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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/09/2021, processo n.º 422/17.8YHLSB.L1.S1 | ECLI:PT:STJ:2021:422.17.8YHLSB.L1.S1.16

 

Processo n.º 422/17.8YHLSB.L1.S1

7.ª Secção (Cíven( �o:p>

Recurso de Revista

 

 

 

Propriedade industrial - Marca notória – Imitação - Sinais distintivos – Confusão - Nulidade de acórdão - Falta de fundamentação - Omissão de pronúncia – Obscuridade - Oposição entre os fundamentos e a decisão - Erro de julgamento - Revista excecional

 

I - Para efeitos de aplicação do art. 245.º, n.º l, do CPI aprovado pelo DL n.º 26/2003 e na verificação da existência de imitação de marca registada deve atender-se às semelhanças que ofereçam os diversos sinais constitutivos da marca e à não semelhança que resulta do conjunto dos elementos que a formam, devendo igualmente relevar-se totalidade dos seus sinais e não apenas um deles, para se obter uma impressão de conjunto que prevaleça ao decidir do risco de confusão.  

II - A valoração a realizar deve ter por referência o modelo do homem médio com a diligência normal de um consumidor representativo da massa geral do público e não o técnico nem o consumidor perito ou especializado ou o observador perspicaz, capaz de ver ligações que escapam à maioria das pessoas.  

III - A classificação de uma marca como notória depende de um critério essencialmente quantitativo que consiste no grau de conhecimento que a marca tem junto do público relevante do seu circuito mercantil.  

IV - A classificação de uma marca como de prestígio depende do facto de ser, tal como a marca notória, conhecida de significativa parte do público relevante, e de este mesmo público lhe associar, por representação mental da marca, de forma imediata, uma avaliação distintiva com atribuição de características de excelência, requinte e sofisticação que lhe confere uma especialidade e uma raridade que constituem a parte essencial do seu valor: o seu prestígio.  

V - A generalização do conhecimento exigível para a marca ser qualificada de notória (e para a de prestígio) devendo contabilizar uma parte significativa do público relevante, não se confunde com facto notório para efeitos de prova (art. 412.º, n.º 1, do CPC) exigindo-se que se aleguem e provem factos de onde essa notoriedade e prestígio se possa concluir.

VI - No âmbito da imitação de marca registada referente a estabelecimentos de restauração, a atenção relevante incide sobre a notoriedade e prestígio da própria marca e não sobre o Chef de cozinha que a tais estabelecimentos esteja associado, desde que o nome deste não faça parte dos sinais da marca em discussão.