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Law No. 4/85/M of November 25, 1985, on the Protection against Unlawful Reproduction of Phonograms and Videograms (as amended by Law No. 7/96/M of July 22, 1996), Macao, China

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Details Details Year of Version 1996 Dates Entry into force: January 1, 1986 Adopted: November 25, 1985 Type of Text IP-related Laws Subject Matter Copyright and Related Rights (Neighboring Rights), Enforcement of IP and Related Laws, IP Regulatory Body Notes The Law No. 4/85/M of November 25, 1985 governs protection of phonograms and video recordings, and punitive measures against unlawful reproduction of phonograms and video recordings.
This amended version of the Law incorporates amendments made to Articles 5 & 6 by Law No. 7/96/M of July 22, 1996.

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Main text(s) Main text(s) Portuguese Lei n° 4/85/M de 25 de novembro de 1985 sobre a protecção contra a reprodução ilícita de fonogramas e videogramas (alterada pela Lei nº 7/96/M de 22 de julho de 1996)         Chinese 1985年11月25日第4/85/M 號法律,確定防止錄音及錄影製品非法翻版的保障        
 
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Lei n.º 4/85/M

de 25 de Novembro

PROTECÇÃO CONTRA A REPRODUÇÃO ILICITA DE FONOGRAMAS E DO VIDEOGRAMAS

O Código do Direito de Autor vigente em Macau relega para diploma autónomo a regulamentação dos direitos dos produtores de fonogramas e de videogramas.

Tornando-se indispensável proceder àquela regulamentação de forma a garantir protecção adequada contra a oferta de cópias não autorizadas de fonogramas e de videogramas;

Sendo necessário fixar as penalidades para os que violem as regras de protecção dos direitos de autor garantidos aos referidos produtores;

Considerando o proposto pelo Governador do Território;

Cumpridas as formalidades do artigo 48.º, n.º 2, alínea a), do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Estatuto, o seguinte:

Artigo 1.º

(Definições)

Para os efeitos deste diploma, considera-se:

a) "Fonograma" - fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou de quaisquer outros sons;

b) "Videograma" - toda e qualquer fixação de sequência de imagens, com ou sem som, capazes de serem reproduzidas em filme, videodiscos, videocassetes ou em quaisquer outros suportes materiais referidos na alínea e), bem como a cópia de obras cinematográficas ou audiovisuais;

c) "Produtor de fonogramas" - a pessoa, singular ou colectiva, que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros;

d) "Produtor de videogramas" - a pessoa, singular ou colectiva, que fixa pela primeira vez as imagens de toda e qualquer proveniência;

e) "Fixação" - a incorporação de sons ou de imagens num suporte material suficientemente estável ou duradouro que permita que sejam captados, reproduzidos ou por qualquer forma comunicados;

f) "Cópia" - o suporte que contenha sons ou imagens captados directamente ou indirectamente de um fonograma ou videograma e que incorpore a totalidade ou uma parte de sons ou imagens desse fonograma ou videograma;

g) "Distribuição ou distribuição ao público" - acto que tenha por objecto oferecer cópias de um fonograma ou de um videograma, directa ou indirectamente, ao público em geral ou a qualquer parte deste;

h) "Publicação" - a oferta de cópias de um fonograma ou de um videograma ao público em geral ou a qualquer parte deste;

i) "Reprodução" - a tiragem de cópia ou cópias de uma parte de fixação.

Artigo 2.º

(Âmbito)

1. O presente diploma assegura protecção aos produtores de fonogramas e de videogramas sempre que a primeira fixação, a primeira publicação ou a publicação simultânea tenha tido lugar no território de Macau.

2. Por publicação simultânea entende-se a que ocorra em Macau no prazo de seis meses a contar da publicação original.

Artigo 3.º

(Autorização)

1. Dependem de autorização escrita do produtor do fonograma ou do videograma ou do titular da licença exclusiva, com poderes para tanto, os seguintes actos praticados em Macau:

a) A reprodução feita com vista à distribuição de cópias ao público;

b) A importação de cópias tendo em vista o mesmo objectivo;

c) A distribuição de cópias ao público.

