Processo nº 3349/08.0TBOER.L2.S1
7.ª Secção (Cível)
Recurso de Revista
Decisão Texto Integral
Acordam no
Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Na presente ação declarativa foi lavrada
sentença, em 24 de maio de 2013, no então ... Juízo Competência Cível do
Tribunal Judicial ..., em cujo dispositivo se enunciou: “Nos termos vistos, o
Tribunal decide:
a) Julgar a acção intentada pela autora GDA - COOPERATIVA DE GESTÀO DOS
DIREITOS DOS ARTISTAS INTÉRPRETES OU EXECUTANTES, CRL contra as rés TVI -
TELEVISÃO INDEPENDENTE, SA e SIC - SOCIEDADE INDEPENDENTE DE COMUNICAÇÃO, SA,
improcedente, por não provada, absolvendo as mesmas dos pedidos contra elas
formulados pela autora, na parte em que se baseiam numa remuneração
correspondente a 1,50% do valor anual das receitas publicitárias auferidas por
cada uma das rés,
b) Por força do
determinado, nos presentes autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, fixar a
remuneração anual devida pelas rés aos artistas intérpretes ou executantes, nos
termos do art. 178º nº 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, no valor por
minuto de prestações exibidas, sendo o valor de cada minuto a apurar em
incidente de liquidação.
c) Condenar cada
uma das rés a pagar à autora desde Setembro de 2004
até à data da prolação desta sentença a remuneração correspondente ao valor por
minuto de prestações exibidas, em montante a determinar em sede de incidente de
liquidação.
d) Condenar cada
uma das rés a pagar anualmente à autora a remuneração anual devida aos artistas
intérpretes ou executantes, nos termos do art. 178º
nºs 2 e 3 do CDADC, na redacção da Lei nº 50/2004, de
24 de Agosto, no valor por minuto de prestações exibidas, a partir da data da
prolação desta sentença.
Absolver as rés do
demais peticionado pela autora.
Custas a cargo da
autora.
Não há indícios de
litigância de má-fé.”
2. Subsequentemente a esta decisão, que
transitou em julgado, foi, nesta mesma ação declarativa, proferida sentença, em
6 de julho de 2020, mas já no ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual,
em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto, tudo visto e ponderado,
decide-se fixar:
a) o valor por
minuto de prestações exibidas em €2,475;
b) o montante da
remuneração devida à A., desde Setembro de 2004 até 24
de Maio de 2015, em €751.747,83 (SIC) e €957.813,85 (TVI), num total de
€1.709.561,68;
c) o montante da
remuneração a pagar pela SIC à A. a partir da data da prolação da sentença, nos
seguintes montantes:
- €2.755,06
(período compreendido entre 25 de Maio e 31 de
Dezembro de 2013);
- €20.090,81
(2014);
- €35.965,46
(2015);
- €71.523,78
(2016).
d) o montante da
remuneração a pagar pela TV1 à A. a partir da data da prolação da sentença, nos
seguintes montantes:
- €85.100,40
(período compreendido entre 25 de Maio e 31 de
Dezembro de 2013);
- €186.070,50
(2014);
- €145.916,10
(2015);
- €204.053,85
(2016).
Custas por ambas
as partes, na proporção do respectivo decaimento (art. 527.º do CPC).”
3. Inconformada, apelou a Autora/GDA –
Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes,
CRL.
4. O Tribunal da Relação de Lisboa, conhecendo
do recurso interposto, proferiu acórdão, em cujo dispositivo enunciou: “Pelo
exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente
acórdão, julgam-se só parcialmente procedentes as conclusões das alegações de
recurso apresentadas pela Autora apelante e, consequentemente:
a) declara-se que
a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, com os efeitos indicados
no ponto 4.1.10. do presente acórdão, para o qual se remete e que aqui se dá
por integralmente reproduzido;
b) altera-se o
elenco de factos declarados provados na acção nos
termos que constam do ponto 4.2.34. do presente acórdão, para o qual se remete
e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
c) revoga-se a
sentença proferida em 1ª instância, decretando-se, em sua substituição, que:
i) o valor por
minuto das prestações exibidas é o de € 2,50;
ii) os montantes de remuneração a pagar pela
Ré SIC à Autora são os seguintes:
- pelo período de tempo que decorreu entre 01/09/2004 e
24/05/2013 (1.362.487 minutos x € 2,50), € 3,406,217,50;
- pelo período de tempo que decorreu entre 25/05/2013 e
31/12/2013 (99,982 minutos x € 2,50), € 249.955,00;
- pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2014 e
31/12/2014 (154.913 minutos x € 2,50), e 387.282,50;
- pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2015 e
31/12/2015 (159.267 minutos x € 2,50), € 398.167,50;
- pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2016 e
31/12/2016 (179,354 minutos x € 2,50), € 448.385,00;
iii) os montantes de remuneração a pagar pela
Ré TVl à /Autora são os seguintes:
- pelo período de tempo que decorreu entre 01/09/2004 e
24/05/2013 (1,751,953 minutos x € 2,50), € 4.379.882,50;
- pelo período de tempo que decorreu entre 25/05/2013 e
31/12/2013 (135.458 minutos x € 2,50), € 338.645;
- pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2014 e
31/12/2014 (232.671 minutos x e 2,50), € 581,677,50;
- pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2015 e
31/12/2015 (241,255 minutos x € 2,50), € 603.137,50;
- pelo período de tempo que decorreu entre 01/01/2016 e
31/12/2016 (277.343 minutos x e 2,50), e 693.357,50.
d) declara-se que,
face ao teor da sentença proferida em 24 de maio de 2013, no então ... Juízo
Competência Cível do Tribunal Judicial ..., não é devido pelas Rés o pagamento
à Autora de qualquer quantia a título de juros;
e) altera-se
apenas a fixação da tributação a título de custas operada na sentença
recorrida, decretando em sua substituição que “As custas do incidente de
liquidação ficam a cargo das Rés, na proporção 1/2, a calcular tendo em conta o
valor dado à acção pelo Tribunal de 1ª instância, por
a Autora, nesta data, estar isenta do pagamento das mesmas”, e
f) declara-se que
o pedido de devolução à Autora das quantias pela mesma já prestadas só terá de
ser apreciado após a elaboração da conta de custas e em função do exacto teor dessa conta.
Custas da apelação
pelas recorridas, na proporção de 1/2, a calcular tendo em conta o valor dado à
acção pelo Tribunal de 1ª instância (€ 250.000,00),
por a apelante, na presente data, estar isenta do pagamento das mesmas.”
5. É contra esta decisão que as
Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA. se insurgem, interpondo revista, formulando as
seguintes conclusões:
“A) As Recorrentes
não se conformam com o acórdão proferido pelo Tribunal a quo dele
recorrendo (i) da nulidade assente na falta de especificação dos fundamentos de
direito e de facto quanto à decisão ter introduzido no cômputo do cálculo da
remuneração que entende ser devida pelas Recorrentes um conjunto de programas
que o Tribunal da Propriedade Intelectual (TPI) excluiu, sem fazer distinções
entre os programas e sem explicar a razão de os ter incorporado para o cálculo
em causa, (ii) da interpretação e aplicação do
disposto no art.º 178.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos
(CDADC) e, ainda, (iii) da forma através da qual o
Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) procedeu aos cálculos que fixaram o valor
em que as ora Recorrentes foram condenadas em sede de montantes de remunerações
equitativas a pagar à ora Recorrida e que culminaram na decisão acerca da
inclusão das primeiras transmissões no cálculo da remuneração única,
inalienável e equitativa, a fixar a favor dos Artistas, Intérpretes e
Executantes (doravante, AIE) onde aquele TRL concluiu que “havendo lugar à
fixação de uma remuneração inalienável e equitativa (…) forçoso se torna
concluir que a mesma abrangerá tanto a primeira transmissão como todas as
retransmissões que posterior e sucessivamente se venham a concretizar e às
quais o AIE não poderá opor-se (…)” –
B) O douto acórdão
ora em crise, ao incluir no cômputo da remuneração equitativa devida aos
Atores, Intérpretes e Escritores (AIE) as primeiras emissões, e não apenas as
radiodifusões posteriores à primeira emissão (pags.47 a 53), alterou, sem
fundamentar, o critério definido na sentença do Tribunal da Propriedade
Intelectual (TPI), que tinha excluído determinadas prestações de AIEs, por pura e simplesmente não existirem, em programas
de desporto, desfiles de moda, comentário desportivo, futebol, celebrações
religiosas, informação, entrevistas, eleições, espetáculos tauromáquicos, reality shows, publicidade, tempo de antena, serviço
meteorológico e, ainda, espetáculos ao vivo ou em direto.
C) O acórdão ora
em crise baseou-se em dados fornecidos pela empresa Marktest
(MKT), a qual presta serviços às Recorrentes e à Recorrida, não contendo
aqueles durações de minutos com prestações videográficas de AIE’s,
mas durações de programas que observam determinada classificação tipológica,
não distinguindo entre programas emitidos em direto ou a partir de uma
gravação/fixação, nem entre programas com ou sem AIE’s,
nem tão pouco identificando nos minutos de emissão dos programas contabilizados
a parte dos mesmos que tem AIE’s, da outra parte que
não os tem.
D) A alteração do
critério introduzida pelo douto acórdão recorrido produz um enviesamento na
consideração dos dados da MKT decorrente das seguintes situações cumulativas:
(i) a consideração de todas as emissões inclui a duração de programas emitidos
em direto, ou seja, de programas que não são emitidos com origem numa fixação
previamente existente, sendo que apenas há remuneração equitativa em relação à
utilização de programas previamente fixados; (ii) a
tomada em consideração de todas as emissões não permite distinguir entre
programas que têm prestações videográficas de AIE’s e
programas que não incorporam qualquer participação de AIE’s,
(iii) a consideração indevida da totalidade dos
programas classificados nos géneros Juventude/Animação, em que as prestações de
AIE’s são meramente fonográficas, tal como foi
reconhecido na sentença do TPI, conteúdos sobre Cultura Geral e Conhecimento
(que incluem no essencial documentários, programas educativos e programas
religiosos, magazine social), concursos, entre outros, nos termos acima
descritos e que aqui se dão por reproduzidos (cfr.
quadros nas pags. 8 a 16).
E) A consideração,
unicamente, das repetições permite obstar às incongruências descritas, uma vez
que (i) todas as repetições são feitas a partir de fixações videográficas, (ii) praticamente só a ficção é objeto de repetição e (iii) a quase totalidade da duração de programas de ficção
têm a presença de prestações videográficas de AIE’s.
F) Assim sendo,
haveria que expurgar dos valores apurados pelo douto acórdão recorrido, nas
alíneas xiii. (pág. 47) a xlii.
(pág. 53), todos os programas emitidos em que não se verifica nenhuma das
condições acima referidas – e que foram, indevidamente e sem qualquer
fundamentação, reinseridos e contabilizados.
G) Fica, nos
termos e para os efeitos do artº 615º, nº 1 b) ex vi artº 666º, nº 1 ambos do
Código de Processo Civil, expressamente arguida a nulidade do acórdão proferido
pelo Tribunal da Relação de Lisboa, uma vez que no mesmo não se deixaram
especificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de inclusão
(indevida) daqueles programas, não permitindo compreender-se o raciocínio que
esteve na base daquela decisão, concretamente o iter
cognitivo que para ali conduziu o Tribunal a quo.
H) Mas, mesmo que se entendesse que o acórdão
ora recorrido se encontrava fundamentado quanto à inclusão dos programas
identificados nas alíneas xiii. (pág. 47) a xlii. (pág. 53) como constituindo também base para o
cálculo da remuneração equitativa, sempre estes teriam que
ser dela expurgados, pois, seguindo o entendimento do TPI, quanto a eles não se
verifica nenhuma das condições acima referidas passíveis de legitimar a sua
tomada em consideração.
I) As Recorrentes
discordam do decidido pelo Tribunal a quo quanto à inclusão das primeiras
emissões radiodifundidas no cálculo da remuneração equitativa devida a AIE, ao
arrepio do que havia sido a posição do TPI e os pareceres - principal e
complementar, ora junto aos autos – elaborados pelo Senhor Professor Doutor
Dário Moura Vicente sobre aquele tema.
J) A exclusão das
primeiras emissões do cômputo da remuneração equitativa já tinha sido sufragada
num outro processo em que a Ré era a RTP (Radiotelevisão Portuguesa), mas em
que também se discutia a questão essencial de análise do art.º 178.º do CDADC (Processo:
6701/09…, de 13.12.2016 – pags. 37 e 38).
K) No acórdão ora
recorrido faz-se um constante apelo à interpretação dos enunciados normativos,
relativos à referida matéria, dentro do sistema jurídico em que se integram,
mas a exegese e a conclusão daí extraída, sempre no que tange ao art.º 178.º do
CDADC, queda-se numa interpretação meramente literal do enunciado dos seus nºs
2 e 3, sendo que afasta, ab initio, a análise essencial a que deveria ter
procedido, justamente pelo relevo do princípio enformador de toda a norma, ou
seja, o seu n.º 1, alínea a).
L) O artigo 178.º,
que trata de uma remuneração equitativa de um direito conexo do direito de
autor, constituindo um conceito autónomo de Direito da União Europeia, deve ser
interpretado de modo uniforme, não podendo ser despegado (i) do direito
convencional internacional, (ii) do Direito da União
Europeia e (iii) das decisões do Tribunal de Justiça
da UE (Acórdão ATRESMEDIA, n.º 147/19, de 18 de novembro de 2020; Acórdão.
Sena/NOS, C-245/00, 6 de fevereiro de 2003, nº 36, entre outros).
M) A noção de
remuneração equitativa surge, pela primeira vez na história deste direito
conexo, na Convenção de Roma de 1961 (Convenção Internacional para a Proteção
dos Artistas, Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos
Organismos de Radiodifusão, adotada em Roma, em 26 de outubro de 1961), seus
artigos 7.º e 12.º.
N) Por sua vez, a
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou, em 20 de dezembro
de 1996, o Tratado da OMPI sobre direito de autor e o Tratado da OMPI sobre
prestações e fonogramas (a seguir «TPF»), aprovados pela Decisão 2000/278/CE do
Conselho, de 16 de março de 2000 (JO 2000, L 89, p. 6), tendo entrado em vigor,
na União Europeia, em 14 de março de 2010, nele se destacando os artigos 1.º,
n.º 1, 6º e 15.º
O) O conceito de
remuneração equitativa surge também no art.º 8.º, nº.s 1 e 2 da Diretiva n.º 92/100/CE de 19 de
novembro de 1992 (hoje Diretiva n.º 2006/115/CE, de 12 de dezembro de 2006),
relativa ao direito de aluguer e comodato e a certos direitos conexos aos
direitos de autor em matéria de propriedade intelectual, que dá origem à
previsão inserta no artigo 178.º do CDADC.
P) O AIE tem hoje
um direito exclusivo de autorizar a radiodifusão da sua prestação incluída numa
obra radiodifundida, mas tal direito conhece uma limitação na alínea a) do nº 1
do art.º 178º, isto é, a sua autorização é dispensada (“exceto” ...) quando tal
prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja
efetuada a partir de uma fixação.
Q) O n.º 2 do
art.º 178.º introduz uma nova limitação ao direito do AIE ao inserir uma
presunção iuris tantum de
que sempre que um AIE autorize uma fixação da sua prestação para radiodifusão a
um produtor, v.g. produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico,
considerar-se-á que lhe transmitiu os seus direitos de radiodifusão e
comunicação ao público, conservando um direito a uma remuneração inalienável,
equitativa e única.
R) Este direito
exclusivo do AIE conhece uma limitação legal clara fixada na alínea a) do n.º 1
do art.º 178.º, por via da licença legal, uma vez que o AIE já não vai poder
autorizar essas utilizações ulteriores, dispensado que está pela lei de o
fazer.
S) O AIE é
contratado por um produtor independente, ou por um organismo de radiodifusão
que também pode assumir tais funções, negoceia um preço para a sua prestação,
sendo remunerado, a título principal, por via do denominado “cachet”,
correspondendo, por sua vez, às radiodifusões uma remuneração, também ela
organizada e determinada pela lei, ou seja, uma remuneração complementar e
equitativa.
T) O legislador
nacional, comunitário e internacional estabelece o seguinte: (i) uma primeira
autorização, expressa e voluntariamente concedida por um AIE aquando da fixação
da sua prestação para a sua primeira radiodifusão, a qual se presume ter sido
devidamente remunerada; (ii) uma autorização
secundária, automática, legal, onde a manifestação do titular da prerrogativa
de comunicação ao público é prescindida, mas a que deve corresponder uma
compensação, uma remuneração que se adjetiva como equitativa quanto a tais
utilizações ulteriores.
U) Trata-se de um
conceito que tem subjacente a imposição de um equilíbrio de interesses não
sendo uma remuneração principal, antes secundária, acessória ou complementar,
visando remunerar utilizações que o titular não só não autoriza
casuisticamente, como também nem sequer controla.
V) A remuneração
equitativa prevista para o Direito de Autor (cfr. artºs 76.º, n.º 1 b) e c); 144.º, n.º 2; 155.º; 165.º, n.º
3 do CDADC), assentam numa compressão excecional do jus prohibendi
dos seus titulares, os quais não autorizaram, como é regra essencial, a
utilização dessas obras, mas, ainda assim, terão direito a uma remuneração
equitativa por tais utilizações (cfr. Luís Francisco
Rebello e Manuel Lopes Rocha, O Direito de Autor nos Tribunais Portugueses,
Âncora Editora, Lisboa, 2019, pág. 393 e segs).
X) Foi por via da
Diretiva 92/100 (art. 8.º, n.º 2) que se introduziu,
pela primeira vez, a noção de remuneração equitativa e única na União Europeia,
cabendo aos Estados-Membros a transposição de um direito que garantisse o
pagamento de uma remuneração equitativa e única pelos utilizadores que usem
fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões
radiodifundidas por ondas radioelétricas ou em qualquer tipo de comunicações ao
público, bem como garantir a partilha de tal remuneração pelos artistas
intérpretes e executantes e pelos produtores de fonogramas assim utilizados
W) A nossa lei
modela o regime dos videogramas, neste concreto tópico da remuneração
equitativa, pelo regime dos fonogramas, como, aliás, se faz em Espanha –
tratamento similar entre ambos quanto ao seu direito a uma remuneração
principal e a outra assessória (equitativa) - (cfr.
Parecer do Professor Doutor Dário Moura Vicente, de setembro de 2016 junto aos
autos pelo requerimento de 03.10.2016 – ref. ...91).
Z) Por imperativo
da vida corrente dos operadores de radiodifusão, pois tornar-se-ia moroso,
donde inviável, recolher autorizações específicas de cada vez que se
pretendesse voltar a transmitir uma obra contendo prestações de AIEs, é-lhes atribuída a dita remuneração equitativa.
AA) Trata-se,
portanto, de um regime dualista, que combina a remuneração pelo exercício de um
direito exclusivo de autorizar a fixação de uma prestação de um AIE para
radiodifusão ou comunicação ao público, com um direito a uma remuneração
equitativa pelas eventuais ulteriores utilizações que o AIE já não controla.
BB) Saliente-se a
importantíssima sentença antes proferida pelo Tribunal Judicial ... no Proc.
3349/08…, da qual a sentença do TPI constituiu mera liquidação em sua execução,
na qual se alude à circunstância de o Supremo Tribunal espanhol aplicar à remuneração
equitativa pela utilização de videogramas, a jurisprudência do TJUE sobre
fonogramas, pois o regime de um e de outro estão assimilados na lei, tal como
ocorre, de resto, no nosso CDADC.
CC) O douto
acórdão recorrido começa por ignorar a alínea a) do n.º 1 do art.º 178º, nada
dizendo quanto à própria limitação ao direito do AIE nos termos acima
descritos, o qual já não exercerá o seu direito exclusivo de autorizar a
radiodifusão quando a prestação seja, por si própria, uma prestação
radiodifundida, ou quando seja efetuada a partir de uma fixação.
DD) Não tendo o
Tribunal a quo procedido à exegese daquele norma, não tendo dado atenção às
regras e princípios da actividade interpretativa (art. 9.º do Código Civil), a ulterior digressão que faz
sobre esta temática fica, necessariamente, limitada, fragmentada, “manca” e
totalmente refém de uma pretensa, mas inexistente, literalidade da norma,
olvidando na interpretação daquele art.º 178.º, não só a sua umbilical ligação
ao art.º 184.º e, até, uma importante interpretação sistemática sobre o CDADC
no seu todo, como, também, o direito convencional internacional, a Diretiva n.º
92/100 e a referida jurisprudência do TJUE (sobre a interpretação que é devida
à norma do art.º 178.º CDADC atente-se no douto parecer complementar do Senhor
Professor Doutor Dário Moura Vicente, datado de 11.11.2021).
EE) O Tribunal a
quo invoca que do advérbio “igualmente” decorre que “bastará uma única
declaração de vontade do AIE para permitir não apenas a primeira emissão como
todas as novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações
obtidas para fins exclusivos de radiodifusão” (pag.
58). Para além disso, sustenta ainda “Abrangerá igualmente só pode significar a
existência de uma regulação única e igual dessas e para essas situações
distintas- a primeira transmissão e as repetições” (pag.
58). Mas esquece que o n.º 1, alínea a) do mesmo art.
178.º menciona que a autorização do AIE não é necessária (“excepto
...”) quando a prestação já seja, por si própria, uma prestação radiodifundida,
ou quando seja efectuada a partir de uma fixação, que
é o que aqui está em causa.
FF) O AIE quando
celebra um contrato de fixação da sua prestação para radiodifusão com um
produtor, exerce, também, o seu direito de exclusivo sobre a prerrogativa da
comunicação ao público/radiodifusão, podendo transmitir-lha de forma
automática, nos termos do nº2 do art.º 178º do CDADC, sendo que todas as
utilizações posteriores provêm, indiretamente, dessa autorização inicial.
GG) O AIE autoriza
a fixação da sua prestação para radiodifundir e, por isso, a partir daí, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 178.º, todas aquelas utilizações que o
sejam a partir dessa fixação escapam, ou prescindem, da sua autorização, ou
seja, existe logo uma limitação ao seu direito exclusivo. Daí que quando na
segunda parte do n.º 2 do art.º 178.º se lê que o AIE conserva um direito a uma
remuneração equitativa por todas as autorizações dadas ao abrigo do n.º 1, a
verdade é que quanto a todas aquelas posteriores à primeira, o AIE já não tem o
poder de as autorizar, porquanto a própria lei lho retira, dando-lhe, como
contrapartida a dita remuneração equitativa.
HH) Seja em que
circunstância for o AIE tem sempre direito a uma remuneração equitativa, não
cedendo ope legis a sua prerrogativa
de fixar para radiodifundir, porquanto essa faz parte do núcleo do seu jus
prohibendi. A lei presume que aquela autorização
significa uma transmissão do seu direito de radiodifusão que se junta, na
esfera jurídica do produtor, àqueles que a lei já reconhece a este último. O
AIE não pode é opor-se àquelas reutilizações excluídas da alínea a) do n.º 1 do
art.º 178.º; sendo que às outras pode, desde que ilida a presunção do n.º 2 do
art.º 178.º.
II) Por sua vez, o
dito cachet - remuneração principal - corresponde ao pagamento do seu
desempenho, remunerando, também, o exercício do seu direito de exclusivo -
fixação para radiodifusão - onde se situa a primeira emissão que o AIE
efetivamente controlou. Ou seja, esta remuneração principal compreende a
prestação e a cessão de um direito.
JJ) Nenhum AIE
vive de remunerações equitativas, por natureza muito aleatórias, vive,
sobretudo, da sua remuneração principal, sendo aí que os atores mais
prestigiados ou queridos do público fazem sentir o seu peso nas negociações, ou
seja, ganham mais dinheiro pelo cachet que pedem.
KK) A fixação da
prestação do AIE não se concebe se não for para radiodifundir - a própria letra
da lei é clara, autoriza-se a fixação para radiodifundir - e ambos são direitos
exclusivos do AIE, nele se incluindo a primeira reprodução ou fixação e o direito
de radiodifusão que por ele é controlado. Só que o último está limitado por lei
e pode estar também limitado pelo contrato se a referida presunção de
transmissão ao produtor, do nº 2 do artº178º, não for ilidida. Se, por absurdo,
uma telenovela não for comunicada ao público, não for radiodifundida, não for
para o ar, por uma decisão de gestão, pela intervenção de um tribunal ou por
qualquer outra razão, nesse caso, pergunta-se então: os AIEs
ficariam sem remuneração? Claro que não, conservam apenas o cachet, já não o
direito à remuneração equitativa.
LL) O direito ao
recebimento da remuneração equitativa não pode ser exercido até que o
utilizador utilize o fonograma ou o videograma numa comunicação ao público (cfr. art.º 8.º, n.º 2 da Diretiva n.º 92/100 e a
jurisprudência do TJUE (Ac. Del Corso Proc. C-135/10,
de 1 de dezembro de 2011, n.º 75).
MM) Há muitas
obras cinematográficas que nunca conhecem edição videográfica ou que nunca
serão radiodifundidas, nem nunca passarão na televisão, pelo que, quanto a
essas, os AIEs não irão nunca receber qualquer
renumeração equitativa, mas, ainda assim, receberam já anteriormente um cachet.
Pela primeira exibição nas salas de cinema não há lugar ao pagamento de
qualquer remuneração equitativa, o que, por si mesmo, constitui uma prova mais
de que o sentido e a natureza da remuneração equitativa não são aqueles que
lhes são conferidos pelo douto acórdão ora em crise.
NN) Se um filme,
terminada que esteja a sua exibição em salas de cinema, for radiodifundido, a
partir de uma cópia não editada comercialmente, aí já o ator virá a ser
remunerado equitativamente porque aquela obra conheceu, entretanto, uma
utilização posterior que, nessas circunstâncias, já não dependerá de qualquer
autorização casuística sua, de qualquer capacidade de controle de sua parte.
Caso se seguisse o entendimento vertido no acórdão em crise, teríamos uma
discrepância mais: (i) no caso de um videograma editado comercialmente, o ator
receberia uma remuneração a dividir com o produtor, um direito de simples
remuneração; (ii) no caso de exibição cinematográfica
sem continuidade noutro meio, não receberia qualquer remuneração equitativa; (iii) já no caso do art.º 178.º, radiodifusão de um
videograma não editado comercialmente, então, receberia a dobrar: o seu cachet
ou salário e um valor por minuto dessa primeira emissão, o que, no caso de uma
telenovela, poderia chegar a centenas de episódios. Por aqui se descortina a
incongruência e a ausência de fundamento legal da opção acolhida no douto
acórdão recorrido.
OO) O Tribunal a
quo, pelo contrário, entende que, tendo por base as normas dos n.ºs 2 e 3,
descartando o n.º 1, alínea a), do referido art.º 178.º, apenas é devida uma
única remuneração inalienável e equitativa, considerando ser ilógico e
ontologicamente inaceitável configurar-se que a primeira transmissão não seja
remunerada. Sucede, porém, que a primeira transmissão é efetivamente
remunerada, a título principal, nos termos acima descritos, o mesmo sucedendo
também com as subsequentes exibições (caso venham a ocorrer) também, só que as
remunerações correspondem a momentos diferentes e têm montantes e natureza
diferentes.
PP) Como decorre
da letra do n.º 2 do art.º 178.º, o direito de fixação para radiodifusão deve
ser exercido pelo AIE, mas o douto acórdão recorrido não menciona a licença
legal prevista na alínea a) do nº 1 do artº 178º que
é em si uma limitação, o que condiciona o resto das previsões enunciadas no
art.º 178.º, concentrando a sua atenção, exclusivamente, na presunção de
transmissão, quando a apreciação do conceito da remuneração equitativa não pode
prescindir da primeira limitação do n.º 1, alínea a) do art.º 178.º.
QQ) A expressão
“equitativa e única” aparece no art.º 8.º, n.º 2 da Diretiva n.º 92/100 e,
também, no art.º 184.º, n.º 3 do CDADC em que o sentido da expressão “única”, o
mesmo previsto no art.º 8.º, n.º 2 da Diretiva n.º 92/100, é o de que a
remuneração é única na perspetiva do utilizador que a paga, sendo que, ainda
assim, deve ser dividida entre AIEs e produtores, em
partes iguais (cfr. art.º 15.º, n.º 2 do Tratado OMPI
de 1996).
