Processo nº 174/21.7YHLSB.L1.S1
7.ª Secção (Cíven( �o:p>
Recurso de
Revista
SUMÁRIO
Propriedade industrial
– Patente – Medicamento – Regulamento - Tribunal de Justiça da União Europeia - Direito da União
Europeia
I - O art. 3.º, al. a), do Regulamento (CE) n.º 469/2009, de
06-05, relativo ao certificado complementar de protecção
(CCP) para os medicamentos, deve interpretar-se no sentido de que um produto
composto por um princípio activo é “protegido por uma
patente de base em vigor” quando esse princípio activo
esteja expressamente mencionado nas reivindicações da patente de base invocada
em apoio desse pedido, através de uma definição estrutural ou até mesmo, em
determinadas condições, funcional, desde que, com base em tais reivindicações,
interpretadas em particular de acordo com a descrição da invenção, conforme
prescrito no art. 69.º da Convenção Europeia de
Patentes e no Protocolo Interpretativo da mesma, seja possível concluir que
essas reivindicações visavam, implícita mas necessariamente, o princípio ativo
em causa, de forma específica.
II - Para o
efeito, dois requisitos cumulativos se devem verificar: por um lado, o produto
deve necessariamente ser incluído, para o especialista na matéria, à luz da
descrição e dos desenhos da patente básica, na invenção objeto da referida
patente; por outro lado, o técnico no assunto deve ser capaz de identificar
especificamente este produto à luz de todos os elementos divulgados pela
referida patente e com base nos seus conhecimentos gerais no domínio em questão
à data de depósito ou de prioridade da patente de base e na evolução técnica
nessa mesma data.
III - O
referido art. 3.º, al. a), do Regulamento (CE) n.º
469/2009 deve ser interpretado no sentido de que um produto não está protegido
por uma patente de base em vigor, na aceção desta disposição, quando, embora
esteja abrangido pela definição funcional constante das reivindicações dessa
patente, tenha sido desenvolvido após a data de depósito do pedido de patente
de base, na sequência de uma atividade inventiva autónoma.
IV - No que
se refere à evolução técnica à data da prioridade da patente de base, é
necessário que fique demonstrado que a substância activa
fosse um ingrediente ativo usado à data da prioridade da patente de base e que
fosse um agente eficaz, conhecido pelo especialista na matéria, para a
terapêutica visada nas reivindicações.
V - O CCP
não se destina a ampliar o âmbito da protecção
conferida pela patente de base para lá da invenção coberta por essa patente,
pois que os resultados da investigação efectuada após
a data de depósito ou de prioridade da referida patente não podem ser tidos em
conta para efeitos de concessão de um CCP, já que tal permitiria ao seu titular
beneficiar indevidamente da protecção desses
resultados, mesmo que estes não fossem conhecidos em nenhuma dessas datas, o
que seria manifestamente contrário ao objectivo do
Regulamento n.º 469/2009.