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PT023-j

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/12/2022, processo n.º 101/21.1YHLSB.L1.S1 | ECLI:PT:STJ:2022:101.21.1YHLSB.L1.S1.A2

 

Processo nº 101/21.1YHLSB.L1.S1

7.ª Secção (Cíven( �o:p>

Recurso de Revista

 

 

 

Decisão Texto Integral

 

 

 

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. — RELATÓRIO

 

1. AA e BB, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma comum contra Advancecare – Gestão de Serviços de Saúde, S.A. , pedindo que a mesma seja condenada:

1. A indemnizar os Autores no valor de € 300.000,00 pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, até à presente data, decorrentes da utilização indevida e abusiva do modelo de utilidade de que são titulares;

2. A pagar aos Autores as quantias que vierem a ser liquidadas, em sede de incidente de liquidação ou em execução de sentença, a título de indemnização pelos ganhos auferidos pela Ré decorrentes da utilização indevida do modelo de utilidade do qual são titulares os AA., bem como pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes decorrentes da utilização indevida e abusiva do modelo de utilidade pela R., desde a presente data até à cessação da referenciada utilização abusiva do modelo de utilidade;

3. A indemnizar os Autores no valor de € 20.000,00, cada, pelos danos patrimoniais que aqueles sofreram por força da conduta da Ré;

4. A título de sanção acessória, a excluir definitivamente do seu circuito comercial o serviço ‘MÉDICO ONLINE’ e a abster-se, sem autorização prévia dos Autores, a disponibilizar,sob qualquer forma, aos seus clientes/utentes, consultas à distância ou a instalar projectos, serviços ou produtos que violem o direito de propriedade industrial dos AA. protegido pelo modelo de utilidade de que são titulares.

 

2. A Ré Advancecare – Gestão de Serviços de Saúde, S.A, contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção.

 

3. Suscitou a questão prévia de pendência de causa prejudicial, alegando encontrar-se pendente acção em que é pedida a declaração de nulidade do modelo de utilidade nº 11169.

 

4. Suscitou ainda.

I. — a excepção peremptória de nulidade da revindicação 4 do modelo de utilidade n.º 11169; E

II. — a excepção peremptória de prescrição dos danos invocados pelos Autores.

 

5. O Tribunal de 1.º instância proferiu:

I. — despacho em que indeferiu o requerimento de suspensão da instância,

II. — despacho-saneador, com valor da sentença, em que julgou improcedente a acção.

 

6. O dispositivo do despacho saneador-sentença é do seguinte teor:

Pelo exposto, e nos termos das disposições citadas, declara-se a presente acção improcedente e não provada, absolvendo-se a R do pedido.

Custas pelos AA. (artigos 527º, nº 1 e 2 do CPC).

Registe e notifique.

 

7. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação.

 

8. A Exma. Senhora Juíza Desembargadora relatora proferiu decisão singular confirmando o despacho saneador-sentença recorrido.

 

9. Inconformados, os Autores reclamaram para a conferência.

 

10. O Tribunal da Relação proferiu acórdão, confirmando a decisão singular.

 

11. O dispositivo do acórdão recorrido é do seguinte teor:

Pelo exposto, acordam em conferência, em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, manter a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente (art. 527.º do CPC).

 

12. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de revista.

 

13. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que julgou improcedente a apelação deduzida pelos RECORRENTES, confirmando a decisão recorrida.

2. No caso sub judice, entendem os RECORRENTES que o presente recurso é admissível, seja porque estamos perante uma questão de particular relevância social, seja porque a matéria em causa assume uma relevância jurídica fundamental, sendo claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para uma melhor aplicação do Direito.

3. Ora, no caso concreto, o que sucede é que existe, em todas as decisões proferidas ao longo do processo judicial, uma ausência, insistente e inenarrável, de erro de interpretação da lei e consequente má aplicação do Direito, o que determinou a existência de decisões superficiais, baseadas em alegado “senso comum”, fundamentadas genericamente, sem correspondência nos preceitos legais aplicáveis e sem recuso à exegese jurídica que o presente caso manifestamente impõe.

4. No âmbito do presente processo, e muito sumariamente, o que se discute é se a RÉ/RECORRIDA violou, ou não, os direitos de propriedade intelectual, dos AUTORES e ora RECORRENTES, decorrente do registo do modelo de utilidade número 11169, do qual aqueles são titulares.

5. O Tribunal da Relação de Lisboa, sem fundamento em qualquer disposição legal aplicável, decidiu limitar as reivindicações dos ora RECORRENTES à 1.ª reivindicação por eles efetuada junto do INPI, considerando tal reivindicação como única reivindicação independente, desconsiderando todas as restantes reivindicações que fazem parte do processo de registo do modelo de utilidade detido pelos ora RECORRENTES, mais uma vez sem qualquer fundamento legal para tal conclusão/decisão.

6. Nos termos do disposto no artigo 62.º, números 1., e 3., do Código da Propriedade Industrial, aprovado pela Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação que se encontrava em vigor à data do registo do modelo de utilidade de que os ora RECORRENTES são titulares, ou seja, em 2015, estipulava-se o seguinte, quanto às reivindicações (a redação do artigo 62.º, mantém-se na versão atualmente em vigor):

“1. Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:

Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;

b) Descrição do objeto da invenção;

c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da descrição;

d) Resumo da invenção.

(…)

3. As reivindicações definem o objeto da proteção requerida, devendo ser claras, concisas, corretamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:

a) Um preâmbulo que mencione o objeto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;

b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem o âmbito da proteção solicitada” (negrito e sublinhados nossos)

7. Ou seja, ao contrário do que, inexplicavelmente, pretende o Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do Acórdão ora recorrido, a novidade e as características de um modelo de utilidade ou de uma patente não se resumem ao conteúdo da 1.ª reivindicação apresentada pelos respetivos titulares.

8. Sendo que, ao contrário, o modelo de utilidade e o âmbito da respetiva proteção são definidos pelo conjunto do conteúdo de todas as reivindicações.