RR) Sendo apenas
estas as fontes do art.º 178.º do CDADC, daqui resulta que o nosso legislador,
como aliás o legislador espanhol, persistiu na utilização da palavra “única”,
mesmo quando cindiu, quanto aos videogramas não editados comercialmente, o
pagamento devido aos produtores e aos AIEs - o
legislador espanhol, na revisão de 2006 já alterou este aspecto
na Ley de Propriedad Intelectual, fazendo desparecer
a referência a “única”.
SS) O thema decidendum ainda
não tinha chegado aos nossos tribunais e quando chegou dois tribunais
concluíram de modo diferente deste acórdão recorrido, sendo que, na esteira do
Acórdão ATRESMEDIA do TJUE, o enquadramento desta matéria deve ser realizado na
ordem jurídica de forma global, uniformizado e equilibrado, concretamente pelo
CDADC, pelo direito convencional internacional, pelo Direito da União Europeia
e pela jurisprudência do TJUE, devendo os tribunais nacionais no âmbito da
missão da “implementação judicial” fazer a interpretação das normas,
designadamente dos arts. 178.º e 184.º, em
conformidade com o Direito da União Europeia.
TT) A proceder a
interpretação do douto acórdão do TRL romper-se-ia o equilíbrio pugnado pela
jurisprudência do TJUE, pois ao estabelecer-se, para os AIEs,
uma dupla remuneração (cachet e remuneração equitativa abrangendo as primeiras
emissões da prestação do AIE) estaríamos em presença da própria contradição do
conceito de remuneração equitativa.
UU) A proceder a
interpretação propugnada pelo Tribunal a quo, tendo presente o direito europeu
comparado, Portugal ficaria isolado no contexto legal europeu no que tange ao
pagamento de remunerações equitativas, deixando as mesmas de ter natureza de
remunerações complementares, acessórias ou compensatórias, para se constituírem
numa segunda (dupla) remuneração principal (cfr. o
parecer principal do Professor Dário Moura Vicente junto a estes autos, págs.
31-37).
VV) Acrescente-se
que, mesmo sem especializados conhecimentos de Economia, se percebe que ao
romper-se o equilíbrio de interesses a que alude a jurisprudência do TJUE, os
produtores e os organismos de radiodifusão, designadamente os estrangeiros,
repensarão os seus investimentos numa área já tão causticada, tanto mais que,
se vingar esta posição do douto acórdão recorrido, rompe-se outro equilíbrio a
que alude o mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, ou seja, os AIEs, pelo menos os mais conhecidos e requisitados,
passarão a auferir uma remuneração muito superior aos autores representados
pelas entidades gestoras de direitos de autor e conexos (v.g. a Sociedade
Portuguesa de Autores - Processo: 6701/09.... no qual é Ré a RTP).
XX) O contexto da
Radiodifusão não é, hoje, o mesmo de há vinte anos, concorrendo os operadores
de radiodifusão agora com imponentes prestadores mundiais de serviços de
partilha de conteúdos em linha, que assentaram os seus modelos de negócio na
utilização de conteúdos, protegidos por direito de autor e conexos, sem nada
pagarem. A verdade é que só devido a grandes pressões dos interessados e da
União Europeia, é que essas empresas de dimensão mundial estão, finalmente, a
negociar pagamentos pela utilização de tais conteúdos, pelo que não deixa de
ser irónico que quem aufere lucros colossais nada, ou pouco, pague, para, em
contraponto, se vir onerar excessivamente os operadores locais de radiodifusão!
WW) Na verdade,
num país em que a indústria cinematográfica inexiste, com pouquíssimos filmes
produzidos anualmente e, ainda assim, com escassas receitas de bilheteira, são
precisamente as produções encomendadas pelas Recorrentes que dão trabalho aos AIEs portugueses e que constituem, no fundo, o seu
verdadeiro mercado.
ZZ) Estes
conceitos que são fundamentais para o direito de autor e conexos, como é a
remuneração equitativa, devem conhecer, na União Europeia, uma interpretação
uniforme que não deixe lugar a dúvidas, isto é, evitando-se uma jurisprudência
díspar, sem prejuízo de se reconhecer que o seu significado já foi, em larga
medida, harmonizado pelo direito convencional internacional. Contudo, como
vimos, este é um tema que, sendo da maior importância, não foi levado em conta
pelo douto acórdão recorrido.
AAA) Um tratamento
desarmonizado destes conceitos constitui violação da intenção de harmonização
subjacente às diretivas da União Europeia, no que tange ao direito de
comunicação ao público, por exemplo nas Diretivas 92/100/CE, de 19 de novembro
de 1992 e 2001/29/CE, de 22 de maio de 2001, criando, do mesmo modo, um
obstáculo à liberdade de circulação de bens e serviços no mercado interno
europeu, em relação a outros Estados-Membros que conhecem esta figura da
remuneração equitativa como remuneração de utilização de cópias fixadas no que
tange a radiodifusões ulteriores. Seria, desde logo, o caso de Espanha em que a
figura da remuneração equitativa, em sede de videogramas, é entendida de modo
diverso ao que se propugna no douto acórdão recorrido. Teríamos, assim, uma
diferença de tratamento dos AIEs em Portugal, o que
poderia causar nefastas, gravosas e indesejáveis consequências na circulação
intracomunitária de bens e serviços, podendo levar à sua acentuada redução,
pela oneração excessiva de uma remuneração que terá uma natureza na União
Europeia, máxime nos seus principais Estados-membros no que tange à produção e
circulação de obras audiovisuais, e outra em Portugal.
BBB) Na verdade,
sendo a noção de comunicação ao público amplamente tratada pelas diretivas da
UE e a jurisprudência do TJUE, mal se compreenderia que a remuneração
equitativa a pagar nesta sede diferisse de natureza entre Estados-Membros da
mesma União Europeia. Acresce ainda, por outro lado, que a diferença de
definição, tratamento e alcance desta remuneração pode levar a descriminações
de tratamento de AIEs de Produtores e de organismos
de radiodifusão no seio da própria União Europeia e a sérias entorses na livre
e sã concorrência entre produtores audiovisuais e operadores de radiodifusão no
mercado interno, tudo concorrendo para a criação de obstáculos a esses
princípios de livre circulação de bens e serviços.
CCC) Ao prescindir
da noção compensatória e complementar da remuneração equitativa, como pagamento
de radiodifusões que o AIE não controla, caso prevalecesse o entendimento do
douto acórdão recorrido de nela serem incluídas as primeiras emissões no seu cômputo,
tal situação teria inevitável influência no funcionamento de um mercado único e
aberto como o é a União Europeia, colocando os produtores nacionais e os órgãos
de radiodifusão locais numa situação diferente e desfavorável em relação aos
seus concorrentes na União Europeia, isentos dos pagamentos duplos que os
titulares nacionais seriam forçados a suportar.
DDD) Assim sendo,
e pelas razões que acima se deixaram fundadamente enunciadas, as primeiras
emissões de prestações artísticas fixadas para efeitos de radiofusão estão
excluídas do cômputo da remuneração equitativa que é devida aos AIE, nos termos
do disposto no art. 178.º do CDADC, ao contrário do
que foi decidido no douto acórdão recorrido.
EEE) As
Recorrentes tendo presente o que acima ficou descrito quanto ao enquadramento
do conceito de “remuneração equitativa” no Direito da União Europeia e na
jurisprudência do TJUE, requerem a V. Exas., ao abrigo do disposto artigo 267.º
do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial desta
questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos que se enunciam no
pedido abaixo formulado.
Nestes termos, e
nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado
provimento ao presente recurso, confirmando-se a nulidade que resulta da falta
de especificação dos fundamentos de direito e de facto quanto à decisão ter introduzido
no cômputo do cálculo da remuneração que entende ser devida pelas Recorrentes
um conjunto de programas que o Tribunal da Propriedade Intelectual excluiu, sem
fazer distinções entre os programas e sem explicar a razão de os ter
incorporado para o cálculo em causa.
E confirmando-se,
ainda, que as primeiras emissões de prestações artísticas fixadas para efeitos
de radiofusão estão excluídas do cômputo da remuneração equitativa devida aos
AIE, nos termos do disposto no art. 178.º do CDADC e,
assim, revogando-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
As Recorrentes
tendo presente o que acima ficou descrito quanto ao enquadramento do conceito
de “remuneração equitativa” no Direito da União Europeia e na jurisprudência do
TJUE, requerem a V. Exas., ao abrigo do disposto artigo 267.º do Tratado sobre
o Funcionamento da União Europeia, o reenvio prejudicial desta questão ao
Tribunal de Justiça da União Europeia, o que desde já se requer que seja feito
para o esclarecimento, entre outras, das seguintes questões:
i. Ao tratar de
modo idêntico, quanto ao seu regime legal, no que tange à perceção por Artistas
Intérpretes e Executantes de remuneração equitativa pela radiodifusão das suas
prestações, justifica-se que este conceito que, quanto aos fonogramas, é um conceito
autónomo de Direito da União Europeia e que nela deve ser interpretado de modo
uniforme, tenha um tratamento diferenciado quando estão em causa prestações de AIEs inseridas em videogramas, tanto mais que a legislação
portuguesa os equipara em sede de remuneração equitativa, incluindo na letra da
lei que é igual ao correspondente texto das convenções internacionais e
diretivas da UE, tal como ressalvadas na jurisprudência do TJUE?
ii. Constituindo a remuneração equitativa, em
sede de Direito da União Europeia, um direito de natureza compensatória que se
destina a compensar os AIEs pela radiodifusão de
prestações que não foram por si controladas, é admissível que, em sede de
videogramas, se interprete aquele conceito de forma a permitir que a
remuneração equitativa passe a incluir no seu cômputo mesmo a radiodifusão e a
comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo AIE, em
contradição com o previsto no direito convencional (Convenção de Roma, Tratado
OMPI, Acordo TRIPS), do direito da União Europeia, as Diretivas n.ºs 92/100 e
2001/29, bem como da jurisprudência deste TJUE?
iii. É admissível uma interpretação do conceito
de remuneração equitativa por um Estado-Membro para nela incluir prestações
distintas daquelas que resultam do direito convencional internacional de que a
União Europeia é parte ou cujos princípios já foram nela inseridos pela
jurisprudência do TJUE?
iv. Estando a noção de comunicação ao público
harmonizada pelo direito da União Europeia, nomeadamente, nas Diretivas n.ºs
92/100 e 2001/29, é admissível, em sede de remuneração a pagar por utilizações
ulteriores de prestações de AIEs, que a amplitude
deste direito de natureza compensatória seja díspar entre os Estados-membros
quando a realidade sobre que incide - comunicação ao público de prestações de AIEs fixadas para radiodifusão - é a mesma?
v. A diferente
interpretação do alcance e natureza do conceito de remuneração equitativa
segundo o Direito da União Europeia pode constituir um entrave à livre
circulação de bens e serviços na União Europeia?
vi. Em sede de
determinação de remuneração equitativa, pode, de acordo com o direito da União
Europeia, um Estado-membro prescindir da necessidade de se assegurar um
equilíbrio adequado entre AIEs, produtores e
organismos de radiodifusão (tal como propugnada na jurisprudência SENA/NOS e
ATRESMEDIA desse TJUE), incluindo no seu cômputo todas as radiodifusões de
prestações de AIEs, mesmo as que são efetuadas a
partir de uma fixação previamente autorizada pelo AIE, criando assim uma nova
remuneração paralela à remuneração principal pela autorização de fixação para
radiodifusão?”
6. Foram apresentadas contra-alegações pela
Recorrida/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas
Intérpretes ou Executantes, CRL. e interposto recurso subordinado, tendo sido
aduzidas as seguintes conclusões:
“A. As
RR./Recorrentes interpõe o presente recurso, requerendo que ao mesmo seja
atribuído o efeito suspensivo, oferecendo-se para prestar caução;
B. As
RR./Recorrentes não concretizam em que consiste a produção de dano de elevado
relevo que decorrerá da execução da decisão ora recorrida, nem alegam, porque
não o poderiam fazer, que esse dano será superior ao prejuízo que a
A./Recorrida sofrerá com a suspensão da mesma;
C. Ora, uma vez
que previamente à fixação do efeito do recurso cabe aferir da existência do
alegado prejuízo e, só se verificado este, ser prestada a caução, tal pedido
deverá desde logo improceder;
D. Ainda que assim
não fosse, a caução oferecida é insuficiente por não garantir à
A./Recorrida/Credora a integral satisfação do seu crédito, uma vez que não
contempla os valores que, de uma forma previsível, se vencerão, nomeadamente a
título de juros de mora, até à definitiva composição do litígio, o que se
entende como razoável presumir que não acontecerá num espaço de tempo inferior
a 2 (dois) anos;
E. Por tudo,
deverá ser fixado o efeito meramente devolutivo ao recurso, como decorre da
lei.
F. As
RR./Recorrentes interpõe o presente recurso de revista alegando, em suma, que:
i) Acórdão recorrido é nulo por falta de especificação dos fundamentos de
direito e de facto quanto à decisão de considerar, nos cálculos dos valores
devidos, programas que o Tribunal da Propriedade Intelectual havia
anteriormente excluído; ii) O Tribunal da Relação
interpretou e aplicou erradamente o disposto no art.º 178º do Código do Direito
de Autor e dos Direitos Conexos em vigor (CDADC), uma vez que não deveriam as
primeiras transmissões ter sido - como foram - incluídas no cálculo da
remuneração única, inalienável e equitativa, a fixar a favor dos AIE’s.
G. As
RR./Recorrentes têm defendido que a remuneração prevista no artigo 178.º do
CDADC só faria sentido para as repetições, porque seria apenas quanto a essas
que já não existiria um direito de autorização da transmissão.
H. A A./Recorrida,
pelo contrário, tem sempre entendido que o artigo 178.º, do CDADC abrange a
primeira transmissão e não apenas as repetições, sendo a remuneração devida ao
AIE sempre que haja radiodifusão da sua prestação artística.
I. O Tribunal de
primeira instância, no incidente de liquidação, apenas teve em consideração as
repetições - aquelas que conseguiu apurar - excluindo por completo as primeiras
transmissões;
J. Entendimento
que não foi acompanhado pelo Tribunal da Relação que entendeu - e crê-se que
bem - que seria “totalmente ilógico e ontologicamente inaceitável configurar
que a primeira transmissão não é remunerada”;
K. No presente
recurso, vêm agora as RR./Recorrentes alegar que o Tribunal da Relação não
fundamentou suficientemente essa decisão;
L. Inexiste
qualquer vício de falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal da Relação
apreciou criticamente o diferendo e analisou as normas legais aplicáveis de
forma cuidada e diligente, justificando amplamente o iter do
raciocínio que levou à sua decisão (páginas 56 a 59 do Acórdão Recorrido);
M. Acresce que,
ainda que as RR/Recorrentes arguam expressamente a nulidade do Acórdão por
falta de fundamentação, o que, na verdade, fazem no corpo das alegações é
requerer ao Supremo Tribunal de Justiça que expurgue parte da programação
apurada pela Marktest como contendo prestações de AIE´s, reduzindo assim o número de minutos de exibição
definidos e estabilizados na matéria de facto do Acórdão recorrido;
N. Este juízo de
livre apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode
ser sindicado pelo Supremo Tribunal de Justiça;
O. Termos em que,
e sem mais, deve a decisão recorrida manter-se inalterada no que à matéria de
facto respeita;
P. Mas mesmo que assim não se entendesse, o
que somente se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que não
corresponde à verdade que o relatório da Marktest: i)
não contenha durações de minutos com prestações de AIE´s;
ii) não distinga entre programas com AIE´s e sem AIE´S.
Q. E que, como
tal, seja necessário expurgar parte da programação apurada pela Marktest, por não se encontrar protegida ao abrigo do
artigo 178.º do CDADC - como requerem as RR./Recorrentes.
R. Dada a
dificuldade de visualizar e cronometrar o número exacto
de minutos de prestações de AIE´s ao longo destes
anos, decidiu o Tribunal de primeira instância, na sessão de julgamento de 10
de Janeiro de 2019, solicitar à Marktest
a elaboração de um relatório com a contabilização dos minutos de prestações de
AIE protegidas exibidas pelas RR.;
S. O Tribunal de
primeira instância determinou, com o acordo das partes, os termos e na
metodologia a adoptar pela Marktest
na elaboração do mencionado relatório, pedindo, desde logo, que se excluíssem
os programas que, em regra, não contêm prestações de AIE´s,
tais como, programas de informação, programas religiosos, desportos, touradas e
circos;
T. O que significa
que a programação apurada pela Marktest já só tem em
consideração aqueles programas em que tipicamente surgem prestações de AIE´s, para que o Tribunal pudesse assim apurar
aritmeticamente o número de minutos protegidos, sem necessidade de visualização
e cronometragem de cada programa televisivo;
U. Deve assim
manter-se inalterado o apuramento do número de minutos de prestações de AIE´s para efeitos da determinação da remuneração devida
aos mesmos, o que mais não é do que matéria de facto.
V. Não concordam
as RR./Recorrentes com a interpretação do artigo 178.º do CDADC feita pelo
Tribunal da Relação de Lisboa, que considera as primeiras emissões
radiodifundidas também incluídas no cálculo da remuneração equitativa devida
aos AIE´s;
W. A A./Recorrida,
por seu lado, adere integralmente ao agora decidido pelo Tribunal da Relação de
Lisboa, posição consonante com o defendido pela A./Recorrida e acolhida nos
doutos pareceres do Prof. Luís Menezes Leitão, no que respeita ao âmbito objectivo da protecção conferida
aos AIE, por ser a única posição que respeita a letra da lei e o espírito
subjacente à mesma;
X. Tendo o
legislador, no n.º 2, do artigo 178.º, do CDADC, inserido uma presunção de que
a autorização dos AIE para a fixação (gravação) inclui o direito de
radiodifundir e comunicar ao público essa fixação, retirou-lhes o direito de
poderem autorizar ou não a radiodifusão das prestações cuja fixação
autorizaram;
Y. Ao retirar
aquele direito aos AIE, o legislador teve, necessariamente, de compensar os
mesmos com a dita remuneração inalienável e equitativa, sempre que haja essa
radiodifusão;
Z. A intenção do
legislador que introduziu o artigo 178.º com a Lei n.º 50/2004, de 24/08, nunca
poderia ser a de excluir as primeiras transmissões, com a inerente diminuição
retributiva do AIE, como defendem as RR./Recorrentes;
AA. Aliás, sempre
se diga que retirar direitos aos AIE, ao não terem os mesmos de autorizar a
radiodifusão sempre que autorizem a fixação para fins de radiodifusão, sem
prever uma compensação pela limitação desse direito é inadmissível num estado
de Direito e manifestamente inconstitucional por violação do direito de
propriedade privada (Cfr. artigo 62.º da C.R.P.);
BB. E por último,
não venham as RR./Recorrentes alegar - como fazem - que os cachets pagos aos
AIE são a remuneração devida pelas primeiras transmissões, não podendo ser as
mesmas tidas em consideração para efeitos da remuneração devida ao abrigo do
artigo 178.º do CDADC.
CC. Como o próprio
Tribunal da primeira instância já decidiu, o que não foi alvo de recurso pela
parte das RR./Recorrentes, o cachet não tem qualquer relevância na remuneração
equitativa, sendo uma mera contrapartida pela fixação (gravação) - (página 38 e
ss. da Sentença de primeira instância);
DD. Face ao
exposto, e sem mais, crê-se que fica demonstrado que a remuneração inalienável,
única e equitativa prevista no artigo 178.º, n.º 2, do CDADC tem, por força
legal, de abranger todas as prestações artísticas que sejam radiodifundidas
pelas RR./Recorrentes, quer se trate de uma primeira transmissão, quer se trate
das subsequentes;
EE. Devendo assim
manter-se inalterado o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nessa parte.
FF. Alegam as
RR./Recorrentes que o conceito - remuneração equitativa a pagar aos AIE´s pela utilização das suas prestações - constitui um
conceito autónomo de Direito da União europeia e que, como tal, deverá ser
interpretado de maneira uniforme em toda a União Europeia;
GG. Requerendo,
nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
e subsistindo dúvidas sobre a natureza e alcance de uma norma interna que
contém um conceito inscrito no direito convencional e no direito da União
Europeia, o reenvio prejudicial desta questão ao Tribunal de Justiça da União
Europeia;
HH. No caso
concreto não só a Lei é absolutamente clara, como também o foi o Tribunal
recorrido, designadamente na esclarecedora e fundamentada análise que fez aos
factos e ao direito, não restando quaisquer dúvidas interpretativas na sua
argumentação;
II. E, acima de
tudo, o que está em causa é a interpretação de uma norma de Direito Nacional e
não de uma norma de Direito da União Europeia, o que, desde logo, afasta
qualquer necessidade - ou sequer possibilidade - de o Douto Tribunal fazer uso
do instituto do reenvio prejudicial;
JJ. E, ainda que
assim não fosse, sempre se dirá que a interpretação feita pelo Tribunal
recorrido quanto ao conceito da remuneração equitativa prevista na norma de
direito interno é totalmente compatível com aquele que resulta do Direito da
União Europeia;
KK. Pelo que e em
qualquer caso, sempre será de rejeitar o pedido de reenvio prejudicial, o que
se requer;
LL. A A., GDA, não concorda com a decisão de direito tomada pelo
Tribunal da Relação de Lisboa relativamente:
i) à absolvição
das RR. quanto a juros de mora;
ii) à delimitação subjectiva
da remuneração equitativa.
MM. Razão pela
qual vem interpor recurso subordinado do Acórdão do Tribunal da Relação de
Lisboa nesta parte;
NN. Entendeu o
Tribunal da Relação de Lisboa que não poderia decretar a condenação das RR.
quanto a juros de mora, uma vez que na sentença proferida em 24 de Maio de 2013, no então ... Juízo de Competência Cível do
Tribunal Judicial ..., não foi estabelecida qualquer condenação das RR. no
pagamento de qualquer quantia a título de juros;
OO. Entende a A. que incorreu o Tribunal da Relação de Lisboa em
manifesto erro no que aos juros de mora respeita;
PP. É verdade que
na sentença proferida em 24 de Maio de 2013, no então
... Juízo Competência Cível do Tribunal Judicial ..., não foi estabelecida
qualquer condenação das Rés no pagamento de qualquer quantia a título de juros
de qualquer natureza, mas nem de outro modo poderia ser.
QQ. Isto porque, o
Tribunal Judicial ... proferiu uma condenação genérica. Não podendo,
evidentemente, incidir juros sobre uma obrigação (ainda) ilíquida.
RR. Mas isso não significa que não são devidos
juros pelas RR. em momento ulterior, com a oportuna liquidação da obrigação.
Assim que a A. submete o requerimento inicial do
incidente de liquidação, está a liquidar a obrigação, pelo que a partir desse
momento, são devidos juros de mora.
SS. Termos em que,
deve este Supremo Tribunal revogar a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa
no que concerne aos juros de mora, e decidir pela condenação das RR. no
pagamento de juros de mora desde a notificação do incidente de liquidação, a
qual foi realizada às RR. em 14/12/2015, mediante o Despacho com a Ref.ª citius ...;
TT. No que
respeita à delimitação subjectiva da remuneração
equitativa dos AIE´s, o Tribunal de Primeira
Instância, seguiu a teoria defendida pelas RR., frontalmente violador da Lei
aplicável, decidindo que um AIE somente tem direito a remuneração se tiver
nacionalidade Portuguesa ou de Estado membro da U.E.;
UU. Isto porque
foi entendido que “Não se encontra em vigor no nosso ordenamento jurídico
qualquer convenção internacional ao abrigo do qual seja conferida protecção aos AIE´s no que
respeita a prestações em obras audiovisuais.” – (Cf. página 42 da Sentença de
Primeira Instância);
VV. O Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa manteve a decisão do Tribunal de Primeira
Instância no que respeita ao âmbito subjectivo da protecção. E é com essa decisão que a A.
não se conforma, razão pela qual recorre da mesma para este Douto Tribunal;
WW. Como a A. defende desde o início, o âmbito subjectivo
de protecção conferido ao AIE depende de se verificar
um dos seguintes requisitos:
i. O artista,
intérprete ou executante ter nacionalidade portuguesa;
ii. O artista, intérprete ou executante ser
nacional de um País membro da União Europeia;
iii. A respectiva
prestação ocorrer em território português;
iv. A respectiva
prestação original ter sido fixada ou radiodifundida pela primeira vez em
território português;
v. A respectiva prestação artística estar inserida numa co-produção fixada entre um País da União Europeia e um
País extracomunitário;
vi. O fonograma ou
o videograma onde está inserida a prestação artística ter sido publicado pela
primeira vez ou simultaneamente em Portugal;
XX. Mas, mesmo não
existindo nenhum destes elementos, o AIE terá ainda assim direito à retribuição
se um outro Estado Contratante de uma Convenção que Portugal integre, conceder
um direito conexo a um certo titular, Portugal lho atribua também, desde que
previsto na lei nacional.
YY. Entende a A. que vigora na lei nacional a Convenção Internacional
para a Protecção dos Artistas Intérpretes ou
Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão,
assinada em Roma em 1961, o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e
Fonogramas (1996) e o Acordo TRIPS e que estas Convenções protegem a prestação
artística audiovisual;
ZZ. Por
conseguinte, ao contrário do decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, estão
protegidas todas as prestações artísticas que as RR. comuniquem ao público,
independentemente da nacionalidade do AIE ou mesmo da origem da produção do
programa.
AAA. Sob pena de,
em Portugal, não se retribuir prestações de AIE oriundos de Países onde tutelam
as prestações de AIE de nacionalidade Portuguesa, com
o inerente desequilíbrio daí decorrente;
BBB. Neste
sentido, é premente ter em consideração a declaração de voto de vencido do Juiz
Desembargador Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho, a qual faz parte
integrante do Acórdão ora recorrido e que se subscreve inteiramente;
CCC. Nestes
termos, e sem mais, forçoso é concluir que o Tribunal da Relação de Lisboa
incorreu num erro de Direito no que ao âmbito subjectivo
respeita, erro que deve ser corrigido, decidindo-se que estão protegidas todas
as prestações artísticas que as RR. comuniquem ao público em território
português, independentemente da nacionalidade do AIE ou mesmo da origem da
produção do programa;
DDD.
Subsidiariamente, como já havia a A. alegado em sede
de recurso de apelação, ainda que se entendesse que a decisão do Tribunal de
primeira instância não padece de qualquer erro de interpretação do Direito, o
que somente se equaciona por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a
aplicação que o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação de
Lisboa fizeram do Direito está errada;
EEE. O Tribunal de
primeira instância, quando solicitou a elaboração do documento pela Marktest, optou pelo critério do País de origem da produção
do programa, critério a que a A. se opôs desde o
início, por não ter o mesmo qualquer reflexo nos termos da lei que confere a protecção;
FFF. O que está em
causa nos presentes autos é a aferição do valor do minuto e do número de
minutos das prestações artísticas dos AIE e não o valor por minuto e número de
minutos de determinado programa televisivo;
GGG. Com a
utilização do critério do País de origem não é possível determinar se as RR.
exibiram prestações de AIE protegidas ao abrigo do disposto no artigo 190.º do
CDADC e desse modo, estão a excluir-se prestações de artistas que estão,
indiscutivelmente, protegidos ao abrigo daquele preceito legal;
HHH. Com a
exclusão dos programas com produção internacional e conjunta internacional
estão a excluir-se, automaticamente e sem qualquer juízo prévio, prestações de
artistas protegidos ao abrigo do disposto no artigo 190.º do CDADC, isto é,
prestações de artistas nacionais e europeus;
III. Podendo
perfeitamente dar-se o caso de, nesses programas internacionais ou de produção
conjunta internacional, as prestações serem todas de AIE nacionais ou europeus;
JJJ. Deve
assim, entender-se, como a A. sempre defendeu, que o
critério do País de origem da empresa produtora do programa, além de
absolutamente irrelevante para determinar o número de minutos de prestações
artísticas protegidas, é frontalmente contrário à lei, porque exclui logo à
partida prestações de artistas tuteladas ao abrigo do artigo 190.º do CDADC;
KKK.
Subsidiariamente, caso se mantenha a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa
de considerar como não protegidas as prestações dos AIE internacionais, isto é,
não nacionais e não europeus, bem como a decisão de utilizar o critério do País
de origem da produtora, entende a A. que, deveria o
Tribunal da Relação de Lisboa ter recorrido à equidade, aplicando uma
percentagem sobre a produção internacional e conjunta internacional, de modo a
remunerar parte desses programas televisivos, os quais contém prestações de
artistas nacionais e/ou europeus;
LLL. Pelo que,
caso se mantenha - no que se não crê - a decisão de excluir os artistas
internacionais (não nacionais e não europeus), bem como a decisão de utilizar o
critério do País de origem da produtora, se requer a V. Exas. que, com recurso
à equidade, seja contabilizado parte dos programas internacionais e
internacionais conjuntos para efeitos da determinação da remuneração devida à
A., por poderem conter prestações de artistas nacionais e internacionais.
