ao público harmonizada pelo direito da União Europeia, nomeadamente, nas Diretivas n.ºs 92/100 e 2001/29, é admissível, em sede de remuneração a pagar por utilizações ulteriores de prestações de AIEs, que a amplitude deste direito de natureza compensatória seja díspar entre os Estados membros quando realidade sobre que incide - comunicação ao público de prestações de AIEs fixadas para radiodifusão - é a mesma?

5. A diferente interpretação do alcance e natureza do conceito de remuneração equitativa segundo o Direito da União Europeia pode constituir um entrave à livre circulação de bens e serviços na União Europeia?

6. Em sede de determinação de remuneração equitativa, pode, de acordo com o direito da União Europeia, um Estado-membro prescindir da necessidade de se assegurar um equilíbrio adequado entre AIEs, produtores e organismos de radiodifusão (tal como propugnada na jurisprudência SENA/NOS e ATRESMEDIA desse TJUE), incluindo no seu cômputo todas as radiodifusões de prestações de AIEs, mesmo as que são efetuadas a partir de uma fixação previamente autorizada pelo AIE, criando assim uma nova remuneração paralela à remuneração principal pela autorização de fixação para radiodifusão?”

 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia desde o Acórdão Cilfit (Acórdão do TJUE de 06-10-1982, Proc. C-283/81, ECLI:EU:C:1982:335) tem admitido de forma consistente a dispensa da obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situações:

- Em 1º lugar, cessa a obrigação de reenvio quando a questão de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto;

- Em 2º lugar, verifica-se dispensa de reenvio quando o TJUE já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões;

- Por último, a obrigação de reenvio não tem lugar quando o tribunal nacional considere que as normas da UE aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico, social e económico em que foram adotadas.

Esta jurisprudência tem sido reafirmada pelo TJUE nos seguintes acórdãos: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção), 30 de janeiro de 2019, Processo C‑587/17 P, Comissão / Bélgica; Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), 4 de outubro de 2018, Comissão/França, Processo C 416/17, EU:C:2018:811, n.º 110; Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 28 de julho de 2016, Association France Nature Environnement, Processo C 379/15, EU:C:2016:603, n.º 50; Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), 1 de outubro de 2015, Processo C 452/14; Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), 9 de setembro de 2015, Processo C 160/14, Ferreira da Silva e Brito e o.; EU:C:2015:565 n.ºs 38 e 39; Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), 18 de Outubro de 2011, Processos apensos C 128/09 a C 131/09, C 134/09 e C 135/09, Boxus e O., EU:C:2011:667, n.º 31.

Também nos pontos 5 e 6 das Recomendações emitidas pelo TJUE à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 257/1 de 20-7-2018), é esclarecido que: “5.Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem submeter uma questão ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação ou a validade do direito da União se considerarem que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa (ver artigo 267.º, segundo parágrafo, do TFUE). Um reenvio prejudicial pode revelar-se particularmente útil nomeadamente quando for suscitada perante o órgão jurisdicional nacional uma questão de interpretação nova que tenha um interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União ou quando a jurisprudência existente não dê o necessário esclarecimento num quadro jurídico ou factual inédito. 6.Quando for suscitada uma questão no âmbito de um processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão jurisdicional é no entanto obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (ver artigo 267.º, terceiro parágrafo, do TFUE), exceto quando já existir uma jurisprudência bem assente na matéria ou quando a forma correta de interpretar a regra de direito em causa não dê origem a nenhuma dúvida razoável.”

A Jurisprudência do TJUE acima referida sobre a dispensa da obrigação de suscitar a questão prejudicial tem sido aplicada de forma reiterada pelo Supremo Tribunal de Justiça, verbi gratia, Acórdãos de 10-07-2008 (Revista n.º 2944/07), de 18-12-2002 (Revista n.º 3956/02), de 30-09-2014 (Revista n.º 1020/13.0TBCHV-D.P1.S1), de 21-05-2009 (Revista n.º 4986/06.3TVLSB.S1), de 04-02-2016 (Revista n.º 536/14.6TVLSB.L1.S1), de 17-03-2016 (Revista n.º 588/13.6TVPRT.P1.S1) e de 14-03-2017 (Revista n.º 736/14.9TVLSB.L1.S1), todos publicados na dgsi, bem como, nos acórdãos de 29-04-2010 (Revista n.º 622/08.1TVPRT.P1.S1); de 16-10-2014 (Revista n.º 1279/06.0TVPRT-C.P1.S1), de 29-09-2015 (Revista n.º 1740/12.7TBPVZ.P1.S1), de 02-02-2016 (Revista n.º 326-C/2002.E1.S1) e de 05-12-2017 (Revista n.º 11256/16.7T8LSB.L1.S2-A), não publicados.

Revertendo ao caso sub iudice, alegam as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., que o conceito de remuneração equitativa devida aos titulares de direitos conexos ao direito de autor, nos termos previstos no art.º 178º do CDADC, constitui “um conceito autónomo de Direito da União Europeia, que deve ser interpretado de modo uniforme, não podendo ser despegado (i) do direito convencional internacional, (ii) do Direito da União Europeia e (iii) das decisões do Tribunal de Justiça da UE (Acórdão ATRESMEDIA, n.º 147/19, de 18 de novembro de 2020; Acórdão Sena/NOS, C-245/00, 6 de fevereiro de 2003, nº 36, entre outros).”

 

Concretizam as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., que: “o conceito de remuneração equitativa surge também no art.º 8.º, nº.s 1 e 2 da Diretiva n.º 92/100/CE de 19 de novembro de 1992 (hoje Diretiva n.º 2006/115/CE, de 12 de dezembro de 2006), relativa ao direito de aluguer e comodato e a certos direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, que dá origem à previsão inserta no artigo 178.º do CDADC.” sendo que, segundo as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. “o direito ao recebimento da remuneração equitativa não pode ser exercido até que o utilizador utilize o fonograma ou o videograma numa comunicação ao público (cfr. art.º 8.º, n.º 2 da Diretiva n.º 92/100 e a jurisprudência do TJUE (Ac. Del Corso Proc. C-135/10, de 1 de dezembro de 2011, n.º 75).”

Para sustentar o pedido de reenvio prejudicial, alegam ainda as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. que “na esteira do Acórdão ATRESMEDIA do TJUE, o enquadramento desta matéria deve ser realizado na ordem jurídica de forma global, uniformizado e equilibrado, concretamente pelo CDADC, pelo direito convencional internacional, pelo Direito da União Europeia e pela jurisprudência do TJUE, devendo os tribunais nacionais no âmbito da missão de “implementação judicial” fazer a interpretação das normas, designadamente dos arts. 178.º e 184.º, em conformidade com o Direito da União Europeia

(…) Estes conceitos que são fundamentais para o direito de autor e conexos, como é a remuneração equitativa, devem conhecer, na União Europeia, uma interpretação uniforme que não deixe lugar a dúvidas, isto é, evitando-se uma jurisprudência díspar, sem prejuízo de se reconhecer que o seu significado já foi, em larga medida, harmonizado pelo direito convencional internacional.

(…) Um tratamento desarmonizado destes conceitos constitui violação da intenção de harmonização subjacente às diretivas da União Europeia, no que tange ao direito de comunicação ao público, por exemplo nas Diretivas 92/100/CE, de 19 de novembro de 1992 e 2001/29/CE, de 22 de maio de 2001, criando, do mesmo modo, um obstáculo à liberdade de circulação de bens e serviços no mercado interno europeu, em relação a outros Estados-Membros que conhecem esta figura da remuneração equitativa como remuneração de utilização de cópias fixadas no que tange a radiodifusões ulteriores.”

As seis questões que as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. pretendem que sejam colocadas ao TJUE resumem-se, se bem o entendemos, à questão de saber se a interpretação do conceito de remuneração equitativa transposto para o direito português, segundo a qual tal remuneração inclui no seu cômputo a radiodifusão e a comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo AIE´s, conflitua com o Direito da União Europeia, designadamente das Directivas n.ºs 92/100 e 2001/29, no pressuposto que o conceito de remuneração equitativa em matéria de prestações inseridas em videogramas é um conceito autónomo de Direito da União Europeia que deve ser interpretado de modo uniforme por todos os Tribunais da União.

Entendemos, porém, não se justificar qualquer reenvio prejudicial pelas razões que adiante se consigna:

 A Directiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, que veio revogar e substituir a Directiva 92/100/CEE, prevê no seu artigo 8.º, n.ºs 1 e 2, (cuja redação corresponde ao artigo 8.º da anterior Directiva), o seguinte:

“1.   Os Estados-Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações, excepto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efectuada a partir de uma fixação.

2.    Os Estados-Membros devem prever um direito que garanta, não só o pagamento de uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioeléctricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público, mas também a partilha de tal remuneração pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, os Estados-Membros podem determinar em que termos é por eles repartida a referida remuneração.”

Porém, nos termos do considerando n.º 16 da mesma Directiva: “Os Estados-Membros devem ter a faculdade de prever que os titulares de direitos conexos ao direito de autor beneficiem de uma protecção superior à exigida pelas disposições da presente directiva relativas à radiodifusão e comunicação ao público.”

Também na anterior Directiva 92/100/CEE se previa que “os Estados Membros poderão prever que os titulares de direitos conexos aos direitos de autor beneficiem de uma protecção superior à exigida no artigo 8.º da presente directiva”.

Assim para além de estamos na presença de uma Directiva comunitária, que, como realça a Recorrida/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. nas suas contra-alegações, não é um instrumento de uniformização e substituição do direito interno, mas antes um instrumento de aproximação e harmonização, concedendo-se aos Estados-Membros destinatários uma margem de apreciação na sua transposição, vinculando-os quanto ao resultado a alcançar, mas deixando às Instâncias nacionais a competência quanto à forma e aos meios, sendo que no caso concreto da Directiva aqui em apreciação, é manifesta a intenção do legislador comunitário em conferir uma ampla margem de apreciação na sua transposição, permitindo aos Estados-Membros ir além do disposto nesse diploma, conferindo uma proteção superior aos titulares de direitos conexos ao direito de autor do que aquela que é exigida pelas disposições da directiva relativas à radiodifusão e comunicação ao público.

Não faz, assim, qualquer sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, que se conclua que o legislador comunitário imponha um conceito uniforme de remuneração equitativa se a própria Directiva permite diferenças do grau de proteção conferido aos artistas, intérpretes e executantes nos diferentes Estados-Membros, impondo apenas condições mínimas de proteção como as que estão previstas no art.º 8º n.º 2 da referida Directiva, a respeito da remuneração equitativa única devida pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioeléctricas ou em qualquer tipo de comunicações ao público.

Desde logo, a proteção conferida pela Directiva limita-se às prestações de AIE’s contidas em fonogramas, não abarcando na sua previsão as prestações contidas em videogramas que é o que está em causa nos presentes autos, à semelhança do que sucede com o regime previsto nos artºs. 12º e 19º da Convenção de Roma aprovada em 26 de outubro de 1961 (Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão).

O Direito da União Europeia não impede os Estados Membros de conferir no seu Direito interno, um grau de proteção superior, nomeadamente, na esteira do que é questionado pelas Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., de incluir no cômputo da remuneração equitativa a radiodifusão e a comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo AIE.

Tal interpretação, ao contrário do que é invocado pelas Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., em nada conflitua com o Direito da União Europeia, pois é o próprio legislador comunitário a permitir essa margem de transposição aos Estados membros destinatários. Não faz, assim, qualquer sentido, salvaguardando sempre o devido respeito por opinião diversa, que se questione o Tribunal de Justiça da União Europeia não sobre a interpretação e aplicação de Direito da União Europeia, mas sim, sobre a interpretação de uma disposição de Direito interno que em nada conflitua com aquele.

De acordo com o disposto no art.º 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

E, nos termos do mesmo preceito, apenas se surgir uma questão dessa natureza (interpretação ou validade de Direito da União Europeia) em processo pendente perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, se o mesmo órgão considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, é que pode ser solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia que que sobre ela se pronuncie.

Assim, não compete ao Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciar-se, no âmbito de um reenvio a título prejudicial, sobre a interpretação a dar a uma disposição de Direito nacional, como, aliás, tem sido consistentemente afirmado - Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), 26 de janeiro de 2021, Processos apensos C‑422/19 e C‑423/19, ECLI:EU:C:2021:63; Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), 17 de dezembro de 2020, Processo C‑398/19, ECLI:EU:C:2020:1032; Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 4 de março de 2020, Processo C‑34/19, ECLI:EU:C:2020:148; Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 4 de março de 2020, Processo C‑183/18, ECLI:EU:C:2020:153; Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 10 de janeiro de 2019, Processo C‑97/18, ECLI:EU:C:2019:7; Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), 7 de agosto de 2018, Processos apensos C‑96/16 e C‑94/17, ECLI:EU:C:2018:643; Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 16 de fevereiro de 2017, Processo C‑507/15, ECLI:EU:C:2017:129; e Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), 17 de janeiro de 2013, Processo C‑23/12, ECLI:EU:C:2013:24.

Ademais, os acórdãos do TJUE mencionados pelas Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., nas suas alegações -  Ac. ATRESMEDIA (C-147/19, de 18 de novembro de 2020); Ac. Sena/NOS (C-245/00, 6 de fevereiro de 2003); Ac. Del Corso (C-135/10 - 15 de março de 2012); Ac. de 8 de setembro de 2020 (Proc. C-265/19); Ac. Rehea Training (Proc. C-117/15) e Ac. de 15 de março de 2012 (processo C-162/10), todos disponíveis no site do TJUE - reportam-se a casos em que o Tribunal de Justiça da União Europeia foi chamado a pronunciar-se, precisamente, sobre o âmbito de proteção mínima conferido pela Directiva aos titulares de direitos conexos relativamente a prestações inseridas em fonogramas, ou seja, o Tribunal de Justiça da União Europeia apreciou nesses casos eventuais compressões dos direitos conferidos pelo Direito da União Europeia por parte de um Direito nacional, e não, como sucede no caso dos autos, sobre um eventual alargamento do âmbito de proteção aos direitos dos AIE’s por parte do Direito interno de um dos Estados-Membros.

Tudo visto, reconhecemos que as questões de direito da UE suscitadas pelas Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., são manifestamente desnecessárias para a resolução do caso concreto, não podendo/devendo o Tribunal Judicial da União Europeia ser chamado a interpretar o Direito interno sem que haja qualquer desconformidade com o Direito da União Europeia, o que, por si só, inviabiliza o reclamado pedido de reenvio.

