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PT011-j

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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/10/2020, processo n.º 371/19.5YHLSB.L1

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Processo nº 371/19.5YHLSB.L1

Recurso de apelação

*

Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

*

I. RELATÓRIO                  

ITMP, SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO S.A. com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou «providência cautelar não especificada» contra SODIBAIÃO - SUPERMERCADOS LDA e B… neles também melhor identificados.

O Tribunal «a quo» descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos:

ITMP Sociedade de Desenvolvimento e Investimento SA, com sede no Lugar do Marrujo em Alcanena, veio interpor o presente procedimento cautelar contra Sodibaião Supermercados Lda, com sede em Frieira – Campelo e B…, residente na Rua Camões nº 310 em Baião, pela qual peticiona:

a) a inibição imediata dos Requeridos em usar, ou por qualquer modo utilizar, a insígnia INTERMARCHÉ e os demais sinais distintivos que identificam a Requerente e o grupo “Os Mosqueteiros”, ordenando-se aos mesmos a remoção de imediato de todos os sinais distintivos, incluindo a insígnia INTERMARCHÉ e o nome “Os Mosqueteiros”, quer do interior do estabelecimento comercial e da área do posto de abastecimento de combustíveis, que exploram na localidade de Baião, quer do exterior do mesmo e das paredes, fachada e telhado do prédio onde aquela unidade comercial está implantada, situado em Frieira, Campelo, Baião, freguesia de Campelo e Ovil, concelho de Baião, bem assim como o acesso à Requerente, ou a quem esta indicar, ao exterior do referido prédio onde a sociedade requerida explora o estabelecimento comercial INTERMARCHÉ de Baião, incluindo os espaços circundantes e posto de abastecimento de combustíveis, para do mesmo remover a insígnia INTERMARCHÉ e todos os demais sinais distintivos da requerente e do grupo “Os Mosqueteiros”, e ao seu interior para remoção e recolha de todos os bens / equipamentos que sejam propriedade da Requerente e, ou, de qualquer outra entidade do grupo “Os Mosqueteiros”, que se encontrem no interior do referido estabelecimento comercial da sociedade requerida, se necessário, com recurso à presença e intervenção para o efeito da Guarda Nacional Republicana / Polícia de Segurança Pública;

b) a fixação de sanção pecuniária compulsória no valor diário de 5.000,00€ por cada dia de incumprimento da injunção judicial decretada.

Mais requer a dispensa da propositura da acção principal por inversão do contencioso.

Para o efeito, a Requerente alega, em síntese, ser o agrupamento "Os Mosqueteiros” representado em Portugal pela ora Requerente, tendo desenvolvido e dado notoriedade comercial a várias insígnias, em particular, às denominadas insígnias, INTERMARCHÉ para a área alimentar, e ROADY e BRICOMARCHÉ para a área não alimentar. Por sua vez, o grupo "Os Mosqueteiros” é animado e gerido internacionalmente pela sociedade de direito francês, denominada "ITM Entreprises”, que é a proprietária das referidas insígnias, designadamente da insígnia INTERMARCHÉ, registada como marca internacional. Esta entidade é também titular da marca internacional "INTERMARCHÉ”, registada sob o n°. 600664, para o tipo de sinal "MISTO”, concedida em 22/06/1993, da marca internacional “INTERMARCHÉ”, registada sob o n°. 643840, para o tipo de sinal “MISTO", para a designação “INTERMARCHÉ LES MOUSQUETAIRES”, concedida em 15/11/1995, da marca nacional “Os Mosqueteiros”, registada sob o n°. 453967, para o tipo de sinal “MISTO”, concedida em 07/09/2009, da marca nacional “Os Mosqueteiros”, registada sob o n°. 472767, para o tipo de sinal “VERBAL”, concedida em 04/10/2010, e da marca internacional “Les MOUSQUETAIRES”, registada sob o n°. 593415, para o tipo de sinal “misto”, concedida em 23/12/1992 e da marca da internacional “INTERMARCHÉ”, registada sob o n°. 1030037, na Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle. Esta última surge em cada ponto de venda / unidade comercial, como insígnia, sinal distintivo inerente e decorrente dessa mesma marca.

A Requerida constituiu-se aderente do grupo "Os Mosqueteiros”, através da assinatura do respectivo contrato de uso de insígnia INTERMARCHÉ com a Requerente, em 15.2.2007, adquirindo a partir de então o direito de uso e exploração de uma unidade comercial sob a insígnia INTERMARCHÉ e demais sinais distintivos concedidos pela requerente e para a localidade de Baião.

Para o efeito, constituíram a Requerida “Sodibaião - Supermercados, Lda.”, cujo capital social é (originalmente) detido em 90% pelo segundo Requerido, e em 10% pela Requerente.

Porém, ao longo dos últimos anos, têm sido sucessivos os casos de incumprimento reiterado. Em 08/01/2019, a Requerente notificou a sociedade requerida para proceder ao pagamento do valor em divida pela sociedade de €255.083,24. A Requerida apenas pagou uma parte do devido, além de ter recebido em 15/02/2019 uma nova entrega de mercadorias realizada pela ITMP Alimentar, S.A., sem efectuar o respectivo pagamento.