Termos em que, com
o douto suprimento de V. Ex.ªs:
i) Deve ser
atribuído efeito devolutivo ao recurso interposto pelas RR./Recorrentes;
subsidiariamente, deve a caução a prestar pelas RR./Recorrentes ser ampliada
com o valor de juros de mora vencidos e a vencer previsivelmente até ao
trânsito em julgado dos presentes autos;
ii) Deve a nulidade
suscitada pelas RR./Recorrentes com fundamento em falta de fundamentação ser
indeferida, porque inexistente;
iii) Deve o Recurso interposto
pelas RR./Recorrentes ser indeferido, por improcedente;
iv) Deve o pedido de reenvio prejudicial para
o Tribunal de Justiça da União Europeia deduzido pelas RR./Recorrentes ser
rejeitado;
v) Deve ser
julgado procedente o Recurso subordinado da A. e revogado o Douto Acórdão do
Tribunal da Relação de Lisboa na parte em que:
a) Declarou que
não é devido pelas RR. o pagamento à A. de juros de mora;
b) Em que decidiu
pelo critério do “País de origem da empresa produtora” como pressuposto para a
fixação da remuneração devida aos AIE, excluindo os minutos referenciados sob
as expressões “originais de produção internacional” e “originais de produção conjunta
(internacional)” Subsidiariamente, caso se mantenha a decisão de excluir os
artistas internacionais (não nacionais e não europeus), bem como a decisão de
utilizar o critério do País de origem da produtora, deve, com recurso à
equidade, ser contabilizado parte dos
programas internacionais e
internacionais conjuntos para efeitos da determinação da remuneração devida à
A., por poderem conter prestações de artistas nacionais e internacionais. Como
é de Lei e de Justiça!”
7. O Tribunal recorrido pronunciou-se, em
Conferência, sobre a arguida nulidade, proferindo acórdão, em cujo dispositivo
consignou: “E, por todas estas razões, entende este Tribunal da Relação de
Lisboa (10ª Secção - PICRS) que o acórdão recorrido não padece do vício de
nulidade invocado pelas Rés/recorrentes, sendo totalmente improcedente essa
pretensão deduzida pelas mesmas na instância recursória
de revista.” outrossim, em 6 de janeiro de 2022, foi proferido despacho a
admitir o recurso, como de revista, a subir imediatamente, com efeito
devolutivo.
8. Foram cumpridos os vistos.
9. Cumpre decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Cotejadas as alegações apresentadas
pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de
Comunicação, SA., e Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos
Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL., distinguimos que as questões a
resolver, consistem em saber se:
Das
Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA.
(1) Questão prévia: do reenvio prejudicial.
(2) O acórdão recorrido padece de nulidade por
falta de fundamentação, assente na falta de especificação dos fundamentos de
direito e de facto, porquanto introduziu no cômputo do cálculo da remuneração
que entende ser devida pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC -
Sociedade Independente de Comunicação, SA. um conjunto de programas que o
Tribunal da Propriedade Intelectual excluiu, sem fazer distinções entre os
programas, e sem explicar a razão de os ter incorporado para o cálculo em
causa?
(3) O Tribunal a quo fez
errónea interpretação e aplicação do direito, merecendo censura a interpretação
e aplicação do disposto no art.º 178º do Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos (CDADC), nomeadamente, a forma através da qual procedeu aos
cálculos que fixaram o valor em que as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e
SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. foram condenadas, em sede de
montantes de remunerações equitativas a pagar à Autora/GDA - Cooperativa de
Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. e que
culminaram na decisão com a inclusão das primeiras transmissões no cálculo da
remuneração única, inalienável e equitativa, a fixar a favor dos Artistas,
Intérpretes e Executantes?
Da Recorrente/ Autora/GDA - Cooperativa de Gestão
dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL.
(1) O Tribunal a quo fez
errónea interpretação e aplicação do direito merecendo reparo a decisão que
absolveu as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA. do pagamento de juros de mora, outrossim, a
orientação perfilhada quanto à delimitação subjetiva da remuneração equitativa?
II. 2. Da
Matéria de Facto
Factos Provados
(Em 1ª Instância):
“1. Com data de
6.10.1992 a SIC e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls.
3596 v.º e fls. 3598 a fls. 3602 dos autos e cujo
teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto
a fixação das condições mediante as quais a SPA autoriza a SIC a utilizar nas
suas emissões as obras literárias ou artísticas, tanto nacionais como
estrangeiras, cujos autores ou titulares de direitos de autor são ou venham a
ser por ela, directa ou indirectamente,
representados, obras essas que no seu conjunto constituem o repertório da SPA;
2. Em 23.07.2009 a
SIC e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls. 3561v.º a fls.
3568v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a SIC
e sociedades suas associadas e participadas a, através dos seus serviços de
programas televisivos, utilizar nas suas emissões televisivas as obras
intelectuais protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em
vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a
gestão dos direitos dos respectivos autores ou
titulares de direito de autor;
3. Em 10.12.2010 a
SIC e a SPA subscreveram o acordo denominado “Aditamento” (ao contrato de
23.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3569v.º a fls. 3571v.º dos autos e
cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
4. Em 30.04.2013 a
SIC e a SPA subscreveram o acordo denominado “Segundo Aditamento” (ao contrato
de 23.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3602 v.º
a fls. 3605 v.º dos autos e cujo teor integral aqui
se dá por reproduzido;
5. Entre 2009 e
2014 a SIC pagou à SPA os seguintes montantes referentes aos contratos supra referidos:
2009 –
€1.102.350,63;
2010 –
€1.152.000,00;
2011 –
€1.202.000,00;
2012 -
€1.252.000,00;
2013 –
€1.200.000,00;
2014 -
€1.250.000,00;
6. Com data de
19.02.1993 a TVI e a SPA subscreveram o contrato cuja cópia está junta a fls.
3578 a fls. 3586 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido,
tendo por objecto a fixação das condições em que a
SPA autoriza a TVI a utilizar nas suas emissões as obras literárias e
artísticas protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em
vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a
gestão dos direitos dos respectivos autores ou
titulares de direito de autor;
7. Com data de
15.10.2002 a SPA e a TVI subscreveram o acordo denominado “Alteração ao
contrato celebrado em 19/02/1993” cuja cópia está junta a fls. 3589 a fls.
3593, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido;
8. Em 17.07.2009 a
SPA e a TVI subscreveram o “contrato” cuja cópia está junta a fls. 3543 a fls.
3550 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a fixação das condições em que a SPA autoriza a TVI
e sociedades suas associadas e participadas a, através dos seus serviços de
programas televisivos, utilizar nas suas emissões televisivas as obras
intelectuais protegidas nos termos da legislação nacional e internacional em
vigor sobre a propriedade intelectual e em relação às quais compete à SPA a
gestão dos direitos dos respectivos autores ou
titulares de direito de autor;
9. Em 5.04.2013 a
TVI e a SPA subscreveram o acordo denominado “Segundo Aditamento” (ao contrato
de 17.07.2009), cuja cópia está junta a fls. 3593vº a fls. 3597 v.º dos autos e cujo teor integral aqui se dá por
reproduzido;
10. Entre 2004 e
2014 a TVI pagou à SPA os seguintes montantes referentes aos contratos supra referidos:
2004 –
€550.000,00;
2005 –
€550.000,00;
2006 –
€550.000,00;
2007 -
€550.000,00;
2008 –
€550.000,00;
2009 -
€750.000,00;
2010 -
€1.050.000,00;
2011 -
€1.100.000,00;
2012 -
€1.150.000,00;
2013 -
€1.200.000,00;
2014 -
€1.250.000,00;
11. Com data de
27.05.2004 a Associação Fonográfica Independente, a Audiogest
e a GDA celebraram com a SIC o contrato cuja cópia está junta a fls. 3573 v.º a fls. 3575 e cujo teor integral aqui se dá por
reproduzido, tendo por objecto a concessão à SIC,
para utilização nos seus canais ou emissões televisivas “SIC” e “SIC
Internacional”, difundidas por via herteziana ou por
satélite, para o território Português, do repertório fonográfico dos associados
AFI e da Audiogest bem como das prestações dos
artistas intérpretes e executantes incluídas nesses fonogramas e prestações dos
associados da GDA;
12. Do qual
designadamente consta o pagamento pela SIC em relação aos anos de 2004 a 2006
da quantia única de €300.000,00 por cada ano;
13. Entre 2005 e
2012 a SIC pagou à GDA e Audiogest os seguintes
montantes referentes a direitos conexos pela utilização de fonogramas e
prestações artísticas nas emissões da SIC/direitos de radiodifusão
audiovisual-fonogramas e prestações artísticas neles incorporados nas emissões
da SIC:
2005- €299.371,70;
2006 -
€314.265,60;
2007 -
€324.007,83;
2008 –
€332.108,03;
2009- €340.742,84;
2010 -
€338.016,90;
2011- €342.749,13;
2012 -
€355.293,75;
14. Em 2013 pagou
à GDA a quantia €182.496,64 e em 2014 a quantia de €182.916,38;
15. Com data de
22.07.2004 a Associação Fonográfica Independente, a Audiogest
e a GDA celebraram com a TVI o contrato cuja cópia está junta a fls. 3554 a
fls. 3557 e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, tendo por objecto a determinação das condições acordadas entre as
partes, para que a TVI possa proceder à utilização, por radiodifusão herteziana ou por satélite, para o território português, do
repertório fonográfico dos associados da AFI e da AUDIOGEST bem como das
prestações dos artistas intérpretes e executantes incluídas nesses fonogramas e
prestações dos associados da GDA (…) incluindo o estabelecimento da remuneração
equitativa nessa disposição prevista para compensar a utilização de fonogramas
editados comercialmente;
16. Em 22.01.2010
a Audiogest e a GDA celebraram com a TVI o “Acordo de
prorrogação de contrato” (celebrado em 2004) cuja cópia está junta a fls. 3559 v.º a fls. 3560 v.º;
17. Entre 2006 e
2015 a TVI pagou à GDA e Audiogest os seguintes
montantes pelos direitos conexos devidos pela utilização de fonogramas e
prestações artísticas neles incorporadas/ direitos de radiodifusão
audiovisual/direitos de teledifusão - fonogramas e prestações artísticas neles
incorporadas nas emissões da TVI:
2006 –
€314.265,60;
2007 –
€324.007,83;
2008 –
€332.108,03;
2009 –
€332.108,03+€8.634,81;
2010 –
€338.016,90;
2011 –
€342.749,13;
2012 –
€355.293,75;
18. Entre 2013 e
2015 a TVI pagou à GDA (em separado, a partir daquele ano, do pagamento à Audiogest) os seguintes valores;
2013 – €182.496,64
2014 –
€182.916,38;
2015 -
€182.404,21;
19. Entre
1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as
20h, um total de 1.372.855 minutos, líquidos, de programas (de ficção,
divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 715.927 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 105.279 de repetições;
. 438.671 minutos
de originais de produção internacional e 76.591 de repetições;
. 20.653 minutos
de originais de produção conjunta (internacional) e 14.671 de repetições;
. 987 minutos de
originais de produção conjunta (nacional) e 126 de repetições;
20. Entre
25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e
as 20h, um total de 101.858 minutos, líquidos, de programas (de ficção,
divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 64.007 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 7.355 de repetições;
. 24.923 minutos
de originais de produção internacional e 2.120 de repetições;
. 3.453 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
21. No ano de
2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de
163.987 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 116.063 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 145 de repetições;
. 36.036 minutos
de originais de produção internacional e 10.553 de repetições;
. 1.104 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
. 86 minutos de
originais de produção conjunta (nacionan( �
22. No ano de
2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de
161.829 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 106.233 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 345 de repetições;
. 40.061 minutos
de originais de produção internacional e 9.294 de repetições;
. 2.971 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
. 2.925 minutos
repetições de ficção de produção conjunta (nacionan( �
23. No ano de
2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de
162.830 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 93.684 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 1.308 de repetições;
. 48.869 minutos
de originais de produção internacional;
. 4.030 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
. 2.925 minutos de
repetições de ficção de produção conjunta (nacionan( �
24. Entre
1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as
24h, um total de 453.117 minutos, líquidos, de programas (de ficção,
divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 194.045 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 22.644 de repetições;
. 197.544 minutos
de originais de produção internacional e 7.610 de repetições;
. 2.881 minutos de
originais de produção conjunta (internacional) e 43 de repetições;
. 28.350 minutos
de originais de produção conjunta (nacionan( �
25. Entre
25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e
as 24h, um total de 30.110 minutos, líquidos, de programas (de ficção,
divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 12.574 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional;
. 9.307 minutos de
originais de produção internacional e 4.216 de repetições;
. 96 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
. 3.917 minutos de
originais de produção conjunta (nacionan( �
26. No ano de
2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de
48.235 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 22.419 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional;
. 21.035 minutos
de originais de produção internacional;
. 174 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
. 4.607 minutos de
originais de produção conjunta (nacionan( �
27. No ano de
2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de
51.848 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 22.515 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional;
. 17.644 minutos
de originais de produção internacional;
. 11.689 minutos
repetições de ficção de produção conjunta (nacionan( �
28. No ano de
2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de
48.546 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de AIE;
Dos quais:
. 33.785 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.553 de repetições;
. 12.050 minutos
de originais de produção internacional e 46 e repetições;
. 112 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
29. Entre
1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as
08h, um total de 860.840 minutos, líquidos, de programas (de ficção,
divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 390.572 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 78.544 de repetições;
. 273.195 minutos
de originais de produção internacional e 89.081 de repetições;
. 22.925 minutos
de originais de produção conjunta (internacional) e 3.217 de repetições;
. 106 minutos de
originais de produção conjunta (nacional) e 3.200 de repetições;
30. Entre
25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e
as 08h, um total de 42.020 minutos, líquidos, de programas (de ficção,
divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 11.970 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.916 de repetições;
. 25.239 minutos
de originais de produção internacional e 669 de repetições;
. 1.132 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
. 90 minutos de
originais de produção conjunta (nacionan( �
31. No ano de
2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de
66.086 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 17.890 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.665 de repetições;
. 44.294 minutos
de originais de produção internacional e 62 de repetições;
. 1.175 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
32. No ano de
2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de
65.349 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 13.513 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 8.077 de repetições;
. 41.823 minutos
de originais de produção internacional;
. 1.936 minutos
repetições de ficção de produção conjunta (internacionan( �
33. No ano de
2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de
66.710 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
7.268 minutos de
originais (primeiras emissões) de produção nacional e 17.545 de repetições;
. 38.301 minutos
de originais de produção internacional;
. 3.596 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
34. Entre
1.09.2004 e 24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as
20h, um total de 1.260.663 minutos, líquidos, de programas (de ficção,
divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 740.611 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 264.635 de repetições;
. 224.989 minutos
de originais de produção internacional e 41 de repetições;
. 30.387 minutos
de originais de produção conjunta (internacionan( �
35. Entre
25.05.2013 e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e
as 20h, um total de 81.924 minutos, líquidos, de programas (de ficção,
divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 55.124 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 19.800 de repetições;
. 6.620 minutos de
originais de produção internacional;
. 380 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
36. No ano de
2014, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de
134.917 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 87.211 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 38.073 de repetições;
. 8.657 minutos de
originais de produção internacional;
. 1976 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
37. No ano de
2015, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de
142.010 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 99.986 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 28.037 de repetições;
. 13.084 minutos
de originais de produção internacional;
. 903 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
38. No ano de
2016, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de
139.358 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 103.799 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 29.350 de repetições;
. 5.927 minutos de
originais de produção internacional;
. 282 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
39. Entre
1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as
24h, um total de 447.323 minutos, líquidos, de programas (de ficção,
divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 427.668 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 6.254 de repetições;
. 12.516 minutos
de originais de produção internacional e 256 de repetições;
. 493 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
. 136 minutos de
originais de produção conjunta (nacionan( �
40. Entre
25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e
as 24h, um total de 31.660 minutos, líquidos, de programas (de ficção,
divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 31.260 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 43 de repetições;
. 357 minutos de
originais de produção internacional;
41. No ano de
2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de
49.340 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 47.994 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional;
. 1.346 minutos de
originais de produção internacional;
42. No ano de
2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de
53.025 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 47.907 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 3.414 de repetições;
. 1.251 minutos de
originais de produção internacional;
. 453 minutos
repetições de ficção de produção conjunta (internacionan( �
43. No ano de
2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de
53.960 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 53.085 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 670 de repetições;
. 250 minutos de
originais de produção internacional;
44. Entre
1.09.2004 e 24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as
08h, um total de 808.494 minutos, líquidos, de programas (de ficção,
divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 200.282 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 80.956 de repetições;
. 424.547 minutos
de originais de produção internacional e 70.004 de repetições;
. 32.705 minutos
de originais de produção conjunta (internacionan( �
45. Entre
25.05.2013 e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e
as 08h, um total de 59.852 minutos, líquidos, de programas (de ficção,
divertimento, cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 19.033 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 14.394 de repetições;
. 24.433 minutos
de originais de produção internacional e 284 de repetições;
. 1.708 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
46. No ano de
2014, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de
98.970 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 26.773 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 37.107 de repetições;
. 33.645 minutos
de originais de produção internacional;
. 1.445 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
47. No ano de
2015, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de
98.548 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 29.593 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 27.505 de repetições;
. 31.830 minutos
de originais de produção internacional;
. 4.620 minutos de
originais de ficção de produção conjunta (internacionan( �
48. No ano de
2016, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de
106.902 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE;
Dos quais:
. 25.705 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 52.426 de repetições;
. 26.684 minutos
de originais de produção internacional;
. 2.087 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
49. Dá-se aqui por
integralmente reproduzido o teor do “contrato n.º ...35” celebrado entre a SP
Televisão, SA e a Agenciarte – Management Artístico,
Sociedade Unipessoal, Lda, em representação legal de
uma actriz, cuja cópia está junta a fls. 3207 a 3216,
de que designadamente consta:
Cláusulas
Específicas
(…)
Cláusula segunda
1. Como
contrapartida fixa dos serviços prestados e das autorizações estipuladas nas
cláusulas quinta sexta gerais do presente contrato, a 2ª outorgante receberá da
1ª outorgante, a quantia mensal de (…) a pagar no último dia de cada mês,
contra a entrega do recibo de quitação, sem prejuízo do disposto no IV da
cláusula segunda das condições gerais do presente contrato.
(…)
Cláusulas Gerais
(…)
Cláusula quinta
1. O 3ª Outorgante
autoriza, em exclusivo, a 1ª Outorgante ou a organismo de radiodifusão por esta
escolhido, a:
a) Fixar a sua
prestação enquanto actor (…);
b) Reproduzir a
fixação da sua prestação, directa ou indirectamente, temporária ou permanente total ou
parcialmente, por quaisquer meios e sob qualquer forma e/ou suporte existente
ou a inventar (…) incluindo todas as formas de distribuição do original ou de
cópias da prestação, tais como venda, aluguer ou comodato, emissão codificada e
vídeo ondemand:
c) Fabricar e
gerir o merchandising a partir do original ou de cópias da obra e7ou de
produtos veiculados na obra ou dos seus personagens;
d) Utilizar e
divulgar a prestação, total ou em excerto, qualquer que seja o suporte ou meio,
para os fins promocionais e de comercialização que a 1ª Outorgante entender;
e) Dobrar,
traduzir ou legendar a prestação em qualquer idioma;
f) Apresentar,
divulgar ou proceder a qualquer tipo de comunicação da obra, tais como, em acções promocionais, festivais, feiras, cinema,
estabelecimentos de ensino (…), ou quaisquer outros locais públicos ou
privados;
g) Reproduzir,
adaptar ou efectuar outras modificações conformes ás exigências da programação ou da exploração dos direitos
previstos nas alíneas anteriores, utilizando a prestação na sua totalidade ou
sob a forma de extractos;
h) Colocar a
prestação, no todo ou em parte, cópias da mesma ou excertos à disposição do
público, por fio ou sem fio, de forma a torná-la acessível a qualquer pessoa a
partir do local e no momento por ela escolhido (…);
i) Ceder total ou
parcialmente, gratuita ou onerosamente, a terceiros, nas condições que
entender, os direitos sobre as prestações atrás referidos, ou autorizar o seu
exercício por outras entidades, incluindo nomeadamente a organismos de
radiodifusão sonora ou televisiva, operadores de redes de comunicações electrónicas (...);
j) Explorar formas
de patrocínio publicitário dos episódios ou acções de
colocação de produtos ou situações de acção ou de
texto que sejam integradas em guiões de episódios da obra (“softsponsoring”),
mediante as condições descritas no Anexo I do presente contrato, utilizando o
personagem que o 3º Outorgante representa.
2. O 3º
Outorgante, ao autorizar a fixação da sua prestação à 1ª Outorgante para fins
de radiodifusão e, de acordo com o disposto no art.
178.º do CDADC, transmite à 1ª Outorgante ou a organismo de radiodifusão por
esta escolhido, os direitos de radiodifusão e comunicação ao público da sua
prestação, o que inclui o direito de efectuar novas
transmissões, retransmissões e comercialização para fins de radiodifusão
utilizando todo o tipo de sistema de televisão ou de rádio, através do recurso
a qualquer meio técnico de difusão, de distribuição ou de comunicação, actualmente conhecido ou que venha a ser criado, incluindo
a transmissão através (…) incluindo a transmissão através da internet (simulcasting ou webcasting), nas
suas emissões ou serviço de programas televisivos ou radiofónicos existentes ou
a criar, sejam eles generalistas ou temáticos, de âmbito internacional,
nacional, regional ou local, de acesso condicionado ou não condicionado, em
todo o mundo e sistema solar.
Cláusula sexta
1. O 3º Outorgante
autoriza a 1ª Outorgante a usar a sua imagem exclusivamente para fins
promocionais correlacionados com a promoção da obra, estando disponível para
concertadamente com a 1ª Outorgante, dar entrevistas e informações aos meios de
comunicação social. (…);
50. Entre 2008 e
2015 a SIC pagou aos actores, pela sua participação
na produção de 11 obras de encomenda de ficção, €17.837.529,02;
51. Dá-se aqui por
integralmente reproduzido o teor do “contrato de prestação de serviços como
artista” celebrado entre a Plural Entertainment
Portugal, SA” e um artista que exerce a actividade
profissional de ator/actriz cuja cópia consta de fls.
4066 a 4075 dos autos;
52. A TVI, directamente ou através da Plural, paga cerca de 6 milhões
de euros por ano a actores pela sua participação nas
produções de obras audiovisuais do género ficção;
53. Normalmente as
dobragens são incorporadas e radiodifundidas pelas RR. a partir de fixações
dessas prestações num fonograma;
54. Dá-se aqui por
integralmente reproduzida a lista dos 6253 membros da GDA que consta do
documento junto a fls. 3639 a fls. 3714 dos autos;
55. Bem como a
lista de entidades congéneres da GDA com quem em 13.04.2017 tinha contratos
celebrados, que consta da certidão emitida pela Inspecção
Geral das Actividades Culturais junta a fls. 3742 a
fls. 3744 dos autos;”
Matéria de facto
não provada (em 1ª Instância)
“Não existe
matéria de facto relevante para a decisão do presente incidente que deva
considerar-se não provada, sendo a matéria que não consta do ponto anterior de
Direito ou essencialmente conclusiva, contendo a posição das partes sustentadas
nos estudos e propostas que apresentaram.”
Entretanto,
ponderada a impugnação de facto, o Tribunal recorrido, alterou, nos seguintes
termos, o elenco de factos declarados provados na sentença recorrida:
i. No ponto 26. da
matéria de facto, onde se lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito
“entre as 20h e as 24h”.
ii. No ponto 27. da matéria de facto, onde se
lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”.
iii. No ponto 28. da matéria de facto, onde se
lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 20 e as 24h”.
iv. No ponto 34. da matéria de facto, onde se
lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”.
v. No ponto 35. da
matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”.
vi. No ponto 36.
da matéria de facto, onde se lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”.
vii. No ponto 37. da matéria de facto, onde se
lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”.
viii. No ponto 38. da matéria de facto, onde se
lê “SIC” passa a estar escrito “TVI”.
ix. No ponto 41. da matéria de facto, onde se
lê “entre as 24h e as 08h” passa a estar escrito “entre as 20h e as 24h”.
x. No ponto 42, da
matéria de lacto, onde se lê “entre as 24h e as 08h” passa a estar escrito
“entre as 20h e as 24h”.
xi. No ponto 43.
da matéria de facto, onde se lê “entre as 24h e as 08h” passa a estar escrito
“entre as 20h e as 24h”.
xii. No ponto 45, da matéria de facto, onde se
lê “entre as 08h e as 20h” passa a estar escrito “entre as 24h e as 08h”.
xiii, O ponto 19. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“Entre 1.09.2004 e
24,0,5.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h um
total de 1.325.681 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações
de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 657.976 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 108.218 de repetições;
- 42.491 minutos
de originais de produção UE (não Portugal) e 4.5 de repetições;
- 403.244 minutos
de originais de produção internacional e 76.611 de repetições;
- 21.362 minutos
de originais de produção conjunta (internacional) c 14.671 de repetições;
- 937 minutos de
originais de produção conjunta (nacional) e 126 de repetições.”
