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Industrial Property Code (approved by Legislative Decree No. 4/2007 of August 20, 2007), Cabo Verde

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Details Details Year of Version 2007 Dates Entry into force: August 21, 2007 Promulgated: August 20, 2007 Published: August 20, 2007 Type of Text Main IP Laws Subject Matter Patents (Inventions), Utility Models, Industrial Designs, Trademarks, Geographical Indications, Trade Names, Layout Designs of Integrated Circuits, Industrial Property Subject Matter (secondary) Enforcement of IP and Related Laws, IP Regulatory Body, Alternative Dispute Resolution (ADR), Competition, Undisclosed Information (Trade Secrets), Copyright and Related Rights (Neighboring Rights)

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Código da Propriedade Industrial (aprovado pela Decreto-Legislativo n° 4/2007 de 20 de agosto de 2007)

CONSELHO DE MINISTROS

_________

Decreto-Legislativo nº 4/2007

de 20 de Agosto

1. Em Cabo Verde, a matéria relativa à propriedade industrial é regulada, essencialmente, pelo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30.679, de 24 de Agosto de 1940, tornado extensivo, com as necessárias adaptações, a Cabo Verde, pela Portaria nº 17.043, do Ministro do Ultramar, de 20 de Fevereiro de 1959, publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, de 14 de Maio, do mesmo ano.

2. Posteriormente, e já neste século, isto é, no Boletim Oficial nº 14, I Série, de 5 de Maio de 2003, foi publicado o Decreto-Lei nº 7/2003, de 7 de Abril, visando apenas a actualização das taxas constantes da tabela anexa àquele Código.

3. O decurso do tempo já transcorrido, aliado à internacionalização, cada vez maior, da economia e sua consequente integração, a nível mundial, bem como o aparecimento de novas tecnologias e o surgimento de novos conceitos e instrumentos no domínio das actividades ligadas ao comércio, indústria e serviços, aconselham e determinam a adaptação da legislação básica relativa a propriedade industrial, designadamente o Código da Propriedade Industrial, às novas exigências da vida moderna.

4. O desenvolvimento económico baseia-se e sustenta-se, cada vez mais, no desenvolvimento tecnológico e científico.

5. As actividades criativas e inventivas são um dos vectores fundamentais do desenvolvimento cientifico e tecnológico que, por sua vez, constituem um dos pilares mais seguros para o crescimento da economia, na medida em que abrem novos caminhos e apontam novas soluções permitindo a obtenção de mais e melhores resultados, em menos tempo e com menos custos, garantindo, por isso, a eficácia dos meios e instrumentos na produção de bens e prestação de serviços.

6. Por outro lado, numa economia que, a nível planetário, se torna, dia a dia, mais aberta, globalizada e integrada, a concorrência ganha uma dimensão nunca antes vista, mesmo num espaço reduzido como é o de Cabo Verde, assumindo particular realce o papel e a função da propriedade industrial enquanto regulador dessa disputa, assegurando a necessária lealdade entre os competidores, promovendo a necessária protecção dos diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

7. Ademais, a próxima e inevitável adesão de Cabo Verde à OMC – Organização Mundial de Comércio, impõe que se eliminem algumas incompatibilidades e restrições estabelecidas pela actual legislação (ou resultantes da ausência de lei) possibilitando, em consequência, a livre circulação das novas tecnologias, do conhecimento, de bens e serviços, e que se adapte a legislação reguladora da propriedade industrial ainda vigente, a essa nova realidade, adoptando princípios, conceitos e institutos, hoje mundialmente consagrados e, em especial, assumindo algumas regras decorrentes dos acordos existentes a nível dessa Organização Mundial.

8. Por outro lado, procurou-se harmonizar a presente legislação às regras internacionais em matéria de propriedade industrial, nomeadamente as questões comerciais relacionadas com a propriedade industrial, vulgarmente conhecida com o “Acordo TRIPS”, bem assim as disposições constantes das Convenções Internacionais que regulam a matéria, adequando-a de forma explícita e directa aos mais relevantes princípios, de modo a dotar o país de um instrumento legal moderno, actualizado, eficaz e internacionalmente adaptado.

9. O novo cenário internacional tornou a competitividade elemento inquestionável de sobrevivência das empresas. A mudança de comportamento mundial vem exigindo a adopção de acções que auxiliem no acompanhamento da evolução acelerada por que vêm passando os países, de entre os quais Cabo Verde. Neste contexto, a Propriedade Industrial representa um instrumento estratégico competitivo, actuando de forma decisiva junto à comunidade industrial e científica.

10 Desta forma, a Propriedade Industrial (PI) pode constituir-se em um dos mecanismos básicos para impulsionar o crescimento e o desenvolvimento das micro e pequenas empresas.

11. Porque poucos empresários e particularmente os cabo-verdianos conhecem o regime da Propriedade Industrial, são perdidas inúmeras oportunidades de negócios, que podem ser aproveitadas com a correcta utilização de uma boa política interna e externa, ligada à propriedade industrial. O empresário que conhece a Propriedade Industrial fica mais atento ao que acontece no mercado, observando, em especial, os produtos inovadores, o que pode melhorar a sua competitividade.

12. A Propriedade Industrial é o meio capaz de atribuir títulos de propriedade sobre marcas e patentes, impedindo que outros concorrentes o utilizem de maneira indevida. Se estes processos forem bem planeados e administrados, geram valor e negócios adicionais para o micro e pequeno empresário.

13. A “Propriedade Industrial” designa um conjunto de direitos entre os quais figuram as patentes de invenção, os modelos de utilidade, as marcas de fábrica, de comércio ou de serviços, os desenhos e modelos industriais, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas, recompensas, etc.

14. A economia mundial atravessa um momento de profunda crise e de grandes desafios. Uma economia que se pretenda moderna, competitiva e orientada pelas leis do mercado, tem de estar dotada de mecanismos jurídicos que protegem e garantem aos seus cidadãos os direitos privativos sobre as chamadas criações de espírito (propriedade intelectual), que constituem - sem sombra para dúvidas, o património cultural e científico sobre o qual se apoia todo o processo de desenvolvimento económico, social, cultural e tecnológico de um país.

15. O reconhecimento pelo esforço intelectual e financeiro dos outros e a protecção das suas criações é, por conseguinte, uma obrigação de qualquer Estado, quanto mais não seja, para incentivar a actividade criativa, e mais de que isso, garantir a sua permanência e autosustentabilidade.

16. Contudo não basta só o reconhecimento, é preciso também garantir estímulos materiais, ou seja o direito de percepção de uma compensação pecuniária pela utilização, por parte de terceiros, do objecto da criação, seja ele uma obra literária, uma composição musical, seja ele ainda uma invenção ou uma marca, enfim todo o objecto da propriedade intelectual, por isso, é intenção do Governo proceder à modernização e adaptação da lei de base que regula os aspectos da propriedade industrial às novas exigências de desenvolvimento.

17. Não obstante os constrangimentos existentes, acreditamos que os criadores de espírito, seja os titulares de objectos da propriedade intelectual, por razões já referidas, não se encontram de todo desprotegidos, pois o Código Civil concede-lhes alguma protecção na defesa dos seus direitos. Aliás a própria Lei fundamental – a Constituição da República de Cabo Verde – no seu artigo 68º estabelece taxativamente que “ é garantido todos os direitos á propriedade privada, a sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da constituição e da lei”.

18. Contudo, é nosso entendimento, que devem ser os próprios criadores que, através de corporações criadas para o efeito, devem promover a “luta” pelo reconhecimento dos direitos privativos da propriedade intelectual. Pois, ninguém melhor do que eles, para fazer valer os seus direitos.

19. Se atentarmos às notícias que ultimamente são dadas a estampa na nossa comunicação social, de recursos interpostos nos tribunais por alegada contrafacção ou violação de direitos relacionadas com a propriedade intelectual, podemos dizer que esta luta já começou. E, nela, podem contar com todo o apoio do Governo, sobretudo no que concerne à garantia da lealdade da concorrência.

20. É hoje universalmente reconhecido que a P.I. desempenha um papel determinante no desenvolvimento das economias nacionais e regionais. Os países, principalmente os de economia desenvolvida, reconhecem a fundo as vantagens competitivas resultantes da utilização do sistema das patentes para proteger os novos processos tecnológicos e os novos produtos contra a sua utilização abusiva pelos concorrentes, por essas razões, à informação técnica, é atribuída uma das primeiras prioridades.

21. Para os PVD – Países em Vias de Desenvolvimento, a propriedade industrial poderá jogar um papel importantíssimo na facilitação das transferências de tecnologia, se os detentores de tecnologias chegarem à conclusão de que os PVD dispõem de um sistema de protecção de PI que os proteja da utilização abusiva da sua tecnologia, mas também poderá jogar um papel importantíssimo a informação técnica e científica contida nas patentes, como fonte de pesquisa não negligenciável no âmbito de qualquer programa de investigação e desenvolvimento.

22. Para além disso, a propriedade industrial joga um papel disciplinador do comércio. Os produtos são comercializados nos mercados nacionais ou externos, não pelo seu nome técnico ou científico, mas principalmente pela sua marca, à qual, o consumidor relaciona com determinadas qualidades e características dos produtos.

23. Por outro lado, a marca é um factor estratégico das empresas, pois que a escolha dos países onde se depositam os pedidos de registo corresponderá à eleição dos mercados onde se pretende lançar os respectivos produtos. A marca registada não é, pois, apenas um elemento decorativo dos produtos, ela desempenha um papel económico da maior importância.

24. Para além disso, a adesão às principais Convenções Internacionais em matéria de P.I., constitui um valioso contributo para a integração internacional dos Estados o que, para além de garantir uma relação privilegiada entre os Estados membros, permite que, de direito, se beneficie dos respectivos programas de cooperação internacional.

25. É importante que se diga que a problemática da propriedade intelectual e sua protecção é no mundo de hoje, um assunto que diz respeito a todos nós, lidamos com ele a cada momento que passa, por isso, esperamos que esta iniciativa legislativa sirva de impulsionador para que a propriedade intelectual no nosso país seja deveras valorizado, defendido e devidamente utilizado.

26. É, pois neste contexto que se aprova o novo Código da Propriedade Industrial. O Código, ora aprovado, composto de 284 artigos, englobados em vários títulos e capítulos, inspirando-se nos ensinamentos do direito comparado e particularmente nas orientações decorrentes dos acordos e convenções inerentes à adesão à OMC, procura desenvolver amplamente toda a matéria relacionada com a propriedade industrial, compilando e incluindo, no seu seio, alguns assuntos de natureza tipicamente regulamentar, numa linguagem simples, muitas vezes descritiva, seguramente com o objectivo de facilitar o seu manuseamento e a sua consulta por todos aqueles que no exercício das suas actividades cientificas, criativas e económicas tenham necessidade de o utilizar.

Assim,

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 8/VII/2007, de 26 de Março; e,

No uso da faculdade conferida pela alínea b) do nº 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

Aprovação

É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que vai anexo ao presente diploma, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2º

Remissões

Consideram-se efectuadas para o Código da Propriedade Industrial aprovado pelo presente diploma as remissões para o Código anterior.

Artigo 3º

Disposição transitória

1. Enquanto não for criado, por Portaria do membro do Governo responsável pela Propriedade Industrial, o Boletim da Propriedade Industrial, as publicações a que o Código aprovado pelo presente diploma se refere, são feitas na III Série do Boletim Oficial.

2. Enquanto não for criado o organismo específico responsável pela gestão dos assuntos referentes à propriedade industrial, todos os actos inerentes a esta matéria são da competência da Direcção Geral da Indústria e Energia.

3. Todos os pedidos apresentados antes da entrada em vigor do presente diploma deverão seguir os trâmites normais de acordo com as normas constantes do diploma que habilitou a sua apresentação.

Artigo 4º

Revogação

É revogado o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30.679 de 24 de Agosto de 1940, e tornado extensivo a Cabo Verde pela portaria nº 14.043, de 20 de Fevereiro de 1959

É revogado o Decreto-Lei nº 7/2003, de 7 de Abril, a partir da data em que entrar em vigor o novo Diploma que aprova as taxas pelos actos previstos no Código da Propriedade Industrial, ora aprovado.

Artigo 5º

Entrada em vigor

O presente diploma e o Código da Propriedade Industrial por ele aprovado entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

José Maria Pereira Neves - José Brito - Cristina Duarte -José Manuel Andrade

Promulgado em 20 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES.

Referendado em 20 de Agosto de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objecto do Diploma

O presente Código estabelece o regime da propriedade industrial e os princípios e regras a que o mesmo está sujeito.

Artigo 2º

Âmbito da propriedade industrial

O regime da propriedade industrial abrange a indústria, o comércio e os serviços, bem como os produtos naturais ou fabricados.

Artigo 3º

Âmbito pessoal de aplicação

1. O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, cabo-verdianas ou estrangeiras, nacionais de estados membros das organizações Internacionais para a Propriedade Industrial das quais Cabo Verde seja parte, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.

2. São equiparados, para efeitos deste diploma, a nacionais dos países membros das Organizações Internacionais das quais Cabo Verde seja parte, os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio real e efectivo, no território de um dos países membros destas Organizações Internacionais.

3. É aplicável o regime da reciprocidade nos casos não abrangidos pelos números anteriores.

Artigo 4º

Função da propriedade industrial

A propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

Artigo 5º

Garantia dos direitos da propriedade industrial

1. A propriedade industrial goza das garantias estabelecidas na lei para a propriedade em geral, e, das previstas nas Convenções Internacionais, de que Cabo Verde seja parte, no presente Código e demais legislação em especial.

2. Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade, bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos industriais e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto e podem ser dados em penhor.

Artigo 6º

Efeitos

1. Os direitos conferidos pela propriedade industrial abrangem todo o território nacional.

2. Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial constitui mera presunção jurídica do preenchimento dos requisitos da sua concessão.

3. O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo, por tempo indefinido.

4. O registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de denominações de origem e de indicações geográficas constitui um direito ao uso exclusivo dos mesmos pelo respectivo titular, e, quando anterior constitui fundamento bastante para a recusa, pelos serviços competentes de registo de outros com ele confundíveis.

5. O registo anterior constitui fundamento bastante para a recusa, pelos serviços competentes, de registo de outros com ele confundíveis.

6. O direito de requerer a anulação referida no número anterior caduca no prazo máximo de 10 anos a partir da data da prática do acto anulável ou a contar da publicação no Boletim Oficial, da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva.

Artigo 7º

Concorrência desleal

1. Aos nacionais de Cabo Verde e dos países membros de organizações internacionais para a propriedade industrial, das quais Cabo Verde seja parte, é garantido o direito de se opor à concorrência desleal.

2. Constitui acto de concorrência desleal qualquer acto de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial e, especialmente:

    a) Todos os actos susceptíveis de por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a actividade industrial ou comercial de um concorrente;

    b) As falsas afirmações no exercício do comércio susceptíveis de desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a actividade industrial ou comercial de um concorrente; e

    c) As indicações ou afirmações cuja utilização no exercício do comércio seja susceptível de induzir o público em erro sobre a natureza, modo de fabrico, características, possibilidades de utilização ou quantidade das mercadorias.

Artigo 8º

Protecção provisória

1. O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao respectivo requerente, a partir da respectiva publicação, protecção idêntica à atribuída pela concessão do direito.

2. A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e tenha recebido os elementos necessários constantes do processo.

3. As sentenças judiciais relativas às protecções devem ser sustadas até a concessão ou recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo.

Artigo 9º

Prova dos direitos

1. A prova dos direitos de propriedade industrial referidos neste Código faz-se por meio de títulos.

2. Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.

3. Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por Organizações Internacionais para produzir efeitos em Cabo Verde, têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.

4. Aos titulares dos direitos de propriedade industrial podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título.

5. A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:

    a) Certificados dos pedidos;

    b) Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial concedidos por Organizações Internacionais para produzir efeitos em Cabo Verde.

Artigo 10º

Restabelecimento de direitos

1. O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, por razões que lhe não possam ser imputáveis directamente, não tenha cumprido o prazo para a prática dum acto cuja inobservância implique a sua não concessão ou afecte a respectiva validade, pode, se o requerer, ser restabelecido nos seus direitos.

2. O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano, a contar do termo do prazo não observado.

3. O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.

4. Não é aplicável o disposto no presente artigo os prazos referidos nos nos 2 e 3, dos artigos 231º e 235º quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.

5. O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos, não pode invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e comercialização.

6. Quando se tratar de pedidos de registo ou de registos, o terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior, pode, no prazo de dois meses, a contar da data da publicação da decisão do restabelecimento dos direitos, deduzir oposição contra a mesma.

TÍTULO II

REGIME JURÍDICO
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

Invenções

Secção I

Patentes

Sub-Secção I

Disposições gerais

Artigo 11º

Objecto

1. São objecto de patente, as invenções novas que impliquem actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial, independentemente da natureza dos produtos e de processos utilizados e seja qual for o domínio da tecnologia a que respeitem.

2. As invenções novas são objecto de patente mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

Artigo 12º

Requisitos de patenteabilidade

1. Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2. Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

3. Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial quando o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género industrial.

Artigo 13º

Estado da técnica

1. O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, se tornou acessível ao público, antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.

2. É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo de qualquer outro pedido de patente e de modelo de utilidade, requerido em data anterior à do novo pedido de patente, para produzir efeitos em Cabo Verde e ainda não publicados.

Artigo 14º

Divulgações não oponíveis

1. Não prejudicam a novidade da invenção:

    a) As divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras em Cabo Verde, ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer país membro de organizações internacionais para a propriedade industrial, das quais Cabo Verde seja parte, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Cabo Verde dentro do prazo de 12 meses;

    b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor ou de publicações feitas indevidamente pelo Organismo responsável pala Propriedade Industrial.

2. As divulgações a que se refere a alínea a) do número anterior só não prejudicam a novidade da invenção se o requerente comprovar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de patente, que a mesma foi efectivamente divulgada nos termos nela previstos.

Artigo 15º

Casos especiais de patenteabilidade

1. Pode ser patenteada:

    a) Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a execução de um dos métodos citados no nº 2 do artigo 16º, com a condição de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;

    b) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;

    c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;

    d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;

    e) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

2. Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.

3. Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.

4. Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.

Artigo 16º

Limitações quanto ao objecto

1. Não podem ser objecto de patente:

    a) As teorias científicas e os métodos matemáticos;

    b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;

    c) As criações estéticas;

    d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas;

    e) As apresentações de informação.

2. Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

3. O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 17º

Exclusão da patenteabilidade

1. São excluídas da patenteabilidade, as invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à segurança nacional, à saúde pública e aos bons costumes, nomeadamente:

    a) Os processos de clonagem de seres humanos;

    b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;

    c) Os processos de utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;

    d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.

2. Não são, também, patenteáveis:

    a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;

    b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais, sem prejuízo do previsto nos Acordos Internacionais a que Cabo Verde haja aderido.

Artigo 18º

Protecção de Patente

1. A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no artigo 12º pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.

2. A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

Artigo 19º

Regra geral sobre o direito à patente

1. O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores.

2. Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer deles tem direito a requerer a patente em benefício de todos.

Artigo 20º

Regras especiais sobre titularidade da patente

1. Se a invenção for feita durante a execução de um contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respectiva entidade empregadora.

2. No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.

3. Independentemente das condições previstas no nº 1:

    a) Se a invenção se integrar na sua actividade, a entidade empregadora tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respectiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;

    b) O inventor deve informar a sua entidade empregadora da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;

    c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a entidade empregadora é de um mês a partir da apresentação do respectivo pedido no Organismo responsável pela Propriedade Industrial;

    d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;

    e) A entidade empregadora pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da recepção da notificação do inventor.

4. Se, nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a entidade empregadora perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.

5. As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho.

Artigo 21º

Prestação de serviço ou encomenda

1. Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, ou em trabalhos realizados em regime de prestação de serviço com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2. Salvo disposição em contrário, é aplicável ao Estado e outras entidades colectivas públicas, o disposto no artigo anterior.

Artigo 22º

Proibição de renúncia antecipada

Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objecto de renúncia antecipada.

Artigo 23º

Disponibilidade das Patentes

As patentes devem ser disponibilizadas e os direitos inerentes às mesmas usufruídas sem qualquer discriminação relativamente ao local da invenção, ao tipo de tecnologia e ao facto de os produtos serem importados ou produzidos localmente.

Artigo 24º

Menção obrigatória

1. Se a patente não for pedida pelo inventor ou em seu nome, ele tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente.

2. O inventor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido da patente der lugar, se assim o solicitar, por escrito.

Artigo 25º

Remissão

Em tudo o que não estiver expressamente previsto para os outros direitos privativos da propriedade industrial, e não for contrário a natureza de cada um, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Código para as patentes.

Sub-Secção II

Processo de patente

Artigo 26º

Forma do pedido

1. O pedido de patente é apresentado em requerimento que indique ou contenha:

    a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

    b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;

    c) O nome e país de residência do inventor;

    d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

    e) A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se for o caso;

    f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2. As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.

3. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 27º

Documentos a apresentar

Ao requerimento devem juntar-se, em duplicado, os seguintes elementos:

    a) Descrição do objecto da invenção;

    b) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;

    c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;

    d) Resumo da invenção.

Artigo 28º

Conteúdo

1. As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, e correctamente redigidas, e fazendo a necessária definição do objecto da invenção.

2. A descrição deve indicar, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.

3. Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.

4. O resumo da invenção consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos, servindo apenas para fins de informação técnica.

Artigo 29º

Invenções biotecnológicas

No caso de uma invenção respeitante a matéria biológica não acessível ao público e que não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:

    a) A matéria biológica tiver sido depositada, até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito internacional e devidamente reconhecida;

    b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;

    c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.

Artigo 30º

Prazo para entrega da descrição e dos desenhos

A descrição da invenção e os desenhos podem ser entregues no organismo responsável pela Propriedade Industrial, no prazo de um mês a contar da data do pedido feito em Cabo Verde.

Artigo 31º

Exame quanto à forma

1. Apresentado o pedido de patente, é feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos.

2. Caso se verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.

3. Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 32º

Publicação do pedido

1. Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do nº 2 do artigo anterior, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e das tabelas de classificações de organizações internacionais para a propriedade industrial, das quais Cabo Verde seja parte.

2. A publicação a que se refere o número anterior não se faz antes de decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente ou da prioridade reivindicada.

3. A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

5. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no nº 2 do artigo 26º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 33º

Oposição

A publicação do pedido marca o início do prazo referido no artigo 235º para a apresentação de reclamações por quem se julgar prejudicado pela concessão da patente.

Artigo 34º

Exame da invenção

1. O organismo responsável pela Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.

2. Não havendo oposição, é elaborado o competente relatório do exame no prazo de três meses a contar da publicação do pedido.

3. Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo.

4. Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso.

5. Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, se pronunciar sobre as observações feitas.

6. Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7. Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso.

8. Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9. Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respectivo aviso.

Artigo 35º

Concessão parcial

1. Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o organismo responsável pela Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente.

2. A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.

3. A concessão parcial deve ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 36º

Alterações do pedido

1. Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão deve conter essa indicação.

2. As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 37º

Unidade da invenção

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais do que uma patente, nem uma só patente para mais do que uma invenção.

2. Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada para efeitos de concessão de patente uma só invenção.

Artigo 38º

Publicação do fascículo

Decorridos os prazos previstos no nº 1 do artigo 245º, pode publicar-se o fascículo da patente.

Artigo 39º

Motivos de recusa

1. Para além do que se dispõe no artigo 242º, a patente é recusada quando:

    a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;

    b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 16º e 17º;

    c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

    d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;

    e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;

    f) Houver infracção ao disposto nos artigos 236º e 237º.

2. No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 40º

Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo deve ser efectuada notificação, nos termos do nº 1 do artigo 234º, com indicação do número do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso é publicado.

Sub-Secção III

Efeitos da patente

Artigo 41º

Âmbito da protecção

1. O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2. Se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

3. A protecção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades, abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

4. A protecção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades, abrange a matéria biológica directamente obtida por esse processo e qualquer outra obtida a partir daquela, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

5. A protecção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética, abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 16º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado, na qual esteja contido e exerça a sua função.

Artigo 42º

Permissão a terceiros

1. A alienação, sob qualquer forma, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal, para fins de exploração agrícola, implica a permissão ao adquirente para utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração.

2. A alienação, sob qualquer forma, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal, implica a permissão ao adquirente para utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a disponibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua actividade agrícola.