9. Tal como resulta expressamente do disposto no artigo 140.º, número 1., do Código da Propriedade Industrial, aprovado pela Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação que se encontrava em vigor à data do registo do modelo de utilidade de que os ora RECORRENTES são titulares, ou seja, em 2015 (a redação do artigo 140.º, mantém-se na versão atualmente em vigor):

“1. O âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar (negrito e sublinhados nossos)

10. Tendo os RECORRENTES, reitera-se, apresentando 6 (seis) reivindicações que continham diversas inovações, tal como já devidamente evidenciado, e dado como provado, nos presentes autos.

11. Sendo que todas as reivindicações têm o mesmo valor em termos de proteção legal, uma vez que a lei não diz que só beneficia de proteção a 1.ª reivindicação apresentada, bem antes pelo contrário.

12. Aliás, ao contrário da interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em nenhum momento a lei aplicável (ou seja, o Código da Propriedade Industrial) refere qualquer distinção ou valoração sobre reivindicações independentes ou dependentes.

14. Concluindo-se, necessariamente, que as expressões “reivindicações independentes” e “reivindicações dependentes” não têm, sob o ponto de vista jurídico e/ou legal, qualquer valor, configurando-se tais conceitos como juridicamente inexistentes, dos mesmos não se podendo extrair qualquer conclusão com relevância para os presentes autos.

15. Extravasando do que expressamente dispõe a lei sobre as reivindicações, o Tribunal da Relação de Lisboa apela, sem qualquer fundamento legal, ao facto de a 1.ª reivindicação do modelo de utilidade detido pelos ora RECORRENTES, ser a única reivindicação independente, justificando, com esse “argumento” que a reivindicação 4.ª (porque “dependente” da 1.ª reivindicação) não é oponível à RECORRIDA, uma vez que, na interpretação do Tribunal da Relação de Lisboa, os ora RECORRENTES só detêm um modelo de utilidade que lhes garante a proteção da telemedicina on demand através da utilização da televisão por cabo.

16. Ou seja, a interpretação feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, da legislação aplicável, in casu, traduz uma interpretação do pensamento legislativo que não tem, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, em violação expressa do disposto no artigo 9.º, número 2., do Código Civil.

17. Não existindo, em circunstância alguma, no Código da Propriedade Industrial, na versão em vigor à data dos factos, nem na versão atual, qualquer referência, ainda que imperfeitamente expressa, à existência de reivindicações dependentes ou independentes.

18. Muito menos existindo qualquer referência ao suposto valor jurídico que tal distinção (inexistente na lei) poderia ter.

19. Antes referindo, expressamente, a lei aplicável que, e tal como já supra transcrito, o âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo de todas as reivindicações.

20. Não podendo o Tribunal da Relação de Lisboa, ignorar, como manifestamente faz, a existência, a relevância e o valor da 4.ª reivindicação, do modelo de utilidade registado pelos ora RECORRENTES que expressamente refere que a sua invenção poderá ser utilizada, para além da televisão por cabo, através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes, mantendo-se o padrão inovador de ser por total decisão do cliente e na plataforma que o cliente escolher.

21. Fazendo o Acórdão ora recorrido uma interpretação do pensamento legislativo sem qualquer correspondência na lei.

22. Revelando-se absolutamente necessário, para uma boa e adequada aplicação da lei no futuro, que sobre a fundamentação jurídica expendida pelo Tribunal da Relação de Lisboa recaia um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

23. Decidindo, em definitivo, se o julgador pode recorrer a conceitos não expressos e contrários ao expressamente previsto na lei.

24. Concretamente:

i) Se podem ser atendidos conceitos legalmente inexistentes, como “reivindicação independente” ou “autónoma” e “reivindicação dependente”;

ii) Se se podem valorar reivindicações (efetuadas em processos de registo de modelos de utilidade e de patentes) em detrimento de outras, contrariando, assim, os comandos normativos aplicáveis, designadamente, o disposto no atual artigo 98.º, número 1., e no atual artigo 140.º, número 1., do Código da Propriedade Industrial;

ii) Se se podem considerar como não tendo qualquer valor reivindicações às quais o legislador conferiu o mesmo grau hierárquico, quando tais reivindicações contenham, apenas, distintos modos de concretização prática do mesmo modelo de utilidade/patente.

25. Sendo de extrema relevância que o Supremo Tribunal de Justiça de pronuncie sobre tais matérias, para futura aplicação correta do Direito, permitindo a todos os operadores económicos segurança e certeza jurídicas no que respeita à interpretação do Direito relativamente aos modelos de utilidade/patentes que registam.

26. Configurando a utilização diária, por todos os operadores económicos portugueses e estrangeiros a operar em Portugal, do mecanismo de registo de modelos de utilidade e de patentes, a relevância social necessária para admissão da presente revista, evitando-se a incerteza e a insegurança jurídicas atualmente existentes no que respeita à qualificação jurídica das reivindicações de tais modelos de utilidade ou patentes.

27. Tal como resulta da decisão do Tribunal de 1.ª Instância, transcrita no Acórdão de que ora se recorre, é manifesto que, provados os factos constantes da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, o Tribunal da Relação de Lisboa teria, necessariamente, que retirar conclusão diferente da que retirou no Acórdão de que agora se recorre, ou seja, com base nos factos que ficaram provados, o Tribunal da Relação de Lisboa tinha, sem qualquer margem para dúvidas, que proferir decisão no sentido de ser dado provimento à ação, condenando a RÉ/RECORRIDA.

28. Os RECORRENTES, quando apresentaram as suas reivindicações, relativas ao modelo de utilidade em discussão no caso sub judice, cumpriram todos os requisitos legalmente previstos e supra elencados, apresentando 6 (seis) reivindicações no âmbito da quais explicitam, detalhadamente, e de acordo com o disposto 62.º, número 1., alínea a), já supra transcrito, o que era considerado novo na sua invenção e o que caracterizava tal invenção.