Assim, a Requerente comunicou aos Requeridos, por cartas registadas e sob aviso de recepção, datadas de 28/08/2019, a interpelação para a resolução do Contrato de Insígnia Intermarché” com base nos seguintes factos:

1 - a titulo de prestação de serviços ao Pdv INTERMARCHÉ de Baião, realizados e não pagos pela sociedade SODIBAIÃO - Supermercados, Lda., é esta sociedade devedora da sociedade signatária, ITMP PORTUGAL - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A., nesta data da quantia, vencida, de:

a) €11.138,95, a título de assistência: “royalties” e cotização UDM;

b) €1.904,04, a título de assistência técnica e equipamento informático;

c) €885,60, a título de assistência técnica e aluguer do programa informático “Logidados”;. €2.786,41, a título de serviços de publicidade;

d) €136,00, a título de utilização da Rádio Mosqueteiros,

e) €12.618,42, a título de serviços informáticos prestados pela STIME,

f) €723,568, a título de outros serviços (PT), perfazendo o total em dívida vencida de €32.691,62, dos quais €2.498,64 correspondem a juros já vencidos, e a que há a adicionar o montante de €14.378,87, a título de encargos com a Arbitragem Voluntária, de V/ responsabilidade, liquidados e não pagos, pelo que deve a SODIBAIÃO - Supermercados, Lda. à ITMP PORTUGAL - Sociedade de Desenvolvimento e Investimento, S.A., o valor de €47.070,49;

2 - a titulo de fornecimentos de mercadorias encomendadas, recebidos e não pagos pela SODIBAIÃO - Supermercados, Lda., é esta sociedade devedora da sociedade ITMP ALIMENTAR, S.A., da quantia, vencida, de €150.793,81, que inclui juros de mora no valor de €99.721;

3 - a titulo de fornecimentos de mercadorias encomendadas, recebidos e não pagos pela SODIBAIÃO - Supermercados, Lda., é esta sociedade devedora da sociedade ITMP Automóvel, S.A., da quantia, vencida, de €50,53, que inclui juros de mora no valor de €12,75;

4 - por serviços de formação, realizados e não pagos, deve a sociedade SODIBAIÃO - Supermercados, Lda. à associação FORDIS, o valor de €2.770,12, que inclui juros de mora no valor de €90,12;

5 - na unidade comercial INTERMARCHÉ explorada em Baião, não tem sido respeitada a gama de produtos selecionada e proposta pelos serviços de aprovisionamento do grupo “Os Mosqueteiros”, sendo a actividade comercial da mesma sociedade exercida em favor de interesses de terceiros ao grupo “Os Mosqueteiros";

6 - por sua reiterada opção, a sociedade SODIBAIÃO - Supermercados, Lda. mantém no seu estabelecimento comercial um conceito totalmente desactualizado e desconforme ao conceito preconizado pelos serviços da insígnia INTERMARCHÉ.

Em resposta, a Requerida opôs-se à resolução do contrato, não obstante não terem pago o montante total da dívida.

Pelo que, por cartas registadas datadas de 17/09/2019 e enviadas sob aviso de recepção para cada um dos Requeridos, a Requerente declarou “definitivamente resolvido, para todos os devidos e legais efeitos, o referido Contrato de Insígnia INTERMARCHÉ celebrado em 15/02/2007, entre esta sociedade, a sociedade “SODIBAIÃO - Supermercados, Lda.” e o Sr. B…, produzindo a presente declaração de resolução todos os seus efeitos de imediato. E a partir dessa data os Requeridos deixaram de ser aderentes / franqueados da insígnia INTERMARCHÉ, com todos os efeitos daí decorrentes.

No entanto, os Requeridos não promoveram, nem realizaram a remoção da insígnia do seu estabelecimento, nem autoriza a intervenção da Requerente para fazê-lo.

Esta conduta da Requerida acarreta graves prejuízos para a Requerente, porquanto os sinais distintivos em causa estão a ser utilizados por quem não os pode legitima e legalmente usar, com prejuízo para a imagem e bom nome, apresentando-se a Requerida como uma concorrente; enganam a clientela e a denegrir o bom nome e imagem comercial da requerente e do grupo que promove a nível nacional¸ grande parte dos produtos que se encontram à venda no supermercado de Baião não são produtos fornecidos pelas sociedades do grupo "Os Mosqueteiros”.

Regularmente citados, os Requeridos deduziram oposição, pugnando pelo indeferimento da providência.

Invocam a excepção dilatória  da ilegitimidade do 2º Requerido, dado este apenas ter firmado o contrato de franchising na qualidade de fiador, quando a franquia Intermarché e o direito de usar a insígnia é apenas concedida à sociedade de exploração – a 1ª Requerida.

Invocam ainda a excepção da litispendência, por virtude de no dia 27 de Setembro de 2019 a sociedade Requerida ter instaurado no Tribunal de Penafiel uma providência cautelar comum, na qual peticiona a "suspensão imediata de todos os efeitos jurídicos emergentes da declaração de resolução de contrato de franchising operada por impulso da 1a Requerida”, verificando-se a identidade das partes e, não obstante o pedido ser diverso derivam do mesmo facto jurídico.

Sem prescindir, sufraga impor-se decretar a suspensão deste processo cautelar, à luz do preceituado no artigo 272° do C.P.C, ja que a respetiva decisão depende, em larga medida, da sentença que vier a ser proferida no procedimento cautelar n° 2672/19.3TBPNF do Juiz 3 do Juízo Central Cível de Penafiel.

