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Ley Nº 11/2001 de 6 de agosto de 2001 sobre el Establecimiento de Servicio de Aduanas de Macao SAR, R.P.C., Macao (China)

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Detalles Detalles Año de versión 2001 Fechas Entrada en vigor: 1 de septiembre de 2001 Adoptado/a: 24 de julio de 2001 Tipo de texto Otras textos Materia Observancia de las leyes de PI y leyes conexas, Organismo regulador de PI, Otros Notas This Law establishes the Customs Services of the Macao SAR Government, and confers on it, inter alia, the enforcement powers in matters relating to intellectual property. Articles 2(4) and 3(2) provide that the Macao Customs Services is responsible for protecting intellectual property rights, imposing penalties for IP infringement according to legislation, and monitoring the manufacturing process of goods produced in Macao Administrative Region, industrial activities as well as industrial and commercial sites. Article 18 of this Law amends the following legislation: - Article 217 of Decree-Law No. 43/99/M of August 16, 1999, on the Regime of Copyright and Related Rights. - Decree-Law No. 51/99/M of September 27, 1999, regulating the Commercial and Industrial Activities on Computer Programs, Phonograms and Video Products. (The terms 'DSE' and 'Director of the DSE' shall be replaced by 'Customs Service' and 'Director-General of Customs Service'; and the phrase 'through the Department of Inspection of Economic Activities' shall be deleted in Article 25(1)). - Articles 285, 288, 309 and 310 of the Industrial Property Code (approved by Decree-Law No. 97/99/M of December 13, 1999). Article 20(1) of this Law states that it shall enter into force on the first day of the month following its publication. This Law was published on August 6, 2001, and therefore came into force on September 1, 2001. Article 20(2) further states that Article 18 shall take effect upon the entry into force of the Administrative Regulation No. 21/2001. This Administrative Regulation took effect on November 1, 2001, which brought Article 18 into force on the same date.

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REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU

Lei n.º 11/2001

Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 71.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e natureza

1. São criados os Serviços de Alfândega da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designados por SA, a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 2/1999.

2. Os SA são um órgão público dotado de autonomia administrativa da Região Administrativa Especial de Macau, adiante designada por RAEM.

3. Os SA têm por objectivo fundamental dirigir, executar e fiscalizar as medidas de política alfandegária e assumem funções de natureza policial relativamente ao controlo e fiscalização alfandegária.

Artigo 2.º

Atribuições

Os SA têm como atribuições:

1) Prevenir, combater e reprimir a fraude aduaneira;

2) Contribuir para a prevenção e repressão dos tráficos ilícitos;

3) Assegurar a supervisão das operações do comércio externo e contribuir para o seu desenvolvimento, consolidando a afirmação da credibilidade internacional da RAEM;

4) Assegurar a protecção dos direitos da propriedade intelectual nos termos legais;

5) Contribuir para o cumprimento dos deveres internacionalmente assumidos pela RAEM no domínio alfandegário;

6) Contribuir para a segurança e protecção de pessoas e bens e para a boa execução da política de segurança interna da RAEM;

7) Intervir na protecção civil da RAEM e em situação de emergência.

Artigo 3.º

Competências

1. Compete aos SA, no âmbito alfandegário:

1) Realizar estudos e organizar e disponibilizar informação tendentes à formulação da política alfandegária da RAEM;

2) Controlar e fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias introduzidas, expedidas e em trânsito na RAEM, bem como os passageiros e as suas bagagens, garantindo o cumprimento das formalidades inerentes à sua passagem pela alfândega e exercer os controlos técnicos que lhe forem cometidos;

3) Fiscalizar os objectos recebidos e expedidos da RAEM por via postal através de operador público ou privado de correios;

4) Assegurar a realização pelas entidades competentes do controlo sanitário e fitossanitário das mercadorias importadas e em trânsito.

2. Compete aos SA, no âmbito da propriedade intelectual:

1) Realizar as acções necessárias ao cumprimento do sistema de protecção dos direitos da propriedade intelectual nos termos legais;

2) Fiscalizar os processos de fabrico de artigos produzidos na RAEM, o exercício da actividade comercial e industrial e os estabelecimentos comerciais e industriais;

3) Aplicar sanções em conformidade com as legislações relativas à protecção dos direitos da propriedade intelectual.