 

II. 3.1.2. O acórdão recorrido padece de nulidade por falta de fundamentação, assente na falta de especificação dos fundamentos de direito e de facto, porquanto introduziu no cômputo do cálculo da remuneração que entende ser devida pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. um conjunto de programas que o Tribunal da Propriedade Intelectual excluiu, sem fazer distinções entre os programas, e sem explicar a razão de os ter incorporado para o cálculo em causa? (2)

As Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. invocam a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação nos termos previstos no art.º 615º n.º 1, alínea b), ex vi art.º 666º n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, articulando que o Tribunal recorrido, ao incluir no cômputo da remuneração equitativa devida aos AIE`s as primeiras emissões, e não apenas as radiodifusões posteriores à primeira emissão, alterou, sem fundamentar, o critério definido na sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual que tinha excluído determinadas prestações de AIE’s, por, pura e simplesmente, não existirem em programas de desporto, desfiles de moda, comentário desportivo, futebol, celebrações religiosas, informação, entrevistas, eleições, espetáculos tauromáquicos, reality shows, publicidade, tempo de antena, serviço meteorológico e, ainda, espetáculos ao vivo ou em direto.

Mais invocam que o acórdão em escrutínio se baseou em dados fornecidos pela empresa Marktest (MKT) que não contabilizou os minutos com prestações videográficas de AIE’s, mas as durações de programas que observam determinada classificação tipológica, não distinguindo entre programas emitidos em direto ou a partir de uma gravação/fixação, nem entre programas com ou sem AIE’s, nem tão pouco identificando nos minutos de emissão dos programas contabilizados a parte dos mesmos que tem AIE’s, da outra parte que não os tem.

Assim, na opinião das Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., a consideração desses dados pelo Tribunal a quo, alterando o critério seguido pela 1.ª Instância, produz um enviesamento na consideração dos dados da MKT decorrente das seguintes situações cumulativas: (i) a consideração de todas as emissões inclui a duração de programas emitidos em direto, ou seja, de programas que não são emitidos com origem numa fixação previamente existente, sendo que apenas há remuneração equitativa em relação à utilização de programas previamente fixados; (ii) a tomada em consideração de todas as emissões não permite distinguir entre programas que têm prestações videográficas de AIE’s e programas que não incorporam qualquer participação de AIE’s; (iii)   a consideração indevida da totalidade dos programas classificados nos géneros Juventude/Animação, em que as prestações de AIE’s são meramente fonográficas, tal como foi reconhecido na sentença do Tribunal da Propriedade Industrial, conteúdos sobre Cultura Geral e Conhecimento (que incluem no essencial documentários, programas educativos e programas religiosos, magazine social), concursos, entre outros, nos termos acima descritos e que aqui se dão por reproduzidos.

Concluem as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. que a consideração, unicamente, das repetições permite obstar às incongruências descritas, uma vez que (i) todas as repetições são feitas a partir de fixações videográficas, (ii) praticamente só a ficção é objeto de repetição e (iii) a quase totalidade da duração de programas de ficção têm a presença de prestações videográficas de AIE’s, pelo que, importaria expurgar dos valores apurados pelo acórdão recorrido, nas alíneas xiii. a xlii., todos os programas emitidos em que não se verifica nenhuma das condições acima referidas, os quais foram, indevidamente e sem qualquer fundamentação, reinseridos e contabilizados.

Vejamos:

Como sabemos, o Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a matéria de facto, não as pode alterar, sendo as mesmas, em regra, irrecorríveis.

A este propósito, estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim, prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado erro de direito.

A decisão de facto é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, pelo que o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito.

Revertendo ao caso sub iudice, e uma vez cotejadas as conclusões apresentadas pelas Recorrentes, reconhecemos, com facilidade, que a reclamada impugnação da decisão de facto, contende com a alegada violação de lei adjetiva civil, designadamente, a sustentada falta de fundamentação, daí que não está arredada a reponderação da decisão de facto, por parte deste Tribunal ad quem, com vista a reconhecer, ou não, o invocado erro de direito, sendo por isso, nestes termos, sindicável.

Todavia, a sustentação de que a apreciação da matéria de facto é relevante para o conhecimento da invocada violação do dever de fundamentação, não merece acolhimento, salvo o devido respeito por opinião contrária, na medida em que, conforme decorre do acórdão recorrido, e como adiante consignaremos, a alteração da decisão de facto teve somente em atenção a diversa valoração da prova produzida, que, de resto, como já afirmamos, é da competência das Instâncias.

O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1 do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º e 679º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão.

Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).

A nulidade em razão da falta de fundamentação (alínea b) do nº. 1, do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.

Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional - art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal - artºs. 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil.

É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.

Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado art.º 615º do Código de Processo Civil.

A decisão da lª Instância sobre a matéria de facto, só pode ser alterada pela Relação nos casos estabelecidos no art.º 662º do Código de Processo Civil, importando, no entanto, que a respetiva reapreciação seja fundamentada e que encerre um discurso congruente sob pena de erro de direito ao afrontar disposição expressa na lei adjetiva civil, na medida em que o Tribunal da Relação, não está dispensado de proferir decisão inteligível, estando sujeito ao ónus de fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil.

Colhemos do consignado dispositivo adjetivo civil que impõe o ónus da fundamentação da decisão, maxime, a de facto, a causa de legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, proporcionando ao destinatário da decisão entender a razão da decisão e os meios de prova em que a mesma se sustenta, na decorrência do já enunciado art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

O discurso decisório tem que encerrar a explicação da razão por que decide de determinada maneira, fundamentação esta que deverá, necessariamente, atender a todas as questões colocadas ao Tribunal de recurso, e conduzir, logicamente, ao resultado adotado, ao cabo e ao resto, a decisão de facto e de direito precisa de especificar os respetivos fundamentos, a par de que estes devem ser congruentes, justificando a decisão acolhida, importando inteligibilidade, sob pena de erro de julgamento.

A 1.ª Instância, na liquidação da remuneração equitativa devida aos AIE’s, apenas teve em consideração as repetições - aquelas que conseguiu apurar - excluindo por completo as primeiras transmissões, tendo o Tribunal recorrido adotado posição oposta, considerando que seria “totalmente ilógico e ontologicamente inaceitável configurar que a primeira transmissão não é remunerada”, outrossim, a alteração da matéria de facto provada levada a cabo pela Relação encontra-se devidamente fundamentada, distinguindo-se que a reapreciação da decisão de facto não deixou de fundamentar a decisão assumida, alterando a facticidade tomada como adquirida processualmente em 1ª Instância.

Assim, decorre do aresto em escrutínio:

“4.2.12. Perante este fio de raciocínio e as críticas contra ele esgrimidas nomeadamente pela apelante, não pode deixar de ser relembrado que, tal como aconteceu com a agora transcrita declaração da Mmª Juíza a quo e, mais genericamente, como tem de acontecer, nesses exactos e precisos termos, com todos os Juízes, seja qual for a instância em que exercem funções, o julgamento a que importa proceder nesta instância recursória acerca do mérito da impugnação da matéria de facto realizada por aquela recorrente tem forçosamente que assentar na constatação de que o mesmo decorrerá sempre de uma livre apreciação das provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que essa livre apreciação não apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (n.º 5 do art.º 607° do CPC 2013).

4.2.13. Ou seja, o que vincadamente se sublinha, este Tribunal Superior, sem prejuízo de estar totalmente sujeito às situações de caso julgado que em 1ª instância se formaram neste processo no que respeita aos elementos de prova cuja produção foi julgada admissível, não está, de todo, vinculado (nem sequer minimamente) aos critérios de apreciação dessa prova de que se serviu a Mmª Juíza a quo para alcançar as conclusões a que chegou acerca dos factos que a mesma considerou e declarou estarem provados e não provados nesta acção.

4.2.14. E esta declaração não constitui um mero pormenor sem importância, pois só nestas circunstâncias de total liberdade de apreciação dos elementos de prova que constam dos autos por parte dos Julgadores em sede de recurso existe realmente um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto - isto é, um pleno exercício das suas funções por parte do Tribunal de 2ª instância.

4.2.15. Aliás, insiste-se, em lugar algum do Ordenamento Jurídico nacional pode ser encontrada uma norma que estabeleça uma qualquer limitação a esse poder de cognição deste Tribunal Superior no que tange à apreciação do mérito das impugnações da matéria de facto nos casos em que os apelantes cumpram as exigências impostas pelo n.º 1 do art.º 640º do CPC 2013.

4.2.16. De igual e como também não pode deixar de ser lembrado, ao antes referido acresce que, de acordo com as regras definidas pelo Legislador nos artºs 342° e 346° do Código Civil (e nomeadamente neste último normativo, no qual se estabelece que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos destinada torná-los duvidosos], quando está em causa apurar a verificação de certos factos ou reconstituir a vontade dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide que os levou a agir nos termos em que o fizeram [ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo], a prova dos factos alegados por cada uma das partes tem de ser feita, no que a cada uma delas respeita, para além de qualquer dúvida razoável (cabendo esclarecer que (tendo o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm Leibniz, que viveu entre 1646 e 1716, demonstrado inequivocamente que não existem certezas absolutas mas tão só certezas probabilísticas], por evidentes razões ontológicas, o grau de certeza probabilística exigível nos processos de natureza cível não atinge o mais elevado patamar de consolidação que é típico da jurisdição penal) e sendo a razoabilidade adequada de todas essas apreciações aferida tendo sempre por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à já aludida normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constituí a corporização ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos art°s 334° e 335° do Código Civil.

4.2.17. Tudo isto, claro, sem prejuízo, por um lado, das limitações impostas pelos art°s 364° a 387° e 393° a 395° do Código Civil e, por outro (e em sentido ontologicamente inverso), das presunções estabelecidas nos Códigos e/ou em outros diplomas legais aplicáveis.

4.2.18. Para usar uma síntese feliz de Manuel de Andrade (m Noções Elementares de Processo Civil, página 191), “prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”.

4.2.19. Não obstante o anteriormente referido, entende este Tribunal Superior ser útil rememorar que, em 04/12/2018, foi proferida pela Mmª Juíza a quo uma decisão (que constitui fls. 4276 e verso - volume 16º - e que tem a referência ...42) na qual está escrito que “Após o percurso decisório já feito sobre essas questões controvertidas na sentença em elaboração, entendo que é necessário produzir mais um meio de prova, qual seja o de proceder à contabilização dos minutos de prestações exibidas pelas RR de acordo com os critérios alcançados. Tal tarefa mostra-se impossível de realizar peto Tribunal com base nos milhares de páginas extraídas da base de dados da Marktest juntas aos autos pelas partes. Assim e porque a Marktest, a cuja base de dados ambas as partes recorreram para os seus estudos, revela idoneidade para o efeito, entendo ser necessário requisitar a essa entidade terceira um documento de contabilização dos minutos das prestações de AIE protegidas exibidas pelas RR no período que importa apreciar ...” (sic), e que da acta da diligencia realizada nos autos no dia 10/01/2019 (que constitui fls. 4290 a 4291 - volume 16° - e que tem a referência ...27, mas com a correcção de lapso de escrita posteriormente operada e a seguir devidamente assinalada) consta que “Reiniciada a audiência ... pela Mmª Juíza, com o acordo dos ilustres mandatários das partes, foram estabelecidos como critérios e metodologia para a elaboração pela Marktest do documento contendo a contabilização dos minutos da emissão da SIC e TVI, extraídos da sua base de dados:

- SIC e TVI generalista;

- Período temporal: entre Setembro de 2004 e 24 de Maio de 2013, entre 25 de Maio de 2013 e 31 de Dezembro de 2013; 2014, 2015, 2016;

-Todos os dias, divididos pelos seguintes horários: 8:ooh/20:ooh; 20:00/1/24:00/1 e 24:ooh/8:ooh; Programação: produção nacional; repetições; produção internacional; produção internacional que seja conjunta; produção internacional conjunta que inclua nacional;

-Com exclusão dos seguintes programas: informação (telejornais e outros), programas religiosos (v.g. eucaristia); desporto (v.g. futebon( � touradas; circo;

-  Duração líquida (net), com contabilização final por minutos…” (sic).

4.2.20. Ou seja, depois de encerrada, em 15/02/018 (fls. 4274 e verso - 16° volume - acta com a referência ...11), a audiência de discussão e julgamento, foi entendido pela Mmª Juíza a quo que se tornava necessária a elaboração de um novo documento (complementar do relatório antes apresentado) porque, face à prova que até aí havia sido produzida, era ainda impossível para o Tribunal proceder à contabilização dos minutos de prestações exibidas pelas RR de acordo com os critérios alcançados, sendo que, na reaberta audiência de discussão e julgamento, foram estabelecidos, com o acordo das partes, os critérios e metodologia para a elaboração pela Marktest do documento contendo a contabilização dos minutos da emissão da SIC e TVI, extraídos da sua base de dados.

4.2.21. Estabelecidos por acordo, insiste-se.

4.2.22. Ora, se é inequívoco que litigar em Juízo constitui uma actividade com uma elevada dignidade ética e de uma enorme responsabilidade social, pelo que não pode ser prosseguida de forma descuidada ou de ânimo leve, à luz de uma ética da responsabilidade a que todos - partes e Juízes - estão vinculados, nunca será demais acentuar, por argumentos lógicos de maioria de razão - como é, crê-se, por demais evidente e dispensa qualquer argumentação justificativa (art.° 4l2° n.° 1 do CPC 2013) -, que a actuação a esse elevado nível de exigência ético-social se impõe sobremaneira aos Juízes dada a muito especial natureza da função de Soberania que exercem.

4.2.23. E porque assim é - rectius, assim forçosamente tem de ser -, para que esse novo elemento probatório correspondente ao relatório elaborado pela empresa "Marktest", obedecendo às determinações emitidas pelo Tribunal com o acordo das partes, pudesse ser desconsiderado no que tange à motivação da decisão relativa à matéria de facto declarada provada e não provada na acção, alguma justificação teria de ser apresentada.

4.2.24. E não foi.

4.2.25. Repare-se: não está em causa a possibilidade de alguém poder mudar de opinião, sendo que essa afirmação se aplica integralmente também aos Juízes.

4.2.26. Contudo, no caso destes últimos, dada a sua condição de titulares de um Poder de Soberania do Estado, dada a especial função institucional e social que desempenham, e dadas as exigências éticas e legais inerentes ao direito de todos os que interagem no comércio jurídico a um julgamento leal (“fair”, em língua inglesa) e mediante processo equitativo, que lhes está assegurado e garantido com força obrigatória directa e geral (art.° 18° n.° 1 da Constituição da República), através do estabelecido nos art°s 20° n.° 4 da Constituição da República, 10° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, na falta de apresentação de uma muito cristalina e inteligível argumentação justificativa, tem de manter-se plenamente eficaz e operante a determinação anteriormente produzida, a qual, aliás, foi reafirmada em 14/03/2019, através do despacho de esclarecimento que tem a referência ...03 (fls. 4340 - volume 17°).