No mais, alegam os Requeridos, contrariamente ao expendido no requerimento inicial, a Sodibaião sempre cumpriu o contrato de franchising. Conforme resulta da sentença proferida nos autos 612/15.8, a acção foi parcialmente procedente, tendo a Requerente faturado e reclamado judicialmente, da Requerida, o pagamento de uma importância ficcionada e inflacionária de quase € 40.000.00. O abastecimento em mercadorias e outros bens ou serviços existente no seio do Grupo Os Mosqueteiros funciona em sistema de conta-corrente estabelecida entre as sociedades franquiadas e a sociedade de aprovisionamento INTERMARCHÉ, (ITMP Alimentar, S.A.), na qual são registados todos os créditos e débitos recíprocos: sempre que a ITMP Alimentar detecta e insere nessa conta-corrente algum débito, é automaticamente deduzido ao seu respectivo montante o valor dos créditos de que essas sociedades franquiadas sejam credoras, perante a sociedade de aprovisionamento. É frequente existirem regularizações, mormente as que ecorrem de promoções, cartões de fidelidade e afins - que são assumidas pela ITMP Alimentar, S.A. e cujo valor é automaticamente creditado, nessa conta-corrente, a favor das empresas franquiadas. Qualquer compra efectuada pelos clientes numa loja Intermarché, utilizando o « cartão fidelidade », implica que poderá ser deduzido o valor disponível em cartão - o qual constitui uma efectiva perda para o estabelecimento comercial - e será, por isso, assumido pela 2a Demandada, que o pagará mais tarde à sociedade de exploração. Qualquer sociedade de exploração, como a Sodibaião, beneficia do denominado « credit fournisseur », que consiste na prerrogativa de pagar a mercadoria encomendada a sociedade de aprovisionamento a 15, 30, 60, 90 ou 120 dias, consoante o tipo de mercadoria.

 

Foram realizadas a instrução, a discussão e o julgamento da causa, tendo sido proferida decisão final que decretou:

Pelo exposto e nos termos sobreditos, julgo parcialmente procedente por provada o presente procedimento cautelar, intimando os Requeridos a: a) a inibição dos Requeridos em usar, ou por qualquer modo utilizar, a insígnia INTERMARCHÉ e os demais sinais distintivos que identificam a Requerente e o grupo “Os Mosqueteiros”, ordenando-se aos mesmos a remoção de todos os sinais distintivos, incluindo a insígnia INTERMARCHÉ e o nome “Os Mosqueteiros”, quer do interior do estabelecimento comercial e da área do posto de abastecimento de combustíveis, que exploram na localidade de Baião, quer do exterior do mesmo e das paredes, fachada e telhado do prédio onde aquela unidade comercial está implantada, situado em Frieira, Campelo, Baião, freguesia de Campelo e Ovil, concelho de Baião, concedendo o prazo de 20 dias para proceder à execução do determinado, face ao número e dimensão das tarefas a executar; b) a fixação de sanção pecuniária compulsória no valor diário de 1.000,00€ por cada dia de incumprimento da injunção judicial supra decretada, a contar do trânsito em julgado até integral e efectivo cumprimento.

Mais indefiro o pedido de reversão do ónus da propositura da acção principal.

 

SODIBAIÃO – SUPERMERCADOS, L.DA e B… recorreram da dessa apresentando as seguintes conclusões:

 A) O mesmo facto jurídico – resolução do contrato de franchising outorgado entre a ITMP, como franquiadora, e a SODIBAIÃO, como sociedade franquiada da insígnia Intermarché – deu origem não só à presente providência cautelar (em que a Apelada peticiona, além do mais, a imediata cessação da utilização da insígnia Intermarché, por parte da franquiada; mas também a uma outra providência cautelar anterior, instaurada pela Sodibaião contra a ITMP, reclamando a suspensão imediata da execução e efeitos dessa resolução contratual :

B) Este procedimento cautelar, pendente no Juízo Central Cível de Penafiel, foi introduzido em juízo em primeiro lugar.

C) As causas de pedir dos presentes autos e a do proc. 2672 são idênticas.

D) Embora não sejam rigorosamente as mesmas, a verdade é que as Partes no presente dissídio são o Grupo « Os Mosqueteiros » contra um dos seus franquiados – a sociedade Sodibaião – Supermercados, Lda e, no caso dos autos, do seu gerente/fiador.

E) Embora não se verifique rigorosamente a identidade de pedidos, certo é que, na medida em que a posição processual dos litigantes é antagónica, os pedidos pore les formulados derivam do mesmo facto jurídico – a declaração de resolução do contrato de franchising operada pela Apelada ITMP Portugal, pelo que deverá ter-se por verificada a exceção dilatória de litispendência.

F) Por outro lado, impõe-se evitar a realização de atos processuais inúteis, devendo por isso suspender-se a tramitação dos presentes autos até à publicação da decisão definitiva no proc. 2672.

G) É notória a conexão entre ambas as ações, constituindo o proc. 2672 «questão prejudicial» relativamente ao que corre termos pelo TPI.

H) Seria a todos os títulos inaceitável julgar o mérito da presente ação sem previamente conhecer aquela primeira sentença, passada em julgado.

