- Art. 1
- Art. 2
- CONVENÇÃO RELATIVA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL
- I. Definições do Patrimônio Cultural e Natural
- II. Proteção Nacional e Proteção Internacional do Patrimônio Cultural e Natural
- III. Comitê Intergovernamental da Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural
- IV. Fundo para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural
- VI. Programas Educativos
- VII. Relatórios
- VIII. Cláusulas Finais
Subsecretaria de Informações
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 44, inciso I, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo o seguinte
Art. 1º -É aprovado o texto da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, aprovado pela Conferência Geral da UNESCO, em sua XVII sessão, realizada em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, com ressalva ao parágrafo 1 do art. 16.
Art. 2º - Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 30 de junho de 1977
PRESIDENTE
A Conferência Geral da organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, em sua décima sétima sessão,
Verificando que o patrimônio cultural e o patrimônio natural são cada vez mais ameaçados de destruição, não somente pelas causas tradicionais de degradação, mas também pela evolução da vida social e econômica, que as agrava com fenômenos de alteração ou de destruição ainda, mais temíveis;
Considerando que a degradação ou o desaparecimento de um bem do patrimônio cultural e natural constitui um empobrecimento nefasto do patrimônio de todos os povos do mundo;
Considerando que a proteção desse patrimônio em escala nacional é freqüentemente incompleta, devido à magnitude dos meios de que necessita e à insuficiência dos recursos econômicos, científicos e técnicos do país em cujo território se acha o bem a ser protegido;
Tendo em mente que a constituição da organização dispõe que esta última ajudará a conservação, o progresso e a difusão do saber, velando pela preservação e proteção do patrimônio universal e recomendando aos povos interessados convenções internacionais para esse fim;
Considerando que as convenções, recomendações e resoluções internacionais existentes relativas aos bens culturais e naturais demonstram a importância que representa, para todos os povos do mundo, a salvaguarda desses bens incomparáveis e insubstituíveis, qualquer que seja o povo a que pertençam;
Considerando que bens do patrimônio cultural e natural apresentam um interesse excepcional e, portanto, devem ser preservados como elementos do patrimônio mundial da humanidade inteira;
Considerando que, ante a amplitude e a gravidade dos perigos novos que os ameaçam, cabe a toda a coletividade internacional tomar parte na proteção do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, mediante a prestação de uma assistência coletiva que, sem substituir a ação do estado
interessado, a complete eficazmente;
Considerando que é indispensável, para esse fim, adotar novas disposições convencionais que estabeleçam um sistema eficaz de proteção coletiva do patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, organizado de modo permanente e segundo métodos científicos e modernos, e
Após haver decidido, quando de sua décima sexta sessão, que esta questão seria objeto de uma convenção internacional,
Adota, neste dia 16 de novembro de 1972, a presente convenção:
I. Definições do Patrimônio Cultural e Natural
ARTIGO 1º
Para os fins da presente convenção serão considerados como ¿patrimônio cultural¿: -os monumentos: obras arquitetônicas, de escultura ou de pintura monumentais, elementos ou estruturas de natureza arqueológica, inscrições, cavernas e grupos de elementos, que tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência; -os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas que, em virtude de sua arquitetura, unidade ou integração na paisagem, tenham um valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência;
-os lugares notáveis: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como as zonas, inclusive lugares arqueológicos, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou atropológico.
ARTIGO 2º
Para os fins da presente convenção serão considerados como patrimônio natural¿:
-os monumentos naturais constituídos por formações físicas e biológicas ou por grupos de tais formações, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista estético ou científico;
-as formações geológicas e fisiográficas e as áreas nitidamente de limitadas que constituam
o habitat de espécies animais e vegetais ameaçadas, e que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência ou da conservação;
-os lugares notáveis naturais ou as zonas naturais nitidamente delimitadas, que tenham valor universal excepcional do ponto de vista da ciência, da conservação ou da beleza natural.
