关于知识产权 知识产权培训 树立尊重知识产权的风尚 知识产权外联 部门知识产权 知识产权和热点议题 特定领域知识产权 专利和技术信息 商标信息 工业品外观设计信息 地理标志信息 植物品种信息(UPOV) 知识产权法律、条约和判决 知识产权资源 知识产权报告 专利保护 商标保护 工业品外观设计保护 地理标志保护 植物品种保护(UPOV) 知识产权争议解决 知识产权局业务解决方案 知识产权服务缴费 谈判与决策 发展合作 创新支持 公私伙伴关系 人工智能工具和服务 组织简介 与产权组织合作 问责制 专利 商标 工业品外观设计 地理标志 版权 商业秘密 WIPO学院 讲习班和研讨会 知识产权执法 WIPO ALERT 宣传 世界知识产权日 WIPO杂志 案例研究和成功故事 知识产权新闻 产权组织奖 企业 高校 土著人民 司法机构 遗传资源、传统知识和传统文化表现形式 经济学 金融 无形资产 性别平等 全球卫生 气候变化 竞争政策 可持续发展目标 前沿技术 移动应用 体育 旅游 PATENTSCOPE 专利分析 国际专利分类 ARDI - 研究促进创新 ASPI - 专业化专利信息 全球品牌数据库 马德里监视器 Article 6ter Express数据库 尼斯分类 维也纳分类 全球外观设计数据库 国际外观设计公报 Hague Express数据库 洛迦诺分类 Lisbon Express数据库 全球品牌数据库地理标志信息 PLUTO植物品种数据库 GENIE数据库 产权组织管理的条约 WIPO Lex - 知识产权法律、条约和判决 产权组织标准 知识产权统计 WIPO Pearl(术语) 产权组织出版物 国家知识产权概况 产权组织知识中心 产权组织技术趋势 全球创新指数 世界知识产权报告 PCT - 国际专利体系 ePCT 布达佩斯 - 国际微生物保藏体系 马德里 - 国际商标体系 eMadrid 第六条之三(徽章、旗帜、国徽) 海牙 - 国际外观设计体系 eHague 里斯本 - 国际地理标志体系 eLisbon UPOV PRISMA UPOV e-PVP Administration UPOV e-PVP DUS Exchange 调解 仲裁 专家裁决 域名争议 检索和审查集中式接入(CASE) 数字查询服务(DAS) WIPO Pay 产权组织往来账户 产权组织各大会 常设委员会 会议日历 WIPO Webcast 产权组织正式文件 发展议程 技术援助 知识产权培训机构 COVID-19支持 国家知识产权战略 政策和立法咨询 合作枢纽 技术与创新支持中心(TISC) 技术转移 发明人援助计划(IAP) WIPO GREEN 产权组织的PAT-INFORMED 无障碍图书联合会 产权组织服务创作者 WIPO Translate 语音转文字 分类助手 成员国 观察员 总干事 部门活动 驻外办事处 职位空缺 采购 成果和预算 财务报告 监督
Arabic English Spanish French Russian Chinese
法律 条约 判决 按管辖区浏览

第124/2006号INPI决议(专利年费支付程序), 巴西

返回
废止文本 
详情 详情 版本年份 2006 日期 生效: 2006年2月7日 发布: 2006年1月24日 文本类型 其他文本 主题 专利(发明) 主题(二级) 知识产权监管机构 本决议“规定了专利申请和专利的年费支付程序。”

可用资料

主要文本 相关文本
主要文本 主要文本 葡萄牙语 Resolução INPI n° 124/2006 (Procedimentos para pagamento de anuidades de patentes)        
 
下载PDF open_in_new

Resolução 124/2006

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO
INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
P R E S I D Ê N C I A

24/01/2006

RESOLUÇÃO 124/06

Assunto: Normaliza os procedimentos relativos ao pagamento de anuidades e à restauração de pedidos de patentes e de patentes

O PRESIDENTE DO INPI, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos. 84 a 87 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI),

RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução normaliza os procedimentos relativos ao pagamento de anuidades e à restauração de pedidos de patentes e de patentes.

DA ANUIDADE E DO PAGAMENTO

Art. 2º Anuidade é a retribuição anual a que está sujeito o pedido de patente e a patente, a partir do 24º (vigésimo quarto) mês da data do depósito (início do terceiro ano), cujo pagamento deve ser efetuado nos primeiros 03 (três) meses de cada período anual devido, podendo, ainda, ser efetuado, independentemente de notificação pelo INPI, dentro dos 06 (seis) meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional, nos termos do art. 84, § 2º, da LPI.

