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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/03/2023, processo n.º 174/21.7YHLSB.L1.S1 | ECLI:PT:STJ:2023:174.21.7YHLSB.L1.S1.85

 

Processo nº 174/21.7YHLSB.L1.S1

7.ª Secção (Cíven( �o:p>

Recurso de Revista

 

 

 

SUMÁRIO

 

 

Propriedade industrial – Patente – Medicamento – Regulamento - Tribunal de Justiça da União Europeia - Direito da União Europeia 

 

I - O art. 3.º, al. a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de 06-05, relativo ao certificado complementar de protecção (CCP) para os medicamentos, deve interpretar-se no sentido de que um produto composto por um princípio activo é “protegido por uma patente de base em vigor” quando esse princípio activo esteja expressamente mencionado nas reivindicações da patente de base invocada em apoio desse pedido, através de uma definição estrutural ou até mesmo, em determinadas condições, funcional, desde que, com base em tais reivindicações, interpretadas em particular de acordo com a descrição da invenção, conforme prescrito no art. 69.º da Convenção Europeia de Patentes e no Protocolo Interpretativo da mesma, seja possível concluir que essas reivindicações visavam, implícita mas necessariamente, o princípio ativo em causa, de forma específica.  

II - Para o efeito, dois requisitos cumulativos se devem verificar: por um lado, o produto deve necessariamente ser incluído, para o especialista na matéria, à luz da descrição e dos desenhos da patente básica, na invenção objeto da referida patente; por outro lado, o técnico no assunto deve ser capaz de identificar especificamente este produto à luz de todos os elementos divulgados pela referida patente e com base nos seus conhecimentos gerais no domínio em questão à data de depósito ou de prioridade da patente de base e na evolução técnica nessa mesma data. 

III - O referido art. 3.º, al. a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009 deve ser interpretado no sentido de que um produto não está protegido por uma patente de base em vigor, na aceção desta disposição, quando, embora esteja abrangido pela definição funcional constante das reivindicações dessa patente, tenha sido desenvolvido após a data de depósito do pedido de patente de base, na sequência de uma atividade inventiva autónoma. 

IV - No que se refere à evolução técnica à data da prioridade da patente de base, é necessário que fique demonstrado que a substância activa fosse um ingrediente ativo usado à data da prioridade da patente de base e que fosse um agente eficaz, conhecido pelo especialista na matéria, para a terapêutica visada nas reivindicações. 

V - O CCP não se destina a ampliar o âmbito da protecção conferida pela patente de base para lá da invenção coberta por essa patente, pois que os resultados da investigação efectuada após a data de depósito ou de prioridade da referida patente não podem ser tidos em conta para efeitos de concessão de um CCP, já que tal permitiria ao seu titular beneficiar indevidamente da protecção desses resultados, mesmo que estes não fossem conhecidos em nenhuma dessas datas, o que seria manifestamente contrário ao objectivo do Regulamento n.º 469/2009.