ARTIGO 3º Caberá a cada estado parte na presente convenção identificar e delimitar os diferentes bens mencionados nos arts. 1º e 2º situados em seu território.
II. Proteção Nacional e Proteção Internacional do Patrimônio Cultural e Natural
ARTIGO 4º
Cada um dos estados partes na presente convenção reconhece que a obrigação de identificar, proteger, conservar, valorizar e transmitir às futuras gerações o patrimônio cultural e natural mencionado nos atrs. 1º e 2º, situado em seu território, lhe incumbe primordialmente. Procurará tudo fazer para esse fim, utilizando ao máximo seus recursos disponíveis, e, quando for o caso, mediante a assistência e cooperação internacional de que possa beneficiar-se, notadamente nos planos financeiros, artístico, científico e técnico.
ARTIGO 5º A fim de garantir a adoção de medidas eficazes para a Proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural e natural situado em seu território, os estados partes na presente convenção procurarão, na medida do possível, e nas condições apropriadas a cada país: a) adotar uma política geral que vise a dar ao patrimônio cultural e natural uma função na vida da coletividade e a integrar a proteção desse patrimônio nos programas de planificação geral;
b) instituir em seu território, na medida em que não existam, um ou mais serviços de proteção, conservação e valorização do patrimônio cultural e natural, dotados de pessoal e meios apropriados que lhes permitam realizar as tarefas a eles confiadas;
c) desenvolver os estudos e as pesquisas científicas e técnicas e aperfeiçoar os métodos de intervenção que permitam a um estado fazer face aos perigos que ameacem seu patrimônio cultural ou natural;
d) tomar as medidas jurídicas, científicas, técnicas, administrativas e financeiras adequadas para a identificação, proteção, conservação, revalorização e reabilitação desse patrimônio, e
e) facilitar a criação ou o desenvolvimento de centros nacionais ou regionais de formação no campo da proteção, conservação e revalorização do patrimônio cultural e natural e estimular a pesquisa científica nesse campo.
ARTIGO 6º estado em cujo território o mesmo esteja situado.
3. Cada um dos estados partes na presente convenção obriga-se a não tomar
deliberadamente qualquer medida suscetível de pôr em perigo, direta ou indiretamente, o patrimônio cultural e natural mencionado nos arts. 1º e 2º que esteja situado no território de outros estados partes nesta convenção.
ARTIGO 7º Para os fins da presente convenção, entender-se-á por proteção internacional do patrimônio mundial cultural e natural o estabelecimento de um sistema de cooperação e assistência internacionais destinado a secundar os estados partes na convenção nos esforços que desenvolvam no sentido de preservar e identificar esse patrimônio.
III. Comitê Intergovernamental da Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural ARTIGO 8º
1. Fica criado junto à Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura um comitê intergovernamental da proteção patrimônio cultural e natural de valor universal excepcional, denominaca ¿o Comitê do Patrimônio Mundial¿. Compor-se-á de 15 estados partes nesta convenção, eleitos pelos estados partes na convenção reunidos em assernibléia geral durante as sessões ordinárias da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. O número dos estados membros do comitê será aumentado para 21 a partr da sessão ordinária da conferência geral que se
seguir à entrada em vigor para 40 ou mais estados, da presente convenção. semelhantes.
ARTIGO 9º
1. Os estados membros do Comitê do Patrimônio Mundial exercerão seu mandato a partir do
término da sessão ordinária da conferência geral em que hajam sido eleitos até o término da terceira sessão ordinária seguinte. ARTIGO 10
1. O Comitê do Patrimônio Mundial aprovará seu regimento interno. ARTIGO 11
1. Cada um dos estados partes na presente convenção apresentará, na medida do possível, ao Comitê do Patrimônio Mundial um inventário dos bens do patrimônio cultural e natural situados em seu território que possam ser incluídos na lista mencionada no parágrafo 2 do presente artigo. Esse inventário, que não será considerado como exaustivo, deverá conter documentação sobre o local onde estão situados esses
bens e sobre o interesse que apresentem.
2. Com base no inventário apresentado pelos estados, em conformidade com o parágrafo 1,
o comitê organizará, manterá em dia e publicará, sob o título de ¿Lista do Patrimônio Mundial¿, uma lista dos bens do patrimônio cultural e natural, tais como definidos nos atrs. 1º e 2º da presente convenção, que considere como tendo valor universal excepcional segundo os critérios que haja estabelecido. Uma lista
atualizada será distribuída pelo menos uma vez em cada dois anos. 6. Antes de recusar um pedido de inclusão de um bem numa duas listas mencionadas nos
parágrafos 2 e 4 do presente artigo, o comitê consultará o estado parte em cujo território se encontrar o bem do patrimônio cultural ou natural em causa.
7. O comitê, com a concordância dos estados interessados, coordenará e estimulará os estudos e pesquisas necessários para a composição listas mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do presente artigo.
ARTIGO 12
O fato de que um bem do patrimônio cultural ou natural não sido incluído numa ou outra das duas listas mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do art. 11 não significará, em absoluto, que ele não tenha valor universal excepcional para fins distintos dos que resultam da inclusão nessas listas.
ARTIGO 13
1. O Comitê do Patrimônio Mundial receberá e estudará os pedidos de assistência internacional formulados pelos estados partes na presente convenção no que diz respeito aos bens do patrimônio cultural e natural situados em seus territórios, que figurem ou sejam. suscetíveis de figurar nas listas mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do art. 11. Esses pedidos poderão ter por objeto a proteção, a conservação,
a revalorização, o reabilitação desses bens.
2. Os pedidos de assistência internacional em conformidade com o parágrafo 1 do presente
artigo poderão também ter por objeto a identificação dos bens do patrimônio cultural e natural definidos nos arts. 1 e 2 quando as pesquisas preliminares dentonstrarem que merecem ser prosseguidas.
3. O comitê decidirá sobre tais pedidos, determinará, quando for caso, a natureza e a
amplitude de sua assistência e autorizará a conclusão, em seu nome, dos acordos necessários com o governo interessado. 6. O comitê decidirá sobre a utilização dos recursos do fundo criado em virtude do disposto
no art. 15 da presente convenção. Procurará os meios de aumentar-lhe os recursos e tomará todas medidas que para tanto se fizerem necessárias. ARTIGO 14
1. O Comitê do Patrimônio Mundial será assistido por um secretariado nomeado pelo Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura.
2 O Diretor-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a ciência e a Cultura, utilizando, o mais possível, os serviços do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e a Restauração dos Bens Culturais (Centro de Roma), do Conselho Internacional do Monumentos e lugares Históricos (ICOMOS) e da União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos (UICN), dentro de suas competências e possibilidades respectivas, preparará a documentação do comitê, a agenda de suas
reuniões e assegurará a excução de suas decisões.
IV. Fundo para a Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural ARTIGO 15 b) pelas contribuições, doações ou legados que possam fazer: organizações do sistema das Nações Unidas, e outras organizações intergovernamentais, e III) órgãos públicos ou privados ou pessoas físicas;
c) por quaisquer juros produzidos pelos recursos do fundo;
d) pelo produto das coletas e pelas receitas oriundas de manifestações realizadas em proveito do fundo, e
e) por quaisquer outros recursos autorizados regulamento do fundo, a ser elaborado pelo Comitê do Patrimônio Mundial.
4. As contribuições ao fundo e as demais formas de assistência fornecidas ao comitê somente poderão ser destinadas aos fins por ele difinidos. O comitê poderá aceitar contribuições destinadas a um determinado programa ou a um projeto concreto, contanto que o comitê haja decidido pôr em prática esse programa ou executar esse projeto. As contribuições ao fundo não poderão ser acompanhadas de qualquer
condições políticas.
ARTIGO 16
1. Sem prejuízo de qualquer contribuição voluntária complementar, os estados partes na presente convenção comprometem-se a pagar regularmente, de dois em dois anos, ao Fundo do Patrimônio Mundial, contribuições cujo montante, calculado segundo uma porcentagem uniforme aplicável a todos os estados, será decidido pela assembléia geral dos estados partes na convenção, reunidos durante as sessões da Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultrua. Essa decisão da assembléia geral exigirá a maioria dos estados partes presentes e votantes que não houverem feito a declaração mencionada no parágrafo 2 do presente artigo. Em nenhum caso poderá mencionada no parágrafo 2 do presente artigo. Em nenhum caso poderá a contribuição obrigatória dos estados partes na convenção ultrapassar 1% de sua contribuição ao orçamento ordinário da Organização da Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura.
2. Todavia, qualquer dos estados a que se refere o art. 31 ou o art. 32 da presente
convenção, poderá, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, pelas disposições do parágrafo 1 do presente artigo. previstas no artigo 8º, parágrafo 1, da presente convenção.
ARTIGO 17
Os estados partes na presente convenção consideração ou favorecerão a criação de fundações ou de associações nacionais públicas ou privadas que tenham por fim estimular as liberalidades em favor da proteção do patrimônio cultural e natural definido nos arts. 1º e 2º da presente convenção.
ARTIGO 18
Os estados partes na presente convenção prestarão se concurso às campanhas internacionais de coleta que forem organizadas em benefício do Fundo do Patrimônio sob as auspícios da Organização da Nações Unidas para a Educação a Ciência e a Cultura. Facilitarão as coletas feitas para esses
fins pelos órgãos mencionados no parágrafo 3 do art. 15.
ARTIGO 19
Qualquer estado parte na presente convenção poderá pedir uma assistência internacional em favor de bens do patrimônio cultural ou natural de valor universal excepcional situados em seu território. Deverá juntar a seu pedido os elementos de informação e os documentos previstos no art. 21 de que dispuser e
de que o comitê tenha necessidade para tomar sua decisão.
ARTIGO 20
Ressalvadas as disposições do parágrafo 2 do art. 13, da alínea c do art. 22 e do art. 23, a assistência internacional prevista pela presente convenção somente poderá ser concedida a bens do patrimônio cultural e natural que o Comitê do Patrimônio Mundial haja decidido ou decida fazer constar numa das listas
mencionadas nos parágrafos 2 e 4 do art.11.
ARTIGO 21
1. O Comitê do Patrimônio Mundial determinará a forma de exame dos pedidos de assitência internacional que é chamado a fornecer e indicará notadamente os elementos que deverão constar ao pedido, o qual deverá descrever a operação projetada, os trabalhos necessários, uma estimativa de seu custo, sua urgência e as razões pelas quais os recursos de estados solicitante não lhe permitam fazer face à totalidade da
despesa. Os pedidos deverão, sempre que possível, apoiar-se em parecer de especialistas.
2. Em razão dos trabalhos que se tenha de empreender em demora, os pedidos com base
em calamidzdes naturais ou em catástrofes naturais deverão ser examinados com urgência e prioridade pelo comitê, que deverá dispor de um fundo de reserva para tais eventualidades.
3. Antes de tomar uma decisão, o comitê procederá aos estudos e consultras que julgar necessários.
ARTIGO 22
A assistência prestada pelo Comitê do Patrimônio poderá tomar as seguintes formas:
a) estudos sobre os problemas artísticos, científicos e técnicos levantados pela proteção, conservação, revalorização e reabilitação do patrimônio cultural e natural, tal como definido nos parágrafos 2 e 4 do art. 11 das presente convenção;
DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 1977
Aprova o texto da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.
PETRÔNIO PORTELLA
CONVENÇÃO RELATIVA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL
I) outros estados,
II) a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, as outras