I) O Tribunal « a quo », no entanto, mostrou-se insensível a esta problemática de cariz processual, decidindo a favor da ITMP, sem considerar devidamente a prejudicialidade aqui e agora em causa – não é juridicamente aceitável ordenar à Sodibaião a inibição do uso dos sinais Intermarché, sem que antecipadamente saber se o contrato de franquia foi ou não legalmente rescindido pela franquiadora.

J) O que significa que a decisão recorrida abre o flanco ao risco de prolação de duas senteças contraditórias sobre um mesmo litígio.

K) Assim sendo, a douta sentença em crise violou – entre outras – as injunções contidas nos artigos 130, 272, nº 1, e 577, al. i) do C. P. Civil.

CONSEQUENTEMENTE,

Deve a mesma sentença ser REVOGADA e substituída por douto acórdão que, acolhendo as fortes razões de Direito supra invocadas, julgue a presente providência cautelar improcedente por não provada.

 

ITMP PORTUGAL – SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO, S.A. respondeu às alegações de recurso das suas contrapartes concluindo:

Ao ter decidido como o fez na douta sentença recorrida, a Mmª. Senhora Juíza do Tribunal de 1.ª Instância julgou de forma irrepreensível os factos e aplicou douta e exemplarmente o Direito.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs., (...), deverá o recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, por falta de fundamento, e, em consequência, decidir-se pela manutenção da douta sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual (…).

 

A Sociedade ITMP PORTUGAL – SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO, S.A. interpôs, também ela, recurso da decisão final concluindo:

1. Limita a Apelante o objeto do presente recurso à improcedência da providência cautelar por si requerida no ponto um, alínea b), do pedido por si formulado no requerimento inicial dos autos;

2. Porquanto, e embora tendo sido reconhecido pelo Tribunal de primeira Instância que se verificam, in casu e na integra, os requisitos impostos pelo Art. 345.º do Código da Propriedade Industrial para o decretamento das providências cautelares requeridas pela ora Apelante, e tendo sido decretada a inibição dos Requeridos em usar, ou por qualquer modo utilizar, a insígnia INTERMARCHÉ e os demais sinais distintivos que identificam a Requerente  e o grupo “Os Mosqueteiros”, ordenando-se aos mesmos a remoção de todos os sinais distintivos, (sic.);

3. E tendo sido concedido aos Apelados prazo certo para “proceder à execução do determinado” (sic.) e sob fixação de uma sanção pecuniária compulsória, não foi, todavia, determinada a providência cautelar igualmente requerida pela Apelante de que seja, igualmente, ordenado aos Apelados que permitam à Apelante remover os mesmos sinais distintivos, de modo a acautelar eficazmente os direitos de propriedade industrial da Apelante;

4. Como como ficou provado nos pontos 11 a 14 dos factos indiciariamente provados na douta sentença proferida nos autos, embora a Apelante tenha declarado a resolução do Contrato de Insígnia Intermarché junto aos autos em 17/09/2019, certo é que: “Desde então, os Requeridos não promoveram, nem, realizaram a remoção da insígnia do seu estabelecimento, nem autorizam a intervenção da Requerente para fazê-lo” (sic., cfr. o indicado ponto 14);

5. Por temer que os Apelados não procedam ao que lhes foi ordenado pelo Tribunal a quo, removendo todos os sinais distintivos, incluindo a insígnia INTERMARCHÉ e a marca “Os Mosqueteiros”, quer do  interior, quer do exterior do estabelecimento comercial e da área do posto de abastecimento de combustíveis explorados pelos Apelados na localidade de Baião, é que Apelante igualmente requereu que aos Apelado fosse ordenado que permitam à Apelante remover os aludidos sinais distintivos,

6. Os dois pedidos que incorporam, respetivamente, as alíneas a) e b) do número um do pedido formulado pela Apelante no seu requerimento inicial dos autos, não são entre si alternativos, antes visando salvaguardar que, no caso de delonga dos Apelados da sua obrigação de remover do seu estabelecimento comercial todos os sinais distintivos da Apelante, esta pudesse então proceder, por modo próprio e por sua iniciativa, à remoção dos mesmos sinais distintivos.

7. O que em nada prejudica a injunção judicial da aplicação da sanção pecuniária compulsória aos Apelados, que é, em qualquer caso, devida até à remoção dos aludidos sinais distintivos da Apelante do interior e exterior do estabelecimento comercial explorado na localidade de Baião pelos Apelados;

8. Não sendo igualmente determinada essa injunção judicial aos Apelados, verificar-se-á, consequentemente, a manutenção da lesão dos direitos de propriedade industrial da Apelante, como ora sucede, e como expressamente reconhecido na outra sentença recorrida;

9. Pelo que se impõe que seja igualmente imposto aos Apelados a segunda das providências cautelares requeridas pela Apelante no pedido que formulou no seu requerimento inicial destes autos, isto é: Que seja ordenado aos requeridos que permitam à requerente, ou a quem esta indicar, o acesso ao exterior do referido prédio onde a sociedade requerida explora o estabelecimento comercial INTERMARCHÉ de Baião,  incluindo os espaços circundantes e posto de abastecimento de combustíveis, para do mesmo remover a insígnia INTERMARCHÉ e todos os demais sinais distintivos da requerente e do grupo “Os Mosqueteiros”, e, bem assim, como o acesso ao seu interior para remoção e recolha de todos os bens / equipamentos que sejam propriedade da requerente e, ou, de qualquer outra entidade do grupo “Os Mosqueteiros”, que se encontrem no interior do referido estabelecimento comercial da sociedade requerida, se necessário, com recurso à presença e intervenção para o efeito da Guarda Nacional Republicana / Polícia de Segurança Pública;

10. A douta sentença recorrida, ao assim não ter decidido, violou as disposições legais contidas no Art. 345.º e seguintes do Código da propriedade Industrial.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exªs., (...), deverá ser alterada a douta sentença recorrida, sendo ampliadas as injunções judiciais pela mesma determinadas e em conformidade com o aqui exposto (…).