3. Compete aos SA, no âmbito das operações de comércio externo:

1) Realizar as acções necessárias à prevenção e repressão dos tráficos ilícitos e à prevenção, combate e repressão da fraude aduaneira e proceder ao tratamento de dados e informações necessárias para o efeito;

2) Cooperar com outros serviços e entidades públicas da RAEM e com outras administrações alfandegárias no âmbito das acções referidas na alínea anterior, nomeada e respectivamente, pela prática de assistência mútua administrativa e internacional;

3) Proceder à recolha e verificação dos elementos constantes dos documentos necessários ao apuramento das estatísticas do comércio externo a efectuar pela entidade responsável;

4) Zelar pela aplicação da Nomenclatura para o Comércio Externo de Macau/Sistema Harmonizado e emitir pareceres e recomendações em matéria de classificação das mercadorias;

5) Assegurar aos agentes económicos e sociais a informação adequada ao esclarecimento das suas atribuições e competências.

4. Compete aos SA, no âmbito das relações internacionais alfandegárias:

1 ) Assegurar a participação da RAEM na Organização Mundial das Alfândegas e em outras organizações internacionais em matéria alfandegária;

2) Estudar e dar parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos de carácter alfandegário, bem como acompanhar a sua execução e avaliar as consequências decorrentes da sua aplicação na RAEM;

3) Participar e organizar reuniões internacionais ou regionais em matéria alfandegária.

5. Compete aos SA, no âmbito da segurança interna da RAEM:

1) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos a fim de contribuir para o exercício da autoridade marítima;

2) Fiscalizar as actividades marítima e portuária;

3) Assegurar o policiamento na área de jurisdição marítima e nos locais de ligação da RAEM com o exterior;

4) Prevenir a imigração ilegal;

5) Assegurar o cumprimento da legislação na área de jurisdição marítima, nomeadamente a relativa ao comércio de vendilhões, saúde pública, relações de trabalho e uso de meios de comunicação;

6) Assegurar a remoção dos restos mortais de pessoas encontradas na área de jurisdição marítima;

7) Cooperar com as Forças de Segurança de Macau e outros serviços e entidades públicas no âmbito da segurança interna e da protecção civil da RAEM.

Artigo 4.º

Fiscalização aduaneira

1. No exercício da competência referida na alínea 3) do n.º 1 do artigo anterior, os SA podem:

1) Abrir ou mandar abrir, por suspeita fundamentada, as malas ou sacos de correio;

2) Abrir, por suspeita fundamentada e em conformidade com a lei processual penal, os objectos postais para garantia da sua legalidade.

2. Os procedimentos referidos no número anterior são efectuados pelo pessoal alfandegário perante os trabalhadores competentes do operador de correio, podendo ser solicitada ao remetente ou ao destinatário a abertura dos objectos postais ou proceder-se ao seu exame, na sua presença, sem violação do conteúdo.

Artigo 5.º

Zona de acção

1. Os SA exercem a sua acção em toda a área da RAEM, salvo quanto ao cumprimento das atribuições previstas nas alíneas 6) e 7) do artigo 2.°, cuja zona de acção é o seguinte:

1) A área de jurisdição marítima da RAEM;

2) Os locais da ligação da RAEM com o exterior.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, no exercício das atribuições que lhe estejam legalmente cometidas, designadamente as referidas nas alíneas 1), 2) e 4) do artigo 2.º, os SA podem proceder à fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer actividade de produção, intermediação ou venda de bens ou serviços, incluindo unidades produtoras de artigos, armazéns, escritórios e estabelecimentos comerciais.

3. Para o efeito do n.º 1, constituem a área de jurisdição marítima:

1) As tradicionais áreas marítimas da RAEM;

2) As áreas portuárias e os estaleiros de construção naval;

3) O domínio público hídrico.

4. São locais de ligação com o exterior aqueles onde verificar a entrada e saída da RAEM de pessoas e bens.

Artigo 6.º

Director-geral dos SA

1. O principal responsável pelos SA, previsto na alínea 6) do artigo 50.º da Lei Básica da RAEM, é o Director-geral dos SA, que responde perante o Chefe do Executivo, sem prejuízo da supervisão decorrente das competências cometidas ao Secretário para a Segurança por regulamento administrativo.

2. Os SA são dirigidos pelo Director-geral dos SA que é coadjuvado pelo Subdirector-geral e por adjuntos.

3. O Director-geral dos SA exerce a sua autoridade de comando e direcção directamente sobre os titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA.

4. A competência disciplinar do Director-geral dos SA abrange a dos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e subunidades orgânicas dos SA e é exercida nos limites que lhe forem delegados ou subdelegados.

