About Intellectual Property IP Training Respect for IP IP Outreach IP for… IP and... IP in... Patent & Technology Information Trademark Information Industrial Design Information Geographical Indication Information Plant Variety Information (UPOV) IP Laws, Treaties & Judgments IP Resources IP Reports Patent Protection Trademark Protection Industrial Design Protection Geographical Indication Protection Plant Variety Protection (UPOV) IP Dispute Resolution IP Office Business Solutions Paying for IP Services Negotiation & Decision-Making Development Cooperation Innovation Support Public-Private Partnerships AI Tools & Services The Organization Working with WIPO Accountability Patents Trademarks Industrial Designs Geographical Indications Copyright Trade Secrets WIPO Academy Workshops & Seminars IP Enforcement WIPO ALERT Raising Awareness World IP Day WIPO Magazine Case Studies & Success Stories IP News WIPO Awards Business Universities Indigenous Peoples Judiciaries Genetic Resources, Traditional Knowledge and Traditional Cultural Expressions Economics Finance Intangible Assets Gender Equality Global Health Climate Change Competition Policy Sustainable Development Goals Frontier Technologies Mobile Applications Sports Tourism PATENTSCOPE Patent Analytics International Patent Classification ARDI – Research for Innovation ASPI – Specialized Patent Information Global Brand Database Madrid Monitor Article 6ter Express Database Nice Classification Vienna Classification Global Design Database International Designs Bulletin Hague Express Database Locarno Classification Lisbon Express Database Global Brand Database for GIs PLUTO Plant Variety Database GENIE Database WIPO-Administered Treaties WIPO Lex - IP Laws, Treaties & Judgments WIPO Standards IP Statistics WIPO Pearl (Terminology) WIPO Publications Country IP Profiles WIPO Knowledge Center WIPO Technology Trends Global Innovation Index World Intellectual Property Report PCT – The International Patent System ePCT Budapest – The International Microorganism Deposit System Madrid – The International Trademark System eMadrid Article 6ter (armorial bearings, flags, state emblems) Hague – The International Design System eHague Lisbon – The International System of Appellations of Origin and Geographical Indications eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Mediation Arbitration Expert Determination Domain Name Disputes Centralized Access to Search and Examination (CASE) Digital Access Service (DAS) WIPO Pay Current Account at WIPO WIPO Assemblies Standing Committees Calendar of Meetings WIPO Webcast WIPO Official Documents Development Agenda Technical Assistance IP Training Institutions COVID-19 Support National IP Strategies Policy & Legislative Advice Cooperation Hub Technology and Innovation Support Centers (TISC) Technology Transfer Inventor Assistance Program WIPO GREEN WIPO's Pat-INFORMED Accessible Books Consortium WIPO for Creators WIPO Translate Speech-to-Text Classification Assistant Member States Observers Director General Activities by Unit External Offices Job Vacancies Procurement Results & Budget Financial Reporting Oversight
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Laws Treaties Judgments Browse By Jurisdiction

Law No. 39/2006 of 25 August (Infringement of National Competition Rules), Portugal

Back
Latest Version in WIPO Lex
Details Details Year of Version 2006 Dates Entry into force: August 25, 2006 Adopted: August 25, 2006 Type of Text Other Texts Subject Matter Enforcement of IP and Related Laws

Available Materials

Main Text(s) Related Text(s)
Main text(s) Main text(s) Portuguese Lei n.º 39/2006 de 25 de Agosto (Infracção às normas nacionais de concorrência)        
 
Download PDF open_in_new


6184 Diário da República, 1.a série — N.o 164 — 25 de Agosto de 2006

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 39/2006 de 25 de Agosto

Estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação

por infracção às normas nacionais de concorrência

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da dis- pensa e atenuação especial da coima, concedidas pela Autoridade da Concorrência nas condições nele pre- vistas, em processos de contra-ordenação por infracção ao regime jurídico da concorrência e, se aplicáveis, às normas comunitárias de concorrência cujo respeito deva ser assegurado pela Autoridade da Concorrência.

Artigo 2.o

Âmbito objectivo

A dispensa ou atenuação especial da coima são con- cedidas no âmbito de processos de contra-ordenação que tenham por objecto acordos e práticas concertadas entre empresas proibidos pelo artigo 4.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, e, se aplicável, pelo artigo 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

Âmbito subjectivo

Podem beneficiar de dispensa ou atenuação especial da coima:

a) As empresas na acepção do artigo 2.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho;

b) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, responsáveis nos ter- mos do disposto no n.o 3 do artigo 47.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho.

CAPÍTULO II

Requisitos

Artigo 4.o

Dispensa

1 — A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 43.o e no artigo 44.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja a primeira a fornecer à Autoridade da Con- corrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada que permitam verificar a existência de uma infracção às normas referidas no

artigo 2.o, relativamente à qual a Autoridade da Con- corrência não tenha ainda procedido à abertura de um inquérito nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho;

b) Coopere plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência desde o momento da apresentação do pedido de dispensa ou atenuação especial da coima, estando a empresa obrigada, designadamente, a:

i) Fornecer todos os elementos de prova que tenha ou venha a ter na sua posse;

ii) Responder prontamente a qualquer pedido de informação que possa contribuir para a determinação dos factos;

iii) Abster-se da prática de actos que possam dificultar o curso da investigação;

iv) Não informar as outras empresas participantes no acordo ou prática concertada do seu pedido de dispensa ou atenuação especial da coima;

c) Ponha termo à sua participação na infracção o mais tardar até ao momento em que forneça à Auto- ridade da Concorrência as informações e os elementos de prova a que se refere a alínea a);

d) Não tenha exercido qualquer coacção sobre as outras empresas no sentido de estas participarem na infracção.