3. A permissão referida no nº 2 antecedente não abrange qualquer venda, tendo em vista uma actividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

Artigo 43º

Ónus da prova

Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, a fabricação deste por um terceiro será considerado como tendo sido feito pelo processo patenteado, salvo prova em contrário.

Artigo 44º

Duração

A patente é conferida pelo prazo de 20 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 45º

Indicação da patente

Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra “patenteado”, “patente nº” ou ainda “Pat nº”.

Artigo 46º

Direitos conferidos pela patente

1. A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território nacional.

2. A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir terceiros que, sem o seu consentimento, fabriquem, ofereçam, armazenem, introduzem no comércio ou utilizem um produto objecto de patente, ou o importem ou detenham, para qualquer desses fins.

3. Nos casos em que o objecto da patente seja um processo, a patente confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros que, sem o seu consentimento, fabricam, utilizam, vendam, ou ofereçam para venda ou importação o produto obtido directamente pelo processo para qualquer desses fins.

4. O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação dos títulos das patentes em causa.

5. Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

6. O titular de uma patente pode solicitar ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, a limitação do âmbito da protecção da invenção pela modificação das reivindicações.

7. Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o organismo responsável pela Propriedade Industrial promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.

Artigo 47º

Limitação aos direitos conferidos pela patente

Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

    a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

    b) A preparação de medicamentos feita para casos individuais, mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados;

    c) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da patente que os protege;

    d) A utilização a bordo de navios de outros países membros de organizações de que Cabo Verde faça parte do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;

    e) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, de outros países membros de organizações de que Cabo Verde faça parte, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;

    f) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional, se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo.

Artigo 48º

Inoponibilidade

1. Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.

2. O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de actos ilícitos ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente.

3. O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no nº 1.

4. A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 14º, não prejudicam a boa fé.

5. Nos casos previstos no nº 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.

Sub-Secção IV

Condições de utilização

Artigo 49º

Perda da patente

Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem.

Artigo 50º

Obrigatoriedade de exploração

1. O titular duma patente é obrigado a explorar a invenção patenteada, directamente ou por intermédio de terceiros e a comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.

2. A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão.

Artigo 51º

Não discriminação

O gozo de direitos de patente não está sujeito a qualquer descriminação por causa do local da invenção, do domínio tecnológico e do facto de os produtos serem produzidos localmente ou importados de qualquer país membro de Organizações Internacionais de que Cabo Verde é parte.

Artigo 52º

Expropriação por utilidade pública

Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública, nos termos da lei, mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.

Artigo 53º

Licenças obrigatórias

1. São concedidas obrigatoriamente licenças relativas a uma determinada patente, em qualquer dos seguintes casos:

    a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

    b) Dependência entre patentes;

    c) Existência de motivos de interesse público.

2. O âmbito e duração de tais licenças é limitado aos fins para os quais são concedidas e são utilizadas predominantemente para abastecer o mercado nacional.

3. As licenças obrigatórias não são exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.

4. As licenças obrigatórias só podem ser concedidas depois do requerente interessado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis dentro de um prazo razoável.

5. As licenças obrigatórias podem ser revogadas, sem prejuízo de protecção adequada dos legítimos interesses dos respectivos titulares, se e quando as circunstâncias, que lhe deram origem, deixarem de existir e não sejam susceptíveis de se repetir.

6. Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.

7. O titular da patente licenciada tem direito a uma compensação justa e adequada, tendo em conta o valor económico da licença, cabendo recurso da decisão que a conceda ou denegue, nos termos da lei.

Artigo 54º

Licença por falta de exploração da invenção

1. Expirados os prazos que se referem no nº 2 do artigo 50º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, directamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.

2. Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

3. São considerados justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção.

Artigo 55º

Não obrigatoriedade de concessão de licença

Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra.

Artigo 56º

Cancelamento da licença

A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não explorar a invenção de forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Artigo 57º

Licenças dependentes

1. Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização.

2. Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.

3. Quando uma invenção tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.

4. Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.

5. Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.

6. Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.

7. Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.

8. Os requerentes das licenças referidas nos nos 4 e 6, devem provar que:

    a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal, para obter uma licença contratual;

    b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico considerável, relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.

9. O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.

Artigo 58º

Interesse público

1. O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respectiva invenção por motivo de interesse público.

2. Considera-se que existe motivo de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.

3. Considera-se, igualmente, que existe motivo de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.

4. A concessão da licença por motivo de interesse público é da competência do Governo, através do Ministério responsável pela área da Industria.

Artigo 59º

Pedidos de licenças obrigatórias

1. As licenças obrigatórias devem ser requeridas ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, devendo o requerente apresentar os elementos de prova que fundamenta o seu pedido.

2. Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que derem entrada nos serviços.

3. Recebido o pedido de licença obrigatória, o organismo responsável pela Propriedade Industrial notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.

4. O organismo responsável pela Propriedade Industrial aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.

5. Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem os respectivos peritos que, juntamente com o perito nomeado pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial, acordam, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.

Artigo 60º

Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença

1. A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração são notificadas a ambas as partes.

2. Da decisão cabe recurso contencioso para o Tribunal competente, nos termos da lei.

3. A decisão favorável à concessão deve ser averbada no organismo responsável pela Propriedade Industrial.

4. Um extracto do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

Sub-Secção V

Invalidade da Patente

Artigo 61º

Nulidade e anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 255º, as patentes são nulas nos seguintes casos:

    a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;

    b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 12º, 16º e 17º;

    c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;

    d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito de forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2. Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não se pode declarar nula ou anular-se, parcialmente, uma reivindicação.

3. Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que esta puder constituir objecto de uma patente independente.

Sub-Secção VI

Certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

Artigo 62º

Pedido de certificado

1. O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, deve ser formulado por requerimento que indique:

    a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido;

    b) O número da patente, bem como o título da invenção protegida por essa patente;

    c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Cabo Verde, o número e a data dessa autorização.

2. Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Cabo Verde que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.

3. Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no Boletim Oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira, como medicamento ou produto fitofarmacêutico.

Artigo 63º

Exame e publicação do pedido

1. Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições previstas no presente Código, o organismo responsável pela Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão.

2. Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.

3. Quando, da resposta do requerente, se verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, publica o pedido de certificado e o aviso da sua concessão.

4. O pedido é recusado se o requerente não proceder à correcção das irregularidades publicando-se o pedido e o aviso de recusa.

5. Sem prejuízo do disposto no nº 2, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa.

6. A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:

    a) Nome e endereço do requerente;

    b) Número da patente;

    c) Título da invenção;

    d) Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Cabo Verde, bem como identificação do produto objecto da autorização;

    e) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme couber.

Secção II

Modelos de utilidade

Sub-Secção I

Disposições Gerais

Artigo 64º

Natureza

Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.

Artigo 65º

Objectivo

Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.

Artigo 66º

Opção

1. A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no artigo 64º pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.

2. O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 67º

Limitações quanto ao modelo de utilidade

Não podem ser objecto de modelo de utilidade:

    a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes;

    b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;

    c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Sub-Secção II

Processo de modelos de utilidade

Artigo 68º

Forma do pedido

1. O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento que indique ou contenha:

    a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

    b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;

    c) O nome e o país de residência do inventor;

    d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

    e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se fôr o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 20º;

    f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2. As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.

3. Para efeito do que se dispõe no nº 2 do artigo 226º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição da invenção ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

4. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 69º

Exame quanto à forma

1. Apresentado o pedido de modelo de utilidade, faz-se exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos.

2. Caso se verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.

3. Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 70º

Publicação do pedido

1. Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do nº 2 do artigo anterior, o pedido de modelo de utilidade é publicado, com a transcrição do resumo e das tabelas de classificações de organizações internacionais para a propriedade industrial, das quais Cabo Verde seja parte.

2. A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.

3. A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.

4. O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame, por terceiros ou pelo próprio requerente.

5. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

Artigo 71º

Concessão provisória

1. Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.

2. O título de concessão provisória é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.

3. A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

Artigo 72º

Pedido de exame

1. O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.

2. Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender interpor acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, o exame ao organismo da Propriedade Industrial.

Artigo 73º

Exame da invenção

1. O organismo promove o exame da invenção a pedido do requerente ou de qualquer interessado.

2. Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no prazo de três meses:

    a) A contar da data em que o exame foi requerido;

    b) Ou após a publicação do pedido, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3. Havendo oposição, o exame é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 235º.

4. Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão.

5. Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6. Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7. Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão.

8. Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9. Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa.

Artigo 74º

Motivos de recusa

1. Para além do que se dispõe no artigo 242º, o modelo de utilidade é recusado se:

    a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;

    b) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

    c) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;

    d) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;

    e) Se o seu objecto não for permitido nos termos deste Código;

    f) Se o pedido, tal como é formulado, infringir qualquer das regras estabelecidas neste Código.

2. No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Sub-Secção III

Efeitos do modelo de utilidade

Artigo 75º

Âmbito da protecção

1. O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2. Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

Artigo 76º

Duração

1. A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.

2. Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.

3. Nos últimos seis meses do novo período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um novo pedido de prorrogação por mais dois anos.

4. Em caso algum, a duração do modelo de utilidade pode ultrapassar globalmente o período de 10 anos, a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 77º

Indicação de modelo de utilidade

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão “Modelo de Utilidade n.º” ou “M.U. n.º”.

Artigo 78º

Direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1. O modelo de utilidade confere ao respectivo titular o direito exclusivo de explorar a invenção ou o modelo em qualquer parte do território nacional.

2. Se o objecto do modelo de utilidade for um produto, o respectivo titular tem o direito de proibir a terceiros, o seu fabrico, utilização, oferta para venda, venda ou a sua importação para tais fins.

3. Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, o respectivo titular tem o direito de proibir a terceiros, a utilização deste, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação do produto obtido directamente por esse processo, para tais fins.

4. O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.

5. Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 79º

Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:

    a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

    b) Os actos realizados a título experimental, que incidam sobre o objecto protegido.

Artigo 80º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento.

Sub-Secção IV

Invalidade do modelo de utilidade

Artigo 81º

Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 255º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

    a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;

    b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção;

    c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;

    d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2. Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.

CAPÍTULO II

Topografias de produtos semicondutores

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 82º

Definição de produto semicondutor

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:

    a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;

    b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;

    c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 83º

Definição de topografia de um produto semicondutor

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

Artigo 84º

Objecto de protecção legal

1. Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.

2. Gozam igualmente de protecção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.

Artigo 85º

Exclusividade de protecção legal

1. A protecção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados.

2. Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.

3. O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Secção II

Processo de registo

Artigo 86º

Motivos de recusa do registo

1. Para além do que se dispõe no artigo 242º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:

    a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia tal como definida e caracterizada nos artigos 82º e 83º;

    b) A topografia de um produto semicondutor não possa fazer da protecção legal nos termos do artigo 84º;

    c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

    d) O seu objecto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por qualquer pessoa competente na matéria;

    e) Se o pedido infringir as regras estabelecidas nos artigos 19º e 20º.

2. No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Secção III

Efeitos do registo

Artigo 87º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Artigo 88º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra T maiúscula, com uma das seguintes apresentações: T, “T”, [T] , T T* ou T.

Artigo 89º

Direitos conferidos pelo registo

1. O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território de Cabo Verde, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, no todo ou em parte ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado.

2. O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:

    a) Reprodução da topografia protegida no todo ou em parte;

    b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se inclua uma topografia reproduzida ilegalmente.

Artigo 90º

Limitação aos direitos conferidos pelo registo

1. Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:

    a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;

    b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;

    c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção prevista neste Código;

    d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia, nem deveria saber, aquando da sua aquisição que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;

    e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento.

2. Nos casos referidos na alínea e) do número anterior, a pessoa em causa deve pagar ao titular do registo uma importância equivalente aos “royalties” que seriam exigíveis ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

Artigo 91º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, em Cabo Verde.

Secção IV

Invalidade do registo

Artigo 92º

Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 255º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:

    a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 82º, 83º e 84º;

    b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objecto diferente;

    c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito de forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Artigo 93º

Caducidade

Para além do que se dispõe no artigo 259º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:

    a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se isso tiver acontecido antes daquela apresentação;

    b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

CAPÍTULO III

Desenhos ou modelos

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 94º

Definição de desenho ou modelo

O desenho ou modelo designa o ornamento ou aspecto estético de um artigo, incluindo a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

Artigo 95º

Definição de produto

1. Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, excluindo os programas de computador.

2. Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 96º

Limitações quanto ao registo

Não podem ser registados os desenhos ou modelos que sejam contrários à ordem pública, à saúde pública ou aos bons costumes.

Artigo 97º

Requisitos de concessão

1. Gozam de protecção legal os desenhos originais ou modelos novos que tenham carácter singular.

2. Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respectivos objectos carácter singular.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.

4. Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular quando cumulativamente:

    a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;

    b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.

5. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os actos de conservação, manutenção ou reparação.

6. Não são protegidas pelo registo:

    a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica;

    b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

7. O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas nos artigos 97º e 98º, desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

8. Se o registo tiver sido recusado, nos termos das alíneas b), e) e g) do nº 1 do artigo 115º, ou declarado nulo ou anulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 126º e dos artigos 127º e 128º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

    a) Seja mantida a sua identidade;

    b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, de forma a preencher os requisitos de protecção.

9. O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

Artigo 98º

Novidade

1. O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.

2. Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

Artigo 99º

Carácter singular

1. Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2. Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 100º

Divulgação

1. Para efeito dos dois artigos anteriores, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam em Cabo Verde, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2. Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 101º

Divulgações não oponíveis

1. Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 98º e 99º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:

    a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;

    b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data desta.

2. O disposto n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.

3. O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, pode, desde que o faça no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade.

4. É aplicável o disposto no número anterior ao desenho ou modelo a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto nas Convenções sobre Exposições Internacionais de que Cabo Verde seja parte.

5. O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos nºs 1 e 2, ou reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de registo, documento comprovativo da referida divulgação, ou prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.

Secção II

Processo de registo

Artigo 102º

Forma do pedido

1. O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, que indique ou contenha:

    a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

    b) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado;

    c) O nome e país de residência do criador;

    d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

    e) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2. Para o efeito do disposto no nº 1 do artigo 226º, é concedida prioridade ao pedido de registo de desenho ou modelo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado no caso de ter sido reencaminhada a respectiva prioridade.

3. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 103º

Documentos a apresentar

1. Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos:

    a) Descrição sucinta e em duplicado dos elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou da amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo;

    b) Representações gráficas ou fotográficas, em duplicado, do desenho ou modelo;

    c) Um fotolito, ou qualquer outro suporte, exigido pelo serviço competente, com a reprodução do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, caso de pedido de adiamento de publicação, aplica-se o disposto na parte final da alínea anterior;

    d) Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor, quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente.

2. Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados pelo serviço competente.

3. podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto, em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento.

4. Por sua iniciativa ou mediante notificação do organismo responsável pela Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar o próprio objecto, ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.

5. Quando, nos pedidos de registo de desenho ou modelo, for reivindicada uma combinação de cores:

    a) As representações, gráficas ou fotográficas, devem exibir as cores reivindicadas e a descrição da novidade deve fazer referência às mesmas;

    b) O requerente pode solicitar que a publicação seja efectuada a cores, desde que do suporte, exigido, constem as cores reivindicadas

Artigo 104º

Unidade do requerimento

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais do que um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.

2. Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

Artigo 105º

Pedidos múltiplos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser incluídos num único registo os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas preponderantes, até ao limite de dez, de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação.

2. As representações gráficas ou fotográficas dos desenhos ou modelos, referidos no número antecedente, devem ser numerados sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos e modelos que se pretenda incluir no mesmo modelo.

3. Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.

4. Se se entender que alguns dos objectos incluídos num pedido múltiplo não constituem um desenho ou modelo, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido, a data do pedido inicial.

Artigo 106º

Exame quanto à forma

1. Apresentado o pedido de registo, far-se-á, pelo período de um mês, o exame para a verificação do conhecimento dos requisitos estabelecidos.

2. Caso se verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de 30 dias.

3. Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 102º.

Artigo 107º

Publicação

1. Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 103º.

2. A publicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido de registo, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.

3. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

Artigo 108º

Adiamento da publicação

1. Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.

2. Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do serviço competente.

3. Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito no registo do serviço competente mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.

4. Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o serviço competente publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.

5. A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

6. O adiamento da publicação fica sem efeito a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.

Artigo 109º

Oposição

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações de quem se julgar prejudicado pela concessão do registo.

Artigo 110º

Registo provisório

1. Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório.

2. O título de registo provisório é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.

3. A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.

Artigo 111º

Pedido de exame

1. O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido.

2. A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.

3. Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, o exame a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 112º

Exame

1. O organismo responsável pela Propriedade Industrial promove o exame do desenho ou modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.

2. Desse exame, não havendo oposição, é sempre elaborado um relatório, no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido, ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3. Havendo oposição, o relatório é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 235º.

4. Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão.

5. Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses responder.

6. Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do registo, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7. Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão.

8. Se a resposta for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9. Se o requerente não responder o registo é recusado, publicando-se aviso de recusa.

Artigo 113º

Concessão parcial

1. Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido múltiplo, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o organismo responsável pela Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial do respectivo pedido de registo.

2. A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação das eventuais alterações introduzidas.

3. A concessão parcial deve ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 114º

Alterações do pedido

1. Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão deve conter essa indicação.

2. As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 115º

Motivos de recusa

1. Para além do que se dispõe no artigo 242º, o registo é recusado se:

    a) O desenho ou modelo não se enquadrar nos termos do disposto no artigo 94º;

    b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 96º ou não preencher as condições dos artigos 97º a 101º;

    c) Houver infracção ao disposto nos artigos 19º ou 20º, com as necessárias adaptações;

    d) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um desenho ou modelo;

    e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior ou as disposições que regulam esse sinal, conferirem o direito de proibir essa utilização;

    f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pela lei dos direitos de autor;

    g) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de distintivos, emblemas e sinetes que se revistam de particular interesse público em Cabo Verde;

    h) O desenho ou modelo a constituir uma utilização indevida de elementos referidos nas convenções internacionais a que Cabo Verde tenha aderido.

2. O fundamento previsto na alínea c) do número anterior apenas é analisado se invocado pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo.

3. Os fundamentos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 apenas são analisados se invocados pelo requerente ou titular do direito controverso.

4. O fundamento previsto na alínea g) apenas é analisado se invocado pela pessoa ou entidade afectada pela utilização em causa.

Artigo 116º

Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo é efectuada a notificação, com a indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso deve ser publicado.

Secção III

Efeitos do registo

Artigo 117º

Âmbito da protecção

1. O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.

2. Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 118º

Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

Artigo 119º

Duração

1. A duração do registo é de cinco anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais e sucessivos, até ao limite de 25 anos.

2. As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses do respectivo período de duração do registo.

Artigo 120º

Indicação do desenho ou modelo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão “desenho ou modelo nº”, ou as abreviaturas “D M nº”.

Artigo 121º

Direitos conferidos pelo registo

1. O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros, quando tais actos são praticados com fins comerciais sem o seu consentimento.

2. A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou substancialmente copiado ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 122º

Limitação dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:

    a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

    b) Os actos para fins experimentais;

    c) Os actos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didácticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;

    d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;

    e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;

    f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 123º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os actos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objecto de protecção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento.

Artigo 124º

Inalterabilidade dos desenhos ou modelos

1. Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.

2. A ampliação, ou a redução, à escala, não afectam a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 125º

Alteração nos desenhos ou modelos

1. Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada, desde que respeite os requisitos estabelecidos para a concessão da protecção legal.

2. As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância, podem ser objecto de novo registo ou registos.

3. O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.

4. Os registos dos desenhos ou modelos modificados a que se refere a alínea anterior revertem para o domínio público no termo da sua validade.

Secção IV

Invalidade do registo

Artigo 126º

Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 255º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:

    a) Não for um desenho ou modelo, nos termos do disposto no artigo 94º;

    b) Violar o disposto no artigo 96º;

    c) Não preencher as condições dos artigos 97º a 101º;

    d) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data anterior;

    e) Constituir uma utilização indevida de distintivos, emblemas e sinetes que se revistam de particular interesse público em Cabo Verde;

    f) Constituir utilização indevida de qualquer dos elementos referidos pelas convenções internacionais a que Cabo Verde tenha aderido e que tenha como consequência a sua nulidade.

2. Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Artigo 127º

Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 256º, são anuláveis os registos sempre que:

    a) Seja utilizado num desenho ou modelo ulterior um sinal distintivo proibido por lei ou regulamento;

    b) O desenho ou modelo constitua uma utilização não autorizada de uma obra protegida pela lei dos direitos de autor.

2. Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Artigo 128º

Declaração de nulidade ou anulação parcial

1. Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um objecto.

2. Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos o registo continua em vigor na parte remanescente.

Secção V

Protecção prévia

Sub-Secção I

Disposições Gerais

Artigo 129º

Objecto do pedido

Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário, ou de outras actividades definidas pelo membro do Governo responsável pelo sector da Propriedade Industrial.

Artigo 130º

Pedido de protecção prévia

1. O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior e as respectivas reproduções são depositados junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial ou de outras entidades definidas por este.

2. O pedido de protecção prévia, apresentado junto das entidades idóneas referidas no número anterior, é remetido ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do certificado por elas passado e do valor das taxas correspondentes.

3. A protecção prévia é concedida ao pedido que, respeitando os requisitos exigidos, seja apresentado em primeiro lugar, aferindo-se a precedência dos pedidos pela data de entrada junto daquelas entidades.

4. As características das reproduções são fixadas pelo organismo responsável, sob proposta das entidades referidas no nº 1.

Artigo 131º

Conservação em regime de segredo e de arquivo

As reproduções a que se refere o artigo anterior devem ser conservadas em regime de segredo, durante o prazo de validade da protecção prévia e em regime de arquivo para além dessa validade.

Sub-Secção II

Processo do pedido de protecção

Artigo 132º

Forma do pedido

1. O pedido de protecção prévia de desenho ou modelo é feito em requerimento, indicando:

    a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

    b) A quantidade de reproduções a registar, até um limite máximo de 100;

    c) A epígrafe ou título que sintetize o objecto, ou objectos, que se pretende proteger, ou o fim a que se destinam;

    d) O nome e o país de residência do criador.

2. O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.

3. As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.

Sub-Secção III

Efeitos do pedido de protecção prévia

Artigo 133º

Duração

A duração da protecção prévia é de seis meses, a contar da data de entrada do respectivo pedido no organismo nacional da propriedade industrial ou das entidades referidas no artigo 130º.

Artigo 134º

Regularização do pedido

Se o pedido de protecção prévia, remetido pelas entidades referidas nos artigo 130º, não respeitar os requisitos previstos no artigo 132º, o organismo responsável pela Propriedade Industrial notifica o requerente para o regularizar, no prazo de 1 mês, contando-se a protecção prévia a partir da data da regularização.

Artigo 135º

Direitos conferidos pela protecção prévia

A protecção prévia confere um direito de prioridade para efeitos de eventual pedido de registo.

Artigo 136º

Caducidade

A protecção prévia caduca findo o respectivo prazo de duração ou, quando for requerido o registo de qualquer dos desenhos ou modelos a que o mesmo se refere.

Artigo 137º

Conversão do pedido

Durante a validade da protecção prévia somente os seus beneficiários podem requerer, para os mesmos desenhos ou modelos, os respectivos registos.

Artigo 138º

Pedido de registo para actos administrativos ou acções em Tribunal

O beneficiário da protecção prévia que pretenda intervir em processo administrativo contra a concessão de outro registo, ou interpor acção judicial com base no desenho ou modelo, deve juntar o correspondente registo acompanhado do necessário exame.

CAPÍTULO IV

Marcas

Secção I

Disposições Gerais

Subsecção I

Marcas de Produtos ou Serviços

Artigo 139º

Constituição da marca

1. desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

2. A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pela lei dos direitos de autor.

Artigo 140º

Falta de requisitos

1. Considera-se que não preenchem os requisitos previstos do artigo anterior:

    a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo;

    b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;

    c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época, ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

    d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

    e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos, de forma peculiar e distintiva.

2. Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, que entrem na composição de uma marca, não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

Artigo 141º

Não exclusividade

A pedido do requerente ou do reclamante, organismo responsável pela Propriedade Industrial indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não constituem exclusividade do requerente.