xiv. O ponto 20, da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“Entre 25.05.2013
e 31.12.2013 a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um
total de 101.923 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações
de obras/literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 60.009 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 7.355 de repetições;
- 3.086 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 25.879 minutos
de originais de produção internacional e 2.120 de repetições;
- 3.474 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �”
xv, O ponto 21, da matéria de facto passa a
terá seguinte redacção:
“No ano de 2014, a
SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 164.095
minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 107.553 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 145 de repetições;
- 3.658 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 40.996 minutos
de originais de produção internacional e 10.553 de repetições;
- 1.104 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
- 86 minutos de
originais de produção conjunta (nacionan( �”
xvi. O ponto 22, da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“No ano de 2015, a
SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 162.05.5
minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos c outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 100.797 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional c 845 de repetições;
- 4.393 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 41.289 minutos
de originais de produção internacional e 9.294 de repetições;
- 3.012 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
- 2.925 de minutos
repetições de ficção de produção conjunta (nacionan( �”
xvii. O ponto 23. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“No ano de 2016, a
SIC emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 164.522
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e. outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 93.684 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 1.309 de repetições;
- 7.707 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 42.063 minutos
de. originais de produção internacional;
- 4.820 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
- 14.939 minutos
de repetições de produção conjunta (nacionan( �”
xviii. O ponto 24 da matéria de facto passa a ler
a seguinte redacção:
“Entre 1.09.2004 e
24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um
total de 356.905 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações
de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 166.480 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 20.564 de repetições;
- 577 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 137.34.9 minutos
de originais de produção internacional e 2.704 de repetições;
-1.001 minutos de
originais de produção conjunta (internacional) e 3 de repetições;
- 28.227 minutos
de originais de produção conjunta (nacionan( �”
xix. O ponto 25. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“Entre 25.05.2013
e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um
total de 23.878, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
-11.357 minutos de
originais (primeiras emissões) de produção nacional;
- 7.562 minutos de
originais de produção internacional e 946 de repetições;
- 96 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
- 3.917 minutos de
originais de produção conjunta (nacionan( �”
xx. O ponto 26. da matéria de facto passa a
ler a seguinte redacção:
“No ano de 2014, a
SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 38.251
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contende/prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
-19.847 minutos de
originais (primeiras emissões) de produção nacional;
- 82 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
-13.703 minutos de
originais de produção internacional;
- 9 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
- 4.610 minutos de
originais de produção conjunta (nacionan( �”
xxi. O ponto 27, da matéria de facto passa a
ler a seguinte redacção:
“No ano de 2015, a
SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h um total de 40.641
minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 20.033 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional;
- 37 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 8.874 minutos de
originais de produção internacional;
- 11.697 minutos
de originais de ficçã o de produção conjunta
(nacionan( �”
xxii. O ponto 28. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“No ano de 2016, a
SIC emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 37.856
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos c outros)
contendo prestações de AIE; dos quais:
- 33.382 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 785 de repetições;
- 3.673minutos de
originais de produção internacional e 3 de repetições;
- 14 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �”
xxiii. O ponto 29. da matéria de fado passa a ter
a seguinte redacção:
“Entre 1.09.2004 e
24.05.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um
total de 1.004.564 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações
de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 219.741 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 77.831 de repetições;
- 35.289 minutos
de produção UE (Não Portugal) e 532 de repetições;
- 509.045 minutos
de originais de produção internacional e 93.523 de repetições;
- 61.892 minutos
de originais de produção conjunta (internacional) e 3.258 de repetições;
- 250 minutos de
originais de produção conjunta (nacional) e 3.202 de repetições;”
xxiv. O ponto 30. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“Entre 25.05.2013
e 31.12.2013, a SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um
total de 48.221 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações
de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 5.802 minutos de
originais (primeiras emissões) de produção nacional c 2.918 de repetições;
- 3.382minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 30.021 minutos
de originais de produção internacional e 3.942 de repetições;
- 2.068 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
- 90 minutos de
originais de produção conjunta (nacionan( �”
xxv. O ponto 31. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção;
“No ano de 2014, a
SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 76.106
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 10.797minutos de
originais (primeiras emissões) de produção nacional e 2.667 de repetições;
- 5.468 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 52.916 minutos
de originais de produção internacional e 62 de repetições;
- 4.196 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �”
xxvi. O ponto 32. da matéria de facto passa a ter a
seguinte redacção:
“No ano de 2015, a
SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 76.438
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
gemi/conhecimento, juventude, diversos c outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais;
- 8.768 minutos de
originais (primeiras emissões) de produção nacional e 8.083 de repetições;
- 2.195 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 50.738 minutos
de originais de produção internacional;
- 6.655 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �”
xxvii. O ponto 33. da matéria de facto passa a ter a
seguinte redacção:
“No ano de 2016, a
SIC emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 75.753
minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 7.666 minutos de
originais (primeiras emissões) de produção nacional e 19.327 de repetições;
- 3.255 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 42.556 minutos
de originais de produção internacional c 43 minutos de repetições;
- 2.905 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �”
xxviii. O ponto 34, da matéria de facto passa a ter a
seguinte redacção;
“Entre 1.09.2004 e
24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um
total de 1.265.682 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações
de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 740.497 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 267.912 de repetições;
- 9.145 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 217.633 minutos
de originais de produção internacional e 41 de repetições;
- 30.454 minutos
de originais de produção conjunta (internacionan( �”
xxix. O ponto 35. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção;
“Entre 25.05.2013
e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um
total de 82.106 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações
de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 54.319 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 19.814 de repetições;
- 308 minutos de
produção UE (não Portugan( �
- 7.217 minutos de
originais de produção internacional;
- 452 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �”
xxx. O ponto 36. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“No ano de 2014, a
TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 135.028
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos c outros)
contendo prestações de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais;
- 86.487 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 38.099 de repetições;
- 982 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 8.483 minutos de
originais de produção internacional;
- 977 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �»
xxxi. O ponto 37. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“No ano de 2015, a
TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 143.464
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AJE; dos quais:
- 100.102 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 28.326 de repetições;
- 2.395 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
-11.583 minutos de
originais de produção internacional;
-1.058 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �”
xxxii. O ponto 38. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“No ano de 2016, a
TVI emitiu, no horário compreendido entre as 08h e as 20h, um total de 140.365
minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento, cultura geral
conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AJE; dos quais:
- 103.871 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 29.390 de repetições;
- 3.853 minutos de
produção UE (não Portugan( �
- 2.988 minutos de
originais de produção internacional;
- 313 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �”
xxxiii. O ponto 39. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“Entre 1.09,2004 e
24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um
total de 359.912 minutos, líquidos, de programas (de ficção. divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações
de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais:
- 355.333 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 1.858 de repetições;
- 2.598 minutos de
originais de produção internacional e 11 de repetições;
- 63 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �
- 49 minutos de
originais de produção conjunta (nacionan( �”
xxxiv. O ponto 40. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“Entre 25.05.2018
e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um
total de 24.038 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações
de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais:
- 23.987 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional c 2 de repetições;
- 49 minutos de
originais de produção internacional;”
xxxv. O ponto 41. da matéria de facto passa a
ler a seguinte redacção:
“No ano de 2014, a
TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 38.701
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 38.561 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional;
-140 minutos de
originais de produção internacional”
xxxvi. O ponto 42. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“No ano de 2015, a
TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 40.151
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 39.318 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 753 de repetições;
- 43 minutos de
originais de produção internacional;
- 37 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �”
xxxvii. O ponto 43. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“No ano de 2016, a
TVI emitiu, no horário compreendido entre as 20h e as 24h, um total de 38.879
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 38.816 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 47 de repetições;
- 16 minutos de
originais de produção internacional;”
xxxviii. O ponto 44. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“Entre 1.09.2004 e
24.05.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um
total de 892.604 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações
de obras literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 263.439 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 32.319 de repetições;
- 30.268 minutos
de produção UE (Não Portugal) e 1.046 de repetições;
- 412.858 minutos
de originais de produção internacional e 69.251 de repetições;
- 33.336 minutos
de originais de produção conjunta (internacionan( �
- 87 minutos de
originais de produção conjunta (Nacional)”
xxxix. O ponto 4-5. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“Entre 25.05.2013
e 31.12.2013, a TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um
total de 67.395 minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações
de obras literárias ou artísticas de AJE; dos quais:
- 21.136 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 14445 de repetições;
- 1.450 minutos de
produção UE (não Portugan( �
- 28.898 minutos
de originais de produção internacional e 284 de repetições;
- 1.681 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �”
xl. O ponto 46. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“No ano de 2014, a
TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h um total de 109.563
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 28.048 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 37.133 de repetições;
- 3.365minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 39.531 minutos
de originais de produção internacional;
- 1.490 minutos
de. originais de produção conjunta (internacionan( �”
xli. O ponto 47. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“No ano de 2015, a
TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 105.160
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais:
- 38.178 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 29.920 de repetições;
- 2.085 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 30.093 minutos
de originais de produção internacional;
- 4.886 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �”
xlii. O ponto 48. da matéria de facto passa a
ter a seguinte redacção:
“No ano de 2016, a
TVI emitiu, no horário compreendido entre as 24h e as 08h, um total de 121.156
minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE; dos quais;
- 40.000 minutos
de originais (primeiras emissões) de produção nacional e 53.067 de repetições;
- 8.299 minutos de
originais de produção UE (não Portugan( �
- 17.733 minutos
de originais de produção internacional;
- 2.057 minutos de
originais de produção conjunta (internacionan( �”.
II. 3. Do
Direito
O objeto do
recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este
Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de
conhecimento oficioso - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º
1, ex vi, art.º 679º, todos do
Código de Processo Civil.
II.
3.1. Das Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC -
Sociedade Independente de Comunicação, SA.
II.
3.1.1. Questão prévia:
do reenvio prejudicial. (1)
No seu recurso de
revista, as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA., ao abrigo do disposto art.º 267º do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, formulam as seguintes questões prejudiciais
a colocar ao Tribunal de Justiça da União Europeia:
“1. Ao tratar de
modo idêntico, quanto ao seu regime legal, no que tange à perceção por Artistas
Intérpretes e Executantes de remuneração equitativa pela radiodifusão das suas
prestações, justifica-se que este conceito que, quanto aos fonogramas, é um conceito
autónomo de Direito da União Europeia e que nela deve ser interpretado de modo
uniforme, tenha um tratamento diferenciado quando estão em causa prestações de AIEs inseridas em videogramas, tanto mais que a legislação
portuguesa os equipara em sede de remuneração equitativa, incluindo na letra da
lei que é igual ao correspondente texto das convenções internacionais e
diretivas da UE, tal como ressalvadas na jurisprudência do TJUE?
2. Constituindo a
remuneração equitativa, em sede de Direito da União Europeia, um direito de
natureza compensatória que se destina a compensar os AIEs
pela radiodifusão de prestações que não foram por si controladas, é admissível
que, em sede de videogramas, se interprete aquele conceito de forma a permitir
que a remuneração equitativa passe a incluir no seu cômputo mesmo a
radiodifusão e a comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo
AIE, em contradição com o previsto no direito convencional (Convenção de Roma,
Tratado OMPI, Acordo TRIPS), no direito da União Europeia, as Diretivas 92/100
e 2001/29, bem como da jurisprudência deste TJUE?
3. É admissível
uma interpretação do conceito de remuneração equitativa por um Estado-Membro
para nela incluir prestações distintas daquelas que resultam do direito
convencional internacional de que a União Europeia é parte, ou cujos princípios
já foram nela inseridos pela jurisprudência do TJUE?
4. Estando a noção
de comunicação ao público harmonizada pelo direito da União Europeia,
nomeadamente, nas Diretivas n.ºs 92/100 e 2001/29, é admissível, em sede de
remuneração a pagar por utilizações ulteriores de prestações de AIEs, que a amplitude deste direito de natureza
compensatória seja díspar entre os Estados membros quando realidade sobre que
incide - comunicação ao público de prestações de AIEs
fixadas para radiodifusão - é a mesma?
5. A diferente
interpretação do alcance e natureza do conceito de remuneração equitativa
segundo o Direito da União Europeia pode constituir um entrave à livre
circulação de bens e serviços na União Europeia?
6. Em sede de
determinação de remuneração equitativa, pode, de acordo com o direito da União
Europeia, um Estado-membro prescindir da necessidade de se assegurar um
equilíbrio adequado entre AIEs, produtores e
organismos de radiodifusão (tal como propugnada na jurisprudência SENA/NOS e
ATRESMEDIA desse TJUE), incluindo no seu cômputo todas as radiodifusões de
prestações de AIEs, mesmo as que são efetuadas a
partir de uma fixação previamente autorizada pelo AIE, criando assim uma nova
remuneração paralela à remuneração principal pela autorização de fixação para
radiodifusão?”
A jurisprudência
do Tribunal de Justiça da União Europeia desde o Acórdão Cilfit
(Acórdão do TJUE de 06-10-1982, Proc. C-283/81, ECLI:EU:C:1982:335) tem
admitido de forma consistente a dispensa da obrigação de suscitar a questão
prejudicial de interpretação, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes
situações:
- Em 1º lugar,
cessa a obrigação de reenvio quando a questão de direito da UE suscitada for
impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio concreto;
- Em 2º lugar,
verifica-se dispensa de reenvio quando o TJUE já se tenha pronunciado, de forma
firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro
meio processual, atento o efeito erga omnes das
suas decisões;
- Por último, a
obrigação de reenvio não tem lugar quando o tribunal nacional considere que as
normas da UE aplicáveis não suscitam dúvidas interpretativas, ou sejam
suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas
imediatamente, sendo que a clareza das normas aplicáveis deve resultar da sua
interpretação teleológica e sistemática e da referência ao contexto histórico,
social e económico em que foram adotadas.
Esta
jurisprudência tem sido reafirmada pelo TJUE nos seguintes acórdãos: Acórdão do
Tribunal de Justiça (Quarta Secção), 30 de janeiro de 2019, Processo C‑587/17
P, Comissão / Bélgica; Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção), 4 de
outubro de 2018, Comissão/França, Processo C 416/17, EU:C:2018:811, n.º 110;
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 28 de julho de 2016, Association France Nature Environnement, Processo C 379/15, EU:C:2016:603, n.º 50;
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção), 1 de outubro de 2015,
Processo C 452/14; Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção), 9 de
setembro de 2015, Processo C 160/14, Ferreira da Silva e Brito e o.;
EU:C:2015:565 n.ºs 38 e 39; Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção), 18
de Outubro de 2011, Processos apensos C 128/09 a C 131/09, C 134/09 e C 135/09,
Boxus e O., EU:C:2011:667, n.º 31.
Também nos pontos
5 e 6 das Recomendações emitidas pelo TJUE à atenção dos órgãos jurisdicionais
nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (publicadas no
Jornal Oficial da União Europeia C 257/1 de 20-7-2018), é esclarecido que:
“5.Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem submeter uma questão ao
Tribunal de Justiça sobre a interpretação ou a validade do direito da União se
considerarem que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da
causa (ver artigo 267.º, segundo parágrafo, do TFUE). Um reenvio prejudicial
pode revelar-se particularmente útil nomeadamente quando for suscitada perante
o órgão jurisdicional nacional uma questão de interpretação nova que tenha um
interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União ou quando a
jurisprudência existente não dê o necessário esclarecimento num quadro jurídico
ou factual inédito. 6.Quando for suscitada uma questão no âmbito de um processo
pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de
recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão jurisdicional é no
entanto obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de
Justiça (ver artigo 267.º, terceiro parágrafo, do TFUE), exceto quando já
existir uma jurisprudência bem assente na matéria ou quando a forma correta de
interpretar a regra de direito em causa não dê origem a nenhuma dúvida
razoável.”
A Jurisprudência
do TJUE acima referida sobre a dispensa da obrigação de suscitar a questão
prejudicial tem sido aplicada de forma reiterada pelo Supremo Tribunal de
Justiça, verbi gratia, Acórdãos de
10-07-2008 (Revista n.º 2944/07), de 18-12-2002 (Revista n.º 3956/02), de
30-09-2014 (Revista n.º 1020/13.0TBCHV-D.P1.S1), de 21-05-2009 (Revista n.º
4986/06.3TVLSB.S1), de 04-02-2016 (Revista n.º 536/14.6TVLSB.L1.S1), de
17-03-2016 (Revista n.º 588/13.6TVPRT.P1.S1) e de 14-03-2017 (Revista n.º
736/14.9TVLSB.L1.S1), todos publicados na dgsi, bem
como, nos acórdãos de 29-04-2010 (Revista n.º 622/08.1TVPRT.P1.S1); de
16-10-2014 (Revista n.º 1279/06.0TVPRT-C.P1.S1), de 29-09-2015 (Revista n.º 1740/12.7TBPVZ.P1.S1),
de 02-02-2016 (Revista n.º 326-C/2002.E1.S1) e de 05-12-2017 (Revista n.º
11256/16.7T8LSB.L1.S2-A), não publicados.
Revertendo ao
caso sub iudice,
alegam as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA., que o conceito de remuneração equitativa
devida aos titulares de direitos conexos ao direito de autor, nos termos
previstos no art.º 178º do CDADC, constitui “um conceito autónomo de Direito da
União Europeia, que deve ser interpretado de modo uniforme, não podendo ser
despegado (i) do direito convencional internacional, (ii) do Direito da União Europeia e (iii) das decisões do Tribunal de Justiça da UE
(Acórdão ATRESMEDIA, n.º 147/19, de 18 de novembro de 2020; Acórdão Sena/NOS,
C-245/00, 6 de fevereiro de 2003, nº 36, entre outros).”
Concretizam as
Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA., que: “o conceito de remuneração equitativa
surge também no art.º 8.º, nº.s 1 e 2 da Diretiva n.º
92/100/CE de 19 de novembro de 1992 (hoje Diretiva n.º 2006/115/CE, de 12 de
dezembro de 2006), relativa ao direito de aluguer e comodato e a certos
direitos conexos aos direitos de autor em matéria de propriedade intelectual,
que dá origem à previsão inserta no artigo 178.º do CDADC.” sendo que, segundo
as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA. “o direito ao recebimento da remuneração
equitativa não pode ser exercido até que o utilizador utilize o fonograma ou o
videograma numa comunicação ao público (cfr. art.º
8.º, n.º 2 da Diretiva n.º 92/100 e a jurisprudência do TJUE (Ac. Del Corso Proc. C-135/10, de 1 de dezembro de 2011, n.º
75).”
Para sustentar o
pedido de reenvio prejudicial, alegam ainda as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão
Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. que “na
esteira do Acórdão ATRESMEDIA do TJUE, o enquadramento desta matéria deve ser
realizado na ordem jurídica de forma global, uniformizado e equilibrado,
concretamente pelo CDADC, pelo direito convencional internacional, pelo Direito
da União Europeia e pela jurisprudência do TJUE, devendo os tribunais nacionais
no âmbito da missão de “implementação judicial” fazer a interpretação das
normas, designadamente dos arts. 178.º e 184.º, em
conformidade com o Direito da União Europeia
(…) Estes
conceitos que são fundamentais para o direito de autor e conexos, como é a
remuneração equitativa, devem conhecer, na União Europeia, uma interpretação
uniforme que não deixe lugar a dúvidas, isto é, evitando-se uma jurisprudência
díspar, sem prejuízo de se reconhecer que o seu significado já foi, em larga
medida, harmonizado pelo direito convencional internacional.
(…) Um tratamento
desarmonizado destes conceitos constitui violação da intenção de harmonização
subjacente às diretivas da União Europeia, no que tange ao direito de
comunicação ao público, por exemplo nas Diretivas 92/100/CE, de 19 de novembro
de 1992 e 2001/29/CE, de 22 de maio de 2001, criando, do mesmo modo, um
obstáculo à liberdade de circulação de bens e serviços no mercado interno
europeu, em relação a outros Estados-Membros que conhecem esta figura da
remuneração equitativa como remuneração de utilização de cópias fixadas no que
tange a radiodifusões ulteriores.”
As seis questões
que as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA. pretendem que sejam colocadas ao TJUE
resumem-se, se bem o entendemos, à questão de saber se a interpretação do
conceito de remuneração equitativa transposto para o direito português, segundo
a qual tal remuneração inclui no seu cômputo a radiodifusão e a comunicação ao
público a partir de uma fixação autorizada pelo AIE´s,
conflitua com o Direito da União Europeia, designadamente das Directivas n.ºs 92/100 e 2001/29, no pressuposto que o
conceito de remuneração equitativa em matéria de prestações inseridas em
videogramas é um conceito autónomo de Direito da União Europeia que deve ser
interpretado de modo uniforme por todos os Tribunais da União.
Entendemos,
porém, não se justificar qualquer reenvio prejudicial pelas razões que adiante
se consigna:
A Directiva
2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro
de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos
direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, que
veio revogar e substituir a Directiva 92/100/CEE, prevê no seu artigo 8.º, n.ºs
1 e 2, (cuja redação corresponde ao artigo 8.º da anterior Directiva), o
seguinte:
“1. Os
Estados-Membros devem prever que os artistas intérpretes ou executantes tenham
o direito exclusivo de permitir ou proibir a radiodifusão e a comunicação ao
público das suas prestações, excepto se a prestação
já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efectuada a partir de uma fixação.
2.
Os Estados-Membros devem prever um direito que garanta, não só o pagamento de
uma remuneração equitativa única pelos utilizadores que usem fonogramas
publicados com fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas
por ondas radioeléctricas ou em qualquer tipo de
comunicações ao público, mas também a partilha de tal remuneração pelos
artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas assim
utilizados. Na falta de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e
os produtores dos fonogramas, os Estados-Membros podem determinar em que termos
é por eles repartida a referida remuneração.”
Porém, nos termos
do considerando n.º 16 da mesma Directiva: “Os Estados-Membros devem ter a
faculdade de prever que os titulares de direitos conexos ao direito de autor
beneficiem de uma protecção superior à exigida pelas
disposições da presente directiva relativas à
radiodifusão e comunicação ao público.”
Também na anterior
Directiva 92/100/CEE se previa que “os Estados Membros poderão prever que os
titulares de direitos conexos aos direitos de autor beneficiem de uma protecção superior à exigida no artigo 8.º da presente directiva”.
Assim para além de
estamos na presença de uma Directiva comunitária, que, como realça a
Recorrida/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas
Intérpretes ou Executantes, CRL. nas suas contra-alegações, não é um
instrumento de uniformização e substituição do direito interno, mas antes um
instrumento de aproximação e harmonização, concedendo-se aos Estados-Membros
destinatários uma margem de apreciação na sua transposição, vinculando-os
quanto ao resultado a alcançar, mas deixando às Instâncias nacionais a
competência quanto à forma e aos meios, sendo que no caso concreto da Directiva
aqui em apreciação, é manifesta a intenção do legislador comunitário em
conferir uma ampla margem de apreciação na sua transposição, permitindo aos
Estados-Membros ir além do disposto nesse diploma, conferindo uma proteção
superior aos titulares de direitos conexos ao direito de autor do que aquela
que é exigida pelas disposições da directiva
relativas à radiodifusão e comunicação ao público.
Não faz, assim,
qualquer sentido, salvo o devido respeito por opinião contrária, que se conclua
que o legislador comunitário imponha um conceito uniforme de remuneração
equitativa se a própria Directiva permite diferenças do grau de proteção
conferido aos artistas, intérpretes e executantes nos diferentes
Estados-Membros, impondo apenas condições mínimas de proteção como as que estão
previstas no art.º 8º n.º 2 da referida Directiva, a respeito da remuneração
equitativa única devida pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com
fins comerciais ou suas reproduções em emissões radiodifundidas por ondas radioeléctricas ou em qualquer tipo de comunicações ao
público.
Desde logo, a
proteção conferida pela Directiva limita-se às prestações de AIE’s contidas em fonogramas, não abarcando na sua previsão
as prestações contidas em videogramas que é o que está em causa nos presentes
autos, à semelhança do que sucede com o regime previsto nos artºs.
12º e 19º da Convenção de Roma aprovada em 26 de outubro de 1961 (Convenção
Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos
Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão).
O Direito da União
Europeia não impede os Estados Membros de conferir no seu Direito interno, um
grau de proteção superior, nomeadamente, na esteira do que é questionado pelas
Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente
de Comunicação, SA., de incluir no cômputo da remuneração equitativa a
radiodifusão e a comunicação ao público a partir de uma fixação autorizada pelo
AIE.
Tal interpretação,
ao contrário do que é invocado pelas Recorrentes/Rés/TVI - Televisão
Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., em nada
conflitua com o Direito da União Europeia, pois é o próprio legislador
comunitário a permitir essa margem de transposição aos Estados membros
destinatários. Não faz, assim, qualquer sentido, salvaguardando sempre o devido
respeito por opinião diversa, que se questione o Tribunal de Justiça da União
Europeia não sobre a interpretação e aplicação de Direito da União Europeia,
mas sim, sobre a interpretação de uma disposição de Direito interno que em nada
conflitua com aquele.
De acordo com o
disposto no art.º 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o
Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título
prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a
interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da
União.
E, nos termos do
mesmo preceito, apenas se surgir uma questão dessa natureza (interpretação ou
validade de Direito da União Europeia) em processo pendente perante qualquer
órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, se o mesmo órgão considerar que
uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, é que pode
ser solicitado ao Tribunal de Justiça da União Europeia que que sobre ela se
pronuncie.
Assim, não compete
ao Tribunal de Justiça da União Europeia pronunciar-se, no âmbito de um reenvio
a título prejudicial, sobre a interpretação a dar a uma disposição de Direito
nacional, como, aliás, tem sido consistentemente afirmado - Acórdão do Tribunal
de Justiça (Grande Secção), 26 de janeiro de 2021, Processos apensos C‑422/19
e C‑423/19, ECLI:EU:C:2021:63; Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande
Secção), 17 de dezembro de 2020, Processo C‑398/19, ECLI:EU:C:2020:1032;
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 4 de março de 2020, Processo
C‑34/19, ECLI:EU:C:2020:148; Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira
Secção), 4 de março de 2020, Processo C‑183/18, ECLI:EU:C:2020:153;
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 10 de janeiro de 2019,
Processo C‑97/18, ECLI:EU:C:2019:7; Acórdão do Tribunal de Justiça
(Quinta Secção), 7 de agosto de 2018, Processos apensos C‑96/16 e C‑94/17,
ECLI:EU:C:2018:643; Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção), 16 de
fevereiro de 2017, Processo C‑507/15, ECLI:EU:C:2017:129; e Acórdão do
Tribunal de Justiça (Quinta Secção), 17 de janeiro de 2013, Processo C‑23/12,
ECLI:EU:C:2013:24.
Ademais, os
acórdãos do TJUE mencionados pelas Recorrentes/Rés/TVI - Televisão
Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., nas suas
alegações - Ac. ATRESMEDIA (C-147/19, de 18 de novembro de 2020); Ac.
Sena/NOS (C-245/00, 6 de fevereiro de 2003); Ac. Del
Corso (C-135/10 - 15 de março de 2012); Ac. de 8 de setembro de 2020 (Proc.
C-265/19); Ac. Rehea Training (Proc. C-117/15) e Ac.
de 15 de março de 2012 (processo C-162/10), todos disponíveis no site do TJUE -
reportam-se a casos em que o Tribunal de Justiça da União Europeia foi chamado
a pronunciar-se, precisamente, sobre o âmbito de proteção mínima conferido pela
Directiva aos titulares de direitos conexos relativamente a prestações
inseridas em fonogramas, ou seja, o Tribunal de Justiça da União Europeia
apreciou nesses casos eventuais compressões dos direitos conferidos pelo
Direito da União Europeia por parte de um Direito nacional, e não, como sucede
no caso dos autos, sobre um eventual alargamento do âmbito de proteção aos direitos
dos AIE’s por parte do Direito interno de um dos
Estados-Membros.
Tudo visto,
reconhecemos que as questões de direito da UE suscitadas pelas
Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA., são manifestamente desnecessárias para a
resolução do caso concreto, não podendo/devendo o Tribunal Judicial da União
Europeia ser chamado a interpretar o Direito interno sem que haja qualquer
desconformidade com o Direito da União Europeia, o que, por si só, inviabiliza
o reclamado pedido de reenvio.
II. 3.1.2. O acórdão recorrido padece de nulidade
por falta de fundamentação, assente na falta de especificação dos fundamentos
de direito e de facto, porquanto introduziu no cômputo do cálculo da
remuneração que entende ser devida pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA.
e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. um conjunto de programas que
o Tribunal da Propriedade Intelectual excluiu, sem fazer distinções entre os
programas, e sem explicar a razão de os ter incorporado para o cálculo em
causa? (2)
As
Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA. invocam a nulidade do acórdão recorrido por
falta de fundamentação nos termos previstos no art.º 615º n.º 1, alínea
b), ex vi art.º 666º n.º 1,
ambos do Código de Processo Civil, articulando que o Tribunal recorrido, ao
incluir no cômputo da remuneração equitativa devida aos AIE`s
as primeiras emissões, e não apenas as radiodifusões posteriores à primeira
emissão, alterou, sem fundamentar, o critério definido na sentença do Tribunal
da Propriedade Intelectual que tinha excluído determinadas prestações de AIE’s, por, pura e simplesmente, não existirem em programas
de desporto, desfiles de moda, comentário desportivo, futebol, celebrações
religiosas, informação, entrevistas, eleições, espetáculos tauromáquicos, reality shows, publicidade, tempo de antena, serviço
meteorológico e, ainda, espetáculos ao vivo ou em direto.
Mais invocam que o
acórdão em escrutínio se baseou em dados fornecidos pela empresa Marktest (MKT) que não contabilizou os minutos com
prestações videográficas de AIE’s, mas as durações de
programas que observam determinada classificação tipológica, não distinguindo
entre programas emitidos em direto ou a partir de uma gravação/fixação, nem
entre programas com ou sem AIE’s, nem tão pouco
identificando nos minutos de emissão dos programas contabilizados a parte dos
mesmos que tem AIE’s, da outra parte que não os tem.
Assim, na opinião
das Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA., a consideração desses dados pelo
Tribunal a quo, alterando o critério seguido pela 1.ª Instância,
produz um enviesamento na consideração dos dados da MKT decorrente das
seguintes situações cumulativas: (i) a consideração de todas as emissões
inclui a duração de programas emitidos em direto, ou seja, de programas que não
são emitidos com origem numa fixação previamente existente, sendo que apenas há
remuneração equitativa em relação à utilização de programas previamente
fixados; (ii) a tomada em consideração de
todas as emissões não permite distinguir entre programas que têm prestações
videográficas de AIE’s e programas que não incorporam
qualquer participação de AIE’s; (iii)
a consideração indevida da totalidade dos programas classificados nos géneros
Juventude/Animação, em que as prestações de AIE’s são
meramente fonográficas, tal como foi reconhecido na sentença do Tribunal da
Propriedade Industrial, conteúdos sobre Cultura Geral e Conhecimento (que
incluem no essencial documentários, programas educativos e programas
religiosos, magazine social), concursos, entre outros, nos termos acima
descritos e que aqui se dão por reproduzidos.
Concluem as
Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA. que a consideração, unicamente, das repetições
permite obstar às incongruências descritas, uma vez que (i) todas as
repetições são feitas a partir de fixações videográficas, (ii)
praticamente só a ficção é objeto de repetição e (iii)
a quase totalidade da duração de programas de ficção têm a presença de
prestações videográficas de AIE’s, pelo que,
importaria expurgar dos valores apurados pelo acórdão recorrido, nas alíneas xiii. a xlii., todos os programas
emitidos em que não se verifica nenhuma das condições acima referidas, os quais
foram, indevidamente e sem qualquer fundamentação, reinseridos e
contabilizados.