29. Ou seja, ao contrário do que, inexplicavelmente, pretende o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de que ora se recorre, a novidade e as características de um modelo de utilidade ou de uma patente não se resumem ao conteúdo da 1.ª reivindicação apresentada pelos respetivos titulares.

30. Sendo que o modelo de utilidade e o âmbito da respetiva proteção são definidos pelo conjunto do conteúdo de todas as reivindicações.

31. Tal como resulta inequivocamente do disposto no artigo 140.º, número 1., do Código da Propriedade Industrial.

32. Pretendendo o Tribunal da Relação de Lisboa, limitar, inqualificavelmente, a proteção do modelo de utilidade à 1.ª reivindicação que ora RECORRENTES fizeram no âmbito de tal modelo de utilidade.

33. No próprio resumo do modelo de utilidade, junto aos autos, os RECORRENTES afirmaram expressamente:

“Este serviço, fornecido via TV com base numa assinatura, compreenderá a subscrição do serviço, o controlo de utilização do mesmo, a utilização de menu específico para seleção de serviços via controlo remoto da TV, ou através de outros dispositivoscuja utilização poderá vir a ser equacionada no âmbito de uma estratégia de (re)direcionamento do serviço com base no perfil do cliente e/ou do tipo de serviços prestados. O funcionamento deste serviço requererá internet e subscrição de um serviço de TV instalado na localização do cliente.” (negrito e sublinhado nossos)

34. Sendo que, inegavelmente, e ao contrário do que conclui o Tribunal da Relação de Lisboa, a proteção do modelo de utilidade relativo ao processo inventado pelos ora RECORRENTES é extensível, sem qualquer dúvida, à implementação de tal processo através de outros meios tecnológicos, como, inegavelmente, fez a ora RECORRIDA.

35. Ou seja, os ora RECORRENTES quiseram, e fizeram-no efetivamente, proteger os seus direitos relativamente à invenção de todo um processo, à data, inovador, de contacto entre profissionais de saúde, designadamente médicos/as, e pacientes/doentes/utentes.

36. Processo de relacionamento/contacto que, à data do registo do modelo de utilidade de que são titulares os ora RECORRENTES, ainda não era utilizado da forma inovadora que os mesmos preconizaram, ou seja, a pedido direto dos pacientes/doentes/utentes, sem intervenção de qualquer terceiro, pago pelo paciente/doente/utente, através de meios de comunicação à distância disponibilizados pelo utilizador e pelo prestador de serviços e com possibilidade de prescrição de diagnóstico e receituário à distância.

37. Sendo que é justamente através de outros suportes tecnológicos, via internet, que a RÉ/RECORRIDA disponibiliza o processo inovador inventado e registado pelos ora RECORRENTES.

38. Pelo que dúvidas não subsistem que a ora RÉ/RECORRIDA violou, e continua a violar, os direitos dos ora RECORRENTES que decorrem do registo do modelo de utilidade em causa, tendo estes o direito de proibir à recorrida a utilização do processo por eles inventado, concebido e devidamente registado.

39. Face a tudo o que fica supra exposto, é manifestamente inequívoco que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa incorreu em erro de julgamento, pela contradição entre o elenco dos factos dados como provados e a decisão proferida, não tendo, ainda, a fundamentação jurídica utilizada no Acórdão de que ora se recorre a mínima correspondência com a lei aplicável.

40. Sendo manifestamente inconstitucional a interpretação, preconizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no sentido de considerar que a referência e as distinções (no que respeita e reivindicações independentes e dependentes), ausentes da lei, têm valor legal atendível, por violação expressa do princípio constitucional da preferência ou preeminência da lei, ínsito no artigo 112.º, números 5., e 7., da Constituição da República Portuguesa.

41. Pelo que deve o Acórdão ora recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a violação, pela RÉ/RECORRIDA do modelo de utilidade n.º 11169, detido pelos ora RECORRENTES.

Termos em que deverá ser dado provimento ao recurso e ser revogada a decisão ora recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que determine a procedência da ação e a condenação da RÉ/RECORRIDA nosexatostermospeticionadospelosora RECORRENTES.

Vossas Excelências farão, porém, JUSTIÇA.

 

14. A Ré Advancecare – Gestão de Serviços de Saúde, S.A., contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade e, subsidiariamente, pela improcedência do recurso.

 

15. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões.

1. Os Recorrentes recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça quando, no caso em apreço, se verifica uma situação de dupla conforme.

2. É manifesto que não se verifica a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, na medida em que a questão a decidir nos autos revela-se de natureza jurídica simples e não foi necessário o recurso a qualquer Doutrina e/ou Jurisprudência, nem sequer esteve em causa a aplicação de qualquer disposição legal que suscite divergência na comunidade jurídica.

3. Na presente ação, está em causa a definição do âmbito de proteção de um concreto modelo de utilidade (o dos Autores), sendo que, para o efeito, o Tribunal a quo recorreu aos elementos interpretativos do próprio modelo, e de acordo com o dispõe o artigo 140.º e 144.º do mesmo Código.

4 Contrariamente ao que os Recorrentes afirmam, a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou não é suscetível de servir de exemplo para qualquer outra situação, não tendo qualquer repercussão fora dos limites da causa.

5. No caso em apreço, inexiste a necessidade de prevenir decisões futuras contraditórias, já que as normas chamadas à colação, para além de não consubstanciarem “legislação nova que suscite sérias divergências”, serviram apenas de enquadramento legal àquela que foi a tarefa interpretativa do Tribunal recorrido.

6. É falsa a alegação dos Recorrentes no sentido de que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu limitar as reivindicações à 1.ª, desconsiderando todas as restantes reivindicações do modelo deutilidade dos Autores mas, aindaqueassim não fosse, o quenão seconcede, tal facto não atribuiria aos Recorrentes o direito de aceder a um terceiro grau de recurso.