 

Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir.

São as seguintes as questões a avaliar:

1. A sentença impugnada violou o disposto nos artigos 130.º, 272.º, n.º 1, e 577.º, al. i) do Código de Processo Civil?

2. Os dois pedidos constantes das alíneas a) e b) do número um da pretensão formulada pela Sociedade ITMP PORTUGAL – SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO, S.A. no seu requerimento inicial não são entre si alternativos, pelo que se impõe que seja ordenado aos requeridos que permitam à requerente, ou a quem esta indicar, o acesso ao exterior do referido prédio onde a sociedade requerida explora o estabelecimento comercial INTERMARCHÉ de Baião,  incluindo os espaços circundantes e posto de abastecimento de combustíveis, para do mesmo remover a insígnia INTERMARCHÉ e todos os demais sinais distintivos da requerente e do grupo “Os Mosqueteiros”, e, bem assim, como o acesso ao seu interior para remoção e recolha de todos os bens / equipamentos que sejam propriedade da requerente e, ou, de qualquer outra entidade do grupo “Os Mosqueteiros”, que se encontrem no interior do referido estabelecimento comercial da sociedade requerida, se necessário, com recurso à presença e intervenção para o efeito da Guarda Nacional Republicana / Polícia de Segurança Pública?

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Fundamentação de facto

Vem provado que:

1 – A Requerente é a representante do agrupamento "Os Mosqueteiros” em Portugal.

2 – O grupo "Os Mosqueteiros” é gerido internacionalmente pela sociedade de direito francês, denominada "ITM Entreprises”.

3 – A "ITM Entreprises” é titular da insígnia INTERMARCHÉ, registada como marca internacional.

4 - Esta entidade é também titular da marca internacional "INTERMARCHÉ”, registada sob o n°. 600664, para o tipo de sinal "MISTO”, concedida em 22/06/1993, da marca internacional  “INTERMARCHÉ”, registada sob o n°. 643840, para o tipo de sinal “MISTO", para a designação “INTERMARCHÉ LES MOUSQUETAIRES”, concedida em 15/11/1995, da marca nacional “Os Mosqueteiros”, registada sob o n°. 453967, para o tipo de sinal “MISTO”, concedida em 07/09/2009, da marca nacional “Os Mosqueteiros”, registada sob o n°. 472767, para o tipo de sinal “VERBAL”, concedida em 04/10/2010, e da marca internacional “Les MOUSQUETAIRES”, registada sob o n°. 593415, para o tipo de sinal “misto”, concedida em 23/12/1992 e da marca da internacional “INTERMARCHÉ”, registada sob o n°. 1030037, na Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle.

5 – Esta última surge em cada ponto de venda / unidade comercial, como insígnia.

6 – Em 15.2.2007, a Requerida firmou com a Requerente um contrato de uso de insígnia INTERMARCHÉ, pelo qual se constituiu aderente do grupo "Os Mosqueteiros”, passando a usar e explorar uma unidade comercial sob a insígnia INTERMARCHÉ na localidade de Baião nos termos das cláusulas constantes no mesmo aqui dadas por reproduzidas na íntegra.

7 – O Requerido subscreveu o contrato na qualidade de fiador.

8 – Em 08/01/2019, a Requerente notificou a sociedade Requerida para proceder ao pagamento do valor em divida pela sociedade de €255.083,24.

9 - A Requerida pagou parte desse montante.

10 - Em 15/02/2019, a Requerida recebeu uma nova entrega de mercadorias realizada pela ITMP Alimentar, S.A., sem efectuar o respectivo pagamento.

11 – Em 28.8.2019, a Requerente interpelou os Requeridos, por cartas registadas e sob aviso de recepção, da resolução do Contrato de Insígnia Intermarché”, nos termos e com os fundamentos constantes na respectiva carta inserta nos autos e aqui dada por reproduzida na íntegra.

12 – Em resposta, a Requerida opôs-se à resolução do contrato, por carta dirigida à Requerente, cujos termos constantes na documentação inserta nos autos aqui se dão por reproduzida na íntegra.

13 - Por cartas registadas datadas de 17/09/2019 e enviadas sob aviso de recepção para cada um dos Requeridos, a Requerente declarou “definitivamente resolvido, para todos os devidos e legais efeitos, o referido Contrato de Insígnia INTERMARCHÉ celebrado em 15/02/2007, entre esta sociedade, a sociedade “SODIBAIÃO - Supermercados, Lda.” e o Sr. B…, nos moldes constantes no aludido documento aqui dado por reproduzido na íntegra.

14 – Desde então, os Requeridos não promoveram, nem realizaram a remoção da insígnia do seu estabelecimento, nem autorizam a intervenção da Requerente para fazê-lo.

15 – Até à presente data, os Requeridos ainda não procedeu à integral liquidação de capital e juros à Requerente decorrentes, entre outros de fornecimentos feitos por esta aquela, em montante não concretamente apurado.

