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PT027-j

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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/2021, processo n.º 89359/10.7YIPRT.L2.S1 | ECLI:PT:STJ:2021:89359.10.7YIPRT.L2.S1.9D

 

Processo nº 89359/10.7YIPRT.L2.S1 

7.ª Secção (Cível)

Recurso de Revista

 

 

 

SUMÁRIO

 

Propriedade intelectual - Programa informático – Licença - Direitos de autor - Direito da União Europeia - Transposição de Diretiva - Obra feita por encomenda - Contrato de prestação de serviços - Forma legal - Autonomia privada – Injunção - Revista excecional - Objeto do recurso - Limitação do recurso - Direito internacional - Princípio da interpretação conforme o direito europeu - Tribunal de Justiça da União Europeia

 

I - A licença de software feito à medida obtém-se no quadro de um contrato de encomenda de obra intelectual, que tanto pode traduzir-se na adaptação de um programa já existente como na criação de um programa novo.

II - Neste tipo de contrato, a lei atribui os direitos de autor à entidade que encomenda a obra, ressalvando que outra coisa pode resultar do contrato e, na prática, sucede com frequência que a entidade que desenvolve o software retém os direitos de autor e concede uma licença de utilização à outra parte.

III - A proteção atribuída ao programa incide sobre a sua expressão, sob qualquer forma (art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 252/94, de 20-10), considerando-se que a forma externa do programa, não esgota o domínio formal da sua expressão, e que desta faz igualmente parte a forma interna, a qual constitui a estrutura do programa de computador, pelo que é este conjunto que se considera “obra protegida pelo direito de autor”.

IV - Resulta do acervo factual provado que o contrato celebrado entre as partes tinha, além do mais, por objeto, na vertente do serviço de desenvolvimento de software, a prestar pela Autora, uma obra por encomenda, que consistia no desenvolvimento de um programa informático criado para a satisfação das necessidades específicas da atividade da recorrente, que a autora depois lhe licenciaria, tendo as partes, desde logo, convencionado expressamente, que esse programa era da titularidade da autora, ao abrigo do princípio da autonomia privada.