2 — As informações e elementos de prova referidos na alínea a) do número anterior devem conter indicações completas e precisas sobre as empresas envolvidas na infracção, o produto ou serviço em causa, a natureza da infracção, o seu âmbito geográfico, a sua duração e a forma pela qual foi executada.

Artigo 5.o

Atenuação especial da coima a partir de 50 %

1 — A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial de, pelo menos, 50% do mon- tante da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 43.o e no artigo 44.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, caso já tenha pro- cedido à abertura de inquérito nos termos do n.o 1 do artigo 24.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Seja a primeira a fornecer à Autoridade da Con- corrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada em investigação pela Auto- ridade da Concorrência, relativamente ao qual ainda não tenha sido efectuada a notificação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o e o n.o 1 do artigo 26.o daquele diploma;

b) As informações e os elementos de prova fornecidos contribuam de forma determinante para a investigação e prova da infracção;

c) Estejam verificadas as condições previstas nas alí- neas b) a d) do n.o 1 do artigo anterior.

2 — Na determinação do montante da redução, a Autoridade da Concorrência tem em consideração a importância do contributo da empresa para a investi- gação e prova da infracção.

Diário da República, 1.a série — N.o 164 — 25 de Agosto de 2006 6185

Artigo 6.o

Atenuação especial da coima até 50 %

1 — A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial até 50% do montante da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 43.o e no artigo 44.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativa- mente, as seguintes condições:

a) Seja a segunda a fornecer à Autoridade da Con- corrência informações e elementos de prova sobre um acordo ou prática concertada em investigação pela Auto- ridade da Concorrência, relativamente ao qual ainda não tenha sido efectuada a notificação a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 25.o e o n.o 1 do artigo 26.o daquele diploma;

b) As informações e os elementos de prova fornecidos contribuam de forma significativa para a investigação e prova da infracção;

c) Estejam verificadas as condições previstas nas alí- neas b) a d) do n.o 1 do artigo 4.o

2 — Na determinação do montante da redução, a Autoridade da Concorrência tem em consideração a importância do contributo da empresa para a investi- gação e prova da infracção.

Artigo 7.o

Atenuação adicional de coima

A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial ou uma atenuação adicional da coima que lhe seria aplicada no âmbito de um processo de contra-ordenação relativo a um acordo ou prática concertada, se a empresa for a primeira a fornecer infor- mações e elementos de prova, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o ou do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 5.o, referentes a um outro acordo ou prática concertada relativamente aos quais aquela empresa também apresente pedido de dis- pensa ou atenuação especial de coima.

Artigo 8.o

Titulares do órgão de administração

1 — Os titulares do órgão de administração podem beneficiar, relativamente à coima que lhes seria aplicada nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 47.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, da dispensa ou atenuação especial concedida à respectiva pessoa colectiva ou enti- dade equiparada, se cooperarem plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência, nos termos do dis- posto na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o

2 — Aos titulares do órgão de administração, respon- sáveis nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 47.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho, que apresentem pedido a título individual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 4.o a 7.o

CAPÍTULO III

Procedimento e decisão

Artigo 9.o

Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação

especial da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela Autoridade da Concorrência, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 4 do artigo 7.o dos res- pectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.o 10/2003, de 18 de Janeiro, e de acordo com o previsto no artigo 21.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho.

Artigo 10.o

Decisão sobre o pedido de dispensa ou atenuação especial da coima

1 — A decisão sobre o pedido de dispensa ou ate- nuação especial da coima é tomada na decisão da Auto- ridade da Concorrência a que se refere a alínea c) do n.o 1 do artigo 28.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho.

2 — A dispensa ou atenuação especial de coima incide sobre o montante da coima que seria aplicada nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 43.o e do artigo 44.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho.

3 — Na determinação da coima que seria aplicada não é tido em consideração o critério previsto na alí- nea e) do artigo 44.o da Lei n.o 18/2003, de 11 de Junho.

4 — O recurso da parte da decisão da Autoridade da Concorrência relativa à dispensa ou atenuação espe- cial da coima tem efeito meramente devolutivo.

Aprovada em 29 de Junho de 2006.

O Presidente da Assembleia da República, em exer- cício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

Promulgada em 8 de Agosto de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendada em 12 de Agosto de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Lei n.o 40/2006 de 25 de Agosto

Lei das precedências do Protocolo do Estado Português

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte:

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.o

Objecto

1 — A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o rela- cionamento protocolar das altas entidades públicas.

2 — A presente lei dispõe também sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades inseridas no esquema de relações do Estado e ainda sobre a decla- ração do luto nacional.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Por- tugal no estrangeiro.


No data available.

WIPO Lex No. PT138