Vejamos:
Como sabemos, o
Supremo Tribunal de Justiça, no que respeita às decisões da Relação sobre a
matéria de facto, não as pode alterar, sendo as mesmas, em regra,
irrecorríveis.
A este propósito,
estatui o art.º 662º n.º 4 do Código de Processo Civil que “das decisões da
Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de
Justiça” estabelecendo, por seu turno, o art.º 674º n.º 3 do Código Processo
Civil “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da
causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma
disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência
do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”, outrossim,
prescreve o art.º 682º n.º 2 do Código Processo Civil que a “decisão proferida
pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo
o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674º”, donde se colhe, com
clareza, que o Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o modo como a
Relação decide sobre a impugnação da decisão de facto, quando ancorada em meios
de prova, sujeitos à livre apreciação, acentuando-se que o Supremo Tribunal de
Justiça apenas pode intervir nos casos em que seja invocado erro de direito.
A decisão de facto
é da competência das Instâncias, conquanto não seja uma regra absoluta, pelo
que o Supremo Tribunal de Justiça não pode, nem deve, interferir na decisão de
facto, somente importando a respetiva intervenção, quando haja erro de direito.
Revertendo ao
caso sub iudice,
e uma vez cotejadas as conclusões apresentadas pelas Recorrentes, reconhecemos,
com facilidade, que a reclamada impugnação da decisão de facto, contende com a
alegada violação de lei adjetiva civil, designadamente, a sustentada falta de
fundamentação, daí que não está arredada a reponderação da decisão de facto,
por parte deste Tribunal ad quem, com vista a reconhecer, ou não, o
invocado erro de direito, sendo por isso, nestes termos, sindicável.
Todavia, a
sustentação de que a apreciação da matéria de facto é relevante para o
conhecimento da invocada violação do dever de fundamentação, não merece
acolhimento, salvo o devido respeito por opinião contrária, na medida em que,
conforme decorre do acórdão recorrido, e como adiante consignaremos, a
alteração da decisão de facto teve somente em atenção a diversa valoração da
prova produzida, que, de resto, como já afirmamos, é da competência das
Instâncias.
O direito adjetivo
civil enuncia, imperativamente, no n.º 1 do art.º 615º, aplicável ex vi artºs.
666º e 679º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do
acórdão.
Os vícios da
nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa
a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do
discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de
determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação
conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os
fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais
interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual
o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do
poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia
conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria
conhecer (omissão de pronúncia).
A nulidade em
razão da falta de fundamentação (alínea b) do nº. 1, do art.º 615º do Código de
Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao Tribunal o dever de
discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e
aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Na verdade, a
fundamentação das decisões é uma exigência constitucional - art.º 205º n.º 1 da
Constituição da República Portuguesa - e legal - artºs.
154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil.
É na fundamentação
que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as
partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao
processo equitativo e contraditório.
Só a falta
absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de
facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do citado
art.º 615º do Código de Processo Civil.
A decisão da lª
Instância sobre a matéria de facto, só pode ser alterada pela Relação nos casos
estabelecidos no art.º 662º do Código de Processo Civil, importando, no
entanto, que a respetiva reapreciação seja fundamentada e que encerre um
discurso congruente sob pena de erro de direito ao afrontar disposição expressa
na lei adjetiva civil, na medida em que o Tribunal da Relação, não está
dispensado de proferir decisão inteligível, estando sujeito ao ónus de
fundamentação da matéria de facto, mormente a aditada ou a modificada, tal como
imposto pelo n.º 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil.
Colhemos do
consignado dispositivo adjetivo civil que impõe o ónus da fundamentação da
decisão, maxime, a de facto, a causa de
legitimidade e legitimação das decisões dos Tribunais, proporcionando ao
destinatário da decisão entender a razão da decisão e os meios de prova em que
a mesma se sustenta, na decorrência do já enunciado art.º 205º n.º 1 da Constituição
da República Portuguesa.
O discurso
decisório tem que encerrar a explicação da razão por
que decide de determinada maneira, fundamentação esta que deverá,
necessariamente, atender a todas as questões colocadas ao Tribunal de recurso,
e conduzir, logicamente, ao resultado adotado, ao cabo e ao resto, a decisão de
facto e de direito precisa de especificar os respetivos fundamentos, a par de
que estes devem ser congruentes, justificando a decisão acolhida, importando
inteligibilidade, sob pena de erro de julgamento.
A 1.ª Instância,
na liquidação da remuneração equitativa devida aos AIE’s,
apenas teve em consideração as repetições - aquelas que conseguiu apurar -
excluindo por completo as primeiras transmissões, tendo o Tribunal recorrido
adotado posição oposta, considerando que seria “totalmente ilógico e
ontologicamente inaceitável configurar que a primeira transmissão não é
remunerada”, outrossim, a alteração da matéria de facto provada levada a cabo
pela Relação encontra-se devidamente fundamentada, distinguindo-se que a
reapreciação da decisão de facto não deixou de fundamentar a decisão assumida,
alterando a facticidade tomada como adquirida processualmente em 1ª Instância.
Assim, decorre do
aresto em escrutínio:
“4.2.12. Perante
este fio de raciocínio e as críticas contra ele esgrimidas nomeadamente pela
apelante, não pode deixar de ser relembrado que, tal como aconteceu com a agora
transcrita declaração da Mmª Juíza a quo e, mais genericamente, como tem de
acontecer, nesses exactos e precisos termos, com
todos os Juízes, seja qual for a instância em que exercem funções, o julgamento
a que importa proceder nesta instância recursória
acerca do mérito da impugnação da matéria de facto realizada por aquela
recorrente tem forçosamente que assentar na constatação de que o mesmo
decorrerá sempre de uma livre apreciação das provas segundo a sua prudente
convicção acerca de cada facto, sendo que essa livre apreciação não apreciação
os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só
possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por
documentos, quer por acordo ou confissão das partes (n.º 5 do art.º 607° do CPC
2013).
4.2.13. Ou seja, o
que vincadamente se sublinha, este Tribunal Superior, sem prejuízo de estar
totalmente sujeito às situações de caso julgado que em 1ª instância se formaram
neste processo no que respeita aos elementos de prova cuja produção foi julgada
admissível, não está, de todo, vinculado (nem sequer minimamente) aos critérios
de apreciação dessa prova de que se serviu a Mmª Juíza a quo para alcançar as
conclusões a que chegou acerca dos factos que a mesma considerou e declarou
estarem provados e não provados nesta acção.
4.2.14. E esta
declaração não constitui um mero pormenor sem importância, pois só nestas
circunstâncias de total liberdade de apreciação dos elementos de prova que
constam dos autos por parte dos Julgadores em sede de recurso existe realmente
um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de
facto - isto é, um pleno exercício das suas funções por parte do Tribunal de 2ª
instância.
4.2.15. Aliás,
insiste-se, em lugar algum do Ordenamento Jurídico nacional pode ser encontrada
uma norma que estabeleça uma qualquer limitação a esse poder de cognição deste
Tribunal Superior no que tange à apreciação do mérito das impugnações da
matéria de facto nos casos em que os apelantes cumpram as exigências impostas
pelo n.º 1 do art.º 640º do CPC 2013.
4.2.16. De igual e
como também não pode deixar de ser lembrado, ao antes referido acresce que, de
acordo com as regras definidas pelo Legislador nos artºs
342° e 346° do Código Civil (e nomeadamente neste último normativo, no qual se
estabelece que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus
probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos
destinada torná-los duvidosos], quando está em causa apurar a verificação de
certos factos ou reconstituir a vontade dos intervenientes numa dada relação
material controvertida ou lide que os levou a agir nos termos em que o fizeram
[ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo], a
prova dos factos alegados por cada uma das partes tem de ser feita, no que a
cada uma delas respeita, para além de qualquer dúvida razoável (cabendo
esclarecer que (tendo o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm Leibniz,
que viveu entre 1646 e 1716, demonstrado inequivocamente que não existem
certezas absolutas mas tão só certezas probabilísticas], por evidentes razões
ontológicas, o grau de certeza probabilística exigível nos processos de
natureza cível não atinge o mais elevado patamar de consolidação que é típico
da jurisdição penal) e sendo a razoabilidade adequada de todas essas
apreciações aferida tendo sempre por base raciocínios de experiência comum e de
bom senso conformes ou referenciáveis à já aludida normal diligência de um/a
bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constituí a corporização
ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da
Comunidade inscritos nos art°s 334° e 335° do Código
Civil.
4.2.17. Tudo isto,
claro, sem prejuízo, por um lado, das limitações impostas pelos art°s 364° a 387° e 393° a 395° do Código Civil e, por
outro (e em sentido ontologicamente inverso), das presunções estabelecidas nos
Códigos e/ou em outros diplomas legais aplicáveis.
4.2.18. Para usar
uma síntese feliz de Manuel de Andrade (m Noções Elementares de Processo Civil,
página 191), “prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de
probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”.
4.2.19. Não
obstante o anteriormente referido, entende este Tribunal Superior ser útil
rememorar que, em 04/12/2018, foi proferida pela Mmª Juíza a quo uma decisão
(que constitui fls. 4276 e verso - volume 16º - e que tem a referência ...42)
na qual está escrito que “Após o percurso decisório já feito sobre essas
questões controvertidas na sentença em elaboração, entendo que é necessário
produzir mais um meio de prova, qual seja o de proceder à contabilização dos
minutos de prestações exibidas pelas RR de acordo com os critérios alcançados.
Tal tarefa mostra-se impossível de realizar peto Tribunal com base nos milhares
de páginas extraídas da base de dados da Marktest
juntas aos autos pelas partes. Assim e porque a Marktest,
a cuja base de dados ambas as partes recorreram para os seus estudos, revela
idoneidade para o efeito, entendo ser necessário requisitar a essa entidade
terceira um documento de contabilização dos minutos das prestações de AIE
protegidas exibidas pelas RR no período que importa apreciar ...” (sic), e que da acta da diligencia
realizada nos autos no dia 10/01/2019 (que constitui fls. 4290 a 4291 - volume
16° - e que tem a referência ...27, mas com a correcção
de lapso de escrita posteriormente operada e a seguir devidamente assinalada)
consta que “Reiniciada a audiência ... pela Mmª Juíza, com o acordo dos
ilustres mandatários das partes, foram estabelecidos como critérios e
metodologia para a elaboração pela Marktest do
documento contendo a contabilização dos minutos da emissão da SIC e TVI,
extraídos da sua base de dados:
- SIC e TVI
generalista;
- Período
temporal: entre Setembro de 2004 e 24 de Maio de 2013,
entre 25 de Maio de 2013 e 31 de Dezembro de 2013; 2014, 2015, 2016;
-Todos os dias,
divididos pelos seguintes horários: 8:ooh/20:ooh;
20:00/1/24:00/1 e 24:ooh/8:ooh; Programação: produção nacional; repetições;
produção internacional; produção internacional que seja conjunta; produção
internacional conjunta que inclua nacional;
-Com exclusão dos
seguintes programas: informação (telejornais e outros), programas religiosos
(v.g. eucaristia); desporto (v.g. futebon( � touradas;
circo;
- Duração
líquida (net), com contabilização final por minutos…” (sic).
4.2.20. Ou seja,
depois de encerrada, em 15/02/018 (fls. 4274 e verso - 16° volume - acta com a referência ...11), a audiência de discussão e
julgamento, foi entendido pela Mmª Juíza a quo que se tornava necessária a
elaboração de um novo documento (complementar do relatório antes apresentado)
porque, face à prova que até aí havia sido produzida, era ainda impossível para
o Tribunal proceder à contabilização dos minutos de prestações exibidas pelas
RR de acordo com os critérios alcançados, sendo que, na reaberta audiência de
discussão e julgamento, foram estabelecidos, com o acordo das partes, os
critérios e metodologia para a elaboração pela Marktest
do documento contendo a contabilização dos minutos da emissão da SIC e TVI,
extraídos da sua base de dados.
4.2.21.
Estabelecidos por acordo, insiste-se.
4.2.22. Ora, se é
inequívoco que litigar em Juízo constitui uma actividade
com uma elevada dignidade ética e de uma enorme responsabilidade social, pelo
que não pode ser prosseguida de forma descuidada ou de ânimo leve, à luz de uma
ética da responsabilidade a que todos - partes e Juízes - estão vinculados,
nunca será demais acentuar, por argumentos lógicos de maioria de razão - como
é, crê-se, por demais evidente e dispensa qualquer argumentação justificativa (art.° 4l2° n.° 1 do CPC 2013) -,
que a actuação a esse elevado nível de exigência
ético-social se impõe sobremaneira aos Juízes dada a muito especial natureza da
função de Soberania que exercem.
4.2.23. E porque
assim é - rectius, assim forçosamente tem de ser -,
para que esse novo elemento probatório correspondente ao relatório elaborado
pela empresa "Marktest", obedecendo às
determinações emitidas pelo Tribunal com o acordo das partes, pudesse ser
desconsiderado no que tange à motivação da decisão relativa à matéria de facto
declarada provada e não provada na acção, alguma
justificação teria de ser apresentada.
4.2.24. E não foi.
4.2.25. Repare-se:
não está em causa a possibilidade de alguém poder mudar de opinião, sendo que
essa afirmação se aplica integralmente também aos Juízes.
4.2.26. Contudo,
no caso destes últimos, dada a sua condição de titulares de um Poder de
Soberania do Estado, dada a especial função institucional e social que
desempenham, e dadas as exigências éticas e legais inerentes ao direito de
todos os que interagem no comércio jurídico a um julgamento leal (“fair”, em
língua inglesa) e mediante processo equitativo, que lhes está assegurado e
garantido com força obrigatória directa e geral (art.° 18° n.° 1 da Constituição
da República), através do estabelecido nos art°s 20° n.° 4 da Constituição da República, 10° da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, adoptada e proclamada
pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de
10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos,
assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47° da Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa, na falta de
apresentação de uma muito cristalina e inteligível argumentação justificativa,
tem de manter-se plenamente eficaz e operante a determinação anteriormente
produzida, a qual, aliás, foi reafirmada em 14/03/2019, através do despacho de
esclarecimento que tem a referência ...03 (fls. 4340 - volume 17°).
4.2.27. Nestas
condições e pelas razões agora expostas, no que respeita à contabilização dos
minutos de prestações exibidas pelas RR de acordo com os critérios alcançados,
não pode deixar de ser tido em conta tudo o que consta do relatório apresentado
pela “Marktest” que constitui fls. 4373 a 4385, que
deu entrada em Juízo no dia 29/03/2019, sob o número de registo ...61 (17°
volume), acerca do qual as partes se pronunciaram abundantemente, tendo as Rés
chegado até a apresentar vários documentos alternativos cujo desentranhamento
foi requerido pela Autora, questão essa que foi decidida através do despacho de
fls. 4589 a 4590 (volume 17° - datado de 24/06/2019 e que tem a referência
...20), que transitou em julgado, através do qual foi determinado o seu desentranhamento,
bem como as respostas dessa empresa aos pedidos de esclarecimento formulados
pelas partes que constam dos mapas inseridos em capa de plástico apresentados
na sessão da audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia
08/07/2019 e cuja acta tem a referência ...28 (v.
fls. 4650e4651 a4652-volume 18").
4.2.28. O que
significa que, face ao ritual processual legalmente estabelecido, por todos
antecipadamente conhecido, reconhecido e aceite (“due
process of law”, para usar a designação em língua inglesa desse
conceito), esses documentos feitos juntar depois do aludido relatório de fls.
4373 a 4385, eles sim, serão, porque forçosamente o têm de ser, ignorados e
desconsiderados por este Tribunal Superior.
4.2.29. Ora,
ponderados cuidadosamente todos esses elementos de prova (documental) carreados
para o processo pelas partes e também por determinação oficiosa da Mmª Juíza a
quo, o que foi feito, em todos os momentos, à luz do estatuído no art.° 346° do Código Civil, imperioso se torna alterar a
matéria de facto declarada provada pelo Tribunal de 1ªa instância.
4.2.30. Efectivamente, apesar de ser assaz forçado considerar que a
Marktest apresentou três relatórios autónomos, menos
verdadeiro não é que existem algumas divergências entre o que consta dos dois
últimos documentos apresentados por essa empresa e o que foi dado por provado
na acção, discrepâncias essas que importa eliminar.
4.2.31. E, face ao
conteúdo textual objectivo desses dois documentos,
que mostram, ambos, ser credíveis e estando os dados recolhidos devidamente
fundamentados/sustentados - mas só com esse fundamento, sublinha-se, e não com
base em qualquer outro meio de prova daqueles que constam do processo -, importa,
no que tange à impugnação da matéria de facto deduzida pela Autora, considerar
procedente o argumentario desenvolvido pela apelante
nas suas alegações de recurso e, em particular, nas conclusões D. a. M. que as
culminam, circunstância esta que prejudica o conhecimento da matéria vertida na
conclusão P. dessa mesma peça processual.
4.2.32. Isto,
porquanto, ao invés do que decorre (ou, no mínimo, parece decorrer) da
argumentação desenvolvida pela Autora, esses dois documentos são realmente
complementares um do outro.
4.2.33. E,
novamente por aplicação do já aludido “Princípio da Parcimónia”, nada mais
cumpre acrescentar como motivação para o que neste momento se decreta; o que
está escrito nesses dois documentos está escrito e pode ser lido por todos, ou
seja e usando uma linguagem popular, a materialidade dos textos “fala por si”,
dispensando a produção de outras afirmações, de outros comentários ou de outras
justificações.
4.2.34. Em suma e
com os exactos fundamentos agora expostos no presente
acórdão, julgam-se globalmente procedentes, respectivamente,
as conclusões N. e O. e D. a. M. das alegações de recurso da apelante, e
prejudicado o conhecimento da questão referenciada na conclusão P. dessa mesma
peça processual, e, consequentemente, altera-se nos seguintes termos o elenco
de factos declarados provados na sentença recorrida:
(…)
4.3.15. Ora,
procedendo à análise crítica do concreto texto de todo este normativo, sempre à
luz dos supra enunciados critérios interpretativos, com especial atenção ao
estatuído no n.º 2 do art.º 9º do Código Civil - e com todo o respeito pelas
extensas argumentações desenvolvidas pelas litigantes (incluindo nos, aliás
doutos, Pareceres doutrinais que fizeram juntar ao processo, não
surpreendentemente completamente adversos se não mesmo antagónicos um do outro)
e pela própria Mmª Juíza a quo -, forçoso se torna concluir que a solução do
dilema decorre, com enorme naturalidade do texto dos n°s
3 e 2 (especialmente do primeiro agora referido) desse art.°
178° do CDADC.
4.3.16. Na
verdade, no n.º 3 desse art.º 178° está claramente escrito que a remuneração
inalienável e equitativa a fixar nos termos do número antecedente abrangerá
igualmente a autorização para novas transmissões, a retransmissão e a
comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão, o que
significa que apenas tem de ser fixada uma única remuneração inalienável e
equitativa, a qual se reportará igualmente a novas transmissões, à
retransmissão e à comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de
radiodifusão, tanto mais que, também por força desse dispositivo, bastará uma
única declaração de vontade do AIE para permitir não apenas a primeira emissão
como todas as novas transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações
obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
4.3.17. abrangerá
igualmente, sublinha-se, o que só pode significar a existência de uma regulação
única e igual dessas e para essas duas situações distintas - a primeira
transmissão e as repetições.
4.3.18. Acresce
que a circunstância de, como resulta, de modo incontornável, do texto do n.º 2
do art.º 178° do CDADC (“Sempre que (...) ser necessária apenas uma única
declaração de vontade relevante para produzir esses efeitos jurídicos não é
pormenor insignificante ou de somenos para a construção da solução jurídica do
pleito, antes sendo esse um dos fundamentos para alicerçar a posição jurídica
agora assumida por este Tribunal Superior no que concerne à questão que neste
momento se aprecia.
4.3.19. Como já
antes se deixou claro, as palavras têm um peso e um significado específico e,
face ao que está escrito nas supra transcritas
disposições legais (n°s 1 a 3 do art.°
178º do CDADC), o que das mesmas decorre é que, ao realizar essa sua única
declaração de vontade, o AIE está a autorizar o produtor cinematográfico ou
audiovisual ou videográfico, ou o organismo de radiodifusão com quem pactuou, a
proceder afixação da sua prestação para fins de radiodifusão.
4.3.20.
Insiste-se: o que está a ser remunerado não é a realização pelo AIE da sua
prestação (acto esse que, por si só merece uma
remuneração autónoma - que poderá existir ou não), mas sim afixação dessa
prestação para fins de radiodifusão sem qualquer limitação do número de vezes
que a reprodução dessa prestação fixada poderá ser concretizada.
4.3.21. Deste modo
e por estas razões, não tem este Tribunal Superior qualquer dificuldade em
concluir que o ensinamento que decorre de todo o texto legal em referência
(art.º 178° do CDADC) é que apenas é devida uma única remuneração inalienável e
equitativa a fixar nos termos previstos no n.º 2 do artigo, sendo totalmente
ilógico e ontologicamente inaceitável configurar que a primeira transmissão não
é remunerada.
4.3.22. E havendo
lugar à fixação de uma única remuneração inalienável e equitativa, pelas razões
agora expostas, forçoso se torna concluir que a mesma abrangerá tanto a
primeira transmissão como todas as retransmissões que posterior e
sucessivamente se venham a concretizar e às quais o AIE não poderá opor-se
porque, em conformidade com o estatuído na primeira parte do já mencionado n.º
2, sempre que um artista intérprete ou executante autorize afixação da sua
prestação para fins de radiodifusão a um produtor cinematográfico ou
audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de radiodifusão, considerar-se-á
que transmitiu os seus direitos de radiodifusão e comunicação ao público,
conservando o direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única,
por todas as autorizações referidas no n." 1, à excepção
do direito previsto na alínea d) do número anterior.
4.3.23. E não se
contra-argumente com uma potencial deficiente redacção
daquele n.º 3 do art.º 178° do CDADC, porquanto, não podendo ser configurado,
sob um ponto de vista ontológico, que o Legislador ignora a existência desde
debate ou que a ele está desatento, a existir esse alegado vício, o mesmo teria
já sido corrigido por via das várias alterações introduzidas nesse Código desde
que, com a entrada em vigor da Lei n.º 50/2004, de 24 de agosto, o texto desse
normativo passou a ser o transcrito no ponto 4.3.16. do presente acórdão.
4.3.24. Não, bem
pelo contrário, o que tem de concluir-se, face a essa persistência temporal do
texto normativo em causa, é que o mesmo traduz a vontade consequente e
duradoura do Legislador, o que autoriza a interpretação que dele é feita nesta
deliberação.
4.3.25. Em suma,
importa, portanto, considerar procedente esta primeira crítica formulada pela
Autora contra a fundamentação em matéria de Direito desenvolvida na sentença
recorrida, cabendo agora apreciar, o que por razões de ordem prática será feito
em conjunto, o mérito das duas subsequentes objecções
suscitadas a propósito desse segmento da decisão proferida em 1ª instância, a
saber: uma inadequada delimitação da prova do que consubstancia uma “repetição”
e a não utilização da equidade para determinar o que é “repetição”.
4.3.26. Efectivamente, essas duas questões são suscitadas a título
subsidiário e o seu conhecimento ficou, portanto, prejudicado, por inutilidade,
face ao que foi decretado por este Tribunal Superior acerca da inclusão das
primeiras transmissões no cálculo da remuneração única inalienável e
equitativa, a fixar a favor dos AIE.
4.3.27. Em todo o
caso, sempre cumprirá afirmar que, só com muito boa vontade (e este Tribunal
Superior não deve tê-la porque tal redundaria num inaceitável favorecimento de
uma parte - neste caso a Autora - em detrimento da outra - as Rés -, o que
constituiria uma violenta violação do direito destas últimas a um julgamento
leal e não preconceituoso que está garantido e assegurado a todos os que
interagem no comércio jurídico) pode ser aceite que as críticas esgrimidas a
propósito da delimitação da prova do que consubstancia uma “repetição”
configuram uma questão de Direito, antes se reportando à discussão havida
acerca dos meios de prova cuja produção podia ter sido admitida em Juízo e do
que pode ou não ser considerado provado nesta acção.
4.3.28. E a
discussão desses temas foi já realizada neste acórdão, tendo já sido
manifestada a solução que este Tribunal Superior deu a essa questão.
4.3.29. Já quanto
à questão da não utilização da equidade na determinação do número de minutos de
programação correspondentes às repetições das prestações dos AIE representados
pela Autora, nada justifica o uso desse mecanismo em termos do escrutínio do que
pode ou não ser considerado provado acerca dessa matéria; de facto, ou é
produzida prova acerca da verificação dessa factualidade ou não, operando a
equidade apenas na ausência de factos provados e num momento lógico posterior,
neste caso, no da fixação da remuneração devida aos AIE,
4.3.30. Portanto,
o que aqui se clarifica para que dúvidas não se suscitem, essas críticas nunca,
em caso algum, poderiam merecer o acolhimento, muito menos a concordância e o
sufrágio, deste Tribunal Superior.”
Assim, não
cuidando, enquanto Tribunal de revista de tecer juízos de valor acerca da
ponderação da prova, da competência das Instâncias, importando somente conhecer
do alegado erro de direito, por falta de fundamentação, na reapreciação da
decisão de facto, reconhecemos que o Tribunal recorrido fez referência
bastante, fundamentando quam satis,
a consignada alteração da decisão de facto, sustentando-a num discurso
inteligível, atenta a explicação da razão por que se decidiu da maneira
afirmada nos autos.
A decisão de facto
está suficientemente fundamentada, decorrendo daqui, inexistir qualquer vício
que encerre um desvalor que exceda o erro de julgamento que traduza violação do
princípio constitucional plasmado no art.º 205º n.º 1 da Constituição da República
Portuguesa, pelo que, ao ter percebido o processo cognitivo percorrido pelo
Tribunal recorrido, que fundamentou a decisão de facto em escrutínio,
concluímos pela não verificação da arrogada nulidade da decisão de facto
vertida no acórdão recorrido, soçobrando, assim, neste particular, a
argumentação recursiva.
De igual modo,
impõe-se reconhecer que o acórdão recorrido também não deixou de especificar os
fundamentos de direito que determinaram a convicção do Tribunal a quo ao
introduzir no cômputo do cálculo da remuneração que entende ser devida pelas
Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA. um conjunto de programas que o Tribunal da
Propriedade Intelectual excluiu, enunciando a razão de os ter incorporado para
o cálculo em causa, conforme, decorre dos segmentos do aresto recorrido, acima
reproduzidos.
Concebe-se, para
efeito de raciocínio, mas não se concede, que a fundamentação aduzida no
acórdão recorrido possa ser errada, no entanto, tal só afetaria, no seu
reconhecimento, o valor doutrinal da decisão, sujeitando-a ao risco de ser
revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
O aresto sob
escrutínio, não deixou de identificar o objeto do litígio, ao que se seguiu os
fundamentos, enunciando os factos e aplicando as normas jurídicas entendida por
condizentes, fundamentando, de modo bastante, a decisão, sustentando-a num
discurso inteligível, atenta a explicação da razão por que se decidiu da
maneira consignada no respetivo dispositivo. Daqui decorre também, inexistir
vício que encerre um desvalor que exceda o erro de julgamento, donde, ao termos
percebido, o processo cognitivo percorrido pelo Tribunal recorrido ao
fundamentar o aresto escrutinado, concluímos pela não verificação da arrogada
nulidade do acórdão, soçobrando também neste particular, a argumentação trazida
à impugnação.
Pelo exposto,
improcede a reclamada nulidade do acórdão sob escrutínio.
II. 3.1.3. O Tribunal a quo fez
errónea interpretação e aplicação do direito, merecendo censura a interpretação
e aplicação do disposto no art.º 178.º do Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos (CDADC), nomeadamente, a forma através da qual procedeu aos
cálculos que fixaram o valor em que as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e
SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. foram condenadas, em sede de
montantes de remunerações equitativas a pagar à Autora/GDA – Cooperativa de
Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. e que
culminaram na decisão com a inclusão das primeiras transmissões no cálculo da
remuneração única, inalienável e equitativa, a fixar a favor dos Artistas,
Intérpretes e Executantes? (3)
Cotejado o acórdão
recorrido, anotamos que o Tribunal a quo perante a facticidade
demonstrada nos autos (reapreciada e alterada que foi a decisão de facto
proferida em 1ª Instância, cujo conhecimento não é sindicável por este
Tribunal ad quem, conforme decorre do precedente item II.
3.1.2.), concluiu no segmento decisório por sentenciamento
diverso daqueloutro vertido em 1ª Instância, e, com os fundamentos enunciados
no aludido aresto, julgou parcialmente procedentes as conclusões das alegações
de recurso apresentadas pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos
dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL.
