À propos de la propriété intellectuelle Formation en propriété intellectuelle Respect de la propriété intellectuelle Sensibilisation à la propriété intellectuelle La propriété intellectuelle pour… Propriété intellectuelle et… Propriété intellectuelle et… Information relative aux brevets et à la technologie Information en matière de marques Information en matière de dessins et modèles industriels Information en matière d’indications géographiques Information en matière de protection des obtentions végétales (UPOV) Lois, traités et jugements dans le domaine de la propriété intellectuelle Ressources relatives à la propriété intellectuelle Rapports sur la propriété intellectuelle Protection des brevets Protection des marques Protection des dessins et modèles industriels Protection des indications géographiques Protection des obtentions végétales (UPOV) Règlement extrajudiciaire des litiges Solutions opérationnelles à l’intention des offices de propriété intellectuelle Paiement de services de propriété intellectuelle Décisions et négociations Coopération en matière de développement Appui à l’innovation Partenariats public-privé Outils et services en matière d’intelligence artificielle L’Organisation Travailler avec nous Responsabilité Brevets Marques Dessins et modèles industriels Indications géographiques Droit d’auteur Secrets d’affaires Académie de l’OMPI Ateliers et séminaires Application des droits de propriété intellectuelle WIPO ALERT Sensibilisation Journée mondiale de la propriété intellectuelle Magazine de l’OMPI Études de cas et exemples de réussite Actualités dans le domaine de la propriété intellectuelle Prix de l’OMPI Entreprises Universités Peuples autochtones Instances judiciaires Ressources génétiques, savoirs traditionnels et expressions culturelles traditionnelles Économie Financement Actifs incorporels Égalité des genres Santé mondiale Changement climatique Politique en matière de concurrence Objectifs de développement durable Technologies de pointe Applications mobiles Sport Tourisme PATENTSCOPE Analyse de brevets Classification internationale des brevets Programme ARDI – Recherche pour l’innovation Programme ASPI – Information spécialisée en matière de brevets Base de données mondiale sur les marques Madrid Monitor Base de données Article 6ter Express Classification de Nice Classification de Vienne Base de données mondiale sur les dessins et modèles Bulletin des dessins et modèles internationaux Base de données Hague Express Classification de Locarno Base de données Lisbon Express Base de données mondiale sur les marques relative aux indications géographiques Base de données PLUTO sur les variétés végétales Base de données GENIE Traités administrés par l’OMPI WIPO Lex – lois, traités et jugements en matière de propriété intellectuelle Normes de l’OMPI Statistiques de propriété intellectuelle WIPO Pearl (Terminologie) Publications de l’OMPI Profils nationaux Centre de connaissances de l’OMPI Série de rapports de l’OMPI consacrés aux tendances technologiques Indice mondial de l’innovation Rapport sur la propriété intellectuelle dans le monde PCT – Le système international des brevets ePCT Budapest – Le système international de dépôt des micro-organismes Madrid – Le système international des marques eMadrid Article 6ter (armoiries, drapeaux, emblèmes nationaux) La Haye – Le système international des dessins et modèles industriels eHague Lisbonne – Le système d’enregistrement international des indications géographiques eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange Médiation Arbitrage Procédure d’expertise Litiges relatifs aux noms de domaine Accès centralisé aux résultats de la recherche et de l’examen (WIPO CASE) Service d’accès numérique aux documents de priorité (DAS) WIPO Pay Compte courant auprès de l’OMPI Assemblées de l’OMPI Comités permanents Calendrier des réunions WIPO Webcast Documents officiels de l’OMPI Plan d’action de l’OMPI pour le développement Assistance technique Institutions de formation en matière de propriété intellectuelle Mesures d’appui concernant la COVID-19 Stratégies nationales de propriété intellectuelle Assistance en matière d’élaboration des politiques et de formulation de la législation Pôle de coopération Centres d’appui à la technologie et à l’innovation (CATI) Transfert de technologie Programme d’aide aux inventeurs WIPO GREEN Initiative PAT-INFORMED de l’OMPI Consortium pour des livres accessibles L’OMPI pour les créateurs WIPO Translate Speech-to-Text Assistant de classification États membres Observateurs Directeur général Activités par unité administrative Bureaux extérieurs Avis de vacance d’emploi Achats Résultats et budget Rapports financiers Audit et supervision
Arabic English Spanish French Russian Chinese
Lois Traités Jugements Recherche par ressort juridique

