N.0 150-2deJulho de 2003 DIÁRIO DA REPÚBLICA -II SÉRIE
Despacho (extracto) n.? 12 695/2003 (2." série). -Por despacho de 20 de Junho de 2003 do director-adjunto, em substituição da directora do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça:
Sílvia Marina Leite de Sousa Noronha e Osório e Maria Judite Monteiro Martins, técnicas profissionais de I." classe do quadro de pessoal do Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça -nomeadas, precedendo concurso, técnicas profissionais principais do mesmo quadro de pessoal. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
20 de Junho de 2003. -O Director-Adjunto, Rui Simões.
Instituto de Reinserção Social
Despacho (extracto) n.o 12 696/2003 (2." série). -Por meu despacho de 9 de Maio de 2003:
Maria Eduarda da Conceição Guerreiro de Mendonça Canteiro, assessora principal da carreira de socióloga (escalão 3, índice 830), do quadro de pessoal do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral -transferida para o quadro de pessoal deste Instituto, para a categoria de assessora principal da carreira técnica superior, com o mesmo escalão e índice, ficando exonerada do lugar de origem com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
6 de Junho de 2003. -A Presidente, Maria Clara Albino.
Gabinete do Secretário de Estado do Turismo
Despacho n.? 12 697/2003 (2." série). -1-Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.0 do Decreto-Lei n.? 262/88, de 23 de Julho, nomeio adjunta do meu Gabinete a mestre Maria Tereza
da Costa Cavaco Guerreiro, que para os efeitos é requisitada ao Banco de Portugal.
2 -A agora nomeada auferirá o vencimento correspondente ao respectivo cargo, mantendo as regalias sociais a que tinha direito no Banco de Portugal, que serão suportadas pelo orçamento do meu Gabinete e cujo reembolso será efectuado àquela entidade.
3 -À presente nomeação aplica-se o disposto nas alíneas a) e b) do n.? 2 do artigo 3." do Decreto-Lei n." 196/93,de 27 de Maio, ficando a nomeada autorizada ao exercício de funções de docência na Faculdade Independente.
4 -O presente despacho produz efeitos a partir de 15 de Maio de 2003.
ti ele Junhu ele 2003. -O Secretárío ele Estado do Turismu, Luis
Manuel Miguel Correia da Silva.
Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia
Despacho n.o 12698/2003 (2." série). -Por meu despacho de 9 de Maio de 2003 foi anulado o concurso interno de acesso geral para o provimento de uma vaga na categoria de técnico superior de I. a classe. da carreira técnica superior, aberto pelo aviso n.? 5195/2002 (2." série), publicado no Diário da República, 2.a série, n." 91, de 18 de Abril de 2002, por não estarem reunidos os requisitos constantes do n." 3 da Resolução do Conselho de Ministros n." 97/2002.
9 de Maio de 2003. -O Director Regional, Vítor Jaime Ribeiro dos Santos.
Despacho n.° 12 699/2003 (2." série). -Por meu despacho de 9 de Junho de 2003 foi anulado o concurso interno de acesso geral para o provimento de duas vagas na categoria de técnico superior de 1." classe, da carreira técnica superior, aberto pelo aviso n." 6187/2003 (2." série), publicado no Diário da República, 2." série, n." 117, de 21 de Maio de 2003, por, face às condições de ordem financeira, não se considerar oportuno o prosseguimento do mesmo.
9 de Junho de 2003. -O Director Regional, Vítor Jaime Ribeiro dos Santos.
Direcção Regional do Algarve do Ministério da Economia
Despacho n." 12 700/2003 (2." série). -Por meu despacho de 13 de Junho de 2003:
Teresa de Jesus Antunes dos Santos Borralho, chefe de secção do quadro de pessoal da Direcção Regional do Algarve do Ministério da Economia, requisitada desde 1 de Julho de 2001 no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em Portimão -autorizada a prorrogação da requisição, por mais um ano, nos termos do Decreto-Lei n." 427/89, de 7 de Dezembro, e legislação complementar, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2003. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)
13 de Junho de 2003. ~ O Director Regional, Joaquim José Brandão Pires.