7. Existindo uma situação de dupla conforme, não é a suposta errada interpretação do âmbito de proteção do modelo de utilidade em causa nos autos por parte do Tribunal da Relação de Lisboa que, por si só, confere legitimidade aos Recorrentes para chamar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça.

8. Depreende-se das alegações apresentadas pelos Autores que a sua verdadeira pretensão é sindicar uma decisão baseada na sua discordância com aquela que foi a interpretação do Tribunal a quo, ao arrepio do que dispõe a lei processual aplicável.

9. Não se verifica, pois, a situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil que justifique, no presente caso, a recorribilidade da Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.

10. De igual forma, também não está em causa a aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, pois, não se vislumbra em que medida é que o facto de os Recorrentes serem titulares do modelo de utilidade n.º 11169 significa que “esteja em causa interesses de particular relevância social”.

11. Aceitar a existência de relevância social para efeitos de admissão de recurso apenas na utilização diária do registo de modelos de utilidade e de patentes por parte dos operadores económicos significaria admitir que estes teriam sempre e em qualquer circunstância, direta e automaticamente, direito de acesso a três graus de recurso sempre que fossem parte numa ação cujo objeto fosse relacionado com os seus direitos de propriedade industrial, o que não se aceita nem tem qualquer respaldo na lei.

12. Não se identificam os motivos que justifiquem que, no entendimento dos Recorrentes, o Acórdão da Relação de Lisboa, além de prejudicar os seus próprios interesses, põe em causa interesses mais vastos de particular relevo social

13. São desprovidas de qualquer sentido todas as considerações dos Recorrentes sobre a justificação do recurso de revista excecional, dada a sua manifesta inadmissibilidade.

14. Caso o recurso de revista venha a ser admitido, o que não se admite, e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, a verdade é que o Tribunal a quo procedeu a uma aplicação rigorosa e acertada do Direito quando confirmou a Sentença, inexistindo qualquer fundamento para revogar a Decisão proferida.

15. A interpretação do Tribunal a quo é a correta em função do que dispõe o artigo 140.º do Código de Propriedade Industrial, sendo que o mesmo não se limitou a valorar apenas o conteúdo da 1.ª reivindicação do modelo de utilidade em causa nos autos.

16. Uma mera leitura do Acórdão posto em crise atesta que foi a interpretação da globalidade das seis reivindicações do modelo em causa nos autos e da descrição e dos respetivos desenhos que levou o Tribunal recorrido a confirmar a decisão de improcedência da ação proferida pela 1.ª Instância.

17. É a interpretação defendida pelos Recorrentes que entra em contradição com o disposto no artigo 140.º do Código de Propriedade Industrial, na medida em que não só ignora o modo e termos em que os Recorrentes formularam o pedido de registo do modelo de utilidade junto do INPI e os documentos técnicos que produziram para instruir esse pedido, como também descontextualiza o teor de uma das reivindicações do modelo, a saber a reivindicação 4, e lhe atribui um sentido legalmente inadmissível.

18. Na verdade, o conteúdo e o alcance da proteção conferida pelo modelo de utilidade são mais restritos do que aquele que é alegado pelos Recorrentes, porque não abrange toda e qualquer consulta à distância, independentemente do suporte tecnológico utilizado.

19. É o que resulta da análise dos vários elementos e documentos técnicos que instruíram o pedido de registo do modelo de utilidade n.º 11169, nomeadamente o nomen iuris e o resumo do pedido, o caderno da descrição e os respetivos desenhos.

20. A par das reivindicações, tais elementos são relevantes para atestar que a decisão proferida pelo Tribunal a quo foi a correta.

21. Os Recorrentes só conseguiram obter a concessão do registo do modelo de utilidade em questão precisamente porque o mesmo pressupunha a utilização da televisão por cabo, conforme resulta de uma leitura atenta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.11.2017.

22. No recurso, nessa altura, intentado, os Recorrentes reclamaram a novidade da sua invenção com fundamento no facto de a telemedicina nunca ter sido adaptada à televisão por cabo e defenderam que esta permitia, pela primeira vez, que o cliente subscrevesse um canal de televisão que lhe permita estar num consultório à distância, tendo aquele Tribunal concedido o registo do modelo de utilidade atendendo a esse facto.

23. Analisando o modelo de utilidade dos Recorrentes, conclui-se que o mesmo tem seis reivindicações, tendo aqueles definido a reivindicação 1 como a reivindicação principal e independente e as reivindicações 2 a 6 como reivindicações dependentes.

24. A distinção entre reivindicação independente e reivindicação dependente não só resulta da Lei, como é adotada pela Doutrina e Jurisprudência nacionais.

25. Não obstante, a existência dessa distinção, no caso em apreço, resulta da forma como os próprios Recorrentes apresentaram e registaram o modelo de utilidade em causa nos autos.

26. Ou seja, o facto de todas as reivindicações 2 a 6 do modelo se reportarem à reivindicação 1, através da expressão de vínculo “de acordo com a reivindicação 1”, deve-se a uma iniciativa dos Autores, ora Recorrentes e, não, como estes querem fazer crer, a aplicação de qualquer suposto “conceito juridicamente inexistente”.

27. A reivindicação 1 define, com clareza, o meio técnico essencial pelo qual o processo de telemedicina é realizado: a televisão por cabo.

28. Não estabelecendo a reivindicação 1 qualquer outra possibilidade alternativa de meio ou tecnologia de realização das consultas de telemedicina, por opção dos Recorrentes, deve concluir-se que é correta a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de considerar que estes limitaram o âmbito de proteção do seu modelo de utilidade à utilização da televisão por cabo.

29. As reivindicações 2 a 6, na medida em que são dependentes daquela reivindicação 1, também incorporam, necessariamente, essa característica técnica.

30. A interpretação levada a cabo pelos Recorrentes no sentido de que foi por eles contemplada, expressamente, a possibilidade de utilização de quaisquer outros suportes tecnológicos que não a utilização da televisão por cabo, nomeadamente na reivindicação 4, não é correta.

