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2003年9月3日第4.829号法令(互联网管理委员会), 巴西

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详情 详情 版本年份 2003 日期 生效: 2003年9月4日 议定: 2003年9月3日 文本类型 实施规则/实施细则 主题 版权与相关权利(邻接权), 域名, 知识产权监管机构 本法令“创建了巴西- CGIbr互联网治理管理委员会(CGI.Br),规定了巴西互联网治理模式,以及相关措施。”

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主要文本 主要文本 葡萄牙语 Decreto n.° 4.829, de 3 de setembro de 2003 (Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br))        
 
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.829, DE 3 DE SETEMBRO DE 2003.

Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil -
CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá

outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Constituição, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da
DECRETA:

Art. 1o Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, que terá as seguintes atribuições: I - estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil; II -estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), ".br", no interesse do desenvolvimento da Internet no País; III -propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados; IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade; V - articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet; VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet; VII -adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio,

ajuste ou instrumento congênere; VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e IX - aprovar o seu regimento interno.

Art. 2o O CGIbr será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes:
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

g) Agência Nacional de Telecomunicações; e

h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

II - um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;

III - um representante de notório saber em assuntos de Internet;

IV - quatro representantes do setor empresarial;

V - quatro representantes do terceiro setor; e

VI - três representantes da comunidade científica e tecnológica.

Art. 3o O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria, com mandato de três anos, permitida a recondução.

Art. 4o O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos da Internet de que trata

o inciso III do art. 2o, com mandato de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente.

Art. 5o O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:

I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;

II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;

III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e

IV - setor empresarial usuário.

§ 1o A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.

§ 2o O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.

§ 3o Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos: I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e II -expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.

§ 4o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.

§ 5o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 6o O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.

§ 7o Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição. Art. 6o A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que

elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

§ 1o O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.

§ 2o Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro setor:

I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e II - não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do art. 2o. § 3o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão

participar da eleição.

§ 4o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.

§ 5o O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos.

§ 6o Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quinto,

o sexto, o sétimo e o oitavo lugares. § 7o Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno. § 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á

por sorteio.

§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 7o A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um

colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.

§ 1o O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.

§ 2o Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e

tecnológica: I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias. § 3o Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição. § 4o Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas. § 5o O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos. § 6o Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares. § 7o Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.

§ 8o Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.

§ 9o O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.

Art. 8o Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.

Art. 9o A participação no CGIbr é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.

Art. 10. A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a entidade pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 11. Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos arts. 5o, 6o e 7o, respectivamente, serão eles designados em caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.

Art. 12. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva Miro Teixeira Roberto Átila Amaral Vieira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.2003


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WIPO Lex编号 BR059