Artigo 142º

Propriedade e exclusivo

1. O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

2. O Estado pode, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa, desde que satisfaça as disposições legais.

Artigo 143º

Direito ao registo

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, e designadamente:

    a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;

    b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

    c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;

    d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

    e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

Artigo 144º

Registo por agente ou representante do titular

Se o agente ou representante do titular de uma marca registada num dos países membros da O.M.C., mas não Cabo Verde, requerer o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor a menos que o requerente justifique o seu procedimento.

Artigo 145º

Marca livre

1. Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrem.

2. A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

Subsecção II

Marcas Colectivas

Artigo 146º

Definição

1. Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.

2. Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.

3. O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

Artigo 147º

Marca de associação

Uma marca de associação é um sinal determinado, pertencente a uma associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objecto da associação.

Artigo 148º

Marca de certificação

1. Uma marca de certificação é um sinal determinado, pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços, ou estabelece normas a que estes devem obedecer.

2. Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo, ou para os quais as normas foram estabelecidas.

Artigo 149º

Direito ao registo

1. O direito ao registo das marcas colectivas compete:

    a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

    b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2. As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.

Artigo 150º

Disposições aplicáveis

São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

Secção II

Processo de Registo

Artigo 151º

Pedido

1. O pedido de registo de marca é feito em requerimento que indique ou contenha:

    a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

    b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;

    c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;

    d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;

    e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;

    f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

    g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

    h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 145º;

    i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.

2. Para efeitos do que se dispõe no nº 1 do artigo 226º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida.

3. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 152º

Instrução do pedido

1. Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais exigidos.

    a) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado;

    b) Um fotolito, ou outro suporte exigido pelo serviço competente, com a reprodução do sinal que se pretende registar;

    c) Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição da marca.

2. O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

    a) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Cabo Verde;

    b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logótipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente;

    c) Indicação das disposições legais, estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;

    d) Autorização para incluir na marca, ou como elemento da marca, quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação de pessoas colectivas de utilidade pública;

    e) Diploma de condecoração, ou outras distinções, referidas ou reproduzidas na marca, que não devam considerar-se recompensas;

    f) Certidão do registo competente, comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário para esse efeito, se este não for o requerente;

    g) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 161º.

3. A falta dos requisitos referidos no nº 2 não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.

4. Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

Artigo 153º

Unicidade do registo

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

Artigo 154º

Publicação do pedido

1. Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2. A publicação a que se refere o número anterior deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 151º.

3. Compete ao serviço responsável pela Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso.

Artigo 155º

Formalidades subsequentes

1. Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, ou quando se mostre finda a discussão, o Serviço responsável pela Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.

2. O despacho deve ser proferido no prazo de 12 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Ind3. ustrial que contém o aviso do pedido.

3. O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.

4. O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.

5. O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.

6. Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder, no prazo de dois meses, sob cominação da recusa se tornar definitiva, podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

7. Só podem ser concedidas novas prorrogações do prazo a que se refere o número anterior, se não houver prejuízo de direitos de terceiros e forem justificadas por motivos atendíveis.

8. Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que eventuais vícios ou irregularidades apontados foram sanados, o despacho é proferido no prazo de dois meses a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 226º.

9. Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.

10. Do despacho definitivo deve ser efectuada a notificação, nos termos do nº 1 do artigo 234º, com a indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso é publicado.

Artigo 156º

Fundamentos de recusa do registo

1. Para além do que se dispõe no artigo 242º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

    a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;

    b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;

    c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidas nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 140;

    d) Houver infracção ao disposto no artigo 144º.

2. No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo, pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.

3. Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidas nas alíneas a), c) e d) do nº 1 do artigo 140º, se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Artigo 157º

Outros fundamentos de recusa

1. É ainda recusado o registo de marcas que contrariem o disposto nos artigos 139º, 143º e 153º ou que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos:

    a) Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente e abrangidos, pelas Convenções Internacionais das quais Cabo Verde seja parte;

    b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços, idênticos ou afins, daqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;

    c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;

    d) O emblema ou denominação de instituições de utilidade pública ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial;

    e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;

    f) A firma, denominação social, logótipo, nome e insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

    g) Nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao quarto grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

    h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial;

    i) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;

    j) Expressões, ou figuras, contrárias à moral ou aos bons costumes, bem como ofensivas da legislação nacional ou comunitária, ou da ordem pública;

    k) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;

    n( �/i> Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.

Artigo 158º

Imitação de embalagens ou rótulos não registados

1. É ainda recusado o registo das marcas que constituam reprodução ou imitação de determinado aspecto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usados por outrem com as suas marcas registadas.

2. Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspecto exterior referidos no número anterior.

Artigo 159º

Marcas notórias

1. É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Cabo Verde, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir - se, ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.

2. Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

Artigo 160º

Marcas de prestígio

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo é igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Cabo Verde e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.

2. Aplica-se ao nº 1 o disposto no nº 2 do artigo anterior, entendendo-se que, neste caso, o registo da marca deve ser requerido para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.

Artigo 161º

Declaração de consentimento

O registo de marca susceptível de confusão com marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados, exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver, e os contratos não dispuserem de forma diferente.

Artigo 162º

Recusa parcial

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

Artigo 163º

Conceito de imitação ou de usurpação

1. Considera-se que há imitação ou usurpação, no todo ou em parte, de marca por uma outra quando, cumulativamente:

    a) Uma marca já esteja anteriormente registada e tenha prioridade;

    b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;

    c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

2. Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:

    a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação nacional de marcas publicada no Boletim Oficial nº 15, I Série, de 23 de Abril de 2007, através da Portaria nº 9/2007, podem não ser considerados afins;

    b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação nacional de marcas podem ser considerados afins.

3. Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

Secção III

Efeitos do Registo

Artigo 164º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 165º

Declaração de intenção de uso

1. De cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deve ser apresentada no organismo responsável uma declaração de intenção de uso da marca.

2. A declaração referida no número anterior é apresentada no prazo de um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.

3. As marcas para as quais essa declaração não foi apresentada não são oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo organismo responsável a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.

4. Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este é novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca.

5. No caso previsto no nº 3 há sempre lugar a notificação do titular do registo.

6. Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não pode ser exigida antes de completados 5 anos a partir da data da extensão.

Artigo 166º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras “Marca registada”, as iniciais “M.R.”, ou ainda simplesmente R.

Artigo 167º

Direitos conferidos pelo registo

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

Artigo 168º

Esgotamento do direito

1. Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no território Cabo-Verdiano.

2. O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 169º

Limitações aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de a usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos em matéria industrial e comercial:

    a) O seu próprio nome e endereço;

    b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

    c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

Artigo 170º

Inalterabilidade da marca

1. A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2. Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3. Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção, nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4. A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.

Secção IV

Transmissão e Licenças

Artigo 171º

Transmissão

1. Os registos de marcas são transmissíveis, se tal não for susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.

2. Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços, deve ser requerida cópia do processo, que serve de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.

3. Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.

4. O titular de uma marca registada tem o direito de renunciar a marca com ou sem a transferência do negócio ao qual a marca pertence.

Artigo 172º

Limitações à transmissão

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamento.

Artigo 173º

Licenças

O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

Secção V

Extinção do Registo de Marca ou de direitos dele derivados

Artigo 174º

Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 255º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:

    a) Nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 156º;

    b) Nas alíneas a) a e) e i) a n( �/i> do artigo 157º.

2. É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 3 do artigo 156º.

Artigo 175º

Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 256º, o registo da marca é anulável:

    a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto no artigo 144º, nas alíneas f) a h) e m) do artigo 157º e nos artigos 158º a 160º;

    b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2. O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 159º ou 160º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação, para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade, ou prestígio, respectivamente.

3. O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 177º.

4. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo.

5. As acções de anulação de marca registada de má fé podem ser propostas a todo o tempo.

Artigo 176º

Preclusão por tolerância

1. O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.

2. O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.

3. O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 177º

Uso da marca

1. Considera-se uso sério da marca:

    a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, feito pelo titular do registo, ou por quem tenha licença devidamente averbada;

    b) O uso da marca, nos termos da alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas à exportação;

    c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2. Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular.

3. Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada.

4. O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois do titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.

Artigo 178º

Caducidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 259º, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no nº 4 e no artigo anterior.

2. Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efectuado:

    a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade ou inactividade, do titular;

    b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3. A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada:

    a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registada;

    b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.

4. O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.

5. O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca.

6. Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 179º

Pedidos de declaração de caducidade

1. Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Organismo responsável pela Propriedade Industrial.

2. Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior, ou que indiciem a falta de uso de marca e a sua não oponibilidade a terceiros.

3. Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 5, o titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de dois meses.

4. A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês.

5. Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária.

6. Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.

7. Decorrido o prazo de resposta, o Organismo responsável pela Propriedade Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo.

8. O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.

9. A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo.

10. A caducidade é averbada e o respectivo aviso deve ser publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO V

Recompensas

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 180º

Objecto

Consideram-se recompensas:

    a) As condecorações de mérito conferidas por qualquer Estado;

    b) As medalhas, diplomas e prémios, pecuniários ou de qualquer outra natureza, obtidos em exposições, feiras e concursos oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Cabo Verde ou no Estrangeiro;

    c) Os diplomas e atestados de análise ou louvor, passados por serviços e organismos para tal fim qualificados;

    d) Os títulos de fornecedor de altas Entidades Públicas e de outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiras;

    e) Quaisquer outros prémios, ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 181º

Condições da menção das recompensas

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 182º

Propriedade

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários, constituem propriedade sua.

Secção II

Processo de Registo

Artigo 183º

Pedido

1. O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, onde se indique:

    a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

    b) As recompensas cujo registo se pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;

    c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;

    d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.

2. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 184º

Instrução do pedido

1. Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.

2. A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para a identificação da mesma.

3. O Organismo responsável pela Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções dos diplomas ou outros documentos redigidos em língua estrangeira.

4. O registo das recompensas em que se incluam referências a nomes ou insígnias de estabelecimento pressupõe o seu registo prévio.

Artigo 185º

Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 242º, o registo de recompensas é recusado quando:

    a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código;

    b) Se prove que as mesmas têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas;

    c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;

    d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 186º

Restituição de documentos

1. Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento, e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.

2. A restituição é feita mediante recibo, que deve ser junto ao processo.

Secção III

Uso e Transmissão

Artigo 187º

Indicação de recompensas

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independentemente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação “recompensa registada” ou das abreviaturas “’R.R.’”, “’RR’” ou «RR».

Artigo 188º

Transmissão

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessórios.

Secção IV

Extinção do Registo

Artigo 189º

Anulabilidade

Para além do disposto no artigo 256º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

Artigo 190º

Caducidade

1. O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada.

2. A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

CAPÍTULO VI

Nomes e Insígnias de Estabelecimento

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 191º

Direito ao registo

Todos os que tiverem legítimo interesse, designadamente, agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos no território nacional, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.

Artigo 192º

Constituição do nome de estabelecimento

Podem constituir nome de estabelecimento:

    a) As denominações de fantasia ou específicas;

    b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa à consideração que, geralmente, lhes é atribuída;

    c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;

    d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;

    e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.

Artigo 193º

Constituição da insígnia de estabelecimento

1. Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento.

2. A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente o respectivo estabelecimento.

Artigo 194º

Fundamentos de recusa

1. Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:

    a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

    b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

    c) As expressões “antigo armazém”, “antiga casa”, “antiga fábrica” e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;

    d) As expressões como “antigo empregado”, “antigo mestre”, “antigo gerente” e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo se se provar o consentimento desta;

    e) As indicações de parentesco e as expressões “herdeiro”, “sucessor”, “representante” ou “agente” e outras semelhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu uso;

    f) Tudo quanto, no nº 1 do artigo 156º e nas alíneas a) a e) e h) a j) do artigo 157º, se refere às marcas;

    g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos ou afins aos que nele são prestados;

    h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logotipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem;

    i) As designações “nacional”, “cabo-verdiano” e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade cabo-verdiana.

2. As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza, consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.

3. A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, desde que se distingam perfeitamente.

Secção II

Processo de Registo

Artigo 195º

Pedido

1. O pedido de registo de nome ou de insígnia de estabelecimento é feito em requerimento, onde se indique:

    a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio;

    b) O nome ou a insígnia cujo registo se pretende.

2. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 196º

Instrução do pedido

1. Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:

    a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado;

    b) Um fotolito, ou qualquer outro suporte exigidocom a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar;

    c) Certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 192º;

    d) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias;

    e) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal forma semelhante que seja susceptível de induzir em erro ou confusão.

2. A falta de qualquer dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que todos sejam apresentados.

Artigo 197º

Declaração de consentimento

Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o disposto no artigo 161º, com as necessárias adaptações.

Artigo 198º

Unicidade do registo

1. O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia registados.

2. Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido ou já existir mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente ou o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes.

3. Se a notificação a que se refere o n.º 2 não for cumprida, considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.

Artigo 199º

Publicação do pedido

Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 200º

Formalidades subsequentes

Ao registo dos nomes e das insígnias de estabelecimento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 155º, relativo às marcas.

 

Artigo 201º

Recusa

Para além que se dispõe no artigo 242º, o registo do nome ou da insígnia é recusado quando se tiver infringido o disposto nos artigos 192º a 194º, 197º e 198º.

Secção III

Efeitos do Registo

Artigo 202º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 203º

Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação “Nome registado” ou “Insígnia registada” ou, simplesmente, “NR” ou “IR”, respectivamente.

Artigo 204º

Direitos conferidos pelo registo

1. O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.

2. O registo confere ainda ao respectivo titular o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.

Artigo 205º

Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento

1. O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.

2. É aplicável às insígnias, o disposto em relação às marcas, com as necessárias adaptações.

Secção IV

Transmissão, Nulidade, Anulabilidade e Caducidade do Registo

Artigo 206º

Transmissão

Na transmissão do registo do nome ou da insígnia devem observar-se as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessórios.

Artigo 207º

Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 156º, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 192º a 194º.

2. O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas:

    a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 156º;

    b) Nas alíneas a) a e) e i) a n( �/i> do artigo 157º.

3. Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 3 do artigo 156º.

Artigo 208º

Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 256º, o registo é anulável:

    a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 194º;

    b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3. As acções de anulação do nome de estabelecimento registado de má fé podem ser propostas a todo o tempo.

Artigo 209º

Caducidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 159º o registo caduca:

    a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;

    b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;

    c) Quando ocorrer a situação prevista no nº 3 do artigo 198º.

2. No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.

CAPÍTULO VII

Logótipos

Artigo 210º

Constituição dos logótipos

O logótipo pode ser constituído por um sinal ou con-junto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.

Artigo 211º

Direito ao logótipo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

Artigo 212º

Indicação do logótipo

Durante a vigência do registo o seu titular pode usar, no logótipo, a designação “Logótipo registado”, “Log. Registado” ou “L.R.”

Artigo 213º

Normas aplicáveis

São aplicáveis aos logótipos, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos nomes e insígnias de estabelecimento.

CAPÍTULO VIII

Denominações de Origem e Indicações Geográficas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 214º

Definição e propriedade

1. Entende-se por denominação de origem o nome de uma ilha, de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

    a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

    b) Cuja qualidade, ou características, se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2. São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições pre-vistas na alínea b) do número anterior.

3. Entende-se por indicação geográfica o nome de uma ilha ou de uma região e de um local determinado, ou de que serve para designar ou identificar um produto:

    a) Originário dessa ilha, região, desse local determinado ou desse país;

    b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas essencialmente a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração, ocorrem na área geográfica delimitada.

4. As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e sério e podem ser usadas indistintamente, por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.

5. O exercício deste direito não depende da importância da exploração, nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Artigo 215º

Demarcação territorial

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional.

Secção II

Processo de Registo

Artigo 216º

Pedido

1. O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento no qual se indique:

    a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;

    b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;

    c) As condições tradicionais, ou regulamentares, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.

2. À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

3. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 217º

Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 242º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

    a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;

    b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 214º;

    c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem, ou de indicação geográfica, anteriormente registadas;

    d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;

    e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor;

    f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;

    g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.

Secção III

Efeitos, Nulidade, Anulabilidade e Caducidade do Registo

Artigo 218º

Duração

A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas neste Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não, parte de marca registada.

Artigo 219º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:

    a) “Denominação de origem registada” ou “DO”;

    b) “Indicação geográfica registada” ou “IG”.

Artigo 220º

Direitos conferidos pelo registo

1. O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:

    a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;

    b) A utilização que constitua um acto de concorrência desleal, nos termos estipulados nas Convenções das quais Cabo Verde seja parte.

    c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.

2. As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.

3. Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como “género”, “tipo”, “qualidade” ou outros similares e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.

4. É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Cabo Verde, para produtos sem identidade ou afinidade, sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.

5. O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor, no decurso de operações comerciais aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região, ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, excepto no caso em que tal nome seja utilizado por forma a enganar o público, não podendo, em qualquer caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.

Artigo 221º

Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 155º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica pode ser declarado nulo quando na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nas alíneas b), d), e f) do artigo 217º.

Artigo 222º

Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 256º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 217º.

2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3. As acções de anulação dos registos obtidos de má fé podem ser propostas a todo o tempo.

Artigo 223º

Caducidade

1. O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

CAPÍTULO IX

Procedimento Administrativo

Artigo 224º

Legitimidade para praticar actos

Têm legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Organismo responsável pela Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.

Artigo 225º

Legitimidade para promover actos

1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

    a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Cabo Verde, ou por Advogado constituído;

    b) Por agente oficial do serviço da propriedade industrial.

2. As entidades referidas no número anterior podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias autenticadas dos documentos que lhe interessem.

3. Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, o requerente é notificado para cumprir os preceitos legais aplicáveis, no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, sem perda das prioridades a que tenha direito.

Artigo 226º

Prioridade

1. Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo são concedidos a quem primeiro apresentar regularmente o pedido, com os elementos exigíveis.

2. Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.

3. No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no Tribunal competente.

Artigo 227º

Interessado residente no estrangeiro

1. Se o pedido for remetido por interessado não domiciliado nem estabelecido em Cabo Verde, este é notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, se ainda o não tiver feito.

2. A não constituição do mandatário determina o arquivamento do pedido.

Artigo 228º

Datas de prioridade

1. Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se da data em que o último elemento em falta seja apresentado.

2. Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica forem objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.

Artigo 229º

Adequação da modalidade de apresentação do pedido

1. Se, do exame realizado, se apurar que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 18º e no nº 3 do artigo 66º, o requerente é notificado mediante despacho do responsável pelo serviço da Propriedade Industrial para o apresentar na modalidade que lhe for indicada.

2. Também o requerente pode, por sua iniciativa, e antes de ser proferido o despacho, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.

3. Proferido o despacho, o requerente, no decurso do prazo para interposição de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.

4. No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.

5. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.

6. Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente.

7. As rectificações devem ser publicadas no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 230º

Reivindicação do direito de prioridade

1. Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países membros das Convenções internacionais das quais Cabo Verde seja parte, ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Cabo Verde, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Cabo Verde, do direito de prioridade estabelecido nas Convenções internacionais das quais Cabo Verde seja parte, para a Protecção da Propriedade Industrial.

2. Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro que ratificaram as Convenções das quais Cabo Verde seja parte ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países, confere um direito de prioridade.

3. Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições que permita estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.

4. Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Cabo Verde, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.

5. Considera-se como primeiro pedido, um pedido que tenha o mesmo objecto que um anterior, desde que, à data da apresentação daquele, este tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de propriedade.

6. No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

7. Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada até três meses a contar do termo do prazo de prioridade.

8. No caso de, num pedido, serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.

9. Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.

10. A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele, de maneira precisa, aqueles elementos.

11. Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais do que uma invenção ou, tratando-se de pedido de registo de desenhos ou modelos múltiplos, que os objectos não possuem as mesmas características distintivas preponderantes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

12. O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

Artigo 231º

Comprovação do direito de prioridade

1. O organismo responsável pela Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, e um certificado da data da sua apresentação.

2. O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período.

3. A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.

Artigo 232º

Regularização

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às correcções necessárias.

Artigo 233º

Reconhecimento de assinaturas

As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial da propriedade industrial ou advogado constituído devem ser sempre reconhecidas notarialmente.

Artigo 234º

Notificações

1. As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do organismo responsável pela Propriedade Industrial.

2. Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo organismo referido no número antecedente.

3. Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.

Artigo 235º

Prazos de reclamação e de contestação

1. O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.

2. O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.

3. Quando se mostre necessário, para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

4. A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.º s 1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.

5. Pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.

6. A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, a análise do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.

7. A análise pode, ainda, ser suspensa, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 236º

Duplicado dos articulados

1. As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado.

2. O duplicado referido no número anterior é enviado à parte contrária pelo Organismo responsável pela Propriedade Industrial

Artigo 237º

Junção e devolução de documentos

1. Os documentos são juntos com o articulado em que se aleguem os factos a que se referem.

2. Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.

3. É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

4. Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos à parte, que os entregou dando-se disso conhecimento à outra parte.

Artigo 238º

Reclamações fora de prazo

As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refere o nº 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao processo, mediante despacho de autorização, dando-se, neste caso, disso conhecimento à outra parte.

Artigo 239º

Vistorias

1. Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.

2. A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.

3. A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do serviço responsável pela Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.

Artigo 240º

Formalidades subsequentes

Expirados os prazos previstos no artigo procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

Artigo 241º

Modificação oficiosa da decisão

1. Se, antes da publicação de um despacho, se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento superveniente e que aconselhem a modificação da decisão anteriormente tomada.

2. Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.

Artigo 242º

Fundamentos gerais de recusa

1. São fundamentos gerais de recusa:

    a) A falta de pagamento de taxas;

    b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;

    c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;

    d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção;

    e) A violação de regras de ordem pública.

2. Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.

Artigo 243º

Alteração ou correcção de elementos não essenciais

1. Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.

2. Nenhum pedido de alteração ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.

3. A alteração ou correcção a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos títulos.

Artigo 244º

Documentos juntos a outros processos

1. Com excepção da procuração, cada processo, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.

2. No caso de recurso, previsto nos artigos e seguintes, o recorrente deve sempre juntar certidões, aos processos em que tais documentos tenham sido referidos.

Artigo 245º

Entrega dos títulos de concessão

1. Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

2. A entrega do título faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.

Artigo 246º

Contagem de prazos

Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.

Artigo 247º

Publicação

1. Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.

2. A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.

3. As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4. Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo.

5. O requerimento a que se refere o número anterior só é atendido se os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o organismo responsável pela Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de normas e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de recompensas de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

7. Em qualquer processo considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 248º

Averbamentos

1. Estão sujeitos a averbamento no Organismo responsável pela Propriedade Industrial:

    a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;

    b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;

    c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;

    d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;

    e) Quaisquer outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.

2. Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.

3. Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados pelas partes ou seus sucessores, nas relações entre si.

Artigo 249º

Como se faz o averbamento

1. O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer interessado, e deve ser instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.

2. Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente e o requerimento, bem como os documentos, são juntos ao processo respectivo.

3. Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO X

Transmissão e Licenças dos Direitos da Propriedade Industrial

Artigo 250º

Transmissão

1. Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas, podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.

3. A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito ainda que assinada apenas pelo transmitente.

4. Quando o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 251º

Limitações à transmissão

1. Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes e de insígnias de estabelecimento, só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que podem continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.

3. Se no nome ou insígnia de estabelecimento ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula específica para a sua transmissão.

Artigo 252º

Licenças contratuais

1. Os direitos referidos no nº 1 do artigo 250º podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em parte ou na totalidade do território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por um prazo determinado.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa destes implica a caducidade da licença.

3. O contrato de licença está sujeito a forma escrita.

Artigo 253º

Natureza da licença

1. Salvo estipulação em contrário, o titular duma licença goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença.

2. A licença presume-se não exclusiva.

3. Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.

Artigo 254º

Concessão da licença de exploração

Salvo estipulação em contrário ou autorização escrita do titular do respectivo direito:

    a) A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença;

    b) O direito resultante da licença de exploração não pode ser alienado;

    c) Não é permitida a sub-concessão da licença de exploração.

CAPÍTULO XI

Extinção dos Direitos de Propriedade Industrial

Artigo 255º

Nulidade

1. Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, nulos:

    a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;

    b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;

    c) Quando forem violadas regras de ordem pública.

2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

Artigo 256º

Anulabilidade

1. Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:

    a) Quando o direito lhe não pertencer;

    b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos no presente código.

2. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode se reunir as condições legais, pedir que, em vez de anulação, se faça a reversão, total ou parcial, do título a seu favor.