4.2.27. Nestas condições e pelas razões agora expostas, no que respeita à contabilização dos minutos de prestações exibidas pelas RR de acordo com os critérios alcançados, não pode deixar de ser tido em conta tudo o que consta do relatório apresentado pela “Marktest” que constitui fls. 4373 a 4385, que deu entrada em Juízo no dia 29/03/2019, sob o número de registo ...61 (17° volume), acerca do qual as partes se pronunciaram abundantemente, tendo as Rés chegado até a apresentar vários documentos alternativos cujo desentranhamento foi requerido pela Autora, questão essa que foi decidida através do despacho de fls. 4589 a 4590 (volume 17° - datado de 24/06/2019 e que tem a referência ...20), que transitou em julgado, através do qual foi determinado o seu desentranhamento, bem como as respostas dessa empresa aos pedidos de esclarecimento formulados pelas partes que constam dos mapas inseridos em capa de plástico apresentados na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 08/07/2019 e cuja acta tem a referência ...28 (v. fls. 4650e4651 a4652-volume 18").

4.2.28. O que significa que, face ao ritual processual legalmente estabelecido, por todos antecipadamente conhecido, reconhecido e aceite (“due process of law”, para usar a designação em língua inglesa desse conceito), esses documentos feitos juntar depois do aludido relatório de fls. 4373 a 4385, eles sim, serão, porque forçosamente o têm de ser, ignorados e desconsiderados por este Tribunal Superior.

4.2.29. Ora, ponderados cuidadosamente todos esses elementos de prova (documental) carreados para o processo pelas partes e também por determinação oficiosa da Mmª Juíza a quo, o que foi feito, em todos os momentos, à luz do estatuído no art.° 346° do Código Civil, imperioso se torna alterar a matéria de facto declarada provada pelo Tribunal de 1ªa instância.

4.2.30. Efectivamente, apesar de ser assaz forçado considerar que a Marktest apresentou três relatórios autónomos, menos verdadeiro não é que existem algumas divergências entre o que consta dos dois últimos documentos apresentados por essa empresa e o que foi dado por provado na acção, discrepâncias essas que importa eliminar.

4.2.31. E, face ao conteúdo textual objectivo desses dois documentos, que mostram, ambos, ser credíveis e estando os dados recolhidos devidamente fundamentados/sustentados - mas só com esse fundamento, sublinha-se, e não com base em qualquer outro meio de prova daqueles que constam do processo -, importa, no que tange à impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora, considerar procedente o argumentario desenvolvido pela apelante nas suas alegações de recurso e, em particular, nas conclusões D. a. M. que as culminam, circunstância esta que prejudica o conhecimento da matéria vertida na conclusão P. dessa mesma peça processual.

4.2.32. Isto, porquanto, ao invés do que decorre (ou, no mínimo, parece decorrer) da argumentação desenvolvida pela Autora, esses dois documentos são realmente complementares um do outro.

4.2.33. E, novamente por aplicação do já aludido “Princípio da Parcimónia”, nada mais cumpre acrescentar como motivação para o que neste momento se decreta; o que está escrito nesses dois documentos está escrito e pode ser lido por todos, ou seja e usando uma linguagem popular, a materialidade dos textos “fala por si”, dispensando a produção de outras afirmações, de outros comentários ou de outras justificações.

4.2.34. Em suma e com os exactos fundamentos agora expostos no presente acórdão, julgam-se globalmente procedentes, respectivamente, as conclusões N. e O. e D. a. M. das alegações de recurso da apelante, e prejudicado o conhecimento da questão referenciada na conclusão P. dessa mesma peça processual, e, consequentemente, altera-se nos seguintes termos o elenco de factos declarados provados na sentença recorrida:

(…)

4.3.15. Ora, procedendo à análise crítica do concreto texto de todo este normativo, sempre à luz dos supra enunciados critérios interpretativos, com especial atenção ao estatuído no n.º 2 do art.º 9º do Código Civil - e com todo o respeito pelas extensas argumentações desenvolvidas pelas litigantes (incluindo nos, aliás doutos, Pareceres doutrinais que fizeram juntar ao processo, não surpreendentemente completamente adversos se não mesmo antagónicos um do outro) e pela própria Mmª Juíza a quo -, forçoso se torna concluir que a solução do dilema decorre, com enorme naturalidade do texto dos n°s 3 e 2 (especialmente do primeiro agora referido) desse art.° 178° do CDADC.

4.3.16. Na verdade, no n.º 3 desse art.º 178° está claramente escrito que a remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão, o que significa que apenas tem de ser fixada uma única remuneração inalienável e equitativa, a qual se reportará igualmente a novas transmissões, à retransmissão e à comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão, tanto mais que, também por força desse dispositivo, bastará uma única declaração de vontade do AIE para permitir não apenas a primeira emissão como todas as novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.

4.3.17. abrangerá igualmente, sublinha-se, o que só pode significar a existência de uma regulação única e igual dessas e para essas duas situações distintas - a primeira transmissão e as repetições.

4.3.18. Acresce que a circunstância de, como resulta, de modo incontornável, do texto do n.º 2 do art.º 178° do CDADC (“Sempre que (...) ser necessária apenas uma única declaração de vontade relevante para produzir esses efeitos jurídicos não é pormenor insignificante ou de somenos para a construção da solução jurídica do pleito, antes sendo esse um dos fundamentos para alicerçar a posição jurídica agora assumida por este Tribunal Superior no que concerne à questão que neste momento se aprecia.

4.3.19. Como já antes se deixou claro, as palavras têm um peso e um significado específico e, face ao que está escrito nas supra transcritas disposições legais (n°s 1 a 3 do art.° 178º do CDADC), o que das mesmas decorre é que, ao realizar essa sua única declaração de vontade, o AIE está a autorizar o produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou o organismo de radiodifusão com quem pactuou, a proceder afixação da sua prestação para fins de radiodifusão.

4.3.20. Insiste-se: o que está a ser remunerado não é a realização pelo AIE da sua prestação (acto esse que, por si só merece uma remuneração autónoma - que poderá existir ou não), mas sim afixação dessa prestação para fins de radiodifusão sem qualquer limitação do número de vezes que a reprodução dessa prestação fixada poderá ser concretizada.

4.3.21. Deste modo e por estas razões, não tem este Tribunal Superior qualquer dificuldade em concluir que o ensinamento que decorre de todo o texto legal em referência (art.º 178° do CDADC) é que apenas é devida uma única remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos previstos no n.º 2 do artigo, sendo totalmente ilógico e ontologicamente inaceitável configurar que a primeira transmissão não é remunerada.

4.3.22. E havendo lugar à fixação de uma única remuneração inalienável e equitativa, pelas razões agora expostas, forçoso se torna concluir que a mesma abrangerá tanto a primeira transmissão como todas as retransmissões que posterior e sucessivamente se venham a concretizar e às quais o AIE não poderá opor-se porque, em conformidade com o estatuído na primeira parte do já mencionado n.º 2, sempre que um artista intérprete ou executante autorize afixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público, conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única, por todas as autorizações referidas no n." 1, à excepção do direito previsto na alínea d) do número anterior.

4.3.23. E não se contra-argumente com uma potencial deficiente redacção daquele n.º 3 do art.º 178° do CDADC, porquanto, não podendo ser configurado, sob um ponto de vista ontológico, que o Legislador ignora a existência desde debate ou que a ele está desatento, a existir esse alegado vício, o mesmo teria já sido corrigido por via das várias alterações introduzidas nesse Código desde que, com a entrada em vigor da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, o texto desse normativo passou a ser o transcrito no ponto 4.3.16. do presente acórdão.

4.3.24. Não, bem pelo contrário, o que tem de concluir-se, face a essa persistência temporal do texto normativo em causa, é que o mesmo traduz a vontade consequente e duradoura do Legislador, o que autoriza a interpretação que dele é feita nesta deliberação.

4.3.25. Em suma, importa, portanto, considerar procedente esta primeira crítica formulada pela Autora contra a fundamentação em matéria de Direito desenvolvida na sentença recorrida, cabendo agora apreciar, o que por razões de ordem prática será feito em conjunto, o mérito das duas subsequentes objecções suscitadas a propósito desse segmento da decisão proferida em 1ª instância, a saber: uma inadequada delimitação da prova do que consubstancia uma “repetição” e a não utilização da equidade para determinar o que é “repetição”.

4.3.26. Efectivamente, essas duas questões são suscitadas a título subsidiário e o seu conhecimento ficou, portanto, prejudicado, por inutilidade, face ao que foi decretado por este Tribunal Superior acerca da inclusão das primeiras transmissões no cálculo da remuneração única inalienável e equitativa, a fixar a favor dos AIE.

4.3.27. Em todo o caso, sempre cumprirá afirmar que, só com muito boa vontade (e este Tribunal Superior não deve tê-la porque tal redundaria num inaceitável favorecimento de uma parte - neste caso a Autora - em detrimento da outra - as Rés -, o que constituiria uma violenta violação do direito destas últimas a um julgamento leal e não preconceituoso que está garantido e assegurado a todos os que interagem no comércio jurídico) pode ser aceite que as críticas esgrimidas a propósito da delimitação da prova do que consubstancia uma “repetição” configuram uma questão de Direito, antes se reportando à discussão havida acerca dos meios de prova cuja produção podia ter sido admitida em Juízo e do que pode ou não ser considerado provado nesta acção.

4.3.28. E a discussão desses temas foi já realizada neste acórdão, tendo já sido manifestada a solução que este Tribunal Superior deu a essa questão.

4.3.29. Já quanto à questão da não utilização da equidade na determinação do número de minutos de programação correspondentes às repetições das prestações dos AIE representados pela Autora, nada justifica o uso desse mecanismo em termos do escrutínio do que pode ou não ser considerado provado acerca dessa matéria; de facto, ou é produzida prova acerca da verificação dessa factualidade ou não, operando a equidade apenas na ausência de factos provados e num momento lógico posterior, neste caso, no da fixação da remuneração devida aos AIE,

4.3.30. Portanto, o que aqui se clarifica para que dúvidas não se suscitem, essas críticas nunca, em caso algum, poderiam merecer o acolhimento, muito menos a concordância e o sufrágio, deste Tribunal Superior.”

Assim, não cuidando, enquanto Tribunal de revista de tecer juízos de valor acerca da ponderação da prova, da competência das Instâncias, importando somente conhecer do alegado erro de direito, por falta de fundamentação, na reapreciação da decisão de facto, reconhecemos que o Tribunal recorrido fez referência bastante, fundamentando quam satis, a consignada alteração da decisão de facto, sustentando-a num discurso inteligível, atenta a explicação da razão por que se decidiu da maneira afirmada nos autos.

A decisão de facto está suficientemente fundamentada, decorrendo daqui, inexistir qualquer vício que encerre um desvalor que exceda o erro de julgamento que traduza violação do princípio constitucional plasmado no art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, pelo que, ao ter percebido o processo cognitivo percorrido pelo Tribunal recorrido, que fundamentou a decisão de facto em escrutínio, concluímos pela não verificação da arrogada nulidade da decisão de facto vertida no acórdão recorrido, soçobrando, assim, neste particular, a argumentação recursiva.

De igual modo, impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido também não deixou de especificar os fundamentos de direito que determinaram a convicção do Tribunal a quo ao introduzir no cômputo do cálculo da remuneração que entende ser devida pelas Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. um conjunto de programas que o Tribunal da Propriedade Intelectual excluiu, enunciando a razão de os ter incorporado para o cálculo em causa, conforme, decorre dos segmentos do aresto recorrido, acima reproduzidos.

Concebe-se, para efeito de raciocínio, mas não se concede, que a fundamentação aduzida no acórdão recorrido possa ser errada, no entanto, tal só afetaria, no seu reconhecimento, o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

O aresto sob escrutínio, não deixou de identificar o objeto do litígio, ao que se seguiu os fundamentos, enunciando os factos e aplicando as normas jurídicas entendida por condizentes, fundamentando, de modo bastante, a decisão, sustentando-a num discurso inteligível, atenta a explicação da razão por que se decidiu da maneira consignada no respetivo dispositivo. Daqui decorre também, inexistir vício que encerre um desvalor que exceda o erro de julgamento, donde, ao termos percebido, o processo cognitivo percorrido pelo Tribunal recorrido ao fundamentar o aresto escrutinado, concluímos pela não verificação da arrogada nulidade do acórdão, soçobrando também neste particular, a argumentação trazida à impugnação.

Pelo exposto, improcede a reclamada nulidade do acórdão sob escrutínio.

 

II. 3.1.3. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, merecendo censura a interpretação e aplicação do disposto no art.º 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), nomeadamente, a forma através da qual procedeu aos cálculos que fixaram o valor em que as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. foram condenadas, em sede de montantes de remunerações equitativas a pagar à Autora/GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. e que culminaram na decisão com a inclusão das primeiras transmissões no cálculo da remuneração única, inalienável e equitativa, a fixar a favor dos Artistas, Intérpretes e Executantes? (3)

Cotejado o acórdão recorrido, anotamos que o Tribunal a quo perante a facticidade demonstrada nos autos (reapreciada e alterada que foi a decisão de facto proferida em 1ª Instância, cujo conhecimento não é sindicável por este Tribunal ad quem, conforme decorre do precedente item II. 3.1.2.), concluiu no segmento decisório por sentenciamento diverso daqueloutro vertido em 1ª Instância, e, com os fundamentos enunciados no aludido aresto, julgou parcialmente procedentes as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL.

O aresto escrutinado apreendeu a real conflitualidade subjacente ao pleito chegado a Juízo, fazendo apelo a um enquadramento jurídico, onde enunciou os normativos, institutos e conceitos de direito aplicáveis à questão sub iudice.

Discute-se nos presentes autos, sendo objeto da presente revista, se, para os efeitos do cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC se devem considerar: a) todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos; ou, b) apenas as emissões subsequentes à primeira radiodifusão dessas prestações.

A 1.ª Instância seguiu orientação defendida pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., sustentando que: “a radiodifusão das primeiras transmissões da prestação fixada com autorização do AIE não estão abrangidas pela al. a) do n.º 1 do artigo 178.º nem consequentemente, pelo n.º 2”. E isto porque o art. 178.º “no que respeita às autorizações abrangidas pela remuneração equitativa é claro: abrange apenas, mas todas, as autorizações previstas nas als. a) a c) do n.º 1 e no n.º 3”. Ora, “as primeiras transmissões, ou radiodifusão da prestação do AIE a partir da fixação por si autorizada para fins de radiodifusão, não estão incluídas nas autorizações referidas no n.º 1”.

Por seu turno, o Tribunal recorrido, ao invés, perfilhou a posição defendida pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. defendendo que “o ensinamento que decorre de todo o texto legal em referência (art.º 178º do CDADC) é que apenas é devida uma única remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos previstos no n.º 2 do artigo, sendo totalmente ilógico e ontologicamente inaceitável configurar que a primeira transmissão não é remunerada”, suportando, ademais, a solução encontrada para o litígio, consignado, neste particular: “no n.º 3 desse art.º 178º está claramente escrito que a remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão, o que significa que apenas tem de ser fixada uma única remuneração inalienável e equitativa, a qual se reportará igualmente a novas transmissões, à retransmissão e à comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão” acrescentando, outrossim: “abrangerá igualmente, sublinha-se, o que só pode significar a existência de uma regulação única e igual dessas e para essas duas situações distintas - a primeira transmissão e as repetições”.