Artigo 7.º

Ausência e impedimento do Director-geral dos SA

As funções do Director-geral dos SA são, na sua ausência ou impedimento, acumuladas pelo Secretário para a Segurança.

Artigo 8.º

Pessoal dos SA

1. O pessoal dos SA é composto pelo pessoal alfandegário e pelo pessoal civil.

2. O pessoal alfandegário rege-se pelo regime próprio.

3. O pessoal civil rege-se pelo regime geral da função pública.

Artigo 9.º

Segredo de justiça e sigilo profissional

O pessoal dos SA está sujeito às disposições legais sobre segredo de justiça e obrigado a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio, nem, de modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tome conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Autoridade e órgão de polícia criminal

1. O Director-geral dos SA tem a qualidade de autoridade de polícia criminal.

2. O pessoal alfandegário é considerado, no exercício de funções de fiscalização, policiamento e investigação criminal, órgão de polícia criminal, sendo os actos de processo penal delegados pela autoridade judiciária praticados pelo pessoal alfandegário designado para o efeito.

Artigo 11.º

Detenção, uso e porte de arma

1. O pessoal dotado da qualidade de órgão de polícia criminal tem direito, mediante autorização do Director-geral dos SA, à detenção, uso e porte de arma, desde que oficialmente distribuída.

2. Os deveres especiais do pessoal referido no número anterior decorrente de detenção, uso e porte de arma são definidos no regime referido no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 12.º

Dever de colaboração

1. Todas as pessoas singulares ou colectivas devem colaborar com o pessoal alfandegário no exercício das respectivas atribuições.

2. Os proprietários dos estabelecimentos e suas subunidades ou estruturas de apoio referidos no n.º 2 do artigo 5.º, bem como os seus gerentes, administradores, directores, encarregados ou representantes devem colaborar com o pessoal alfandegário com vista a facilitar o exercício das suas funções, bem como apresentar os documentos e prestar as informações pelo mesmo solicitadas.

3. Quem, sendo legalmente obrigado a fazê-lo, impedir a entrada ou a permanência do pessoal alfandegário no exercício das suas funções nos locais a fiscalizar, comete o crime previsto e punido pelo artigo 312.º do Código Penal.

Artigo 13.º

Regime transitório de pessoal

O pessoal integrado no quadro de pessoal alfandegário dos SA rege-se pelo Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau até à entrada em vigor do regime referido no n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 14.º

Extinção da Polícia Marítima e Fiscal

1. É extinta a PMF com a entrada em vigor do regulamento administrativo previsto no artigo 17.º.

2. As competências atribuídas à PMF passam a ser exercidas pelos SA, considerando-se feitas aos SA as referências, na legislação em vigor, à PMF.

Artigo 15.º

Recursos

Os recursos materiais, imobiliários e outros afectos à PMF passam a estar afectos aos SA.

Artigo 16.º

Encargos financeiros

1. É criado, no Orçamento da RAEM para o corrente ano, adiante designado por OR/2001, um capítulo com o n.º 21 para o orçamento dos SA, a regular por despacho do Chefe do Executivo.

2. Os encargos decorrentes da transição de pessoal e do funcionamento dos SA são suportados por conta das dotações atribuídas a estes serviços, no corrente ano económico.

3. Para efeitos do disposto no número anterior, os saldos existentes nos capítulos 01 e 28 da tabela de despesas do OR/2001 relativos às dotações afectas aos SA e à PMF são transferidos para o capítulo orgânico referente aos SA.

Artigo 17.º*

Diploma complementar

A organização e o funcionamento dos SA são aprovados por regulamento administrativo.

* Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 21/2001

Artigo 18.º

Alterações

1. O artigo 217.º do Decreto-Lei n.º 43/99/M, de 16 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 217.º

Competência para aplicação das multas

Compete aos Serviços de Alfândega a aplicação das multas pelas infracções previstas no presente capítulo.".

2. No Decreto-Lei n.º 51/99/M, de 27 de Setembro, as expressões "Direcção dos Serviços de Economia", "DSE" e "Director da DSE" são substituídas, respectivamente, pelas expressões "Serviços de Alfândega", "SA" e "Director-geral dos SA", bem como no n.º 1 do artigo 25.º do referido diploma é eliminada a expressão "através do Departamento de Inspecções das Actividades Económicas".

3. Os artigos 285.º, 288.º, 309.º e 310.º do Regime Jurídico da Propriedade Industrial, aprovado Decreto-Lei n.º 97/99/M, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 285.º

Entidades competentes

1. Compete aos Serviços de Alfândega, adiante designados abreviadamente por SA, exercer a fiscalização referida no artigo anterior, sem prejuízo das competências cometidas por lei aos outros órgãos de polícia criminal e entidades.