Artigo 257º

Processos de declaração de nulidade e de anulação

1. A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.

2. Têm legitimidade para intentar a acção de nulidade ou de anulação, o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 248º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados.

3. Quando a decisão definitiva transitar em julgado, o Tribunal comunica ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, para efeitos de averbamento e de publicação e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 258º

Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação

A declaração de nulidade e a anulação têm os efeitos previstos na lei.

Artigo 259º

Caducidade

1. Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação, e a declaração da caducidade pode ser oficiosamente declarada pelo serviço competente:

    a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração;

    b) Por falta de pagamento de taxas.

2. A caducidade por qualquer outra razão apenas produz efeitos se invocada por qualquer interessado e declarada pelo serviço competente.

3. Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no nº 1, se não tiver sido feito.

Artigo 260º

Renúncia

1. Qualquer titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao organismo responsável pela Propriedade
Industrial

2. A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.

3. A manifestação da vontade de renúncia é feita através duma Declaração escrita, que é junta ao respectivo processo.

4. A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

CAPÍTULO XII

Recursos

Artigo 261º

Decisões que admitem recurso

Cabe recurso contencioso, nos termos da lei, das decisões do organismo responsável pela Propriedade Industrial:

    a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;

    b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

Artigo 262º

Legitimidade

1. Têm legitimidade para recorrer o requerente e os reclamantes e, ainda, todo aquele que se sinta, directa e efectivamente, prejudicado pela decisão.

2. Pode também intervir no processo, em caso de impugnação da decisão, quem demonstre interesse na sua manutenção.

Artigo 263º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação do competente despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão, quando esta for requerida pelo recorrente, e tiver data anterior àquela publicação.

Artigo 264º

Arbitragem

Os interessados podem recorrer à arbitragem para a resolução dos confl itos emergentes da propriedade industrial, nos termos da respectiva lei.

CAPÍTULO XIII

Medidas cautelares

Artigo 265º

Providências cautelares

1. O titular do direito de propriedade industrial pode requerer ao Tribunal o arresto de produtos ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo de desenho ou modelo ou de marca ou de nomes ou insígnias de estabelecimento ou de logótipos, ou a apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos.

2. Para além da providência referida no artigo antecedente, e sem prejuízo da acção civil ou penal, que ao caso couber, o titular do direito de propriedade industrial pode requerer às autoridades judiciais, administrativas ou policiais, providências com vista a evitar a violação ou a concretização da ameaça de violação do seu direito, nos termos previstos na lei.

Artigo 266º

Apreensão pelas alfândegas

1. São apreendidos pelos serviços aduaneiros os produtos ou mercadorias que contiverem, de qualquer forma, directa ou indirectamente, falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados, ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.

2. Quando a violação for manifesta, a apreensão é realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, as quais notificam imediatamente o interessado, permitindo- lhe a regularização do objecto da apreensão, sem prejuízo, das responsabilidades em que tiver incorrido.

3. A apreensão pode igualmente ser realizada a pedido de quem nela tiver interesse.

4. A apreensão caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva notificação ao titular dos direitos, a sua confirmação não for pedida, em juízo, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.

5. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

TÍTULO IV

INFRACÇÕES

Artigo 267º

Crime contra a propriedade industrial

Constitui crime contra a propriedade industrial, punível nos termos deste Código:

    a) A violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

    b) A violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos;

    c) A contrafacção, imitação ou uso ilegal de marca;

    d) A violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica;

    e) O registo dum acto juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade, independentemente da violação de direitos de terceiros;

    f) A venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos;

    g) A obtenção de potente ou modelo de utilidade e registo de desenho ou modelo por quem não tem nenhum desses direitos.

Artigo 268º

Penalidades

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias quem cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas a), b), c), d) e e), do artigo 267º.

2. É punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias quem cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas f) e g) do artigo 267º.

Artigo 269º

Queixa

O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código depende de queixa ou participação.

Artigo 270º

Concorrência desleal

1. Constitui contra-ordenação, punível nos termos deste Código a concorrência desleal.

2. Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:

    a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

    b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;

    c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

    d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

    e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;

    f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante, em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

Artigo 271º

Utilização ilícita de informações

Constitui contra-ordenação, punível, nos termos deste Código, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o seu consentimento, desde que essas informações:

    a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

    b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;

    c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

Artigo 272º

Outras contra-ordenações

Constitui ainda contra-ordenação, punível nos termos deste código:

    a) A invocação ou menção de uma recompensa registada em nome de outrem;

    b) O uso ou a declaração de posse de uma recompensa que nunca existiu ou que nunca foi concedida a quem a usa ou diz possui-la;

    c) O uso de desenhos ou quaisquer indicações que constitua imitação de recompensas por que a elas não tem direitos;

    d) O uso nos estabelecimentos, em anúncios ou correspondências, de produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem;

    e) A invocação de falsa qualidade para a obtenção do registo dum logótipo;

    f) O uso em impressos, no estabelecimento, em produtos, ou de qualquer outra forma, de sinal que constitua reprodução ou imitação de logótipo já registado por outrem;

    g) O fabrico, a importação, a aquisição ou guarda, para si ou para outrem, de sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados;

    h) O uso como logótipo ou como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais proibidos ou considerados imitação ou usurpação nos termos deste Código;

    i) O uso ilegítimo no nome ou na insígnia do estabelecimento ou no logótipo, registado ou não de expressões, nomes ou figuras proibidas nos termos deste Código;

    j) A invocação falsa da qualidade de titular de um direito de propriedade industrial, ou quando o mesmo tenha existido, já tenha sido declarado nulo, anulado ou esteja caducado;

    k) O uso e aplicação indevidos das indicações de patentes, modelos de utilidade ou de registo autorizados apenas aos respectivos titulares;

    n( �/i> O uso de um direito de propriedade industrial para produtos e serviços diferentes daquele que o registo protege.

Artigo 273º

Coimas

As contra-ordenações são puníveis com coimas de 50.000$00 a 500.000$00 ou de 250.000$00 a 3.000.000$00, consoante o infractor for pessoa singular ou colectiva.

Artigo 274º

Sanções acessórias

1. Cumulativamente com as sanções previstas nos artigos anteriores, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.

2. Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior, são total ou parcialmente destruídos, sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

Artigo 275º

Instrução e julgamento de processos por crime

A instrução dos processos emergentes da prática dos crimes previstos neste Código e o respectivo julgamento obedecem às regras do Código de Processo Penal.

Artigo 276º

Assistentes

Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos-crime previstos neste Código, as associações empresariais.

Artigo 277º

Instrução e decisão dos processos por contra-ordenação

Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução bem como aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Artigo 278º

Destino do montante das coimas

O produto das multas e das coimas tem a seguinte distribuição:

    a) 60% Para o Estado;

    b) 20% Para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

    c) 20% Para o Organismo responsável pela Propriedade Industrial.

Artigo 279º

Direito subsidiário

São aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e as normas gerais relativas às contra-ordenações, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 280º

Taxas

As taxas devidas pelos actos previstos no presente Código são objecto de regulamentação posterior.

Artigo 281º

Organismo responsável pela Propriedade Industrial

O Governo promove a criação, sob a sua superintendência, dum organismo dotado de autonomia, incumbido de se ocupar das questões relacionadas com a Propriedade Industrial.

Artigo 282º

Boletim da Propriedade Industrial

Sob a coordenação e responsabilidade do organismo referido no artigo antecedente, é editado e divulgado, periodicamente, o Boletim de Propriedade Industrial.

Artigo 283º

Conteúdo

1. No Boletim da Propriedade Industrial, são publicados:

    a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo;

    b) As alterações ao pedido inicial;

    c) Os avisos de declaração de caducidade;

    d) As concessões e as recusas;

    e) As renovações e revalidações;

    f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso;

    g) As declarações de renúncia e as desistências;

    h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares;

    i) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;

    j) Outros actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público.

2. O Boletim da Propriedade Industrial deve inserir, além de anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.

Artigo 284º

Distribuição

O Boletim da Propriedade Industrial deve ser distribuído, para além dos serviços e instituições previstos obrigatoriamente na lei, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, e a quem manifeste interesse na sua assinatura nas condições que forem definidas.

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves

Additional Text(s) WTO Notifications Coversheet (3 text(s)) WTO Notifications Coversheet (3 text(s)) English Industrial Property Code (approved by Legislative Decree No. 4/2007 of August 20, 2007) Spanish Código da Propriedade Industrial (aprobado por el Decreto-Legislativo N° 4/2007 del 20 de agosto 2007) French Code de la propriété industrielle (approuvé par le décret législatif n° 4/2007 du 20 août 2007)
 
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Código da Propriedade Industrial (aprovado pela Decreto-Legislativo n° 4/2007 de 20 de agosto de 2007)

CONSELHO DE MINISTROS

_________

Decreto-Legislativo nº 4/2007

de 20 de Agosto

1. Em Cabo Verde, a matéria relativa à propriedade industrial é regulada, essencialmente, pelo Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30.679, de 24 de Agosto de 1940, tornado extensivo, com as necessárias adaptações, a Cabo Verde, pela Portaria nº 17.043, do Ministro do Ultramar, de 20 de Fevereiro de 1959, publicada no Boletim Oficial de Cabo Verde, de 14 de Maio, do mesmo ano.

2. Posteriormente, e já neste século, isto é, no Boletim Oficial nº 14, I Série, de 5 de Maio de 2003, foi publicado o Decreto-Lei nº 7/2003, de 7 de Abril, visando apenas a actualização das taxas constantes da tabela anexa àquele Código.

3. O decurso do tempo já transcorrido, aliado à internacionalização, cada vez maior, da economia e sua consequente integração, a nível mundial, bem como o aparecimento de novas tecnologias e o surgimento de novos conceitos e instrumentos no domínio das actividades ligadas ao comércio, indústria e serviços, aconselham e determinam a adaptação da legislação básica relativa a propriedade industrial, designadamente o Código da Propriedade Industrial, às novas exigências da vida moderna.

4. O desenvolvimento económico baseia-se e sustenta-se, cada vez mais, no desenvolvimento tecnológico e científico.

5. As actividades criativas e inventivas são um dos vectores fundamentais do desenvolvimento cientifico e tecnológico que, por sua vez, constituem um dos pilares mais seguros para o crescimento da economia, na medida em que abrem novos caminhos e apontam novas soluções permitindo a obtenção de mais e melhores resultados, em menos tempo e com menos custos, garantindo, por isso, a eficácia dos meios e instrumentos na produção de bens e prestação de serviços.

6. Por outro lado, numa economia que, a nível planetário, se torna, dia a dia, mais aberta, globalizada e integrada, a concorrência ganha uma dimensão nunca antes vista, mesmo num espaço reduzido como é o de Cabo Verde, assumindo particular realce o papel e a função da propriedade industrial enquanto regulador dessa disputa, assegurando a necessária lealdade entre os competidores, promovendo a necessária protecção dos diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

7. Ademais, a próxima e inevitável adesão de Cabo Verde à OMC – Organização Mundial de Comércio, impõe que se eliminem algumas incompatibilidades e restrições estabelecidas pela actual legislação (ou resultantes da ausência de lei) possibilitando, em consequência, a livre circulação das novas tecnologias, do conhecimento, de bens e serviços, e que se adapte a legislação reguladora da propriedade industrial ainda vigente, a essa nova realidade, adoptando princípios, conceitos e institutos, hoje mundialmente consagrados e, em especial, assumindo algumas regras decorrentes dos acordos existentes a nível dessa Organização Mundial.

8. Por outro lado, procurou-se harmonizar a presente legislação às regras internacionais em matéria de propriedade industrial, nomeadamente as questões comerciais relacionadas com a propriedade industrial, vulgarmente conhecida com o “Acordo TRIPS”, bem assim as disposições constantes das Convenções Internacionais que regulam a matéria, adequando-a de forma explícita e directa aos mais relevantes princípios, de modo a dotar o país de um instrumento legal moderno, actualizado, eficaz e internacionalmente adaptado.

9. O novo cenário internacional tornou a competitividade elemento inquestionável de sobrevivência das empresas. A mudança de comportamento mundial vem exigindo a adopção de acções que auxiliem no acompanhamento da evolução acelerada por que vêm passando os países, de entre os quais Cabo Verde. Neste contexto, a Propriedade Industrial representa um instrumento estratégico competitivo, actuando de forma decisiva junto à comunidade industrial e científica.

10 Desta forma, a Propriedade Industrial (PI) pode constituir-se em um dos mecanismos básicos para impulsionar o crescimento e o desenvolvimento das micro e pequenas empresas.

11. Porque poucos empresários e particularmente os cabo-verdianos conhecem o regime da Propriedade Industrial, são perdidas inúmeras oportunidades de negócios, que podem ser aproveitadas com a correcta utilização de uma boa política interna e externa, ligada à propriedade industrial. O empresário que conhece a Propriedade Industrial fica mais atento ao que acontece no mercado, observando, em especial, os produtos inovadores, o que pode melhorar a sua competitividade.

12. A Propriedade Industrial é o meio capaz de atribuir títulos de propriedade sobre marcas e patentes, impedindo que outros concorrentes o utilizem de maneira indevida. Se estes processos forem bem planeados e administrados, geram valor e negócios adicionais para o micro e pequeno empresário.

13. A “Propriedade Industrial” designa um conjunto de direitos entre os quais figuram as patentes de invenção, os modelos de utilidade, as marcas de fábrica, de comércio ou de serviços, os desenhos e modelos industriais, nomes e insígnias de estabelecimento, logótipos, denominações de origem e indicações geográficas, recompensas, etc.

14. A economia mundial atravessa um momento de profunda crise e de grandes desafios. Uma economia que se pretenda moderna, competitiva e orientada pelas leis do mercado, tem de estar dotada de mecanismos jurídicos que protegem e garantem aos seus cidadãos os direitos privativos sobre as chamadas criações de espírito (propriedade intelectual), que constituem - sem sombra para dúvidas, o património cultural e científico sobre o qual se apoia todo o processo de desenvolvimento económico, social, cultural e tecnológico de um país.

15. O reconhecimento pelo esforço intelectual e financeiro dos outros e a protecção das suas criações é, por conseguinte, uma obrigação de qualquer Estado, quanto mais não seja, para incentivar a actividade criativa, e mais de que isso, garantir a sua permanência e autosustentabilidade.

16. Contudo não basta só o reconhecimento, é preciso também garantir estímulos materiais, ou seja o direito de percepção de uma compensação pecuniária pela utilização, por parte de terceiros, do objecto da criação, seja ele uma obra literária, uma composição musical, seja ele ainda uma invenção ou uma marca, enfim todo o objecto da propriedade intelectual, por isso, é intenção do Governo proceder à modernização e adaptação da lei de base que regula os aspectos da propriedade industrial às novas exigências de desenvolvimento.

17. Não obstante os constrangimentos existentes, acreditamos que os criadores de espírito, seja os titulares de objectos da propriedade intelectual, por razões já referidas, não se encontram de todo desprotegidos, pois o Código Civil concede-lhes alguma protecção na defesa dos seus direitos. Aliás a própria Lei fundamental – a Constituição da República de Cabo Verde – no seu artigo 68º estabelece taxativamente que “ é garantido todos os direitos á propriedade privada, a sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da constituição e da lei”.

18. Contudo, é nosso entendimento, que devem ser os próprios criadores que, através de corporações criadas para o efeito, devem promover a “luta” pelo reconhecimento dos direitos privativos da propriedade intelectual. Pois, ninguém melhor do que eles, para fazer valer os seus direitos.

19. Se atentarmos às notícias que ultimamente são dadas a estampa na nossa comunicação social, de recursos interpostos nos tribunais por alegada contrafacção ou violação de direitos relacionadas com a propriedade intelectual, podemos dizer que esta luta já começou. E, nela, podem contar com todo o apoio do Governo, sobretudo no que concerne à garantia da lealdade da concorrência.

20. É hoje universalmente reconhecido que a P.I. desempenha um papel determinante no desenvolvimento das economias nacionais e regionais. Os países, principalmente os de economia desenvolvida, reconhecem a fundo as vantagens competitivas resultantes da utilização do sistema das patentes para proteger os novos processos tecnológicos e os novos produtos contra a sua utilização abusiva pelos concorrentes, por essas razões, à informação técnica, é atribuída uma das primeiras prioridades.

21. Para os PVD – Países em Vias de Desenvolvimento, a propriedade industrial poderá jogar um papel importantíssimo na facilitação das transferências de tecnologia, se os detentores de tecnologias chegarem à conclusão de que os PVD dispõem de um sistema de protecção de PI que os proteja da utilização abusiva da sua tecnologia, mas também poderá jogar um papel importantíssimo a informação técnica e científica contida nas patentes, como fonte de pesquisa não negligenciável no âmbito de qualquer programa de investigação e desenvolvimento.

22. Para além disso, a propriedade industrial joga um papel disciplinador do comércio. Os produtos são comercializados nos mercados nacionais ou externos, não pelo seu nome técnico ou científico, mas principalmente pela sua marca, à qual, o consumidor relaciona com determinadas qualidades e características dos produtos.

23. Por outro lado, a marca é um factor estratégico das empresas, pois que a escolha dos países onde se depositam os pedidos de registo corresponderá à eleição dos mercados onde se pretende lançar os respectivos produtos. A marca registada não é, pois, apenas um elemento decorativo dos produtos, ela desempenha um papel económico da maior importância.

24. Para além disso, a adesão às principais Convenções Internacionais em matéria de P.I., constitui um valioso contributo para a integração internacional dos Estados o que, para além de garantir uma relação privilegiada entre os Estados membros, permite que, de direito, se beneficie dos respectivos programas de cooperação internacional.

25. É importante que se diga que a problemática da propriedade intelectual e sua protecção é no mundo de hoje, um assunto que diz respeito a todos nós, lidamos com ele a cada momento que passa, por isso, esperamos que esta iniciativa legislativa sirva de impulsionador para que a propriedade intelectual no nosso país seja deveras valorizado, defendido e devidamente utilizado.

26. É, pois neste contexto que se aprova o novo Código da Propriedade Industrial. O Código, ora aprovado, composto de 284 artigos, englobados em vários títulos e capítulos, inspirando-se nos ensinamentos do direito comparado e particularmente nas orientações decorrentes dos acordos e convenções inerentes à adesão à OMC, procura desenvolver amplamente toda a matéria relacionada com a propriedade industrial, compilando e incluindo, no seu seio, alguns assuntos de natureza tipicamente regulamentar, numa linguagem simples, muitas vezes descritiva, seguramente com o objectivo de facilitar o seu manuseamento e a sua consulta por todos aqueles que no exercício das suas actividades cientificas, criativas e económicas tenham necessidade de o utilizar.

Assim,

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pela Lei nº 8/VII/2007, de 26 de Março; e,

No uso da faculdade conferida pela alínea b) do nº 2 do artigo 203º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

Aprovação

É aprovado o Código da Propriedade Industrial, que vai anexo ao presente diploma, fazendo dele parte integrante.

Artigo 2º

Remissões

Consideram-se efectuadas para o Código da Propriedade Industrial aprovado pelo presente diploma as remissões para o Código anterior.

Artigo 3º

Disposição transitória

1. Enquanto não for criado, por Portaria do membro do Governo responsável pela Propriedade Industrial, o Boletim da Propriedade Industrial, as publicações a que o Código aprovado pelo presente diploma se refere, são feitas na III Série do Boletim Oficial.

2. Enquanto não for criado o organismo específico responsável pela gestão dos assuntos referentes à propriedade industrial, todos os actos inerentes a esta matéria são da competência da Direcção Geral da Indústria e Energia.

3. Todos os pedidos apresentados antes da entrada em vigor do presente diploma deverão seguir os trâmites normais de acordo com as normas constantes do diploma que habilitou a sua apresentação.

Artigo 4º

Revogação

É revogado o Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto nº 30.679 de 24 de Agosto de 1940, e tornado extensivo a Cabo Verde pela portaria nº 14.043, de 20 de Fevereiro de 1959

É revogado o Decreto-Lei nº 7/2003, de 7 de Abril, a partir da data em que entrar em vigor o novo Diploma que aprova as taxas pelos actos previstos no Código da Propriedade Industrial, ora aprovado.

Artigo 5º

Entrada em vigor

O presente diploma e o Código da Propriedade Industrial por ele aprovado entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

José Maria Pereira Neves - José Brito - Cristina Duarte -José Manuel Andrade

Promulgado em 20 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, PEDRO VERONA RODRIGUES PIRES.

Referendado em 20 de Agosto de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves.

CÓDIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Objecto do Diploma

O presente Código estabelece o regime da propriedade industrial e os princípios e regras a que o mesmo está sujeito.

Artigo 2º

Âmbito da propriedade industrial

O regime da propriedade industrial abrange a indústria, o comércio e os serviços, bem como os produtos naturais ou fabricados.

Artigo 3º

Âmbito pessoal de aplicação

1. O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou colectivas, cabo-verdianas ou estrangeiras, nacionais de estados membros das organizações Internacionais para a Propriedade Industrial das quais Cabo Verde seja parte, sem dependência de condição de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.

2. São equiparados, para efeitos deste diploma, a nacionais dos países membros das Organizações Internacionais das quais Cabo Verde seja parte, os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio real e efectivo, no território de um dos países membros destas Organizações Internacionais.

3. É aplicável o regime da reciprocidade nos casos não abrangidos pelos números anteriores.

Artigo 4º

Função da propriedade industrial

A propriedade industrial desempenha a função social de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza.

Artigo 5º

Garantia dos direitos da propriedade industrial

1. A propriedade industrial goza das garantias estabelecidas na lei para a propriedade em geral, e, das previstas nas Convenções Internacionais, de que Cabo Verde seja parte, no presente Código e demais legislação em especial.

2. Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade, bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos industriais e de marcas e outros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto e podem ser dados em penhor.

Artigo 6º

Efeitos

1. Os direitos conferidos pela propriedade industrial abrangem todo o território nacional.

2. Sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte, a concessão de direitos de propriedade industrial constitui mera presunção jurídica do preenchimento dos requisitos da sua concessão.

3. O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo, por tempo indefinido.

4. O registo de marcas, de nomes e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de denominações de origem e de indicações geográficas constitui um direito ao uso exclusivo dos mesmos pelo respectivo titular, e, quando anterior constitui fundamento bastante para a recusa, pelos serviços competentes de registo de outros com ele confundíveis.

5. O registo anterior constitui fundamento bastante para a recusa, pelos serviços competentes, de registo de outros com ele confundíveis.

6. O direito de requerer a anulação referida no número anterior caduca no prazo máximo de 10 anos a partir da data da prática do acto anulável ou a contar da publicação no Boletim Oficial, da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa colectiva.

Artigo 7º

Concorrência desleal

1. Aos nacionais de Cabo Verde e dos países membros de organizações internacionais para a propriedade industrial, das quais Cabo Verde seja parte, é garantido o direito de se opor à concorrência desleal.

2. Constitui acto de concorrência desleal qualquer acto de concorrência contrário aos usos honestos em matéria industrial ou comercial e, especialmente:

    a) Todos os actos susceptíveis de por qualquer meio, estabelecer confusão com o estabelecimento, os produtos ou a actividade industrial ou comercial de um concorrente;

    b) As falsas afirmações no exercício do comércio susceptíveis de desacreditar o estabelecimento, os produtos ou a actividade industrial ou comercial de um concorrente; e

    c) As indicações ou afirmações cuja utilização no exercício do comércio seja susceptível de induzir o público em erro sobre a natureza, modo de fabrico, características, possibilidades de utilização ou quantidade das mercadorias.

Artigo 8º

Protecção provisória

1. O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao respectivo requerente, a partir da respectiva publicação, protecção idêntica à atribuída pela concessão do direito.

2. A protecção provisória a que se refere o número anterior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e tenha recebido os elementos necessários constantes do processo.

3. As sentenças judiciais relativas às protecções devem ser sustadas até a concessão ou recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo.

Artigo 9º

Prova dos direitos

1. A prova dos direitos de propriedade industrial referidos neste Código faz-se por meio de títulos.

2. Os títulos devem conter os elementos necessários para uma perfeita identificação do direito a que se referem.

3. Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por Organizações Internacionais para produzir efeitos em Cabo Verde, têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.

4. Aos titulares dos direitos de propriedade industrial podem ser passados certificados de conteúdo análogo ao do respectivo título.