O aresto
escrutinado apreendeu a real conflitualidade subjacente ao pleito chegado a
Juízo, fazendo apelo a um enquadramento jurídico, onde enunciou os normativos,
institutos e conceitos de direito aplicáveis à questão sub
iudice.
Discute-se nos
presentes autos, sendo objeto da presente revista, se, para os efeitos do
cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC se
devem considerar: a) todas as emissões por radiodifusão de prestações
artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada
pelos titulares dos correspondentes direitos; ou, b) apenas as emissões
subsequentes à primeira radiodifusão dessas prestações.
A 1.ª Instância
seguiu orientação defendida pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC -
Sociedade Independente de Comunicação, SA., sustentando que: “a radiodifusão
das primeiras transmissões da prestação fixada com autorização do AIE não estão
abrangidas pela al. a) do n.º 1 do artigo 178.º nem consequentemente, pelo n.º
2”. E isto porque o art. 178.º “no que respeita às
autorizações abrangidas pela remuneração equitativa é claro: abrange apenas,
mas todas, as autorizações previstas nas als. a) a c)
do n.º 1 e no n.º 3”. Ora, “as primeiras transmissões, ou radiodifusão da
prestação do AIE a partir da fixação por si autorizada para fins de
radiodifusão, não estão incluídas nas autorizações referidas no n.º 1”.
Por seu turno, o
Tribunal recorrido, ao invés, perfilhou a posição defendida pela Autora/GDA -
Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes,
CRL. defendendo que “o ensinamento que decorre de todo o texto legal em
referência (art.º 178º do CDADC) é que apenas é devida uma única remuneração
inalienável e equitativa a fixar nos termos previstos no n.º 2 do artigo, sendo
totalmente ilógico e ontologicamente inaceitável configurar que a primeira
transmissão não é remunerada”, suportando, ademais, a solução encontrada para o
litígio, consignado, neste particular: “no n.º 3 desse art.º 178º está
claramente escrito que a remuneração inalienável e equitativa a fixar nos
termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas
transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins
exclusivos de radiodifusão, o que significa que apenas tem de ser fixada uma
única remuneração inalienável e equitativa, a qual se reportará igualmente a
novas transmissões, à retransmissão e à comercialização de fixações obtidas
para fins exclusivos de radiodifusão” acrescentando, outrossim: “abrangerá
igualmente, sublinha-se, o que só pode significar a existência de uma regulação
única e igual dessas e para essas duas situações distintas - a primeira
transmissão e as repetições”.
Perscrutada esta
temática, não divisamos Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que
tivesse abordado, em concreto, esta questão, distinguindo-se, porém, que o
Supremo Tribunal de Justiça apenas se pronunciou sobre a remuneração equitativa
prevista nos n.ºs 2 e 3 do art.º 178.º do CDADC na atual redação, em acórdão de
14 de setembro de 2017 (Revista n.º 6701/09.0TVLSB.L1.S1), no âmbito de uma
demanda intentada pela aqui Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos
Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. contra outro organismo de
radiodifusão, no caso, a RTP, SA, pedindo igualmente que se condenasse esta a
pagar-lhe a justa remuneração pelas prestações de AIE’s
nos termos dos aludidos n.ºs 2 e 3 do art.º 178.º do CDADC, constando do
respetivo sumário, que retrata fielmente, o respetivo enquadramento jurídico:
“I - O facto de se
reconhecer que a sentença incorreu na nulidade constante dos arts. 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, al. e), do CPC,
considerando que não podia a ré – face ao pedido de pagamento de remuneração
nos termos do art. 178.º, n.ºs 2 e 3 do CDADC
mediante percentagem de 1,50% sobre receitas em montante a determinar em sede
de liquidação – ser condenada a pagar remuneração anual “correspondente ao
valor por minuto de prestações de artistas, intérpretes ou executantes exibidas
pela ré”, isso não significa que o tribunal não possa condenar a ré a remunerar
a autora, anualmente, desde setembro de 2004, em remuneração cujo montante será
determinado em sede de liquidação.
II - A
circunstância de o tribunal ter decidido que o pedido de condenação em
percentagem não podia proceder, não significa que uma condenação em percentagem
ou à forfait não possa ser decretada em liquidação,
desde que os termos de cálculo da percentagem não sejam aqueles que ficaram
excluídos na sentença condenatória.”.
Todavia, neste
aresto do Supremo Tribunal de Justiça apreciou-se apenas o critério de
apuramento do quantum da remuneração devida pelo organismo de
radiodifusão pelas prestações dos artistas, intérpretes e executantes nos
termos do art.º 178º n.ºs 2 e 3 do CDADC, discutindo-se os efeitos da
declaração pela Relação da nulidade da sentença proferida em 1ª Instância
nesses autos, por ter condenado a Ré/RTP, SA. em objeto diverso do pedido (ou
seja, no pagamento de uma quantia apurada segundo critério diverso do que foi
objeto do pedido formulado na ação).
Nesta demanda
trazida a Juízo, a questão do critério de apuramento da remuneração equitativa
devida aos AIE’s já se encontra decidida por sentença
transitada em julgado (decidiu-se fixar a remuneração anual devida pelas rés
aos artistas intérpretes ou executantes, nos termos do art.º 178º nºs. 2 e 3 do
CDADC, na redação da Lei nº 50/2004, de 24 de Agosto, no valor por minuto de
prestações exibidas, sendo o valor de cada minuto apurado a ter em conta em
incidente de liquidação).
Ou seja, no
aludido acórdão 14 de setembro de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça não
apreciou a questão em discussão nos presentes autos, qual seja, a de saber se
as primeiras transmissões são ou não abrangidas no cômputo da referida
remuneração equitativa, enquanto questão essencial para encontrar a solução do
litígio, conquanto do enquadramento jurídico vertido no acórdão da Relação
proferido, em 7 de dezembro de 2016, objeto da revista nesse processo n.º
6701/09.0TVLSB.L1.S1 (não publicado na dgsi), cuja
cópia foi junta aos presentes autos, durante a sessão da audiência prévia
realizada em 8 de fevereiro de 2017 (não tendo tal cópia sido objeto de
digitalização no sistema Citius), embora
se tenha dito que não se pretendia tomar posição definitiva sobre a questão
aqui em causa, que merecia melhor ponderação, defendeu-se que: “(…) enquanto a
remuneração devida aos autores pela radiofusão das respetivas obras musicais
abrange todas as utilizações, incluindo a primeira radiodifusão (cfr. arts. 149.º e 150.º do
CDADC), a remuneração devida aos AIE, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 178.º
do CDADC - e cuja fixação está em causa nos autos - excluirá a primeira
radiodifusão das prestações fixadas exclusivamente para esse fim.
Com efeito, e sem
que se pretenda em última análise tomar posição sobre essa questão, que deverá
merecer melhor ponderação, a leitura do n.º 2 do art.
178.º, conjugada com a excepção a que se refere a 2.ª
parte da al. a) do n.º 1 desse preceito, parece conduzir-nos àquela conclusão.
Veja-se - segundo
a al. a) do n.º 1 do art. 178.º, o direito exclusivo
que assiste aos AIE de autorizarem, por si ou pelos seus representantes, a
radiodifusão e a comunicação ao público das respectivas
prestações, só abrangerá a radiodifusão que não sejam “por si próprias”
radiodifundidas ou feitas a partir de uma fixação. Consequentemente, só
abrangerá as primeiras emissões da sua prestação, relativamente às quais os
mesmos podem controlar a radiodifusão e/ou a fixação da sua prestação.
A partir desse
momento, em que os mesmos deixam de poder controlar as respectivas
prestações, será relativamente à autorização que tenham dado para a fixação da
sua prestação que, segundo o n.º 2 da norma em referência, conservarão o
direito de auferirem uma remuneração “inalienável equitativa e única”.
A assim, se
entender, como não parece estar fora de causa, a primeira radiodifusão da
prestação fixada exclusivamente para esse fim, não é objecto
da remuneração prevista no n.º 2 do art. 178.º, o que
criaria uma significativa distância relativamente à situação dos autores.”
Sobre a fixação da
remuneração equitativa prevista no art.º 184º n.º 3 do CDADC (devida aos
produtores de fonograma ou de videogramas), o Supremo Tribunal de Justiça
pronunciou-se no acórdão proferido em 29 de outubro de 2013 (Revista n.º
1287/08.6TJLSB.L1.S1), não publicado na dgsi, em cujo sumário se consignou:
“I - A fixação de
remuneração equitativa, para efeitos do disposto no art.
184.º, n.º 3, do CDADC deve levar em conta as circunstâncias concretas da actividade desenvolvida, como o sejam os valores
anteriormente praticados pelas partes, os níveis de audiência, as receitas em
publicidade, a área de difusão da autora, o carácter (informativo) da rádio por
si explorada e a natureza residual dos seus conteúdos musicais, sendo sempre
vantajosa a estipulação de uma quantia fixa.
II - Nada na lei,
ou na jurisprudência do TJUE, aponta para que a remuneração devida aos autores
seja necessariamente igual ou superior à fixada para os titulares de direitos
conexos.
III - No que diz
respeito ao futuro, a fixação judicial da remuneração deve ser limitada no
tempo a fim de garantir alguma correspondência com as circunstâncias que
determinaram o seu apuramento.”
Ao nível dos
Tribunais da Relação, também sobre a remuneração equitativa devida aos
produtores de fonogramas ou de videogramas, respigamos sumário do acórdão do
Tribunal da Relação de Guimarães proferido em 18 de dezembro de 2017 (Processo
n.º 138/14.7GCVRL.G1):
“I - Os direitos
conexos estabelecem-se através de um ato complementar à obra intelectual, que
se pode traduzir na sua radiodifusão, produção técnica e industrial ou na sua
execução.
II - O produtor de
fonograma ou videograma é a pessoa que fixou, pela primeira vez, os sons
provenientes de uma obra intelectual.
III - A reprodução
secundária de fonograma ou videograma editado comercialmente confere ao
produtor o direito a uma "remuneração equitativa", não havendo
necessidade da sua autorização ou licença para a realizar.
IV - O crime de
usurpação de direitos de autor e direitos conexos depende da reprodução da obra
intelectual, sem autorização do autor ou do produtor do fonograma.
V - Tratando-se de
fonograma original, os direitos de autor e conexos foram pagos com a aquisição,
pelo que a sua reprodução secundária não depende de qualquer autorização do
produtor, dando-lhe tão-só e ao autor, o direito a uma “remuneração equitativa”.
VI - Não sendo
necessária licença ou autorização do produtor, a reprodução secundária de
fonograma não coloca o agente como autor de um crime de usurpação de direitos
conexos, aos de autor.”
Sobre a questão
que vimos de discretear, foram juntos aos autos pelas partes vários pareceres
jurídicos.
Assim:
No sentido
defendido pelas Recorrentes/Rés/TVI – Televisão Independente, SA. e SIC -
Sociedade Independente de Comunicação, SA. e adotado pela 1ª Instância de que
no cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC
se devem considerar apenas as emissões subsequentes à primeira radiodifusão
dessas prestações, pronunciou-se o Professor Dário Moura Vicente em dois
pareceres juntos aos autos (um parecer inicial e um parecer complementar ambos
constantes do sistema Citius),
apresentando, em síntese, os seguintes argumentos favoráveis a essa posição:
a) As primeiras
emissões de prestações artísticas fixadas para efeitos de radiodifusão não
estão abrangidas no direito à remuneração equitativa a que se refere o n.º 2 do
art.º 178º do CDADC.
b)
Este preceito estabelece, com efeito, que são abrangidas nessa remuneração
“todas as autorizações referidas no n.º 1, à exceção do direito previsto na
alínea d)”.
c) Ora, de acordo
com a alínea a) do n.º 1, a radiodifusão de uma prestação que tenha sido
previamente fixada não está abrangida no direito exclusivo dos artistas
intérpretes ou executantes de fazer ou autorizar.
d) Na verdade,
essa utilização considera-se abrangida na autorização já dada para a fixação, o
que bem se compreende porque a maioria das fixações visam precisamente a sua
ulterior radiodifusão.
e) Assim sendo,
essa utilização não carece de autorização autónoma.
f) Por
conseguinte, está excluída do escopo do n.º 2 do art.º 178º, que apenas se
reporta às “autorizações referidas no n.º 1”: se o ato não carece de
autorização nos termos do n.º 1, obviamente não está abrangido pelo direito à
remuneração equitativa.
g) As “novas
transmissões” a que alude o n.º 3 são as que forem realizadas após a primeira
transmissão, livre, como se viu, se se basear numa fixação, nos termos da
alínea a) do n.º 1.
h) Ao mandar
pagar, no n.º 3, uma remuneração equitativa por essas novas transmissões, o
citado preceito do CDADC confirma o entendimento de que elas não cabem no n.º 2
quando não careçam de autorização.
i) A ratio do
sistema é, em suma, esta: ao autorizar a fixação, o artista intérprete ou
executante está a autorizar também, implicitamente, a sua radiodifusão e a
fazer-se pagar por ela - o seu cachet abrange, portanto, os dois atos - , pelo que não se justifica relativamente à primeira
radiodifusão uma “remuneração equitativa” adicional, que seria, na realidade,
uma dupla remuneração.
j) Ao invés, as
novas transmissões, ulteriores à primeira e não autorizadas pelo artista
intérprete ou executante, são utilizações adicionais, que têm um valor próprio
e carecem de ser remuneradas - daí que seja inteiramente justificada em relação
a elas a remuneração equitativa.
k) Qualquer outra
solução distinta desta levaria a uma dupla remuneração das primeiras emissões -
a que está incluída no cachet e a resultante da remuneração equitativa fixada
na lei; o que seria a própria contradição do conceito de remuneração equitativa.
Seguindo uma
orientação que trilha caminho diverso, ou seja, de que no cômputo da
remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC se devem
considerar todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas
efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos
titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras
emissões, pronunciou-se o Professor Pedro Cordeiro em parecer junto aos autos
pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes
ou Executantes, CRL. (constante do sistema Citius),
apresentando, em síntese, os argumentos que se adiantam:
a) A autorização
dada pelo artista para a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão
pressupõe a transmissão para o produtor cinematográfico ou audiovisual ou
videográfico ou para o organismo de radiodifusão dos seguintes direitos:
- Do direito de
radiodifusão ou comunicação ao público primígenos (art.º (l78º n.º l - a) e n.º
2).
- Obviamente, do
direito de fixação (art. 178.º, n.º 1 -b) e n.º 2).
- Do direito de
reprodução e de comercialização das fixações, originariamente realizadas para
fins exclusivos de radiodifusão (art.º 178º n.º l - c), n.º 2 e n.º 3).
- Do direito de
retransmissão que não seja realizar por cabo ou a que o regime
da retransmissão por cabo se aplique (art.º 178º n.º 3,
interpretado restritivamente, por força das disposições do art.º 8º e 7º do
Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro).
- Do direito a
novas transmissões.
b) Pela
transmissão de todos estes direitos o artista, intérprete ou executante,
conservará direito de auferir uma remuneração inalienável, equitativa e única
que o compense da perda de todos os direitos supra enunciados, o que está em
perfeita consonância com o art.º 7º n.º 2 da Convenção de Roma.
c) O legislador,
vendo o artista como parte mais fraca em todo este processo negocial e
procurando a paridade que orienta (ou pelo menos devia orientar) as suas
preocupações, impõe que o artista não fique completamente desprotegido
arbitrando-lhe um direito de remuneração irrenunciável que procura reequilibrar
os pratos da balança.
d) O facto de a
lei referir o carácter único da remuneração é um aspeto que merece atenção, mas
que não deve toldar a adequada interpretação da norma. Ao referir que a
remuneração é única pretendeu-se esclarecer que ela é global - é única porque
se refere a todos os direitos envolvidos.
e) Não se
pretendeu, com a expressão invocada, dizer que o pagamento terá de ser efetuado
num único momento, nem de uma só vez. Aliás, um tal entendimento seria
contraditório com o carácter equitativo que a remuneração envolve.
f) Para ser
equitativa ela terá de ter em atenção as utilizações em concreto efetuadas
ponderando fatores como o número de horas de difusão, a audiência dos
organismos de radiodifusão, ou a importância das reproduções efetuadas e
respetivas comercializações, só para citar alguns.
g) Em conclusão, a
remuneração anual devida aos artistas, intérpretes ou executantes nos termos do
disposto no art.º 178º nºs. 2 e 3 do CDADC, dada pela Lei n.º 50/2004, de 24 de
Agosto inclui todas as radiodifusões, ou seja, inclui a primeira radiodifusão,
bem como as seguintes, desde que aquela seja emitida a partir de uma fixação
para fins de radiodifusão devidamente autorizada, já que tal concessão
transmitirá o direito exclusivo permanecendo na esfera jurídica do artista um
direito de remuneração pela radiodifusão primígena ou por eventuais redifusões, com exceção da retransmissão por cabo, sobre a
qual o artista mantém o direito exclusivo que lhe é outorgado pelos arts. 8.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de
novembro.
h) Com a
celebração do contrato de prestação, para fins de radiodifusão, os AIE´s transmitem o seu direito exclusivo de radiodifusão
mantendo, contudo, um direito de remuneração, inalienável, equitativa e única
(ou seja, um direito irrenunciável), quer pela radiodifusão quer pelas redifusões - novas transmissões e retransmissões não
abrangidas pelo direito exclusivo previsto nos artºs.
8º e 7º do Decreto-Lei n.º 333/97, de 27 de novembro.
i) Quanto aos
“cachets” iniciais auferidos pelos AIE’s pela
celebração do contrato de prestação, não podem os mesmos incluir nesses
montantes toda e qualquer remuneração derivada da exploração subsequente da
prestação pelos organismos de radiodifusão pois tal disposição do direito de
remuneração dos artistas é absolutamente inadmissível por violar o princípio da
inalienabilidade e irrenunciabilidade do direito de remuneração previsto no
art.º 178º n.º 2 do CDADC, manifestação inequívoca do princípio da paridade
jurídica que vigora no direito português - protegendo-se, assim, a parte
tendencialmente mais fraca do contrato.
No mesmo sentido
pronunciou-se o Professor Menezes Leitão em dois pareceres juntos aos autos
pela Autora/GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes
ou Executantes, CRL. (um parecer inicial junto apenas ao processo físico a fls.
3474, na sessão da audiência prévia realizada em 8 de fevereiro de 2017 e um
parecer complementar constante do sistema Citius).
Nesses pareceres
são apresentados, em síntese os seguintes argumentos:
a) Nada na letra
do art.º 178º CDADC autoriza uma interpretação restritiva relativa à exclusão
das primeiras transmissões do âmbito de remuneração equitativa, uma vez que a
inclusão das mesmas está claramente prevista no seu n.º 2 que refere que a
remuneração equitativa é atribuída “sempre que um artista intérprete ou
executante autorize a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um
produtor cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de
radiodifusão”.
b) Essa
interpretação é confirmada pelo disposto no n.º 3 do art.º 178º CDADC, que
refere que “a remuneração inalienável e equitativa a fixar nos termos do número
antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a
retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de
radiodifusão”, sendo assim claro que a autorização para novas transmissões é
algo que acresce à remuneração pela primeira transmissão, não sendo assim o
objeto exclusivo da remuneração equitativa.
c) Tal resulta
igualmente do elemento histórico de interpretação uma vez que a interpretação
defendida pela sentença corresponde, não ao que consta atualmente do art.º 178º
do CDADC, mas antes ao que constava do art.º 179º do CDADC na redação que lhe
foi dada pela Lei 45/85, de 17 de Setembro, sendo que esta disposição foi
expressamente revogada pelo art.º 5º da Lei 50/2004, de 24 de Agosto que passou
a consagrar uma solução radicalmente diferente, estabelecendo uma remuneração
inalienável, equitativa e única em lugar de uma remuneração suplementar.
d) Não há qualquer
base legal, para entender, como é defendido na sentença de 1ª Instância, que a
existência da remuneração equitativa depende da atribuição ao artista de um
direito exclusivo de radiodifusão ou de comunicação ao público, uma vez que a
remuneração equitativa atribuída pelo art.º 178º n.º 2 do CDADC, é inalienável
e única, não sendo abrangida pela remuneração acordada pelas partes para a
realização da sua prestação por radiodifusão ou pela fixação da prestação.
A posição assumida
nos pareceres elaborados pelos Professores Pedro Cordeiro e Menezes Leitão
parte de uma interpretação literal dos n.ºs 2 e 3 do art.º 178º do CDADC, para
concluir que a remuneração equitativa deve abranger no seu cômputo todas as
prestações radiodifundidas, incluindo as primeiras transmissões desde que
emitidas a partir de uma fixação para fins de radiodifusão devidamente
autorizada.
Na restante
Doutrina, esta questão surge apenas apreciada em concreto por Alexandre Dias
Pereira, em artigo intitulado “Da retransmissão por cabo de prestações
artísticas protegidas por direitos conexos ao direito de autor” (in Revista
da Ordem dos Advogados 72, 2012, pp. 991 ss.), no qual o autor defende que a
remuneração equitativa abrange todas as transmissões.
Com efeito,
defende o autor (págs. 1009 e 1010) que: “Embora a autorização de fixação para
fins de radiodifusão envolva a transmissão apenas dos direitos de radiodifusão
e de comunicação ao público, a lei atribui ao artista o direito de remuneração
por todas as autorizações previstas no n.º 1, à exceção do direito de colocação
à disposição do público “a pedido”.
Ora, para além
deste direito e dos direitos de radiodifusão e de comunicação ao público,
assiste ao artista, nos termos do art.º 178º/1-b, o direito exclusivo de
autorizar ou proibir a fixação, sem o seu consentimento, das prestações que não
tenham sido fixadas, com base no qual poderia proibir a fixação para fins
diversos da radiodifusão. Além disso, nos termos do art.º 178.º/1-c,
assiste-lhe ainda o direito exclusivo de reprodução de fixação das suas
prestações quando a reprodução seja feita para fins diversos daqueles para os
quais foi dado o consentimento (i) ou quando a primeira fixação tenha
sido feita ao abrigo do artigo 189.º [utilizações livres] e a respetiva
reprodução vise fins diferentes dos previstos nesse artigo (ii).
Ora, englobando no
direito de remuneração do artista todas estas autorizações, mas resultando da
autorização de fixação para radiodifusão a transmissão apenas dos direitos de
radiodifusão e de comunicação ao público, parece que a lei terá estabelecido ao
mesmo tempo uma cessão legal de direitos e uma licença legal relativamente aos
direitos não legalmente cedidos, ou seja, a referida autorização implica a
transmissão legal dos direitos de radiodifusão e de comunicação ao público bem
como a licença legal para o exercício dos direitos de que ainda dispunha, à
exceção do novo direito de colocação à disposição do público “a pedido”.
Por seu turno, o
n.º 3 do art.º 178.º estabelece que a referida remuneração inalienável e
equitativa abrangerá igualmente a autorização para novas transmissões, a
retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de
radiodifusão.
Este preceito
destinar-se-á a tornar claro que a autorização de fixação da prestação para
fins de radiodifusão garante que o produtor ou o organismo de radiodifusão têm
autorização para novas transmissões bem como para a retransmissão e a
comercialização de fixações obtidas para fins exclusivos de radiodifusão.
Ao mesmo tempo, é
garantida ao artista, em contrapartida, uma remuneração inalienável, única e
equitativa pela prática de todos esses atos.
De algum modo,
isso já resultava do art. 178.º/2, além de a
radiodifusão e a comunicação ao público de prestação radiodifundida ou efetuada
a partir de uma fixação serem excluídas do direito exclusivo por força do art. 178.º/1-a, in fine. Embora sejam subtraídos ao
exclusivo do artista, parece ser propósito da lei tornar claro que tais atos
são abrangidos pela remuneração prevista no art.
178.º/2, que, como vimos, é única, inalienável e equitativa. Donde decorre que
a Lei 50/2004 englobou numa única remuneração as diversas remunerações que
antes eram devidas por utilizações das prestações artísticas (…)
Ou seja, o direito
exclusivo de radiodifusão e de comunicação ao público, por qualquer meio, das
suas prestações não abrange as situações em que a prestação já seja, por si
própria, uma prestação radiodifundida ou quando seja efetuada a partir de uma
fixação. nestas situações, o artista não tem o poder de nos termos da epígrafe
do artigo 178.º, autorizar ou proibir esses atos, assistindo-lhe apenas, na
medida da previsão legal, o direito de remuneração equitativa”.
No mesmo sentido,
pronunciou-se Nuno Sousa e Silva, em artigo intitulado “Direitos Conexos (ao
Direito de autor)”, ROA 76 (2016), págs. 335-445 (pág. 424), no qual o autor
refere, a propósito do art.º 178º do CDADC, que “a faculdade de controlar a
comunicação ao público e a radiodifusão é altamente limitada, sendo reduzida a
um direito inalienável a uma remuneração equitativa por cada utilização, sempre
que o artista-intérprete dê autorização à fixação da sua prestação para fins de
radiodifusão. Nesses casos, a lei estabelece uma presunção absoluta de
transferência dessas faculdades patrimoniais e a gestão colectiva
obrigatória dessa quantia (art. 178.º/2).”
Esta interpretação
literal do art.º 178.º no sentido de a remuneração equitativa abranger todas as
transmissões parece surgir também na restante Doutrina, embora os autores não
se tenham pronunciado em concreto sobre a problemática da questão em causa nestes
autos (inclusão ou não das primeiras transmissões no cômputo da remuneração
equitativa), fazendo alusão nas suas obras apenas ao teor da norma em causa.
Tudo visto, uma
vez discreteado o que a Doutrina e Jurisprudência tem assumido sobre a
interpretação do disposto no art.º 178º do Código do Direito de Autor e dos
Direitos Conexos, sem perder de vista que a Jurisprudência e Doutrina encerram
entendimentos opostos na interpretação do enunciado preceito substantivo
civil - art.º 178º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos -
a par de que não se torna simples reconhecer uma ou outra orientação
interpretativa do mencionado normativo substantivo civil, exigindo, por isso,
cuidadosa reflexão sobre a argumentação esgrimida na respetiva defesa, temos
por nós que no cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º
178º do CDADC se devem considerar todas as emissões por radiodifusão de prestações
artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada
pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras
emissões, importando realçar que na interpretação das leis, conforme decorre do
direito substantivo civil “o interprete presumirá que o legislador consagrou as
soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”
- art.º 9º n.º 3 do Código Civil - .
A este propósito,
Pires de Lima e Antunes Varela, in, Código Civil anotado, Volume I,
página 16, em anotação ao aludido preceito substantivo civil sustentam que “o
sentido decisivo da lei coincidirá com a vontade real do legislador sempre que
esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto legal, do
relatório do diploma ou dos próprios trabalhos preparatórios”, destacando-se,
por isso, que na exegese da lei, descortinando o respetivo sentido e alcance,
não se deverá atender somente à letra da lei, sendo pacificamente aceite que na
respetiva interpretação também intervêm elementos lógicos, de ordem sistemática
(condizente à ordem jurídica em que se integra a norma jurídica a interpretar,
importando a consideração da unidade do sistema jurídico), histórica
(reconhecimento e consideração dos acontecimentos históricos que aclaram a
criação da lei, concretamente, os trabalhos preparatórios e todo a realidade
social que envolveu o seu aparecimento) e racional ou teleológica (a razão de
ser da lei sustentada na respetiva justificação e no objetivo pretendido com a
sua criação).
A interpretação da
lei exige, assim, a consideração do elemento literal que necessariamente
encerra o primeiro passo, todavia, importa atender que deverá ser
obrigatoriamente acompanhado daqueles enunciados elementos lógicos, que
integram “todos os restantes fatores a que se pode recorrer para determinar o
sentido da norma”, nas palavras de Oliveira Ascensão, in, O Direito
Introdução e Teoria Geral, 13ª Edição Refundida, página 407, que afirma ainda,
a propósito, “Antes devemos distinguir uma apreensão literal do texto, que é o
primeiro e necessário momento de toda interpretação da lei, pois a letra é o
ponto de partida.
Procede-se já a
interpretação, mas a interpretação não fica ainda completa.
Há só uma primeira
reação em face da fonte, e não o apuramento do sentido, e ainda que venha a
concluir-se que esse sentido é de facto coincidente com a impressão literal,
isso só se tomou possível graças a uma tarefa de interligação e valoração, que
excede o domínio literal”, ibidem, página 406, o que, de resto, se
identifica com o pensamento de Baptista Machado, in, Introdução ao
Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1994, páginas 181 e 182 quando
declara “Convém salientar, porém, que o elemento gramatical (“letra da lei”) e
o elemento lógico (“espírito da lei”) têm sempre que ser utilizados
conjuntamente. Não pode haver, pois, uma modalidade de interpretação gramatical
e uma outra lógica; pois é evidente que o enunciado linguístico que é a “letra
da lei” é apenas um significante, portador de um sentido (“espírito”) para que
nos remete.”
