Processo
n.º 422/17.8YHLSB.L1.S1
7.ª Secção (Cíven( �o:p>
Recurso
de Revista
Propriedade industrial
- Marca notória – Imitação - Sinais distintivos – Confusão - Nulidade de
acórdão - Falta de fundamentação - Omissão de pronúncia – Obscuridade - Oposição
entre os fundamentos e a decisão - Erro de julgamento - Revista excecional
I - Para efeitos de aplicação do art. 245.º, n.º
l, do CPI aprovado pelo DL n.º 26/2003 e na verificação da existência de
imitação de marca registada deve atender-se às semelhanças que ofereçam os
diversos sinais constitutivos da marca e à não semelhança que resulta do
conjunto dos elementos que a formam, devendo igualmente relevar-se totalidade
dos seus sinais e não apenas um deles, para se obter uma impressão de conjunto
que prevaleça ao decidir do risco de confusão.
II - A valoração a realizar deve ter por referência o modelo do homem médio
com a diligência normal de um consumidor representativo da massa geral do
público e não o técnico nem o consumidor perito ou especializado ou o
observador perspicaz, capaz de ver ligações que escapam à maioria das pessoas.
III - A classificação de uma marca como notória depende de um critério
essencialmente quantitativo que consiste no grau de conhecimento que a marca
tem junto do público relevante do seu circuito mercantil.
IV - A classificação de uma marca como de prestígio depende do facto de
ser, tal como a marca notória, conhecida de significativa parte do público
relevante, e de este mesmo público lhe associar, por representação mental da
marca, de forma imediata, uma avaliação distintiva com atribuição de
características de excelência, requinte e sofisticação que lhe confere uma
especialidade e uma raridade que constituem a parte essencial do seu valor: o
seu prestígio.
V - A generalização do conhecimento exigível para a marca ser qualificada
de notória (e para a de prestígio) devendo contabilizar uma parte significativa
do público relevante, não se confunde com facto notório para efeitos de
prova (art. 412.º, n.º 1, do CPC) exigindo-se que se
aleguem e provem factos de onde essa notoriedade e prestígio se possa concluir.
VI - No âmbito da imitação de marca registada referente a estabelecimentos
de restauração, a atenção relevante incide sobre a notoriedade e prestígio da
própria marca e não sobre o Chef de cozinha que a tais estabelecimentos esteja
associado, desde que o nome deste não faça parte dos sinais da marca em
discussão.