5. A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:

    a) Certificados dos pedidos;

    b) Certificados de protecção de direitos de propriedade industrial concedidos por Organizações Internacionais para produzir efeitos em Cabo Verde.

Artigo 10º

Restabelecimento de direitos

1. O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, por razões que lhe não possam ser imputáveis directamente, não tenha cumprido o prazo para a prática dum acto cuja inobservância implique a sua não concessão ou afecte a respectiva validade, pode, se o requerer, ser restabelecido nos seus direitos.

2. O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano, a contar do termo do prazo não observado.

3. O acto omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses, referido no número anterior, junto com o pagamento de uma taxa de restabelecimento de direitos.

4. Não é aplicável o disposto no presente artigo os prazos referidos nos nos 2 e 3, dos artigos 231º e 235º quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.

5. O requerente ou o titular de um direito que seja restabelecido nos seus direitos, não pode invocá-los perante um terceiro que, de boa fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objecto do direito ou feito preparativos efectivos e sérios para a sua exploração e comercialização.

6. Quando se tratar de pedidos de registo ou de registos, o terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior, pode, no prazo de dois meses, a contar da data da publicação da decisão do restabelecimento dos direitos, deduzir oposição contra a mesma.

TÍTULO II

REGIME JURÍDICO
DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

CAPÍTULO I

Invenções

Secção I

Patentes

Sub-Secção I

Disposições gerais

Artigo 11º

Objecto

1. São objecto de patente, as invenções novas que impliquem actividade inventiva e sejam susceptíveis de aplicação industrial, independentemente da natureza dos produtos e de processos utilizados e seja qual for o domínio da tecnologia a que respeitem.

2. As invenções novas são objecto de patente mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita produzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

Artigo 12º

Requisitos de patenteabilidade

1. Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2. Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

3. Considera-se que uma invenção é susceptível de aplicação industrial quando o seu objecto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género industrial.

Artigo 13º

Estado da técnica

1. O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, se tornou acessível ao público, antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.

2. É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo de qualquer outro pedido de patente e de modelo de utilidade, requerido em data anterior à do novo pedido de patente, para produzir efeitos em Cabo Verde e ainda não publicados.

Artigo 14º

Divulgações não oponíveis

1. Não prejudicam a novidade da invenção:

    a) As divulgações perante sociedades científicas, associações técnicas profissionais, ou por motivo de concursos, exposições e feiras em Cabo Verde, ou internacionais, oficiais ou oficialmente reconhecidas em qualquer país membro de organizações internacionais para a propriedade industrial, das quais Cabo Verde seja parte, se o requerimento a pedir a respectiva patente for apresentado em Cabo Verde dentro do prazo de 12 meses;

    b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor ou de publicações feitas indevidamente pelo Organismo responsável pala Propriedade Industrial.

2. As divulgações a que se refere a alínea a) do número anterior só não prejudicam a novidade da invenção se o requerente comprovar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de patente, que a mesma foi efectivamente divulgada nos termos nela previstos.

Artigo 15º

Casos especiais de patenteabilidade

1. Pode ser patenteada:

    a) Uma substância ou composição compreendida no estado da técnica para a execução de um dos métodos citados no nº 2 do artigo 16º, com a condição de que a sua utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;

    b) Uma invenção nova, que implique actividade inventiva e seja susceptível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produzido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;

    c) Uma invenção que tenha por objecto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma determinada variedade vegetal ou raça animal;

    d) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente natural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;

    e) Uma invenção que tenha por objecto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

2. Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a selecção.

3. Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que inclua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.

4. Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja auto-replicável ou replicável num sistema biológico.

Artigo 16º

Limitações quanto ao objecto

1. Não podem ser objecto de patente:

    a) As teorias científicas e os métodos matemáticos;

    b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natureza e as matérias nucleares;

    c) As criações estéticas;

    d) Os projectos, os princípios e os métodos do exercício de actividades intelectuais, em matéria de jogo ou no domínio das actividades económicas;

    e) As apresentações de informação.

2. Não podem ser patenteados os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo contudo ser patenteados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

3. O disposto no n.º 1 só exclui a patenteabilidade quando o objecto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 17º

Exclusão da patenteabilidade

1. São excluídas da patenteabilidade, as invenções cuja exploração comercial seja contrária à lei, à ordem pública, à segurança nacional, à saúde pública e aos bons costumes, nomeadamente:

    a) Os processos de clonagem de seres humanos;

    b) Os processos de modificação da identidade genética germinal do ser humano;

    c) Os processos de utilização de embriões humanos para fins industriais ou comerciais;

    d) Os processos de modificação de identidade genética dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem utilidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.

2. Não são, também, patenteáveis:

    a) O corpo humano, nos vários estádios da sua constituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte;

    b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais, sem prejuízo do previsto nos Acordos Internacionais a que Cabo Verde haja aderido.

Artigo 18º

Protecção de Patente

1. A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no artigo 12º pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.

2. A mesma invenção pode ser objecto, simultânea ou sucessivamente, de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

Artigo 19º

Regra geral sobre o direito à patente

1. O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores.

2. Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer deles tem direito a requerer a patente em benefício de todos.

Artigo 20º

Regras especiais sobre titularidade da patente

1. Se a invenção for feita durante a execução de um contrato de trabalho em que a actividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respectiva entidade empregadora.

2. No caso a que se refere o número anterior, se a actividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.

3. Independentemente das condições previstas no nº 1:

    a) Se a invenção se integrar na sua actividade, a entidade empregadora tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respectiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;

    b) O inventor deve informar a sua entidade empregadora da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;

    c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a entidade empregadora é de um mês a partir da apresentação do respectivo pedido no Organismo responsável pela Propriedade Industrial;

    d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabilidade civil e laboral, nos termos gerais;

    e) A entidade empregadora pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da recepção da notificação do inventor.

4. Se, nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for integralmente paga no prazo estabelecido, a entidade empregadora perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.

5. As invenções cuja patente tenha sido pedida durante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do contrato de trabalho.

Artigo 21º

Prestação de serviço ou encomenda

1. Salvo convenção em contrário, é aplicável às invenções feitas por encomenda, ou em trabalhos realizados em regime de prestação de serviço com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2. Salvo disposição em contrário, é aplicável ao Estado e outras entidades colectivas públicas, o disposto no artigo anterior.

Artigo 22º

Proibição de renúncia antecipada

Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objecto de renúncia antecipada.

Artigo 23º

Disponibilidade das Patentes

As patentes devem ser disponibilizadas e os direitos inerentes às mesmas usufruídas sem qualquer discriminação relativamente ao local da invenção, ao tipo de tecnologia e ao facto de os produtos serem importados ou produzidos localmente.

Artigo 24º

Menção obrigatória

1. Se a patente não for pedida pelo inventor ou em seu nome, ele tem o direito de ser mencionado, como tal, no requerimento e no título da patente.

2. O inventor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido da patente der lugar, se assim o solicitar, por escrito.

Artigo 25º

Remissão

Em tudo o que não estiver expressamente previsto para os outros direitos privativos da propriedade industrial, e não for contrário a natureza de cada um, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no presente Código para as patentes.

Sub-Secção II

Processo de patente

Artigo 26º

Forma do pedido

1. O pedido de patente é apresentado em requerimento que indique ou contenha:

    a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

    b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;

    c) O nome e país de residência do inventor;

    d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

    e) A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se for o caso;

    f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2. As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.

3. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 27º

Documentos a apresentar

Ao requerimento devem juntar-se, em duplicado, os seguintes elementos:

    a) Descrição do objecto da invenção;

    b) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;

    c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;

    d) Resumo da invenção.

Artigo 28º

Conteúdo

1. As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, e correctamente redigidas, e fazendo a necessária definição do objecto da invenção.

2. A descrição deve indicar, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objecto da invenção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que qualquer pessoa competente na matéria a possa executar.

3. Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.

4. O resumo da invenção consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos, servindo apenas para fins de informação técnica.

Artigo 29º

Invenções biotecnológicas

No caso de uma invenção respeitante a matéria biológica não acessível ao público e que não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por pessoa competente na matéria, ou implicar a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:

    a) A matéria biológica tiver sido depositada, até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito internacional e devidamente reconhecida;

    b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;

    c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.

Artigo 30º

Prazo para entrega da descrição e dos desenhos

A descrição da invenção e os desenhos podem ser entregues no organismo responsável pela Propriedade Industrial, no prazo de um mês a contar da data do pedido feito em Cabo Verde.

Artigo 31º

Exame quanto à forma

1. Apresentado o pedido de patente, é feito exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos.

2. Caso se verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.

3. Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 32º

Publicação do pedido

1. Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do nº 2 do artigo anterior, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a transcrição do resumo e das tabelas de classificações de organizações internacionais para a propriedade industrial, das quais Cabo Verde seja parte.

2. A publicação a que se refere o número anterior não se faz antes de decorridos 18 meses a contar da data da apresentação do pedido de patente ou da prioridade reivindicada.

3. A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

5. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no nº 2 do artigo 26º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 33º

Oposição

A publicação do pedido marca o início do prazo referido no artigo 235º para a apresentação de reclamações por quem se julgar prejudicado pela concessão da patente.

Artigo 34º

Exame da invenção

1. O organismo responsável pela Propriedade Industrial promove o exame da invenção, considerando todos os elementos constantes do processo.

2. Não havendo oposição, é elaborado o competente relatório do exame no prazo de três meses a contar da publicação do pedido.

3. Havendo oposição, o relatório é elaborado no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo.

4. Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso.

5. Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório, acompanhado de cópia de todos os elementos nele citados, é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, se pronunciar sobre as observações feitas.

6. Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objecções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7. Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respectivo aviso.

8. Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9. Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respectivo aviso.

Artigo 35º

Concessão parcial

1. Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria protegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do resumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o organismo responsável pela Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial da respectiva patente.

2. A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.

3. A concessão parcial deve ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 36º

Alterações do pedido

1. Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão deve conter essa indicação.

2. As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 37º

Unidade da invenção

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais do que uma patente, nem uma só patente para mais do que uma invenção.

2. Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada para efeitos de concessão de patente uma só invenção.

Artigo 38º

Publicação do fascículo

Decorridos os prazos previstos no nº 1 do artigo 245º, pode publicar-se o fascículo da patente.

Artigo 39º

Motivos de recusa

1. Para além do que se dispõe no artigo 242º, a patente é recusada quando:

    a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;

    b) O seu objecto se incluir na previsão dos artigos 16º e 17º;

    c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

    d) O seu objecto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;

    e) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;

    f) Houver infracção ao disposto nos artigos 236º e 237º.

2. No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Artigo 40º

Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo deve ser efectuada notificação, nos termos do nº 1 do artigo 234º, com indicação do número do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso é publicado.

Sub-Secção III

Efeitos da patente

Artigo 41º

Âmbito da protecção

1. O âmbito da protecção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2. Se o objecto da patente disser respeito a um processo, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

3. A protecção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades, abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

4. A protecção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades, abrange a matéria biológica directamente obtida por esse processo e qualquer outra obtida a partir daquela, por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

5. A protecção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética, abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do nº 3 do artigo 16º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado, na qual esteja contido e exerça a sua função.

Artigo 42º

Permissão a terceiros

1. A alienação, sob qualquer forma, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de material de reprodução vegetal, para fins de exploração agrícola, implica a permissão ao adquirente para utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração.

2. A alienação, sob qualquer forma, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal, implica a permissão ao adquirente para utilizar os animais protegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a disponibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua actividade agrícola.

3. A permissão referida no nº 2 antecedente não abrange qualquer venda, tendo em vista uma actividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

Artigo 43º

Ónus da prova

Se uma patente tiver por objecto um processo de fabrico de um produto novo, a fabricação deste por um terceiro será considerado como tendo sido feito pelo processo patenteado, salvo prova em contrário.

Artigo 44º

Duração

A patente é conferida pelo prazo de 20 anos contados da data do respectivo pedido.

Artigo 45º

Indicação da patente

Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra “patenteado”, “patente nº” ou ainda “Pat nº”.

Artigo 46º

Direitos conferidos pela patente

1. A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território nacional.

2. A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir terceiros que, sem o seu consentimento, fabriquem, ofereçam, armazenem, introduzem no comércio ou utilizem um produto objecto de patente, ou o importem ou detenham, para qualquer desses fins.

3. Nos casos em que o objecto da patente seja um processo, a patente confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros que, sem o seu consentimento, fabricam, utilizam, vendam, ou ofereçam para venda ou importação o produto obtido directamente pelo processo para qualquer desses fins.

4. O titular da patente pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos, ou de pedir a anulação dos títulos das patentes em causa.

5. Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

6. O titular de uma patente pode solicitar ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, a limitação do âmbito da protecção da invenção pela modificação das reivindicações.

7. Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o organismo responsável pela Propriedade Industrial promove a publicação do aviso da menção da modificação das reivindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.

Artigo 47º

Limitação aos direitos conferidos pela patente

Os direitos conferidos pela patente não abrangem:

    a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

    b) A preparação de medicamentos feita para casos individuais, mediante receita médica nos laboratórios de farmácia, nem os actos relativos aos medicamentos assim preparados;

    c) Os actos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de produtos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da patente que os protege;

    d) A utilização a bordo de navios de outros países membros de organizações de que Cabo Verde faça parte do objecto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastreação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;

    e) A utilização do objecto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de veículos de locomoção aérea, ou terrestre, de outros países membros de organizações de que Cabo Verde faça parte, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;

    f) Os actos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de Dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional, se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo.

Artigo 48º

Inoponibilidade

1. Os direitos conferidos pela patente não são oponíveis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia preparativos efectivos e sérios com vista a tal utilização.

2. O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de actos ilícitos ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente.

3. O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no nº 1.

4. A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 14º, não prejudicam a boa fé.

5. Nos casos previstos no nº 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.

Sub-Secção IV

Condições de utilização

Artigo 49º

Perda da patente

Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem.

Artigo 50º

Obrigatoriedade de exploração

1. O titular duma patente é obrigado a explorar a invenção patenteada, directamente ou por intermédio de terceiros e a comercializar os resultados obtidos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.

2. A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão.

Artigo 51º

Não discriminação

O gozo de direitos de patente não está sujeito a qualquer descriminação por causa do local da invenção, do domínio tecnológico e do facto de os produtos serem produzidos localmente ou importados de qualquer país membro de Organizações Internacionais de que Cabo Verde é parte.

Artigo 52º

Expropriação por utilidade pública

Qualquer patente pode ser expropriada por utilidade pública, nos termos da lei, mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.

Artigo 53º

Licenças obrigatórias

1. São concedidas obrigatoriamente licenças relativas a uma determinada patente, em qualquer dos seguintes casos:

    a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

    b) Dependência entre patentes;

    c) Existência de motivos de interesse público.

2. O âmbito e duração de tais licenças é limitado aos fins para os quais são concedidas e são utilizadas predominantemente para abastecer o mercado nacional.

3. As licenças obrigatórias não são exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.

4. As licenças obrigatórias só podem ser concedidas depois do requerente interessado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença contratual em condições comerciais aceitáveis dentro de um prazo razoável.

5. As licenças obrigatórias podem ser revogadas, sem prejuízo de protecção adequada dos legítimos interesses dos respectivos titulares, se e quando as circunstâncias, que lhe deram origem, deixarem de existir e não sejam susceptíveis de se repetir.

6. Quando uma patente tiver por objecto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.

7. O titular da patente licenciada tem direito a uma compensação justa e adequada, tendo em conta o valor económico da licença, cabendo recurso da decisão que a conceda ou denegue, nos termos da lei.

Artigo 54º

Licença por falta de exploração da invenção

1. Expirados os prazos que se referem no nº 2 do artigo 50º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, directamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.

2. Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

3. São considerados justos motivos as dificuldades objectivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem impossível ou insuficiente a exploração da invenção.

Artigo 55º

Não obrigatoriedade de concessão de licença

Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra.

Artigo 56º

Cancelamento da licença

A licença obrigatória pode ser cancelada se o licenciado não explorar a invenção de forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Artigo 57º

Licenças dependentes

1. Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o carácter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização.

2. Quando as invenções, protegidas por patentes dependentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.

3. Quando uma invenção tiver por objecto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o titular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.

4. Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.

5. Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.

6. Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem infringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.

7. Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de obtenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.

8. Os requerentes das licenças referidas nos nos 4 e 6, devem provar que:

    a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal, para obter uma licença contratual;

    b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico considerável, relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.

9. O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.

Artigo 58º

Interesse público

1. O titular de uma patente pode ser obrigado a conceder licença para a exploração da respectiva invenção por motivo de interesse público.

2. Considera-se que existe motivo de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa nacional.

3. Considera-se, igualmente, que existe motivo de interesse público quando a falta de exploração ou a insuficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.

4. A concessão da licença por motivo de interesse público é da competência do Governo, através do Ministério responsável pela área da Industria.

Artigo 59º

Pedidos de licenças obrigatórias

1. As licenças obrigatórias devem ser requeridas ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, devendo o requerente apresentar os elementos de prova que fundamenta o seu pedido.

2. Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que derem entrada nos serviços.

3. Recebido o pedido de licença obrigatória, o organismo responsável pela Propriedade Industrial notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respectivas.

4. O organismo responsável pela Propriedade Industrial aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.

5. Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem os respectivos peritos que, juntamente com o perito nomeado pelo organismo responsável pela Propriedade Industrial, acordam, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.

Artigo 60º

Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença

1. A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração são notificadas a ambas as partes.

2. Da decisão cabe recurso contencioso para o Tribunal competente, nos termos da lei.

3. A decisão favorável à concessão deve ser averbada no organismo responsável pela Propriedade Industrial.

4. Um extracto do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

Sub-Secção V

Invalidade da Patente

Artigo 61º

Nulidade e anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 255º, as patentes são nulas nos seguintes casos:

    a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;

    b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 12º, 16º e 17º;

    c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;

    d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito de forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2. Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não se pode declarar nula ou anular-se, parcialmente, uma reivindicação.

3. Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que esta puder constituir objecto de uma patente independente.

Sub-Secção VI

Certificado complementar de protecção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

Artigo 62º

Pedido de certificado

1. O pedido de certificado complementar de protecção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos, deve ser formulado por requerimento que indique:

    a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido;

    b) O número da patente, bem como o título da invenção protegida por essa patente;

    c) O número e a data da primeira autorização de colocação do produto no mercado em Cabo Verde, o número e a data dessa autorização.

2. Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de colocação no mercado em Cabo Verde que permita identificar o produto, compreendendo, nomeadamente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.

3. Deve indicar-se a denominação do produto autorizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no Boletim Oficial, se a autorização referida no número anterior não for a primeira, como medicamento ou produto fitofarmacêutico.

Artigo 63º

Exame e publicação do pedido

1. Se o pedido de certificado e o produto que é objecto do pedido satisfizerem as condições previstas no presente Código, o organismo responsável pela Propriedade Industrial concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão.

2. Se o pedido de certificado não preencher as condições referidas no número anterior, notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correcção das irregularidades verificadas.

3. Quando, da resposta do requerente, se verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, publica o pedido de certificado e o aviso da sua concessão.

4. O pedido é recusado se o requerente não proceder à correcção das irregularidades publicando-se o pedido e o aviso de recusa.

5. Sem prejuízo do disposto no nº 2, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas no respectivo Regulamento, nem preencherem as condições estabelecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa.

6. A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:

    a) Nome e endereço do requerente;

    b) Número da patente;

    c) Título da invenção;

    d) Número e data da autorização de colocação do produto no mercado em Cabo Verde, bem como identificação do produto objecto da autorização;

    e) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme couber.

Secção II

Modelos de utilidade

Sub-Secção I

Disposições Gerais

Artigo 64º

Natureza

Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.

Artigo 65º

Objectivo

Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.

Artigo 66º

Opção

1. A protecção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no artigo 64º pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.

2. O modelo de utilidade deixa de produzir efeitos após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 67º

Limitações quanto ao modelo de utilidade

Não podem ser objecto de modelo de utilidade:

    a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes;

    b) As invenções que incidam sobre matéria biológica;

    c) As invenções que incidam sobre substâncias ou processos químicos ou farmacêuticos.

Sub-Secção II

Processo de modelos de utilidade

Artigo 68º

Forma do pedido

1. O pedido de modelo de utilidade é feito em requerimento que indique ou contenha:

    a) O nome, a firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

    b) A epígrafe ou título que sintetize o objecto da invenção;

    c) O nome e o país de residência do inventor;

    d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

    e) Menção de que requereu patente para a mesma invenção, se fôr o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 20º;

    f) Assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2. As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objecto de reivindicação.

3. Para efeito do que se dispõe no nº 2 do artigo 226º, é concedida prioridade ao pedido de modelo de utilidade que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma síntese da descrição da invenção ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efectuado esse pedido.

4. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 69º

Exame quanto à forma

1. Apresentado o pedido de modelo de utilidade, faz-se exame, quanto à forma, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos.

2. Caso se verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de um mês.

3. Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 70º

Publicação do pedido

1. Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do nº 2 do artigo anterior, o pedido de modelo de utilidade é publicado, com a transcrição do resumo e das tabelas de classificações de organizações internacionais para a propriedade industrial, das quais Cabo Verde seja parte.

2. A publicação a que se refere o número anterior faz-se até seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.

3. A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.

4. O adiamento cessa a partir do momento em que seja requerido exame, por terceiros ou pelo próprio requerente.

5. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

Artigo 71º

Concessão provisória

1. Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o modelo de utilidade é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao título de concessão provisória.

2. O título de concessão provisória é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.

3. A validade do título de concessão provisória cessa logo que tenha sido requerido o exame da invenção.

Artigo 72º

Pedido de exame

1. O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o modelo de utilidade provisório se mantiver válido.

2. Se o titular do modelo de utilidade, concedido provisoriamente, pretender interpor acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, o exame ao organismo da Propriedade Industrial.

Artigo 73º

Exame da invenção

1. O organismo promove o exame da invenção a pedido do requerente ou de qualquer interessado.

2. Desse exame, não havendo oposição, é sempre feito um relatório, no prazo de três meses:

    a) A contar da data em que o exame foi requerido;

    b) Ou após a publicação do pedido, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3. Havendo oposição, o exame é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 235º.

4. Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão.

5. Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6. Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do modelo de utilidade, faz-se outra notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7. Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão.

8. Se a resposta às notificações for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9. Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa.

Artigo 74º

Motivos de recusa

1. Para além do que se dispõe no artigo 242º, o modelo de utilidade é recusado se:

    a) A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;

    b) A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

    c) O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;

    d) For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;

    e) Se o seu objecto não for permitido nos termos deste Código;

    f) Se o pedido, tal como é formulado, infringir qualquer das regras estabelecidas neste Código.

2. No caso previsto na alínea f) do número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Sub-Secção III

Efeitos do modelo de utilidade

Artigo 75º

Âmbito da protecção

1. O âmbito da protecção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2. Se o objecto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos directamente pelo processo patenteado.

Artigo 76º

Duração

1. A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.

2. Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.

3. Nos últimos seis meses do novo período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um novo pedido de prorrogação por mais dois anos.

4. Em caso algum, a duração do modelo de utilidade pode ultrapassar globalmente o período de 10 anos, a contar da data da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 77º

Indicação de modelo de utilidade

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão “Modelo de Utilidade n.º” ou “M.U. n.º”.

Artigo 78º

Direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1. O modelo de utilidade confere ao respectivo titular o direito exclusivo de explorar a invenção ou o modelo em qualquer parte do território nacional.

2. Se o objecto do modelo de utilidade for um produto, o respectivo titular tem o direito de proibir a terceiros, o seu fabrico, utilização, oferta para venda, venda ou a sua importação para tais fins.

3. Se o objecto do modelo de utilidade for um processo, o respectivo titular tem o direito de proibir a terceiros, a utilização deste, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação do produto obtido directamente por esse processo, para tais fins.

4. O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os actos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.

5. Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 79º

Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:

    a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

    b) Os actos realizados a título experimental, que incidam sobre o objecto protegido.

Artigo 80º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os actos relativos aos produtos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento.

Sub-Secção IV

Invalidade do modelo de utilidade

Artigo 81º

Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 255º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

    a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;

    b) Quando o seu objecto não for susceptível de protecção;

    c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;

    d) Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

2. Só podem ser declarados nulos os modelos de utilidade cuja invenção tenha sido objecto de exame.

CAPÍTULO II

Topografias de produtos semicondutores

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 82º

Definição de produto semicondutor

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:

    a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;

    b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional predeterminado;

    c) Seja destinado a desempenhar uma função electrónica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 83º

Definição de topografia de um produto semicondutor

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

Artigo 84º

Objecto de protecção legal

1. Só gozam de protecção legal as topografias de produtos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.

2. Gozam igualmente de protecção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elementos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.