2. Para o desempenho das suas funções de fiscalização, podem os SA recorrer à colaboração e intervenção de outras entidades.

Artigo 288.º

Levantamento de auto de notícia

1. Sempre que uma autoridade ou agente de autoridade presencie qualquer infracção ao disposto no presente diploma deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, o qual é remetido aos SA.

2.

Artigo 309.º

Notificações

1.

2.

3. Caso qualquer das formas de notificação referidas no n.º 1 se revele impossível, o Director-geral dos SA determina a sua substituição, conforme o que se mostrar mais adequado ao caso concreto:

a) Por éditos de 30 dias publicados no Boletim Oficial da RAEM, e através de 2 editais, um a afixar nos SA e outro na última residência ou domicílio profissional do infractor, se conhecidos;"

b)

4.

Artigo 310.º

Competência instrutória e sancionatória

1. A instrução dos processos pelas infracções administrativas previstas no presente capítulo é da competência dos SA.

2. A aplicação das sanções administrativas é da competência do Director-geral dos SA.".

4. Os SA passam a exercer as competências cometidas à DSE relativamente à fiscalização de mercadorias e à instauração de processos por infracções administrativas e aplicação de multas, com excepção das relativas à certificação de origem, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 19.º

Norma revogatória

1. Após a entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o artigo 17.º, é revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei e, designadamente, a seguinte:

1) O Decreto-Lei n.º 2/95/M, de 30 de Janeiro;

2) O n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro;

3) O Decreto-Lei n.º 12/97/M, de 7 de Abril;

4) O n.º 1 do artigo 3.º e o quadro 1 do Decreto-Lei n.º 51/97/M, de 24 de Novembro;

5) O n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro.

2. Exceptua-se do disposto no número anterior a legislação que atribui competências à PMF e que por força do n.º 2 do artigo 14.º passam a ser exercidas pelos SA.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2. O disposto no artigo 18.º produz efeitos após a entrada em vigor do regulamento administrativo a que se refere o artigo 17.º.

Aprovada em 24 de Julho de 2001.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Susana Chou.

Assinada em 31 de Julho de 2001.

Publique-se.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

 
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11/2001號法律

澳門特別行政區海關

立法會根據《澳門特別行政區 基本法》第七十一條(一)項,制定本法律。

第一條

設立和性質

一、根據第 2/1999號法律第六條第四款的規定,設立中華人民共和國澳門特別行政區海關(以下簡稱海關)。

二、海關為澳門特別行政區的一個具有行政自治權的公共機關。

三、海關主要負責領導、執行和監察與關務政策有關的措施,並負責關務管理和監督等具警務性質的職務。

第二條

職責

海關的職責為:

(一) 預防、打擊和遏止關務欺詐行為;

(二) 致力預防和遏止不法販運活動;

(三) 配合對外貿易活動的監管工作,並為發展對外貿易活動作出貢獻,以維護澳門特別行政區在國際上的信譽;

(四) 根據法例,確保對知識產權的保護;

(五) 致力履行澳門特別行政區在海關範疇內承擔的國際義務;

(六) 致力保護人身和財產安全,妥善執行澳門特別行政區的內部保安政策;

(七) 參與澳門特別行政區的民防工作,並在緊急情況中參與行動。

第三條

權限

一、在關務範圍內,海關的權限為:

(一) 為制定澳門特別行政區海關政策而進行有關研究,並組織和提供有關的資料;

(二) 監管和檢查經澳門特別行政區進出和轉運的交通工具,貨物,旅客及其行李,保證清關手續的遵守,並執行由其負責的技術性監管工作;

(三) 監察經公共或私人郵政經營人以郵遞方式寄出和寄入澳門特別行政區的物品;

(四) 確保有權限實體對進口和轉口貨物的衛生和植物衛生進行監管。

二、在知識產權範圍內,海關的權限為:

(一) 根據法例,為確保保護知識產權的制度獲得遵守而進行所需的活動;

(二) 監察在澳門特別行政區製造的產品的生產程序、工商業活動和工商業場所;

(三) 根據關於保護知識產權的法例,科處處罰。

三、在對外貿易活動範圍內,海關的權限為:

(一) 為預防和遏止不法販運活動,以及為預防、打擊和遏止關務欺詐行為而進行所需的活動,以及進行為達此目的所需的數據和資料處理工作;