2. O disposto no número anterior não se aplica quando os actos referidos nas alíneas a) e b) se destinem:

a) Ao uso privado, entendendo-se esta expressão como a tiragem de uma única cópia para uso pessoal do autor;

b) Ao relato pelos órgãos de informação de acontecimentos de actualidade, desde que só sejam usados excertos de um fonograma ou de um videograma;

c) A citações na forma de excertos de um fonograma ou de um videograma, desde que essas citações se justifiquem pelo seu propósito exclusivamente informativo ou de crítica;

d) A utilização para fins de ensino ou de investigação científica, salvo se o fonograma ou o videograma forem produzidos com fins especificamente pedagógicos.

3. Exige-se a autorização referida no n.º 1 para os actos aí mencionados que ocorram no prazo de vinte e cinco anos, a contar do final do ano da primeira publicação, do fonograma ou do videograma.

Artigo 4.º

(Requisitos)

1. É condição da protecção que este diploma reconhece aos produtores de fonogramas e videogramas, que todas as cópias autorizadas de fonograma ou de videograma distribuídas ao público e o invólucro que as contenham, possuam uma menção constituída, respectivamente, para os fonogramas e os videogramas, pelo símbolo P ou C (letra P ou C rodeada por um círculo), seguida da indicação do ano da primeira publicação, aposta de forma que mostre claramente que a protecção é reservada.

2. Se as cópias ou o respectivo invólucro não permitirem identificar o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva, através do nome, da marca ou de outra designação apropriada, a menção referida no número anterior deverá compreender também essa identificação.

Artigo 5.º*

(Penalidades)

1. Todo aquele que sem autorização do produtor de fonograma ou videograma reproduzir ou importar as respectivas cópias com vista à sua distribuição ao público é punido, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa, agravada para o dobro em caso de reincidência.

2. O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade civil perante o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva, pelos prejuízos causados.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 6.º

(Providências cautelares)*

1. Serão apreendidas as cópias não autorizadas e respectivos invólucros, bem como os materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou de se destinarem à prática de infracção.

2. Os bens referidos no número anterior manter-se-ão apreendidos até ser proferida sentença que transite em julgado.

3. Serão destruídas as cópias não autorizadas e os respectivos invólucros, revertendo a favor do Território os materiais, máquinas, aparelhos e demais instrumentos ou documentos apreendidos que se prove terem sido destinados ou utilizados para a prática da infracção.

4. Nos casos de flagrante delito, também tem competência para proceder à apreensão dos bens mencionados no n.º 1 deste artigo a Inspecção das Actividades Económicas.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 7/96/M

Artigo 7.º

(Ressalva)

A protecção prevista na presente lei não afecta a assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal, nem a que é devida aos direitos dos autores ou dos intérpretes e executantes de obras literárias, musicais, artísticas, cinematográficas ou televisivas que tenham sido fixadas em fonograma ou videograma.

Artigo 8.º

(Regime transitório)

Os produtores dos fonogramas e videogramas já publicados à data da entrada em vigor desta lei beneficiam da protecção nela prevista, desde que tenham procedido à sua publicação em Macau com a antecedência mínima de seis meses, em relação àquela data.

Artigo 9.º

(Início de vigência)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1986.

Aprovada em 24 de Outubro de 1985. - O Presidente da Assembleia Legislativa, Carlos Augusto Corrêa Paes d'Assumpção.

Promulgada em 19 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Governador, Vasco de Almeida e Costa.

 
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4/85/M號法律

十一月二十五日

防止錄音及錄影製品非法翻版的保障

澳門現行的版權法,將錄音及錄影製品製造者其權利的管制,轉由獨立的法例處理;

為着對上述製造者提供適當的保障,以防止錄音或錄影製品未經許可的翻版本的被供應,該項管制法例連同處分的制定是有必要的;

鑑於本地區總督的建議;

並經遵守澳門組織章程第四八條二款A項所定程序;

立法會按照同一章程第三一條一款(D)項規定,制訂條文如下:

第一條

(定 義)

本法律對下列概念的定義為:

A 「錄音(製品)」——對來自一項製作的聲響或任何其他聲音,純作音響的灌錄(品);

B 「錄影(製品)」——任何能在軟片、錄影碟、錄影帶或在(E)項所指的任何其他物料上 ,轉錄有或無聲連續性影像的灌錄(品),以及電影或視聽作品的翻版本;