Interiorizados
estes ensinamentos, e revertendo ao caso sub
iudice, acentuamos que o legislador disse o que
queria, sendo que na sua interpretação, importará integrar, conjuntamente, o
elemento gramatical, entendido como letra da lei (nada na letra do art.º 178º
do CDADC autoriza uma interpretação restritiva relativa à exclusão das
primeiras transmissões do âmbito de remuneração equitativa - a remuneração
equitativa é atribuída “sempre que um artista intérprete ou executante autorize
a fixação da sua prestação para fins de radiodifusão a um produtor
cinematográfico ou audiovisual ou videográfico, ou a um organismo de
radiodifusão” [n.º 2] e “a remuneração inalienável e equitativa a fixar nos
termos do número antecedente abrangerá igualmente a autorização para novas
transmissões, a retransmissão e a comercialização de fixações obtidas para fins
exclusivos de radiodifusão” [3]) e o elemento lógico, condizente ao espírito da
lei, de ordem sistemática (condizente à ordem jurídica em que se integra a
norma jurídica a interpretar), histórica (consideração dos acontecimentos históricos
que aclaram a criação da lei, concretamente, a revogação do art.º 179º do CDADC
na redação que lhe foi dada pela Lei 45/85, de 17 de Setembro, pelo art.º 5º da
Lei 50/2004, de 24 de Agosto que passou a consagrar uma solução radicalmente
diferente, estabelecendo uma remuneração inalienável, equitativa e única em
lugar de uma remuneração suplementar), e racional ou teleológica (a razão de
ser da lei e o objetivo pretendido com a sua criação, ou seja, ter-se-á em
atenção que o legislador vê o artista, intérprete, executante, como parte mais
fraca em todo este processo negocial e procura uma paridade que impõe que estes
não fiquem completamente desprotegido, arbitrando-lhes um direito de
remuneração irrenunciável que procura reequilibrar os interesses em confronto).
Uma última nota
para refutar a argumentação de que a admitir-se a orientação de que no cômputo
da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC se devem
considerar todas as emissões por radiodifusão de prestações artísticas
efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada pelos
titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras
emissões, levaria a uma dupla remuneração das primeiras emissões - a que está
incluída no cachet e a resultante da remuneração equitativa fixada na lei; o
que seria a própria contradição do conceito de remuneração equitativa - sempre
se dirá que quanto aos cachets iniciais auferidos pelos AIE’s
pela celebração do contrato de prestação, não podem os mesmos incluir nesses
montantes toda e qualquer remuneração derivada da exploração subsequente da
prestação pelos organismos de radiodifusão, pois, tal disposição do direito de
remuneração dos artistas é absolutamente inadmissível por violar o princípio da
inalienabilidade e irrenunciabilidade do direito de remuneração previsto no
art.º 178º n.º 2 do CDADC, manifestação inequívoca do princípio da
paridade jurídica que vigora no direito português - protegendo-se, assim, a
parte tendencialmente mais fraca do contrato.
Assente que a
solução do litígio trazido a Juízo passa, necessariamente pelo reconhecimento
de que no cômputo da remuneração equitativa prevista no n.º 2 do art.º 178º do
CDADC se devem considerar todas as emissões por radiodifusão de prestações
artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação que haja sido autorizada
pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras
emissões, ou seja, para efeitos de fixação da remuneração equitativa devida aos
AIE’s, dever-se-á considerar os minutos das primeiras
emissões dos programas radiodifundidos pelas Rés/TVI - Televisão Independente,
SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., e não apenas as
repetições de tais programas, importa que da factualidade provada exista um critério
que nos permita identificar quais os minutos que contém efetivas prestações de AIE’s de modo a calcular a quantia devida, distinguindo
também quais os programas que foram emitidos em direto daqueles que foram
emitidos a partir de uma fixação, daí que, entendemos justificar-se, a
ampliação da matéria de facto adquirida processualmente.
Na verdade, da
matéria factual considerada provada pela Relação constam apenas os minutos,
líquidos, “de programas radiodifundidos pelas rés (de ficção, divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações
de obras literárias ou artísticas de AIE”.
Ou seja, foi
considerada a totalidade da duração dos programas de “ficção, divertimento,
cultura geral/conhecimento, juventude, diversos e outros.”
Se, como afirmam
as Recorrentes/ Rés/TVI – Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA., num programa de ficção (por exemplo, uma
novela), a integralidade da respetiva duração contém prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE, tal já não sucede, como é notório, com os
programas de divertimento, cultura geral/conhecimento ou juventude cuja duração
foi contabilizada na sua totalidade pelas instâncias.
Outrossim, como
adiantam as Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA., nas suas alegações, a consideração da duração
integral dos programas acima referidos não distinguiu entre programas emitidos
em direto e programas emitidos com origem numa fixação previamente existente,
nem distinguiu entre programas que têm prestações videográficas de AIE’s e programas que não incorporam qualquer participação
de AIE’s. E nos programas de divertimento, cultura geral/conhecimento,
juventude que contenham prestações de AIE’s, também
não consta dos factos provados qual a duração desses programas que corresponde
a efetivas prestações de AIE e qual a parte remanescente em que tal não sucede.
Com efeito, num
programa de entretenimento (por exemplo, um talk
show) é sabido que os mesmos podem conter partes com prestações de AIE’s (por exemplo, prestações de atores, cantores, músicos
ou bailarinos) e partes em que não existe qualquer interpretação ou execução de
obras literárias ou artísticas.
Na sentença
proferida em 1ª Instância, já transitada em julgado, que é objeto do presente
incidente de liquidação, foi fixada a remuneração anual devida pelas Rés/TVI -
Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.,
aos artistas, intérpretes ou executantes, nos termos do art.º 178º nºs. 2 e 3
do CDADC, na redação da Lei n.º 50/2004 de 24 de Agosto, no valor
por minuto de prestações exibidas.
Assim, atento o
caso julgado formado por essa sentença, no presente incidente devem apurar-se
os concretos minutos de prestações exibidas e não os minutos dos programas que
contêm prestações de AIE’s.
Se é verdade
que a contabilização de todos os minutos de programas televisivos que
correspondam a efetivas prestações de AIE’s
corresponde a uma tarefa colossal e de difícil execução, tal não impede que,
por exemplo, se recorra a métodos de amostragem de acordo com cada tipo de
programas radiodifundidos, para que, com recurso à equidade, se determine o
número concreto de minutos com prestações exibidas.
Ou seja, na
impossibilidade de contabilizar todos os minutos de cada ano civil, pode
selecionar-se um ou mais períodos temporais em cada ano, contabilizando-se os
minutos com efetivas prestações de AIE’s durante esse
período temporal, estabelecendo-se, para cada tipo de programas radiodifundidos
pelas Rés/TVI – Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de
Comunicação, SA., a percentagem da respetiva duração que corresponda a
prestações de AIE’s, aplicando-se tal percentagem à
duração do respetivo tipo de programas exibidos no resto do ano civil em causa
(sem prejuízo de se considerar que certos programas contém 100 % de prestações
de AIE’s como sucede com os programas de ficção),
aliás, tal critério foi indicado pela própria Autora/GDA - Cooperativa de
Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. no
requerimento inicial do incidente de liquidação.
Ademais, a
Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou
Executantes, CRL. invoca também que as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e
SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., só agora colocam em causa o
relatório da Marktest e o critério de recolha de
dados ordenado pela Mmª Juiz de 1ª Instância, que aceitaram sem reservas na 1ª
Instância.
Alega a Autora/GDA
- Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes,
CRL. que, aquando da prolação da sentença do Tribunal de 1ª Instância, na qual
foi decidido que apenas as repetições dos programas radiodifundidos seriam tidas
em consideração para apurar o valor da remuneração dos AIE´s,
as Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de
Comunicação, SA., aceitaram, na íntegra, os dados constantes do relatório da Marktest e reputaram os mesmos como suficientes, por si só,
para contabilizar o número de minutos de prestações de AIE´s.
Mais alega que
“como as RR./Recorrentes bem sabem, dada a dificuldade de visualizar e
cronometrar o número exacto de minutos de prestações
de AIE´s ao longo destes anos, decidiu o Tribunal de
primeira instância, na sessão de julgamento de 10 de Janeiro
de 2019, solicitar à Marktest a elaboração de um
relatório com a contabilização dos minutos de prestações de AIE protegidas
exibidas pelas RR. Nessa mesma data, o Tribunal determinou, com o acordo das
partes, os termos e na metodologia a adoptar pela Marktest na elaboração do mencionado relatório:
“. SIC e TVI
generalista;
. Período
temporal: entre Setembro de 2004 e 24 de Maio de 2013;
entre 15 de Maio de 2013 e 31 de Dezembro de 2013; 2014; 2015; 2016;
. Todos os dias,
divididos pelos seguintes horários: 8:00h/20:00h;
20:00h/24:00h e 24:00h/08:00h;
. Programação:
produção nacional; repetições; produção internacional; produção internacional
que seja conjunta; produção internacional conjunta que inclua nacional;
. Com exclusão dos
seguintes programas: informação (telejornais e outros), programas religiosos
(v.g. eucaristia); desporto (v.g. futebon( � touradas;
circo;
. Duração líquida
(net), com a contabilização final por minutos.”
(cf. acta da audiência de julgamento de 10 de Janeiro
de 2019).”
Refere a recorrida
que quando “o Tribunal pediu à Marktest que
elaborasse o aludido Relatório pediu, desde logo, que se excluíssem os
programas que, em regra, não contêm prestações de AIE´s,
tais como, programas de informação, programas religiosos, desportos, touradas e
circos, ainda que, na verdade, aqueles programas contenham muitas vezes
prestações de AIE´s. O que significa que a
programação apurada pela Marktest já só tem em
consideração aqueles programas em que tipicamente surgem prestações de AIE´s. Para que o Tribunal pudesse assim apurar
aritmeticamente o número de minutos protegidos, sem necessidade de visualização
e cronometragem de cada programa televisivo. Foi esse o único propósito do
pedido do relatório da Marktest, com o qual as partes
concordaram. E foi com base no Relatório Marktest
que, não só o Tribunal da Relação de Lisboa, como também o Tribunal de primeira
instância, contabilizou o número total de minutos, sem qualquer exclusão a
final: “minutos, líquidos, de programas (de ficção, divertimento, cultura
geral/conhecimento, juventude, diversos e outros) contendo prestações de obras
literárias ou artísticas de AIE” - Cf. Sentença de primeira instância.”
Conclui a
recorrida que “as exclusões já haviam sido definidas quando se solicitou o
relatório, não constando as mesmas do número de minutos apurado a final. Pelo
que, virem agora as RR./Recorrentes afirmar, pela primeira vez, que o
apuramento feito pela Marktest não é suficiente e que
se teria, ainda, de separar a programação em directo
da diferida, bem como analisar (e visualizar) em concreto todos os programas do
relatório, para se verificar se continham prestações de AIE´s
e os respectivos números de minutos dessas
prestações, consubstancia uma tremenda má-fé processual.”
Porém, dos autos
não vislumbramos que tenha havido acordo das partes na fixação dos factos nos
termos que foram dados como provados. Na referida sessão de julgamento de 10 de
janeiro de 2019, o que existiu foi acordo das partes na fixação do objeto da perícia
e dos critérios e metodologia a ser seguida nessa prova pericial, o que não
impedia que essa perícia fosse conjugada com a restante prova produzida. As
próprias Rés/TVI – Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente
de Comunicação, SA., juntaram ao incidente de liquidação documentos em que
constam percentagens de prestações de AIE’s em
programas radiodifundidos por si num certo espaço temporal
Como acima
dissemos, a necessidade de ampliação da matéria de facto é de conhecimento
oficioso face à constatação que os factos apurados são insuficientes para a
decisão tomada, face à solução de direito encontrada.
Quanto às
exclusões de programas de informação, programas religiosos, desportos, touradas
e circos, mencionadas pela recorrida, como decorre da factualidade provada,
apesar de tal exclusão, foi considerada a duração total de outros programas
televisivos em que é notória que parte da sua duração não contém qualquer
prestação de artistas, intérpretes ou executantes de obras artísticas ou
literárias (por exemplo, programas de entretimento ou concursos televisivos).
Impõe-se relembrar
que de acordo com o disposto no n.º 4 do art.º 360º do Código de Processo Civil
“quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a
quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa,
ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.”, donde, não está,
assim, o Tribunal limitado aos meios de prova apresentados pelas partes para
fixar a remuneração equitativa devida pelas Rés/TVI - Televisão Independente,
SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. à Autora/GDA -
Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes,
CRL., impondo-se ao Tribunal completar oficiosamente a prova produzida,
integrando a omissão dessa produção oficiosa de prova uma nulidade processual
nos termos do disposto nos artºs. 195º n.º 1, 196º 2ª
parte, e 199º n.º 1, todos do Código de Processo Civil - neste sentido,
Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in, Código de Processo
Civil anotado, volume I, 2.ª edição, Almedina, 2020, página 436 - sendo que, no
limite, não se apurando a factualidade necessária para fixar a quantia devida,
será necessário, como último ratio, o recurso à equidade (idem,
página 437).
Assim,
sublinhamos, considerando para efeitos de fixação da remuneração equitativa
devida aos AIE’s, como acabamos de discretear, além
do mais, os minutos das primeiras emissões dos programas radiodifundidos pelas
Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de
Comunicação, SA, e não apenas as repetições de tais programas, importa que da
factualidade provada exista um critério que nos permita identificar quais os
minutos que contém efetivas prestações de AIE’s de
modo a calcular a quantia devida, distinguindo também quais os programas que
foram emitidos em direto daqueles que foram emitidos a partir de uma fixação, e
daí a necessária ampliação da matéria de facto apurada.
De acordo com o
disposto no art.º 682º n.º 3 do Código de Processo Civil “o processo só volta
ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a
decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base
suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão
sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito.”
Por sua vez, de
acordo com o disposto no art.º 683º n.º 1 do Código de Processo Civil “no caso
excecional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, o Supremo Tribunal de
Justiça, depois de definir o direito aplicável, manda julgar novamente a causa,
em harmonia com a decisão de direito, pelos mesmos juízes que intervieram no
primeiro julgamento, sempre que possível”, decorrendo, outrossim, do n.º
2 do mesmo preceito legal “se, por falta ou contradição dos elementos de facto,
o Supremo Tribunal de Justiça não puder fixar com precisão o regime jurídico a
aplicar, a nova decisão admite recurso de revista, nos mesmos termos que a
primeira.”
Pelo exposto,
determina-se a ampliação da matéria de facto nos termos acima expostos,
baixando os autos ao Tribunal recorrido para esse efeito, fixando este
Tribunal ad quem, conforme discreteado, o direito aplicável nos
termos previstos no art.º 683º n.º 1 do Código de Processo Civil, no que
respeita à questão jurídica condizente à interpretação e aplicação do n.º 2 do
art.º 178.º do CDADC, isto é, a solução do litígio trazido a Juízo passa,
necessariamente pelo reconhecimento de que no cômputo da remuneração equitativa
prevista no n.º 2 do art.º 178º do CDADC se devem considerar todas as emissões
por radiodifusão de prestações artísticas efetuadas a partir de uma prévia fixação
que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos,
incluindo, portanto, as primeiras emissões, ou seja, para efeitos de fixação da
remuneração equitativa devida aos AIE’s, dever-se-á
considerar os minutos das primeiras emissões dos programas radiodifundidos
pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de
Comunicação, SA., e não apenas as repetições de tais programas.
II.
3.2. Da Recorrente/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos
Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL.
II.
3.2.1. O
Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do
direito merecendo reparo (i) a decisão que absolveu as Rés/TVI -
Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.
do pagamento de juros de mora, outrossim, (ii)
a orientação perfilhada quanto à delimitação subjetiva da remuneração
equitativa? (1)
(i) No
acórdão recorrido, defendeu-se que não é admissível a condenação das Rés/TVI -
Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.
quanto aos juros de mora, uma vez que na sentença proferida em 24 de maio de
2013, no então ... Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial ..., não foi
estabelecida qualquer condenação das mesmas, no pagamento de qualquer quantia a
título de juros.
A
Recorrente/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas
Intérpretes ou Executantes, CRL., conquanto admita que na sentença proferida em
24 de Maio de 2013 não foi estabelecida qualquer condenação das Rés/TVI -
Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.
no pagamento de qualquer quantia a título de juros, alega que “nem de outro
modo poderia ser porque, o Tribunal Judicial ... proferiu uma condenação
genérica, não podendo, evidentemente, incidir juros sobre uma obrigação (ainda)
ilíquida.”, concluindo, contudo, que “tal não significa que não são devidos
juros pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA. em momento ulterior, com a oportuna liquidação
da obrigação que teve lugar com a submissão do requerimento inicial do
incidente de liquidação, sendo assim, devidos juros desde a notificação do
incidente de liquidação, em 14 de dezembro de 2015.”
Ao invés, as
Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de
Comunicação, SA. alegam que os limites do poder de cognição do Tribunal
recorrido estão fixados na sentença proferida em 24 de maio de 2013, pelo ...
Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial ..., a qual não condenou as
então Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de
Comunicação, SA. no pagamento de juros daquela natureza, donde, outra não podia
ser a decisão do Tribunal recorrido, na medida em que é a sentença que proferiu
a condenação genérica que serve de sustentação do poder de cognição daquele
Tribunal, para além de não se encontrar ainda definitivamente liquidado o
montante que deu lugar ao incidente de liquidação da condenação de natureza
genérica proferida pelo referido Tribunal Judicial ..., pelo que, conclui,
apenas poderão vir a ser devidos juros de mora a partir do momento em que o
crédito da Recorrente/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos
Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. sobre as Recorridas/Rés/TVI -
Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.
se torne definitivamente líquido, e estas sejam, então, judicial
ou extrajudicialmente interpeladas para o pagarem.
O Supremo Tribunal
de Justiça já abordou esta temática, reconhecendo que a decisão do incidente de
liquidação deve conformar-se com o decidido anteriormente, que baliza o seu
âmbito, pelo que, não poderá haver condenação no pagamento de juros moratórios caso
aquela decisão anterior não tenha condenado no seu pagamento.
Assim, entre
outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de junho de 2019 (Revista
n.º 665/14.6T8CSC.L1.S2), não publicado na dgsi, em
cujo sumário se consignou: “A decisão proferida em incidente de liquidação
viola o disposto no art. 609, n.º 1, do CPC, se
determina a quantificação de juros de mora não contemplados na sentença de
condenação genérica.” e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de junho de
1999 (Revista n.º 232/99), em que estava em causa a execução de uma sentença
que condenou no pagamento de uma quantia a liquidar em execução de sentença,
sem que tivesse condenado no pagamento de juros de mora, tendo sustentado que:
“In casu, o título executivo é a sentença
condenatória, com trânsito em julgado, e é no seu texto que se tem de encontrar
a extensão do pedido para a acção executória.
Como vimos, desta,
sentença, não consta a condenação no pagamento de juros moratórios.
E o facto de a ré
ter sido condenada a pagar ao autor a quantia que se viesse a liquidar em
execução de sentença não era obstáculo para a condenação no pagamento de juros
de mora, desde que para tal houvesse fundamento.
É que um acto é a decisão sobre se há ou não lugar a condenação a
pagamento de juros moratórios por retardamento no cumprimento da obrigação, que
consubstancia um pedido diverso do de pagamento da dívida - artigo 561 do CCIV.
Outro, é a
determinação do momento da constituição da mora; ou seja, da data a partir da
qual os juros de mora são devidos - artigo 805 daquele mesmo Código.
São duas situações
distintas e que não são incompatíveis entre si.
Ora, como a
obrigação de pagamento de juros não consta do título executivo, a execução não
os pode abarcar (cfr. Ac. STJ de 19 de Janeiro de 1984 no BMJ 333-386). - A este propósito, escreve
Alberto dos Reis, no Cod. Proc. Civil Anotado, vol.
I, pg. 151: “Desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que
existe a divergência tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a
execução não encontra apoio no título.”
Este mesmo
princípio é enunciado por Lopes Cardoso no seu Manual da Acção
Executiva, 3. ed., quando diz, a fls. 240, que a liquidação deve estar em
harmonia com o teor do título.”
Tudo visto, uma
vez que a decisão do incidente de liquidação deve conformar-se com o decidido
anteriormente que, de resto, baliza o seu âmbito, não poderá haver condenação
no pagamento de juros moratórios, na circunstância de aquela decisão anterior
não ter condenado no seu pagamento, como é o caso, donde se acompanha o
entendimento das Recorridas/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC -
Sociedade Independente de Comunicação, SA. ao sustentarem que para além de não
se encontrar ainda definitivamente liquidado o montante que deu lugar ao
incidente de liquidação da condenação de natureza genérica proferida pelo
referido Tribunal Judicial ..., apenas poderão vir a ser devidos juros de mora
a partir do momento em que o crédito da Recorrente/Autora/GDA - Cooperativa de
Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. sobre as
Recorridas/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente
de Comunicação, SA. se torne definitivamente líquido e estas sejam, então, judicial ou extrajudicialmente interpeladas para o pagarem.
(ii) No que respeita à delimitação subjetiva da
remuneração equitativa importa sublinhar que na sentença de 1ª Instância
defendeu-se que, caso não se verifique alguma das circunstâncias previstas nas
três alíneas do n.º 1 do art.º 190º do CDADC, o direito conexo do AIE não é
reconhecido e protegido pelo direito português, mais se declarando que: “Não se
encontra em vigor no nosso ordenamento jurídico qualquer convenção
internacional ao abrigo da qual seja conferida protecção
a AIE´s no que respeita a prestações em obras
audiovisuais”.
Este entendimento
foi sufragado inteiramente pela Relação que manteve o segmento da decisão de 1ª
Instância acerca do âmbito subjetivo de proteção, adotando, se bem o
entendemos, o critério do país de origem da empresa produtora como pressuposto
para a fixação da remuneração devida aos AIE’s.
Porém, enquanto a
1ª Instância, em relação aos programas com prestações protegidas de AIE com
origem internacional e conjunta, seja nacional ou internacional, reduziu a
totalidade do número de minutos apurado em relação a cada período considerado,
que não sejam apenas de produção nacional, em 50%, o Tribunal recorrido, na
fixação dos minutos de prestações exibidas, eliminou por completo os minutos
referenciados sob as expressões “originais de produção internacional” e
“originais de produção conjunta internacional”.
Assim, decidiu a
Relação que o cálculo da remuneração total a pagar por cada uma das Rés/TVI -
Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.
à Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou
Executantes, CRL. resultará da multiplicação do valor por minuto de prestações
exibidas (fixado pela Relação em €2,50) pelos minutos indicados,
respetivamente, no que respeita à Ré/SIC - Sociedade Independente de
Comunicação, SA., nos pontos 19 a 33 do elenco de factos provados, depois da
alteração decretada no ponto 4.2. do acórdão (e mais concretamente descrita no
ponto 4.2.34. dessa deliberação), e, no que respeita à Ré/TVI - Televisão
Independente, SA., nos pontos 34 a 48 desse mesmo elenco de factos, mas devido
à aplicação do referido critério do país de origem da empresa produtora como
pressuposto para a fixação da remuneração devida aos AIE’s,
sendo que o Tribunal a quo descontou sempre, em todos esses
períodos temporais, os minutos referenciados sob as expressões “originais de
produção internacional” e “originais de produção conjunta internacional”.
Sobre esta
matéria, foi lavrado voto de vencido, onde se consignou que a fundamentação
vertida nas alegações da apelação da autora é neste domínio (relativo aos
direitos dos estrangeiros), sólida e convincente, subscrevendo a posição
assumida no parecer jurídico elaborado pelo Professor Menezes Leitão, datado de
22 de fevereiro de 2017, defendendo-se nesse voto de vencido que “a remuneração
equitativa prevista no art. 178.º, n.º 2, não abrange
apenas os artistas nacionais, uma vez que, estabelecendo a Convenção de Roma, o
Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas
a obrigação de conceder tratamento nacional aos artistas, intérpretes e
executantes de países estrangeiros, os nacionais dos Estados signatários dessas
convenções preenchem a condição do art. 190°, a), do
CDADC, nos termos do art. 193° do mesmo Código.”
A Autora/GDA -
Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes,
CRL. que recorre subordinadamente discorda em absoluto do critério seguido pelo
Tribunal recorrido, sustentando que, mesmo que não se verifique qualquer das
circunstâncias previstas no n.º 1 do art.º 190º do CDADC, os AIE`s terão ainda assim direito à retribuição se um outro
Estado Contratante de uma Convenção que Portugal integre, conceder um direito
conexo a um certo titular, que Portugal lho atribua também, desde que previsto
na lei nacional.
Reclama a
Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou
Executantes, CRL. que vigora no nosso ordenamento a Convenção Internacional
para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de
Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma em 1961; o
Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas (1996); e o
Acordo TRIPS, sendo que estas Convenções protegem a prestação artística
audiovisual, donde estão protegidas todas as prestações artísticas que as
Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de
Comunicação, SA. comuniquem ao público, independentemente da nacionalidade do AIE`s ou mesmo da origem da produção do programa.
As Rés/TVI -
Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.,
nas suas contra-alegações, defendem que nenhuma das Convenções internacionais
invocadas pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas
Intérpretes ou Executantes, CRL. se aplica a prestações de AIE’s
audiovisuais, prevendo apenas a atribuição de uma remuneração equitativa quanto
estão em causa fonogramas.
Atentemos.
Textua o art.º 190º n.º 1 do CDADC que: “o
artista, intérprete ou executante é protegido desde que se verifique uma das
seguintes condições: “a) Que seja de nacionalidade portuguesa ou de Estado
membro das Comunidades Europeias; b) Que a prestação ocorra em território
português; c) Que a prestação original seja fixada ou radiodifundida pela
primeira vez em território português.”
Ademais, nos
termos do disposto no art.º 193º do CDADC “beneficiam também de proteção os
artistas, os produtores de fonogramas ou videogramas e os organismos de
radiodifusão protegidos por convenções internacionais ratificadas ou
aprovadas.”
Está, pois,
fundamentalmente, em causa nestes autos o âmbito de aplicação das Convenções
Internacionais acima identificadas (Convenção de Roma, Acordo TRIPS e o Tratado
da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas), que vigoram em
Portugal, no sentido de saber se as mesmas estendem a proteção que é conferida
pelo direito interno português aos titulares de direitos conexos referentes a
prestações audiovisuais, aos artistas, intérpretes e executantes nacionais de
países que tenham ratificado essas convenções.
Sobre esta
matéria, foram juntos aos autos vários pareceres jurídicos divergentes.
No sentido
preconizado pelas Instâncias, foi junto aos autos pelas Rés/TVI - Televisão
Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. um parecer
complementar, datado de 11 de novembro de 2021, elaborado pelo Professor Dário
Moura Vicente, no qual, sobre a aludida matéria, apresenta as seguintes
conclusões:
a) O art. 178.º, n.º 2, do CDADC tanto abrange artistas
nacionais como estrangeiros.
b) Ponto é, para o
efeito, que as utilizações das suas prestações tenham sido feitas em Portugal,
consoante decorre do princípio da territorialidade, consignado no art. 63.º do CDADC, e que esses artistas preencham um dos
requisitos de proteção enunciados no art. 190.º do
CDADC.
c) Se, por
conseguinte, o artista intérprete ou executante não preenche estes critérios ou
a autorização por si dada se refere a uma radiodifusão feita fora de território
nacional, ele não está abrangido pelo direito à remuneração equitativa.
d) Por força do
princípio do tratamento nacional, ou da assimilação, consagrado designadamente
no art. 5, n.º 1, da Convenção de Berna Para a
Proteção das Obras Literárias e Artísticas e no art.
4 da Convenção de Roma para a Proteção dos Artistas Intérpretes ou Executantes,
dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, os artistas
intérpretes ou executantes estrangeiros, pelo mero facto de o serem, não veem a
sua capacidade de gozo de direitos conexos restringida em Portugal.
e) Tal princípio
não implica que um artista estrangeiro tenha entre nós os mesmos direitos que
os portugueses. Em concreto, pode ter mais ou menos. Tudo depende de a lei
portuguesa ser ou não aplicável, o que há de aferir-se de acordo com os
critérios acima referidos”.