Perscrutada esta temática, não divisamos Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que tivesse abordado, em concreto, esta questão, distinguindo-se, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça apenas se pronunciou sobre a remuneração equitativa prevista nos n.ºs 2 e 3 do art.º 178.º do CDADC na atual redação, em acórdão de 14 de setembro de 2017 (Revista n.º 6701/09.0TVLSB.L1.S1), no âmbito de uma demanda intentada pela aqui Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. contra outro organismo de radiodifusão, no caso, a RTP, SA, pedindo igualmente que se condenasse esta a pagar-lhe a justa remuneração pelas prestações de AIE’s nos termos dos aludidos n.ºs 2 e 3 do art.º 178.º do CDADC, constando do respetivo sumário, que retrata fielmente, o respetivo enquadramento jurídico:

“I - O facto de se reconhecer que a sentença incorreu na nulidade constante dos arts. 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, considerando que não podia a ré – face ao pedido de pagamento de remuneração nos termos do art. 178.º, n.ºs 2 e 3 do CDADC mediante percentagem de 1,50% sobre receitas em montante a determinar em sede de liquidação – ser condenada a pagar remuneração anual “correspondente ao valor por minuto de prestações de artistas, intérpretes ou executantes exibidas pela ré”, isso não significa que o tribunal não possa condenar a ré a remunerar a autora, anualmente, desde setembro de 2004, em remuneração cujo montante será determinado em sede de liquidação. 

II - A circunstância de o tribunal ter decidido que o pedido de condenação em percentagem não podia proceder, não significa que uma condenação em percentagem ou à forfait não possa ser decretada em liquidação, desde que os termos de cálculo da percentagem não sejam aqueles que ficaram excluídos na sentença condenatória.”. 

Todavia, neste aresto do Supremo Tribunal de Justiça apreciou-se apenas o critério de apuramento do quantum da remuneração devida pelo organismo de radiodifusão pelas prestações dos artistas, intérpretes e executantes nos termos do art.º 178º n.ºs 2 e 3 do CDADC, discutindo-se os efeitos da declaração pela Relação da nulidade da sentença proferida em 1ª Instância nesses autos, por ter condenado a Ré/RTP, SA. em objeto diverso do pedido (ou seja, no pagamento de uma quantia apurada segundo critério diverso do que foi objeto do pedido formulado na ação).

Nesta demanda trazida a Juízo, a questão do critério de apuramento da remuneração equitativa devida aos AIE’s já se encontra decidida por sentença transitada em julgado (decidiu-se fixar a remuneração anual devida pelas rés aos artistas intérpretes ou executantes, nos termos do art.º 178º nºs. 2 e 3 do CDADC, na redação da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas, sendo o valor de cada minuto apurado a ter em conta em incidente de liquidação).

Ou seja, no aludido acórdão 14 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça não apreciou a questão em discussão nos presentes autos, qual seja, a de saber se as primeiras transmissões são ou não abrangidas no cômputo da referida remuneração equitativa, enquanto questão essencial para encontrar a solução do litígio, conquanto do enquadramento jurídico vertido no acórdão da Relação proferido, em 7 de dezembro de 2016, objeto da revista nesse processo n.º 6701/09.0TVLSB.L1.S1 (não publicado na dgsi), cuja cópia foi junta aos presentes autos, durante a sessão da audiência prévia realizada em 8 de fevereiro de 2017 (não tendo tal cópia sido objeto de digitalização no sistema Citius), embora se tenha dito que não se pretendia tomar posição definitiva sobre a questão aqui em causa, que merecia melhor ponderação, defendeu-se que: “(…) enquanto a remuneração devida aos autores pela radiofusão das respetivas obras musicais abrange todas as utilizações, incluindo a primeira radiodifusão (cfr. arts. 149.º e 150.º do CDADC), a remuneração devida aos AIE, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 178.º do CDADC - e cuja fixação está em causa nos autos - excluirá a primeira radiodifusão das prestações fixadas exclusivamente para esse fim.

Com efeito, e sem que se pretenda em última análise tomar posição sobre essa questão, que deverá merecer melhor ponderação, a leitura do n.º 2 do art. 178.º, conjugada com a excepção a que se refere a 2.ª parte da al. a) do n.º 1 desse preceito, parece conduzir-nos àquela conclusão.

Veja-se - segundo a al. a) do n.º 1 do art. 178.º, o direito exclusivo que assiste aos AIE de autorizarem, por si ou pelos seus representantes, a radiodifusão e a comunicação ao público das respectivas prestações, só abrangerá a radiodifusão que não sejam “por si próprias” radiodifundidas ou feitas a partir de uma fixação. Consequentemente, só abrangerá as primeiras emissões da sua prestação, relativamente às quais os mesmos podem controlar a radiodifusão e/ou a fixação da sua prestação.

A partir desse momento, em que os mesmos deixam de poder controlar as respectivas prestações, será relativamente à autorização que tenham dado para a fixação da sua prestação que, segundo o n.º 2 da norma em referência, conservarão o direito de auferirem uma remuneração “inalienável equitativa e única”.

A assim, se entender, como não parece estar fora de causa, a primeira radiodifusão da prestação fixada exclusivamente para esse fim, não é objecto da remuneração prevista no n.º 2 do art. 178.º, o que criaria uma significativa distância relativamente à situação dos autores.”

Sobre a fixação da remuneração equitativa prevista no art.º 184º n.º 3 do CDADC (devida aos produtores de fonograma ou de videogramas), o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no acórdão proferido em 29 de outubro de 2013 (Revista n.º 1287/08.6TJLSB.L1.S1), não publicado na dgsi, em cujo sumário se consignou: 

“I - A fixação de remuneração equitativa, para efeitos do disposto no art. 184.º, n.º 3, do CDADC deve levar em conta as circunstâncias concretas da actividade desenvolvida, como o sejam os valores anteriormente praticados pelas partes, os níveis de audiência, as receitas em publicidade, a área de difusão da autora, o carácter (informativo) da rádio por si explorada e a natureza residual dos seus conteúdos musicais, sendo sempre vantajosa a estipulação de uma quantia fixa. 

II - Nada na lei, ou na jurisprudência do TJUE, aponta para que a remuneração devida aos autores seja necessariamente igual ou superior à fixada para os titulares de direitos conexos. 

III - No que diz respeito ao futuro, a fixação judicial da remuneração deve ser limitada no tempo a fim de garantir alguma correspondência com as circunstâncias que determinaram o seu apuramento.”

Ao nível dos Tribunais da Relação, também sobre a remuneração equitativa devida aos produtores de fonogramas ou de videogramas, respigamos sumário do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 18 de dezembro de 2017 (Processo n.º 138/14.7GCVRL.G1):

“I - Os direitos conexos estabelecem-se através de um ato complementar à obra intelectual, que se pode traduzir na sua radiodifusão, produção técnica e industrial ou na sua execução.

II - O produtor de fonograma ou videograma é a pessoa que fixou, pela primeira vez, os sons provenientes de uma obra intelectual.

III - A reprodução secundária de fonograma ou videograma editado comercialmente confere ao produtor o direito a uma "remuneração equitativa", não havendo necessidade da sua autorização ou licença para a realizar.

IV - O crime de usurpação de direitos de autor e direitos conexos depende da reprodução da obra intelectual, sem autorização do autor ou do produtor do fonograma.

V - Tratando-se de fonograma original, os direitos de autor e conexos foram pagos com a aquisição, pelo que a sua reprodução secundária não depende de qualquer autorização do produtor, dando-lhe tão-só e ao autor, o direito a uma “remuneração equitativa”.

VI - Não sendo necessária licença ou autorização do produtor, a reprodução secundária de fonograma não coloca o agente como autor de um crime de usurpação de direitos conexos, aos de autor.”

Sobre a questão que vimos de discretear, foram juntos aos autos pelas partes vários pareceres jurídicos.

Assim:

No sentido defendido pelas Recorrentes/Rés/TVI – Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. e adotado pela 1ª Instância de que no cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC se devem considerar apenas as emissões subsequentes à primeira radiodifusão dessas prestações, pronunciou-se o Professor Dário Moura Vicente em dois pareceres juntos aos autos (um parecer inicial e um parecer complementar ambos constantes do sistema Citius), apresentando, em síntese, os seguintes argumentos favoráveis a essa posição:

a) As primeiras emissões de prestações artísticas fixadas para efeitos de radiodifusão não estão abrangidas no direito à remuneração equitativa a que se refere o n.º 2 do art.º 178º do CDADC.

b)    Este preceito estabelece, com efeito, que são abrangidas nessa remuneração “todas as autorizações referidas no n.º 1, à exceção do direito previsto na alínea d)”.

c) Ora, de acordo com a alínea a) do n.º 1, a radiodifusão de uma prestação que tenha sido previamente fixada não está abrangida no direito exclusivo dos artistas intérpretes ou executantes de fazer ou autorizar.

d) Na verdade, essa utilização considera-se abrangida na autorização já dada para a fixação, o que bem se compreende porque a maioria das fixações visam precisamente a sua ulterior radiodifusão.

e) Assim sendo, essa utilização não carece de autorização autónoma.

f) Por conseguinte, está excluída do escopo do n.º 2 do art.º 178º, que apenas se reporta às “autorizações referidas no n.º 1”: se o ato não carece de autorização nos termos do n.º 1, obviamente não está abrangido pelo direito à remuneração equitativa.

g) As “novas transmissões” a que alude o n.º 3 são as que forem realizadas após a primeira transmissão, livre, como se viu, se se basear numa fixação, nos termos da alínea a) do n.º 1.

h) Ao mandar pagar, no n.º 3, uma remuneração equitativa por essas novas transmissões, o citado preceito do CDADC confirma o entendimento de que elas não cabem no n.º 2 quando não careçam de autorização.

i) A ratio do sistema é, em suma, esta: ao autorizar a fixação, o artista intérprete ou executante está a autorizar também, implicitamente, a sua radiodifusão e a fazer-se pagar por ela - o seu cachet abrange, portanto, os dois atos - , pelo que não se justifica relativamente à primeira radiodifusão uma “remuneração equitativa” adicional, que seria, na realidade, uma dupla remuneração.

j) Ao invés, as novas transmissões, ulteriores à primeira e não autorizadas pelo artista intérprete ou executante, são utilizações adicionais, que têm um valor próprio e carecem de ser remuneradas - daí que seja inteiramente justificada em relação a elas a remuneração equitativa.

k) Qualquer outra solução distinta desta levaria a uma dupla remuneração das primeiras emissões - a que está incluída no cachet e a resultante da remuneração equitativa fixada na lei; o que seria a própria contradição do conceito de remuneração equitativa.

Seguindo uma orientação que trilha caminho diverso, ou seja, de que no cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC se devem considerar todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emissões, pronunciou-se o Professor Pedro Cordeiro em parecer junto aos autos pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. (constante do sistema Citius), apresentando, em síntese, os argumentos que se adiantam:

a) A autorização dada pelo artista para a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão pressupõe a transmissão para o produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico ou para o organismo de radiodifusão dos seguintes direitos:

- Do direito de radiodifusão ou comunicação ao público primígenos (art.º (l78º n.º l - a) e n.º 2).

- Obviamente, do direito de fixação (art. 178.º, n.º 1 -b) e n.º 2).

- Do direito de reprodução e de comercialização das fixações, originariamente realizadas para fins exclusivos de radiodifusão (art.º 178º n.º l - c), n.º 2 e n.º 3).

- Do direito de retransmissão que não seja realizar por cabo ou a que o regime   da   retransmissão por cabo se aplique (art.º 178º n.º 3, interpretado restritivamente, por força das disposições do art.º 8º e 7º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro).

- Do direito a novas transmissões.

b) Pela transmissão de todos estes direitos o artista, intérprete ou executante, conservará direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única que o compense da perda de todos os direitos supra enunciados, o que está em perfeita consonância com o art.º 7º n.º 2 da Convenção de Roma.

c) O legislador, vendo o artista como parte mais fraca em todo este processo negocial e procurando a paridade que orienta (ou pelo menos devia orientar) as suas preocupações, impõe que o artista não fique completamente desprotegido arbitrando-lhe um direito de remuneração irrenunciável que procura reequilibrar os pratos da balança.

d) O facto de a lei referir o carácter único da remuneração é um aspeto que merece atenção, mas que não deve toldar a adequada interpretação da norma. Ao referir que a remuneração é única pretendeu-se esclarecer que ela é global - é única porque se refere a todos os direitos envolvidos.

e) Não se pretendeu, com a expressão invocada, dizer que o pagamento terá de ser efetuado num único momento, nem de uma só vez. Aliás, um tal entendimento seria contraditório com o carácter equitativo que a remuneração envolve.

f) Para ser equitativa ela terá de ter em atenção as utilizações em concreto efetuadas ponderando fatores como o número de horas de difusão, a audiência dos organismos de radiodifusão, ou a importância das reproduções efetuadas e respetivas comercializações, só para citar alguns.

g) Em conclusão, a remuneração anual devida aos artistas, intérpretes ou executantes nos termos do disposto no art.º 178º nºs. 2 e 3 do CDADC, dada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de Agosto inclui todas as radiodifusões, ou seja, inclui a primeira radiodifusão, bem como as seguintes, desde que aquela seja emitida a partir de uma fixação para fins de radiodifusão devidamente autorizada, já que tal concessão transmitirá o direito exclusivo permanecendo na esfera jurídica do artista um direito de remuneração pela radiodifusão primígena ou por eventuais redifusões, com exceção da retransmissão por cabo, sobre a qual o artista mantém o direito exclusivo que lhe é outorgado pelos arts. 8.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.

h) Com a celebração do contrato de prestação, para fins de radiodifusão, os AIE´s transmitem o seu direito exclusivo de radiodifusão mantendo, contudo, um direito de remuneração, inalienável, equitativa e única (ou seja, um direito irrenunciável), quer pela radiodifusão quer pelas redifusões - novas transmissões e retransmissões não abrangidas pelo direito exclusivo previsto nos artºs. 8º e 7º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.

i) Quanto aos “cachets” iniciais auferidos pelos AIE’s pela celebração do contrato de prestação, não podem os mesmos incluir nesses montantes toda e qualquer remuneração derivada da exploração subsequente da prestação pelos organismos de radiodifusão pois tal disposição do direito de remuneração dos artistas é absolutamente inadmissível por violar o princípio da inalienabilidade e irrenunciabilidade do direito de remuneração previsto no art.º  178º n.º 2 do CDADC, manifestação inequívoca do princípio da paridade jurídica que vigora no direito português - protegendo-se, assim, a parte tendencialmente mais fraca do contrato.

No mesmo sentido pronunciou-se o Professor Menezes Leitão em dois pareceres juntos aos autos pela Autora/GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. (um parecer inicial junto apenas ao processo físico a fls. 3474, na sessão da audiência prévia realizada em 8 de fevereiro de 2017 e um parecer complementar constante do sistema Citius).