C 「錄音製品製造者」——對來自一項製作的聲響或任何其他聲音,作首次灌錄的個人或多人;

D 「錄影製品製造者」——對任何來源的影像,作首次灌錄的個人或多人;

E 「灌錄」——在一足夠堅固或持久的物料上將聲音或影像注入,該物料是能使聲音或影像被吸收、轉錄或以任何形式被傳送者;

F 「翻版本」——載有從錄音或錄影製品直接或間接注入的全部或部分聲音或影像的物料;

G 「供應或向公眾供應」——目的在於將錄音或錄影製品翻版本,向公眾直接或間接供應的行為;

H 「發行」——將錄音或錄影製品翻版本向公眾供應;

I 「翻版」——將灌錄(品)的一部分翻製一個或多個翻版本。

第二條

(範圍)

一、對在本地區進行首次灌錄、發行或同時發行錄音及錄影製品的製造者,本法律確定其保障。

二、同時發行係指由正本發行起計,六個月期內在澳門所進行者。

第三條

(許可)

一、在澳門進行的下列行為,須獲得錄音或錄影製品製造者或有足夠權力的專利持牌人的書面許可:

A 翻版,其目的在向公眾供應翻版本者;

B 翻版本的進口,其目的同上者;

C 向公眾供應翻版本。

二、當上款(A)及(B)項所指行為,供作下列用途時,不引用上款的規定:

A 作私人用途,乃指用作行為者個人自用獨一版本的翻製;

B 作為社會傳播媒介對時事的報道,但只可採用錄音或錄影製品的片段;

C 具有充分理由並須根據報道或評論的專有目的而引用錄音或錄影製品的片段;

D 作教育或科學研究的用途;但倘錄音或錄影製品係為教學專有用途而製造者則例外。

三、在錄音或錄影製品首次發行的年底起計,二十五年期內進行一款所指的行為,均須取得該款所指的許可。

第四條

(條件)

一、本法律對錄音及錄影製品製造者所承認的保障條件為:在所有向公眾供應的錄音或錄影製品經許可的翻版本以及其封套上的顯眼處,分別蓋有P CPC字外加一圓圈)所形成的標記,連同首次發行的年份。

二、倘翻版本或其有關封套的製造者,其代表或專利持牌人,不能藉姓名、商標或其他適當的名稱加以識別時,上款所指的標記應包括有該項識別。

第五條*

(處罰)

一、所有未經錄音或錄影製造者許可而翻製或進口,目的係向公眾供應有關翻製版本者,均須受處分,倘因其它法律規定而不能對其施以較重刑罰,則處 最高一年徒刑或罰金:累犯者處分加倍。

二、上款規定不妨礙違例者對製造者,其代表或專利持牌人因所受損失而負民事責任。

* 已更改 - 請查閱:7/96/M號法律

第六條

(與犯罪有關的資產或權利之喪失)*

一、未經許可的翻版本,其有關封套,及物料、機器或其他工具或文件,倘懷疑會被利用或作違例用途者,概被扣押。

二、上款所指財物,將繼續被扣押,直至確實執行的裁定宣判為止。

三、未經許可的翻版本及其有關封套將被毀滅,經證明曾用作或用於違法而被扣押的物料、機器、器材及其他工具或文件,則被撥歸本地區所有。

四、在現行犯情況,經濟活動稽查處有權對本條一款所指財物進行扣押。

* 已更改 - 請查閱:7/96/M號法律

第七條

(保留情況)

本法律所指的保障,不妨碍按照有關不公平競爭法例所確定的保障,同時亦不影響對經在錄音或錄影製品所灌錄的文學、音樂、藝術、電影或電視作品的作 者,或表演者及演奏者的權利所應得的保障。

第八條

(暫行制度)

在本法律生效日最少六個月前經在澳門發行其錄音及錄影製品的製造者,方享有本法律所指的保障。

第九條

(生效)

本法律於一九八六年一月一日生效。

於一九八五年十月二十四日通過

立法會主席 宋玉生

於一九八五年十一月十九日頒佈

疬頒行

總督 高斯達


Legislation Relates to (1 text(s)) Relates to (1 text(s)) Is repealed by (1 text(s)) Is repealed by (1 text(s))
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WIPO Lex No. MO009