Artigo 85º

Exclusividade de protecção legal

1. A protecção concedida às topografias de produtos semicondutores só é aplicável às topografias propriamente ditas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados.

2. Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.

3. O registo não pode, no entanto, efectuar-se decorridos dois anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Secção II

Processo de registo

Artigo 86º

Motivos de recusa do registo

1. Para além do que se dispõe no artigo 242º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:

    a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia tal como definida e caracterizada nos artigos 82º e 83º;

    b) A topografia de um produto semicondutor não possa fazer da protecção legal nos termos do artigo 84º;

    c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objecto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos e os respectivos duplicados;

    d) O seu objecto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por qualquer pessoa competente na matéria;

    e) Se o pedido infringir as regras estabelecidas nos artigos 19º e 20º.

2. No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmissão, total ou parcial, a favor do interessado, se este a tiver pedido.

Secção III

Efeitos do registo

Artigo 87º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respectivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Artigo 88º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra T maiúscula, com uma das seguintes apresentações: T, “T”, [T] , T T* ou T.

Artigo 89º

Direitos conferidos pelo registo

1. O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território de Cabo Verde, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, no todo ou em parte ou os objectos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efectivo e de harmonia com as necessidades do mercado.

2. O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes actos:

    a) Reprodução da topografia protegida no todo ou em parte;

    b) Importação, venda ou distribuição por qualquer outra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorporada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se inclua uma topografia reproduzida ilegalmente.

Artigo 90º

Limitação aos direitos conferidos pelo registo

1. Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:

    a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;

    b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;

    c) A criação de uma topografia distinta, a partir da análise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da protecção prevista neste Código;

    d) A realização de qualquer dos actos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou ou ordenou a realização desses actos não sabia, nem deveria saber, aquando da sua aquisição que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;

    e) A realização, após o momento em que a pessoa referida na alínea anterior tiver recebido informações suficientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos actos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento.

2. Nos casos referidos na alínea e) do número anterior, a pessoa em causa deve pagar ao titular do registo uma importância equivalente aos “royalties” que seriam exigíveis ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

Artigo 91º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os actos relativos às topografias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, em Cabo Verde.

Secção IV

Invalidade do registo

Artigo 92º

Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 255º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:

    a) Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos previstos nos artigos 82º, 83º e 84º;

    b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objecto diferente;

    c) Quando o seu objecto não tenha sido descrito de forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Artigo 93º

Caducidade

Para além do que se dispõe no artigo 259º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:

    a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresentado, ou seja incorporada uma topografia reproduzida ilegalmente, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se isso tiver acontecido antes daquela apresentação;

    b) Se a topografia não tiver sido explorada comercialmente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

CAPÍTULO III

Desenhos ou modelos

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 94º

Definição de desenho ou modelo

O desenho ou modelo designa o ornamento ou aspecto estético de um artigo, incluindo a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

Artigo 95º

Definição de produto

1. Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os elementos de apresentação, os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos, excluindo os programas de computador.

2. Produto complexo designa qualquer produto composto por componentes múltiplos susceptíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 96º

Limitações quanto ao registo

Não podem ser registados os desenhos ou modelos que sejam contrários à ordem pública, à saúde pública ou aos bons costumes.

Artigo 97º

Requisitos de concessão

1. Gozam de protecção legal os desenhos originais ou modelos novos que tenham carácter singular.

2. Gozam igualmente de protecção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposições diferentes de elementos já usados, de molde a conferirem aos respectivos objectos carácter singular.

3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.

4. Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui carácter singular quando cumulativamente:

    a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;

    b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de carácter singular.

5. Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os actos de conservação, manutenção ou reparação.

6. Não são protegidas pelo registo:

    a) As características da aparência de um produto determinadas, exclusivamente, pela sua função técnica;

    b) As características da aparência de um produto que devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exactas, para permitir que o produto em que o desenho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

7. O registo do desenho ou modelo é possível nas condições definidas nos artigos 97º e 98º, desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

8. Se o registo tiver sido recusado, nos termos das alíneas b), e) e g) do nº 1 do artigo 115º, ou declarado nulo ou anulado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 126º e dos artigos 127º e 128º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respectivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

    a) Seja mantida a sua identidade;

    b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, de forma a preencher os requisitos de protecção.

9. O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão judicial pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

Artigo 98º

Novidade

1. O desenho ou modelo é novo se, antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do País.

2. Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância.

Artigo 99º

Carácter singular

1. Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2. Na apreciação do carácter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 100º

Divulgação

1. Para efeito dos dois artigos anteriores, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, excepto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do sector em questão que operam em Cabo Verde, no decurso da sua actividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2. Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 101º

Divulgações não oponíveis

1. Não se considera divulgação, para efeito dos artigos 98º e 99º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:

    a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;

    b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivindicada uma prioridade, a data desta.

2. O disposto n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.

3. O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, pode, desde que o faça no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade.

4. É aplicável o disposto no número anterior ao desenho ou modelo a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto nas Convenções sobre Exposições Internacionais de que Cabo Verde seja parte.

5. O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos nºs 1 e 2, ou reivindicar uma prioridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar, no prazo de três meses a contar da data do pedido de registo, documento comprovativo da referida divulgação, ou prova da exposição dos produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.

Secção II

Processo de registo

Artigo 102º

Forma do pedido

1. O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, que indique ou contenha:

    a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

    b) A indicação dos produtos em que o desenho ou modelo se destina a ser aplicado ou incorporado;

    c) O nome e país de residência do criador;

    d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

    e) A assinatura do requerente ou do seu mandatário.

2. Para o efeito do disposto no nº 1 do artigo 226º, é concedida prioridade ao pedido de registo de desenho ou modelo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efectuado no caso de ter sido reencaminhada a respectiva prioridade.

3. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 103º

Documentos a apresentar

1. Ao requerimento devem juntar-se os seguintes elementos:

    a) Descrição sucinta e em duplicado dos elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou da amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao carácter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo;

    b) Representações gráficas ou fotográficas, em duplicado, do desenho ou modelo;

    c) Um fotolito, ou qualquer outro suporte, exigido pelo serviço competente, com a reprodução do objecto cujo desenho ou modelo se pretende registar, caso de pedido de adiamento de publicação, aplica-se o disposto na parte final da alínea anterior;

    d) Documento comprovativo da autorização do titular do direito de autor, quando o desenho ou modelo for reprodução de obra de arte que não esteja no domínio público ou, de um modo geral, do respectivo autor, se este não for o requerente.

2. Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados pelo serviço competente.

3. podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto, em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento.

4. Por sua iniciativa ou mediante notificação do organismo responsável pela Propriedade Industrial, o requerente pode apresentar o próprio objecto, ou outras fotografias tiradas de perspectivas que concorram para se formar uma ideia mais exacta do desenho ou modelo.

5. Quando, nos pedidos de registo de desenho ou modelo, for reivindicada uma combinação de cores:

    a) As representações, gráficas ou fotográficas, devem exibir as cores reivindicadas e a descrição da novidade deve fazer referência às mesmas;

    b) O requerente pode solicitar que a publicação seja efectuada a cores, desde que do suporte, exigido, constem as cores reivindicadas

Artigo 104º

Unidade do requerimento

1. No mesmo requerimento não se pode pedir mais do que um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.

2. Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

Artigo 105º

Pedidos múltiplos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser incluídos num único registo os desenhos ou modelos que possuam as mesmas características distintivas preponderantes, até ao limite de dez, de modo a constituir um conjunto de objectos relacionados entre si, quanto à sua finalidade ou aplicação.

2. As representações gráficas ou fotográficas dos desenhos ou modelos, referidos no número antecedente, devem ser numerados sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos e modelos que se pretenda incluir no mesmo modelo.

3. Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmitido independentemente dos restantes.

4. Se se entender que alguns dos objectos incluídos num pedido múltiplo não constituem um desenho ou modelo, o requerente é notificado para proceder à respectiva reformulação para modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido, a data do pedido inicial.

Artigo 106º

Exame quanto à forma

1. Apresentado o pedido de registo, far-se-á, pelo período de um mês, o exame para a verificação do conhecimento dos requisitos estabelecidos.

2. Caso se verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de 30 dias.

3. Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo aviso, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 102º.

Artigo 107º

Publicação

1. Sendo apresentado de forma regular, ou regularizado nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com reprodução do desenho ou modelo e transcrição da descrição a que se refere a alínea a) do nº 1 do artigo 103º.

2. A publicação a que se refere o número anterior é feita no prazo de seis meses a contar da data do pedido de registo, salvo se tiver sido requerido adiamento ou antecipação da publicação.

3. Efectuada a publicação, qualquer pessoa pode requerer cópia dos elementos constantes do processo.

Artigo 108º

Adiamento da publicação

1. Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.

2. Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objecto de apreciação e decisão por parte do serviço competente.

3. Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito no registo do serviço competente mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.

4. Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o serviço competente publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.

5. A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

6. O adiamento da publicação fica sem efeito a partir do momento em que seja requerido exame por terceiros ou pelo próprio requerente.

Artigo 109º

Oposição

A publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial abre prazo para a apresentação de reclamações de quem se julgar prejudicado pela concessão do registo.

Artigo 110º

Registo provisório

1. Não tendo sido requerido exame e não havendo oposição, o registo é concedido provisoriamente e o requerente notificado para proceder ao pagamento da taxa relativa ao registo provisório.

2. O título de registo provisório é entregue ao requerente no prazo de um mês a contar da data em que foi efectuado o pagamento a que se refere o número anterior.

3. A validade do título de registo provisório cessa logo que tenha sido requerido exame.

Artigo 111º

Pedido de exame

1. O exame pode ser requerido na fase de pedido ou enquanto o registo provisório se mantiver válido.

2. A taxa relativa ao exame deve ser paga por quem o requerer, no prazo de um mês a contar da data em que o mesmo foi requerido.

3. Se o titular do registo provisório pretender intentar acções judiciais para defesa dos direitos que o mesmo confere, deve requerer, obrigatoriamente, o exame a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 112º

Exame

1. O organismo responsável pela Propriedade Industrial promove o exame do desenho ou modelo, a pedido do requerente ou de qualquer interessado.

2. Desse exame, não havendo oposição, é sempre elaborado um relatório, no prazo de três meses a contar da data em que foi requerido, ou após a publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial, se o exame tiver sido requerido em fase de pedido.

3. Havendo oposição, o relatório é feito no prazo de três meses a contar da apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 235º.

4. Se, do exame, se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão.

5. Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente, acompanhado de cópia de todos os documentos nele citados, com notificação para, no prazo de dois meses responder.

6. Se, após resposta do requerente, subsistirem objecções à concessão do registo, faz-se nova notificação para, no prazo de um mês, serem esclarecidos os pontos ainda em dúvida.

7. Quando da resposta se concluir que o registo pode ser concedido, publica-se aviso de concessão.

8. Se a resposta for considerada insuficiente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9. Se o requerente não responder o registo é recusado, publicando-se aviso de recusa.

Artigo 113º

Concessão parcial

1. Tratando-se apenas de delimitar a matéria protegida, eliminar frases da descrição, alterar o título ou epígrafe, ou suprimir alguns objectos incluídos no mesmo pedido múltiplo, de harmonia com a notificação e se o requerente não proceder voluntariamente a essas modificações, o organismo responsável pela Propriedade Industrial pode fazê-las e publicar, assim, o aviso de concessão parcial do respectivo pedido de registo.

2. A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação das eventuais alterações introduzidas.

3. A concessão parcial deve ser proferida de forma a que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 114º

Alterações do pedido

1. Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão deve conter essa indicação.

2. As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

Artigo 115º

Motivos de recusa

1. Para além do que se dispõe no artigo 242º, o registo é recusado se:

    a) O desenho ou modelo não se enquadrar nos termos do disposto no artigo 94º;

    b) O desenho ou modelo violar o disposto no artigo 96º ou não preencher as condições dos artigos 97º a 101º;

    c) Houver infracção ao disposto nos artigos 19º ou 20º, com as necessárias adaptações;

    d) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de um desenho ou modelo;

    e) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior ou as disposições que regulam esse sinal, conferirem o direito de proibir essa utilização;

    f) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pela lei dos direitos de autor;

    g) O desenho ou modelo constituir uma utilização indevida de distintivos, emblemas e sinetes que se revistam de particular interesse público em Cabo Verde;

    h) O desenho ou modelo a constituir uma utilização indevida de elementos referidos nas convenções internacionais a que Cabo Verde tenha aderido.

2. O fundamento previsto na alínea c) do número anterior apenas é analisado se invocado pelo titular do direito sobre o desenho ou modelo.

3. Os fundamentos previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 apenas são analisados se invocados pelo requerente ou titular do direito controverso.

4. O fundamento previsto na alínea g) apenas é analisado se invocado pela pessoa ou entidade afectada pela utilização em causa.

Artigo 116º

Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo é efectuada a notificação, com a indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso deve ser publicado.

Secção III

Efeitos do registo

Artigo 117º

Âmbito da protecção

1. O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.

2. Na apreciação do âmbito de protecção deve ser tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 118º

Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igualmente, da protecção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

Artigo 119º

Duração

1. A duração do registo é de cinco anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, por períodos iguais e sucessivos, até ao limite de 25 anos.

2. As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses do respectivo período de duração do registo.

Artigo 120º

Indicação do desenho ou modelo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão “desenho ou modelo nº”, ou as abreviaturas “D M nº”.

Artigo 121º

Direitos conferidos pelo registo

1. O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros, quando tais actos são praticados com fins comerciais sem o seu consentimento.

2. A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou substancialmente copiado ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 122º

Limitação dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:

    a) Os actos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

    b) Os actos para fins experimentais;

    c) Os actos de reprodução, para efeitos de referência ou para fins didácticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;

    d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves registados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;

    e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;

    f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 123º

Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os actos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objecto de protecção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu consentimento.

Artigo 124º

Inalterabilidade dos desenhos ou modelos

1. Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou modelos devem conservar-se inalterados.

2. A ampliação, ou a redução, à escala, não afectam a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 125º

Alteração nos desenhos ou modelos

1. Qualquer alteração nas características específicas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser registada, desde que respeite os requisitos estabelecidos para a concessão da protecção legal.

2. As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância, podem ser objecto de novo registo ou registos.

3. O registo ou registos referidos no número anterior devem ser averbados no título inicial e em todos os títulos dos registos efectuados ao abrigo da mesma disposição.

4. Os registos dos desenhos ou modelos modificados a que se refere a alínea anterior revertem para o domínio público no termo da sua validade.

Secção IV

Invalidade do registo

Artigo 126º

Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 255º, os registos são nulos quando o desenho ou modelo:

    a) Não for um desenho ou modelo, nos termos do disposto no artigo 94º;

    b) Violar o disposto no artigo 96º;

    c) Não preencher as condições dos artigos 97º a 101º;

    d) Interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado após a data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada e que esteja protegido a partir de uma data anterior;

    e) Constituir uma utilização indevida de distintivos, emblemas e sinetes que se revistam de particular interesse público em Cabo Verde;

    f) Constituir utilização indevida de qualquer dos elementos referidos pelas convenções internacionais a que Cabo Verde tenha aderido e que tenha como consequência a sua nulidade.

2. Só podem ser declarados nulos os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Artigo 127º

Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 256º, são anuláveis os registos sempre que:

    a) Seja utilizado num desenho ou modelo ulterior um sinal distintivo proibido por lei ou regulamento;

    b) O desenho ou modelo constitua uma utilização não autorizada de uma obra protegida pela lei dos direitos de autor.

2. Nos casos previstos no número anterior, só podem ser anulados os registos de desenhos ou modelos que tenham sido objecto de exame.

Artigo 128º

Declaração de nulidade ou anulação parcial

1. Pode ser declarado nulo, ou anulado, o registo de um ou mais objectos constantes do mesmo registo, mas não pode declarar-se a nulidade ou anular-se parcialmente o registo relativo a um objecto.

2. Havendo declaração de nulidade ou anulação de um ou mais objectos o registo continua em vigor na parte remanescente.

Secção V

Protecção prévia

Sub-Secção I

Disposições Gerais

Artigo 129º

Objecto do pedido

Podem ser objecto de pedido de protecção prévia os desenhos ou modelos de têxteis ou vestuário, ou de outras actividades definidas pelo membro do Governo responsável pelo sector da Propriedade Industrial.

Artigo 130º

Pedido de protecção prévia

1. O pedido de protecção prévia a que se refere o artigo anterior e as respectivas reproduções são depositados junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial ou de outras entidades definidas por este.

2. O pedido de protecção prévia, apresentado junto das entidades idóneas referidas no número anterior, é remetido ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção, acompanhado do certificado por elas passado e do valor das taxas correspondentes.

3. A protecção prévia é concedida ao pedido que, respeitando os requisitos exigidos, seja apresentado em primeiro lugar, aferindo-se a precedência dos pedidos pela data de entrada junto daquelas entidades.

4. As características das reproduções são fixadas pelo organismo responsável, sob proposta das entidades referidas no nº 1.

Artigo 131º

Conservação em regime de segredo e de arquivo

As reproduções a que se refere o artigo anterior devem ser conservadas em regime de segredo, durante o prazo de validade da protecção prévia e em regime de arquivo para além dessa validade.

Sub-Secção II

Processo do pedido de protecção

Artigo 132º

Forma do pedido

1. O pedido de protecção prévia de desenho ou modelo é feito em requerimento, indicando:

    a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

    b) A quantidade de reproduções a registar, até um limite máximo de 100;

    c) A epígrafe ou título que sintetize o objecto, ou objectos, que se pretende proteger, ou o fim a que se destinam;

    d) O nome e o país de residência do criador.

2. O requerimento deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu mandatário.

3. As expressões de fantasia utilizadas para designar o desenho ou modelo não constituem objecto de protecção.

Sub-Secção III

Efeitos do pedido de protecção prévia

Artigo 133º

Duração

A duração da protecção prévia é de seis meses, a contar da data de entrada do respectivo pedido no organismo nacional da propriedade industrial ou das entidades referidas no artigo 130º.

Artigo 134º

Regularização do pedido

Se o pedido de protecção prévia, remetido pelas entidades referidas nos artigo 130º, não respeitar os requisitos previstos no artigo 132º, o organismo responsável pela Propriedade Industrial notifica o requerente para o regularizar, no prazo de 1 mês, contando-se a protecção prévia a partir da data da regularização.

Artigo 135º

Direitos conferidos pela protecção prévia

A protecção prévia confere um direito de prioridade para efeitos de eventual pedido de registo.

Artigo 136º

Caducidade

A protecção prévia caduca findo o respectivo prazo de duração ou, quando for requerido o registo de qualquer dos desenhos ou modelos a que o mesmo se refere.

Artigo 137º

Conversão do pedido

Durante a validade da protecção prévia somente os seus beneficiários podem requerer, para os mesmos desenhos ou modelos, os respectivos registos.

Artigo 138º

Pedido de registo para actos administrativos ou acções em Tribunal

O beneficiário da protecção prévia que pretenda intervir em processo administrativo contra a concessão de outro registo, ou interpor acção judicial com base no desenho ou modelo, deve juntar o correspondente registo acompanhado do necessário exame.

CAPÍTULO IV

Marcas

Secção I

Disposições Gerais

Subsecção I

Marcas de Produtos ou Serviços

Artigo 139º

Constituição da marca

1. desenhos, letras, números, sons, a forma do produto ou da respectiva embalagem, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

2. A marca pode, igualmente, ser constituída por frases publicitárias para os produtos ou serviços a que respeitem, desde que possuam carácter distintivo, independentemente da protecção que lhe seja reconhecida pela lei dos direitos de autor.

Artigo 140º

Falta de requisitos

1. Considera-se que não preenchem os requisitos previstos do artigo anterior:

    a) As marcas desprovidas de qualquer carácter distintivo;

    b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma imposta pela própria natureza do produto, pela forma do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma que confira um valor substancial ao produto;

    c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica, a época, ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

    d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio;

    e) As cores, salvo se forem combinadas entre si ou com gráficos, dizeres ou outros elementos, de forma peculiar e distintiva.

2. Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, que entrem na composição de uma marca, não serão considerados de uso exclusivo do requerente, excepto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

Artigo 141º

Não exclusividade

A pedido do requerente ou do reclamante, organismo responsável pela Propriedade Industrial indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não constituem exclusividade do requerente.

Artigo 142º

Propriedade e exclusivo

1. O registo confere ao seu titular o direito de propriedade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

2. O Estado pode, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa, desde que satisfaça as disposições legais.

Artigo 143º

Direito ao registo

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, e designadamente:

    a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os produtos do seu fabrico;

    b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

    c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os produtos da sua actividade;

    d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

    e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respectiva actividade.

Artigo 144º

Registo por agente ou representante do titular

Se o agente ou representante do titular de uma marca registada num dos países membros da O.M.C., mas não Cabo Verde, requerer o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor a menos que o requerente justifique o seu procedimento.

Artigo 145º

Marca livre

1. Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efectuar o registo, podendo reclamar contra o que for requerido por outrem.

2. A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

Subsecção II

Marcas Colectivas

Artigo 146º

Definição

1. Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.

2. Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.

3. O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

Artigo 147º

Marca de associação

Uma marca de associação é um sinal determinado, pertencente a uma associação de pessoas singulares ou colectivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para produtos ou serviços relacionados com o objecto da associação.

Artigo 148º

Marca de certificação

1. Uma marca de certificação é um sinal determinado, pertencente a uma pessoa colectiva que controla os produtos ou os serviços, ou estabelece normas a que estes devem obedecer.

2. Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo, ou para os quais as normas foram estabelecidas.

Artigo 149º

Direito ao registo

1. O direito ao registo das marcas colectivas compete:

    a) Às pessoas colectivas a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de garantia ou de certificação e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

    b) Às pessoas colectivas que tutelam, controlam ou certificam actividades económicas, para assinalar os produtos dessas actividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respectivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2. As pessoas colectivas a que se refere a alínea b) do número anterior devem promover a inserção, nos respectivos diplomas orgânicos, estatutos ou regulamentos internos, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições em que deve ser utilizada e os direitos e obrigações dos interessados no caso de usurpação ou contrafacção.

Artigo 150º

Disposições aplicáveis

São aplicáveis às marcas colectivas, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

Secção II

Processo de Registo

Artigo 151º

Pedido

1. O pedido de registo de marca é feito em requerimento que indique ou contenha:

    a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido;

    b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação internacional dos produtos e serviços e designados em termos precisos, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação;

    c) A indicação expressa de que a marca é de associação, ou de certificação, caso o requerente pretenda registar uma marca colectiva;

    d) A indicação expressa de que a marca é tridimensional ou sonora;

    e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;

    f) As cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

    g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

    h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 145º;

    i) A assinatura do requerente ou do respectivo mandatário.

2. Para efeitos do que se dispõe no nº 1 do artigo 226º, é concedida prioridade ao pedido de registo que primeiro apresentar, para além dos elementos exigidos no número anterior, uma representação da marca pretendida.

3. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 152º

Instrução do pedido

1. Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes, que respeitarão os requisitos formais exigidos.

    a) Duas representações gráficas da marca, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressas, ou coladas, no espaço do impresso a elas destinado;

    b) Um fotolito, ou outro suporte exigido pelo serviço competente, com a reprodução do sinal que se pretende registar;

    c) Representação gráfica, por frases musicais, dos sons que entrem na composição da marca.

2. O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

    a) Autorização do titular do registo de marca estrangeira de que o requerente seja agente ou representante em Cabo Verde;

    b) Autorização de pessoa cujo nome, firma, denominação social, logótipo, nome ou insígnia de estabelecimento, ou retrato, figure na marca e não seja o requerente;

    c) Indicação das disposições legais, estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas colectivas;

    d) Autorização para incluir na marca, ou como elemento da marca, quaisquer bandeiras, armas, escudos, símbolos, brasões ou emblemas do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, emblemas privativos ou denominação de pessoas colectivas de utilidade pública;

    e) Diploma de condecoração, ou outras distinções, referidas ou reproduzidas na marca, que não devam considerar-se recompensas;

    f) Certidão do registo competente, comprovativo do direito a incluir na marca o nome ou qualquer referência a determinada propriedade rústica ou urbana e autorização do proprietário para esse efeito, se este não for o requerente;

    g) Autorização do titular de registo anterior e do possuidor de licença exclusiva, se a houver, e salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 161º.