31. A reivindicação dependente 4 do modelo de utilidade n.º 11169 define, claramente, a sua relação de dependência com a reivindicação independente 1 e, em virtude dessa relação, a reivindicação 4 tem de ser coerente com as características que são mencionadas na reivindicação da qual depende, a qual não refere nenhum outro suporte/aparelho tecnológico, pressupondo, ao invés, o recurso à utilização da televisão por cabo.

32. A fundamentação no caderno da descrição para a expressão “outros suportes tecnológicos” limita-se a aspetos não diretamente relacionados com a execução do processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo.

33. É possível encontrar sentidos interpretativos para a expressão “outros suportes tecnológicos” contida na reivindicação 4, compatíveis com a sua dependência em relação à reivindicação 1. O que não é possível é interpretar tal reivindicação em contrariedade com a reivindicação da qual depende, ignorando todos os elementos que integram e consubstanciam o modelo de utilidade n.º 11169.

34. Foi correto o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que a expressão “o serviço poderá ser prestado através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes”, constante na reivindicação 4.ª, em nada amplia o âmbito de proteção tal como definido na reivindicação 1.ª de que depende, pois também aí se reivindica um Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo, razão pela qual o modelo de utilidade n.º 11169 não abrange toda e qualquer consulta médica independentemente do suporte tecnológico utilizado.

35. Inexiste, pois, fundamento para revogar o Acórdão recorrido.

36. Sem conceder, a ser acolhida a interpretação defendida pelos Recorrentes, deve considerar-se que reivindicação 4 viola o n.º 3 e o n.º 4 do artigo 62.º do CPI e, nessa medida, é nula.

37. A violação do n.º 3 do artigo 62.º do CPI decorreria da falta de clareza da reivindicação 4, pois seria ambígua no tocante à interpretação do seu âmbito de proteção.

38. Ambiguidade que resultaria, em primeiro lugar, do facto da reivindicação 4 definir, expressamente, a sua relação de dependência com reivindicação principal 1, carreando, por isso, as características essenciais definidas neste última (da qual depende), nomeadamente o facto do método ser executado via televisão por cabo por meio da utilização da televisão, e, ao mesmo tempo, a mesma reivindicação 4 definir que a característica da utilização do aparelho de televisão não é, afinal, essencial, podendo ser utilizados “outros suportes tecnológicos” – o que consubstancia uma contradição dos próprios termos da reivindicação 4.

39. Em segundo lugar, a ambiguidade resultaria do facto da reivindicação 4 conter a expressão “outros suportes tecnológicos” mas não definir com clareza e precisão esses hipotéticos suportes tecnológicos que permitem a execução do método de telemedicina em alternativa à televisão por cabo.

40.    Assim, o entendimento pugnado pelos Recorrentes não cumpre o requisito da suficiência na descrição, violando o já citado n.º 4 do artigo 62.º do CPI.

41. A ambiguidade e a falta de suficiência descritiva da reivindicação 4 são fundamento de nulidade da mesma, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 151.º do CPI, pelo que uma interpretação nesses termos, além de infundada, é nula e não pode ser reconhecida

42. Em suma, procedendo a tese dos Recorrentes, no sentido de que a reivindicação 4 prevê outros suportes tecnológicos para o exercício da telemedicina que não pressupõem a utilização da televisão por cabo, o que não se aceita, deve a nulidade da reivindicação 4 ser julgada provada, e, em consequência, deve o Tribunal manter a decisão de absolvição da ora Recorrida dos pedidos, o que se requer.

43. Os Recorrentes não só pedem a revogação da decisão proferida, e a sua substituição por outra decisão que julgue a ação totalmente procedente, como também vêm pedir que o Tribunal ad quem dê como provados os danos alegadamente sofridos pelos Recorrentes, pretendendo estes que isso signifique, direta e automaticamente, a condenação da Recorrida no pedido.

44. No entanto, à luz do n.º 2 do artigo 609.º do Código de Processo Civil, só pode ser relegada para liquidação em execução de sentença a fixação da indemnização quando na ação declarativa se tenha provado a existência de danos, ou seja, quando esteja demonstrada a existência da obrigação, uma vez que aquilo que pode ser relegado para posterior liquidação, não é a existência da obrigação, mas sim, e apenas, o objeto ou a quantidade dessa obrigação.

45. No caso concreto, o Tribunal a quo não deu como provada a existência dos danos patrimoniais, nem dos danos não patrimoniais alegadamente sofridos pelos ora Recorrentes, nem tão-pouco se pronunciou quanto à imputabilidade dos mesmos à conduta da Recorrida.

46. Em face do exposto, caso se considere procedente a interpretação dos Recorrentes, o que não se concede, o Tribunal ad quem teria sempre que ordenar a produção de novos meios de prova adicionais, não podendo proferir decisão de condenação, nos termos peticionadas nas alegações de recurso

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, deverá o recurso interposto ser rejeitado, por não ser admissível e, caso assim não se entenda, julgado totalmente improcedente, e, em consequência, deverá manter-seintegralmente a Decisão recorrida.

 

16. A Formação prevista no art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil admitiu o recurso de revista excepcional.

 

17. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos Recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), a questões a decidir, in casu, é a seguinte: se o acórdão recorrido violou o art. 140.º do Código da Propriedade Industrial, ao determinar o âmbito de protecção do modelo de utilidade n.º 11169 distinguindo entre reivindicações independentes e reivindicações dependentes.

 

II. — FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

18. As instâncias deram como provados os factos seguintes: 

1) Os AA. são titulares do registo de modelo de utilidade n° 11169 relativo a ‘PROCESSO DE TELEMEDICINA A PEDIDO (ON DEMAND) VIA TELEVISÃO POR CABO’, solicitado em 30.04.2015 e concedido por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30.11.2017 (que revogou a sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual de 15.05.2017 que declarara improcedente o recurso dos ora AA. contra a decisão de recusa do INPI de 20.10.2016), cuja reivindicação 1ª e única independente reivindica o seguinte (ênfase aditado), nos termos constantes dos docs. 1 e 2 da petição inicial e do doc. cuja junção se ordenou em sede de audiência prévia, constantes dos autos a fls. 19v-20v e 101-317 dos autos, que se dão por reproduzidos:

1ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo caracterizado por utilizar a televisão para– por decisão e iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand) – ser realizada uma consulta médica face to face, a partir de casa do cliente ou do local que ele eleger para tal.’.