(二) 在上項所指活動範圍內,尤其透過行政互助方式與澳門特別行政區其他公共部門和公共實體合作,以及透過國際互助方式與其他海關管理機關合作;

(三) 收集和核實專責實體進行對外貿易統計編製工作所需的文件所載的資料;

(四) 關注澳門對外貿易貨物分類協調制度的適用,並就貨物分類的事宜提出意見和建議;

(五) 負責向經濟參與人和團體提供適當資料,以解釋海關的職責和權限。

四、在海關國際關係範圍內,海關的權限為:

(一) 確保澳門特別行政區參與世界海關組織的事務和其他關務事宜的國際組織的事務;

(二) 就海關方面的公約、協定和其他規範性文書進行研究和提出意見,以及跟進該等法規的執行情況,並評估其在澳門特別行政區適用所帶來的後果;

(三) 參與和舉辦關於海關事宜的國際性或地區性會議。

五、在澳門特別行政區內部保安範圍內,海關的權限為:

(一) 監察對海事法律和規章的遵守,以助海事當局行使其權力;

(二) 監察海事和港口活動;

(三) 負責在海事管理範圍和澳門特別行政區各對外口岸的巡邏;

(四)預防非法移民活動;

(五) 在海事管理範圍內,確保對法例的遵守,尤其是關於小販的經營、公共衛生、勞動關係、使用通訊工具的法例;

(六)負責移走在海事管理範圍發現的人的屍體;

(七) 在澳門特別行政區內部保安和民防範圍內,與澳門保安部隊及其他公共部門和公共實體合作。

第四條

海關監察

一、在行使上條第一款(三)項所指權限時,海關可以:

(一)在有理由懷疑時,開啟或命令開啟郵袋或郵政封包;

(二) 在有理由懷疑時,根據刑事訴訟法的規定,開啟郵件,以確保其合法性。

二、在不損壞郵件內的物品的情況下,上款所指程序由海關關員在郵政經營人的有權限工作人員面前進行,此外,亦可要求由寄件人或收件人開啟郵件或在 其到場的情況下檢查郵件。

第五條

活動區域

一、海關之活動區域範圍為整個澳門特別行政區,但當其履行第二條(六)項及(七)項所指職責時,其活動的區域為:

(一)澳門特別行政區海事管理範圍;

(二)澳門特別行政區通往外界的地方。

二、在不妨礙上款的情況下,海關在履行法律規定由其負責之職責,尤其第二條(一)項、(二)項及(四)項所指職責時,可對進行財貨或服務的各種生 產、中間貿易或銷售活動的所有地點,包括物品生產單位、倉庫、辦公室和商業場所進行監察。

三、為著第一款之效力,海事管理範圍包括:

(一) 澳門特別行政區習慣管理之水域;

(二)港口範圍及造船廠;

(三)水域公產。

四、通往外界之地方係指人及財物在本地區之出入境地帶。

第六條

海關關長

一、海關關長為《澳門特別行政區 基本法》第五十條(六)項所指的海關主要負責人,對行政長官負責,但不影響透過行政法規將權限授予保安司司長而產生的監管權。

二、海關由海關關長領導,而海關關長則由副海關關長和助理海關關長輔助。

三、海關關長對擔任海關各機關和組織附屬單位的領導和主管的人員直接行使指揮和領導權。

四、海關關長擁有擔任海關各機關和組織附屬單位的領導和主管的人員所具有的紀律懲戒權限,而該權限是在獲授權或獲轉授權的範圍內行使。

第七條

海關關長不在和因故不能視事

海關關長不在或因故不能視事時,其職務由保安司司長兼任。

第八條

海關人員

一、海關人員由海關關員和文職人員組成。

二、海關關員由專有制度規範。

三、文職人員由公職的一般制度規範。

第九條

司法保密和職業上的保密

海關人員須服從關於司法保密的法律規定,並須遵守職業上的保密;在任何情況下均不得洩露行使其職能時所知悉的生產或商業秘密,以及任何商業經營程 序。

第十條

刑事警察當局和刑事警察機關

一、海關關長具有刑事警察當局的身份。

二、海關關員在行使監察、巡邏和刑事偵查職能時,被視為刑事警察機關,而司法當局授權的刑事訴訟行為,則由為此目的而指派的海關關員作出。

第十一條

槍械的持有、使用和攜帶

一、具有刑事警察機關身份的人員,經海關關長的許可,均有權持有、使用和攜帶槍械,只要該槍械屬官方所配給者。

二、上款所指人員因持有、使用和攜帶槍械而應負的特別義務由第八條第二款所指的制度規範。

第十二條

合作義務

一、所有自然人或法人應在海關關員履行職責時與其合作。

二、第五條第二款所指場所、其附屬單位或輔助設施之所有人、經理、管理人員、領導、負責人或代表應與海關關員合作以方便其行使本身的職能,並應海 關關員的要求出示文件和提供資料。