Em sentido
contrário, no parecer complementar elaborado pelo Professor Menezes Leitão,
defendeu-se que “a remuneração equitativa prevista no art.
178°, n° 2, não abrange apenas os artistas nacionais, uma vez que,
estabelecendo a Convenção de Roma, o Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre
Interpretações ou Execuções e Fonogramas a obrigação de conceder tratamento
nacional aos artistas intérpretes e executantes de países estrangeiros, os
nacionais dos Estados signatários dessas convenções preenchem a condição do art. 190.º a) CDADC, nos termos do art.
193° do mesmo Código”.
Neste parecer
argumenta-se no sentido dessas convenções estenderem a proteção conferida por
cada direito nacional dos Estados contratantes aos nacionais dos outros países
que tenham ratificado as convenções.
Em sentido
idêntico, também se pronunciou a Professora Patrícia Akester,
em parecer elaborado em fevereiro de 2022, formulando as seguintes conclusões:
“a) É verdade que
se encontra por ratificar o Tratado de Pequim da OMPI sobre as Interpretações e
Execuções Audiovisuais. Todavia, a ausência de ratificação não releva, no caso
em apreço, porque se encontra em vigor no nosso ordenamento jurídico uma convenção
internacional ao abrigo da qual é conferida proteção a artistas intérpretes ou
executantes no que respeita a prestações em obras audiovisuais por via do
princípio do tratamento nacional.
b) No referente ao
âmbito objetivo de proteção, o artigo 178 do CDADC elenca de forma clara e
generosa os direitos exclusivos do artista intérprete ou executante, tomando em
consideração o quadro legislativo internacional e regional relevante supra
sumarizado. Aliás, na União Europeia, os artistas europeus já gozam de um
elevado nível de proteção na maioria dos Estados Membros, pelo que a
implementação do Tratado de Pequim não exigirá grandes alterações legislativas.
c) No que toca ao
âmbito subjetivo da proteção, há que lembrar que embora o Acordo TRIPS e o
Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas permitam em
certos moldes o estabelecimento de reciprocidade material, a Convenção de Roma
encontra-se, neste campo, alinhada com a Convenção de Berna, prevendo “o tipo
de princípio de tratamento nacional genuíno que encontramos na Convenção de
Berna.”
d) Com uma
diferença de peso: enquanto a Convenção de Berna assimila obras, a Convenção de
Roma assimila certos beneficiários de proteção. Ou seja, o princípio do
tratamento nacional contido na Convenção de Roma não assimila obras,
audiovisuais ou outras, mas beneficiários, incluindo artistas intérpretes ou
executantes, isto é, atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que
representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, por qualquer
forma, obras literárias ou artísticas”.
e) Estamos perante
uma norma, diz o Guia OMPI da Convenção de Roma, que define de forma abrangente
a expressão "artista", sendo irrelevante, continua o mesmo Guia, que
a obra executada seja protegida, ou não, pelo direito de autor uma vez que o
texto da Convenção invoca apenas "obras literárias ou artísticas.
f) Esclarece a Acta da Conferência Diplomática, que a “protecção
básica concedida pela Convenção de Roma consiste no tratamento nacional, o qual
é definido no primeiro parágrafo do artigo 2º (…) Dito de forma simples, o
tratamento nacional é o tratamento que um Estado concede à sombra da sua lei
doméstica (…) Nesta conexão propôs a Checoslováquia (doc. 31) que um Estado
cuja lei concedesse direitos que fossem para além do núcleo mínimo de direitos
estabelecidos pela Convenção de Roma não deveria ser obrigado a concedê-los a
nacionais de outros Estados. A proposta [da Checoslováquia] não foi aceite pela
Conferência Diplomática.”
g) Significa isso
que as remunerações de artistas intérpretes ou executantes que não são cidadãos
portugueses nem de Países membros da UE, mas oriundos de um Estado Contratante
da Convenção de Roma também merecem a protecção
estabelecida no artigo 178 do mesmo Código. Não por via do núcleo de direitos
estabelecido no Tratado de Pequim, que já se encontra em geral presente na UE,
e sim através do princípio do tratamento nacional contido no artigo 2 da
Convenção de Roma, porque “no fim o sistema de tratamento nacional estabelecido
neste artigo monta a assimilação irrestrita.”
h) Ao contrário de
outros instrumentos internacionais, as Convenções de Berna e de Roma assentam
em princípios genuínos de tratamento nacional e não de reciprocidade material.
Pretendeu-se elevar a protecção a nível
internacional, garantindo a concessão de tutela autoral ainda que em moldes
mais elevados do que os que possam emergir em retorno. Um altruísmo
imprescindível para garantia de protecção de um
direito humano, em conformidade, inter
alia, com o artigo 42 da Constituição da República Portuguesa que é “livre
a criação intelectual, artística e científica”, liberdade esta que “compreende
o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou
artística, incluindo a protecção legal dos direitos
de autor” e com o artigo 17 (2) da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia que decreta ser “protegida a propriedade intelectual”.
i) Atentos os
princípios, fronteiras e valores que, na nossa opinião, iluminam, orientam e
coordenam a avaliação pedida, sendo o artista intérprete ou executante
protegido pela Convenção de Roma através do princípio do tratamento nacional,
independentemente da natureza da prestação, audiovisual ou outra, não está a
remuneração equitativa devida nos termos do artigo 178 do CDADC dependente da
ratificação do Tratado de Pequim.”
Conquanto se
reconheça a divergência doutrinal sobre a matéria em debate, não acompanhamos a
orientação que logrou vencimento maioritário no Tribunal recorrido.
Vejamos.
No que respeita à
Convenção de Roma (Convenção Internacional para a Protecção
dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos
Organismos de Radiodifusão, assinada em Roma em 26-10-1961, aprovada para
adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 61/99 de 16-04-1999 e
ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 168/99 de 22-07), a
Relação centrou a sua argumentação no sentido de tal instrumento não estar
abrangido pela previsão do art.º 193º do CDADC, com arrimo no teor do art.º
19.º de tal Convenção que textua:
“Não obstante
quaisquer outras disposições da presente Convenção, não será aplicável o artigo
7° quando um artista intérprete ou executante haja consentido na inclusão da
sua execução numa fixação de imagens ou de imagens e sons.”
Diz-se a este
propósito no acórdão recorrido que “face à abrangência da compreensão/extensão
lógica da previsão/estatuição deste art.º 19° (que também não autoriza que se
configure a existência de uma qualquer excepção ao
que nele está estabelecido e regulado), não é, de todo, possível conceber, em
termos ontológicos, que essas regras se aplicam aos videogramas (ou obras
audiovisuais), o que torna completamente irrelevante para a construção da
solução jurídica deste pleito o texto da alínea f) do art.º 3º desta Convenção.
4.3.40. Tudo isto
quando a admissibilidade de um tratamento dos estrangeiros igual ao dado aos
nacionais dos Estados Membros dessa Convenção só está prevista para os
produtores de fonogramas (artº 5º) e para os
organismos de radiodifusão (art.º 6°) e para nenhuns outros que interagem neste
segmento do comércio jurídico.”
Salvo o devido
respeito por opinião contrária, discordamos da argumentação esgrimida pelo
Tribunal recorrido.
Importa distinguir
entre o princípio do tratamento nacional previsto nos artºs.
2º e 4º da Convenção, e o conjunto de direitos reconhecidos aos AIE’s pelos arts. 7.º e seguintes
da Convenção.
Como destaca o
Professor Menezes Leitão no parecer jurídico complementar citado, os direitos
previstos nos arts. 7.º e seguintes da Convenção,
“correspondem a um mínimo de protecção, que
naturalmente não derrogam a regra do tratamento nacional, que é imposta pelo art. 4.º da Convenção. Efectivamente,
os termos em que a Convenção de Roma consagrou o direito dos artistas sobre a
radiodifusão ou comunicação ao público das suas prestações não são relevantes
para excluir a Aplicação do art. 178.º do CDADC, uma
vez que os arts. 7.º e ss. da Convenção estabelecem
requisitos mínimos a observar pela legislação de cada Estado signatário para protecção dos artistas intérpretes ou executantes, os quais
em nada prejudicam qualquer outra protecção de que os
mesmos já beneficiam, conforme expressamente resulta do art.
21.º da Convenção”.
Daqui decorre que
a exclusão contida no art.º 19º da Convenção respeita unicamente a este
conjunto de direitos mínimos imposto aos Estados contratantes, como, aliás,
resulta do próprio texto desse preceito quando se refere expressamente ao art.º
7º e não a qualquer outra disposição da Convenção, nomeadamente, aos artºs. 2º e 4º que estabelecem a obrigação de conceder
tratamento nacional, impondo a equiparação dos AIE’s
estrangeiros aos nacionais.
Dispõe o art.º 2º
da Convenção de Roma o seguinte: “1 - Para os fins da presente Convenção,
entende-se por tratamento nacional o tratamento concedido pela legislação
nacional do Estado Contratante, onde a protecção é
pedida: a) Aos artistas intérpretes ou executantes seus nacionais, as execuções
realizadas, fixadas pela primeira vez ou radiodifundidas no seu território;”
Por sua vez, a
alínea a) do art.º 3º da Convenção de Roma estabelece: “para os fins da
Convenção, entende-se por “Artistas intérpretes ou executantes”, os actores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que
representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, por qualquer
forma, obras literárias ou artísticas.”
Ademais, textua, o art.º 4º da Convenção de Roma: “Cada Estado
Contratante concederá o tratamento nacional aos artistas intérpretes ou
executantes sempre que se verifique uma das seguintes condições: a) Se a
execução se realizar num outro Estado Contratante; b) Se a execução foi fixada
num fonograma protegido pelo artigo 5.º da presente Convenção; c) Se a
execução, não fixada num fonograma, for radiodifundida através de uma emissão
de radiodifusão protegida pelo artigo 6.º da presente Convenção.”
A concessão do
tratamento nacional aos AIE’s estrangeiros imposta
pela Convenção, não é, assim, limitada às prestações fixadas em fonogramas -
essa condição consta apenas da alínea b) do art.º 6º da Convenção de Roma,
sendo apenas necessária a verificação de uma das condições previstas nas três
alíneas desse preceito.
Desde logo, a
alínea a) estende a referida obrigação aos artistas intérpretes ou executantes
“se a execução se realizar num outro Estado Contratante”, não distinguindo se a
prestação do AIE se encontra inserida em fonogramas ou videogramas.
Importa aqui
realçar que as prestações de AIE’s ocorridas em
território português ou que tenham sido fixadas ou radiodifundidas pela
primeira vez em território português são abrangidas pela protecção
concedida pela lei portuguesa, independentemente da nacionalidade do AIE (art.º
190º, alíneas b) e c) do CDADC).
Quanto às
prestações executadas no território de outro Estado Contratante, mas exibidas
em Portugal, a Convenção de Roma impõe a aplicação do tratamento nacional.
Outrossim, a
alínea c) do art.º 4º da Convenção de Roma expressamente estende a obrigação de
conceder o tratamento nacional aos artistas intérpretes ou executantes se a
execução não foi fixada num fonograma (o que inclui necessariamente as
prestações audiovisuais) quando a mesma for radiodifundida através de uma
emissão de radiodifusão protegida pelo art.º 6º da Convenção de Roma. No
referido artigo 6.º são protegidas as emissões de organismos de radiodifusão
com sede em estados contratantes da convenção, o que inclui as Rés/TVI -
Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.
Carece, assim, de
solidez a argumentação deduzida no acórdão recorrido, e que logrou assentimento
maioritário.
Na verdade, como
consta do Guia da Convenção de Roma publicado pela Organização Mundial da
Propriedade Intelectual, a propósito do art.º 2º da Convenção de Roma, citado
pela Professora Patrícia Akester no parecer jurídico
que elaborou nos autos, o princípio do tratamento nacional contido na Convenção
de Roma não assimila obras, audiovisuais ou outras, mas beneficiários,
incluindo artistas intérpretes ou executantes, que representem, cantem,
recitem, declamem, interpretem ou executem, por qualquer forma, obras
literárias ou artísticas.
Assim, como
conclui a Professora Patrícia Akester no seu parecer,
a Convenção de Roma confere protecção a artistas
intérpretes ou executantes “no que respeita a prestações em obras audiovisuais
por via do princípio do tratamento nacional. Assim sucede porque sendo um dos
princípios nucleares dessa convenção o tratamento nacional, a assimilação é
feita não com referência à natureza da prestação e sim ao beneficiário da
tutela (incluindo artistas intérpretes ou executantes). Releva o beneficiário
da protecção e não o tipo de prestação (audiovisual
ou outra).”
Remata,
finalmente, a Professora Patrícia Akester que: “Ao
contrário de outros instrumentos internacionais, as Convenções de Berna e de
Roma assentam em princípios genuínos de tratamento nacional e não de
reciprocidade material. Pretendeu-se elevar a protecção
a nível internacional, garantindo a concessão de tutela autoral ainda que em
moldes mais elevados do que os que possam emergir em retorno. Um altruísmo
imprescindível para garantia de protecção de um
direito humano, em conformidade, inter
alia, com o artigo 42 da Constituição da República Portuguesa que é “livre
a criação intelectual, artística e científica”, liberdade esta que “compreende
o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou
artística, incluindo a protecção legal dos direitos
de autor” e com o artigo 17 (2) da Carta dos Direitos Fundamentais da União
Europeia que decreta ser “protegida a propriedade intelectual”.
Atentos os
princípios, fronteiras e valores que, na nossa opinião, iluminam, orientam e
coordenam a avaliação pedida, sendo o artista intérprete ou executante
protegido pela Convenção de Roma através do princípio do tratamento nacional,
independentemente da natureza da prestação, audiovisual ou outra, não está a
remuneração equitativa devida nos termos do artigo 178 do CDADC dependente da
ratificação do Tratado de Pequim.”
Relativamente ao
Acordo TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio) assinado em 1994 no âmbito do
conjunto de acordos que criou a Organização Mundial do Comércio, aprovado em
nome da Comunidade Europeia pela Decisão 94/800/CE do Conselho de 22.12.1994,
dispõe o respetivo art.º 3º, n.º 1, que “cada Membro concederá aos nacionais
dos demais Membros tratamento não menos favorável que o outorgado a seus
próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual, salvo as
exceções já previstas, respectivamente, na Convenção
de Paris (1967), na Convenção de Berna (1971), na Convenção de Roma e no
Tratado sobre Propriedade Intelectual em Matéria de Circuitos Integrados.”
Porém, no mesmo
preceito é referido que “no que concerne a artistas-intérpretes, produtores de
fonogramas e organizações de radiodifusão, essa obrigação se aplica apenas aos
direitos previstos neste Acordo.”
O alcance do
tratamento nacional previsto no acordo TRIPS é, assim, mais limitado do que o
previsto na Convenção de Roma, uma vez que, ao contrário desta última Convenção
Internacional, não estatui uma equiparação total dos artistas estrangeiros aos
nacionais, mas apenas quanto aos direitos conferidos pelo próprio Acordo TRIPS.
Relativamente a
esses direitos, prevê o art.º 14º, n.º 1, que: “No que respeita à fixação de
suas apresentações em fonogramas, os artistas-intérpretes terão a possibilidade
de evitar a fixação de sua apresentação não fixada e a reprodução desta
fixação, quando efetuadas sem sua autorização. Os artistas-intérpretes terão
também a possibilidade de impedir a difusão por meio de transmissão sem fio e a
comunicação ao público de suas apresentações ao vivo, quando efetuadas sem sua
autorização.”
Quanto à 1.ª parte
do n.º 1, é manifesto que está a mesma limitada às prestações inseridas em
fonogramas, o que necessariamente exclui o audiovisual. Porém, na 2.ª parte
desse n.º 2 é prevista o direito dos artistas-intérpretes de “impedir a difusão
por meio de transmissão sem fio e a comunicação ao público de suas
apresentações ao vivo, quando efetuadas sem sua autorização.” Nesta 2.ª parte
não distingue o Acordo a natureza das apresentações, o que faz incluir as
apresentações ao vivo audiovisuais.
Assim, como nota o
Professor Menezes Leitão no parecer complementar junto aos autos, sobre esta
2.ª parte do n.º 1 do art.º 14.º: “(…) se é necessário a autorização dos
artistas intérpretes e executantes para essas utilizações da sua prestação,
naturalmente que os artistas dos Estados signatários deste Acordo beneficiam
igualmente da remuneração equitativa prevista no art.
178°, n° 2, CDADC, uma vez que essa remuneração é concedida pela autorização
que a lei portuguesa os obriga a dar em relação às situações previstas no art. 178º, nº 1, do CDADC, incluindo, conforme acima se
referiu, a prevista na parte final do art. 178°, n°
1, a).”
Donde, pelo menos
em relação às prestações que consistam em apresentações ao vivo que sejam
difundidas por meio de transmissão sem fio (como acontece com a radiodifusão
que está em causa nos autos), os respectivos AIE’s de Estados signatários do Acordo TRIPS, beneficiam de
tratamento nacional, o que inclui a remuneração equitativa prevista no art.º
178º do CDADC, nos termos do disposto no art.º 193º do mesmo Código.
No que respeita ao
Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas de 1996,
aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 81/2009, de 27-08, e
ratificado pelo Decreto do Presidente da República 77/2009, de 27 de agosto,
nos termos da alínea a) do respetivo art.º 2º, para efeitos desse Tratado,
“entende-se por: a) “Artistas intérpretes ou executantes” os actores, cantores, músicos, bailarinos e outros que
representem, cantem, recitem, declamem, interpretem ou executem, de qualquer
modo, obras literárias ou artísticas ou expressões de folclore.”
Em primeiro lugar,
nesta definição de AIE’s é abrangida qualquer
representação, interpretação ou execução de obras literárias ou artísticas ou
expressões de folclore, independentemente do modo da sua prestação, o que
inclui necessariamente as prestações audiovisuais.
Em segundo lugar,
nos termos do disposto no art.º 4º, n.º 1, do Tratado da OMPI: “Cada Parte
Contratante concederá aos nacionais de outras Partes Contratantes, conforme
definido no n.º 2 do artigo 3.º, o tratamento que concede aos seus próprios
nacionais no que se refere aos direitos exclusivos expressamente previstos no
presente Tratado e ao direito a uma remuneração equitativa previsto no artigo
15.º do presente Tratado.”
À semelhança do
que sucede com o Acordo TRIPS, o tratamento nacional previsto no Tratado da
OMPI é mais limitado do que o previsto na Convenção de Roma, uma vez que, ao
contrário desta última Convenção Internacional, não estatui uma equiparação
total dos artistas estrangeiros aos nacionais, mas apenas quanto aos direitos
exclusivos conferidos nesse Tratado.
Embora a
remuneração equitativa prevista no art.º 15º seja devida apenas pela
“utilização directa ou indirecta
de fonogramas publicados com fins comerciais para radiodifusão ou para qualquer
comunicação ao público”, o que exclui as prestações audiovisuais, importa
salientar que os direitos exclusivos expressamente previstos no Tratado da OMPI
não se limitam às prestações inseridas em fonogramas.
Dispõe o art.º 6º
do Tratado da OMPI que: “Os artistas intérpretes ou executantes gozam do
direito exclusivo de autorizar, relativamente às suas prestações:
i) A radiodifusão
e a comunicação ao público das suas prestações não fixadas, excepto
quando a prestação seja já uma prestação radiodifundida; e
ii) A fixação das suas prestações não fixadas;
Daí que, nos
termos do supra citado art.º 4º do Tratado da OMPI, o
nosso país, como Parte Contratante, fica obrigado a conceder aos nacionais de
outras Partes Contratantes, conforme definido no n.º 2 do art.º 3º, o
tratamento que concede aos seus próprios nacionais no que se refere aos direitos
exclusivos previstos no referido art.º 6º que não faz qualquer restrição quanto
à natureza da prestação de AIE’s.
Nos termos do n.º
2 do art.º 4º do Tratado da OMPI, “a obrigação prevista no n.º 1 não é
aplicável na medida em que uma outra Parte Contratante faça uso das reservas
autorizadas nos termos do n.º 3 do artigo 15º do presente Tratado.” Por outro
lado, prevê o n.º 3 do referido art.º 15º, referente à remuneração equitativa,
que: “Qualquer Parte Contratante pode declarar, por notificação depositada
junto do director-geral da OMPI, que aplicará o
disposto no n.º 1 unicamente em relação a certas utilizações, ou que limitará a
sua aplicação de qualquer outro modo, ou que pura e simplesmente não aplicará
essas disposições.”
O Tratado da OMPI
estabelece, assim, uma regra de reciprocidade material, pelo que Portugal não
estará obrigado, de acordo com esse Tratado, a conferir o tratamento concedido
aos cidadãos portugueses aos nacionais de Estados que tenham feito uso das reservas
previstas no referido n.º 3 do art.º 15º do Tratado.
Porém, como acima
vimos, as reservas previstas no referido n.º 3 do art.º 15º dizem apenas
respeito à remuneração equitativa prevista no n.º 1 desse artigo, limitada à
remuneração devida pela utilização directa ou indirecta de fonogramas publicados com fins comerciais para
radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público.
Nos presentes
autos, em que se discute a remuneração equitativa por prestações audiovisuais
radiodifundidas pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA., não está em causa a aplicação do referido
art.º 15º do Tratado da OMPI, mas sim do art.º 6º acima citado que consagra os
direitos exclusivos dos AIE’s de “autorizar,
relativamente às suas prestações: i) A radiodifusão e a comunicação ao público
das suas prestações não fixadas, excepto quando a
prestação seja já uma prestação radiodifundida; e ii)
A fixação das suas prestações não fixadas”.
Aos direitos
exclusivos previstos nesse art.º 6º, o Tratado da OMPI expressamente proíbe a
formulação de quaisquer reservas conforme resulta do respetivo art.º 21º.
Assim, segundo a
regra do tratamento nacional imposta pelo Tratado da OMPI, os AIE’s de nacionalidade portuguesa cujas prestações sejam
difundidas ou comunicadas ao público em países que sejam partes contratantes do
referido Tratado, beneficiarão da proteção concedida
aos nacionais desses países relativamente aos direitos previstos no referido
art.º 6º.
Os direitos
previstos no referido art. 6º encontram-se previstos
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 178º do CDADC.
Como sublinha o
Professor Menezes Leitão no parecer complementar, a respeito do art.º 6º do
Tratado da OMPI: “o art. 178° do CDADC prevê
expressamente a concessão de uma remuneração equitativa que substitui todas
essas autorizações, pelo que os artistas intérpretes ou executantes nacionais
de Estados abrangidos por este Tratado têm que
beneficiar de tratamento nacional relativamente à mesma, para além da que se
encontra prevista no art. 15° do mesmo. Tem, por
isso, que se entender que também em relação aos nacionais dos Estados
signatários deste Tratado se encontra preenchida a condição do art. 190º, n.º l, al. a), do CDADC, nos termos do art. 193.º do mesmo Código.”
Em suma, julgamos
que, nos termos do art.º 193º do CDADC em conjugação com o acabado de
discretear, relativamente ao princípio do tratamento nacional imposto pelo
Tratado da OMPI no tocante aos direitos previstos no respetivo art.º 6º, a
proteção conferida pela legislação portuguesa ao nível da remuneração
equitativa devida pelas prestações mencionadas nesse art.º 6º, estende-se aos AIE’s que sejam nacionais de países que sejam parte
contratantes do referido Tratado.
A lista de países
outorgantes das Convenções Internacionais acima mencionadas encontra-se
descrita a fls. 3506 e seguintes dos autos, não tendo sido colocada em causa
por qualquer das partes.
Quanto à Convenção
de Roma, essa informação é disponibilizada a título permanente pela Organização
das Nações Unidas (Treaty Section
- Office of Legal Affairs).
Quanto ao acordo
TRIPS, o mesmo é aplicável a todos os membros da Organização Mundial do
Comércio nos termos divulgados por essa Organização.
Quanto ao Tratado
da OMPI, a lista de países que são partes contratantes é divulgada igualmente
pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual).
Do cotejo da
disponibilizada informação colhemos que quase todos os países do mundo aderiram
pelo menos a alguma das Convenções Internacionais referidas.
Podemos, assim,
concluir, que os AIE’s estrangeiros cujas prestações
foram incluídas por qualquer forma em conteúdos audiovisuais radiodifundidos
pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de
Comunicação, SA., no período em causa nos autos, são abrangidos por Convenções
Internacionais vigentes em Portugal, nos termos acima expostos, pelo que, nos
termos do disposto no art.º 193º do CDADC, devem igualmente ser incluídos para
cálculo da remuneração equitativa prevista no art.º 178º, n.º 2, do CDADC.
No cálculo da
remuneração equitativa devida aos AIE’s, importa,
assim, atender à totalidade dos minutos de prestações exibidas,
independentemente da nacionalidade do AIE ou do país de origem da entidade
produtora do conteúdo radiodifundido pelas Rés/TVI - Televisão Independente,
SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA..
Pelo exposto, não
há como deixar de julgar procedente a argumentação vertida, neste particular,
no recurso subordinado, interposto pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos
Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL., revogando-se o acórdão recorrido
na parte em que decidiu sufragar o segmento da decisão de 1ª Instância quanto à
escolha do critério do “País de origem da empresa produtora”, como pressuposto
para a fixação da remuneração devida aos AIE’s,
devendo antes atender-se à totalidade dos minutos de prestações exibidas,
independentemente do país de origem da entidade produtora do conteúdo
radiodifundido pelas Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade
Independente de Comunicação, SA..
Todavia, o cálculo
da remuneração equitativa estará dependente da ampliação da matéria de facto
nos termos acima expostos, para que da factualidade provada exista um critério
que nos permita identificar quais os minutos que contém efetivas prestações de AIE’s de modo a calcular a quantia devida, distinguindo
também quais os programas que foram emitidos em direto daqueles que foram
emitidos a partir de uma fixação, à semelhança do reconhecido aquando da
apreciação do objeto da revista interposta pelas Rés/TVI - Televisão
Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA. -
item II. 3.1.3. - assente que a
solução do litígio trazido a Juízo passa, necessariamente pelo reconhecimento
de que as Convenções Internacionais (Convenção de Roma, Acordo TRIPS e o
Tratado da OMPI sobre Interpretações ou Execuções e Fonogramas), se aplicam a
prestações de AIE’s audiovisuais.
Importa, pois, a
ampliação da matéria de facto nos termos previstos nos artºs.
682º n.º 3 do Código de Processo Civil, baixando o processo ao Tribunal
recorrido, para apuramento da factualidade enunciada, ainda que com recurso à
equidade, anotando-se que nos termos do disposto no art.º 683º n.º 1 do Código
de Processo Civil, este Tribunal de revista fixa o direito aplicável, tomando
posição que expressou, sobre a questão enunciada quanto ao âmbito de aplicação
das Convenções internacionais em referência, com alusão à delimitação subjetiva
da remuneração equitativa.
Assim sendo,
anota-se resultar prejudicada a apreciação da questão suscitada a título
subsidiário pela Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas
Intérpretes ou Executantes, CRL., quanto à insuficiência da matéria de facto
caso se adotasse o critério seguido pela Relação, do País de origem da produção
do programa.
III. DECISÃO
Pelo exposto e
decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam, no que respeita ao
recurso independente:
1. Em julgar
parcialmente procedente a revista independente, interposta pelas Rés/TVI -
Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.,
e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se a baixa do
processo, para ampliação da decisão de facto nos termos enunciados,
procedendo-se a novo julgamento tendo em atenção o n.º 1 do art.º 683º do
Código de Processo Civil.
2. Custas da
revista independente pelas Recorrentes/Rés/TVI - Televisão Independente, SA. e
SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA., na proporção de ½, e pela
parte vencida a final, quanto à outra metade.
Outrossim,
decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam, no que respeita ao
recurso subordinado:
3. Em julgar
parcialmente procedente o recurso subordinado, interposto pela Autora/GDA -
Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes,
CRL., e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida quanto à delimitação
subjetiva da remuneração equitativa, ordenando-se, a baixa do processo, para
ampliação da decisão de facto nos termos enunciados, procedendo-se a novo
julgamento tendo em atenção o n.º 1 do art.º 683º do Código de Processo Civil.
4. Custas da
revista subordinada pela Recorrente/Autora/GDA - Cooperativa de Gestão dos
Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL. e Recorridas/Rés/TVI -
Televisão Independente, SA. e SIC - Sociedade Independente de Comunicação, SA.,
na proporção de ¼ para cada uma das partes, e pela parte vencida a final,
quanto à outra metade.
Notifique.
Lisboa, Supremo
Tribunal de Justiça, 24 de maio de 2022
Oliveira Abreu
(relator)
Nuno Pinto
Oliveira
Ferreira Lopes