Ordonnance n° 1203/2006 du 9 Novembre ("Transmontano"), Portugal

Retour
Version la plus récente dans WIPO Lex
Détails Détails Année de version 2006 Dates Entrée en vigueur: 9 novembre 2006 Émis: 9 novembre 2006 Type de texte Autres textes Sujet Indications géographiques

Documents disponibles

Texte(s) principal(aux) Textes connexe(s)
Texte(s) princip(al)(aux) Texte(s) princip(al)(aux) Portugais Portaria n.º 1203/2006 de 9 de Novembro ("Transmontano")        
 untitled

Diário da República, 1.a série — N.o 216 — 9 de Novembro de 2006 7787

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

Portaria n.o 1203/2006

de 9 de Novembro

A Portaria n.o 157/93, de 11 de Fevereiro, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na região de Trás-os- -Montes a possibilidade de usarem a menção «Vinho regional», seguida da indicação geográfica «Trás-os- -Montes», reconhecendo a qualidade e tipicidade dos vinhos aí produzidos.

Tendo em conta os desejos e as necessidades da região de Trás-os-Montes no sentido de proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes eco- nómicos e tornando-se necessário alterar a designação «Vinho regional Trás-os-Montes» para «Vinho regional transmontano», considera-se importante modificar as condições do seu uso no âmbito da disciplina aplicável aos vinhos de mesa com indicação geográfica.

Assim, considerando as expectativas dos viticultores desta região face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa adequar as normas de produção do vinho regional transmontano.

Assim: Nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 6.o do

Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do

Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.o É reconhecida como indicação geográfica (IG)

a designação «Transmontano», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto e vinho rosé ou rosado, que se integre na categoria de vinho de mesa com indicação geográfica ou vinho regional, que satisfaça os requisitos estabelecidos na presente por- taria e demais legislação aplicável.

2.o A área geográfica de produção dos vinhos abran- gidos por esta portaria, conforme representação car- tográfica constante do anexo I, abrange:

Do distrito de Bragança, os concelhos de Alfândega da Fé (as freguesias de Agrobom, Alfândega da Fé, Cerejais, Eucisia, Ferradosa, Gebelim, Gouveia, Parada, Pombal, Saldonha, Sambade, Sendim da Ribeira, Sen- dim da Serra, Soeima, Vale Pereiro, Vales, Valverde, Vilar Chão e Vilares de Vilariça), Bragança, Carrazeda de Ansiães (as freguesias de Amedo, Belver, Fonte Longa, Marzagão, Mogo de Malta, Selores e Zedes), Freixo de Espada à Cinta (as freguesias de Fornos e Lagoaça), Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mirandela (excluindo as propriedades que foram de D. Maria Angélica de Sousa Pinto Barroso, na freguesia de Frechas e as da Sociedade Clemente Meneres, nas freguesias de Avantos, Carvalhais, Frechas e Romeu), Mogadouro, Torre de Moncorvo (as freguesias de Car- danha, Carviçais, Castedo, Felgar, Felgueiras, Larinho, Maçores, Mós e Souto da Velha), Vila Flor (as freguesias de Benlhevai, Candoso, Carvalho de Egas, Mourão, Nabo, Samões, Trindade, Val de Torno e Vilas Boas, excluindo as Quintas da Peça e das Trigueiras e as pro- priedades de Vimieiro), Vimioso e Vinhais;

Do distrito de Vila Real, os concelhos de Alijó (as freguesias de Pópulo, Ribalonga, Vila Chã e Vila Verde), Boticas, Chaves, Montalegre, Murça (as fre- guesias de Carva, Fiolhoso, Jou, Palheiros, Valongo de Milhais e Vilares), Sabrosa (as freguesias de Parada de