Nesses pareceres são apresentados, em síntese os seguintes argumentos:

a) Nada na letra do art.º 178º CDADC autoriza uma interpretação restritiva relativa à exclusão das primeiras transmissões do âmbito de remuneração equitativa, uma vez que a inclusão das mesmas está claramente prevista no seu n.º 2 que refere que a remuneração equitativa é atribuída “sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão”.

b) Essa interpretação é confirmada pelo disposto no n.º 3 do art.º 178º CDADC, que refere que “a remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão”, sendo assim claro que a autorização para novas transmissões é algo que acresce à remuneração pela primeira transmissão, não sendo assim o objeto exclusivo da remuneração equitativa.

c) Tal resulta igualmente do elemento histórico de interpretação uma vez que a interpretação defendida pela sentença corresponde, não ao que consta atualmente do art.º 178º do CDADC, mas antes ao que constava do art.º 179º do CDADC na redação que lhe foi dada pela Lei 45/85, de 17 de Setembro, sendo que esta disposição foi expressamente revogada pelo art.º 5º da Lei 50/2004, de 24 de Agosto que passou a consagrar uma solução radicalmente diferente, estabelecendo uma remuneração inalienável, equitativa e única em lugar de uma remuneração suplementar.

d) Não há qualquer base legal, para entender, como é defendido na sentença de 1ª Instância, que a existência da remuneração equitativa depende da atribuição ao artista de um direito exclusivo de radiodifusão ou de comunicação ao público, uma vez que a remuneração equitativa atribuída pelo art.º 178º n.º 2 do CDADC, é inalienável e única, não sendo abrangida pela remuneração acordada pelas partes para a realização da sua prestação por radiodifusão ou pela fixação da prestação.

A posição assumida nos pareceres elaborados pelos Professores Pedro Cordeiro e Menezes Leitão parte de uma interpretação literal dos n.ºs 2 e 3 do art.º 178º do CDADC, para concluir que a remuneração equitativa deve abranger no seu cômputo todas as prestações radiodifundidas, incluindo as primeiras transmissões desde que emitidas a partir de uma fixação para fins de radiodifusão devidamente autorizada.

Na restante Doutrina, esta questão surge apenas apreciada em concreto por Alexandre Dias Pereira, em artigo intitulado “Da retransmissão por cabo de prestações artísticas protegidas por direitos conexos ao direito de autor” (in Revista da Ordem dos Advogados 72, 2012, pp. 991 ss.), no qual o autor defende que a remuneração equitativa abrange todas as transmissões.

Com efeito, defende o autor (págs. 1009 e 1010) que: “Embora a autorização de fixação para fins de radiodifusão envolva a transmissão apenas dos direitos de radiodifusão e de comunicação ao público, a lei atribui ao artista o direito de remuneração por todas as autorizações previstas no n.º 1, à exceção do direito de colocação à disposição do público “a pedido”.

Ora, para além deste direito e dos direitos de radiodifusão e de comunicação ao público, assiste ao artista, nos termos do art.º 178º/1-b, o direito exclusivo de autorizar ou proibir a fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não tenham sido fixadas, com base no qual poderia proibir a fixação para fins diversos da radiodifusão. Além disso, nos termos do art.º 178.º/1-c, assiste-lhe ainda o direito exclusivo de reprodução de fixação das suas prestações quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os quais foi dado o consentimento (i) ou quando a primeira fixação tenha sido feita ao abrigo do artigo 189.º [utilizações livres] e a respetiva reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo (ii).

Ora, englobando no direito de remuneração do artista todas estas autorizações, mas resultando da autorização de fixação para radiodifusão a transmissão apenas dos direitos de radiodifusão e de comunicação ao público, parece que a lei terá estabelecido ao mesmo tempo uma cessão legal de direitos e uma licença legal relativamente aos direitos não legalmente cedidos, ou seja, a referida autorização implica a transmissão legal dos direitos de radiodifusão e de comunicação ao público bem como a licença legal para o exercício dos direitos de que ainda dispunha, à exceção do novo direito de colocação à disposição do público “a pedido”.

Por seu turno, o n.º 3 do art.º 178.º estabelece que a referida remuneração inalienável e equitativa abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.

Este preceito destinar-se-á a tornar claro que a autorização de fixação da prestação para fins de radiodifusão garante que o produtor ou o organismo de radiodifusão têm autorização para novas transmissões bem como para a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.

Ao mesmo tempo, é garantida ao artista, em contrapartida, uma remuneração inalienável, única e equitativa pela prática de todos esses atos.

De algum modo, isso já resultava do art. 178.º/2, além de a radiodifusão e a comunicação ao público de prestação radiodifundida ou efetuada a partir de uma fixação serem excluídas do direito exclusivo por força do art. 178.º/1-a, in fine. Embora sejam subtraídos ao exclusivo do artista, parece ser propósito da lei tornar claro que tais atos são abrangidos pela remuneração prevista no art. 178.º/2, que, como vimos, é única, inalienável e equitativa. Donde decorre que a Lei 50/2004 englobou numa única remuneração as diversas remunerações que antes eram devidas por utilizações das prestações artísticas (…)

Ou seja, o direito exclusivo de radiodifusão e de comunicação ao público, por qualquer meio, das suas prestações não abrange as situações em que a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efetuada a partir de uma fixação. nestas situações, o artista não tem o poder de nos termos da epígrafe do artigo 178.º, autorizar ou proibir esses atos, assistindo-lhe apenas, na medida da previsão legal, o direito de remuneração equitativa”.

No mesmo sentido, pronunciou-se Nuno Sousa e Silva, em artigo intitulado “Direitos Conexos (ao Direito de autor)”, ROA 76 (2016), págs. 335-445 (pág. 424), no qual o autor refere, a propósito do art.º 178º do CDADC, que “a faculdade de controlar a comunicação ao público e a radiodifusão é altamente limitada, sendo reduzida a um direito inalienável a uma remuneração equitativa por cada utilização, sempre que o artista-intérprete dê autorização à fixação da sua prestação para fins de radiodifusão. Nesses casos, a lei estabelece uma presunção absoluta de transferência dessas faculdades patrimoniais e a gestão colectiva obrigatória dessa quantia (art. 178.º/2).”

Esta interpretação literal do art.º 178.º no sentido de a remuneração equitativa abranger todas as transmissões parece surgir também na restante Doutrina, embora os autores não se tenham pronunciado em concreto sobre a problemática da questão em causa nestes autos (inclusão ou não das primeiras transmissões no cômputo da remuneração equitativa), fazendo alusão nas suas obras apenas ao teor da norma em causa.

Tudo visto, uma vez discreteado o que a Doutrina e Jurisprudência tem assumido sobre a interpretação do disposto no art.º 178º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, sem perder de vista que a Jurisprudência e Doutrina encerram entendimentos opostos na interpretação do enunciado preceito substantivo civil  - art.º 178º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos - a par de que não se torna simples reconhecer uma ou outra orientação interpretativa do mencionado normativo substantivo civil, exigindo, por isso, cuidadosa reflexão sobre a argumentação esgrimida na respetiva defesa, temos por nós que no cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC se devem considerar todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emissões, importando realçar que na interpretação das leis, conforme decorre do direito substantivo civil “o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” - art.º 9º n.º 3 do Código Civil - .

A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, Volume I, página 16, em anotação ao aludido preceito substantivo civil sustentam que “o sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios”, destacando-se, por isso, que na exegese da lei, descortinando o respetivo sentido e alcance, não se deverá atender somente à letra da lei, sendo pacificamente aceite que na respetiva interpretação também intervêm elementos lógicos, de ordem sistemática (condizente à ordem jurídica em que se integra a norma jurídica a interpretar, importando a consideração da unidade do sistema jurídico), histórica (reconhecimento e consideração dos acontecimentos históricos que aclaram a criação da lei, concretamente, os trabalhos preparatórios e todo a realidade social que envolveu o seu aparecimento) e racional ou teleológica (a razão de ser da lei sustentada na respetiva justificação e no objetivo pretendido com a sua criação).

A interpretação da lei exige, assim, a consideração do elemento literal que necessariamente encerra o primeiro passo, todavia, importa atender que deverá ser obrigatoriamente acompanhado daqueles enunciados elementos lógicos, que integram “todos os restantes fatores a que se pode recorrer para determinar o sentido da norma”, nas palavras de Oliveira Ascensão, in, O Direito Introdução e Teoria Geral, 13ª Edição Refundida, página 407, que afirma ainda, a propósito, “Antes devemos distinguir uma apreensão literal do texto, que é o primeiro e necessário momento de toda interpretação da lei, pois a letra é o ponto de partida.

Procede-se já a interpretação, mas a interpretação não fica ainda completa.

Há só uma primeira reação em face da fonte, e não o apuramento do sentido, e ainda que venha a concluir-se que esse sentido é de facto coincidente com a impressão literal, isso só se tomou possível graças a uma tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal”, ibidem, página 406, o que, de resto, se identifica com o pensamento de Baptista Machado, in, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1994, páginas 181 e 182 quando declara “Convém salientar, porém, que o elemento gramatical (“letra da lei”) e o elemento lógico (“espírito da lei”) têm sempre que ser utilizados conjuntamente. Não pode haver, pois, uma modalidade de interpretação gramatical e uma outra lógica; pois é evidente que o enunciado linguístico que é a “letra da lei” é apenas um significante, portador de um sentido (“espírito”) para que nos remete.”

Interiorizados estes ensinamentos, e revertendo ao caso sub iudice, acentuamos que o legislador disse o que queria, sendo que na sua interpretação, importará integrar, conjuntamente, o elemento gramatical, entendido como letra da lei (nada na letra do art.º 178º do CDADC autoriza uma interpretação restritiva relativa à exclusão das primeiras transmissões do âmbito de remuneração equitativa - a remuneração equitativa é atribuída “sempre que um artista intérprete ou executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão” [n.º 2] e “a remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão” [3]) e o elemento lógico, condizente ao espírito da lei, de ordem sistemática (condizente à ordem jurídica em que se integra a norma jurídica a interpretar), histórica (consideração dos acontecimentos históricos que aclaram a criação da lei, concretamente, a revogação do art.º 179º do CDADC na redação que lhe foi dada pela Lei 45/85, de 17 de Setembro, pelo art.º 5º da Lei 50/2004, de 24 de Agosto que passou a consagrar uma solução radicalmente diferente, estabelecendo uma remuneração inalienável, equitativa e única em lugar de uma remuneração suplementar), e racional ou teleológica (a razão de ser da lei e o objetivo pretendido com a sua criação, ou seja, ter-se-á em atenção que o legislador vê o artista, intérprete, executante, como parte mais fraca em todo este processo negocial e procura uma paridade que impõe que estes não fiquem completamente desprotegido, arbitrando-lhes um direito de remuneração irrenunciável que procura reequilibrar os interesses em confronto).

Uma última nota para refutar a argumentação de que a admitir-se a orientação de que no cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC se devem considerar todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emissões, levaria a uma dupla remuneração das primeiras emissões - a que está incluída no cachet e a resultante da remuneração equitativa fixada na lei; o que seria a própria contradição do conceito de remuneração equitativa - sempre se dirá que quanto aos cachets iniciais auferidos pelos AIE’s pela celebração do contrato de prestação, não podem os mesmos incluir nesses montantes toda e qualquer remuneração derivada da exploração subsequente da prestação pelos organismos de radiodifusão, pois, tal disposição do direito de remuneração dos artistas é absolutamente inadmissível por violar o princípio da inalienabilidade e irrenunciabilidade do direito de remuneração previsto no art.º  178º n.º 2 do CDADC, manifestação inequívoca do princípio da paridade jurídica que vigora no direito português - protegendo-se, assim, a parte tendencialmente mais fraca do contrato.

Assente que a solução do litígio trazido a Juízo passa, necessariamente pelo reconhecimento de que no cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC se devem considerar todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emissões, ou seja, para efeitos de fixação da remuneração equitativa devida aos AIE’s, dever-se-á considerar os minutos das primeiras emissões dos programas radiodifundidos pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., e não apenas as repetições de tais programas, importa que da factualidade provada exista um critério que nos permita identificar quais os minutos que contém efetivas prestações de AIE’s de modo a calcular a quantia devida, distinguindo também quais os programas que foram emitidos em direto daqueles que foram emitidos a partir de uma fixação, daí que, entendemos justificar-se, a ampliação da matéria de facto adquirida processualmente.

Na verdade, da matéria factual considerada provada pela Relação constam apenas os minutos, líquidos, “de programas radiodifundidos pelas rés (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE”.

Ou seja, foi considerada a totalidade da duração dos programas de “ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros.”

Se, como afirmam as Recorrentes/ Rés/TVI – Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., num programa de ficção (por exemplo, uma novela), a integralidade da respetiva duração contém prestações de obras literárias ou artísticas de AIE, tal já não sucede, como é notório, com os programas de divertimento, cultura geral/conhecimento ou juventude cuja duração foi contabilizada na sua totalidade pelas instâncias.

Outrossim, como adiantam as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., nas suas alegações, a consideração da duração integral dos programas acima referidos não distinguiu entre programas emitidos em direto e programas emitidos com origem numa fixação previamente existente, nem distinguiu entre programas que têm prestações videográficas de AIE’s e programas que não incorporam qualquer participação de AIE’s. E nos programas de divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude que contenham prestações de AIE’s, também não consta dos factos provados qual a duração desses programas que corresponde a efetivas prestações de AIE e qual a parte remanescente em que tal não sucede.

Com efeito, num programa de entretenimento (por exemplo, um talk show) é sabido que os mesmos podem conter partes com prestações de AIE’s (por exemplo, prestações de atores, cantores, músicos ou bailarinos) e partes em que não existe qualquer interpretação ou execução de obras literárias ou artísticas.

Na sentença proferida em 1ª Instância, já transitada em julgado, que é objeto do presente incidente de liquidação, foi fixada a remuneração anual devida pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., aos artistas, intérpretes ou executantes, nos termos do art.º 178º nºs. 2 e 3 do CDADC, na redação da Lei n.º 50/2004 de 24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas.

Assim, atento o caso julgado formado por essa sentença, no presente incidente devem apurar-se os concretos minutos de prestações exibidas e não os minutos dos programas que contêm prestações de AIE’s.

Se é verdade que a contabilização de todos os minutos de programas televisivos que correspondam a efetivas prestações de AIE’s corresponde a uma tarefa colossal e de difícil execução, tal não impede que, por exemplo, se recorra a métodos de amostragem de acordo com cada tipo de programas radiodifundidos, para que, com recurso à equidade, se determine o número concreto de minutos com prestações exibidas.