3. A falta dos requisitos referidos no nº 2 não obsta à relevância do requerimento para efeito de prioridade.

4. Quando a marca contenha inscrições em caracteres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

Artigo 153º

Unicidade do registo

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou serviço, só pode ter um registo.

Artigo 154º

Publicação do pedido

1. Da apresentação do pedido publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2. A publicação a que se refere o número anterior deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respectivas classes e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 151º.

3. Compete ao serviço responsável pela Propriedade Industrial verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso.

Artigo 155º

Formalidades subsequentes

1. Decorrido o prazo para apresentação de reclamações, ou quando se mostre finda a discussão, o Serviço responsável pela Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.

2. O despacho deve ser proferido no prazo de 12 meses a contar da data da publicação do Boletim da Propriedade Ind3. ustrial que contém o aviso do pedido.

3. O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.

4. O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.

5. O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.

6. Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder, no prazo de dois meses, sob cominação da recusa se tornar definitiva, podendo este prazo ser prorrogado, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

7. Só podem ser concedidas novas prorrogações do prazo a que se refere o número anterior, se não houver prejuízo de direitos de terceiros e forem justificadas por motivos atendíveis.

8. Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que eventuais vícios ou irregularidades apontados foram sanados, o despacho é proferido no prazo de dois meses a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no nº 7 do artigo 226º.

9. Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.

10. Do despacho definitivo deve ser efectuada a notificação, nos termos do nº 1 do artigo 234º, com a indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso é publicado.

Artigo 156º

Fundamentos de recusa do registo

1. Para além do que se dispõe no artigo 242º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

    a) Seja constituída por sinais insusceptíveis de representação gráfica;

    b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer carácter distintivo;

    c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidas nas alíneas b) a e) do nº 1 do artigo 140;

    d) Houver infracção ao disposto no artigo 144º.

2. No caso previsto na alínea d) do número anterior, em vez da recusa do registo, pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.

3. Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidas nas alíneas a), c) e d) do nº 1 do artigo 140º, se esta tiver adquirido carácter distintivo.

Artigo 157º

Outros fundamentos de recusa

1. É ainda recusado o registo de marcas que contrariem o disposto nos artigos 139º, 143º e 153º ou que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos:

    a) Bandeiras, armas, escudos e emblemas ou outros sinais do Estado, municípios ou outras entidades públicas, nacionais ou estrangeiras, sem autorização competente e abrangidos, pelas Convenções Internacionais das quais Cabo Verde seja parte;

    b) Distintivos, selos e sinetes oficiais, de fiscalização e garantia, quanto a marcas destinadas a produtos ou serviços, idênticos ou afins, daqueles em que os mesmos têm de ser aplicados, salvo autorização;

    c) Brasões ou insígnias heráldicas, medalhas, condecorações, apelidos, títulos e distinções honoríficas a que o requerente não tenha direito ou, quando o tenha, se daí resultar o desrespeito e o desprestígio de semelhante sinal;

    d) O emblema ou denominação de instituições de utilidade pública ou de organismos a que o Governo tenha concedido direito exclusivo ao seu uso, salvo autorização especial;

    e) Medalhas de fantasia ou desenhos susceptíveis de confusão com as condecorações oficiais ou com as medalhas e recompensas concedidas em concursos e exposições oficiais;

    f) A firma, denominação social, logótipo, nome e insígnia de estabelecimento, ou apenas parte característica dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

    g) Nomes, retratos ou quaisquer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao quarto grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

    h) Sinais que constituam infracção de direitos de autor ou de direitos de propriedade industrial;

    i) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;

    j) Expressões, ou figuras, contrárias à moral ou aos bons costumes, bem como ofensivas da legislação nacional ou comunitária, ou da ordem pública;

    k) Sinais que sejam susceptíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;

    n( �/i> Reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.

Artigo 158º

Imitação de embalagens ou rótulos não registados

1. É ainda recusado o registo das marcas que constituam reprodução ou imitação de determinado aspecto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respectivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usados por outrem com as suas marcas registadas.

2. Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspecto exterior referidos no número anterior.

Artigo 159º

Marcas notórias

1. É recusado o registo de marca que, no todo ou em parte essencial, constitua reprodução, imitação ou tradução de outra notoriamente conhecida em Cabo Verde, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins e com ela possa confundir - se, ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.

2. Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respectivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

Artigo 160º

Marcas de prestígio

1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo é igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afinidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior que goze de prestígio em Cabo Verde e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.

2. Aplica-se ao nº 1 o disposto no nº 2 do artigo anterior, entendendo-se que, neste caso, o registo da marca deve ser requerido para os produtos ou serviços que lhe deram prestígio.

Artigo 161º

Declaração de consentimento

O registo de marca susceptível de confusão com marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados, exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver, e os contratos não dispuserem de forma diferente.

Artigo 162º

Recusa parcial

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

Artigo 163º

Conceito de imitação ou de usurpação

1. Considera-se que há imitação ou usurpação, no todo ou em parte, de marca por uma outra quando, cumulativamente:

    a) Uma marca já esteja anteriormente registada e tenha prioridade;

    b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins;

    c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma a que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

2. Para os efeitos da alínea b) do n.º 1:

    a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe da classificação nacional de marcas publicada no Boletim Oficial nº 15, I Série, de 23 de Abril de 2007, através da Portaria nº 9/2007, podem não ser considerados afins;

    b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação nacional de marcas podem ser considerados afins.

3. Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

Secção III

Efeitos do Registo

Artigo 164º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 165º

Declaração de intenção de uso

1. De cinco em cinco anos, a contar da data do registo, salvo quando forem devidas as taxas relativas à renovação, deve ser apresentada no organismo responsável uma declaração de intenção de uso da marca.

2. A declaração referida no número anterior é apresentada no prazo de um ano, que se inicia seis meses antes e termina seis meses após o termo do período de cinco anos a que respeita.

3. As marcas para as quais essa declaração não foi apresentada não são oponíveis a terceiros, sendo declarada a caducidade do respectivo registo pelo organismo responsável a requerimento de qualquer interessado, ou quando se verifique prejuízo de direitos de terceiros no momento da concessão de outros registos.

4. Se não tiver sido pedida nem declarada a caducidade do registo, este é novamente considerado em pleno vigor desde que o titular faça prova de uso da marca.

5. No caso previsto no nº 3 há sempre lugar a notificação do titular do registo.

6. Havendo uma extensão posterior ao registo, essa declaração não pode ser exigida antes de completados 5 anos a partir da data da extensão.

Artigo 166º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras “Marca registada”, as iniciais “M.R.”, ou ainda simplesmente R.

Artigo 167º

Direitos conferidos pelo registo

O registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, no exercício de actividades económicas, qualquer sinal igual, ou semelhante, em produtos ou serviços idênticos ou afins daqueles para os quais a marca foi registada, e que, em consequência da semelhança entre os sinais e da afinidade dos produtos ou serviços, possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

Artigo 168º

Esgotamento do direito

1. Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comercializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no território Cabo-Verdiano.

2. O disposto no número anterior não é aplicável sempre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 169º

Limitações aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permitem ao seu titular impedir terceiros de a usar, na sua actividade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos em matéria industrial e comercial:

    a) O seu próprio nome e endereço;

    b) Indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras características dos produtos ou serviços;

    c) A marca, sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

Artigo 170º

Inalterabilidade da marca

1. A marca deve conservar-se inalterada, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2. Do disposto no número anterior exceptuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afectem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3. Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção, nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4. A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a constituem, podendo ser usada com qualquer aspecto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.

Secção IV

Transmissão e Licenças

Artigo 171º

Transmissão

1. Os registos de marcas são transmissíveis, se tal não for susceptível de induzir o público em erro quanto à proveniência do produto ou do serviço ou aos caracteres essenciais para a sua apreciação.

2. Quando a transmissão for parcial em relação aos produtos ou serviços, deve ser requerida cópia do processo, que serve de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.

3. Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.

4. O titular de uma marca registada tem o direito de renunciar a marca com ou sem a transferência do negócio ao qual a marca pertence.

Artigo 172º

Limitações à transmissão

As marcas registadas a favor dos organismos que tutelam ou controlam actividades económicas não são transmissíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamento.

Artigo 173º

Licenças

O titular do registo de marca pode invocar os direitos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, em especial no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

Secção V

Extinção do Registo de Marca ou de direitos dele derivados

Artigo 174º

Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 255º, o registo de marca é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto:

    a) Nas alíneas a) a c) do nº 1 do artigo 156º;

    b) Nas alíneas a) a e) e i) a n( �/i> do artigo 157º.

2. É aplicável às acções de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 3 do artigo 156º.

Artigo 175º

Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 256º, o registo da marca é anulável:

    a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto no artigo 144º, nas alíneas f) a h) e m) do artigo 157º e nos artigos 158º a 160º;

    b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal, ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2. O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 159º ou 160º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação, para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade, ou prestígio, respectivamente.

3. O registo não pode ser anulado se a marca anterior, invocada em oposição, não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 177º.

4. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo.

5. As acções de anulação de marca registada de má fé podem ser propostas a todo o tempo.

Artigo 176º

Preclusão por tolerância

1. O titular de uma marca registada que, tendo conhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior, deixa de ter direito, com base na sua marca anterior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efectuado de má fé.

2. O prazo de cinco anos, previsto no número anterior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.

3. O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 177º

Uso da marca

1. Considera-se uso sério da marca:

    a) O uso da marca tal como está registada ou que dela não difira senão em elementos que não alterem o seu carácter distintivo, feito pelo titular do registo, ou por quem tenha licença devidamente averbada;

    b) O uso da marca, nos termos da alínea anterior, para produtos ou serviços destinados apenas à exportação;

    c) A utilização da marca por um terceiro, desde que o seja sob controlo do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2. Considera-se uso da marca colectiva o que é feito com o consentimento do titular.

3. Considera-se uso da marca de garantia ou certificação o que é feito por pessoa habilitada.

4. O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois do titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efectuado esse pedido de declaração de caducidade.

Artigo 178º

Caducidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 259º, a caducidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objecto de uso sério durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no nº 4 e no artigo anterior.

2. Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efectuado:

    a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada, como consequência da actividade ou inactividade, do titular;

    b) A marca se tornar susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no seguimento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3. A caducidade do registo da marca colectiva deve ser declarada:

    a) Se deixar de existir a pessoa colectiva a favor da qual foi registada;

    b) Se essa pessoa colectiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às prescrições estatutárias.

4. O registo não caduca se, antes de requerida a declaração de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.

5. O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca.

6. Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efectuado, a caducidade abrange apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 179º

Pedidos de declaração de caducidade

1. Os pedidos de declaração de caducidade são apresentados no Organismo responsável pela Propriedade Industrial.

2. Estes pedidos podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.ºs 1 a 3 do artigo anterior, ou que indiciem a falta de uso de marca e a sua não oponibilidade a terceiros.

3. Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 5, o titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de dois meses.

4. A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais um mês.

5. Só podem ser concedidas novas prorrogações, por iguais períodos, se ocorrer motivo atendível e não houver oposição da parte contrária.

6. Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.

7. Decorrido o prazo de resposta, o Organismo responsável pela Propriedade Industrial decide, no prazo de dois meses, sobre a declaração de caducidade do registo.

8. O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respectivo pedido.

9. A caducidade só produz efeitos depois de declarada em processo.

10. A caducidade é averbada e o respectivo aviso deve ser publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO V

Recompensas

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 180º

Objecto

Consideram-se recompensas:

    a) As condecorações de mérito conferidas por qualquer Estado;

    b) As medalhas, diplomas e prémios, pecuniários ou de qualquer outra natureza, obtidos em exposições, feiras e concursos oficiais ou oficialmente reconhecidos, realizados em Cabo Verde ou no Estrangeiro;

    c) Os diplomas e atestados de análise ou louvor, passados por serviços e organismos para tal fim qualificados;

    d) Os títulos de fornecedor de altas Entidades Públicas e de outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiras;

    e) Quaisquer outros prémios, ou demonstrações de preferência de carácter oficial.

Artigo 181º

Condições da menção das recompensas

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 182º

Propriedade

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos industriais, comerciantes, agricultores e demais empresários, constituem propriedade sua.

Secção II

Processo de Registo

Artigo 183º

Pedido

1. O pedido de registo de recompensas é feito em requerimento, onde se indique:

    a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido;

    b) As recompensas cujo registo se pretende, entidades que as concederam e respectivas datas;

    c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão;

    d) O nome de estabelecimento a que a recompensa está ligada, no todo ou em parte, quando for o caso.

2. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 184º

Instrução do pedido

1. Ao requerimento devem juntar-se originais ou fotocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.

2. A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para a identificação da mesma.

3. O Organismo responsável pela Propriedade Industrial pode exigir a apresentação de traduções dos diplomas ou outros documentos redigidos em língua estrangeira.

4. O registo das recompensas em que se incluam referências a nomes ou insígnias de estabelecimento pressupõe o seu registo prévio.

Artigo 185º

Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 242º, o registo de recompensas é recusado quando:

    a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código;

    b) Se prove que as mesmas têm sido aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas;

    c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;

    d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 186º

Restituição de documentos

1. Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em requerimento, e substituídos no processo por fotocópias autenticadas.

2. A restituição é feita mediante recibo, que deve ser junto ao processo.

Secção III

Uso e Transmissão

Artigo 187º

Indicação de recompensas

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independentemente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação “recompensa registada” ou das abreviaturas “’R.R.’”, “’RR’” ou «RR».

Artigo 188º

Transmissão

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessórios.

Secção IV

Extinção do Registo

Artigo 189º

Anulabilidade

Para além do disposto no artigo 256º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

Artigo 190º

Caducidade

1. O registo caduca quando a concessão da recompensa for revogada ou cancelada.

2. A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

CAPÍTULO VI

Nomes e Insígnias de Estabelecimento

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 191º

Direito ao registo

Todos os que tiverem legítimo interesse, designadamente, agricultores, criadores, industriais, comerciantes e demais empresários, domiciliados ou estabelecidos no território nacional, têm o direito de adoptar um nome e uma insígnia para designar, ou tornar conhecido, o seu estabelecimento, nos termos das disposições seguintes.

Artigo 192º

Constituição do nome de estabelecimento

Podem constituir nome de estabelecimento:

    a) As denominações de fantasia ou específicas;

    b) Os nomes históricos, excepto se do seu emprego resultar ofensa à consideração que, geralmente, lhes é atribuída;

    c) O nome da propriedade ou o do local do estabelecimento, quando este seja admissível ou acompanhado de um elemento distintivo;

    d) O nome, os elementos distintivos da firma ou denominação social e o pseudónimo, ou alcunha, do proprietário;

    e) O ramo de actividade do estabelecimento, quando acompanhado por elementos distintivos.

Artigo 193º

Constituição da insígnia de estabelecimento

1. Considera-se insígnia de estabelecimento qualquer sinal externo composto de figuras ou desenhos, simples ou combinados com os nomes ou denominações referidos no artigo anterior, ou com outras palavras ou divisas, desde que o conjunto seja adequado a distinguir o estabelecimento.

2. A ornamentação das fachadas e da parte das lojas, armazéns ou fábricas exposta ao público, bem como as cores de uma bandeira, podem constituir insígnia desde que individualizem perfeitamente o respectivo estabelecimento.

Artigo 194º

Fundamentos de recusa

1. Não podem fazer parte do nome ou insígnia de estabelecimento:

    a) O nome individual que não pertença ao requerente, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

    b) A firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for susceptível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso;

    c) As expressões “antigo armazém”, “antiga casa”, “antiga fábrica” e outras semelhantes, referidas a estabelecimentos cujo nome ou insígnia estejam registados a favor de outrem, a não ser que se prove o consentimento do respectivo proprietário;

    d) As expressões como “antigo empregado”, “antigo mestre”, “antigo gerente” e outras semelhantes, referidas a outra pessoa singular ou colectiva, salvo se se provar o consentimento desta;

    e) As indicações de parentesco e as expressões “herdeiro”, “sucessor”, “representante” ou “agente” e outras semelhantes, excepto se se provar a legitimidade do seu uso;

    f) Tudo quanto, no nº 1 do artigo 156º e nas alíneas a) a e) e h) a j) do artigo 157º, se refere às marcas;

    g) Os elementos constitutivos da marca, ou desenho ou modelo, protegidos por outrem para produtos idênticos ou afins aos que se fabricam ou vendem no estabelecimento a que se pretende dar o nome ou a insígnia, ou para serviços idênticos ou afins aos que nele são prestados;

    h) Nomes, designações, figuras ou desenhos que sejam reprodução, ou imitação, de logotipo, ou nome, ou insígnia de estabelecimento já registados por outrem;

    i) As designações “nacional”, “cabo-verdiano” e outras de semelhante sentido, quando o estabelecimento não pertença a pessoa singular ou colectiva de nacionalidade cabo-verdiana.

2. As autorizações para uso de nome ou distintivos e outras da mesma natureza, consideram-se transmissíveis por sucessão legítima, salvo restrição expressa.

3. A disposição da alínea h) do n.º 1 não impede que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam nos nomes ou insígnias dos respectivos estabelecimentos, desde que se distingam perfeitamente.

Secção II

Processo de Registo

Artigo 195º

Pedido

1. O pedido de registo de nome ou de insígnia de estabelecimento é feito em requerimento, onde se indique:

    a) O nome, a firma ou a denominação social do requerente, a sua nacionalidade e o seu domicílio;

    b) O nome ou a insígnia cujo registo se pretende.

2. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 196º

Instrução do pedido

1. Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:

    a) Duas representações gráficas da insígnia, sempre que possível em fotocópia ou desenho, impressos ou colados no espaço do impresso a eles destinado;

    b) Um fotolito, ou qualquer outro suporte exigidocom a reprodução do sinal da insígnia que se pretende registar;

    c) Certificado do registo predial, ou outro título comprovativo, no caso da alínea c) do artigo 192º;

    d) Documentos comprovativos das autorizações ou justificações necessárias;

    e) Declaração de que, para o mesmo estabelecimento, não existe registo anterior de firma ou de denominação idêntica ou de tal forma semelhante que seja susceptível de induzir em erro ou confusão.

2. A falta de qualquer dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior não obsta à relevância do requerimento para efeitos de prioridade, não podendo o registo, porém, ser concedido sem que todos sejam apresentados.

Artigo 197º

Declaração de consentimento

Ao registo dos nomes e insígnias de estabelecimento é aplicável o disposto no artigo 161º, com as necessárias adaptações.

Artigo 198º

Unicidade do registo

1. O mesmo estabelecimento só pode ter um nome ou uma insígnia registados.

2. Se, em relação ao mesmo estabelecimento, for requerido ou já existir mais de um registo de nome ou de insígnia, o requerente ou o respectivo titular é notificado para escolher apenas um deles e desistir dos restantes.

3. Se a notificação a que se refere o n.º 2 não for cumprida, considera-se apenas o primeiro pedido ou registo, recusando-se ou declarando-se a caducidade dos restantes, conforme o caso.

Artigo 199º

Publicação do pedido

Da apresentação do pedido é publicado aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 200º

Formalidades subsequentes

Ao registo dos nomes e das insígnias de estabelecimento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as formalidades processuais a que se refere o artigo 155º, relativo às marcas.

 

Artigo 201º

Recusa

Para além que se dispõe no artigo 242º, o registo do nome ou da insígnia é recusado quando se tiver infringido o disposto nos artigos 192º a 194º, 197º e 198º.

Secção III

Efeitos do Registo

Artigo 202º

Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da respectiva concessão, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 203º

Indicação do nome ou da insígnia de estabelecimento

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no nome ou na insígnia a designação “Nome registado” ou “Insígnia registada” ou, simplesmente, “NR” ou “IR”, respectivamente.

Artigo 204º

Direitos conferidos pelo registo

1. O registo do nome ou da insígnia confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível nos seus estabelecimentos.

2. O registo confere ainda ao respectivo titular o direito de impedir o uso de qualquer sinal que contenha o nome ou a insígnia registados.

Artigo 205º

Inalterabilidade do nome ou da insígnia de estabelecimento

1. O nome ou a insígnia devem conservar-se inalterados, ficando qualquer mudança nos seus elementos componentes sujeita a novo registo.

2. É aplicável às insígnias, o disposto em relação às marcas, com as necessárias adaptações.

Secção IV

Transmissão, Nulidade, Anulabilidade e Caducidade do Registo

Artigo 206º

Transmissão

Na transmissão do registo do nome ou da insígnia devem observar-se as formalidades legais exigidas para a transmissão do estabelecimento de que são acessórios.

Artigo 207º

Nulidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 156º, o registo do nome ou da insígnia de estabelecimento é nulo quando a sua concessão contrarie o disposto nos artigos 192º a 194º.

2. O registo é ainda nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto, relativamente às marcas:

    a) Nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 156º;

    b) Nas alíneas a) a e) e i) a n( �/i> do artigo 157º.

3. Às acções de nulidade é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 3 do artigo 156º.

Artigo 208º

Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 256º, o registo é anulável:

    a) Quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 194º;

    b) Quando se reconheça que o titular do registo pretende fazer concorrência desleal ou que esta é possível independentemente da sua intenção.

2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3. As acções de anulação do nome de estabelecimento registado de má fé podem ser propostas a todo o tempo.

Artigo 209º

Caducidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 159º o registo caduca:

    a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabelecimento respectivo;

    b) Por falta de uso do nome ou da insígnia durante cinco anos consecutivos, salvo justo motivo;

    c) Quando ocorrer a situação prevista no nº 3 do artigo 198º.

2. No caso a que se refere a alínea c) do número anterior, a caducidade não é declarada sem prévia notificação ao titular dos registos, que pode, no prazo de dois meses, optar por um nome, ou uma insígnia, declarando-se, então, a caducidade dos restantes.

CAPÍTULO VII

Logótipos

Artigo 210º

Constituição dos logótipos

O logótipo pode ser constituído por um sinal ou con-junto de sinais susceptíveis de representação gráfica, que possam servir para referenciar qualquer entidade que preste serviços ou comercialize produtos.

Artigo 211º

Direito ao logótipo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou colectiva, de carácter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

Artigo 212º

Indicação do logótipo

Durante a vigência do registo o seu titular pode usar, no logótipo, a designação “Logótipo registado”, “Log. Registado” ou “L.R.”

Artigo 213º

Normas aplicáveis

São aplicáveis aos logótipos, com as necessárias adaptações, as disposições relativas aos nomes e insígnias de estabelecimento.

CAPÍTULO VIII

Denominações de Origem e Indicações Geográficas

Secção I

Disposições gerais

Artigo 214º

Definição e propriedade

1. Entende-se por denominação de origem o nome de uma ilha, de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país, que serve para designar ou identificar um produto:

    a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

    b) Cuja qualidade, ou características, se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2. São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições pre-vistas na alínea b) do número anterior.

3. Entende-se por indicação geográfica o nome de uma ilha ou de uma região e de um local determinado, ou de que serve para designar ou identificar um produto:

    a) Originário dessa ilha, região, desse local determinado ou desse país;

    b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra característica podem ser atribuídas essencialmente a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração, ocorrem na área geográfica delimitada.

4. As denominações de origem e as indicações geográficas, quando registadas, constituem propriedade comum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efectivo e sério e podem ser usadas indistintamente, por aqueles que, na respectiva área, exploram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.

5. O exercício deste direito não depende da importância da exploração, nem da natureza dos produtos, podendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou território, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Artigo 215º

Demarcação territorial

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estiverem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respectivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os superiores interesses da economia nacional.

Secção II

Processo de Registo

Artigo 216º

Pedido

1. O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento no qual se indique:

    a) O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo;

    b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;

    c) As condições tradicionais, ou regulamentares, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.

2. À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo do nome de estabelecimento.

3. Os pedidos podem ser apresentados em suporte electrónico nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelo sector da propriedade industrial.

Artigo 217º

Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 242º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

    a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o adquirir;

    b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 214º;

    c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem, ou de indicação geográfica, anteriormente registadas;

    d) Seja susceptível de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respectivo produto;

    e) Constitua infracção de direitos de propriedade industrial ou de direitos de autor;

    f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons costumes;

    g) Possa favorecer actos de concorrência desleal.