Pinhão, São Lourenço de Ribapinhão e Torre do Pinhão), Valpaços, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real [as freguesias de Adoufe, Andrães, Arroios, Borbela, Campeã, Constatim, Justes, Lamares, Lamas de Olo, Lordelo, Mondrões, Mouçós, Nossa Senhora da Con- ceição (parte), Pena, Quinta, São Tomé do Castelo, Tor- gueda, Vale de Nogueiras, Vila Cova, Vila Marim e Vilarinho de Samardã].

3.o As castas a utilizar na elaboração dos vinhos abran- gidos por esta portaria são as constantes do anexo II.

4.o — 1 — As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 — A pedido dos viticultores, as vinhas referidas no número anterior devem ser inscritas na entidade cer- tificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os neces- sários requisitos e procede ao respectivo cadastro.

3 — Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas cadastradas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora, condição indispensável para acesso ao uso da IG Transmontano.

5.o — 1 — Na elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria são seguidos as práticas e os trata- mentos enológicos legalmente autorizados.

2 — O vinho rosé ou rosado deve ser elaborado segundo o processo de «bica aberta» ou com uma ligeira curtimenta.

6.o — 1 — Os vinhos com direito à IG Transmontano devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de 10% vol.

2 — Do ponto de vista organoléptico, os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, lim- pidez, aroma e sabor, nos termos a definir pela entidade certificadora.

3 — Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características legalmente definidas para os vinhos de mesa em geral, sem prejuízo de outras disposições adoptadas pela entidade certificadora.

7.o A realização da análise físico-química e organo- léptica é da competência da entidade certificadora e constitui regra e disciplina a observar com vista à apro- vação dos vinhos com direito à IG Transmontano.

8.o Os produtores e comerciantes dos vinhos com direito à IG Transmontano, com excepção dos retalhis- tas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, registos especiais.

9.o A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG Transmontano tem de respeitar as normas legais aplicáveis e é entregue à entidade certificadora previa- mente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países.

10.o Competem à Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes as funções de controlo da produção e do comércio, de promoção, defesa e de certificação dos vinhos com direito à IG Transmontano, nos termos do n.o 1 do artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 20 de Outubro de 2006.

7788 Diário da República, 1.a série — N.o 216 — 9 de Novembro de 2006

ANEXO I

(a que se refere o n.o 2.o)

ANEXO II

Castas aptas à produção de vinho regional trasmontano

Referência Nome principal Cor Sinónimoreconhecido

22 Arinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Pedernã. 41 Bical . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 54 Branda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 70 Carrega-Branco . . . . . . . . . . . B 83 Cercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 84 Chardonnay . . . . . . . . . . . . . . . B 85 Chasselas . . . . . . . . . . . . . . . . . B 93 Côdega-de-Larinho . . . . . . . . B 109 Dona Branca . . . . . . . . . . . . . . B 111 Donzelinho-Branco . . . . . . . . B 114 Dorinto . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 125 Fernão-Pires . . . . . . . . . . . . . . B Maria-Gomes. 128 Folgasão . . . . . . . . . . . . . . . . . B 139 Godelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 142 Gouveio . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 175 Malvasia-Fina . . . . . . . . . . . . . B 177 Malvasia-Parda . . . . . . . . . . . . B 179 Malvasia-Rei . . . . . . . . . . . . . . B 197 Moscadet . . . . . . . . . . . . . . . . . B 199 Moscatel-Galego-Branco . . . . B 205 Mourisco-Branco . . . . . . . . . . B 228 Pinheira-Branca . . . . . . . . . . . B 230 Pinot-Blanc . . . . . . . . . . . . . . . B 240 Rabigato . . . . . . . . . . . . . . . . . B 251 Riesling . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 268 Sauvignon . . . . . . . . . . . . . . . . B 271 Semillon . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 272 Sercial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Esgana-Cão. 275 Síria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Roupeiro. 279 Tamarez . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 330 Verdelho . . . . . . . . . . . . . . . . . B 337 Viosinho . . . . . . . . . . . . . . . . . B 338 Vital . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B 5 Alicante-Bouschet . . . . . . . . . T