2) As demais reivindicações 2.ª a 6.ª do referido modelo de utilidade nº 11169 reivindicam o seguinte, nos termos do doc. 2 junto a fls. 20-21 dos autos e de fls. 188-189 do doc. ordenado juntar em sede de audiência prévia e supra dado por reproduzido (ponto 1 do presente enunciado de factos, ênfase aditado):

‘2.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pela consulta a pedido (on demand) e face to face, se implementar num suporte tecnológico para a ligação a realizar que conjuga, para este objectivo inovador e inexistente no mercado, o aparelho de televisão e de controlo remoto, com aparelhos de captação de som e imagem, no caso dos aparelhos de televisão que não os incorporem já.

3.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada por ser uma iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand), o serviço prestado seguirá o princípio pagamento por uso (pay per use), através de um serviço subscrito.

4.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pela consulta a pedido (on demand) e face to face, o serviço poderá ser prestado através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes, mantendo-se o padrão inovador de ser por total decisão do cliente e na plataforma que o cliente escolher.

5.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pelo uso da televisão (ou complementarmente pelo uso de outros suportes tecnológicos), e por permitir, em ambiente não hospitalar/clínico, não apenas a consulta e respectivo acompanhamento e/ou diagnóstico à distância, mas também a prescrição de medicamentação, cujo receituário será enviado ao cliente, de acordo com as novas normas de emissão de receitas médicas, através de meios digitais (por exemplo: email).

6.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pelo uso da televisão (ou complementarmente pelo uso de outros suportes tecnológicos), e por ser ecológico, pelas deslocações que evita, e asséptico, pela ausência de quaisquer infecções hospitalares ou características de unidades clínicas.’

3) Na secção ‘DESCRIÇÃO’ do referido modelo de utilidade nº 11169 menciona-se designadamente o seguinte (ênfase aditado), nos termos constantes a fls. 107-124 e 139-153 do doc. ordenado juntar em sede de audiência prévia, supra dado por reproduzido (ponto 1 do presente enunciado de factos):‘’O uso da telemedicina é uma técnica já conhecida e utilizada […]. Também já é do conhecimento presente da técnica a existência de plataformas bidireccionais de comunicação face to face, com base na internet e em softwares que correm nesses protocolos (v.g.: Skype, MSN Messenger, facebook). Estas plataformas fazem a ligação através de computadores, tablets ou smartphones, mas nunca através da televisão. Nenhum dos processos actualmente existentes e concebidos até à data, permite que um cliente/doente/paciente, contacte, por sua exclusiva iniciativa, e sem qualquer necessidade de deslocação, um profissional de saúde, através de um canal de televisão por cabo […].

4) Na mencionada decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que concedeu o referido modelo de utilidade nº 11169 menciona-se, designadamente, o seguinte, nos termos do doc. 4 da petição inicial junto a fls. 25-34 dos autos que se dá por reproduzido e fls. 299-316 do doc. ordenado juntar em sede de audiência prévia, supra dado como reproduzido (ênfase aditado):‘[…] E nesta medida, não se nos afigura que o projecto dos requerentes ultrapasse a mera utilização de técnicas já existentes, às quais nada acrescentam de novo, concordando-se, neste âmbito com o relatório do INPI.

Assim, e se nos ativermos ao nº 1 do art. 120º do CPI (‘uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica’) não temos dúvidas de que o projecto dos requerentes não preenche,de modo algum, tal requisito. Quanto ao nº 2 do mesmo art. 120º do CPI, a sua alínea a) dispõe que: ‘Considera-se que uma invenção implica actividade inventiva… se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica’. Também aqui, atentas as considerações do perito que elaborou o relatório do INPI, poucas dúvidas existem de não terem os requerentes preenchido com a sua invenção tal requisito.[…] do conceito de televisão irradiam diversos desenvolvimentos, ramificações, um dos quais é a televisão por cabo. E a partir desta, entre novas vias diversificadas, encontra-se a dos requerentes, criando um modelo de telemedicina por televisão por cabo que torna, pelo menos em teoria, o processo de telemedicina mais eficaz, interactivo e com consequências práticas que se poderão revelar importantes.’

5) Através do seu site https://www.advancecare.pt/parasi/medico-online, a R. disponibiliza aos seus clientes serviços de medicina online designados ‘Médico Online’, sendo que aí se diz que ‘permite o acesso, a qualquer hora e em qualquer lugar, a uma consulta realizada por uma equipa médica certificada’, cfr. doc. 3 da petição inicial junto a fls. 27v-28 dos autos que se dá por reproduzido e parcialmente transcrito nas seguintes capturas de ecrã:

6) No referido site pode ler-se, designadamente, o seguinte, cfr. doc. 3 e captura de ecrã supra reproduzidos e seguinte captura de ecrã extraída do mesmo site (ponto 5 do presente enunciado de factos):‘Proteja-se! Se precisar, aceda ao médico sem sair de casa.

O serviço de médico online permite o acesso, a qualquer hora e em qualquer lugar, a uma consulta realizada por uma equipa médica certificada, que inclui:

- Triagem clínica telefónica

- Video-consulta realizada por médicos experientes

- Envio da prescrição médica de medicamentos por e-mail ousms

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7) Do referido site da R. (ponto 5 do presente enunciado de factos), constam designadamente os seguintes termose condições‘MédicoOnline’, sob a epígrafe Condições de Pagamento dos serviços“Médico Online”’, cfr.A seguinte captura de ecrã extraída do mesmo site:‘A confirmação do agendamento está sujeita ao pagamento prévio do serviço TeleAconselhamento, caso seja aplicável. Para o efeito, o Utilizador deve optar por um dos meios de pagamento disponíveis (Mbway, referência multibanco ou cartão de crédito)’:

 

O DIREITO

19. Os Autores, agora Recorentes, alegam o art. 140.º do Código da Propriedade Industrial não admite a distinção entre reivindicações independentes e reivindicações dependentes.