16 – Na loja da Requerida existem à venda produtos de marcas próprias de outras cadeias de lojas da concorrência.

17 – A loja Requerida mantém a imagem inicial aquando da sua abertura ao público, não tendo renovado os equipamentos, remodelado as instalações e actualizado a insígnia, não tendo acompanhado as actualizações do conceito propostas pelo Grupo Intermarché para o interior e exterior dos estabelecimentos.

18 – Nos últimos anos, o Requerido não tem contribuído com “o terço do seu tempo” para executar tarefas de gestão no Grupo e de colaboração a novos aderentes.

 

Fundamentação de Direito

1. A sentença impugnada violou o disposto nos artigos 130.º, 272.º, n.º 1, e 577.º, al. i) do Código de Processo Civil?

As normas alegadamente não cumpridas têm o seguinte conteúdo:

Artigo 130.º

Princípio da limitação dos atos

Não é lícito realizar no processo atos inúteis.

 

Artigo 273.º

Suspensão por determinação do juiz ou por acordo das partes

1 - O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.

(…)

 

Artigo 577.º

Exceções dilatórias

São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:

(...)

i) A litispendência ou o caso julgado.

 

A invocação dos três preceitos enunciados patenteia que a Recorrente entende materializarem-se circunstâncias que preenchem três filões argumentativos e técnicos, a saber:

1. Avaliar a providência sem permitir que a acção invocada como estando em rota de sobreposição atinja o seu epílogo representaria a prática de acto inútil;

2.  Existe uma situação de dependência do julgamento de outra acção já proposta que imporia a suspensão da instância;

3. Materializa-se um quadro de litispendência.

 

Resulta daqui que nos confrontamos, na realidade, com três distintas sub-questões ainda que sob a mesma égide temática.

Cumpre, pois, realizar a reapreciação pedido tendo em atenção essa distinção.

A primeira, com se viu, propõe uma comparação das finalidades das intervenções judiciais em termos essencialmente utilitários.

Neste âmbito, importa começar por recordar, com relevo quanto a todas as sub-questões, que a Recorrente  alegou, na sua oposição:

 9. No dia 27 de Setembro de 2019 a sociedade ora Requerida instaurou no Tribunal de Penafiel uma providência cautelar comum, na qual peticiona a “suspensão imediata de todos os efeitos jurídicos emergentes da declaração de resolução de contrato de franchising operada por impulso da 1ª Requerida (ITMP Portugal).” (cfr. Doc. 1 - comprovativo de submissão de peça processual CITIUS).

10. Procedimento cautelar que, sob o nº 2672/19.3T8PNF (doravante, Proc. 2672), corre termos no Juízo Central Cível de Penafiel - e cujo requerimento inicial foi já junto aos autos pela própria ITMP Portugal, com o seu requerimento datado de 09 de Outubro de 2019.

11. Sucede que, o presente procedimento cautelar foi introduzido em juízo no dia 07 de Outubro de 2019 – ou seja, 10 dias após a instauração da providência cautelar em que a Sodibaião é Demandante…

 

Colhe-se da análise do processo que não está fixada entre nos factos dados como demonstrados matéria de facto de sustentação do alegado nem foi impugnada nos termos do art. 640.º do Código de Processo Civil a respectiva cristalização na sentença. Não se localiza, também, nos autos certidão que patenteie e permita aditar por iniciativa do tribunal a noção de que tenha ocorrido a instauração da acção judicial invocada, na data indicada, que a mesma se encontre, presentemente, pendente e qual a identidade das partes e conteúdo do aí pedido.

 Trata-se de matéria necessariamente objecto de prova documental, atenta a natureza do circunstancialismo carreado, que se reporta a curso de providência perante órgão jurisdicional. Não são tecnicamente aceitáveis a admissão por acordo ou a confissão incidente sobre tal factualidade, justamente em virtude de se estar fazendo referência ao curso e conteúdo de um encadeado de actos processuais praticados perante tribunal.

O que parece ser fotocópia não certificada identificada como «Doc. 29», apresentada em juízo em 09.10.2019, reporta-se a uma notificação judicial avulsa realizada no processo n.º 66/19.0T8BAO, ou seja, processado de número não coincidente com o identificado no texto citado e que não parece ter conexão imediata com procedimento cautelar referido não fazendo, consequentemente, demonstração da circunstância invocada.

O documento que ostenta, manuscrita, a menção «doc. 1» e o título «COMPROVATIVO DE ENTREGA DE PEÇA PROCESSUAL», junto aos autos na sequência da dedução da oposição, em 13.11.2019, não identifica qualquer processo.

A mera fotocópia junta na mesma data com a menção «doc. 3» com o título «PETIÇÃO INICIAL» padece da mesma omissão, ocorrendo fenómeno idêntico com o texto (articulado) que lhe sucede dirigido, no entanto, ao Ex.mo Juiz de Direito do Porto (e não de Penafiel, pelo que não há coincidência com o alegado).

Não se colhem elementos que, com a necessária segurança, associem os dois textos agregados (embora uma menção numérica constante do canto inferior direito permita estabelecer uma relação sequencial entre eles).