Art. 3º O certificado de adição está sujeito ao pagamento de anuidade a partir do próximo período anual do pedido de patente ou da patente de que for acessório.

Parágrafo Único. A anuidade a ser paga e o período para o pagamento são os mesmos do pedido de patente ou da patente de que o certificado de adição seja acessório.

Art. 4º O pagamento de anuidades vincendas de patentes poderá ser antecipado quando de um dos seus pagamentos, desde que de uma só vez e alcançando todo o período restante.

Parágrafo Único. A disposição prevista no caput não se aplica às patentes que estejam em oferta de licença, gozando da redução da anuidade, nos termos do art. 66 da LPI.

Art. 5º O pagamento das anuidades, inclusive aquele referido no art. 4º, deverá ser efetuado no valor fixado na Tabela de Retribuições do INPI em vigor na data do pagamento.

Art. 6º O pagamento das anuidades deverá ser feito mediante Guia de Recolhimento da União-Simples, Guia de Recolhimento da União-Cobrança (GRU-Simples ou GRU-Cobrança) ou ordem bancária, quando se tratar de órgão ou entidade do Poder Público, e por outros procedimentos autorizados pelo INPI.

Art. 7º Caso o pagamento da anuidade seja feito a menor, o INPI formulará exigência para a sua complementação, a qual deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da notificação da exigência.

Parágrafo Único. O cumprimento da exigência deverá ser apresentado por meio do formulário modelo 1.02 e instruído com os comprovantes dos pagamentos dos valores relativos ao cumprimento da exigência e à complementação da anuidade, se for o caso, no valor da retribuição adicional de que trata o art. 84, § 2º, da LPI.

DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO

Art. 8º O pagamento da anuidade deve ser comprovado, junto ao INPI, em até 60 (sessenta) dias do término do prazo estabelecido no art. 2º para o seu pagamento, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, que possibilite a identificação precisa do pedido de patente ou da patente a que se refere e do valor do pagamento efetuado.

§ 1º A comprovação do pagamento da anuidade deve ser entregue nas recepções do INPI ou postada nos correios, de preferência com aviso de recebimento e não estará está sujeita ao pagamento de qualquer retribuição.

§ 2º Fica dispensado de comprovação, junto ao INPI, somente o pagamento efetuado mediante Guia de Recolhimento da União-Cobrança (GRU-Cobrança).

Art. 9º O pagamento da anuidade não comprovado no prazo previsto no art. 8º será considerado não efetuado.

DO ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE PATENTE
E DA EXTINÇÃO DA PATENTE

Art. 10 A falta de pagamento ou da devida complementação da anuidade nos prazos fixados nesta Resolução acarretará o arquivamento do pedido de patente e a extinção da patente, nos termos do art. 86 da LPI.

Art. 11 Publicada a notificação do arquivamento do pedido de patente ou a extinção da patente, com base no art. 86 da LPI, o depositante ou titular poderá requerer a sua restauração, no prazo de 03 (três) meses, nos termos do art. 87 da LPI.

DA RESTAURAÇÃO

Art. 12 O prazo para restauração será de 3 (três) meses, contados da data da notificação do arquivamento do pedido de patente ou da extinção da patente.

Art. 13 A restauração deverá ser requerida por meio do formulário modelo 1.02, instruído com os comprovantes dos pagamentos dos valores relativos à restauração e às anuidades, ou as suas complementações, devidos no valor do prazo extraordinário.

Art. 14 A falta da restauração do pedido de patente acarretará a manutenção do arquivamento, encerrando-se a instância administrativa, e a falta da restauração da patente acarretará a sua extinção, nos termos e para os fins do art. 78, inciso IV, da LPI.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 As disposições desta Resolução se aplicam, no que couber, aos certificados de adição.

Art. 16 Fica revogado o item 10 do Ato Normativo INPI nº 127, de 05 de março de 1997.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação na Revista Eletrônica da Propriedade Industrial.

Roberto Jaguaribe

Presidente

Carlos Pazos Rodriguez

Diretor de Patentes

Helio Meirelles Cardoso

Diretor de Administração e Serviços


立法 修正 (1 文本) 修正 (1 文本) 被以下文本废止 (1 文本) 被以下文本废止 (1 文本)
无可用数据。

WIPO Lex编号 BR111