Instituto Nacional da Propriedade Industrial
Despacho n.? 12 701/2003 (2." série). -Regulamentação dos requisitos formais dos requerimentos e de outros documentos de instrução dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial e de pro
tecçao prévia de desenhos ou modelos da tndüstrta téxtü e do veslUário. -Nos termos e ao abrigo do disposto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n." 36/2003, de 5 de Março, nomeadamente nos artigos 62.°, 125.°, 160.0, 185.°,214.°,233.°,234.°, 236.°, 274.°, 275.°, 286.°, 287.", 304.° e 307.0, os documentos a apresentar juntamente com os requerimentos dos pedidos de concessão de direitos de propriedade industrial devem obedecer aos seguintes requisitos:
1 -Dos requerimentos a apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI):
a) Os requerimentos a entregar no INPI que solicitam os diferentes actos administrativos devem ser apresentados em formulários do INPI;
b) Os formulários referidos na alínea anterior podem ser apresentados em supone papel ou em suporte electrónico que permita a sua fiel reprodução, em papel, pelo INPI; c) Considera-se que satisfazem o disposto na alínea anterior as imagens digitalizadas dos referidos formulários usando um dos formatos TIFF, com um mínimo de 150 pontos por polegada (dpi) ou formato PDF, constituindo, cada página dos formulários, um ficheiro independente, seja qual for o formato de digitalização;
d) As imagens digitalizadas podem ser suportadas, nomeadamente, em disquete de 4,5 polegadas e 1,4 Mbytes de capacidade, formatada para MS-DOS ou CD-R, gravado no for
mato ISO-9660 (extensão Joliet), com uma única sessão;
e) Quando reunidas as necessárias condições técnicas, o lNPl regulará a assinatura digital na forma electrónica ou pelos meios de transmissão electrónicos de acordo com os requisitos
previstos na lei que estabelece os termos e efeitos da assinatura digital.
2 -Dos outros documentos das patentes de invenção, modelos de utilidade e topografias de produtos semicondutores: 2.1-As reivindicações, que definem o objecto da protecção requerida, devem:
a) Ser correctamente redigidas em língua portuguesa;
b) Ser apresentadas em duplicado, em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que sejam apresentadas em suporte electrónico, caso em que devem obedecer ao disposto nas alíneas c) e d) do n.? 1;
c) Ser dactilografadas ou impressas de um só lado da folha, utilizando o tipo de letra Courier. tamanho 12. a negro. podendo os símbolos, caracteres gráficos e as fórmulas químicas e matemáticas, se for necessário, ser desenhadas;
d) Ser dispostas no sentido vertical e respeitar as seguintes margens: margem superior de 2 cm a 4 cm; margem esquerda de 2,5 cm a 4 cm; margem direita de 2 cm a 3 cm; e margem inferior de 2 cm a 3 cm;
e) Formar, se o número de folhas o exigir, um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes e conter a expressão «Reivindicações» no cabeçalho da primeira página;
f) Fundamentar-se na descrição;
g) Ser constituídas por um preámbulo mencionando as características técnicas necessárias à definição dos elementos reivindicados, mas que combinadas entre si fazem parte do estado da técnica, e por uma parte caracterizante, precedida
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da expressão «caracterizado por», expondo as características técnicas que definem a extensão da protecção requerida (novidade);
h) Definir sempre as características essenciais da invenção na primeira ou principal reivindicação;
i) Permitir a existência de duas ou mais reivindicações independentes na mesma categoria (produto, processo ou utilização) desde que seja mantida a unidade de invenção;
j) Reportar-se, sempre que dependentes, à reivindicação principal, devendo ser utilizada a expressão «de acordo com a reivindicação n.o..., caracterizada por»;
k) Ser numeradas sequencialmente em algarismos árabes; I) Ser formadas apenas por um único período; m) Não fazer referência a pesos e medidas que não sejam os de um sistema legal adoptado em Portugal;
n) Não fazer referência à descrição ou aos desenhos, salvo em casos de absoluta necessidade. Se o pedido de patente possuir desenhos, as características técnicas mencionadas nas reivindicações devem, em princípio, para melhor compreensão da reivindicação, ser seguidas de sinais de referência entre parêntesis. Os sinais de referência não devem ser interpretados como uma limitação de reivindicação;
o) Conter a data na última página; p) Conter, se substituídas, a data de apresentação do documento mais recente e não a data da apresentação do pedido.