 

20. Os arts. 117.º e 140.º do antigo Código da Propriedade Industrial (de 2003), correspondem aos arts. 119.º e 140.º do novo Código da Propriedade Industrial (de 2018).

 

21. O teor dos arts. 117.º e 140.º do antigo Código da Propriedade Industrial é o seguinte:

Artigo 117.º do Código da Propriedade Industrial de 2003 [correspondente ao artigo 119.º do Código da Propriedade Industrial de 2018] — Objecto

1. — Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando actividade inventiva, se forem susceptíveis de aplicação industrial.

2. — Os modelos de utilidade visam a protecção das invenções por um procedimento administrativo mais simplificado e acelerado do que o das patentes.

3. — A proteção de uma invenção que respeite as condições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.

4. — A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

5. — A apresentação dos pedidos mencionados no número anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pedido.

6. — Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

 

Artigo 140.º do Código da Propriedade Industrial de 2003 [correspondente ao artigo 140.º do Código da Propriedade Industrial de 2018] — Âmbito da protecção

1. — O âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2. — Se o objeto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo protegido pelo modelo de utilidade.

 

22. O sentido do termo reivindicações do art. 140.º resulta do art. 62.º, sobre as patentes, para que remetia o art. 125.º do antigo Código da Propriedade Industrial (de 2003) e para que remete o art. 127.º do novo Código da Propriedade Industrial (de 2018):

3 — As reivindicações definem o objecto da protecção requerida, devendo ser claras, concisas, correctamente redigidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:¶

a) Um preâmbulo que mencione o objecto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;¶

b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão ‘caracterizado por’ e expondo as características técnicas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem o âmbito da proteção solicitada.

 

23. Face ao art. 62.º, em ligação com o art. 125.º do antigo Código da Propriedade Industrial (de 2003) e com o art. 127.º do novo Código da Propriedade Industrial (de 2018), as reivindicações definem o objecto da protecção requerida para um modelo de utilidade, através da descrição das características técnicas ou da combinação das características técnicas que se pretende proteger.

 

24. A classificação das reivindicações de acordo com o critério da autonomia conduz-nos a distinguir as reivindicações independentes e as reivindicações dependentes — as reivindicações independentes apresentam as características ou elementos essenciais da invenção; as reivindicações dependentes, essas, apresentam características ou elementos adicionais, acessórios, e indicam os modos particulares de realização da invenção[1].

 

25. Independentemente da sua relevância teórica, para efeitos de classificação das reinvindicações, a distinção tem relevância prática.

 

26. O Regulamento de Execução da Convenção sobre a concessão de patentes europeias de 5 de Outubro de 1973, tal como modificado por decisão do Conselho de administração da Organização Europeia de Patentes de 13 de Dezembro de 2001, consagra a distinção entre reivindicações dependentes e reivindicações independentes na sua Regra 29.

 

27. Consagra-a, contrapondo as reivindicações que enunciam as características essenciais da invenção e as reivindicações relativas a formas particulares de realização da invenção.

 

28. Em conformidade com a Regra 29 do Regulamento de Execução da Convenção sobre a concessão de patentes europeias de 5 de Outubro de 1973, tal como modificado por decisão do Conselho de administração da Organização Europeia de Patentes de 13 de Dezembro de 2001, a Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial pronunciou-se, por despacho, sobre a regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e dos documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial, incluindo as patentes e os modelos de utilidade.

 

29. O Despacho da Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial n.º 3571/2014, de 6 de Março, estava em vigor ao tempo em que foi apresentado o requerimento de registo de modelo de utilidade n° 1116.

 

30. Embora tenha sido revogado e substituído pelo Despacho da Presidente do Conselho Directivo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial n.º 6142/2019, de 4 de Julho, o conteúdo dos Despachos de 2014 e de 2019 é em tudo semelhante. 

 

31. Ora o Despacho n.º 3571/2014, de 6 de Março, e o Despacho n.º 6142/2019, de 4 de Julho, concretizam o art. 62.º dos dois Códigos da Propriedade Industrial, de 2003 e de 2018, respectivameente, e estabelecem as regras relevantes para a enunciação das reinvindicações independentes e das reivindicações dependentes.

 

32. Quanto às reivindicações independentes, permite-se “a existência de duas ou mais reivindicações independentes na mesma categoria (produto, dispositivo, processo ou utilização)”.

 

33. Exige-se em todo o caso  “que seja mantida a unidade de invenção e que a matéria reivindicada “se encontr[e] numa das seguintes situações:

i) Ser um conjunto de produtos inter-relacionados;

ii) Consistir em usos diferentes do mesmo produto ou dispositivo;

iii) Constituir soluções alternativas para um problema específico, em que não seja apropriado cobrir as referidas alternativas numa única reivindicação”.

 

34. Quanto às reivindicações dependentes, exige-se o preenchimento de dois requisitos: em primeiro lugar, do requisito de que a reinvindicação dependente se reporte, a uma reivindicação independente e, em segundo lugar, do requisito de que a reivindicação dependente seja enunciada utilizando a seguinte expressão. “de acordo com a reivindicação n.º’” [2].

 

35. Estabelece-se a regra de que “[c]ada reivindicação independente e respectivas [reivindicações] dependentes só poderá conter um objecto de proteção, não devendo existir mistura de categorias entre o preâmbulo e a parte caracterizante, ou entre a reivindicação independente e suas dependentes” [n.º 2.1 — alínea l)].