Ou seja, na impossibilidade de contabilizar todos os minutos de cada ano civil, pode selecionar-se um ou mais períodos temporais em cada ano, contabilizando-se os minutos com efetivas prestações de AIE’s durante esse período temporal, estabelecendo-se, para cada tipo de programas radiodifundidos pelas Rés/TVI – Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., a percentagem da respetiva duração que corresponda a prestações de AIE’s, aplicando-se tal percentagem à duração do respetivo tipo de programas exibidos no resto do ano civil em causa (sem prejuízo de se considerar que certos programas contém 100 % de prestações de AIE’s como sucede com os programas de ficção), aliás, tal critério foi indicado pela própria Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. no requerimento inicial do incidente de liquidação.

Ademais, a Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. invoca também que as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., só agora colocam em causa o relatório da Marktest e o critério de recolha de dados ordenado pela Mmª Juiz de 1ª Instância, que aceitaram sem reservas na 1ª Instância.

Alega a Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. que, aquando da prolação da sentença do Tribunal de 1ª Instância, na qual foi decidido que apenas as repetições dos programas radiodifundidos seriam tidas em consideração para apurar o valor da remuneração dos AIE´s, as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., aceitaram, na íntegra, os dados constantes do relatório da Marktest e reputaram os mesmos como suficientes, por si só, para contabilizar o número de minutos de prestações de AIE´s.

Mais alega que “como as RR./Recorrentes bem sabem, dada a dificuldade de visualizar e cronometrar o número exacto de minutos de prestações de AIE´s ao longo destes anos, decidiu o Tribunal de primeira instância, na sessão de julgamento de 10 de Janeiro de 2019, solicitar à Marktest a elaboração de um relatório com a contabilização dos minutos de prestações de AIE protegidas exibidas pelas RR. Nessa mesma data, o Tribunal determinou, com o acordo das partes, os termos e na metodologia a adoptar pela Marktest na elaboração do mencionado relatório:

“. SIC e TVI generalista;

. Período temporal: entre Setembro de 2004 e 24 de Maio de 2013; entre 15 de Maio de 2013 e 31 de Dezembro de 2013; 2014; 2015; 2016;

. Todos os dias, divididos pelos seguintes horários: 8:00h/20:00h; 20:00h/24:00h e 24:00h/08:00h;

. Programação: produção nacional; repetições; produção internacional; produção internacional que seja conjunta; produção internacional conjunta que inclua nacional;

. Com exclusão dos seguintes programas: informação (telejornais e outros), programas religiosos (v.g. eucaristia); desporto (v.g. futebon( � touradas; circo;

. Duração líquida (net), com a contabilização final por minutos.”

(cf. acta da audiência de julgamento de 10 de Janeiro de 2019).”

Refere a recorrida que quando “o Tribunal pediu à Marktest que elaborasse o aludido Relatório pediu, desde logo, que se excluíssem os programas que, em regra, não contêm prestações de AIE´s, tais como, programas de informação, programas religiosos, desportos, touradas e circos, ainda que, na verdade, aqueles programas contenham muitas vezes prestações de AIE´s. O que significa que a programação apurada pela Marktest já só tem em consideração aqueles programas em que tipicamente surgem prestações de AIE´s. Para que o Tribunal pudesse assim apurar aritmeticamente o número de minutos protegidos, sem necessidade de visualização e cronometragem de cada programa televisivo. Foi esse o único propósito do pedido do relatório da Marktest, com o qual as partes concordaram. E foi com base no Relatório Marktest que, não só o Tribunal da Relação de Lisboa, como também o Tribunal de primeira instância, contabilizou o número total de minutos, sem qualquer exclusão a final: “minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE” - Cf. Sentença de primeira instância.”

Conclui a recorrida que “as exclusões já haviam sido definidas quando se solicitou o relatório, não constando as mesmas do número de minutos apurado a final. Pelo que, virem agora as RR./Recorrentes afirmar, pela primeira vez, que o apuramento feito pela Marktest não é suficiente e que se teria, ainda, de separar a programação em directo da diferida, bem como analisar (e visualizar) em concreto todos os programas do relatório, para se verificar se continham prestações de AIE´s e os respectivos números de minutos dessas prestações, consubstancia uma tremenda má-fé processual.”

Porém, dos autos não vislumbramos que tenha havido acordo das partes na fixação dos factos nos termos que foram dados como provados. Na referida sessão de julgamento de 10 de janeiro de 2019, o que existiu foi acordo das partes na fixação do objeto da perícia e dos critérios e metodologia a ser seguida nessa prova pericial, o que não impedia que essa perícia fosse conjugada com a restante prova produzida. As próprias Rés/TVI – Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., juntaram ao incidente de liquidação documentos em que constam percentagens de prestações de AIE’s em programas radiodifundidos por si num certo espaço temporal

Como acima dissemos, a necessidade de ampliação da matéria de facto é de conhecimento oficioso face à constatação que os factos apurados são insuficientes para a decisão tomada, face à solução de direito encontrada.

Quanto às exclusões de programas de informação, programas religiosos, desportos, touradas e circos, mencionadas pela recorrida, como decorre da factualidade provada, apesar de tal exclusão, foi considerada a duração total de outros programas televisivos em que é notória que parte da sua duração não contém qualquer prestação de artistas, intérpretes ou executantes de obras artísticas ou literárias (por exemplo, programas de entretimento ou concursos televisivos).

Impõe-se relembrar que de acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 360º do Código de Processo Civil “quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.”, donde, não está, assim, o Tribunal limitado aos meios de prova apresentados pelas partes para fixar a remuneração equitativa devida pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. à Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL., impondo-se ao Tribunal completar oficiosamente a prova produzida, integrando a omissão dessa produção oficiosa de prova uma nulidade processual nos termos do disposto nos artºs. 195º n.º 1, 196º 2ª parte, e 199º n.º 1, todos do Código de Processo Civil - neste sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in, Código de Processo Civil anotado, volume I, 2.ª edição, Almedina, 2020, página 436 - sendo que, no limite, não se apurando a factualidade necessária para fixar a quantia devida, será necessário, como último ratio, o recurso à equidade (idem, página 437).

Assim, sublinhamos, considerando para efeitos de fixação da remuneração equitativa devida aos AIE’s, como acabamos de discretear, além do mais, os minutos das primeiras emissões dos programas radiodifundidos pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA, e não apenas as repetições de tais programas, importa que da factualidade provada exista um critério que nos permita identificar quais os minutos que contém efetivas prestações de AIE’s de modo a calcular a quantia devida, distinguindo também quais os programas que foram emitidos em direto daqueles que foram emitidos a partir de uma fixação, e daí a necessária ampliação da matéria de facto apurada.

De acordo com o disposto no art.º 682º n.º 3 do Código de Processo Civil “o processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.”

Por sua vez, de acordo com o disposto no art.º 683º n.º 1 do Código de Processo Civil “no caso excecional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo Tribunal de Justiça, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa, em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sempre que possível”,  decorrendo, outrossim, do n.º 2 do mesmo preceito legal “se, por falta ou contradição dos elementos de facto, o Supremo Tribunal de Justiça não puder fixar com precisão o regime jurídico a aplicar, a nova decisão admite recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira.”

Pelo exposto, determina-se a ampliação da matéria de facto nos termos acima expostos, baixando os autos ao Tribunal recorrido para esse efeito, fixando este Tribunal ad quem, conforme discreteado, o direito aplicável nos termos previstos no art.º 683º n.º 1 do Código de Processo Civil, no que respeita à questão jurídica condizente à interpretação e aplicação do n.º 2 do art.º 178.º do CDADC, isto é, a solução do litígio trazido a Juízo passa, necessariamente pelo reconhecimento de que no cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC se devem considerar todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emissões, ou seja, para efeitos de fixação da remuneração equitativa devida aos AIE’s, dever-se-á considerar os minutos das primeiras emissões dos programas radiodifundidos pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., e não apenas as repetições de tais programas.

 

II. 3.2. Da Recorrente/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL.

II. 3.2.1. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito merecendo reparo (i) a decisão que absolveu as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. do pagamento de juros de mora, outrossim, (ii) a orientação perfilhada quanto à delimitação subjetiva da remuneração equitativa? (1)

(i) No acórdão recorrido, defendeu-se que não é admissível a condenação das Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. quanto aos juros de mora, uma vez que na sentença proferida em 24 de maio de 2013, no então ... Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial ..., não foi estabelecida qualquer condenação das mesmas, no pagamento de qualquer quantia a título de juros.

A Recorrente/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL., conquanto admita que na sentença proferida em 24 de Maio de 2013 não foi estabelecida qualquer condenação das Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. no pagamento de qualquer quantia a título de juros, alega que “nem de outro modo poderia ser porque, o Tribunal Judicial ... proferiu uma condenação genérica, não podendo, evidentemente, incidir juros sobre uma obrigação (ainda) ilíquida.”, concluindo, contudo, que “tal não significa que não são devidos juros pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. em momento ulterior, com a oportuna liquidação da obrigação que teve lugar com a submissão do requerimento inicial do incidente de liquidação, sendo assim, devidos juros desde a notificação do incidente de liquidação, em 14 de dezembro de 2015.”

Ao invés, as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. alegam que os limites do poder de cognição do Tribunal recorrido estão fixados na sentença proferida em 24 de maio de 2013, pelo ... Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial ..., a qual não condenou as então Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. no pagamento de juros daquela natureza, donde, outra não podia ser a decisão do Tribunal recorrido, na medida em que é a sentença que proferiu a condenação genérica que serve de sustentação do poder de cognição daquele Tribunal, para além de não se encontrar ainda definitivamente liquidado o montante que deu lugar ao incidente de liquidação da condenação de natureza genérica proferida pelo referido Tribunal Judicial ..., pelo que, conclui, apenas poderão vir a ser devidos juros de mora a partir do momento em que o crédito da Recorrente/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. sobre as Recorridas/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. se torne definitivamente líquido, e estas sejam, então, judicial ou extrajudicialmente interpeladas para o pagarem.

O Supremo Tribunal de Justiça já abordou esta temática, reconhecendo que a decisão do incidente de liquidação deve conformar-se com o decidido anteriormente, que baliza o seu âmbito, pelo que, não poderá haver condenação no pagamento de juros moratórios caso aquela decisão anterior não tenha condenado no seu pagamento.

Assim, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2019 (Revista n.º 665/14.6T8CSC.L1.S2), não publicado na dgsi, em cujo sumário se consignou: “A decisão proferida em incidente de liquidação viola o disposto no art. 609, n.º 1, do CPC, se determina a quantificação de juros de mora não contemplados na sentença de condenação genérica.” e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de junho de 1999 (Revista n.º 232/99), em que estava em causa a execução de uma sentença que condenou no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença, sem que tivesse condenado no pagamento de juros de mora, tendo sustentado que: “In casu, o título executivo é a sentença condenatória, com trânsito em julgado, e é no seu texto que se tem de encontrar a extensão do pedido para a acção executória.

Como vimos, desta, sentença, não consta a condenação no pagamento de juros moratórios.

E o facto de a ré ter sido condenada a pagar ao autor a quantia que se viesse a liquidar em execução de sentença não era obstáculo para a condenação no pagamento de juros de mora, desde que para tal houvesse fundamento.

É que um acto é a decisão sobre se há ou não lugar a condenação a pagamento de juros moratórios por retardamento no cumprimento da obrigação, que consubstancia um pedido diverso do de pagamento da dívida - artigo 561 do CCIV.

Outro, é a determinação do momento da constituição da mora; ou seja, da data a partir da qual os juros de mora são devidos - artigo 805 daquele mesmo Código.

São duas situações distintas e que não são incompatíveis entre si.

Ora, como a obrigação de pagamento de juros não consta do título executivo, a execução não os pode abarcar (cfr. Ac. STJ de 19 de Janeiro de 1984 no BMJ 333-386). - A este propósito, escreve Alberto dos Reis, no Cod. Proc. Civil Anotado, vol. I, pg. 151: “Desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe a divergência tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título.”

Este mesmo princípio é enunciado por Lopes Cardoso no seu Manual da Acção Executiva, 3. ed., quando diz, a fls. 240, que a liquidação deve estar em harmonia com o teor do título.”

 

Tudo visto, uma vez que a decisão do incidente de liquidação deve conformar-se com o decidido anteriormente que, de resto, baliza o seu âmbito, não poderá haver condenação no pagamento de juros moratórios, na circunstância de aquela decisão anterior não ter condenado no seu pagamento, como é o caso, donde se acompanha o entendimento das Recorridas/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. ao sustentarem que para além de não se encontrar ainda definitivamente liquidado o montante que deu lugar ao incidente de liquidação da condenação de natureza genérica proferida pelo referido Tribunal Judicial ..., apenas poderão vir a ser devidos juros de mora a partir do momento em que o crédito da Recorrente/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. sobre as Recorridas/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. se torne definitivamente líquido e estas sejam, então, judicial ou extrajudicialmente interpeladas para o pagarem.

(ii) No que respeita à delimitação subjetiva da remuneração equitativa importa sublinhar que na sentença de 1ª Instância defendeu-se que, caso não se verifique alguma das circunstâncias previstas nas três alíneas do n.º 1 do art.º 190º do CDADC, o direito conexo do AIE não é reconhecido e protegido pelo direito português, mais se declarando que: “Não se encontra em vigor no nosso ordenamento jurídico qualquer convenção internacional ao abrigo da qual seja conferida protecção a AIE´s no que respeita a prestações em obras audiovisuais”.

Este entendimento foi sufragado inteiramente pela Relação que manteve o segmento da decisão de 1ª Instância acerca do âmbito subjetivo de proteção, adotando, se bem o entendemos, o critério do país de origem da empresa produtora como pressuposto para a fixação da remuneração devida aos AIE’s.

Porém, enquanto a 1ª Instância, em relação aos programas com prestações protegidas de AIE com origem internacional e conjunta, seja nacional ou internacional, reduziu a totalidade do número de minutos apurado em relação a cada período considerado, que não sejam apenas de produção nacional, em 50%, o Tribunal recorrido, na fixação dos minutos de prestações exibidas, eliminou por completo os minutos referenciados sob as expressões “originais de produção internacional” e “originais de produção conjunta internacional”.

Assim, decidiu a Relação que o cálculo da remuneração total a pagar por cada uma das Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. à Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. resultará da multiplicação do valor por minuto de prestações exibidas (fixado pela Relação em €2,50) pelos minutos indicados, respetivamente, no que respeita à Ré/SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., nos pontos 19 a 33 do elenco de factos provados, depois da alteração decretada no ponto 4.2. do acórdão (e mais concretamente descrita no ponto 4.2.34. dessa deliberação), e, no que respeita à Ré/TVI - Televisão Independente, SA., nos pontos 34 a 48 desse mesmo elenco de factos, mas devido à aplicação do referido critério do país de origem da empresa produtora como pressuposto para a fixação da remuneração devida aos AIE’s, sendo que o Tribunal a quo descontou sempre, em todos esses períodos temporais, os minutos referenciados sob as expressões “originais de produção internacional” e “originais de produção conjunta internacional”.