三、法律規定有義務讓海關關員在行使其職能時進入或逗留於受監察地點者,如阻止之,即構成《刑法典》第三百一十二條所指的犯罪,並依 該條的規定處罰。

第十三條

人員的過渡制度

在第八條第二款所指的制度生效前,轉入海關關員編制的人員由《澳門保安部隊軍事化人員通則》規 範。

第十四條

水警稽查局的撤銷

一、第十七條所指行政法規一經生效,水警稽查局即行撤銷。

二、賦予原水警稽查局的權限,改由海關行使,在現行法例中對水警稽查局的提述,均視為對海關的提述。

第十五條

資源

目前撥配予水警稽查局的物資、不動產和其他資源,轉撥予海關。

第十六條

財政負擔

一、行政長官以批示方式,在本年度的澳門特別行政區預算(下稱二零零一年度預算)內,為海關的預算設立一章——第二十一章,並由行政長官以批示規 範之。

二、因人員的轉入和海關的運作而產生的財政負擔,由本財政年度給予海關的撥款承擔。

三、為適用上款的規定,二零零一年度預算的開支表中關於海關及水警稽查局撥款的第一章和第二十八章內現存的結餘,轉移至關於海關的章節內。

第十七條*

補充法規

海關的組織和運作由行政法規制定。

*請查閱:21/2001號行政法規

第十八條

修改

一、修改八月十六日第 43/99/M號法令第二百一十七條:

第二百一十七條

科處罰款之權限

海關有權限就本章所指違法行為科處罰款。

二、九月二十七日第 51/99/M號法令內所述的經濟司經濟司司長分別以海關海關關長取代,並刪除上述法規第二十五條第一款內透過經濟活動稽 查廳的表述。

三、修改經十二月十三日第 97/99/M號法令核准的《工業 權法律制度》第二百八十五條、第二百八十八條、第三百零九條及第三百一十條:

第二百八十五條

有權限之實體

一、上條所指監察權限,屬海關所有,但不影響法律賦予其他刑事警察機關和實體的權限。

二、為履行本身的監察職務,海關可尋求其他實體提供協助及參與有關監察工作。

第二百八十八條

實況筆錄之製作

一、如某一當局或當局的人員目睹任何違反本法規的行為,應製作或命令製作實況筆錄,並將之送交海關。

二、

第三百零九條

通知

一、

二、

三、如不能以第一款所指的任一方式作出通知,則由海關關長決定以最適合具體個案的下列任一方式代替:

a 在《澳門特別行政區公報》內公佈有關告示,公示期間為三十日,並張貼兩份告示,一份貼於海關,一份貼於倘知悉的違法者最後居所或最後職業住所;

b

四、

第三百一十條

組成卷宗及處罰之權限

一、組成與本章所指行政上的違法行為有關的卷宗的權限,屬海關所有。

二、科處行政處罰的權限,屬海關關長所有。

四、經十二月二十一日第 59/98/M號法令修改的十二月十八日第66/95/M號法令賦予經濟 局對貨物監察的權限、以及就行政上的違法行為提起程序和科處罰款的權限,改屬海關所有,但有關屬證明產地來源證的權限除外。

第十九條

廢止性規定

一、第十七條所指行政法規生效後,廢止一切與本法律相抵觸的法例,尤其廢止:

(一)一月三十日第2/95 /M號法令;

(二)十二月十八日第 66/95/M號法令第十三條第二款;

(三)四月七日第 12/97/M號法令;

(四)十一月二十四日第 51/97/M號法令第三條第一款和表一;

(五)十一月二十九日第 88/99/M號法令第十一條第一款。

二、對於原賦予水警稽查局但現因第十四條第二款的規定而改由海關行使的權限的法例,不適用上款的規定。

第二十條

生效

一、在不妨礙下款規定的情況下,本法律自公佈翌月首日生效。

二、第十八條的規定自第十七條所指行政法規生效後產生效力。

二零零一年七月二十四日通過。

立法會主席 曹其真

二零零一年七月三十一日簽署。

命令公佈。

行政長官 何厚鏵


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