De qualquer forma, o que se alegou nunca se demonstraria com o que parece ser um menos diligente esforço instrutório marcado pela junção de documentos feridos no que tange à sua capacidade demonstrativa e face à omissão de junção da competente certidão emitida pelo o órgão de soberania perante o qual a providência pudesse pender.

Esta situação dará alguma justificação ao facto de o Tribunal «a quo» ter avaliado a questão da litispendência sem, como se esperaria, fixar os factos provados em que se fundaria a análise técnica ulterior. Este nada disse quanto à instauração e curso da providência, bastando-lhe a alegação da parte.

Este contexto menos sufragável e menos compreensível à luz do Direito constituído não afasta, desde logo, sem mais, a eventual bondade da solução atingida sem factos pelo Tribunal de primeira instância.

Impõe-se, pois, continuar a avaliação a título de exaustão de referências.

Nesta senda, importa referir que a ausência de inclusão (e da susceptibilidade de inclusão) das circunstâncias de base de sustentação da arguição incidente sobre esta matéria sempre obstaria à procedência do pretendido que deveria ter sido rejeitado por total incúria ao nível do esforço de demonstração do alegado.

Continuando, há que tornar patente que a primeira subquestão não poderia ter sido deduzida pela Recorrente, logo não se justificando a sua ponderaçãa por este Tribunal. É assim porquanto o que cumpre apreciar em sede de recurso são as questões suscitadas pelas partes no decurso da acção e efectivamente avaliadas. São as decisão judiciais, id est, o que é concretamente ponderado, o objecto dos recursos, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 627.º do Código de Processo Civil, e não aquilo de que as partes se lembram, serodiamente, quando optam por recorrer.

De qualquer forma, ainda que assim não fosse (e é seguramente),  não se divisa como, mesmo que se tivesse feito a prova necessária, se geraria inutilidade em virtude do julgamento desta providência. O que aqui se busca e se buscaria na outra providência, sempre seria uma tutela de protecção com vista a garantir a possibilidade do exercício dos direitos no momento em que ocorra a declaração definitiva dos mesmos. A tese brandida, caso tivesse procedência, poderia ser sempre usada para defender a tese peregrina de que, uma vez decidida qualquer das providências, se inutilizou a acção definitiva.

Atenta a sua natureza, nunca qualquer das providências poderia ter a virtualidade de pôr em causa a efectiva, final e definitiva decisão dos litígios que opõem as partes. Visando cada providência apenas tutelar provisoriamente algo e, como se vê, algo distinto e de sinal contrário, há utilidade sempre que o risco de inutilização do direito em função do curso do tempo e da evolução das circunstância se materialize.

O que a Recorrente invocou perante o Tribunal «a quo» foi a verificação de um quadro de litispendência e outro de prejudicialidade.

Esta última arguição, também, sempre seria contraditória, quanto ao fundo e à técnica, com a relativa à litispendência já que uma coisa é serem os pedidos coincidentes (e portanto, «remarem para o mesmo porto») e o seu oposto é serem diferentes e um dependente do conhecimento do outro. Há aqui uma contradição lógica flagrante, não sendo patente estarmos perante pretensões alternativas.

Sendo o pretendido de rejeitar face à rarefação probatória, sempre se acrescentará, na mesma senda, porque «quod abundat non nocet», que, ainda que se tivesse tido o cuidado de fazer prova do que se alegou e, logo, demonstrado a raiz fáctica de sustentação do brandido, sempre estaríamos perante pretensão invalidada pela lógica.

Resta-nos a questão da litispendência nesta análise que é já hipotética quanto aos factos porquanto nada se provou, como se viu.

Ora, neste âmbito, temos que se pediu nesta providência:

1. que seja declarada a inibição imediata dos requeridos  em usar, ou por qualquer modo utilizar, a insígnia INTERMARCHÉ e os demais sinais distintivos que identificam a requerente e o grupo “Os Mosqueteiros”, e consequentemente:

a). que seja ordenado aos mesmos requeridos que removam de imediato todos os sinais distintivos, incluindo a insígnia INTERMARCHÉ e o nome “Os Mosqueteiros”, quer do interior do estabelecimento comercial e da área do posto de abastecimento de combustíveis, que exploram na localidade de Baião, quer do exterior do mesmo e das paredes, fachada e telhado do prédio onde aquela unidade comercial está implantada, situado em Frieira, Campelo, Baião, freguesia de Campelo e Ovil, concelho de Baião; tudo sob a cominação legal prevista no Art. 371º do C.P.Civil.

b). que seja ordenado aos requeridos que permitam à requerente, ou a quem esta indicar, o acesso ao exterior do referido prédio onde a sociedade requerida explora o estabelecimento comercial INTERMARCHÉ de Baião, incluindo os espaços circundantes e posto de abastecimento de combustíveis, para do mesmo remover a insígnia INTERMARCHÉ e todos os demais sinais distintivos da requerente e do grupo “Os Mosqueteiros”, e, bem assim, como o acesso ao seu interior para remoção e recolha de todos os bens / equipamentos que sejam propriedade da requerente e, ou, de qualquer outra entidade do grupo “Os Mosqueteiros”, que se encontrem no interior do referido estabelecimento comercial da sociedade requerida, se necessário, com recurso à presença e intervenção para o efeito da Guarda Nacional Republicana / Polícia de Segurança Pública;

2. Que seja decretada uma sanção pecuniária compulsória aos requeridos, conjuntamente, com vista a assegurar que os requeridos cessam a violação, requerendo-se que essa sanção seja de montante não inferior €5.000,00 (cinco mil euros) por cada dia de violação;

3. Que a providência peticionada seja decretada sem audição dos requeridos nos termos do disposto no do Art. 366º nº 1 do C. P. Civil, por ser manifesto, atento o alegado, que tal audição poderá retirar grande parte do efeito útil da presente providência;

4. Que, na decisão que decrete a providência ora peticionada, seja dispensada a requerente do ónus de propositura da ação principal, nos termos do Art. 369º do C.P.Civil.