Sobre esta matéria, foi lavrado voto de vencido, onde se consignou que a fundamentação vertida nas alegações da apelação da autora é neste domínio (relativo aos direitos dos estrangeiros), sólida e convincente, subscrevendo a posição assumida no parecer jurídico elaborado pelo Professor Menezes Leitão, datado de 22 de fevereiro de 2017, defendendo-se nesse voto de vencido que “a remuneração equitativa prevista no art. 178.º, n.º 2, não abrange apenas os artistas nacionais, uma vez que, estabelecendo a Convenção de Roma, o Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas a obrigação de conceder tratamento nacional aos artistas, intérpretes e executantes de países estrangeiros, os nacionais dos Estados signatários dessas convenções preenchem a condição do art. 190°, a), do CDADC, nos termos do art. 193° do mesmo Código.”

A Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. que recorre subordinadamente discorda em absoluto do critério seguido pelo Tribunal recorrido, sustentando que, mesmo que não se verifique qualquer das circunstâncias previstas no n.º 1 do art.º 190º do CDADC, os AIE`s terão ainda assim direito à retribuição se um outro Estado Contratante de uma Convenção que Portugal integre, conceder um direito conexo a um certo titular, que Portugal lho atribua também, desde que previsto na lei nacional.

Reclama a Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. que vigora no nosso ordenamento a Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma em 1961; o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas (1996); e o Acordo TRIPS, sendo que estas Convenções protegem a prestação artística audiovisual, donde estão protegidas todas as prestações artísticas que as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. comuniquem ao público, independentemente da nacionalidade do AIE`s ou mesmo da origem da produção do programa.

As Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., nas suas contra-alegações, defendem que nenhuma das Convenções internacionais invocadas pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. se aplica a prestações de AIE’s audiovisuais, prevendo apenas a atribuição de uma remuneração equitativa quanto estão em causa fonogramas.

Atentemos.

Textua o art.º 190º n.º 1 do CDADC que: “o artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das seguintes condições: “a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado membro das Comunidades Europeias; b) Que a prestação ocorra em território português; c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela primeira vez em território português.”

Ademais, nos termos do disposto no art.º 193º do CDADC “beneficiam também de proteção os artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de radiodifusão protegidos por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas.”

Está, pois, fundamentalmente, em causa nestes autos o âmbito de aplicação das Convenções Internacionais acima identificadas (Convenção de Roma, Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas), que vigoram em Portugal, no sentido de saber se as mesmas estendem a proteção que é conferida pelo direito interno português aos titulares de direitos conexos referentes a prestações audiovisuais, aos artistas, intérpretes e executantes nacionais de países que tenham ratificado essas convenções.

Sobre esta matéria, foram juntos aos autos vários pareceres jurídicos divergentes.

No sentido preconizado pelas Instâncias, foi junto aos autos pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. um parecer complementar, datado de 11 de novembro de 2021, elaborado pelo Professor Dário Moura Vicente, no qual, sobre a aludida matéria, apresenta as seguintes conclusões:

a) O art. 178.º, n.º 2, do CDADC tanto abrange artistas nacionais como estrangeiros.

b) Ponto é, para o efeito, que as utilizações das suas prestações tenham sido feitas em Portugal, consoante decorre do princípio da territorialidade, consignado no art. 63.º do CDADC, e que esses artistas preencham um dos requisitos de proteção enunciados no art. 190.º do CDADC.

c) Se, por conseguinte, o artista intérprete ou executante não preenche estes critérios ou a autorização por si dada se refere a uma radiodifusão feita fora de território nacional, ele não está abrangido pelo direito à remuneração equitativa.

d) Por força do princípio do tratamento nacional, ou da assimilação, consagrado designadamente no art. 5, n.º 1, da Convenção de Berna Para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas e no art. 4 da Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, os artistas intérpretes ou executantes estrangeiros, pelo mero facto de o serem, não veem a sua capacidade de gozo de direitos conexos restringida em Portugal.

e) Tal princípio não implica que um artista estrangeiro tenha entre nós os mesmos direitos que os portugueses. Em concreto, pode ter mais ou menos. Tudo depende de a lei portuguesa ser ou não aplicável, o que há de aferir-se de acordo com os critérios acima referidos”.

Em sentido contrário, no parecer complementar elaborado pelo Professor Menezes Leitão, defendeu-se que “a remuneração equitativa prevista no art. 178°, n° 2, não abrange apenas os artistas nacionais, uma vez que, estabelecendo a Convenção de Roma, o Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas a obrigação de conceder tratamento nacional aos artistas intérpretes e executantes de países estrangeiros, os nacionais dos Estados signatários dessas convenções preenchem a condição do art. 190.º a) CDADC, nos termos do art. 193° do mesmo Código”.

Neste parecer argumenta-se no sentido dessas convenções estenderem a proteção conferida por cada direito nacional dos Estados contratantes aos nacionais dos outros países que tenham ratificado as convenções.

Em sentido idêntico, também se pronunciou a Professora Patrícia Akester, em parecer elaborado em fevereiro de 2022, formulando as seguintes conclusões:

“a) É verdade que se encontra por ratificar o Tratado de Pequim da OMPI sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais. Todavia, a ausência de ratificação não releva, no caso em apreço, porque se encontra em vigor no nosso ordenamento jurídico uma convenção internacional ao abrigo da qual é conferida proteção a artistas intérpretes ou executantes no que respeita a prestações em obras audiovisuais por via do princípio do tratamento nacional.

b) No referente ao âmbito objetivo de proteção, o artigo 178 do CDADC elenca de forma clara e generosa os direitos exclusivos do artista intérprete ou executante, tomando em consideração o quadro legislativo internacional e regional relevante supra sumarizado. Aliás, na União Europeia, os artistas europeus já gozam de um elevado nível de proteção na maioria dos Estados Membros, pelo que a implementação do Tratado de Pequim não exigirá grandes alterações legislativas.

c) No que toca ao âmbito subjetivo da proteção, há que lembrar que embora o Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas permitam em certos moldes o estabelecimento de reciprocidade material, a Convenção de Roma encontra-se, neste campo, alinhada com a Convenção de Berna, prevendo “o tipo de princípio de tratamento nacional genuíno que encontramos na Convenção de Berna.”

d) Com uma diferença de peso: enquanto a Convenção de Berna assimila obras, a Convenção de Roma assimila certos beneficiários de proteção. Ou seja, o princípio do tratamento nacional contido na Convenção de Roma não assimila obras, audiovisuais ou outras, mas beneficiários, incluindo artistas intérpretes ou executantes, isto é, atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, por qualquer forma, obras literárias ou artísticas”.

e) Estamos perante uma norma, diz o Guia OMPI da Convenção de Roma, que define de forma abrangente a expressão "artista", sendo irrelevante, continua o mesmo Guia, que a obra executada seja protegida, ou não, pelo direito de autor uma vez que o texto da Convenção invoca apenas "obras literárias ou artísticas.

f) Esclarece a Acta da Conferência Diplomática, que a “protecção básica concedida pela Convenção de Roma consiste no tratamento nacional, o qual é definido no primeiro parágrafo do artigo 2º (…) Dito de forma simples, o tratamento nacional é o tratamento que um Estado concede à sombra da sua lei doméstica (…) Nesta conexão propôs a Checoslováquia (doc. 31) que um Estado cuja lei concedesse direitos que fossem para além do núcleo mínimo de direitos estabelecidos pela Convenção de Roma não deveria ser obrigado a concedê-los a nacionais de outros Estados. A proposta [da Checoslováquia] não foi aceite pela Conferência Diplomática.”

g) Significa isso que as remunerações de artistas intérpretes ou executantes que não são cidadãos portugueses nem de Países membros da UE, mas oriundos de um Estado Contratante da Convenção de Roma também merecem a protecção estabelecida no artigo 178 do mesmo Código. Não por via do núcleo de direitos estabelecido no Tratado de Pequim, que já se encontra em geral presente na UE, e sim através do princípio do tratamento nacional contido no artigo 2 da Convenção de Roma, porque “no fim o sistema de tratamento nacional estabelecido neste artigo monta a assimilação irrestrita.”

h) Ao contrário de outros instrumentos internacionais, as Convenções de Berna e de Roma assentam em princípios genuínos de tratamento nacional e não de reciprocidade material. Pretendeu-se elevar a protecção a nível internacional, garantindo a concessão de tutela autoral ainda que em moldes mais elevados do que os que possam emergir em retorno. Um altruísmo imprescindível para garantia de protecção de um direito humano, em conformidade, inter alia, com o artigo 42 da Constituição da República Portuguesa que é “livre a criação intelectual, artística e científica”, liberdade esta que “compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor” e com o artigo 17 (2) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que decreta ser “protegida a propriedade intelectual”.

i) Atentos os princípios, fronteiras e valores que, na nossa opinião, iluminam, orientam e coordenam a avaliação pedida, sendo o artista intérprete ou executante protegido pela Convenção de Roma através do princípio do tratamento nacional, independentemente da natureza da prestação, audiovisual ou outra, não está a remuneração equitativa devida nos termos do artigo 178 do CDADC dependente da ratificação do Tratado de Pequim.”

Conquanto se reconheça a divergência doutrinal sobre a matéria em debate, não acompanhamos a orientação que logrou vencimento maioritário no Tribunal recorrido.

Vejamos.

No que respeita à Convenção de Roma (Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma em 26-10-1961, aprovada para adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 61/99 de 16-04-1999 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 168/99 de 22-07), a Relação centrou a sua argumentação no sentido de tal instrumento não estar abrangido pela previsão do art.º 193º do CDADC, com arrimo no teor do art.º 19.º de tal Convenção que textua:

“Não obstante quaisquer outras disposições da presente Convenção, não será aplicável o artigo 7° quando um artista intérprete ou executante haja consentido na inclusão da sua execução numa fixação de imagens ou de imagens e sons.”

Diz-se a este propósito no acórdão recorrido que “face à abrangência da compreensão/extensão lógica da previsão/estatuição deste art.º 19° (que também não autoriza que se configure a existência de uma qualquer excepção ao que nele está estabelecido e regulado), não é, de todo, possível conceber, em termos ontológicos, que essas regras se aplicam aos videogramas (ou obras audiovisuais), o que torna completamente irrelevante para a construção da solução jurídica deste pleito o texto da alínea f) do art.º 3º desta Convenção.

4.3.40. Tudo isto quando a admissibilidade de um tratamento dos estrangeiros igual ao dado aos nacionais dos Estados Membros dessa Convenção só está prevista para os produtores de fonogramas (artº 5º) e para os organismos de radiodifusão (art.º 6°) e para nenhuns outros que interagem neste segmento do comércio jurídico.”

Salvo o devido respeito por opinião contrária, discordamos da argumentação esgrimida pelo Tribunal recorrido.

Importa distinguir entre o princípio do tratamento nacional previsto nos artºs. 2º e 4º da Convenção, e o conjunto de direitos reconhecidos aos AIE’s pelos arts. 7.º e seguintes da Convenção.

 

Como destaca o Professor Menezes Leitão no parecer jurídico complementar citado, os direitos previstos nos arts. 7.º e seguintes da Convenção, “correspondem a um mínimo de protecção, que naturalmente não derrogam a regra do tratamento nacional, que é imposta pelo art. 4.º da Convenção. Efectivamente, os termos em que a Convenção de Roma consagrou o direito dos artistas sobre a radiodifusão ou comunicação ao público das suas prestações não são relevantes para excluir a Aplicação do art. 178.º do CDADC, uma vez que os arts. 7.º e ss. da Convenção estabelecem requisitos mínimos a observar pela legislação de cada Estado signatário para protecção dos artistas intérpretes ou executantes, os quais em nada prejudicam qualquer outra protecção de que os mesmos já beneficiam, conforme expressamente resulta do art. 21.º da Convenção”.

Daqui decorre que a exclusão contida no art.º 19º da Convenção respeita unicamente a este conjunto de direitos mínimos imposto aos Estados contratantes, como, aliás, resulta do próprio texto desse preceito quando se refere expressamente ao art.º 7º e não a qualquer outra disposição da Convenção, nomeadamente, aos artºs. 2º e 4º que estabelecem a obrigação de conceder tratamento nacional, impondo a equiparação dos AIE’s estrangeiros aos nacionais.

Dispõe o art.º 2º da Convenção de Roma o seguinte: “1 - Para os fins da presente Convenção, entende-se por tratamento nacional o tratamento concedido pela legislação nacional do Estado Contratante, onde a protecção é pedida: a) Aos artistas intérpretes ou executantes seus nacionais, as execuções realizadas, fixadas pela primeira vez ou radiodifundidas no seu território;”

Por sua vez, a alínea a) do art.º 3º da Convenção de Roma estabelece: “para os fins da Convenção, entende-se por “Artistas intérpretes ou executantes”, os actores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, por qualquer forma, obras literárias ou artísticas.”

Ademais, textua, o art.º 4º da Convenção de Roma: “Cada Estado Contratante concederá o tratamento nacional aos artistas intérpretes ou executantes sempre que se verifique uma das seguintes condições: a) Se a execução se realizar num outro Estado Contratante; b) Se a execução foi fixada num fonograma protegido pelo artigo 5.º da presente Convenção; c) Se a execução, não fixada num fonograma, for radiodifundida através de uma emissão de radiodifusão protegida pelo artigo 6.º da presente Convenção.”

A concessão do tratamento nacional aos AIE’s estrangeiros imposta pela Convenção, não é, assim, limitada às prestações fixadas em fonogramas - essa condição consta apenas da alínea b) do art.º 6º da Convenção de Roma, sendo apenas necessária a verificação de uma das condições previstas nas três alíneas desse preceito.

Desde logo, a alínea a) estende a referida obrigação aos artistas intérpretes ou executantes “se a execução se realizar num outro Estado Contratante”, não distinguindo se a prestação do AIE se encontra inserida em fonogramas ou videogramas.

Importa aqui realçar que as prestações de AIE’s ocorridas em território português ou que tenham sido fixadas ou radiodifundidas pela primeira vez em território português são abrangidas pela protecção concedida pela lei portuguesa, independentemente da nacionalidade do AIE (art.º 190º, alíneas b) e c) do CDADC).

Quanto às prestações executadas no território de outro Estado Contratante, mas exibidas em Portugal, a Convenção de Roma impõe a aplicação do tratamento nacional.

Outrossim, a alínea c) do art.º 4º da Convenção de Roma expressamente estende a obrigação de conceder o tratamento nacional aos artistas intérpretes ou executantes se a execução não foi fixada num fonograma (o que inclui necessariamente as prestações audiovisuais) quando a mesma for radiodifundida através de uma emissão de radiodifusão protegida pelo art.º 6º da Convenção de Roma. No referido artigo 6.º são protegidas as emissões de organismos de radiodifusão com sede em estados contratantes da convenção, o que inclui as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.

Carece, assim, de solidez a argumentação deduzida no acórdão recorrido, e que logrou assentimento maioritário.