12 Alvarelhão . . . . . . . . . . . . . . . . T 20 Aragonez . . . . . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Roriz. 21 Aramon . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 35 Bastardo . . . . . . . . . . . . . . . . . T 57 Cabernet-Franc . . . . . . . . . . . . T 58 Cabernet-Sauvignon . . . . . . . . T 63 Camarate . . . . . . . . . . . . . . . . . T 68 Carignan . . . . . . . . . . . . . . . . . T 77 Castelão . . . . . . . . . . . . . . . . . . T Periquita. 99 Cornifesto . . . . . . . . . . . . . . . . T

Referência Nome principal Cor Sinónimoreconhecido

113 Donzelinho-Tinto . . . . . . . . . . T 135 Gamay . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 141 Gorda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 148 Grand-Noir . . . . . . . . . . . . . . . T 154 Jaen . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 178 Malvasia-Preta . . . . . . . . . . . . T 187 Marufo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 190 Merlot . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 201 Moscatel-Galego-Tinto . . . . . T 206 Mourisco-de-Semente . . . . . . T 207 Mourisco-de-Trevões . . . . . . . T 232 Pinot-Noir . . . . . . . . . . . . . . . . T 259 Rufete . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 276 Sousão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 277 Syrah . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 288 Tinta-Barroca . . . . . . . . . . . . . T 291 Tinta-Carvalha . . . . . . . . . . . . T 293 Tinta-Francisca . . . . . . . . . . . . T 307 Tinto-Cão . . . . . . . . . . . . . . . . T 312 Touriga-Franca . . . . . . . . . . . . T 313 Touriga-Nacional . . . . . . . . . . T 317 Trincadeira . . . . . . . . . . . . . . . T Tinta-Amarela. 335 Vinhão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . T 112 Donzelinho-Roxo . . . . . . . . . . R 137 Gewurztraminer . . . . . . . . . . . R 200 Moscatel-Galego-Roxo . . . . . R Moscatel-Roxo.

Portaria n.o 1204/2006 de 9 de Novembro

O Decreto-Lei n.o 341/89, de 9 de Outubro, reconhe- ceu os vinhos de qualidade produzidos em regiões deter- minadas (VQPRD) originários de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços como indicação de proveniência regulamentada (IPR).

Acolhendo a realidade do mercado, e de acordo com o estipulado no n.o 2 do artigo 21.o do Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto, importa reconhecer Trás- -os-Montes como denominação de origem (DO), sus- ceptível de utilizar a menção específica tradicional deno- minação de origem controlada ou DOC, adequando as zonas vitícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços a sub-regiões de VQPRD, considerando que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos e pro- dutos vitivinícolas produzidos nessas regiões que importa ver devidamente definidas.

Tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem «Trás-os- -Montes» (DO «Trás-os-Montes») deve corresponder a uma maior variedade de vinhos e outros produtos do sector vitivinícola de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.

Nesse sentido, e dado que existem condições par- ticulares para alguns tipos de vinhos e outros produtos do sector vitivinícola produzidos na região que importa ver devidamente valorizados junto dos consumidores, justifica-se permitir a certificação do vinho espumante, do vinho licoroso, de aguardente bagaceira e de aguar- dente de vinho ali produzidos e que reúnam condições para tal.

Nestas condições, e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola Regional de Trás-os-Montes, importa alterar os Estatutos das Zonas Vitivinícolas de Chaves, Planalto Mirandês e Valpaços, de forma a con- templar todas as disposições estabelecidas para a DO «Trás-os-Montes».

Assim: Nos termos do disposto no n.o 1 do artigo 6.o do

Decreto-Lei n.o 212/2004, de 23 de Agosto;


Aucune donnée disponible

N° WIPO Lex PT118