Secção III

Efeitos, Nulidade, Anulabilidade e Caducidade do Registo

Artigo 218º

Duração

A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas neste Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não, parte de marca registada.

Artigo 219º

Indicação do registo

Durante a vigência do registo, podem constar nos produtos em que os respectivos usos são autorizados as seguintes menções:

    a) “Denominação de origem registada” ou “DO”;

    b) “Indicação geográfica registada” ou “IG”.

Artigo 220º

Direitos conferidos pelo registo

1. O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:

    a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apresentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;

    b) A utilização que constitua um acto de concorrência desleal, nos termos estipulados nas Convenções das quais Cabo Verde seja parte.

    c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.

2. As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente definida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não provenientes das respectivas regiões delimitadas.

3. Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada ou as palavras pertencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de correctivos, tais como “género”, “tipo”, “qualidade” ou outros similares e é extensiva ao emprego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica susceptíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.

4. É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Cabo Verde, para produtos sem identidade ou afinidade, sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do carácter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação geográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.

5. O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor, no decurso de operações comerciais aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região, ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, excepto no caso em que tal nome seja utilizado por forma a enganar o público, não podendo, em qualquer caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.

Artigo 221º

Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 155º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica pode ser declarado nulo quando na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nas alíneas b), d), e f) do artigo 217º.

Artigo 222º

Anulabilidade

1. Para além do que se dispõe no artigo 256º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do artigo 217º.

2. As acções de anulação devem ser propostas no prazo de 10 anos a contar da data do despacho de concessão do registo, sem prejuízo do que se dispõe no número seguinte.

3. As acções de anulação dos registos obtidos de má fé podem ser propostas a todo o tempo.

Artigo 223º

Caducidade

1. O registo caduca, a requerimento de qualquer interessado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da actividade económica, em simples designação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objecto de legislação especial de protecção e fiscalização no respectivo país.

CAPÍTULO IX

Procedimento Administrativo

Artigo 224º

Legitimidade para praticar actos

Têm legitimidade para praticar actos jurídicos perante o Organismo responsável pela Propriedade Industrial quem neles tiver interesse.

Artigo 225º

Legitimidade para promover actos

1. Os actos e termos do processo só podem ser promovidos:

    a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Cabo Verde, ou por Advogado constituído;

    b) Por agente oficial do serviço da propriedade industrial.

2. As entidades referidas no número anterior podem sempre ter vista do processo e obter fotocópias autenticadas dos documentos que lhe interessem.

3. Ocorrendo irregularidades ou omissões na promoção de um determinado acto, o requerente é notificado para cumprir os preceitos legais aplicáveis, no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele acto, sem perda das prioridades a que tenha direito.

Artigo 226º

Prioridade

1. Salvo as excepções previstas no presente diploma, a patente, o modelo de utilidade ou o registo são concedidos a quem primeiro apresentar regularmente o pedido, com os elementos exigíveis.

2. Se os pedidos forem remetidos pelo correio, a precedência afere-se pela data do registo ou do carimbo de expedição.

3. No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem idêntica prioridade, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente a questão da prioridade, por acordo ou no Tribunal competente.

Artigo 227º

Interessado residente no estrangeiro

1. Se o pedido for remetido por interessado não domiciliado nem estabelecido em Cabo Verde, este é notificado para, no prazo de um mês, constituir mandatário, se ainda o não tiver feito.

2. A não constituição do mandatário determina o arquivamento do pedido.

Artigo 228º

Datas de prioridade

1. Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos exigíveis, a prioridade conta-se da data em que o último elemento em falta seja apresentado.

2. Se a invenção, desenho ou modelo, marca, nome ou insígnia de estabelecimento, logótipo, recompensa, denominação de origem ou indicação geográfica forem objecto de alterações relativamente à publicação inicial, publica-se novo aviso no Boletim da Propriedade Industrial, contando-se a prioridade da alteração a partir da data em que foi requerida.

Artigo 229º

Adequação da modalidade de apresentação do pedido

1. Se, do exame realizado, se apurar que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi correctamente formulado, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 18º e no nº 3 do artigo 66º, o requerente é notificado mediante despacho do responsável pelo serviço da Propriedade Industrial para o apresentar na modalidade que lhe for indicada.

2. Também o requerente pode, por sua iniciativa, e antes de ser proferido o despacho, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.

3. Proferido o despacho, o requerente, no decurso do prazo para interposição de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respectiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objecto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.

4. No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.

5. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2, o pedido é novamente publicado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente as prioridades a que tinha direito.

6. Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras rectificações formais, desde que requeridas fundamentadamente.

7. As rectificações devem ser publicadas no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 230º

Reivindicação do direito de prioridade

1. Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países membros das Convenções internacionais das quais Cabo Verde seja parte, ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Cabo Verde, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Cabo Verde, do direito de prioridade estabelecido nas Convenções internacionais das quais Cabo Verde seja parte, para a Protecção da Propriedade Industrial.

2. Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado membro que ratificaram as Convenções das quais Cabo Verde seja parte ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países, confere um direito de prioridade.

3. Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efectuado em condições que permita estabelecer a data em que foi apresentado no país em causa, independentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afectá-lo.

4. Por consequência, o pedido apresentado ulteriormente em Cabo Verde, antes de expirado o prazo de prioridade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.

5. Considera-se como primeiro pedido, um pedido que tenha o mesmo objecto que um anterior, desde que, à data da apresentação daquele, este tenha sido retirado, abandonado ou recusado, sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de propriedade.

6. No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

7. Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada até três meses a contar do termo do prazo de prioridade.

8. No caso de, num pedido, serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.

9. Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, em virtude de o requerente reivindicar prioridades múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de invenção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.

10. A prioridade não pode ser recusada com o fundamento de que certos elementos da invenção ou, tratando-se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou modelos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele, de maneira precisa, aqueles elementos.

11. Se o exame revelar que um pedido de patente ou de modelo de utilidade contém mais do que uma invenção ou, tratando-se de pedido de registo de desenhos ou modelos múltiplos, que os objectos não possuem as mesmas características distintivas preponderantes, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

12. O requerente pode também, por sua iniciativa, dividir o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo, conservando como data de cada pedido divisionário a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

Artigo 231º

Comprovação do direito de prioridade

1. O organismo responsável pela Propriedade Industrial pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação, de cópia autenticada do primeiro pedido, e um certificado da data da sua apresentação.

2. O prazo previsto no número anterior pode, por motivos atendíveis, ser prorrogado por igual período.

3. A falta de cumprimento do previsto neste artigo determina a perda do direito de prioridade reivindicado.

Artigo 232º

Regularização

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Propriedade Industrial, forem detectadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às correcções necessárias.

Artigo 233º

Reconhecimento de assinaturas

As assinaturas dos documentos que não forem apresentados por agente oficial da propriedade industrial ou advogado constituído devem ser sempre reconhecidas notarialmente.

Artigo 234º

Notificações

1. As partes intervenientes no processo administrativo são notificadas das decisões finais do organismo responsável pela Propriedade Industrial.

2. Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo organismo referido no número antecedente.

3. Da apresentação de contestações, exposições, pedidos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efectuadas idênticas notificações.

Artigo 235º

Prazos de reclamação e de contestação

1. O prazo para apresentar reclamações é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Propriedade Industrial.

2. O requerente pode responder às reclamações, na contestação, no prazo de dois meses a contar da respectiva notificação.

3. Quando se mostre necessário, para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

4. A requerimento do interessado, apresentado nos prazos estabelecidos nos n.º s 1 e 2, estes podem ser prorrogados por mais um mês, devendo a parte contrária ser notificada dessa prorrogação.

5. Pode ser concedida nova prorrogação, por igual período, quando justificada por motivos atendíveis.

6. A requerimento do interessado e com o acordo da parte contrária, a análise do processo pode ser suspenso por prazo não superior a quatro meses.

7. A análise pode, ainda, ser suspensa, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que se verifique uma causa prejudicial susceptível de afectar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 236º

Duplicado dos articulados

1. As reclamações e demais peças processuais são acompanhadas de duplicado.

2. O duplicado referido no número anterior é enviado à parte contrária pelo Organismo responsável pela Propriedade Industrial

Artigo 237º

Junção e devolução de documentos

1. Os documentos são juntos com o articulado em que se aleguem os factos a que se referem.

2. Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos nos termos do artigo seguinte.

3. É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se verificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

4. Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos à parte, que os entregou dando-se disso conhecimento à outra parte.

Artigo 238º

Reclamações fora de prazo

As reclamações e documentos análogos apresentados fora do respectivo prazo, bem como os documentos a que se refere o nº 2 do artigo anterior, só podem ser juntos ao processo, mediante despacho de autorização, dando-se, neste caso, disso conhecimento à outra parte.

Artigo 239º

Vistorias

1. Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, vistoria a qualquer estabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.

2. A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.

3. A vistoria também pode ser efectuada por iniciativa do serviço responsável pela Propriedade Industrial, se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.

Artigo 240º

Formalidades subsequentes

Expirados os prazos previstos no artigo procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

Artigo 241º

Modificação oficiosa da decisão

1. Se, antes da publicação de um despacho, se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informação dos factos de que tenha havido conhecimento superveniente e que aconselhem a modificação da decisão anteriormente tomada.

2. Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efectivamente, assinou a decisão a modificar.

Artigo 242º

Fundamentos gerais de recusa

1. São fundamentos gerais de recusa:

    a) A falta de pagamento de taxas;

    b) A não apresentação dos elementos necessários para uma completa instrução do processo;

    c) A inobservância de formalidades ou procedimentos imprescindíveis para a concessão do direito;

    d) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal, ou de que esta é possível independentemente da sua intenção;

    e) A violação de regras de ordem pública.

2. Nos casos das alíneas a) a c) do n.º 1, o processo não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizar o pedido, em prazo nele fixado.

Artigo 243º

Alteração ou correcção de elementos não essenciais

1. Qualquer alteração ou correcção que não afecte os elementos essenciais e característicos da patente, do modelo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.

2. Nenhum pedido de alteração ou correcção, previsto neste artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.

3. A alteração ou correcção a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos e seguintes deste Código e averbadas nos respectivos títulos.

Artigo 244º

Documentos juntos a outros processos

1. Com excepção da procuração, cada processo, os documentos destinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.

2. No caso de recurso, previsto nos artigos e seguintes, o recorrente deve sempre juntar certidões, aos processos em que tais documentos tenham sido referidos.

Artigo 245º

Entrega dos títulos de concessão

1. Os títulos de concessão de direitos de propriedade industrial só são entregues aos interessados decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

2. A entrega do título faz-se ao titular, ou ao seu mandatário, mediante recibo.

Artigo 246º

Contagem de prazos

Os prazos estabelecidos neste Código são contínuos.

Artigo 247º

Publicação

1. Os actos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.

2. A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação directa às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.

3. As partes ou quaisquer outros interessados podem requerer, junto do organismo responsável pela Propriedade Industrial, que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respectiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

4. Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efectuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo.

5. O requerimento a que se refere o número anterior só é atendido se os respectivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.

6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o organismo responsável pela Propriedade Industrial pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de normas e de insígnias de estabelecimento, de logótipos, de recompensas de denominações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

7. Em qualquer processo considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 248º

Averbamentos

1. Estão sujeitos a averbamento no Organismo responsável pela Propriedade Industrial:

    a) A transmissão e renúncia de direitos privativos;

    b) A concessão de licenças de exploração, contratuais ou obrigatórias;

    c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto, bem como a penhora e o arresto;

    d) As acções judiciais de nulidade ou de anulação de direitos privativos;

    e) Quaisquer outros factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos.

2. Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respectivo averbamento.

3. Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados pelas partes ou seus sucessores, nas relações entre si.

Artigo 249º

Como se faz o averbamento

1. O averbamento faz-se no título, a requerimento de qualquer interessado, e deve ser instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.

2. Depois do averbamento, o título é restituído ao requerente e o requerimento, bem como os documentos, são juntos ao processo respectivo.

3. Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO X

Transmissão e Licenças dos Direitos da Propriedade Industrial

Artigo 250º

Transmissão

1. Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas, podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos.

3. A transmissão por acto inter vivos deve ser provada por documento escrito ainda que assinada apenas pelo transmitente.

4. Quando o averbamento da transmissão for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 251º

Limitações à transmissão

1. Os direitos emergentes do pedido de registo ou do registo de nomes e de insígnias de estabelecimento, só podem transmitir-se, a título gratuito ou oneroso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

2. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a transmissão do estabelecimento envolve os respectivos nome e insígnia, que podem continuar tal como estão registados, salvo se o transmitente os reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.

3. Se no nome ou insígnia de estabelecimento ou na marca figurar o nome individual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respectivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula específica para a sua transmissão.

Artigo 252º

Licenças contratuais

1. Os direitos referidos no nº 1 do artigo 250º podem ser objecto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em parte ou na totalidade do território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por um prazo determinado.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respectivos pedidos, mas a recusa destes implica a caducidade da licença.

3. O contrato de licença está sujeito a forma escrita.

Artigo 253º

Natureza da licença

1. Salvo estipulação em contrário, o titular duma licença goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objecto da licença.

2. A licença presume-se não exclusiva.

3. Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objecto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.

Artigo 254º

Concessão da licença de exploração

Salvo estipulação em contrário ou autorização escrita do titular do respectivo direito:

    a) A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar directamente o direito objecto de licença;

    b) O direito resultante da licença de exploração não pode ser alienado;

    c) Não é permitida a sub-concessão da licença de exploração.

CAPÍTULO XI

Extinção dos Direitos de Propriedade Industrial

Artigo 255º

Nulidade

1. Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, nulos:

    a) Quando o seu objecto for insusceptível de protecção;

    b) Quando, na respectiva concessão, tenha havido preterição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;

    c) Quando forem violadas regras de ordem pública.

2. A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

Artigo 256º

Anulabilidade

1. Os títulos de propriedade industrial são, total ou parcialmente, anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:

    a) Quando o direito lhe não pertencer;

    b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos direitos previstos no presente código.

2. Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o interessado pode se reunir as condições legais, pedir que, em vez de anulação, se faça a reversão, total ou parcial, do título a seu favor.

Artigo 257º

Processos de declaração de nulidade e de anulação

1. A declaração de nulidade ou a anulação só podem resultar de decisão judicial.

2. Têm legitimidade para intentar a acção de nulidade ou de anulação, o Ministério Público ou qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado contra quem a acção é proposta, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do nº 1 do artigo 248º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados.

3. Quando a decisão definitiva transitar em julgado, o Tribunal comunica ao organismo responsável pela Propriedade Industrial, para efeitos de averbamento e de publicação e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 258º

Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação

A declaração de nulidade e a anulação têm os efeitos previstos na lei.

Artigo 259º

Caducidade

1. Os direitos de propriedade industrial caducam independentemente da sua invocação, e a declaração da caducidade pode ser oficiosamente declarada pelo serviço competente:

    a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração;

    b) Por falta de pagamento de taxas.

2. A caducidade por qualquer outra razão apenas produz efeitos se invocada por qualquer interessado e declarada pelo serviço competente.

3. Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no nº 1, se não tiver sido feito.

Artigo 260º

Renúncia

1. Qualquer titular pode renunciar aos seus direitos de propriedade industrial, desde que o declare expressamente ao organismo responsável pela Propriedade
Industrial

2. A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.

3. A manifestação da vontade de renúncia é feita através duma Declaração escrita, que é junta ao respectivo processo.

4. A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devidamente notificados, se substituam ao titular do direito principal na conservação dos títulos, na medida necessária à salvaguarda desses direitos.

CAPÍTULO XII

Recursos

Artigo 261º

Decisões que admitem recurso

Cabe recurso contencioso, nos termos da lei, das decisões do organismo responsável pela Propriedade Industrial:

    a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;

    b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial.

Artigo 262º

Legitimidade

1. Têm legitimidade para recorrer o requerente e os reclamantes e, ainda, todo aquele que se sinta, directa e efectivamente, prejudicado pela decisão.

2. Pode também intervir no processo, em caso de impugnação da decisão, quem demonstre interesse na sua manutenção.

Artigo 263º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de dois meses a contar da publicação do competente despacho no Boletim da Propriedade Industrial, ou da data da respectiva certidão, quando esta for requerida pelo recorrente, e tiver data anterior àquela publicação.

Artigo 264º

Arbitragem

Os interessados podem recorrer à arbitragem para a resolução dos confl itos emergentes da propriedade industrial, nos termos da respectiva lei.

CAPÍTULO XIII

Medidas cautelares

Artigo 265º

Providências cautelares

1. O titular do direito de propriedade industrial pode requerer ao Tribunal o arresto de produtos ou de quaisquer outros objectos, em que se manifeste a violação de um direito privativo de desenho ou modelo ou de marca ou de nomes ou insígnias de estabelecimento ou de logótipos, ou a apreensão dos instrumentos que só possam servir para a prática desses ilícitos.

2. Para além da providência referida no artigo antecedente, e sem prejuízo da acção civil ou penal, que ao caso couber, o titular do direito de propriedade industrial pode requerer às autoridades judiciais, administrativas ou policiais, providências com vista a evitar a violação ou a concretização da ameaça de violação do seu direito, nos termos previstos na lei.

Artigo 266º

Apreensão pelas alfândegas

1. São apreendidos pelos serviços aduaneiros os produtos ou mercadorias que contiverem, de qualquer forma, directa ou indirectamente, falsas indicações de proveniência ou denominações de origem, marcas ou nomes ilicitamente usados ou aplicados, ou em que se manifestem indícios de uma infracção prevista neste Código.

2. Quando a violação for manifesta, a apreensão é realizada por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras, as quais notificam imediatamente o interessado, permitindo- lhe a regularização do objecto da apreensão, sem prejuízo, das responsabilidades em que tiver incorrido.

3. A apreensão pode igualmente ser realizada a pedido de quem nela tiver interesse.

4. A apreensão caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva notificação ao titular dos direitos, a sua confirmação não for pedida, em juízo, pelo Ministério Público ou pela parte lesada.

5. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado, por igual período, em casos devidamente justificados.

TÍTULO IV

INFRACÇÕES

Artigo 267º

Crime contra a propriedade industrial

Constitui crime contra a propriedade industrial, punível nos termos deste Código:

    a) A violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

    b) A violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos;

    c) A contrafacção, imitação ou uso ilegal de marca;

    d) A violação e uso ilegal de denominação de origem ou de indicação geográfica;

    e) O registo dum acto juridicamente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade, independentemente da violação de direitos de terceiros;

    f) A venda, circulação ou ocultação de produtos ou artigos;

    g) A obtenção de potente ou modelo de utilidade e registo de desenho ou modelo por quem não tem nenhum desses direitos.

Artigo 268º

Penalidades

1. É punido com pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias quem cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas a), b), c), d) e e), do artigo 267º.

2. É punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias quem cometer qualquer dos crimes previstos nas alíneas f) e g) do artigo 267º.

Artigo 269º

Queixa

O procedimento criminal relativo aos crimes previstos neste Código depende de queixa ou participação.

Artigo 270º

Concorrência desleal

1. Constitui contra-ordenação, punível nos termos deste Código a concorrência desleal.

2. Constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica, nomeadamente:

    a) Os actos susceptíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concorrentes, qualquer que seja o meio empregue;

    b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma actividade económica, com o fim de desacreditar os concorrentes;

    c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

    d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas actividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

    e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabelecimento, seja qual for o modo adoptado;

    f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante, em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

Artigo 271º

Utilização ilícita de informações

Constitui contra-ordenação, punível, nos termos deste Código, a divulgação, a aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o seu consentimento, desde que essas informações:

    a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;

    b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas;

    c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

Artigo 272º

Outras contra-ordenações

Constitui ainda contra-ordenação, punível nos termos deste código:

    a) A invocação ou menção de uma recompensa registada em nome de outrem;

    b) O uso ou a declaração de posse de uma recompensa que nunca existiu ou que nunca foi concedida a quem a usa ou diz possui-la;

    c) O uso de desenhos ou quaisquer indicações que constitua imitação de recompensas por que a elas não tem direitos;

    d) O uso nos estabelecimentos, em anúncios ou correspondências, de produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem;

    e) A invocação de falsa qualidade para a obtenção do registo dum logótipo;

    f) O uso em impressos, no estabelecimento, em produtos, ou de qualquer outra forma, de sinal que constitua reprodução ou imitação de logótipo já registado por outrem;

    g) O fabrico, a importação, a aquisição ou guarda, para si ou para outrem, de sinais constitutivos de marcas, nomes, insígnias, logótipos, denominações de origem ou indicações geográficas registados;

    h) O uso como logótipo ou como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais proibidos ou considerados imitação ou usurpação nos termos deste Código;

    i) O uso ilegítimo no nome ou na insígnia do estabelecimento ou no logótipo, registado ou não de expressões, nomes ou figuras proibidas nos termos deste Código;

    j) A invocação falsa da qualidade de titular de um direito de propriedade industrial, ou quando o mesmo tenha existido, já tenha sido declarado nulo, anulado ou esteja caducado;

    k) O uso e aplicação indevidos das indicações de patentes, modelos de utilidade ou de registo autorizados apenas aos respectivos titulares;

    n( �/i> O uso de um direito de propriedade industrial para produtos e serviços diferentes daquele que o registo protege.

Artigo 273º

Coimas

As contra-ordenações são puníveis com coimas de 50.000$00 a 500.000$00 ou de 250.000$00 a 3.000.000$00, consoante o infractor for pessoa singular ou colectiva.

Artigo 274º

Sanções acessórias

1. Cumulativamente com as sanções previstas nos artigos anteriores, são declarados perdidos a favor do Estado os objectos em que se manifeste um crime previsto neste Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, excepto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objectos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.

2. Os objectos declarados perdidos a que se refere o número anterior, são total ou parcialmente destruídos, sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

Artigo 275º

Instrução e julgamento de processos por crime

A instrução dos processos emergentes da prática dos crimes previstos neste Código e o respectivo julgamento obedecem às regras do Código de Processo Penal.

Artigo 276º

Assistentes

Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos-crime previstos neste Código, as associações empresariais.

Artigo 277º

Instrução e decisão dos processos por contra-ordenação

Compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas a instrução bem como aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Artigo 278º

Destino do montante das coimas

O produto das multas e das coimas tem a seguinte distribuição:

    a) 60% Para o Estado;

    b) 20% Para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas;

    c) 20% Para o Organismo responsável pela Propriedade Industrial.

Artigo 279º

Direito subsidiário

São aplicáveis, subsidiariamente, o Código Penal e as normas gerais relativas às contra-ordenações, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contra-ordenacional das pessoas colectivas e à responsabilidade por actuação em nome de outrem.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 280º

Taxas

As taxas devidas pelos actos previstos no presente Código são objecto de regulamentação posterior.

Artigo 281º

Organismo responsável pela Propriedade Industrial

O Governo promove a criação, sob a sua superintendência, dum organismo dotado de autonomia, incumbido de se ocupar das questões relacionadas com a Propriedade Industrial.

Artigo 282º

Boletim da Propriedade Industrial

Sob a coordenação e responsabilidade do organismo referido no artigo antecedente, é editado e divulgado, periodicamente, o Boletim de Propriedade Industrial.

Artigo 283º

Conteúdo

1. No Boletim da Propriedade Industrial, são publicados:

    a) Os avisos de pedidos de patentes, de modelos de utilidade e de registo;

    b) As alterações ao pedido inicial;

    c) Os avisos de declaração de caducidade;

    d) As concessões e as recusas;

    e) As renovações e revalidações;

    f) As declarações de intenção de uso e de provas de uso;

    g) As declarações de renúncia e as desistências;

    h) As transmissões, concessões de licenças de exploração e alteração de identidade, de sede ou residência dos titulares;

    i) As decisões finais de processos judiciais sobre propriedade industrial;

    j) Outros actos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público.

2. O Boletim da Propriedade Industrial deve inserir, além de anúncios relacionados com a matéria de que trata, os endereços dos agentes oficiais em exercício.

Artigo 284º

Distribuição

O Boletim da Propriedade Industrial deve ser distribuído, para além dos serviços e instituições previstos obrigatoriamente na lei, à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, e a quem manifeste interesse na sua assinatura nas condições que forem definidas.

O Primeiro-Ministro, José Maria Pereira Neves


Legislation Is implemented by (1 text(s)) Is implemented by (1 text(s))
Treaties Relates to (2 records) Relates to (2 records) WTO Document Reference
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IP/N/1/CPV/I/1
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