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Acto Normativo Nº 150/99 (Clasificación Internacional de Productos y Servicios), Brasil

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Detalles Detalles Año de versión 1999 Fechas Entrada en vigor: 3 de enero de 2000 Adoptado/a: 9 de septiembre de 1999 Tipo de texto Otras textos Materia Marcas, Organismo regulador de PI, Propiedad Industrial Notas Este Acto normativo 'prevé la adopción de la Clasificación Internacional de Productos y Servicios y otras medidas.'

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ATO NORMATIVO N° 150/99

Ministério do Desenvolvimento, Indústrial e Comércio Exterior Instituto Nacional da Propriedade Industrial

Ato Normativo n° 150/99

Presidência 09/09/1999

ASSUNTO: Dispõe sobre a adoção da Classificação Internacional de Produtos e Serviços e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de imprimir maior celeridade ao exame dos pedidos de registro de marca, assim como de simplificar e modernizar os respectivos procedimentos do INPI, tornando-os mais eficientes,

CONSIDERANDO os mecanismos modernos, eficazes e atualizados, estabelecidos pela Classificação Internacional de Produtos e Serviços, enquanto instrumento de indexação e recuperação de informações.

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da classificação de registro de marca adotada pelo INPI, com aquela praticada internacionalmente, em virtude do processo de globalização da economia, e

CONSIDERANDO, finalmente, a faculdade de o INPI adotar os termos desta Classificação Internacional, independentemente de o Brasil ter aderido ao respectivo tratado, a exemplo de inúmeras instituições congêneres de outros países membros da Convenção da União de Paris - CUP,

RESOLVE:

1. Adotar, a partir do dia 03 de janeiro de 2000, a Classificação Internacional de Produtos e Serviços, constante do Anexo I, deste mesmo Ato.

2. Estabelecer que cada pedido de registro deverá assinalar uma única classe, e conter, obrigatoriamente, a especificação dos produtos e serviços identificados pela Classificação Internacional de Produtos e Serviços.

3. Estabelecer que os pedidos deferidos por ocasião da comprovação do pagamento das retribuições correspondentes, bem como, as prorrogações dos registros de marca, deverão observar, no que couber, o estabelecido no item 2, observado o limite da proteção conferida.

4. Determinar que o descumprimento dos itens 2 e 3, acarretará na formulação de exigência.

4.1. A contestação apresentada à exigência, será decidida pela Comissão Permanente de Classificação, de que trata o item 6 adiante 4.2. A exigência não cumprida importará no arquivamento definitivo do Pedido de Registro, e no indeferimento do Pedido de Prorrogação. 4.3. A decisão de arquivamento definitivo do Pedido de Registro encerrará a instância administrativa. 4.4 Da decisão de indeferimento do Pedido de Prorrogação caberá, no prazo de 60 (sessenta) dias, recurso dirigido ao Presidente do INPI. Se não interposto o recurso, será extinto o Registro, ao término de sua vigência (art. 133 ß ß 1º e 2º da LPI).

5. As instruções quanto ao desdobramento e agrupamento de pedidos e registros de marca, estarão contidas no Manual do Usuário de Marcas, a ser editado pelo INPI.

6. A Diretoria de Marcas constituirá Comissão Permanente de Classificação, para acompanhar os trabalhos levados a efeito pelo Grupo de Trabalho e pelos Comitês de Peritos da Organização Mundial da Propriedade Intelectual - OMPI, devendo a Comissão de Classificação Internacional de Produtos e Serviços ser constituída de, no mínimo, 5 (cinco) servidores, todos integrantes do quadro permanente do INPI.

7. A composição, a organização e as incumbências da Comissão, serão objeto de normalização pela Diretoria de Marcas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da vigência do presente Ato Normativo.

8. O INPI poderá proceder a revisões, quanto à adequação das terminologias técnicas na Classificação de que trata este Ato, sempre que houver a necessidade de adequá-la ao documento original.

9. Este Ato Normativo entrará em vigor no dia 03 de janeiro de 2000, revogado o Ato Normativo nº 0051/81 e quaisquer disposições em contrário.

José Graça Aranha Presidente

(Classificação de Nice - Baseada na 7ª edição original em Inglês, editada pela OMPI - Tradução elaborada pelo INPI-BR).


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N° WIPO Lex BR124