 

36. Ora o conceito de reivindicação do art. 140.º do Código da Propriedade Industrial admite uma concretização em que se distinga as características ou elementos essenciais e as características ou elementos adicionais, acessórios, de uma determinada invenção, para os efeitos do Despacho n.º 3571/2014, de 6 de Março, ou do Despacho n.º 6142/2019, de 4 de Julho.

 

37. Esclarecido que o art. 140.º do Código da Propriedade Industrial admite a distinção entre reivindicações independentes e reivindicações dependentes, deve averiguar-se se o acórdão recorrido incorreu em erro na qualificação da 1.ª reivindicação como independente e da 2.ª a 6.ª reinvindicações como dependentes.

 

38. Entendemos que não — que o teor das reivindicações reproduzidas nos factos dados como provados sob os n.ºs 1) e 2) exige que a 1.ª reivindicação seja qualificada como independente e que as reivindicações 2.ª a 6.ª sejam qualificadas como dependentes.

 

39. A reivindicação 1.ª apresenta as características ou elementos essenciais da invenção:

Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo caracterizado por utilizar a televisão para — por decisão e iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand) – ser realizada uma consulta médica face to face, a partir de casa do cliente ou do local que ele eleger para tal.

 

40. As reivindicações 2.ª a 6.º apresentam características ou elementos adicionais, acessórios, e cumprem os requisitos substanciais e formais das reivindicações dependentes:

2.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pela consulta a pedido (on demand) e face to face, se implementar num suporte tecnológico para a ligação a realizar que conjuga, para este objectivo inovador e inexistente no mercado, o aparelho de televisão e de controlo remoto, com aparelhos de captação de som e imagem, no caso dos aparelhos de televisão que não os incorporem já.

3.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada por ser uma iniciativa do cliente, ou seja, a pedido (on demand), o serviço prestado seguirá o princípio pagamento por uso (pay per use), através de um serviço subscrito.

4.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pela consulta a pedido (on demand) e face to face, o serviço poderá ser prestado através de outros suportes tecnológicos que não o aparelho de televisão, mas igualmente já existentes, mantendo-se o padrão inovador de ser por total decisão do cliente e na plataforma que o cliente escolher.

5.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pelo uso da televisão (ou complementarmente pelo uso de outros suportes tecnológicos), e por permitir, em ambiente não hospitalar/clínico, não apenas a consulta e respectivo acompanhamento e/ou diagnóstico à distância, mas também a prescrição de medicamentação, cujo receituário será enviado ao cliente, de acordo com as novas normas de emissão de receitas médicas, através de meios digitais (por exemplo: email).

6.ª Processo de telemedicina a pedido (on demand) via televisão por cabo de acordo com a reivindicação 1., caracterizada pelo uso da televisão (oucomplementarmente pelo uso de outros suportes tecnológicos),epor ser ecológico,pelas deslocações que evita, e asséptico, pela ausência de quaisquer infecções hospitalares ou características de unidades clínicas.’

 

41. Em contraste com as alegações dos Autores, agora Recorrentes, o teor das reivindicações 2.ª a 6.ª é incompatível com a alegação de que todas têm o sentido e / ou o valor de “reivindicações independentes na mesma categoria (produto, dispositivo, processo ou utilização)”.

 

42. O resultado está de acordo com a decisão proferida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2022 — processo n.º 86/21.4YHLSB.L1.S1 —, em que se explica que “foi a própria AA. que fez reivindicações que denotam a relação de dependência e independência (de reivindicações) que agora pretende contestar e não está provado que a Ré utilize na telemedicina um processo igual ou equivalente ao do modelo de utilidade da A., por nada vir demonstrado quanto ao seu funcionamento por via televisão por cabo, reivindicação que delimita o pedido e o âmbito da protecção do modelo de utilidade em discussão nos autos”.

 

43. Entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão do acórdão recorrido há uma coerência sem falhas:

 

44. O acórdão recorrido distinguiu a 1.ª reinvidicação — independente — e a 2.ª a 6.ª reivindicações — dependentes — para concluir que todas as reivindicações do modelo de utilidade n.º 11169 se reportam a um Processo de telemedicina on demand via televisão por cabo; que o os processos de telemedicina on demand da Ré, agora Recorrida, não utilizam a televisão por cabo; e que a Ré, agora Recorrida, não violou os direitos exclusivos conferidos pelo modelo de utilidade n.º 11169.

 

45. Face à improcedência da arguição (implicita) de nulidade do acórdão recorrido, por contradição entre os fundamentos e a decisão, deve averiguar-se se a distinção entre reinvindicações independentes reivindicações dependentes é inconstitucional.

 

46. Os Autores, agora Recorrentes, alegam que é inconstitucional, “manifestamente inconstitucional”, a interpretação, preconizada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, “no sentido de considerar que a referência e as distinções (no que respeita e reivindicações independentes e dependentes), ausentes da lei, têm valor legal atendível, por violação expressa do princípio constitucional da preferência ou preeminência da lei, ínsito no artigo 112.º, números 5., e 7., da Constituição da República Portuguesa”.

 

47. Entendemos que não — que o princípio da preferência ou preeminência da lei deve interpretar-se distinguindo entre os aspectos ou elementos essenciais e os aspectos ou elementos acessórios, complementares, da regulamentação de uma determinada matéria.

 

48. Entre os elementos tão-só acessórios, complementares, da regulamentação da matéria dos direitos de propriedade industrial está a distinção entre reivindicações independentes e reivindicações dependentes, para efeito da regulamentação dos requisitos formais dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial.

 

III. — DECISÃO

Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2022

Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator)

José Maria Ferreira Lopes

Manuel Pires Capelo

 

 

 



[1] Vide, p. ex., João Paulo Remédio Marques, “O conteúdo dos pedidos de patente — a descrição do invento e a importância das reivindicações”, in. O direito, n.º 4—2007, págs. 769-839.

[2] O Despacho n.º 6142/2019, de 4 de Julho, esclarece que 2[u]ma reivindicação dependente pode também reportar[-se] a uma ou mais reivindicações dependentes nos mesmos termos, mas não a várias independentes”.