Na verdade, como consta do Guia da Convenção de Roma publicado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual, a propósito do art.º 2º da Convenção de Roma, citado pela Professora Patrícia Akester no parecer jurídico que elaborou nos autos, o princípio do tratamento nacional contido na Convenção de Roma não assimila obras, audiovisuais ou outras, mas beneficiários, incluindo artistas intérpretes ou executantes, que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, por qualquer forma, obras literárias ou artísticas.

Assim, como conclui a Professora Patrícia Akester no seu parecer, a Convenção de Roma confere protecção a artistas intérpretes ou executantes “no que respeita a prestações em obras audiovisuais por via do princípio do tratamento nacional. Assim sucede porque sendo um dos princípios nucleares dessa convenção o tratamento nacional, a assimilação é feita não com referência à natureza da prestação e sim ao beneficiário da tutela (incluindo artistas intérpretes ou executantes). Releva o beneficiário da protecção e não o tipo de prestação (audiovisual ou outra).”

Remata, finalmente, a Professora Patrícia Akester que: “Ao contrário de outros instrumentos internacionais, as Convenções de Berna e de Roma assentam em princípios genuínos de tratamento nacional e não de reciprocidade material. Pretendeu-se elevar a protecção a nível internacional, garantindo a concessão de tutela autoral ainda que em moldes mais elevados do que os que possam emergir em retorno. Um altruísmo imprescindível para garantia de protecção de um direito humano, em conformidade, inter alia, com o artigo 42 da Constituição da República Portuguesa que é “livre a criação intelectual, artística e científica”, liberdade esta que “compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor” e com o artigo 17 (2) da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que decreta ser “protegida a propriedade intelectual”.

Atentos os princípios, fronteiras e valores que, na nossa opinião, iluminam, orientam e coordenam a avaliação pedida, sendo o artista intérprete ou executante protegido pela Convenção de Roma através do princípio do tratamento nacional, independentemente da natureza da prestação, audiovisual ou outra, não está a remuneração equitativa devida nos termos do artigo 178 do CDADC dependente da ratificação do Tratado de Pequim.”

Relativamente ao Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) assinado em 1994 no âmbito do conjunto de acordos que criou a Organização Mundial do Comércio, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/800/CE do Conselho de 22.12.1994, dispõe o respetivo art.º 3º, n.º 1, que “cada Membro concederá aos nacionais dos demais Membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual, salvo as exceções já previstas, respectivamente, na Convenção de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma e no Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.”

Porém, no mesmo preceito é referido que “no que concerne a artistas-intérpretes, produtores de fonogramas e organizações de radiodifusão, essa obrigação se aplica apenas aos direitos previstos neste Acordo.”

O alcance do tratamento nacional previsto no acordo TRIPS é, assim, mais limitado do que o previsto na Convenção de Roma, uma vez que, ao contrário desta última Convenção Internacional, não estatui uma equiparação total dos artistas estrangeiros aos nacionais, mas apenas quanto aos direitos conferidos pelo próprio Acordo TRIPS.

Relativamente a esses direitos, prevê o art.º 14º, n.º 1, que: “No que respeita à fixação de suas apresentações em fonogramas, os artistas-intérpretes terão a possibilidade de evitar a fixação de sua apresentação não fixada e a reprodução desta fixação, quando efetuadas sem sua autorização. Os artistas-intérpretes terão também a possibilidade de impedir a difusão por meio de transmissão sem fio e a comunicação ao público de suas apresentações ao vivo, quando efetuadas sem sua autorização.”

Quanto à 1.ª parte do n.º 1, é manifesto que está a mesma limitada às prestações inseridas em fonogramas, o que necessariamente exclui o audiovisual. Porém, na 2.ª parte desse n.º 2 é prevista o direito dos artistas-intérpretes de “impedir a difusão por meio de transmissão sem fio e a comunicação ao público de suas apresentações ao vivo, quando efetuadas sem sua autorização.” Nesta 2.ª parte não distingue o Acordo a natureza das apresentações, o que faz incluir as apresentações ao vivo audiovisuais.

Assim, como nota o Professor Menezes Leitão no parecer complementar junto aos autos, sobre esta 2.ª parte do n.º 1 do art.º 14.º: “(…) se é necessário a autorização dos artistas intérpretes e executantes para essas utilizações da sua prestação, naturalmente que os artistas dos Estados signatários deste Acordo beneficiam igualmente da remuneração equitativa prevista no art. 178°, n° 2, CDADC, uma vez que essa remuneração é concedida pela autorização que a lei portuguesa os obriga a dar em relação às situações previstas no art. 178º, nº 1, do CDADC, incluindo, conforme acima se referiu, a prevista na parte final do art. 178°, n° 1, a).”

Donde, pelo menos em relação às prestações que consistam em apresentações ao vivo que sejam difundidas por meio de transmissão sem fio (como acontece com a radiodifusão que está em causa nos autos), os respectivos AIE’s de Estados signatários do Acordo TRIPS, beneficiam de tratamento nacional, o que inclui a remuneração equitativa prevista no art.º 178º do CDADC, nos termos do disposto no art.º 193º do mesmo Código.

No que respeita ao Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas de 1996, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 81/2009, de 27-08, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República 77/2009, de 27 de agosto, nos termos da alínea a) do respetivo art.º 2º, para efeitos desse Tratado, “entende-se por: a) “Artistas intérpretes ou executantes” os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, de qualquer modo, obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore.”

Em primeiro lugar, nesta definição de AIE’s é abrangida qualquer representação, interpretação ou execução de obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore, independentemente do modo da sua prestação, o que inclui necessariamente as prestações audiovisuais.

Em segundo lugar, nos termos do disposto no art.º 4º, n.º 1, do Tratado da OMPI: “Cada Parte Contratante concederá aos nacionais de outras Partes Contratantes, conforme definido no n.º 2 do artigo 3.º, o tratamento que concede aos seus próprios nacionais no que se refere aos direitos exclusivos expressamente previstos no presente Tratado e ao direito a uma remuneração equitativa previsto no artigo 15.º do presente Tratado.”

À semelhança do que sucede com o Acordo TRIPS, o tratamento nacional previsto no Tratado da OMPI é mais limitado do que o previsto na Convenção de Roma, uma vez que, ao contrário desta última Convenção Internacional, não estatui uma equiparação total dos artistas estrangeiros aos nacionais, mas apenas quanto aos direitos exclusivos conferidos nesse Tratado.

Embora a remuneração equitativa prevista no art.º 15º seja devida apenas pela “utilização directa ou indirecta de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público”, o que exclui as prestações audiovisuais, importa salientar que os direitos exclusivos expressamente previstos no Tratado da OMPI não se limitam às prestações inseridas em fonogramas.

Dispõe o art.º 6º do Tratado da OMPI que: “Os artistas intérpretes ou executantes gozam do direito exclusivo de autorizar, relativamente às suas prestações:

i) A radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, excepto quando a prestação seja já uma prestação radiodifundida; e

ii) A fixação das suas prestações não fixadas;

Daí que, nos termos do supra citado art.º 4º do Tratado da OMPI, o nosso país, como Parte Contratante, fica obrigado a conceder aos nacionais de outras Partes Contratantes, conforme definido no n.º 2 do art.º 3º, o tratamento que concede aos seus próprios nacionais no que se refere aos direitos exclusivos previstos no referido art.º 6º que não faz qualquer restrição quanto à natureza da prestação de AIE’s.

Nos termos do n.º 2 do art.º 4º do Tratado da OMPI, “a obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável na medida em que uma outra Parte Contratante faça uso das reservas autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 15º do presente Tratado.” Por outro lado, prevê o n.º 3 do referido art.º 15º, referente à remuneração equitativa, que: “Qualquer Parte Contratante pode declarar, por notificação depositada junto do director-geral da OMPI, que aplicará o disposto no n.º 1 unicamente em relação a certas utilizações, ou que limitará a sua aplicação de qualquer outro modo, ou que pura e simplesmente não aplicará essas disposições.”

O Tratado da OMPI estabelece, assim, uma regra de reciprocidade material, pelo que Portugal não estará obrigado, de acordo com esse Tratado, a conferir o tratamento concedido aos cidadãos portugueses aos nacionais de Estados que tenham feito uso das reservas previstas no referido n.º 3 do art.º 15º do Tratado.

Porém, como acima vimos, as reservas previstas no referido n.º 3 do art.º 15º dizem apenas respeito à remuneração equitativa prevista no n.º 1 desse artigo, limitada à remuneração devida pela utilização directa ou indirecta de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público.

Nos presentes autos, em que se discute a remuneração equitativa por prestações audiovisuais radiodifundidas pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., não está em causa a aplicação do referido art.º 15º do Tratado da OMPI, mas sim do art.º 6º acima citado que consagra os direitos exclusivos dos AIE’s de “autorizar, relativamente às suas prestações: i) A radiodifusão e a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, excepto quando a prestação seja já uma prestação radiodifundida; e ii) A fixação das suas prestações não fixadas”.

Aos direitos exclusivos previstos nesse art.º 6º, o Tratado da OMPI expressamente proíbe a formulação de quaisquer reservas conforme resulta do respetivo art.º 21º.

Assim, segundo a regra do tratamento nacional imposta pelo Tratado da OMPI, os AIE’s de nacionalidade portuguesa cujas prestações sejam difundidas ou comunicadas ao público em países que sejam partes contratantes do referido Tratado, beneficiarão da proteção concedida aos nacionais desses países relativamente aos direitos previstos no referido art.º 6º.

Os direitos previstos no referido art. 6º encontram-se previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 178º do CDADC.

Como sublinha o Professor Menezes Leitão no parecer complementar, a respeito do art.º 6º do Tratado da OMPI: “o art. 178° do CDADC prevê expressamente a concessão de uma remuneração equitativa que substitui todas essas autorizações, pelo que os artistas intérpretes ou executantes nacionais de Estados abrangidos por este Tratado têm que beneficiar de tratamento nacional relativamente à mesma, para além da que se encontra prevista no art. 15° do mesmo. Tem, por isso, que se entender que também em relação aos nacionais dos Estados signatários deste Tratado se encontra preenchida a condição do art. 190º, n.º l, al. a), do CDADC, nos termos do art. 193.º do mesmo Código.”

Em suma, julgamos que, nos termos do art.º 193º do CDADC em conjugação com o acabado de discretear, relativamente ao princípio do tratamento nacional imposto pelo Tratado da OMPI no tocante aos direitos previstos no respetivo art.º 6º, a proteção conferida pela legislação portuguesa ao nível da remuneração equitativa devida pelas prestações mencionadas nesse art.º 6º, estende-se aos AIE’s que sejam nacionais de países que sejam parte contratantes do referido Tratado.

A lista de países outorgantes das Convenções Internacionais acima mencionadas encontra-se descrita a fls. 3506 e seguintes dos autos, não tendo sido colocada em causa por qualquer das partes.

Quanto à Convenção de Roma, essa informação é disponibilizada a título permanente pela Organização das Nações Unidas (Treaty Section - Office of Legal Affairs).

Quanto ao acordo TRIPS, o mesmo é aplicável a todos os membros da Organização Mundial do Comércio nos termos divulgados por essa Organização.

Quanto ao Tratado da OMPI, a lista de países que são partes contratantes é divulgada igualmente pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).

Do cotejo da disponibilizada informação colhemos que quase todos os países do mundo aderiram pelo menos a alguma das Convenções Internacionais referidas.

Podemos, assim, concluir, que os AIE’s estrangeiros cujas prestações foram incluídas por qualquer forma em conteúdos audiovisuais radiodifundidos pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., no período em causa nos autos, são abrangidos por Convenções Internacionais vigentes em Portugal, nos termos acima expostos, pelo que, nos termos do disposto no art.º 193º do CDADC, devem igualmente ser incluídos para cálculo da remuneração equitativa prevista no art.º 178º, n.º 2, do CDADC.

No cálculo da remuneração equitativa devida aos AIE’s, importa, assim, atender à totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente da nacionalidade do AIE ou do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA..

Pelo exposto, não há como deixar de julgar procedente a argumentação vertida, neste particular, no recurso subordinado, interposto pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL., revogando-se o acórdão recorrido na parte em que decidiu sufragar o segmento da decisão de 1ª Instância quanto à escolha do critério do “País de origem da empresa produtora”, como pressuposto para a fixação da remuneração devida aos AIE’s, devendo antes atender-se à totalidade dos minutos de prestações exibidas, independentemente do país de origem da entidade produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA..

Todavia, o cálculo da remuneração equitativa estará dependente da ampliação da matéria de facto nos termos acima expostos, para que da factualidade provada exista um critério que nos permita identificar quais os minutos que contém efetivas prestações de AIE’s de modo a calcular a quantia devida, distinguindo também quais os programas que foram emitidos em direto daqueles que foram emitidos a partir de uma fixação, à semelhança do reconhecido aquando da apreciação do objeto da revista interposta pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. - item II. 3.1.3. - assente que a solução do litígio trazido a Juízo passa, necessariamente pelo reconhecimento de que as Convenções Internacionais (Convenção de Roma, Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas), se aplicam a prestações de AIE’s audiovisuais.

Importa, pois, a ampliação da matéria de facto nos termos previstos nos artºs. 682º n.º 3 do Código de Processo Civil, baixando o processo ao Tribunal recorrido, para apuramento da factualidade enunciada, ainda que com recurso à equidade, anotando-se que nos termos do disposto no art.º 683º n.º 1 do Código de Processo Civil, este Tribunal de revista fixa o direito aplicável, tomando posição que expressou, sobre a questão enunciada quanto ao âmbito de aplicação das Convenções internacionais em referência, com alusão à delimitação subjetiva da remuneração equitativa.

Assim sendo, anota-se resultar prejudicada a apreciação da questão suscitada a título subsidiário pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL., quanto à insuficiência da matéria de facto caso se adotasse o critério seguido pela Relação, do País de origem da produção do programa.

 

III. DECISÃO

Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam, no que respeita ao recurso independente:

1. Em julgar parcialmente procedente a revista independente, interposta pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se a baixa do processo, para ampliação da decisão de facto nos termos enunciados, procedendo-se a novo julgamento tendo em atenção o n.º 1 do art.º 683º do Código de Processo Civil.

2. Custas da revista independente pelas Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., na proporção de ½, e pela parte vencida a final, quanto à outra metade.

Outrossim, decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam, no que respeita ao recurso subordinado:

3. Em julgar parcialmente procedente o recurso subordinado, interposto pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL., e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida quanto à delimitação subjetiva da remuneração equitativa, ordenando-se, a baixa do processo, para ampliação da decisão de facto nos termos enunciados, procedendo-se a novo julgamento tendo em atenção o n.º 1 do art.º 683º do Código de Processo Civil.

4. Custas da revista subordinada pela Recorrente/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. e Recorridas/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., na proporção de ¼ para cada uma das partes, e pela parte vencida a final, quanto à outra metade.

Notifique.

 

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 24 de maio de 2022

 

Oliveira Abreu (relator)

Nuno Pinto Oliveira

Ferreira Lopes