 

Já quanto à acção cuja pendência, partes e pedido não se demonstrou, se o invocado pela Recorrente pudesse ser julgado como correspondente à realidade, teríamos como pedido:

suspensão imediata de todos os efeitos jurídicos emergentes da declaração de resolução de contrato de franchising operada por impulso da 1ª Requerida (ITMP Portugan( �o:p>

 

Ora, sendo as providências cautelares encadeados que actos que visam acautelar o efeito útil a produzir por ulteriores esforços de tutela jurisdicional efectiva – «procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação» nas palavras do legislador gravadas no n.º 2 do  art. 2.º do Código de Processo Civil – não há qualquer coincidência entre o que aqui se quer proteger e o que se pretenderia salvaguardar no procedimento de existência não patenteada.

Neste quadro, é manifesto que não se preenchem as previsões do n.º 1 do  art. 580.º e no n.º 1 do  art. 581.º, ambos do Código de Processo Civil.

Não assiste, de forma flagrante, razão à Recorrente.

Improcede o seu recurso.

 

2. Os dois pedidos constantes das alíneas a) e b) do número um da pretensão formulada pela Sociedade ITMP PORTUGAL – SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO E INVESTIMENTO, S.A. no seu requerimento inicial não são entre si alternativos, pelo que se impõe que seja ordenado aos requeridos que permitam à requerente, ou a quem esta indicar, o acesso ao exterior do referido prédio onde a sociedade requerida explora o estabelecimento comercial INTERMARCHÉ de Baião,  incluindo os espaços circundantes e posto de abastecimento de combustíveis, para do mesmo remover a insígnia INTERMARCHÉ e todos os demais sinais distintivos da requerente e do grupo “Os Mosqueteiros”, e, bem assim, como o acesso ao seu interior para remoção e recolha de todos os bens / equipamentos que sejam propriedade da requerente e, ou, de qualquer outra entidade do grupo “Os Mosqueteiros”, que se encontrem no interior do referido estabelecimento comercial da sociedade requerida, se necessário, com recurso à presença e intervenção para o efeito da Guarda Nacional Republicana / Polícia de Segurança Pública?

A Requerente da providência pediu, efectivamente, que:

b). que seja ordenado aos requeridos que permitam à requerente, ou a quem esta indicar, o acesso ao exterior do referido prédio onde a sociedade requerida explora o estabelecimento comercial INTERMARCHÉ de Baião, incluindo os espaços circundantes e posto de abastecimento de combustíveis, para do mesmo remover a insígnia INTERMARCHÉ e todos os demais sinais distintivos da requerente e do grupo “Os Mosqueteiros”, e, bem assim, como o acesso ao seu interior para remoção e recolha de todos os bens / equipamentos que sejam propriedade da requerente e, ou, de qualquer outra entidade do grupo “Os Mosqueteiros”, que se encontrem no interior do referido estabelecimento comercial da sociedade requerida, se necessário, com recurso à presença e intervenção para o efeito da Guarda Nacional Republicana / Polícia de Segurança Pública;

 

É também verdade que a mesma não formulou essa pretensão em alternativa.

Porém, trata-se, claramente, de pedido não compatível com o anterior, acolhido na decisão do Tribunal «a quo», conclusão que se atinge independentemente de qualquer leitura ou manifestação de vontade da parte, já que o imperativo é lógico. Com efeito, ou se impõe à Sociedade Requerente que faça algo ou se autoriza a Requerente a fazê-lo pelos seus meios. Ou se impõe sanção pecuniária compulsória para forçar o cumprimento ao obrigado ou se dispensa a mesma por se atribuir a incumbência a terceiro.

Apenas caso se caminhasse pela primeira via poderia ocorrer a fixação da sanção coerciva já que a mesma só é imposta ao devedor e não ao credor, conforme emerge do estabelecido no n.º 1 do  art. 829.º-A do Código Civil. E se tal sanção tem sentido e existência é porque possui suficiente ductilidade na fixação, mediante adaptação da coação às características e cabedais dos potenciais relapsos, e a desejada eficácia com vista a assegurar o cumprimento visado. Esgota-se nela, por desnecessidade de outra medida, a injunção judicial.

Não tem, no contexto descrito, qualquer sentido, pretender-se, em sede de recurso, a imposição e sua tutela musculada e, simultaneamente, a solução alternativa que dela prescinde (e sempre tem que prescindir).

É manifesta a falta de válidas razões para sustentar o Recurso da Requerente da providência.

 

III. DECISÃO

Pelo exposto, julgamos as apelações improcedentes e, em consequência, confirmamos a sentença impugnada.

Custas pelas Apelantes.

*

Lisboa, 06.10.2020

 

Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)

 

Ana Isabel de Matos Mascarenhas Pessoa (1.ª Adjunta)

 

Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira (2.º Adjunto)