2.2-A descrição deve:
a) Ser correctamente redigida em língua portuguesa;
b) Ser apresentada em duplicado, em papel forte, opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que seja apresentada em suporte electrónico, caso em que deve obedecer ao disposto nas alíneas c) e d) do n.° 1;
c) Ser dactilografada ou impressa utilizando o tipo de letra Courier, tamanho de um só lado da folha, a negro, podendo apenas serem se for necessário, os símbolos, caracteres gráficos e as químicas e matemáticas;
d) Ser redigida na vertical e respeitar as seguintes margens:
Margem superior de 2 cm a 4 cm; Margem esquerda de 2,!5 cm a 4 cm; Margem direita de 2 cm a 3 cm; Margem inferior de 2 cm a 3 cm;
e) Formar, se o número de folhas o exigir, um caderno ligado e paginado sequencialmente em algarismos árabes e mencionar, na primeira página, o título ou epígrafe do invento imediatamente a seguir à expressão «Descrição»;
f) Fazer referência ao domínio técnico e ao estado da técnica anterior, bem como conter a descrição pormenorizada da invenção e das figuras apresentadas;
g) Não fazer referência a pesos e medidas que não sejam os de um sistema legal adoptado em Portugal, nem quaisquer figuras explicativas;
h) Conter a data na última página; i) Conter, se substituída, a data de apresentação do documento mais recente e não a data da apresentação d,o pedido.
a) Ser apresentados em duplicado, eITI papel forte" opaco, branco, formato A4, de boa qualidade, a menos que sejam apresentados em suporte electrónico, caso em que devem obedecer ao disposto nas alíneas c) e d) do n.° 1;
b) Ser originais, não sendo aceites fotocópias nem fotografias; c) Ser rigorosos, claros e traçados com o auxílio de instrumentos de desenho técnico; d) Ser representados em folhas que não tenham qualquer esquadria e respeitar as seguintes margens mínimas:
Margem superior -cm; Margem esquerda cm; Margem direita -cm; Margem inferior -cm;
e) Ser constituídos por figuras em número estritamente necessário, de tamanho suficiente para que uma reprodução feita em redução linear a dois terços permita fácil conhecimento dos pormenores, separadas por espaços bastantes para se distinguirem umas das outras e numeradas por algarismos árabes sequenciais, segundo as suas posições, seguida e independentemente do número de folhas e contendo números de referência indicativos dos elementos constitutivos do invento, sempre que necessário;
f) Ter os diversos componentes dos objectos que integram as figuras identificados com números de referência que servem para a sua explicação na «Descrição» e «Resumo»;
g) Formar, se o número de folhas o exigir, um caderno paginado sequencialmente em algarismos árabes, de acordo com o seguinte formato: 1/3,2/3,3/3;
h) Ter dispostas as figuras, letras, algarismos ou quaisquer outras indicações em termos de poderem ser lidos no sentido da altura da folha;
i) Não conter legendas ou menções explicativas, nem sinais de referência, que não sejam indispensáveis para a compreensão do invento;
j) Ter a escala desenhada, quando a mesma se indique.
2.4-O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial, deve:
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
2.3 -Os desenhos devem: