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Code de la proprieté industrielle (approuvé par le décret-loi n° 110/2018 du 10 décembre 2018), Portugal

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Détails Détails Année de version 2019 Dates Entrée en vigueur: 1 juillet 2019 Publié: 10 décembre 2018 Promulgué: 7 décembre 2018 Type de texte Principales lois de propriété intellectuelle Sujet Brevets (Inventions), Modèles d'utilité, Dessins et modèles industriels, Marques, Indications géographiques, Noms commerciaux, Schémas de configuration de circuits intégrés, Information non divulguée (Secrets commerciaux) Sujet (secondaire) Mise en application des droits, Organe de réglementation de la PI, Concurrence, Ressources génétiques, Protection des obtentions végétales Notes The Industrial Property Code entered into force on July 1, 2019, except for Articles 313 to 315 under Chapter II relating to the protection of trade secrets, which entered into force on January 1, 2019 (see Article 16 under Chapter IV on Final Provisions of Decree-Law No. 110/2018, on Approval of the Industrial Property Code, which is found before this Code).

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5596 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 110/2018 de 10 de dezembro

A propriedade industrial assume hoje um papel de enorme relevância para o crescimento económico, para a criação de emprego e para o desenvolvimento do sistema de inovação, conquistando uma importância crescente no valor das empresas, tanto de caráter tecnológico como comercial, ao permitir garantir o retorno dos investimentos que estas realizam em inovação e ao criar vantagens com- petitivas que lhes permitem responder, com maior eficácia e segurança, aos desafios impostos pela globalização dos mercados.

Esta importância vem, de resto, confirmada no estudo sobre o impacto dos direitos de propriedade intelectual na economia europeia — «Intellectual property rights inten- sive industries and economic performance in the European Union», de outubro de 2016 —, realizado conjuntamente pela Organização Europeia de Patentes e pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, segundo o qual as empresas que utilizam intensivamente marcas e patentes na sua estratégia de ação foram responsáveis por aproximadamente 28 % dos postos de trabalho na União Europeia. As principais conclusões do estudo apontam ainda para que estas empresas tenham representado mais de 42 % do total da atividade económica na União Euro- peia, ascendendo aos 5,7 mil milhões de euros, montante que representa um aumento face aos dados divulgados no estudo anterior, em 2013.

O reconhecimento crescente, pelos agentes económicos, da importância e das vantagens associadas à utilização da propriedade industrial tem conduzido, invariavelmente, a um aumento da procura pelos serviços prestados pe- las autoridades públicas que detêm responsabilidades na área da proteção dos direitos de propriedade industrial, circunstância que acentua a premência na busca contínua de soluções que lhes permitam dar uma resposta célere e ajustada às reais necessidades dos cidadãos e das empresas. É também no campo da cooperação entre Estados que se reconhece este papel fundamental, como no caso do Acordo Internacional que institui o Tribunal Unificado de Patentes, aprovado pela República Portuguesa através da Resolução da Assembleia da República n.º 108/2015 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2015, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 6 de agosto, bem como da decisão de instalação em Portugal de uma divisão local do Tribunal Unificado de Patentes.

A nível nacional, mantém-se já por diversos anos a ten- dência de elevada procura da proteção de marcas — ainda que ao nível das patentes se registe uma tendência menos expressiva —, com o número de pedidos de registo apresen- tados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a crescer anualmente, posicionando-se Portu- gal, em matéria de registo de marcas, como um dos países da União Europeia que maior número de pedidos de registo apresenta por milhão de habitantes.

Para responder com eficácia a este elevado nível de interesse que a propriedade industrial atualmente suscita junto dos agentes económicos e para que se criem as con- dições necessárias para que estes possam manter a sua confiança no sistema de registo oferecido pelo Estado, a última década tem conhecido um conjunto de reformas muito significativas.

No plano nacional, por exemplo, e paralelamente aos esforços realizados quer no âmbito da modernização tec- nológica dos serviços do INPI, I. P., que permitem hoje aos interessados a apresentação online dos pedidos de registo, quer no âmbito da diminuição dos custos para os cidadãos e para as empresas através de uma política de taxas moderadas ou da forte aposta na divulgação, merece também destaque o esforço que foi feito nos últimos anos de introdução no quadro legal de medidas de simplificação e de promoção do acesso ao sistema de proteção de marcas e patentes. Disso foi exemplo a alteração ao Código da Propriedade Industrial, em 2008, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho.

A presente iniciativa legislativa procura dar continui- dade a esta estratégia global que tem sido seguida em Portugal no sentido de reforçar a utilização da propriedade industrial no nosso país, melhorando as condições para que as empresas possam inovar e diferenciar com sucesso os seus produtos e serviços no mercado nacional e europeu. Neste contexto, simplificar procedimentos no combate a ineficiências e burocracias que constrangem a atividade dos agentes económicos, garantindo-lhes a necessária previsi- bilidade, são linhas de preocupação e ação fundamentais do Governo. O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades a simplificação do relacionamento dos cidadãos e das empresas com os serviços da Administração, reduzindo custos de contexto na vida empresarial e eliminando burocracias que apenas comprometem o crescimento e a dinâmica de inovação. Determina igualmente como um dos eixos centrais da ação governativa a modernização da Administração, através da introdução de procedimentos totalmente digitais que faci- litem o acesso aos serviços públicos, a par do objetivo de promover o descongestionamento dos tribunais por meio da criação de mecanismos que permitam garantir a prote- ção dos direitos dos cidadãos e das empresas sem recurso à via judicial. Elege, ainda, a promoção do investimento estrangeiro em Portugal como um objetivo essencial da governação, que conduza à redução dos obstáculos com que a empresas se deparam para exercer as suas ativida- des de I&D em território nacional, fixando também como meta a criação de incentivos para empresas tecnológicas, designadamente através do registo de patentes.

Em linha com estes objetivos traçados pelo Programa do XXI Governo Constitucional e com o propósito de garantir a conformidade do regime nacional com os mais recentes instrumentos europeus que determinam a sim- plificação do acesso ao sistema de propriedade industrial e o reforço dos direitos por ele atribuídos, o presente decreto-lei: a) transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação); b) transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais; c) simplifica e clarifica os procedi- mentos administrativos relativos à atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade indus- trial previstos no Código da Propriedade Industrial; e, por último, d) introduz mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos e imprimir maior eficácia à repressão das infrações.

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Em primeiro lugar, procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, adiante abreviadamente designada «Diretiva de Harmonização de Marcas».

A Diretiva de Harmonização de Marcas, a par do Regulamento (UE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017 (adiante designado «Regulamento da Marca da União Europeia»), culmi- nou o processo de reflexão em torno do funcionamento do sistema de marcas na Europa, iniciado em 2008 com a Comunicação da Comissão Europeia «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial».

A aprovação destes dois instrumentos legislativos não trouxe uma alteração profunda aos principais modelos em que assenta o registo de marcas nos vários países da União Europeia, mas traduz um esforço muito significativo no sentido de modernizar os vários sistemas existentes e facilitar o acesso à proteção das marcas, promovendo por essa via o empreendedorismo e a competitividade no espaço europeu.

Fazendo parte integrante de um único pacote legislativo, a Diretiva de Harmonização de Marcas e o Regulamento da Marca da União Europeia propõem-se alcançar dois objetivos complementares. Por um lado, criam um qua- dro legal que visa promover e impulsionar a inovação e o crescimento económico através da oferta de sistemas para o registo de marcas mais eficientes e acessíveis aos cidadãos e às empresas, tanto ao nível da redução de custos, da simplicidade e da rapidez dos procedimentos adminis- trativos, como ao nível da previsibilidade e da segurança jurídica. Por outro lado, mantêm como princípios basilares do quadro legal atualmente vigente a coexistência e a com- plementaridade entre os regimes de proteção de marcas a nível nacional e a nível da União Europeia, mas assumindo claramente o propósito de reforçar os mecanismos de coo- peração, a convergência de práticas e o desenvolvimento de plataformas comuns entre as autoridades nacionais de registo de marcas e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

Em matéria de procedimentos administrativos relati- vos ao registo de marcas, a Diretiva de Harmonização de Marcas incorpora um conjunto de regras que anteriormente apenas vigoravam para as marcas comunitárias (atualmente designadas «marcas da União Europeia») e que, passando a estar uniformizadas entre os vários Estados-Membros, tornarão por certo mais fácil a atividade transfronteiriça das empresas. Algumas destas regras — que, nalguns casos, têm como referência de boas práticas os procedimentos seguidos pelo Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia e, noutros casos, materializam a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia — vêm simplificar a apresentação do pedido de registo de marca, de que é exemplo a supressão da exigência de entrega de uma repre- sentação gráfica do sinal, agora substituída pela exigência de uma representação do sinal que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao titular da marca.

A facilitação do acesso ao registo de marcas e ao exercício da atividade económica sai também refor- çada pela previsão de mecanismos administrativos que conferem aos interessados instrumentos simplificados para afastar direitos exclusivos que, por motivos vários, não devam entravar injustificadamente aquela atividade.

Refira-se, a este propósito, a introdução da possibilidade de invocação do não uso sério de uma marca para afastar a oposição a um registo ou a consagração, em sede ad- ministrativa, de um novo processo para aferir a validade dos registos, competência atualmente reconhecida ao Tribunal da Propriedade Intelectual. Relativamente a este último, a obrigação imposta aos Estados-Membros para que, em benefício dos utilizadores, estabeleçam procedimentos administrativos eficientes e expeditos relativos à apreciação da validade dos registos de marca, representará seguramente um grande desafio, que se es- tenderá também a outros registos, incluindo os desenhos ou modelos. No que ao âmbito da proteção conferida pelos registos de marca respeita, o presente decreto-lei incorpora as regras que na Diretiva vêm precisar o al- cance e as limitações dos poderes atribuídos aos titula- res de registos, reforçando também os mecanismos de reação destes contra bens em trânsito suspeitos de violar os seus registos de marca no território da União Euro- peia. Uma regulamentação mais exaustiva dos poderes conferidos aos titulares dos registos de marca que, no fundo, se traduz num reforço desses poderes para fazer face ao aumento progressivo das atividades ilícitas de infração dos direitos à escala europeia, permitirá não só ultrapassar algumas das incertezas que afetavam ne- gativamente o exercício dos direitos daqueles titulares, como imprimirá ainda maior segurança e previsibilidade à ação de terceiros, que desta forma passam a conhecer melhor os limites de utilização de determinados sinais distintivos. Aproveita-se ainda para clarificar os poderes dos licenciados em ações judiciais em que se alegue a violação de um registo de marca.

Razões de transparência aconselham, por outro lado, a que se introduzam algumas alterações às marcas de associação e às marcas de certificação — agora desig- nadas, respetivamente, «marcas coletivas» e «marcas de certificação ou de garantia» —, deixando estas de ser reguladas através de um regime essencialmente re- missivo, que muitas vezes ignorava as especificidades destas marcas, e passando a beneficiar de um regime mais completo e clarificador.

O facto de se integrarem na mesma categoria de sinais distintivos do comércio justifica a extensão aos logótipos de algumas das regras processuais que, pela sua novidade e relevância normativa, são introduzidas na área do registo de marcas, designadamente em matéria de supressão da exigência de representação gráfica do sinal, de reforço dos direitos conferidos pelo registo e de instituição de um processo para apreciação da validade dos registos. Os mes- mos motivos justificam que se alargue às denominações de origem, às indicações geográficas e às recompensas deste novo processo em matéria de apreciação da validade dos registos.

Em segundo lugar, procede-se à transposição da Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comer- ciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais.

A Diretiva dos Segredos Comerciais procura harmonizar entre os vários Estados-Membros os níveis de proteção de que deve beneficiar um conjunto diversificado de know- -how ou informações de natureza confidencial que hoje assumem uma importância crescente no quadro de uma economia do conhecimento, que faz assentar nas ativi- dades de inovação e investigação um dos motores para

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o crescimento económico, para o progresso científico e tecnológico, para o emprego e para a competitividade das empresas.

Os segredos comerciais são, hoje em dia, uma das for- mas mais comummente utilizadas pelas empresas para proteção da sua criação intelectual, sendo valorizados ao ponto de estas os utilizarem muitas vezes como comple- mento aos direitos de propriedade industrial.

Esta importância que o recurso aos segredos comer- ciais hoje assume para as empresas de perfil inovador, em particular para as pequenas e médias empresas, contrasta, porém, com um quadro jurídico ainda insuficiente ao nível da União Europeia para proteção do acesso e da explora- ção desses segredos contra a sua obtenção, utilização ou divulgação ilegal por terceiros, deixando muitas vezes os agentes económicos expostos à utilização indevida do seu capital intelectual.

A Diretiva dos Segredos Comerciais procura dar resposta a esta insuficiência do ordenamento jurídico em vigor, ins- tituindo um conjunto de mecanismos de natureza civil que, sem pôr em causa os direitos e as liberdades fundamentais ou o interesse público, permita prevenir e reprimir práticas ilícitas neste domínio. Seguramente que um quadro legal reforçado, dotado de mecanismos jurídicos equilibrados e eficazes, servirá como um incentivo para que as empresas continuem a utilizar e a explorar com maior segurança os segredos comerciais, encorajando-as a prosseguir as suas atividades de inovação tão necessárias ao bom desempenho das economias e ao progresso social.

Nesta matéria adapta-se aos segredos comerciais a secção já existente no Código da Propriedade Industrial relativa às medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial. Esta opção vai além das obrigações que decorrem do regime mínimo imposto pela Diretiva, instituindo-se um quadro legal verdadeiramente mais robusto para os titulares de segredos comerciais.

Simultaneamente, e por último, através da presente iniciativa legislativa introduzem-se algumas melhorias a outros regimes previstos no Código da Propriedade Indus- trial, de modo a dar continuidade aos esforços envidados nos últimos anos no sentido de facilitar o acesso ao sistema de propriedade industrial por parte dos agentes económi- cos. Neste contexto, introduzem-se algumas alterações que promovem a simplificação, agilização e moderniza- ção dos vários procedimentos administrativos aplicáveis, aproveitando-se também para promover a transparência através da clarificação de alguns aspetos que dificultam o acesso e a utilização de alguns dos mecanismos legais ao dispor dos cidadãos e das empresas para garantir a prote- ção das invenções, criações e sinais distintivos. Adapta-se também alguns regimes jurídicos à utilização da via digital como meio de interação privilegiado entre os interessados e o INPI, I. P.

A introdução de melhorias aos regimes previstos no Código da Propriedade Industrial passa também por aper- feiçoar alguns dos mecanismos em matéria de repressão das condutas que violem direitos de propriedade indus- trial, em linha com a aposta e o investimento que tem vindo a ser feito pelas autoridades públicas no combate à contrafação. De acordo com uma série de estudos reali- zados pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, todos os anos são perdidos no espaço europeu 48 mil milhões de euros em vários setores de atividade devido à existência de produtos falsificados no mercado.

No que respeita a Portugal, estima-se uma perda direta anual de 1000 milhões de euros, correspondente a 9,2 % das vendas, o que se traduz em mais de 22 200 empregos perdidos em determinados setores.

Muito se tem feito já para fazer face ao problema da con- trafação, tanto ao nível da sensibilização dos consumidores, como ao nível da articulação entre as autoridades com responsabilidades nesta área e do reforço dos mecanismos ao dispor dos interessados para prevenir e reagir contra a infração dos direitos de propriedade industrial, esperando- -se que esta iniciativa legislativa possa ser mais um con- tributo nesta matéria. Neste sentido, o presente decreto-lei vem promover a uniformização da tutela criminal entre as várias modalidades de direitos, prever expressamente sanções acessórias relativamente aos ilícitos criminais e contraordenacionais, criar a obrigação de comunicar aos titulares de direitos as apreensões oficiosas de bens realizadas pelos órgãos de polícia criminal, de modo a tentar reduzir os casos em que o desconhecimento das apreensões possa conduzir ao arquivamento do inquérito por inércia dos interessados, e, ainda, introduzir um novo instrumento que permita a destruição de bens apreendidos mesmo antes da determinação judicial sobre a existência ou não de uma violação de direitos. Este novo instru- mento pretende dar resposta a alguns dos problemas que têm vindo a ser sentidos pelos órgãos de polícia criminal sempre que efetuam apreensões de bens, designadamente ao nível do armazenamento das mercadorias e dos custos a isso associados, problema que tem vindo a agudizar-se com a intensificação dos esforços de combate à contrafação e à pirataria, particularmente com o aumento crescente das apreensões efetuadas pelas autoridades de fiscalização. O presente decreto-lei procura assim dar continuidade aos esforços que nos últimos anos têm vindo a ser empreendi- dos no sentido de robustecer e imprimir maior eficácia ao sistema de proteção dos direitos de propriedade industrial, conferindo aos agentes económicos a necessária confiança para que possam retirar os lucros dos seus investimentos e vejam compensados os seus esforços em inovação e diferenciação.

Dada a abrangência das matérias agora introduzidas e das sucessivas alterações que ao longo de quase 15 anos foram sendo introduzidas ao Código da Propriedade In- dustrial, opta-se por revogar o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, e aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, cuja redação resultou de um amplo debate promovido junto dos meios interessados e dos inúmeros contributos apresentados por entidades representativas do setor empresarial, do meio académico, das autoridades públicas com responsabilidades na área da defesa dos direitos de propriedade industrial e, ainda, do sistema jurisdicional.

Finalmente, reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial quando estavam em causa medicamentos de referência e medicamentos gené- ricos, foi ultrapassado e se mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem necessária então criado, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal judicial competente.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solici- tadores e Agentes de Execução, a APDI — Associação

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Portuguesa de Direito Intelectual, o Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, a CIP — Confederação Empresarial de Portugal, a ACPI — Associação Portuguesa dos Con- sultores em Propriedade Intelectual, a AIPPI — Grupo Português da Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, a Apogen — Associação Por- tuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares, a COTEC Portugal — Associação Empresarial para a Inovação, os órgãos de governo próprio das regiões au- tónomas, a União das Marcas e as instituições de ensino superior.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tri- bunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advoga- dos, da AMEP — Associação Portuguesa dos Mandatários Europeus de Patentes, da Apifarma — Associação Portu- guesa da Indústria Farmacêutica, da Centromarca — As- sociação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, da Comissão de Propriedade Intelectual da ICC Portugal e das Associações empresariais interessadas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei

n.º 65/2018, de 30 de novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 — O presente decreto-lei aprova o Código da Pro- priedade Industrial, transpondo para a ordem jurídica in- terna:

a) A Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação);

b) A Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais.

2 — O presente decreto-lei procede também: a) À quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de de- zembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário;

b) À primeira alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando es- tejam em causa medicamentos de referência e medicamen- tos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto- -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio;

c) À revogação do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26

de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 46/2011, de 24 de junho, e 83/2017, de 18 de agosto, que aprova o novo Código da Propriedade Industrial.

Artigo 2.º Aprovação do Código da Propriedade Industrial

É aprovado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Código da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 3.º Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

O artigo 111.º da Lei da Organização do Sistema Judi- ciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.º [...]

1 — [...]:

a) [...]; b) [...]; c) Ações de nulidade e de anulação de patentes,

certificados complementares de proteção, modelos de utilidade e topografias de produtos semicondutores pre- vistas no Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denomina- ções de origem e indicações geográficas deduzidos em reconvenção;

d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática

de atos de concorrência desleal ou de infração de segre- dos comerciais em matéria de propriedade industrial;

k) [...];

2 — [...].»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezem- bro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Arbitragem voluntária

Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referên- cia, designadamente os medicamentos que são autori-

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zados com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clí- nicos, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção, podem ser sujeitos a arbitragem voluntária, institucionalizada ou não institucionalizada.

Artigo 3.º [...]

1 — No prazo de 30 dias a contar da publicitação na página eletrónica do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), de todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do Tribunal da Propriedade Intelectual ou, em caso de acordo entre as partes junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não instituciona- lizada.

2 — A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após citação na ação intentada no Tribunal da Propriedade Intelectual ou da notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não pode iniciar a sua explo- ração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do número anterior.

3 — No processo arbitral pode ser invocada e re- conhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes.

4 — No processo arbitral:

a) As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respetivos articulados;

b) Apresentada a contestação, é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente;

c) A audiência a que se refere a alínea anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à apre- sentação da oposição.

5 — (Anterior n.º 6.) 6 — Para os efeitos previstos no número anterior,

cabe ao tribunal decidir quais os elementos da decisão que não devem ser objeto de publicação, devendo, sendo o caso, remeter ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., a decisão a publicar já sem esses ele- mentos.

7 — [...]. 8 — [...].»

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 5.º Análise estatística

Após 1 ano da entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 6.º, a Direção-Geral da Política de Justiça apresenta

um relatório ao membro do Governo responsável pela área da justiça com a análise de dados estatísticos relacionados com o funcionamento do tribunal da propriedade intelec- tual especificamente no âmbito dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relaciona- dos com medicamentos de referência.

Artigo 6.º Modelos de utilidade sem exame

1 — Aos pedidos de modelos de utilidade sem exame que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda ob- jeto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.

2 — Os requerentes ou titulares que pretendam a rea- lização de exame num pedido pendente ou num modelo de utilidade que tenha sido concedido sem exame antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei pode vir ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), demonstrar interesse na realização desse exame enquanto o modelo de utilidade se mantiver vi- gente.

3 — O disposto no número anterior tem caráter obriga- tório sempre que o titular do modelo de utilidade pretenda propor ações judicias ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere.

Artigo 7.º Prazos

1 — Aos prazos que estejam a correr à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sempre que estas prevejam um prazo mais longo.

2 — Aos registos de marcas e logótipos concedidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica- -se o prazo de duração anteriormente vigente, passando os prazos para renovações subsequentes a contar-se nos termos da alteração introduzida ao Código da Propriedade Industrial pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º Marcas de associação e marcas de certificação

1 — Os pedidos de registo de marcas de associação e de marcas de certificação que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho passam a designar- -se, respetivamente, pedidos de marcas coletivas e pedidos de marcas de certificação e de garantia.

2 — Os registos de marcas de associação e de marcas de certificação existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam automaticamente a designar- -se, respetivamente, registos de marcas coletivas e registos de marcas de certificação ou de garantia.

3 — Os registos de marcas de associação e de marcas de certificação ou de garantia caducados relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente decreto- -lei, esteja a decorrer o prazo de revalidação, passam automaticamente a designar-se, respetivamente, registos de marcas coletivas e de marcas de certificação ou de garantia.

4 — Aos registos de marca de associação e de certifi- cação existentes à data da entrada em vigor do presente

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decreto-lei e que sejam constituídos por sinais ou indi- cações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços não são aplicáveis as causas de nulidade relativas à inclusão dos termos geográficos.

Artigo 9.º Invocação da falta de uso sério em fase de oposição

ao registo e em processo de infração

1 — Aos requerentes dos pedidos de registo de marcas e de logótipos em relação aos quais tenha sido apresentada uma reclamação antes da entrada em vigor do presente decreto-lei fica excluída a possibilidade de invocação, no decurso do processo de oposição e sem recurso a um pedido de declaração de caducidade, da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a reclamação.

2 — Nas ações de infração que tenham sido instaura- das antes da entrada em vigor do presente decreto-lei fica excluída a possibilidade de invocação da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a ação sem recurso a um pedido de declaração de caducidade para o efeito.

Artigo 10.º Processos de declaração de nulidade e de anulação

1 — Aos prazos para pedir a anulação de um direito previsto no Código da Propriedade Industrial que estejam a correr à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.

2 — Mantém-se a competência do Tribunal de Proprie- dade Intelectual para a declaração de nulidade e anulação dos registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, denominações de origem, indicações geográficas, recom- pensas, nomes de estabelecimento e insígnias de esta- belecimento cujas ações de declaração de nulidade e de anulação tenham sido intentadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 11.º Violação de nome e insígnia de estabelecimento e de logótipo

À violação de direitos de nome e de insígnia de estabele- cimento e de logótipo que tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes que puniam a conduta como ilícito contraordenacional.

Artigo 12.º Promoção de atos no Instituto Nacional

da Propriedade Industrial, I. P.

Aos atos relativos a pedidos de declaração de caduci- dade cujos prazos estejam a correr no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de legitimidade para promover atos junto do INPI, I. P.

Artigo 13.º Disposições transitórias previstas no

Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março

Aos casos em que sejam ainda aplicáveis, mantêm-se em vigor as disposições transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na sua redação atual

Artigo 15.º Aplicação no tempo

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as dis- posições do Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se:

a) Aos pedidos de patentes, modelos de utilidade, cer- tificados complementares de proteção, de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho;

b) Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho;

c) Às patentes, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção, registos de desenhos ou modelos, registos de marcas, registos de logótipos, re- gistos de denominações de origem, registos de indica- ções geográficas, registos de recompensas, registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabeleci- mento existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º Entrada em vigor

1 — O artigo 4.º do presente decreto-lei, entra em vigor 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.

2 — As disposições do Código da Propriedade Industrial em matéria de proteção dos segredos comerciais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

3 — As restantes disposições do Código da Propriedade Industrial aprovado em anexo ao presente decreto-lei, bem como a alteração à Lei da Organização do Sistema Judi- ciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, entram em vigor no dia 1 de julho de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. — António Luís Santos da Costa Augusto Ernesto Santos Silva Mário José Gomes de Freitas Centeno Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 7 de dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 7 de dezembro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Código da Propriedade Industrial

TÍTULO I Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Função da propriedade industrial

A propriedade industrial desempenha a função de garan- tir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produ- ção e desenvolvimento da riqueza.

Artigo 2.º Âmbito da propriedade industrial

Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extrativas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

Artigo 3.º Âmbito pessoal de aplicação

1 — O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou coletivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condi- ção de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.

2 — São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efetivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.

3 — Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portu- gal e os respetivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

Artigo 4.º Efeitos

1 — Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número se- guinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

3 — O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.

4 — Os registos de marcas, de logótipos e de denomi- nações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.

5 — As ações de anulação dos atos decorrentes do dis- posto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa coletiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

Artigo 5.º Proteção provisória

1 — O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respetiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, proteção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.

2 — A proteção provisória a que se refere o número an- terior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.

3 — As sentenças relativas a ações propostas com base na proteção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.

Artigo 6.º Direitos de garantia

1 — Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e ou- tros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor ou sujeitos a outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos pedidos.

Artigo 7.º Prova dos direitos

1 — A prova dos direitos de propriedade industrial faz- -se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.

2 — Os títulos devem conter os elementos necessá- rios para uma perfeita identificação do direito a que se referem.

3 — Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.

4 — Aos titulares dos direitos podem ser passados cer- tificados de conteúdo análogo ao do respetivo título.

5 — A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:

a) Certificados dos pedidos; b) Certificados de proteção de direitos de propriedade

industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5603

Artigo 8.º Restabelecimento de direitos

1 — O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inob- servância possa implicar a sua não concessão ou afetar a respetiva validade, e a causa não lhe puder ser diretamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.

2 — O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.

3 — Quando estejam em causa os prazos menciona- dos no artigo 13.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.

4 — O ato omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o paga- mento de uma taxa de restabelecimento de direitos.

5 — O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4 e nos artigos 17.º e 369.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto no presente Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.

6 — O requerente ou o titular de um direito que seja res- tabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreen- dido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização.

7 — O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos, concedendo-se a estes últimos idêntico prazo de resposta à oposição.

CAPÍTULO II

Tramitação administrativa

Artigo 9.º Legitimidade para praticar atos

Tem legitimidade para praticar atos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), quem neles tiver interesse.

Artigo 10.º Legitimidade para promover atos

1 — Os atos e termos do processo só podem ser pro- movidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;

b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro;

c) Por agente oficial da propriedade industrial; d) Por advogado ou solicitador constituído.

2 — Os pedidos de declaração de caducidade e os pedi- dos de anulação ou de declaração de nulidade que devam ser apresentados junto do INPI, I. P., bem como todos os atos relativos a esses processos, só podem ser promovidos sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador.

3 — As pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 devem:

a) Indicar uma morada em Portugal; ou b) Indicar um endereço eletrónico ou um número de fax.

4 — As entidades referidas nos números anteriores po- dem sempre ter vista do processo e obter cópia em formato eletrónico ou fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante reque- rimento.

5 — Nos casos previstos no n.º 3, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço eletrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante.

6 — Quando as partes forem representadas por manda- tário, as notificações devem ser-lhe diretamente dirigidas.

7 — Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, indepen- dentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.

8 — Ocorrendo irregularidades ou omissões na pro- moção de um determinado ato, a parte é diretamente no- tificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele ato, mas sem perda da data atribuída ao pedido e das prioridades a que tenha direito.

Artigo 11.º Forma da prática de atos

1 — A prática dos atos previstos no presente Código e as comunicações entre o INPI, I. P., e os interessados devem ser feitas preferencialmente por transmissão ele- trónica de dados.

2 — Quando um ato for praticado por transmissão eletrónica de dados, todos os demais atos, incluindo as comunicações com o INPI, I. P., devem processar-se, pre- ferencialmente, pela mesma via.

3 — A aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada nos atos praticados pelos interessados ou pelo INPI, I. P., substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certi- ficação Eletrónica do Estado.

Artigo 12.º Data do pedido

1 — Salvo as exceções previstas no presente decreto-lei, considera-se como data do pedido da patente, do modelo de utilidade ou do registo aquela em que o pedido foi apresentado com todos os elementos previstos no n.º 3 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 126.º, no n.º 3 do artigo 183.º, no n.º 3 do artigo 222.º e no n.º 2 do artigo 284.º

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2 — Se os pedidos forem remetidos pelo correio com todos os elementos referidos no número anterior, considera- -se como data de pedido a data do registo ou do carimbo de expedição.

3 — No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem a mesma data de pedido, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente essa questão, por acordo ou no tribunal judi- cial ou arbitral competente.

4 — Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos referidos no n.º 1, considera-se como data de pedido a data em que o último desses elementos for apresentado.

5 — Se o desenho ou modelo, marca, logótipo, deno- minação de origem ou indicação geográfica for objeto de alteração de elementos essenciais antes da publicação inicial, considera-se como data de pedido a data em que a alteração foi requerida.

6 — Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 119.º, se, do exame realizado, se en- tender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi corretamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.

7 — Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.

8 — Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objeto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.

9 — No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.

10 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7, o pedido é publi- cado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente a data do pedido inicial e as prioridades a que tinha direito.

11 — Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras retificações formais, desde que requeridas funda- mentadamente, as quais são objeto de publicação.

12 — A data de prioridade conferida nos termos pre- vistos no artigo seguinte conta, para efeito do disposto no n.º 3 do presente artigo, como data de pedido.

Artigo 13.º Prioridade e reivindicação do direito de prioridade

1 — Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.

2 — Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado- -Membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.

3 — Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efetuado em condições que permitam estabelecer

a data em que foi apresentado no país em causa, indepen- dentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afetá-lo.

4 — Por consequência, o pedido apresentado ulterior- mente em Portugal, antes de expirado o prazo de priori- dade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.

5 — Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objeto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou re- cusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.

6 — No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

7 — Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de prioridade, se se tratar de um pedido de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, se estiver em causa um pedido de patente ou de modelo de utilidade.

8 — No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.

9 — Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar priorida- des múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de in- venção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.

10 — A prioridade não pode ser recusada com o funda- mento de que certos elementos da invenção ou, tratando- -se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou mo- delos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.

Artigo 14.º Comprovação do direito de prioridade

1 — O INPI, I. P., pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação, de cópia auten- ticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.

2 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- rogado, uma única vez, por um mês.

3 — A apresentação da cópia do pedido, dentro dos pra- zos estabelecidos nos números anteriores, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

4 — A falta de cumprimento do previsto no presente artigo determina a perda do direito de prioridade reivin- dicado.

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Artigo 15.º Regularização

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Proprie- dade Industrial, forem detetadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às regularizações necessárias.

Artigo 16.º Notificações

1 — As partes intervenientes no processo adminis- trativo são notificadas das decisões finais do INPI, I. P., sendo essas notificações efetuadas exclusivamente atra- vés de publicação no Boletim da Propriedade Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada qualquer reclamação.

2 — Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo INPI, I. P.

3 — Da apresentação de contestações, exposições, pe- didos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efetuadas idênticas notificações.

4 — Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efetuada exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o INPI, I. P., deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que considere adequados, privilegiando a utilização dos meios eletró- nicos.

Artigo 17.º Prazos de reclamação e de contestação

1 — O prazo para apresentar reclamações ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 226.º e no n.º 1 do 286.º, às observações de terceiros, é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Proprie- dade Industrial.

2 — O requerente pode responder às reclamações ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 226.º e no n.º 1 do artigo 286.º, às observações de terceiros, na con- testação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação.

3 — Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor es- clarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

4 — No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, pode o INPI, I. P., conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar, contestar ou serem apresentadas, nos termos do n.º 1 do artigo 226.º e do n.º 1 do artigo 286.º, observações de terceiros, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.

Artigo 18.º Suspensão do estudo

1 — A requerimento do interessado e, quando aplicável, com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses, insuscetível de prorrogação.

2 — O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que

se verifique uma causa prejudicial suscetível de afetar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 19.º Junção e devolução de documentos

1 — Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.

2 — Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.

3 — É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se ve- rificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

4 — Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.

5 — As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.

Artigo 20.º Vistorias

1 — Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no INPI, I. P., vistoria a qualquer es- tabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.

2 — As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.

3 — A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.

4 — As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.

5 — A vistoria também pode ser efetuada por iniciativa do INPI, I. P., se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.

6 — A recusa de cooperação, solicitada pelo INPI, I. P., aos intervenientes em qualquer processo, para esclareci- mento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contrainteressado a tiver, culposamente, tornado impos- sível.

Artigo 21.º Formalidades subsequentes

Expirados os prazos previstos nos artigos 17.º e 18.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

Artigo 22.º Modificação da decisão

1 — Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informa- ção dos motivos que aconselhem a revogação da decisão proferida.

5606 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

2 — Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efetivamente, assinou a decisão a modificar.

3 — Quando seja apresentado um pedido de modifi- cação da decisão são, havendo, notificadas as partes para responder, querendo, no prazo de um mês, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

4 — Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido de modificação da decisão e se mostre ne- cessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

5 — Quando aplicável, os pedidos de modificação de decisão que tenham como fundamento a existência de uma marca anterior ficam sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 227.º e 230.º, com as necessárias adaptações.

6 — Do disposto no presente artigo excluem-se os des- pachos do INPI, I. P., referidos no n.º 2 do artigo 34.º

Artigo 23.º Fundamentos gerais de recusa

1 — São fundamentos gerais de recusa: a) A falta de pagamento de taxas; b) A não apresentação dos elementos necessários para

uma completa instrução do processo; c) A inobservância de formalidades ou procedimentos

imprescindíveis para a concessão do direito; d) A apresentação de requerimento cujo objeto seja

impossível ou ininteligível.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o ato re- querido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizá- -lo, em prazo nele fixado.

Artigo 24.º Alteração ou correção de elementos não essenciais

1 — Qualquer alteração ou correção que não afete os elementos essenciais e característicos da patente, do mo- delo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.

2 — Nenhum pedido de alteração, ou correção, previsto no presente artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.

3 — As alterações ou correções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 38.º e seguintes e averbadas nos respetivos pro- cessos.

Artigo 25.º Documentos juntos a outros processos

1 — Com exceção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja re- presentado pelo mesmo mandatário, os documentos des- tinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.

2 — No caso de recurso, previsto nos artigos 38.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documen- tos tenham sido referidos.

3 — A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.

Artigo 26.º Entrega dos títulos de concessão

Os títulos de concessão de direitos de propriedade in- dustrial só são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

Artigo 27.º Contagem de prazos

Os prazos estabelecidos no presente Código são con- tínuos.

Artigo 28.º Publicação

1 — Os atos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade In- dustrial.

2 — A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação direta às partes e, salvo dis- posição em contrário, marca o início dos prazos previstos no presente Código.

3 — As partes ou quaisquer outros interessados po- dem requerer, junto do INPI, I. P., que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respetiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade In- dustrial.

4 — Qualquer interessado pode também requerer cer- tidão dos elementos constantes dos processos, mas só quando os mesmos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.

5 — Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INPI, I. P., pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de deno- minações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

Artigo 29.º Averbamentos

1 — Estão sujeitos a averbamento no INPI, I. P.:

a) A transmissão e renúncia de direitos privativos; b) A concessão de licenças de exploração, contratuais

ou obrigatórias; c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto,

bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais;

d) A interposição das ações judiciais de declaração de nulidade ou de anulação, a apresentação em tribunal de pedido reconvencional com a mesma finalidade e os pedi-

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5607

dos de declaração de nulidade ou de anulação de direitos privativos apresentados no INPI, I. P.;

e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos;

f) Os regulamentos de utilização das marcas coletivas e das marcas de certificação ou de garantia, bem como as respetivas alterações.

2 — Os factos referidos no número anterior só pro- duzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento.

3 — Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.

4 — O averbamento é efetuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.

5 — Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.

6 — Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO III

Transmissão e licenças

Artigo 30.º Transmissão

1 — Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semi- condutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou, com exceção dos direitos emer- gentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores, parcialmente, a título gratuito ou oneroso.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos.

3 — Se no logótipo ou na marca figurar o nome in- dividual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respetivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.

4 — A transmissão por ato inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmis- são for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 31.º Licenças contratuais

1 — Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objeto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.

3 — O contrato de licença está sujeito a forma escrita. 4 — Salvo estipulação expressa em contrário, o licen-

ciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.

5 — A licença presume-se não exclusiva.

6 — Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objeto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.

7 — A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar direta- mente o direito objeto de licença, salvo estipulação em contrário.

8 — Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.

9 — Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.

CAPÍTULO IV

Extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 32.º Nulidade

1 — As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:

a) Quando o seu objeto for insuscetível de proteção; b) Quando, na respetiva concessão, tenha havido prete-

rição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;

c) Quando forem violadas regras de ordem pública.

2 — A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

Artigo 33.º Anulabilidade

1 — As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:

a) Quando o direito lhe não pertencer; b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos

direitos previstos nos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º, 181.º e 212.º

2 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante- rior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.

Artigo 34.º Processos de declaração de nulidade e de anulação

1 — A declaração de nulidade ou a anulação de patentes, de certificados complementares de proteção, de modelos de utilidade e de topografias de produtos semicondutores só podem resultar de decisão judicial.

2 — A declaração de nulidade ou a anulação de regis- tos de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas resulta de decisão do INPI, I. P., salvo quando resulte de um pedido reconvencional deduzido no âmbito de uma ação que corra termos no tribunal.

3 — Têm legitimidade para intentar as ações judiciais referidas no número anterior o Ministério Público ou

5608 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publi- cação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P., e, ainda, o Ministério Público sempre que este atue em representação do Estado ou de ausentes.

4 — Têm legitimidade para apresentar os pedidos re- feridos na primeira parte do n.º 2 qualquer interessado, devendo ser citados ou notificados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P.

5 — Nos casos previstos no n.º 1, quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete a mesma ao INPI, I. P., sempre que possível por transmissão eletrónica de dados ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respetivo averbamento.

6 — Sempre que sejam intentadas as ações judiciais referidas no n.º 1 e na parte final do n.º 2, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., se possível por trans- missão eletrónica de dados, para efeito do respetivo aver- bamento.

7 — As ações judiciais de anulação e os pedidos de anu- lação apresentados no INPI, I. P., devem ser intentados ou apresentados no prazo de cinco anos a contar do despacho de concessão das patentes, dos modelos de utilidade e dos registos a que respeitam.

Artigo 35.º Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação

A eficácia retroativa da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumpri- mento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transação, ainda que não homologada, ou em consequência de atos de natureza análoga.

Artigo 36.º Caducidade

1 — Os direitos de propriedade industrial caducam in- dependentemente da sua invocação:

a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração; b) Por falta de pagamento de taxas.

2 — As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qual- quer interessado.

3 — Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.

Artigo 37.º Renúncia

1 — O titular pode renunciar aos seus direitos de pro- priedade industrial, desde que o declare expressamente ao INPI, I. P.

2 — A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.

3 — A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respetivo processo.

4 — Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.

5 — A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devi- damente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses di- reitos.

CAPÍTULO V

Recurso

SUBCAPÍTULO I

Recurso judicial

Artigo 38.º Decisões que admitem recurso

Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal com- petente das decisões do INPI, I. P.:

a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;

b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade, declarações de nulidade e anulações ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extin- gam direitos de propriedade industrial.

Artigo 39.º Tribunal competente

1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é com- petente o tribunal de propriedade intelectual.

2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regula- mento (UE) n.º 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, é competente o tribunal de propriedade intelectual.

Artigo 40.º Legitimidade

1 — São partes legítimas para recorrer das decisões do INPI, I. P., o requerente e os reclamantes e ainda quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão.

2 — A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do INPI, I. P.

Artigo 41.º Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de dois me- ses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 38.º, da de- cisão final, de manutenção ou revogação, proferida ao abrigo do artigo 22.º, ou da data da emissão das respe- tivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.

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Artigo 42.º Resposta-remessa

1 — Distribuído o processo, é remetida ao INPI, I. P., uma cópia da petição, com os respetivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou de- termine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.

2 — Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.

3 — Caso contrário, o ofício de remessa, contendo res- posta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.

4 — Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o INPI, I. P., solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.

5 — As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 43.º Citação da parte contrária

1 — Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.

2 — A citação da parte é feita no escritório do manda- tário constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de mandatário constituído.

3 — Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 30 dias, salvo caso de justo impedimento.

4 — A sentença que revogar ou alterar, total ou parcial- mente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.

5 — O INPI, I. P., não é considerado, em caso algum, parte contrária.

Artigo 44.º Requisição de técnicos

Quando, no recurso, for abordada uma questão que re- queira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recor- rido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 45.º Recurso da decisão judicial

1 — Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribu- nal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 — As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral

das contraordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regula- mento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (CE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.

3 — Do acórdão do tribunal da Relação não cabe re- curso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

Artigo 46.º Publicação da decisão definitiva

O disposto no n.º 5 do artigo 34.º é aplicável aos recursos.

SUBCAPÍTULO II

Recurso arbitral

Artigo 47.º Tribunal arbitral

1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões suscetíveis de recurso judicial.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 — O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 5 do artigo 34.º

Artigo 48.º Compromisso arbitral

1 — O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar submeter o litígio a arbitragem.

2 — A apresentação de requerimento, ao abrigo do dis- posto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.

3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do INPI, I. P., é objeto de despacho do presidente do conselho diretivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresen- tação do requerimento.

4 — Pode ser determinada a vinculação genérica do INPI, I. P., a centros de arbitragem voluntária instituciona- lizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

5 — Sempre que o INPI, I. P., se encontre vinculado nos termos do número anterior e a parte contrária o aceite, há possibilidade de recurso da decisão arbitral que vier a ser proferida para o tribunal da relação terri- torialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, nos termos da legislação processual civil.

5610 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

Artigo 49.º Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.

TÍTULO II Regimes jurídicos da propriedade industrial

CAPÍTULO I

Invenções

SUBCAPÍTULO I

Patentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º Objeto

1 — Podem ser objeto de patente as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita pro- duzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

2 — Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domí- nios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.

3 — Podem igualmente ser objeto de patente os pro- cessos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

4 — A proteção de uma invenção que respeite as con- dições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.

5 — A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

6 — A apresentação dos pedidos mencionados no nú- mero anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pe- dido.

7 — Nos casos previstos no n.º 5, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 51.º Limitações quanto ao objeto

1 — Excetuam-se do disposto no artigo anterior: a) As descobertas, assim como as teorias científicas e

os métodos matemáticos; b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natu-

reza e as matérias nucleares; c) As criações estéticas; d) Os projetos, os princípios e os métodos do exer-

cício de atividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das atividades económicas, assim como os

programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo técnico;

e) As apresentações de informação.

2 — O disposto no número anterior só exclui a patentea- bilidade quando o objeto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 52.º Limitações quanto à patente

1 — As invenções cuja exploração comercial seja con- trária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.

2 — Nos termos do número anterior não são patenteá- veis, nomeadamente:

a) Os processos de clonagem de seres humanos; b) Os processos de modificação da identidade genética

germinal do ser humano; c) As utilizações de embriões humanos para fins indus-

triais ou comerciais; d) Os processos de modificação de identidade genética

dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem uti- lidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.

3 — Não podem ainda ser objeto de patente: a) O corpo humano, nos vários estádios da sua cons-

tituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequên- cia ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais e os vegetais ou animais obtidos exclusivamente através desses processos;

c) Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo ser paten- teados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

Artigo 53.º Casos especiais de patenteabilidade

1 — Pode ser patenteada: a) Uma substância ou composição compreendida no

estado da técnica para a utilização num método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, com a condição de que essa utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;

b) A substância ou composição referida na alínea anterior para outra qualquer utilização específica num método ci- tado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica;

c) Uma invenção nova, que implique atividade inventiva e seja suscetível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produ- zido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5611

concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;

d) Sem prejuízo da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, uma invenção que tenha por objeto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma de- terminada variedade vegetal ou raça animal;

e) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente na- tural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;

f) Uma invenção que tenha por objeto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

2 — Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a seleção.

3 — Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que in- clua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.

4 — Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja autorreplicável ou replicável num sistema biológico.

Artigo 54.º Requisitos de patenteabilidade

1 — Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2 — Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

3 — Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os documentos referidos no n.º 2 do artigo seguinte.

4 — Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agri- cultura.

Artigo 55.º Estado da técnica

1 — O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.

2 — É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados, desde que venham a ser publicados na mesma data ou em data posterior à data do pedido de patente.

3 — A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo 12.º conta, para efeito do disposto no presente artigo, como data de pedido.

Artigo 56.º Divulgações não oponíveis

1 — Não prejudicam a novidade da invenção: a) As divulgações em exposições oficiais ou oficial-

mente reconhecidas nos termos da Convenção Relativa às Exposições Internacionais, se o requerimento a pedir a

respetiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo INPI, I. P.

2 — A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efetivamente exposta ou divulgada nos termos previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certi- ficado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a iden- tificação da invenção em causa.

3 — A pedido do requerente, o prazo previsto no nú- mero anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Artigo 57.º Regra geral sobre o direito à patente

1 — O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.

2 — Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.

Artigo 58.º Regras especiais sobre titularidade da patente

1 — Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a atividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respetiva empresa.

2 — No caso a que se refere o número anterior, se a atividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.

3 — Independentemente das condições previstas no n.º 1:

a) Se a invenção se integrar na sua atividade, a empresa tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respetiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;

b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;

c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a em- presa é de um mês a partir da apresentação do respetivo pedido no INPI, I. P.;

d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabi- lidade civil e laboral, nos termos gerais;

e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da receção da notificação do inventor.

4 — Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for inte- gralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.

5612 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

5 — As invenções cuja patente tenha sido pedida du- rante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do con- trato de trabalho.

6 — Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por arbi- tragem.

7 — Salvo convenção em contrário, é aplicável às in- venções feitas por encomenda, com as necessárias adap- tações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.

8 — Salvo disposição em contrário, os preceitos anterio- res são aplicáveis à Administração Pública e, bem assim, aos seus trabalhadores e colaboradores a qualquer título, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

9 — Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.

Artigo 59.º Atividades de investigação e desenvolvimento

1 — Pertencem à pessoa coletiva pública em cujo es- copo estatutário se incluam atividades de investigação e desenvolvimento, as invenções realizadas pelos seus trabalhadores ou colaboradores em consequência das suas atividades de investigação.

2 — As invenções referidas no número anterior devem ser notificadas no prazo de três dias à pessoa coletiva pública a que o trabalhador ou colaborador pertença pelo autor do invento.

3 — O inventor terá, em todo o caso, o direito de par- ticipar nos benefícios económicos auferidos pela pessoa coletiva pública na exploração ou na cessão dos direitos de patente, sendo as modalidades e os termos desta par- ticipação previstos pelos estatutos ou os regulamentos de propriedade intelectual destas pessoas coletivas.

4 — A pessoa coletiva pública poderá transmitir a titularidade das invenções referidas no n.º 1 ao inven- tor, podendo reservar-se o direito de ficar titular de uma licença de exploração não exclusiva, intransmissível e gratuita.

5 — Se, no caso previsto no número anterior, o inven- tor obtiver benefícios económicos da exploração de uma invenção referida no n.º 1, a pessoa coletiva pública terá direito a uma percentagem desses benefícios, nos termos previstos nos seus estatutos ou no regulamento de proprie- dade intelectual da respetiva instituição.

6 — Quando o trabalhador ou colaborador obtenha a invenção durante e por causa da execução de um contrato com ente privado ou público diferente da pessoa coletiva pública de que é trabalhador ou colaborador, este contrato deve prever quem fica titular da patente respeitante a essa invenção.

7 — A participação do trabalhador ou colaborador nos benefícios económicos resultantes da exploração das in- venções referidas nos n.os 2 a 6 não tem natureza retributiva ou salarial.

8 — O disposto no presente artigo é aplicável sem pre- juízo de estipulação ou disposição em contrário.

Artigo 60.º Direitos do inventor

1 — Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no reque- rimento e no título da patente.

2 — Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.

SECÇÃO II

Processo de patente

SUBSECÇÃO I

Via nacional

Artigo 61.º Forma do pedido

1 — O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a

data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º;

f) A assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 — As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação.

3 — Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido ante- rior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efetuado.

Artigo 62.º Documentos a apresentar

1 — Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:

a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;

b) Descrição do objeto da invenção; c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da

descrição; d) Resumo da invenção.

2 — Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.

3 — As reivindicações definem o objeto da proteção requerida, devendo ser claras, concisas, corretamente re- digidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:

a) Um preâmbulo que mencione o objeto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos

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elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;

b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técni- cas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem o âmbito da proteção solicitada.

4 — A descrição deve indicar, de maneira clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objeto da in- venção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que um perito na especialidade a possa executar.

5 — Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.

6 — O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:

a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;

b) Serve, exclusivamente, para fins de informação téc- nica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar o âmbito da proteção requerida.

7 — Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-se o requerente para apresentar, no prazo de um mês, pror- rogável uma única vez por idêntico período, e sob pena de indeferimento do pedido, uma tradução para a língua portuguesa.

Artigo 63.º Pedido provisório de patente

1 — Quem pretenda assegurar uma data de pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos pre- vistos no artigo anterior, pode apresentar um pedido pro- visório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses previsto para a conversão em pedido definitivo de patente.

2 — O pedido provisório de patente é apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque-

rente ou do seu mandatário;

3 — Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, é atribuída uma data ao pedido provisório que, para além dos elementos exigidos no número anterior, apresente um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na es- pecialidade.

4 — O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.

5 — A pedido do requerente e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido provisório, é realizada

uma pesquisa, com base no documento mencionado no n.º 3, sempre que neste exista matéria técnica pesquisá- vel.

Artigo 64.º Conversão do pedido provisório de patente

1 — Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acom- panhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa, não podendo da conversão resultar um pedido alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo em face da descrição prevista no n.º 3 do artigo anterior.

2 — Caso não sejam apresentados os elementos previs- tos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa, o pedido de conversão é indeferido.

3 — Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à patente, nos termos previstos no artigo 67.º

4 — A publicação a que se refere o artigo 69.º é efetuada decorridos 18 meses da data do pedido provisório, seguindo- -se os termos do processo previstos nos artigos 70.º e se- guintes.

5 — Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 100.º conta-se da data do pedido provisório.

6 — Quando não ocorra a conversão, o pedido provi- sório é considerado retirado.

7 — O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informa- tivo.

8 — A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.

9 — Nos casos em que ocorram alterações ao conteúdo do pedido que não respeitem o disposto no n.º 1, o reque- rente é notificado para efetuar a correspondente regulari- zação, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 65.º Invenções biotecnológicas

1 — No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por um perito na especialidade, ou impli- car a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em con- formidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Ma- téria de Patentes;

b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;

c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.

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2 — O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:

a) Até à primeira publicação do pedido de patente, uni- camente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional;

b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;

c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qual- quer pessoa que o solicite.

3 — A entrega só é efetuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:

a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;

b) A não utilizar qualquer amostra da matéria deposi- tada ou de uma matéria dela derivada, exceto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.

4 — Caso o pedido de patente seja recusado ou reti- rado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no número anterior.

5 — Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.

6 — Quando a matéria biológica depositada em con- formidade com o disposto nos números anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Budapeste.

7 — Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objeto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.

Artigo 66.º Suficiência descritiva

A invenção deve ser descrita no pedido de patente de maneira suficientemente clara e completa que permita a sua execução por um perito na especialidade.

Artigo 67.º Exame formal

1 — Apresentado o pedido de patente no INPI, I. P., é feito, no prazo de dois meses, exame para verificar o preenchimento dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º, para efeitos de atribuição de uma data ao pedido, e exame quanto à forma e quanto às li- mitações relativas ao objeto ou à patente, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 51.º, 52.º e 61.º a 65.º

2 — Se, em resultado do exame, o INPI, I. P., verificar a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º, a existência de irregularidades de caráter formal ou de limitações quanto ao objeto ou à pa-

tente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de dois meses.

3 — No caso de o INPI, I. P., perante uma resposta insu- ficiente, verificar que subsistem no pedido irregularidades de caráter formal, a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º ou limitações quanto ao objeto ou à patente, o requerente é novamente notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de um mês.

4 — Se o pedido contiver todos os elementos e requisi- tos a que se refere o n.º 1, ou caso o requerente o regularize nos prazos estabelecidos, o mesmo é publicado nos termos previstos no artigo 69.º

5 — Se o pedido não contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1 e o requerente não o re- gularizar nos prazos estabelecidos, o pedido é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo lugar, neste caso, à publicação prevista no artigo 69.º

Artigo 68.º Relatório de pesquisa

1 — Depois de efetuado o exame previsto no artigo anterior e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido é realizada pesquisa ao estado da técnica, de modo a avaliar os requisitos de patenteabilidade.

2 — O relatório de pesquisa, que não tem um caráter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 69.º Publicação do pedido

1 — Sendo apresentado de forma regular, ou regulari- zado nos termos do n.º 4 do artigo 67.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com menção dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do resumo e a classificação interna- cional de patentes, bem como com reprodução do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior.

2 — A publicação a que se refere o número anterior é efetuada decorridos 18 meses a contar da data do pedido de patente no INPI, I. P., ou da prioridade mais antiga reivindicada.

3 — A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 70.º Exame da invenção

1 — O INPI, I. P., promove o exame da invenção, con- siderando todos os elementos constantes do processo.

2 — Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do exame no prazo de um mês.

3 — Havendo oposição, o relatório é elaborado após a apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º

4 — Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5615

5 — Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6 — Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objeções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de dois meses, serem esclare- cidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta.

7 — Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

8 — Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9 — Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 71.º Concessão parcial

1 — Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria pro- tegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do re- sumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação, o requerente deve, sob pena de indeferimento total do pedido, proceder a essas modificações, entregando o fascículo devida- mente alterado, após o que o INPI, I. P., publica o aviso de concessão parcial da respetiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.

2 — A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.

3 — A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 72.º Alterações do pedido

1 — Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.

2 — As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

3 — O pedido não pode ser alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo à data de pedido.

4 — Nos casos em que ocorram alterações que não respeitem o disposto no número anterior, o requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 73.º Unidade da invenção

1 — No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção.

2 — Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.

3 — Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de patente não respeita a unidade da invenção, o requerente pode dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

4 — Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial.

Artigo 74.º Publicação do fascículo

O fascículo da patente é publicado juntamente com o aviso da respetiva concessão.

Artigo 75.º Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, a patente é recusada quando:

a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;

b) O seu objeto se incluir na previsão dos artigos 51.º ou 52.º;

c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger ob- jeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;

d) O seu objeto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 66.º;

e) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;

f) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;

g) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º

2 — No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a trans- missão a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 — Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua in- tenção.

Artigo 76.º Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo é imediatamente efetuada noti- ficação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.

SUBSECÇÃO II

Via europeia

Artigo 77.º Âmbito

1 — As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.

2 — As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de outubro de 1973.

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Artigo 78.º Apresentação de pedidos de patente europeia

1 — Os pedidos de patente europeia são apresentados no INPI, I. P., ou no Instituto Europeu de Patentes.

2 — Quando o requerente de uma patente europeia ti- ver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no INPI, I. P., sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Por- tugal.

Artigo 79.º Línguas em que podem ser redigidos

os pedidos de patente europeia

1 — Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.

2 — Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindica- ções e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

3 — A tradução mencionada no número anterior é entre- gue no INPI, I. P., no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.

Artigo 80.º Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados

1 — Os pedidos de patente europeia, depois de publi- cados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma proteção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no INPI, I. P., for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.

2 — O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.

3 — A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 81.º Tradução da patente europeia

1 — Sempre que o Instituto Europeu de Patentes con- ceder uma patente para ser válida em Portugal, o respetivo titular deve apresentar, no INPI, I. P., uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.

2 — A tradução da patente europeia deve ser acompa- nhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.

Artigo 82.º Prazo para apresentação da tradução da patente europeia

1 — A tradução em português da descrição, das reivindi- cações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no INPI, I. P., no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.

2 — Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.

3 — Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.

Artigo 83.º Responsabilidade das traduções

Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de man- datário acreditado junto do INPI, I. P.

Artigo 84.º Publicação do aviso relativo à tradução

1 — O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas no artigo 81.º, contendo as indi- cações necessárias à identificação da patente europeia e a eventuais limitações.

2 — A publicação do aviso só tem lugar após o paga- mento da taxa correspondente.

Artigo 85.º Inscrição no registo de patentes

1 — Quando a concessão da patente europeia tiver sido objeto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o INPI, I. P., inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.

2 — São igualmente objeto de inscrição no registo de patentes do INPI, I. P., a data em que se tenha recebido as traduções mencionadas no artigo 81.º ou, na falta de remessa dessas traduções, os dados mencionados no re- gisto europeu de patentes relativo ao processo de opo- sição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.

3 — A inscrição, no registo europeu de patentes, de atos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.

4 — Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, sendo esse facto inscrito no registo de patentes do INPI, I. P.

5 — Dos atos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

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Artigo 86.º Texto do pedido da patente europeia que faz fé

Quando se tenha apresentado uma tradução em portu- guês, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma proteção menor que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utili- zada no processo.

Artigo 87.º Revisão da tradução

1 — O requerente ou titular de patente europeia pode efetuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no INPI, I. P., e tenha sido paga a respetiva taxa.

2 — Qualquer pessoa que, de boa-fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efetivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafação do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a explora- ção, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.

Artigo 88.º Transformação em pedido de patente nacional

1 — Um pedido de patente europeia pode ser transfor- mado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.

2 — Sempre que tenha sido retirado, considerado re- tirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacio- nal.

3 — A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente europeia tenha sido revogada.

4 — Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da receção, pelo INPI, I. P., do pedido de transformação.

5 — Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respetiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.

6 — O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido de transfor- mação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

Artigo 89.º Transformação em pedido de modelo de utilidade português

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido de modelo de utilidade.

Artigo 90.º Taxas anuais

Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no INPI, I. P., as taxas anuais

aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III

Via tratado de cooperação em matéria de patentes

Artigo 91.º Definição e âmbito

1 — Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de junho de 1970.

2 — As disposições do Tratado de Cooperação e, a tí- tulo complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o INPI, I. P., atua na qualidade de administração recetora ou de administração designada ou eleita.

3 — As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.

Artigo 92.º Apresentação dos pedidos internacionais

1 — Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou coletivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no INPI, I. P., no Insti- tuto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

2 — Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no INPI, I. P., sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.

3 — Nas condições previstas no n.º 1, o INPI, I. P., atua na qualidade de administração recetora, nos termos do Tratado de Cooperação.

4 — Qualquer pedido internacional apresentado junto do INPI, I. P., atuando na qualidade de administração recetora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, de uma taxa de transmissão.

5 — O pagamento da taxa de transmissão deve ser sa- tisfeito no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido internacional.

6 — Os pedidos internacionais apresentados no INPI, I. P., atuando na qualidade de administração rece- tora, podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.

7 — Os requerentes dos pedidos internacionais redi- gidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido internacional pela administração recetora, entregar nesta administração uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número anterior.

8 — Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à ad- ministração recetora, da sobretaxa prevista no regulamento de execução do Tratado de Cooperação.

9 — Os pedidos internacionais devem ser acompa- nhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.

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Artigo 93.º Administração designada e eleita

O INPI, I. P., atua na qualidade de administração desig- nada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal.

Artigo 94.º Efeitos dos pedidos internacionais

Os pedidos internacionais para os quais o INPI, I. P., atua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.

Artigo 95.º Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional

1 — Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do INPI, I. P., uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Coo- peração, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.

2 — Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigên- cias previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.

Artigo 96.º Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados

1 — Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma proteção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no INPI, I. P., uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

2 — O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.

3 — A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 97.º Pedido internacional contendo invenções independentes

1 — Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objeto de uma pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o reque- rente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o INPI, I. P., reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.

2 — Quando o INPI, I. P., concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as dis- posições correspondentes do presente Código.

3 — Se o INPI, I. P., entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objeto de pes-

quisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.

4 — Relativamente a cada um dos pedidos divisioná- rios são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.

SECÇÃO III

Efeitos da patente

Artigo 98.º Âmbito da proteção

1 — O âmbito da proteção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2 — Se o objeto da patente disser respeito a um pro- cesso, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.

3 — A proteção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou dife- renciada e dotada dessas mesmas propriedades.

4 — A proteção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas proprie- dades abrange a matéria biológica diretamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida diretamente, por repro- dução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

5 — A proteção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado na qual esteja contido e exerça a sua função.

6 — Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5: a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo

titular da patente, ou com o seu consentimento, de ma- terial de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;

b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão deste utilizar os animais pro- tegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a dispo- nibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua atividade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

Artigo 99.º Inversão do ónus da prova

Se uma patente tiver por objeto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um

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terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

Artigo 100.º Duração

A duração da patente é de 20 anos contados da data do respetivo pedido.

Artigo 101.º Indicação da patente

Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra «patenteado», «patente n.º» ou ainda «Pat n.º».

Artigo 102.º Direitos conferidos pela patente

1 — A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.

2 — A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento:

a) O fabrico, a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados;

b) A utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização;

c) A oferta, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou posse para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.

3 — A patente confere também ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, a oferta ou a disponibilização a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada dos meios para executá-la no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa execução.

4 — O disposto no número anterior não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no mercado, salvo se o terceiro induzir a pessoa a quem faz a entrega a praticar os atos previstos no n.º 2.

5 — Para os efeitos previstos no n.º 3, as pessoas que pratiquem os atos previstos nas alíneas a) a d) do artigo se- guinte não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção.

6 — O titular da patente pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de pedido ou data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os tí- tulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde.

7 — Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

8 — O titular de uma patente pode solicitar ao INPI, I. P., mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da proteção da invenção pela modificação das reivindi- cações.

9 — Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o INPI, I. P., promove a publicação do aviso da menção da modificação das rei-

vindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.

Artigo 103.º Limitação aos direitos conferidos pela patente

1 — Os direitos conferidos pela patente não abrangem: a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins

comerciais; b) A preparação de medicamentos feita no momento e

para casos individuais, mediante receita médica nos labora- tórios de farmácia, nem os atos relativos aos medicamentos assim preparados;

c) Os atos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, relacionados com o objeto da invenção patenteada, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de pro- dutos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da pa- tente que os protege;

d) A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de novas variedades vegetais;

e) A utilização a bordo de navios dos outros países membros da União ou da OMC do objeto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastre- ação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;

f) A utilização do objeto da invenção patenteada na cons- trução ou no funcionamento de veículos de locomoção aé- rea, ou terrestre, dos outros países membros da União ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;

g) Os atos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo;

h) A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricul- tor para fins agrícolas;

i) A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento;

j) Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos pela legislação vigente em matéria de proteção jurídica dos programas de computador, nomea- damente pelas respetivas disposições em matéria de des- compilação e interoperabilidade.

2 — Para os efeitos previstos na alínea i) do número an- terior, a utilização aí mencionada inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para fins da atividade agrícola, mas não a respetiva venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

3 — A proteção referida nos n.os 3 a 5 do artigo 98.º não abrange a matéria biológica obtida por reprodução, ou

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multiplicação, de uma matéria biológica comercializada pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, se a reprodução ou multipli- cação resultar, necessariamente, da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja, em seguida, utilizada para outras reproduções ou multiplicações.

Artigo 104.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos produtos por ela protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

Artigo 105.º Inoponibilidade

1 — Os direitos conferidos pela patente não são oponí- veis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa-fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia prepara- tivos efetivos e sérios com vista a tal utilização.

2 — O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de atos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente.

3 — O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.

4 — A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, não prejudicam a boa-fé.

5 — Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 106.º Perda e expropriação da patente

1 — Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade.

2 — Qualquer patente pode ser expropriada por utili- dade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.

3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o precei- tuado no Código das Expropriações.

Artigo 107.º Obrigatoriedade de exploração

1 — O titular da patente é obrigado a explorar a inven- ção patenteada, diretamente ou por intermédio de pessoa

por ele autorizada, e a comercializar os resultados obti- dos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.

2 — A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.

3 — É possível gozar de direitos de patente sem dis- criminação quanto ao local da invenção, ao domínio tec- nológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da OMC, ou produzidos localmente.

Artigo 108.º Licenças obrigatórias

1 — Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos se- guintes casos:

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

b) Dependência entre patentes; c) Existência de motivos de interesse público.

2 — As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.

3 — As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença con- tratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.

4 — A licença obrigatória pode ser revogada, sem pre- juízo de proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam suscetíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, me- diante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias.

5 — Quando uma patente tiver por objeto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.

6 — O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.

7 — A decisão que conceda ou denegue a remuneração é suscetível de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 47.º a 49.º

Artigo 109.º Licença por falta de exploração da invenção

1 — Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 107.º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, diretamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.

2 — Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

3 — São considerados justos motivos as dificuldades objetivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem

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impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.

4 — Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.

5 — A licença obrigatória pode ser cancelada se o li- cenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Artigo 110.º Licenças dependentes

1 — Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o caráter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização.

2 — Quando as invenções, protegidas por patentes de- pendentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.

3 — Quando uma invenção tiver por objeto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o ti- tular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.

4 — Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.

5 — Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.

6 — Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem in- fringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.

7 — Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de ob- tenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.

8 — Os requerentes das licenças referidas nos n.os 4 e 6 devem provar que:

a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal para obter uma licença con- tratual;

b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico con- siderável, relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.

9 — O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.

Artigo 111.º Interesse público

1 — O titular de uma patente pode ser obrigado a con- ceder licença para a exploração da respetiva invenção por motivo de interesse público.

2 — Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa na- cional.

3 — Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insu- ficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.

4 — A licença por motivo de interesse público é con- ferida por despacho do membro do Governo competente em razão da matéria.

Artigo 112.º Pedidos de licenças obrigatórias

1 — As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do INPI, I. P., apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.

2 — Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do INPI, I. P.

3 — Recebido o pedido de licença obrigatória, o INPI, I. P., notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respetivas.

4 — O INPI, I. P., aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.

5 — Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo INPI, I. P., acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.

Artigo 113.º Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença

1 — A concessão ou recusa da licença e respetivas con- dições de exploração é notificada a ambas as partes pelo INPI, I. P.

2 — Da decisão do INPI, I. P., que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.

3 — A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no INPI, I. P., onde são pagas as respetivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.

4 — Um extrato do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

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SECÇÃO V

Invalidade da patente

Artigo 114.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, as patentes são nulas nos seguintes casos:

a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 50.º a 52.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente;

d) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na espe- cialidade.

Artigo 115.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

1 — Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.

2 — Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efetuar, através da modificação das reivindi- cações, uma limitação do âmbito da proteção da invenção.

3 — Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que subsistir matéria para uma patente independente.

SECÇÃO VI

Certificado complementar de proteção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

Artigo 116.º Pedido de certificado

1 — Pedido de certificado complementar de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêu- ticos, apresentado junto do INPI, I. P., deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente;

c) O número e a data da primeira autorização de intro- dução do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de introdução no espaço econó- mico europeu, o número e a data dessa autorização;

d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de proteção, quando aplicável;

e) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque- rente ou do seu mandatário.

2 — Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de introdução no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomea-

damente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.

3 — Deve indicar-se a denominação do produto au- torizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a auto- rização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.

4 — O pedido de certificado complementar de proteção é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com indicação dos elementos referidos no n.º 1, acompanhados da menção ao produto que é identificado pela autorização de introdução do produto no mercado.

5 — Da publicação prevista no número anterior exclui- -se o número de identificação fiscal, o domicílio ou o lugar em que está estabelecido e o endereço eletrónico do requerente.

Artigo 117.º Pedido de prorrogação da validade de um certificado

1 — Pode ser apresentado um pedido de prorro- gação da validade de um certificado complementar de proteção quando este respeite a medicamentos para uso pediátrico.

2 — O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do INPI, I. P., no momento da apresentação de um pedido de certificado complementar de proteção, na sua pendência ou, se respeitar a um certificado já concedido, até dois anos antes do termo da sua validade.

3 — Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no momento da apresentação do pedido de certificado complementar de proteção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma cópia da certificação da conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, bem como, se estiverem em causa os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, prova das autori- zações de introdução no mercado em todos os Estados- -Membros da União Europeia.

4 — Quando esteja pendente um pedido de certificado complementar de proteção, o pedido de prorrogação deve ser apresentado em requerimento que, para além dos ele- mentos previstos no número anterior, inclua a referência ao pedido de certificado já apresentado.

5 — Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado complementar de proteção já concedido, o re- querimento, para além dos elementos previstos no n.º 3, deve incluir a referência a este certificado.

6 — O pedido de prorrogação é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a indicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, excluindo-se o número de identificação fiscal, o domicílio, ou o lugar em que está estabelecido, e o endereço eletrónico do requerente.

7 — Quando o certificado complementar de proteção se encontre concedido, o INPI, I. P., efetua o exame do pedido de prorrogação no prazo de seis meses a contar da data de apresentação deste pedido.

Artigo 118.º Exame e publicação

1 — Apresentado o pedido no INPI, I. P., é feito o res- petivo exame, no prazo de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, verificando-se se foi apresentado

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dentro do prazo e se preenche as condições previstas na legislação vigente relativa à criação dos certificados com- plementares de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.

2 — Se o pedido de certificado e o produto que é objeto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

3 — Se o pedido de certificado não preencher as con- dições referidas no número anterior, o INPI, I. P., notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correção das irregularidades verificadas, podendo haver lugar, caso se justifique, a uma segunda notificação com idêntico prazo de resposta.

4 — Quando, da resposta do requerente, o INPI, I. P., verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5 — O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas na legislação vigente na União Europeia, nem preencherem as condições esta- belecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

7 — A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do requerente; b) Número da patente; c) Epígrafe ou título da invenção; d) Número e data da autorização de introdução do pro-

duto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objeto da autorização;

e) Número e data da primeira autorização de introdução do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;

f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

8 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de proteção.

9 — A pedido do interessado, devidamente fundamen- tado, o INPI, I. P., pode corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção sempre que esteja incorreta a data, indicada no pedido, da primeira autorização de introdução do produto no mercado no es- paço económico europeu.

10 — O INPI, I. P., pode, oficiosamente, corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção quando verifique que tenha ocorrido um erro na contagem desse período.

11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, o certificado complementar de proteção pode ser oficiosa- mente declarado nulo pelo INPI, I. P., se a patente de base tiver caducado antes do termo do seu período de vigência ou se a patente de base tiver sido anulada.

12 — Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, o titular é devidamente notificado, publicando-se, respetivamente, a correção do período de validade e a decisão que vier a ser proferida pelo INPI, I. P.

SUBCAPÍTULO II

Modelos de utilidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 119.º Objeto

1 — Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial.

2 — Os modelos de utilidade visam a proteção das in- venções por um procedimento administrativo mais sim- plificado e acelerado do que o das patentes.

3 — A proteção de uma invenção que respeite as con- dições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.

4 — A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

5 — A apresentação dos pedidos mencionados no nú- mero anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pe- dido.

6 — Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 120.º Limitações quanto ao objeto

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 51.º

Artigo 121.º Limitações quanto ao modelo de utilidade

1 — Não podem ser objeto de modelo de utilidade:

a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;

b) As invenções que incidam sobre matéria biológica; c) As invenções que incidam sobre composições ou

substâncias químicas, em si, e sobre os processos quí- micos;

d) As invenções que incidam sobre substâncias ou com- posições farmacêuticas e sobre os processos farmacêuti- cos;

e) As invenções que incidam sobre produtos alimentares ou processos para a preparação, obtenção ou confeção desses produtos.

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número ante- rior, é aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º

Artigo 122.º Requisitos de concessão

1 — Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

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2 — Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:

a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;

b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.

3 — Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os documentos referidos no n.º 2 do artigo 55.º

4 — Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agri- cultura.

5 — Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 55.º e 56.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 123.º Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 57.º

Artigo 124.º Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 58.º e 59.º

Artigo 125.º Direitos do inventor

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 60.º

SECÇÃO II

Processo de modelo de utilidade

SUBSECÇÃO I

Via nacional

Artigo 126.º Forma do pedido

1 — O pedido de modelo de utilidade é feito em re- querimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção; c) O nome e o país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido,

a data e o número dessa apresentação, no caso de o reque- rente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) Menção de que requereu patente para a mesma inven- ção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º;

f) Assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 — As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação.

3 — Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efetuado esse pedido.

4 — O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o requerente para apresentar, no prazo de um mês, prorrogável uma única vez por idêntico período, e sob pena de indeferimento do pedido, uma tradução para a língua portuguesa.

Artigo 127.º Documentos a apresentar

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 62.º

Artigo 128.º Suficiência descritiva

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 66.º

Artigo 129.º Exame formal

1 — Apresentado o pedido de patente no INPI, I. P., é feito, no prazo de dois meses, exame para verificar o preenchimento dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º, para efeitos de atribuição de uma data ao pedido, e exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou ao modelo de utilidade, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 120.º, 121.º, 126.º e 127.º

2 — Se, em resultado do exame, o INPI, I. P., verificar a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º, a existência de irregularidades de caráter formal ou de limitações quanto ao objeto ou ao modelo de utilidade, o requerente é notificado para corrigi- -las no prazo improrrogável de dois meses.

3 — No caso de o INPI, I. P., perante uma resposta insu- ficiente, verificar que subsistem no pedido irregularidades de caráter formal, a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º ou limitações quanto ao objeto ou ao modelo de utilidade, o requerente é nova- mente notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de um mês.

4 — Se o pedido contiver todos os elementos e requisi- tos a que se refere o n.º 1, ou caso o requerente o regularize nos prazos estabelecidos, o mesmo é publicado nos termos previstos no artigo 131.º

5 — Se o pedido não contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1 e o requerente não o re- gularizar nos prazos estabelecidos, o pedido é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo lugar, neste caso, à publicação prevista no artigo 131.º

Artigo 130.º Relatório de pesquisa

1 — Depois de efetuado o exame previsto no artigo anterior e até um prazo máximo de 10 meses a contar da

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data do pedido é realizada pesquisa ao estado da técnica, de modo a avaliar os requisitos de patenteabilidade.

2 — O relatório de pesquisa, que não tem um caráter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 131.º

Publicação do pedido

1 — Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 4 do artigo 129.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 126.º e 127.º que se considerem relevantes para efeitos de publi- cação, incluindo a transcrição do resumo e a classifica- ção internacional de patentes, bem como com reprodu- ção do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior.

2 — A publicação a que se refere o número anterior faz-se decorridos seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.

3 — A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.

4 — Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 4 do artigo 69.º

Artigo 132.º

Exame da invenção

1 — O INPI, I. P., promove o exame da invenção, con- siderando todos os elementos constantes do processo.

2 — Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do exame no prazo de um mês.

3 — Havendo oposição, o exame é feito após a apre- sentação da última peça processual a que se refere o ar- tigo 17.º

4 — Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5 — Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6 — Se, após resposta do requerente, subsistirem ob- jeções à concessão do modelo de utilidade, faz-se nova notificação para, no prazo de dois meses, serem esclare- cidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta.

7 — Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

8 — Se a resposta às notificações for considerada insufi- ciente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9 — Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 133.º Concessão parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 71.º

Artigo 134.º Alterações do pedido

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 72.º

Artigo 135.º Unidade da invenção

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 73.º

Artigo 136.º Publicação do fascículo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 74.º

Artigo 137.º Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o modelo de utilidade é recusado se:

a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;

b) O objeto se incluir na previsão dos artigos 120.º ou 121.º;

c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger ob- jeto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos;

d) O seu objeto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 128.º;

e) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;

f) For considerado desenho ou modelo, pela sua descri- ção e reivindicações;

g) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º

2 — No caso previsto na alínea g) do número ante- rior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 — Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua in- tenção.

Artigo 138.º Notificação do despacho definitivo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 76.º

SUBSECÇÃO II

Via tratado de cooperação em matéria de patentes

Artigo 139.º Disposições aplicáveis

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 91.º a 97.º, com as devidas adaptações.

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SECÇÃO III

Efeitos do modelo de utilidade

Artigo 140.º Âmbito da proteção

1 — O âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2 — Se o objeto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo protegido pelo modelo de utilidade.

Artigo 141.º Inversão do ónus da prova

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 99.º

Artigo 142.º Duração

1 — A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.

2 — Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.

3 — Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da proteção por novo período de dois anos.

4 — A duração do modelo de utilidade não pode exce- der 10 anos a contar da data da apresentação do respetivo pedido.

Artigo 143.º Indicação de modelo de utilidade

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» e «MU n.º».

Artigo 144.º Direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 — O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.

2 — Se o objeto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.

3 — Se o objeto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido diretamente por esse processo.

4 — O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.

5 — Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 145.º Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 — Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:

a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b) Os atos realizados a título experimental, que incidam sobre o objeto protegido.

2 — É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 103.º

Artigo 146.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos pro- dutos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do modelo de utilidade se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

Artigo 147.º Inoponibilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 105.º

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 148.º Perda e expropriação do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 106.º

Artigo 149.º Obrigatoriedade de exploração

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 107.º

Artigo 150.º Licenças obrigatórias

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 108.º a 113.º

SECÇÃO V

Invalidade do modelo de utilidade

Artigo 151.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;

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b) Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 119.º a 121.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente;

d) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na espe- cialidade.

Artigo 152.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 115.º

CAPÍTULO II

Topografias de produtos semicondutores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 153.º Definição de produto semicondutor

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:

a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;

b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional pre- determinado;

c) Seja destinado a desempenhar uma função eletró- nica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 154.º Definição de topografia de um produto semicondutor

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

Artigo 155.º Objeto de proteção legal

1 — Só gozam de proteção legal as topografias de pro- dutos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.

2 — Gozam igualmente de proteção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elemen- tos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.

3 — A proteção concedida às topografias de produtos se- micondutores só é aplicável às topografias propriamente di- tas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados.

4 — Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de

dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.

5 — O registo não pode, no entanto, efetuar-se decor- ridos 2 anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codifi- cada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Artigo 156.º Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 57.º

Artigo 157.º Regras especiais de titularidade do registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 58.º e 59.º

Artigo 158.º Direitos do criador

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60.º

Artigo 159.º Normas aplicáveis

São aplicáveis às topografias de produtos semiconduto- res as disposições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito privativo.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 160.º Forma do pedido

É aplicável ao pedido de registo de topografias de pro- dutos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 67.º a 74.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 161.º Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:

a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na aceção dos artigos 153.º e 154.º;

b) A topografia de um produto semicondutor não obe- decer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;

c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objeto diferente, ou houver diver- gência entre a descrição e os desenhos;

d) O seu objeto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por um perito na especialidade;

e) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º

2 — No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmis- são a favor do interessado, se este a tiver pedido.

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3 — Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua in- tenção.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 162.º Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respetivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Artigo 163.º Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresentações:

T, «T», [T], T* ou T

Artigo 164.º Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objetos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efetivo e de harmonia com as necessidades do mercado.

2 — O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes atos:

a) Reprodução da topografia protegida; b) Importação, venda ou distribuição por qualquer ou-

tra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorpo- rada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.

Artigo 165.º Limitação aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:

a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;

b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;

c) A criação de uma topografia distinta, a partir da aná- lise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da proteção prevista no presente Código;

d) A realização de qualquer dos atos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ile- galmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou

ou ordenou a realização desses atos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;

e) A realização, após o momento em que a pessoa re- ferida na alínea anterior tiver recebido informações sufi- cientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos atos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

Artigo 166.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os atos relativos às topogra- fias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do registo se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

Artigo 167.º Inoponibilidade

Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no ar- tigo 105.º

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 168.º Perda e expropriação do registo

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 106.º

Artigo 169.º Licença de exploração obrigatória

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 107.º a 113.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

SECÇÃO V

Invalidade do registo

Artigo 170.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:

a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos pre- vistos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;

b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objeto diferente;

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c) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na espe- cialidade.

Artigo 171.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 115.º

Artigo 172.º Caducidade

Para além do que se dispõe no artigo 36.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:

a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresen- tado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;

b) Se a topografia não tiver sido explorada comercial- mente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

CAPÍTULO III

Desenhos ou modelos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 173.º Definição de desenho ou modelo

O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

Artigo 174.º Definição de produto

1 — Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os ele- mentos de apresentação, os símbolos gráficos e os carateres tipográficos, excluindo os programas de computador.

2 — Produto complexo designa qualquer produto com- posto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 175.º Requisitos de concessão

1 — Gozam de proteção legal os desenhos ou modelos novos que tenham caráter singular.

2 — Gozam igualmente de proteção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposi- ções diferentes de elementos já usados, de molde a confe- rirem aos respetivos produtos caráter singular.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que

difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.

4 — Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui caráter singular sempre que, cumulativamente:

a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;

b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de caráter singular.

5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os atos de conservação, manutenção ou reparação.

6 — Não são protegidas pelo registo: a) As características da aparência de um produto deter-

minadas, exclusivamente, pela sua função técnica; b) As características da aparência de um produto que

devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exatas, para permitir que o produto em que o de- senho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.

7 — O registo do desenho ou modelo é possível nas con- dições definidas no artigo seguinte e no artigo 177.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

8 — Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.os 1 a 3 e das alíneas a), d) a f) do n.º 4 do artigo 192.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos dos artigos 202.º a 207.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respetivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

a) Seja mantida a sua identidade; b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por

forma a preencher os requisitos de proteção.

9 — O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

Artigo 176.º Novidade

1 — O desenho ou modelo é novo se, antes do respetivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público den- tro ou fora do País.

2 — Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em por- menores sem importância.

Artigo 177.º Caráter singular

1 — Considera-se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utili-

5630 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

zador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 — Na apreciação do caráter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 178.º Divulgação

1 — Para efeito do artigo 176.º e do artigo anterior, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam na União Europeia, no decurso da sua atividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 — Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 179.º Divulgações não oponíveis

1 — Não se considera divulgação, para efeito dos arti- gos 176.º e 177.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:

a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;

b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivin- dicada uma prioridade, a data de prioridade.

2 — O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.

3 — O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos números anteriores deve indicar, no momento da apre- sentação do pedido ou no prazo de um mês, a data e o local onde ocorreu a divulgação ou exposição, apresentando documento comprovativo que exiba essa data e reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.

4 — O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de novembro de 1928 e revista em 30 de novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 13.º

5 — O requerente que pretenda reivindicar uma prio- ridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar com o pedido, ou no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade responsável pela expo-

sição, que exiba a data da primeira divulgação pública e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado ou a que foi aplicado.

6 — A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.os 3 e 5 podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

Artigo 180.º Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 57.º

Artigo 181.º Regras especiais da titularidade do registo

É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o dis- posto no artigo 58.º, sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.

Artigo 182.º Direitos do criador

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 183.º Forma do pedido

1 — O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que in- dique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A indicação dos produtos em que o desenho ou mo- delo se destina a ser aplicado ou incorporado, utilizando os termos da classificação internacional de desenhos e modelos industriais;

c) O nome e país de residência do criador; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido,

a data e o número dessa apresentação, no caso de o reque- rente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) As cores, se forem reivindicadas; f) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque-

rente ou do seu mandatário.

2 — As expressões de fantasia, ou quaisquer outras, utilizadas para designar ou descrever o desenho ou mo- delo ou que figurem nas suas representações não cons- tituem objeto de proteção nem determinam o âmbito da mesma.

3 — Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentada uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efetuado esse pedido.

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Artigo 184.º Documentos a apresentar

1 — Ao requerimento devem juntar-se representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo, para efeitos de publicação, com a reprodução do produto cujo desenho ou modelo se pretende registar.

2 — O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Autorização para incluir no desenho ou modelo quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Pro- teção da Propriedade Industrial;

b) Autorização, quando aplicável, para incluir no de- senho ou modelo sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos;

c) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure no desenho ou modelo e não seja o requerente.

3 — Por sua iniciativa ou mediante notificação do INPI, I. P., o requerente pode apresentar uma descrição, não contendo mais de 50 palavras por produto, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou na amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao caráter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo.

4 — Os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.

5 — Quando o objeto do pedido seja um produto com- plexo, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 devem representar e identificar as partes do produto visí- veis durante a sua utilização normal.

6 — Quando o objeto do pedido seja um desenho bidimensional e o requerimento inclua, nos termos do artigo 190.º, um pedido de adiamento de publicação, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento.

7 — As representações, gráficas ou fotográficas, dos pedidos de desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 186.º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.

8 — Mediante notificação do INPI, I. P., o requerente deve apresentar o próprio produto ou outras fotografias tiradas de perspetivas que concorram para se formar uma ideia mais exata do desenho ou modelo.

9 — Quando nos pedidos de registo de desenho ou modelo for reivindicada uma combinação de cores, as representações gráficas ou fotográficas devem exibir as cores reivindicadas e a descrição, quando apresentada, deve fazer referência às mesmas.

Artigo 185.º Unidade do requerimento

1 — No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.

2 — Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

Artigo 186.º Pedidos múltiplos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.

2 — Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido.

3 — Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de registo múltiplo de desenho ou modelo inclui produtos que não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

4 — Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial.

5 — Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmi- tido independentemente dos restantes.

6 — Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notifi- cado para proceder à respetiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.

Artigo 187.º Exame quanto à forma e exame oficioso

1 — Apresentado o pedido de registo no INPI, I. P., são examinados, no prazo de um mês, os requisitos formais estabelecidos nos artigos 173.º e 174.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 179.º e nos artigos 183.º a 186.º

2 — No decurso do prazo mencionado no número an- terior, o INPI, I. P., verifica ainda, oficiosamente, se o pedido incorre em algumas das proibições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 192.º

3 — Caso o INPI, I. P., verifique que existem no pedido irregularidades de caráter formal ou alguns dos funda- mentos de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 192.º, o requerente é notificado para, no prazo de um mês, corrigir ou sanar as objeções assinaladas.

4 — A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

5 — Se, perante a resposta do requerente, forem corri- gidas as irregularidades ou sanadas as objeções, o pedido é publicado para os efeitos previstos no artigo seguinte.

6 — Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou objeções, o registo é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial.

7 — Quando as objeções respeitem apenas a alguns dos produtos, o pedido é publicado relativamente aos demais, com menção dos produtos relativamente aos quais existem objeções que não foram sanadas.

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8 — Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é ime- diatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade In- dustrial em que o respetivo despacho foi publicado.

9 — O disposto no presente artigo não obsta a que o INPI, I. P., depois de decorridos os prazos previstos no artigo 17.º, possa suscitar o incumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1 ou a existência das proibições men- cionadas no n.º 2, notificando o requerente para corrigir ou sanar as objeções assinaladas nos termos e prazos previstos no presente artigo.

Artigo 188.º Publicação

1 — Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objeções detetadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 183.º e 184.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a reprodução do desenho ou modelo e da classi- ficação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2 — A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo 190.º

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que in- frinjam o disposto no n.º 2 do artigo 183.º são suprimidas oficiosamente da indicação dos produtos, não constando da publicação da mesma.

Artigo 189.º Alteração do pedido

Após a publicação do pedido, este só pode ser alterado, a pedido do requerente, para limitar o número de produtos ou para corrigir o nome ou a morada indicados no reque- rimento, erros de expressão ou de transcrição, ou erros manifestos, desde que a alteração não afete substancial- mente o desenho ou modelo ou não alargue o âmbito da indicação dos produtos em que o mesmo se destina a ser aplicado ou incorporado.

Artigo 190.º Adiamento da publicação

1 — Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.

2 — Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objeto de apreciação e decisão por parte do INPI, I. P.

3 — Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do INPI, I. P., mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.

4 — Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o INPI, I. P., publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.

5 — A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

Artigo 191.º Formalidades subsequentes

1 — Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.

2 — Sempre que seja apresentada reclamação, o INPI, I. P., quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.

3 — Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte só são analisados pelo INPI, I. P., se invocados pelo reclamante.

4 — Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

5 — Quando a reclamação seja considerada improce- dente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6 — Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objeto de recusa.

7 — Dos despachos mencionados nos números ante- riores é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Pro- priedade Industrial em que o respetivo despacho foi pu- blicado.

Artigo 192.º Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, é recu- sado o registo de desenho ou modelo que contenha:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Es- tado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Pro- teção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem cor- rente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos a que o desenho ou modelo se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter singular;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes.

2 — É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

3 — É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja suscetível de:

a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

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b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

4 — Quando invocado por um interessado, o registo é recusado se:

a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 175.º a 179.º;

b) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º ou 58.º, com as necessárias adaptações;

c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;

d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;

e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;

f) O desenho ou modelo incluir nomes, retratos ou quais- quer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já fale- cidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

g) O pedido de registo tiver sido efetuado de má-fé.

5 — Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado por um interes- sado, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível indepen- dentemente da sua intenção.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 193.º Âmbito da proteção

1 — O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.

2 — Na apreciação do âmbito de proteção deve ser to- mado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 194.º Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igual- mente, da proteção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

Artigo 195.º Duração

1 — A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, total ou parcialmente, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

2 — As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.

Artigo 196.º Indicação do desenho ou modelo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as abreviaturas «DM n.º».

Artigo 197.º Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.

2 — A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 198.º Limitação dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:

a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b) Os atos para fins experimentais; c) Os atos de reprodução, para efeitos de referência ou

para fins didáticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem inde- vidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;

d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves regis- tados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;

e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;

f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 199.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os atos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objeto de proteção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu con- sentimento, no espaço económico europeu.

Artigo 200.º Inalterabilidade dos desenhos ou modelos

1 — Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou mode- los devem conservar-se inalterados.

2 — A ampliação, ou a redução, à escala não afeta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 201.º Alteração nos desenhos ou modelos

1 — Qualquer alteração nas características específi- cas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser regis- tada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 175.º

5634 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

2 — As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objeto de novo registo ou registos.

3 — O registo ou registos referidos no número ante- rior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efetuados ao abrigo da mesma disposição.

4 — Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.

SECÇÃO IV

Invalidade do registo

Artigo 202.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a), c) e g) do n.º 4 do artigo 192.º

Artigo 203.º Anulabilidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo 192.º

Artigo 204.º Processo de declaração de nulidade e de anulação

1 — As pessoas com legitimidade para apresentar junto do INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou um pedido de anulação de um registo de desenho ou modelo devem fazê-lo através de requerimento, redigido em lín- gua portuguesa, que contenha os fundamentos em que se baseiam aqueles pedidos.

2 — Para efeitos do que se dispõe nos n.os 3 e 4 do ar- tigo 34.º, entende-se por interessado com legitimidade para apresentar um pedido de declaração de nulidade ou de anulação, respetivamente:

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes, pro- dutores, prestadores de serviços, comerciantes ou consu- midores, que tenham capacidade para demandar ou ser demandado;

b) O titular de um dos direitos referidos no n.º 4 do artigo 192.º

3 — O pedido de declaração de nulidade ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido já objeto de uma decisão de mérito, administra- tiva ou judicial, com caráter definitivo.

4 — O INPI, I. P., indefere desde logo um pedido de declaração de nulidade ou de anulação sempre que se encontre pendente no tribunal um pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação deduzido em momento anterior, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.

5 — Para além do que se prevê nos artigos 32.º e 33.º, os pedidos referidos nos números anteriores podem basear-

-se em qualquer dos motivos previstos no artigo 202.º e no artigo anterior.

6 — O titular do registo de desenho ou modelo que fundamenta o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado para responder, querendo, no prazo de dois meses.

7 — A requerimento do interessado, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

8 — Oficiosamente ou a pedido de uma das partes, pode ser concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de dois meses para apresentação de exposições.

9 — No caso previsto no número anterior é concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de um mês para apresentação de exposições adicionais.

10 — Aos processos de declaração de nulidade e de anulação aplica-se, com as necessárias adaptações, o dis- posto no artigo 18.º

Artigo 205.º Renúncia em processo de declaração de nulidade e de anulação

1 — Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de desenho ou modelo seja apresentado, pelo respetivo titular, um requerimento de renúncia, a decisão sobre este reque- rimento é suspensa e o requerente do pedido de declara- ção de nulidade ou de anulação notificado para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo.

2 — Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado.

3 — Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é proferida decisão nos termos do artigo seguinte.

4 — Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo para a totalidade dos produtos, a renúncia não produz os seus efeitos.

5 — Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo apenas para alguns dos produtos, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.

Artigo 206.º Decisão e efeitos da declaração de nulidade e anulação

1 — Decorridos os prazos previstos no artigo 204.º e no artigo anterior, o INPI, I. P., decide sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

2 — Se da apreciação do pedido de declaração de nu- lidade ou de anulação resultar que o registo de desenho ou modelo deveria ter sido recusado em relação à totali- dade ou parte dos produtos para que este foi registado, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos em causa.

3 — Caso o registo de desenho ou modelo seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não produziu, desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º

4 — A declaração de nulidade ou a anulação do registo de desenho ou modelo é averbada e dela se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5635

5 — Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.

Artigo 207.º Pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação

1 — Os pedidos de declaração de nulidade ou de anu- lação de registos de desenhos ou modelos deduzidos em reconvenção são decididos pelo tribunal, salvo quando tenham sido apresentados no INPI, I. P., pedidos de decla- ração de nulidade ou de anulação em momento anterior à dedução do pedido reconvencional, caso em que se sus- pende a instância até que a decisão sobre o pedido apre- sentado naquele Instituto seja definitiva ou tenha havido desistência do pedido.

2 — O tribunal indefere o pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação sempre que o INPI, I. P., já tiver proferido uma decisão de mérito de- finitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

3 — Sempre que sejam deduzidos os pedidos reconven- cionais referidos no n.º 1, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., para efeito do respetivo averbamento e do disposto no n.º 4 do artigo 204.º

4 — Caso se encontre pendente no INPI, I. P., um pe- dido de declaração de nulidade ou de anulação anterior ao deduzido em reconvenção, o Instituto informa o tribunal desse facto, na sequência da comunicação referida no nú- mero anterior.

5 — Deduzido um pedido reconvencional, o tribunal pode suspender a instância a pedido do requerente e após audição das restantes partes, convidando o réu a apresentar no INPI, I. P., no prazo de 10 dias, um pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

6 — Caso não seja apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação referido no número anterior, o pedido reconvencional é considerado retirado.

CAPÍTULO IV

Marcas

SECÇÃO I

Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Marcas de produtos ou de serviços

Artigo 208.º Constituição da marca

A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeada- mente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da res- petiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita de- terminar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Artigo 209.º Exceções

1 — Não satisfazem as condições do artigo anterior: a) As marcas desprovidas de qualquer caráter distin-

tivo; b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma ou

por outra característica imposta pela própria natureza do produto, pela forma ou por outra característica do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma ou por outra característica que confira um valor substancial ao produto;

c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniên- cia geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.

2 — Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, exceto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

3 — A pedido do requerente ou do reclamante, o INPI, I. P., indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

Artigo 210.º Propriedade e exclusivo

1 — O registo confere ao seu titular o direito de proprie- dade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

2 — O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

Artigo 211.º Direito ao registo

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:

a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os pro- dutos do seu fabrico;

b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os pro- dutos da sua atividade;

d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respetiva atividade.

Artigo 212.º Registo por agente ou representante do titular

1 — Se o agente ou representante do titular de uma marca protegida num dos países membros da União ou da OMC, mas não registada em Portugal, pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo ou à utili-

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zação do mesmo, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.

2 — O titular mencionado no número anterior pode solicitar a reversão total ou parcial do pedido de registo ou do registo a seu favor.

Artigo 213.º Marca livre

1 — Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efetuar o registo, podendo re- clamar contra o que for requerido por outrem.

2 — A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

SUBSECÇÃO II

Marcas coletivas e marcas de certificação ou de garantia

Artigo 214.º Marca coletiva

1 — Uma marca coletiva é um sinal determinado per- tencente a uma associação de pessoas singulares ou co- letivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação dos de outras entidades.

2 — O registo da marca coletiva dá ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

3 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas habili- tadas a utilizar a marca.

Artigo 215.º Marca de certificação ou de garantia

1 — Uma marca de certificação ou de garantia é um sinal determinado pertencente a uma pessoa singular ou coletiva que controla os produtos ou os serviços ou estabe- lece normas a que estes devem obedecer, no que respeita ao material, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, precisão ou outras características dos produtos ou serviços, com exceção da respetiva origem geográfica.

2 — Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.

3 — Aplica-se às marcas de certificação ou de garantia o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 216.º Direito ao registo

1 — O direito ao registo das marcas de certificação ou de garantia e das marcas coletivas compete, respeti- vamente:

a) Às pessoas singulares ou coletivas, incluindo ins- tituições, autoridades e organismos de direito público, a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de certificação ou de garantia e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

b) Às pessoas coletivas que tutelam, controlam ou cer- tificam atividades económicas, para assinalar os produtos dessas atividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respetivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2 — As pessoas mencionadas na alínea a) do número anterior não podem exercer uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado.

Artigo 217.º Regulamento de utilização da marca

1 — As pessoas referidas no artigo anterior devem pro- mover a inserção, no regulamento de utilização da marca, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições de filiação na associação, se se tratar de marca coletiva, as condições em que a marca deve ser utilizada, incluindo as respetivas sanções, o plano de controlo de utilização da marca e os direitos e as obriga- ções dos interessados no caso de usurpação ou contrafação.

2 — O requerente de uma marca coletiva e de uma marca de certificação ou de garantia deve apresentar junto do INPI, I. P., o regulamento de utilização da marca, que deve conter as indicações referidas no número anterior.

3 — O regulamento de utilização da marca deve autori- zar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da zona geográfica em causa a tornar-se membro da asso- ciação que é titular da marca, desde que preencha todas as demais condições previstas no regulamento.

4 — As alterações ao regulamento de utilização que modifiquem o regime da marca só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao INPI, I. P., para efeitos de averbamento.

5 — As alterações previstas no número anterior não são averbadas se o regulamento de utilização alterado não satisfizer as condições exigidas na presente subsecção.

Artigo 218.º Fundamentos de recusa do registo

1 — Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos para as marcas de produtos e serviços.

2 — O registo de marca é ainda recusado quando: a) A marca não preencha as condições previstas nos

artigos 214.º e 215.º; b) Não seja respeitado o disposto no artigo 216.º; c) A marca seja suscetível de induzir o público em erro

relativamente ao caráter ou significado da marca, nome- adamente se esta for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca coletiva ou uma marca de certificação ou de garantia;

d) Não seja apresentado o regulamento de utilização da marca;

e) O regulamento de utilização da marca não contenha as indicações necessárias ou seja contrário à ordem pública e aos bons costumes.

Artigo 219.º Caducidade

1 — Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, as

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causas de caducidade previstas para as marcas de produtos e serviços.

2 — O registo de marca caduca ainda quando: a) O titular não adote medidas razoáveis para impedir

uma utilização da marca que seja incompatível com as condições previstas no respetivo regulamento de utili- zação, incluindo eventuais alterações que se encontrem devidamente averbadas;

b) A utilização da marca pelas pessoas habilitadas seja suscetível de induzir o público em erro relativamente ao caráter ou significado da marca, nomeadamente se for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca coletiva ou uma marca de certificação ou garantia;

c) As alterações ao regulamento de utilização tenham sido averbadas sem que tenha sido respeitado o disposto no n.º 5 do artigo 217.º, salvo se o titular da marca cum- prir, através de nova alteração, as condições exigidas na presente subsecção.

Artigo 220.º Nulidade e anulabilidade

1 — As marcas coletivas e as marcas de certificação ou de garantia são nulas e anuláveis pelos motivos previstos, com as necessárias adaptações, para as marcas de produtos e serviços.

2 — O registo de marca é ainda nulo quando tenha sido infringido o disposto no n.º 5 do artigo 217.º, salvo se o titular da marca cumprir, através de nova alteração, as condições exigidas na presente subsecção.

Artigo 221.º Disposições aplicáveis

São aplicáveis às marcas coletivas e às marcas de cer- tificação ou de garantia, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

SECÇÃO II

Processo de registo

SUBSECÇÃO I

Registo nacional

Artigo 222.º Pedido

1 — Pedido de registo de marca é feito em requeri- mento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação interna- cional dos produtos e serviços, sendo cada grupo precedido do número da classe a que pertence, e designados com clareza e precisão suficientes, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação, que permitam determinar o âmbito de proteção requerido;

c) A indicação expressa de que a marca é coletiva ou de certificação ou de garantia, sendo o caso;

d) A indicação expressa do tipo de marca que se pre- tende registar, nos casos de se tratar de marca tridimen- sional, sonora, multimédia, holograma, de movimento, entre outros;

e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;

f) A cor ou as cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 213.º;

i) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque- rente ou do respetivo mandatário.

2 — Sempre que, para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, o requerente utilize as indicações incluídas nos títulos das classes da classificação inter- nacional dos produtos e serviços, o âmbito do pedido de registo é considerado como incluindo todos os produtos e serviços abrangidos pelo sentido literal das indicações utilizadas, não podendo estas ser interpretadas como abarcando produtos ou serviços que nelas não possam estar incluídos.

3 — Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, deve ser apresentada uma representação da marca pretendida que permita determinar, de modo claro e pre- ciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.

Artigo 223.º Instrução do pedido

1 — Ao requerimento deve juntar-se uma representa- ção gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao respetivo titular, nos termos defini- dos por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.

2 — Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3 — O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente;

b) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas coletivas e de marcas de certificação ou de garantia;

c) Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou es- trangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial;

d) Autorização do titular de registo anterior e do possui- dor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 236.º;

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e) Autorização, quando aplicável, para incluir na marca sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente sím- bolos religiosos.

4 — A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º

5 — Quando a marca contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar translite- ração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6 — Quando nos elementos figurativos de uma marca constem elementos verbais, o requerente deve especificá- -los no requerimento de pedido.

Artigo 224.º Unicidade do registo

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou ser- viço, só pode ter um registo.

Artigo 225.º Pedidos e registos divisionários

1 — Por iniciativa do requerente ou do titular do registo de marca um pedido ou registo pode ser dividido num certo número de pedidos ou registos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido ou registo divisionário apenas pode conter elemen- tos que correspondam ao conteúdo do pedido inicial.

Artigo 226.º Publicação do pedido

1 — Da apresentação do pedido publica-se aviso no Bo- letim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto nos artigos 232.º a 235.º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento no disposto no artigo 231.º

2 — A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respetivas classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 222.º, com exceção do número de identificação fiscal, do domicílio ou do lugar em que está estabelecido e do endereço eletrónico do requerente.

3 — Compete ao INPI, I. P., verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorretos.

Artigo 227.º Invocação da falta de uso sério de marca

em processo de oposição

1 — Sempre que, após a publicação do pedido de re- gisto, uma reclamação seja apresentada com fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apre- sentação daquele pedido de registo ou, sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre re- gistada há pelo menos cinco anos, pode o requerente, na contestação, solicitar que o reclamante apresente provas de que a marca que fundamenta a reclamação tenha sido

objeto do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.

2 — Nos casos em que o reclamante, depois de no- tificado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por outro, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos do número anterior, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é considerada improcedente.

3 — Nos casos em que o reclamante apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que exis- tiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é apreciada tendo em conta esses produtos ou serviços.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.

5 — O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca em que se fundamenta a reclamação, sendo essa caduci- dade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º

Artigo 228.º Alteração do pedido

Após a publicação do pedido, este só pode ser alterado, a pedido do requerente, para limitar a lista de produtos ou serviços ou para corrigir o nome ou a morada indicados no requerimento, erros de expressão ou de transcrição, ou erros manifestos, desde que a alteração não afete substan- cialmente a marca ou não alargue a lista de produtos ou serviços.

Artigo 229.º Tramitação processual

1 — O INPI, I. P., procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.

2 — O registo é concedido quando, efetuado o exame, não tiver sido detetado fundamento de recusa e a recla- mação ou a observação de terceiros, se as houver, forem consideradas improcedentes.

3 — O registo é, desde logo, recusado quando a re- clamação ou a observação de terceiros for considerada procedente.

4 — O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação ou a observação de terceiros, se as houver, não tiverem sido consideradas procedentes.

5 — Da recusa provisória é feita a correspondente no- tificação, devendo o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objeções detetadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

6 — Se, perante a resposta do requerente, houver lugar, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, à notificação do titular da marca invocada na recusa provisória, aplica-se a tramitação processual subsequente prevista nesse artigo.

7 — Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objeções le-

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vantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da referida resposta.

8 — Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objeto de despacho definitivo.

9 — Do despacho definitivo é imediatamente efetu- ada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.

Artigo 230.º Invocação da falta de uso sério de marca

na resposta à recusa provisória

1 — Sempre que a recusa provisória prevista no artigo anterior se fundamente na existência de uma marca que, na data da apresentação do pedido de registo objeto do exame previsto no n.º 1 daquele artigo ou, sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o requerente na resposta à recusa provisória, para além de, querendo, apresentar os seus argumentos relativamente à recusa, solicitar que o titular desta marca seja notificado para, no prazo de um mês, prorrogável por outro, apresentar provas de que a sua marca foi objeto do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.

2 — Sempre que, na sequência da notificação prevista no número anterior e findo o prazo aí previsto, o titular da marca não prove que a mesma foi objeto de uso sé- rio ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, consideram-se sanadas as objeções levantadas na recusa provisória, sendo o despacho proferido no prazo de um mês.

3 — Sempre que o titular da marca anterior apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o fun- damento que serviu de base à recusa provisória é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços.

4 — Nos casos previstos no número anterior e não ha- vendo alteração da avaliação efetuada na recusa provisória, esta é objeto de despacho definitivo.

5 — O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.

6 — O disposto no presente artigo não implica qual- quer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca em que se fundamenta a recusa provisória, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º

7 — Aos despachos definitivos previstos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 231.º Fundamentos de recusa do registo

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

a) Seja constituída por sinais que não possam ser repre- sentados graficamente ou de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;

b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer caráter distintivo;

c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indi- cações referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 209.º;

d) Contrarie o disposto nos artigos 208.º, 211.º e 224.º

2 — Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 209.º se, antes da data do pedido de registo e na sequência do uso que dela for feito, esta tiver adquirido caráter distintivo.

3 — É ainda recusado o registo de uma marca que con- tenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Es- tado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Pro- teção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos ou serviços a que a marca se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter distintivo;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d) Sinais que sejam suscetíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;

e) Sinais ou indicações que contrariem o disposto na legislação nacional, na legislação da União Europeia ou em acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, que conferem proteção a denominações de origem e indicações geográficas;

f) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, menções tradicionais para o vinho que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte;

g) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, especialidades tradicionais garantidas que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte;

h) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, denominações de variedades vegetais que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte.

4 — É também recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

5 — É ainda recusado o registo de uma marca que con- tenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja suscetível de:

a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geo- gráfica dos produtos ou serviços a que se destina;

b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

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6 — Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé.

Artigo 232.º Outros fundamentos de recusa

1 — Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:

a) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos;

b) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;

c) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica aos produtos ou serviços a que a marca se destina;

d) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina ou a imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

e) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica que mereça proteção nos termos do presente Código, de legis- lação da União Europeia ou de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do pedido de registo de marca ou, sendo o caso, antes da data da respetiva prioridade reivindicada, sob reserva do seu registo posterior;

f) A infração de outros direitos de propriedade industrial; g) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expres-

sões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

h) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível indepen- dentemente da sua intenção.

2 — Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa:

a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte carac- terística dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A infração de direitos de autor; c) A infração do disposto no artigo 212.º

3 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.

4 — Para efeitos do disposto no presente artigo e nos ar- tigos seguintes, por marca anteriormente registada entende-

-se qualquer registo de marca nacional, da União Europeia ou internacional que produza efeitos em Portugal.

5 — O disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do seu registo posterior.

Artigo 233.º Imitação de embalagens ou rótulos não registados

1 — É ainda recusado o registo das marcas que, nos ter- mos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 238.º, constituam reprodução ou imitação de determinado aspeto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respetivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usado por outrem nas suas marcas registadas.

2 — Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respetivo processo depois de terem efetuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspeto exterior referidos no número anterior.

Artigo 234.º Marcas notórias

1 — É recusado o registo de marca que constitua: a) A reprodução de marca anterior notoriamente conhe-

cida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos;

b) A reprodução de marca anterior notoriamente conhe- cida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços afins, ou a imitação ou tradução, no todo ou em parte, de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins, sempre que com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.

2 — Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respetivo processo depois de terem efetuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

Artigo 235.º Marcas de prestígio

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo é igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afi- nidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior registada que goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, se for marca da União Europeia, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.

Artigo 236.º Declaração de consentimento

O registo de marca que reproduza ou imite marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispuserem de forma di- ferente.

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Artigo 237.º Recusa parcial

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou servi- ços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

Artigo 238.º Conceito de imitação ou de usurpação

1 — A marca registada considera-se imitada ou usur- pada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulati- vamente:

a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou ser-

viços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou

outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confu- são, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior: a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma

classe da classificação de Nice podem não ser considera- dos afins;

b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser consi- derados afins.

3 — Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

SUBSECÇÃO II

Marca da União Europeia

Artigo 239.º Transformação em pedido de registo de marca nacional

e cessação de efeitos de antiguidade em registo de marca da União Europeia

1 — Quando o pedido de registo de marca da União Europeia for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca da União Europeia deixar de produzir efeitos, o respetivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 39.º

2 — Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o INPI, I. P., decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação:

a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional;

b) Juntar uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;

c) Indicar morada em Portugal, endereço eletrónico ou número de fax, se estiver nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

d) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.

3 — Cumpridos os requisitos indicados no número an- terior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

4 — A antiguidade reivindicada para um registo de marca da União Europeia cessa os seus efeitos nos casos em que se constate, em momento posterior, que o registo nacional ou internacional da marca que serviu de base à antiguidade foi extinto ou objeto de renúncia, desde que a extinção pudesse ter ocorrido ou ter sido declarada no mo- mento em que a marca foi extinta ou objeto de renúncia.

SUBSECÇÃO III

Registo internacional

Artigo 240.º Direito ao registo

O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar a proteção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

Artigo 241.º Pedido

O pedido de registo internacional é formulado em for- mulário próprio e apresentado no INPI, I. P., nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo.

Artigo 242.º Renúncia

O titular de um registo internacional pode sempre re- nunciar à proteção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

Artigo 243.º Alterações ao registo

1 — O INPI, I. P., notifica a referida Secretaria Inter- nacional de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo interna- cional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido proteção.

2 — São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.

Artigo 244.º Publicação do pedido

Do pedido de proteção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclama- ção, ou de apresentação de observações de terceiros de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 245.º Formalidades processuais

1 — É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos artigos 229.º e 230.º

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2 — Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacio- nal e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.

Artigo 246.º Fundamentos de recusa

É recusada a proteção em território português a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer funda- mento de recusa do registo nacional.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 247.º Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da apresentação do pedido, podendo ser indefi- nidamente renovado, total ou parcialmente, por iguais períodos.

Artigo 248.º Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente ®.

Artigo 249.º Direitos conferidos pelo registo

1 — Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo titular antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data da prioridade reivindicada, o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se:

a) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo;

b) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em rela- ção a produtos ou serviços afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo ou se esse sinal for semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, caso exista um risco de confusão ou associação no espírito do consumidor;

c) Esse sinal for idêntico ou semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços abrangidos ou não pelo registo, caso a marca goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, se for uma marca da União Europeia, e o uso do sinal tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.

2 — Ao abrigo do número anterior é proibido, nomea- damente, o seguinte:

a) A aposição do sinal nos produtos, na sua embalagem ou num outro meio através do qual sejam apresentados;

b) A oferta de produtos para venda que ostentem o sinal, bem como a respetiva colocação no mercado ou arma- zenamento para esse fim, ou a oferta ou a prestação dos serviços que ostentem o sinal;

c) A importação ou a exportação de produtos em que surja aposto o sinal;

d) A utilização do sinal, no todo ou em parte, como firma ou denominação social ou como parte característica dessa firma ou denominação;

e) A utilização do sinal em documentos comerciais e na publicidade;

f) A utilização do sinal em publicidade comparativa quando esta contrarie a legislação vigente em matéria de publicidade.

3 — O titular de um registo de marca pode exigir ao editor de um dicionário, enciclopédia ou outra obra de consulta semelhante, impressa ou em formato eletrónico, que a reprodução da sua marca nessa obra seja, no ime- diato, acompanhada da menção de que se trata de uma marca registada, sempre que o modo como esta se en- contra reproduzida der a impressão de que constitui o nome genérico dos produtos ou serviços mencionados ou divulgados na obra.

Artigo 250.º Atos preparatórios

Quando praticados no decurso de operações comerciais, o titular do registo de marca tem o direito de impedir os seguintes atos preparatórios:

a) A aposição de um sinal igual ou semelhante à sua marca em rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou em quaisquer ou- tros suportes em que a marca pode ser aposta, se existir o risco de que estes possam vir a ser usados em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular da marca;

b) A oferta ou colocação no mercado, ou o respetivo armazenamento, e a importação ou exportação de em- balagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou quaisquer outros suportes em que sinal igual ou semelhante à sua marca tiver sido aposto, se existir o risco de que estes possam vir a ser usados em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular da marca.

Artigo 251.º Mercadorias em trânsito

1 — Sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data de prioridade da marca registada, o titular do registo pode impedir terceiros de introduzir, no decurso de operações comerciais, mercadorias no território nacional, ainda que estas não se encontrem em livre prática, se essas mercadorias, incluindo a respetiva embalagem, provie- rem de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca igual ou semelhante à marca registada para essas mercadorias.

2 — O direito do titular da marca previsto no número anterior caduca, se durante a ação judicial para deter- minar se existe violação da marca registada, instaurada de acordo com a legislação vigente em matéria de in- tervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, o declarante ou o detentor das mercadorias apresentar provas de que o titular da marca registada não pode

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proibir a colocação destas mercadorias no mercado do país de destino final.

Artigo 252.º Ação por infração

1 — O titular de um registo de marca só pode impedir a utilização de um sinal se, na data em que instaure a ação em que alegue a violação da sua marca, o seu direito não for suscetível de caducidade nos termos do n.º 1 do artigo 268.º

2 — Caso o registo da marca invocada tenha completado cinco anos na data da instauração da ação, o alegado infra- tor pode requerer, na contestação, que o titular do registo apresente prova de que a sua marca satisfaz o requisito de uso sério, como previsto nos artigos 267.º e 268.º, ou de que existe um justo motivo para a falta desse uso.

3 — O titular de um registo de marca não pode impedir a utilização de uma marca registada posteriormente, em Portugal ou na União Europeia, se se tratar de uma marca da União Europeia, quando esta marca não puder ser de- clarada nula ou anulada, nos termos, respetivamente, dos n.os 3 ou 4 do artigo 260.º, dos n.os 1 ou 2 do artigo 261.º e do n.º 4 do artigo 263.º do presente Código ou dos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 60.º, do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 61.º e do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o titular da marca registada posteriormente não pode opor-se à utilização da marca anterior, mesmo que este direito já não possa ser invocado contra o seu.

Artigo 253.º Esgotamento do direito

1 — Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comer- cializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável sem- pre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 254.º Limitações aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permi- tem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua ativi- dade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial:

a) O seu próprio nome e endereço, caso o terceiro seja uma pessoa singular;

b) Sinais ou indicações não distintivos ou que se referem à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras caracterís- ticas dos produtos ou serviços;

c) A marca para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca, em especial sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

Artigo 255.º Inalterabilidade da marca

1 — A marca deve conservar-se inalterada, ficando qual- quer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2 — Do disposto no número anterior excetuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afetem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3 — Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4 — A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a cons- tituem, podendo ser usada com qualquer aspeto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.

SECÇÃO IV

Transmissão e licenças

Artigo 256.º Transmissão

1 — Quando a transmissão de um registo for parcial em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.

2 — A transmissão da totalidade da empresa implica a transmissão da marca, salvo estipulação em contrário ou se das circunstâncias decorrer claramente o contrário.

3 — Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.

Artigo 257.º Limitações à transmissão

As marcas registadas a favor dos organismos que tu- telam ou controlam atividades económicas não são trans- missíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

Artigo 258.º Licenças

1 — O titular do registo de marca pode invocar os direi- tos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

2 — Salvo estipulação em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o licenciado só pode instaurar uma ação em que se alegue a violação de um direito de marca com o consentimento do respetivo titular.

3 — O titular de uma licença exclusiva pode instaurar a ação referida no número anterior se, após prévia notifica-

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ção, o titular do registo de marca não instaurar essa ação em prazo que não pode exceder os seis meses.

4 — Nos termos e prazos previstos na legislação pro- cessual civil, qualquer licenciado pode intervir na ação em que se alegue a violação de um direito de marca, a fim de obter reparação do seu prejuízo.

SECÇÃO V

Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 259.º Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de marca é nulo quando na sua concessão, tenha sido in- fringido o previsto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 231.º

2 — É aplicável às ações de nulidade, com as necessá- rias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 231.º

Artigo 260.º Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 232.º a 235.º, excecio- nando o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º

2 — O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 234.º ou 235.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respetivamente.

3 — Quando a anulação se fundamente no disposto no artigo 235.º, o registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada ainda não gozava de prestígio.

4 — O registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invo- cada não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 267.º, ou se a mesma, pelo uso que dela foi feito, não tiver adquirido eficácia distintiva ou não se tiver tor- nado suficientemente distintiva para dar origem ao risco de confusão previsto no artigo 232.º

5 — O registo não pode ser anulado se for obtida a declaração prevista no artigo 236.º

Artigo 261.º Preclusão por tolerância

1 — O titular de uma marca registada que, tendo co- nhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior deixa de ter direito, com base na sua marca ante- rior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efetuado de má-fé.

2 — O prazo de cinco anos, previsto no número ante- rior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.

3 — O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 262.º Processo de declaração de nulidade e de anulação

1 — As pessoas com legitimidade para apresentar junto do INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou um pedido de anulação de um registo de marca devem fazê-lo através de requerimento, redigido em língua portuguesa, que contenha os fundamentos em que se baseiam aqueles pedidos.

2 — Para efeitos do que se dispõe nos n.os 3 e 4 do ar- tigo 34.º, entende-se por interessado com legitimidade para apresentar um pedido de declaração de nulidade ou de anulação, respetivamente:

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes, pro- dutores, prestadores de serviços, comerciantes ou consu- midores, que tenham capacidade para demandar ou ser demandado;

b) O titular de um dos direitos referidos nos artigos 232.º a 235.º

3 — O pedido de declaração de nulidade ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido já objeto de uma decisão de mérito, administra- tiva ou judicial, com caráter definitivo.

4 — O INPI, I. P., indefere desde logo um pedido de declaração de nulidade ou de anulação sempre que se encontre pendente no tribunal um pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação deduzido em momento anterior, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.

5 — Para além do que se prevê nos artigos 32.º e 33.º, os pedidos referidos nos números anteriores podem basear- -se em qualquer dos motivos previstos nos artigos 259.º e 260.º

6 — O titular do registo de marca que fundamenta o pe- dido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado para responder, querendo, no prazo de dois meses.

7 — A requerimento do interessado, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

8 — Oficiosamente ou a pedido de uma das partes, pode ser concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de dois meses para apresentação de exposições.

9 — No caso previsto no número anterior é concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de um mês para apresentação de exposições adicionais.

10 — Aos processos de declaração de nulidade e de anulação aplica-se, com as necessárias adaptações, o dis- posto no artigo 18.º

Artigo 263.º Invocação da falta de uso sério de marca

em processo de anulação

1 — Sempre que o pedido de anulação seja apresentado com fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apresentação deste pedido, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o titular do registo em relação ao qual é apresentado o pedido de anulação exigir que o titular daquela marca anterior apresente prova de que a mesma satisfez a condição do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante um período de cinco anos consecutivos anterior à data atrás mencionada, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.

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2 — Se na data do pedido de registo ou na data de prio- ridade reivindicada da marca posterior já tiver terminado o prazo de cinco anos em que a marca anterior deveria ter sido objeto do uso sério previsto no n.º 1 do artigo 268.º, o titular do registo de marca anterior deve apresentar, para além das provas previstas no número anterior, provas de que a sua marca foi objeto de uso sério durante o prazo de cinco anos anteriores à data do pedido de registo ou à data da prioridade reivindicada da marca posterior, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.

3 — A prova referida nos números anteriores pode ser exigida na resposta ao pedido de anulação ou nas exposi- ções previstas no artigo anterior.

4 — Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação, depois de notifi- cado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por outro, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos dos n.os 1 ou 2, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é considerado improcedente.

5 — Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou servi- ços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços.

6 — O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.

7 — O disposto no presente artigo não implica qual- quer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º

Artigo 264.º Renúncia em processo de declaração

de nulidade e de anulação

1 — Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de marca seja apresentado, pelo respetivo titular, um requeri- mento de renúncia, a decisão sobre este requerimento é sus- pensa e o requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação notificado para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo.

2 — Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado.

3 — Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é proferida decisão nos termos do artigo seguinte.

4 — Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca para a totalidade dos produtos ou serviços, a renúncia não produz os seus efeitos.

5 — Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca apenas para alguns dos produtos ou serviços, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos ou serviços relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.

Artigo 265.º Decisão e efeitos da declaração de nulidade e anulação

1 — Decorridos os prazos previstos nos artigos 262.º a 264.º, o INPI, I. P., decide sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

2 — Se da apreciação do pedido de declaração de nu- lidade ou de anulação resultar que o registo de marca deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que esta foi registada, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos ou serviços em causa.

3 — Caso o registo de marca seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não produziu, desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º

4 — A declaração de nulidade ou a anulação do registo de marca é averbada e dela se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

5 — Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.

Artigo 266.º Pedido reconvencional de declaração

de nulidade ou de anulação

1 — Os pedidos de declaração de nulidade ou de anu- lação de registos de marca deduzidos em reconvenção são decididos pelo tribunal, salvo quando tenham sido apre- sentados no INPI, I. P., pedidos de declaração de nulidade ou de anulação em momento anterior à dedução do pedido reconvencional, caso em que se suspende a instância até que a decisão sobre o pedido apresentado no Instituto seja definitiva ou tenha havido desistência do pedido.

2 — O tribunal indefere o pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação sempre que o INPI, I. P., já tiver proferido uma decisão de mérito de- finitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

3 — Sempre que sejam deduzidos os pedidos reconven- cionais referidos no n.º 1, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., para efeito do respetivo averbamento e do disposto no n.º 4 do artigo 262.º

4 — Caso se encontre pendente no INPI, I. P., um pe- dido de declaração de nulidade ou de anulação anterior ao deduzido em reconvenção, o Instituto informa o tribunal desse facto, na sequência da comunicação referida no nú- mero anterior.

5 — Deduzido um pedido reconvencional, o tribunal pode suspender a instância a pedido do requerente e após audição das restantes partes, convidando o réu a apresentar no INPI, I. P., no prazo de 10 dias, um pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

6 — Caso não seja apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação referido no número anterior, o pedido reconvencional é considerado retirado.

Artigo 267.º Uso da marca

1 — Considera-se uso sério da marca: a) O uso da marca tal como está registada ou que dela

não difira senão em elementos que não alterem o seu caráter

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distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 255.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada, independentemente de a marca, sob a forma usada, estar também registada em nome do titular;

b) O uso da marca, tal como definido na alínea anterior, para produtos ou serviços para os quais foi registada, ou nas respetivas embalagens, destinados apenas a exportação;

c) O uso da marca por um terceiro, desde que o seja com o consentimento do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2 — Considera-se uso da marca coletiva o que é feito com o consentimento do titular.

3 — Considera-se uso da marca de certificação ou de garantia o que é feito por pessoa habilitada.

4 — O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efetuado esse pedido de declaração de caducidade.

Artigo 268.º Caducidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 36.º, a cadu- cidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objeto de uso sério durante cinco anos consecutivos para os produtos ou serviços para que foi registada, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo anterior.

2 — Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efetuado:

a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi regis- tada, como consequência da atividade, ou inatividade, do titular;

b) A marca se tornar suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no segui- mento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3 — A caducidade do registo da marca coletiva deve ser declarada:

a) Se deixar de existir a pessoa coletiva a favor da qual foi registada;

b) Se essa pessoa coletiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às pres- crições estatutárias.

4 — O registo não caduca se, antes de requerida a de- claração de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.

5 — O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca.

6 — No caso das marcas internacionais, o prazo referido no n.º 1 inicia-se na data em que a marca deixar de poder ser objeto de recusa ou de oposição.

7 — Para os efeitos previstos no número anterior, caso tenha sido apresentada oposição ou notificada uma recusa,

o prazo é calculado a contar da data em que é proferida decisão final ou retirada a oposição.

8 — Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efetuado, a caduci- dade abrange apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 269.º Pedidos de declaração de caducidade

1 — Os pedidos de declaração de caducidade são apre- sentados no INPI, I. P.

2 — Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

3 — O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês.

4 — A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

5 — Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.

6 — Decorrido o prazo de resposta, o INPI, I. P., decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo.

7 — O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respetivo pedido.

8 — A caducidade é declarada em processo que corre os seus termos no INPI, I. P., e produz efeitos a contar da data do pedido de declaração de caducidade, salvo se, a pedido de uma das partes, seja fixada na declaração de caducidade qualquer data anterior em que se tenha verificado um dos motivos de caducidade.

9 — A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO V

Recompensas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 270.º Objeto

Consideram-se recompensas:

a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros;

b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realiza- dos em Portugal ou em países estrangeiros;

c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, pas- sados por laboratórios ou serviços do Estado ou de orga- nismos para tal fim qualificados;

d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de pre- ferência de caráter oficial.

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Artigo 271.º

Condições da menção das recompensas

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 272.º

Propriedade

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos in- dustriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem propriedade sua.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 273.º

Pedido

O pedido de registo de recompensas é feito em reque- rimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respetivas datas;

c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão; d) O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo

ou em parte, quando for o caso; e) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque-

rente ou do respetivo mandatário.

Artigo 274.º

Instrução do pedido

1 — Ao requerimento devem juntar-se originais ou fo- tocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.

2 — A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.

3 — O INPI, I. P., pode exigir a apresentação de tradu- ções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.

4 — O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.

Artigo 275.º

Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de recompensas é recusado quando:

a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código;

b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou servi- ços diferentes daqueles para que foram conferidas;

c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;

d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 276.º Restituição de documentos

1 — Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em reque- rimento e substituídos no processo através de cópias em formato eletrónico ou por fotocópias autenticadas.

2 — A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

SECÇÃO III

Uso e transmissão

Artigo 277.º Indicação de recompensas

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permi- tido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efetuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «‘R. R.’», «‘RR’» ou «RR».

Artigo 278.º Transmissão

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

SECÇÃO IV

Extinção do registo

Artigo 279.º Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- posto nos artigos 262.º a 265.º, com exceção do n.º 2 deste último artigo, e no artigo 266.º

Artigo 280.º Caducidade

1 — O registo caduca quando a concessão da recom- pensa for revogada ou cancelada.

2 — A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

CAPÍTULO VI

Logótipos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 281.º Constituição do logótipo

1 — O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos

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ou por uma combinação de ambos, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.

2 — O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, po- dendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.

Artigo 282.º Direito ao registo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou coletiva, de caráter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 283.º Unicidade do registo

1 — O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objeto de um registo de logótipo.

2 — A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.

Artigo 284.º Pedido

1 — O pedido de registo de logótipo é feito em reque- rimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade, o seu domicílio, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) O tipo de serviços prestados ou de produtos comer- cializados pela entidade que se pretende distinguir, acom- panhados da indicação do respetivo código da classificação portuguesa das atividades económicas;

c) A cor ou as cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

d) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque- rente ou do seu mandatário.

2 — Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior, deve ser apresentada uma representação do logótipo pretendido.

Artigo 285.º Instrução do pedido

1 — Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, em suporte definido por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.

2 — Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3 — Ao requerimento devem ainda juntar-se as autori- zações referidas no n.º 3 do artigo 223.º

4 — A falta das autorizações referidas no número an- terior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º

5 — Quando o logótipo contenha inscrições em ca- rateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6 — Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá- -los no requerimento de pedido.

Artigo 286.º Publicação do pedido

1 — Da apresentação do pedido publica-se aviso no Bo- letim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto no artigo 289.º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento nos termos do artigo 288.º

2 — A publicação deve conter a reprodução do logó- tipo e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 284.º, com exceção do número de identificação fiscal, do domicílio ou do lugar em que está estabelecido e do endereço eletrónico do requerente.

Artigo 287.º Tramitação processual

Ao registo dos logótipos são aplicáveis, com as necessá- rias adaptações e com exceção do disposto nos artigos 227.º e 230.º, as formalidades processuais relativas às marcas.

Artigo 288.º Fundamentos de recusa do registo

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de um logótipo é recusado quando:

a) Seja constituído por sinais que não possam ser repre- sentados graficamente ou de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;

b) Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer caráter distintivo;

c) Seja constituído, exclusivamente, por sinais ou indi- cações referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 209.º;

d) Contrarie o disposto nos artigos 281.º a 283.º

2 — Não é recusado o registo de um logótipo consti- tuído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 209.º se, antes da data do pedido de registo e na sequência do uso que dela for feito, este tiver adquirido caráter distintivo.

3 — É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Es- tado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Pro- teção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

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b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade a que o logótipo se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter distintivo;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d) Sinais que sejam suscetíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir;

e) Seja constituída por sinais ou indicações que conte- nham, em todos ou alguns dos seus elementos, denomina- ções de origem e indicações geográficas que se encontrem protegidas pelo direito nacional, pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte;

f) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, menções tradicionais para o vinho que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte;

g) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, especialidades tradicionais garantidas que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte;

h) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, denominações de variedades vegetais que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte.

4 — É também recusado o registo de um logótipo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

5 — É ainda recusado o registo de um logótipo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja suscetível de:

a) Induzir o público em erro sobre a proveniência ge- ográfica dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade a que se destina;

b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

6 — Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé.

Artigo 289.º Outros fundamentos de recusa

1 — Constitui ainda fundamento de recusa do registo:

a) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica à exercida pela entidade que se pretende distinguir;

b) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir ou a imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente

registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

c) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos aos abrangi- dos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir;

d) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir ou a imitação, no todo ou em parte, de marca an- teriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão ou se criar o risco de associação com a marca registada;

e) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica que mereça proteção nos termos do presente Código, da legis- lação da União Europeia ou de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do pedido de registo de logótipo, sob reserva do seu registo posterior;

f) A infração de outros direitos de propriedade industrial; g) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expres-

sões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

h) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível indepen- dentemente da sua intenção;

i) O emprego de nomes, designações, figuras ou dese- nhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo já registado por outrem, sendo permitido porém que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam no respetivo logótipo, desde que se distingam perfeita- mente.

2 — Aplicam-se também ao registo de logótipo, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos nos artigos 233.º a 235.º

3 — Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa:

a) A reprodução ou imitação de firma e denominação social, ou apenas de parte característica das mesmas, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A infração de direitos de autor.

4 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, por marca anteriormente registada entende-se qualquer registo de marca nacional, da União Europeia ou interna- cional que produza efeitos em Portugal.

5 — O disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do seu registo posterior.

Artigo 290.º Declaração de consentimento

Ao registo dos logótipos é aplicável o disposto no ar- tigo 236.º, com as necessárias adaptações.

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SECÇÃO III

Dos efeitos do registo

Artigo 291.º Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da apresentação do pedido, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 292.º Indicação do logótipo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação «Logótipo registado», «Log. Registado» ou, simplesmente, «LR».

Artigo 293.º Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma atividade idêntica ou afim e possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

2 — Aplica-se aos logótipos, com as necessárias adap- tações, o disposto no artigo 249.º

Artigo 294.º Inalterabilidade do logótipo

1 — O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2 — A inalterabilidade deve entender-se, com as neces- sárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 255.º, relativo às marcas.

SECÇÃO IV

Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 295.º Transmissão

1 — Quando seja usado num estabelecimento, os di- reitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou one- roso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respetivo lo- gótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.

Artigo 296.º Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo do logótipo é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 288.º

2 — É aplicável aos pedidos de declaração de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 266.º e no n.º 2 do artigo 288.º

Artigo 297.º Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 289.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 daquele artigo.

2 — É aplicável aos pedidos de anulação, com as ne- cessárias adaptações e com exceção do disposto no ar- tigo 263.º , o disposto nos artigos 262.º a 266.º

Artigo 298.º Caducidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 36.º, o registo caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabe- lecimento ou de extinção da entidade;

b) Por falta de uso do logótipo durante cinco anos con- secutivos, salvo justo motivo.

2 — É aplicável ao processo de declaração de cadu- cidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 267.º a 269.º

CAPÍTULO VII

Denominações de origem e indicações geográficas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 299.º Definição e propriedade

1 — Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos exce- cionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b) Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os fato- res naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2 — São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.

3 — Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos exce- cionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra ca- racterística podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

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4 — As denominações de origem e as indicações geo- gráficas, quando registadas, constituem propriedade co- mum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efetivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respetiva área, explo- ram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.

5 — O exercício deste direito não depende da impor- tância da exploração nem da natureza dos produtos, po- dendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou terri- tório, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Artigo 300.º Demarcação regional

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estive- rem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respetivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os supe- riores interesses da economia nacional ou regional.

SECÇÃO II

Processo de registo

SUBSECÇÃO I

Registo nacional

Artigo 301.º Pedido

1 — O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:

a) O nome das pessoas singulares ou coletivas, públi- cas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respetivo número de identificação fiscal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a deno- minação de origem ou a indicação geográfica;

c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respetiva localidade, região ou território;

d) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque- rente ou do seu mandatário.

2 — À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.

Artigo 302.º Fundamentos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o ad- quirir;

b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 299.º;

c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente re- gistadas;

d) Seja suscetível de induzir o público em erro, nome- adamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respetivo produto;

e) Constitua infração de direitos de autor; f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons

costumes; g) Possa favorecer atos de concorrência desleal.

2 — Quando exista marca anterior, é apenas recusado o registo como denominação de origem ou indicação ge- ográfica de um nome cuja proteção, atendendo à reputa- ção, notoriedade ou prestígio dessa marca, possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade dos produtos.

SUBSECÇÃO II

Registo internacional

Artigo 303.º Registo internacional das denominações de origem

1 — As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 301.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de outubro de 1958.

2 — O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no INPI, I. P., de harmonia com as dispo- sições do Acordo de Lisboa.

3 — A proteção das denominações de origem regista- das ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a proteção das denominações de origem em Portugal.

SECÇÃO III

Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 304.º Duração

A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas no presente Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada.

Artigo 305.º Indicação do registo

Durante a vigência do registo, podem constar nos produ- tos em que os respetivos usos são autorizados as seguintes menções:

a) «Denominação de origem registada» ou «DO»; b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

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Artigo 306.º Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:

a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apre- sentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;

b) A utilização que constitua um ato de concorrência desleal, no sentido do artigo 10-bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de julho de 1967;

c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.

2 — As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente defi- nida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não prove- nientes das respetivas regiões delimitadas.

3 — Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras per- tencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de corretivos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares, e é extensiva ao em- prego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica suscetíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.

4 — É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Por- tugal, ou na União Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação ge- ográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.

5 — O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.

6 — O registo de marca efetuado de boa-fé em momento anterior à proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica pode continuar a ser usado e renovado.

Artigo 307.º Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o re- gisto de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando o respetivo pedido de registo tenha sido efetuado de má-fé ou quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 302.º

2 — É aplicável aos pedidos de declaração de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 266.º

Artigo 308.º Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geo-

gráfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 302.º

2 — É aplicável aos pedidos de anulação, com as ne- cessárias adaptações e com exceção do disposto no ar- tigo 263.º, o disposto nos artigos 262.º a 266.º

Artigo 309.º Caducidade

1 — O registo caduca, a requerimento de qualquer inte- ressado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da atividade económica, em simples desig- nação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objeto de legislação especial de proteção e fiscalização no respetivo país.

TÍTULO III Infrações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 310.º Garantias da propriedade industrial

A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente pro- tegida, nos termos do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.

Artigo 311.º Concorrência desleal

1 — Constitui concorrência desleal todo o ato de con- corrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente:

a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concor- rentes, qualquer que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma ati- vidade económica, com o fim de desacreditar os concor- rentes;

c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação pró- prios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabele- cimento, seja qual for o modo adotado;

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f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

2 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 345.º

Artigo 312.º Intervenção aduaneira

1 — As alfândegas que procedam a intervenções adua- neiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mer- cadorias em que se manifestem indícios de uma infração prevista no presente Código, independentemente da situ- ação aduaneira em que se encontrem.

2 — A intervenção referida no número anterior é reali- zada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.

3 — As autoridades aduaneiras devem notificar ime- diatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.

4 — A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da respetiva no- tificação ao titular do direito, não for iniciado o compe- tente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.

5 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- rogado, por igual período, em casos devidamente justifi- cados.

CAPÍTULO II

Proteção dos segredos comerciais

Artigo 313.º Objeto de proteção

1 — Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normal- mente com o tipo de informações em questão;

b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, aten-

dendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

2 — A proteção é extensiva aos produtos cuja conce- ção, características, funcionamento, processo de produ- ção ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente.

3 — Entende-se por titular do segredo comercial a pes- soa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial.

Artigo 314.º Atos ilícitos

1 — Constitui ato ilícito a obtenção de um segredo co- mercial, sem o consentimento do respetivo titular, sempre que esse ato resulte:

a) Do acesso, da apropriação ou da cópia não autorizada de documentos, objetos, materiais, substâncias ou fichei- ros eletrónicos, que estejam legalmente sob o controlo do titular do segredo comercial e que contenham este segredo ou a partir dos quais o mesmo seja dedutível;

b) De outra conduta que, nas circunstâncias específi- cas em que ocorre, seja considerada contrária às práticas comerciais honestas.

2 — Constitui ainda ato ilícito a utilização ou divul- gação de um segredo comercial, sem o consentimento do respetivo titular, por pessoa que preencha uma das seguintes condições:

a) Tenha obtido o segredo comercial ilegalmente; b) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer

outro dever de não divulgar o segredo comercial; c) Viole um dever contratual ou qualquer outro dever

de limitar a utilização do segredo comercial.

3 — Constitui ainda ato ilícito a obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial sempre que uma pessoa, no momento da obtenção, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circuns- tâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos do número anterior.

4 — É também considerada utilização ilícita de um segredo comercial a produção, oferta ou colocação no mercado de mercadorias em infração, ou a importação, exportação ou armazenamento de mercadorias em infra- ção para aqueles fins, sempre que a pessoa que realize estas atividades tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas no n.º 2.

Artigo 315.º Aquisição, utilização e divulgação lícitas de segredos comerciais

A obtenção de um segredo comercial constitui um ato lícito quando resulte de:

a) Descoberta ou criação independente; b) Observação, estudo, desmontagem ou teste de um

produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao pú- blico ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação, não estando este sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a obtenção do segredo co- mercial;

c) Exercício do direito dos trabalhadores, ou dos seus representantes, a informações e consultas em conformidade com as práticas nacionais ou com a lei;

d) Imposição ou permissão que resulte da lei; e) Outra prática que, nas circunstâncias específicas em

que ocorre, esteja em conformidade com as práticas co- merciais honestas.

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CAPÍTULO III

Ilícitos criminais e contraordenacionais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 316.º Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, designa- damente no que respeita à responsabilidade criminal e con- traordenacional das pessoas coletivas e à responsabilidade por atuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições no presente Código.

Artigo 317.º Sanções acessórias

1 — Relativamente aos crimes e contraordenações pre- vistas no presente Código, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de determinadas atividades

ou profissões; c) Privação do direito de participar em feiras ou mer-

cados; d) Encerramento de estabelecimento; e) Publicidade da decisão condenatória.

2 — Sempre que esteja em causa a prática de uma con- traordenação, as sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 — Asanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial, da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado ou da afixação no próprio esta- belecimento ou local do exercício da atividade do agente.

4 — Os pressupostos da aplicação das sanções acessó- rias previstas no presente artigo são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e no regime geral das contraordenações.

SECÇÃO II

Ilícitos criminais

Artigo 318.º Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade

ou da topografia de produtos semicondutores

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.

Artigo 319.º Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo regis- tado;

b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas per- tencente a outrem;

c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 320.º Contrafação, imitação e uso ilegal de marca

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Fabricar, importar, adquirir ou guardar, para si ou para outrem, com qualquer das finalidades referidas nas alíneas seguintes, quaisquer suportes que reproduzam ou imitem uma marca registada, no todo ou em algumas das suas partes características;

b) Usar, nos seus produtos ou respetivas embalagens, marcas contrafeitas ou imitadas;

c) Oferecer ou prestar serviços sob marcas contrafeitas ou imitadas;

d) Importar, exportar, distribuir, colocar no mercado ou armazenar com essas finalidades, produtos com marcas contrafeitas ou imitadas;

e) Usar reprodução ou imitação de marca registada como firma ou denominação social;

f) Usar, no exercício das atividades referidas nas alíne- as b) a e), marcas contrafeitas ou imitadas em documentos comerciais ou em publicidade;

g) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal;

h) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identi- dade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou se- jam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na União Europeia se forem marcas da União Europeia, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las;

i) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, embalagens, dísticos ou quaisquer outros suportes com marcas registadas legitimamente apostas.

Artigo 321.º Venda ou ocultação de produtos

É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender ou ocultar para esse fim produtos que estejam nas condições referidas nos artigos 318.º a 320.º

Artigo 322.º Violação de direitos de nome e de insígnia

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titu- lar do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios,

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correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem.

Artigo 323.º Violação do exclusivo do logótipo

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem.

Artigo 324.º Violação e uso ilegal de denominação de origem

ou de indicação geográfica

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem:

a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica re- gistada;

b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verda- deira origem dos produtos ou que a denominação ou indi- cação seja acompanhada de expressões como «Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de», «Superior a» ou outras semelhantes.

Artigo 325.º Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos

ou modelos obtidos de má-fé

1 — É punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias quem, de má-fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º e 181.º

2 — Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficio- samente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.

3 — O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

Artigo 326.º Registo obtido ou mantido com abuso de direito

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logótipo que constitua reprodu- ção ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país da União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade estabelecida no artigo 13.º, com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete

para ela um prejuízo ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica.

Artigo 327.º Registo de ato inexistente ou realizado com ocultação da verdade

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, independentemente da viola- ção de direitos de terceiros, fizer registar um ato juridica- mente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade.

Artigo 328.º Queixa

1 — O procedimento por crimes previstos no presente Código depende de queixa.

2 — O órgão de polícia criminal ou a entidade policial que tiver conhecimento de factos que possam constituir crimes previstos no presente Código deve informar, no prazo de 10 dias, o titular do direito de queixa dos fac- tos de que teve conhecimento e dos objetos apreendidos, informando-o ainda sobre o prazo para o exercício do direito de queixa.

3 — A informação prevista no número anterior estende- -se também ao licenciado, caso este goze, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto de licença.

Artigo 329.º Destinos dos objetos apreendidos

1 — São declarados perdidos a favor do Estado os ob- jetos em que se manifeste um crime previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que te- nham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objetos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.

2 — Os objetos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

3 — O disposto no presente artigo é aplicável sempre que se manifeste um ilícito contraordenacional previsto no presente código.

SECÇÃO III

Ilícitos contraordenacionais

Artigo 330.º Concorrência desleal

É punido com coima de € 5 000 a € 100 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 1 000 a € 30 000, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos atos de concorrência desleal definidos no artigo 311.º

Artigo 331.º Violação de segredo comercial protegido

É punido com coima de € 5 000 a € 100 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 1 000 a € 30 000, caso se

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trate de pessoa singular, quem, sem o consentimento do titular do direito:

a) Obtiver segredo comercial que esteja legalmente sob o controlo do seu titular, por ato que resulte do acesso ou apropriação não autorizados de qualquer suporte que contenha esse segredo, ou a partir do qual seja possível inferi-lo, ou por meio de conduta contrária às práticas comerciais honestas;

b) Utilizar ou divulgar segredo comercial, tendo obtido esse segredo ilegalmente ou com violação de um acordo de confidencialidade ou de qualquer outro dever de não o divulgar;

c) Utilizar ou divulgar segredo comercial com violação de um dever contratual ou de qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial;

d) Obtiver, utilizar ou divulgar segredo comercial, com conhecimento ou com o dever de conhecer, nas circuns- tâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos da alínea b) e da alínea anterior;

e) Fabricar, oferecer para venda, colocar no mercado, importar, exportar ou armazenar para esses fins produtos, com conhecimento ou com dever de conhecer, nas circuns- tâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas nas alíneas b) e c).

Artigo 332.º Invocação ou uso ilegal de recompensa

É punido com coima de € 3 000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7 500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa regis- tada em nome de outrem;

b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma re- compensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;

c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que consti- tuam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.

Artigo 333.º Atos preparatórios

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7 500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos atos referidos nos artigos 322.º a 324.º, fabricar, importar, exportar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem sinais constitutivos de nomes, insígnias, logóti- pos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.

Artigo 334.º Uso de marcas ilícitas

1 — É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e

b), f) a h) do n.º 3, no n.º 5 do artigo 231.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 232.º

2 — Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.

Artigo 335.º Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

É punido com coima de € 3 000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 3 740, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.

Artigo 336.º Invocação ou uso indevido de direitos privativos

É punido com coima de € 3 000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7 500, caso se trate de pessoa singular, quem:

a) Se apresentar como titular de um direito de proprie- dade industrial previsto no presente decreto-lei sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;

b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respetivos direitos.

CAPÍTULO IV

Processo

SECÇÃO I

Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade

industrial e pelos segredos comerciais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 337.º Escala comercial

1 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 339.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 344.º e no n.º 1 do artigo 346.º, entende-se por atos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta.

2 — Da definição prevista no número anterior excluem- -se os atos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.

Artigo 338.º Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente subsecção podem ser requeridos por todas as pes-

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soas com interesse direto no seu decretamento, nomeada- mente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e de segredos comerciais e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respetivos contratos.

SUBSECÇÃO II

Provas

Artigo 339.º Medidas para obtenção da prova

1 — Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos co- merciais.

2 — Quando estejam em causa atos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, con- tabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, de- pendência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.

3 — Em cumprimento do previsto nos números ante- riores, o tribunal, assegurando a proteção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as ações necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 340.º Medidas de preservação da prova

1 — Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.

2 — As medidas de preservação da prova podem in- cluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais e, sempre que adequado, dos materiais e ins- trumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 341.º Tramitação e contraditório

1 — Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.

2 — Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.

3 — Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e ale- gando factos não tidos em conta pelo tribunal.

4 — Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determi- nar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 342.º Causas de extinção e caducidade

1 — Às medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade pre- vistas no Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 345.º

2 — Para além das causas de extinção a que se refere o número anterior, quando esteja em causa a alegada viola- ção de segredo comercial as medidas deixam de produzir efeitos, mediante pedido da parte requerida, se deixar de preencher os requisitos previstos no artigo 313.º por mo- tivos não imputáveis àquela parte.

Artigo 343.º Responsabilidade do requerente

1 — A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.

2 — Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros fatores relevantes, a capacidade económica do requerente.

3 — Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produ- zir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que a mesma tenha sido requerida de modo abusivo ou de má-fé, se verifique não ter havido viola- ção ou ser infundado o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de proprie- dade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida ou de um terceiro lesado, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

SUBSECÇÃO III

Informações

Artigo 344.º Obrigação de prestar informações

1 — O interessado pode requerer a prestação de in- formações detalhadas sobre a origem e as redes de dis- tribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais, designadamente:

a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anterio- res dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabri- cadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 — A prestação das informações previstas no presente artigo pode ser ordenada ao alegado infrator ou a qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais;

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b) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea an- terior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais.

3 — O previsto no presente artigo não prejudica a apli- cação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa;

b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;

c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no número anterior a admitir a sua própria participação ou de fami- liares próximos;

e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de proteção dos dados pessoais.

SUBSECÇÃO IV

Procedimentos cautelares

Artigo 345.º Providências cautelares

1 — Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as pro- vidências adequadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação.

2 — O tribunal exige que o requerente forneça os ele- mentos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

3 — As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais.

4 — Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências pre- vistas no n.º 1.

5 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos ar- tigos 341.º a 343.º

6 — A pedido da parte requerida, as providências de- cretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.

7 — Na determinação das providências previstas no presente artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial ou do segredo comer- cial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

Artigo 346.º Arresto

1 — Em caso de infração à escala comercial, atual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal or- denar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infrator.

2 — Sempre que haja violação de direitos de proprie- dade industrial ou de segredos comerciais, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou segredos, incluindo os bens importados a fim de prevenir a sua entrada ou circulação no mercado, ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos ar- tigos 341.º a 343.º

SUBSECÇÃO V

Indemnização

Artigo 347.º Indemnização por perdas e danos

1 — Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial ou segredo comercial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.

2 — Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infrator e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consi- deração os encargos suportados com a proteção, a investi- gação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

3 — Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infrator.

4 — O tribunal deve atender ainda aos danos não patri- moniais causados pela conduta do infrator.

5 — Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial ou os segredos comerciais em questão e os encargos suportados com a proteção do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva.

6 — Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infrator constitua prática reiterada ou se revele especial- mente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspetos previstos nos n.os 2 a 5.

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7 — Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quan- tia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente com- provados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva.

SUBSECÇÃO VI

Medidas decorrentes da decisão de mérito

Artigo 348.º Sanções acessórias

1 — Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infrator, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial ou dos segredos comerciais.

2 — As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infrator.

3 — Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.

4 — Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de proprie- dade industrial ou dos segredos comerciais devem ser, igualmente, objeto das sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 349.º Medidas inibitórias

1 — A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infrator uma medida destinada a inibir a continuação da infração verificada.

2 — As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a) A interdição temporária do exercício de certas ativi- dades ou profissões;

b) A privação do direito de participar em feiras ou mer- cados;

c) O encerramento temporário ou definitivo do esta- belecimento.

3 — O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais.

4 — Nas decisões de condenação à cessação de uma atividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pe- cuniária compulsória destinada a assegurar a respetiva execução.

SUBSECÇÃO VII

Medidas de publicidade

Artigo 350.º Publicação das decisões judiciais

1 — A pedido do lesado e a expensas do infrator, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.

2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

3 — A publicitação é feita por extrato, do qual cons- tem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

SECÇÃO II

Normas especiais em matéria de segredos comerciais

Artigo 351.º Limites e exceções

1 — Devem ser indeferidas pelo tribunal as medidas, procedimentos e vias de reparação previstos na presente e na anterior secção sempre que a obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial tenha ocorrido numa das seguintes circunstâncias:

a) Exercício do direito à liberdade de expressão e de in- formação consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social;

b) Revelação de má conduta, irregularidade ou ativi- dade ilegal, desde que o alegado infrator tenha agido para proteger o interesse público geral;

c) Divulgação por trabalhadores aos respetivos repre- sentantes no âmbito do exercício legítimo das funções representativas destes, de acordo com o disposto na lei, desde que tal divulgação tenha sido necessária para o re- ferido exercício;

d) Proteção de um interesse legítimo legalmente reco- nhecido.

2 — A aplicação das medidas, procedimentos e vias de reparação previstos na presente e na anterior secção deve ser proporcionada e de modo a evitar abusos ou a criação de obstáculos ao comércio legítimo.

Artigo 352.º Preservação da confidencialidade dos segredos

comerciais em processos judiciais

1 — Qualquer pessoa que participe em processo judicial ou que tenha acesso aos documentos que dele fazem parte, não está autorizada a utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que o tribunal, em resposta a um pedido devidamente fundamentado da parte interessada, tenha identificado como confidencial e do qual tenha tomado conhecimento em resultado dessa participação ou acesso.

2 — A obrigação de confidencialidade não se extin- gue com o termo do processo judicial, salvo quando se constate, por decisão transitada em julgado, que o alegado segredo comercial não preenche os requisitos previstos no artigo 313.º ou que as informações em causa tenham passado a ser do conhecimento das pessoas nos círculos que normalmente lidam com esse tipo de in- formações ou se tenham tornado facilmente acessíveis a essas pessoas.

3 — A pedido devidamente fundamentado de uma das partes ou por iniciativa do tribunal e tendo sempre em conta a necessidade de salvaguardar o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como os interesses das partes

5660 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

ou de terceiros, podem ser tomadas medidas específicas e proporcionais para preservar a confidencialidade de qual- quer segredo comercial ou alegado segredo comercial uti- lizado ou mencionado no decurso de um processo judicial, nomeadamente as seguintes:

a) Limitação do acesso a documentos que contenham segredos comerciais ou alegados segredos comerciais e que tenham sido apresentados pelas partes ou por tercei- ros, na sua totalidade ou em parte, a um número restrito de pessoas;

b) Limitação a um número restrito de pessoas do acesso a audiências, assim como aos respetivos regis- tos e transcrições, quando existir a possibilidade de di- vulgação de segredos comerciais ou alegados segredos comerciais;

c) Disponibilização a pessoas não incluídas no número restrito a que se referem as alíneas anteriores de uma versão não confidencial de decisões judiciais das quais tenham sido removidas ou ocultadas as passagens que contêm os segredos comerciais.

4 — O número de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não deve exceder o necessário para assegurar o respeito do direito das partes à ação e a um julgamento imparcial e deve incluir, pelo menos, uma pessoa singular de cada uma das partes e os respetivos mandatários ou outros representantes.

Artigo 353.º Prescrição

1 — O prazo de prescrição no que se refere à violação de segredos comerciais é de 5 anos e começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido.

2 — São subsidiariamente aplicáveis, com as necessá- rias adaptações, as regras relativas à interrupção e suspen- são da prescrição previstas no Código Civil.

Artigo 354.º Providências cautelares

1 — Estando em causa a violação de segredos comer- ciais, para além dos requisitos enunciados no artigo 345.º, o tribunal deve atender ainda, nomeadamente e se for caso disso, ao valor do segredo ou outras suas características específicas, às medidas tomadas a fim de os proteger, à conduta do requerido, ao impacto da utilização ou divulga- ção ilegal, bem como aos interesses legítimos das partes, de terceiros e do interesse público e à salvaguarda dos direitos fundamentais.

2 — Não é permitida a divulgação de um segredo co- mercial contra a constituição de uma garantia.

Artigo 355.º Sanções acessórias

1 — A aplicação das medidas previstas no artigo 348.º não pode, em caso algum, comprometer a proteção do segredo comercial em questão.

2 — Na avaliação e aplicação das sanções acessó- rias deve o tribunal ter em conta o disposto no artigo anterior.

3 — Em alternativa às medidas previstas no artigo 348.º e a pedido da pessoa que lhes deva ser sujeita, pode o tri- bunal determinar o pagamento de uma compensação pecu-

niária razoavelmente satisfatória à parte lesada sempre que a execução das medidas cause danos desproporcionados à pessoa por elas visada e esta não tenha tido conhecimento nem motivos para ter tido conhecimento de que se tratava de bens em que se tenha verificado a violação dos segredos comerciais.

4 — A compensação prevista no número anterior não pode exceder o montante de remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solici- tado autorização para utilizar os segredos comerciais em questão durante o período em que essa utilização estivesse proibida.

Artigo 356.º Medidas inibitórias

1 — Estando em causa a violação de segredos comer- ciais, a decisão judicial pode impor ao infrator:

a) A cessação ou, consoante o caso, a proibição da uti- lização ou divulgação do segredo comercial;

b) A proibição de produzir, oferecer, colocar no mer- cado ou de utilizar mercadorias em infração, ou de im- portar, exportar ou armazenar mercadorias em infração para aqueles fins.

2 — Se o tribunal determinar a limitação da duração das medidas enunciadas no número anterior, a duração estabelecida deve ser apta a eliminar qualquer vantagem comercial ou económica de que o infrator possa ter be- neficiado em consequência da obtenção, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial.

3 — Na avaliação e aplicação das medidas previstas no presente artigo deve o tribunal ter em conta o disposto no artigo 354.º

4 — Às medidas inibitórias é aplicável, com as necessá- rias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 342.º

Artigo 357.º Publicação

1 — A publicação prevista no artigo 350.º é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da con- denação, bem como a identificação dos agentes, salvo nos casos em que se entenda que não se justifica a publicitação desta identificação tendo em consideração os potenciais danos que tal medida possa causar à privacidade e à re- putação do infrator.

2 — A publicação deve preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, tendo ainda o tribunal em conta o disposto no artigo 354.º

SECÇÃO III

Disposição subsidiária

Artigo 358.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5661

SECÇÃO IV

Processo penal e contraordenacional

Artigo 359.º Assistentes

Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime pre- vistos no presente Código as associações empresariais legalmente constituídas.

Artigo 360.º Fiscalização e apreensão

1 — Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 328.º, os órgãos de polícia crimi- nal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.

2 — São sempre apreendidos os objetos em que se ma- nifeste um ilícito previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predomi- nantemente utilizados para a prática desse ilícito.

3 — Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, os órgãos de polícia criminal realizam um exame direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não sejam fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com a sua autorização, podendo nos restantes casos a autoridade judiciária ordenar a rea- lização de exame pericial.

4 — No momento da constituição como arguido, o proprietário ou possuidor dos objetos suspeitos de violar direitos de propriedade industrial, deve ser questionado pelo órgão de polícia criminal ou pela autoridade judiciária competente se se opõe à destruição dos objetos apreen- didos.

5 — A autoridade judiciária declara os objetos apreen- didos perdidos a favor do Estado e determina, de imediato, a sua destruição, exceto se:

a) Houver oposição do arguido; ou b) O titular do direito ofendido der o seu consentimento

expresso para que lhes seja dada outra finalidade, sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade industrial.

6 — Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, a autoridade judiciária deve ordenar a notificação do titular do direito, presumindo-se o seu consentimento se este nada disser no prazo de 10 dias.

7 — Sempre que não seja possível identificar o proprie- tário ou possuidor dos objetos apreendidos até ao momento da validação da apreensão por parte da autoridade judiciá- ria e haja suspeita de estes objetos violarem direitos de propriedade industrial, deve aquela autoridade, no prazo legalmente previsto para a validação, e ainda que sem formalização da apresentação de queixa, declarar os bens apreendidos perdidos a favor do Estado, determinando, de imediato, a sua destruição, exceto se o titular do di- reito ofendido der o seu consentimento expresso para que lhes seja dada outra finalidade, sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade industrial.

Artigo 361.º Custos de armazenagem e de destruição

Os custos de armazenagem e de destruição dos artigos apreendidos são considerados encargos do processo, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento apurada nos termos previstos na lei processual penal.

Artigo 362.º Instrução dos processos por contra ordenação

A instrução dos processos por contraordenação, prevista no presente Código, cabe no âmbito de competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 363.º Julgamento e aplicação das sanções

Compete ao conselho diretivo do INPI, I. P., decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas no presente Código.

Artigo 364.º Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas tem a se- guinte distribuição:

a) 60 % para o Estado; b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica; c) 20 % para o INPI, I. P.

TÍTULO IV Taxas

Artigo 365.º Fixação das taxas

Pelos diversos atos previstos no presente Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o INPI, I. P., sob proposta deste Instituto.

Artigo 366.º Formas de pagamento

1 — Todas as importâncias que constituam receitas próprias do INPI, I. P., são pagas em numerário, cheque, vale de correio ou através de meios eletrónicos, com os requerimentos em que se solicita os atos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao INPI, I. P.

2 — O INPI, I. P., pode prever outras formas de pa- gamento, sem prejuízo do que se dispõe no número an- terior.

Artigo 367.º Contagem de taxas periódicas

1 — As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicon- dutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respetivos pedidos.

5662 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

2 — As anuidades relativas a certificados complemen- tares de proteção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respetiva patente.

3 — As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da apresentação do pedido de registo.

4 — Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respetivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

Artigo 368.º Prazos de pagamento

1 — Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade e a topografias de produtos semicon- dutores, bem como o 2.º quinquénio e seguintes relativos a desenhos ou modelos.

2 — As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respetivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuida- des relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade resultantes da transfor- mação prevista nos artigos 88.º e 89.º pode ser efetuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data da validação ou da transformação.

4 — O primeiro pagamento de anuidades de certifica- dos complementares de proteção efetua-se nos últimos seis meses de validade da respetiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respetivo vencimento.

5 — As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6 — Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efetuam-se nos últimos seis meses de validade do respetivo direito.

7 — As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

8 — O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo, com pelo menos seis meses de antecedência.

9 — A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

Artigo 369.º Revalidação

1 — Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo que tenha caducado por falta de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de ca- ducidade no Boletim da Propriedade Industrial.

2 — A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

3 — O titular de um direito revalidado não pode invocá- -lo perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção da revalidação, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização.

4 — O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção da revalidação, dedu- zir oposição contra a decisão que revalida o seu direito, concedendo-se ao titular do direito revalidado idêntico prazo para resposta a esta oposição.

Artigo 370.º Redução

1 — Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as des- pesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 % de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao 2.º quinquénio, se assim o requererem antes da apresentação do respetivo pedido.

2 — Compete ao conselho diretivo do INPI, I. P., a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 371.º Restituição

1 — Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

2 — As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 372.º Suspensão do pagamento

1 — Enquanto pender um processo de declaração de nulidade ou de anulação no INPI, I. P., ou ação em juízo ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apre- ensão efetuada nos termos legais, não é declarada a cadu- cidade da respetiva patente, do certificado complementar de proteção, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2 — Tornada definitiva qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3 — Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.

4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respetivo direito de propriedade industrial.

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5663

5 — O tribunal comunica oficiosamente ao INPI, I. P., a pendência da ação.

6 — Finda a ação, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efetuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao INPI, I. P.

Artigo 373.º Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

TÍTULO V Boletim da Propriedade Industrial

Artigo 374.º Boletim da Propriedade Industrial

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado, em formato eletrónico, pelo INPI, I. P.

Artigo 375.º Conteúdo

São publicados no Boletim da Propriedade Industrial: a) Os avisos de pedidos de patentes, de certificados

complementares de proteção, de modelos de utilidade e de registo;

b) As alterações ao pedido inicial; c) Os avisos de caducidade; d) As concessões e as recusas; e) Os avisos de pedidos de revalidação e o despacho

proferido sobre estes pedidos; f) As declarações de renúncia e as desistências; g) As transmissões e as concessões de licenças de ex-

ploração; h) As decisões finais de processos judiciais sobre pro-

priedade industrial; i) Outros factos ou decisões que modifiquem ou extin-

gam direitos privativos, bem como todos os atos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público;

j) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto; bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais;

k) Os avisos de pedidos de restabelecimento de direitos e o despacho proferido sobre estes pedidos.

111890406

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aviso n.º 144/2018 Por ordem superior se torna público que, em 6 de

novembro de 2017 e em 18 de maio de 2017, foram emitidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Ne- gócios Estrangeiros do Montenegro e pela Embaixada de Portugal em Belgrado, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributa-

ção e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 12 de julho de 2016.

A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/2017, de 21 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2017.

Nos termos do artigo 28.º da referida Convenção, esta entrou em vigor a 7 de dezembro de 2017.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 28 de novembro de 2018. — O Diretor-Geral, Rui Vinhas.

111863969

FINANÇAS E ADJUNTO E ECONOMIA

Portaria n.º 315/2018 de 10 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redu- ção do elevado nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento, constituindo estes objetivos pilares fundamentais do Plano Nacional de Reformas.

Neste contexto, foi aprovado o conjunto de medidas do Programa Capitalizar onde se insere a criação da figura do mediador de recuperação de empresas, no eixo estraté- gico de intervenção relativo à Reestruturação Empresarial, concretizada através da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.

O mediador de recuperação de empresas é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomea- damente no âmbito das negociações com os seus credores, com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestrutu- ração que vise a sua recuperação.

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, deve ser definido por portaria dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia o montante do risco coberto pelo seguro de responsabilidade civil obrigatório para os mediadores de recuperação de empresas, para efeitos da cobertura do risco inerente ao exercício das suas funções.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto e da Economia, o seguinte:

Artigo único 1 — Para os efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 13.º

da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, o montante do capi- tal mínimo coberto pelo seguro de responsabilidade civil obrigatório para os mediadores de recuperação de empresas é de (euro) 150 000,00.

2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de novembro de 2018. — O Ministro Ad- junto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 15 de novembro de 2018.

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Texte(s) supplémentaire(s) Page de couverture d’une notification de l’OMC (3 texte(s)) Page de couverture d’une notification de l’OMC (3 texte(s)) Anglais Industrial Property Code (approved by Decree-Law No. 110/2018 of December 10, 2018) Espagnol Código de la Propiedad Industrial (aprobado por el Decreto-Ley Nº 110/2018 de 10 de diciembre de 2018) Français Code de la proprieté industrielle (approuvé par le décret-loi n° 110/2018 du 10 décembre 2018)
 
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5596 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 110/2018 de 10 de dezembro

A propriedade industrial assume hoje um papel de enorme relevância para o crescimento económico, para a criação de emprego e para o desenvolvimento do sistema de inovação, conquistando uma importância crescente no valor das empresas, tanto de caráter tecnológico como comercial, ao permitir garantir o retorno dos investimentos que estas realizam em inovação e ao criar vantagens com- petitivas que lhes permitem responder, com maior eficácia e segurança, aos desafios impostos pela globalização dos mercados.

Esta importância vem, de resto, confirmada no estudo sobre o impacto dos direitos de propriedade intelectual na economia europeia — «Intellectual property rights inten- sive industries and economic performance in the European Union», de outubro de 2016 —, realizado conjuntamente pela Organização Europeia de Patentes e pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, segundo o qual as empresas que utilizam intensivamente marcas e patentes na sua estratégia de ação foram responsáveis por aproximadamente 28 % dos postos de trabalho na União Europeia. As principais conclusões do estudo apontam ainda para que estas empresas tenham representado mais de 42 % do total da atividade económica na União Euro- peia, ascendendo aos 5,7 mil milhões de euros, montante que representa um aumento face aos dados divulgados no estudo anterior, em 2013.

O reconhecimento crescente, pelos agentes económicos, da importância e das vantagens associadas à utilização da propriedade industrial tem conduzido, invariavelmente, a um aumento da procura pelos serviços prestados pe- las autoridades públicas que detêm responsabilidades na área da proteção dos direitos de propriedade industrial, circunstância que acentua a premência na busca contínua de soluções que lhes permitam dar uma resposta célere e ajustada às reais necessidades dos cidadãos e das empresas. É também no campo da cooperação entre Estados que se reconhece este papel fundamental, como no caso do Acordo Internacional que institui o Tribunal Unificado de Patentes, aprovado pela República Portuguesa através da Resolução da Assembleia da República n.º 108/2015 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 90/2015, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 6 de agosto, bem como da decisão de instalação em Portugal de uma divisão local do Tribunal Unificado de Patentes.

A nível nacional, mantém-se já por diversos anos a ten- dência de elevada procura da proteção de marcas — ainda que ao nível das patentes se registe uma tendência menos expressiva —, com o número de pedidos de registo apresen- tados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), a crescer anualmente, posicionando-se Portu- gal, em matéria de registo de marcas, como um dos países da União Europeia que maior número de pedidos de registo apresenta por milhão de habitantes.

Para responder com eficácia a este elevado nível de interesse que a propriedade industrial atualmente suscita junto dos agentes económicos e para que se criem as con- dições necessárias para que estes possam manter a sua confiança no sistema de registo oferecido pelo Estado, a última década tem conhecido um conjunto de reformas muito significativas.

No plano nacional, por exemplo, e paralelamente aos esforços realizados quer no âmbito da modernização tec- nológica dos serviços do INPI, I. P., que permitem hoje aos interessados a apresentação online dos pedidos de registo, quer no âmbito da diminuição dos custos para os cidadãos e para as empresas através de uma política de taxas moderadas ou da forte aposta na divulgação, merece também destaque o esforço que foi feito nos últimos anos de introdução no quadro legal de medidas de simplificação e de promoção do acesso ao sistema de proteção de marcas e patentes. Disso foi exemplo a alteração ao Código da Propriedade Industrial, em 2008, através da aprovação do Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho.

A presente iniciativa legislativa procura dar continui- dade a esta estratégia global que tem sido seguida em Portugal no sentido de reforçar a utilização da propriedade industrial no nosso país, melhorando as condições para que as empresas possam inovar e diferenciar com sucesso os seus produtos e serviços no mercado nacional e europeu. Neste contexto, simplificar procedimentos no combate a ineficiências e burocracias que constrangem a atividade dos agentes económicos, garantindo-lhes a necessária previsi- bilidade, são linhas de preocupação e ação fundamentais do Governo. O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades a simplificação do relacionamento dos cidadãos e das empresas com os serviços da Administração, reduzindo custos de contexto na vida empresarial e eliminando burocracias que apenas comprometem o crescimento e a dinâmica de inovação. Determina igualmente como um dos eixos centrais da ação governativa a modernização da Administração, através da introdução de procedimentos totalmente digitais que faci- litem o acesso aos serviços públicos, a par do objetivo de promover o descongestionamento dos tribunais por meio da criação de mecanismos que permitam garantir a prote- ção dos direitos dos cidadãos e das empresas sem recurso à via judicial. Elege, ainda, a promoção do investimento estrangeiro em Portugal como um objetivo essencial da governação, que conduza à redução dos obstáculos com que a empresas se deparam para exercer as suas ativida- des de I&D em território nacional, fixando também como meta a criação de incentivos para empresas tecnológicas, designadamente através do registo de patentes.

Em linha com estes objetivos traçados pelo Programa do XXI Governo Constitucional e com o propósito de garantir a conformidade do regime nacional com os mais recentes instrumentos europeus que determinam a sim- plificação do acesso ao sistema de propriedade industrial e o reforço dos direitos por ele atribuídos, o presente decreto-lei: a) transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação); b) transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais; c) simplifica e clarifica os procedi- mentos administrativos relativos à atribuição, manutenção e cessação de vigência dos direitos de propriedade indus- trial previstos no Código da Propriedade Industrial; e, por último, d) introduz mecanismos que permitam fortalecer o sistema de proteção dos direitos e imprimir maior eficácia à repressão das infrações.

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5597

Em primeiro lugar, procede-se à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/2436, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, adiante abreviadamente designada «Diretiva de Harmonização de Marcas».

A Diretiva de Harmonização de Marcas, a par do Regulamento (UE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017 (adiante designado «Regulamento da Marca da União Europeia»), culmi- nou o processo de reflexão em torno do funcionamento do sistema de marcas na Europa, iniciado em 2008 com a Comunicação da Comissão Europeia «Uma estratégia europeia para os direitos de propriedade industrial».

A aprovação destes dois instrumentos legislativos não trouxe uma alteração profunda aos principais modelos em que assenta o registo de marcas nos vários países da União Europeia, mas traduz um esforço muito significativo no sentido de modernizar os vários sistemas existentes e facilitar o acesso à proteção das marcas, promovendo por essa via o empreendedorismo e a competitividade no espaço europeu.

Fazendo parte integrante de um único pacote legislativo, a Diretiva de Harmonização de Marcas e o Regulamento da Marca da União Europeia propõem-se alcançar dois objetivos complementares. Por um lado, criam um qua- dro legal que visa promover e impulsionar a inovação e o crescimento económico através da oferta de sistemas para o registo de marcas mais eficientes e acessíveis aos cidadãos e às empresas, tanto ao nível da redução de custos, da simplicidade e da rapidez dos procedimentos adminis- trativos, como ao nível da previsibilidade e da segurança jurídica. Por outro lado, mantêm como princípios basilares do quadro legal atualmente vigente a coexistência e a com- plementaridade entre os regimes de proteção de marcas a nível nacional e a nível da União Europeia, mas assumindo claramente o propósito de reforçar os mecanismos de coo- peração, a convergência de práticas e o desenvolvimento de plataformas comuns entre as autoridades nacionais de registo de marcas e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia.

Em matéria de procedimentos administrativos relati- vos ao registo de marcas, a Diretiva de Harmonização de Marcas incorpora um conjunto de regras que anteriormente apenas vigoravam para as marcas comunitárias (atualmente designadas «marcas da União Europeia») e que, passando a estar uniformizadas entre os vários Estados-Membros, tornarão por certo mais fácil a atividade transfronteiriça das empresas. Algumas destas regras — que, nalguns casos, têm como referência de boas práticas os procedimentos seguidos pelo Instituto de Propriedade Intelectual da União Europeia e, noutros casos, materializam a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia — vêm simplificar a apresentação do pedido de registo de marca, de que é exemplo a supressão da exigência de entrega de uma repre- sentação gráfica do sinal, agora substituída pela exigência de uma representação do sinal que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao titular da marca.

A facilitação do acesso ao registo de marcas e ao exercício da atividade económica sai também refor- çada pela previsão de mecanismos administrativos que conferem aos interessados instrumentos simplificados para afastar direitos exclusivos que, por motivos vários, não devam entravar injustificadamente aquela atividade.

Refira-se, a este propósito, a introdução da possibilidade de invocação do não uso sério de uma marca para afastar a oposição a um registo ou a consagração, em sede ad- ministrativa, de um novo processo para aferir a validade dos registos, competência atualmente reconhecida ao Tribunal da Propriedade Intelectual. Relativamente a este último, a obrigação imposta aos Estados-Membros para que, em benefício dos utilizadores, estabeleçam procedimentos administrativos eficientes e expeditos relativos à apreciação da validade dos registos de marca, representará seguramente um grande desafio, que se es- tenderá também a outros registos, incluindo os desenhos ou modelos. No que ao âmbito da proteção conferida pelos registos de marca respeita, o presente decreto-lei incorpora as regras que na Diretiva vêm precisar o al- cance e as limitações dos poderes atribuídos aos titula- res de registos, reforçando também os mecanismos de reação destes contra bens em trânsito suspeitos de violar os seus registos de marca no território da União Euro- peia. Uma regulamentação mais exaustiva dos poderes conferidos aos titulares dos registos de marca que, no fundo, se traduz num reforço desses poderes para fazer face ao aumento progressivo das atividades ilícitas de infração dos direitos à escala europeia, permitirá não só ultrapassar algumas das incertezas que afetavam ne- gativamente o exercício dos direitos daqueles titulares, como imprimirá ainda maior segurança e previsibilidade à ação de terceiros, que desta forma passam a conhecer melhor os limites de utilização de determinados sinais distintivos. Aproveita-se ainda para clarificar os poderes dos licenciados em ações judiciais em que se alegue a violação de um registo de marca.

Razões de transparência aconselham, por outro lado, a que se introduzam algumas alterações às marcas de associação e às marcas de certificação — agora desig- nadas, respetivamente, «marcas coletivas» e «marcas de certificação ou de garantia» —, deixando estas de ser reguladas através de um regime essencialmente re- missivo, que muitas vezes ignorava as especificidades destas marcas, e passando a beneficiar de um regime mais completo e clarificador.

O facto de se integrarem na mesma categoria de sinais distintivos do comércio justifica a extensão aos logótipos de algumas das regras processuais que, pela sua novidade e relevância normativa, são introduzidas na área do registo de marcas, designadamente em matéria de supressão da exigência de representação gráfica do sinal, de reforço dos direitos conferidos pelo registo e de instituição de um processo para apreciação da validade dos registos. Os mes- mos motivos justificam que se alargue às denominações de origem, às indicações geográficas e às recompensas deste novo processo em matéria de apreciação da validade dos registos.

Em segundo lugar, procede-se à transposição da Diretiva (UE) 2016/943, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comer- ciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais.

A Diretiva dos Segredos Comerciais procura harmonizar entre os vários Estados-Membros os níveis de proteção de que deve beneficiar um conjunto diversificado de know- -how ou informações de natureza confidencial que hoje assumem uma importância crescente no quadro de uma economia do conhecimento, que faz assentar nas ativi- dades de inovação e investigação um dos motores para

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o crescimento económico, para o progresso científico e tecnológico, para o emprego e para a competitividade das empresas.

Os segredos comerciais são, hoje em dia, uma das for- mas mais comummente utilizadas pelas empresas para proteção da sua criação intelectual, sendo valorizados ao ponto de estas os utilizarem muitas vezes como comple- mento aos direitos de propriedade industrial.

Esta importância que o recurso aos segredos comer- ciais hoje assume para as empresas de perfil inovador, em particular para as pequenas e médias empresas, contrasta, porém, com um quadro jurídico ainda insuficiente ao nível da União Europeia para proteção do acesso e da explora- ção desses segredos contra a sua obtenção, utilização ou divulgação ilegal por terceiros, deixando muitas vezes os agentes económicos expostos à utilização indevida do seu capital intelectual.

A Diretiva dos Segredos Comerciais procura dar resposta a esta insuficiência do ordenamento jurídico em vigor, ins- tituindo um conjunto de mecanismos de natureza civil que, sem pôr em causa os direitos e as liberdades fundamentais ou o interesse público, permita prevenir e reprimir práticas ilícitas neste domínio. Seguramente que um quadro legal reforçado, dotado de mecanismos jurídicos equilibrados e eficazes, servirá como um incentivo para que as empresas continuem a utilizar e a explorar com maior segurança os segredos comerciais, encorajando-as a prosseguir as suas atividades de inovação tão necessárias ao bom desempenho das economias e ao progresso social.

Nesta matéria adapta-se aos segredos comerciais a secção já existente no Código da Propriedade Industrial relativa às medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade industrial. Esta opção vai além das obrigações que decorrem do regime mínimo imposto pela Diretiva, instituindo-se um quadro legal verdadeiramente mais robusto para os titulares de segredos comerciais.

Simultaneamente, e por último, através da presente iniciativa legislativa introduzem-se algumas melhorias a outros regimes previstos no Código da Propriedade Indus- trial, de modo a dar continuidade aos esforços envidados nos últimos anos no sentido de facilitar o acesso ao sistema de propriedade industrial por parte dos agentes económi- cos. Neste contexto, introduzem-se algumas alterações que promovem a simplificação, agilização e moderniza- ção dos vários procedimentos administrativos aplicáveis, aproveitando-se também para promover a transparência através da clarificação de alguns aspetos que dificultam o acesso e a utilização de alguns dos mecanismos legais ao dispor dos cidadãos e das empresas para garantir a prote- ção das invenções, criações e sinais distintivos. Adapta-se também alguns regimes jurídicos à utilização da via digital como meio de interação privilegiado entre os interessados e o INPI, I. P.

A introdução de melhorias aos regimes previstos no Código da Propriedade Industrial passa também por aper- feiçoar alguns dos mecanismos em matéria de repressão das condutas que violem direitos de propriedade indus- trial, em linha com a aposta e o investimento que tem vindo a ser feito pelas autoridades públicas no combate à contrafação. De acordo com uma série de estudos reali- zados pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, todos os anos são perdidos no espaço europeu 48 mil milhões de euros em vários setores de atividade devido à existência de produtos falsificados no mercado.

No que respeita a Portugal, estima-se uma perda direta anual de 1000 milhões de euros, correspondente a 9,2 % das vendas, o que se traduz em mais de 22 200 empregos perdidos em determinados setores.

Muito se tem feito já para fazer face ao problema da con- trafação, tanto ao nível da sensibilização dos consumidores, como ao nível da articulação entre as autoridades com responsabilidades nesta área e do reforço dos mecanismos ao dispor dos interessados para prevenir e reagir contra a infração dos direitos de propriedade industrial, esperando- -se que esta iniciativa legislativa possa ser mais um con- tributo nesta matéria. Neste sentido, o presente decreto-lei vem promover a uniformização da tutela criminal entre as várias modalidades de direitos, prever expressamente sanções acessórias relativamente aos ilícitos criminais e contraordenacionais, criar a obrigação de comunicar aos titulares de direitos as apreensões oficiosas de bens realizadas pelos órgãos de polícia criminal, de modo a tentar reduzir os casos em que o desconhecimento das apreensões possa conduzir ao arquivamento do inquérito por inércia dos interessados, e, ainda, introduzir um novo instrumento que permita a destruição de bens apreendidos mesmo antes da determinação judicial sobre a existência ou não de uma violação de direitos. Este novo instru- mento pretende dar resposta a alguns dos problemas que têm vindo a ser sentidos pelos órgãos de polícia criminal sempre que efetuam apreensões de bens, designadamente ao nível do armazenamento das mercadorias e dos custos a isso associados, problema que tem vindo a agudizar-se com a intensificação dos esforços de combate à contrafação e à pirataria, particularmente com o aumento crescente das apreensões efetuadas pelas autoridades de fiscalização. O presente decreto-lei procura assim dar continuidade aos esforços que nos últimos anos têm vindo a ser empreendi- dos no sentido de robustecer e imprimir maior eficácia ao sistema de proteção dos direitos de propriedade industrial, conferindo aos agentes económicos a necessária confiança para que possam retirar os lucros dos seus investimentos e vejam compensados os seus esforços em inovação e diferenciação.

Dada a abrangência das matérias agora introduzidas e das sucessivas alterações que ao longo de quase 15 anos foram sendo introduzidas ao Código da Propriedade In- dustrial, opta-se por revogar o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, e aprovar um novo Código da Propriedade Industrial, cuja redação resultou de um amplo debate promovido junto dos meios interessados e dos inúmeros contributos apresentados por entidades representativas do setor empresarial, do meio académico, das autoridades públicas com responsabilidades na área da defesa dos direitos de propriedade industrial e, ainda, do sistema jurisdicional.

Finalmente, reconhecendo que o circunstancialismo que levou à aprovação da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que criou um regime de composição dos litígios emergentes dos direitos de propriedade industrial quando estavam em causa medicamentos de referência e medicamentos gené- ricos, foi ultrapassado e se mostram reunidas as condições para revisitar esta matéria, opta-se por revogar o regime de arbitragem necessária então criado, deixando às partes a opção entre o recurso a arbitragem voluntária ou ao tribunal judicial competente.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Solici- tadores e Agentes de Execução, a APDI — Associação

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Portuguesa de Direito Intelectual, o Centro de Arbitragem para a Propriedade Industrial, Nomes de Domínio, Firmas e Denominações, a CIP — Confederação Empresarial de Portugal, a ACPI — Associação Portuguesa dos Con- sultores em Propriedade Intelectual, a AIPPI — Grupo Português da Associação Internacional para a Proteção da Propriedade Intelectual, a Apogen — Associação Por- tuguesa de Medicamentos Genéricos e Biossimilares, a COTEC Portugal — Associação Empresarial para a Inovação, os órgãos de governo próprio das regiões au- tónomas, a União das Marcas e as instituições de ensino superior.

Foi promovida a audição do Conselho Superior dos Tri- bunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advoga- dos, da AMEP — Associação Portuguesa dos Mandatários Europeus de Patentes, da Apifarma — Associação Portu- guesa da Indústria Farmacêutica, da Centromarca — As- sociação Portuguesa de Empresas de Produtos de Marca, da Comissão de Propriedade Intelectual da ICC Portugal e das Associações empresariais interessadas.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei

n.º 65/2018, de 30 de novembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 — O presente decreto-lei aprova o Código da Pro- priedade Industrial, transpondo para a ordem jurídica in- terna:

a) A Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (reformulação);

b) A Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know-how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais.

2 — O presente decreto-lei procede também: a) À quinta alteração à Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de de- zembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto, e pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, que aprova a Lei da Organização do Sistema Judiciário;

b) À primeira alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, que cria um regime de composição dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial quando es- tejam em causa medicamentos de referência e medicamen- tos genéricos, procedendo à quinta alteração ao Decreto- -Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, e à segunda alteração ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio;

c) À revogação do Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26

de setembro, e 360/2007, de 2 de novembro, pela Lei n.º 16/2008, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 143/2008, de 25 de julho, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 46/2011, de 24 de junho, e 83/2017, de 18 de agosto, que aprova o novo Código da Propriedade Industrial.

Artigo 2.º Aprovação do Código da Propriedade Industrial

É aprovado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Código da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO II

Alterações legislativas

Artigo 3.º Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

O artigo 111.º da Lei da Organização do Sistema Judi- ciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.º [...]

1 — [...]:

a) [...]; b) [...]; c) Ações de nulidade e de anulação de patentes,

certificados complementares de proteção, modelos de utilidade e topografias de produtos semicondutores pre- vistas no Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável, bem como os pedidos de declaração de nulidade ou de anulação de registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, recompensas, denomina- ções de origem e indicações geográficas deduzidos em reconvenção;

d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) Ações em que a causa de pedir verse sobre a prática

de atos de concorrência desleal ou de infração de segre- dos comerciais em matéria de propriedade industrial;

k) [...];

2 — [...].»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezem- bro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º Arbitragem voluntária

Os litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial, incluindo os procedimentos cautelares, relacionados com medicamentos de referên- cia, designadamente os medicamentos que são autori-

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zados com base em documentação completa, incluindo resultados de ensaios farmacêuticos, pré-clínicos e clí- nicos, e medicamentos genéricos, independentemente de estarem em causa patentes de processo, de produto ou de utilização, ou de certificados complementares de proteção, podem ser sujeitos a arbitragem voluntária, institucionalizada ou não institucionalizada.

Artigo 3.º [...]

1 — No prazo de 30 dias a contar da publicitação na página eletrónica do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), de todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, o interessado que pretenda invocar o seu direito de propriedade industrial nos termos do artigo anterior deve fazê-lo junto do Tribunal da Propriedade Intelectual ou, em caso de acordo entre as partes junto do tribunal arbitral institucionalizado ou efetuar pedido de submissão do litígio a arbitragem não instituciona- lizada.

2 — A não dedução de contestação, no prazo de 30 dias após citação na ação intentada no Tribunal da Propriedade Intelectual ou da notificação para o efeito pelo tribunal arbitral, implica que o requerente de autorização, ou registo, de introdução no mercado do medicamento genérico não pode iniciar a sua explo- ração industrial ou comercial na vigência dos direitos de propriedade industrial invocados nos termos do número anterior.

3 — No processo arbitral pode ser invocada e re- conhecida a invalidade da patente com meros efeitos inter partes.

4 — No processo arbitral:

a) As provas devem ser oferecidas pelas partes com os respetivos articulados;

b) Apresentada a contestação, é designada data e hora para a audiência de produção da prova que haja de ser produzida oralmente;

c) A audiência a que se refere a alínea anterior tem lugar no prazo máximo de 60 dias posteriores à apre- sentação da oposição.

5 — (Anterior n.º 6.) 6 — Para os efeitos previstos no número anterior,

cabe ao tribunal decidir quais os elementos da decisão que não devem ser objeto de publicação, devendo, sendo o caso, remeter ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., a decisão a publicar já sem esses ele- mentos.

7 — [...]. 8 — [...].»

CAPÍTULO III

Disposições transitórias

Artigo 5.º Análise estatística

Após 1 ano da entrada em vigor prevista no n.º 1 do artigo 6.º, a Direção-Geral da Política de Justiça apresenta

um relatório ao membro do Governo responsável pela área da justiça com a análise de dados estatísticos relacionados com o funcionamento do tribunal da propriedade intelec- tual especificamente no âmbito dos litígios emergentes da invocação de direitos de propriedade industrial relaciona- dos com medicamentos de referência.

Artigo 6.º Modelos de utilidade sem exame

1 — Aos pedidos de modelos de utilidade sem exame que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda ob- jeto de despacho aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.

2 — Os requerentes ou titulares que pretendam a rea- lização de exame num pedido pendente ou num modelo de utilidade que tenha sido concedido sem exame antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei pode vir ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), demonstrar interesse na realização desse exame enquanto o modelo de utilidade se mantiver vi- gente.

3 — O disposto no número anterior tem caráter obriga- tório sempre que o titular do modelo de utilidade pretenda propor ações judicias ou arbitrais para defesa dos direitos que o mesmo confere.

Artigo 7.º Prazos

1 — Aos prazos que estejam a correr à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes sempre que estas prevejam um prazo mais longo.

2 — Aos registos de marcas e logótipos concedidos antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica- -se o prazo de duração anteriormente vigente, passando os prazos para renovações subsequentes a contar-se nos termos da alteração introduzida ao Código da Propriedade Industrial pelo presente decreto-lei.

Artigo 8.º Marcas de associação e marcas de certificação

1 — Os pedidos de registo de marcas de associação e de marcas de certificação que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho passam a designar- -se, respetivamente, pedidos de marcas coletivas e pedidos de marcas de certificação e de garantia.

2 — Os registos de marcas de associação e de marcas de certificação existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam automaticamente a designar- -se, respetivamente, registos de marcas coletivas e registos de marcas de certificação ou de garantia.

3 — Os registos de marcas de associação e de marcas de certificação ou de garantia caducados relativamente aos quais, à data da entrada em vigor do presente decreto- -lei, esteja a decorrer o prazo de revalidação, passam automaticamente a designar-se, respetivamente, registos de marcas coletivas e de marcas de certificação ou de garantia.

4 — Aos registos de marca de associação e de certifi- cação existentes à data da entrada em vigor do presente

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decreto-lei e que sejam constituídos por sinais ou indi- cações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços não são aplicáveis as causas de nulidade relativas à inclusão dos termos geográficos.

Artigo 9.º Invocação da falta de uso sério em fase de oposição

ao registo e em processo de infração

1 — Aos requerentes dos pedidos de registo de marcas e de logótipos em relação aos quais tenha sido apresentada uma reclamação antes da entrada em vigor do presente decreto-lei fica excluída a possibilidade de invocação, no decurso do processo de oposição e sem recurso a um pedido de declaração de caducidade, da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a reclamação.

2 — Nas ações de infração que tenham sido instaura- das antes da entrada em vigor do presente decreto-lei fica excluída a possibilidade de invocação da falta de uso sério do registo de marca em que se baseia a ação sem recurso a um pedido de declaração de caducidade para o efeito.

Artigo 10.º Processos de declaração de nulidade e de anulação

1 — Aos prazos para pedir a anulação de um direito previsto no Código da Propriedade Industrial que estejam a correr à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes.

2 — Mantém-se a competência do Tribunal de Proprie- dade Intelectual para a declaração de nulidade e anulação dos registos de desenhos ou modelos, marcas, logótipos, denominações de origem, indicações geográficas, recom- pensas, nomes de estabelecimento e insígnias de esta- belecimento cujas ações de declaração de nulidade e de anulação tenham sido intentadas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 11.º Violação de nome e insígnia de estabelecimento e de logótipo

À violação de direitos de nome e de insígnia de estabele- cimento e de logótipo que tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes que puniam a conduta como ilícito contraordenacional.

Artigo 12.º Promoção de atos no Instituto Nacional

da Propriedade Industrial, I. P.

Aos atos relativos a pedidos de declaração de caduci- dade cujos prazos estejam a correr no momento da entrada em vigor do presente decreto-lei aplicam-se as disposições anteriormente vigentes em matéria de legitimidade para promover atos junto do INPI, I. P.

Artigo 13.º Disposições transitórias previstas no

Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março

Aos casos em que sejam ainda aplicáveis, mantêm-se em vigor as disposições transitórias previstas no Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na sua redação atual

Artigo 15.º Aplicação no tempo

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as dis- posições do Código da Propriedade Industrial introduzidas pelo presente decreto-lei aplicam-se:

a) Aos pedidos de patentes, modelos de utilidade, cer- tificados complementares de proteção, de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho;

b) Aos requerimentos que tenham sido apresentados antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e que não tenham sido ainda objeto de despacho;

c) Às patentes, modelos de utilidade, certificados complementares de proteção, registos de desenhos ou modelos, registos de marcas, registos de logótipos, re- gistos de denominações de origem, registos de indica- ções geográficas, registos de recompensas, registos de nomes de estabelecimento e de insígnias de estabeleci- mento existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 16.º Entrada em vigor

1 — O artigo 4.º do presente decreto-lei, entra em vigor 30 dias após a publicação do presente decreto-lei.

2 — As disposições do Código da Propriedade Industrial em matéria de proteção dos segredos comerciais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

3 — As restantes disposições do Código da Propriedade Industrial aprovado em anexo ao presente decreto-lei, bem como a alteração à Lei da Organização do Sistema Judi- ciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, entram em vigor no dia 1 de julho de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de dezembro de 2018. — António Luís Santos da Costa Augusto Ernesto Santos Silva Mário José Gomes de Freitas Centeno Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 7 de dezembro de 2018. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 7 de dezembro de 2018. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Código da Propriedade Industrial

TÍTULO I Parte geral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Função da propriedade industrial

A propriedade industrial desempenha a função de garan- tir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produ- ção e desenvolvimento da riqueza.

Artigo 2.º Âmbito da propriedade industrial

Cabem no âmbito da propriedade industrial a indústria e o comércio propriamente ditos, as indústrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extrativas, bem como todos os produtos naturais ou fabricados e os serviços.

Artigo 3.º Âmbito pessoal de aplicação

1 — O presente Código é aplicável a todas as pessoas, singulares ou coletivas, portuguesas ou nacionais dos países que constituem a União Internacional para a Proteção da Propriedade Industrial, adiante designada por União, nos termos da Convenção de Paris de 20 de março de 1883 e suas revisões e a Organização Mundial do Comércio, adiante designada por OMC, sem dependência de condi- ção de domicílio ou estabelecimento, salvo disposições especiais sobre competência e processo.

2 — São equiparados a nacionais dos países da União ou da OMC os nacionais de quaisquer outros Estados que tiverem domicílio ou estabelecimento industrial ou comercial, efetivo e não fictício, no território de um dos países da União ou da OMC.

3 — Relativamente a quaisquer outros estrangeiros, observar-se-á o disposto nas convenções entre Portu- gal e os respetivos países e, na falta destas, o regime de reciprocidade.

Artigo 4.º Efeitos

1 — Os direitos conferidos por patentes, modelos de utilidade e registos abrangem todo o território nacional.

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número se- guinte, a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da sua concessão.

3 — O registo das recompensas garante a veracidade e autenticidade dos títulos da sua concessão e assegura aos titulares o seu uso exclusivo por tempo indefinido.

4 — Os registos de marcas, de logótipos e de denomi- nações de origem e de indicações geográficas constituem fundamento de recusa ou de anulação de denominações sociais ou firmas com eles confundíveis, se os pedidos de autorização ou de alteração forem posteriores aos pedidos de registo.

5 — As ações de anulação dos atos decorrentes do dis- posto no número anterior só são admissíveis no prazo de 10 anos a contar da publicação no Diário da República da constituição ou de alteração da denominação social ou firma da pessoa coletiva, salvo se forem propostas pelo Ministério Público.

Artigo 5.º Proteção provisória

1 — O pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo confere provisoriamente ao requerente, a partir da respetiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial, proteção idêntica à que seria atribuída pela concessão do direito, para ser considerada no cálculo de eventual indemnização.

2 — A proteção provisória a que se refere o número an- terior é oponível, ainda antes da publicação, a quem tenha sido notificado da apresentação do pedido e recebido os elementos necessários constantes do processo.

3 — As sentenças relativas a ações propostas com base na proteção provisória não podem ser proferidas antes da concessão ou da recusa definitiva da patente, do modelo de utilidade ou do registo, suspendendo-se a instância finda a fase dos articulados.

Artigo 6.º Direitos de garantia

1 — Os direitos emergentes de patentes e de modelos de utilidade bem como de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas e ou- tros sinais distintivos do comércio estão sujeitos a penhora e arresto, podendo ser dados em penhor ou sujeitos a outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos pedidos.

Artigo 7.º Prova dos direitos

1 — A prova dos direitos de propriedade industrial faz- -se por meio de títulos, correspondentes às suas diversas modalidades.

2 — Os títulos devem conter os elementos necessá- rios para uma perfeita identificação do direito a que se referem.

3 — Os certificados de direitos de propriedade industrial emitidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal têm o valor dos títulos a que se referem os números anteriores.

4 — Aos titulares dos direitos podem ser passados cer- tificados de conteúdo análogo ao do respetivo título.

5 — A solicitação do requerente do pedido ou do titular são passados, de igual modo:

a) Certificados dos pedidos; b) Certificados de proteção de direitos de propriedade

industrial concedidos por organizações internacionais para produzir efeitos em Portugal.

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Artigo 8.º Restabelecimento de direitos

1 — O requerente ou titular de um direito de propriedade industrial que, apesar de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tenha cumprido um prazo cuja inob- servância possa implicar a sua não concessão ou afetar a respetiva validade, e a causa não lhe puder ser diretamente imputada, é, se o requerer, restabelecido nos seus direitos.

2 — O requerimento, devidamente fundamentado, deve ser apresentado por escrito, no prazo de dois meses a contar da cessação do facto que impediu o cumprimento do prazo, sendo apenas admitido, em qualquer caso, no período de um ano a contar do termo do prazo não observado.

3 — Quando estejam em causa os prazos menciona- dos no artigo 13.º, o requerimento é apenas admitido no período de dois meses a contar do termo do prazo não observado.

4 — O ato omitido deve ser cumprido no decurso do prazo de dois meses referido no n.º 2, junto com o paga- mento de uma taxa de restabelecimento de direitos.

5 — O disposto no presente artigo não se aplica aos prazos referidos nos n.os 2 e 4 e nos artigos 17.º e 369.º, quando esteja em causa um prazo de prorrogação previsto no presente Código e quando, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente algum processo de declaração de caducidade.

6 — O requerente ou o titular de um direito que seja res- tabelecido nos seus direitos não poderá invocá-los perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreen- dido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção do restabelecimento desses direitos, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização.

7 — O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção do restabelecimento do direito, deduzir oposição contra a decisão que restabelece o requerente ou o titular dos seus direitos, concedendo-se a estes últimos idêntico prazo de resposta à oposição.

CAPÍTULO II

Tramitação administrativa

Artigo 9.º Legitimidade para praticar atos

Tem legitimidade para praticar atos jurídicos perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), quem neles tiver interesse.

Artigo 10.º Legitimidade para promover atos

1 — Os atos e termos do processo só podem ser pro- movidos:

a) Pelo próprio interessado ou titular do direito, se for estabelecido ou domiciliado em Portugal, ou por quem, estando estabelecido ou domiciliado em Portugal e não sendo agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador, apresente procuração para o efeito;

b) Pelo próprio interessado ou titular do direito se for estabelecido ou domiciliado em país estrangeiro;

c) Por agente oficial da propriedade industrial; d) Por advogado ou solicitador constituído.

2 — Os pedidos de declaração de caducidade e os pedi- dos de anulação ou de declaração de nulidade que devam ser apresentados junto do INPI, I. P., bem como todos os atos relativos a esses processos, só podem ser promovidos sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial, advogado ou solicitador.

3 — As pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1 devem:

a) Indicar uma morada em Portugal; ou b) Indicar um endereço eletrónico ou um número de fax.

4 — As entidades referidas nos números anteriores po- dem sempre ter vista do processo e obter cópia em formato eletrónico ou fotocópias dos documentos que interessem, as quais são devidamente autenticadas, mediante reque- rimento.

5 — Nos casos previstos no n.º 3, as notificações são dirigidas, para todos os efeitos legais, para a morada em Portugal, para o endereço eletrónico ou para o número de fax indicados pelo interessado, titular do direito ou representante.

6 — Quando as partes forem representadas por manda- tário, as notificações devem ser-lhe diretamente dirigidas.

7 — Salvo indicação em contrário do requerente ou titular do direito, as notificações são dirigidas ao último mandatário que teve intervenção no processo, indepen- dentemente daquele que proceder ao pagamento das taxas de manutenção.

8 — Ocorrendo irregularidades ou omissões na pro- moção de um determinado ato, a parte é diretamente no- tificada para cumprir os preceitos legais aplicáveis no prazo improrrogável de um mês, sob pena de ineficácia daquele ato, mas sem perda da data atribuída ao pedido e das prioridades a que tenha direito.

Artigo 11.º Forma da prática de atos

1 — A prática dos atos previstos no presente Código e as comunicações entre o INPI, I. P., e os interessados devem ser feitas preferencialmente por transmissão ele- trónica de dados.

2 — Quando um ato for praticado por transmissão eletrónica de dados, todos os demais atos, incluindo as comunicações com o INPI, I. P., devem processar-se, pre- ferencialmente, pela mesma via.

3 — A aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada nos atos praticados pelos interessados ou pelo INPI, I. P., substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte papel, desde que sejam respeitados os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certi- ficação Eletrónica do Estado.

Artigo 12.º Data do pedido

1 — Salvo as exceções previstas no presente decreto-lei, considera-se como data do pedido da patente, do modelo de utilidade ou do registo aquela em que o pedido foi apresentado com todos os elementos previstos no n.º 3 do artigo 61.º, no n.º 3 do artigo 63.º, no n.º 3 do artigo 126.º, no n.º 3 do artigo 183.º, no n.º 3 do artigo 222.º e no n.º 2 do artigo 284.º

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2 — Se os pedidos forem remetidos pelo correio com todos os elementos referidos no número anterior, considera- -se como data de pedido a data do registo ou do carimbo de expedição.

3 — No caso de dois pedidos relativos ao mesmo direito serem simultâneos ou terem a mesma data de pedido, não lhes é dado seguimento sem que os interessados resolvam previamente essa questão, por acordo ou no tribunal judi- cial ou arbitral competente.

4 — Se o pedido não for, desde logo, acompanhado de todos os elementos referidos no n.º 1, considera-se como data de pedido a data em que o último desses elementos for apresentado.

5 — Se o desenho ou modelo, marca, logótipo, deno- minação de origem ou indicação geográfica for objeto de alteração de elementos essenciais antes da publicação inicial, considera-se como data de pedido a data em que a alteração foi requerida.

6 — Sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo 50.º e no n.º 3 do artigo 119.º, se, do exame realizado, se en- tender que o pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo não foi corretamente formulado, o requerente é notificado para o apresentar dentro da modalidade que lhe for indicada.

7 — Antes de ser proferido despacho, o requerente pode, por sua iniciativa, reformular o pedido em modalidade diferente da que foi inicialmente apresentada.

8 — Proferido despacho, o requerente, no decurso do prazo de recurso ou, interposto este, até ao trânsito em julgado da respetiva decisão, pode transmitir os direitos decorrentes do pedido, limitar o seu objeto ou juntar ao processo quaisquer documentos ou declarações.

9 — No caso previsto no número anterior e com vista a um eventual recurso, qualquer outro interessado pode juntar ao processo documentos ou declarações.

10 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7, o pedido é publi- cado no Boletim da Propriedade Industrial, ressalvando-se ao requerente a data do pedido inicial e as prioridades a que tinha direito.

11 — Até ao momento da decisão podem ser autorizadas outras retificações formais, desde que requeridas funda- mentadamente, as quais são objeto de publicação.

12 — A data de prioridade conferida nos termos pre- vistos no artigo seguinte conta, para efeito do disposto no n.º 3 do presente artigo, como data de pedido.

Artigo 13.º Prioridade e reivindicação do direito de prioridade

1 — Quem tiver apresentado regularmente pedido de patente, de modelo de utilidade, de certificado de utilidade, de certificado de autor de invenção, de registo de desenho ou modelo, ou de marca, em qualquer dos países da União ou da OMC ou em qualquer organismo intergovernamental com competência para conceder direitos que produzam efeitos em Portugal, goza, tal como o seu sucessor, para apresentar o pedido em Portugal, do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial.

2 — Qualquer pedido formulado com o valor de pedido nacional regular, nos termos da lei interna de cada Estado- -Membro da União ou da OMC ou de tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre países membros da União ou da OMC, confere um direito de prioridade.

3 — Entende-se por pedido nacional regular todo aquele que foi efetuado em condições que permitam estabelecer

a data em que foi apresentado no país em causa, indepen- dentemente do que possa, ulteriormente e de algum modo, vir a afetá-lo.

4 — Por consequência, o pedido apresentado ulterior- mente em Portugal, antes de expirado o prazo de priori- dade, não pode ser invalidado por factos ocorridos durante esse período, designadamente por outro pedido, ou pela publicação da invenção, do desenho ou modelo ou da sua exploração.

5 — Considera-se como primeiro pedido, cuja data de apresentação marcará o início do prazo de prioridade, um pedido ulterior que tenha o mesmo objeto que um primeiro pedido anterior, desde que, à data da apresentação daquele, o pedido anterior tenha sido retirado, abandonado ou re- cusado sem ter sido submetido a exame público, sem ter deixado subsistir direitos e sem ter, ainda, servido de base para reivindicação do direito de prioridade.

6 — No caso previsto no número anterior, o pedido anterior não pode voltar a servir de base para reivindicação do direito de prioridade.

7 — Quem quiser prevalecer-se da prioridade de um pedido anterior deve formular declaração em que indique o país, a data e o número desse pedido, podendo a mesma ser apresentada no prazo de um mês a contar do termo do prazo de prioridade, se se tratar de um pedido de registo, ou no prazo de quatro meses a contar do termo do prazo de prioridade, se estiver em causa um pedido de patente ou de modelo de utilidade.

8 — No caso de num pedido serem reivindicadas várias prioridades, o prazo será o da data da prioridade mais antiga.

9 — Não pode recusar-se uma prioridade ou um pedido de patente, de modelo de utilidade ou de registo de desenho ou modelo em virtude de o requerente reivindicar priorida- des múltiplas, ainda que provenientes de diferentes países, ou em virtude de um pedido, reivindicando uma ou mais prioridades, conter um ou mais elementos que não estavam compreendidos nos pedidos cuja prioridade se reivindica, com a condição de, nos dois casos, haver unidade de in- venção ou de criação tratando-se de desenhos ou modelos.

10 — A prioridade não pode ser recusada com o funda- mento de que certos elementos da invenção ou, tratando- -se de desenhos ou modelos, da criação, para os quais se reivindica a prioridade, não figuram entre as reivindicações formuladas ou entre as reproduções dos desenhos ou mo- delos apresentados no pedido no país de origem, desde que o conjunto das peças do pedido revele de maneira precisa aqueles elementos.

Artigo 14.º Comprovação do direito de prioridade

1 — O INPI, I. P., pode exigir, de quem invoque um direito de prioridade, a apresentação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação, de cópia auten- ticada do primeiro pedido, de um certificado da data da sua apresentação e, se necessário, de uma tradução para língua portuguesa.

2 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- rogado, uma única vez, por um mês.

3 — A apresentação da cópia do pedido, dentro dos pra- zos estabelecidos nos números anteriores, não fica sujeita ao pagamento de qualquer taxa.

4 — A falta de cumprimento do previsto no presente artigo determina a perda do direito de prioridade reivin- dicado.

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Artigo 15.º Regularização

Se, antes da publicação do aviso no Boletim da Proprie- dade Industrial, forem detetadas quaisquer irregularidades, o requerente é notificado para proceder às regularizações necessárias.

Artigo 16.º Notificações

1 — As partes intervenientes no processo adminis- trativo são notificadas das decisões finais do INPI, I. P., sendo essas notificações efetuadas exclusivamente atra- vés de publicação no Boletim da Propriedade Industrial sempre que proferido despacho de concessão no âmbito de processos em que não tenha sido apresentada qualquer reclamação.

2 — Se, em qualquer processo, houver reclamações, delas é o requerente imediatamente notificado pelo INPI, I. P.

3 — Da apresentação de contestações, exposições, pe- didos de caducidade e outras peças processuais juntas ao processo são efetuadas idênticas notificações.

4 — Nos casos previstos no n.º 1 em que a notificação é efetuada exclusivamente através de publicação no Boletim da Propriedade Industrial, o INPI, I. P., deve avisar os requerentes dessa publicação pelos meios que considere adequados, privilegiando a utilização dos meios eletró- nicos.

Artigo 17.º Prazos de reclamação e de contestação

1 — O prazo para apresentar reclamações ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 226.º e no n.º 1 do 286.º, às observações de terceiros, é de dois meses a contar da publicação do pedido no Boletim da Proprie- dade Industrial.

2 — O requerente pode responder às reclamações ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 226.º e no n.º 1 do artigo 286.º, às observações de terceiros, na con- testação, no prazo de dois meses a contar da respetiva notificação.

3 — Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido e se mostre necessário para melhor es- clarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

4 — No decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2, pode o INPI, I. P., conceder uma única prorrogação, por mais um mês, do prazo para reclamar, contestar ou serem apresentadas, nos termos do n.º 1 do artigo 226.º e do n.º 1 do artigo 286.º, observações de terceiros, devendo a parte contrária ser notificada em caso de concessão.

Artigo 18.º Suspensão do estudo

1 — A requerimento do interessado e, quando aplicável, com o acordo da parte contrária, o estudo do processo pode ser suspenso por prazo não superior a seis meses, insuscetível de prorrogação.

2 — O estudo pode ainda ser suspenso, oficiosamente ou a requerimento do interessado, pelo período em que

se verifique uma causa prejudicial suscetível de afetar a decisão sobre o mesmo.

Artigo 19.º Junção e devolução de documentos

1 — Os documentos são juntos com a peça em que se alegue os factos a que se referem.

2 — Quando se demonstre ter havido impossibilidade de os obter oportunamente, podem ainda ser juntos ao processo mediante despacho de autorização, sendo, neste caso, notificada a parte contrária.

3 — É recusada a junção de documentos impertinentes ou desnecessários, ainda que juntos em devido tempo, assim como de quaisquer escritos redigidos em termos desrespeitosos ou inconvenientes, ou quando neles se ve- rificar a repetição inútil de alegações já produzidas.

4 — Os documentos a que se refere o número anterior são restituídos às partes, que são notificadas, por ofício e através do seu mandatário, para os receber em prazo certo, sem o que serão arquivados fora do processo.

5 — As notificações referidas no número anterior são igualmente dirigidas às partes.

Artigo 20.º Vistorias

1 — Com o fim de apoiar ou esclarecer as alegações produzidas no processo, a parte interessada pode requerer fundamentadamente, no INPI, I. P., vistoria a qualquer es- tabelecimento ou outro local, não podendo o requerimento ser deferido sem audição do visado.

2 — As despesas resultantes da vistoria são custeadas por quem a requerer.

3 — A parte que requereu a diligência pode desistir dela, livremente, antes de iniciada.

4 — As importâncias depositadas devem ser restituídas, a requerimento do interessado, em casos de desistência tempestiva ou de indeferimento do pedido de vistoria.

5 — A vistoria também pode ser efetuada por iniciativa do INPI, I. P., se se verificar que é indispensável para um perfeito esclarecimento do processo.

6 — A recusa de cooperação, solicitada pelo INPI, I. P., aos intervenientes em qualquer processo, para esclareci- mento da situação, é livremente apreciada aquando da decisão, sem prejuízo da inversão do ónus da prova quando o contrainteressado a tiver, culposamente, tornado impos- sível.

Artigo 21.º Formalidades subsequentes

Expirados os prazos previstos nos artigos 17.º e 18.º procede-se ao exame e à apreciação do que foi alegado pelas partes, posto o que o processo será informado, para despacho.

Artigo 22.º Modificação da decisão

1 — Se no prazo de dois meses após a publicação de um despacho se reconhecer que este deve ser modificado, o processo é submetido a despacho superior, com informa- ção dos motivos que aconselhem a revogação da decisão proferida.

5606 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

2 — Entende-se por despacho superior aquele que é proferido por superior hierárquico de quem, efetivamente, assinou a decisão a modificar.

3 — Quando seja apresentado um pedido de modifi- cação da decisão são, havendo, notificadas as partes para responder, querendo, no prazo de um mês, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

4 — Quando não tenha sido ainda proferido despacho sobre o pedido de modificação da decisão e se mostre ne- cessário para melhor esclarecimento do processo, podem ser aceites exposições suplementares.

5 — Quando aplicável, os pedidos de modificação de decisão que tenham como fundamento a existência de uma marca anterior ficam sujeitos aos procedimentos previstos nos artigos 227.º e 230.º, com as necessárias adaptações.

6 — Do disposto no presente artigo excluem-se os des- pachos do INPI, I. P., referidos no n.º 2 do artigo 34.º

Artigo 23.º Fundamentos gerais de recusa

1 — São fundamentos gerais de recusa: a) A falta de pagamento de taxas; b) A não apresentação dos elementos necessários para

uma completa instrução do processo; c) A inobservância de formalidades ou procedimentos

imprescindíveis para a concessão do direito; d) A apresentação de requerimento cujo objeto seja

impossível ou ininteligível.

2 — Nos casos previstos no número anterior, o ato re- querido não pode ser submetido a despacho sem que o requerente seja previamente notificado para vir regularizá- -lo, em prazo nele fixado.

Artigo 24.º Alteração ou correção de elementos não essenciais

1 — Qualquer alteração ou correção que não afete os elementos essenciais e característicos da patente, do mo- delo de utilidade ou do registo pode ser autorizada, no mesmo processo.

2 — Nenhum pedido de alteração, ou correção, previsto no presente artigo pode ser recebido se, em relação ao mesmo direito de propriedade industrial, estiver pendente um processo de declaração de caducidade.

3 — As alterações ou correções a que se refere o n.º 1 são publicadas, para efeitos de recurso, nos termos dos artigos 38.º e seguintes e averbadas nos respetivos pro- cessos.

Artigo 25.º Documentos juntos a outros processos

1 — Com exceção da procuração, que é sempre junta a cada um dos processos, ainda que o requerente seja re- presentado pelo mesmo mandatário, os documentos des- tinados a instruir os pedidos podem ser juntos a um deles e referidos nos outros.

2 — No caso de recurso, previsto nos artigos 38.º e seguintes, o recorrente é obrigado a completar, à sua custa, por meio de certidões, os processos em que tais documen- tos tenham sido referidos.

3 — A falta de cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser mencionada no ofício de remessa do processo a juízo.

Artigo 26.º Entrega dos títulos de concessão

Os títulos de concessão de direitos de propriedade in- dustrial só são emitidos e entregues aos titulares mediante pedido e decorrido um mês sobre o termo do prazo de recurso ou, interposto este, depois de conhecida a decisão judicial ou arbitral definitiva.

Artigo 27.º Contagem de prazos

Os prazos estabelecidos no presente Código são con- tínuos.

Artigo 28.º Publicação

1 — Os atos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade In- dustrial.

2 — A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação direta às partes e, salvo dis- posição em contrário, marca o início dos prazos previstos no presente Código.

3 — As partes ou quaisquer outros interessados po- dem requerer, junto do INPI, I. P., que lhes seja passada certidão do despacho final que incidiu sobre o pedido e respetiva fundamentação, mesmo antes de publicado o correspondente aviso no Boletim da Propriedade In- dustrial.

4 — Qualquer interessado pode também requerer cer- tidão dos elementos constantes dos processos, mas só quando os mesmos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.

5 — Em qualquer processo, considera-se atingida a fase de publicidade quando o pedido for publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

6 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o INPI, I. P., pode fornecer informações sobre pedidos de registo de marcas, de logótipos, de recompensas, de deno- minações de origem e de indicações geográficas, mesmo antes de atingida a fase de publicidade.

Artigo 29.º Averbamentos

1 — Estão sujeitos a averbamento no INPI, I. P.:

a) A transmissão e renúncia de direitos privativos; b) A concessão de licenças de exploração, contratuais

ou obrigatórias; c) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto,

bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais;

d) A interposição das ações judiciais de declaração de nulidade ou de anulação, a apresentação em tribunal de pedido reconvencional com a mesma finalidade e os pedi-

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5607

dos de declaração de nulidade ou de anulação de direitos privativos apresentados no INPI, I. P.;

e) Os factos ou decisões que modifiquem ou extingam direitos privativos;

f) Os regulamentos de utilização das marcas coletivas e das marcas de certificação ou de garantia, bem como as respetivas alterações.

2 — Os factos referidos no número anterior só pro- duzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento.

3 — Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.

4 — O averbamento é efetuado a requerimento de qualquer dos interessados, instruído com os documentos comprovativos do facto a que respeitam.

5 — Os factos averbados são também inscritos no título, quando exista, ou em documento anexo ao mesmo.

6 — Do averbamento publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO III

Transmissão e licenças

Artigo 30.º Transmissão

1 — Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semi- condutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou, com exceção dos direitos emer- gentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores, parcialmente, a título gratuito ou oneroso.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos.

3 — Se no logótipo ou na marca figurar o nome in- dividual, a firma ou a denominação social do titular ou requerente do respetivo registo, ou de quem ele represente, é necessária cláusula para a sua transmissão.

4 — A transmissão por ato inter vivos deve ser provada por documento escrito, mas se o averbamento da transmis- são for requerido pelo cedente, o cessionário deve, também, assinar o documento que a comprova ou fazer declaração de que aceita a transmissão.

Artigo 31.º Licenças contratuais

1 — Os direitos referidos no n.º 1 do artigo anterior podem ser objeto de licença de exploração, total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, em certa zona ou em todo o território nacional, por todo o tempo da sua duração ou por prazo inferior.

2 — O disposto no número anterior é aplicável aos direitos emergentes dos respetivos pedidos, mas a recusa implica a caducidade da licença.

3 — O contrato de licença está sujeito a forma escrita. 4 — Salvo estipulação expressa em contrário, o licen-

ciado goza, para todos os efeitos legais, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto da licença, com ressalva do disposto nos números seguintes.

5 — A licença presume-se não exclusiva.

6 — Entende-se por licença exclusiva aquela em que o titular do direito renuncia à faculdade de conceder outras licenças para os direitos objeto de licença, enquanto esta se mantiver em vigor.

7 — A concessão de licença de exploração exclusiva não obsta a que o titular possa, também, explorar direta- mente o direito objeto de licença, salvo estipulação em contrário.

8 — Salvo estipulação em contrário, o direito obtido por meio de licença de exploração não pode ser alienado sem consentimento escrito do titular do direito.

9 — Se a concessão de sublicenças não estiver prevista no contrato de licença, só pode ser feita com autorização escrita do titular do direito.

CAPÍTULO IV

Extinção dos direitos de propriedade industrial

Artigo 32.º Nulidade

1 — As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente nulos:

a) Quando o seu objeto for insuscetível de proteção; b) Quando, na respetiva concessão, tenha havido prete-

rição de procedimentos ou formalidades imprescindíveis para a concessão do direito;

c) Quando forem violadas regras de ordem pública.

2 — A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

Artigo 33.º Anulabilidade

1 — As patentes, os modelos de utilidade e os registos são total ou parcialmente anuláveis quando o titular não tiver direito a eles, nomeadamente:

a) Quando o direito lhe não pertencer; b) Quando tiverem sido concedidos com preterição dos

direitos previstos nos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º, 181.º e 212.º

2 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante- rior, o interessado pode, em vez da anulação e se reunir as condições legais, pedir a reversão total ou parcial do direito a seu favor.

Artigo 34.º Processos de declaração de nulidade e de anulação

1 — A declaração de nulidade ou a anulação de patentes, de certificados complementares de proteção, de modelos de utilidade e de topografias de produtos semicondutores só podem resultar de decisão judicial.

2 — A declaração de nulidade ou a anulação de regis- tos de desenhos ou modelos, de marcas, de logótipos, de denominações de origem, de indicações geográficas e de recompensas resulta de decisão do INPI, I. P., salvo quando resulte de um pedido reconvencional deduzido no âmbito de uma ação que corra termos no tribunal.

3 — Têm legitimidade para intentar as ações judiciais referidas no número anterior o Ministério Público ou

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qualquer interessado, devendo ser citados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publi- cação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P., e, ainda, o Ministério Público sempre que este atue em representação do Estado ou de ausentes.

4 — Têm legitimidade para apresentar os pedidos re- feridos na primeira parte do n.º 2 qualquer interessado, devendo ser citados ou notificados, para além do titular do direito registado, todos os que, à data da publicação do averbamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º, tenham requerido o averbamento de direitos derivados no INPI, I. P.

5 — Nos casos previstos no n.º 1, quando a decisão definitiva transitar em julgado, a secretaria do tribunal remete a mesma ao INPI, I. P., sempre que possível por transmissão eletrónica de dados ou em suporte considerado adequado, para efeito de publicação do respetivo texto e correspondente aviso no Boletim da Propriedade Industrial, bem como do respetivo averbamento.

6 — Sempre que sejam intentadas as ações judiciais referidas no n.º 1 e na parte final do n.º 2, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., se possível por trans- missão eletrónica de dados, para efeito do respetivo aver- bamento.

7 — As ações judiciais de anulação e os pedidos de anu- lação apresentados no INPI, I. P., devem ser intentados ou apresentados no prazo de cinco anos a contar do despacho de concessão das patentes, dos modelos de utilidade e dos registos a que respeitam.

Artigo 35.º Efeitos da declaração de nulidade ou da anulação

A eficácia retroativa da declaração de nulidade ou da anulação não prejudica os efeitos produzidos em cumpri- mento de obrigação, de sentença transitada em julgado, de transação, ainda que não homologada, ou em consequência de atos de natureza análoga.

Artigo 36.º Caducidade

1 — Os direitos de propriedade industrial caducam in- dependentemente da sua invocação:

a) Quando tiver expirado o seu prazo de duração; b) Por falta de pagamento de taxas.

2 — As causas de caducidade não previstas no número anterior apenas produzem efeitos se invocadas por qual- quer interessado.

3 — Qualquer interessado pode, igualmente, requerer o averbamento da caducidade prevista no n.º 1, se este não tiver sido feito.

Artigo 37.º Renúncia

1 — O titular pode renunciar aos seus direitos de pro- priedade industrial, desde que o declare expressamente ao INPI, I. P.

2 — A renúncia pode ser parcial, quando a natureza do direito o permitir.

3 — A declaração de renúncia é feita em requerimento, que é junto ao respetivo processo.

4 — Se o requerimento de renúncia não estiver assinado pelo próprio, o seu mandatário tem de juntar procuração com poderes especiais.

5 — A renúncia não prejudica os direitos derivados que estejam averbados, desde que os seus titulares, devi- damente notificados, se substituam ao titular do direito principal, na medida necessária à salvaguarda desses di- reitos.

CAPÍTULO V

Recurso

SUBCAPÍTULO I

Recurso judicial

Artigo 38.º Decisões que admitem recurso

Cabe recurso, de plena jurisdição, para o tribunal com- petente das decisões do INPI, I. P.:

a) Que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial;

b) Relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade, declarações de nulidade e anulações ou a quaisquer outros atos que afetem, modifiquem ou extin- gam direitos de propriedade industrial.

Artigo 39.º Tribunal competente

1 — Para os recursos previstos no artigo anterior é com- petente o tribunal de propriedade intelectual.

2 — Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regula- mento (UE) n.º 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, é competente o tribunal de propriedade intelectual.

Artigo 40.º Legitimidade

1 — São partes legítimas para recorrer das decisões do INPI, I. P., o requerente e os reclamantes e ainda quem seja direta e efetivamente prejudicado pela decisão.

2 — A título acessório, pode ainda intervir no processo quem, não tendo reclamado, demonstre ter interesse na manutenção das decisões do INPI, I. P.

Artigo 41.º Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de dois me- ses a contar da publicação no Boletim da Propriedade Industrial das decisões previstas no artigo 38.º, da de- cisão final, de manutenção ou revogação, proferida ao abrigo do artigo 22.º, ou da data da emissão das respe- tivas certidões, pedidas pelo recorrente, quando forem anteriores.

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Artigo 42.º Resposta-remessa

1 — Distribuído o processo, é remetida ao INPI, I. P., uma cópia da petição, com os respetivos documentos, a fim de que a entidade que proferiu o despacho recorrido responda o que houver por conveniente e remeta, ou de- termine seja remetido, ao tribunal o processo sobre o qual o referido despacho recaiu.

2 — Se o processo contiver elementos de informação suficientes para esclarecer o tribunal, é expedido no prazo de 10 dias, acompanhado de ofício de remessa.

3 — Caso contrário, o ofício de remessa, contendo res- posta ao alegado pelo recorrente na sua petição, é expedido, com o processo, no prazo de 20 dias.

4 — Quando, por motivo justificado, não possam observar-se os prazos fixados nos números anteriores, o INPI, I. P., solicita ao tribunal, oportunamente, a respetiva prorrogação, pelo tempo e nos termos em que a considerar necessária.

5 — As comunicações a que se refere o presente artigo devem ser feitas, sempre que possível, por transmissão eletrónica de dados.

Artigo 43.º Citação da parte contrária

1 — Recebido o processo no tribunal, é citada a parte contrária, se a houver, para responder, querendo, no prazo de 30 dias.

2 — A citação da parte é feita no escritório do manda- tário constituído ou, não havendo, no cartório do agente oficial da propriedade industrial que a tenha representado no processo administrativo; neste caso, porém, é advertida de que só pode intervir no processo através de mandatário constituído.

3 — Findo o prazo para a resposta, o processo é concluso para decisão final, que é proferida no prazo de 30 dias, salvo caso de justo impedimento.

4 — A sentença que revogar ou alterar, total ou parcial- mente, a decisão recorrida, substitui-a nos precisos termos em que for proferida.

5 — O INPI, I. P., não é considerado, em caso algum, parte contrária.

Artigo 44.º Requisição de técnicos

Quando, no recurso, for abordada uma questão que re- queira melhor informação, ou quando o tribunal o entender conveniente, este pode, em qualquer momento, requisitar a comparência, em dia e hora por ele designados, de técnico ou técnicos, em cujo parecer se fundou o despacho recor- rido, a fim de que lhe prestem oralmente os esclarecimentos de que necessitar.

Artigo 45.º Recurso da decisão judicial

1 — Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da legislação processual civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribu- nal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 — As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral

das contraordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regula- mento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, e nos artigos 123.º a 133.º do Regulamento (CE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.

3 — Do acórdão do tribunal da Relação não cabe re- curso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível.

Artigo 46.º Publicação da decisão definitiva

O disposto no n.º 5 do artigo 34.º é aplicável aos recursos.

SUBCAPÍTULO II

Recurso arbitral

Artigo 47.º Tribunal arbitral

1 — Sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios, pode ser constituído tribunal arbitral para o julgamento de todas as questões suscetíveis de recurso judicial.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que existam contrainteressados, salvo se estes aceitarem o compromisso arbitral.

3 — O tribunal arbitral pode determinar a publicidade da decisão nos termos do n.º 5 do artigo 34.º

Artigo 48.º Compromisso arbitral

1 — O interessado que pretenda recorrer à arbitragem, no âmbito dos litígios previstos no artigo anterior, pode requerer a celebração de compromisso arbitral, nos termos da lei de arbitragem voluntária, e aceitar submeter o litígio a arbitragem.

2 — A apresentação de requerimento, ao abrigo do dis- posto no número anterior, suspende os prazos de recurso judicial.

3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a outorga de compromisso arbitral por parte do INPI, I. P., é objeto de despacho do presidente do conselho diretivo, a proferir no prazo de 30 dias contado da data da apresen- tação do requerimento.

4 — Pode ser determinada a vinculação genérica do INPI, I. P., a centros de arbitragem voluntária instituciona- lizada com competência para dirimir os conflitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, por meio de portaria do membro do Governo de que dependa este Instituto, a qual estabelece o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos, conferindo aos interessados o poder de se dirigirem a esses centros para a resolução de tais litígios.

5 — Sempre que o INPI, I. P., se encontre vinculado nos termos do número anterior e a parte contrária o aceite, há possibilidade de recurso da decisão arbitral que vier a ser proferida para o tribunal da relação terri- torialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, nos termos da legislação processual civil.

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Artigo 49.º Constituição e funcionamento

O tribunal arbitral é constituído e funciona nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.

TÍTULO II Regimes jurídicos da propriedade industrial

CAPÍTULO I

Invenções

SUBCAPÍTULO I

Patentes

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 50.º Objeto

1 — Podem ser objeto de patente as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial, mesmo quando incidam sobre um produto composto de matéria biológica, ou que contenha matéria biológica, ou sobre um processo que permita pro- duzir, tratar ou utilizar matéria biológica.

2 — Podem obter-se patentes para quaisquer invenções, quer se trate de produtos ou processos, em todos os domí- nios da tecnologia, desde que essas invenções respeitem o que se estabelece no número anterior.

3 — Podem igualmente ser objeto de patente os pro- cessos novos de obtenção de produtos, substâncias ou composições já conhecidos.

4 — A proteção de uma invenção que respeite as con- dições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de patente ou de modelo de utilidade.

5 — A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

6 — A apresentação dos pedidos mencionados no nú- mero anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pe- dido.

7 — Nos casos previstos no n.º 5, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 51.º Limitações quanto ao objeto

1 — Excetuam-se do disposto no artigo anterior: a) As descobertas, assim como as teorias científicas e

os métodos matemáticos; b) Os materiais ou as substâncias já existentes na natu-

reza e as matérias nucleares; c) As criações estéticas; d) Os projetos, os princípios e os métodos do exer-

cício de atividades intelectuais em matéria de jogo ou no domínio das atividades económicas, assim como os

programas de computadores, como tais, sem qualquer contributo técnico;

e) As apresentações de informação.

2 — O disposto no número anterior só exclui a patentea- bilidade quando o objeto para que é solicitada a patente se limite aos elementos nele mencionados.

Artigo 52.º Limitações quanto à patente

1 — As invenções cuja exploração comercial seja con- trária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes são excluídas da patenteabilidade, não podendo a exploração ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar.

2 — Nos termos do número anterior não são patenteá- veis, nomeadamente:

a) Os processos de clonagem de seres humanos; b) Os processos de modificação da identidade genética

germinal do ser humano; c) As utilizações de embriões humanos para fins indus-

triais ou comerciais; d) Os processos de modificação de identidade genética

dos animais que lhes possam causar sofrimentos sem uti- lidade médica substancial para o homem ou para o animal, bem como os animais obtidos por esses processos.

3 — Não podem ainda ser objeto de patente: a) O corpo humano, nos vários estádios da sua cons-

tituição e do seu desenvolvimento, bem como a simples descoberta de um dos seus elementos, incluindo a sequên- cia ou a sequência parcial de um gene, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte;

b) As variedades vegetais ou as raças animais, assim como os processos essencialmente biológicos de obtenção de vegetais ou animais e os vegetais ou animais obtidos exclusivamente através desses processos;

c) Os métodos de tratamento cirúrgico ou terapêutico do corpo humano ou animal e os métodos de diagnóstico aplicados ao corpo humano ou animal, podendo ser paten- teados os produtos, substâncias ou composições utilizados em qualquer desses métodos.

Artigo 53.º Casos especiais de patenteabilidade

1 — Pode ser patenteada: a) Uma substância ou composição compreendida no

estado da técnica para a utilização num método citado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, com a condição de que essa utilização, para qualquer método aí referido, não esteja compreendida no estado da técnica;

b) A substância ou composição referida na alínea anterior para outra qualquer utilização específica num método ci- tado na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, desde que essa utilização não esteja compreendida no estado da técnica;

c) Uma invenção nova, que implique atividade inventiva e seja suscetível de aplicação industrial, que incida sobre qualquer elemento isolado do corpo humano ou produ- zido de outra forma por um processo técnico, incluindo a sequência ou a sequência parcial de um gene, ainda que a estrutura desse elemento seja idêntica à de um elemento natural, desde que seja observada expressamente e exposta

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5611

concretamente no pedido de patente, a aplicação industrial de uma sequência ou de uma sequência parcial de um gene;

d) Sem prejuízo da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, uma invenção que tenha por objeto vegetais ou animais, se a sua exequibilidade técnica não se limitar a uma de- terminada variedade vegetal ou raça animal;

e) Uma matéria biológica, isolada do seu ambiente na- tural ou produzida com base num processo técnico, mesmo que preexista no estado natural;

f) Uma invenção que tenha por objeto um processo microbiológico ou outros processos técnicos, ou produtos obtidos mediante esses processos.

2 — Entende-se por processo essencialmente biológico de obtenção de vegetais ou de animais qualquer processo que consista, integralmente, em fenómenos naturais, como o cruzamento ou a seleção.

3 — Entende-se por processo microbiológico qualquer processo que utilize uma matéria microbiológica, que in- clua uma intervenção sobre uma matéria microbiológica ou que produza uma matéria microbiológica.

4 — Entende-se por matéria biológica qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja autorreplicável ou replicável num sistema biológico.

Artigo 54.º Requisitos de patenteabilidade

1 — Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

2 — Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica.

3 — Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os documentos referidos no n.º 2 do artigo seguinte.

4 — Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agri- cultura.

Artigo 55.º Estado da técnica

1 — O estado da técnica é constituído por tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, utilização ou qualquer outro meio.

2 — É igualmente considerado como compreendido no estado da técnica o conteúdo dos pedidos de patentes e de modelos de utilidade requeridos em data anterior à do pedido de patente, para produzir efeitos em Portugal e ainda não publicados, desde que venham a ser publicados na mesma data ou em data posterior à data do pedido de patente.

3 — A data de prioridade conferida nos termos previstos no artigo 12.º conta, para efeito do disposto no presente artigo, como data de pedido.

Artigo 56.º Divulgações não oponíveis

1 — Não prejudicam a novidade da invenção: a) As divulgações em exposições oficiais ou oficial-

mente reconhecidas nos termos da Convenção Relativa às Exposições Internacionais, se o requerimento a pedir a

respetiva patente for apresentado em Portugal dentro do prazo de seis meses;

b) As divulgações resultantes de abuso evidente em relação ao inventor ou seu sucessor por qualquer título, ou de publicações feitas indevidamente pelo INPI, I. P.

2 — A disposição da alínea a) do número anterior só é aplicável se o requerente comprovar, no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente, que a invenção foi efetivamente exposta ou divulgada nos termos previstos na referida alínea, apresentando, para o efeito, um certi- ficado emitido pela entidade responsável pela exposição, que exiba a data em que a invenção foi pela primeira vez exposta ou divulgada nessa exposição, bem como a iden- tificação da invenção em causa.

3 — A pedido do requerente, o prazo previsto no nú- mero anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Artigo 57.º Regra geral sobre o direito à patente

1 — O direito à patente pertence ao inventor ou seus sucessores por qualquer título.

2 — Se forem dois, ou mais, os autores da invenção, qualquer um tem direito a requerer a patente em benefício de todos.

Artigo 58.º Regras especiais sobre titularidade da patente

1 — Se a invenção for feita durante a execução de contrato de trabalho em que a atividade inventiva esteja prevista, o direito à patente pertence à respetiva empresa.

2 — No caso a que se refere o número anterior, se a atividade inventiva não estiver especialmente remunerada, o inventor tem direito a remuneração, de harmonia com a importância da invenção.

3 — Independentemente das condições previstas no n.º 1:

a) Se a invenção se integrar na sua atividade, a empresa tem direito de opção à patente mediante remuneração de harmonia com a importância da invenção e pode assumir a respetiva propriedade, ou reservar-se o direito à sua exploração exclusiva, à aquisição da patente ou à faculdade de pedir ou adquirir patente estrangeira;

b) O inventor deve informar a empresa da invenção que tiver realizado, no prazo de três meses a partir da data em que esta for considerada concluída;

c) Se, durante esse período, o inventor chegar a requerer patente para essa invenção, o prazo para informar a em- presa é de um mês a partir da apresentação do respetivo pedido no INPI, I. P.;

d) O não cumprimento das obrigações referidas nas alíneas b) e c), por parte do inventor, implica responsabi- lidade civil e laboral, nos termos gerais;

e) A empresa pode exercer o seu direito de opção, no prazo de três meses a contar da receção da notificação do inventor.

4 — Se nos termos do disposto na alínea e) do número anterior, a remuneração devida ao inventor não for inte- gralmente paga no prazo estabelecido, a empresa perde, a favor daquele, o direito à patente referida nos números anteriores.

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5 — As invenções cuja patente tenha sido pedida du- rante o ano seguinte à data em que o inventor deixar a empresa consideram-se feitas durante a execução do con- trato de trabalho.

6 — Se, nas hipóteses previstas nos n.os 2 e 3, as partes não chegarem a acordo, a questão é resolvida por arbi- tragem.

7 — Salvo convenção em contrário, é aplicável às in- venções feitas por encomenda, com as necessárias adap- tações, o disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.

8 — Salvo disposição em contrário, os preceitos anterio- res são aplicáveis à Administração Pública e, bem assim, aos seus trabalhadores e colaboradores a qualquer título, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

9 — Os direitos reconhecidos ao inventor não podem ser objeto de renúncia antecipada.

Artigo 59.º Atividades de investigação e desenvolvimento

1 — Pertencem à pessoa coletiva pública em cujo es- copo estatutário se incluam atividades de investigação e desenvolvimento, as invenções realizadas pelos seus trabalhadores ou colaboradores em consequência das suas atividades de investigação.

2 — As invenções referidas no número anterior devem ser notificadas no prazo de três dias à pessoa coletiva pública a que o trabalhador ou colaborador pertença pelo autor do invento.

3 — O inventor terá, em todo o caso, o direito de par- ticipar nos benefícios económicos auferidos pela pessoa coletiva pública na exploração ou na cessão dos direitos de patente, sendo as modalidades e os termos desta par- ticipação previstos pelos estatutos ou os regulamentos de propriedade intelectual destas pessoas coletivas.

4 — A pessoa coletiva pública poderá transmitir a titularidade das invenções referidas no n.º 1 ao inven- tor, podendo reservar-se o direito de ficar titular de uma licença de exploração não exclusiva, intransmissível e gratuita.

5 — Se, no caso previsto no número anterior, o inven- tor obtiver benefícios económicos da exploração de uma invenção referida no n.º 1, a pessoa coletiva pública terá direito a uma percentagem desses benefícios, nos termos previstos nos seus estatutos ou no regulamento de proprie- dade intelectual da respetiva instituição.

6 — Quando o trabalhador ou colaborador obtenha a invenção durante e por causa da execução de um contrato com ente privado ou público diferente da pessoa coletiva pública de que é trabalhador ou colaborador, este contrato deve prever quem fica titular da patente respeitante a essa invenção.

7 — A participação do trabalhador ou colaborador nos benefícios económicos resultantes da exploração das in- venções referidas nos n.os 2 a 6 não tem natureza retributiva ou salarial.

8 — O disposto no presente artigo é aplicável sem pre- juízo de estipulação ou disposição em contrário.

Artigo 60.º Direitos do inventor

1 — Se a patente não for pedida em nome do inventor, este tem o direito de ser mencionado, como tal, no reque- rimento e no título da patente.

2 — Se assim o solicitar por escrito, o inventor pode não ser mencionado, como tal, nas publicações a que o pedido der lugar.

SECÇÃO II

Processo de patente

SUBSECÇÃO I

Via nacional

Artigo 61.º Forma do pedido

1 — O pedido de patente é apresentado em requerimento redigido em língua portuguesa que indique ou contenha:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido, a

data e o número dessa apresentação, no caso do requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) A menção de que requereu modelo de utilidade para a mesma invenção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º;

f) A assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 — As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação.

3 — Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido ante- rior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde o mesmo foi efetuado.

Artigo 62.º Documentos a apresentar

1 — Ao requerimento devem juntar-se, redigidos em língua portuguesa, os seguintes elementos:

a) Reivindicações do que é considerado novo e que caracteriza a invenção;

b) Descrição do objeto da invenção; c) Desenhos necessários à perfeita compreensão da

descrição; d) Resumo da invenção.

2 — Os elementos referidos no número anterior devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.

3 — As reivindicações definem o objeto da proteção requerida, devendo ser claras, concisas, corretamente re- digidas, baseando-se na descrição e contendo, quando apropriado:

a) Um preâmbulo que mencione o objeto da invenção e as características técnicas necessárias à definição dos

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elementos reivindicados, mas que, combinados entre si, fazem parte do estado da técnica;

b) Uma parte caracterizante, precedida da expressão «caracterizado por» e expondo as características técni- cas que, em ligação com as características indicadas na alínea anterior, definem o âmbito da proteção solicitada.

4 — A descrição deve indicar, de maneira clara, sem reservas nem omissões, tudo o que constitui o objeto da in- venção, contendo uma explicação pormenorizada de, pelo menos, um modo de realização da invenção, de maneira que um perito na especialidade a possa executar.

5 — Os desenhos devem ser constituídos por figuras em número estritamente necessário à compreensão da invenção.

6 — O resumo da invenção, a publicar no Boletim da Propriedade Industrial:

a) Consiste numa breve exposição do que é referido na descrição, reivindicações e desenhos e não deve conter, de preferência, mais de 150 palavras;

b) Serve, exclusivamente, para fins de informação téc- nica e não será tomado em consideração para qualquer outra finalidade, designadamente para determinar o âmbito da proteção requerida.

7 — Os elementos previstos nos números anteriores podem ser apresentados em língua inglesa, notificando-se o requerente para apresentar, no prazo de um mês, pror- rogável uma única vez por idêntico período, e sob pena de indeferimento do pedido, uma tradução para a língua portuguesa.

Artigo 63.º Pedido provisório de patente

1 — Quem pretenda assegurar uma data de pedido de patente e não disponha ainda de todos os elementos pre- vistos no artigo anterior, pode apresentar um pedido pro- visório, adiando a entrega desses elementos até ao prazo máximo de 12 meses previsto para a conversão em pedido definitivo de patente.

2 — O pedido provisório de patente é apresentado em requerimento, redigido em língua portuguesa ou inglesa, que indique ou contenha:

a) O nome, firma ou denominação social do requerente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção; c) O nome e país de residência do inventor; d) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque-

rente ou do seu mandatário;

3 — Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, é atribuída uma data ao pedido provisório que, para além dos elementos exigidos no número anterior, apresente um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na es- pecialidade.

4 — O requerente de um pedido provisório não pode reivindicar a prioridade de um pedido anterior.

5 — A pedido do requerente e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido provisório, é realizada

uma pesquisa, com base no documento mencionado no n.º 3, sempre que neste exista matéria técnica pesquisá- vel.

Artigo 64.º Conversão do pedido provisório de patente

1 — Antes de expirado o prazo de 12 meses a contar da apresentação do pedido provisório, este pedido deve ser convertido num pedido definitivo de patente, acom- panhado dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa, não podendo da conversão resultar um pedido alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo em face da descrição prevista no n.º 3 do artigo anterior.

2 — Caso não sejam apresentados os elementos previs- tos nos artigos 61.º e 62.º, devidamente redigidos em língua portuguesa, o pedido de conversão é indeferido.

3 — Após a conversão em pedido definitivo de patente, é realizado o exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou à patente, nos termos previstos no artigo 67.º

4 — A publicação a que se refere o artigo 69.º é efetuada decorridos 18 meses da data do pedido provisório, seguindo- -se os termos do processo previstos nos artigos 70.º e se- guintes.

5 — Sempre que ocorra a conversão mencionada no n.º 1, a duração da patente prevista no artigo 100.º conta-se da data do pedido provisório.

6 — Quando não ocorra a conversão, o pedido provi- sório é considerado retirado.

7 — O termo do prazo mencionado no n.º 1 pode ser recordado aos requerentes, a título meramente informa- tivo.

8 — A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para a não observância daquele prazo.

9 — Nos casos em que ocorram alterações ao conteúdo do pedido que não respeitem o disposto no n.º 1, o reque- rente é notificado para efetuar a correspondente regulari- zação, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 65.º Invenções biotecnológicas

1 — No caso em que uma invenção diga respeito a matéria biológica não acessível ao público e não possa ser descrita no pedido de patente por forma a permitir a sua realização por um perito na especialidade, ou impli- car a utilização de uma matéria desse tipo, a descrição só é considerada suficiente, para efeitos de obtenção de patente, se:

a) A matéria biológica tiver sido depositada até à data de apresentação do pedido de patente em instituição de depósito reconhecida, como as instituições de depósito internacionais que tenham adquirido esse estatuto em con- formidade com o Tratado de Budapeste, de 28 de abril de 1977, sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para efeitos de Procedimento em Ma- téria de Patentes;

b) O pedido incluir as informações pertinentes de que o requerente dispõe relativamente às características da matéria biológica depositada;

c) O pedido de patente mencionar a instituição de depósito e o número de depósito.

5614 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

2 — O acesso à matéria biológica depositada deve ser assegurado mediante entrega de uma amostra:

a) Até à primeira publicação do pedido de patente, uni- camente às pessoas a quem tal direito é conferido pelo direito nacional;

b) Entre a primeira publicação do pedido e a concessão da patente, a qualquer pessoa que o solicite ou, a pedido do depositante, unicamente a um perito independente;

c) Após a concessão da patente e, mesmo no caso de cessação da patente por invalidade ou caducidade, a qual- quer pessoa que o solicite.

3 — A entrega só é efetuada se a pessoa que o solicita se comprometer, durante o período de duração da patente:

a) A não facultar a terceiros qualquer amostra da matéria biológica depositada ou de uma matéria dela derivada;

b) A não utilizar qualquer amostra da matéria deposi- tada ou de uma matéria dela derivada, exceto para fins experimentais, salvo renúncia expressa do requerente ou do titular da patente quanto a esse compromisso.

4 — Caso o pedido de patente seja recusado ou reti- rado, o acesso à matéria depositada pode ficar, a pedido do depositante, limitado a um perito independente durante 20 anos a contar da data de apresentação do pedido de patente, sendo, neste caso, aplicável o disposto no número anterior.

5 — Os pedidos do depositante, referidos na alínea b) do n.º 2 e no n.º 4, só podem ser apresentados até à data em que se considerem concluídos os preparativos técnicos para publicação do pedido de patente.

6 — Quando a matéria biológica depositada em con- formidade com o disposto nos números anteriores deixar de estar disponível na instituição de depósito reconhecida, é permitido um novo depósito da matéria nas condições previstas no Tratado de Budapeste.

7 — Qualquer novo depósito deve ser acompanhado de uma declaração assinada pelo depositante, certificando que a matéria biológica, objeto do novo depósito, é idêntica à inicialmente depositada.

Artigo 66.º Suficiência descritiva

A invenção deve ser descrita no pedido de patente de maneira suficientemente clara e completa que permita a sua execução por um perito na especialidade.

Artigo 67.º Exame formal

1 — Apresentado o pedido de patente no INPI, I. P., é feito, no prazo de dois meses, exame para verificar o preenchimento dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º, para efeitos de atribuição de uma data ao pedido, e exame quanto à forma e quanto às li- mitações relativas ao objeto ou à patente, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 51.º, 52.º e 61.º a 65.º

2 — Se, em resultado do exame, o INPI, I. P., verificar a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º, a existência de irregularidades de caráter formal ou de limitações quanto ao objeto ou à pa-

tente, o requerente é notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de dois meses.

3 — No caso de o INPI, I. P., perante uma resposta insu- ficiente, verificar que subsistem no pedido irregularidades de caráter formal, a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 61.º ou limitações quanto ao objeto ou à patente, o requerente é novamente notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de um mês.

4 — Se o pedido contiver todos os elementos e requisi- tos a que se refere o n.º 1, ou caso o requerente o regularize nos prazos estabelecidos, o mesmo é publicado nos termos previstos no artigo 69.º

5 — Se o pedido não contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1 e o requerente não o re- gularizar nos prazos estabelecidos, o pedido é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo lugar, neste caso, à publicação prevista no artigo 69.º

Artigo 68.º Relatório de pesquisa

1 — Depois de efetuado o exame previsto no artigo anterior e até um prazo máximo de 10 meses a contar da data do pedido é realizada pesquisa ao estado da técnica, de modo a avaliar os requisitos de patenteabilidade.

2 — O relatório de pesquisa, que não tem um caráter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 69.º Publicação do pedido

1 — Sendo apresentado de forma regular, ou regulari- zado nos termos do n.º 4 do artigo 67.º, o pedido de patente é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com menção dos elementos previstos nos artigos 61.º e 62.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a transcrição do resumo e a classificação interna- cional de patentes, bem como com reprodução do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior.

2 — A publicação a que se refere o número anterior é efetuada decorridos 18 meses a contar da data do pedido de patente no INPI, I. P., ou da prioridade mais antiga reivindicada.

3 — A publicação pode ser antecipada a pedido expresso do requerente.

4 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as reivindicações ou expressões que infrinjam o disposto no n.º 2 do artigo 61.º são suprimidas, oficiosamente, tanto no título da patente como nas publicações a que o pedido der lugar.

Artigo 70.º Exame da invenção

1 — O INPI, I. P., promove o exame da invenção, con- siderando todos os elementos constantes do processo.

2 — Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do exame no prazo de um mês.

3 — Havendo oposição, o relatório é elaborado após a apresentação da última peça processual a que se refere o artigo 17.º

4 — Se, do exame, se concluir que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

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5 — Se, do exame, se concluir que a patente não pode ser concedida, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6 — Se, após a resposta do requerente, se verificar que subsistem objeções à concessão da patente, faz-se nova notificação para, no prazo de dois meses, serem esclare- cidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta.

7 — Quando, da resposta do requerente, se verificar que a patente pode ser concedida, é publicado o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

8 — Se a resposta às notificações não for considerada suficiente, é publicado o aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9 — Se o requerente não responder à notificação a patente é recusada, publicando-se o respetivo aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 71.º Concessão parcial

1 — Tratando-se, apenas, de delimitar a matéria pro- tegida, eliminar reivindicações, desenhos, frases do re- sumo ou da descrição ou alterar o título ou epígrafe da invenção, de harmonia com a notificação, o requerente deve, sob pena de indeferimento total do pedido, proceder a essas modificações, entregando o fascículo devida- mente alterado, após o que o INPI, I. P., publica o aviso de concessão parcial da respetiva patente no Boletim da Propriedade Industrial.

2 — A publicação do aviso mencionado no número anterior deve conter a indicação de eventuais alterações da epígrafe, das reivindicações, da descrição ou do resumo.

3 — A concessão parcial deve ser proferida de forma que a parte recusada não exceda os limites constantes do relatório do exame.

Artigo 72.º Alterações do pedido

1 — Se o pedido sofrer alterações durante a fase de exame, o aviso de concessão publicado no Boletim da Propriedade Industrial deve conter essa indicação.

2 — As alterações introduzidas no pedido durante a fase de exame são comunicadas aos reclamantes, se os houver, para efeitos de recurso.

3 — O pedido não pode ser alterado de tal forma que contenha matéria técnica que exceda o seu conteúdo à data de pedido.

4 — Nos casos em que ocorram alterações que não respeitem o disposto no número anterior, o requerente é notificado para efetuar a correspondente regularização, sob pena de indeferimento do pedido.

Artigo 73.º Unidade da invenção

1 — No mesmo requerimento não se pode pedir mais de uma patente nem uma só patente para mais de uma invenção.

2 — Uma pluralidade de invenções, ligadas entre si de tal forma que constituam um único conceito inventivo geral, é considerada uma só invenção.

3 — Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de patente não respeita a unidade da invenção, o requerente pode dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

4 — Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial.

Artigo 74.º Publicação do fascículo

O fascículo da patente é publicado juntamente com o aviso da respetiva concessão.

Artigo 75.º Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, a patente é recusada quando:

a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;

b) O seu objeto se incluir na previsão dos artigos 51.º ou 52.º;

c) A epígrafe ou o título dado à invenção abranger ob- jeto diferente, ou houver divergência entre a descrição e desenhos;

d) O seu objeto não for descrito de maneira que permita a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 66.º;

e) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;

f) For considerada desenho ou modelo pela sua descrição e reivindicações;

g) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º

2 — No caso previsto na alínea g) do número anterior, em vez da recusa da patente pode ser concedida a trans- missão a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 — Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua in- tenção.

Artigo 76.º Notificação do despacho definitivo

Do despacho definitivo é imediatamente efetuada noti- ficação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.

SUBSECÇÃO II

Via europeia

Artigo 77.º Âmbito

1 — As disposições seguintes aplicam-se aos pedidos de patente europeia e às patentes europeias que produzam efeitos em Portugal.

2 — As disposições do presente Código aplicam-se em tudo que não contrarie a Convenção sobre a Patente Europeia de 5 de outubro de 1973.

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Artigo 78.º Apresentação de pedidos de patente europeia

1 — Os pedidos de patente europeia são apresentados no INPI, I. P., ou no Instituto Europeu de Patentes.

2 — Quando o requerente de uma patente europeia ti- ver o seu domicílio ou sede social em Portugal, o pedido deve ser apresentado no INPI, I. P., sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal, salvo se nele se reivindica a prioridade de um pedido anterior apresentado em Por- tugal.

Artigo 79.º Línguas em que podem ser redigidos

os pedidos de patente europeia

1 — Os pedidos de patente europeia apresentados em Portugal podem ser redigidos em qualquer das línguas previstas na Convenção sobre a Patente Europeia.

2 — Se o pedido de patente europeia for apresentado em língua diferente da portuguesa, deve ser acompanhado de uma tradução em português da descrição, das reivindica- ções e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir, salvo se o pedido de patente europeia reivindicar a prioridade de um pedido anterior apresentado em Portugal.

3 — A tradução mencionada no número anterior é entre- gue no INPI, I. P., no prazo de um mês a contar da data do pedido de patente europeia apresentado em Portugal.

Artigo 80.º Direitos conferidos pelos pedidos de patente europeia publicados

1 — Os pedidos de patente europeia, depois de publi- cados nos termos da Convenção sobre a Patente Europeia, gozam em Portugal de uma proteção provisória equivalente à conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados, a partir da data em que, no INPI, I. P., for acessível ao público uma tradução das reivindicações, em português, acompanhada de uma cópia dos desenhos.

2 — O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido de patente europeia.

3 — A partir da data da publicação do aviso a que se refere o número anterior, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 81.º Tradução da patente europeia

1 — Sempre que o Instituto Europeu de Patentes con- ceder uma patente para ser válida em Portugal, o respetivo titular deve apresentar, no INPI, I. P., uma tradução em português da descrição, das reivindicações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente e, se for o caso, das modificações introduzidas durante a fase da oposição, sob pena de a patente não produzir efeitos em Portugal.

2 — A tradução da patente europeia deve ser acompa- nhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se sempre que o Instituto Europeu de Patentes limite, a pedido do titular, uma patente europeia.

Artigo 82.º Prazo para apresentação da tradução da patente europeia

1 — A tradução em português da descrição, das reivindi- cações e do resumo, bem como de uma cópia dos desenhos da patente europeia, deve ser apresentada no INPI, I. P., no prazo de três meses a contar da data da publicação no Boletim Europeu de Patentes do aviso de concessão da patente ou, se for esse o caso, a contar da data do aviso da decisão relativa à oposição ou à limitação da patente europeia.

2 — Os documentos mencionados no número anterior devem ser apresentados conjuntamente e acompanhados das taxas devidas.

3 — Se o requerente não tiver dado satisfação a todas as exigências previstas no n.º 1, no prazo aí indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.

Artigo 83.º Responsabilidade das traduções

Quando o requerente ou o titular da patente europeia não tiver domicílio nem sede social em Portugal, as traduções dos textos devem ser executadas sob a responsabilidade de um agente oficial da propriedade industrial ou de man- datário acreditado junto do INPI, I. P.

Artigo 84.º Publicação do aviso relativo à tradução

1 — O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso relativo à remessa das traduções referidas no artigo 81.º, contendo as indi- cações necessárias à identificação da patente europeia e a eventuais limitações.

2 — A publicação do aviso só tem lugar após o paga- mento da taxa correspondente.

Artigo 85.º Inscrição no registo de patentes

1 — Quando a concessão da patente europeia tiver sido objeto de aviso no Boletim Europeu de Patentes, o INPI, I. P., inscreve-a no seu registo de patentes com os dados mencionados no registo europeu de patentes.

2 — São igualmente objeto de inscrição no registo de patentes do INPI, I. P., a data em que se tenha recebido as traduções mencionadas no artigo 81.º ou, na falta de remessa dessas traduções, os dados mencionados no re- gisto europeu de patentes relativo ao processo de opo- sição, assim como os dados previstos para as patentes portuguesas.

3 — A inscrição, no registo europeu de patentes, de atos que transmitam ou modifiquem os direitos relativos a um pedido de patente europeia, ou a uma patente europeia, torna-os oponíveis a terceiros.

4 — Uma patente concedida pela via europeia pode ser limitada ou revogada a pedido do titular nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia, sendo esse facto inscrito no registo de patentes do INPI, I. P.

5 — Dos atos previstos no número anterior, e após o pagamento da taxa correspondente, publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

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Artigo 86.º Texto do pedido da patente europeia que faz fé

Quando se tenha apresentado uma tradução em portu- guês, nos termos dos artigos precedentes, considera-se que essa tradução faz fé se o pedido, ou a patente europeia, conferir, no texto traduzido, uma proteção menor que a concedida pelo mesmo pedido ou patente na língua utili- zada no processo.

Artigo 87.º Revisão da tradução

1 — O requerente ou titular de patente europeia pode efetuar, a todo o momento, uma revisão da tradução, a qual só produz efeitos desde que seja acessível ao público no INPI, I. P., e tenha sido paga a respetiva taxa.

2 — Qualquer pessoa que, de boa-fé, tenha começado a explorar uma invenção ou tenha feito preparativos, efetivos e sérios, para esse fim, sem que tal exploração constitua uma contrafação do pedido ou da patente, de acordo com o texto da tradução inicial, pode continuar com a explora- ção, na sua empresa ou para as necessidades desta, a título gratuito e sem obrigação de indemnizar.

Artigo 88.º Transformação em pedido de patente nacional

1 — Um pedido de patente europeia pode ser transfor- mado em pedido de patente nacional, nos casos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.

2 — Sempre que tenha sido retirado, considerado re- tirado ou recusado, o pedido de patente europeia pode, também, ser transformado em pedido de patente nacio- nal.

3 — A possibilidade de transformação mencionada nos números anteriores pode aplicar-se ainda nos casos em que a patente europeia tenha sido revogada.

4 — Considera-se o pedido de patente europeia como um pedido de patente nacional desde a data da receção, pelo INPI, I. P., do pedido de transformação.

5 — Ao pedido de patente nacional é atribuída a data do pedido de patente europeia e, se for caso disso, da respetiva prioridade, salvo se a atribuição dessa data não for admissível nos termos previstos na Convenção sobre a Patente Europeia.

6 — O pedido de patente é recusado se, no prazo de dois meses a contar da data da receção do pedido de transfor- mação, o requerente não pagar as taxas devidas por um pedido de patente nacional ou, se for o caso, não tiver apresentado uma tradução em português do texto original do pedido de patente europeia.

Artigo 89.º Transformação em pedido de modelo de utilidade português

O disposto no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, sempre que seja requerida a transformação em pedido de modelo de utilidade.

Artigo 90.º Taxas anuais

Por todas as patentes europeias que produzam efeitos em Portugal devem ser pagas, no INPI, I. P., as taxas anuais

aplicáveis às patentes nacionais, nos prazos previstos no presente Código.

SUBSECÇÃO III

Via tratado de cooperação em matéria de patentes

Artigo 91.º Definição e âmbito

1 — Entende-se por pedido internacional um pedido apresentado nos termos do Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes, concluído em Washington em 19 de junho de 1970.

2 — As disposições do Tratado de Cooperação e, a tí- tulo complementar, as disposições constantes dos artigos seguintes são aplicáveis aos pedidos internacionais para os quais o INPI, I. P., atua na qualidade de administração recetora ou de administração designada ou eleita.

3 — As disposições do presente Código aplicam-se em tudo o que não contrarie o Tratado de Cooperação.

Artigo 92.º Apresentação dos pedidos internacionais

1 — Os pedidos internacionais formulados por pessoas singulares ou coletivas que tenham domicílio ou sede em Portugal devem ser apresentados no INPI, I. P., no Insti- tuto Europeu de Patentes ou na Organização Mundial da Propriedade Intelectual.

2 — Sempre que não seja reivindicada prioridade de um pedido anterior feito em Portugal, o pedido internacional deve ser apresentado no INPI, I. P., sob pena de não poder produzir efeitos em Portugal.

3 — Nas condições previstas no n.º 1, o INPI, I. P., atua na qualidade de administração recetora, nos termos do Tratado de Cooperação.

4 — Qualquer pedido internacional apresentado junto do INPI, I. P., atuando na qualidade de administração recetora, está sujeito ao pagamento, para além das taxas previstas no Tratado de Cooperação, de uma taxa de transmissão.

5 — O pagamento da taxa de transmissão deve ser sa- tisfeito no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido internacional.

6 — Os pedidos internacionais apresentados no INPI, I. P., atuando na qualidade de administração rece- tora, podem ser redigidos em língua portuguesa, francesa, inglesa ou alemã.

7 — Os requerentes dos pedidos internacionais redi- gidos em língua portuguesa devem, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido internacional pela administração recetora, entregar nesta administração uma tradução do pedido internacional numa das outras línguas previstas no número anterior.

8 — Se o requerente não tiver satisfeito as exigências previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo, nos termos previstos no Tratado de Cooperação para pedidos internacionais, mediante o pagamento, à ad- ministração recetora, da sobretaxa prevista no regulamento de execução do Tratado de Cooperação.

9 — Os pedidos internacionais devem ser acompa- nhados de uma tradução em português da descrição, das reivindicações, do resumo e de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não tenham expressões a traduzir, salvo se o pedido internacional reivindicar a prioridade de um pedido anterior feito em Portugal para a mesma invenção.

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Artigo 93.º Administração designada e eleita

O INPI, I. P., atua na qualidade de administração desig- nada e eleita nos termos do Tratado de Cooperação para os pedidos internacionais que visem proteger a invenção em Portugal.

Artigo 94.º Efeitos dos pedidos internacionais

Os pedidos internacionais para os quais o INPI, I. P., atua como administração designada e eleita nos termos do artigo anterior produzem, em Portugal, os mesmos efeitos que um pedido de patente portuguesa apresentado na mesma data.

Artigo 95.º Prazo para a apresentação da tradução do pedido internacional

1 — Sempre que um requerente desejar que o processo relativo a um pedido internacional prossiga em Portugal, deve apresentar, junto do INPI, I. P., uma tradução, em português, de todos os elementos que integram o pedido internacional, no prazo estabelecido no Tratado de Coo- peração, e satisfazer, em simultâneo, o pagamento da taxa correspondente ao pedido nacional.

2 — Se o requerente não tiver satisfeito todas as exigên- cias previstas no número anterior, no prazo nele indicado, pode fazê-lo no prazo de um mês a contar do seu termo, mediante o pagamento de uma sobretaxa calculada com referência à taxa do pedido de patente nacional.

Artigo 96.º Direitos conferidos pelos pedidos internacionais publicados

1 — Depois de publicados, nos termos do Tratado de Cooperação, os pedidos internacionais gozam, em Portugal, de uma proteção provisória equivalente à que é conferida aos pedidos de patentes nacionais publicados a partir da data em que seja acessível ao público, no INPI, I. P., uma tradução em português das reivindicações, acompanhada de uma cópia dos desenhos, ainda que estes não contenham expressões a traduzir.

2 — O INPI, I. P., procede à publicação, no Boletim da Propriedade Industrial, de um aviso com as indicações necessárias à identificação do pedido internacional.

3 — A partir da data da publicação do aviso, qualquer pessoa pode tomar conhecimento do texto da tradução e obter reproduções da mesma.

Artigo 97.º Pedido internacional contendo invenções independentes

1 — Quando uma parte de um pedido internacional não tenha sido objeto de uma pesquisa internacional, ou de um exame preliminar internacional, por se ter verificado que o pedido continha invenções independentes e que o reque- rente não tinha pago, no prazo prescrito, a taxa adicional prevista no Tratado de Cooperação, o INPI, I. P., reexamina os fundamentos da decisão de não execução da pesquisa ou do exame do referido pedido.

2 — Quando o INPI, I. P., concluir que a decisão não foi bem fundamentada, aplicam-se a esse pedido as dis- posições correspondentes do presente Código.

3 — Se o INPI, I. P., entender que a decisão está bem fundamentada, a parte do pedido que não foi objeto de pes-

quisa, ou de exame, será considerada sem efeito, a menos que o requerente solicite a divisão do pedido no prazo de dois meses a contar da notificação que lhe for feita, nos termos das disposições do presente Código relativas aos pedidos divisionários.

4 — Relativamente a cada um dos pedidos divisioná- rios são devidas as taxas correspondentes aos pedidos de patentes nacionais, nas condições previstas no presente Código.

SECÇÃO III

Efeitos da patente

Artigo 98.º Âmbito da proteção

1 — O âmbito da proteção conferida pela patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2 — Se o objeto da patente disser respeito a um pro- cesso, os direitos conferidos por essa patente abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo patenteado.

3 — A proteção conferida por uma patente relativa a uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas propriedades abrange qualquer matéria biológica obtida a partir da referida matéria biológica por reprodução ou multiplicação, sob forma idêntica ou dife- renciada e dotada dessas mesmas propriedades.

4 — A proteção conferida por uma patente relativa a um processo que permita produzir uma matéria biológica dotada, em virtude da invenção, de determinadas proprie- dades abrange a matéria biológica diretamente obtida por esse processo e qualquer outra matéria biológica obtida a partir da matéria biológica obtida diretamente, por repro- dução ou multiplicação, sob forma idêntica ou diferenciada e dotada dessas mesmas propriedades.

5 — A proteção conferida por uma patente relativa a um produto que contenha uma informação genética ou que consista numa informação genética abrange, sob reserva do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º, qualquer matéria em que o produto esteja incorporado na qual esteja contido e exerça a sua função.

6 — Em derrogação do disposto nos n.os 3 a 5: a) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo

titular da patente, ou com o seu consentimento, de ma- terial de reprodução vegetal a um agricultor, para fins de exploração agrícola, implica a permissão de o agricultor utilizar o produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração;

b) A venda, ou outra forma de comercialização, pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, de animais de criação ou de outro material de reprodução animal a um agricultor implica a permissão deste utilizar os animais pro- tegidos para fins agrícolas, incluindo tal permissão a dispo- nibilização do animal, ou de outro material de reprodução animal, para a prossecução da sua atividade agrícola, mas não a venda, tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

Artigo 99.º Inversão do ónus da prova

Se uma patente tiver por objeto um processo de fabrico de um produto novo, o mesmo produto fabricado por um

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terceiro será, salvo prova em contrário, considerado como fabricado pelo processo patenteado.

Artigo 100.º Duração

A duração da patente é de 20 anos contados da data do respetivo pedido.

Artigo 101.º Indicação da patente

Durante a vigência da patente, o seu titular pode usar nos produtos a palavra «patenteado», «patente n.º» ou ainda «Pat n.º».

Artigo 102.º Direitos conferidos pela patente

1 — A patente confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.

2 — A patente confere ainda ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento:

a) O fabrico, a oferta, a armazenagem, a colocação no mercado ou a utilização de um produto objeto de patente, ou a importação ou posse do mesmo, para algum dos fins mencionados;

b) A utilização do processo objeto da patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização;

c) A oferta, a armazenagem, a colocação no mercado e a utilização, ou a importação ou posse para esses fins, de produtos obtidos diretamente pelo processo objeto da patente.

3 — A patente confere também ao seu titular o direito de impedir a terceiros, sem o seu consentimento, a oferta ou a disponibilização a qualquer pessoa que não tenha o direito de explorar a invenção patenteada dos meios para executá-la no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento de que tais meios são adequados e destinados a essa execução.

4 — O disposto no número anterior não se aplica se os meios forem produtos que se encontram correntemente no mercado, salvo se o terceiro induzir a pessoa a quem faz a entrega a praticar os atos previstos no n.º 2.

5 — Para os efeitos previstos no n.º 3, as pessoas que pratiquem os atos previstos nas alíneas a) a d) do artigo se- guinte não são consideradas pessoas habilitadas a explorar a invenção.

6 — O titular da patente pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua patente, mesmo que se fundem noutra patente com data de pedido ou data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os tí- tulos, ou de pedir a anulação das patentes em que esse direito se funde.

7 — Os direitos conferidos pela patente não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

8 — O titular de uma patente pode solicitar ao INPI, I. P., mediante o pagamento de uma taxa, a limitação do âmbito da proteção da invenção pela modificação das reivindi- cações.

9 — Se, do exame, se concluir que o pedido de limitação está em condições de ser deferido, o INPI, I. P., promove a publicação do aviso da menção da modificação das rei-

vindicações, sendo, em caso contrário, o pedido indeferido e a decisão comunicada ao requerente.

Artigo 103.º Limitação aos direitos conferidos pela patente

1 — Os direitos conferidos pela patente não abrangem: a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins

comerciais; b) A preparação de medicamentos feita no momento e

para casos individuais, mediante receita médica nos labora- tórios de farmácia, nem os atos relativos aos medicamentos assim preparados;

c) Os atos realizados exclusivamente para fins de ensaio ou experimentais, relacionados com o objeto da invenção patenteada, incluindo experiências para preparação dos processos administrativos necessários à aprovação de pro- dutos pelos organismos oficiais competentes, não podendo, contudo, iniciar-se a exploração industrial ou comercial desses produtos antes de se verificar a caducidade da pa- tente que os protege;

d) A utilização de material biológico para fins de cultivo ou descoberta e desenvolvimento de novas variedades vegetais;

e) A utilização a bordo de navios dos outros países membros da União ou da OMC do objeto da invenção patenteada no corpo do navio, nas máquinas, na mastre- ação, em aprestos e outros acessórios, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, nas águas do País, desde que a referida invenção seja exclusivamente utilizada para as necessidades do navio;

f) A utilização do objeto da invenção patenteada na cons- trução ou no funcionamento de veículos de locomoção aé- rea, ou terrestre, dos outros países membros da União ou da OMC, ou de acessórios desses veículos, quando entrarem, temporária ou acidentalmente, em território nacional;

g) Os atos previstos no artigo 27.º da Convenção de 7 de dezembro de 1944 relativa à aviação civil internacional se disserem respeito a aeronaves de outro Estado, ao qual, porém, se aplicam as disposições do referido artigo;

h) A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para fins de reprodução ou multiplicação na sua exploração, desde que o material vegetal de reprodução tenha sido vendido ou comercializado de outro modo pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, ao agricul- tor para fins agrícolas;

i) A utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ou comercializados de outro modo ao agricultor pelo titular da patente ou com o seu consentimento;

j) Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos pela legislação vigente em matéria de proteção jurídica dos programas de computador, nomea- damente pelas respetivas disposições em matéria de des- compilação e interoperabilidade.

2 — Para os efeitos previstos na alínea i) do número an- terior, a utilização aí mencionada inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para fins da atividade agrícola, mas não a respetiva venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma.

3 — A proteção referida nos n.os 3 a 5 do artigo 98.º não abrange a matéria biológica obtida por reprodução, ou

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multiplicação, de uma matéria biológica comercializada pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, se a reprodução ou multipli- cação resultar, necessariamente, da utilização para a qual a matéria biológica foi colocada no mercado, desde que a matéria obtida não seja, em seguida, utilizada para outras reproduções ou multiplicações.

Artigo 104.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pela patente não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos produtos por ela protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular da patente se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

Artigo 105.º Inoponibilidade

1 — Os direitos conferidos pela patente não são oponí- veis, no território nacional e antes da data do pedido, ou da data da prioridade quando esta é reivindicada, a quem, de boa-fé, tenha chegado pelos seus próprios meios ao conhecimento da invenção e a utilizava ou fazia prepara- tivos efetivos e sérios com vista a tal utilização.

2 — O previsto no número anterior não se aplica quando o conhecimento resulta de atos ilícitos, ou contra os bons costumes, praticados contra o titular da patente.

3 — O ónus da prova cabe a quem invocar as situações previstas no n.º 1.

4 — A utilização anterior, ou os preparativos desta, baseados nas informações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º, não prejudicam a boa-fé.

5 — Nos casos previstos no n.º 1, o beneficiário tem o direito de prosseguir, ou iniciar, a utilização da invenção, na medida do conhecimento anterior, para os fins da própria empresa, mas só pode transmiti-lo conjuntamente com o estabelecimento comercial em que se procede à referida utilização.

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 106.º Perda e expropriação da patente

1 — Pode ser privado da patente, nos termos da lei, quem tiver que responder por obrigações contraídas para com outrem ou que dela seja expropriado por utilidade.

2 — Qualquer patente pode ser expropriada por utili- dade pública mediante o pagamento de justa indemnização, se a necessidade de vulgarização da invenção, ou da sua utilização pelas entidades públicas, o exigir.

3 — É aplicável, com as devidas adaptações, o precei- tuado no Código das Expropriações.

Artigo 107.º Obrigatoriedade de exploração

1 — O titular da patente é obrigado a explorar a inven- ção patenteada, diretamente ou por intermédio de pessoa

por ele autorizada, e a comercializar os resultados obti- dos por forma a satisfazer as necessidades do mercado nacional.

2 — A exploração deve ter início no prazo de quatro anos a contar da data do pedido de patente, ou no prazo de três anos a contar da data da concessão, aplicando-se o prazo mais longo.

3 — É possível gozar de direitos de patente sem dis- criminação quanto ao local da invenção, ao domínio tec- nológico e ao facto de os produtos serem importados de qualquer país membro da União Europeia, ou da OMC, ou produzidos localmente.

Artigo 108.º Licenças obrigatórias

1 — Podem ser concedidas licenças obrigatórias sobre uma determinada patente, quando ocorrer algum dos se- guintes casos:

a) Falta ou insuficiência de exploração da invenção patenteada;

b) Dependência entre patentes; c) Existência de motivos de interesse público.

2 — As licenças obrigatórias serão não exclusivas e só podem ser transmitidas com a parte da empresa ou do estabelecimento que as explore.

3 — As licenças obrigatórias só podem ser concedidas quando o potencial licenciado tiver desenvolvido esforços no sentido de obter do titular da patente uma licença con- tratual em condições comerciais aceitáveis e tais esforços não tenham êxito dentro de um prazo razoável.

4 — A licença obrigatória pode ser revogada, sem pre- juízo de proteção adequada dos legítimos interesses dos licenciados, se e quando as circunstâncias que lhe deram origem deixarem de existir e não sejam suscetíveis de se repetir, podendo a autoridade competente reexaminar, me- diante pedido fundamentado, a continuação das referidas circunstâncias.

5 — Quando uma patente tiver por objeto tecnologia de semicondutores, apenas podem ser concedidas licenças obrigatórias com finalidade pública não comercial.

6 — O titular da patente receberá uma remuneração adequada a cada caso concreto, tendo em conta o valor económico da licença.

7 — A decisão que conceda ou denegue a remuneração é suscetível de recurso judicial ou arbitral, nos termos dos artigos 47.º a 49.º

Artigo 109.º Licença por falta de exploração da invenção

1 — Expirados os prazos que se referem no n.º 2 do artigo 107.º, o titular que, sem justo motivo ou base legal, não explorar a invenção, diretamente ou por licença, ou não o fizer de modo a ocorrer às necessidades nacionais, pode ser obrigado a conceder licença de exploração da mesma.

2 — Pode, também, ser obrigado a conceder licença de exploração da invenção o titular que, durante três anos consecutivos e sem justo motivo ou base legal, deixar de fazer a sua exploração.

3 — São considerados justos motivos as dificuldades objetivas de natureza técnica ou jurídica, independentes da vontade e da situação do titular da patente, que tornem

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impossível ou insuficiente a exploração da invenção, mas não as dificuldades económicas ou financeiras.

4 — Enquanto uma licença obrigatória se mantiver em vigor, o titular da patente não pode ser obrigado a conceder outra antes daquela ter sido cancelada.

5 — A licença obrigatória pode ser cancelada se o li- cenciado não explorar a invenção por forma a ocorrer às necessidades nacionais.

Artigo 110.º Licenças dependentes

1 — Quando não seja possível a exploração de uma invenção, protegida por uma patente, sem prejuízo dos direitos conferidos por uma patente anterior e ambas as invenções sirvam para fins industriais distintos, a licença só pode ser concedida se se verificar o caráter indispensável da primeira invenção para a exploração da segunda e, apenas, na parte necessária à realização desta, tendo o titular da primeira patente direito a justa indemnização.

2 — Quando as invenções, protegidas por patentes de- pendentes, servirem para os mesmos fins industriais e tiver lugar a concessão de uma licença obrigatória, o titular da patente anterior também pode exigir a concessão de licença obrigatória sobre a patente posterior.

3 — Quando uma invenção tiver por objeto um processo de preparação de um produto químico, farmacêutico ou alimentar protegido por uma patente em vigor, e sempre que essa patente de processo representar um progresso técnico notável em relação à patente anterior, tanto o ti- tular da patente de processo como o titular da patente de produto têm o direito de exigir uma licença obrigatória sobre a patente do outro titular.

4 — Quando um obtentor de uma variedade vegetal não puder obter ou explorar um direito de obtenção vegetal sem infringir uma patente anterior, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da invenção protegida pela patente, na medida em que essa licença seja necessária para explorar a mesma variedade vegetal, contra o pagamento de remuneração adequada.

5 — Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular da patente tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar essa variedade protegida.

6 — Quando o titular de uma patente, relativa a uma invenção biotecnológica, não puder explorá-la sem in- fringir um direito de obtenção vegetal anterior sobre uma variedade, pode requerer uma licença obrigatória para a exploração não exclusiva da variedade protegida por esse direito de obtenção, contra o pagamento de remuneração adequada.

7 — Sempre que seja concedida uma licença do tipo previsto no número anterior, o titular do direito de ob- tenção tem direito a uma licença recíproca, em condições razoáveis, para utilizar a invenção protegida.

8 — Os requerentes das licenças referidas nos n.os 4 e 6 devem provar que:

a) Se dirigiram, em vão, ao titular da patente ou de direito de obtenção vegetal para obter uma licença con- tratual;

b) A variedade vegetal, ou invenção, representa um progresso técnico importante, de interesse económico con- siderável, relativamente à invenção reivindicada na patente ou à variedade vegetal a proteger.

9 — O disposto no presente artigo aplica-se, igualmente, sempre que uma das invenções esteja protegida por patente e a outra por modelo de utilidade.

Artigo 111.º Interesse público

1 — O titular de uma patente pode ser obrigado a con- ceder licença para a exploração da respetiva invenção por motivo de interesse público.

2 — Considera-se que existem motivos de interesse público quando o início, o aumento ou a generalização da exploração da invenção, ou a melhoria das condições em que tal exploração se realizar, sejam de primordial importância para a saúde pública ou para a defesa na- cional.

3 — Considera-se, igualmente, que existem motivos de interesse público quando a falta de exploração ou a insu- ficiência em qualidade ou em quantidade da exploração realizada implicar grave prejuízo para o desenvolvimento económico ou tecnológico do País.

4 — A licença por motivo de interesse público é con- ferida por despacho do membro do Governo competente em razão da matéria.

Artigo 112.º Pedidos de licenças obrigatórias

1 — As licenças obrigatórias devem ser requeridas junto do INPI, I. P., apresentando o requerente os elementos de prova que possam fundamentar o seu pedido.

2 — Os pedidos de licenças obrigatórias são examinados pela ordem em que forem requeridos junto do INPI, I. P.

3 — Recebido o pedido de licença obrigatória, o INPI, I. P., notifica o titular da patente para, no prazo de dois meses, dizer o que tiver por conveniente, apresentando as provas respetivas.

4 — O INPI, I. P., aprecia as alegações das partes e as garantias da exploração da invenção oferecidas pelo requerente da licença obrigatória, decidindo, no prazo de dois meses, se esta deve ou não ser concedida.

5 — Em caso afirmativo, notifica ambas as partes para, no prazo de um mês, nomearem um perito que, juntamente com o perito nomeado pelo INPI, I. P., acorda, no prazo de dois meses, as condições da licença obrigatória e a indemnização a pagar ao titular da patente.

Artigo 113.º Notificação e recurso da concessão ou recusa da licença

1 — A concessão ou recusa da licença e respetivas con- dições de exploração é notificada a ambas as partes pelo INPI, I. P.

2 — Da decisão do INPI, I. P., que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 38.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.

3 — A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no INPI, I. P., onde são pagas as respetivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.

4 — Um extrato do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

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SECÇÃO V

Invalidade da patente

Artigo 114.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, as patentes são nulas nos seguintes casos:

a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;

b) Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 50.º a 52.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente;

d) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na espe- cialidade.

Artigo 115.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

1 — Podem ser declaradas nulas, ou anuladas, uma ou mais reivindicações, mas não pode declarar-se a nulidade parcial, ou anular-se parcialmente uma reivindicação.

2 — Nos procedimentos perante o tribunal, o titular da patente pode efetuar, através da modificação das reivindi- cações, uma limitação do âmbito da proteção da invenção.

3 — Havendo declaração de nulidade ou anulação de uma ou mais reivindicações, a patente continua em vigor relativamente às restantes, sempre que subsistir matéria para uma patente independente.

SECÇÃO VI

Certificado complementar de proteção para medicamentos e produtos fitofarmacêuticos

Artigo 116.º Pedido de certificado

1 — Pedido de certificado complementar de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêu- ticos, apresentado junto do INPI, I. P., deve incluir um requerimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade e o domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) O número da patente, bem como a epígrafe ou título da invenção protegida por essa patente;

c) O número e a data da primeira autorização de intro- dução do produto no mercado em Portugal e, caso esta não seja a primeira autorização de introdução no espaço econó- mico europeu, o número e a data dessa autorização;

d) A referência à apresentação simultânea de um pedido de prorrogação da validade do certificado complementar de proteção, quando aplicável;

e) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque- rente ou do seu mandatário.

2 — Ao requerimento deve juntar-se cópia da primeira autorização de introdução no mercado em Portugal que permita identificar o produto, compreendendo, nomea-

damente, o número e a data da autorização, bem como o resumo das características do produto.

3 — Deve indicar-se a denominação do produto au- torizado e a disposição legal ao abrigo da qual correu o processo de autorização, bem como juntar-se cópia da publicação dessa autorização no boletim oficial, se a auto- rização referida no número anterior não for a primeira para colocação do produto no mercado do espaço económico europeu como medicamento ou produto fitofarmacêutico.

4 — O pedido de certificado complementar de proteção é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com indicação dos elementos referidos no n.º 1, acompanhados da menção ao produto que é identificado pela autorização de introdução do produto no mercado.

5 — Da publicação prevista no número anterior exclui- -se o número de identificação fiscal, o domicílio ou o lugar em que está estabelecido e o endereço eletrónico do requerente.

Artigo 117.º Pedido de prorrogação da validade de um certificado

1 — Pode ser apresentado um pedido de prorro- gação da validade de um certificado complementar de proteção quando este respeite a medicamentos para uso pediátrico.

2 — O pedido de prorrogação pode ser apresentado junto do INPI, I. P., no momento da apresentação de um pedido de certificado complementar de proteção, na sua pendência ou, se respeitar a um certificado já concedido, até dois anos antes do termo da sua validade.

3 — Quando o pedido de prorrogação seja apresentado no momento da apresentação do pedido de certificado complementar de proteção, ao requerimento previsto no artigo anterior deve juntar-se uma cópia da certificação da conformidade com um plano de investigação pediátrica aprovado e completado, bem como, se estiverem em causa os procedimentos previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, prova das autori- zações de introdução no mercado em todos os Estados- -Membros da União Europeia.

4 — Quando esteja pendente um pedido de certificado complementar de proteção, o pedido de prorrogação deve ser apresentado em requerimento que, para além dos ele- mentos previstos no número anterior, inclua a referência ao pedido de certificado já apresentado.

5 — Quando o pedido de prorrogação respeite a um certificado complementar de proteção já concedido, o re- querimento, para além dos elementos previstos no n.º 3, deve incluir a referência a este certificado.

6 — O pedido de prorrogação é publicado no Boletim da Propriedade Industrial com a indicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, excluindo-se o número de identificação fiscal, o domicílio, ou o lugar em que está estabelecido, e o endereço eletrónico do requerente.

7 — Quando o certificado complementar de proteção se encontre concedido, o INPI, I. P., efetua o exame do pedido de prorrogação no prazo de seis meses a contar da data de apresentação deste pedido.

Artigo 118.º Exame e publicação

1 — Apresentado o pedido no INPI, I. P., é feito o res- petivo exame, no prazo de 12 meses a contar da data de apresentação do pedido, verificando-se se foi apresentado

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dentro do prazo e se preenche as condições previstas na legislação vigente relativa à criação dos certificados com- plementares de proteção para os medicamentos e para os produtos fitofarmacêuticos.

2 — Se o pedido de certificado e o produto que é objeto do pedido satisfizerem as condições referidas no número anterior, o INPI, I. P., concede o certificado e promove a publicação do pedido e do aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

3 — Se o pedido de certificado não preencher as con- dições referidas no número anterior, o INPI, I. P., notifica o requerente para proceder, no prazo de dois meses, à correção das irregularidades verificadas, podendo haver lugar, caso se justifique, a uma segunda notificação com idêntico prazo de resposta.

4 — Quando, da resposta do requerente, o INPI, I. P., verificar que o pedido de certificado preenche as condições exigidas, promove a publicação do pedido de certificado e o aviso da sua concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5 — O pedido é recusado se o requerente não cumprir a notificação, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o certificado é recusado se o pedido ou o produto a que se refere não satisfizerem as condições previstas na legislação vigente na União Europeia, nem preencherem as condições esta- belecidas no presente Código, publicando-se o pedido e o aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

7 — A publicação deve compreender, pelo menos, as seguintes indicações:

a) Nome e endereço do requerente; b) Número da patente; c) Epígrafe ou título da invenção; d) Número e data da autorização de introdução do pro-

duto no mercado em Portugal, bem como identificação do produto objeto da autorização;

e) Número e data da primeira autorização de introdução do produto no mercado do espaço económico europeu, se for caso disso;

f) Aviso de concessão e prazo de validade do certificado ou aviso de recusa, conforme os casos.

8 — O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de prorrogação de validade dos certificados complementares de proteção.

9 — A pedido do interessado, devidamente fundamen- tado, o INPI, I. P., pode corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção sempre que esteja incorreta a data, indicada no pedido, da primeira autorização de introdução do produto no mercado no es- paço económico europeu.

10 — O INPI, I. P., pode, oficiosamente, corrigir o período de validade de um certificado complementar de proteção quando verifique que tenha ocorrido um erro na contagem desse período.

11 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 34.º, o certificado complementar de proteção pode ser oficiosa- mente declarado nulo pelo INPI, I. P., se a patente de base tiver caducado antes do termo do seu período de vigência ou se a patente de base tiver sido anulada.

12 — Nos casos previstos nos n.os 10 e 11, o titular é devidamente notificado, publicando-se, respetivamente, a correção do período de validade e a decisão que vier a ser proferida pelo INPI, I. P.

SUBCAPÍTULO II

Modelos de utilidade

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 119.º Objeto

1 — Podem ser protegidas como modelos de utilidade as invenções novas, implicando atividade inventiva, se forem suscetíveis de aplicação industrial.

2 — Os modelos de utilidade visam a proteção das in- venções por um procedimento administrativo mais sim- plificado e acelerado do que o das patentes.

3 — A proteção de uma invenção que respeite as con- dições estabelecidas no n.º 1 pode ser feita, por opção do requerente, a título de modelo de utilidade ou de patente.

4 — A mesma invenção pode ser objeto de um pedido de patente e de um pedido de modelo de utilidade.

5 — A apresentação dos pedidos mencionados no nú- mero anterior apenas pode ser admitida no período de um ano a contar da data da apresentação do primeiro pe- dido.

6 — Nos casos previstos no n.º 4, o modelo de utilidade caduca após a concessão de uma patente relativa à mesma invenção.

Artigo 120.º Limitações quanto ao objeto

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 51.º

Artigo 121.º Limitações quanto ao modelo de utilidade

1 — Não podem ser objeto de modelo de utilidade:

a) As invenções cuja exploração comercial for contrária à lei, à ordem pública, à saúde pública e aos bons costumes, não podendo a exploração, no entanto, ser considerada como tal pelo simples facto de ser proibida por disposição legal ou regulamentar;

b) As invenções que incidam sobre matéria biológica; c) As invenções que incidam sobre composições ou

substâncias químicas, em si, e sobre os processos quí- micos;

d) As invenções que incidam sobre substâncias ou com- posições farmacêuticas e sobre os processos farmacêuti- cos;

e) As invenções que incidam sobre produtos alimentares ou processos para a preparação, obtenção ou confeção desses produtos.

2 — Sem prejuízo do que se dispõe no número ante- rior, é aplicável aos modelos de utilidade o disposto no artigo 52.º

Artigo 122.º Requisitos de concessão

1 — Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica.

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2 — Considera-se que uma invenção implica atividade inventiva quando preencha um dos seguintes requisitos:

a) Se, para um perito na especialidade, não resultar de uma maneira evidente do estado da técnica;

b) Se apresentar uma vantagem prática, ou técnica, para o fabrico ou utilização do produto ou do processo em causa.

3 — Para aferir a atividade inventiva referida no número anterior não são tomados em consideração os documentos referidos no n.º 2 do artigo 55.º

4 — Considera-se que uma invenção é suscetível de aplicação industrial se o seu objeto puder ser fabricado ou utilizado em qualquer género de indústria ou na agri- cultura.

5 — Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 55.º e 56.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 123.º Regra geral sobre o direito ao modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 57.º

Artigo 124.º Regras especiais de titularidade do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 58.º e 59.º

Artigo 125.º Direitos do inventor

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 60.º

SECÇÃO II

Processo de modelo de utilidade

SUBSECÇÃO I

Via nacional

Artigo 126.º Forma do pedido

1 — O pedido de modelo de utilidade é feito em re- querimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A epígrafe ou título que sintetize o objeto da invenção; c) O nome e o país de residência do inventor; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido,

a data e o número dessa apresentação, no caso de o reque- rente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) Menção de que requereu patente para a mesma inven- ção, se foi o caso, nos termos do n.º 5 do artigo 50.º;

f) Assinatura ou identificação eletrónica do requerente ou do seu mandatário.

2 — As expressões de fantasia utilizadas para designar a invenção não constituem objeto de reivindicação.

3 — Para efeito do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentado um documento que descreva o objeto do pedido de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade ou, em substituição deste, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e da data do pedido anterior e do organismo onde foi efetuado esse pedido.

4 — O documento previsto no número anterior pode ser apresentado em língua inglesa, notificando-se o requerente para apresentar, no prazo de um mês, prorrogável uma única vez por idêntico período, e sob pena de indeferimento do pedido, uma tradução para a língua portuguesa.

Artigo 127.º Documentos a apresentar

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 62.º

Artigo 128.º Suficiência descritiva

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 66.º

Artigo 129.º Exame formal

1 — Apresentado o pedido de patente no INPI, I. P., é feito, no prazo de dois meses, exame para verificar o preenchimento dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º, para efeitos de atribuição de uma data ao pedido, e exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objeto ou ao modelo de utilidade, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 120.º, 121.º, 126.º e 127.º

2 — Se, em resultado do exame, o INPI, I. P., verificar a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º, a existência de irregularidades de caráter formal ou de limitações quanto ao objeto ou ao modelo de utilidade, o requerente é notificado para corrigi- -las no prazo improrrogável de dois meses.

3 — No caso de o INPI, I. P., perante uma resposta insu- ficiente, verificar que subsistem no pedido irregularidades de caráter formal, a falta de algum dos elementos mínimos a que se refere o n.º 3 do artigo 126.º ou limitações quanto ao objeto ou ao modelo de utilidade, o requerente é nova- mente notificado para corrigi-las no prazo improrrogável de um mês.

4 — Se o pedido contiver todos os elementos e requisi- tos a que se refere o n.º 1, ou caso o requerente o regularize nos prazos estabelecidos, o mesmo é publicado nos termos previstos no artigo 131.º

5 — Se o pedido não contiver todos os elementos e requisitos a que se refere o n.º 1 e o requerente não o re- gularizar nos prazos estabelecidos, o pedido é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo lugar, neste caso, à publicação prevista no artigo 131.º

Artigo 130.º Relatório de pesquisa

1 — Depois de efetuado o exame previsto no artigo anterior e até um prazo máximo de 10 meses a contar da

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5625

data do pedido é realizada pesquisa ao estado da técnica, de modo a avaliar os requisitos de patenteabilidade.

2 — O relatório de pesquisa, que não tem um caráter vinculativo, é imediatamente enviado ao requerente.

Artigo 131.º

Publicação do pedido

1 — Sendo apresentado de forma regular ou regularizado nos termos do n.º 4 do artigo 129.º, o pedido de modelo de utilidade é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 126.º e 127.º que se considerem relevantes para efeitos de publi- cação, incluindo a transcrição do resumo e a classifica- ção internacional de patentes, bem como com reprodu- ção do relatório de pesquisa previsto no artigo anterior.

2 — A publicação a que se refere o número anterior faz-se decorridos seis meses a contar da data do pedido, podendo, no entanto, ser antecipada a pedido expresso do requerente.

3 — A publicação pode igualmente ser adiada, a pedido do requerente, por um período não superior a 18 meses a contar da data do pedido de modelo de utilidade ou da prioridade reivindicada.

4 — Aplica-se aos modelos de utilidade o disposto no n.º 4 do artigo 69.º

Artigo 132.º

Exame da invenção

1 — O INPI, I. P., promove o exame da invenção, con- siderando todos os elementos constantes do processo.

2 — Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, é elaborado relatório do exame no prazo de um mês.

3 — Havendo oposição, o exame é feito após a apre- sentação da última peça processual a que se refere o ar- tigo 17.º

4 — Se do exame se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

5 — Se, pelo contrário, se concluir que o mesmo não pode ser concedido, o relatório é enviado ao requerente com notificação para, no prazo de dois meses, responder às observações feitas.

6 — Se, após resposta do requerente, subsistirem ob- jeções à concessão do modelo de utilidade, faz-se nova notificação para, no prazo de dois meses, serem esclare- cidos os pontos ainda em dúvida, podendo ainda ser feita, caso se justifique, uma outra notificação com idêntico prazo de resposta.

7 — Quando da resposta se concluir que o modelo de utilidade pode ser concedido, publica-se aviso de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

8 — Se a resposta às notificações for considerada insufi- ciente, publica-se aviso de recusa ou de concessão parcial, de harmonia com o relatório do exame.

9 — Se o requerente não responder à notificação, o modelo de utilidade é recusado, publicando-se aviso de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

Artigo 133.º Concessão parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 71.º

Artigo 134.º Alterações do pedido

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 72.º

Artigo 135.º Unidade da invenção

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 73.º

Artigo 136.º Publicação do fascículo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 74.º

Artigo 137.º Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o modelo de utilidade é recusado se:

a) A invenção carecer de novidade, atividade inventiva ou não for suscetível de aplicação industrial;

b) O objeto se incluir na previsão dos artigos 120.º ou 121.º;

c) A epígrafe ou título dado à invenção abranger ob- jeto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos;

d) O seu objeto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por um perito na especialidade, como previsto no artigo 128.º;

e) Não for descrito, de forma clara, tudo o que constitui o objeto da invenção;

f) For considerado desenho ou modelo, pela sua descri- ção e reivindicações;

g) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º

2 — No caso previsto na alínea g) do número ante- rior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão a favor do interessado, se este a tiver pedido.

3 — Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua in- tenção.

Artigo 138.º Notificação do despacho definitivo

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 76.º

SUBSECÇÃO II

Via tratado de cooperação em matéria de patentes

Artigo 139.º Disposições aplicáveis

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 91.º a 97.º, com as devidas adaptações.

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SECÇÃO III

Efeitos do modelo de utilidade

Artigo 140.º Âmbito da proteção

1 — O âmbito da proteção conferida pelo modelo de utilidade é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar.

2 — Se o objeto do modelo de utilidade disser respeito a um processo, os direitos conferidos abrangem os produtos obtidos diretamente pelo processo protegido pelo modelo de utilidade.

Artigo 141.º Inversão do ónus da prova

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 99.º

Artigo 142.º Duração

1 — A duração do modelo de utilidade é de seis anos a contar da data da apresentação do pedido.

2 — Nos últimos seis meses de validade do modelo de utilidade, o titular pode requerer a sua prorrogação por um período de dois anos.

3 — Nos últimos seis meses do período a que se refere o número anterior, o titular pode apresentar um segundo e último pedido de prorrogação da duração da proteção por novo período de dois anos.

4 — A duração do modelo de utilidade não pode exce- der 10 anos a contar da data da apresentação do respetivo pedido.

Artigo 143.º Indicação de modelo de utilidade

Durante a vigência do modelo de utilidade, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Modelo de utilidade n.º» e «MU n.º».

Artigo 144.º Direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 — O modelo de utilidade confere o direito exclusivo de explorar a invenção em qualquer parte do território português.

2 — Se o objeto do modelo de utilidade for um produto, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, o fabrico, a utilização, a oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins do referido produto.

3 — Se o objeto do modelo de utilidade for um processo, confere ao seu titular o direito de proibir a terceiros, sem o seu consentimento, a utilização do processo, bem como a utilização ou oferta para venda, a venda ou a importação para estes fins, do produto obtido diretamente por esse processo.

4 — O titular do modelo de utilidade pode opor-se a todos os atos que constituam violação da sua invenção, mesmo que se fundem em outro modelo de utilidade com data de prioridade posterior, sem necessidade de impugnar os títulos ou pedir a anulação dos modelos de utilidade em que esse direito se funde.

5 — Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não podem exceder o âmbito definido pelas reivindicações.

Artigo 145.º Limitação aos direitos conferidos pelo modelo de utilidade

1 — Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não abrangem:

a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b) Os atos realizados a título experimental, que incidam sobre o objeto protegido.

2 — É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nas alíneas e), f) e g) do artigo 103.º

Artigo 146.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo modelo de utilidade não permitem ao seu titular proibir os atos relativos aos pro- dutos por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do modelo de utilidade se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

Artigo 147.º Inoponibilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 105.º

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 148.º Perda e expropriação do modelo de utilidade

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 106.º

Artigo 149.º Obrigatoriedade de exploração

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 107.º

Artigo 150.º Licenças obrigatórias

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto nos artigos 108.º a 113.º

SECÇÃO V

Invalidade do modelo de utilidade

Artigo 151.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, os modelos de utilidade são nulos nos seguintes casos:

a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial;

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b) Quando o seu objeto não for suscetível de proteção, nos termos dos artigos 119.º a 121.º;

c) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objeto diferente;

d) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na espe- cialidade.

Artigo 152.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos modelos de utilidade o disposto no ar- tigo 115.º

CAPÍTULO II

Topografias de produtos semicondutores

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 153.º Definição de produto semicondutor

Produto semicondutor é a forma final, ou intermédia, de qualquer produto que, cumulativamente:

a) Consista num corpo material que inclua uma camada de material semicondutor;

b) Possua uma ou mais camadas compostas de material condutor, isolante ou semicondutor, estando as mesmas dispostas de acordo com um modelo tridimensional pre- determinado;

c) Seja destinado a desempenhar uma função eletró- nica, quer exclusivamente, quer em conjunto com outras funções.

Artigo 154.º Definição de topografia de um produto semicondutor

Topografia de um produto semicondutor é o conjunto de imagens relacionadas, quer fixas, quer codificadas, que representem a disposição tridimensional das camadas de que o produto se compõe, em que cada imagem possua a disposição, ou parte da disposição, de uma superfície do mesmo produto, em qualquer fase do seu fabrico.

Artigo 155.º Objeto de proteção legal

1 — Só gozam de proteção legal as topografias de pro- dutos semicondutores que resultem do esforço intelectual do seu próprio criador e não sejam conhecidas na indústria dos semicondutores.

2 — Gozam igualmente de proteção legal as topografias que consistam em elementos conhecidos na indústria dos semicondutores, desde que a combinação desses elemen- tos, no seu conjunto, satisfaça as condições previstas no número anterior.

3 — A proteção concedida às topografias de produtos se- micondutores só é aplicável às topografias propriamente di- tas, com exclusão de qualquer conceito, processo, sistema, técnica ou informação codificada nelas incorporados.

4 — Todo o criador de topografia final, ou intermédia, de um produto semicondutor goza do direito exclusivo de

dispor dessa topografia, desde que satisfaça as prescrições legais, designadamente as relativas ao registo.

5 — O registo não pode, no entanto, efetuar-se decor- ridos 2 anos a contar da primeira exploração comercial da topografia em qualquer lugar, nem após o prazo de 15 anos a contar da data em que esta tenha sido fixada, ou codifi- cada, pela primeira vez, se nunca tiver sido explorada.

Artigo 156.º Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 57.º

Artigo 157.º Regras especiais de titularidade do registo

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto nos artigos 58.º e 59.º

Artigo 158.º Direitos do criador

É aplicável às topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 60.º

Artigo 159.º Normas aplicáveis

São aplicáveis às topografias de produtos semiconduto- res as disposições relativas às patentes, em tudo o que não contrarie a natureza daquele direito privativo.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 160.º Forma do pedido

É aplicável ao pedido de registo de topografias de pro- dutos semicondutores o disposto nos artigos 61.º, 62.º e 67.º a 74.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 161.º Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo da topografia de produto semicondutor é recusado se:

a) A topografia do produto semicondutor não for uma topografia na aceção dos artigos 153.º e 154.º;

b) A topografia de um produto semicondutor não obe- decer aos requisitos estabelecidos no artigo 155.º;

c) A epígrafe ou título dado à topografia de um produto semicondutor abranger objeto diferente, ou houver diver- gência entre a descrição e os desenhos;

d) O seu objeto não for descrito por forma a permitir a execução da topografia de um produto semicondutor por um perito na especialidade;

e) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º a 59.º

2 — No caso previsto na alínea e) do número anterior, em vez de recusa do registo pode ser concedida a transmis- são a favor do interessado, se este a tiver pedido.

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3 — Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua in- tenção.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 162.º Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data do respetivo pedido, ou da data em que a topografia foi, pela primeira vez, explorada em qualquer lugar, se esta for anterior.

Artigo 163.º Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos semicondutores fabricados através da utilização de topografias protegidas, a letra «T» maiúscula, com uma das seguintes apresentações:

T, «T», [T], T* ou T

Artigo 164.º Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo da topografia confere ao seu titular o direito ao seu uso exclusivo em todo o território português, produzindo, fabricando, vendendo ou explorando essa topografia, ou os objetos em que ela se aplique, com a obrigação de o fazer de modo efetivo e de harmonia com as necessidades do mercado.

2 — O registo da topografia confere ainda ao seu titular o direito de autorizar ou proibir qualquer dos seguintes atos:

a) Reprodução da topografia protegida; b) Importação, venda ou distribuição por qualquer ou-

tra forma, com finalidade comercial, de uma topografia protegida, de um produto semicondutor em que é incorpo- rada uma topografia protegida, ou de um artigo em que é incorporado um produto semicondutor desse tipo, apenas na medida em que se continue a incluir uma topografia reproduzida ilegalmente.

Artigo 165.º Limitação aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não abrangem:

a) A reprodução, a título privado, de uma topografia para fins não comerciais;

b) A reprodução para efeitos de análise, avaliação ou ensino;

c) A criação de uma topografia distinta, a partir da aná- lise ou avaliação referidas na alínea anterior, que possa beneficiar da proteção prevista no presente Código;

d) A realização de qualquer dos atos referidos no n.º 2 do artigo anterior, em relação a um produto semicondutor em que seja incorporada uma topografia reproduzida ile- galmente, ou a qualquer artigo em que seja incorporado um produto semicondutor desse tipo, se a pessoa que realizou

ou ordenou a realização desses atos não sabia, nem deveria saber, aquando da aquisição do produto semicondutor ou do artigo em que esse produto semicondutor era incorporado, que o mesmo incorporava uma topografia reproduzida ilegalmente;

e) A realização, após o momento em que a pessoa re- ferida na alínea anterior tiver recebido informações sufi- cientes de que a topografia foi reproduzida ilegalmente, de qualquer dos atos em questão relativamente aos produtos em seu poder, ou encomendados antes desse momento, mas deverá pagar ao titular do registo uma importância equivalente a um royalty adequado, conforme seria exigível ao abrigo de uma licença livremente negociada em relação a uma topografia desse tipo.

Artigo 166.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo da topografia não permitem ao seu titular proibir os atos relativos às topogra- fias, ou aos produtos semicondutores, por ele protegidos, após a sua comercialização, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu, a menos que existam motivos legítimos para que o titular do registo se oponha a que os produtos continuem a ser comercializados.

Artigo 167.º Inoponibilidade

Aos direitos conferidos pelo registo de topografias de produtos semicondutores é aplicável o disposto no ar- tigo 105.º

SECÇÃO IV

Condições de utilização

Artigo 168.º Perda e expropriação do registo

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto no artigo 106.º

Artigo 169.º Licença de exploração obrigatória

Às topografias dos produtos semicondutores é aplicável o disposto nos artigos 107.º a 113.º, nos casos em que as licenças obrigatórias tiverem uma finalidade pública, não comercial.

SECÇÃO V

Invalidade do registo

Artigo 170.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo da topografia de produto semicondutor é nulo nos seguintes casos:

a) Quando o seu objeto não satisfizer os requisitos pre- vistos nos artigos 153.º, 154.º e 155.º;

b) Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à topografia abrange objeto diferente;

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5629

c) Quando o seu objeto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por um perito na espe- cialidade.

Artigo 171.º Declaração de nulidade ou anulação parcial

É aplicável aos registos das topografias de produtos semicondutores o disposto no artigo 115.º

Artigo 172.º Caducidade

Para além do que se dispõe no artigo 36.º, o registo da topografia de produto semicondutor caduca:

a) Decorridos 10 anos a contar do último dia do ano civil em que o pedido de registo foi formalmente apresen- tado, ou do último dia do ano civil em que a topografia foi explorada comercialmente, em qualquer lugar, se este for anterior;

b) Se a topografia não tiver sido explorada comercial- mente, 15 anos após a data em que esta tinha sido fixada, ou codificada, pela primeira vez.

CAPÍTULO III

Desenhos ou modelos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 173.º Definição de desenho ou modelo

O desenho ou modelo designa a aparência da totalidade, ou de parte, de um produto resultante das características de, nomeadamente, linhas, contornos, cores, forma, textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação.

Artigo 174.º Definição de produto

1 — Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem de um produto complexo, as embalagens, os ele- mentos de apresentação, os símbolos gráficos e os carateres tipográficos, excluindo os programas de computador.

2 — Produto complexo designa qualquer produto com- posto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.

Artigo 175.º Requisitos de concessão

1 — Gozam de proteção legal os desenhos ou modelos novos que tenham caráter singular.

2 — Gozam igualmente de proteção legal os desenhos ou modelos que, não sendo inteiramente novos, realizem combinações novas de elementos conhecidos ou disposi- ções diferentes de elementos já usados, de molde a confe- rirem aos respetivos produtos caráter singular.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo requerente pode, até à divulgação do desenho ou modelo, pedir o registo de outros desenhos ou modelos que

difiram do apresentado inicialmente apenas em pormenores sem importância.

4 — Considera-se que o desenho ou modelo, aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo, é novo e possui caráter singular sempre que, cumulativamente:

a) Deste se puder, razoavelmente, esperar que, mesmo depois de incorporado no produto complexo, continua visível durante a utilização normal deste último;

b) As próprias características visíveis desse componente preencham os requisitos de novidade e de caráter singular.

5 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, entende-se por utilização normal a utilização feita pelo utilizador final, excluindo-se os atos de conservação, manutenção ou reparação.

6 — Não são protegidas pelo registo: a) As características da aparência de um produto deter-

minadas, exclusivamente, pela sua função técnica; b) As características da aparência de um produto que

devam ser, necessariamente, reproduzidas na sua forma e dimensões exatas, para permitir que o produto em que o de- senho ou modelo é incorporado, ou em que é aplicado, seja ligado mecanicamente a outro produto, quer seja colocado no seu interior, em torno ou contra esse outro produto, de modo que ambos possam desempenhar a sua função.

7 — O registo do desenho ou modelo é possível nas con- dições definidas no artigo seguinte e no artigo 177.º desde que a sua finalidade seja permitir uma montagem múltipla de produtos intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior.

8 — Se o registo tiver sido recusado, nos termos dos n.os 1 a 3 e das alíneas a), d) a f) do n.º 4 do artigo 192.º, ou declarado nulo ou anulado nos termos dos artigos 202.º a 207.º, o desenho ou modelo pode ser registado, ou o respetivo direito mantido sob forma alterada, desde que, cumulativamente:

a) Seja mantida a sua identidade; b) Sejam introduzidas as alterações necessárias, por

forma a preencher os requisitos de proteção.

9 — O registo ou a sua manutenção sob forma alterada, referidos no número anterior, podem ser acompanhados de uma declaração de renúncia parcial do seu titular, ou da decisão pela qual tiver sido declarada a nulidade parcial ou anulado parcialmente o registo.

Artigo 176.º Novidade

1 — O desenho ou modelo é novo se, antes do respetivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada, nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público den- tro ou fora do País.

2 — Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em por- menores sem importância.

Artigo 177.º Caráter singular

1 — Considera-se que um desenho ou modelo possui caráter singular se a impressão global que suscita no utili-

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zador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 — Na apreciação do caráter singular é tomado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do desenho ou modelo.

Artigo 178.º Divulgação

1 — Para efeito do artigo 176.º e do artigo anterior, considera-se que um desenho ou modelo foi divulgado ao público se tiver sido publicado na sequência do registo, ou em qualquer outra circunstância, apresentado numa exposição, utilizado no comércio, ou tornado conhecido de qualquer outro modo, exceto se estes factos não puderem razoavelmente ter chegado ao conhecimento dos círculos especializados do setor em questão que operam na União Europeia, no decurso da sua atividade corrente, antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.

2 — Não se considera, no entanto, que o desenho ou modelo foi divulgado ao público pelo simples facto de ter sido dado a conhecer a um terceiro em condições explícitas, ou implícitas, de confidencialidade.

Artigo 179.º Divulgações não oponíveis

1 — Não se considera divulgação, para efeito dos arti- gos 176.º e 177.º, sempre que, cumulativamente, o desenho ou modelo que se pretende registar tiver sido divulgado ao público:

a) Pelo criador, pelo seu sucessor ou por um terceiro, na sequência de informações fornecidas, ou de medidas tomadas, pelo criador ou pelo seu sucessor;

b) Durante o período de 12 meses que antecede a data de apresentação do pedido de registo ou, caso seja reivin- dicada uma prioridade, a data de prioridade.

2 — O n.º 1 é igualmente aplicável se o desenho ou modelo tiver sido divulgado ao público em resultado de um abuso relativamente ao criador ou ao seu sucessor.

3 — O requerente que pretenda beneficiar do disposto nos números anteriores deve indicar, no momento da apre- sentação do pedido ou no prazo de um mês, a data e o local onde ocorreu a divulgação ou exposição, apresentando documento comprovativo que exiba essa data e reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado.

4 — O requerente do registo de um desenho ou modelo que tenha exposto produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, numa exposição internacional oficial, ou oficialmente reconhecida, que se integre no âmbito do disposto na Convenção sobre Exposições Internacionais, assinada em Paris em 22 de novembro de 1928 e revista em 30 de novembro de 1972, pode, se apresentar o pedido no prazo de seis meses a contar da data da primeira exposição desses produtos, reivindicar um direito de prioridade a partir dessa data, nos termos do artigo 13.º

5 — O requerente que pretenda reivindicar uma prio- ridade nos termos do disposto no número anterior, deve apresentar com o pedido, ou no prazo de um mês, um certificado emitido pela entidade responsável pela expo-

sição, que exiba a data da primeira divulgação pública e que reproduza os produtos em que o desenho ou modelo foi incorporado ou a que foi aplicado.

6 — A pedido do requerente, os prazos previstos nos n.os 3 e 5 podem ser prorrogados, uma única vez, por igual período.

Artigo 180.º Regra geral sobre o direito ao registo

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 57.º

Artigo 181.º Regras especiais da titularidade do registo

É aplicável ao registo dos desenhos ou modelos o dis- posto no artigo 58.º, sem prejuízo das disposições relativas ao direito de autor.

Artigo 182.º Direitos do criador

É aplicável aos desenhos ou modelos o disposto no artigo 60.º

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 183.º Forma do pedido

1 — O pedido de registo de desenho ou modelo é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, que in- dique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) A indicação dos produtos em que o desenho ou mo- delo se destina a ser aplicado ou incorporado, utilizando os termos da classificação internacional de desenhos e modelos industriais;

c) O nome e país de residência do criador; d) O país onde se tenha apresentado o primeiro pedido,

a data e o número dessa apresentação, no caso de o reque- rente pretender reivindicar o direito de prioridade;

e) As cores, se forem reivindicadas; f) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque-

rente ou do seu mandatário.

2 — As expressões de fantasia, ou quaisquer outras, utilizadas para designar ou descrever o desenho ou mo- delo ou que figurem nas suas representações não cons- tituem objeto de proteção nem determinam o âmbito da mesma.

3 — Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos na alínea a) do n.º 1, deve ser apresentada uma representação do desenho ou modelo ou, em substituição desta, quando for reivindicada a prioridade de um pedido anterior, a indicação do número e data do pedido anterior e do organismo onde foi efetuado esse pedido.

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Artigo 184.º Documentos a apresentar

1 — Ao requerimento devem juntar-se representações gráficas ou fotográficas do desenho ou modelo, para efeitos de publicação, com a reprodução do produto cujo desenho ou modelo se pretende registar.

2 — O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Autorização para incluir no desenho ou modelo quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Pro- teção da Propriedade Industrial;

b) Autorização, quando aplicável, para incluir no de- senho ou modelo sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos;

c) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure no desenho ou modelo e não seja o requerente.

3 — Por sua iniciativa ou mediante notificação do INPI, I. P., o requerente pode apresentar uma descrição, não contendo mais de 50 palavras por produto, que refira apenas os elementos que aparecem nas representações do desenho ou modelo ou na amostra apresentada, omitindo menções referentes a eventual novidade, ao caráter singular ou ao valor técnico do desenho ou modelo.

4 — Os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar os requisitos formais fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.

5 — Quando o objeto do pedido seja um produto com- plexo, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 devem representar e identificar as partes do produto visí- veis durante a sua utilização normal.

6 — Quando o objeto do pedido seja um desenho bidimensional e o requerimento inclua, nos termos do artigo 190.º, um pedido de adiamento de publicação, as representações gráficas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por um exemplar ou uma amostra do produto em que o desenho é incorporado ou aplicado, sem prejuízo da sua apresentação findo o período de adiamento.

7 — As representações, gráficas ou fotográficas, dos pedidos de desenhos ou modelos a que se refere o n.º 1 do artigo 186.º devem ser numeradas sequencialmente, de acordo com o número total de desenhos ou modelos que se pretende incluir no mesmo requerimento.

8 — Mediante notificação do INPI, I. P., o requerente deve apresentar o próprio produto ou outras fotografias tiradas de perspetivas que concorram para se formar uma ideia mais exata do desenho ou modelo.

9 — Quando nos pedidos de registo de desenho ou modelo for reivindicada uma combinação de cores, as representações gráficas ou fotográficas devem exibir as cores reivindicadas e a descrição, quando apresentada, deve fazer referência às mesmas.

Artigo 185.º Unidade do requerimento

1 — No mesmo requerimento não se pode pedir mais de um registo e a cada desenho ou modelo corresponde um registo diferente.

2 — Os desenhos ou modelos que constituam várias partes indispensáveis para formar um todo são incluídos num único registo.

Artigo 186.º Pedidos múltiplos

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um pedido pode incluir até 100 produtos, desde que pertençam à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais.

2 — Quando os produtos não pertençam à mesma classe, o requerente é notificado para proceder à divisão do pedido.

3 — Por iniciativa do requerente ou na sequência de exame que revele que um pedido de registo múltiplo de desenho ou modelo inclui produtos que não pertencem à mesma classe da classificação internacional de desenhos e modelos industriais, o requerente pode, por sua iniciativa ou em cumprimento de notificação, dividir o pedido num certo número de pedidos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

4 — Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido divisionário apenas pode conter elementos que não extravasem o conteúdo do pedido inicial.

5 — Cada um dos desenhos ou modelos incluídos no pedido ou registo múltiplo pode ser separado ou transmi- tido independentemente dos restantes.

6 — Se se entender que alguns dos produtos incluídos num pedido múltiplo não constituem desenho ou modelo nos termos dos artigos 173.º e 174.º, o requerente é notifi- cado para proceder à respetiva reformulação para patente ou modelo de utilidade, conservando-se como data do pedido a data do pedido inicial.

Artigo 187.º Exame quanto à forma e exame oficioso

1 — Apresentado o pedido de registo no INPI, I. P., são examinados, no prazo de um mês, os requisitos formais estabelecidos nos artigos 173.º e 174.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 179.º e nos artigos 183.º a 186.º

2 — No decurso do prazo mencionado no número an- terior, o INPI, I. P., verifica ainda, oficiosamente, se o pedido incorre em algumas das proibições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 192.º

3 — Caso o INPI, I. P., verifique que existem no pedido irregularidades de caráter formal ou alguns dos funda- mentos de recusa previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 192.º, o requerente é notificado para, no prazo de um mês, corrigir ou sanar as objeções assinaladas.

4 — A pedido do requerente, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

5 — Se, perante a resposta do requerente, forem corri- gidas as irregularidades ou sanadas as objeções, o pedido é publicado para os efeitos previstos no artigo seguinte.

6 — Se, pelo contrário, se mantiverem as irregularidades ou objeções, o registo é recusado e publicado o respetivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial.

7 — Quando as objeções respeitem apenas a alguns dos produtos, o pedido é publicado relativamente aos demais, com menção dos produtos relativamente aos quais existem objeções que não foram sanadas.

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8 — Do despacho de recusa previsto no n.º 6 é ime- diatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade In- dustrial em que o respetivo despacho foi publicado.

9 — O disposto no presente artigo não obsta a que o INPI, I. P., depois de decorridos os prazos previstos no artigo 17.º, possa suscitar o incumprimento dos requisitos mencionados no n.º 1 ou a existência das proibições men- cionadas no n.º 2, notificando o requerente para corrigir ou sanar as objeções assinaladas nos termos e prazos previstos no presente artigo.

Artigo 188.º Publicação

1 — Sendo apresentado de forma regular ou corrigidas as irregularidades e sanadas as objeções detetadas, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o pedido de registo é publicado no Boletim da Propriedade Industrial, com menção dos elementos previstos nos artigos 183.º e 184.º que se considerem relevantes para efeitos de publicação, incluindo a reprodução do desenho ou modelo e da classi- ficação internacional dos desenhos e modelos industriais, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo.

2 — A publicação a que se refere o número anterior pode ser adiada nos termos do artigo 190.º

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, e sempre que o requerente não apresente os necessários esclarecimentos ou autorizações, as expressões que in- frinjam o disposto no n.º 2 do artigo 183.º são suprimidas oficiosamente da indicação dos produtos, não constando da publicação da mesma.

Artigo 189.º Alteração do pedido

Após a publicação do pedido, este só pode ser alterado, a pedido do requerente, para limitar o número de produtos ou para corrigir o nome ou a morada indicados no reque- rimento, erros de expressão ou de transcrição, ou erros manifestos, desde que a alteração não afete substancial- mente o desenho ou modelo ou não alargue o âmbito da indicação dos produtos em que o mesmo se destina a ser aplicado ou incorporado.

Artigo 190.º Adiamento da publicação

1 — Ao apresentar o pedido de registo de um desenho ou modelo, o requerente pode solicitar que a sua publicação seja adiada por um período que não exceda 30 meses a contar da data de apresentação do pedido ou da prioridade reivindicada.

2 — Os pedidos de adiamento de publicação que sejam apresentados após a data do pedido de registo são objeto de apreciação e decisão por parte do INPI, I. P.

3 — Se a publicação for adiada, o desenho ou modelo é inscrito nos registos do INPI, I. P., mas o processo do pedido não terá qualquer divulgação.

4 — Sempre que o requerente solicitar o adiamento da publicação, o INPI, I. P., publica, quatro meses após a data de apresentação do pedido, um aviso desse adiamento, o qual inclui indicações que, pelo menos, identifiquem o requerente, a data de apresentação do pedido e o período de adiamento solicitado.

5 — A pedido do requerente, a publicação do pedido pode fazer-se antes de terminado o período de adiamento, se tiverem sido cumpridas todas as formalidades legais exigidas.

Artigo 191.º Formalidades subsequentes

1 — Findo o prazo para oposição, sem que tenha sido apresentada reclamação, o registo é concedido, total ou parcialmente, publicando-se despacho de concessão, total ou parcial, no Boletim da Propriedade Industrial.

2 — Sempre que seja apresentada reclamação, o INPI, I. P., quando se mostre finda a discussão, procede no prazo de um mês à análise dos fundamentos de recusa invocados pelo reclamante.

3 — Os fundamentos de recusa previstos nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte só são analisados pelo INPI, I. P., se invocados pelo reclamante.

4 — Quando a reclamação seja considerada procedente, o registo é recusado, publicando-se o despacho de recusa no Boletim da Propriedade Industrial.

5 — Quando a reclamação seja considerada improce- dente, o registo é concedido, publicando-se o despacho de concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6 — Quando a reclamação seja considerada procedente apenas no que respeita a alguns dos produtos incluídos no pedido, o registo é concedido parcialmente para os restantes, publicando-se o despacho de concessão parcial no Boletim da Propriedade Industrial, com menção aos produtos objeto de recusa.

7 — Dos despachos mencionados nos números ante- riores é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Pro- priedade Industrial em que o respetivo despacho foi pu- blicado.

Artigo 192.º Motivos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, é recu- sado o registo de desenho ou modelo que contenha:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Es- tado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Pro- teção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem cor- rente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos a que o desenho ou modelo se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter singular;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes.

2 — É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

3 — É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja suscetível de:

a) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

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b) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

4 — Quando invocado por um interessado, o registo é recusado se:

a) O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 175.º a 179.º;

b) Houver infração ao disposto nos artigos 57.º ou 58.º, com as necessárias adaptações;

c) O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;

d) For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;

e) O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor;

f) O desenho ou modelo incluir nomes, retratos ou quais- quer expressões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já fale- cidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

g) O pedido de registo tiver sido efetuado de má-fé.

5 — Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado por um interes- sado, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível indepen- dentemente da sua intenção.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 193.º Âmbito da proteção

1 — O âmbito da proteção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado.

2 — Na apreciação do âmbito de proteção deve ser to- mado em consideração o grau de liberdade de que o criador dispôs para a realização do seu desenho ou modelo.

Artigo 194.º Relação com os direitos de autor

Qualquer desenho ou modelo registado beneficia, igual- mente, da proteção conferida pela legislação em matéria de direito de autor, a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado, ou definido, sob qualquer forma.

Artigo 195.º Duração

1 — A duração do registo é de 5 anos a contar da data do pedido, podendo ser renovada, total ou parcialmente, por períodos iguais, até ao limite de 25 anos.

2 — As renovações a que se refere o número anterior devem ser requeridas nos últimos seis meses da validade do registo.

Artigo 196.º Indicação do desenho ou modelo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar, nos produtos, a expressão «Desenho ou modelo n.º» ou as abreviaturas «DM n.º».

Artigo 197.º Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.

2 — A utilização referida no número anterior abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.

Artigo 198.º Limitação dos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo não abrangem:

a) Os atos realizados num âmbito privado e sem fins comerciais;

b) Os atos para fins experimentais; c) Os atos de reprodução, para efeitos de referência ou

para fins didáticos, desde que sejam compatíveis com a lealdade das práticas comerciais, não prejudiquem inde- vidamente a exploração normal do desenho ou modelo e seja mencionada a fonte;

d) O equipamento a bordo de navios e aeronaves regis- tados noutro país, quando estes transitem temporariamente pelo território nacional;

e) A importação de peças sobressalentes e acessórios para reparação desses navios e aeronaves;

f) A execução de reparações nesses navios e aeronaves.

Artigo 199.º Esgotamento do direito

Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir os atos relativos a produtos em que foi incorporado, ou a que foi aplicado, um desenho ou modelo objeto de proteção anterior pelo registo, quando o produto tiver sido comercializado, pelo próprio ou com o seu con- sentimento, no espaço económico europeu.

Artigo 200.º Inalterabilidade dos desenhos ou modelos

1 — Enquanto vigorar o registo, os desenhos ou mode- los devem conservar-se inalterados.

2 — A ampliação, ou a redução, à escala não afeta a inalterabilidade dos desenhos ou modelos.

Artigo 201.º Alteração nos desenhos ou modelos

1 — Qualquer alteração nas características específi- cas essenciais dos desenhos ou modelos pode ser regis- tada desde que respeite os requisitos estabelecidos no artigo 175.º

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2 — As modificações introduzidas pelo titular do registo nos desenhos ou modelos que apenas alterem pormenores sem importância podem ser objeto de novo registo ou registos.

3 — O registo ou registos referidos no número ante- rior devem ser averbados no processo e inscritos, quando existam, no título inicial e em todos os títulos dos registos efetuados ao abrigo da mesma disposição.

4 — Os registos modificados a que se refere o n.º 2 revertem para o domínio público no termo da validade do registo inicial.

SECÇÃO IV

Invalidade do registo

Artigo 202.º Nulidade

Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a), c) e g) do n.º 4 do artigo 192.º

Artigo 203.º Anulabilidade

Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) a f) do n.º 4 do artigo 192.º

Artigo 204.º Processo de declaração de nulidade e de anulação

1 — As pessoas com legitimidade para apresentar junto do INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou um pedido de anulação de um registo de desenho ou modelo devem fazê-lo através de requerimento, redigido em lín- gua portuguesa, que contenha os fundamentos em que se baseiam aqueles pedidos.

2 — Para efeitos do que se dispõe nos n.os 3 e 4 do ar- tigo 34.º, entende-se por interessado com legitimidade para apresentar um pedido de declaração de nulidade ou de anulação, respetivamente:

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes, pro- dutores, prestadores de serviços, comerciantes ou consu- midores, que tenham capacidade para demandar ou ser demandado;

b) O titular de um dos direitos referidos no n.º 4 do artigo 192.º

3 — O pedido de declaração de nulidade ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido já objeto de uma decisão de mérito, administra- tiva ou judicial, com caráter definitivo.

4 — O INPI, I. P., indefere desde logo um pedido de declaração de nulidade ou de anulação sempre que se encontre pendente no tribunal um pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação deduzido em momento anterior, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.

5 — Para além do que se prevê nos artigos 32.º e 33.º, os pedidos referidos nos números anteriores podem basear-

-se em qualquer dos motivos previstos no artigo 202.º e no artigo anterior.

6 — O titular do registo de desenho ou modelo que fundamenta o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado para responder, querendo, no prazo de dois meses.

7 — A requerimento do interessado, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

8 — Oficiosamente ou a pedido de uma das partes, pode ser concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de dois meses para apresentação de exposições.

9 — No caso previsto no número anterior é concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de um mês para apresentação de exposições adicionais.

10 — Aos processos de declaração de nulidade e de anulação aplica-se, com as necessárias adaptações, o dis- posto no artigo 18.º

Artigo 205.º Renúncia em processo de declaração de nulidade e de anulação

1 — Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de desenho ou modelo seja apresentado, pelo respetivo titular, um requerimento de renúncia, a decisão sobre este reque- rimento é suspensa e o requerente do pedido de declara- ção de nulidade ou de anulação notificado para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo.

2 — Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado.

3 — Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é proferida decisão nos termos do artigo seguinte.

4 — Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo para a totalidade dos produtos, a renúncia não produz os seus efeitos.

5 — Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de desenho ou modelo apenas para alguns dos produtos, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.

Artigo 206.º Decisão e efeitos da declaração de nulidade e anulação

1 — Decorridos os prazos previstos no artigo 204.º e no artigo anterior, o INPI, I. P., decide sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

2 — Se da apreciação do pedido de declaração de nu- lidade ou de anulação resultar que o registo de desenho ou modelo deveria ter sido recusado em relação à totali- dade ou parte dos produtos para que este foi registado, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos em causa.

3 — Caso o registo de desenho ou modelo seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não produziu, desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º

4 — A declaração de nulidade ou a anulação do registo de desenho ou modelo é averbada e dela se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

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5 — Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.

Artigo 207.º Pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação

1 — Os pedidos de declaração de nulidade ou de anu- lação de registos de desenhos ou modelos deduzidos em reconvenção são decididos pelo tribunal, salvo quando tenham sido apresentados no INPI, I. P., pedidos de decla- ração de nulidade ou de anulação em momento anterior à dedução do pedido reconvencional, caso em que se sus- pende a instância até que a decisão sobre o pedido apre- sentado naquele Instituto seja definitiva ou tenha havido desistência do pedido.

2 — O tribunal indefere o pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação sempre que o INPI, I. P., já tiver proferido uma decisão de mérito de- finitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

3 — Sempre que sejam deduzidos os pedidos reconven- cionais referidos no n.º 1, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., para efeito do respetivo averbamento e do disposto no n.º 4 do artigo 204.º

4 — Caso se encontre pendente no INPI, I. P., um pe- dido de declaração de nulidade ou de anulação anterior ao deduzido em reconvenção, o Instituto informa o tribunal desse facto, na sequência da comunicação referida no nú- mero anterior.

5 — Deduzido um pedido reconvencional, o tribunal pode suspender a instância a pedido do requerente e após audição das restantes partes, convidando o réu a apresentar no INPI, I. P., no prazo de 10 dias, um pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

6 — Caso não seja apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação referido no número anterior, o pedido reconvencional é considerado retirado.

CAPÍTULO IV

Marcas

SECÇÃO I

Disposições gerais

SUBSECÇÃO I

Marcas de produtos ou de serviços

Artigo 208.º Constituição da marca

A marca pode ser constituída por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeada- mente palavras, incluindo nomes de pessoas, desenhos, letras, números, sons, cor, a forma do produto ou da res- petiva embalagem, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita de- terminar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, desde que sejam adequados a distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.

Artigo 209.º Exceções

1 — Não satisfazem as condições do artigo anterior: a) As marcas desprovidas de qualquer caráter distin-

tivo; b) Os sinais constituídos, exclusivamente, pela forma ou

por outra característica imposta pela própria natureza do produto, pela forma ou por outra característica do produto necessária à obtenção de um resultado técnico ou pela forma ou por outra característica que confira um valor substancial ao produto;

c) Os sinais constituídos, exclusivamente, por indicações que possam servir no comércio para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniên- cia geográfica, a época ou meio de produção do produto ou da prestação do serviço, ou outras características dos mesmos;

d) As marcas constituídas, exclusivamente, por sinais ou indicações que se tenham tornado usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais e constantes do comércio.

2 — Os elementos genéricos referidos nas alíneas a), c) e d) do número anterior que entrem na composição de uma marca não serão considerados de uso exclusivo do requerente, exceto quando, na prática comercial, os sinais tiverem adquirido eficácia distintiva.

3 — A pedido do requerente ou do reclamante, o INPI, I. P., indica, no despacho de concessão, quais os elementos constitutivos da marca que não ficam de uso exclusivo do requerente.

Artigo 210.º Propriedade e exclusivo

1 — O registo confere ao seu titular o direito de proprie- dade e do exclusivo da marca para os produtos e serviços a que esta se destina.

2 — O Estado poderá, igualmente, gozar da propriedade e do exclusivo das marcas que usa desde que satisfaça as disposições legais.

Artigo 211.º Direito ao registo

O direito ao registo da marca cabe a quem nisso tenha legítimo interesse, designadamente:

a) Aos industriais ou fabricantes, para assinalar os pro- dutos do seu fabrico;

b) Aos comerciantes, para assinalar os produtos do seu comércio;

c) Aos agricultores e produtores, para assinalar os pro- dutos da sua atividade;

d) Aos criadores ou artífices, para assinalar os produtos da sua arte, ofício ou profissão;

e) Aos que prestam serviços, para assinalar a respetiva atividade.

Artigo 212.º Registo por agente ou representante do titular

1 — Se o agente ou representante do titular de uma marca protegida num dos países membros da União ou da OMC, mas não registada em Portugal, pedir o registo dessa marca em seu próprio nome, sem autorização do referido titular, tem este o direito de se opor ao registo ou à utili-

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zação do mesmo, a menos que o agente ou representante justifique o seu procedimento.

2 — O titular mencionado no número anterior pode solicitar a reversão total ou parcial do pedido de registo ou do registo a seu favor.

Artigo 213.º Marca livre

1 — Aquele que usar marca livre ou não registada por prazo não superior a seis meses tem, durante esse prazo, direito de prioridade para efetuar o registo, podendo re- clamar contra o que for requerido por outrem.

2 — A veracidade dos documentos oferecidos para prova deste direito de prioridade é apreciada livremente, salvo se se tratar de documentos autênticos.

SUBSECÇÃO II

Marcas coletivas e marcas de certificação ou de garantia

Artigo 214.º Marca coletiva

1 — Uma marca coletiva é um sinal determinado per- tencente a uma associação de pessoas singulares ou co- letivas, cujos membros o usam, ou têm intenção de usar, para distinguir os produtos ou serviços dos membros da associação dos de outras entidades.

2 — O registo da marca coletiva dá ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respetivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

3 — O disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 258.º aplica-se, com as necessárias adaptações, a todas as pessoas habili- tadas a utilizar a marca.

Artigo 215.º Marca de certificação ou de garantia

1 — Uma marca de certificação ou de garantia é um sinal determinado pertencente a uma pessoa singular ou coletiva que controla os produtos ou os serviços ou estabe- lece normas a que estes devem obedecer, no que respeita ao material, modo de fabrico dos produtos ou de prestação dos serviços, qualidade, precisão ou outras características dos produtos ou serviços, com exceção da respetiva origem geográfica.

2 — Este sinal serve para ser utilizado nos produtos ou serviços submetidos àquele controlo ou para os quais as normas foram estabelecidas.

3 — Aplica-se às marcas de certificação ou de garantia o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 216.º Direito ao registo

1 — O direito ao registo das marcas de certificação ou de garantia e das marcas coletivas compete, respeti- vamente:

a) Às pessoas singulares ou coletivas, incluindo ins- tituições, autoridades e organismos de direito público, a que seja legalmente atribuída ou reconhecida uma marca de certificação ou de garantia e possam aplicá-la a certas e determinadas qualidades dos produtos ou serviços;

b) Às pessoas coletivas que tutelam, controlam ou cer- tificam atividades económicas, para assinalar os produtos dessas atividades, ou que sejam provenientes de certas regiões, conforme os seus fins e nos termos dos respetivos estatutos ou diplomas orgânicos.

2 — As pessoas mencionadas na alínea a) do número anterior não podem exercer uma atividade empresarial que implique o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços do tipo certificado.

Artigo 217.º Regulamento de utilização da marca

1 — As pessoas referidas no artigo anterior devem pro- mover a inserção, no regulamento de utilização da marca, de disposições em que se designem as pessoas que têm direito a usar a marca, as condições de filiação na associação, se se tratar de marca coletiva, as condições em que a marca deve ser utilizada, incluindo as respetivas sanções, o plano de controlo de utilização da marca e os direitos e as obriga- ções dos interessados no caso de usurpação ou contrafação.

2 — O requerente de uma marca coletiva e de uma marca de certificação ou de garantia deve apresentar junto do INPI, I. P., o regulamento de utilização da marca, que deve conter as indicações referidas no número anterior.

3 — O regulamento de utilização da marca deve autori- zar qualquer pessoa cujos produtos ou serviços provenham da zona geográfica em causa a tornar-se membro da asso- ciação que é titular da marca, desde que preencha todas as demais condições previstas no regulamento.

4 — As alterações ao regulamento de utilização que modifiquem o regime da marca só produzem efeitos em relação a terceiros se forem comunicadas ao INPI, I. P., para efeitos de averbamento.

5 — As alterações previstas no número anterior não são averbadas se o regulamento de utilização alterado não satisfizer as condições exigidas na presente subsecção.

Artigo 218.º Fundamentos de recusa do registo

1 — Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos para as marcas de produtos e serviços.

2 — O registo de marca é ainda recusado quando: a) A marca não preencha as condições previstas nos

artigos 214.º e 215.º; b) Não seja respeitado o disposto no artigo 216.º; c) A marca seja suscetível de induzir o público em erro

relativamente ao caráter ou significado da marca, nome- adamente se esta for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca coletiva ou uma marca de certificação ou de garantia;

d) Não seja apresentado o regulamento de utilização da marca;

e) O regulamento de utilização da marca não contenha as indicações necessárias ou seja contrário à ordem pública e aos bons costumes.

Artigo 219.º Caducidade

1 — Às marcas coletivas e às marcas de certificação ou de garantia aplicam-se, com as necessárias adaptações, as

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5637

causas de caducidade previstas para as marcas de produtos e serviços.

2 — O registo de marca caduca ainda quando: a) O titular não adote medidas razoáveis para impedir

uma utilização da marca que seja incompatível com as condições previstas no respetivo regulamento de utili- zação, incluindo eventuais alterações que se encontrem devidamente averbadas;

b) A utilização da marca pelas pessoas habilitadas seja suscetível de induzir o público em erro relativamente ao caráter ou significado da marca, nomeadamente se for suscetível de dar a impressão que se trata de outra realidade que não uma marca coletiva ou uma marca de certificação ou garantia;

c) As alterações ao regulamento de utilização tenham sido averbadas sem que tenha sido respeitado o disposto no n.º 5 do artigo 217.º, salvo se o titular da marca cum- prir, através de nova alteração, as condições exigidas na presente subsecção.

Artigo 220.º Nulidade e anulabilidade

1 — As marcas coletivas e as marcas de certificação ou de garantia são nulas e anuláveis pelos motivos previstos, com as necessárias adaptações, para as marcas de produtos e serviços.

2 — O registo de marca é ainda nulo quando tenha sido infringido o disposto no n.º 5 do artigo 217.º, salvo se o titular da marca cumprir, através de nova alteração, as condições exigidas na presente subsecção.

Artigo 221.º Disposições aplicáveis

São aplicáveis às marcas coletivas e às marcas de cer- tificação ou de garantia, com as devidas adaptações, as disposições do presente Código relativas às marcas de produtos e serviços.

SECÇÃO II

Processo de registo

SUBSECÇÃO I

Registo nacional

Artigo 222.º Pedido

1 — Pedido de registo de marca é feito em requeri- mento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) Os produtos ou serviços a que a marca se destina, agrupados pela ordem das classes da classificação interna- cional dos produtos e serviços, sendo cada grupo precedido do número da classe a que pertence, e designados com clareza e precisão suficientes, de preferência pelos termos da lista alfabética da referida classificação, que permitam determinar o âmbito de proteção requerido;

c) A indicação expressa de que a marca é coletiva ou de certificação ou de garantia, sendo o caso;

d) A indicação expressa do tipo de marca que se pre- tende registar, nos casos de se tratar de marca tridimen- sional, sonora, multimédia, holograma, de movimento, entre outros;

e) O número do registo da recompensa figurada ou referida na marca;

f) A cor ou as cores em que a marca é usada, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

g) O país onde tenha sido apresentado o primeiro pedido de registo da marca, a data e o número dessa apresentação, no caso de o requerente pretender reivindicar o direito de prioridade;

h) A indicação da data a partir da qual usa a marca, no caso previsto no artigo 213.º;

i) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque- rente ou do respetivo mandatário.

2 — Sempre que, para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, o requerente utilize as indicações incluídas nos títulos das classes da classificação inter- nacional dos produtos e serviços, o âmbito do pedido de registo é considerado como incluindo todos os produtos e serviços abrangidos pelo sentido literal das indicações utilizadas, não podendo estas ser interpretadas como abarcando produtos ou serviços que nelas não possam estar incluídos.

3 — Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, deve ser apresentada uma representação da marca pretendida que permita determinar, de modo claro e pre- ciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.

Artigo 223.º Instrução do pedido

1 — Ao requerimento deve juntar-se uma representa- ção gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao respetivo titular, nos termos defini- dos por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.

2 — Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3 — O requerimento deve ainda ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Autorização de pessoa cujo nome ou retrato figure na marca e não seja o requerente;

b) Indicação das disposições legais e estatutárias ou dos regulamentos internos que disciplinam o seu uso, quando se trate de marcas coletivas e de marcas de certificação ou de garantia;

c) Autorização para incluir na marca quaisquer símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, municípios ou outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou es- trangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º ter da Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial;

d) Autorização do titular de registo anterior e do possui- dor de licença exclusiva, se a houver, e, salvo disposição em contrário no contrato, para os efeitos do disposto no artigo 236.º;

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e) Autorização, quando aplicável, para incluir na marca sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente sím- bolos religiosos.

4 — A falta dos requisitos referidos no número anterior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º

5 — Quando a marca contenha inscrições em carateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar translite- ração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6 — Quando nos elementos figurativos de uma marca constem elementos verbais, o requerente deve especificá- -los no requerimento de pedido.

Artigo 224.º Unicidade do registo

A mesma marca, destinada ao mesmo produto ou ser- viço, só pode ter um registo.

Artigo 225.º Pedidos e registos divisionários

1 — Por iniciativa do requerente ou do titular do registo de marca um pedido ou registo pode ser dividido num certo número de pedidos ou registos divisionários, conservando cada um deles a data do pedido inicial e, se for caso disso, o benefício do direito de prioridade.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, um pedido ou registo divisionário apenas pode conter elemen- tos que correspondam ao conteúdo do pedido inicial.

Artigo 226.º Publicação do pedido

1 — Da apresentação do pedido publica-se aviso no Bo- letim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto nos artigos 232.º a 235.º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento no disposto no artigo 231.º

2 — A publicação deve conter a reprodução da marca, a classificação dos produtos e serviços nas respetivas classes, nos termos da classificação internacional, e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 222.º, com exceção do número de identificação fiscal, do domicílio ou do lugar em que está estabelecido e do endereço eletrónico do requerente.

3 — Compete ao INPI, I. P., verificar a classificação a que se refere o número anterior, corrigindo-a, se for caso disso, através da inclusão dos termos precisos ou da supressão dos termos incorretos.

Artigo 227.º Invocação da falta de uso sério de marca

em processo de oposição

1 — Sempre que, após a publicação do pedido de re- gisto, uma reclamação seja apresentada com fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apre- sentação daquele pedido de registo ou, sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre re- gistada há pelo menos cinco anos, pode o requerente, na contestação, solicitar que o reclamante apresente provas de que a marca que fundamenta a reclamação tenha sido

objeto do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.

2 — Nos casos em que o reclamante, depois de no- tificado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por outro, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos do número anterior, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é considerada improcedente.

3 — Nos casos em que o reclamante apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que exis- tiu um justo motivo para a falta desse uso, a reclamação é apreciada tendo em conta esses produtos ou serviços.

4 — O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.

5 — O disposto no presente artigo não implica qualquer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca em que se fundamenta a reclamação, sendo essa caduci- dade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º

Artigo 228.º Alteração do pedido

Após a publicação do pedido, este só pode ser alterado, a pedido do requerente, para limitar a lista de produtos ou serviços ou para corrigir o nome ou a morada indicados no requerimento, erros de expressão ou de transcrição, ou erros manifestos, desde que a alteração não afete substan- cialmente a marca ou não alargue a lista de produtos ou serviços.

Artigo 229.º Tramitação processual

1 — O INPI, I. P., procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.

2 — O registo é concedido quando, efetuado o exame, não tiver sido detetado fundamento de recusa e a recla- mação ou a observação de terceiros, se as houver, forem consideradas improcedentes.

3 — O registo é, desde logo, recusado quando a re- clamação ou a observação de terceiros for considerada procedente.

4 — O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação ou a observação de terceiros, se as houver, não tiverem sido consideradas procedentes.

5 — Da recusa provisória é feita a correspondente no- tificação, devendo o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objeções detetadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.

6 — Se, perante a resposta do requerente, houver lugar, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, à notificação do titular da marca invocada na recusa provisória, aplica-se a tramitação processual subsequente prevista nesse artigo.

7 — Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento, ou que as objeções le-

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vantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da referida resposta.

8 — Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objeto de despacho definitivo.

9 — Do despacho definitivo é imediatamente efetu- ada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respetivo aviso foi publicado.

Artigo 230.º Invocação da falta de uso sério de marca

na resposta à recusa provisória

1 — Sempre que a recusa provisória prevista no artigo anterior se fundamente na existência de uma marca que, na data da apresentação do pedido de registo objeto do exame previsto no n.º 1 daquele artigo ou, sendo o caso, na data da respetiva prioridade reivindicada, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o requerente na resposta à recusa provisória, para além de, querendo, apresentar os seus argumentos relativamente à recusa, solicitar que o titular desta marca seja notificado para, no prazo de um mês, prorrogável por outro, apresentar provas de que a sua marca foi objeto do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante o período de cinco anos consecutivos anterior às datas atrás mencionadas, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.

2 — Sempre que, na sequência da notificação prevista no número anterior e findo o prazo aí previsto, o titular da marca não prove que a mesma foi objeto de uso sé- rio ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, consideram-se sanadas as objeções levantadas na recusa provisória, sendo o despacho proferido no prazo de um mês.

3 — Sempre que o titular da marca anterior apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou serviços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o fun- damento que serviu de base à recusa provisória é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços.

4 — Nos casos previstos no número anterior e não ha- vendo alteração da avaliação efetuada na recusa provisória, esta é objeto de despacho definitivo.

5 — O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.

6 — O disposto no presente artigo não implica qual- quer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca em que se fundamenta a recusa provisória, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º

7 — Aos despachos definitivos previstos no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo anterior.

Artigo 231.º Fundamentos de recusa do registo

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de uma marca é recusado quando esta:

a) Seja constituída por sinais que não possam ser repre- sentados graficamente ou de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;

b) Seja constituída por sinais desprovidos de qualquer caráter distintivo;

c) Seja constituída, exclusivamente, por sinais ou indi- cações referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 209.º;

d) Contrarie o disposto nos artigos 208.º, 211.º e 224.º

2 — Não é recusado o registo de uma marca constituída, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 209.º se, antes da data do pedido de registo e na sequência do uso que dela for feito, esta tiver adquirido caráter distintivo.

3 — É ainda recusado o registo de uma marca que con- tenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Es- tado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Pro- teção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos ou serviços a que a marca se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter distintivo;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d) Sinais que sejam suscetíveis de induzir o público em erro, nomeadamente sobre a natureza, qualidades, utilidade ou proveniência geográfica do produto ou serviço a que a marca se destina;

e) Sinais ou indicações que contrariem o disposto na legislação nacional, na legislação da União Europeia ou em acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, que conferem proteção a denominações de origem e indicações geográficas;

f) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, menções tradicionais para o vinho que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte;

g) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, especialidades tradicionais garantidas que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte;

h) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, denominações de variedades vegetais que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte.

4 — É também recusado o registo de uma marca que seja constituída, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

5 — É ainda recusado o registo de uma marca que con- tenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja suscetível de:

a) Induzir o público em erro sobre a proveniência geo- gráfica dos produtos ou serviços a que se destina;

b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

5640 Diário da República, 1.ª série—N.º 237—10 de dezembro de 2018

6 — Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé.

Artigo 232.º Outros fundamentos de recusa

1 — Constitui ainda fundamento de recusa do registo de marca:

a) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos;

b) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada;

c) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica aos produtos ou serviços a que a marca se destina;

d) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina ou a imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim aos produtos ou serviços a que a marca se destina, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

e) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica que mereça proteção nos termos do presente Código, de legis- lação da União Europeia ou de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do pedido de registo de marca ou, sendo o caso, antes da data da respetiva prioridade reivindicada, sob reserva do seu registo posterior;

f) A infração de outros direitos de propriedade industrial; g) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expres-

sões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

h) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível indepen- dentemente da sua intenção.

2 — Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa:

a) A reprodução ou imitação de firma, de denominação social e de outros sinais distintivos, ou apenas parte carac- terística dos mesmos, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A infração de direitos de autor; c) A infração do disposto no artigo 212.º

3 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, em vez da recusa do registo pode ser concedida a sua transmissão, total ou parcial, a favor do titular, se este a tiver pedido.

4 — Para efeitos do disposto no presente artigo e nos ar- tigos seguintes, por marca anteriormente registada entende-

-se qualquer registo de marca nacional, da União Europeia ou internacional que produza efeitos em Portugal.

5 — O disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do seu registo posterior.

Artigo 233.º Imitação de embalagens ou rótulos não registados

1 — É ainda recusado o registo das marcas que, nos ter- mos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 238.º, constituam reprodução ou imitação de determinado aspeto exterior, nomeadamente de embalagem, ou rótulo, com as respetivas forma, cor e disposição de dizeres, medalhas, recompensas e demais elementos, comprovadamente usado por outrem nas suas marcas registadas.

2 — Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere este artigo só podem intervir no respetivo processo depois de terem efetuado o pedido de registo da sua marca com os elementos do aspeto exterior referidos no número anterior.

Artigo 234.º Marcas notórias

1 — É recusado o registo de marca que constitua: a) A reprodução de marca anterior notoriamente conhe-

cida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos;

b) A reprodução de marca anterior notoriamente conhe- cida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços afins, ou a imitação ou tradução, no todo ou em parte, de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins, sempre que com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.

2 — Os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respetivo processo depois de terem efetuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse.

Artigo 235.º Marcas de prestígio

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o pedido de registo é igualmente recusado se a marca, ainda que destinada a produtos ou serviços sem identidade ou afi- nidade, constituir tradução, ou for igual ou semelhante, a uma marca anterior registada que goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, se for marca da União Europeia, e sempre que o uso da marca posterior procure tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca, ou possa prejudicá-los.

Artigo 236.º Declaração de consentimento

O registo de marca que reproduza ou imite marcas ou outros direitos de propriedade industrial anteriormente registados exige declaração de consentimento dos titulares desses direitos e dos possuidores de licenças exclusivas, se os houver e os contratos não dispuserem de forma di- ferente.

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Artigo 237.º Recusa parcial

Quando existam motivos para recusa do registo de uma marca apenas no que respeita a alguns dos produtos ou servi- ços para que este foi pedido, a recusa abrange, apenas, esses produtos ou serviços.

Artigo 238.º Conceito de imitação ou de usurpação

1 — A marca registada considera-se imitada ou usur- pada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulati- vamente:

a) A marca registada tiver prioridade; b) Sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou ser-

viços idênticos ou afins; c) Tenham tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou

outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confu- são, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior: a) Produtos e serviços que estejam inseridos na mesma

classe da classificação de Nice podem não ser considera- dos afins;

b) Produtos e serviços que não estejam inseridos na mesma classe da classificação de Nice podem ser consi- derados afins.

3 — Considera-se imitação ou usurpação parcial de marca o uso de certa denominação de fantasia que faça parte de marca alheia anteriormente registada.

SUBSECÇÃO II

Marca da União Europeia

Artigo 239.º Transformação em pedido de registo de marca nacional

e cessação de efeitos de antiguidade em registo de marca da União Europeia

1 — Quando o pedido de registo de marca da União Europeia for recusado, retirado ou considerado retirado, ou quando o registo da marca da União Europeia deixar de produzir efeitos, o respetivo requerente ou titular pode requerer a transformação do seu pedido, ou do seu registo, em pedido de registo de marca nacional, nos termos do Regulamento referido no n.º 2 do artigo 39.º

2 — Recebido um requerimento de transformação, nos termos do número anterior, o INPI, I. P., decide acerca da sua admissibilidade, posto o que notifica o requerente para, no prazo de dois meses a contar dessa notificação:

a) Preencher, em língua portuguesa, formulário próprio relativo ao pedido de registo nacional;

b) Juntar uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;

c) Indicar morada em Portugal, endereço eletrónico ou número de fax, se estiver nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, para efeitos do disposto no n.º 5 do mesmo artigo;

d) Pagar a taxa correspondente ao pedido de registo nacional.

3 — Cumpridos os requisitos indicados no número an- terior, é-lhe atribuído um número de processo de registo nacional, seguindo-se a tramitação correspondente.

4 — A antiguidade reivindicada para um registo de marca da União Europeia cessa os seus efeitos nos casos em que se constate, em momento posterior, que o registo nacional ou internacional da marca que serviu de base à antiguidade foi extinto ou objeto de renúncia, desde que a extinção pudesse ter ocorrido ou ter sido declarada no mo- mento em que a marca foi extinta ou objeto de renúncia.

SUBSECÇÃO III

Registo internacional

Artigo 240.º Direito ao registo

O requerente ou o titular de um registo de marca, de nacionalidade portuguesa, domiciliado ou estabelecido em Portugal, pode assegurar a proteção da sua marca nas partes contratantes que constituem a União de Madrid, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

Artigo 241.º Pedido

O pedido de registo internacional é formulado em for- mulário próprio e apresentado no INPI, I. P., nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo.

Artigo 242.º Renúncia

O titular de um registo internacional pode sempre re- nunciar à proteção da sua marca, total ou parcialmente, no território de uma ou várias partes contratantes, nos termos previstos no Acordo ou no Protocolo de Madrid.

Artigo 243.º Alterações ao registo

1 — O INPI, I. P., notifica a referida Secretaria Inter- nacional de todas as alterações sofridas pelo registo das marcas nacionais que possam influir no registo interna- cional, para os efeitos de inscrição neste, bem como de publicação e notificação aos países contratantes que lhes tenham concedido proteção.

2 — São recusados quaisquer pedidos de averbamento de transmissão de marcas a favor de pessoas sem qualidade jurídica para obter um registo internacional.

Artigo 244.º Publicação do pedido

Do pedido de proteção em Portugal publica-se aviso no Boletim da Propriedade Industrial, para efeito de reclama- ção, ou de apresentação de observações de terceiros de quem se considerar prejudicado pela eventual concessão do registo.

Artigo 245.º Formalidades processuais

1 — É aplicável às marcas do registo internacional o disposto nos artigos 229.º e 230.º

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2 — Os termos subsequentes do processo são regulados igualmente pelas disposições aplicáveis ao registo nacio- nal e pelas disposições previstas no Acordo e Protocolo de Madrid.

Artigo 246.º Fundamentos de recusa

É recusada a proteção em território português a marcas do registo internacional quando ocorra qualquer funda- mento de recusa do registo nacional.

SECÇÃO III

Efeitos do registo

Artigo 247.º Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados a partir da data da apresentação do pedido, podendo ser indefi- nidamente renovado, total ou parcialmente, por iguais períodos.

Artigo 248.º Indicação do registo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar nos produtos as palavras «Marca registada», as iniciais «M. R.», ou ainda simplesmente ®.

Artigo 249.º Direitos conferidos pelo registo

1 — Sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo titular antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data da prioridade reivindicada, o registo da marca confere ao seu titular o direito de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de usar, no exercício de atividades económicas, qualquer sinal se:

a) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo;

b) Esse sinal for idêntico à marca e for usado em rela- ção a produtos ou serviços afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo ou se esse sinal for semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços idênticos ou afins aos produtos ou serviços abrangidos pelo registo, caso exista um risco de confusão ou associação no espírito do consumidor;

c) Esse sinal for idêntico ou semelhante à marca e for usado em relação a produtos ou serviços abrangidos ou não pelo registo, caso a marca goze de prestígio em Portugal ou na União Europeia, se for uma marca da União Europeia, e o uso do sinal tire partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da marca ou possa prejudicá-los.

2 — Ao abrigo do número anterior é proibido, nomea- damente, o seguinte:

a) A aposição do sinal nos produtos, na sua embalagem ou num outro meio através do qual sejam apresentados;

b) A oferta de produtos para venda que ostentem o sinal, bem como a respetiva colocação no mercado ou arma- zenamento para esse fim, ou a oferta ou a prestação dos serviços que ostentem o sinal;

c) A importação ou a exportação de produtos em que surja aposto o sinal;

d) A utilização do sinal, no todo ou em parte, como firma ou denominação social ou como parte característica dessa firma ou denominação;

e) A utilização do sinal em documentos comerciais e na publicidade;

f) A utilização do sinal em publicidade comparativa quando esta contrarie a legislação vigente em matéria de publicidade.

3 — O titular de um registo de marca pode exigir ao editor de um dicionário, enciclopédia ou outra obra de consulta semelhante, impressa ou em formato eletrónico, que a reprodução da sua marca nessa obra seja, no ime- diato, acompanhada da menção de que se trata de uma marca registada, sempre que o modo como esta se en- contra reproduzida der a impressão de que constitui o nome genérico dos produtos ou serviços mencionados ou divulgados na obra.

Artigo 250.º Atos preparatórios

Quando praticados no decurso de operações comerciais, o titular do registo de marca tem o direito de impedir os seguintes atos preparatórios:

a) A aposição de um sinal igual ou semelhante à sua marca em rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou em quaisquer ou- tros suportes em que a marca pode ser aposta, se existir o risco de que estes possam vir a ser usados em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular da marca;

b) A oferta ou colocação no mercado, ou o respetivo armazenamento, e a importação ou exportação de em- balagens, rótulos, etiquetas, elementos ou dispositivos de segurança ou de autenticidade, ou quaisquer outros suportes em que sinal igual ou semelhante à sua marca tiver sido aposto, se existir o risco de que estes possam vir a ser usados em produtos ou serviços e que essa utilização constitua uma violação dos direitos do titular da marca.

Artigo 251.º Mercadorias em trânsito

1 — Sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da data da apresentação do pedido de registo ou da data de prioridade da marca registada, o titular do registo pode impedir terceiros de introduzir, no decurso de operações comerciais, mercadorias no território nacional, ainda que estas não se encontrem em livre prática, se essas mercadorias, incluindo a respetiva embalagem, provie- rem de países terceiros e ostentarem, sem autorização, uma marca igual ou semelhante à marca registada para essas mercadorias.

2 — O direito do titular da marca previsto no número anterior caduca, se durante a ação judicial para deter- minar se existe violação da marca registada, instaurada de acordo com a legislação vigente em matéria de in- tervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual, o declarante ou o detentor das mercadorias apresentar provas de que o titular da marca registada não pode

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5643

proibir a colocação destas mercadorias no mercado do país de destino final.

Artigo 252.º Ação por infração

1 — O titular de um registo de marca só pode impedir a utilização de um sinal se, na data em que instaure a ação em que alegue a violação da sua marca, o seu direito não for suscetível de caducidade nos termos do n.º 1 do artigo 268.º

2 — Caso o registo da marca invocada tenha completado cinco anos na data da instauração da ação, o alegado infra- tor pode requerer, na contestação, que o titular do registo apresente prova de que a sua marca satisfaz o requisito de uso sério, como previsto nos artigos 267.º e 268.º, ou de que existe um justo motivo para a falta desse uso.

3 — O titular de um registo de marca não pode impedir a utilização de uma marca registada posteriormente, em Portugal ou na União Europeia, se se tratar de uma marca da União Europeia, quando esta marca não puder ser de- clarada nula ou anulada, nos termos, respetivamente, dos n.os 3 ou 4 do artigo 260.º, dos n.os 1 ou 2 do artigo 261.º e do n.º 4 do artigo 263.º do presente Código ou dos n.os 1, 3 ou 4 do artigo 60.º, do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 61.º e do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o titular da marca registada posteriormente não pode opor-se à utilização da marca anterior, mesmo que este direito já não possa ser invocado contra o seu.

Artigo 253.º Esgotamento do direito

1 — Os direitos conferidos pelo registo não permitem ao seu titular proibir o uso da marca em produtos comer- cializados, pelo próprio ou com o seu consentimento, no espaço económico europeu.

2 — O disposto no número anterior não é aplicável sem- pre que existam motivos legítimos, nomeadamente quando o estado desses produtos seja modificado ou alterado após a sua colocação no mercado.

Artigo 254.º Limitações aos direitos conferidos pelo registo

Os direitos conferidos pelo registo da marca não permi- tem ao seu titular impedir terceiros de usar, na sua ativi- dade económica, desde que tal seja feito em conformidade com as normas e os usos honestos em matéria industrial e comercial:

a) O seu próprio nome e endereço, caso o terceiro seja uma pessoa singular;

b) Sinais ou indicações não distintivos ou que se referem à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à proveniência geográfica, à época e meio de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras caracterís- ticas dos produtos ou serviços;

c) A marca para efeitos de identificação ou referência a produtos ou serviços como sendo os do titular dessa marca, em especial sempre que tal seja necessário para indicar o destino de um produto ou serviço, nomeadamente sob a forma de acessórios ou peças sobressalentes.

Artigo 255.º Inalterabilidade da marca

1 — A marca deve conservar-se inalterada, ficando qual- quer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2 — Do disposto no número anterior excetuam-se as simples modificações que não prejudiquem a identidade da marca e só afetem as suas proporções, o material em que tiver sido cunhada, gravada ou reproduzida e a tinta ou a cor, se esta não tiver sido expressamente reivindicada como uma das características da marca.

3 — Também não prejudica a identidade da marca a inclusão ou supressão da indicação expressa do produto ou serviço a que a marca se destina e do ano de produção nem a alteração relativa ao domicílio ou lugar em que o titular está estabelecido.

4 — A marca nominativa só está sujeita às regras da inalterabilidade no que respeita às expressões que a cons- tituem, podendo ser usada com qualquer aspeto figurativo desde que não ofenda direitos de terceiros.

SECÇÃO IV

Transmissão e licenças

Artigo 256.º Transmissão

1 — Quando a transmissão de um registo for parcial em relação aos produtos ou serviços para os quais a marca foi registada, deve ser requerida cópia do processo, que servirá de base a registo autónomo, incluindo o direito ao título.

2 — A transmissão da totalidade da empresa implica a transmissão da marca, salvo estipulação em contrário ou se das circunstâncias decorrer claramente o contrário.

3 — Aos pedidos de registo é aplicável o disposto nos números anteriores e, no caso de transmissão parcial, os novos pedidos conservam as prioridades a que tinham direito.

Artigo 257.º Limitações à transmissão

As marcas registadas a favor dos organismos que tu- telam ou controlam atividades económicas não são trans- missíveis, salvo disposição especial de lei, estatutos ou regulamentos internos.

Artigo 258.º Licenças

1 — O titular do registo de marca pode invocar os direi- tos conferidos pelo registo contra o licenciado que infrinja qualquer cláusula, ou disposição, do contrato de licença, no que respeita ao seu prazo de validade, à identidade da marca, à natureza dos produtos ou serviços para os quais foi concedida a licença, à delimitação da zona ou território ou à qualidade dos produtos fabricados ou dos serviços prestados pelo licenciado.

2 — Salvo estipulação em contrário e sem prejuízo do disposto no número seguinte, o licenciado só pode instaurar uma ação em que se alegue a violação de um direito de marca com o consentimento do respetivo titular.

3 — O titular de uma licença exclusiva pode instaurar a ação referida no número anterior se, após prévia notifica-

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ção, o titular do registo de marca não instaurar essa ação em prazo que não pode exceder os seis meses.

4 — Nos termos e prazos previstos na legislação pro- cessual civil, qualquer licenciado pode intervir na ação em que se alegue a violação de um direito de marca, a fim de obter reparação do seu prejuízo.

SECÇÃO V

Extinção do registo de marca ou de direitos dele derivados

Artigo 259.º Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo de marca é nulo quando na sua concessão, tenha sido in- fringido o previsto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 231.º

2 — É aplicável às ações de nulidade, com as necessá- rias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 231.º

Artigo 260.º Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo da marca é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos artigos 232.º a 235.º, excecio- nando o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 232.º

2 — O interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 234.º ou 235.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respetivamente.

3 — Quando a anulação se fundamente no disposto no artigo 235.º, o registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invocada ainda não gozava de prestígio.

4 — O registo não pode ser anulado se, na data em que foi efetuado o respetivo pedido de registo ou na data da respetiva prioridade reivindicada, a marca anterior invo- cada não satisfizer a condição de uso sério, nos termos do artigo 267.º, ou se a mesma, pelo uso que dela foi feito, não tiver adquirido eficácia distintiva ou não se tiver tor- nado suficientemente distintiva para dar origem ao risco de confusão previsto no artigo 232.º

5 — O registo não pode ser anulado se for obtida a declaração prevista no artigo 236.º

Artigo 261.º Preclusão por tolerância

1 — O titular de uma marca registada que, tendo co- nhecimento do facto, tiver tolerado, durante um período de cinco anos consecutivos, o uso de uma marca registada posterior deixa de ter direito, com base na sua marca ante- rior, a requerer a anulação do registo da marca posterior, ou a opor-se ao seu uso, em relação aos produtos ou serviços nos quais a marca posterior tenha sido usada, salvo se o registo da marca posterior tiver sido efetuado de má-fé.

2 — O prazo de cinco anos, previsto no número ante- rior, conta-se a partir do momento em que o titular teve conhecimento do facto.

3 — O titular do registo de marca posterior não pode opor-se ao direito anterior, mesmo que este já não possa ser invocado contra a marca posterior.

Artigo 262.º Processo de declaração de nulidade e de anulação

1 — As pessoas com legitimidade para apresentar junto do INPI, I. P., um pedido de declaração de nulidade ou um pedido de anulação de um registo de marca devem fazê-lo através de requerimento, redigido em língua portuguesa, que contenha os fundamentos em que se baseiam aqueles pedidos.

2 — Para efeitos do que se dispõe nos n.os 3 e 4 do ar- tigo 34.º, entende-se por interessado com legitimidade para apresentar um pedido de declaração de nulidade ou de anulação, respetivamente:

a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como qualquer associação representativa de fabricantes, pro- dutores, prestadores de serviços, comerciantes ou consu- midores, que tenham capacidade para demandar ou ser demandado;

b) O titular de um dos direitos referidos nos artigos 232.º a 235.º

3 — O pedido de declaração de nulidade ou de anulação é inadmissível se um pedido relacionado com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir entre as mesmas partes tiver sido já objeto de uma decisão de mérito, administra- tiva ou judicial, com caráter definitivo.

4 — O INPI, I. P., indefere desde logo um pedido de declaração de nulidade ou de anulação sempre que se encontre pendente no tribunal um pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação deduzido em momento anterior, com o mesmo objeto e entre as mesmas partes.

5 — Para além do que se prevê nos artigos 32.º e 33.º, os pedidos referidos nos números anteriores podem basear- -se em qualquer dos motivos previstos nos artigos 259.º e 260.º

6 — O titular do registo de marca que fundamenta o pe- dido de declaração de nulidade ou de anulação é notificado para responder, querendo, no prazo de dois meses.

7 — A requerimento do interessado, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

8 — Oficiosamente ou a pedido de uma das partes, pode ser concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de dois meses para apresentação de exposições.

9 — No caso previsto no número anterior é concedido a cada uma das partes o prazo improrrogável de um mês para apresentação de exposições adicionais.

10 — Aos processos de declaração de nulidade e de anulação aplica-se, com as necessárias adaptações, o dis- posto no artigo 18.º

Artigo 263.º Invocação da falta de uso sério de marca

em processo de anulação

1 — Sempre que o pedido de anulação seja apresentado com fundamento na existência de uma marca anterior que, na data da apresentação deste pedido, se encontre registada há pelo menos cinco anos, pode o titular do registo em relação ao qual é apresentado o pedido de anulação exigir que o titular daquela marca anterior apresente prova de que a mesma satisfez a condição do uso sério previsto nos n.os 1 a 3 do artigo 267.º, durante um período de cinco anos consecutivos anterior à data atrás mencionada, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.

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2 — Se na data do pedido de registo ou na data de prio- ridade reivindicada da marca posterior já tiver terminado o prazo de cinco anos em que a marca anterior deveria ter sido objeto do uso sério previsto no n.º 1 do artigo 268.º, o titular do registo de marca anterior deve apresentar, para além das provas previstas no número anterior, provas de que a sua marca foi objeto de uso sério durante o prazo de cinco anos anteriores à data do pedido de registo ou à data da prioridade reivindicada da marca posterior, ou de que existiu um justo motivo para a falta desse uso.

3 — A prova referida nos números anteriores pode ser exigida na resposta ao pedido de anulação ou nas exposi- ções previstas no artigo anterior.

4 — Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação, depois de notifi- cado para fazê-lo no prazo de um mês, prorrogável por outro, não prove que a marca foi objeto do uso sério nos termos dos n.os 1 ou 2, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é considerado improcedente.

5 — Nos casos em que o titular do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação apresente provas que demonstrem que a sua marca foi objeto de uso sério para todos ou apenas para alguns dos produtos ou servi- ços relativamente aos quais se encontra registada, ou que existiu um justo motivo para a falta desse uso, o pedido de anulação é apreciado tendo em conta esses produtos ou serviços.

6 — O disposto no presente artigo aplica-se mesmo que esteja em causa uma marca da União Europeia, sendo neste caso o uso sério determinado nos termos da legislação vigente para estas marcas.

7 — O disposto no presente artigo não implica qual- quer apreciação sobre a eventual caducidade do registo de marca que fundamenta o pedido de anulação, sendo essa caducidade apenas apreciada se desencadeados os procedimentos previstos no artigo 269.º

Artigo 264.º Renúncia em processo de declaração

de nulidade e de anulação

1 — Nos casos em que no decurso de um processo de declaração de nulidade ou de anulação de um registo de marca seja apresentado, pelo respetivo titular, um requeri- mento de renúncia, a decisão sobre este requerimento é sus- pensa e o requerente do pedido de declaração de nulidade ou de anulação notificado para, no prazo improrrogável de um mês, indicar se pretende continuar o processo.

2 — Se, decorrido o prazo previsto no número anterior, o requerente não responder ou se responder indicando que pretende o encerramento do processo, a renúncia produz os seus efeitos e o pedido de declaração de nulidade ou de anulação é considerado retirado.

3 — Se, decorrido o prazo previsto no n.º 1, o requerente indicar que pretende a continuação do processo, é proferida decisão nos termos do artigo seguinte.

4 — Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca para a totalidade dos produtos ou serviços, a renúncia não produz os seus efeitos.

5 — Nos casos em que seja declarada a nulidade ou anulado o registo de marca apenas para alguns dos produtos ou serviços, a renúncia produz os seus efeitos apenas no que se refere aos produtos ou serviços relativamente aos quais o registo não foi declarado nulo ou anulado.

Artigo 265.º Decisão e efeitos da declaração de nulidade e anulação

1 — Decorridos os prazos previstos nos artigos 262.º a 264.º, o INPI, I. P., decide sobre o pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

2 — Se da apreciação do pedido de declaração de nu- lidade ou de anulação resultar que o registo de marca deveria ter sido recusado em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que esta foi registada, é declarada a nulidade ou anulado o registo em relação aos produtos ou serviços em causa.

3 — Caso o registo de marca seja declarado nulo ou anulado, considera-se que o mesmo não produziu, desde o seu início, os efeitos previstos no presente código, sem prejuízo do disposto no artigo 35.º

4 — A declaração de nulidade ou a anulação do registo de marca é averbada e dela se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

5 — Das decisões mencionadas no presente artigo é imediatamente efetuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que as mesmas serão publicadas.

Artigo 266.º Pedido reconvencional de declaração

de nulidade ou de anulação

1 — Os pedidos de declaração de nulidade ou de anu- lação de registos de marca deduzidos em reconvenção são decididos pelo tribunal, salvo quando tenham sido apre- sentados no INPI, I. P., pedidos de declaração de nulidade ou de anulação em momento anterior à dedução do pedido reconvencional, caso em que se suspende a instância até que a decisão sobre o pedido apresentado no Instituto seja definitiva ou tenha havido desistência do pedido.

2 — O tribunal indefere o pedido reconvencional de declaração de nulidade ou de anulação sempre que o INPI, I. P., já tiver proferido uma decisão de mérito de- finitiva entre as mesmas partes, sobre um pedido com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.

3 — Sempre que sejam deduzidos os pedidos reconven- cionais referidos no n.º 1, o tribunal deve comunicar esse facto ao INPI, I. P., para efeito do respetivo averbamento e do disposto no n.º 4 do artigo 262.º

4 — Caso se encontre pendente no INPI, I. P., um pe- dido de declaração de nulidade ou de anulação anterior ao deduzido em reconvenção, o Instituto informa o tribunal desse facto, na sequência da comunicação referida no nú- mero anterior.

5 — Deduzido um pedido reconvencional, o tribunal pode suspender a instância a pedido do requerente e após audição das restantes partes, convidando o réu a apresentar no INPI, I. P., no prazo de 10 dias, um pedido de declaração de nulidade ou de anulação.

6 — Caso não seja apresentado o pedido de declaração de nulidade ou de anulação referido no número anterior, o pedido reconvencional é considerado retirado.

Artigo 267.º Uso da marca

1 — Considera-se uso sério da marca: a) O uso da marca tal como está registada ou que dela

não difira senão em elementos que não alterem o seu caráter

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distintivo, de harmonia com o disposto no artigo 255.º, feito pelo titular do registo, ou por seu licenciado, com licença devidamente averbada, independentemente de a marca, sob a forma usada, estar também registada em nome do titular;

b) O uso da marca, tal como definido na alínea anterior, para produtos ou serviços para os quais foi registada, ou nas respetivas embalagens, destinados apenas a exportação;

c) O uso da marca por um terceiro, desde que o seja com o consentimento do titular e para efeitos da manutenção do registo.

2 — Considera-se uso da marca coletiva o que é feito com o consentimento do titular.

3 — Considera-se uso da marca de certificação ou de garantia o que é feito por pessoa habilitada.

4 — O início ou o reatamento do uso sério nos três meses imediatamente anteriores à apresentação de um pedido de declaração de caducidade, contados a partir do fim do período ininterrupto de cinco anos de não uso, não é, contudo, tomado em consideração se as diligências para o início ou reatamento do uso só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que pode vir a ser efetuado esse pedido de declaração de caducidade.

Artigo 268.º Caducidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 36.º, a cadu- cidade do registo deve ser declarada se a marca não tiver sido objeto de uso sério durante cinco anos consecutivos para os produtos ou serviços para que foi registada, salvo justo motivo e sem prejuízo do disposto no n.º 4 e no artigo anterior.

2 — Deve ainda ser declarada a caducidade do registo se, após a data em que o mesmo foi efetuado:

a) A marca se tiver transformado na designação usual no comércio do produto ou serviço para que foi regis- tada, como consequência da atividade, ou inatividade, do titular;

b) A marca se tornar suscetível de induzir o público em erro, nomeadamente acerca da natureza, qualidade e origem geográfica desses produtos ou serviços, no segui- mento do uso feito pelo titular da marca, ou por terceiro com o seu consentimento, para os produtos ou serviços para que foi registada.

3 — A caducidade do registo da marca coletiva deve ser declarada:

a) Se deixar de existir a pessoa coletiva a favor da qual foi registada;

b) Se essa pessoa coletiva consentir que a marca seja usada de modo contrário aos seus fins gerais ou às pres- crições estatutárias.

4 — O registo não caduca se, antes de requerida a de- claração de caducidade, já tiver sido iniciado ou reatado o uso sério da marca, sem prejuízo do que se dispõe no n.º 4 do artigo anterior.

5 — O prazo referido no n.º 1 inicia-se com o registo da marca.

6 — No caso das marcas internacionais, o prazo referido no n.º 1 inicia-se na data em que a marca deixar de poder ser objeto de recusa ou de oposição.

7 — Para os efeitos previstos no número anterior, caso tenha sido apresentada oposição ou notificada uma recusa,

o prazo é calculado a contar da data em que é proferida decisão final ou retirada a oposição.

8 — Quando existam motivos para a caducidade do registo de uma marca, apenas no que respeita a alguns dos produtos ou serviços para que este foi efetuado, a caduci- dade abrange apenas esses produtos ou serviços.

Artigo 269.º Pedidos de declaração de caducidade

1 — Os pedidos de declaração de caducidade são apre- sentados no INPI, I. P.

2 — Os pedidos referidos no número anterior podem fundamentar-se em qualquer dos motivos estabelecidos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.

3 — O titular do registo é sempre notificado do pedido de declaração de caducidade para responder, querendo, no prazo de um mês.

4 — A requerimento do interessado, apresentado em devido tempo, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, uma única vez, por mais um mês.

5 — Cumpre ao titular do registo ou a seu licenciado, se o houver, provar o uso da marca, sem o que esta se presume não usada.

6 — Decorrido o prazo de resposta, o INPI, I. P., decide, no prazo de um mês, sobre a declaração de caducidade do registo.

7 — O processo de caducidade extingue-se se, antes da decisão, ocorrer a desistência do respetivo pedido.

8 — A caducidade é declarada em processo que corre os seus termos no INPI, I. P., e produz efeitos a contar da data do pedido de declaração de caducidade, salvo se, a pedido de uma das partes, seja fixada na declaração de caducidade qualquer data anterior em que se tenha verificado um dos motivos de caducidade.

9 — A caducidade é averbada e dela se publicará aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

CAPÍTULO V

Recompensas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 270.º Objeto

Consideram-se recompensas:

a) As condecorações de mérito conferidas pelo Estado Português ou por Estados estrangeiros;

b) As medalhas, diplomas e prémios pecuniários ou de qualquer outra natureza obtidos em exposições, feiras e concursos, oficiais ou oficialmente reconhecidos, realiza- dos em Portugal ou em países estrangeiros;

c) Os diplomas e atestados de análise, ou louvor, pas- sados por laboratórios ou serviços do Estado ou de orga- nismos para tal fim qualificados;

d) Os títulos de fornecedor do Chefe do Estado, Governo e outras entidades ou estabelecimentos oficiais, nacionais ou estrangeiros;

e) Quaisquer outros prémios ou demonstrações de pre- ferência de caráter oficial.

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Artigo 271.º

Condições da menção das recompensas

As recompensas não podem ser aplicadas a produtos ou serviços diferentes daqueles para que foram conferidas.

Artigo 272.º

Propriedade

As recompensas, de qualquer ordem, conferidas aos in- dustriais, comerciantes, agricultores e demais empresários constituem propriedade sua.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 273.º

Pedido

O pedido de registo de recompensas é feito em reque- rimento, redigido em língua portuguesa, onde se indique:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade, o seu domicílio ou o lugar em que está estabelecido, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) As recompensas cujo registo pretende, entidades que as concederam e respetivas datas;

c) Os produtos ou serviços que mereceram a concessão; d) O logótipo a que a recompensa está ligada, no todo

ou em parte, quando for o caso; e) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque-

rente ou do respetivo mandatário.

Artigo 274.º

Instrução do pedido

1 — Ao requerimento devem juntar-se originais ou fo- tocópias autenticadas dos diplomas, ou outros documentos comprovativos da concessão.

2 — A prova da concessão da recompensa pode também fazer-se juntando um exemplar, devidamente legalizado, da publicação oficial em que tiver sido conferida ou publicada a recompensa, ou só a parte necessária e suficiente para identificação da mesma.

3 — O INPI, I. P., pode exigir a apresentação de tradu- ções em português dos diplomas ou outros documentos redigidos em línguas estrangeiras.

4 — O registo das recompensas em que se incluam referências a logótipos supõe o seu registo prévio.

Artigo 275.º

Fundamentos de recusa

Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de recompensas é recusado quando:

a) Estas, pela sua natureza, não possam incluir-se em qualquer das categorias previstas no presente Código;

b) Se prove que têm sido aplicadas a produtos ou servi- ços diferentes daqueles para que foram conferidas;

c) Tenha havido transmissão da sua propriedade sem a do estabelecimento, ou da parte deste que interessar, quando for o caso;

d) Se mostre que a recompensa foi revogada ou não pertence ao requerente.

Artigo 276.º Restituição de documentos

1 — Findo o prazo para interposição de recurso, os diplomas, ou outros documentos, constantes do processo são restituídos aos requerentes que o solicitem em reque- rimento e substituídos no processo através de cópias em formato eletrónico ou por fotocópias autenticadas.

2 — A restituição é feita mediante recibo, que será junto ao processo.

SECÇÃO III

Uso e transmissão

Artigo 277.º Indicação de recompensas

O uso de recompensas legitimamente obtidas é permi- tido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efetuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «‘R. R.’», «‘RR’» ou «RR».

Artigo 278.º Transmissão

A transmissão da propriedade das recompensas faz-se com as formalidades legais exigidas para a transmissão dos bens de que são acessório.

SECÇÃO IV

Extinção do registo

Artigo 279.º Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando for anulado o título da recompensa.

2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o dis- posto nos artigos 262.º a 265.º, com exceção do n.º 2 deste último artigo, e no artigo 266.º

Artigo 280.º Caducidade

1 — O registo caduca quando a concessão da recom- pensa for revogada ou cancelada.

2 — A caducidade do registo determina a extinção do uso da recompensa.

CAPÍTULO VI

Logótipos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 281.º Constituição do logótipo

1 — O logótipo pode ser constituído por um sinal ou conjunto de sinais suscetíveis de representação gráfica, nomeadamente por elementos nominativos, figurativos

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ou por uma combinação de ambos, ou por um sinal ou conjunto de sinais que possam ser representados de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular.

2 — O logótipo deve ser adequado a distinguir uma entidade que preste serviços ou comercialize produtos, po- dendo ser utilizado, nomeadamente, em estabelecimentos, anúncios, impressos ou correspondência.

Artigo 282.º Direito ao registo

Tem legitimidade para requerer o registo de um logótipo qualquer entidade individual ou coletiva, de caráter público ou privado, que nele tenha interesse legítimo.

SECÇÃO II

Processo de registo

Artigo 283.º Unicidade do registo

1 — O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objeto de um registo de logótipo.

2 — A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.

Artigo 284.º Pedido

1 — O pedido de registo de logótipo é feito em reque- rimento, redigido em língua portuguesa, que indique ou contenha:

a) O nome, a firma ou a denominação social do reque- rente, a sua nacionalidade, o seu domicílio, o número de identificação fiscal quando se trate de um residente em Portugal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) O tipo de serviços prestados ou de produtos comer- cializados pela entidade que se pretende distinguir, acom- panhados da indicação do respetivo código da classificação portuguesa das atividades económicas;

c) A cor ou as cores em que o logótipo é usado, se forem reivindicadas como elemento distintivo;

d) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque- rente ou do seu mandatário.

2 — Para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º, para além dos elementos exigidos nas alíneas a) e b) do número anterior, deve ser apresentada uma representação do logótipo pretendido.

Artigo 285.º Instrução do pedido

1 — Ao requerimento deve juntar-se uma representação gráfica do sinal ou outra forma de representação que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular, em suporte definido por despacho do presidente do conselho diretivo do INPI, I. P.

2 — Quando nos pedidos de registo for reivindicada uma cor ou combinação de cores, a representação mencionada no número anterior deve exibir as cores reivindicadas.

3 — Ao requerimento devem ainda juntar-se as autori- zações referidas no n.º 3 do artigo 223.º

4 — A falta das autorizações referidas no número an- terior não obsta à atribuição de uma data ao pedido, para efeitos do que se dispõe no n.º 1 do artigo 12.º

5 — Quando o logótipo contenha inscrições em ca- rateres pouco conhecidos, o requerente deve apresentar transliteração e, se possível, tradução dessas inscrições.

6 — Quando nos elementos figurativos de um logótipo constem elementos verbais, o requerente deve especificá- -los no requerimento de pedido.

Artigo 286.º Publicação do pedido

1 — Da apresentação do pedido publica-se aviso no Bo- letim da Propriedade Industrial, para efeito de reclamação de quem se julgar prejudicado pela eventual concessão do registo, com fundamento no disposto no artigo 289.º, ou para efeito de apresentação de observações de terceiros, com fundamento nos termos do artigo 288.º

2 — A publicação deve conter a reprodução do logó- tipo e mencionar as indicações a que se refere o n.º 1 do artigo 284.º, com exceção do número de identificação fiscal, do domicílio ou do lugar em que está estabelecido e do endereço eletrónico do requerente.

Artigo 287.º Tramitação processual

Ao registo dos logótipos são aplicáveis, com as necessá- rias adaptações e com exceção do disposto nos artigos 227.º e 230.º, as formalidades processuais relativas às marcas.

Artigo 288.º Fundamentos de recusa do registo

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo de um logótipo é recusado quando:

a) Seja constituído por sinais que não possam ser repre- sentados graficamente ou de forma que permita determinar, de modo claro e preciso, o objeto da proteção conferida ao seu titular;

b) Seja constituído por sinais desprovidos de qualquer caráter distintivo;

c) Seja constituído, exclusivamente, por sinais ou indi- cações referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 209.º;

d) Contrarie o disposto nos artigos 281.º a 283.º

2 — Não é recusado o registo de um logótipo consti- tuído, exclusivamente, por sinais ou indicações referidos nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 209.º se, antes da data do pedido de registo e na sequência do uso que dela for feito, este tiver adquirido caráter distintivo.

3 — É recusado o registo de um logótipo que contenha em todos ou alguns dos seus elementos:

a) Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Es- tado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Pro- teção da Propriedade Industrial, salvo autorização;

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b) Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização, quando aplicável, e exceto quando os mesmos sejam usuais na linguagem corrente ou nos hábitos leais do comércio dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade a que o logótipo se destina e surjam acompanhados de elementos que lhe confiram caráter distintivo;

c) Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;

d) Sinais que sejam suscetíveis de induzir em erro o público, nomeadamente sobre a atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir;

e) Seja constituída por sinais ou indicações que conte- nham, em todos ou alguns dos seus elementos, denomina- ções de origem e indicações geográficas que se encontrem protegidas pelo direito nacional, pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte;

f) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, menções tradicionais para o vinho que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte;

g) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, especialidades tradicionais garantidas que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte;

h) Sinais ou indicações que contenham, em todos ou alguns dos seus elementos, denominações de variedades vegetais que se encontrem protegidas pela legislação da União Europeia ou por acordos internacionais de que a União Europeia seja parte.

4 — É também recusado o registo de um logótipo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.

5 — É ainda recusado o registo de um logótipo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional nos casos em que seja suscetível de:

a) Induzir o público em erro sobre a proveniência ge- ográfica dos produtos comercializados ou dos serviços prestados pela entidade a que se destina;

b) Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;

c) Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.

6 — Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa o reconhecimento de que o pedido de registo foi efetuado de má-fé.

Artigo 289.º Outros fundamentos de recusa

1 — Constitui ainda fundamento de recusa do registo:

a) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica à exercida pela entidade que se pretende distinguir;

b) A reprodução de logótipo anteriormente registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir ou a imitação, no todo ou em parte, de logótipo anteriormente

registado por outrem para distinguir uma entidade cuja atividade seja idêntica ou afim à exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

c) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos aos abrangi- dos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir;

d) A reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir ou a imitação, no todo ou em parte, de marca an- teriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins aos abrangidos no âmbito da atividade exercida pela entidade que se pretende distinguir, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão ou se criar o risco de associação com a marca registada;

e) A reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de denominação de origem ou de indicação geográfica que mereça proteção nos termos do presente Código, da legis- lação da União Europeia ou de acordos internacionais de que a União Europeia seja parte, e cujo pedido tenha sido apresentado antes da data de apresentação do pedido de registo de logótipo, sob reserva do seu registo posterior;

f) A infração de outros direitos de propriedade industrial; g) O emprego de nomes, retratos ou quaisquer expres-

sões ou figurações, sem que tenha sido obtida autorização das pessoas a que respeitem e, sendo já falecidos, dos seus herdeiros ou parentes até ao 4.º grau ou, ainda que obtida, se produzir o desrespeito ou desprestígio daquelas pessoas;

h) O reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível indepen- dentemente da sua intenção;

i) O emprego de nomes, designações, figuras ou dese- nhos que sejam reprodução, ou imitação, de logótipo já registado por outrem, sendo permitido porém que duas ou mais pessoas com nomes patronímicos iguais os incluam no respetivo logótipo, desde que se distingam perfeita- mente.

2 — Aplicam-se também ao registo de logótipo, com as necessárias adaptações, os fundamentos de recusa previstos nos artigos 233.º a 235.º

3 — Quando invocado por um interessado, constitui também fundamento de recusa:

a) A reprodução ou imitação de firma e denominação social, ou apenas de parte característica das mesmas, que não pertençam ao requerente, ou que o mesmo não esteja autorizado a usar, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão;

b) A infração de direitos de autor.

4 — Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, por marca anteriormente registada entende-se qualquer registo de marca nacional, da União Europeia ou interna- cional que produza efeitos em Portugal.

5 — O disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 abrange os pedidos dos registos aí mencionados, sob reserva do seu registo posterior.

Artigo 290.º Declaração de consentimento

Ao registo dos logótipos é aplicável o disposto no ar- tigo 236.º, com as necessárias adaptações.

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SECÇÃO III

Dos efeitos do registo

Artigo 291.º Duração

A duração do registo é de 10 anos, contados da data da apresentação do pedido, podendo ser indefinidamente renovado por iguais períodos.

Artigo 292.º Indicação do logótipo

Durante a vigência do registo, o seu titular pode usar no logótipo a designação «Logótipo registado», «Log. Registado» ou, simplesmente, «LR».

Artigo 293.º Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo do logótipo confere ao seu titular o direito de impedir terceiros de usar, sem o seu consentimento, qualquer sinal idêntico ou confundível que seja destinado a individualizar uma atividade idêntica ou afim e possa causar um risco de confusão, ou associação, no espírito do consumidor.

2 — Aplica-se aos logótipos, com as necessárias adap- tações, o disposto no artigo 249.º

Artigo 294.º Inalterabilidade do logótipo

1 — O logótipo deve conservar-se inalterado, ficando qualquer mudança nos seus elementos sujeita a novo registo.

2 — A inalterabilidade deve entender-se, com as neces- sárias adaptações, em obediência às regras estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 255.º, relativo às marcas.

SECÇÃO IV

Transmissão, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 295.º Transmissão

1 — Quando seja usado num estabelecimento, os di- reitos emergentes do pedido de registo ou do registo de logótipo só podem transmitir-se, a título gratuito ou one- roso, com o estabelecimento, ou parte do estabelecimento, a que estão ligados.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, a transmissão do estabelecimento envolve o respetivo lo- gótipo, que pode continuar tal como está registado, salvo se o transmitente o reservar para outro estabelecimento, presente ou futuro.

Artigo 296.º Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o registo do logótipo é nulo quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 288.º

2 — É aplicável aos pedidos de declaração de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 266.º e no n.º 2 do artigo 288.º

Artigo 297.º Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o disposto no artigo 289.º, excecionando o disposto na alínea h) do n.º 1 daquele artigo.

2 — É aplicável aos pedidos de anulação, com as ne- cessárias adaptações e com exceção do disposto no ar- tigo 263.º , o disposto nos artigos 262.º a 266.º

Artigo 298.º Caducidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 36.º, o registo caduca:

a) Por motivo de encerramento e liquidação do estabe- lecimento ou de extinção da entidade;

b) Por falta de uso do logótipo durante cinco anos con- secutivos, salvo justo motivo.

2 — É aplicável ao processo de declaração de cadu- cidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 267.º a 269.º

CAPÍTULO VII

Denominações de origem e indicações geográficas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 299.º Definição e propriedade

1 — Entende-se por denominação de origem o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos exce- cionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b) Cuja qualidade ou características se devem, essencial ou exclusivamente, ao meio geográfico, incluindo os fato- res naturais e humanos, e cuja produção, transformação e elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

2 — São igualmente consideradas denominações de origem certas denominações tradicionais, geográficas ou não, que designem um produto originário de uma região, ou local determinado, e que satisfaçam as condições previstas na alínea b) do número anterior.

3 — Entende-se por indicação geográfica o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos exce- cionais, de um país que serve para designar ou identificar um produto:

a) Originário dessa região, desse local determinado ou desse país;

b) Cuja reputação, determinada qualidade ou outra ca- racterística podem ser atribuídas a essa origem geográfica e cuja produção, transformação ou elaboração ocorrem na área geográfica delimitada.

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5651

4 — As denominações de origem e as indicações geo- gráficas, quando registadas, constituem propriedade co- mum dos residentes ou estabelecidos na localidade, região ou território, de modo efetivo e sério e podem ser usadas indistintamente por aqueles que, na respetiva área, explo- ram qualquer ramo de produção característica, quando autorizados pelo titular do registo.

5 — O exercício deste direito não depende da impor- tância da exploração nem da natureza dos produtos, po- dendo, consequentemente, a denominação de origem ou a indicação geográfica aplicar-se a quaisquer produtos característicos e originários da localidade, região ou terri- tório, nas condições tradicionais e usuais, ou devidamente regulamentadas.

Artigo 300.º Demarcação regional

Se os limites da localidade, região ou território a que uma certa denominação ou indicação pertence não estive- rem demarcados por lei, são os mesmos declarados pelos organismos oficialmente reconhecidos que superintendam, no respetivo local, o ramo de produção, os quais têm em conta os usos leais e constantes, conjugados com os supe- riores interesses da economia nacional ou regional.

SECÇÃO II

Processo de registo

SUBSECÇÃO I

Registo nacional

Artigo 301.º Pedido

1 — O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:

a) O nome das pessoas singulares ou coletivas, públi- cas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respetivo número de identificação fiscal e o endereço de correio eletrónico, caso exista;

b) O nome do produto, ou produtos, incluindo a deno- minação de origem ou a indicação geográfica;

c) As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respetiva localidade, região ou território;

d) A assinatura ou a identificação eletrónica do reque- rente ou do seu mandatário.

2 — À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.

Artigo 302.º Fundamentos de recusa

1 — Para além do que se dispõe no artigo 23.º, o registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é recusado quando:

a) Seja requerido por pessoa sem qualidade para o ad- quirir;

b) Não deva considerar-se denominação de origem, ou indicação geográfica, de harmonia com o disposto no artigo 299.º;

c) Constitua reprodução ou imitação de denominação de origem ou de indicação geográfica anteriormente re- gistadas;

d) Seja suscetível de induzir o público em erro, nome- adamente sobre a natureza, a qualidade e a proveniência geográfica do respetivo produto;

e) Constitua infração de direitos de autor; f) Seja ofensiva da lei, da ordem pública ou dos bons

costumes; g) Possa favorecer atos de concorrência desleal.

2 — Quando exista marca anterior, é apenas recusado o registo como denominação de origem ou indicação ge- ográfica de um nome cuja proteção, atendendo à reputa- ção, notoriedade ou prestígio dessa marca, possa induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade dos produtos.

SUBSECÇÃO II

Registo internacional

Artigo 303.º Registo internacional das denominações de origem

1 — As entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do ar- tigo 301.º podem promover o registo internacional das suas denominações de origem ao abrigo das disposições do Acordo de Lisboa de 31 de outubro de 1958.

2 — O requerimento para o registo internacional deve ser apresentado no INPI, I. P., de harmonia com as dispo- sições do Acordo de Lisboa.

3 — A proteção das denominações de origem regista- das ao abrigo do Acordo de Lisboa fica sujeita, em tudo quanto não contrariar as disposições do mesmo Acordo, às normas que regulam a proteção das denominações de origem em Portugal.

SECÇÃO III

Efeitos, nulidade, anulabilidade e caducidade do registo

Artigo 304.º Duração

A denominação de origem e a indicação geográfica têm duração ilimitada e a sua propriedade é protegida pela aplicação das regras previstas no presente Código, em legislação especial, bem como por aquelas que forem decretadas contra as falsas indicações de proveniência, independentemente do registo, e façam ou não parte de marca registada.

Artigo 305.º Indicação do registo

Durante a vigência do registo, podem constar nos produ- tos em que os respetivos usos são autorizados as seguintes menções:

a) «Denominação de origem registada» ou «DO»; b) «Indicação geográfica registada» ou «IG».

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Artigo 306.º Direitos conferidos pelo registo

1 — O registo das denominações de origem ou das indicações geográficas confere o direito de impedir:

a) A utilização, por terceiros, na designação ou na apre- sentação de um produto, de qualquer meio que indique, ou sugira, que o produto em questão é originário de uma região geográfica diferente do verdadeiro lugar de origem;

b) A utilização que constitua um ato de concorrência desleal, no sentido do artigo 10-bis da Convenção de Paris tal como resulta da Revisão de Estocolmo, de 14 de julho de 1967;

c) O uso por quem, para tal, não esteja autorizado pelo titular do registo.

2 — As palavras constitutivas de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica legalmente defi- nida, protegida e fiscalizada não podem figurar, de forma alguma, em designações, etiquetas, rótulos, publicidade ou quaisquer documentos relativos a produtos não prove- nientes das respetivas regiões delimitadas.

3 — Esta proibição subsiste ainda quando a verdadeira origem dos produtos seja mencionada, ou as palavras per- tencentes àquelas denominações ou indicações venham acompanhadas de corretivos, tais como «género», «tipo», «qualidade» ou outros similares, e é extensiva ao em- prego de qualquer expressão, apresentação ou combinação gráfica suscetíveis de induzir o consumidor em erro ou confusão.

4 — É igualmente proibido o uso de denominação de origem ou de indicação geográfica com prestígio em Por- tugal, ou na União Europeia, para produtos sem identidade ou afinidade sempre que o uso das mesmas procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio da denominação de origem ou da indicação ge- ográfica anteriormente registada, ou possa prejudicá-las.

5 — O disposto nos números anteriores não obsta a que o vendedor aponha o seu nome, endereço ou marca sobre os produtos provenientes de uma região ou país diferente daquele onde os mesmos produtos são vendidos, não podendo, neste caso, suprimir a marca do produtor ou fabricante.

6 — O registo de marca efetuado de boa-fé em momento anterior à proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica pode continuar a ser usado e renovado.

Artigo 307.º Nulidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 32.º, o re- gisto de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica é nulo quando o respetivo pedido de registo tenha sido efetuado de má-fé ou quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas b), d) e f) do artigo 302.º

2 — É aplicável aos pedidos de declaração de nulidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 262.º a 266.º

Artigo 308.º Anulabilidade

1 — Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de uma denominação de origem ou de uma indicação geo-

gráfica é anulável quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nas alíneas a), c), e) e g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 302.º

2 — É aplicável aos pedidos de anulação, com as ne- cessárias adaptações e com exceção do disposto no ar- tigo 263.º, o disposto nos artigos 262.º a 266.º

Artigo 309.º Caducidade

1 — O registo caduca, a requerimento de qualquer inte- ressado, quando a denominação de origem, ou a indicação geográfica, se transformar, segundo os usos leais, antigos e constantes da atividade económica, em simples desig- nação genérica de um sistema de fabrico ou de um tipo determinado de produtos.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os produtos vinícolas, as águas mineromedicinais e os demais produtos cuja denominação geográfica de origem seja objeto de legislação especial de proteção e fiscalização no respetivo país.

TÍTULO III Infrações

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 310.º Garantias da propriedade industrial

A propriedade industrial tem as garantias estabelecidas por lei para a propriedade em geral e é especialmente pro- tegida, nos termos do presente Código e demais legislação e convenções em vigor.

Artigo 311.º Concorrência desleal

1 — Constitui concorrência desleal todo o ato de con- corrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de atividade económica, nomeadamente:

a) Os atos suscetíveis de criar confusão com a empresa, o estabelecimento, os produtos ou os serviços dos concor- rentes, qualquer que seja o meio empregue;

b) As falsas afirmações feitas no exercício de uma ati- vidade económica, com o fim de desacreditar os concor- rentes;

c) As invocações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou da reputação de um nome, estabelecimento ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação pró- prios, respeitantes ao capital ou situação financeira da empresa ou estabelecimento, à natureza ou âmbito das suas atividades e negócios e à qualidade ou quantidade da clientela;

e) As falsas descrições ou indicações sobre a natureza, qualidade ou utilidade dos produtos ou serviços, bem como as falsas indicações de proveniência, de localidade, região ou território, de fábrica, oficina, propriedade ou estabele- cimento, seja qual for o modo adotado;

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f) A supressão, ocultação ou alteração, por parte do vendedor ou de qualquer intermediário, da denominação de origem ou indicação geográfica dos produtos ou da marca registada do produtor ou fabricante em produtos destinados à venda e que não tenham sofrido modificação no seu acondicionamento.

2 — São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo 345.º

Artigo 312.º Intervenção aduaneira

1 — As alfândegas que procedam a intervenções adua- neiras retêm ou suspendem o desalfandegamento das mer- cadorias em que se manifestem indícios de uma infração prevista no presente Código, independentemente da situ- ação aduaneira em que se encontrem.

2 — A intervenção referida no número anterior é reali- zada a pedido de quem nela tiver interesse ou por iniciativa das próprias autoridades aduaneiras.

3 — As autoridades aduaneiras devem notificar ime- diatamente os interessados da retenção ou da suspensão da autorização de saída das mercadorias.

4 — A intervenção aduaneira caduca se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da receção da respetiva no- tificação ao titular do direito, não for iniciado o compe- tente processo judicial com o pedido de apreensão das mercadorias.

5 — O prazo previsto no número anterior pode ser pror- rogado, por igual período, em casos devidamente justifi- cados.

CAPÍTULO II

Proteção dos segredos comerciais

Artigo 313.º Objeto de proteção

1 — Entende-se por segredo comercial e são como tais protegidas as informações que reúnem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou facilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exatas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normal- mente com o tipo de informações em questão;

b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, aten-

dendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas.

2 — A proteção é extensiva aos produtos cuja conce- ção, características, funcionamento, processo de produ- ção ou comercialização beneficia significativamente de segredos comerciais obtidos, utilizados ou divulgados ilicitamente.

3 — Entende-se por titular do segredo comercial a pes- soa singular ou coletiva que exerce legalmente o controlo de um segredo comercial.

Artigo 314.º Atos ilícitos

1 — Constitui ato ilícito a obtenção de um segredo co- mercial, sem o consentimento do respetivo titular, sempre que esse ato resulte:

a) Do acesso, da apropriação ou da cópia não autorizada de documentos, objetos, materiais, substâncias ou fichei- ros eletrónicos, que estejam legalmente sob o controlo do titular do segredo comercial e que contenham este segredo ou a partir dos quais o mesmo seja dedutível;

b) De outra conduta que, nas circunstâncias específi- cas em que ocorre, seja considerada contrária às práticas comerciais honestas.

2 — Constitui ainda ato ilícito a utilização ou divul- gação de um segredo comercial, sem o consentimento do respetivo titular, por pessoa que preencha uma das seguintes condições:

a) Tenha obtido o segredo comercial ilegalmente; b) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer

outro dever de não divulgar o segredo comercial; c) Viole um dever contratual ou qualquer outro dever

de limitar a utilização do segredo comercial.

3 — Constitui ainda ato ilícito a obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial sempre que uma pessoa, no momento da obtenção, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circuns- tâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos do número anterior.

4 — É também considerada utilização ilícita de um segredo comercial a produção, oferta ou colocação no mercado de mercadorias em infração, ou a importação, exportação ou armazenamento de mercadorias em infra- ção para aqueles fins, sempre que a pessoa que realize estas atividades tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas no n.º 2.

Artigo 315.º Aquisição, utilização e divulgação lícitas de segredos comerciais

A obtenção de um segredo comercial constitui um ato lícito quando resulte de:

a) Descoberta ou criação independente; b) Observação, estudo, desmontagem ou teste de um

produto ou objeto que tenha sido disponibilizado ao pú- blico ou que esteja legalmente na posse do adquirente da informação, não estando este sujeito a qualquer dever legalmente válido de limitar a obtenção do segredo co- mercial;

c) Exercício do direito dos trabalhadores, ou dos seus representantes, a informações e consultas em conformidade com as práticas nacionais ou com a lei;

d) Imposição ou permissão que resulte da lei; e) Outra prática que, nas circunstâncias específicas em

que ocorre, esteja em conformidade com as práticas co- merciais honestas.

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CAPÍTULO III

Ilícitos criminais e contraordenacionais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 316.º Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, designa- damente no que respeita à responsabilidade criminal e con- traordenacional das pessoas coletivas e à responsabilidade por atuação em nome de outrem, sempre que o contrário não resulte das disposições no presente Código.

Artigo 317.º Sanções acessórias

1 — Relativamente aos crimes e contraordenações pre- vistas no presente Código, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de determinadas atividades

ou profissões; c) Privação do direito de participar em feiras ou mer-

cados; d) Encerramento de estabelecimento; e) Publicidade da decisão condenatória.

2 — Sempre que esteja em causa a prática de uma con- traordenação, as sanções acessórias referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 — Asanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial, da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado ou da afixação no próprio esta- belecimento ou local do exercício da atividade do agente.

4 — Os pressupostos da aplicação das sanções acessó- rias previstas no presente artigo são os estabelecidos no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, e no regime geral das contraordenações.

SECÇÃO II

Ilícitos criminais

Artigo 318.º Violação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade

ou da topografia de produtos semicondutores

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;

c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.

Artigo 319.º Violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Reproduzir ou imitar, totalmente ou em alguma das suas partes características, um desenho ou modelo regis- tado;

b) Explorar um desenho ou modelo registado, mas per- tencente a outrem;

c) Importar ou distribuir desenhos ou modelos obtidos por qualquer dos modos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 320.º Contrafação, imitação e uso ilegal de marca

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Fabricar, importar, adquirir ou guardar, para si ou para outrem, com qualquer das finalidades referidas nas alíneas seguintes, quaisquer suportes que reproduzam ou imitem uma marca registada, no todo ou em algumas das suas partes características;

b) Usar, nos seus produtos ou respetivas embalagens, marcas contrafeitas ou imitadas;

c) Oferecer ou prestar serviços sob marcas contrafeitas ou imitadas;

d) Importar, exportar, distribuir, colocar no mercado ou armazenar com essas finalidades, produtos com marcas contrafeitas ou imitadas;

e) Usar reprodução ou imitação de marca registada como firma ou denominação social;

f) Usar, no exercício das atividades referidas nas alíne- as b) a e), marcas contrafeitas ou imitadas em documentos comerciais ou em publicidade;

g) Usar, contrafizer ou imitar marcas notórias cujos registos já tenham sido requeridos em Portugal;

h) Usar, ainda que em produtos ou serviços sem identi- dade ou afinidade, marcas que constituam tradução ou se- jam iguais ou semelhantes a marcas anteriores cujo registo tenha sido requerido e que gozem de prestígio em Portugal, ou na União Europeia se forem marcas da União Europeia, sempre que o uso da marca posterior procure, sem justo motivo, tirar partido indevido do caráter distintivo ou do prestígio das anteriores ou possa prejudicá-las;

i) Usar, nos seus produtos, serviços, estabelecimento ou empresa, embalagens, dísticos ou quaisquer outros suportes com marcas registadas legitimamente apostas.

Artigo 321.º Venda ou ocultação de produtos

É punido com pena de prisão até 18 meses ou com pena de multa até 120 dias quem vender ou ocultar para esse fim produtos que estejam nas condições referidas nos artigos 318.º a 320.º

Artigo 322.º Violação de direitos de nome e de insígnia

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titu- lar do direito, usar no seu estabelecimento, em anúncios,

Diário da República, 1.ª série — N.º 237 — 10 de dezembro de 2018 5655

correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, nome ou insígnia que constitua reprodução, ou que seja imitação, de nome ou de insígnia já registados por outrem.

Artigo 323.º Violação do exclusivo do logótipo

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito, usar no seu estabelecimento ou na sua entidade, em anúncios, correspondência, produtos ou serviços ou por qualquer outra forma, sinal que constitua reprodução ou que seja imitação de logótipo já registado por outrem.

Artigo 324.º Violação e uso ilegal de denominação de origem

ou de indicação geográfica

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem:

a) Reproduzir ou imitar, total ou parcialmente, uma denominação de origem ou uma indicação geográfica re- gistada;

b) Não tendo direito ao uso de uma denominação de origem, ou de uma indicação geográfica, utilizar nos seus produtos sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, mesmo que seja indicada a verda- deira origem dos produtos ou que a denominação ou indi- cação seja acompanhada de expressões como «Género», «Tipo», «Qualidade», «Maneira», «Imitação», «Rival de», «Superior a» ou outras semelhantes.

Artigo 325.º Patentes, modelos de utilidade e registos de desenhos

ou modelos obtidos de má-fé

1 — É punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias quem, de má-fé, conseguir que lhe seja concedida patente, modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo que legitimamente lhe não pertença, nos termos dos artigos 57.º a 59.º, 123.º, 124.º, 156.º, 157.º, 180.º e 181.º

2 — Na decisão condenatória, o tribunal anula, oficio- samente, a patente, o modelo de utilidade ou o registo ou, a pedido do interessado, transmiti-los-á a favor do inventor ou do criador.

3 — O pedido de transmissão da patente, do modelo de utilidade ou do registo, referido no número anterior, pode ser intentado judicialmente, independentemente do procedimento criminal a que este crime dê origem.

Artigo 326.º Registo obtido ou mantido com abuso de direito

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem requerer, obtiver ou mantiver em vigor, em seu nome ou no de terceiro, registo de marca, de nome, de insígnia ou de logótipo que constitua reprodu- ção ou imitação de marca ou nome comercial pertencentes a nacional de qualquer país da União, independentemente de, no nosso país, gozar da prioridade estabelecida no artigo 13.º, com a finalidade comprovada de constranger essa pessoa a uma disposição patrimonial que acarrete

para ela um prejuízo ou para dela obter uma ilegítima vantagem económica.

Artigo 327.º Registo de ato inexistente ou realizado com ocultação da verdade

É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, independentemente da viola- ção de direitos de terceiros, fizer registar um ato juridica- mente inexistente ou com manifesta ocultação da verdade.

Artigo 328.º Queixa

1 — O procedimento por crimes previstos no presente Código depende de queixa.

2 — O órgão de polícia criminal ou a entidade policial que tiver conhecimento de factos que possam constituir crimes previstos no presente Código deve informar, no prazo de 10 dias, o titular do direito de queixa dos fac- tos de que teve conhecimento e dos objetos apreendidos, informando-o ainda sobre o prazo para o exercício do direito de queixa.

3 — A informação prevista no número anterior estende- -se também ao licenciado, caso este goze, nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, das faculdades conferidas ao titular do direito objeto de licença.

Artigo 329.º Destinos dos objetos apreendidos

1 — São declarados perdidos a favor do Estado os ob- jetos em que se manifeste um crime previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que te- nham sido predominantemente utilizados para a prática desse crime, exceto se o titular do direito ofendido der o seu consentimento expresso para que tais objetos voltem a ser introduzidos nos circuitos comerciais ou para que lhes seja dada outra finalidade.

2 — Os objetos declarados perdidos a que se refere o número anterior são total ou parcialmente destruídos sempre que, nomeadamente, não seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo nele aposto que constitua violação do direito.

3 — O disposto no presente artigo é aplicável sempre que se manifeste um ilícito contraordenacional previsto no presente código.

SECÇÃO III

Ilícitos contraordenacionais

Artigo 330.º Concorrência desleal

É punido com coima de € 5 000 a € 100 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 1 000 a € 30 000, caso se trate de pessoa singular, quem praticar qualquer dos atos de concorrência desleal definidos no artigo 311.º

Artigo 331.º Violação de segredo comercial protegido

É punido com coima de € 5 000 a € 100 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 1 000 a € 30 000, caso se

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trate de pessoa singular, quem, sem o consentimento do titular do direito:

a) Obtiver segredo comercial que esteja legalmente sob o controlo do seu titular, por ato que resulte do acesso ou apropriação não autorizados de qualquer suporte que contenha esse segredo, ou a partir do qual seja possível inferi-lo, ou por meio de conduta contrária às práticas comerciais honestas;

b) Utilizar ou divulgar segredo comercial, tendo obtido esse segredo ilegalmente ou com violação de um acordo de confidencialidade ou de qualquer outro dever de não o divulgar;

c) Utilizar ou divulgar segredo comercial com violação de um dever contratual ou de qualquer outro dever de limitar a utilização do segredo comercial;

d) Obtiver, utilizar ou divulgar segredo comercial, com conhecimento ou com o dever de conhecer, nas circuns- tâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente nos termos da alínea b) e da alínea anterior;

e) Fabricar, oferecer para venda, colocar no mercado, importar, exportar ou armazenar para esses fins produtos, com conhecimento ou com dever de conhecer, nas circuns- tâncias específicas em que se encontrava, que o segredo comercial tinha sido utilizado nas condições previstas nas alíneas b) e c).

Artigo 332.º Invocação ou uso ilegal de recompensa

É punido com coima de € 3 000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7 500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito:

a) Invocar ou fizer menção de uma recompensa regis- tada em nome de outrem;

b) Usar ou, falsamente, se intitular possuidor de uma re- compensa que não lhe foi concedida ou que nunca existiu;

c) Usar desenhos ou quaisquer indicações que consti- tuam imitação de recompensas a que não tiver direito na correspondência ou publicidade, nas tabuletas, fachadas ou vitrinas do estabelecimento ou por qualquer outro modo.

Artigo 333.º Atos preparatórios

É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7 500, caso se trate de pessoa singular, quem, sem consentimento do titular do direito e com intenção de preparar a execução dos atos referidos nos artigos 322.º a 324.º, fabricar, importar, exportar, adquirir ou guardar para si, ou para outrem sinais constitutivos de nomes, insígnias, logóti- pos, denominações de origem ou indicações geográficas registados.

Artigo 334.º Uso de marcas ilícitas

1 — É punido com coima de € 3000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7500, caso se trate de pessoa singular, quem usar, como sinais distintivos não registados, qualquer dos sinais indicados nas alíneas a) e

b), f) a h) do n.º 3, no n.º 5 do artigo 231.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 232.º

2 — Os produtos ou artigos com as marcas proibidas nos termos do número anterior podem ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, a requerimento do Ministério Público.

Artigo 335.º Uso indevido de nome, de insígnia ou de logótipo

É punido com coima de € 3 000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 3 740, caso se trate de pessoa singular, quem, ilegitimamente, usar no nome ou na insígnia do seu estabelecimento, ou no logótipo, registado ou não, a firma ou a denominação social que não pertença ao requerente, ou apenas parte característica das mesmas, se for suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, salvo se se provar o consentimento ou a legitimidade do seu uso.

Artigo 336.º Invocação ou uso indevido de direitos privativos

É punido com coima de € 3 000 a € 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de € 750 a € 7 500, caso se trate de pessoa singular, quem:

a) Se apresentar como titular de um direito de proprie- dade industrial previsto no presente decreto-lei sem que o mesmo lhe pertença ou quando tenha sido declarado nulo ou caduco;

b) Usar ou aplicar, indevidamente, as indicações de patente, de modelo de utilidade ou de registo autorizadas apenas aos titulares dos respetivos direitos.

CAPÍTULO IV

Processo

SECÇÃO I

Medidas e procedimentos que visam garantir o respeito pelos direitos de propriedade

industrial e pelos segredos comerciais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 337.º Escala comercial

1 — Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 339.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 344.º e no n.º 1 do artigo 346.º, entende-se por atos praticados à escala comercial todos aqueles que violem direitos de propriedade industrial e que tenham por finalidade uma vantagem económica ou comercial, direta ou indireta.

2 — Da definição prevista no número anterior excluem- -se os atos praticados por consumidores finais agindo de boa-fé.

Artigo 338.º Legitimidade

As medidas e os procedimentos cautelares previstos na presente subsecção podem ser requeridos por todas as pes-

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soas com interesse direto no seu decretamento, nomeada- mente pelos titulares dos direitos de propriedade industrial e de segredos comerciais e, também, salvo estipulação em contrário, pelos titulares de licenças, nos termos previstos nos respetivos contratos.

SUBSECÇÃO II

Provas

Artigo 339.º Medidas para obtenção da prova

1 — Sempre que elementos de prova estejam na posse, na dependência ou sob o controlo da parte contrária ou de terceiro, pode o interessado requerer ao tribunal que os mesmos sejam apresentados, desde que para fundamentar a sua pretensão apresente indícios suficientes de violação de direitos de propriedade industrial ou de segredos co- merciais.

2 — Quando estejam em causa atos praticados à escala comercial, pode ainda o requerente solicitar ao tribunal a apresentação de documentos bancários, financeiros, con- tabilísticos ou comerciais que se encontrem na posse, de- pendência ou sob controlo da parte contrária ou de terceiro.

3 — Em cumprimento do previsto nos números ante- riores, o tribunal, assegurando a proteção de informações confidenciais, notifica a parte requerida para, dentro do prazo designado, apresentar os elementos de prova que estejam na sua posse, promovendo as ações necessárias em caso de incumprimento.

Artigo 340.º Medidas de preservação da prova

1 — Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o interessado requerer medidas provisórias urgentes e eficazes que se destinem a preservar provas da alegada violação.

2 — As medidas de preservação da prova podem in- cluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, ou a apreensão efetiva dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais e, sempre que adequado, dos materiais e ins- trumentos utilizados na produção ou distribuição desses bens, assim como dos documentos a eles referentes.

Artigo 341.º Tramitação e contraditório

1 — Sempre que um eventual atraso na aplicação das medidas possa causar danos irreparáveis ao requerente, ou sempre que exista um risco sério de destruição ou ocultação da prova, as medidas previstas no artigo anterior podem ser aplicadas sem audiência prévia da parte requerida.

2 — Quando as medidas de preservação da prova sejam aplicadas sem audiência prévia da parte requerida, esta é imediatamente notificada.

3 — Na sequência da notificação prevista no número anterior, pode a parte requerida pedir, no prazo de 10 dias, a revisão das medidas aplicadas, produzindo prova e ale- gando factos não tidos em conta pelo tribunal.

4 — Ouvida a parte requerida, o tribunal pode determi- nar a alteração, a revogação ou a confirmação das medidas aplicadas.

Artigo 342.º Causas de extinção e caducidade

1 — Às medidas de obtenção e de preservação da prova são aplicáveis as causas de extinção e de caducidade pre- vistas no Código de Processo Civil, salvo quando elas se configurem como medidas preliminares de interposição de providências cautelares nos termos do artigo 345.º

2 — Para além das causas de extinção a que se refere o número anterior, quando esteja em causa a alegada viola- ção de segredo comercial as medidas deixam de produzir efeitos, mediante pedido da parte requerida, se deixar de preencher os requisitos previstos no artigo 313.º por mo- tivos não imputáveis àquela parte.

Artigo 343.º Responsabilidade do requerente

1 — A aplicação das medidas de preservação de prova pode ficar dependente da constituição, pelo requerente, de uma caução ou outra garantia destinada a assegurar a indemnização prevista no n.º 3.

2 — Na fixação do valor da caução deve ser tida em consideração, entre outros fatores relevantes, a capacidade económica do requerente.

3 — Sempre que a medida de preservação da prova aplicada for considerada injustificada ou deixe de produ- zir efeitos por facto imputável ao requerente, bem como nos casos em que a mesma tenha sido requerida de modo abusivo ou de má-fé, se verifique não ter havido viola- ção ou ser infundado o receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável de um direito de proprie- dade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal ordenar ao requerente, a pedido da parte requerida ou de um terceiro lesado, o pagamento de uma indemnização adequada a reparar qualquer dano causado pela aplicação das medidas.

SUBSECÇÃO III

Informações

Artigo 344.º Obrigação de prestar informações

1 — O interessado pode requerer a prestação de in- formações detalhadas sobre a origem e as redes de dis- tribuição dos bens ou serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais, designadamente:

a) Os nomes e os endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anterio- res dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabri- cadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos bens ou serviços.

2 — A prestação das informações previstas no presente artigo pode ser ordenada ao alegado infrator ou a qualquer outra pessoa que:

a) Tenha sido encontrada na posse dos bens ou a utilizar ou prestar os serviços, à escala comercial, que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais;

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b) Tenha sido indicada por pessoa referida na alínea an- terior, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dos bens ou na prestação dos serviços que se suspeite violarem direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais.

3 — O previsto no presente artigo não prejudica a apli- cação de outras disposições legislativas ou regulamentares que, designadamente:

a) Confiram ao interessado o direito a uma informação mais extensa;

b) Regulem a sua utilização em processos de natureza cível ou penal;

c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) Confiram o direito de não prestar declarações que possam obrigar qualquer das pessoas referidas no número anterior a admitir a sua própria participação ou de fami- liares próximos;

e) Confiram o direito de invocar sigilo profissional, a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o regime legal de proteção dos dados pessoais.

SUBSECÇÃO IV

Procedimentos cautelares

Artigo 345.º Providências cautelares

1 — Sempre que haja violação ou fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do direito de propriedade industrial ou de segredo comercial, pode o tribunal, a pedido do interessado, decretar as pro- vidências adequadas a:

a) Inibir qualquer violação iminente; ou b) Proibir a continuação da violação.

2 — O tribunal exige que o requerente forneça os ele- mentos de prova para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

3 — As providências previstas no n.º 1 podem também ser decretadas contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais.

4 — Pode o tribunal, oficiosamente ou a pedido do requerente, decretar uma sanção pecuniária compulsória com vista a assegurar a execução das providências pre- vistas no n.º 1.

5 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos ar- tigos 341.º a 343.º

6 — A pedido da parte requerida, as providências de- cretadas a que se refere o n.º 1 podem ser substituídas por caução, sempre que esta, ouvido o requerente, se mostre adequada a assegurar a indemnização do titular.

7 — Na determinação das providências previstas no presente artigo, deve o tribunal atender à natureza dos direitos de propriedade industrial ou do segredo comer- cial, salvaguardando, nomeadamente, a possibilidade de o titular continuar a explorar, sem qualquer restrição, os seus direitos.

Artigo 346.º Arresto

1 — Em caso de infração à escala comercial, atual ou iminente, e sempre que o interessado prove a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização por perdas e danos, pode o tribunal or- denar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo os saldos das suas contas bancárias, podendo o juiz ordenar a comunicação ou o acesso aos dados e informações bancárias, financeiras ou comerciais respeitantes ao infrator.

2 — Sempre que haja violação de direitos de proprie- dade industrial ou de segredos comerciais, pode o tribunal, a pedido do interessado, ordenar a apreensão dos bens que se suspeite violarem esses direitos ou segredos, incluindo os bens importados a fim de prevenir a sua entrada ou circulação no mercado, ou dos instrumentos que apenas possam servir para a prática do ilícito.

3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o tribunal exige que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis para demonstrar que é titular do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, ou que está autorizado a utilizá-lo, e que se verifica ou está iminente uma violação.

4 — Ao presente artigo é aplicável o disposto nos ar- tigos 341.º a 343.º

SUBSECÇÃO V

Indemnização

Artigo 347.º Indemnização por perdas e danos

1 — Quem, com dolo ou mera culpa, viole ilicitamente o direito de propriedade industrial ou segredo comercial de outrem, fica obrigado a indemnizar a parte lesada pelos danos resultantes da violação.

2 — Na determinação do montante da indemnização por perdas e danos, o tribunal deve atender nomeadamente ao lucro obtido pelo infrator e aos danos emergentes e lucros cessantes sofridos pela parte lesada e deverá ter em consi- deração os encargos suportados com a proteção, a investi- gação e a cessação da conduta lesiva do seu direito.

3 — Para o cálculo da indemnização devida à parte lesada, deve atender-se à importância da receita resultante da conduta ilícita do infrator.

4 — O tribunal deve atender ainda aos danos não patri- moniais causados pela conduta do infrator.

5 — Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores, o montante do prejuízo efetivamente sofrido pela parte lesada, e desde que esta não se oponha, pode o tribunal, em alternativa, estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial ou os segredos comerciais em questão e os encargos suportados com a proteção do direito de propriedade industrial ou do segredo comercial, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva.

6 — Quando, em relação à parte lesada, a conduta do infrator constitua prática reiterada ou se revele especial- mente gravosa, pode o tribunal determinar a indemnização que lhe é devida com recurso à cumulação de todos ou de alguns dos aspetos previstos nos n.os 2 a 5.

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7 — Em qualquer caso, o tribunal deve fixar uma quan- tia razoável destinada a cobrir os custos, devidamente com- provados, suportados pela parte lesada com a investigação e a cessação da conduta lesiva.

SUBSECÇÃO VI

Medidas decorrentes da decisão de mérito

Artigo 348.º Sanções acessórias

1 — Sem prejuízo da fixação de uma indemnização por perdas e danos, a decisão judicial de mérito deve, a pedido do lesado e a expensas do infrator, determinar medidas relativas ao destino dos bens em que se tenha verificado violação dos direitos de propriedade industrial ou dos segredos comerciais.

2 — As medidas previstas no número anterior devem ser adequadas, necessárias e proporcionais à gravidade da violação, podendo incluir a destruição, a retirada ou a exclusão definitiva dos circuitos comerciais, sem atribuição de qualquer compensação ao infrator.

3 — Na aplicação destas medidas, o tribunal deve ter em consideração os legítimos interesses de terceiros, em particular dos consumidores.

4 — Os instrumentos utilizados no fabrico dos bens em que se manifeste violação dos direitos de proprie- dade industrial ou dos segredos comerciais devem ser, igualmente, objeto das sanções acessórias previstas no presente artigo.

Artigo 349.º Medidas inibitórias

1 — A decisão judicial de mérito pode igualmente impor ao infrator uma medida destinada a inibir a continuação da infração verificada.

2 — As medidas previstas no número anterior podem compreender:

a) A interdição temporária do exercício de certas ativi- dades ou profissões;

b) A privação do direito de participar em feiras ou mer- cados;

c) O encerramento temporário ou definitivo do esta- belecimento.

3 — O disposto no presente artigo é aplicável a qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de propriedade industrial ou segredos comerciais.

4 — Nas decisões de condenação à cessação de uma atividade ilícita, o tribunal pode prever uma sanção pe- cuniária compulsória destinada a assegurar a respetiva execução.

SUBSECÇÃO VII

Medidas de publicidade

Artigo 350.º Publicação das decisões judiciais

1 — A pedido do lesado e a expensas do infrator, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.

2 — A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.

3 — A publicitação é feita por extrato, do qual cons- tem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.

SECÇÃO II

Normas especiais em matéria de segredos comerciais

Artigo 351.º Limites e exceções

1 — Devem ser indeferidas pelo tribunal as medidas, procedimentos e vias de reparação previstos na presente e na anterior secção sempre que a obtenção, utilização ou divulgação de um segredo comercial tenha ocorrido numa das seguintes circunstâncias:

a) Exercício do direito à liberdade de expressão e de in- formação consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o respeito pela liberdade e pelo pluralismo dos meios de comunicação social;

b) Revelação de má conduta, irregularidade ou ativi- dade ilegal, desde que o alegado infrator tenha agido para proteger o interesse público geral;

c) Divulgação por trabalhadores aos respetivos repre- sentantes no âmbito do exercício legítimo das funções representativas destes, de acordo com o disposto na lei, desde que tal divulgação tenha sido necessária para o re- ferido exercício;

d) Proteção de um interesse legítimo legalmente reco- nhecido.

2 — A aplicação das medidas, procedimentos e vias de reparação previstos na presente e na anterior secção deve ser proporcionada e de modo a evitar abusos ou a criação de obstáculos ao comércio legítimo.

Artigo 352.º Preservação da confidencialidade dos segredos

comerciais em processos judiciais

1 — Qualquer pessoa que participe em processo judicial ou que tenha acesso aos documentos que dele fazem parte, não está autorizada a utilizar ou divulgar qualquer segredo comercial ou alegado segredo comercial que o tribunal, em resposta a um pedido devidamente fundamentado da parte interessada, tenha identificado como confidencial e do qual tenha tomado conhecimento em resultado dessa participação ou acesso.

2 — A obrigação de confidencialidade não se extin- gue com o termo do processo judicial, salvo quando se constate, por decisão transitada em julgado, que o alegado segredo comercial não preenche os requisitos previstos no artigo 313.º ou que as informações em causa tenham passado a ser do conhecimento das pessoas nos círculos que normalmente lidam com esse tipo de in- formações ou se tenham tornado facilmente acessíveis a essas pessoas.

3 — A pedido devidamente fundamentado de uma das partes ou por iniciativa do tribunal e tendo sempre em conta a necessidade de salvaguardar o direito à ação e a um tribunal imparcial, bem como os interesses das partes

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ou de terceiros, podem ser tomadas medidas específicas e proporcionais para preservar a confidencialidade de qual- quer segredo comercial ou alegado segredo comercial uti- lizado ou mencionado no decurso de um processo judicial, nomeadamente as seguintes:

a) Limitação do acesso a documentos que contenham segredos comerciais ou alegados segredos comerciais e que tenham sido apresentados pelas partes ou por tercei- ros, na sua totalidade ou em parte, a um número restrito de pessoas;

b) Limitação a um número restrito de pessoas do acesso a audiências, assim como aos respetivos regis- tos e transcrições, quando existir a possibilidade de di- vulgação de segredos comerciais ou alegados segredos comerciais;

c) Disponibilização a pessoas não incluídas no número restrito a que se referem as alíneas anteriores de uma versão não confidencial de decisões judiciais das quais tenham sido removidas ou ocultadas as passagens que contêm os segredos comerciais.

4 — O número de pessoas a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não deve exceder o necessário para assegurar o respeito do direito das partes à ação e a um julgamento imparcial e deve incluir, pelo menos, uma pessoa singular de cada uma das partes e os respetivos mandatários ou outros representantes.

Artigo 353.º Prescrição

1 — O prazo de prescrição no que se refere à violação de segredos comerciais é de 5 anos e começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido.

2 — São subsidiariamente aplicáveis, com as necessá- rias adaptações, as regras relativas à interrupção e suspen- são da prescrição previstas no Código Civil.

Artigo 354.º Providências cautelares

1 — Estando em causa a violação de segredos comer- ciais, para além dos requisitos enunciados no artigo 345.º, o tribunal deve atender ainda, nomeadamente e se for caso disso, ao valor do segredo ou outras suas características específicas, às medidas tomadas a fim de os proteger, à conduta do requerido, ao impacto da utilização ou divulga- ção ilegal, bem como aos interesses legítimos das partes, de terceiros e do interesse público e à salvaguarda dos direitos fundamentais.

2 — Não é permitida a divulgação de um segredo co- mercial contra a constituição de uma garantia.

Artigo 355.º Sanções acessórias

1 — A aplicação das medidas previstas no artigo 348.º não pode, em caso algum, comprometer a proteção do segredo comercial em questão.

2 — Na avaliação e aplicação das sanções acessó- rias deve o tribunal ter em conta o disposto no artigo anterior.

3 — Em alternativa às medidas previstas no artigo 348.º e a pedido da pessoa que lhes deva ser sujeita, pode o tri- bunal determinar o pagamento de uma compensação pecu-

niária razoavelmente satisfatória à parte lesada sempre que a execução das medidas cause danos desproporcionados à pessoa por elas visada e esta não tenha tido conhecimento nem motivos para ter tido conhecimento de que se tratava de bens em que se tenha verificado a violação dos segredos comerciais.

4 — A compensação prevista no número anterior não pode exceder o montante de remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infrator tivesse solici- tado autorização para utilizar os segredos comerciais em questão durante o período em que essa utilização estivesse proibida.

Artigo 356.º Medidas inibitórias

1 — Estando em causa a violação de segredos comer- ciais, a decisão judicial pode impor ao infrator:

a) A cessação ou, consoante o caso, a proibição da uti- lização ou divulgação do segredo comercial;

b) A proibição de produzir, oferecer, colocar no mer- cado ou de utilizar mercadorias em infração, ou de im- portar, exportar ou armazenar mercadorias em infração para aqueles fins.

2 — Se o tribunal determinar a limitação da duração das medidas enunciadas no número anterior, a duração estabelecida deve ser apta a eliminar qualquer vantagem comercial ou económica de que o infrator possa ter be- neficiado em consequência da obtenção, utilização ou divulgação ilegal do segredo comercial.

3 — Na avaliação e aplicação das medidas previstas no presente artigo deve o tribunal ter em conta o disposto no artigo 354.º

4 — Às medidas inibitórias é aplicável, com as necessá- rias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como as causas de extinção e caducidade previstas no artigo 342.º

Artigo 357.º Publicação

1 — A publicação prevista no artigo 350.º é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da con- denação, bem como a identificação dos agentes, salvo nos casos em que se entenda que não se justifica a publicitação desta identificação tendo em consideração os potenciais danos que tal medida possa causar à privacidade e à re- putação do infrator.

2 — A publicação deve preservar a confidencialidade dos segredos comerciais, tendo ainda o tribunal em conta o disposto no artigo 354.º

SECÇÃO III

Disposição subsidiária

Artigo 358.º Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente secção, são subsidiariamente aplicáveis outras medidas e procedimentos previstos na lei, nomeadamente no Código de Processo Civil.

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SECÇÃO IV

Processo penal e contraordenacional

Artigo 359.º Assistentes

Além das pessoas a quem a lei processual penal confere o direito de se constituírem assistentes, têm legitimidade para intervir, nessa qualidade, nos processos crime pre- vistos no presente Código as associações empresariais legalmente constituídas.

Artigo 360.º Fiscalização e apreensão

1 — Antes da abertura do inquérito e sem prejuízo do que se dispõe no artigo 328.º, os órgãos de polícia crimi- nal realizam, oficiosamente, diligências de fiscalização e preventivas.

2 — São sempre apreendidos os objetos em que se ma- nifeste um ilícito previsto no presente Código, bem como os materiais ou instrumentos que tenham sido predomi- nantemente utilizados para a prática desse ilícito.

3 — Independentemente de queixa, apresentada pelo ofendido, os órgãos de polícia criminal realizam um exame direto aos objetos apreendidos quando seja notório que estes não sejam fabricados ou comercializados pelo titular do direito ou por alguém com a sua autorização, podendo nos restantes casos a autoridade judiciária ordenar a rea- lização de exame pericial.

4 — No momento da constituição como arguido, o proprietário ou possuidor dos objetos suspeitos de violar direitos de propriedade industrial, deve ser questionado pelo órgão de polícia criminal ou pela autoridade judiciária competente se se opõe à destruição dos objetos apreen- didos.

5 — A autoridade judiciária declara os objetos apreen- didos perdidos a favor do Estado e determina, de imediato, a sua destruição, exceto se:

a) Houver oposição do arguido; ou b) O titular do direito ofendido der o seu consentimento

expresso para que lhes seja dada outra finalidade, sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade industrial.

6 — Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, a autoridade judiciária deve ordenar a notificação do titular do direito, presumindo-se o seu consentimento se este nada disser no prazo de 10 dias.

7 — Sempre que não seja possível identificar o proprie- tário ou possuidor dos objetos apreendidos até ao momento da validação da apreensão por parte da autoridade judiciá- ria e haja suspeita de estes objetos violarem direitos de propriedade industrial, deve aquela autoridade, no prazo legalmente previsto para a validação, e ainda que sem formalização da apresentação de queixa, declarar os bens apreendidos perdidos a favor do Estado, determinando, de imediato, a sua destruição, exceto se o titular do di- reito ofendido der o seu consentimento expresso para que lhes seja dada outra finalidade, sempre que seja possível eliminar a parte dos mesmos ou o sinal distintivo neles aposto que se suspeite constituir violação do direito de propriedade industrial.

Artigo 361.º Custos de armazenagem e de destruição

Os custos de armazenagem e de destruição dos artigos apreendidos são considerados encargos do processo, sendo a responsabilidade pelo seu pagamento apurada nos termos previstos na lei processual penal.

Artigo 362.º Instrução dos processos por contra ordenação

A instrução dos processos por contraordenação, prevista no presente Código, cabe no âmbito de competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 363.º Julgamento e aplicação das sanções

Compete ao conselho diretivo do INPI, I. P., decidir e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas no presente Código.

Artigo 364.º Destino do montante das coimas

O produto resultante da aplicação de coimas tem a se- guinte distribuição:

a) 60 % para o Estado; b) 20 % para a Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica; c) 20 % para o INPI, I. P.

TÍTULO IV Taxas

Artigo 365.º Fixação das taxas

Pelos diversos atos previstos no presente Código são devidas taxas, a fixar por portaria conjunta do membro do Governo responsável pela área das finanças e do membro do Governo de que dependa o INPI, I. P., sob proposta deste Instituto.

Artigo 366.º Formas de pagamento

1 — Todas as importâncias que constituam receitas próprias do INPI, I. P., são pagas em numerário, cheque, vale de correio ou através de meios eletrónicos, com os requerimentos em que se solicita os atos tabelados e, depois de conferidas, são processadas nos termos das regras de contabilidade pública aplicáveis ao INPI, I. P.

2 — O INPI, I. P., pode prever outras formas de pa- gamento, sem prejuízo do que se dispõe no número an- terior.

Artigo 367.º Contagem de taxas periódicas

1 — As anuidades relativas a patentes, a modelos de utilidade, a registos de topografias de produtos semicon- dutores e os quinquénios relativos aos registos de desenhos ou modelos contam-se a partir das datas dos respetivos pedidos.

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2 — As anuidades relativas a certificados complemen- tares de proteção contam-se a partir do dia seguinte ao termo da validade da respetiva patente.

3 — As taxas periódicas relativas a todos os outros registos contam-se a partir da data da apresentação do pedido de registo.

4 — Sempre que, devido a decisão judicial ou arbitral ou a aplicação de disposições transitórias, a data de início de validade das patentes, dos modelos de utilidade ou dos registos não coincidir com a data referida nos números anteriores, a contagem das respetivas anuidades ou taxas periódicas faz-se a partir daquela data.

Artigo 368.º Prazos de pagamento

1 — Apenas são exigíveis as anuidades correspondentes ao 3.º ano de vigência e seguintes relativos a patentes, a modelos de utilidade e a topografias de produtos semicon- dutores, bem como o 2.º quinquénio e seguintes relativos a desenhos ou modelos.

2 — As anuidades e os quinquénios são pagos nos seis meses que antecipam os respetivos vencimentos, mesmo que os direitos ainda não tenham sido concedidos.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo seguinte, o primeiro pagamento das anuida- des relativas aos direitos das vias europeia e internacional, requeridos para serem válidos em Portugal, e aos pedidos de patentes e modelos de utilidade resultantes da transfor- mação prevista nos artigos 88.º e 89.º pode ser efetuado num prazo que não deve exceder três meses após a data do primeiro aniversário que se seguir à data da validação ou da transformação.

4 — O primeiro pagamento de anuidades de certifica- dos complementares de proteção efetua-se nos últimos seis meses de validade da respetiva patente, não havendo lugar a esse pagamento quando o período de validade do certificado for inferior a seis meses, sendo as anuidades subsequentes pagas nos últimos seis meses que antecedem o respetivo vencimento.

5 — As taxas relativas à concessão de registos são pagas após a data da concessão e até ao prazo máximo de seis meses a contar da data da publicação dessa concessão no Boletim da Propriedade Industrial.

6 — Os pagamentos subsequentes de taxas periódicas, relativas a todos os outros registos, efetuam-se nos últimos seis meses de validade do respetivo direito.

7 — As taxas referidas nos números anteriores podem, ainda, ser pagas com sobretaxa, no prazo de seis meses a contar do termo da sua validade, sob pena de caducidade.

8 — O termo dos prazos de pagamento previstos nos números anteriores e no artigo seguinte é recordado aos titulares dos direitos, a título meramente informativo, com pelo menos seis meses de antecedência.

9 — A falta do aviso referido no número anterior não constitui justificação para o não pagamento de taxas nas datas previstas.

Artigo 369.º Revalidação

1 — Pode ser requerida a revalidação de qualquer título de patente, de modelo de utilidade ou de registo que tenha caducado por falta de pagamento de taxas dentro do prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso de ca- ducidade no Boletim da Propriedade Industrial.

2 — A revalidação a que se refere o número anterior só pode ser autorizada com o pagamento do triplo das taxas em dívida e sem prejuízo de direitos de terceiros.

3 — O titular de um direito revalidado não pode invocá- -lo perante um terceiro que, de boa-fé, durante o período compreendido entre a perda dos direitos conferidos e a publicação da menção da revalidação, tenha iniciado a exploração ou a comercialização do objeto do direito ou feito preparativos efetivos e sérios para a sua exploração e comercialização.

4 — O terceiro que possa prevalecer-se do disposto no número anterior pode, no prazo de dois meses a contar da data da publicação da menção da revalidação, dedu- zir oposição contra a decisão que revalida o seu direito, concedendo-se ao titular do direito revalidado idêntico prazo para resposta a esta oposição.

Artigo 370.º Redução

1 — Os requerentes de patentes, de modelos de utilidade e de registos de topografias de produtos semicondutores e de desenhos ou modelos que façam prova de que não auferem rendimentos que lhes permitam custear as des- pesas relativas aos pedidos e manutenção desses direitos são isentos do pagamento de 80 % de todas as taxas, até à 7.ª anuidade e até ao 2.º quinquénio, se assim o requererem antes da apresentação do respetivo pedido.

2 — Compete ao conselho diretivo do INPI, I. P., a apreciação da prova mencionada no número anterior e a decisão do requerimento, por despacho.

Artigo 371.º Restituição

1 — Oficiosamente ou a requerimento do interessado, são restituídas as taxas sempre que se reconhecer terem sido pagas indevidamente.

2 — As quantias depositadas para custeio de despesas de vistorias que não tenham sido autorizadas, ou de que se desistiu oportunamente, são restituídas a requerimento de quem as depositou.

Artigo 372.º Suspensão do pagamento

1 — Enquanto pender um processo de declaração de nulidade ou de anulação no INPI, I. P., ou ação em juízo ou em tribunal arbitral sobre algum direito de propriedade industrial, ou não for levantado o arresto ou a penhora que sobre o mesmo possa recair, bem como qualquer outra apre- ensão efetuada nos termos legais, não é declarada a cadu- cidade da respetiva patente, do certificado complementar de proteção, do modelo de utilidade ou do registo por falta de pagamento de taxas periódicas que se forem vencendo.

2 — Tornada definitiva qualquer das decisões referidas no número anterior, do facto se publica aviso no Boletim da Propriedade Industrial.

3 — Todas as taxas em dívida devem ser pagas, sem qualquer sobretaxa, no prazo de um ano a contar da data de publicação do aviso a que se refere o número anterior no Boletim da Propriedade Industrial.

4 — Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenham sido pagas as taxas em dívida, é declarada a caducidade do respetivo direito de propriedade industrial.

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5 — O tribunal comunica oficiosamente ao INPI, I. P., a pendência da ação.

6 — Finda a ação, ou levantado o arresto, a penhora ou qualquer outra apreensão efetuada nos termos legais, o tribunal deve comunicá-lo oficiosamente ao INPI, I. P.

Artigo 373.º Direitos pertencentes ao Estado

Os direitos de propriedade industrial pertencentes ao Estado estão sujeitos às formalidades e encargos relativos ao pedido, à concessão e suas renovações e revalidações quando explorados ou usados por empresas de qualquer natureza.

TÍTULO V Boletim da Propriedade Industrial

Artigo 374.º Boletim da Propriedade Industrial

O Boletim da Propriedade Industrial é publicado, em formato eletrónico, pelo INPI, I. P.

Artigo 375.º Conteúdo

São publicados no Boletim da Propriedade Industrial: a) Os avisos de pedidos de patentes, de certificados

complementares de proteção, de modelos de utilidade e de registo;

b) As alterações ao pedido inicial; c) Os avisos de caducidade; d) As concessões e as recusas; e) Os avisos de pedidos de revalidação e o despacho

proferido sobre estes pedidos; f) As declarações de renúncia e as desistências; g) As transmissões e as concessões de licenças de ex-

ploração; h) As decisões finais de processos judiciais sobre pro-

priedade industrial; i) Outros factos ou decisões que modifiquem ou extin-

gam direitos privativos, bem como todos os atos e assuntos que devam ser levados ao conhecimento do público;

j) A constituição de direitos de garantia ou de usufruto; bem como a penhora, o arresto e outras apreensões de bens efetuadas nos termos legais;

k) Os avisos de pedidos de restabelecimento de direitos e o despacho proferido sobre estes pedidos.

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NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Aviso n.º 144/2018 Por ordem superior se torna público que, em 6 de

novembro de 2017 e em 18 de maio de 2017, foram emitidas notas, respetivamente, pelo Ministério dos Ne- gócios Estrangeiros do Montenegro e pela Embaixada de Portugal em Belgrado, em que se comunica terem sido cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação da Convenção entre a República Portuguesa e o Montenegro para Evitar a Dupla Tributa-

ção e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa, em 12 de julho de 2016.

A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 50/2017, de 21 de março, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 57, de 21 de março de 2017.

Nos termos do artigo 28.º da referida Convenção, esta entrou em vigor a 7 de dezembro de 2017.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 28 de novembro de 2018. — O Diretor-Geral, Rui Vinhas.

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FINANÇAS E ADJUNTO E ECONOMIA

Portaria n.º 315/2018 de 10 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu, entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redu- ção do elevado nível de endividamento das empresas e a melhoria de condições para o investimento, constituindo estes objetivos pilares fundamentais do Plano Nacional de Reformas.

Neste contexto, foi aprovado o conjunto de medidas do Programa Capitalizar onde se insere a criação da figura do mediador de recuperação de empresas, no eixo estraté- gico de intervenção relativo à Reestruturação Empresarial, concretizada através da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro.

O mediador de recuperação de empresas é a pessoa incumbida de prestar assistência a uma empresa devedora que, de acordo com o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência, nomea- damente no âmbito das negociações com os seus credores, com vista a alcançar um acordo extrajudicial de reestrutu- ração que vise a sua recuperação.

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, deve ser definido por portaria dos mem- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia o montante do risco coberto pelo seguro de responsabilidade civil obrigatório para os mediadores de recuperação de empresas, para efeitos da cobertura do risco inerente ao exercício das suas funções.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e Adjunto e da Economia, o seguinte:

Artigo único 1 — Para os efeitos do previsto no n.º 4 do artigo 13.º

da Lei n.º 6/2018, de 22 de fevereiro, o montante do capi- tal mínimo coberto pelo seguro de responsabilidade civil obrigatório para os mediadores de recuperação de empresas é de (euro) 150 000,00.

2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 28 de novembro de 2018. — O Ministro Ad- junto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, em 15 de novembro de 2018.

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Législation Est remplacé(e) par (1 texte(s)) Est remplacé(e) par (1 texte(s))
Traités Se rapporte à (8 documents) Se rapporte à (8 documents) Référence du document de l'OMC
IP/N/1/PRT/2
IP/N/1/PRT/I/2
Aucune donnée disponible

N° WIPO Lex PT179